DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NO MEDIDOR NÃO COMPROVADA. APURAÇÃO UNILATERAL DO DÉBITO SEM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO QUE AUTORIZA A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não comprovado pela concessionária, por meio de perícia técnica, que o defeito no medidor de energia elétrica decorreu de ato fraudulento do usuário, não se pode imputar a este, como consumidor, responsabilidade presumida pela falta de registro da energia utilizada. Vedação à produção de prova negativa (inteligência do artigo 6º, VIII, segunda parte, do CDC).
2. Ilegal o cálculo do débito com base na Resolução n. 456/2000 da ANEEL, sem a competente prova pericial produzida num devido processo legal que assegure ampla defesa e contraditório.
3. É ilegítimo o corte administrativo no fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária. Precedente do STJ: AGA 201001098290, Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJE: 02/02/2011.
4. Recurso improvido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NO MEDIDOR NÃO COMPROVADA. APURAÇÃO UNILATERAL DO DÉBITO SEM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO QUE AUTORIZA A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não comprovado pela concessionária, por meio de perícia técnica, que o defeito no medidor de energia elétrica decorreu de ato fra...
Data do Julgamento:21/08/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESAPARECIMENTO DO INTERESSE RECURSAL.
Proferida Sentença pela primeira instância que concedeu a segurança em favor dos Recorrentes, o Agravo de Instrumento, de que cuidam os presentes autos, perdeu o seu objeto (desaparecimento do interesse recursal), restando assim prejudicado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESAPARECIMENTO DO INTERESSE RECURSAL.
Proferida Sentença pela primeira instância que concedeu a segurança em favor dos Recorrentes, o Agravo de Instrumento, de que cuidam os presentes autos, perdeu o seu objeto (desaparecimento do interesse recursal), restando assim prejudicado.
Data do Julgamento:28/08/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Atos Administrativos
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pelo Apelante (revisão contratual, taxa de juros remuneratórios, capitalização mensal, comissão de permanência, correção monetária, multa moratória, repetição de indébito e constitucionalidade da Lei n. 10.820/2003) à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dando provimento parcial à Apelação.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno, mormente quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível.
4. Agravo improvido.
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CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pelo Apelante (revisão contratual, taxa de juros remuneratórios, capitalização mensal, comissão de perma...
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO QUE NÃO FOI SUSCITADO EM SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DE QUE TRATA O § 2º DO ARTIGO 557 DO CPC.
1. O recurso de agravo previsto no artigo 557, §1º, do CPC, serve para levar a questão julgada monocraticamente para a apreciação do Colegiado. Não se trata, portanto, de um novo recurso, mas de simples meio para devolver à Câmara o julgamento daquele inicialmente interposto. Assim, não comporta inovação da tese recursal, do pedido ou a juntada de novos documentos, em face da ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes do STJ: AgRg no Ag n. 826.275/RN.
2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível sujeita o Agravante à multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 9.756/98.
3. Agravo não conhecido.
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CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO QUE NÃO FOI SUSCITADO EM SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DE QUE TRATA O § 2º DO ARTIGO 557 DO CPC.
1. O recurso de agravo previsto no artigo 557, §1º, do CPC, serve para levar a questão julgada monocraticamente para a apreciação do Colegiado. Não se trata, portanto, de um novo recurso, mas de simples meio para devolver à Câmara o julgamento daquele inicialmente interposto. Assim, não comporta inovação da tese recursal, do pedido o...
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pelo Apelante (taxa de juros remuneratórios, capitalização mensal, comissão de permanência, repetição de indébito e fixação da verba honorária) à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando provimento à Apelação.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno, mormente quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível.
4. Agravo improvido.
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CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pelo Apelante (taxa de juros remuneratórios, capitalização mensal, comissão de permanência, repetição de indébito e fixação da verb...
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pelo Apelante (ilegitimidade passiva, capitalização mensal e comissão de permanência) à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando provimento à Apelação.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno, mormente quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível.
4. Agravo improvido.
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CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pelo Apelante (ilegitimidade passiva, capitalização mensal e comissão de permanência) à luz da jurisprudência sedimentada pelo Cole...
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pelo Apelante (revisão contratual, taxa de juros remuneratórios, capitalização mensal, comissão de permanência, correção monetária, multa moratória, repetição de indébito e constitucionalidade da Lei n. 10.820/2003) à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dando provimento parcial à Apelação.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno, mormente quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível.
4. Agravo improvido.
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CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pelo Apelante (revisão contratual, taxa de juros remuneratórios, capitalização mensal, comissão de perma...
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MENOR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. SÚMULA 387 DO STJ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 475-J DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO. APRESENTAÇÃO PRÉVIA DOS CÁLCULOS DO QUANTUM DEVIDO. POSTERIOR INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR MEIO DO SEU ADVOGADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Tratando-se de empresa concessionária de serviço público, consubstancia-se hipótese de responsabilidade objetiva, decorrente do risco da atividade de exploração dos serviços de transporte coletivo, nos moldes do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal c/c artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Comprovados o fato, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar.
2. Inegável o abalo moral ocasionado à Autora, que possuía apenas 10 (dez) anos de idade a época do sinistro. Isso porque, além da evidente dor física que lhe foi causada, as lesões já mencionadas trouxeram ainda abalos de ordem psicológica, uma vez que a menor perdeu e ainda continuará perdendo parte de sua infância em tratamentos médicos, além de ter sido submetida a várias cirurgias, restringindo sua capacidade física e, inviabilizando, inclusive, as brincadeiras rotineiras de uma criança normal.
3. Ao considerar o sofrimento da vítima, violentamente lesionada enquanto transportada no ônibus da empresa Ré, por ter o referido veículo capotado (fato devidamente comprovado pelo Laudo de Exame de Lesão Corporal fl. 22, Boletim de Ocorrência e de Acidente de Trânsito fls. 23/25, Prontuários Médicos fls. 30/37 e Registro Fotográfico fls. 40/45), e principalmente a dor e o abalo psicológico pelos quais ainda vai ter de se submeter, em face de tratamentos médicos, procedimentos cirúrgicos, preconceitos e limitações em seu cotidiano, mas sem descuidar do paradigma de razoabilidade e proporcionalidade, tenho que em face das peculiaridades do caso concreto, há razão plausível para modificar o montante devido à vítima, majorando-se o quantum indenizatório fixado a título de dano moral, ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
4. In casu, os danos estéticos, engendrados no corpo da parte Autora, são decorrentes do acidente de trânsito e do ato cirúrgico realizado para restabelecer sua saúde. De modo que a vítima, em razão do impacto da colisão do ônibus da empresa Ré com um caminhão, que acarretou a capotagem daquele à margem da rodovia, sofreu traumatismo grave no braço e ante braço direito, sendo submetida a tratamento cirúrgico para amputação do mesmo. Sofreu também lesão grave no ante braço esquerdo com perda extensa de substância (pele, músculo e ligamentos). Na cabeça sofreu escalpelamento total do couro cabeludo ficando o crânio exposto, de acordo com o Laudo de Exame de Lesão Corporal Feminino fls. 22-verso. É razoável, dessa maneira, que a parte Autora seja compensada pela modificação na sua estrutura corporal, enfim, da deformidade a ela causada. Com efeito, o dano estético é ressarcível por si mesmo, afinal de contas permite-se a cumulação de valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outra a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração em separado, com causas inconfundíveis (STJ. REsp 210.351-RJ. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha. 4ª Turma. Julgado em 25.09.2000). Aliás, essa é a redação da Súmula 387, do STJ.
5. Evidenciadas as limitações que a Autora terá na capacidade para o trabalho, mormente para aquelas atividades que exijam esforço físico, e considerando que a menor provém de família humilde, sendo o seu pai trabalhador autônomo que, por acompanhar o tratamento médico da vítima, teve sua jornada de trabalho reduzida, impõe-se a manutenção da fixação da pensão em 1 (um) salário mínimo mensal, desde o evento danoso até quando perdurar a incapacidade ou sobrevier a morte do Autora, haja vista trata-se de verba imprescindível ao sustento e a manutenção das condições de sobrevida da própria vítima do sinistro. Precedentes do STJ.
6. Embora a Seguradora não tenha relação direta com os autores, mas tão-só com a segurada, sobrevindo o julgamento de procedência do pedido indenizatório, a responsabilidade passa a ser embasada no próprio título judicial (ultrapassando o fundamento contratual), formando-se um verdadeiro litisconsórcio unitário. Contudo, embora admitida a condenação solidária da seguradora pelo pagamento da indenização devida à vítima de acidente de trânsito, devem ser respeitados os limites de responsabilidade previstos na Apólice firmada com a segurada (fl. 132) e na Cláusula 12 das Condições Gerais do Seguro (fl. 155).
7. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento predominante, ao qual me perfilho, no sentido de que o termo inicial do prazo é a partir da intimação do devedor, através de seu Advogado, para o pagamento da dívida, mas tal intimação somente ocorrerá depois que o credor realizar atos visando o regular cumprimento da sentença condenatória, especialmente apresentando memória de cálculo discriminada e atualizada da dívida (AgRg no REsp 1223668/RS. Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Órgão Julgador Quarta Turma. Fonte DJe 31.03.2011; e REsp 940.274/MS. Rel. p/ acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Órgão Julgador Corte Especial. Fonte DJe 31.05.2010).
8. Recursos parcialmente providos.
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APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MENOR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. SÚMULA 387 DO STJ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 475-J DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO. APRESENTAÇÃO PRÉVIA DOS CÁLCULOS DO QUANTUM DEVIDO. POSTERIOR INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR MEIO DO SEU ADVOGADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Tratando-se de empresa c...
Data do Julgamento:12/06/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. QUESTÕES CONTROVERTIDAS EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Não havendo, no Acórdão embargado, a omissão apontada, nega-se provimento ao recurso.
2. A matéria foi exaustivamente examinada, mas não sob o ângulo pretendido pelo Banco Embargante. Isto porque a Relatora assentou, muito claramente, a ilegalidade na aplicação da capitalização mensal, máxime quando não comprovada a pactuação expressa de tal encargo. E, de outro lado, a Decisão embargada enfrentou, à saciedade, a questão da impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com capitalização de juros e correção monetária, ponderando-se a incidência da Súmula n. 30 do STJ no caso concreto.
3. O Órgão julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses das partes, mas apenas aquelas suficientes a amparar seu convencimento, de tal modo que os Embargos Declaratórios não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida, em vista da discordância com os fundamentos presentes na Decisão embargada. Nessa esteira, inúmeros são os precedentes do STJ, como, por exemplo, o EDcl no AgRg no REsp 1244852/RS (Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU, Desembargador convocado do TJRS), EDcl no AgRg no EREsp 727.271/MA (Relatora Ministra LAURITA VAZ), e EDcl no AgRg na Pet 4.750/GO (Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI).
4. Os Embargos de Declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, consoante jurisprudência pacificada pelo STJ (EDcl no AgRg no Ag no 1226907/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO).
5. Embargos Declaratórios não acolhidos.
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, no caso, não existem argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, máxime quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível e do STJ.
3. Agravo improvido.
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CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. QUESTÕES CONTROVERTIDAS EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Não havendo, no Acórdão embargado, a omissão apontada, nega-se provimento ao recurso.
2. A matéria foi exaustivamente examinada, mas não sob o ângulo pretendido pelo Banco Embargante. Isto porque a Relatora assentou, muito claramente, a ilegalidade na aplicação da capitaliza...
Data do Julgamento:17/12/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pelo Apelante (revisão contratual, capitalização mensal, comissão de permanência e repetição de indébito) à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando provimento à Apelação.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno, mormente quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível.
4. Agravo improvido.
Ementa
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pelo Apelante (revisão contratual, capitalização mensal, comissão de permanência e repetição de indébito) à luz da jurisprudência s...
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pelo Apelante (revisão contratual, capitalização mensal, comissão de permanência, repetição de indébito e constitucionalidade da Lei n. 10.820/2003) à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando provimento à Apelação.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno, mormente quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível.
4. Agravo improvido.
Ementa
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pelo Apelante (revisão contratual, capitalização mensal, comissão de permanência, repetição de indébito e constitucionalidade da Le...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. IMPROVIMENTO.
Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. IMPROVIMENTO.
Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator.
CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA POR PRESIDENTE DA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. MERO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL POR PARTE DA AUTARQUIA ESTADUAL DE TRÂNSITO. IMPERATIVIDADE DAS DECISÕES EMANADAS PELO ESTADO-JUIZ. ARTIGO 6º, § 3º, DA LEI N. 12.016/09. PRELIMINAR REJEITADA. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO E COMO SUSCEDÂNEO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISOS II E III, DA LEI N. 12.016/2009 E DAS SÚMULAS 267 E 268 DO STF. MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA PENAL. AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES. ARTIGO 319, VI, CPC. NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam que deve ser rejeitada, na medida em que o Corregedor do DETRAN/AC, ao negar o pedido de recredenciamento da Psicóloga junto àquela Autarquia Estadual para a função de Perita Examinadora de Trânsito, apenas deu cumprimento à ordem judicial emanada pelo Estado-Juiz (Presidente da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre), não tendo passado, portanto, de mero executor do ato impugnado, inteligência do artigo 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/09. Ressalta-se que a jurisdição é uma expressão do poder estatal, tendo como uma de suas características a imperatividade, que consiste na impossibilidade em que se acha o submetido de subtrair-se ao poder.
2. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem violação a direito líquido e certo do impetrante. Trata-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público, a teor dos artigos 5º, LXIX, da Constituição Federal e 1º da Lei n. 12.016/09.
3. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim como a do Pretório Excelso são firmes no sentido de que o mandado de segurança visa à proteção de direito líqüido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não se admitindo a ação mandamental como sucedâneo de recurso, sendo manifesto o descabimento do presente mandamus para desconstituir decisão judicial de que caiba recurso próprio, previsto na legislação processual, ainda mais se já transitada em julgado. Inteligência do artigo 5º, incisos II e III, da Lei n.º 12.016/2009 e das Súmulas 267 e 268 do STF.
4. Excepcionalmente, por uma construção doutrinário-jurisprudencial, admite-se o uso do writ para combater ato judicial, quando o ato tenha deformação teratológica e seja, portanto, manifestamente ilegal, caracterizando-se como aberratio juris, e, ainda, acarrete danos graves e irreparáveis ou de difícil ou improvável reparação, circunstâncias a que não se ajusta a hipótese dos autos, haja vista que o Órgão Colegiado revogou a prisão preventiva imposta à Impetrante, substituindo-a por outras duas medidas cautelares previstas expressamente no ordenamento jurídico, sendo uma delas a suspensão do exercício da função pública (artigo 319, inciso VI, do CPP), ao ponderar a adequação, razoabilidade e proporcionalidade da medida em razão de a Impetrante ser acusada de crime contra a Administração Pública.
5. No caso concreto, não há que se falar em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, III) e ao direito social ao trabalho (CF, artigo 6º, caput), tendo em vista que a Impetrante não está tolhida do direito de exercer sua profissão como psicóloga, mas tão-somente está impedida de, temporariamente, desempenhar suas atividades no âmbito da Administração Pública. Ademais, é mister ressaltar que o princípio da presunção de inocência, (CF, artigo 5º, LVII), não impede a adoção de medidas cautelares, pois os requisitos autorizadores destas não se confundem com os das medidas decorrentes de condenação transitada em julgado.
6. A Impetrante é carecedora da ação por falta de interesse de agir (inadequação da via eleita), impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, a teor do disposto no artigo 10, da Lei n. 12.016/09, c/c com o artigo 267, I, do Código de Processo Civil.
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CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA POR PRESIDENTE DA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. MERO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL POR PARTE DA AUTARQUIA ESTADUAL DE TRÂNSITO. IMPERATIVIDADE DAS DECISÕES EMANADAS PELO ESTADO-JUIZ. ARTIGO 6º, § 3º, DA LEI N. 12.016/09. PRELIMINAR REJEITADA. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO E COMO SUSCEDÂNEO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISOS II E III, DA LEI N....
Data do Julgamento:19/12/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Inabilitação para o exercício de Função Pública
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO PRÓPRIO TIPO PENAL: CULPABILIDADE ACENTUADA, LUCRO FÁCIL, CONSEQUÊNCIAS E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. INSERVÍVEIS PARA MAJORAR A PENA-BASE. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1 A Revisão Criminal é instrumento idôneo para corrigir o desacerto da sentença condenatória quando haja flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.
2 É impossível pleito absolutório quando as provas nos autos indicam a utilização de imóvel administrado pelo réu para o tráfico de drogas e associação para o tráfico.
3 O integrante de organização criminosa não tem direito a diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
4 A quantidade de droga apreendida justifica a aplicação da pena-base acima do mínimo legal.
5 O lucro fácil é inerente ao próprio tipo penal de tráfico de drogas, não servindo para motivar a majoração da pena-base.
6 Revisão Criminal parcialmente procedente.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO PRÓPRIO TIPO PENAL: CULPABILIDADE ACENTUADA, LUCRO FÁCIL, CONSEQUÊNCIAS E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. INSERVÍVEIS PARA MAJORAR A PENA-BASE. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1 A Revisão Criminal é instrumento idôneo para corrigir o desacerto da sentença condenatória quando haja flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.
2 É impossível pleito absolutório quando as provas nos autos indicam a utilização de imóvel administrado pelo réu para o tráfico de drogas e associação para o tráfic...
Data do Julgamento:19/12/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO. INSTITUIÇÃO DO NÚCLEO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA E DO JUIZ DE COOPERAÇÃO.
1. A instituição do núcleo de cooperação judiciária e do juiz de cooperação está em perfeita sintonia com a Recomendação n. 38/2011 do CNJ, porquanto observadas as diretrizes gerais e mecanismos previstos no regulamento constante do anexo da sobredita Recomendação.
2. Proposta de Resolução aprovada.
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ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO. INSTITUIÇÃO DO NÚCLEO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA E DO JUIZ DE COOPERAÇÃO.
1. A instituição do núcleo de cooperação judiciária e do juiz de cooperação está em perfeita sintonia com a Recomendação n. 38/2011 do CNJ, porquanto observadas as diretrizes gerais e mecanismos previstos no regulamento constante do anexo da sobredita Recomendação.
2. Proposta de Resolução aprovada.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. IMPRESCINDIBILIDADE PARA CONCLUSÃO DA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREVISÃO DO ART. 14, § 9º, DA RESOLUÇÃO N. 135/2011 DO CNJ.
1. Nesta demanda, ao considerar que o PAD iniciou com a publicação da Portaria no dia 15.03.2012, infere-se que o prazo de 140 (cento e quarenta) dias encerrará em 04.08.2012, ou seja, antes de esgotada a instrução processual, aberta por esta Relatora em homenagem ao contraditório e à ampla defesa.
2. Assim, ao considerar o trâmite processual, consubstanciado no encerramento da fase de produção de provas e, ainda, na reabertura de prazo para as razões finais do MPE e do Magistrado representado, afigura-se imprescindível a prorrogação do termo ad quem para conclusão deste PAD.
3. Prazo prorrogado para a conclusão do PAD.
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. IMPRESCINDIBILIDADE PARA CONCLUSÃO DA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREVISÃO DO ART. 14, § 9º, DA RESOLUÇÃO N. 135/2011 DO CNJ.
1. Nesta demanda, ao considerar que o PAD iniciou com a publicação da Portaria no dia 15.03.2012, infere-se que o prazo de 140 (cento e quarenta) dias encerrará em 04.08.2012, ou seja, antes de esgotada a instrução processual, aberta por esta Relatora em homenagem ao contraditório e à ampla defesa.
2. Assim, ao considerar o trâmite processual, consubstanciado no encerramento da fase...
Data do Julgamento:18/07/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado / Processo Disciplinar / Sindicância
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ARRENDATÁRIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. No contrato de leasing, a forma de cobrança ocorre através de ação de reintegração de posse, cujo esbulho possessório é comprovado mediante a notificação prévia da arrendatária informando-lhe o valor da dívida e o prazo para adimplir a obrigação, e ainda consignando a advertência de que, na ausência da purgação da mora, haverá a rescisão da avença com a restituição da coisa à instituição arrendadora. Súmula 369 do STJ.
2. Ao considerar o fato de que a arrendatária equipara-se a uma consumidora, porquanto avençou o arrendamento mercantil na condição de destinatária final do produto, infere-se que na notificação extrajudicial há de estar consignado o valor exato da dívida, porquanto o art. 6º, incisos III e IV, do CDC, garante-lhe o direito à informação e a proteção contra práticas e cláusulas abusivas.
3. No caso, ao subtrair a informação acerca do que efetivamente estava sendo cobrado, a instituição arrendadora, muito embora tenha concedido o prazo de 05 (cinco) dias para purgação da mora, criou obstáculo incontornável à arrendatária para que esta, além de honrar o valor principal, pudesse oferecer a importância equivalente aos prejuízos decorrentes da mora, negando-se, com isso, vigência aos arts. 395, 397, parágrafo único, e 401, inciso I, do CC/2002. Patenteada a inexistência de constituição regular da arrendatária em mora, é medida imperativa a extinção do processo por ausência de pressuposto processual de validade, inteligência do art. 267, inciso IV, do CPC.
4. Apelação provida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ARRENDATÁRIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. No contrato de leasing, a forma de cobrança ocorre através de ação de reintegração de posse, cujo esbulho possessório é comprovado mediante a notificação prévia da arrendatária informando-lhe o valor da dívida e o prazo para adimplir a obrigação, e ainda consignando a advertência de que, na ausência da purgação da mora, haverá a rescisão da avença com a...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. APELO IMPROVIDO.
1. Comprovada a propriedade do imóvel pelos autores/Apelados, o qual foi adquirido por cessão de direitos hereditários, com prévia autorização judicial, e verificada a ocupação do bem em questão pelo réu, sem título que a justifique, impõe-se a procedência da ação reivindicatória, porquanto restaram satisfeitos todos os requisitos indispensáveis, a saber: a) comprovação da propriedade do imóvel; b) individualização do bem; e c) demonstração da injusta posse do réu.
2. Considerando o preceito contido no artigo 1.245, § 2º, do Código Civil/2002, o adquirente continuará a ser havido como dono do imóvel até que seja promovida a ação própria que decrete a invalidade do título translativo, e nele se decrete sua inexistência ou nulidade e mande cancelar seu registro. Tal dispositivo consagra uma presunção juris tantum de que o esbulho se consumou, só sendo elidida por provas colhidas nos autos que demonstrem o contrário, o que não ocorreu no caso concreto.
3. Apelo improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. APELO IMPROVIDO.
1. Comprovada a propriedade do imóvel pelos autores/Apelados, o qual foi adquirido por cessão de direitos hereditários, com prévia autorização judicial, e verificada a ocupação do bem em questão pelo réu, sem título que a justifique, impõe-se a procedência da ação reivindicatória, porquanto restaram satisfeitos todos os requisitos indispensáveis, a saber: a) comprovação da propriedade do imóvel; b) individualização do bem; e c) demonstração da injusta posse do réu....
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CONSELHO DE DISCIPLINA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM A DISCIPLINA MILITAR. COMANDANTE GERAL DA CORPORAÇÃO. PORTARIA. EXCLUSÃO.
1 No âmbito do controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar, é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito do julgamento administrativo, cabendo-lhe, apenas, apreciar a regularidade do procedimento à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2 A exclusão, a bem da disciplina, tem respaldo na impossibilidade de o ex-praça continuar nas fileiras da Corporação, porque sua conduta, além de afetar a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe, constitui fato que o tornou moralmente incapaz de fazer parte da carreira.
3 O Comandante Geral da Polícia Militar é autoridade competente para aplicação da penalidade em razão da prática de ilícitos disciplinares.
4 - Apelo improvido.
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APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CONSELHO DE DISCIPLINA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM A DISCIPLINA MILITAR. COMANDANTE GERAL DA CORPORAÇÃO. PORTARIA. EXCLUSÃO.
1 No âmbito do controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar, é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito do julgamento administrativo, cabendo-lhe, apenas, apreciar a regularidade do procedimento à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2 A exclusão, a bem da disciplina, tem res...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INVENTARIANTE. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. É indispensável a intimação pessoal do inventariante para que o processo de inventário seja extinto por abandono da causa, ainda que não haja outro herdeiro para substituir o inventariante desidioso.
2. Provimento do apelo.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INVENTARIANTE. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. É indispensável a intimação pessoal do inventariante para que o processo de inventário seja extinto por abandono da causa, ainda que não haja outro herdeiro para substituir o inventariante desidioso.
2. Provimento do apelo.