PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPROVIMENTO.
1. Não havendo, no Acórdão embargado, a contradição apontada pelo recorrente, nega-se provimento ao recurso.
2. O Órgão julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses das partes, mas apenas aquelas suficientes a amparar seu convencimento, de tal modo que os Embargos Declaratórios não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida, em vista da discordância com os fundamentos presentes no Acórdão embargado.
3. Os Embargos de Declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, consoante jurisprudência pacificada pelo STJ (EDcl no AgRg no Ag no 1226907/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO).
4. Embargos não providos.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPROVIMENTO.
1. Não havendo, no Acórdão embargado, a contradição apontada pelo recorrente, nega-se provimento ao recurso.
2. O Órgão julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses das partes, mas apenas aquelas suficientes a amparar seu convencimento, de tal modo que os Embargos Declaratórios não se revelam meio adequad...
Data do Julgamento:30/10/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Exceção de Pré-executividade
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. DIRETAMENTE RELACIONADA COM O MÉRITO DA CAUSA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE TRÊS ANOS. SÚMULA 278 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Preliminar de inexistência de comprovação da invalidez permanente: esta questão se encontra visceralmente relacionada ao mérito recursal, haja vista que a valoração das provas acostadas aos autos é matéria que se confunde com a apreciação da controvérsia de fato e de direito, ou seja, a cognição exauriente do acervo probatório deve ser efetuado, oportunamente, com o deslinde do mérito da causa.
2. O prazo prescricional para a cobrança de indenização de seguro DPVAT é de três anos (art. 216, § 3º, IX, do Código Civil e Súmula 405 do STJ), sendo incabível a aplicação do teor da Súmula 278 do STJ para contagem do prazo prescricional a partir do laudo pericial, quando a vítima não demonstrou ter passado por longo tratamento médico.
3. Apelação provida para acolher a prejudicial de mérito.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. DIRETAMENTE RELACIONADA COM O MÉRITO DA CAUSA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE TRÊS ANOS. SÚMULA 278 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Preliminar de inexistência de comprovação da invalidez permanente: esta questão se encontra visceralmente relacionada ao mérito recursal, haja vista que a valoração das provas acostadas aos autos é matéria que se confunde com a apreciação da controvérsia de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATA DE EXTINÇÃO E DOAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM ANTECIPAÇÃO TUTELA. DECISÃO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA ALEGADA FRAUDE NA ADMINISTRAÇÃO DA IGREJA. REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA NÃO VERIFICADOS. PEDIDO REINTEGRATÓRIO PERQUERIDO QUE É CONSEQUÊNCIA DA ANULAÇÃO DO ATO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O instituto da tutela antecipada prevista no artigo 273, do Código de Processo Civil é norma geral que, em regra, não se aplica à tutela da posse que possui normas específicas (artigo 928, do CPC).
2. O indiciamento e consequente oferecimento de denúncia pelo Ministério Público por suposto crime de estelionato tratam-se de mero início de prova a ser confirmado, posteriormente, após a instrução processual, de modo que não existe nos autos elementos probatórios que comprovem, de forma contundente, a alegada fraude, para determinar que a Agravante administre o templo da Igreja Batista Macedônia, bem como seja reintegrada na posse do imóvel que disputa, na forma como pleiteia.
3. Hipótese em que somente após o crivo do contraditório e da ampla defesa, poderá constituir prova idônea para dirimir a controvérsia a respeito da eventual ilegalidade e conseqüente nulidade dos atos praticados pela Agravada e demais litisconsortes passivos.
4. Tratando-se de ação anulatória de ata de extinção e doação do templo em questão e dos seus respectivos bens, a reintegração na posse do bem da parte que busca a anulação do referido ato é consequência lógica da procedência da ação, não podendo a demandante, em tese, ser reintegrada na posse por meio de tutela antecipada, por ser necessária a prévia invalidação do pacto. Precedentes do STJ.
5. Agravo improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATA DE EXTINÇÃO E DOAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM ANTECIPAÇÃO TUTELA. DECISÃO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA ALEGADA FRAUDE NA ADMINISTRAÇÃO DA IGREJA. REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA NÃO VERIFICADOS. PEDIDO REINTEGRATÓRIO PERQUERIDO QUE É CONSEQUÊNCIA DA ANULAÇÃO DO ATO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPR...
Data do Julgamento:24/07/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL DO ARTIGO 1º DA LEI N. 9494/97. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ARTIGO 273 DO CPC.
1. Como cediço, é possível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos casos não vedados pelo artigo 1º da Lei 9.494/1997, conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual, no julgamento da ADC n. 4-DF, reputou-o constitucional. O citado dispositivo, ao determinar a aplicação do artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92 à tutela antecipada, acabou por proibir a concessão de medidas liminares satisfativas em face da Fazenda Pública, como é a hipótese dos autos.
2. No caso concreto, a pretensão do Agravante consiste em compelir a Autarquia de Trânsito a proceder a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação o que esgotaria, em parte, o objeto da ação.
3. Salienta-se que a antecipação da tutela é medida excepcionalíssima e somente deverá ser deferida quando presentes os pressupostos autorizadores inseridos no artigo 273, do CPC: a) existência de prova inequívoca das alegações contidas no pedido; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso de direito; c) além da ausência de risco da irreversibilidade do deferimento antecipado. Hipótese em que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida.
4. Agravo improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL DO ARTIGO 1º DA LEI N. 9494/97. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ARTIGO 273 DO CPC.
1. Como cediço, é possível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos casos não vedados pelo artigo 1º da Lei 9.494/1997, conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual, no julgamento da ADC n. 4-DF, reputou-o constitucional. O citado dispositivo, ao determina...
Data do Julgamento:24/07/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / CNH - Carteira Nacional de Habilitação
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pelo Apelante (revisão contratual, capitalização mensal, comissão de permanência, mora do devedor e repetição de indébito) à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando provimento à Apelação.
3. A multa cominatória é estipulada com o intuito de instar a parte demandada a cumprir provimento judicial, a fim de coibir o retardo injustificado no atendimento da tutela concedida. Com efeito, as astreintes não devem ser fixadas em montante irrisório, de forma a ser tornar inócua como mecanismo de coerção indireta ao cumprimento da obrigação. No caso em exame deve ser mantida à fixação da multa nos termos da decisão do Magistrado a quo, o qual atendeu os critérios para a sua estipulação levando em consideração a natureza da ação e a possibilidade econômica da parte ré em arcar com aquela. Inteligência dos artigos 287 e 461, § 5º, ambos do CPC, combinados com o artigo 84, § 4º, do CDC.
4. Adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo consumidor com a revisional de contrato, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Precedentes: Apelação Cível n. 0013116-57.2009.8.01.0001, Relatora Desembargadora Eva Evangelista.
5. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno, mormente quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível.
6. Agravo improvido.
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CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pelo Apelante (revisão contratual, capitalização mensal, comissão de permanência, mora do devedor e repetição de indébito) à luz da...
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pelo Apelante (revisão contratual, taxa de juros remuneratórios, capitalização mensal, comissão de permanência, repetição de indébito, constitucionalidade da Lei n. 10.820/2003, mora do devedor e honorários advocatícios) à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando provimento à Apelação.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno, mormente quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível.
4. Agravo improvido.
Ementa
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pelo Apelante (revisão contratual, taxa de juros remuneratórios, capitalização mensal, comissão de permanência, repetição de indébi...
PROCESSUAL CIVIL. LEI nº 12.016/09. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 10. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÍNTEGRA DOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ORIGINOU O ATO TIDO POR ILEGAL OU ABUSIVO.
Segundo o artigo 10 da Lei nº 12.016/09, três são as hipóteses de indeferimento da peça inicial de mandado de segurança, a saber: i) quando não for o caso de mandado de segurança; ii) faltar algum dos requisitos legais; ou iii) decorrência do prazo decadencial de 120 dias da ciência do ato impugnado.
3. Apelação provida.
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PROCESSUAL CIVIL. LEI nº 12.016/09. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 10. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÍNTEGRA DOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ORIGINOU O ATO TIDO POR ILEGAL OU ABUSIVO.
Segundo o artigo 10 da Lei nº 12.016/09, três são as hipóteses de indeferimento da peça inicial de mandado de segurança, a saber: i) quando não for o caso de mandado de segurança; ii) faltar algum dos requisitos legais; ou iii) decorrência do prazo decadencial de 120 dias da ciência do ato impugnado.
3. Apelação provida.
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pelo Apelante (revisão contratual, capitalização mensal, comissão de permanência e repetição de indébito) à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando provimento à Apelação.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno, mormente quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível.
4. Agravo improvido.
Ementa
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pelo Apelante (revisão contratual, capitalização mensal, comissão de permanência e repetição de indébito) à luz da jurisprudência s...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIDÊNCIAS EXIGIDAS PELO ART. 526 DO CPC. ALEGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NO JUÍZO A QUO. AGRAVO INSTRUÍDO DEFEITUOSAMENTE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DOS AGRAVANTES.
1. A redação do art. 526 do CPC é de uma clareza solar: os Agravantes tinham o encargo processual de, no prazo de 03 dias, juntar, aos autos do processo de origem, cópia da petição de interposição do Agravo e do comprovante de sua interposição, e deveriam, também, informar a relação dos documentos que instruíram o sobredito recurso.
2. Não se efetivando a comunicação de interposição do aludido recurso, ficará o juiz de primeiro grau impedido de exercer o juízo de retratação e, além disso, não poderá o Tribunal ad quem desde que a questão seja suscitada e demonstrada pelo agravado, como sói acontecer nesta demanda conhecer do agravo de instrumento (parágrafo único do art. 526 do CPC).
3. Não constando neste Agravo peça essencial à formação do instrumento (procuração do Advogado constituído pelos Agravantes), ocorreu a preclusão consumativa, já no momento de sua interposição, sendo inadmissível o recurso mal instruído, nem cabendo a sua conversão em diligência.
4. Agravo de Instrumento não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIDÊNCIAS EXIGIDAS PELO ART. 526 DO CPC. ALEGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NO JUÍZO A QUO. AGRAVO INSTRUÍDO DEFEITUOSAMENTE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DOS AGRAVANTES.
1. A redação do art. 526 do CPC é de uma clareza solar: os Agravantes tinham o encargo processual de, no prazo de 03 dias, juntar, aos autos do processo de origem, cópia da petição de interposição do Agravo e do comprovante de sua interposição, e deveriam, também, informar a relação dos documentos que instruíram o sobredito r...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSENCIA DE INGRESSO PELA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se verifica a ocorrência da prescrição, porquanto prescreve em três anos a ação de cobrança de seguros DPVAT, a teor do disposto no artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil de 2002. Súmula 405 do STJ.
2. Em se tratando de indenização do seguro obrigatório DPVAT, aplica-se a norma em vigor na data do acidente, pouco importando o momento em que a demanda foi ajuizada, sob pena de se violar o domínio normativo da lei então em vigor, que representaria, pela retroatividade da norma posterior, a violação ao direito que o beneficiário do Seguro adquiriu no exato instante em que ocorreu o sinistro.
3. O direito subjetivo de ação da parte autora não está condicionado a qualquer óbice de cunho administrativo para o seu exercício, bastando apenas, para ingressar em Juízo e receber a tutela jurisdicional, que estejam preenchidas as condições para o exercício daquela, como no caso dos autos.
4. Recurso Improvido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSENCIA DE INGRESSO PELA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se verifica a ocorrência da prescrição, porquanto prescreve em três anos a ação de cobrança de seguros DPVAT, a teor do disposto no artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil de 2002. Súmula 405 do STJ.
2. Em se tratando de indenização do seguro obrigatório DPVAT, aplica-se a norma em vigor na data do acidente, pouco importando o momento em que a demanda foi ajuizada, sob...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. IRRECORRIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Não havendo motivo plausível para juízo de retratação, impõe-se ao caso concreto a irrecorribilidade da Decisão Monocrática que converteu o agravo de instrumento em agravo retido. Isto porque a exegese do art. 527, parágrafo único, do CPC, conduz ao entendimento de que a decisão liminar, proferida com fulcro no inciso II do caput do mesmo dispositivo legal, somente é passível de reforma se o próprio relator a reconsiderar o que não ocorreu no caso concreto.
2. Considerando o fato de que o Código de Processo Civil afastou o cabimento de qualquer recurso contra decisão do relator, na hipótese do inciso II do art. 527, este agravo regimental deve ser inadmitido, porquanto se afigura contrário ao princípio da taxatividade recursal, previsto no art. 496 do CPC.
3. Agravo Regimental não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. IRRECORRIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Não havendo motivo plausível para juízo de retratação, impõe-se ao caso concreto a irrecorribilidade da Decisão Monocrática que converteu o agravo de instrumento em agravo retido. Isto porque a exegese do art. 527, parágrafo único, do CPC, conduz ao entendimento de que a decisão liminar, proferida com fulcro no inciso II do caput do mesmo dispositivo legal, somente é passível de reforma...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL. INDÍCIOS DE FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL. CONCLUSÕES DISCREPANTES AO ATENDIMENTO PRESTADO À VÍTIMA PELO HOSPITAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA.
1. O Relatório Médico, emitido pelo Hospital de Base de Porto Velho-RO, indica que o paciente sofreu fraturas de fêmur e tíbia esquerda + pseudo artrose infectada de tíbia esquerda.
2. O Instituto Médico Legal, através do Médico Legista Alberto Yassunori Okamura (CRM-AC 802), emitiu Laudo de Exame de Lesão Corporal Masculino, no qual o Perito atestou fratura do fêmur e perna esquerda, atualmente apresenta dor crônica no joelho direito, claudicação no membro inferior esquerdo e encurtamento na perna esquerda.
3. O cotejo entre o Laudo de Exame de Lesão Corporal e o Relatório Médico emitido pelo Hospital de Base de Porto Velho-RO, revela fortes indícios de falsidade ideológica, considerando a impossibilidade de que a perícia do IML tenha apontado conclusões diversas ao atendimento médico-hospitalar, prestado à vítima pelo serviço de urgência e emergência da rede pública de saúde. Essa situação causa perplexidade, tendo em vista, sobretudo, a forte suspeição existente contra a idoneidade do Médico Legista Alberto Yassunori Okamura.
4. Para resguardar a dignidade e a credibilidade da Justiça e de seus órgãos auxiliares, a vítima há de ser submetida a um novo exame pericial, prova imprescindível à verificação do nexo causal entre os alegados danos e o acidente de trânsito.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL. INDÍCIOS DE FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL. CONCLUSÕES DISCREPANTES AO ATENDIMENTO PRESTADO À VÍTIMA PELO HOSPITAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA.
1. O Relatório Médico, emitido pelo Hospital de Base de Porto Velho-RO, indica que o paciente sofreu fraturas de fêmur e tíbia esquerda + pseudo artrose infectada de tíbia esquerda.
2. O Instituto Médico Legal, através do Médico Legista Alberto Yassunori Okamura (CRM-AC 802), emitiu...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO ELEITORAL PARA ESCOLHA DE DIRETORIA ESCOLAR. IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DO VOTO PELOS PROFESSORES E SERVIDORES EFETIVOS DA ESCOLA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DE GESTÃO DEMOCRÁTICA DO SISTEMA DE ENSINO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA DISCIPLINANDO A TRANSFERÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DA ESCOLA MUNICIPAL EM FAVOR DO ESTADO. FLAGRANTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 37 DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Administração Pública está subordinada ao princípio da legalidade, a teor do artigo 37 da Constituição Federal. E, como a Administração Pública somente pode fazer o que a lei autorizar, é crível que a transferência da gerência de Escola Municipal em favor do Estado, feita através de uma simples operação no sistema EducaCENSO do INEP/MEC, resulta em flagrante ofensa ao princípio da legalidade, sendo necessária a edição de lei específica para consolidar o repasse da dependência administrativa do estabelecimento de ensino, uma vez que o Município é ente federado dotado de autonomia político-administrativa, nos termos do artigo 18 da Carta Magna.
2. A Lei Estadual n. 1.513/2003, que veda a participação de servidores e professores municipais no processo de escolha de Diretor Escolar, tem aplicação restrita às escolas formalmente vinculadas ao Estado do Acre, de modo que os seus dispositivos, por essa razão, não devem ser aplicados ao caso concreto, até que a questão seja definitivamente apreciada, no âmbito da ação civil pública, garantindo-se, por conseguinte, o direito de participação dos professores e servidores municipais efetivos no processo democrático de escolha do Diretor da Escola Padre Antônio Diogo Feijó.
3. Agravo improvido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO ELEITORAL PARA ESCOLHA DE DIRETORIA ESCOLAR. IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DO VOTO PELOS PROFESSORES E SERVIDORES EFETIVOS DA ESCOLA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DE GESTÃO DEMOCRÁTICA DO SISTEMA DE ENSINO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA DISCIPLINANDO A TRANSFERÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DA ESCOLA MUNICIPAL EM FAVOR DO ESTADO. FLAGRANTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 37 DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Administração Pública está subordinada ao princípio da legali...
Data do Julgamento:25/09/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Alistamento / Serviço Eleitoral
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO A SER APURADO. EXEQUENTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 475-B, § 3º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. Sendo a parte Agravante beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita e havendo crédito a ser apurado em fase de liquidação de sentença, aplica-se na hipótese o artigo 475-B, § 3º, do CPC, devendo os autos ser remetidos à Contadoria para a elaboração da conta geral.
2. Remessa ao Contador que decorre da própria lei processual.
3. Recurso provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO A SER APURADO. EXEQUENTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 475-B, § 3º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. Sendo a parte Agravante beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita e havendo crédito a ser apurado em fase de liquidação de sentença, aplica-se na hipótese o artigo 475-B, § 3º, do CPC, devendo os autos ser remetidos à Contadoria para a elaboração da conta geral.
2. Remessa ao Contador que decorre da própria le...
Data do Julgamento:25/09/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1 - O magistrado, ao expedir o decreto de prisão preventiva, deve apontar o porque, não bastando a simples referência da causa autorizadora da prisão como as enumeradas nos Arts. 312 e 313, IV, do Código de Processo Penal.
2 - A fundamentação insuficiente, conduz à imprestabilidade do decreto de prisão preventiva, impondo-se a concessão da ordem de habeas corpus.
3 - Ordem concedida
Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1 - O magistrado, ao expedir o decreto de prisão preventiva, deve apontar o porque, não bastando a simples referência da causa autorizadora da prisão como as enumeradas nos Arts. 312 e 313, IV, do Código de Processo Penal.
2 - A fundamentação insuficiente, conduz à imprestabilidade do decreto de prisão preventiva, impondo-se a concessão da ordem de habeas corpus.
3 - Ordem concedida
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. RAZOABILIDADE.
1. A despeito de submetido o contrato de mútuo bancário à glosa judicial, para readequação dos encargos com o fito de promover o equilíbrio entre os contratantes, a parte beneficiada pela suspensão dos descontos pode, paradoxalmente, sofrer onerosidade excessiva ao ser compelida ao pagamento do empréstimo numa única vez, pois a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato (artigo 51, § 1º, do CDC).
2. Sob o paradigma constitucional de efetiva proteção aos direitos do consumidor, quedo-me ao entendimento a respeito de que a consignação em folha de pagamento deve subsistir, mas incidindo juros remuneratórios de 12% ao ano, e capitalização aplicada na forma anual, limitando-se os descontos ao percentual legal de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do tomador do empréstimo.
3. Esta Câmara Cível já decidiu pela continuidade dos descontos, dentro da margem consignável de 30% (trinta por cento), estabelecida pelo Decreto Estadual n. 11.100/2004, consoante o Agravo de Instrumento n. 2009.003041-9, relatado pela eminente Desembargadora EVA EVANGELISTA, a qual ponderou que: Na hipótese de revisão de contrato de mútuo bancário, todavia, sem que deduzida qualquer insurgência acerca da obrigação de pagar decorrente do contrato firmado entre as partes, adequada a continuidade do desconto do pagamento das parcelas em folha de pagamento do devedor, posto que por este autorizados, desde que observada a margem consignável prevista no Decreto Estadual n. 11.100/2004.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
VV. (QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS). CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA.
Incabível a limitação da taxa dos juros remuneratórios a doze por cento ao ano, não restando demonstrada abusividade na taxa contratada.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. RAZOABILIDADE.
1. A despeito de submetido o contrato de mútuo bancário à glosa judicial, para readequação dos encargos com o fito de promover o equilíbrio entre os contratantes, a parte beneficiada pela suspensão dos descontos pode, paradoxalmente, sofrer onerosidade excessiva ao ser compelida ao pagamento do empréstimo numa única vez, pois a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato (...
Data do Julgamento:17/04/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. RAZOABILIDADE.
1. A despeito de submetido o contrato de mútuo bancário à glosa judicial, para readequação dos encargos com o fito de promover o equilíbrio entre os contratantes, a parte beneficiada pela suspensão dos descontos pode, paradoxalmente, sofrer onerosidade excessiva ao ser compelida ao pagamento do empréstimo numa única vez, pois a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato (artigo 51, § 1º, do CDC).
2. Sob o paradigma constitucional de efetiva proteção aos direitos do consumidor, quedo-me ao entendimento a respeito de que a consignação em folha de pagamento deve subsistir, mas incidindo juros remuneratórios de 12% ao ano, e capitalização aplicada na forma anual, limitando-se os descontos ao percentual legal de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do tomador do empréstimo.
3. Esta Câmara Cível já decidiu pela continuidade dos descontos, dentro da margem consignável de 30% (trinta por cento), estabelecida pelo Decreto Estadual n. 11.100/2004, consoante o Agravo de Instrumento n. 2009.003041-9, relatado pela eminente Desembargadora EVA EVANGELISTA, a qual ponderou que: Na hipótese de revisão de contrato de mútuo bancário, todavia, sem que deduzida qualquer insurgência acerca da obrigação de pagar decorrente do contrato firmado entre as partes, adequada a continuidade do desconto do pagamento das parcelas em folha de pagamento do devedor, posto que por este autorizados, desde que observada a margem consignável prevista no Decreto Estadual n. 11.100/2004.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
VV. (QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS). CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA.
Incabível a limitação da taxa dos juros remuneratórios a doze por cento ao ano, não restando demonstrada abusividade na taxa contratada.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. RAZOABILIDADE.
1. A despeito de submetido o contrato de mútuo bancário à glosa judicial, para readequação dos encargos com o fito de promover o equilíbrio entre os contratantes, a parte beneficiada pela suspensão dos descontos pode, paradoxalmente, sofrer onerosidade excessiva ao ser compelida ao pagamento do empréstimo numa única vez, pois a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato (...
Data do Julgamento:17/04/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. RAZOABILIDADE.
1. A despeito de submetido o contrato de mútuo bancário à glosa judicial, para readequação dos encargos com o fito de promover o equilíbrio entre os contratantes, a parte beneficiada pela suspensão dos descontos pode, paradoxalmente, sofrer onerosidade excessiva ao ser compelida ao pagamento do empréstimo numa única vez, pois a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato (artigo 51, § 1º, do CDC).
2. Sob o paradigma constitucional de efetiva proteção aos direitos do consumidor, quedo-me ao entendimento a respeito de que a consignação em folha de pagamento deve subsistir, mas incidindo juros remuneratórios de 12% ao ano, e capitalização aplicada na forma anual, limitando-se os descontos ao percentual legal de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do tomador do empréstimo.
3. Esta Câmara Cível já decidiu pela continuidade dos descontos, dentro da margem consignável de 30% (trinta por cento), estabelecida pelo Decreto Estadual n. 11.100/2004, consoante o Agravo de Instrumento n. 2009.003041-9, relatado pela eminente Desembargadora EVA EVANGELISTA, a qual ponderou que: Na hipótese de revisão de contrato de mútuo bancário, todavia, sem que deduzida qualquer insurgência acerca da obrigação de pagar decorrente do contrato firmado entre as partes, adequada a continuidade do desconto do pagamento das parcelas em folha de pagamento do devedor, posto que por este autorizados, desde que observada a margem consignável prevista no Decreto Estadual n. 11.100/2004.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
VV. (QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS).CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA.
Incabível a limitação da taxa dos juros remuneratórios a doze por cento ao ano, não restando demonstrada abusividade na taxa contratada.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. RAZOABILIDADE.
1. A despeito de submetido o contrato de mútuo bancário à glosa judicial, para readequação dos encargos com o fito de promover o equilíbrio entre os contratantes, a parte beneficiada pela suspensão dos descontos pode, paradoxalmente, sofrer onerosidade excessiva ao ser compelida ao pagamento do empréstimo numa única vez, pois a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato (...
Data do Julgamento:17/04/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REDUÇÃO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA NATUREZA ALIMENTAR DO SALÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como o Agravante ainda está contratualmente obrigado ao pagamento do empréstimo, tudo recomenda a continuidade dos descontos mensais, mas com a incidência de juros remuneratórios de 12% ao ano, e capitalização aplicada na forma anual, limitados a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos, em face do princípio da razoabilidade e da natureza alimentar do salário do trabalhador.
2. Agravo parcialmente provido.
VV. (QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS). CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA.
Incabível a limitação da taxa dos juros remuneratórios a doze por cento ao ano, não restando demonstrada abusividade na taxa contratada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REDUÇÃO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA NATUREZA ALIMENTAR DO SALÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como o Agravante ainda está contratualmente obrigado ao pagamento do empréstimo, tudo recomenda a continuidade dos descontos mensais, mas com a incidência de juros remuneratórios de 12% ao ano, e capitalização aplicada na forma anual, limitados a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos, em face do princípio da razoabilidade e da natureza...
Data do Julgamento:17/04/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MULTA COMINATÓRIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A liberdade contratual, embora cristalize o princípio da autonomia da vontade, há de ser temperada, nos casos de onerosidade excessiva, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo as que impõem o equilíbrio contratual e proíbem cláusulas iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
2. Reputa-se ilegal a prática de capitalização de juros mensais, devendo a indigitada capitalização incidir anualmente quando da atualização da dívida, pois a capitalização mensal somente é admissível nos casos expressamente admitidos em lei, como, por exemplo, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial (inteligência da Súmula n. 93 do STJ).
3. Sucede que, no caso concreto, invertido o ônus da prova, a instituição bancária sequer juntou aos autos o contrato, objeto da revisão judicial, que demonstrasse que foi pactuada a capitalização de juros em período mensal, de modo que, pela ausência do contrato, é de se reputar por verdadeira a alegação de desequilíbrio contratual em razão do anatocismo, pois invertido o ônus da prova contra a instituição bancária.
4. A Colenda Câmara Cível desta Corte de Justiça já se pronunciou de forma reiterada no sentido de que a fixação de capitalização de juros em período mensal só é possível se previamente pactuada, de modo que a falta de previsão do encargo no respectivo contrato impõe que a capitalização de juros seja fixada em período anual (precedentes ilustrados pela Apelação Cível n. 0006131-38.2010.8.01.0001, relatada pela eminente Desembargadora EVA EVANGELISTA).
5. A Súmula n. 30 do STJ dispõe que a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis, e, na espécie, a instituição bancária não trouxe aos autos o contrato, deduzindo-se, daí, a prática abusiva de cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, capitalização mensal e juros moratórios.
6. O artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, prescreve que as multas de mora decorrentes do inadimplemento não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação, percentual este a que deve estar jungida a multa estabelecida no contrato de empréstimo.
7. A repetição de indébito de valores, em casos dessa natureza, há de ser na forma simples pela ausência de má-fé da instituição bancária, que, até então, exercia um direito, decorrente do contrato celebrado com a parte adversa, para cobrar o pagamento do empréstimo, na forma inicialmente pactuada.
8. Tendo havido a revisão das cláusulas do contrato de empréstimo bancário, reputadas como abusivas, a cobrança do crédito com acréscimos indevidos, como, por exemplo, a cobrança de capitalização mensal de juros e comissão de permanência, não tem o condão de constituir o devedor em mora, de modo que inexistindo a mora, descabida a inscrição do nome da parte Autora nos cadastros de inadimplentes até o recálculo do débito (precedentes do STJ, REsp. nº 1.061.530/RS, relatado pela eminente Ministra NANCY ANDRIGHI).
9. Com relação à multa cominatória fixada, comungo com o entendimento da eminente Desembargadora MIRACELE LOPES, considerando que as astreintes deve ser elevada o suficiente para impelir a parte ao cumprimento do que foi determinado. Não convém dar acolhimento à alegação de enriquecimento sem causa do beneficiário das astreintes, haja vista que, em verdade, o valor elevado, que se alcança em casos desse jaez, é resultado da própria obstinação do insurgente, que se recusa, de todas as formas, obedecer ao comando judicial.
10. Sem embargo do expurgo das abusividades do contrato, a parte está sujeita ao pagamento do empréstimo, sendo medida prudente e razoável a confirmação parcial da tutela específica de obrigação de não fazer, retornando os descontos mensais, em folha de pagamento, em consonância com os novos parâmetros fixados neste julgado, e limitados a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos.
11. Adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo consumidor com a revisional do contrato, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC.
12. Recurso parcialmente provido.
VV. (JUROS REMUNERATÓRIOS). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ASTREINTES. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO: 30 (TRINTA) DIAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não obstante seja possível a fixação de multa diária cominatória (astreintes), em caso de descumprimento de obrigação de fazer, não é razoável que o valor consolidado da multa seja muito maior do que o valor da condenação principal, sob pena de enriquecimento ilícito, o qual é expressamente vedado pelo art. 884 do CC/2002.(REsp 998.481/RJ, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 03/12/2009, DJe 11/12/2009), razão disso, adequada a limitação da multa ao período máximo de 30 (trinta) dias.
2. Recurso parcialmente provido quanto à limitação do período de incidência das astreintes.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MULTA COMINATÓRIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A liberdade contratual, embora cristalize o princípio da autonomia da vontade, há de ser temperada, nos casos de onerosidade excessiva, pelas regras do Código de Defesa do Cons...