PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULOS COM A INICIAL. NECESSIDADE. APLICABILIDADE DO ARTIGO 739-A, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO PROVIDO.
1. A despeito de a revisão judicial do contrato, objeto da Ação Executiva, ser juridicamente possível, calcada que é em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, visto que em se tratando de embargos à execução de título executivo extrajudicial pode o Embargante alegar toda matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento, no caso dos autos, os Embargantes deixaram de formular pedido nesse sentido, de modo que a r. Sentença prolatada pelo Juízo a quo, nesse ponto, é extra petita, isto é, fora do pedido. Ademais, é impossível a revisão de ofício das cláusulas consideradas abusivas, consoante Súmula 381, do STJ.
2. Contudo, em que pese o procedimento a ser adotado nessa hipótese, de acordo com a doutrina mais balizada, seja a adequação da sentença ao pedido formulado na inicial por meio da prolação de uma nova decisão, tenho que no caso concreto, o ajuste do julgamento não se mostra necessário, na medida em que os embargos à execução carecem de pressuposto indispensável ao seu conhecimento, que acarreta o seu indeferimento, de plano.
3. Sucede que os Embargantes não veicularam na petição inicial qual o valor que entendem como correto, tampouco apresentaram memória de cálculo em total desrespeito à regra prevista no artigo 739-A, § 5º, do CPC, mesmo após regularmente intimados para o cumprimento de tal ônus processual, consoante Despacho de fl. 46, razão pela qual impositiva a rejeição, de plano, da alegação de excesso de execução e conseqüente indeferimento liminar da inicial dos embargos, merecendo reparo a sentença guerreada.
4. Recurso provido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULOS COM A INICIAL. NECESSIDADE. APLICABILIDADE DO ARTIGO 739-A, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO PROVIDO.
1. A despeito de a revisão judicial do contrato, objeto da Ação Executiva, ser juridicamente possível, calcada que é em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, visto que em se tratando de embargos à execução de título executivo extrajudicial pode o Embargante...
Data do Julgamento:26/06/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COBRANÇA VERBAS INDENIZATÓRIAS. AUDITOR RECEITA ESTADUAL. JORNADA 40 HORAS SEMANAL. SERVIÇO PLANTÃO 24 HORAS POR 72 HORAS PARA DESCANSO. HORA-EXTRA E ADICIONAL NOTURNO. INDEVIDOS. AÇÃO RESCISÓRIA POR VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. INOCORRÊNCIA.
1. A ação rescisória não é sucedâneo de recurso não interposto no momento apropriado, nem se destina a corrigir eventual injustiça de decisão. Constitui demanda de natureza excepcional, de sorte que seus pressupostos devem ser observados com rigor, sob pena de ser transformada em espécie de recurso ordinário para rever decisão já ao abrigo da coisa julgada.
2. Pedido rescisório improcedente.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COBRANÇA VERBAS INDENIZATÓRIAS. AUDITOR RECEITA ESTADUAL. JORNADA 40 HORAS SEMANAL. SERVIÇO PLANTÃO 24 HORAS POR 72 HORAS PARA DESCANSO. HORA-EXTRA E ADICIONAL NOTURNO. INDEVIDOS. AÇÃO RESCISÓRIA POR VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. INOCORRÊNCIA.
1. A ação rescisória não é sucedâneo de recurso não interposto no momento apropriado, nem se destina a corrigir eventual injustiça de decisão. Constitui demanda de natureza excepcional, de sorte que seus pressupostos devem ser observados com rigor, sob pena de ser transformada em espécie de recurso ordinário para rever de...
Data do Julgamento:26/06/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Ação Rescisória / Jornada de Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXAMINADO NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ORGÃO JULGADOR NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SUPRIMENTO DA OMISSÃO.
1. Os Embargos Declaratórios merecem prosperar, considerando o fato de que existe uma inequívoca lacuna entre os fundamentos ventilados no voto condutor do julgamento e a sua parte dispositiva, a suscitar esclarecimento pelo Órgão Fracionado Cível. Ademais, tem razão o recorrente quando assevera que, nos termos do art. 469 do CPC, não faz coisa julgada os fundamentos da Sentença, ou do Acórdão. Somente a decisão do pedido, ou seja, a parte dispositiva, é que transita materialmente em julgado (art. 458, inciso III, do CPC).
2. Na espécie, como existe uma lacuna entre o que foi exposto na fundamentação do Acórdão embargado e o que, realmente, ficou assentado na parte dispositiva, há uma omissão que precisa ser suprimida através destes Embargos Declaratórios, na forma do art. 535, inciso II, do CPC. Sucede que a expressão ponto omisso, consoante a dicção do comentado dispositivo legal, tem a acepção de um pedido formulado pelo recorrente, que o Tribunal ad quem deixou de se pronunciar, de maneira expressa.
3. Embargos Declaratórios acolhidos para supressão do ponto omisso.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXAMINADO NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ORGÃO JULGADOR NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SUPRIMENTO DA OMISSÃO.
1. Os Embargos Declaratórios merecem prosperar, considerando o fato de que existe uma inequívoca lacuna entre os fundamentos ventilados no voto condutor do julgamento e a sua parte dispositiva, a suscitar esclarecimento pelo Órgão Fracionado Cível. Ademais, tem razão o recorrente quando assevera que, nos termos do art....
Data do Julgamento:11/09/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento:30/10/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização Trabalhista
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. INADEQUAÇÃO RECURSAL.
1. O Agravo Regimental não é adequado para combater qualquer decisão proferida pelo órgão colegiado deste Tribunal, razão pela qual a inadmissão é medida que se impõe ao vertente caso.
2. Não basta, para que se caracterize o interesse de recorrer, que a interposição do recurso seja o único meio à disposição do recorrente para que este possa alcançar situação mais favorável. É preciso, ainda, que se tenha interposto o recurso cabível contra o tipo de provimento impugnado.
3. Agravo Regimental não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. INADEQUAÇÃO RECURSAL.
1. O Agravo Regimental não é adequado para combater qualquer decisão proferida pelo órgão colegiado deste Tribunal, razão pela qual a inadmissão é medida que se impõe ao vertente caso.
2. Não basta, para que se caracterize o interesse de recorrer, que a interposição do recurso seja o único meio à disposição do recorrente para que este possa alcançar situação mais favorável. É preciso, ainda, que se tenha interposto o recurso cabível contra o tipo de provimento impugnado.
3. Agravo Regimental não conhecido.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CUMULAÇÃO. ARTIGO 573 DO CPC. PROCEDIMENTOS EXECUTIVOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. DESMEMBRAMENTO ADMISSÍVEL. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A satisfação de obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública, ainda que consubstanciada em um único título judicial, não pode ser buscada mediante cumulação em um mesmo procedimento executivo, uma vez que os ritos previstos na legislação processual para que essas sejam levadas a termo não são compatíveis entre si, restando, portanto, descumprido um dos requisitos legais previsto no artigo 573 do CPC (precedentes do STJ).
2. Todavia, em observância ao princípio da economia processual, corolário do princípio constitucional da celeridade processual, garantia fundamental albergada pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, não se mostra razoável a extinção da obrigação de pagar quantia certa, impondo-se o desmembramento das execuções, dando-se regular processamento aos feitos, de forma separada.
3. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CUMULAÇÃO. ARTIGO 573 DO CPC. PROCEDIMENTOS EXECUTIVOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. DESMEMBRAMENTO ADMISSÍVEL. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A satisfação de obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública, ainda que consubstanciada em um único título judicial, não pode ser buscada mediante cumulação em um mesmo procedimento executivo, uma vez que os ritos previstos...
Data do Julgamento:26/06/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGLIGÊNCIA DE ATENDIMENTO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO ACRE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. SÚMULA 421/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS INCIDENTES À VERBA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.960/2009.
1. As provas convergem no sentido de que houve inequívoca negligência da médica que efetuou o primeiro atendimento, haja vista que ela atuou com menor intensidade que a circunstância estava a exigir, pois, ao invés de uma mera avaliação clínica, o caso recomendava a solicitação de exames laboratoriais, sobremaneira para coleta de sangue do paciente. Configurada a responsabilidade civil do ESTADO DO ACRE, imperiosa a manutenção da condenação do ente público, pois estão sobejamente patenteados os pressupostos da responsabilidade civil, mormente a negligência médica na identificação do diagnóstico correto, o que resultou na morte da vítima.
2. Considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, aliados às demais particularidades do caso concreto e, principalmente, atentando-me à Teoria do Valor do Desestímulo, pela qual o arbitramento da indenização deve revestir-se de caráter pedagógico para desestimular o ofensor a não mais praticar atitudes que lesionem o patrimônio moral das pessoas, após analisar toda a situação narrada, mantenho a indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), uma vez que não representa o enriquecimento sem causa dos Apelados, nem a insolvência do ESTADO DO ACRE, mas compensa os danos morais experimentados no caso concreto, pela dor da perda do filho, sendo condizente com a gravidade do dano.
3. A Súmula n. 421 do STJ preconiza que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Dessa maneira, a Remessa Necessária deve ser julgada parcialmente procedente para desconstituir a condenação do ESTADO DO ACRE ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual.
4. O Colendo STJ, no julgamento do REsp 1.205.946/SP, pelo rito do artigo 543-C do CPC (multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia), firmou o entendimento de imediata aplicação da nova redação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, porquanto as normas que regem os acessórios da condenação possuem natureza processual. Entretanto, segundo a mesma orientação jurisprudencial, os juros de mora e a correção monetária, no período anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, deverão incidir nos termos definidos pela legislação então vigente, em homenagem ao princípio tempus regit actum.
5. Apelação e Reexame Necessário parcialmente providos.
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGLIGÊNCIA DE ATENDIMENTO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO ACRE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. SÚMULA 421/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS INCIDENTES À VERBA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.960/200...
Data do Julgamento:03/07/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Indenização por Dano Moral
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO.
O juiz não pode extinguir o processo de inventário sem resolução de mérito com base em norma geral porque existe a previsão especial para remover o inventariante, nos termos do art. 995, II, do CPC/73.
Realça-se, ainda que para a decretação da extinção do processo por desídia, é indispensável a intimação pessoal da parte (inteligência do art. 267, § 1º do CPC), não bastando apenas, sua intimação; é mister também a do advogado (RT 750/299, RF 254/271 RJTJESP 100/173, JTJ 202/169, Lex-JTA 73/176 e RTJE 99/186), para suprir a falta no prazo de quarenta e oito horas, e que somente passa a fluir a partir do momento em que todas as intimações necessárias houverem se aperfeiçoado
3. Provimento do apelo.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO.
O juiz não pode extinguir o processo de inventário sem resolução de mérito com base em norma geral porque existe a previsão especial para remover o inventariante, nos termos do art. 995, II, do CPC/73.
Realça-se, ainda que para a decretação da extinção do processo por desídia, é indispensável a intimação pessoal da parte (inteligência do art. 267, § 1º do CPC), não bastando apenas, sua intimação; é mister também a...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. RESTITUIÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DA OFERTA E DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
1. A matéria foi exaustivamente examinada, mas não sob o ângulo pretendido pela Embargante. Isto porque o voto condutor assentou que houve desrespeito ao princípio da vinculação (art. 30 do CDC), justamente porque a empresa não logrou êxito em comprovar a alegação de que o consumidor foi co-responsável pelo grande atraso na entrega do automóvel, bem como declarou a nulidade de cláusula contratual, com base no art. 51, incisos I e II, do CDC, que resultaria na exclusão de responsabilidade da concessionária automotiva. Com isso, o mérito recursal foi apreciado à luz das provas coligidas aos autos e, conseguintemente, das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, não havendo, assim, subsunção dos fatos aos dispositivos do Código Civil, que o Embargante objetiva prequestionar.
2. O Órgão julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses das partes, mas apenas aquelas suficientes a amparar seu convencimento, de tal modo que os Embargos Declaratórios não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida, em vista da discordância com os fundamentos presentes no Acórdão embargado. Nessa esteira, inúmeros são os precedentes do STJ, como, por exemplo, o EDcl no AgRg no REsp 1244852/RS (Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU, Desembargador convocado do TJRS), EDcl no AgRg no EREsp 727.271/MA (Relatora Ministra LAURITA VAZ), e EDcl no AgRg na Pet 4.750/GO (Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI).
3. Os Embargos de Declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, consoante jurisprudência pacificada pelo STJ (EDcl no AgRg no Ag no 1226907/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO).
4. Embargos Declaratórios rejeitados.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. RESTITUIÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DA OFERTA E DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
1. A matéria foi exaustivamente examinada, mas não sob o ângulo pretendido pela Embargante. Isto porque o voto condutor assentou que houve desrespeito ao princípio da vinculação (art. 30 do CDC), justamente porque a empresa não logrou êxito em comprovar a alegação de que o consumidor foi co-responsável...
Data do Julgamento:11/09/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO REGIDO PELO DIREITO PÚBLICO. RESCISÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS: ADICIONAL NOTURNO E DIFERENÇA SALARIAL. INAPLICAÇÃO DA CLT. PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO.
Aos contratos sob regime jurídico administrativo firmados para prestação de serviço temporário de excepcional interesse público não se aplicam as regras da CLT, sendo indevidos os adicionais noturno e diferença salarial por desvio de função.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO REGIDO PELO DIREITO PÚBLICO. RESCISÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS: ADICIONAL NOTURNO E DIFERENÇA SALARIAL. INAPLICAÇÃO DA CLT. PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO.
Aos contratos sob regime jurídico administrativo firmados para prestação de serviço temporário de excepcional interesse público não se aplicam as regras da CLT, sendo indevidos os adicionais noturno e diferença salarial por desvio de função.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE SALÁRIO. INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DEVIDO À OCORRENCIA DE PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AÇÃO IMPRESCRITÍVEL. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível, nos termos do art. 37, § 5º, da CF/88.
2. Apelo provido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE SALÁRIO. INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DEVIDO À OCORRENCIA DE PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AÇÃO IMPRESCRITÍVEL. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível, nos termos do art. 37, § 5º, da CF/88.
2. Apelo provido.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO, SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ARTIGO 177), E QUINQUENAL, NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE 2002 (INCISO I DO §5º DO ARTIGO 206). PENHORA. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO TITULAR. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A cobrança de dívida oriunda de cheque, sob a égide do Código Civil de 1916, obedece à prescrição vintenária, nos termos de seu artigo 177. Já sob a ótica do Código de 2002, ante a incorporação de novas hipóteses de prescrição ao Diploma, a prescrição passa a ser quinquenal e regulada pelo inciso I do §5º do artigo 206. De acordo com a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, se não transcorrido metade do prazo prescricional, contado na fórmula do Código derrogado, conta-se a prescrição pelas disposições do novo Diploma Legal, com termo ad quo no início de sua vigência (11/01/2003). Prescrição inocorrente, porquanto a ação foi ajuizada em 26/03/2003.
2. De acordo com a regra disposta no artigo 655-A, §2º, do Código de Processo Civil, era ônus do Apelante e do qual não se desincumbiu, comprovar que o dinheiro penhorado possuía natureza salarial. Caso em que não há que se falar em inversão do ônus da prova. Precedentes do STJ (REsp 00302319623, Min. Felipe Salomão)
3. A análise de matéria que não foi suscitada perante o Juízo a quo, nesse momento, representaria a supressão de um grau de jurisdição em manifesta afronta ao Princípio do Duplo Grau, porquanto trata-se de inovação recursal inadmissível (inteligência do artigo 517, do CPC).
4. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO, SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ARTIGO 177), E QUINQUENAL, NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE 2002 (INCISO I DO §5º DO ARTIGO 206). PENHORA. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO TITULAR. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A cobrança de dívida oriunda de cheque, sob a égide do Código Civil de 1916, obedece à prescrição vintenária, nos termos...
Data do Julgamento:03/07/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Espécies de Títulos de Crédito
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. TRANSAÇÃO PENAL. NATUREZA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO DA CULPABILIDADE DO SERVIDOR. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Questão de ordem: Nulidade da Sentença. Ao contrário do que está assentado pela insigne Magistrada sentenciante, o servidor não foi condenado em Sentença Criminal passada em julgado, mas sim houve uma transação penal no âmbito do Juizado Especial Criminal, consoante a Ata de Audiência juntada às fls. 40/41 e 45, a qual não induz ao reconhecimento da culpabilidade, não produzindo qualquer efeito no Juízo Cível, a teor do artigo 76, § 6º, da Lei n. 9.099/1995.
2. A natureza jurídica da transação penal é no sentido de que se trata de um instituto pré-processual, oferecido antes da denúncia, que impede a instauração da ação penal, não gerando, portanto, efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes, nem reconhecimento da culpabilidade penal ou responsabilidade civil.
3. Não existindo Sentença Criminal condenatória, não se sustenta a indiscutibilidade da culpa do servidor do DETRAN/AC, sendo necessário o deslinde dessa controvérsia, especificamente na fase de instrução probatória, cuja realização, inclusive, foi pugnada pela parte, à fl. 94 dos autos.
4. Tendo em vista que o Juízo da Vara de Fazenda Pública não abriu a fase de instrução probatória, está, assim, patenteado inequívoco prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, garantias individuais previstas no artigo 5º, inciso LV, da CF/1988, pela impossibilidade de produção de prova testemunhal, necessária à apuração da culpabilidade do servidor acusado de assédio.
5. Questão de ordem acolhida, em sede de Reexame Necessário, para anular a Sentença.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. TRANSAÇÃO PENAL. NATUREZA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO DA CULPABILIDADE DO SERVIDOR. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Questão de ordem: Nulidade da Sentença. Ao contrário do que está assentado pela insigne Magistrada sentenciante, o servidor não foi condenado em Sentença Criminal passada em julgado, mas sim houve uma transação penal no âmbito do Juizado Especial Criminal, consoante a Ata de Audiência juntada às fls. 40...
Data do Julgamento:03/07/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Indenização por Dano Moral
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS LEGAIS DO BENEFÍCIO PRESENTES. LEI N. 1.060/50. MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PRÓPRIA. VALOR DA MULTA DIÁRIA (ASTREINTE) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nas relações de consumo envolvendo crédito bancário submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297 do STJ), razoável a exclusão do nome do devedor dos cadastros de restrição ao crédito, enquanto perdurar a discussão da dívida, em atenção ao princípio da segurança jurídica e a litigiosidade do débito.
2. Cabível a inversão do ônus da prova nas demandas envolvendo revisão de contratos bancários, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a fim de possibilitar a defesa dos direitos do consumidor, levando-se em consideração, em contrapartida, a facilidade da instituição financeira, que possui registro de toda a contratação.
3. A Lei n.º 1.060/1950, que estabeleceu normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, determina que tal benefício será dado em favor da parte hipossuficiente mediante a simples afirmação de que não tem condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios (cf. artigo 4º, caput). De outro lado, buscando o recorrente a revogação do benefício concedido ao Agravado, cabe àquele a comprovação da possibilidade financeira deste em arcar com as custas processuais, a teor do disposto no artigo 7º do referido diploma legal, ônus do qual o mesmo não se desincumbiu, no caso concreto.
4. Com relação à consignação em pagamento da quantia reputada devida, entendo que tudo recomenda o depósito em conta judicial remunerada dos valores incontroversos. Não havendo qualquer indício de que o Autor venha a perder o veículo objeto do contrato de financiamento, sobretudo porque ele não se encontra inadimplente com a instituição financeira, na medida em que a redução da parcela efetivou-se através de decisão judicial, não pode o Agravante se apropriar do veículo, sem uma futura ação possessória.
5. A multa cominatória é estipulada com o intuito de instar a parte demandada a cumprir provimento judicial, a fim de coibir o retardo injustificado no atendimento da tutela concedida. Com efeito, as astreintes não devem ser fixadas em montante irrisório, de forma a ser tornar inócua como mecanismo de coerção indireta ao cumprimento da obrigação. No caso em exame deve ser mantida à fixação da multa nos termos da decisão do Magistrado a quo, o qual atendeu os critérios para a sua estipulação levando em consideração a natureza da ação e a possibilidade econômica da parte ré em arcar com aquela. Inteligência dos artigos 287 e 461, § 5º, ambos do CPC, combinados com o artigo 84, § 4º, do CDC.
6. Precedentes do STJ. Agravo improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS LEGAIS DO BENEFÍCIO PRESENTES. LEI N. 1.060/50. MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PRÓPRIA. VALOR DA MULTA DIÁRIA (ASTREINTE) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nas relações de consumo envolvendo crédito bancário submetidas ao Código de Defesa do Consum...
Data do Julgamento:03/07/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT). INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
1. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no presente acórdão, uma vez que a embargante demonstra, apenas, inconformidade quanto às razões jurídicas e a solução adotada no aresto atacado, visto que a decisão em tela lhe foi desfavorável.
2. No caso, está claro o motivo pelo qual a Apelação não recebeu provimento, até porque o Órgão julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses das partes, mas apenas aquelas suficientes a amparar seu convencimento, de tal modo que os Embargos Declaratórios não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida, em vista da discordância com os fundamentos presentes no Acórdão embargado. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 1244852/RS (Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU, Desembargador convocado do TJRS), EDcl no AgRg no EREsp 727.271/MA (Relatora Ministra LAURITA VAZ) e EDcl no AgRg na Pet 4.750/GO (Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI).
3. Não havendo, no acórdão embargado, a contradição apontada pelo recorrente, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os embargos ao simples reexame da causa;
4. Embargos Declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT). INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
1. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no presente acórdão, uma vez que a embargante demonstra, apenas, inconformidade quanto às razões jurídicas e a solução adotada no aresto atacado, visto que a decisão em tela lhe foi desfavorável.
2. No caso, está claro o motivo pelo qual a Apelação não recebeu provimento, até porque o Órgão julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses das partes, mas apenas aque...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Decisão Interlocutória em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de Agravo de Instrumento, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator.
3. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno.
4. Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Decisão Interlocutória em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de Agravo de Instrumento, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que c...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA. COMPATÍVEL COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA NATUREZA ALIMENTAR DO SALÁRIO DO TRABALHADOR. MARGEM CONSIGNÁVEL. DECRETO ESTADUAL N. 11.100/2004. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem a função de uniformizar a jurisprudência no tocante à interpretação da lei federal, por isso o seu papel de guardião da lei, orientando os Tribunais sobre a direção a seguir na defesa dos direitos, com vistas, sobretudo, a assegurar a segurança jurídica das decisões.
2. De acordo com o entendimento esposado pelo STJ e por esta Egrégia Câmara Cível, as taxas de juros utilizadas pelas instituições financeiras devem observar a taxa média de mercado aplicada nas operações da mesma espécie.
3. Como o Agravante ainda está contratualmente obrigado ao pagamento do empréstimo, tudo recomenda a continuidade dos descontos mensais, mas limitados a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos, em face do princípio da razoabilidade e da natureza alimentar do salário do trabalhador, margem consignável prevista no Decreto Estadual n. 11.100/2004. (Precedentes do STJ)
4. Agravo parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA. COMPATÍVEL COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA NATUREZA ALIMENTAR DO SALÁRIO DO TRABALHADOR. MARGEM CONSIGNÁVEL. DECRETO ESTADUAL N. 11.100/2004. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem a função de uniformizar a jurisprudência no tocante à interpretação da lei federal, por isso o seu papel de guardião da lei, orientan...
Data do Julgamento:03/07/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nas relações de consumo envolvendo crédito bancário submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297 do STJ), razoável a exclusão do nome do devedor dos cadastros de restrição ao crédito, enquanto perdurar a discussão da dívida, em atenção ao princípio da segurança jurídica e a litigiosidade do débito.
2. Com relação à consignação em pagamento da quantia reputada devida, entendo que tudo recomenda o depósito em conta judicial remunerada dos valores incontroversos. Não havendo qualquer indício de que o Autor venha a perder o veículo objeto do contrato de financiamento, sobretudo porque ele não se encontra inadimplente com a instituição financeira, na medida em que a redução da parcela efetivou-se através de decisão judicial, não pode o Agravante se apropriar do veículo, sem uma futura ação possessória.
3. Precedentes do STJ. Agravo improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nas relações de consumo envolvendo crédito bancário submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297 do STJ), razoável a exclusão do nome do devedor dos cadastros de restrição ao crédito, enquanto perdurar a discussão da dívida, em atenção ao princípio da se...
Data do Julgamento:03/07/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS LEGAIS DO BENEFÍCIO PRESENTES. LEI N. 1.060/50. MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PRÓPRIA. VALOR DA MULTA DIÁRIA (ASTREINTE) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nas relações de consumo envolvendo crédito bancário submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297 do STJ), razoável a exclusão do nome do devedor dos cadastros de restrição ao crédito, enquanto perdurar a discussão da dívida, em atenção ao princípio da segurança jurídica e a litigiosidade do débito.
2. Cabível a inversão do ônus da prova nas demandas envolvendo revisão de contratos bancários, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a fim de possibilitar a defesa dos direitos do consumidor, levando-se em consideração, em contrapartida, a facilidade da instituição financeira, que possui registro de toda a contratação.
3. A Lei n.º 1.060/1950, que estabeleceu normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, determina que tal benefício será dado em favor da parte hipossuficiente mediante a simples afirmação de que não tem condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios (cf. artigo 4º, caput). De outro lado, buscando o recorrente a revogação do benefício concedido ao Agravado, cabe àquele a comprovação da possibilidade financeira deste em arcar com as custas processuais, a teor do disposto no artigo 7º do referido diploma legal, ônus do qual o mesmo não se desincumbiu, no caso concreto.
4. Com relação à consignação em pagamento da quantia reputada devida, entendo que tudo recomenda o depósito em conta judicial remunerada dos valores incontroversos. Não havendo qualquer indício de que o Autor venha a perder o veículo objeto do contrato de financiamento, sobretudo porque ele não se encontra inadimplente com a instituição financeira, na medida em que a redução da parcela efetivou-se através de decisão judicial, não pode o Agravante se apropriar do veículo, sem uma futura ação possessória.
5. A multa cominatória é estipulada com o intuito de instar a parte demandada a cumprir provimento judicial, a fim de coibir o retardo injustificado no atendimento da tutela concedida. Com efeito, as astreintes não devem ser fixadas em montante irrisório, de forma a ser tornar inócua como mecanismo de coerção indireta ao cumprimento da obrigação. No caso em exame deve ser mantida à fixação da multa nos termos da decisão do Magistrado a quo, o qual atendeu os critérios para a sua estipulação levando em consideração a natureza da ação e a possibilidade econômica da parte ré em arcar com aquela. Inteligência dos artigos 287 e 461, § 5º, ambos do CPC, combinados com o artigo 84, § 4º, do CDC.
6. Precedentes do STJ. Agravo improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS LEGAIS DO BENEFÍCIO PRESENTES. LEI N. 1.060/50. MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PRÓPRIA. VALOR DA MULTA DIÁRIA (ASTREINTE) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nas relações de consumo envolvendo crédito bancário submetidas ao Código de Defesa do Consum...
Data do Julgamento:03/07/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO SIMULTÂNEOS. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO STJ. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA NATUREZA ALIMENTAR DO SALÁRIO DO TRABALHADOR. MARGEM CONSIGNÁVEL. DECRETO ESTADUAL N. 11.100/2004. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem a função de uniformizar a jurisprudência no tocante à interpretação da lei federal, por isso o seu papel de guardião da lei, orientando os Tribunais sobre a direção a seguir na defesa dos direitos, com vistas, sobretudo, a assegurar a segurança jurídica das decisões.
2. De acordo com o entendimento esposado pelo STJ e por esta Egrégia Câmara Cível, as taxas de juros utilizadas pelas instituições financeiras devem observar a taxa média de mercado aplicada nas operações da mesma espécie.
3. Como a parte autora ainda está contratualmente obrigada ao pagamento do empréstimo, tudo recomenda a continuidade dos descontos mensais, mas limitados a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos, em face do princípio da razoabilidade e da natureza alimentar do salário do trabalhador, margem consignável prevista no Decreto Estadual n. 11.100/2004.
4. Nas relações de consumo envolvendo crédito bancário submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297 do STJ), razoável a exclusão do nome do devedor dos cadastros de restrição ao crédito, enquanto perdurar a discussão da dívida, em atenção ao princípio da segurança jurídica e a litigiosidade do débito.
5. Cabível a inversão do ônus da prova nas demandas envolvendo revisão de contratos bancários, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a fim de possibilitar a defesa dos direitos do consumidor, levando-se em consideração, em contrapartida, a facilidade da instituição financeira, que possui registro de toda a contratação (precedentes do STJ).
6. Agravos improvidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO SIMULTÂNEOS. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO STJ. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA NATUREZA ALIMENTAR DO SALÁRIO DO TRABALHADOR. MARGEM CONSIGNÁVEL. DECRETO ESTADUAL N. 11.100/2004. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiç...
Data do Julgamento:03/07/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários