PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT). INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
1. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no presente acórdão, uma vez que a embargante demonstra, apenas, inconformidade quanto às razões jurídicas e a solução adotada no aresto atacado, visto que a decisão em tela lhe foi desfavorável.
2. No caso, está claro o motivo pelo qual a Apelação não recebeu provimento, até porque o Órgão julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses das partes, mas apenas aquelas suficientes a amparar seu convencimento, de tal modo que os Embargos Declaratórios não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida, em vista da discordância com os fundamentos presentes no Acórdão embargado. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 1244852/RS (Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU, Desembargador convocado do TJRS), EDcl no AgRg no EREsp 727.271/MA (Relatora Ministra LAURITA VAZ) e EDcl no AgRg na Pet 4.750/GO (Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI).
3. Não havendo, no acórdão embargado, a contradição apontada pelo recorrente, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os embargos ao simples reexame da causa;
4. Embargos Declaratórios rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT). INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
1. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no presente acórdão, uma vez que a embargante demonstra, apenas, inconformidade quanto às razões jurídicas e a solução adotada no aresto atacado, visto que a decisão em tela lhe foi desfavorável.
2. No caso, está claro o motivo pelo qual a Apelação não recebeu provimento, até porque o Órgão julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses das partes, mas apenas aque...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA CONTRA A CONCESSÃO DE LIMINAR. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para que seja reconhecida a existência de litispendência, mister a demonstração inequívoca de que existem duas ou mais ações com tríplice identidade: mesmas partes, pedidos e causa de pedir, consoante o disposto no artigo 301, inciso V, §§ 1º a 3º, do CPC, o que não ocorre no presente caso, onde são diversos os pedidos.
2. Comprovado o exercício da posse, bem como o esbulho, têm-se como presentes os requisitos ensejadores da proteção possessória, independente de audiência de justificação, consoante dispõe os artigos 927 e 928, ambos do Código de Processo Civil, de modo que não há a mínima demonstração de ilegalidade ou qualquer outra situação que justifique a necessidade de modificação da Decisão proferida pelo Juízo a quo.
3. Recurso improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA CONTRA A CONCESSÃO DE LIMINAR. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para que seja reconhecida a existência de litispendência, mister a demonstração inequívoca de que existem duas ou mais ações com tríplice identidade: mesmas partes, pedidos e causa de pedir, consoante o disposto no artigo 301, inciso V, §§ 1º a 3º, do CPC, o que não ocorre no presente caso, o...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 51. LEI FEDERAL N.º 11.350/2006. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO A PARTIR DE ANTERIOR PROCESSO DE SELEÇÃO PÚBLICA EFETUADO POR ÓRGÃOS OU ENTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DE ESTADO, DISTRITO FEDERAL OU MUNICÍPIO OU POR OUTRAS INSTITUIÇÕES COM A EFETIVA SUPERVISÃO E AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 51, de 14 de fevereiro de 2006, regulamentada pela Medida Provisória n. 297, posteriormente convertida na Lei Federal n. 11.350/2006, houve a possibilidade de dispensa a novo exame seletivo aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate à endemias que estavam exercendo suas atribuições ao tempo da vigência da retromencionada Emenda Constitucional.
2. A respeito da exegese do parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional n. 51, esta e. Câmara Cível já adotou através do voto condutor da e. Desembargadora Eva Evangelista no Agravo Regimental n.º 0018730-43.2009.8.01.0001/50000 caso idêntico ao que ora se julga - o entendimento de que o agente comunitário de saúde contratado temporariamente não pode adquirir a estabilidade no serviço público, ou seja, ser servidor público efetivo, mesmo nos casos em que preencha todos os requisitos estabelecidos no parágrafo único do artigo 2º da precitada Emenda Constitucional n. 51/2006, uma vez que o vínculo que eles têm com a Administração Pública Municipal é precário, estabelecido com espeque no art. 37, IX da Constituição Federal.
3. Todavia, por outro lado, Desembargadora Miracele Lopes, em interpretação do parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional 51/2006 e Lei Federal n. 11.350/2006 adotava o entendimento de que é possível a efetivação dos profissionais que, no exato momento da promulgação da referida Emenda Constitucional, estivessem desempenhando as atribuições de agente comunitário de saúde e agente de endemia..
4. Dentre as duas linhas interpretativas acima descritas, esta Relatora adota a segunda, no sentido de ser possível a efetivação dos profissionais que desempenha as atribuições de agente comunitário de saúde e agente de combate à endemia mesmo quando o anterior vínculo estabelecido com a Administração Pública tenha sido precário contrato temporário, na forma do art. 37, IX da Constituição Federal -, desde que preencha os requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional 51/2006.
5. No caso concreto, ao se cotejar os autos, evidencia-se que os substituídos pelo Demandante não lograram êxito em provar a contratação a partir de anterior processo de seleção pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.
6. Recurso Improvido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 51. LEI FEDERAL N.º 11.350/2006. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO A PARTIR DE ANTERIOR PROCESSO DE SELEÇÃO PÚBLICA EFETUADO POR ÓRGÃOS OU ENTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DE ESTADO, DISTRITO FEDERAL OU MUNICÍPIO OU POR OUTRAS INSTITUIÇÕES COM A EFETIVA SUPERVISÃO E AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 51, de 14 de fevereiro de 2006, regulamentada pela Medida Provisória n. 297, posteriorm...
Ementa:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE PARTILHA DE BENS. COMPETÊNCIA DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE RIO BRANCO.
1. Demanda de jurisdição voluntária cujo objeto é a Partilha de Bens e direitos, mormente direitos possessórios, deve tramitar no Juízo Cível de Órfãos e Sucessões.
2. Competência reservada ao Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões de Rio Branco.
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE PARTILHA DE BENS. COMPETÊNCIA DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE RIO BRANCO.
1. Demanda de jurisdição voluntária cujo objeto é a Partilha de Bens e direitos, mormente direitos possessórios, deve tramitar no Juízo Cível de Órfãos e Sucessões.
2. Competência reservada ao Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões de Rio Branco.
Data do Julgamento:05/02/2013
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DADO EM GARANTIA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. LEVANTAMENTO PELO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA GARANTIA ATÉ QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. A jurisprudência dominante possui entendimento pacífico no sentido de que o parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo.
2. Não é possível o levantamento da garantia judicial do débito tributário mesmo havendo parcelamento da dívida fiscal sendo adimplida regularmente.
3. Agravo provido.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DADO EM GARANTIA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. LEVANTAMENTO PELO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA GARANTIA ATÉ QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. A jurisprudência dominante possui entendimento pacífico no sentido de que o parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo.
2. Não é possível o levantamento da garantia judicial do débito tributário mesmo havendo parcelamento da dívida fiscal sendo adimplida regularmente.
3. Agravo p...
Data do Julgamento:05/02/2013
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Crédito Tributário
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. INVALIDADE.
1. Exsurge a invalidade da notificação para constituir em mora o devedor fiduciante, pois não é dado ao tabelião de notas a prática de atos de seu ofício além da circunscrição para o qual recebeu delegação, a teor do artigo 9º da Lei n. 8.935/84, consoante jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não deve prosperar a alegação do Agravante de que os trâmites burocráticos internos impedem a consecução da ordem judicial, uma vez que o Poder Judiciário não pode se sujeitar às normas internas das empresas litigantes, devendo elas receber tratamento isonômico às pessoas físicas que demandam em casos idênticos.
3. Agravo não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. INVALIDADE.
1. Exsurge a invalidade da notificação para constituir em mora o devedor fiduciante, pois não é dado ao tabelião de notas a prática de atos de seu ofício além da circunscrição para o qual recebeu delegação, a teor do artigo 9º da Lei n. 8.935/84, consoante jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não deve prosperar a alegação do Agravante de que os trâmites buro...
Data do Julgamento:05/02/2013
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE DA PARTE. PEDIDO PARA DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível o deferimento de levantamento da penhora judicial realizada sob o fundamento do reconhecimento da ilegitimidade em sentença judicial quando esta ainda não transitou em julgado, ante a suspensão de sua eficácia devido a interposição e recebimento de recurso de apelação no duplo efeito legal.
2. Agravo de instrumento provido.
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PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE DA PARTE. PEDIDO PARA DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível o deferimento de levantamento da penhora judicial realizada sob o fundamento do reconhecimento da ilegitimidade em sentença judicial quando esta ainda não transitou em julgado, ante a suspensão de sua eficácia devido a interposição e recebimento de recurso de apelação no duplo efeito legal.
2. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento:05/02/2013
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. ICMS E IPVA. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 24/75. PROTOCOLO CONFAZ 03/2007. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA.
1. Não que se pode alegar o não cabimento de mandado de segurança invocando-se o art. 5º, inciso I da Lei do Mandado de Segurança pelo fato de ter a Apelada recorrido no âmbito da Administração, pois seu recurso não foi dotado de efeito suspensivo. O efeito suspensivo em nada adiantaria à Demandante, pois a ela não foi imposta uma obrigação ou uma sanção, apenas a negativa de um direito.
2. É pacífico no âmbito deste Órgão fracionário o entendimento acerca da plena aplicabilidade do Protocolo CONFAZ 03/2007, que permite a concessão de isenção de ICMS a pessoas portadoras de deficiência física.
3. Os princípios da isonomia, em sua perspectiva substancial, e o princípio da dignidade da pessoa humana se sobressaem quando confrontados com o art. 111 do CTN, gerando, por consequência, a plena possibilidade de concessão de isenção de impostos a portadores de deficiência física mesmo nas situações em que ele não tenha carteira de habilitação ou não possa dirigir por qualquer outro motivo, ficando o mister de conduzir o veículo a cargo da pessoa que o assiste.
4. Ao se privilegiar os princípios da isonomia, em sua perspectiva substancial, e o princípio da dignidade da pessoa humana, não estará o Poder Judiciário violando a Separação dos Poderes, mas tão somente aplicando normas insertas na Carta Magna, a qual, como cediço, está acima de qualquer Poder da Federação, pois que dela deriva todo o ordenamento jurídico.
5. Pelo fato de não ter havido pedido de isenção de IPVA no âmbito administrativo, não houve ato ilegal por parte da autoridade administrativa maculando o direito do Autor da demanda, ora Agravado. Não havendo a materialização de um ato ilegal, seja por uma conduta comissiva ou omissiva, não há que se falar em violação de direito e, por conseguinte, em direito a acionar o Estado-juiz, mormente pela via estreita do mandado de segurança.
6. Agravo parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. ICMS E IPVA. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 24/75. PROTOCOLO CONFAZ 03/2007. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA.
1. Não que se pode alegar o não cabimento de mandado de segurança invocando-se o art. 5º, inciso I da Lei do Mandado de Segurança pelo fato de ter a Apelada recorrido no âmbito da Administração, pois seu recurso não foi d...
Data do Julgamento:05/02/2013
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO. PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A tutela antecipada só deve ser concedida se presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca e verossimilhança das alegações do autor cumulada com a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório.
2. Inexistindo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a amparar o pleito liminar postulado, o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela de mérito é medida que se impõe.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO. PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A tutela antecipada só deve ser concedida se presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca e verossimilhança das alegações do autor cumulada com a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório.
2. Inexistindo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a amparar o pl...
Data do Julgamento:05/02/2013
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Ato / Negócio Jurídico
Ementa:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL COM EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. COMPETÊNICA 3ª VARA CÍVEL.
1. Demanda de jurisdição voluntária cujo objeto é a alienação judicial com extinção de condomínio deve tramitar no Juízo Cível genérico.
2. Competência reservada ao Juízo da 3ª Vara Cível de Rio Branco.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL COM EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. COMPETÊNICA 3ª VARA CÍVEL.
1. Demanda de jurisdição voluntária cujo objeto é a alienação judicial com extinção de condomínio deve tramitar no Juízo Cível genérico.
2. Competência reservada ao Juízo da 3ª Vara Cível de Rio Branco.
Data do Julgamento:05/02/2013
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou todas as matérias ventiladas pela Agravante (fixação da indenização e correção monetária), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando provimento à Apelação.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno.
4. Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou todas as matérias ventiladas pela Agravante (fixação da indenização e correção monetária), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal...
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se o recurso estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Agravo de Instrumento, e mediante Decisão Monocrática, negar seguimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Esta Relatora enfrentou todas as matérias ventiladas pelo Agravante, uma a uma, à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando seguimento ao Agravo de Instrumento.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno, mormente quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível.
4. Agravo improvido.
Ementa
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se o recurso estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Agravo de Instrumento, e mediante Decisão Monocrática, negar seguimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Esta Relatora enfrentou todas as matérias ventiladas pelo Agravante, uma a uma, à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça...
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar seguimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pelo Apelante (taxa de juros remuneratórios, capitalização mensal, comissão de permanência, repetição de indébito e constitucionalidade da Lei n. 10.820/2003) à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando seguimento à Apelação.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno, mormente quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível.
4. Agravo improvido.
Ementa
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar seguimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pelo Apelante (taxa de juros remuneratórios, capitalização mensal, comissão de permanência, repetição de indébito e constitucionali...
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR COM FUNDAMENTO NA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ. HIPÓTESES DO ART. 557 DO CPC.
1. Preliminar de julgamento extra petita: Ao examinar a arguição de inconstitucionalidade da Lei n. 10.820/2003, a Relatora enfrentou a pretensão recursal atinente ao cancelamento dos descontos, efetivados nos vencimentos do Agravado, a título de contraprestação do empréstimo posto em discussão judicial. Dessa maneira, não houve julgamento extra petita. Muito pelo contrário. Levando em consideração que o Agravado pretendia o cancelamento total dos descontos, a Relatora, quando confirmou o provimento jurisdicional advindo da primeira instância para permitir a continuidade deles, efetivamente deferiu menos do que foi pleiteado pelo tomador do empréstimo, no âmbito de sua Apelação.
2. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, dar provimento parcial ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC.
3. No caso, as matérias arrazoadas no âmbito da Apelação foram enfrentadas na Decisão Monocrática, uma a uma, todas à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça. Restou superada a maioria das teses defendidas pela seguradora Agravante, mas, no tocante à taxa de juros remuneratórios, esta Relatora deu provimento parcial à Apelação para manter o que ficou avençado no empréstimo, com base na orientação jurisprudencial do STJ.
4. A seguradora Agravante, não se conformando com a parte da Decisão Monocrática que reconheceu a ilegalidade da capitalização e da comissão de permanência, interpôs o presente Agravo, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, apontando suposto error in judicando da Relatora. Entretanto, nesta demanda judicial, não existem novos argumentos que possam implicar na modificação da Decisão Monocrática, máxime quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível e do STJ.
5. Agravo improvido.
Ementa
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR COM FUNDAMENTO NA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ. HIPÓTESES DO ART. 557 DO CPC.
1. Preliminar de julgamento extra petita: Ao examinar a arguição de inconstitucionalidade da Lei n. 10.820/2003, a Relatora enfrentou a pretensão recursal atinente ao cancelamento dos descontos, efetivados nos vencimentos do Agravado, a título de contraprestação do empréstimo posto em discussão judicial. Dessa maneira,...
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR COM FUNDAMENTO NA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ. HIPÓTESES DO ART. 557 DO CPC.
1. Preliminar de julgamento extra petita: Ao examinar a arguição de inconstitucionalidade da Lei n. 10.820/2003, a Relatora enfrentou a pretensão recursal atinente ao cancelamento dos descontos, efetivados nos vencimentos da Agravada, a título de contraprestação do empréstimo posto em discussão judicial. Dessa maneira, não houve julgamento extra petita. Muito pelo contrário. Levando em consideração que a Agravada pretendia o cancelamento total dos descontos, a Relatora, quando confirmou o provimento jurisdicional advindo da primeira instância para permitir a continuidade deles, efetivamente deferiu menos do que foi pleiteado pelo tomador do empréstimo, no âmbito de sua Apelação.
2. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, dar provimento parcial ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC.
3. No caso, as matérias arrazoadas no âmbito da Apelação foram enfrentadas na Decisão Monocrática, uma a uma, todas à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça. Restaram, portanto, superadas as teses defendidas pela seguradora Agravante.
4. A seguradora Agravante, não se conformando com a parte da Decisão Monocrática que reconheceu a ilegalidade da capitalização mensal, da comissão de permanência e condenou a demandada à repetição de indébito na forma simples, interpôs o presente Agravo, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, apontando suposto error in judicando da Relatora. Entretanto, nesta demanda judicial, não existem novos argumentos que possam implicar na modificação da Decisão Monocrática, máxime quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível e do STJ.
5. Agravo improvido.
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CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR COM FUNDAMENTO NA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ. HIPÓTESES DO ART. 557 DO CPC.
1. Preliminar de julgamento extra petita: Ao examinar a arguição de inconstitucionalidade da Lei n. 10.820/2003, a Relatora enfrentou a pretensão recursal atinente ao cancelamento dos descontos, efetivados nos vencimentos da Agravada, a título de contraprestação do empréstimo posto em discussão judicial. Dessa maneira,...
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar seguimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Todas as matérias, arrazoadas no âmbito da Apelação, foram enfrentadas na Decisão Monocrática à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça, negando-lhe seguimento na forma do art. 557, caput, do CPC.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, no caso, não existem argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, máxime quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível e do STJ.
4. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ: "As razões do agravo regimental devem se limitar a atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não se admitindo a inovação de argumentos, em sede recursal (art. 557, § 1º, CPC)." (STJ, AgRg no Ag n. 826.275/RN). Assim, infere-se que não é passível de conhecimento a pretensão do Agravante de ver a matéria relativa à fixação da verba honorária reconhecida, nesta oportunidade, uma vez constituir inovação recursal, inovação esta vedada pelos princípios da preclusão e da eventualidade.
5. Agravo improvido.
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CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar seguimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Todas as matérias, arrazoadas no âmbito da Apelação, foram enfrentadas na Decisão Monocrática à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por es...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PELA PREJUDICIALIDADE DO APELO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIMENTO.
1. É vedado ao Tribunal de origem rever decisão do Superior Tribunal de Justiça transitada em julgado.
2. O pedido para prestação de contas pode ser autuado como incidente processual nos próprios autos do inventário.
3. Agravo Regimental improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PELA PREJUDICIALIDADE DO APELO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIMENTO.
1. É vedado ao Tribunal de origem rever decisão do Superior Tribunal de Justiça transitada em julgado.
2. O pedido para prestação de contas pode ser autuado como incidente processual nos próprios autos do inventário.
3. Agravo Regimental improvido.
Data do Julgamento:05/02/2013
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Inventário e Partilha
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pelo Apelante (taxa de juros remuneratórios, capitalização mensal, comissão de permanência, repetição de indébito e constituição do devedor em mora) à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dando provimento parcial à Apelação.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno, mormente quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível.
4. Agravo improvido.
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CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pelo Apelante (taxa de juros remuneratórios, capitalização mensal, comissão de permanência, repetição de...
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PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.
1 A falta de pressupostos recursais conduz ao não conhecimento do recurso.
2 Recurso não conhecido.
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PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.
1 A falta de pressupostos recursais conduz ao não conhecimento do recurso.
2 Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:06/02/2013
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Embargos Infringentes e de Nulidade / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO NEGATIVA DE AUTORIA CONTRARIADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NOS INCISOS I E II DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL INADMISSIBILIDADE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA INVIABILIDADE.
1. Demonstrada, estreme de dúvida, a responsabilidade do apelante, deve ser mantida a condenação.
2. Comprovado que houve pluralidade de agentes e emprego de arma de fogo durante a execução do delito não há como afastar as causas de aumento do emprego de armas e concurso de pessoas.
3. Deve permanecer o quantum fixado, tendo em vista que as circunstâncias judiciais não são totalmente favoráveis ao recorrente.
4. Neste caso, o regime inicial fechado mostra-se necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado pelo apelante.
5. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO NEGATIVA DE AUTORIA CONTRARIADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NOS INCISOS I E II DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL INADMISSIBILIDADE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA INVIABILIDADE.
1. Demonstrada, estreme de dúvida, a responsabilidade do apelante, deve ser mantida a condenação.
2. Comprovado que houve pluralidade de agentes e emprego de arma de fogo durante a execução do delito não há como afastar as causas de aumento do em...