CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA SEGURADORA NO PROCESSO JUDICIAL EM QUE FOI PRODUZIDO O LAUDO PERICIAL. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELO PROVIDO.
1. Denota-se a existência de erro in procedendo, à medida que proferida a Sentença a quo com vício de forma, relacionado ao descumprimento de normas processuais que acarreta a nulidade do julgamento.
2. No caso em tela, infere-se que a Ação Ordinária que tramitou no âmbito da Justiça Federal, da qual foi extraído o Laudo Pericial que serviu de base para o julgamento da presente demanda, malgrado tenha sido proposta pelo ora Apelante, foi ajuizada em face da União, isto é, parte evidentemente diversa do pólo passivo da presente lide, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
3. Sucede que a utilização da prova produzida em outros autos (prova emprestada) somente pode ser admitida quando as partes integram ambos os feitos, em observância ao princípio do contraditório, circunstância esta não presente no caso concreto. Desse modo, a prova pericial carreada às fls. 26/29, sendo o único elemento disponível para a formação do convencimento do Juízo, não poderia ter sido utilizada.
4. Vale dizer, a sentença fundamentada, unicamente, em prova pericial produzida em processo judicial em que não participou o Réu da presente demanda, induz à ocorrência de cerceamento de defesa, configurando prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, além de violação ao postulado do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, ambos da Constituição Federal), na medida em que não foi oportunizado à parte demandada prazo para indicação de assistente técnico, nem mesmo apresentação de quesitos, faculdade prevista no artigo 421, do Código de Processo Civil.
5. A Sentença é, portanto, nula por erro in procedendo, porquanto indispensável é a produção da prova pericial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
6. Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA SEGURADORA NO PROCESSO JUDICIAL EM QUE FOI PRODUZIDO O LAUDO PERICIAL. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELO PROVIDO.
1. Denota-se a existência de erro in procedendo, à medida que proferida a Sentença a quo com vício de forma, relacionado ao descumprimento de normas processuais que acarreta a nulidade do...
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro ( in procedendo ou in judicando ) eventualmente cometido pelo relator.
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PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
1. Razão assiste ao ESTADO DO ACRE, ao alegar que a fixação de juros de mora é matéria de ordem pública, a teor do artigo 293 do CPC, porquanto o referido dispositivo legal prescreve que eles devem ser incluídos na condenação independentemente de haver pedidos expresso; ao passo que o Tribunal de Justiça pode alterar o percentual fixado na Sentença, ainda que não haja Recurso da parte com esse objetivo, sendo descabida, em tal caso, a alegação de reformatio in pejus.
2. A Sentença proferida pelo Juízo a quo deveria ter sido reformada também no tocante à fixação dos juros moratórios e da correção monetária, visto que os encargos referentes à condenação por danos morais e estéticos não observaram o comando normativo do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com a redação determinada pela Lei n. 11.960/2009) os Embargos Declaratórios, por esse motivo, devem ser acolhidos para esclarecimento da omissão subsistente no Acórdão recorrido.
3. Embargos Declaratórios providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
1. Razão assiste ao ESTADO DO ACRE, ao alegar que a fixação de juros de mora é matéria de ordem pública, a teor do artigo 293 do CPC, porquanto o referido dispositivo legal prescreve que eles devem ser incluídos na condenação independentemente de haver pedidos expresso; ao passo que o Tribunal de Justiça pode alterar o percentual fixado na Sentença, ainda que não haja Recurso da parte com esse objetivo...
Data do Julgamento:05/06/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 475-B, § 3º DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA CÁLCULO DA QUANTIA PECUNIÁRIA A QUE TEM DIREITO A PARTE HIPOSSUFICIENTE PARCIALMENTE VENCEDORA NA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORRETO O PARÂMETRO ADOTADO PELA DECISÃO GUERREADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. À parte hipossuficiente vencedora na demanda judicial é reconhecido o direito de requerer a remessa dos autos à contadoria judicial para cálculos de quantia pecuniária a que tem direito, conforme disposto no 475-B, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. No entanto, no caso dos autos, malgrado tenha a Decisão Monocrática reformado parcialmente a sentença proferida em primeiro grau, reconhecendo direitos à recorrente, tal decisão limitou-se a reduzir os juros remuneratórios para 1% ao mês, limitar a multa moratória a 2% e determinar que os cálculos fossem efetuados com capitalização anual de juros, ou seja, não houve condenação da parte Ré à restituição dos valores pagos a maior pela demandante, de modo que não há crédito a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
3. Desse modo, em que pese tenha a parte Autora, ora Agravante, hipossuficiente nesta demanda (fl. 18 destes autos), a faculdade de requerer a remessa dos autos à contadoria para cálculo da quantia pecuniária a quem tem direito, nos termos do artigo 475-B, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo crédito a ser revestido em seu favor, não há interesse processual para a prática de tal ato, razão pela qual escorreita a premissa adotada pela decisão guerreada.
4. Agravo de instrumento improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 475-B, § 3º DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA CÁLCULO DA QUANTIA PECUNIÁRIA A QUE TEM DIREITO A PARTE HIPOSSUFICIENTE PARCIALMENTE VENCEDORA NA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORRETO O PARÂMETRO ADOTADO PELA DECISÃO GUERREADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. À parte hipossuficiente vencedora na demanda judicial é reconhecido o direito de requerer a remessa dos autos à contadoria judicial para cálculos de quantia pecuniária a que tem direito, conforme disposto no 475-B, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. No e...
Data do Julgamento:08/05/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. QUESTÃO DE ORDEM: DESAPARECIMENTO SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PARTE RECORRENTE QUE CUMPRIU A OBRIGAÇÃO DE FAZER ESTABELECIDA PELA SENTENÇA APELADA. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PRESTEZA DA AUTARQUIA DE TRÂNSITO EM REALIZAR O REGISTRO E LICENCIAMENTO DA PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ DESCONHECIDO E O DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Questão de ordem: Falta de interesse recursal. Tendo em vista a premissa de que o interesse recursal, sob a ótica da necessidade de interposição do recurso, subsiste apenas quando o recurso for o único meio colocado à disposição do recorrente para alcançar situação jurídica mais favorável do que a estabelecida pela decisão recorrida, é óbvio que, no caso em tela, desapareceu a necessidade da Apelação interposta pelo DETRAN/AC ser julgada por esta Câmara Cível, à medida que, ao se desincumbir da obrigação de fazer, estabelecida pela Sentença guerreada, a autarquia conseguiu, também, afastar as consequências do descumprimento da ordem judicial, ou seja, a aplicação da multa cominatória e outras sanções cabíveis ao caso, como, por exemplo, a efetivação de providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento (ex vi do artigo 461, caput, do CPC).
2. A indenização por danos morais não subsiste nesta demanda judicial, considerando, em primeiro lugar, que, a princípio, o DETRAN/AC limitou-se ao cumprimento da Portaria 203/2009 expedida pelo DENATRAN, que trata especificamente sobre a ocorrência de duplicidade de chassi de veículos, registrados em mais de uma Unidade da Federação; e tendo em vista, em segundo lugar, que ao DETRAN/AC não pode ser imputada omissão, já que por meio de ofícios, juntados às fls. 76, 94/95 e 100/101, buscou solucionar o problema do registro/licenciamento junto ao DETRAN/SP, o qual, por seu turno, demonstrou desídia em aplicar as normas da referida Portaria 203/2009 causa decisiva para a demora da resolução do impasse.
3. Apelação do DETRAN/AC desconhecida e Apelação da parte Autora improvida.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. QUESTÃO DE ORDEM: DESAPARECIMENTO SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PARTE RECORRENTE QUE CUMPRIU A OBRIGAÇÃO DE FAZER ESTABELECIDA PELA SENTENÇA APELADA. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PRESTEZA DA AUTARQUIA DE TRÂNSITO EM REALIZAR O REGISTRO E LICENCIAMENTO DA PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ DESCONHECIDO E O DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Questão de ordem: Falta de interesse recursal. Tendo em vist...
Data do Julgamento:08/05/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Indenização por Dano Moral
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou todas as matérias ventiladas pela Agravante (fixação da indenização e correção monetária), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando provimento à Apelação.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno.
4. Agravo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou todas as matérias ventiladas pela Agravante (fixação da indenização e correção monetária), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Just...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou a matéria ventilada pela Agravante (correção monetária), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando provimento à Apelação.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno.
4. Agravo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou a matéria ventilada pela Agravante (correção monetária), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando p...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou a matéria ventilada pela Agravante (correção monetária), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando provimento à Apelação.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno.
4. Agravo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou a matéria ventilada pela Agravante (correção monetária), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando p...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou todas as matérias ventiladas pela Agravante (fixação da indenização e correção monetária), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando provimento à Apelação.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno.
4. Agravo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou todas as matérias ventiladas pela Agravante (fixação da indenização e correção monetária), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Just...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE PELA RELATORA. QUESTÕES CONTROVERTIDAS EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA.
1. A matéria foi exaustivamente examinada, mas não sob o ângulo pretendido pelo banco Embargante. Isto porque a Relatora assentou, muito claramente, que a nulidade de uma cláusula contratual não invalida o contrato por inteiro, de modo que a dívida subsiste e, conseguintemente, o pagamento deve continuar a ser efetivado pelos descontos nos vencimentos do tomador do empréstimo, com base em orientação jurisprudencial do STJ e deste Tribunal de Justiça.
2. O Órgão julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses das partes, mas apenas aquelas suficientes a amparar seu convencimento, de tal modo que os Embargos Declaratórios não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida, em vista da discordância com os fundamentos presentes na Decisão embargada. Nessa esteira, inúmeros são os precedentes do STJ, como, por exemplo, o EDcl no AgRg no REsp 1244852/RS (Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU, Desembargador convocado do TJRS), EDcl no AgRg no EREsp 727.271/MA (Relatora Ministra LAURITA VAZ), e EDcl no AgRg na Pet 4.750/GO (Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI).
3. Embargos Declaratórios não acolhidos.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE PELA RELATORA. QUESTÕES CONTROVERTIDAS EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA.
1. A matéria foi exaustivamente examinada, mas não sob o ângulo pretendido pelo banco Embargante. Isto porque a Relatora assentou, muito claramente, que a nulidade de uma cláusula contratual não invalida o contrato por inteiro, de modo que a dívida subsiste e, conseguintemente, o pagamento deve continuar a ser efetivado pelos descontos nos vencimentos do tomador do empréstimo, com...
Data do Julgamento:06/11/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. LIMITAÇÃO EM 30% DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO CONTRATUAL DO MUTUÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL E, EVENTUALMENTE, RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR.
1. Plausível e razoável a continuidade dos descontos de prestação contratual oriunda de contrato de mútuo, devendo, no entanto, serem limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da Mutuária, correspondente à margem consignável prevista no Decreto Estadual n. 11.100/2004.
2. Arguições de inexistência dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil e, eventualmente, reconhecimento de responsabilidade civil por fato exclusivo do consumidor, não pode ser conhecidas por não terem sido objeto de impugnação no Recurso que deu azo ao agravo interno.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. LIMITAÇÃO EM 30% DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO CONTRATUAL DO MUTUÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL E, EVENTUALMENTE, RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR.
1. Plausível e razoável a continuidade dos descontos de prestação contratual oriunda de contrato de mútuo, devendo, no entanto, serem limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da Mutuária, correspondente à margem consignáv...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Sendo o Recurso manifestamente inadmissível, pode o Relator, em sede de Agravo de Instrumento, e mediante Decisão Monocrática, negar-lhe seguimento, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator.
3. Inexistem argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno. Ocorre que o princípio da instrumentalidade das formas não tem aplicação ao caso, porquanto o Agravante formou o instrumento de maneira defeituosa, em vista da ausência da procuração outorgada pelo Agravado, peça essencial à interposição do Recurso (artigo 525, inciso I, do CPC), nem trouxe certidão cartorária atestando a ausência de citação da parte adversa, prejudicando, sobremaneira, a compreensão do que efetivamente ocorreu no primeiro grau de jurisdição não há que se falar em excesso de rigor formal, portanto.
4. Descabida a intimação do Agravante para complementar a formação do instrumento com as peça essenciais, porquanto é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o Recurso, fazendo constar todas as peças ditas obrigatórias (artigo 525, inciso I, do CPC), ou justificar a falta de documento com a certidão do Juízo a quo confirmando a ausência do referido documento (vide AgRg no Ag 1381152/MG, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Fonte: DJe 14.05.2012; AgRg no Ag n. 1.139.287/PB, Relator Desembargador Vasco Della Giustina [convocado do TJRS), Fonte: DJe 09.04.2010; e AgRg no Ag 1050958/SP, Relator Juiz Federal Carlos Fernandes Mathias [convocado do TRF 1ª Região], Quarta Turma, julgado em 02.09.2008, DJe 29.09.2008).
5. Agravo Interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Sendo o Recurso manifestamente inadmissível, pode o Relator, em sede de Agravo de Instrumento, e mediante Decisão Monocrática, negar-lhe seguimento, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometid...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. IDENTIFICAÇÃO EQUIVOCADA DA PARTE. DELIMITAÇÃO DE TERMO FINAL À MULTA COMINATÓRIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA.
1. No tocante à alegação de contradição, denota-se erro material na identificação equivocada da Embargada no cabeçalho da Decisão embargada, de modo que as peças processuais extraídas da ação anulatória comprovam que troca indevida no nome verdadeiro da parte.
2. A respeito da alegada omissão na fixação da periodicidade da multa cominatória, a matéria foi exaustivamente examinada, mas não sob o ângulo pretendido pelo Embargante. Isto porque a Decisão embargada assentou ser inoportuna a delimitação temporal na forma mensal, sob pena de debilitar a eficácia coercitiva da multa, ponderando que a coercibilidade reside justamente na possibilidade de cobrança futura, de modo a vencer a obstinação da parte.
3. Os Embargos Declaratórios não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida, em vista da discordância com os fundamentos presentes na Decisão embargada. Nessa esteira, inúmeros são os precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 1244852/RS Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU, Desembargador convocado do TJRS), EDcl no AgRg no EREsp 727.271/MA (Relatora Ministra LAURITA VAZ), e EDcl no AgRg na Pet 4.750/GO (Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI).
4. Estando patenteada a contradição, mas não a omissão, os Embargos devem ser acolhidos apenas para supressão da contrariedade, sem atribuição de efeitos infringentes.
5. Embargos Declaratórios parcialmente acolhidos.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. IDENTIFICAÇÃO EQUIVOCADA DA PARTE. DELIMITAÇÃO DE TERMO FINAL À MULTA COMINATÓRIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA.
1. No tocante à alegação de contradição, denota-se erro material na identificação equivocada da Embargada no cabeçalho da Decisão embargada, de modo que as peças processuais extraídas da ação anulatória comprovam que troca indevida no nome verdadeiro da parte.
2. A respeito da alegada omissão na fixação da periodicidade da multa comi...
Data do Julgamento:06/11/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Sendo o Recurso manifestamente inadmissível, pode o Relator, em sede de Agravo de Instrumento, e mediante Decisão Monocrática, negar-lhe seguimento, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator.
3. Inexistem argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno. Ocorre que o princípio da instrumentalidade das formas não tem aplicação ao caso, porquanto o Agravante formou o instrumento de maneira defeituosa, em vista da ausência da procuração outorgada pelo Agravado, peça essencial à interposição do Recurso (artigo 525, inciso I, do CPC), nem trouxe certidão cartorária atestando a ausência de citação da parte adversa, prejudicando, sobremaneira, a compreensão do que efetivamente ocorreu no primeiro grau de jurisdição não há que se falar em excesso de rigor formal, portanto.
4. Descabida a intimação do Agravante para complementar a formação do instrumento com as peça essenciais, porquanto é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o Recurso, fazendo constar todas as peças ditas obrigatórias (artigo 525, inciso I, do CPC), ou justificar a falta de documento com a certidão do Juízo a quo confirmando a ausência do referido documento (vide AgRg no Ag 1381152/MG, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Fonte: DJe 14.05.2012; AgRg no Ag n. 1.139.287/PB, Relator Desembargador Vasco Della Giustina [convocado do TJRS), Fonte: DJe 09.04.2010; e AgRg no Ag 1050958/SP, Relator Juiz Federal Carlos Fernandes Mathias [convocado do TRF 1ª Região], Quarta Turma, julgado em 02.09.2008, DJe 29.09.2008).
5. Agravo Interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Sendo o Recurso manifestamente inadmissível, pode o Relator, em sede de Agravo de Instrumento, e mediante Decisão Monocrática, negar-lhe seguimento, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometid...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA MULTA DIÁRIA (ASTREINTE) QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO. 30 DIAS. DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. REGISTRO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. TUTELA ANTECIPADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A multa cominatória é estipulada com o intuito de instar a parte demandada a cumprir provimento judicial, a fim de coibir o retardo injustificado no atendimento da tutela concedida. Com efeito, as astreintes não devem ser fixadas em montante irrisório, de forma a ser tornar inócua como mecanismo de coerção indireta ao cumprimento da obrigação. No caso em exame deve ser mantida à fixação da multa nos termos da decisão do Magistrado a quo, o qual atendeu os critérios para a sua estipulação levando em consideração a natureza da ação e a possibilidade econômica da parte ré em arcar com aquela. Inteligência dos artigos 287 e 461, § 5º, ambos do CPC, combinados com o artigo 84, § 4º, do CDC.
2. A periodicidade da multa há de ser computada diariamente, sendo inoportuna a delimitação temporal na forma mensal, sob pena de debilitar a eficácia coercitiva da multa. A coercibilidade da multa diária, prevista no artigo 461, § 4º, do CPC, reside justamente na possibilidade de cobrança futura, de modo a vencer a obstinação da parte. Precedentes do STJ e desta Câmara Cível. Sem embargo disso, ressalta-se que, no caso concreto, o Juízo a quo delimitou a multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com periodicidade diária que não pode superar 30 (trinta) dias. Dessa forma, não há que se falar em desproporcionalidade ou exorbitância das astreintes.
3. A discussão judicial acerca da dívida tem o condão de afastar a inclusão do consumidor nas listas de proteção ao crédito. Nesse caso, pode o Magistrado conceder a antecipação da tutela para obstar o registro do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Precedente do STJ: Resp. 396894/RS. Quarta Turma. Relator: Min. Barros Monteiro. DJ 09.12.2002.
4. Agravo improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA MULTA DIÁRIA (ASTREINTE) QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO. 30 DIAS. DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. REGISTRO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. TUTELA ANTECIPADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A multa cominatória é estipulada com o intuito de instar a parte demandada a cumprir provimento judicial, a fim de coibir o retardo injustificado no atendimento da tutela concedida. Com efeito, as astreintes não devem ser fixadas em...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DOS PROCEDIMENTOS COGNITIVO E DE EXECUÇÃO. ARTIGO 295, V, DO CPC. COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 526 DO CPC. ÔNUS DO AGRAVADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. É inadmissível a conversão de uma ação de resolução contratual em ação de execução de título extrajudicial, tendo em vista a manifesta incompatibilidade dos procedimentos cognitivo e de execução. Inteligência do artigo 295, V, do CPC.
2. A redação do parágrafo único do artigo 526 do CPC é clara no sentido de que eventual comprovação do descumprimento da regra insculpida no caput do aludido dispositivo, é ônus do Agravado, de modo que não cabe ao Tribunal de Justiça oficiar ao Juízo a quo solicitando informações sobre a data em que a petição do agravo de instrumento fora juntada aos autos de origem, a fim de verificar a observância ao prazo legal preconizado na norma em questão.
3. Recurso improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DOS PROCEDIMENTOS COGNITIVO E DE EXECUÇÃO. ARTIGO 295, V, DO CPC. COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 526 DO CPC. ÔNUS DO AGRAVADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. É inadmissível a conversão de uma ação de resolução contratual em ação de execução de título extrajudicial, tendo em vista a manifesta incompatibilidade dos procedimentos cognitivo e de execução. Inteligência do artigo 295, V, do CPC....
Data do Julgamento:06/11/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DE FORMA DEFEITUOSA. IMPROVIMENTO.
1. Sendo o Recurso manifestamente inadmissível, pode o Relator, em sede de Agravo de Instrumento, e mediante Decisão Monocrática, negar seguimento ao Recurso, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno.
3. Não é possível suprir defeito na formação do instrumento, nesta Instância, pela ocorrência da preclusão consumativa. Nessa esteira, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no Ag 1025045/RN, Relator Ministro PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, DJ 16.05.2008; AgRg no Ag 1385580/RS. Relator Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 01.02.2012.
4. Agravo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DE FORMA DEFEITUOSA. IMPROVIMENTO.
1. Sendo o Recurso manifestamente inadmissível, pode o Relator, em sede de Agravo de Instrumento, e mediante Decisão Monocrática, negar seguimento ao Recurso, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (...
Data do Julgamento:06/11/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Extinção do Crédito Tributário
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. PROVA INEQUÍVOCA. LAUDO INCONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. A antecipação da tutela de mérito, para o restabelecimento do benefício previdenciário, não pode ser deferida, por falta de prova inequívoca a evidenciar a plausibilidade objetiva do bom direito.
2. Não restou cabalmente demonstrada a incapacidade laboral do Agravante para restabelecer o benefício do auxílio-doença, pois os laudos médicos carreados aos autos não são conclusivos na indicação de impossibilidade de retorno ao trabalho, não se verificando, portanto, a verossimilhança das alegações, sendo necessária a realização da instrução processual para análise da sua incapacidade laborativa.
3. Agravo de Instrumento improvido.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. PROVA INEQUÍVOCA. LAUDO INCONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. A antecipação da tutela de mérito, para o restabelecimento do benefício previdenciário, não pode ser deferida, por falta de prova inequívoca a evidenciar a plausibilidade objetiva do bom direito.
2. Não restou cabalmente demonstrada a incapacidade laboral do Agravante para restabelecer o benefício do auxílio-doença, pois os laudos médicos carreados aos autos não são conclusivos na indicação de...
Data do Julgamento:06/11/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Auxílio-Doença Acidentário
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. IMPROVIMENTO.
1. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. IMPROVIMENTO.
1. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Sendo o Recurso manifestamente inadmissível, pode o Relator, em sede de Agravo de Instrumento, e mediante Decisão Monocrática, negar-lhe seguimento, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator.
3. Inexistem argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno. Sucede que o Agravante formou o instrumento de maneira defeituosa, pois trouxe cópia da Carta de Citação e Intimação, olvidando de apresentar qualquer comprovante que pudesse demonstrar a data em que foi cumprida e juntada aos autos. De acordo com o artigo 241, inciso I, do CPC, quando a citação for realizada pelo correio o prazo para interposição de recurso conta-se da juntada do respectivo AR cumprido, o que não consta nos presentes autos. Precedentes do STJ.
4. É totalmente descabida a intimação do Agravante para complementar a formação do instrumento com as peça essenciais, porquanto é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o Recurso, fazendo constar todas as peças ditas obrigatórias (artigo 525, inciso I, do CPC), além daquelas que sejam essenciais à compreensão da controvérsia. Nessa esteira, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no Ag 1025045/RN, Relator Ministro PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, DJ 16.05.2008; AgRg no Ag 1385580/RS. Relator Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 01.02.2012.
5. Agravo Interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Sendo o Recurso manifestamente inadmissível, pode o Relator, em sede de Agravo de Instrumento, e mediante Decisão Monocrática, negar-lhe seguimento, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometid...
Data do Julgamento:06/11/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Antecipação de Tutela / Tutela Específica