PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Sendo o Recurso manifestamente inadmissível, pode o Relator, em sede de Agravo de Instrumento, e mediante Decisão Monocrática, negar seguimento ao Recurso, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator.
3. Inexistem argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno. Ocorre que o princípio da instrumentalidade das formas não tem aplicação ao caso, porquanto a Agravante formou o instrumento de maneira defeituosa, em vista da ausência das cópias da Decisão agravada e da certidão da respectiva intimação, peças essenciais à interposição do Recurso (artigo 525, inciso I, do CPC), nem trouxe certidão cartorária atestando a ausência de tais peças, prejudicando, sobremaneira, a compreensão do que efetivamente ocorreu no primeiro grau de jurisdição não há que se falar em excesso de rigor formal, portanto.
4. Descabida a intimação da Agravante para complementar a formação do instrumento com as peça essenciais, porquanto é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o Recurso, fazendo constar todas as peças ditas obrigatórias (artigo 525, inciso I, do CPC), ou justificar a falta de documento com a certidão do Juízo a quo confirmando a ausência dos referidos documentos (vide AgRg no Ag 1381152/MG, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Fonte: DJe 14.05.2012; AgRg no Ag n. 1.139.287/PB, Relator Desembargador Vasco Della Giustina [convocado do TJRS), Fonte: DJe 09.04.2010; e AgRg no Ag 1050958/SP, Relator Juiz Federal Carlos Fernandes Mathias [convocado do TRF 1ª Região], Quarta Turma, julgado em 02.09.2008, DJe 29.09.2008).
5. Agravo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Sendo o Recurso manifestamente inadmissível, pode o Relator, em sede de Agravo de Instrumento, e mediante Decisão Monocrática, negar seguimento ao Recurso, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSOS CONEXOS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. FACULDADE DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Sendo o Recurso manifestamente inadmissível, pode o Relator, em sede de Agravo de Instrumento, e mediante Decisão Monocrática, negar seguimento ao Recurso, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A reunião dos processos por conexão é uma faculdade atribuída ao julgador, visto que o artigo 105 do CPC concede ao magistrado uma margem de discricionariedade, para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. Desse modo, ainda que haja conexão, não são compulsórios a reunião dos processos e o julgamento conjunto dos recursos conexos, sobretudo quando não se vislumbra prejuízo às partes, de forma que a inobservância da recomendação legal, posta em nível de facultatividade, não induz nulidade.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica a existência de nulidade que possa resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno.
4. Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSOS CONEXOS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. FACULDADE DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Sendo o Recurso manifestamente inadmissível, pode o Relator, em sede de Agravo de Instrumento, e mediante Decisão Monocrática, negar seguimento ao Recurso, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A reunião dos processos por conexão é uma faculdade atribuída ao julgador, visto que o...
Data do Julgamento:06/11/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Contratos de Consumo
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, nega seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do CPC.
2. No caso, as matérias arrazoadas no âmbito da Apelação foram enfrentadas na Decisão Monocrática, uma a uma, todas à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça..
3. O banco Agravante, não se conformando com a parte da Decisão Monocrática que reconheceu a ilegalidade da capitalização e da comissão de permanência, interpôs o presente Agravo, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, apontando suposto error in judicando da Relatora. Entretanto, nesta demanda judicial, não existem novos argumentos que possam implicar na modificação da Decisão Monocrática, máxime quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível e do STJ.
4. Agravo improvido.
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CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, nega seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do CPC.
2. No caso, as matérias arrazoadas no âmbito da Apelação foram enfrentadas na Decisão Monocrática, uma a uma, todas à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tri...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. FALTA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE RECORRENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Para haver uma demanda recursal juridicamente existente, mister que haja a protocolização de uma petição escrita e assinada por advogado autorizado a procurar em juízo.
3. Não estando o advogado subscritor da demanda recursal devidamente autorizado a exercer posições ativas no processo, impõe-se a negativa de seguimento do agravo, por manifestamente inadmissível.
4. Agravo não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. FALTA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE RECORRENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Para haver uma demanda recursal juridicamente existente, mister que haja a protocolização de uma petição escrita e assinada por advogado autorizado a procurar em juízo.
3. Não estando o advogado subscritor da demanda recursal devidamente autorizado a exercer posições ativas no processo, impõe-se a negativa de seguimento do agravo, por manifestamente inadmissível.
4. Agravo não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. IMPROVIMENTO.
1. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. IMPROVIMENTO.
1. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator.
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, nega seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do CPC.
2. No caso, as matérias arrazoadas no âmbito da Apelação foram enfrentadas na Decisão Monocrática, uma a uma, todas à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça..
3. O banco Agravante, não se conformando com a parte da Decisão Monocrática que reconheceu a ilegalidade da capitalização e da comissão de permanência, interpôs o presente Agravo, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, apontando suposto error in judicando da Relatora. Entretanto, nesta demanda judicial, não existem novos argumentos que possam implicar na modificação da Decisão Monocrática, máxime quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível e do STJ.
4. Agravo improvido.
Ementa
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, nega seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do CPC.
2. No caso, as matérias arrazoadas no âmbito da Apelação foram enfrentadas na Decisão Monocrática, uma a uma, todas à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tri...
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS.
1. Como é cediço, o vício de contradição que ensejará a oposição de embargos de declaração é aquele em que o resultado ou comando recursal é contraditório com a premissa adotada no fundamento do recurso. Não se verifica contradição a ensejar a oposição de embargos de declaração quando o Colegiado decide de forma a não acolher a tese e o material probatório produzido pelo Embargante.
2. Não havendo, no Acórdão embargado, a omissão apontada pela recorrente, impõe-se o não acolhimento dos Embargos Declaratórios.
3. O Órgão julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses das partes, mas apenas aquelas suficientes a amparar seu convencimento, de tal modo que os Embargos Declaratórios não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida, em vista da discordância com os fundamentos presentes no Acórdão embargado.
4. Os Embargos de Declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, consoante a jurisprudência pacificada pelo STJ (EDcv no AgRg no Ag no 1226907/RS).
5. Embargos Declaratórios não acolhidos.
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CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS.
1. Como é cediço, o vício de contradição que ensejará a oposição de embargos de declaração é aquele em que o resultado ou comando recursal é contraditório com a premissa adotada no fundamento do recurso. Não se verifica contradição a ensejar a oposição de embargos de declaração quando o Colegiado...
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, no caso, não existem argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, máxime quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível e do STJ.
3. Agravo improvido.
Ementa
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos qu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PETIÇÃO RECURSAL APÓCRIFA, ANTE A NÃO ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO DO SUPOSTO CAUSÍDICO CONSTANTE DA MINUTA DE RECURSO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Para haver uma demanda recursal juridicamente existente, mister que haja a protocolização de uma petição escrita e assinada de próprio punho ou digitalmente.
2. Não se conhece do agravo de instrumento, por inexistente, quando aposta mera assinatura digitalizada, obtida por meio de escaneamento.
3. Não estando a petição recursal devidamente assinada pelo suposto subscritor, impõe-se a negativa de seguimento do agravo, por manifestamente inadmissível.
4. Agravo não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PETIÇÃO RECURSAL APÓCRIFA, ANTE A NÃO ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO DO SUPOSTO CAUSÍDICO CONSTANTE DA MINUTA DE RECURSO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Para haver uma demanda recursal juridicamente existente, mister que haja a protocolização de uma petição escrita e assinada de próprio punho ou digitalmente.
2. Não se conhece do agravo de instrumento, por inexistente, quando aposta mera assinatura digitalizada, obtida por meio de escaneamento.
3. Não estando a petição recursal devidamente assinada pelo suposto subscritor, impõe-se a nega...
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, no caso, não existem argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, máxime quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível e do STJ.
3. Agravo improvido.
Ementa
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos qu...
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, nega seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do CPC.
2. No caso, as matérias arrazoadas no âmbito da Apelação foram enfrentadas na Decisão Monocrática, uma a uma, todas à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça..
3. O banco Agravante, não se conformando com a parte da Decisão Monocrática que reconheceu a ilegalidade da capitalização e da comissão de permanência, interpôs o presente Agravo, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, apontando suposto error in judicando da Relatora. Entretanto, nesta demanda judicial, não existem novos argumentos que possam implicar na modificação da Decisão Monocrática, máxime quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível e do STJ.
4. Agravo improvido.
Ementa
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, nega seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do CPC.
2. No caso, as matérias arrazoadas no âmbito da Apelação foram enfrentadas na Decisão Monocrática, uma a uma, todas à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tri...
CONSUMIDOR. BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, no caso, não existem argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, máxime quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível e do STJ.
3. Agravo improvido.
Ementa
CONSUMIDOR. BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos qu...
Data do Julgamento:04/12/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou todas as matérias ventiladas pela Agravante (fixação da indenização conforme grau de invalidez da vítima e correção monetária), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando provimento parcial à Apelação.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno.
4. Agravo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou todas as matérias ventiladas pela Agravante (fixação da indenização conforme grau de invalidez da vítima e correção monetária), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiç...
CIVIL. APELAÇÃO. SUCESSÃO. UNIÃO HOMOAFETIVA. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. MEAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS NO PERÍODO DA UNIÃO ESTÁVEL MAIS 1/3 (UM TERÇO) DA HERANÇA DOS GENITORES DO DE CUJUS . POSSIBILIDADE.
1 Restando comprovada a união estável entre o herdeiro testamentário e seu falecido companheiro, cujo regime de comunhão de bens estabelecido no Contrato é o de Comunhão Parcial de Bens, é assegurado ao companheiro sobrevivente 50% (cinqüenta por cento) dos bens que compõem o acervo.
2 Observada a limitação imposta pelo conteúdo do art. 1.790, inciso III do Código Civil é assegurada a participação do companheiro na sucessão concorrendo com outros parentes sucessíveis (sem descendentes do autor da herança).
3 Apelo provido.
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CIVIL. APELAÇÃO. SUCESSÃO. UNIÃO HOMOAFETIVA. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. MEAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS NO PERÍODO DA UNIÃO ESTÁVEL MAIS 1/3 (UM TERÇO) DA HERANÇA DOS GENITORES DO DE CUJUS . POSSIBILIDADE.
1 Restando comprovada a união estável entre o herdeiro testamentário e seu falecido companheiro, cujo regime de comunhão de bens estabelecido no Contrato é o de Comunhão Parcial de Bens, é assegurado ao companheiro sobrevivente 50% (cinqüenta por cento) dos bens que compõem o acervo.
2 Observada a limitação imposta pelo conteúdo do art. 1.790, inciso III do Código Civil é assegurada a partic...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou todas as matérias ventiladas pela Agravante (fixação da indenização conforme grau de invalidez da vítima e correção monetária), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando provimento parcial à Apelação.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno.
4. Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou todas as matérias ventiladas pela Agravante (fixação da indenização conforme grau de invalidez da vítima e correção monetária), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiç...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Sendo o Recurso manifestamente inadmissível, pode o Relator, em sede de Agravo de Instrumento, e mediante Decisão Monocrática, negar-lhe seguimento, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator.
3. Inexistem argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno. Sucede que o Agravante formou o instrumento de maneira defeituosa, pois trouxe cópia do Mandado de Citação e Intimação, olvidando de apresentar qualquer comprovante que pudesse demonstrar a data em que o aludido Mandado foi cumprido e juntado aos autos.
4. É totalmente descabida a intimação do Agravante para complementar a formação do instrumento com as peça essenciais, porquanto é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o Recurso, fazendo constar todas as peças ditas obrigatórias (artigo 525, inciso I, do CPC), além daquelas que sejam essenciais à compreensão da controvérsia. Nessa esteira, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no Ag 1025045/RN, Relator Ministro PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, DJ 16.05.2008; AgRg no Ag 1385580/RS. Relator Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 01.02.2012.
5. Agravo Interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Sendo o Recurso manifestamente inadmissível, pode o Relator, em sede de Agravo de Instrumento, e mediante Decisão Monocrática, negar-lhe seguimento, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometid...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Sendo o Recurso manifestamente inadmissível, pode o Relator, em sede de Agravo de Instrumento, e mediante Decisão Monocrática, negar-lhe seguimento, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator.
3. Entretanto, no caso em tela, a Recorrente efetivamente interpôs um novo Agravo de Instrumento, renovando tanto a argumentação como os pedidos articulados no primeiro Agravo de Instrumento, razão pela qual não é passível de reforma a Decisão Monocrática, ora atacada.
4. Agravo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Sendo o Recurso manifestamente inadmissível, pode o Relator, em sede de Agravo de Instrumento, e mediante Decisão Monocrática, negar-lhe seguimento, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometid...
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS DA EMPRESA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.
A citação da devedora principal é o marco inicial da prescrição que pretende redirecionar Execução Fiscal aos sócios solidariamente responsáveis.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS DA EMPRESA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.
A citação da devedora principal é o marco inicial da prescrição que pretende redirecionar Execução Fiscal aos sócios solidariamente responsáveis.
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Esta Relatora enfrentou a matéria ventilada pela Agravante (inversão do ônus da prova nas demandas envolvendo revisão de contrato bancário) à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando provimento ao Agravo de Instrumento.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno, mormente quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível.
4. Agravo improvido.
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CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Esta Relatora enfrentou a matéria ventilada pela Agravante (inversão do ônus da prova nas demandas envolvendo revisão de contrato bancário) à luz da jurisprudência sedimentada pelo Cole...
PROCESSO CIVIL. GRATIFICAÇÃO ATIVIDADE PENITENCIÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA NA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. DECLÍNIO COMPETÊNCIA AO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DO VALOR. NECESSIDADE PROVA PERICIAL. CONFLITO NEGATIVO INSTAURADO POR INCOMPATIBILIDADE DE RITO. IMPROCEDENTE.
A competência do Juizado Especial de Fazenda Pública é absoluta, não sendo a simples prova pericial motivo para modificação do Órgão julgador.
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PROCESSO CIVIL. GRATIFICAÇÃO ATIVIDADE PENITENCIÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA NA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. DECLÍNIO COMPETÊNCIA AO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DO VALOR. NECESSIDADE PROVA PERICIAL. CONFLITO NEGATIVO INSTAURADO POR INCOMPATIBILIDADE DE RITO. IMPROCEDENTE.
A competência do Juizado Especial de Fazenda Pública é absoluta, não sendo a simples prova pericial motivo para modificação do Órgão julgador.
Data do Julgamento:05/06/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência