PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO EXECUTÓRIA CONTRA PESSOA JURÍDICA. VARA CÍVEL. SUCESSÃO ABERTA PELA MORTE DE SÓCIO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA VARA ESPECIALIZADA EM ÓRFÃOS E SUCESSÕES. INADIMISSIBILIDADE.
A habilitação de crédito nos autos de inventário do devedor não é uma obrigatoriedade da parte, mas sim consiste em uma faculdade a teor do disposto no artigo 1.017, caput, do Código de Processo Civil.
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO EXECUTÓRIA CONTRA PESSOA JURÍDICA. VARA CÍVEL. SUCESSÃO ABERTA PELA MORTE DE SÓCIO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA VARA ESPECIALIZADA EM ÓRFÃOS E SUCESSÕES. INADIMISSIBILIDADE.
A habilitação de crédito nos autos de inventário do devedor não é uma obrigatoriedade da parte, mas sim consiste em uma faculdade a teor do disposto no artigo 1.017, caput, do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento:05/06/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Conflito de competência / Nota Promissória
PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. NOVO PEDIDO. CERTIDÃO DE SERVIDOR DO JUÍZO SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO SEM OPORTUNIZAR AO AUTOR SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO E REQUERER O QUE CONVIR. APELO PROVIDO.
1. Em prestígio ao princípio do Devido Processo Legal e do contraditório, sob sua perspectiva substancial, é defeso ao juiz lançar sentença terminativa por falta de pressuposto processual sem oportunizar a parte manifestação a respeito de ato processual, ou regularizar a demanda.
2. Apelação a que se dar provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. NOVO PEDIDO. CERTIDÃO DE SERVIDOR DO JUÍZO SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO SEM OPORTUNIZAR AO AUTOR SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO E REQUERER O QUE CONVIR. APELO PROVIDO.
1. Em prestígio ao princípio do Devido Processo Legal e do contraditório, sob sua perspectiva substancial, é defeso ao juiz lançar sentença terminativa por falta de pressuposto processual sem oportunizar a parte manifestação a respeito de ato processual, ou regularizar a demanda.
2. Apelação a que se dar provimento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou a matéria ventilada pela Agravante (correção monetária), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando provimento à Apelação.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno.
4. Agravo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou a matéria ventilada pela Agravante (correção monetária), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando p...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pela Agravante (fixação da indenização e correção monetária), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando provimento à Apelação.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno.
4. Em sede de agravo, não é de conhecer da matéria que não tenha sido suscitada e discutida na Apelação (juros)
5. Agravo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pela Agravante (fixação da indenização e correção monetária), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou a matéria ventilada pela Agravante (correção monetária), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando provimento à Apelação.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno.
4. Agravo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou a matéria ventilada pela Agravante (correção monetária), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando p...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DE FORMA DEFEITUOSA. IMPROVIMENTO.
1. Sendo o Recurso manifestamente inadmissível, pode o Relator, em sede de Agravo de Instrumento, e mediante Decisão Monocrática, negar seguimento ao Recurso, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno.
3. O ato praticado pelo Agravante, além de desobedecer à forma estabelecida em lei, não atingiu a finalidade objetivada, porquanto a formação do instrumento de maneira defeituosa, isto é faltando partes das páginas que contém o teor da Decisão agravada, peça essencial à interposição do Recurso, de modo que não é possível sequer ver qual juiz emanou referida decisão e tampouco sua assinatura, prejudica, sobremaneira, a compreensão do que efetivamente restou decidido.
4. Não é possível suprir defeito na formação do instrumento, nesta Instância, pela ocorrência da preclusão consumativa. Nessa esteira, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no Ag 1025045/RN, Relator Ministro PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, DJ 16.05.2008; AgRg no Ag 1385580/RS. Relator Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 01.02.2012.
5. Agravo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DE FORMA DEFEITUOSA. IMPROVIMENTO.
1. Sendo o Recurso manifestamente inadmissível, pode o Relator, em sede de Agravo de Instrumento, e mediante Decisão Monocrática, negar seguimento ao Recurso, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO PENAL. SINDICÂNCIA. COMPONENTES INAPTOS. NÃO DECORRÊNCIA DE PENALIDADE. NULIDADE AFASTADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE. INTEGRANTES. SERVIDORES PÚBLICOS INSTÁVEIS. ÔNUS DO AUTOR DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. DESOBEDIÊNCIA.
1. A absolvição na esfera criminal por falta de provas concernentes à autoria das infrações criminais não vinculam a seara cível.
2. Não há que se falar em violação dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, vez que o procedimento de sindicância tem o precípuo escopo de apurar a real existência dos fatos e suposta autoria, visando futura instauração de processo administrativo disciplinar.
3. A falta de prova quanto ao fato constitutivo do direito do autor impõe a improcedência de sua demanda.
4. Apelação a que se nega provimento.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO PENAL. SINDICÂNCIA. COMPONENTES INAPTOS. NÃO DECORRÊNCIA DE PENALIDADE. NULIDADE AFASTADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE. INTEGRANTES. SERVIDORES PÚBLICOS INSTÁVEIS. ÔNUS DO AUTOR DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. DESOBEDIÊNCIA.
1. A absolvição na esfera criminal por falta de provas concernentes à autoria das infrações criminais não vinculam a seara cível.
2. Não há que se falar em violação dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, vez que o procedimento de sindicância tem o precípuo esco...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA MULTA DIÁRIA (ASTREINTE) QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A multa cominatória é estipulada com o intuito de instar a parte demandada a cumprir provimento judicial, a fim de coibir o retardo injustificado no atendimento da tutela concedida. Com efeito, as astreintes não devem ser fixadas em montante irrisório, de forma a ser tornar inócua como mecanismo de coerção indireta ao cumprimento da obrigação.
2. No caso em exame deve ser mantida à fixação da multa nos termos da decisão do Magistrado a quo, o qual atendeu os critérios para a sua estipulação levando em consideração a natureza da ação e a possibilidade econômica da parte ré em arcar com aquela. Inteligência dos artigos 287 e 461, § 5º, ambos do CPC, combinados com o artigo 84, § 4º, do CDC.
3. De outro lado, a periodicidade da multa há de ser computada diariamente, sendo inoportuna a delimitação temporal na forma mensal, sob pena de debilitar a eficácia coercitiva da multa. A coercibilidade da multa diária, prevista no artigo 461, § 4º, do CPC, reside justamente na possibilidade de cobrança futura, de modo a vencer a obstinação da parte. Precedentes do STJ e desta Câmara Cível.
4. Recurso improvido.
VV. (QUANTO A PERIODICIDADE DA MULTA). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PERIODICIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ÓBICE. ART. 461, § 6º, CPC. LIMITAÇÃO A 30 (TRINTA) DIAS.
1. Necessária a limitação da periodicidade da multa diária (astreintes), consoante possibilita o § 6º, do art. 461, do Código de Processo Civil, com o intuito de impedir que o descumprimento da decisão judicial por longo tempo ocasione eventual enriquecimento sem causa, o que não afasta, evidentemente, sua majoração quando verificada a recalcitrância do devedor.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA MULTA DIÁRIA (ASTREINTE) QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A multa cominatória é estipulada com o intuito de instar a parte demandada a cumprir provimento judicial, a fim de coibir o retardo injustificado no atendimento da tutela concedida. Com efeito, as astreintes não devem ser fixadas em montante irrisório, de forma a ser tornar inócua como mecanismo de coerção indireta ao cumprimento da obrigação.
2. No caso em e...
Data do Julgamento:02/10/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. DESÍDIA DOS PRÓPRIOS AGRAVANTES. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Tendo os próprios Agravantes contribuído para a demora na conclusão dos trâmites necessários para a regularização do imóvel objeto do contrato de compra e venda e conseqüente averbação no cartório competente, não há que se falar em dilação do prazo para cumprimento da obrigação, mostrando-se razoável o prazo fixado pelo Juízo a quo, sobretudo quando passados mais de um ano da celebração da avença.
2. Como cediço, a boa-fé deve pautar a relação das partes no sentido do efetivo cumprimento do contrato, devendo tal princípio ser compreendido como uma cláusula geral e implícita a todo e qualquer contrato, por meio do qual se deve buscar o fiel cumprimento da avença, a teor do que estabelecem os artigos 113 e 422, do Código Civil de 2002.
3. A liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato (artigo 421, do CC), não sendo aceitável que um dos contratantes, pelo fato de não haver prazo estipulado para cumprimento da obrigação que lhe incumbia, permaneça mais de ano sem providenciar o respectivo encargo, sobretudo, quando a outra parte contratante já adimpliu com o ônus que lhe competia.
4. Agravo não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. DESÍDIA DOS PRÓPRIOS AGRAVANTES. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Tendo os próprios Agravantes contribuído para a demora na conclusão dos trâmites necessários para a regularização do imóvel objeto do contrato de compra e venda e conseqüente averbação no cartório competente, não há que se falar em dilação do prazo para cumprimento da obrigação, mostrando-se razoável o prazo fixado...
Data do Julgamento:02/10/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO ACRE. CONCESSÃO DE ADICIONAL NOTURNO. VANTAGEM PECUNIÁRIA. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. LEI N. 9.494/97. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Considerando o disposto no artigo 1º da Lei n. 9.494/97, é vedada a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos que versem sobre reclassificação, equiparação de servidores públicos, e ainda, concessão de aumento ou extensão de vantagens.
2. Embora o adicional noturno goze de status de direito social do trabalhador, nem por isso deixa de ser uma vantagem pecuniária concedida em benefício do servidor público, tanto é assim que, por exemplo, a Lei Estadual Complementar n. 39/1993 o prevê no artigo 83, que está situado exatamente no Capítulo III que trata das gratificações e adicionais.
3. Ausente os requisitos indispensáveis à concessão da medida de urgência e considerando as restrições contidas na Lei n. 9.494/97, em interpretação harmônica com o artigo 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/09, a manutenção da Decisão proferida pelo Juízo a quo é medida que se impõe.
4. Agravo não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO ACRE. CONCESSÃO DE ADICIONAL NOTURNO. VANTAGEM PECUNIÁRIA. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. LEI N. 9.494/97. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Considerando o disposto no artigo 1º da Lei n. 9.494/97, é vedada a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos que versem sobre reclassificação, equiparação de servidores públicos, e ainda, concessão de aumento ou extensão de vantagens.
2. Embora o adicional noturno goze de status d...
Data do Julgamento:02/10/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Adicional de Serviço Noturno
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. REGIME DE PAGAMENTO ANTECIPADO SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA A) DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL/AC Nº 55/97.
1. O instituto da antecipação tributária, prevista no artigo 150, § 7º, da CF, encerra duas modalidades: com substituição e sem substituição.
2. A Lei Complementar Estadual do Acre n.º 55/97, em seu art. 2º, parágrafo único, inciso III, alínea a) estabelece o regime de pagamento por meio do instituto jurídico de direito tributário antecipação tributária quando da entrada, no estabelecimento comercial, de mercadorias ou bens provenientes de outro Estado da federação previstos em instrumento normativo que enumera os bens móveis que serão objeto do regime de antecipação de pagamento.
3. É inadmissível a efetivação de meio coercitivo para se exigir o pagamento de determinado tributo, notadamente a apreensão física dos objetos tributados.
4. Apelação a que se dar parcial provimento.
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. REGIME DE PAGAMENTO ANTECIPADO SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA A) DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL/AC Nº 55/97.
1. O instituto da antecipação tributária, prevista no artigo 150, § 7º, da CF, encerra duas modalidades: com substituição e sem substituição.
2. A Lei Complementar Estadual do Acre n.º 55/97, em seu art. 2º, parágrafo único, inciso III, alínea a) estabelece o regime de pagamento por meio do instituto jurídico de direito tributário antecipação tributária quando da entrada, no estabelecimento comercial, d...
Data do Julgamento:30/10/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE PELA RELATORA. QUESTÕES CONTROVERTIDAS EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA.
1. A matéria foi exaustivamente examinada, mas não sob o ângulo pretendido pelo banco Embargante. Isto porque a Relatora assentou, muito claramente, a ilegalidade na aplicação da capitalização mensal, máxime quando não comprovada a pactuação expressa de tal encargo, por ausência de exibição dos contratos nos autos. E, de outro lado, a Decisão embargada enfrentou, à saciedade, a questão da impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com capitalização de juros e correção monetária, ponderando-se a incidência da Súmula n. 30 do STJ no caso concreto.
2. O Órgão julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses das partes, mas apenas aquelas suficientes a amparar seu convencimento, de tal modo que os Embargos Declaratórios não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida, em vista da discordância com os fundamentos presentes na Decisão embargada. Nessa esteira, inúmeros são os precedentes do STJ, como, por exemplo, o EDcl no AgRg no REsp 1244852/RS (Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU, Desembargador convocado do TJRS), EDcl no AgRg no EREsp 727.271/MA (Relatora Ministra LAURITA VAZ), e EDcl no AgRg na Pet 4.750/GO (Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI).
3. Os Embargos de Declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, consoante jurisprudência pacificada pelo STJ (EDcl no AgRg no Ag no 1226907/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO).
4. Embargos Declaratórios não acolhidos.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE PELA RELATORA. QUESTÕES CONTROVERTIDAS EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA.
1. A matéria foi exaustivamente examinada, mas não sob o ângulo pretendido pelo banco Embargante. Isto porque a Relatora assentou, muito claramente, a ilegalidade na aplicação da capitalização mensal, máxime quando não comprovada a pactuação expressa de tal encargo, por ausência de exibição dos contratos nos autos. E, de outro lado, a Decisão embargada enfrentou, à saciedade, a qu...
Data do Julgamento:30/10/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, dar provimento parcial ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, no caso, não existem argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, máxime quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível e do STJ.
3. Agravo improvido.
Ementa
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, dar provimento parcial ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazend...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. LIMITAÇÃO EM 30% DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO CONTRATUAL DO MUTUÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL E, EVENTUALMENTE, RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR.
Plausível e razoável a continuidade dos descontos de prestação contratual oriunda de contrato de mútuo, devendo, no entanto, serem limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da Mutuária, correspondente à margem consignável prevista no Decreto Estadual n. 11.100/2004.
Arguições de inexistência dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil e, eventualmente, reconhecimento de responsabilidade civil por fato exclusivo do consumidor, não pode ser conhecidas por não terem sido objeto de impugnação no Recurso que deu azo ao agravo interno.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. LIMITAÇÃO EM 30% DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO CONTRATUAL DO MUTUÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL E, EVENTUALMENTE, RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR.
Plausível e razoável a continuidade dos descontos de prestação contratual oriunda de contrato de mútuo, devendo, no entanto, serem limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da Mutuária, correspondente à margem consignável...
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, dar provimento parcial ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, no caso, não existem argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, máxime quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível e do STJ.
3. Agravo improvido.
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CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, dar provimento parcial ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazend...
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, dar provimento parcial ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC.
2. No caso, as matérias arrazoadas no âmbito da Apelação foram enfrentadas na Decisão Monocrática à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça, dando-lhe provimento parcial à Apelação apenas para determinar a incidência de capitalização anual de juros.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, no caso, não existem argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, máxime quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível e do STJ.
4. Agravo improvido.
Ementa
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, dar provimento parcial ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC.
2. No caso, as matérias arrazoadas no âmbito da Apelação foram enfrentadas na Decisão Monocrática à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de...
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Todas as matérias, arrazoadas no âmbito da Apelação, foram enfrentadas na Decisão Monocrática à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça, negando-lhe seguimento na forma do art. 557, caput, do CPC.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, no caso, não existem argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, máxime quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível e do STJ.
4. Agravo improvido.
Ementa
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Todas as matérias, arrazoadas no âmbito da Apelação, foram enfrentadas na Decisão Monocrática à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por es...
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, dar provimento parcial ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, no caso, não existem argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, máxime quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível e do STJ.
3. Agravo improvido.
Ementa
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, dar provimento parcial ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazend...
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, dar provimento parcial ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, no caso, não existem argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, máxime quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível e do STJ.
3. Agravo improvido.
Ementa
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, dar provimento parcial ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazend...
Data do Julgamento:30/10/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Todas as matérias, arrazoadas no âmbito da Apelação, foram enfrentadas na Decisão Monocrática à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça, negando-lhe seguimento na forma do art. 557, caput, do CPC.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, no caso, não existem argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, máxime quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível e do STJ.
4. Agravo improvido.
Ementa
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Todas as matérias, arrazoadas no âmbito da Apelação, foram enfrentadas na Decisão Monocrática à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por es...