PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. MEIO PROCESSUAL IDÔNEO. RESCISÃO CONTRATO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA DE SITUAÇÃO FÁTICA PRÉ-EXISTENTE E CONSOLIDADA. REVISÃO CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Cessados os efeitos da relação jurídica de direito material que confere ao arrendatário a posse direta sobre o bem contratado somado a não devolução deste quando requerido pelo proprietário arrendante, configura-se o esbulho possessório cometido por aquele. Em casos tais, tendo em vista que ambos os sujeitos da relação jurídica exerciam posse e o fato de ser injusta a posse do arrendatário, o meio jurídico processual apto a tutelar o direito de sequela do proprietário é a ação de reintegração de posse.
Havendo cláusula resolutória no contrato de arrendamento mercantil, o efeito declaratório da sentença é pressuposto para o provimento da ação de reintegração de posse.
A ação processual de reintegração de posse não é meio processual idôneo para se discutir revisão contratual.
A condenação ao pagamento das parcelas vencidas originadas do contrato rescindido é devida até o momento da reintegração.
Na dicção da Lei 10.60/50 e Lei Estadual 1.422/01, a simples afirmação de ser a parte hipossuficiente nos termos da lei enseja o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Apelação a que se dar parcial provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. MEIO PROCESSUAL IDÔNEO. RESCISÃO CONTRATO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA DE SITUAÇÃO FÁTICA PRÉ-EXISTENTE E CONSOLIDADA. REVISÃO CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Cessados os efeitos da relação jurídica de direito material que confere ao arrendatário a posse direta sobre o bem contratado somado a não devolução deste quando requerido pelo proprie...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUERIMENTO PRESCINDÍVEL - EX VI LEGIS. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA.
1. Os juros legais e a correção monetária são devidos ex vi legis, daí a razão pela qual a jurisprudência e a doutrina caracterizam como pedidos implícitos, que prescindem de pedido expresso pela parte autora, para ser fixado na sentença.
2. Não havendo, no acórdão embargado, a contradição apontada pelo recorrente, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os embargos ao simples reexame da causa.
3. Embargos conhecidos, porém rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUERIMENTO PRESCINDÍVEL - EX VI LEGIS. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA.
1. Os juros legais e a correção monetária são devidos ex vi legis, daí a razão pela qual a jurisprudência e a doutrina caracterizam como pedidos implícitos, que prescindem de pedido expresso pela parte autora, para ser fixado na sentença.
2. Não havendo, no acórdão embargado, a contradição apontada pelo recorrente, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os embargos ao simples reexame da causa.
3. Embargos conhecidos, porém rejeitados...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL A PARTIR DO ADVENTO DA LEI N. 11.482/2007.
1. O Laudo Pericial atesta, com fé pública, a invalidez permanente da vítima decorrente de acidente de trânsito, o que é corroborado pelos Boletins de Acidente de Trânsito. Patenteada, assim, a comprovação do nexo de causalidade entre a invalidez permanente e o acidente de trânsito, de modo que, ante a responsabilidade civil objetiva da seguradora, independentemente da identificação do veículo causador do acidente, da identificação da seguradora responsável e do efetivo recolhimento do prêmio do seguro (inteligência do artigo 7º da Lei 6.194/74), é devido o pagamento da indenização securitária.
2. Na vigência da Lei n. 11.482/2007, não se admite a diminuição da indenização securitária conforme o grau de invalidez, porquanto, se a lei ordinária não previu o tabelamento do quantum debeatur, não pode uma simples Resolução do CNSP inovar no ordenamento jurídico, criando gradação da invalidez da vítima de acidente de trânsito, sob pena de infringência ao princípio da hierarquia das leis
3. Em se tratando de obrigações líquidas, como ocorre no caso, no qual o valor indenizatório está tarifado pela lei ordinária, a correção monetária deve incidir após 15 (quinze) dias da comunicação do sinistro, data em que nasce o direito à indenização, a qual, se não quitada imediatamente, passa a ser corrigida. Na espécie, como não há registro de comunicação do sinistro e tendo em vista a vigência da Lei n. 11.482/2007, a atualização monetária deve ser fixada a partir de sua entrada em vigor, que coincide com a data da sua publicação (31.05.2007), consoante o teor do inciso III do art. 24.
4. Apelação não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL A PARTIR DO ADVENTO DA LEI N. 11.482/2007.
1. O Laudo Pericial atesta, com fé pública, a invalidez permanente da vítima decorrente de acidente de trânsito, o que é corroborado pelos Boletins de Acidente de Trânsito. Patenteada, assim, a comprovação do nexo de causalidade entre a invalidez permanente e o acidente de trânsito, de modo que, ante a responsab...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). IMPUGNAÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. FÉ PÚBLICA E VALIDADE DO DOCUMENTO PRODUZIDO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES (DAMS). REEMBOLSO DEVIDO ANTE A PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA NOS AUTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL A PARTIR DO ADVENTO DA LEI N. 11.482/2007.
1. O acidente, os danos e o nexo de causalidade entre um e outro estão sobejamente demonstrados pelo Boletim de Ocorrência, lavrado pela Polícia Militar, e Boletim de Acidente de Trânsito, emitido pelo DETRAN/AC, ressaltando-se a fé pública dos aludidos documentos até porque os agentes públicos realizaram in loco o atendimento, com a oportunidade de observar diretamente todas as peculiaridades do caso. Patenteada, assim, a comprovação do nexo de causalidade entre a invalidez permanente e o acidente de trânsito, de modo que, ante a responsabilidade civil objetiva da seguradora, independentemente da identificação do veículo causador do acidente, da identificação da seguradora responsável e do efetivo recolhimento do prêmio do seguro (inteligência do artigo 7º da Lei 6.194/74), é devido o pagamento da indenização securitária.
2. As alegações genéricas da Seguradora, a respeito do DAMS, não se sustentam, porquanto a parte não foi capaz de apontar qualquer irregularidade que pudesse comprometer a credibilidade da prova documental (Notas Fiscais de aquisição de medicamentos), prevalecendo, assim, a valoração do acervo probatório dada pelo Juízo a quo, consoante o art. 131 do CPC, que trilhou o entendimento de que as despesas suplementares estão plenamente demonstradas, e delimitadas dentro do teto legal.
3. No caso em tela, o valor indenizatório está tarifado pela lei ordinária, de modo que a correção monetária deve incidir após 15 (quinze) dias da comunicação do sinistro, data em que nasce o direito à indenização, a qual, se não quitada imediatamente, passa a ser corrigida. Assim, como não há registro de comunicação do sinistro e tendo em vista a vigência da Lei n. 11.482/2007, a atualização monetária deve ser fixada a partir de sua entrada em vigor, que coincide com a data da sua publicação (31.05.2007), consoante o teor do inciso III do art. 24.
4. Apelação não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). IMPUGNAÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. FÉ PÚBLICA E VALIDADE DO DOCUMENTO PRODUZIDO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES (DAMS). REEMBOLSO DEVIDO ANTE A PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA NOS AUTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL A PARTIR DO ADVENTO DA LEI N. 11.482/2007.
1. O acidente, os danos e o nexo de causalidade entre um e outro estão sobejamente demonstrados pelo Boletim de Ocorrência, lavrado pela Polícia Militar, e Boletim de Acidente de Trânsito, emitido pelo DETRAN/AC, ressaltando-se...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT). INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
1. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no presente acórdão, uma vez que a embargante demonstra, apenas, inconformidade quanto às razões jurídicas e a solução adotada no aresto atacado, visto que a decisão em tela lhe foi desfavorável.
2. No caso, está claro o motivo pelo qual a Apelação não recebeu provimento, até porque o Órgão julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses das partes, mas apenas aquelas suficientes a amparar seu convencimento, de tal modo que os Embargos Declaratórios não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida, em vista da discordância com os fundamentos presentes no Acórdão embargado. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 1244852/RS (Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU, Desembargador convocado do TJRS), EDcl no AgRg no EREsp 727.271/MA (Relatora Ministra LAURITA VAZ) e EDcl no AgRg na Pet 4.750/GO (Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI).
3. Não havendo, no acórdão embargado, a contradição apontada pelo recorrente, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os embargos ao simples reexame da causa;
4. Embargos Declaratórios rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT). INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
1. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no presente acórdão, uma vez que a embargante demonstra, apenas, inconformidade quanto às razões jurídicas e a solução adotada no aresto atacado, visto que a decisão em tela lhe foi desfavorável.
2. No caso, está claro o motivo pelo qual a Apelação não recebeu provimento, até porque o Órgão julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses das partes, mas apenas aque...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUERIMENTO PRESCINDÍVEL - EX VI LEGIS. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO.
Os juros legais e a correção monetária são devidos ex vi legis, daí a razão pela qual a jurisprudência e a doutrina caracterizam como pedidos implícitos, que prescindem de pedido expresso pela parte autora, para ser fixado na sentença;
Não havendo, no acórdão embargado, a contradição apontada pelo recorrente, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os embargos ao simples reexame da causa;
Embargos conhecidos, porém improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUERIMENTO PRESCINDÍVEL - EX VI LEGIS. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO.
Os juros legais e a correção monetária são devidos ex vi legis, daí a razão pela qual a jurisprudência e a doutrina caracterizam como pedidos implícitos, que prescindem de pedido expresso pela parte autora, para ser fixado na sentença;
Não havendo, no acórdão embargado, a contradição apontada pelo recorrente, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os embargos ao simples reexame da causa;
Embargos conhecidos, porém improv...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL. INDÍCIOS DE FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL. CONCLUSÕES DISCREPANTES COM A AVALIAÇÃO MÉDICA PARA FINS DE CONCILIAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA.
1. O Laudo de Exame Complementar atestou a existência de lesões neurológicas que cursam com dificuldade de memória e dano cognitivo comportamental, ao passo que a Avaliação Médica para Fins de Conciliação, efetuada pelo Médico do CEJUS, concluiu que a pericianda sem déficit cognitivo motor, orientada em tempo e esforço.
2. Na espécie, o cotejo entre o Laudo de Exame Complementar e a Avaliação Médica para Fins de Conciliação revela fortes indícios de falsidade ideológica, considerando a impossibilidade de que a perícia do IML tenha apontado conclusões diversas das que foram apresentadas pelo perito do CEJUS. Essa situação causa perplexidade, tendo em vista, sobretudo, a forte suspeição existente contra a idoneidade do Legista.
3. Para resguardar a dignidade e a credibilidade da Justiça e de seus órgãos auxiliares, a dita vítima há de ser submetida a um novo exame pericial, prova imprescindível à verificação do nexo causal entre os alegados danos e o acidente de trânsito.
4. Apelação provida para acolher a preliminar de nulidade do laudo.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL. INDÍCIOS DE FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL. CONCLUSÕES DISCREPANTES COM A AVALIAÇÃO MÉDICA PARA FINS DE CONCILIAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA.
1. O Laudo de Exame Complementar atestou a existência de lesões neurológicas que cursam com dificuldade de memória e dano cognitivo comportamental, ao passo que a Avaliação Médica para Fins de Conciliação, efetuada pelo Médico do CEJUS, concluiu que a pericianda sem déficit cognitivo motor, orientada em t...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA PELA SEGURADORA. DANOS ESTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA LEI N. 6.194/1974.
1. O primeiro Laudo Pericial não merece credibilidade nas suas afirmações, haja vista que emitido muito tempo depois do acidente de trânsito, e, ainda por cima, totalmente discrepante do segundo Laudo Pericial, confeccionado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Perante tais circunstâncias, é forçoso concluir que, no caso concreto, a invalidez permanente da vítima de acidente de trânsito não está comprovada.
2. Não tendo a Apelante comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, sua efetiva invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, ônus que lhe competia (artigo 333, inciso I, do CPC), mormente quando o Laudo é insuficiente como elemento de prova, não faz jus à percepção da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT.
3. Os danos estéticos, a lesão que não é incapacitante à atividade laboral, não resulta em invalidez permanente, de maneira que, também por este ângulo, a Apelante não faz jus à indenização prevista na Lei n. 6.194/1974.
4. Apelação não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA PELA SEGURADORA. DANOS ESTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA LEI N. 6.194/1974.
1. O primeiro Laudo Pericial não merece credibilidade nas suas afirmações, haja vista que emitido muito tempo depois do acidente de trânsito, e, ainda por cima, totalmente discrepante do segundo Laudo Pericial, confeccionado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Perante tais circunstâncias, é forçoso...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AUSÊNCIA DE HERDEIROS DA VÍTIMA FALECIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NULIDADE DOS LAUDOS PERICIAIS E NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA AFASTAR O VALOR PROBANTE DOS LAUDOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO, ÓBITO DA VÍTIMA E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS PELO ACERVO PROBATÓRIO.
1. Preliminar de ilegitimidade ativa: De um lado, o Apelante logrou êxito em comprovar o seu grau de parentesco com a vítima fatal do acidente de trânsito, de quem é filho fato demonstrado satisfatoriamente pelas Cédulas de Identidade juntadas aos autos. De outro, como assentou o insigne Magistrado sentenciante, inexistente a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio ativo, porquanto a jurisprudência firmou o entendimento de que, em se tratando de cobrança de indenização securitária pelo falecimento da vítima, os herdeiros são credores solidários da Seguradora. Dessa maneira, cada um deles tem legitimidade ativa para exigir o cumprimento integral da obrigação, podendo ser acionado regressivamente pelos outros no tocante à cota parte que lhes caiba (arts. 267 e 272 do CC/2012).
2. No que tange à correção monetária, argumenta a Apelante que o dies a quo deve ser a data da propositura da demanda. Mas, nesse ponto, a Sentença guerreada determinou, taxativamente, a aplicação da correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Decerto, em relação a esta questão, a SEGURADORA LÍDER não tem interesse recursal, inexistindo utilidade alguma à rediscussão judicial de tal questão.
3. Como a Apelante impugnou a validade dos Laudos Periciais sem a produção das correspondentes provas, aplica-se, ao caso concreto, o brocardo alegação sem prova é como se não há alegação, pois deixou de se desincumbir do ônus de comprovar o fato impeditivo do direito, a teor do artigo 333, inciso II, do CPC. Em razão disso, é forçoso reconhecer o valor probante dos aludidos Laudos, ainda mais porque estão em consonância com as demais provas, como, por exemplo, o Boletim de Acidente de Trânsito e o Boletim de Ocorrência, que atestam, categoricamente, a ocorrência do acidente de trânsito, em que a vítima saiu gravemente ferida.
4. A Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, elenca a documentação exigida para o pagamento do prêmio, quais sejam: a certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte (alínea a do § 1º do art. 5º). Toda essa documentação encontra-se acostada nos autos, as quais são suficientes para comprovar o óbito, o acidente de trânsito e o nexo de causalidade.
5. Apelação não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AUSÊNCIA DE HERDEIROS DA VÍTIMA FALECIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NULIDADE DOS LAUDOS PERICIAIS E NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA AFASTAR O VALOR PROBANTE DOS LAUDOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO, ÓBITO DA VÍTIMA E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS PELO ACERVO PROBATÓRIO.
1. Preliminar de ilegitimidade ativa: De um lado, o Apelante logrou êxito em comprovar o seu grau de parentesco com a vítima fatal do acide...
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DECLINADA. MÉRITO DO WRIT. MULTA COMINATÓRIA. COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O julgamento do Mandado de Segurança contra ato de Turma Recursal cabe à própria Turma, não havendo campo para atuação do Tribunal de Justiça do Estado (inteligência do artigo 5º, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Acre). Precedentes do STF e do STJ.
2. De fato, a Corte Especial do STJ, no julgamento do RMS 17.524/BA (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 11.9.2006), firmou o posicionamento de que é possível a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos Estados para o caso excepcional e com a finalidade específica de controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão objeto do writ já tenha transitado em julgado. Sucede que, no caso concreto, a Agravante pretende, na verdade, fazer prevalecer o entendimento de que o valor a que se viu obrigada a pagar, a título de multa cominatória por descumprimento de liminar, não poderia ser fixado no montante em que se deu, e isso nada mais é que matéria ordinária, cuja apreciação cabe à própria Turma Recursal.
3. Agravo Regimental improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DECLINADA. MÉRITO DO WRIT. MULTA COMINATÓRIA. COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O julgamento do Mandado de Segurança contra ato de Turma Recursal cabe à própria Turma, não havendo campo para atuação do Tribunal de Justiça do Estado (inteligência do artigo 5º, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Acre). Precedentes do STF e do STJ.
2. De fato, a...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUERIMENTO PRESCINDÍVEL - EX VI LEGIS. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO.
Os juros legais e a correção monetária são devidos ex vi legis, daí a razão pela qual a jurisprudência e a doutrina caracterizam como pedidos implícitos, que prescindem de pedido expresso pela parte autora, para ser fixado na sentença;
Não havendo, no acórdão embargado, a contradição apontada pelo recorrente, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os embargos ao simples reexame da causa;
Embargos conhecidos, porém improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUERIMENTO PRESCINDÍVEL - EX VI LEGIS. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO.
Os juros legais e a correção monetária são devidos ex vi legis, daí a razão pela qual a jurisprudência e a doutrina caracterizam como pedidos implícitos, que prescindem de pedido expresso pela parte autora, para ser fixado na sentença;
Não havendo, no acórdão embargado, a contradição apontada pelo recorrente, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os embargos ao simples reexame da causa;
Embargos conhecidos, porém improv...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). FALECIMENTO DO AUTOR. SUCESSÃO PROCESSUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL A PARTIR DO ADVENTO DA LEI N. 11.482/2007.
1. Salienta-se que uma vez deferida pelo Juízo a quo a substituição processual do de cujus por seus sucessores, impõe-se a retificação do polo ativo da lide.
2. No caso em tela, o valor indenizatório está tarifado pela lei ordinária, de modo que a correção monetária deve incidir após 15 (quinze) dias da comunicação do sinistro, data em que nasce o direito à indenização, a qual, se não quitada imediatamente, passa a ser corrigida. Assim, como não há registro de comunicação do sinistro e tendo em vista a vigência da Lei n. 11.482/2007, a atualização monetária deve ser fixada a partir de sua entrada em vigor, que coincide com a data da sua publicação (31.05.2007), consoante o teor do inciso III do art. 24.
3. Apelação improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). FALECIMENTO DO AUTOR. SUCESSÃO PROCESSUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL A PARTIR DO ADVENTO DA LEI N. 11.482/2007.
1. Salienta-se que uma vez deferida pelo Juízo a quo a substituição processual do de cujus por seus sucessores, impõe-se a retificação do polo ativo da lide.
2. No caso em tela, o valor indenizatório está tarifado pela lei ordinária, de modo que a correção monetária deve incidir após 15 (quinze) dias da comunicação do sinistro, data em que nasce o direito à indenização, a qual, se não quitada...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ABERTURA DE INVENTÁRIO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO NA JUSTIÇA FEDERAL. INVENTÁRIO NEGATIVO E ALVARÁ JUDICIAL SEM EFEITOS. NECESSIDADE DO INVENTÁRIO POSITIVO. RECURSO PROVIDO.
1. O inventário negativo e o alvará judicial sem inventário são inidôneos para levantar valores devidos a pessoa falecida que não deixa herdeiros habilitados perante o órgão empregador.
2. É nula a sentença que obsta o direito fundamental a herança consagrado na Constituição Federal.
3. Apelo provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ABERTURA DE INVENTÁRIO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO NA JUSTIÇA FEDERAL. INVENTÁRIO NEGATIVO E ALVARÁ JUDICIAL SEM EFEITOS. NECESSIDADE DO INVENTÁRIO POSITIVO. RECURSO PROVIDO.
1. O inventário negativo e o alvará judicial sem inventário são inidôneos para levantar valores devidos a pessoa falecida que não deixa herdeiros habilitados perante o órgão empregador.
2. É nula a sentença que obsta o direito fundamental a herança consagrado na Constituição Federal.
3. Apelo provido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS PELO APELANTE. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE ABSOLUTA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL AD QUEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CPC.
1. A sentença que declara a procedência da ação, mas não analisa totalmente os pedidos do autor, consubstancia nulidade absoluta por ser citra petita.
2. A expansão do efeito devolutivo da apelação, levada a efeito no § 3º do artigo 515 do CPC representa notória exceção ao duplo grau, permitindo que o Tribunal conheça diretamente do mérito da causa, quando a Sentença recorrida não resolveu integralmente o mérito da causa, ao deixar de apreciar todos os pedidos da parte.
3. Na espécie, a sentença omissa não violou o contrário e a ampla defesa, haja vista que se possibilitou às partes a possibilidade de formular alegações e apresentar provas, cumprindo ao tribunal decidir a respeito, sempre que a causa esteja madura para o julgamento do pedido negligenciado, como sói acontecer no presente caso. Dito de outra maneira, não cabe decretar a nulidade da sentença e sim realizar o julgamento do pedido ou do fundamento não apreciado pelo juízo a quo. Adicione-se, ainda, que há pedido expressamente formulado pelo recorrente.
4. Procedência do pedido de habilitação do Apelante como credor do Espólio, ora Apelado, nas quantias consignadas nas certidões juntadas aos autos, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC, até a data da liquidação efetiva dos referidos créditos, os quais gozam de preferência por serem de natureza trabalhista.
5. Apelação a que se dá provimento.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS PELO APELANTE. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE ABSOLUTA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL AD QUEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CPC.
1. A sentença que declara a procedência da ação, mas não analisa totalmente os pedidos do autor, consubstancia nulidade absoluta por ser citra petita.
2. A expansão do efeito devolutivo da apelação, levada a efeito no § 3º do artigo 515 do CPC...
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE AFERIR DOLO OU CULPA. SENTENÇA NULA.
1. Não se pode apontar como fundamento de uma decisão judicial a simples contrariedade a princípios da Administração Pública. Pelo contrário, no caso em análise, devem-se detalhar os fatos ou atos que são contrários à moralidade administrativa e à eficiência do serviço prestado.
2. Na ação que objetiva responsabilizar o agente público por ato/fato consubstanciado a Lei de Improbidade Administrativa, é imprescindível aferir fundamentadamente, a culpa ou dolo do agente supostamente ímprobo.
3. Nesse diapasão, a Constituição Federal atual, como também a anterior, garante o denominado princípio do devido processo legal. É desse princípio que todos os demais são oriundos, como o do juiz natural, o do contraditório, da ampla defesa, o da necessidade da adequação das formalidades essenciais do processo e todos farão desaguar na parte culminante do processo que é a sentença, a qual exige, também, ser devidamente fundamentada sob pena de nulidade, conforme dispõe o artigo 93, IX da Constituição Federal.
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APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE AFERIR DOLO OU CULPA. SENTENÇA NULA.
1. Não se pode apontar como fundamento de uma decisão judicial a simples contrariedade a princípios da Administração Pública. Pelo contrário, no caso em análise, devem-se detalhar os fatos ou atos que são contrários à moralidade administrativa e à eficiência do serviço prestado.
2. Na ação que objetiva responsabilizar o agente público por ato/fato consubstanciado a Lei de Improbidade Administrativa, é imprescindível aferir fundamentadamente, a...
Data do Julgamento:31/07/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pela Agravante (fixação da indenização e correção monetária), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando provimento à Apelação.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno.
4. Em sede de agravo, não é de conhecer da matéria que não tenha sido suscitada e discutida na Apelação (juros)
5. Agravo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pela Agravante (fixação da indenização e correção monetária), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pela Agravante (fixação da indenização e correção monetária), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando provimento à Apelação.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno.
4. Em sede de agravo, não é de conhecer da matéria que não tenha sido suscitada e discutida na Apelação (juros)
5. Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pela Agravante (fixação da indenização e correção monetária), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou a matéria ventilada pela Agravante (correção monetária), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando provimento à Apelação.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno.
4. Agravo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou a matéria ventilada pela Agravante (correção monetária), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando p...
PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO. PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
A tutela antecipada só deve ser concedida se presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca e verossimilhança das alegações do autor cumulada com a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório.
Inexistindo prova inequívoca a amparar o pleito liminar postulado, o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela de mérito é medida que se impõe.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO. PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
A tutela antecipada só deve ser concedida se presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca e verossimilhança das alegações do autor cumulada com a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório.
Inexistindo prova inequívoca a amparar o pleito liminar postulado, o indeferimento da antec...
Data do Julgamento:21/08/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Sistema Nacional de Trânsito
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 475-J DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO. APRESENTAÇÃO PRÉVIA DOS CÁLCULOS DO QUANTUM DEVIDO. POSTERIOR INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR MEIO DO SEU ADVOGADO. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento predominante, ao qual me perfilho, no sentido de que o termo inicial do prazo é a partir da intimação do devedor, através de seu Advogado, para o pagamento da dívida, mas tal intimação somente ocorrerá depois que o credor realizar atos visando o regular cumprimento da sentença condenatória, especialmente apresentando memória de cálculo discriminada e atualizada da dívida (AgRg no REsp 1223668/RS. Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Órgão Julgador Quarta Turma. Fonte DJe 31.03.2011; e REsp 940.274/MS. Rel. p/ acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Órgão Julgador Corte Especial. Fonte DJe 31.05.2010).
2. Nessa linha interpretativa, é correto dizer que o cumprimento da sentença deve ser iniciado pelo credor, com a apresentação da planilha de cálculo, intimando-se daí o devedor na pessoa de seu advogado, para que, em quinze dias, efetive o pagamento do montante da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% (RF 391/489; citação do voto do relator, p. 493).
3. Inadequada, dessa maneira, a aplicação da multa na fase em que o processo se encontra, levando em consideração que, efetuado o pagamento parcial antes mesmo da intimação, deve a Agravante ser intimada para adimplir o saldo remanescente, consoante os cálculos da Agravada, sob pena de incidência das disposições do artigo 475-J do CPC.
4. Agravo provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 475-J DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO. APRESENTAÇÃO PRÉVIA DOS CÁLCULOS DO QUANTUM DEVIDO. POSTERIOR INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR MEIO DO SEU ADVOGADO. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento predominante, ao qual me perfilho, no sentido de que o termo inicial do prazo é a partir da intimação do devedor, através de seu Advogado, para o pagamento da dívida, mas tal intimação somente ocorrerá depois que o credor realizar atos visando o regular cumprimento da sentença c...
Data do Julgamento:21/08/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens