PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NA FIXAÇÃO DO INÍCIO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA DECISÃO MANDAMENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há que se falar em insegurança jurídica. Quando este Tribunal concedeu a segurança e, por consequência, determinou que a ordem judicial deveria ser cumprida imediatamente, disse, implicitamente, que a Autoridade Coatora e o ESTADO DO ACRE seriam intimados, pessoalmente, na forma do art. 13 da Lei n. 12.016/2009, para investir a Embargada no cargo público, sob pena de multa cominatória. Afinal, somente a partir do conhecimento do teor do ato decisório pela autoridade é que se pode cogitar do seu cumprimento ou execução efetiva.
2. Está muito claro, portanto, qual o prazo estabelecido para fins de execução voluntária da decisão mandamental e as consequência advindas de uma eventual recalcitrância das partes, bem como não dúvidas a respeito do marco inicial para contagem do referido prazo. Por isso, não merecem acolhimento os presentes Embargos Declaratórios, considerando a não configuração da omissão apontada pelo ESTADO DO ACRE.
3. Embargos Declaratórios não acolhidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NA FIXAÇÃO DO INÍCIO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA DECISÃO MANDAMENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há que se falar em insegurança jurídica. Quando este Tribunal concedeu a segurança e, por consequência, determinou que a ordem judicial deveria ser cumprida imediatamente, disse, implicitamente, que a Autoridade Coatora e o ESTADO DO ACRE seriam intimados, pessoalmente, na forma do art. 13 da Lei n. 12.016/2009, para investir a Embargada no cargo público, sob pena de multa cominatória. Afinal,...
Data do Julgamento:23/01/2013
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Concurso Público / Edital
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA ANIMUS DOMINI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. POSSE MANSA E PACIFICA POR MAIS DE TRINTA ANOS. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A FATOS IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PROVIMENTO DO APELO.
1. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé.
2. Cabe ao réu apresentar as provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC.
2. Provimento do apelo.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA ANIMUS DOMINI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. POSSE MANSA E PACIFICA POR MAIS DE TRINTA ANOS. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A FATOS IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PROVIMENTO DO APELO.
1. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé.
2. Cabe ao réu apresentar as provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC.
2. Provimento do...
Data do Julgamento:10/07/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Usucapião da L 6.969/1981
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Sendo o Recurso manifestamente inadmissível, pode o Relator, em sede de Agravo de Instrumento, e mediante Decisão Monocrática, negar-lhe seguimento, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator.
3. Não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, porquanto, consoante os fundamentos invocados por esta Relatora, a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei n. 8.444/1992) dispõe, no seu artigo 33, que a interposição de recurso de reconsideração, contra decisão administrativa que declarou a inidoneidade da empresa recorrente, tem efeito suspensivo.
4. A empresa Agravada, ao interpor o aludido recurso de reconsideração, dotado de efeito suspensivo, não pode ser excluída das licitações do MUNICÍPIO DE RIO BRANCO pelo referido motivo, pois a Administração Pública está diretamente vinculada à dicção do artigo 33 da Lei n. 8.444/1992, ou seja, não há qualquer margem para discricionariedade.
5. Agravo Interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Sendo o Recurso manifestamente inadmissível, pode o Relator, em sede de Agravo de Instrumento, e mediante Decisão Monocrática, negar-lhe seguimento, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido p...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pela Agravante (fixação da indenização e correção monetária), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando provimento à Apelação.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno.
4. Em sede de agravo, não é de conhecer da matéria que não tenha sido suscitada e discutida na Apelação (juros)
5. Agravo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pela Agravante (fixação da indenização e correção monetária), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. REGIME DE PAGAMENTO ANTECIPADO SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA A) DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL/AC Nº 55/97.
O instituto da antecipação tributária, prevista no artigo 150, § 7º, da CF, encerra duas modalidades: com substituição e sem substituição.
A Lei Complementar Estadual do Acre n.º 55/97, em seu art. 2º, parágrafo único, inciso III, alínea a) estabelece o regime de pagamento por meio do instituto jurídico de direito tributário antecipação tributária quando da entrada, no estabelecimento comercial, de mercadorias ou bens provenientes de outro Estado da federação previstos em instrumento normativo que enumera os bens móveis que serão objeto do regime de antecipação de pagamento.
É inadmissível a efetivação de meio coercitivo para se exigir o pagamento de determinado tributo, notadamente a apreensão física dos objetos tributados.
Apelação a que se dar parcial provimento.
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. REGIME DE PAGAMENTO ANTECIPADO SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA A) DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL/AC Nº 55/97.
O instituto da antecipação tributária, prevista no artigo 150, § 7º, da CF, encerra duas modalidades: com substituição e sem substituição.
A Lei Complementar Estadual do Acre n.º 55/97, em seu art. 2º, parágrafo único, inciso III, alínea a) estabelece o regime de pagamento por meio do instituto jurídico de direito tributário antecipação tributária quando da entrada, no estabelecimento comercial, de merc...
Data do Julgamento:30/10/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou todas as matérias ventiladas pela Agravante (fixação da indenização e correção monetária), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando provimento parcial à Apelação.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno.
4. Agravo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou todas as matérias ventiladas pela Agravante (fixação da indenização e correção monetária), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Just...
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pelo Apelante (revisão contratual, capitalização mensal, comissão de permanência e repetição de indébito) à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando provimento à Apelação.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno, mormente quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível.
4. Agravo improvido.
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CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pelo Apelante (revisão contratual, capitalização mensal, comissão de permanência e repetição de indébito) à luz da jurisprudência s...
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pelo Apelante (revisão contratual, capitalização mensal, comissão de permanência e repetição de indébito) à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando provimento à Apelação.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno, mormente quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível.
4. Agravo improvido.
Ementa
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pelo Apelante (revisão contratual, capitalização mensal, comissão de permanência e repetição de indébito) à luz da jurisprudência s...
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pelo Apelante (revisão contratual, capitalização mensal, comissão de permanência e repetição de indébito) à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando provimento à Apelação.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno, mormente quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível.
4. Agravo improvido.
Ementa
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pelo Apelante (revisão contratual, capitalização mensal, comissão de permanência e repetição de indébito) à luz da jurisprudência s...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ATO PROCESSUAL QUE DETERMINA EMENDA DA INICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE.
1. Há de ser mantida a decisão que nega seguimento a Agravo de Instrumento com arrimo no artigo 557, caput, do CPC, sob o fundamento de que o despacho de juiz que determina a emenda de inicial é destituído de cunho decisório. Logo, sendo de mero expediente, não é passível de ser perseguido por quaisquer tipo de recurso.
2. Em decisão monocrática que nega seguimento a Agravo de Instrumento, descabe prequestionamento de dispositivo infraconstitucional que sequer foi ventilado nas razões de decidir em razão dos motivos que levaram à negativa de seguimento da peça recursal.
3. Agravo Interno improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ATO PROCESSUAL QUE DETERMINA EMENDA DA INICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE.
1. Há de ser mantida a decisão que nega seguimento a Agravo de Instrumento com arrimo no artigo 557, caput, do CPC, sob o fundamento de que o despacho de juiz que determina a emenda de inicial é destituído de cunho decisório. Logo, sendo de mero expediente, não é passível de ser perseguido por quaisquer tipo de recurso.
2. Em decisão monocrática que nega seguimento a Agravo de Instrumento, descabe prequestionamento de dispositivo infr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Sendo o Recurso manifestamente inadmissível, pode o Relator, em sede de Agravo de Instrumento, e mediante Decisão Monocrática, negar-lhe seguimento, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator.
3. Inexistem argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno. Ocorre que o princípio da instrumentalidade das formas não tem aplicação ao caso, porquanto a Agravante formou o instrumento de maneira defeituosa, em vista da ausência da procuração outorgada pelo Agravado, peça essencial à interposição do Recurso (artigo 525, inciso I, do CPC), nem trouxe certidão cartorária atestando a ausência de citação da parte adversa, prejudicando, sobremaneira, a compreensão do que efetivamente ocorreu no primeiro grau de jurisdição não há que se falar em excesso de rigor formal, portanto.
4. Descabida a intimação da Agravante para complementar a formação do instrumento com as peça essenciais, porquanto é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o Recurso, fazendo constar todas as peças ditas obrigatórias (artigo 525, inciso I, do CPC), ou justificar a falta de documento com a certidão do Juízo a quo confirmando a ausência do referido documento (vide AgRg no Ag 1381152/MG, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Fonte: DJe 14.05.2012; AgRg no Ag n. 1.139.287/PB, Relator Desembargador Vasco Della Giustina [convocado do TJRS), Fonte: DJe 09.04.2010; e AgRg no Ag 1050958/SP, Relator Juiz Federal Carlos Fernandes Mathias [convocado do TRF 1ª Região], Quarta Turma, julgado em 02.09.2008, DJe 29.09.2008).
5. Agravo Interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Sendo o Recurso manifestamente inadmissível, pode o Relator, em sede de Agravo de Instrumento, e mediante Decisão Monocrática, negar-lhe seguimento, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometid...
Data do Julgamento:10/07/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ATO PROCESSUAL QUE DETERMINA EMENDA DA INICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE.
1. Há de ser mantida a decisão que nega seguimento a Agravo de Instrumento com arrimo no artigo 557, caput, do CPC, sob o fundamento de que o despacho de juiz que determina a emenda de inicial é destituído de cunho decisório. Logo, sendo de mero expediente, não é passível de ser perseguido por quaisquer tipo de recurso.
2. Em decisão monocrática que nega seguimento a Agravo de Instrumento, descabe prequestionamento de dispositivo infraconstitucional que sequer foi ventilado nas razões de decidir em razão dos motivos que levaram à negativa de seguimento da peça recursal.
3. Agravo Interno improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ATO PROCESSUAL QUE DETERMINA EMENDA DA INICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE.
1. Há de ser mantida a decisão que nega seguimento a Agravo de Instrumento com arrimo no artigo 557, caput, do CPC, sob o fundamento de que o despacho de juiz que determina a emenda de inicial é destituído de cunho decisório. Logo, sendo de mero expediente, não é passível de ser perseguido por quaisquer tipo de recurso.
2. Em decisão monocrática que nega seguimento a Agravo de Instrumento, descabe prequestionamento de dispositivo infr...
Data do Julgamento:10/07/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Busca e Apreensão
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA EXISTÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO E DE SUA FINALIDADE. JUNTADA DE ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DA ENTIDADE ASSOCIATIVA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE DELIMITAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DA ASSOCIAÇÃO PARA REPRESENTAR JUDICIALMENTE OS SEUS ASSOCIADOS. ACOLHIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E A FORMA DE CÁLCULO DE REMUNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPROPRIEDADE DA VIA MANDAMENTAL. SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
1. Preliminar de inépcia da petição inicial. Esta questão não subsiste, haja vista que, intimada, a associação de classe apresentou a 1ª Alteração do Estatuto Social, comprovando que está em funcionamento há pelo menos vinte anos, e demonstrando, inequivocamente, que a dita associação foi constituída com a finalidade de representar os direitos e interesses de seus associados.
2. Preliminar de delimitação da substituição processual da entidade associativa unicamente aos seus associados. De acordo com a alínea b do inciso LXX do artigo 5º da CF/1988, e o caput do artigo 21 da Lei n. 12.016/2009, as associações detêm legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo objetivando a tutela, em nome próprio, de direitos dos seus associados, razão pela qual se costuma dizer que os efeitos da coisa julgada, em casos dessa natureza, são estendidos exclusivamente aos seus associados, excetuando-se aquelas pessoas não filiadas às referidas entidades.
3. O legislador editou a Lei Estadual n. 2.430, de 21 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial n. 10.598, de 22 de julho de 2011, que instituiu o segundo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Ministério Público do Estado do Acre. Sucede que, pela inteligência do artigo 30 da Lei Estadual n. 2.430/2011, ficaram revogadas todas as disposições da Lei Estadual n. 1.429/2002, extinguindo-se, assim, a vantagem denominada adicional por tempo de serviço.
4. Considerando as sucessivas alterações legislativas, conclui-se que os servidores, do quadro efetivo de pessoal do Ministério Público Estadual, não detém direito líquido e certo ao anuênio, desde 22 de julho de 2011, data da publicação da Lei Estadual n. 2.430/2011 no Diário Oficial.
5. O caput do artigo 13 da Lei Estadual n. 2.430/2011 determinou a incorporação de vantagem pessoal nominalmente identificada aos vencimentos básicos, evitando-se, com isso, decréscimo remuneratório em detrimento dos servidores que, antes do novo PCCR, faziam jus ao pagamento do anuênio.
6. Em harmonia com os precedentes do STF e do STJ, não se verifica, no caso, direito adquirido a regime de remuneração, de modo que, uma vez preservada a irredutibilidade de vencimentos, pela incorporação de vantagens adquiridas no regime jurídico anterior, é lícito à Administração Pública alterar a forma de composição da remuneração dos servidores públicos.
7. No tocante à contagem de tempo de serviço prestado em outras esferas da Administração Pública, observa-se que, em verdade, a Impetrante pretende realizar a cobrança de valores referentes ao anuênio, alegadamente suspendido durante a vigência do antigo PCCR. Contudo, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 269, pela qual o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, e, posteriormente, a Súmula 271, consoante a qual concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
8. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA EXISTÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO E DE SUA FINALIDADE. JUNTADA DE ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DA ENTIDADE ASSOCIATIVA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE DELIMITAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DA ASSOCIAÇÃO PARA REPRESENTAR JUDICIALMENTE OS SEUS ASSOCIADOS. ACOLHIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E A FORMA DE CÁLCULO DE REMUNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE...
Data do Julgamento:11/07/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Servidor Público Civil
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. PRAZO DE TRÊS ANOS. SÚMULA 278 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O prazo prescricional para a cobrança de indenização de seguro DPVAT é de três anos (art. 216, § 3º, IX, do Código Civil e Súmula 405 do STJ), sendo incabível a aplicação do teor da Súmula 278 do STJ para contagem do prazo prescricional a partir do laudo pericial, quando a vítima não demonstrou ter passado por longo tratamento médico.
2. Apelação provida para acolher a prejudicial de mérito.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. PRAZO DE TRÊS ANOS. SÚMULA 278 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O prazo prescricional para a cobrança de indenização de seguro DPVAT é de três anos (art. 216, § 3º, IX, do Código Civil e Súmula 405 do STJ), sendo incabível a aplicação do teor da Súmula 278 do STJ para contagem do prazo prescricional a partir do laudo pericial, quando a vítima não demonstrou ter passado por longo tratamento médico.
2. Apelação provida para acolher a...
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pelo Apelante (capitalização mensal e Tabela Price, comissão de permanência e repetição de indébito) à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando provimento à Apelação.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno, mormente quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível.
4. Agravo improvido.
Ementa
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pelo Apelante (capitalização mensal e Tabela Price, comissão de permanência e repetição de indébito) à luz da jurisprudência sedime...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. PRAZO DE TRÊS ANOS. SÚMULA 278 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O prazo prescricional para a cobrança de indenização de seguro DPVAT é de três anos (art. 216, § 3º, IX, do Código Civil e Súmula 405 do STJ), sendo incabível a aplicação do teor da Súmula 278 do STJ para contagem do prazo prescricional a partir do laudo pericial, quando a vítima não demonstrou ter passado por longo tratamento médico.
2. Apelação improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. PRAZO DE TRÊS ANOS. SÚMULA 278 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O prazo prescricional para a cobrança de indenização de seguro DPVAT é de três anos (art. 216, § 3º, IX, do Código Civil e Súmula 405 do STJ), sendo incabível a aplicação do teor da Súmula 278 do STJ para contagem do prazo prescricional a partir do laudo pericial, quando a vítima não demonstrou ter passado por longo tratamento médico.
2. Apelação improvida.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. PRAZO DE TRÊS ANOS. SÚMULA 278 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O prazo prescricional para a cobrança de indenização de seguro DPVAT é de três anos (art. 216, § 3º, IX, do Código Civil e Súmula 405 do STJ), sendo incabível a aplicação do teor da Súmula 278 do STJ para contagem do prazo prescricional a partir do laudo pericial, quando a vítima não demonstrou ter passado por longo tratamento médico.
2. Apelação improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. PRAZO DE TRÊS ANOS. SÚMULA 278 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O prazo prescricional para a cobrança de indenização de seguro DPVAT é de três anos (art. 216, § 3º, IX, do Código Civil e Súmula 405 do STJ), sendo incabível a aplicação do teor da Súmula 278 do STJ para contagem do prazo prescricional a partir do laudo pericial, quando a vítima não demonstrou ter passado por longo tratamento médico.
2. Apelação improvida.
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pelo Apelante (taxa de juros remuneratórios, capitalização mensal e comissão de permanência) à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dando provimento à Apelação.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno, mormente quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível.
4. Agravo improvido.
Ementa
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pelo Apelante (taxa de juros remuneratórios, capitalização mensal e comissão de permanência) à luz da ju...
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO QUE NÃO FOI SUSCITADO EM SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DE QUE TRATA O § 2º DO ARTIGO 557 DO CPC.
1. O recurso de agravo previsto no artigo 557, §1º, do CPC, serve para levar a questão julgada monocraticamente para a apreciação do Colegiado. Não se trata, portanto, de um novo recurso, mas de simples meio para devolver à Câmara o julgamento daquele inicialmente interposto. Assim, não comporta inovação da tese recursal, do pedido ou a juntada de novos documentos, em face da ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes do STJ: AgRg no Ag n. 826.275/RN.
2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível sujeita o Agravante à multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 9.756/98.
3. Agravo não conhecido.
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CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO QUE NÃO FOI SUSCITADO EM SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DE QUE TRATA O § 2º DO ARTIGO 557 DO CPC.
1. O recurso de agravo previsto no artigo 557, §1º, do CPC, serve para levar a questão julgada monocraticamente para a apreciação do Colegiado. Não se trata, portanto, de um novo recurso, mas de simples meio para devolver à Câmara o julgamento daquele inicialmente interposto. Assim, não comporta inovação da tese recursal, do pedido o...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. PRAZO DE TRÊS ANOS. SÚMULA 278 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O prazo prescricional para a cobrança de indenização de seguro DPVAT é de três anos (art. 216, § 3º, IX, do Código Civil e Súmula 405 do STJ), sendo incabível a aplicação do teor da Súmula 278 do STJ para contagem do prazo prescricional a partir do laudo pericial, quando a vítima não demonstrou ter passado por longo tratamento médico.
2. Apelação improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. PRAZO DE TRÊS ANOS. SÚMULA 278 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O prazo prescricional para a cobrança de indenização de seguro DPVAT é de três anos (art. 216, § 3º, IX, do Código Civil e Súmula 405 do STJ), sendo incabível a aplicação do teor da Súmula 278 do STJ para contagem do prazo prescricional a partir do laudo pericial, quando a vítima não demonstrou ter passado por longo tratamento médico.
2. Apelação improvida.