CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010 08 010812-8 – COMARCA DE RORAINÓPOLIS
IMPETRANTE: ROBERTO GUEDES DE AMORIM
PACIENTE: VALDECIR MARQUES DA SILVA
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE RORAINPÓPOLIS
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
R E L A T Ó R I O
Trata-se de habeas corpus ajuizado em favor de VALDECIR MARQUES DA SILVA, réu denunciado por infração ao disposto no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
A defesa sustentou que o paciente está preso desde 05/MAIO/08, sem que a instrução criminal tenha sido encerrada, não participando diretamente da mora constatada. Ressalta que o processo está ainda na fase de oitiva de testemunha de acusação, com carta precatória sem data para cumprimento.
Argumenta que o paciente apresentou-se espontaneamente, é primário e de bons antecedentes, radicado no distrito da culpa. Informa que o pedido de relaxamento foi negado com base no parecer ministerial. Ao final, requer a liberação do preso.
As informações confirmaram os dizeres do impetrante.
O pedido liminar foi negado por entender ausente o fumus boni iuris (decisão fls. 224/225).
Com vista dos autos a Procuradoria de Justiça em parecer de fls. 229/232 da lavra da ilustre Procuradora de Justiça Roselis de Sousa opinou pela concessão da ordem pleiteada, com a conseqüente expedição do alvará de soltura, por caracterizado o excesso de prazo sem contribuição da defesa.
Constatado o real excesso de prazo, injustificado, não razoável e sem nenhuma culpa (exclusiva ou concorrente) da defesa, para a conclusão da instrução criminal, sendo a liberdade provisória, direito subjetivo do acusado, com fundamento no abalizado parecer ministerial, concedi a segurança pleiteada, ad referendum deste colegiado - que somente se reuniria no dia de hoje, 04.11.2008 – determinando a imediata liberação do paciente.
Expedido o competente Alvará de Soltura, encaminhado via fax para a Comarca de Rorainópolis e contato telefônico (conforme certidão fls. 237).
É o relatório no essencial.
V O T O
A liminar concedida deve ser mantida e a ordem em favor do paciente, concedida em definitivo.
A prisão preventiva foi decretada a pedido do Ministério Público.
A denuncia foi recebida em 20 de junho/2008, o interrogatório ocorreu em 17 de julho/2008, porém, desde agosto, até a data da consulta no SISCOM, A Comarca de Rorainópolis aguarda a resposta de Carta Precatória enviada para a Comarca de Boa Vista.
Contatada a Vara de Execuções em Boa Vista, verificou-se a impossibilidade de cumprimento da Precatória por ausência de habilitação junto ao PROJUDI, eis que o procedimento agora é virtual, tendo ao magistrado deprecado que transformar o processo em físico para dar-lhe cumprimento.
Em que pese o delito cometido, art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, II, ambos do CP, o fato é isolado em sua vida, conforme se depreende das informações colhidas junto ao SISCOM.
Não há como já mencionado, neste caso, justificativa plausível para aplicação do princípio da razoabilidade, uma vez que o paciente está encarcerado desde maio/2008, ou seja, há quase seis meses, sem que tenha chegado ao fim a instrução criminal e sem que para tal tenha dado causa.
Neste sentido:
STJ: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
Restando caracterizado o evidente excesso de prazo, desprovido de justificativa razoável, devem os mesmos serem postos em liberdade.
(Precedentes). Ordem concedida.
(HC 50496 / PA ; HABEAS CORPUS 2005/0198042-9 – Rel. Ministro FELIX FISCHER QUINTA TURMA – j. 06/04/2006 – Pub. DJ 15.05.2006 p. 255
Assim posto, em harmonia com a Procuradoria de Justiça, concedo em definitivo o presente Habeas Corpus em favor de VALDECIR MARQUES DA SILVA.
É como voto.
Boa Vista(RR), 04 de novembro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010 08 010812-8 – COMARCA DE RORAINÓPOLIS
IMPETRANTE: ROBERTO GUEDES DE AMORIM
PACIENTE: VALDECIR MARQUES DA SILVA
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE RORAINPÓPOLIS
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
E M E N T A
HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – DEMORA INJUSTIFICADA E PARA A QUAL NÃO CONTRIBUIU A DEFESA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - LIBERDADE PROVISÓRIA, DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO – INCONTINENTI COLOCADO EM LIBERDADE, AD REFERENDUM DO COLEGIADO - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS Nº 0010 08 010812-8 - Comarca de Boa Vista, em que são partes as acima identificadas.
ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Colenda Câmara Única – Turma Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer Ministerial, em CONCEDER a Ordem impetrada em favor de VALDECIR MARQUES DA SILVA por restar configurado o constrangimento ilegal, passível de ser sanado nesta via, nos termos do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, AOS QUATRO DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E OITO (04.11.08).
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente e Relator
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Juíza Convocada TÂNIA VASCONCELOS
Julgadora
Dr. EDSON DAMAS
Procurador de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3968, Boa Vista-RR, 15 de Novembro de 2008, p. 03.
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CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010 08 010812-8 – COMARCA DE RORAINÓPOLIS
IMPETRANTE: ROBERTO GUEDES DE AMORIM
PACIENTE: VALDECIR MARQUES DA SILVA
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE RORAINPÓPOLIS
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
R E L A T Ó R I O
Trata-se de habeas corpus ajuizado em favor de VALDECIR MARQUES DA SILVA, réu denunciado por infração ao disposto no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
A defesa sustentou que o paciente está preso desde 05/MAIO/08, sem que a instrução criminal tenha sido encerrada, não participando di...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.010824-3 / BOA VISTA.
Impetrante: Mauro Silva de Castro.
Paciente: Gerson Pereira de Souza.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por MAURO SILVA DE CASTRO, em favor de GERSON PEREIRA DE SOUZA, alegando constrangimento ilegal por parte da MM.ª Juíza de Direito da 1.ª Vara Criminal, que pronunciou o paciente como incurso no art. 121, § 2.º, I, III e IV, do CP.
Sustenta o impetrante, em síntese, a nulidade da sentença de pronúncia, em razão do excesso de linguagem utilizado na sua elaboração.
Aduz, outrossim, que tal juízo valorativo irá influenciar o Júri a favor da tese de acusação.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 27/88.
À fl. 90, indeferi a liminar.
Em parecer de fls. 92/98, o Ministério Público de 2.º grau opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 04 de novembro de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.010824-3 / BOA VISTA.
Impetrante: Mauro Silva de Castro.
Paciente: Gerson Pereira de Souza.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Merece ser indeferido o writ.
Dispõe o art. 413 do CPP, com redação dada pela Lei n.º 11.689/08, que: “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. O § 1.º, por sua vez, estabelece que: “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”.
Ora, a leitura atenta da pronúncia de fls. 11/21 demonstra que não há excesso de linguagem que possa influenciar no julgamento perante o Conselho de Sentença, restringindo-se à exposição dos fatos a fim de demonstrar que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, motivando-a em conformidade com o art. 93, IX, da CF.
Os termos utilizados na pronúncia não se revelam inadequados, pois a sentença limitou-se a consignar que “quanto à autoria, há indícios suficientes que embasam, em tese, recair sobre a pessoa do acusado, já que há nos autos o depoimento do próprio réu Gerson Pereira de Souza, emanado em seus interrogatórios tanto inquisitorial quanto judicial, confessando a prática delitiva, além daqueles colhidos pelas testemunhas.” (fl. 13).
O STJ já decidiu que: “o reconhecimento do vício do excesso de linguagem reclama, ‘in casu’, a verificação do uso de frases, afirmações ou assertivas que traduzam verdadeiro juízo conclusivo sobre a participação dos acusados, de maneira a influenciar os jurados futuramente no julgamento a ser realizado. Veda-se, portanto, a eloqüência acusatória, por extrapolar o mero juízo de admissibilidade da acusação, invadindo a competência do Conselho de Sentença” (HC 95.731/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 19.06.2008, DJe 18.08.2008).
No mesmo sentido:
“PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – EXCESSO DE LINGUAGEM – AUSÊNCIA – ARESTO ATACADO – FUNDAMENTAÇÃO – MERA TRANSCRIÇÃO DO PARECER – NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Tendo a pronúncia sido elaborada dentro do devido comedimento lingüístico, não há falar-se em nulidade por excesso de linguagem. 2. O aresto que, a par de transcrever o parecer ministerial, não esgota aí sua motivação, compatibiliza-se com o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. 3. Ordem denegada.” (STJ, HC 91.289/SP, 6.ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, j. 02.10.2008, DJe 20.10.2008).
“HABEAS CORPUS – PROCESSUAL PENAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – NULIDADE – EXCESSO DE LINGUAGEM – AUSÊNCIA – ORDEM DENEGADA. 1. Deve a sentença de pronúncia, por se tratar de judicium accusationis, sob pena de nulidade, cingir-se motivadamente à materialidade e aos indícios de autoria, consoante o disposto no art. 408, caput, do CPP, segundo o qual, ‘Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento’. 2. No caso, os termos utilizados na decisão de pronúncia foram adequados e comedidos, limitando-se a ressaltar os elementos de convicção necessários para demonstrar a probabilidade de o paciente ser o autor dos crimes imputados na denúncia e de haver configuração da qualificadora contida no inciso V do § 2.º do art. 121 do Código Penal. 3. Ordem denegada.” (STJ, HC 60.517/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.04.2008, DJe 16.06.2008).
Vale ressaltar, ainda, que a pronúncia admitiu a existência de três qualificadoras, todavia consignou, às fls. 18/19, que cabe ao Corpo de Jurados uma análise aprofundada sobre a questão.
Logo, não há que se falar em nulidade por excesso de linguagem.
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem.
É como voto.
Boa Vista, 04 de novembro de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.010824-3 / BOA VISTA.
Impetrante: Mauro Silva de Castro.
Paciente: Gerson Pereira de Souza.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: HABEAS CORPUS – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – NULIDADE – EXCESSO DE LINGUAGEM – INOCORRÊNCIA.
1. Não se verifica, na espécie, o alegado excesso de linguagem capaz de influenciar os jurados, por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri.
2. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 04 de novembro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Dra. TÂNIA VASCONCELOS
Juíza Convocada
Esteve presente:
Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4028, Boa Vista, 19 de fevereiro de 2009, p. 08.
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.010824-3 / BOA VISTA.
Impetrante: Mauro Silva de Castro.
Paciente: Gerson Pereira de Souza.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por MAURO SILVA DE CASTRO, em favor de GERSON PEREIRA DE SOUZA, alegando constrangimento ilegal por parte da MM.ª Juíza de Direito da 1.ª Vara Criminal, que pronunciou o paciente como incurso no art. 121, § 2.º, I, III e IV, do CP.
Sustenta o impetrante, em síntese, a nulidade da sentenç...
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010714-6/Boa Vista
Impetrante: Almir Rocha de Castro Júnior, OAB/RR nº 385
Paciente: Jessé de Oliveira Pereira
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de Jessé Pereira de Oliveira, preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 12, caput combinado com 14, caput, ambos da Lei nº 6.368/76, ao argumento de constrangimento ilegal exercido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista pela manutenção da custódia cautelar do paciente
O impetrante aduz, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo na instrução processual, tendo em vista que o paciente encontra-se preso há 28 (vinte e oito) meses sem o recebimento da Denúncia por parte da autoridade coatora.
Ao final, em razão dos argumentos expostos, pleiteou, inclusive em sede liminar, pelo relaxamento da prisão do paciente por excesso de prazo na instrução criminal, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.
Informações da autoridade apontada como coatora acostadas às 15/18, acompanhadas dos documentos de fls. 19/34.
À fl. 36, a liminar foi indeferida.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento da impetração, por ausência de pedido na instância a quo.
É o relatório.
Boa Vista, 11 de novembro de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010714-6/Boa Vista
Impetrante: Almir Rocha de Castro Júnior, OAB/RR nº 385
Paciente: Jessé de Oliveira Pereira
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Des. Mauro Campello
VOTO
O writ não deve ser conhecido.
O impetrante sustenta que há excesso de prazo na formação da culpa, salientando que, decorridos mais de 28 (vinte e oito) meses da prisão do paciente, sequer a Denúncia foi recebida pela autoridade apontada como coatora.
Informações prestadas pelo Juízo a quo, todavia, esclarecem que o feito principal encontra-se atualmente na fase de apresentação de alegações finais por parte do órgão ministerial, restando encerrada a instrução criminal.
Entretanto, em que pesem os argumentos da Defesa, há que se salientar ser incabível o conhecimento originário do pedido, tendo em vista que o impetrante deixou de juntar a estes autos qualquer documento que ateste a existência de pleito anterior junto à instância de primeiro grau. Do mesmo modo, em consulta realizada junto ao SISCOM, tampouco se verifica qualquer registro nesse sentido.
Destarte, deve ser afastada a possibilidade de apreciação originária em Segunda Instância de Jurisdição da necessidade ou não da prisão, uma vez que o magistrado de primeiro grau, por possuir contato direto com o feito principal, detém percepção privilegiada sobre as circunstâncias, repercussão e conseqüências do delito, devendo, pois, ser o primeiro a pronunciar-se acerca do Pedido de Relaxamento da Prisão, sob pena de suprimir-se instância indevidamente.
Neste sentido:
HABEAS CORPUS – Pendente de apreciação na instância singela pedido de relaxamento de prisão em flagrante e/ou liberdade provisória, imprópria se torna a apreciação da ordem pleiteada no habeas corpus, sob pena de supressão de instância, uma vez que o writ não tem por finalidade a aceleração da marcha processual de primeiro grau. Ordem denegada. (TJGO – HC 28735-8/217 – (200701190641) – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Ney Teles de Paula – J. 04.05.2007)
HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – TRÁFICO DE DROGAS – TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA, DE FLAGRANTE FORJADO, DE TORTURA PRATICADA POR POLICIAIS E DE NULIDADE POR FALTA DE MANDADO JUDICIAL – IMPROCEDÊNCIA – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O habeas corpus é meio impróprio para a análise de questões que exijam o exame aprofundado do conjunto probatório, como as alegações de negativa de autoria, de flagrante forjado e de tortura praticada por policiais.
2. Tratando-se de crime permanente, o estado de flagrância se prolonga no tempo, sendo desnecessária a expedição de mandado judicial.
3. Inexistindo pronunciamento judicial de primeira instância sobre o pedido de liberdade provisória, afigura-se inconcebível apreciá-lo originariamente em segundo grau de jurisdição, através de habeas corpus, sob pena de verdadeira e indevida supressão de instância.
4. Ordem denegada.
(HABEAS CORPUS nº 10080092744. Rel. DES. RICARDO OLIVEIRA.Julgado em: 26/02/2008. Publicado em: 01/03/2008)
Ex positis, em consonância com a Procuradoria de Justiça, nego conhecimento ao writ, em razão da matéria não ter sido previamente apreciada pelo Juízo de primeiro grau.
É o voto.
Boa Vista, 11 de novembro de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010714-6/Boa Vista
Impetrante: Almir Rocha de Castro Júnior, OAB/RR nº 385
Paciente: Jessé de Oliveira Pereira
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Des. Mauro Campello
EMENTA
HABEAS CORPUS – CONSTITUCIONAL – PROCESSO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À INSTÂNCIA ANTECEDENTE – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO – 1- Havendo alegação de excesso de prazo não submetida à instância antecedente, impõe-se o não-conhecimento da impetração, sob pena de indevida supressão de instância. 2-Habeas Corpus a que se nega conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos e sintonia integral com o Parquet, em negar conhecimento à impetração, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos onze dias do mês de novembro de 2008.
Des. Carlos Henriques – Presidente
Des. Mauro Campello – Relator
Des. Ricardo Oliveira – Julgador
Ministério Público Estadual
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3968, Boa Vista-RR, 15 de Novembro de 2008, p. 05.
( : 11/11/2008 ,
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Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010714-6/Boa Vista
Impetrante: Almir Rocha de Castro Júnior, OAB/RR nº 385
Paciente: Jessé de Oliveira Pereira
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de Jessé Pereira de Oliveira, preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 12, caput combinado com 14, caput, ambos da Lei nº 6.368/76, ao argumento de constrangimento ilegal exercido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara...
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010673-4/Boa Vista
Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal, OAB/RR nº 155-B
Paciente: Flávio Augusto de Farias
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ednaldo Gomes Vidal em favor de Flávio Augusto de Farias, denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal Brasileiro.
Alega o impetrante, em síntese, que o Paciente suporta constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa do acusado.
Acrescentou que o réu apresentou-se espontaneamente à autoridade policial, e que não possui personalidade voltada para o crime, visto inexistirem quaisquer outros processos criminais tramitando em seu desfavor.
Solicitadas as informações à autoridade apontada coatora, estas foram devidamente prestadas e encontram-se acostadas aos autos às fls.102/103. Delas constam que o paciente foi preso preventivamente em 17 de março de 2008; Denúncia oferecida em 1º de abril; Interrogatório do réu em 10 de abril; Defesa Prévia apresentada tempestivamente; Foram protocolados dois pedidos de revogação da prisão preventiva do acusado, os quais restaram indeferidos pelo Juízo a quo; Oitiva de três testemunhas de Acusação em 22 de abril, sendo designado o dia 13 de agosto, para oitiva das demais, porém, verificou-se que tal audiência não se realizou, por motivo de saúde da ilustre Promotora com assento naquele Juízo.
Esclarece ainda que foi designado o dia 12 de setembro para a audiência de oitiva das testemunhas de defesa.
Às fls. 112, consta certidão emitida pelo escrivão da 5ª Vara Criminal, cujo teor permite depreender que esta última audiência, realizada em 12.09.2008, teve por finalidade a oitiva de testemunhas da acusação.
Em decisão de fls. 117/120, indeferi a liminar pleiteada por não vislumbrar, prima facie, patenteado o constrangimento ilegal.
Opina o Ministério Público de Roraima, em seu parecer de fls. 122/128, pela denegação do writ por não haver ilegalidade ou arbitrariedade possível de ser sanada pela estreita via do Habeas Corpus.
Por fim, em petição atravessada às 130/153, acrescenta o impetrante que o processo está com excesso de prazo “por culpa do Poder Judiciário”, esclarecendo, por fim que houve equívoco nas informações prestadas pela autoridade coatora quando informou que já tinham sido ouvidas as testemunhas de acusação, fato que somente ocorreu posteriormente a data em que foram prestadas tais informações.
É o relatório.
Boa Vista, 11 de novembro de 2008.
DES. MAURO CAMPELLO
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010673-4/Boa Vista
Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal, OAB/RR nº 155-B
Paciente: Flávio Augusto de Farias
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
VOTO
Em que pesem os argumentos apresentados pelo impetrante, não merece prosperar a presente ordem Habeas Corpus.
Conforme asseverado em outras oportunidades, dúvidas não existem que o prazo para a conclusão da instrução criminal não é absoluto, devendo o feito ser avaliado de acordo com suas peculiaridades, com invocação do princípio da razoabilidade quando o processo transcorrer com prudente diligência do magistrado.
Verifico que realmente o paciente encontra-se custodiado por período superior àquele firmado pela doutrina e jurisprudência em 81 (oitenta e um) dias para a formação da culpa, contudo há que se ressaltar que a produção da prova acusatória foi concluída no dia 12 de setembro de 2008, conforme atas de fls. 114 e 115, de modo que, para o encerramento da instrução criminal, aguarda-se tão-somente a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, inclusive algumas que foram substituídas a requerimento da própria defesa, a qual foi designada para o dia 18 de setembro do corrente, afastando-se, portanto, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Consta dos autos que o processo teve algumas audiências canceladas por conta de problemas, ora com o promotor e ora por falha na expedição de mandados para intimar testemunhas do juízo, podendo-se concluir pela culpa do Estado na demora da prestação jurisdicional.
No entanto, conforme ata de deliberação acostada às fls. 155, verifico que o processo está em fase de alegações finais, tendo a defesa requerido a substituição de duas testemunhas , bem como a degravação de todas as oitivas realizadas no feito criminal, dentre outros requerimentos, motivo pelo qual, entendo que há participação da defesa para o prolongamento da prisão do paciente, ensejando à aplicação da Súmula nº 64, Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“NÃO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL O EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO, PROVOCADO PELA DEFESA.”
Ademais, tendo sido ouvidas todas as testemunhas de acusação e intimadas às partes para o oferecimento de memoriais, a instrução criminal já se encontra encerrada, o que atrai o entendimento cristalizado na Súmula nº 52, Superior Tribunal de Justiça:
“ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO”.
Assim tem se posicionado esta corte, verbis:
“HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – TRÁFICO DE DROGAS – TESES DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - IMPROCEDÊNCIA. 1. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52 do STJ); 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando ainda persiste um dos motivos autorizadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública), sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis dos pacientes, mormente em se tratando de crime grave, indicador de periculosidade; 3. Ordem denegada.”. (TJRR, HC 10070082465, Turma Criminal, Rel.: Des. Ricardo de Aguiar Oliveira, publicação: 25/09/2007).
Por oportuno, não existe lugar para a argumentação de excesso de prazo na formação da culpa, sinalizando nessa direção o entendimento inequívoco de nossos Tribunais:
“HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. Encerrada a instrução e encaminhados os autos para as alegações finais, resta superada a alegação de excesso de prazo. Ordem denegada.”(TJDF, HBC - 20070020131082, Primeira Turma Criminal, Rel.: César Loyola, publicação: DJ - 27/02/2008, p. 1831)
“HABEAS CORPUS. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS AUSENTES. PREENCHIMENTO POR ORDEM DO RELATOR. PORTE DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PEDIDO PREJUDICADO. 1. A ausência de requisitos da petição inicial de habeas corpus, por si só, não redunda no seu indeferimento in limine, pois pode ser suprida a omissão por ordem do relator (art. 662, CPP). 2. "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo" (Enunciado nº 52 da Súmula do STJ).” (TJDF, HBC - 20070020154441, Segunda Turma Criminal, Rel.: Getulio Pinheiro, publicação: DJ - 20/02/2008, p. 1589)
“HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO O JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. SUPERVENIÊNCIA JULGAMENTO. PREJUDICIALIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FEITO NA FASE DO ARTIGO 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA SÚMULA 52/STJ. ORDEM DENEGADA. 1. Ocorrendo o julgado do habeas corpus impetrado perante a Corte de Justiça Estadual, que se tinha como moroso, resta prejudicado o pedido. 2. "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." (Súmula do STJ, Enunciado nº 52). 3. Ordem denegada”. (STJ, HC 76.881/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido – publicação: DJ 17.12.2007)
Por tais fundamentos e em consonância com o parecer ministerial, voto no sentido de ser conhecida a impetração, eis que adequada à espécie, e, no mérito, DENEGO a ordem de Habeas Corpus pleiteada.
É como voto
Boa Vista, 11 de novembro de 2008.
DES. MAURO CAMPELLO
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010673-4/Boa Vista
Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal, OAB/RR nº 155-B
Paciente: Flávio Augusto de Farias
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
EMENTA
HABEAS CORPUS - CRIME TIPIFICADO NO ART. 157 § 2º, I e II DO CÓDIGO PENAL - PARTICIPAÇÃO DA DEFESA PARA A DEMORA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 52 E 64 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Câmara Única – Turma Criminal - por unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do pedido para DENEGAR a ordem.
Boa Vista (RR), 11 de novembro de 2008.
DES. CARLOS HENRIQUES - Presidente da Câmara Única
DES. MAURO CAMPELLO - Relator
DES. RICARDO OLIVEIRA - Julgador
PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3974, Boa Vista-RR, 25 de Novembro de 2008, p. 02.
( : 11/11/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010673-4/Boa Vista
Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal, OAB/RR nº 155-B
Paciente: Flávio Augusto de Farias
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ednaldo Gomes Vidal em favor de Flávio Augusto de Farias, denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal Brasileiro.
Alega o impetrante, em síntese, que o Paciente suporta constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001008010459-8
APELANTE: WANILDO ARAÚJO FEITOSA
APELADOS: SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICAÇÃO LTDA E OUTRO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juiz Substituto da 6ª. Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Ação de Indenização c/c Obrigação de Não-Fazer nº. 001006129331-1, por meio da qual o pedido foi julgado improcedente.
Consta, na inicial, que, no dia 30 de dezembro de 2005, o Autor foi supostamente ofendido em sua honra pelo apresentador do programa televisivo “Roda Viva”, por ter declarado que os agentes de trânsito locais são “analfabetos” e “propineiros”.
O Apelante alega, em síntese, que: (a) o Apresentador do programa “Roda Viva” extrapolou seu direito de informar e ofendeu-o quando chamou todos os agentes de trânsito de analfabetos e propineiros; (b) as afirmações não são verdadeiras; (c) o Apresentador também deverá responder civilmente pelos atos praticados; (d) estão presentes os requisitos para a concessão de antecipação de tutela; (e) o Juiz Substituto não apreciou todas as provas dos autos.
Requer, ao final, a reforma da sentença, para condenar os Apelados ao pagamento da indenização pleiteada.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 376). Não houve contra-razões (fl. 380).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão.
Boa Vista, 18 de setembro de 2008.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001008010459-8
APELANTE: WANILDO ARAÚJO FEITOSA
APELADOS: SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICAÇÃO LTDA. E OUTRO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
O Recorrente tem legitimidade processual, porque é um dos agentes de trânsito e os adjetivos foram dirigidos a todos eles, incluindo, como é óbvio, o Autor-Apelante. Temos aqui uma situação de fato que configura um “interesse ou direito coletivo”, conceituado no inc. II do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor que diz:
“II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;”
A suposta ofensa, que é indivisível, foi dirigida a uma classe determinável de pessoas (os agentes de trânsito).
A possibilidade de ajuizamento de uma ação coletiva não impede que os indivíduos proponham uma demanda individualmente. Isso é expresso no “caput” do próprio art. 81 do CDC que diz:
“Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.”
Lembro que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas a todos os processos coletivos, conforme dispõe o art. 117 do CDC que dispõe:
“Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:
'Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor'”.
Nesse sentido, também ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart(1):
“A essa lei [7.347/85] agregou-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), formando assim um sistema integrado. Isto porque o art. 90 do Código de Defesa do Consumidor manda aplicar às ações ajuizadas com base nesse Código as regras pertencentes à Lei da Ação Civil Pública e ao Código de Processo Civil, naquilo que sejam compatíveis. Por outro lado, em razão de regra constante no art. 21 da Lei da Ação Civil Pública – introduzida pelo art. 117 do Código de Defesa do Consumidor – são aplicáveis às ações nela calcadas as disposições processuais existentes no Código de Defesa do Consumidor.”
Sendo assim, não há qualquer problema em o próprio Autor, individualmente, ajuizar ação de ressarcimento por dano moral.
Passo ao mérito.
A liberdade de informação jornalística, prevista no inc. IV do art. 5º. da Constituição Federal, não pode ser utilizada para impossibilitar a responsabilidade em relação a quaisquer notícias ou críticas feitas pela imprensa. Existem limites a serem respeitados.
No caso em análise, o Apresentador do programa chamou os agentes de trânsito de analfabetos, contudo, fez ressalva, dizendo que eram em relação à Lei de Trânsito, conforme o próprio Autor-Apelante noticiou:
“'Se é para orientar, orienta. Mas não tem condições de orientar porque são analfabetos. (grifo nosso) Pelo menos para os conhecedores das leis de Trânsito ...” (fl. 03 – destaques no original).
Esse fato, por si só, não viola a honra dos funcionários municipais, por se configurar como uma crítica ao exercício das atividades desses servidores.
O problema é que, além disso, ele os chamou de “propineiros”, sem identificar quais deles receberam ou recebem a propina. Por causa disso, todo aquele que ocupa um cargo de agente de trânsito em Boa Vista foi acusado de uma prática criminosa, que tem repercussões em sua vida pessoal, funcional e social.
Foi neste ponto que os Réus fugiram do direito de informar. Noticiaram a ocorrência do crime, mas preferiram atribui-lo a todos os agentes de trânsito, sem que isso seja verdade, ou pelo menos, que isso tenha sido dito e comprovado cabalmente.
O fato foi devidamente provado, inclusive com a degravação da fita do programa televisivo (fls. 28-29) e essa prova não foi impugnada.
O resultado é presumido pela ocorrência do ato lesivo (dano “in re ipsa”).
Os Réus não contestaram o nexo de causalidade, nem discutiram sobre o dolo ou a culpa, por isso, tomo-os como incontroversos.
Estão presentes, assim, os requisitos para a responsabilização civil dos réus.
Analisando a situação financeira das partes, a repercussão e intensidade do dano e as demais circunstâncias do caso, entendo, com parâmetros nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que o valor mais justo é o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O pedido referente à obrigação de não-fazer limitou-se apenas até o deslinde da ação, portanto, com o julgamento, perdeu seu objeto.
Vejamos:
“d) Ao final, julgue totalmente procedente a ação, deferindo-se todos os seus pedidos, ratificando-se os pedidos da tutela antecipada no decisum final e condenando-se os demandados a indenizar o demandante em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência.” (fl. 12).
Para a antecipação de tutela, pediu:
“b) Conceda a antecipação dos efeitos da tutela no que tange ao item III, para que a demandada abstenha-se de veicular notícias sobre a vida profissional e pessoal do Demandante até o deslinde final da ação [...]” (fl. 11 - sublinhei).
Diante desse fato, o Autor sucumbiu em parte mínima do pedido e, portanto, o parágrafo único do art. 21 do CPC deve ser aplicado.
Ressalto, por derradeiro, que este Tribunal já teve oportunidade de julgar recursos com teor semelhante ao deste, dando razão ao pleito dos candidatos, conforme se verifica nos processos AC 001007009065-8, AC 10070090617, AC 001007009366-8.
Por essas razões, conheço e dou parcial provimento ao recurso, condenando os Réus ao pagamento da indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno, ainda, os Réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, §3º do art. 20).
Após o trânsito em julgado, intimem-se para o pagamento das custas finais. Caso não seja feito, extraia-se certidão e encaminhem-na à Seção de Arrecadação do FUNDEJUR.
Cumpridas as demais formalidades necessárias, arquivem-se os autos.
É como voto.
Boa Vista, 18 de novembro de 2008.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
1) Manual do Processo de Conhecimento, 5ª. ed., 2006, ps. 722 e 723.
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001008010459-8
APELANTE: WANILDO ARAÚJO FEITOSA
APELADOS: SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICAÇÃO LTDA. E OUTRO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – LIBERDADE DE IMPRENSA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDIVIDUAL EM CASO DE DANO COLETIVO – POSSIBILIDADE – IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO A TODOS OS AGENTES DE TRÂNSITO – ALÉM DO DIREITO DE INFORMAÇÃO – REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A REPARAÇÃO CIVIL – PRESENTES – OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER – PEDIDO PREJUDICADO – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista, 18 de novembro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Juíza Conv. TÂNIA MARIA VASCONCELOS DIAS DE SOUZA CRUZ
Julgadora
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3977, Boa Vista-RR, 28 de Novembro de 2008, p. 04.
( : 18/11/2008 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001008010459-8
APELANTE: WANILDO ARAÚJO FEITOSA
APELADOS: SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICAÇÃO LTDA E OUTRO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juiz Substituto da 6ª. Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Ação de Indenização c/c Obrigação de Não-Fazer nº. 001006129331-1, por meio da qual o pedido foi julgado improcedente.
Consta, na inicial, que, no dia 30 de dezembro de 2005, o Autor foi supostamente ofendido em sua honra pelo apresentador do programa televisivo “Roda Viva”, po...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001008010365-7
APELANTE: AQUILIS HERENO MONÇÃO
APELADO: SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICAÇÃO LTDA. E OUTRO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
AQUILIS HERENO MONÇÃO interpôs esta apelação em face da sentença proferida pelo Juiz Substituto da 6ª. Vara Cível de Boa Vista, na Ação de Indenização c/c Obrigação de Não-Fazer 001006129102-6, por meio da qual o pedido foi julgado improcedente.
Consta nos autos que o Apresentador do programa televisivo “Roda Viva” chamou o Agentes de Trânsito locais de “analfabetos” e “propineiros”.
O Recorrente alega, em síntese, que: (a) o Apresentador do programa “Roda Viva”, “extrapolou seu direito de informar” e ofendeu o Recorrente, quando chamou todos os agentes de trânsito de analfabetos e propineiros; (b) as afirmações não são verdadeiras; (c) o Apresentador deverá responder civilmente pelos atos praticados; (d) estão presentes os requisitos para a concessão de antecipação de tutela; (e) houve dano moral.
Pede a reforma da sentença para se condenar os Réus ao pagamento de indenização.
Não houve contra-razões (fl. 340).
É o relatório.
Determinei a intimação do Recorrente para que regularizasse sua representação processual, o que foi feito conforme fls. 350 e 351.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão.
Boa Vista, 20 de outubro de 2008.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001008010365-7
APELANTE: AQUILIS HERENO MONÇÃO
APELADO: SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICAÇÃO LTDA. E OUTRO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
O Recorrente tem legitimidade processual, porque é um dos agentes de trânsito e os adjetivos foram dirigidos a todos eles, incluindo, como é óbvio, o Autor-Apelante. Temos aqui uma situação de fato que configura um “interesse ou direito coletivo”, conceituado no inc. II do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor que diz:
“II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;”
A suposta ofensa, que é indivisível, foi dirigida a uma classe determinável de pessoas (os agentes de trânsito).
A possibilidade de ajuizamento de uma ação coletiva não impede que os indivíduos proponham uma demanda individual. Isso é expresso no “caput” do próprio art. 81 do CDC que diz:
“Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.”
Lembro que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas a todos os processos coletivos, conforme dispõe o art. 117 do CDC que dispõe:
“Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:
'Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor'”.
Nesse sentido, também ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart(1):
“A essa lei [7.347/85] agregou-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), formando assim um sistema integrado. Isto porque o art. 90 do Código de Defesa do Consumidor manda aplicar às ações ajuizadas com base nesse Código as regras pertencentes à Lei da Ação Civil Pública e ao Código de Processo Civil, naquilo que sejam compatíveis. Por outro lado, em razão de regra constante no art. 21 da Lei da Ação Civil Pública – introduzida pelo art. 117 do Código de Defesa do Consumidor – são aplicáveis às ações nela calcadas as disposições processuais existentes no Código de Defesa do Consumidor.”
Sendo assim, não há problema algum em o próprio Autor, individualmente, ajuizar ação de ressarcimento por dano moral.
A impossibilidade de responsabilização do Apresentador e da “TV BOA VISTA”, em decorrência da liberdade de informação jornalística, prevista no inc. IV do art. 5º. da Constituição Federal, não pode ser utilizado para quaisquer notícias ou críticas feitas pela imprensa. Existem limites a serem respeitados.
No caso em análise, o Apresentador do programa chamou os agentes de trânsito de analfabetos, contudo, fez ressalva, dizendo que eram em relação à Lei de Trânsito, conforme o próprio Autor-Apelante noticiou:
“'Se é para orientar. Mas não tem condições de orientar porque são analfabetos. (grifo nosso) Pelo menos para os conhecedores das leis de Trânsito ...” (fl. 03 – destaques no original).
Esse fato, por si só, não viola a honra dos funcionários municipais, por configurar-se como uma crítica ao exercício da atividades desses servidores.
O problema é que, além disso, ele os chamou de “propineiros”, sem identificar quais deles receberam ou recebem a propina. Por causa disso, todo aquele que ocupa um cargo de agente de trânsito em Boa Vista foi acusado de uma prática criminosa, que tem repercussões em sua vida pessoal, funcional e social.
Foi nesse ponto que os Réus fugiram do direito de informar. Noticiaram a ocorrência do crime, mas preferiram atribui-lo a todos os agentes de trânsito, sem que isso seja verdade, ou pelo menos, que isso tenha sido dito e comprovado cabalmente.
O fato foi devidamente comprovado, inclusive com a fita do programa televisivo (fl. 95) e essa prova não foi impugnada.
O resultado é presumido pela ocorrência do ato lesivo (dano “in re ipsa”).
Os Réus não contestaram o nexo de causalidade, nem discutiram sobre o dolo ou a culpa, por isso, tomo-os como incontroversos.
Estão presentes, assim, os requisitos para a responsabilização civil dos réus.
Analisando a situação financeira das partes, a repercussão e intensidade do dano e as demais circunstâncias do caso, entendo, com parâmetro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que o valor mais justo é o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O pedido referente à obrigação de não-fazer limitou-se apenas até o deslinde da ação, portanto, com o julgamento, perdeu seu objeto.
Vejamos:
“d) Ao final, julgue totalmente procedente a ação, deferindo-se todos os seus pedidos, ratificando-se os pedidos da tutela antecipada no decisum final e condenando-se os demandados a indenizar o demandante em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência.” (fl. 11).
Para a antecipação de tutela, pediu:
“b) Conceda a antecipação dos efeitos da tutela no que tange ao item III, para que a demandada abstenha-se de veicular notícias sobre a vida profissional e pessoal do Demandante até o deslinde final da ação, [...]” (fl. 11 - sublinhei).
Diante desse fato, o Autor sucumbiu em parte mínima do pedido e, portanto, o “caput” do art. 21 do CPC deve ser aplicado.
Por essas razões, conheço e dou provimento, em parte, ao recurso apenas para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido e, assim, condenar os Réus ao pagamento da indenização por danos morais na quantia total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno, ainda, os Réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, § 3º. do art. 20).
Após o trânsito em julgado, intimem-se para o pagamento das custas finais. Caso não seja feito, extraia-se certidão e encaminhem-na à Seção de Arrecadação do FUNDEJUR. Cumpridas as demais formalidades necessárias, arquivem-se os autos.
É como voto.
Boa Vista, 18 de novembro de 2008.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
(1) Manual do Processo de Conhecimento, 5ª. ed., 2006, ps. 722 e 723.
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001008010365-7
APELANTE: AQUILIS HERENO MONÇÃO
APELADO: SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICAÇÃO LTDA. E OUTRO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – LIBERDADE DE IMPRENSA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDIVIDUAL EM CASO DE DANO COLETIVO – POSSIBILIDADE – IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO A TODOS OS AGENTES DE TRÂNSITO – ALÉM DO DIREITO DE INFORMAÇÃO – REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A REPARAÇÃO CIVIL – PRESENTES – OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER – PEDIDO PREJUDICADO – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista, 18 de novembro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Juíza Conv. TÂNIA MARIA VASCONCELOS DIAS DE SOUZA CRUZ
Julgadora
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3983, Boa Vista-RR, 06 de Dezembro de 2008, p. 02/03.
( : 18/11/2008 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001008010365-7
APELANTE: AQUILIS HERENO MONÇÃO
APELADO: SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICAÇÃO LTDA. E OUTRO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
AQUILIS HERENO MONÇÃO interpôs esta apelação em face da sentença proferida pelo Juiz Substituto da 6ª. Vara Cível de Boa Vista, na Ação de Indenização c/c Obrigação de Não-Fazer 001006129102-6, por meio da qual o pedido foi julgado improcedente.
Consta nos autos que o Apresentador do programa televisivo “Roda Viva” chamou o Agentes de Trânsito locais de “analfabetos” e “propineiros”.
O Recorrente alega, em sínt...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.011004-1 / SÃO LUIZ DO ANAUÁ
Impetrante: José Roceliton Vito Joca.
Paciente: Peter Anderson Silva de Santana.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, impetrado por JOSÉ ROCELITON VITO JOCA, em favor de PETER ANDERSON SILVA DE SANTANA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá, em virtude de o paciente encontrar-se preso em flagrante desde 29/03/2008, por infração ao art. 121, § 2.º, III e IV, do CP.
Sustenta o impetrante, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa, não causado pela defesa, ressaltando ser o paciente primário e possuir bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 38/39 e 46/47.
Em parecer de fls. 41/45, o Ministério Público de 2.º grau opina pelo não-conhecimento do writ.
É o relatório.
Boa Vista, 25 de novembro de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.011004-1 / SÃO LUIZ DO ANAUÁ
Impetrante: José Roceliton Vito Joca.
Paciente: Peter Anderson Silva de Santana.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Esta Corte, reiteradamente, tem proclamado que “havendo alegação de excesso de prazo não submetida à instância antecedente, impõe-se o não-conhecimento da impetração, sob pena de indevida supressão de instância” (TJRR, HC 0010.08.010714-6, Rel. Des. Mauro Campello, C. Única – T. Criminal, j. 11.11.2008, DPJ 15.11.2008).
In casu, verifica-se que a defesa, apesar de ter ingressado com pedido de liberdade provisória perante o juízo singular, não suscitou, naquele momento ou em momento posterior, o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, limitando-se a sustentar a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (CPP, art. 310, parágrafo único), com base em eventuais condições pessoais favoráveis do paciente (fls. 26/33 e 38/39).
Diante disso, conclui-se que a controvérsia veiculada na inicial – excesso de prazo na formação da culpa – não foi apreciada em primeiro grau de jurisdição, o que inviabiliza o conhecimento da impetração.
Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. (...) 2. No que se refere ao alegado excesso de prazo, verifica-se que não foi objeto do habeas corpus originalmente interposto perante o Tribunal a quo, o que de pronto inviabilizaria a sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.” (STJ, HC 101.532/PI, 6.ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 24/06/2008, DJ 04/08/2008).
“PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – FORMAÇÃO DE QUADRILHA – PRISÃO PREVENTIVA – INDÍCIOS DE AUTORIA – FUNDAMENTAÇÃO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – EXCESSO DE PRAZO – MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...) VI. De outro lado, observa-se que a controvérsia veiculada na exordial, consistente no eventual excesso de prazo para o fim da instrução criminal, não foi apreciada em segundo grau de jurisdição. Assim sendo, dela não se conhece, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes). Writ parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.” (STJ, HC 88.274/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 01.04.2008, DJ 23.06.2008).
“HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...) DENEGAÇÃO DO WRIT. 1. O excesso de prazo da constrição cautelar não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado, o que inviabiliza o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. (...)” (STJ, HC 84.455/MS, 5.ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 20/05/2008, DJ 09/06/2008).
ISTO POSTO, em harmonia com o parecer ministerial, não conheço do habeas corpus.
É como voto.
Boa Vista, 25 de novembro de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.011004-1 / SÃO LUIZ DO ANAUÁ
Impetrante: José Roceliton Vito Joca.
Paciente: Peter Anderson Silva de Santana.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO SINGULAR – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – WRIT NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 25 de novembro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Des. MAURO CAMPELLO
Julgador
Esteve presente:
Dra. REJANE GOMES DE AZEVEDO
Procuradora de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4030, Boa Vista, 21 de fevereiro de 2009, p. 07.
( : 25/11/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.011004-1 / SÃO LUIZ DO ANAUÁ
Impetrante: José Roceliton Vito Joca.
Paciente: Peter Anderson Silva de Santana.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, impetrado por JOSÉ ROCELITON VITO JOCA, em favor de PETER ANDERSON SILVA DE SANTANA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá, em virtude de o paciente encontrar-se preso em flagrante desde 29/03/2008, por infração ao art. 121, § 2.º, I...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.010836-7 / BOA VISTA.
Impetrante: Josias Severino Chaves.
Paciente: Josias Severino Chaves.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, impetrado por JOSIAS SEVERINO CHAVES, em causa própria, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, em virtude de se encontrar preso preventivamente, em duas ações penais, por infração ao art. 33, c/c os arts. 35 e 40, V, todos da Lei n.° 11.343/06.
Sustenta o impetrante, em síntese, que falta justa causa para a manutenção da segregação cautelar, ressaltando que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, família constituída e ocupação lícita, além de estar disposto a colaborar com a Justiça.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 13/138.
Em parecer de fls. 142/146, o Ministério Público de 2.º grau opina pelo não-conhecimento do writ.
É o relatório.
Boa Vista, 25 de novembro de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.010836-7 / BOA VISTA.
Impetrante: Josias Severino Chaves.
Paciente: Josias Severino Chaves.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Esta Corte, reiteradamente, tem proclamado que “inexistindo pronunciamento judicial de primeira instância sobre o pedido de liberdade provisória, afigura-se inconcebível apreciá-lo originariamente em segundo grau de jurisdição, através de habeas corpus, sob pena de verdadeira e indevida supressão de instância” (TJRR, HC 0010.07.007634-3, C. Única – T. Criminal, Rel. Des. Ricardo Oliveira, j. 05.06.2007, DPJ 22.06.2007, p. 07).
In casu, verifica-se, pelas informações colhidas, que o impetrante figura como co-réu nas Ações Penais n.º 0010.08.194628-6 e n.º 0010.08.193971-1, que tramitam na 2.ª Vara Criminal.
Ocorre que, no primeiro processo, a defesa não ingressou com qualquer pedido de revogação da prisão preventiva perante o juízo singular, enquanto que, no segundo, apesar da existência do pedido, o mesmo ainda não foi apreciado pelo juízo a quo, em razão da provável ausência de capacidade postulatória do representante do acusado, circunstâncias que inviabilizam o conhecimento da impetração (fls. 14/15).
Nesse sentido, mutatis mutandis:
“PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – FORMAÇÃO DE QUADRILHA – PRISÃO PREVENTIVA – INDÍCIOS DE AUTORIA – FUNDAMENTAÇÃO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – EXCESSO DE PRAZO – MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...) VI. De outro lado, observa-se que a controvérsia veiculada na exordial, consistente no eventual excesso de prazo para o fim da instrução criminal, não foi apreciada em segundo grau de jurisdição. Assim sendo, dela não se conhece, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes). Writ parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.” (STJ, HC 88.274/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 01/04/2008, DJ 23/06/2008).
“HABEAS CORPUS – ROUBO DUPLAMENTE AGRAVADO – PRISÃO PREVENTIVA – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ARESTO IMPUGNADO – WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO – VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – (...) PEDIDO CONHECIDO EM PARTE E, NESSE PONTO, DENEGADO. 1. Não tendo a alegação de ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva sido objeto de debate pelo Tribunal apontado como coator, impossível o exame da dita coação ilegal, sob pena de incidir-se na vedada supressão de instância. (...) 4. Writ conhecido somente quanto ao excesso de prazo e, nesse ponto, denegado.” (STJ, HC 93.669/MT, 5.ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06/03/2008, DJ 31/03/2008).
“HABEAS CORPUS – ARTIGO 157, § 2.º, I, CP – REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR – IMPOSSIBILIDADE – NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO DE QUALQUER PEDIDO VISANDO RELAXAMENTO DA PRISÃO, REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO DO WRIT – UNÂNIME.” (TJRJ, 7.ª CCrim, HC 2008.059.02115, Rel.ª Des.ª Elizabeth Gregory, j. 20/05/2008).
ISTO POSTO, em harmonia com o parecer ministerial, não conheço do habeas corpus.
É como voto.
Boa Vista, 25 de novembro de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.010836-7 / BOA VISTA.
Impetrante: Josias Severino Chaves.
Paciente: Josias Severino Chaves.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – PEDIDO DE REVOGAÇÃO NÃO FORMULADO OU NÃO APRECIADO PELO JUÍZO SINGULAR – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – WRIT NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 25 de novembro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Des. MAURO CAMPELLO
Julgador
Esteve presente:
Dra. REJANE GOMES DE AZEVEDO
Procuradora de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4028, Boa Vista, 19 de fevereiro de 2009, p. 05.
( : 25/11/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.010836-7 / BOA VISTA.
Impetrante: Josias Severino Chaves.
Paciente: Josias Severino Chaves.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, impetrado por JOSIAS SEVERINO CHAVES, em causa própria, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, em virtude de se encontrar preso preventivamente, em duas ações penais, por infração ao art. 33, c/c os arts. 35 e 40, V, todos da Lei n.° 11.343/06.
Sustenta o impetrante, em sí...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 001008010692-4
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADOS: L. A. DE Q. E OUTROS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Processo em segredo de justiça.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA interpôs este agravo em face da decisão proferida pelo Juiz Substituto da 6ª. Vara Cível de Boa Vista, na Ação Cautelar 001008194239-2, por meio da qual o pedido de liminar foi indeferido.
Consta nos autos que o Ministério Público Estadual ajuizou a ação cautelar preparatória de ação civil pública para tornar indisponíveis e bloquear os bens dos acusados do caso do esquema de pedofilia em Roraima, objeto de investigação da Operação Arcanjo da Polícia Federal. O pedido de liminar foi indeferido sob o fundamento de ausência de perigo da demora e da impossibilidade de uma contracautela. Houve esse recurso.
O Agravante alega, em síntese, que: (a) é possível a reparação por dano moral coletivo; (b) a contracautela pode ser dispensada; (c) o Juiz de Direito poderia ter determinado outras medidas acautelatórias diferentes da caução; (d) “A notícia de desfazimento de bens do Sr. L. Q. conduz a um raciocínio de que o mesmo ato será praticado pelos demais requeridos, vez que estes naturalmente buscarão resguardar os seus bens de qualquer constrição patrimonial” (fl. 12); (e) a cautela pretendida é apenas a de indisponibilidade dos bens dos acusados; (f) estão presentes os requisitos para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Afirma que: (g) “O fumus boni juris está consubstanciado no regramento legal e constitucional que prevê a reparação do dano moral coletivo e no estatuto processual civil que assegura medidas acautelatórias ao direito suposto, particularmente diante das evidências de que os requeridos da ação cautelar podem facilmente se desfazerem dos seus bens, frustrando, assim, os objetivos da ação principal” (fl. 14); (h) “o periculum in mora decorre do estado de necessidade e urgência processual, vez que o atendimento da cautela de indisponibilidade de bens em momento subseqüente certamento acarretará o perecimento da própria ação cautelar e conseqüentemente do processo principal, vez que não haverá mais bens sob a titularidade dos requeridos passíveis de constrição para a reparação moral coletiva e individual.” (fl. 14 e 15).
Pede a reforma da decisão e a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar “solidariamente, a indisponibilidade de bens de L. A. DE Q., J. Q. DA S., R. F. G., H. S. V., J. F. DO N., L. DO N. F. E G. DOS S. C., no montante de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), encaminhando-se determinação aos Cartórios de Registros Públicos, Tabelionado de Registro de Imóveis, D.A.C., Instituições Bancárias (limitando-se a aplicações em bolsa, investimentos em mercado financeiro, poupança e demais aplicações) e ao DETRAN, e/ou outros órgãos ou instituições; bloqueio de ativos, no montante citado, o qual deverá atingir apenas a cota parte dos requeridos em empresas de que sejam sócios” (fl. 15).
Recebi o agravo por instrumento e indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, conforme decisão de fls. 80-82.
As informações foram prestadas (fl. 85) e o Ministério Público (“Fiscal da Lei”) opinou pela reforma da decisão (fls. 88-92).
É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Boa Vista, 18 de novembro de 2008.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 001008010692-4
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADOS: L. A. DE Q. E OUTROS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
Saliento que se trata apenas de (re)verificação de um pedido de liminar numa ação cautelar preparatória a uma ação civil pública, portanto, será feita uma análise superficial do caso concreto.
Não me convenci sobre a presença da fumaça do bom direito para o deferimento da medida na ação cautelar, porque o Ministério Público Estadual pretende a indisponibilidade cautelar dos bens dos Réus-Agravados sob o fundamento da existência de dano moral coletivo e para que a sociedade possa ser ressarcida futuramente após a devida ação principal (arts. 1º. da L.F. 7.347/85) (1).
Como já disse na decisão de fls. 80-82, para a concessão de medida cautelar em ação preparatória de ação civil pública, são necessários os mesmos requisitos exigidos para uma ação cautelar preparatória de uma ação individual, conforme os arts. 4º.(2), 12(3) e 19(4) da L.F. 7.347/85 combinados com o art. 796 e seguintes do CPC.
Embora grande parte da doutrina admita a possibilidade de condenação de um indivíduo ao ressarcimento por danos morais coletivos, esse entendimento não é harmônico com as decisões do Superior Tribunal de Justiça.
Essa Corte, em diversos precedentes, manifesta-se pela impossibilidade da condenação, por entender não haver compatibilidade entre a transindividualidade e a idéia de dano moral.
Vejamos alguns precedentes:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO DO DANO MORAL À NOÇÃO DE DOR, DE SOFRIMENTO PSÍQUICO, DE CARÁTER INDIVIDUAL. INCOMPATIBILIDADE COM A NOÇÃO DE TRANSINDIVIDUALIDADE (INDETERMINABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO E INDIVISIBILIDADE DA OFENSA E DA REPARAÇÃO). RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.” (STJ, REsp 598281/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª. T., j. 02/05/2006, DJ 01/06/2006 p. 147).
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO REALIZADA PELA MUNICIPALIDADE. ANULAÇÃO DO CERTAME. APLICAÇÃO DA PENALIDADE CONSTANTE DO ART. 87 DA LEI 8.666/93. DANO MORAL COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO NÃO DEBATIDO NA INSTÂNCIA "A QUO".
1. A simples indicação dos dispositivos tidos por violados (art. 1º, IV, da Lei 7347/85 e arts. 186 e 927 do Código Civil de 1916), sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência dos verbetes das Súmula 282 e 356 do STF.
2. Ad argumentandum tantum, ainda que ultrapassado o óbice erigido pelas Súmulas 282 e 356 do STF, melhor sorte não socorre ao recorrente, máxime porque a incompatibilidade entre o dano moral, qualificado pela noção de dor e sofrimento psíquico, e a transindividualidade, evidenciada pela indeterminabilidade do sujeito passivo e indivisibilidade da ofensa objeto de reparação, conduz à não indenizabilidade do dano moral coletivo, salvo comprovação de efetivo prejuízo dano.
3. Sob esse enfoque decidiu a 1ª Turma desta Corte, no julgamento de hipótese análoga, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO DO DANO MORAL À NOÇÃO DE DOR, DE SOFRIMENTO PSÍQUICO, DE CARÁTER INDIVIDUAL. INCOMPATIBILIDADE COM A NOÇÃO DE TRANSINDIVIDUALIDADE (INDETERMINABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO E INDIVISIBILIDADE DA OFENSA E DA REPARAÇÃO). RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO." (REsp 598.281/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.05.2006, DJ 01.06.2006)
4. Nada obstante, e apenas obiter dictum, há de se considerar que, no caso concreto, o autor não demonstra de forma clara e irrefutável o efetivo dano moral sofrido pela categoria social titular do interesse coletivo ou difuso, consoante assentado pelo acórdão recorrido:"...Entretanto, como já dito, por não se tratar de situação típica da existência de dano moral puro, não há como simplesmente presumi-la. Seria necessária prova no sentido de que a Municipalidade, de alguma forma, tenha perdido a consideração e a respeitabilidade e que a sociedade uruguaiense efetivamente tenha se sentido lesada e abalada moralmente, em decorrência do ilícito praticado, razão pela qual vai indeferido o pedido de indenização por dano moral".
5. Recurso especial não conhecido.” (STJ, REsp 821.891/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª. T., j. 08.04.2008, DJe 12.05.2008 - destaquei).
Faltou, portanto, a plausibilidade do direito alegado para a concessão da liminar.
Esclareço que acompanho o entendimento do STJ e destaco que se trata de uma análise sumária, como já dito, que não impede o entendimento contrário do juiz de 1º Grau, mediante cognição exauriente.
Por essas razões, conheço o agravo e nego-lhe provimento.
É como voto.
Boa Vista, 09 de dezembro de 2008.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
1 - “Caput” do art. 1º. da L.F. 7.347/85: “Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: [...]” (destaquei).
2 - Art. 4º. da L.F. 7.347/85: “Art. 4º. Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO).”
3 - Art. 12 da L.F. 7.347/85: “Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.”
4 - Art. 19 da L.F. 7.347/85: “Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições.”
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 001008010692-4
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADOS: L. A. DE Q. E OUTROS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LIMINAR – INDEFERIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSINDIVIDUALIDADE – INCOMPATÍVEL COM A IDÉIA DE DANO MORAL – BLOQUEIO E INDISPONIBILIDADE DE BENS PARA RESSARCIMENTO POR DANO MORAL COLETIVO – AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista, 09 de dezembro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Juíza Conv. TÂNIA MARIA VASCONCELOS DIAS DE SOUZA CRUZ
Julgadora
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3989, Boa Vista-RR, 17 de Dezembro de 2008, p. 01.
( : 09/12/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 001008010692-4
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADOS: L. A. DE Q. E OUTROS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Processo em segredo de justiça.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA interpôs este agravo em face da decisão proferida pelo Juiz Substituto da 6ª. Vara Cível de Boa Vista, na Ação Cautelar 001008194239-2, por meio da qual o pedido de liminar foi indeferido.
Consta nos autos que o Ministério Público Estadual ajuizou a ação cautelar preparatória de ação civil pública para tornar indisponíveis e bloquear os bens...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008010720-3 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE : ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO : ALEXANDRE DANTAS
AGRAVADO : CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIA DA SEFAZ/RR
PROCURADORA DO ESTADO : ALDA CELI A. BOSON SCHETINE
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Andrade Galvão Engenharia Ltda., irresignada com a decisão exarada pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível, que indeferiu medida liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 010.2008.908.163-1 (PROJUDI), por não vislumbrar a presença do fumus boni iuris.
Alega a agravante, em síntese, ser “indiscutível ilegalidade da retenção antecipada do diferencial de alíquota de ICMS, (...) já que as aquisições de tais produtos não se destinam à comercialização, mas única e exclusivamente para aa aplicação nas obras e serviços, sujeitando-se a cobrança de ISS e não de ICMS (...)” – fl. 03.
Requer, liminarmente, seja determinado à autoridade coatora que “se exima de exigir o pagamento de ICMS referenciado nos DARES emitidos em desfavor das notas fiscais nº 01166, 090652, 106979 e 104275” e, no mérito, sua confirmação, em julgamento final deste recurso (fls. 02/19).
Por vislumbrar nas razões recursais os pressupostos de ordem, deferi a medida liminar requerida (fls. 66/67).
À fl. 76, a MMª. Juíza da causa informa que manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
O agravado apresentou contra-razões às fls. 81-89, pleiteando o improvimento do recurso.
Com vista dos autos, o douto Procurador de Justiça opina pelo conhecimento e provimento do agravo (fls. 91-96).
Eis o relatório.
Peço inclusão do feito em pauta de julgamento, observando-se o interstício de (48) quarenta e oito horas, nos termos do art. 182 do RITJ/RR.
Boa Vista, 10 de dezembro de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008010720-3 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE : ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO : ALEXANDRE DANTAS
AGRAVADO : CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIA DA SEFAZ/RR
PROCURADORA DO ESTADO : ALDA CELI A. BOSON SCHETINE
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
VOTO
A decisão hostilizada merece reparo.
Com efeito, examinando os fundamentos da ação mandamental, percebe-se, sem qualquer esforço, que estão patentes os pressupostos necessários à concessão da liminar postulada.
Registra-se, como bem ressaltado pelo parquet (fl . 93), que as razões de agravo estão acompanhadas da peça inicial do mandado de segurança, do contrato social e alterações da empresa agravada, contratos de execução de obras a serem cumpridos com a utilização da mercadoria em discussão e respectivo quantitativo de serviço, fotocópia das notas fiscais, DARE’S, entre outros; delineando-se, desta forma, presente o fumus boni iuris.
Além do mais, importa assinalar que o direito invocado na ação mandamental, relativo à inexigibilidade da cobrança do diferencial do ICMS de mercadorias adquiridas em outra unidade da federação, destinadas à execução de obras por empresa de construção civil, já constitui matéria amplamente debatida e pacificada por esta Corte, como se infere da ementa abaixo transcrita:
“TRIBUTÁRIO - REEXAME NECESSÁRIO - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - COBRANÇA PELO ENTE ESTATAL - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. Tem-se como indevida a retenção, pelos Estados, de diferença de alíquota de ICMS sobre as operações interestaduais efetuadas por empresa de construção civil concernentes à aquisição de bens destinados à execução de seus próprios contratos.
2. Precedentes do STJ. Votação Unânime.”
(RN n.º 0010.03.001306-3 - Boa Vista/RR, Remetente: Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível- Comarca de BoaVista/RR; Ação: Mandado de Segurança N.º 0010.03.062792-0 ; Impetrante: R Neves Engenharia Ltda; Impetrado: Chefe do Departamento de Fiscalização de Mercadorias da Secretaria de Fazenda de Roraima; Relator: Juiz Convocado Cristóvão Suter, T.Cív., unânime, j. 09.12.03 - DPJ nº 2791 de 18.12.03, pg. 03).
Por outro lado, o “periculum in mora” consubstancia-se na inviabilidade criada pelo recorrido à execução das obras contratadas pela agravante que, por certo, acarretar-lhe-á vultosos prejuízos na hipótese de ter que aguardar o julgamento de mérito da ação mandamental.
À vista de tais fundamentos, em harmonia com o parecer ministerial de fls. 91-96, dou provimento ao recurso, reformando a decisão e convertendo em definitiva a liminar concedida às fls. 66/67, até que se julgue o mérito da causa.
É como voto.
Boa Vista, 16 de dezembro de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008010720-3 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE : ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO : ALEXANDRE DANTAS
AGRAVADO : CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIA DA SEFAZ/RR
PROCURADORA DO ESTADO : ALDA CELI A. BOSON SCHETINE
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ICMS. DENEGAÇÃO DE PEDIDO LIMINAR. PRESSUPOSTOS LEGAIS DEMONSTRADOS. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
- Configurados nos autos os requisitos ensejadores da concessão de medida liminar, cabe ao magistrado, no exercício de seu poder geral de cautela, determinar as medidas que julgar necessárias, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para reformar a decisão guerreada, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado.
Boa Vista, 16 de dezembro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente o Dr. , Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO XII - EDIÇÃO 4010, Boa Vista, 24 de janeiro de 2009, p. 04.
( : 16/12/2008 ,
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008010720-3 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE : ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO : ALEXANDRE DANTAS
AGRAVADO : CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIA DA SEFAZ/RR
PROCURADORA DO ESTADO : ALDA CELI A. BOSON SCHETINE
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Andrade Galvão Engenharia Ltda., irresignada com a decisão exarada pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível, que indeferiu medida liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 010.2008.908.163-1 (PROJUDI), po...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010381-4 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : ROTAUTO RORAIMA AUTOMÓVEIS LTDA.
ADVOGADO : RICARDO HERCULANO BULHÕES DE MATTOS FILHO
APELADOS : R. DA S. L. J. E OUTROS
ADVOGADA : ANTONIETA MAGALHÃES AGUIAR
RELATORA : Dra. TÂNIA VASCONCELOS
RELATÓRIO
Rotauto Roraima Automóveis Ltda, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, inconformada com a sentença de fls. 1.143/1.152, proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível, que julgou procedente a Ação de Anulação de Escritura Pública de Compra e Venda c/c Pedido de Indenização (proc. nº 001002027953-4), aforada pelos menores impúberes L. S. da S. L. , R. da S. L. J. e R. da S. L. N., interpõe o presente recurso.
Na petição inicial aduzem os autores que são filhos do finado R. da S. L. F., morto em 29.01.1994, os quais herdaram cada um 16,5% (dezesseis vírgula cinco por cento) das quotas da empresa Rorasa-Roraima Diesel Ltda, perfazendo o total de 49,5% (quarenta e nove vírgula cinco por cento), sendo que 50,5% (cinqüenta vírgula cinco por cento) ficou destinada à cônjuge-meeira N. M. C. S. , que já possuía antes do falecimento de seu esposo 1% (um por cento) do capital social da referida empresa.
Após regular tramitação do feito, o MM. Juiz da causa, confirmando o pedido de antecipação de tutela concedido, proferiu a sentença de fls. 1.143/1.152, declarando a nulidade do negócio jurídico de compra e venda celebrado entre as partes litigantes, bem como da respectiva escritura pública e registro no Cartório Imobiliário, retornando o registro do imóvel a figurar em nome da empresa Rorasa-Roraima Diesel Ltda, e a pagarem os demandados, a título de danos materiais, prestações mensais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondentes a 2/3 (dois terços) do valor locatício do imóvel, desde a primeira alienação anulada.
Irresignada, alega a apelante Rotauto Roraima Automóveis Ltda, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa “ad causam” dos menores/apelados, sob o argumento de que a sua mãe é detentora de mais da metade das cotas da empresa alienada, portanto, sendo esta a única detentora de poderes para propor tal demanda, e nulidade da sentença impugnada, por se tratar de julgamento “extra petita”, pois, segundo entende, o MM. Juiz da causa concedeu indenização por danos materiais, sem terem os autores pleiteado na peça inicial. No mérito, sustenta que “não é imperioso para validade da escritura de compra e venda de fls. 34/35 a existência de autorização judicial para a venda de imóvel pertencente à sociedade cujos sócios minoritários são menores. [...] pois não atinge a nenhuma parte útil do negócio, não sendo necessário a sua existência para a alienação do imóvel objeto desta ação e a fraude cometida não afeta os requisitos de validade (fls. 1.165/1.179).
Em contra-razões, pugna a recorrida pela manutenção da sentença hostilizada, sob o fundamento de que a apelante “busca a todo o custo realizar o impossível, ou seja, que a Justiça convalide a venda fraudulenta de um imóvel mediante o uso de um alvará falso, cuja propriedade cabia aos herdeiros menores aqui recorridos e, que fora vendido sem a indispensável prévia autorização judicial, o que atenta contra todo ordenamento jurídico pátrio, a moral e a ética” (fls. 1.187/1.213).
Instado a se manifestar o douto Procurador de Justiça opina pelo desprovimento do recurso (fls. 1.220/1.231).
Eis o sucinto relato, que submeto à douta revisão regimental, nos moldes do art. 178, III do RITJ/RR.
Boa Vista, 21 de novembro de 2008.
Dra. TÂNIA VASCONCELOS – Relatora
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010381-4 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : ROTAUTO RORAIMA AUTOMÓVEIS LTDA
ADVOGADO : RICARDO HERCULANO BULHÕES DE MATTOS FILHO
APELADOS : R. DA S. L. J. E OUTROS
ADVOGADA : ANTONIETA MAGALHÃES AGUIAR
RELATORA : Dra. TÂNIA VASCONCELOS
VOTO – PRELIMINAR
Antes de adentrar ao mérito da presente irresignação, cumpre-me examinar as preliminares de ilegitimidade “ad causam” ativa dos menores/apelados, sob o argumento de que a mãe destes é detentora de mais da metade das cotas da empresa alienada, sendo ela, portanto, a única detentora de poderes para propor tal demanda, e nulidade da sentença impugnada, por se tratar de julgamento “extra petita”, pois, segundo entende a apelante, o MM. Juiz da causa concedeu indenização por danos materiais, sem que tal pedido esteja consignado na inicial.
I – Ilegitimidade ativa dos apelados
Não prospera a alegada ilegitimidade ativa dos apelados para propor a presente ação.
Ora, como a própria apelante reconhece, os recorridos eram detentores de 49,5% (quarenta e nove vírgula cinco por cento) das cotas da empresa objeto da ação, cujo bem, segundo consta dos autos, fora alienado sem observância das formalidades legais, eis que o MM. Juiz que presidiu o inventário do falecido pai dos autores, menores à época, não autorizou a expedição de alvará judicial permitindo a venda da empresa. Logo, em face da postulação deduzida na peça inicial almejar a decretação da nulidade dos atos jurídicos que culminaram com a alienação da empresa integrante do espólio, emerge dessas premissas claramente a legitimidade ativa dos herdeiros menores, por força do disposto no artigo 1.691, § único, inciso I, do CC/2002, para aforar a presente ação anulatória.
Isto posto, afasto a preliminar sob exame.
II – Nulidade da sentença, por se tratar de julgamento “extra petita”
De igual modo, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por julgamento “extra petita”, pois como bem ressaltou o douto Procurador de Justiça em seu judicioso parecer “o pedido de indenização por danos materiais está na inicial (fl. 13), assim não cabendo falar-se em decisão “extra petita”. Além disso, amolda-se perfeitamente ao caso em comento, pois os danos causados aos menores devem ser reparados” (fl. 1.230).
Compulsando-se os autos, efetivamente se pode constatar que o pedido de reparação por danos materiais está inserido na peça inicial, precisamente à fl. 13. Desse modo, rejeito esta preliminar.
À vista do exposto, corroborando o mesmo entendimento do digno Procurador de Justiça, rejeito as preliminares argüidas pela recorrente.
É como voto, em preliminar.
Boa Vista, 16 de dezembro de 2008.
Dra. TÂNIA VASCONCELOS – Relatora
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010381-4 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : ROTAUTO RORAIMA AUTOMÓVEIS LTDA.
ADVOGADO : RICARDO HERCULANO BULHÕES DE MATTOS FILHO
APELADOS : R. DA S. L. J. E OUTROS
ADVOGADA : ANTONIETA MAGALHÃES AGUIAR
RELATORA : Dra. TÂNIA VASCONCELOS
VOTO – MÉRITO
Inicialmente, importa esclarecer que os apelados L. S. da S. L. , R. da S. L. N., R. da S. L. J. são filhos do finado R. da S. L. F., morto em 29.01.1994, deixando os seus filhos menores impúberes, sendo que, atualmente, apenas L. S. da S. L. ainda é menor de idade.
Às fls. 22/29, comprova-se que os apelados herdaram 49,5% (quarenta e nove vírgula cinco por cento) das quotas da empresa Rorasa-Roraima Diesel Ltda, sendo que 50,5% (cinqüenta vírgula cinco por cento) do referido bem destinou-se à cônjuge-meeira, N. M. C. S. .
Através da procuração por escritura pública de fls. 34/35, datada de 03.04.1997, o sr. J. A. M., procurador da sócia majoritária, vendeu a empresa ao sr. S. C. da S..
Pela relevância, urge anotar que a alienação da referida empresa foi feita com base no alvará judicial acostado às fls. 37/38, datado de 09.02.1996, que não continha, como de fato não contém, a assinatura do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família do Amazonas, Dr. Kid Mendes de Oliveira, cuja irregularidade levou o sr. Escrivão a certificar à fl. 42, aos 14.04.1997, que “verifiquei não constar pedido e nem emissão de alvará judicial objetivando a venda da empresa Rorasa-Roraima Diesel Ltda”.
Não obstante tal irregularidade, aos 14.04.1997 lavrou-se a escritura de compra e venda da empresa, constando como adquirente o sr. S. C. da S. (fl. 43), sendo esta incorporada à empresa Rotauto Roraima Automóveis Ltda, consoante se vê às fls. 67/69.
Feita essas considerações, passa-se ao exame propriamente dito do mérito da presente irresignação.
Do estudo do caderno processual em cotejo com as razões deduzidas neste recurso, entendo que agiu com acerto o MM. Juiz sentenciante, ao julgar procedente a ação de anulatória aforada, resultando na nulidade do ato jurídico de alienação da empresa Rorasa-Roraima Diesel Ltda.
Com efeito, restou devidamente comprovado nos autos, que os apelados, mesmo através da inventariante-meeira, NÃO requereram a expedição de alvará judicial para vender a empresa, objeto da lide.
Ademais, a falta de assinatura no alvará judicial de fls. 37/38, do magistrado que presidira o juízo de sucessão contamina o negócio jurídico realizado de nulidade absoluta, posto que, em sendo a empresa um dos bens integrantes do espólio deixado por R. da S. L. F., somente poderia ocorrer a alienação através da prévia autorização judicial, isto porque todos os herdeiros necessários eram, à época, menores impúberes.
Logo, diante da evidente ineficácia do necessário alvará judicial autorizando a alienação da empresa Rorasa-Roraima Diesel Ltda, a compra e venda realizada afrontou o disposto no artigo 1.691, do Código Civil Brasileiro, tornando nulo, de pleno direito, o negócio jurídico realizado, além de conferir legitimidade ativa aos apelados para pleitear que o Poder Judiciário declare tal nulidade.
Nesta direção, é indiscutível o comando legal do artigo 1.691, do novel Código Civil Brasileiro, “verbis”:
“Art. 1691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:
I - os filhos;
II - os herdeiros;
III - o representante legal.”
Por seu turno, a jurisprudência não diverge da assertiva de que deve ser decretada a nulidade do ato jurídico de alienação, quando o imóvel vendido, sem prévia autorização legal, pertencia a menores impúberes:
"Venda de imóvel de menor relativamente incapaz sem autorização judicial. Caso de nulidade e não de anulabilidade. Incidência do art. 386 do CC. Prescrição vintenária e não a anual do art. 178, §6°, III". (TJRS/Ap. Cív. 583046198/3ª Câmara Cível/Rel. Des. Galendo Lacerda, j. 14.06.84).
"AÇÃO ANULATÓRIA DE BENS DE MENOR ALIENADOS PELA CONVIVENTE MEEIRA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 145, INCS. III E IV, DO CÓD. CIVIL. NULIDADE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INEFICÁCIA DO ATO. APELO IMPROVIDO.
I - Os bens do espólio, sejam móveis ou imóveis, não podem ser alienados pela inventariante, sem autorização judicial, porquanto não possui poderes de disposição, máxime havendo herdeiros menores.
II - A prescrição para o ajuizamento da ação anulatória, neste caso, é vintenária, subordinada, assim, ao art. 177, do Cód. Civil". (TJPR/Ap. Cível 102.752-9/2ª Câmara Cível/Rel. Des. Munir Karam).
Importa assinalar, que não se trata apenas de descumprimento de formalidade legal na celebração do ato jurídico em apreço, que por si só já respaldaria o decreto de nulidade, mas também de evidente afronta aos interesses dos menores recorridos que tiveram, consoante evidenciado nos autos, a dilapidação de parte de seus bens.
Nesta linha de raciocínio, não socorre à apelada a alegativa de serem os recorridos detentores minoritários das quotas da empresa alienada ou o fato de a gerente-meeira dispor de poderes para vender a empresa.
Como bem realçou o douto Procurador de Justiça no parecer de fls. 1.220/1.231, “essa afirmação contraria, no mínimo, o bom senso. Então a condição de sócia majoritária tem o condão de se sobrepor ao interesse dos menores, que está resguardado pelo artigo 1.691, do CC/02? Lógico que era necessário o competente alvará judicial para a venda da empresa. Tanto é verdade que tal documento foi “providenciado”. No entanto, o alvará utilizado para efetuar a compra e venda da empresa não foi expedido pelo magistrado (certidão judicial de fl. 42), assim ao que parece, restou forjado nos autos. [...] Partindo desse pressuposto, o negócio efetuado – venda da empresa RORASA-RORAIMA DIESEL LTDA – é nula de pleno direito, pois baseou-se em documento que descumpriu a forma prevista em lei. [...] No caso em tela, restou demonstrado que o alvará judicial de fls. 37/38, não é válido. E isso equipara-se a ausência do alvará judicial para a venda do bem.”
Desse modo, afigura-se incontroversamente provado o vício de formalidade legal no ato de alienação da empresa objeto da lide, eis que em se tratando de parte do patrimônio pertencente a menores impúberes, a venda imprescindiria da necessária autorização judicial, a teor do artigo 1.691, do Código Civil, não importando se a sócia majoritária da empresa possuía poderes para vendê-la ou o fato dos adquirentes terem agido de boa-fé.
Sendo assim, tenho que o MM. Juiz da causa laborou com acerto ao julgar procedente a Ação de Anulação de Escritura Pública de Compra e Venda c/c Pedido de Indenização (proc. nº 001002027953-4), aforada pelos menores impúberes L. S. da S. L. , R. da S. L. J. e R. da S. L. N., não merecendo, destarte, qualquer censura a sentença impugnada.
Finalmente, as questões relativas à eventual ressarcimento aos adquirentes; negócios subjacentes entre terceiros envolvidos na relação contratual anulada e a sócia majoritária ou o modo como será processado o pagamento dos danos materiais impostos na sentença, deverão ser enfrentados no Juízo “a quo”, na fase de execução de sentença.
À vista do exposto, considerando as provas existentes nos autos e a legislação aplicável ao caso concreto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo improvimento do presente recurso, mantendo na íntegra a sentença vergastada.
É como voto.
Boa Vista, 16 de dezembro de 2008.
Dra. TÂNIA VASCONCELOS – Relatora
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010381-4 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : ROTAUTO RORAIMA AUTOMÓVEIS LTDA.
ADVOGADO : RICARDO HERCULANO BULHÕES DE MATTOS FILHO
APELADOS : R. DA S. L. J. E OUTROS
ADVOGADA : ANTONIETA MAGALHÃES AGUIAR
RELATORA : Dra. TÂNIA VASCONCELOS
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO HEREDITÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS MENORES E JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. REJEIÇÃO. MÉRITO: ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. INTERESSE DE INCAPAZ. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. EXIGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.691, DO CC/2002. FORMALIDADE LEGAL NÃO OBSERVADA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A legitimidade é aferida em razão das afirmações contidas na petição inicial, bastando que da análise abstrata dos fatos ali narrados se observe as condições da ação.
2. Consoante o disposto no artigo 1.691, do novel Código Civil Brasileiro, “não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz”.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa e nulidade da sentença por julgamento “extra petita”, e no mérito, em harmonia com o parecer ministerial, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Boa Vista, 16 de dezembro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
Dra. TÂNIA VASCONCELOS – Relatora
Des. RICARDO OLIVEIRA – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, Boa Vista, 7 de janeiro de 2009 Diário do Poder Judiciário ANO XII - EDIÇÃO 3998, p. 02.
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010381-4 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : ROTAUTO RORAIMA AUTOMÓVEIS LTDA.
ADVOGADO : RICARDO HERCULANO BULHÕES DE MATTOS FILHO
APELADOS : R. DA S. L. J. E OUTROS
ADVOGADA : ANTONIETA MAGALHÃES AGUIAR
RELATORA : Dra. TÂNIA VASCONCELOS
RELATÓRIO
Rotauto Roraima Automóveis Ltda, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, inconformada com a sentença de fls. 1.143/1.152, proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível, que julgou procedente a Ação de Anulação de Escritura Pública de Compra e Venda c/c Pedido de Indenização (proc. nº 001002027953-4), aforada pelos menores i...
Data do Julgamento:16/12/2008
Data da Publicação:07/01/2009
Classe/Assunto:Apelação Cível )
Relator(a):JUIZA TANIA MARIA VASCONCELOS DIAS DE SOUZA CRUZ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010664-3 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: VENILSON BATISTA DA MATA
APELADO: WELLISON MARQUES RODRIGUES
ADVOGADAS: ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI E OUTRA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
O Estado de Roraima, devidamente qualificado e representado nos autos, interpõe o presente apelo inconformado com a sentença de fls. 67 a 72, proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara Cível, que julgou procedente a ação ordinária de obrigação de fazer c/c ação de cobrança, condenando-o a pagar ao apelado o valor referente ao reajuste anual previsto no artigo 1º da Lei nº 331/02, no índice de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração da autora, nos anos de 2002 e 2003.
Alega, em síntese, o apelante, que a Lei nº 331/02, promulgada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, restou contaminada por vício de forma ao estender reajuste linear a todos os servidores dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, por infringir a norma prescrita no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, cujo dispositivo veda a iniciativa de se propor lei que acarrete despesa aos demais poderes.
Aduz que a revisão geral anual referente ao ano de 2002 foi devidamente concedida, por meio da incidência de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico da servidora.
Insurge-se, outrossim, contra o excessivo valor fixado a título de honorários advocatícios, sob o argumento de que não se cuida de patrocínio de causa complexa.
Ao final pugna o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, acolhendo-se as teses encampadas na irresignação.
Devidamente intimado, o recorrido apresentou contra razões às fls. 123 a 126 postulando o improvimento do apelo.
Eis o sucinto relato, que submeto à douta revisão regimental, nos moldes do art. 178, III do RITJ/RR.
Boa Vista, 16 de janeiro de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
VOTO
O mérito da irresignação consiste em aferir os parâmetros da sentença recorrida, onde se determina que o Estado de Roraima cumpra a Lei Estadual nº 331/2002, que concedeu reajuste linear de 5% (cinco por cento) aos servidores públicos estaduais no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Quanto ao enfoque, convém ressaltar que a garantia de revisão geral anual aos servidores públicos respalda-se no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 37 – o m i s s i s
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
No caso dos autos, a iniciativa do projeto da Lei nº 331/02, que instituiu o índice de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Estado de Roraima partiu do Governador do Estado, conforme explicitado no artigo 1º do referido diploma, in verbis:
“Art. 1º Fica instituído o índice linear de revisão geral anual das remunerações dos Servidores Públicos Estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, no percentual de 5% (cinco por cento)”.
Confrontando as demais peças dos autos com a ficha de cadastro geral de servidores acostada à fl. 07, depreende-se que o apelado é servidor público do Executivo e exerce o cargo de professor PLP-II, de 5ª à 8ª séries e Médio, Classe A – Lotado na Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto. Percebe-se, então, que a lei estadual em comento não padece do vício de inconstitucionalidade formal como suscitado nas razões do apelante.
Portanto, não procede a alegativa do recorrente no sentido de que a Lei nº 331/02 incide em vício formal ao conceder aumento linear de 5% (cinco por cento) a todas as categorias de servidores públicos do Estado, eis que perfeitamente respaldada no inciso X, do artigo 37, da Constituição da República.
Em outra vertente, aduz o apelante que a Lei nº 331/02, por encerrar nítido caráter temporário, não deve produzir efeitos em relação aos anos subseqüentes ao de sua publicação.
Quanto a este aspecto, cabe enfatizar que a Lei nº 339/02, ao dispor sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2003, não retirou a vigência da Lei nº 331/02, que estipula aumento linear anual de 5% (cinco por cento) aos servidores públicos estaduais, como dispõe o artigo 41, do referido texto legal, “verbis”:
“Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei nº 331, de 19 de abril do corrente ano”.
Conclui-se, do exposto que, embora a Lei nº 331/02 seja norma de vigência temporária, os seus efeitos também foram estendidos ao exercício financeiro de 2003, por força do artigo 41, da Lei nº 391/2003.
Daí a inocorrência de dúvida quanto ao direito reivindicado na demanda originária, concernente ao aumento salarial de 5% (cinco por cento), correspondente aos exercícios financeiros de 2002 e 2003.
Considerando, porém, que a partir do ano de 2004 o Estado omitiu-se quanto ao critério de reajuste anual dos servidores públicos estaduais, deve-se tomar por base a Lei nº 391/2003, que revogou literalmente a Lei nº 331/2002, nos termos seguintes:
“Art. 1º. O art. 41, da Lei nº 339, de 19 de julho de 2002, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, em percentual a ser definido em lei especial.”
Art. 2º .Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.”
Nesta perspectiva, como a Lei nº 331/02 foi revogada pela Lei nº 391/03, o direito do autor/apelado deve restringir-se ao período de vigência do referido Diploma Legal, ou seja, aos exercícios financeiros de 2002 e 2003, considerando que a data base do reajuste era o mês de abril e a lei só foi revogada em julho de 2003.
Em caso análogo, decidira esta Corte de Justiça, em voto da lavra do Exmo. Sr. Des. Carlos Henriques (Apelação Cível nº 001007007389-4, julgada em 15.05.07), nos seguintes termos:
“(...) Somente em 25 de julho de 2003, foi editada a lei 391/2003, que revogou a Lei nº 331/02, contudo, não teve o condão de retirar sua vigência para o ano de 2003, pois ao iniciar aquele ano, os servidores já tinham adquirido direito à revisão geral anual com base naquela legislação. (...) Verificamos que, fica patente que não se destinando à vigência temporária, a norma vigorará até que outra a modifique ou revogue. Assim, sendo a lei anual de revisão geral lei temporária, isto é, válida para aquele ano e tendo a mesma sido validada pela LDO para o ano de 2003, sua temporariedade ficou para os anos de 2002 e 2003. Ainda que tenha sido revogada no ano de 2003, somente não será aplicada a contar do exercício de 2004”.
Na esteira deste entendimento, conclui-se que é devido o reajuste salarial pleiteado relativo apenas ao ano de 2003, já que, compulsando os autos, verifica-se que sobre o vencimento da parte recorrida incidiu um reajuste de 5% (cinco por cento) a partir de abril de 2002, mês em que fora implementada a revisão geral anual (fl. 32). Logo, a assertiva do Estado de Roraima de que pagou a revisão geral anual no ano de 2002 restou comprovada.
Quanto ao ano de 2003, não cabe o questionamento do apelante no sentido de que o “decisum” hostilizado violou “o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, em face da revogação do art. 1º, da Lei nº 331, de abril de 2002” ao estender o reajuste a outros exercícios financeiros.
Em relação à alegada violação ao artigo 169, §1º, da Constituição Federal, bem como da Lei de Responsabilidade Fiscal, de igual modo, não merece prosperar a tese do apelante. No escopo de evidenciar a inconsistência da argumentação sustentada pelo recorrente, cabe por oportuno, transcrever parte do v. Voto proferido pelo nobre Des. Almiro Padilha, no julgamento da ação mandamental nº 4707-4, publicado no DPJ nº 3250, de 23/11/2005, “verbis”:
“(...)Não há como prosperar, ademais, a alegação de existência de vícios intrínsecos na Lei nº 331/02, sob o fundamento de ter infringido os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 – art.16 e 17) e os artigos 37, XIII e 169, §1º, da CF. É que o impetrado não trouxe aos autos, qualquer documento que comprove tal assertiva. Assim, não se pode afirmar que a Lei nº 331/02 desrespeitou, por exemplo, a norma de prévia dotação orçamentária, porquanto não há comprovação desse vício. A publicação da lei no Diário Oficial do Estado faz presumir (presunção relativa) que a mesma reveste-se de todos os requisitos para a sua elaboração, inclusive a observância das regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. Não basta, entretanto, a mera alegação da existência de vícios, faz-se necessário a prova dos mesmos. Ausente, destarte, tais provas, não se pode acolher tal pretensão.”
Confirmando este entendimento, a própria Lei nº 339/2002 elide o argumento do apelante, ao dispor em seu artigo 5º que, verbis:
“Art. 5º. As despesas decorrentes da edição desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado de Roraima”.
Assim, restam refutadas as razões do recorrente, pois a própria norma indica que há dotação orçamentária para atendê-la, inocorrendo, ainda, qualquer violação ao art.169 da Constituição Federal, tampouco à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Finalmente, cumpre assinalar que nosso Tribunal já pacificou entendimento acerca da matéria de mérito ventilada neste recurso, conforme atestam inúmeros julgados, dos quais trago à colação as seguintes ementas:
“APELAÇÃO CIVEL – NÃO HÁ VÍCIO DE INICIATIVA, PORQUE OS AUTORES SÃO SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO, E MESMO QUE NÃO FOSSEM, NÃO SERIA NECESSÁRIA A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DE TODA A LEI, MAS APENAS DAS EXPRESSÕES QUE REMETEM SEUS EFEITOS AOS DEMAIS PODERES – A EQUIPARAÇÃO É VEDADA EXPRESSAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PORTANTO, NÃO HOUVE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – A LEI DA REVISÃO GERAL ABRANGE TODOS OS SERVIDORES DO PODER RESPONSÁVEL PELO AUMENTO DE DESPESA, SEM DISTINÇÃO DE QUAL LEI OS REGE – O ESTADO É OBRIGADO A CUMPRÍ-LA TOMANDO AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA ISSO – NADA FOI COMPROVADO A RESPEITO DA OFENSA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – A PERIODICIDADE DA REVISÃO GERAL QUER DIZER QUE ELA DEVERÁ OCORRER, NO MÍNIMO, UMA VEZ AO ANO, TODO ANO – NÃO É A LEI DE REVISÃO QUE DEVE SER FEITA TODO ANO, SÃO AS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO SEU CUMPRIMENTO QUE DEVEM OCORRER – NÃO HÁ IRREGULARIDADE NA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO) AO ANO – NÃO HOUVE INGERÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO NO PODER EXECUTIVO, PORQUE A INICIATIVA DA LEI PARTIU DO PRÓPRIO GOVERNADOR – OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FORAM FIXADOS NO VALOR DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.
(AC 010.06.006860-7, Rel. Des. Almiro Padilha, DPJ nº 3585 de 17.04.07).
“APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES PARA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – LEI Nº 331/02 –INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO – HONORÁRIOS FIXADOS NO VALOR CORRETO - INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE – LEI DE REVISÃO GERAL REVOGADA EM 2003 – EFEITOS FINANCEIROS APENAS PARA OS ANOS DE 2002 E 2003 - SENTENÇA REFORMADA”.
(AC nº 010.07.007828-1, Rel. Des. Carlos Henriques, Data de Julgamento: 17.07.07).
Atento às razões retro expostas, considerando o mais que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, dou provimento parcial ao recurso, para reconhecer o pagamento da revisão geral anual referente ao ano de 2002, mantendo a sentença em seus demais termos.
É como voto.
Boa Vista, 10 de fevereiro 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE ANUAL DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO CONCEDIDA DURANTE OS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2002 E 2003, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 331/2002. PAGAMENTO VERIFICADO QUANTO AO ANO DE 2002. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI REGULAMENTADORA E VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL: INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE MÉRITO PACIFICADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Embora não haja dúvida quanto a temporariedade da Lei nº 331/2002, seus efeitos financeiros, todavia, estenderam-se ao exercício subseqüente, já que a revogação da referida lei ocorrera após a data base de reajuste dos servidores públicos estaduais.
2. No caso dos autos, não procede a argüição de inconstitucionalidade da Lei nº 331/2002, vez que o Chefe do Poder Executivo, no exercício de suas atribuições, disciplinou o reajuste anual dos servidores públicos estaduais, incluindo a categoria funcional da apelada que é servidora daquele Poder.
3. Precedentes locais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da colenda Câmara Única, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 10 de fevereiro de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Presidente, em exercício e Relator
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Dr. JÉSUS RODRIGUES – Juiz Convocado
Esteve presente o Dr. , Procurador de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO XII - EDIÇÃO 4026, Boa Vista, 17 de fevereiro de 2009, p. 006.
( : 10/02/2009 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010664-3 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: VENILSON BATISTA DA MATA
APELADO: WELLISON MARQUES RODRIGUES
ADVOGADAS: ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI E OUTRA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
O Estado de Roraima, devidamente qualificado e representado nos autos, interpõe o presente apelo inconformado com a sentença de fls. 67 a 72, proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara Cível, que julgou procedente a ação ordinária de obrigação de fazer c/c ação de cobrança, condenando-o a pagar ao apelado o valor referente ao reajuste anual previsto...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.09.011379-5 / BOA VISTA.
Impetrante: Mauro Silva de Castro.
Paciente: Rômulo Mangabeira de Oliveira.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, impetrado por MAURO SILVA DE CASTRO, em favor de RÔMULO MANGABEIRA DE OLIVEIRA, visando ao trancamento de duas, das três ações penais a que este responde, perante o Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal, por infração ao art. 33, c/c os arts. 35 e 40, V, todos da Lei n.° 11.343/06.
Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente está respondendo por três processos motivados pelo mesmo fato, com identidade de partes e mesmo pedido, caracterizando, assim, o instituto da litispendência, razão pela qual pugna pelo trancamento das duas últimas ações propostas.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 161/169.
Em parecer de fls. 171/174, o Ministério Público de 2.º grau opina pelo não-conhecimento do writ.
É o relatório.
Boa Vista, 24 de março de 2009.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.09.011379-5 / BOA VISTA.
Impetrante: Mauro Silva de Castro.
Paciente: Rômulo Mangabeira de Oliveira.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Merecer ser indeferido o writ.
Primeiramente, cumpre salientar que, conforme reiterada jurisprudência, o trancamento de ação penal através de habeas corpus é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade.
Nenhuma dessas circunstâncias se vê evidenciada na espécie.
In casu, verifica-se que o paciente responde a três ações penais, pela prática dos crimes do art. 33, c/c os arts. 35 e 40, V, todos da Lei n.º 11.343/06, decorrentes de investigações da denominada Operação Coiote.
Diante disso, sustenta o impetrante a existência do fenômeno da litispendência, vez que os processos teriam sido motivados pelos mesmos fatos, com identidade de partes e mesmo pedido.
Ressalta-se, inicialmente, que, em processo penal, o réu se defende dos fatos narrados, e não da tipificação, sendo, portanto, irrelevante a capitulação dos delitos imputados ao paciente nas três ações questionadas.
Compulsando os autos, verifico, em princípio, que as denúncias descrevem fatos que, apesar de originados de uma mesma ação policial e tipificados nos mesmos diplomas legais, ocorreram em datas e circunstâncias diversas. Senão vejamos:
A primeira denúncia, que deu origem à Ação Penal n.º 0010.08.193971-1, decorreu da prisão em flagrante de Ricardo Rocha Chuco, em 08/06/2008, quando este transportava, no compartimento do motor de um veículo, 1.865g de cloridrato de cocaína (fls. 93/107).
Já a segunda denúncia, que deu origem à Ação Penal n.º 0010.08.194628-6, decorreu da prisão em flagrante de Libardo Chavarro Valência, em 19/07/2008, em razão de este manter em depósito 4.885g de cocaína (fls. 108/124).
A terceira denúncia, que deu origem à Ação Penal n.º 0010.08.197860-2, decorreu da prisão em flagrante de Braz Menezes de Almeida, em 30/07/2008, o qual mantinha em depósito 875g de cocaína (fls. 125/141).
Percebe-se, pois, que os fatos não se equivalem, sendo distintos os eventos delituosos narrados nas denúncias.
Diante disso, torna-se impossível o reconhecimento, de plano, da ocorrência de litispendência, pois o paciente encontra-se respondendo a ações penais que decorrem de fatos diferentes, em circunstâncias díspares.
Entender de forma contrária demandaria, necessariamente, o exame aprofundado de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. LITISPENDÊNCIA. EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A análise acerca da existência ou não de litispendência entre ações demanda aprofundado exame no contexto fático-probatório, inviável pela via eleita, devendo ser apreciado em momento processual oportuno.
2. Recurso improvido.” (STJ, RHC 18.867/PR, 5.ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 19/06/2008, DJ 08/09/2008).
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 138, CAPUT, DO CP. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRANSAÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS FINDOS.
I. In casu, a verificação da litispendência entre duas ações penais, exigiria, necessariamente, o cotejo minucioso de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus (Precedentes).
II. Não obstante o entendimento de que a Lei 10.259/01, tal como a Lei 9.099/95, tem aplicação retroativa, alcançando os fatos ocorridos antes de sua vigência em virtude do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no art. 5.º, XL da atual Carta Magna, certo é que a mesma não pode ser aplicada em processos já findos, cuja sentença condenatória tenha transitado em julgado.
III. Habeas corpus denegado.” (STJ, HC 59267/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 03/04/2007, DJ 10/09/2007, p. 253).
“HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO - ALEGADA DUPLICIDADE DE ACUSAÇÃO PELO MESMO FATO - LITISPENDÊNCIA - INEXISTÊNCIA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE.
1. Pela simples leitura das denúncias, vê-se, sem maiores dificuldades, que se trata de acusações distintas. A referência ao fato objeto da primeira acusação, na segunda denúncia apresentada em outra Comarca por diversos outros delitos, fornece a impressão de que tem mera função de enfatizar a conduta criminosa do paciente.
2. O reconhecimento da existência de dupla acusação pelos mesmos fatos é inviável no campo do habeas corpus, quando necessário o exame de matéria fático-probatória, descabido na via eleita. Bis in idem não evidenciado de plano.” (TJMG, HC n.º 1.0000.07.464662-1/000, 5.ª C. Crim, Rel.ª Des.ª Maria Celeste Porto, j. 15/01/2008, DJ 02/02/2008).
ISTO POSTO, em harmonia parcial com o parecer ministerial, denego a ordem.
É como voto.
Boa Vista, 24 de março de 2009.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.09.011379-5 / BOA VISTA.
Impetrante: Mauro Silva de Castro.
Paciente: Rômulo Mangabeira de Oliveira.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA – AÇÕES PENAIS DISTINTAS – FATOS OCORRIDOS EM DATAS E CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS – LITISPENDÊNCIA QUE NÃO SE VERIFICA DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Não sendo possível verificar, de plano, a ocorrência do fenômeno da litispendência, torna-se inviável sua análise na via estreita do habeas corpus, que não comporta o exame aprofundado de matéria fático-probatória. Precedentes do STJ.
2. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia parcial com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 24 de março de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Julgador
Esteve presente:
Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4072, Boa Vista, 6 de maio de 2009, p. 018.
( : 24/03/2009 ,
: XII ,
: 18 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.09.011379-5 / BOA VISTA.
Impetrante: Mauro Silva de Castro.
Paciente: Rômulo Mangabeira de Oliveira.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, impetrado por MAURO SILVA DE CASTRO, em favor de RÔMULO MANGABEIRA DE OLIVEIRA, visando ao trancamento de duas, das três ações penais a que este responde, perante o Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal, por infração ao art. 33, c/c os arts. 35 e 40, V, todos da Lei n.° 11.343/06.
Sustenta o impetrante, em síntese...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.09.011514-7 / BOA VISTA.
Impetrante: André Luís Villória Brandão.
Paciente: Cláudio da Silva Lourenço.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ANDRÉ LUÍS VILLÓRIA BRANDÃO, em favor de CLÁUDIO DA SILVA LOURENÇO, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, em virtude de o paciente se encontrar preso em flagrante desde 24/11/2008, por infração ao art. 33, c/c os arts. 35 e 40, V, todos da Lei n.º 11.343/06.
Sustenta o impetrante, em síntese, que a prisão em flagrante é ilegal, pois o paciente não estava no local onde foi efetivada a apreensão da substância entorpecente, e que não fora localizado com o paciente qualquer tipo de droga, razão pela qual requer o relaxamento da prisão.
Ressalta, ainda, que o paciente é primário, além de possuir bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 122/221.
O pedido de liminar foi indeferido, às fl. 223.
Em parecer de fls. 226/235, o Ministério Público de 2.º grau opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 24 de março de 2009.
Des. RICARDO OLIVEIRA – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.09.011514-7 / BOA VISTA.
Impetrante: André Luís Villória Brandão.
Paciente: Cláudio da Silva Lourenço.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Merece ser indeferido o writ.
Analisando detidamente os documentos que instruem o feito, em especial o Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 138/142), verifica-se que o mesmo encontra-se revestido das formalidades legais, não havendo qualquer irregularidade a maculá-lo.
In casu, observa-se que o paciente foi autuado em flagrante pelo cometimento, em tese, dos delitos do art. 33, c/c os arts. 35 e 40, V, todos da Lei n.º 11.343/06, enquanto abastecia o veículo Toyota/Corolla no Auto Posto Jumbo, em companhia de Elias Soares de Azevedo, vulgo “Liquinha”, logo após ter sido efetuada a prisão em flagrante de David Ítalo Gauper e Marcelo Neves Lima, na barreira da Polícia Rodoviária Federal na BR-174, pelos mesmos delitos.
Segundo consta, no dia da referida prisão, David e Marcelo, acompanhados de Elias, foram ao encontro de Cláudio, nas proximidades do posto de gasolina denominado “Posto dos Taxistas”, na Avenida Ataíde Teive, saída para Manaus. Naquela oportunidade, Elias dirigia o veículo Toyota/Corolla, enquanto Cláudio dirigia o veículo GM/Blazer.
Em seguida, deslocaram-se com os veículos em direção à saída para Manaus, entrando numa rua não pavimentada no Bairro Nova Cidade.
Momentos depois, o veículo GM/Blazer, agora dirigido por Marcelo, foi parado na barreira da Polícia Rodoviária Federal na BR-174, ocasião em que foram apreendidos cerca de 6 (seis) kg de cocaína, escondidos no veículo. Diante desse fato, fora determinada a prisão de Cláudio e Elias.
Tais acontecimentos, pos si sós, demonstram a regularidade da prisão em flagrante, não havendo ilegalidade a ser sanada através do writ.
Ora, o crime de associação para o tráfico é um delito permanente, não se podendo falar em inexistência do estado de flagrância.
A propósito, o art. 303 do CPP retrata a situação de flagrância nesses delitos, ao dispor que “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito, enquanto não cessar a permanência”.
Sobre o tema, a lição de Júlio Fabbrini Mirabete:
“Dispõe o art. 303 que, nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência, o que, na verdade, é despiciendo, já que, nessa espécie de delito, a consumação se prolonga no tempo, dependendo da vontade do agente (...) Nessas hipóteses, o crime está sendo cometido durante o tempo da consumação, havendo pois caso típico de flagrância. O dispositivo, porém, evita qualquer interpretação em contrário (...)” (Processo Penal, Júlio Fabbrini Mirabete, 18.ª ed. rev. e atual., São Paulo, Atlas, 2006, p. 378).
Ademais, os fortes elementos de prova existentes nos autos, bem como os depoimentos dos demais envolvidos (fls. 154, 158/159 e 160/163), que apontam o paciente como integrante de associação criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas, torna desnecessário que ele seja detido na posse de material tóxico, haja vista a natureza permanente tanto do delito de tráfico, como do crime de associação para o seu cometimento.
Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA A TRAFICÂNCIA. PRISÃO. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. OCORRÊNCIA. CRIMES PERMANENTES. SEGREGAÇÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO INOCORRENTE.
1. Presentes fortes elementos de prova apontando o paciente como líder de organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas, desnecessário seja detido na posse de material tóxico, haja vista a natureza permanente tanto do delito de tráfico como do crime de associação para o seu cometimento.
LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL IMPETRADO. DECISÃO EMBASADA NA VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da negativa de concessão de liberdade provisória ao flagrado no cometimento em tese do delito de tráfico de entorpecentes praticado na vigência da Lei 11.343/06, notadamente em se considerando o disposto no art. 44 da citada lei especial, que expressamente proíbe a soltura clausulada nesse caso, mesmo após a edição e entrada em vigor da Lei 11.464/2007, por encontrar amparo no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, que prevê a inafiançabilidade de tais infrações. Precedentes da Quinta Turma e do Supremo Tribunal Federal.
2. Ordem denegada.” (STJ, HC 108.895/ES, 5.ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 16/10/2008, DJ 24/11/2008).
“HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRISÃO EM FLAGRANTE - CABIMENTO - CRIME DE ASSOCIAÇÃO DE CARÁTER PERMANENTE - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA - ORDEM DENEGADA. O crime de associação para o tráfico é de natureza permanente, podendo os agentes serem presos a qualquer momento em situação de flagrância. Não se pode falar em nulidade de decisão, por não observância da norma do art. 93 da Constituição Federal, se o Juiz, ao proferi-la, o fez de forma bem fundamentada.” (TJMG, HC n.º 1.0000.06.437548-8/000, 2.ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Antonino Baía Borges, j. 08/06/2006, DJ 26/07/2006).
Destarte, não cabe falar em relaxamento do flagrante.
Por fim, cumpre ressaltar que o pedido de liberdade provisória já foi apreciado, recentemente, por esta Corte em outro habeas corpus, ocasião em que a pretensão foi denegada, conforme ementa:
“HABEAS CORPUS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO – PRISÃO EM FLAGRANTE REGULAR – NÃO CABIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – PREVISÃO LEGAL – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.” (TJRR, HC n.º 0010.08.011286-4, C. Única – T. Criminal, Rel. Juiz Convocado Jésus Rodrigues, j. 17/02/2009, DJ 07/03/2009).
Além disso, o impetrante não apresentou nenhum fundamento novo que pudesse ensejar a reanálise da matéria, sendo de rigor reconhecer, neste quesito, a perda de objeto, conforme pacífica jurisprudência:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 14 DA LEI 6.368/76 (ANTIGA LEI DE TÓXICOS). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ.
I. Considerando que a tese acerca da fundamentação da custódia cautelar do paciente já foi apreciada no HC 66.182/SP, perdeu o objeto, neste ponto, o presente writ.
II. Encerrada a instrução criminal e encontrando-se o feito na fase do art. 500 do CPP, fica, por ora, superado o pretenso constrangimento por excesso de prazo (Precedentes/Súmula n.º 52-STJ).
III. Writ parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.” (STJ, HC 107.099/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 24/11/2008, DJ 02/02/2009).
ISTO POSTO, em harmonia com o parecer ministerial, denego a ordem.
É como voto.
Boa Vista, 24 de março de 2009.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.09.011514-7 / BOA VISTA.
Impetrante: André Luís Villória Brandão.
Paciente: Cláudio da Silva Lourenço.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ESTADO DE FLAGRÂNCIA – CONFIGURAÇÃO – CRIMES PERMANENTES – PRISÃO EM FLAGRANTE REGULAR – INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – LIBERDADE PROVISÓRIA – MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA CORTE EM OUTRO HABEAS CORPUS.
1. Presentes fortes elementos de prova que apontam o paciente como integrante de associação criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas, torna desnecessário que ele seja detido na posse de material tóxico ou no local onde tais substâncias foram localizadas, haja vista a natureza permanente tanto do delito de tráfico, como do crime de associação para o seu cometimento.
2. Considerando que o pedido de liberdade provisória já foi apreciado no HC 0010.08.011286-4, perdeu o objeto, neste ponto, o presente writ.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 24 de março de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Julgador
Esteve presente:
Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4073, Boa Vista, 7 de maio de 2009, p. 18.
( : 24/03/2009 ,
: XII ,
: 18 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.09.011514-7 / BOA VISTA.
Impetrante: André Luís Villória Brandão.
Paciente: Cláudio da Silva Lourenço.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ANDRÉ LUÍS VILLÓRIA BRANDÃO, em favor de CLÁUDIO DA SILVA LOURENÇO, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, em virtude de o paciente se encontrar preso em flagrante desde 24/11/2008, por infração ao art. 33, c/c os arts. 35 e 40,...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.011291-4 / BOA VISTA.
Impetrante: Jackson Ferreira do Nascimento.
Paciente: Jackson Ferreira do Nascimento.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por JACKSON FERREIRA DO NASCIMENTO, em causa própria, visando ao trancamento da ação penal a que responde, perante o Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal, por infração:
- ao art. 213, c/c o art. 224, “a”, do CP, e art. 244-A do ECA, na forma do art. 69 do CP; e
- ao art. 288 do CP, em concurso material com os demais crimes.
Alega o impetrante, em síntese, que o paciente é inocente, não havendo, em nenhum lugar do processo, provas de que cometera qualquer tipo de delito; que, após a instrução criminal, o Ministério Público reconhece que não existe rede de pedofilia em Roraima; que o paciente nunca praticou sexo com a suposta e única vítima que o acusa; e que essa única vítima é pessoa há muito corrompida.
Sustenta, assim, não haver justa causa para a ação penal, razão pela qual requer o seu trancamento, ressaltando que o paciente é primário e possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 77/110.
À fl. 123, indeferi a liminar.
Em parecer de fls. 125/127, o Ministério Público de 2.º grau opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 31 de março de 2009.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.011291-4 / BOA VISTA.
Impetrante: Jackson Ferreira do Nascimento.
Paciente: Jackson Ferreira do Nascimento.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Merece ser indeferido o writ.
É pacífico o entendimento de que o trancamento da ação penal, pela via de habeas corpus, é medida de exceção, só admissível se emerge dos autos, de forma inequívoca e sem dilação probatória, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade (STJ, 6.ª Turma, HC 75.037/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16/09/2008, DJ 06/10/2008).
In casu, não há como afastar de plano o envolvimento do paciente com a vítima N. J. R., de 13 anos de idade, pois ela afirmou, perante a polícia e em juízo, ter praticado conjunção carnal com o acusado (fls. 23 e 32).
No mais, o tema alusivo à negativa de autoria não pode ser deduzido na via estreita do habeas corpus, que “não comporta exame interpretativo da prova, notadamente prova testemunhal (STF, RTJ 58/523)” (Damásio E. de Jesus, Código de Processo Penal Anotado, 23.ª ed., São Paulo, Saraiva, 2009, p. 527).
Sobre o tema:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA.
1. A denúncia, além de preencher os requisitos formais descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, deve vir acompanhada de um lastro probatório mínimo apto a desencadear a persecução penal em juízo, contendo elementos que evidenciem a materialidade e os indícios de autoria, sob pena de ofensa ao status dignitatis do acusado.
2. O habeas corpus é instrumento processual apropriado à obtenção de trancamento de ação por falta de justa causa, quando demonstrada primus ictus oculi a falta de indícios de materialidade e autoria da infração penal.
3. Do contrário, é vedado o trancamento, já que não se permite, no âmbito do writ, o cotejo dos elementos indiciários, isto é, o revolvimento aprofundado do material probatório, notadamente porque é na sentença que se fará um exame mais detalhado das alegações da acusação e defesa.
4. No caso, não desponta, da análise dos autos, algum elemento que fulmine, de plano, a justa causa para a ação, tanto porque a denúncia é formalmente escorreita, assim também porque amparada em depoimento que indica a prática, em tese, do delito previsto no artigo 344 do Código Penal.
5. Recurso improvido.” (STJ, RHC 18.203/AC, 6.ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 15/05/2008, DJ 23/06/2008).
“HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA DE PLANO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE DOS DELITOS QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA.
1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
2. Narrando a denúncia fatos configuradores de crime em tese, de modo a possibilitar a defesa dos acusados, não é possível o trancamento da ação penal na via do habeas corpus, mormente quando a alegação de falta de justa causa demanda o reexame do material cognitivo constante nos autos.
3. A alegada atipicidade da conduta por restar configurada, apenas, diversidade entre depoimentos, é contraposta pelos indícios de falseamento da verdade, apresentados pela acusação, em evidente confronto de versões para o mesmo fato, somente deslindável por meio da instrução. Justa causa evidenciada.
4. Writ denegado.” (STJ, 5.ª Turma, HC 44.748/CE, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, j. 14/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 545).
Igual entendimento foi adotado por esta Corte, quando manteve a ação penal em desfavor do acusado Hebron Silva Vilhena, nos autos do HC n.º 0010.08.010315-2, em relação a mesma vítima, conforme ementa do acórdão in verbis:
“HABEAS CORPUS – CRIMES DE ESTUPRO, ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, SUBMISSÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL E FORMAÇÃO DE QUADRILHA – AÇÃO PENAL – TRANCAMENTO.
1. Em sede de habeas corpus, somente é viável o trancamento de ação penal por falta de justa causa quando, prontamente, desponta a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou se acha extinta a punibilidade.
2. É atípica a conduta do agente que submete menor de quatorze anos a presenciar ato de libidinagem.
3. Ordem concedida, em parte.” (TJRR, HC n.º 0010.08.010315-2, C. Única – T. Criminal, Rel. Des. Ricardo Oliveira, j. 12/08/2008, DPJ 04/09/2008, pp. 04/05).
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem.
É como voto.
Boa Vista, 31 de março de 2009.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.011291-4 / BOA VISTA.
Impetrante: Jackson Ferreira do Nascimento.
Paciente: Jackson Ferreira do Nascimento.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: HABEAS CORPUS – CRIMES DE ESTUPRO, SUBMISSÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL E FORMAÇÃO DE QUADRILHA – AÇÃO PENAL – TRANCAMENTO.
1. Em sede de habeas corpus, somente é viável o trancamento de ação penal por falta de justa causa quando, prontamente, desponta a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou se acha extinta a punibilidade.
2. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 31 de março de 2009.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Julgador
Esteve presente:
Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4096, Boa Vista, 9 de junho de 2009, p. 10.
( : 31/03/2009 ,
: XII ,
: 10 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.011291-4 / BOA VISTA.
Impetrante: Jackson Ferreira do Nascimento.
Paciente: Jackson Ferreira do Nascimento.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por JACKSON FERREIRA DO NASCIMENTO, em causa própria, visando ao trancamento da ação penal a que responde, perante o Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal, por infração:
- ao art. 213, c/c o art. 224, “a”, do CP, e art. 244-A do ECA, na forma do art. 69 do CP; e
- ao art....
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.09.011465-2 / BOA VISTA.
Impetrante: Mauro Silva de Castro.
Paciente: Rômulo Mangabeira de Oliveira.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por MAURO SILVA DE CASTRO, em favor de RÔMULO MANGABEIRA DE OLIVEIRA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, em virtude de o paciente encontrar-se custodiado desde 30.07.2008, por suposta violação ao art. 33, c/c os arts. 40, V, e 35, todos da Lei n.º 11.343/06.
Sustenta o impetrante, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa, não causado pela defesa, e que não estão presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 30/40.
À fl. 42, indeferi a liminar.
Em parecer de fls. 44/51, o Ministério Público de 2.º grau opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 31 de março de 2009.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.09.011465-2 / BOA VISTA.
Impetrante: Mauro Silva de Castro.
Paciente: Rômulo Mangabeira de Oliveira.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
O writ não merece ser conhecido.
Sustenta o impetrante nestes autos de habeas corpus ilegalidade na prisão preventiva do paciente, consubstanciada no excesso de prazo na formação da culpa e na ausência dos requisitos da prisão preventiva.
Entretanto, embora na prestação das informações pela autoridade apontada como coatora nada tenha sido mencionado, em consulta ao extrato de movimentação processual desta Corte (espelho anexo), constata-se que a defesa ingressou nos autos da ação penal com pedido idêntico de relaxamento da prisão, o qual ainda não foi apreciado pelo juízo singular.
Desta forma, inviável o conhecimento da impetração por este Tribunal de Justiça, sob pena de inequívoca supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Sobre o tema:
“HABEAS CORPUS – ROUBO – PRISÃO EM FLAGRANTE – PEDIDO DE RELAXAMENTO AINDA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO SINGULAR – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – WRIT NÃO CONHECIDO.” (TJRR, HC 0010.08.010154-5, C. Única – T. Criminal, Rel. Des. Ricardo Oliveira, j. 24.06.2008, DPJ 29.11.2008, p. 02).
“HABEAS CORPUS – AÇÃO PENAL – EXCESSO DE PRAZO – QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL IMPETRADO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO. 1. A questão de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal, por não ter sido debatida pelo Tribunal de origem, não pode ser apreciada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. (...).” (STJ, HC 91.790/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06.05.2008, DJ 26.05.2008, p. 01).
“HABEAS CORPUS – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO. Se o pedido formulado pelo paciente ainda não foi decidido em primeira instância, ou seja, pelo Juízo monocrático, impedido fica este Tribunal de apreciar a ordem impetrada, sob pena de supressão de instância.” (TJMG, HC 1.0000.05.422998-4/000, Rel. Des. Hyparco Immesi, j. 21.07.2005).
ISTO POSTO, dissentindo do parecer ministerial, não conheço do habeas corpus.
É como voto.
Boa Vista, 31 de março de 2009.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.09.011465-2 / BOA VISTA.
Impetrante: Mauro Silva de Castro.
Paciente: Rômulo Mangabeira de Oliveira.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – PEDIDO DE RELAXAMENTO AINDA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO SINGULAR – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – WRIT NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, dissentindo do parecer ministerial, em não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 31 de março de 2009.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Julgador
Esteve presente:
Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4095, Boa Vista, 6 de junho de 2009, p. 006.
( : 31/03/2009 ,
: XII ,
: 6 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.09.011465-2 / BOA VISTA.
Impetrante: Mauro Silva de Castro.
Paciente: Rômulo Mangabeira de Oliveira.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por MAURO SILVA DE CASTRO, em favor de RÔMULO MANGABEIRA DE OLIVEIRA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, em virtude de o paciente encontrar-se custodiado desde 30.07.2008, por suposta violação ao art. 33, c/c os arts. 40, V, e 35,...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.09.011586-5 / BOA VISTA.
Impetrante: Ary Alves da Silva.
Paciente: Valdemar Lima Pereira.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ARY ALVES DA SILVA, em favor de VALDEMAR LIMA PEREIRA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, em virtude de o paciente encontrar-se preso em flagrante desde 14.11.2007, por suposta infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Sustenta o impetrante, em síntese, que a custódia do paciente é ilegal, posto que superior ao período permitido em lei, restando caracterizado o excesso de prazo não ocasionado pela defesa.
Requer, inclusive liminarmente, o relaxamento da prisão, com a conseqüente expedição do alvará de soltura.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 17/20 .
À fl. 22, indeferi a liminar.
Em parecer de fls. 24/27, o Ministério Público de 2.º grau opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 07 de abril de 2009.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.09.011586-5 / BOA VISTA.
Impetrante: Ary Alves da Silva.
Paciente: Valdemar Lima Pereira.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Merece ser indeferido o writ.
Constata-se dos elementos que instruem o presente mandamus, que o paciente foi denunciado juntamente com mais quatro acusados, pela suposta prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas.
Neste contexto, sustenta o impetrante que o atraso para o encerramento do feito vem sendo causado exclusivamente pela defesa dos demais co-réus, os quais estão sendo patrocinados pela Defensoria Pública Estadual.
Todavia, de acordo com o documento de fls. 06/10, fornecido pelo próprio impetrante, e pelos dados do extrato de movimentação processual desta egrégia Corte, verifica-se que o paciente somente apresentou sua defesa preliminar 21 dias após ser devidamente notificado, extrapolando o prazo legal.
Da mesma forma, observa-se que o patrono do paciente permaneceu com carga dos autos de 14.10.2008 a 06.11.2008, para apresentação das alegações finais.
Assim, inconteste que a defesa do paciente também contribuiu com o atraso da ação penal, incidindo a Súmula 64 do STJ.
Ademais, os Tribunais Superiores têm entendido que os prazos para o encerramento da instrução criminal admitem dilação quando as particularidades do caso concreto assim o exigirem.
In casu, cuida-se de feito complexo, envolvendo cinco réus, com pelo menos dois defensores distintos. Além disso, foram arroladas 12 testemunhas de defesa, bem como requerido pela Defensoria Pública o reinterrogatório de um dos acusados.
Tais particularidades já seriam suficientes a justificar o alegado excesso de prazo no sumário da culpa, demonstrando que, além de não haver ultrapassado os limites da razoabilidade, o maior lapso para o término da persecução também não foi causado por inércia da autoridade judiciária em sua condução.
Ocorre que, pelos dados fornecidos pelo SISCOM, a Ação Penal n.º 0010.07.178493-7, em desfavor do paciente, encontra-se conclusa para sentença desde 26.03.2009. Portanto, estando os autos próximos à prolação da decisão de mérito, não cabe mais falar em ilegalidade por atraso processual, aplicando-se a Súmula 52 do STJ.
Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. SÚMULA N. 52/STJ. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO.
1. Encerrada a instrução criminal, encontrando-se os autos conclusos para a prolação de sentença, não cabe mais falar em constrangimento por excesso de prazo, a teor do enunciado sumular n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Ordem denegada”. (STJ, HC 107.718/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5.ª Turma, j. 05/02/2009, DJe 09/03/2009).
“HABEAS CORPUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS – AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ – ORDEM DENEGADA.” (TJRR, HC 0010.08.009860-0, Rel. Des. Ricardo Oliveira, C. Única - T. Criminal, j 13.05.2008)
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem.
É como voto.
Boa Vista, 07 de abril de 2009.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.09.011586-5 / BOA VISTA.
Impetrante: Ary Alves da Silva.
Paciente: Valdemar Lima Pereira.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – COMPLEXIDADE DA CAUSA E CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA – AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA – SÚMULAS 64 e 52 DO STJ.
1. Não há constrangimento ilegal quando se excede razoavelmente o prazo para conclusão da instrução criminal, em razão da complexidade da causa, mormente quando há contribuição da defesa (Súmula 64 do STJ).
2. Estando os autos conclusos para sentença, não cabe mais falar em ilegalidade por atraso processual, aplicando-se a Súmula 52 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 07 de abril de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Julgador
Esteve presente:
Dr. FÁBIO BASTOS STICA
Procurador de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4088, Boa Vista, 28 de maio de 2009, p. 06.
( : 07/04/2009 ,
: XII ,
: 6 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.09.011586-5 / BOA VISTA.
Impetrante: Ary Alves da Silva.
Paciente: Valdemar Lima Pereira.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ARY ALVES DA SILVA, em favor de VALDEMAR LIMA PEREIRA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, em virtude de o paciente encontrar-se preso em flagrante desde 14.11.2007, por suposta infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n....
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.011683-0/Boa Vista
Impetrante: Eduardo de Souza Rodrigues, OAB/AM nº 5.559
Paciente: José de Moura Ferreira
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ DE MOURA FERREIRA, no qual se alega constrangimento ilegal exercido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista.
Argumentou o impetrante que o paciente, preso pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, faz jus à expedição de alvará de soltura, aduzindo falta de justa causa na manutenção da prisão cautelar, uma vez que não se enquadra em nenhumas das situações descritas no art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que o paciente é primário, com bons antecedentes e família constituída.
Informou ainda que foi ajuizado pedido de revogação de prisão preventiva junto à autoridade tida como coatora, e que referido pedido ainda se encontra sob apreciação perante o Juízo a quo.
As informações foram devidamente prestadas às fls. 32/35, consignando o ilustre magistrado monocrático que o paciente ingressou em 18 de março do corrente ano com pedido de Revogação de Prisão Preventiva, sendo determinado o apensamento do pedido aos autos principais e, após, vista ao representante do Ministério Público.
Esclareceu ainda que referido pedido encontra-se ainda sob apreciação perante àquele Juízo Especializado.
Acompanharam as informações, os documentos de fls. 36/113.
Às fls.115/116, a liminar foi indeferida.
Parecer Ministerial acostado às fls. 118/122 opina pelo não conhecimento do writ, a fim de não se configurar indevida supressão de instância.
É o relatório.
Boa Vista, 12 de maio de 2009.
DES. MAURO CAMPELLO
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.011683-0/Boa Vista
Impetrante: Eduardo de Souza Rodrigues, OAB/AM nº 5.559
Paciente: José de Moura Ferreira
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
VOTO
Não deve ser conhecido o presente writ.
Consta dos autos, às fls. 32/35, nas informações prestadas pela autoridade coatora, que o Impetrante ingressou com pedido de revogação de prisão preventiva, em favor do Paciente, na mesma data do ajuizamento do presente writ, sendo esclarecido que o pedido ainda não foi decidido pelo r. Juízo a quo.
No caso em tela, até o presente momento, conforme consulta ao SISCOM, não consta qualquer manifestação do magistrado de 1º grau acerca do pedido de revogação da prisão preventiva, inviabilizando, dessa forma, o conhecimento prévio da matéria suscitada neste habeas corpus, a fim de evitar-se indevida supressão de instância.
Precedentes desta Corte de Justiça:
HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O juiz, ao receber a comunicação da prisão em flagrante, não está obrigado a exarar, de ofício, despacho fundamentado a respeito da concessão da liberdade provisória, devendo fazê-lo apenas quando pedido e negado o benefício.
2. Inexistindo pronunciamento judicial de primeira instância sobre o pedido de liberdade provisória, afigura-se inconcebível apreciá-lo originariamente em segundo grau de jurisdição, através de habeas corpus, sob pena de verdadeira e indevida supressão de instância.
3. Writ não conhecido.
(TJRR - Habeas Corpus nº 10080097834, Rel. Des. Ricardo de Aguiar Oliveira, Julgado em 15/04/2008, Publicado em 29/04/2008).
Neste mesmo sentido, colaciono os seguintes acórdãos da Corte Especial:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESTEMUNHA SOB PROTEÇÃO. PRESERVAÇÃO DE SUA IDENTIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRONÚNCIA. DECISÃO CONCISA QUE DEMONSTRA A PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E OS INDÍCIOS DE AUTORIA. FUNDAMENTOS DO ARTIGO 312 CPP PARA A PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode se manifestar sobre matéria não submetida anteriormente à análise do Tribunal a quo, sob pena de incorrer em supressão de instância. 2. Não padece de vício de nulidade a decisão de pronúncia que se limita a demonstrar a prova da existência do crime e a presença de indícios de autoria, apenas pela descrição de trechos de depoimentos de testemunhas, cuidando, ainda, para que todas as versões dos fatos sejam apresentadas aos jurados. 3. O modo como o crime teoricamente foi praticado e as suas circunstâncias evidenciam a periculosidade concreta do agente, recomendando, para garantia da ordem pública, que ele permaneça segregado. 4. Afasta-se a alegação de excesso de prazo na instrução processual quando sobrevém decisão de pronúncia. Súmula 21 STJ. 5. Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC 97.237/SC, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 22.04.2008, DJ 12.05.2008 p. 1)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. RETORNO PARA OUTRO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. DESCARACTERIZAÇÃO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A questão referente à desclassificação da falta grave não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Assim, não pode ser conhecida no presente habeas corpus, em razão da flagrante incompetência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea c e inciso II, alínea a, da Constituição da República) para apreciar originariamente a matéria, sob pena de supressão de instância. 2. Apesar de ser o agravo o recurso próprio cabível contra decisão que resolve incidente em execução, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a análise da legalidade do ato coator prescindir do exame aprofundado de provas, como no caso, dada a possibilidade de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do Paciente. 3. Ordem concedida para determinar que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito da impetração. (HC 92.508/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17.04.2008, DJ 12.05.2008 p. 1)
Desta forma, não cabe à Segunda Instância deliberar a acerca da conveniência da manutenção da prisão cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública, da instrução criminal, ou mesmo para assegurar a aplicação da lei penal, se não houve manifestação prévia do Juízo de 1ª Instância, sob pena de recair-se em supressão de instância.
Por tais fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, voto no sentido de NÃO ser conhecida a impetração, a fim de não recair em supressão de instância.
É como voto.
Boa Vista, 12 de maio de 2008.
DES. MAURO CAMPELLO
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.011683-0/Boa Vista
Impetrante: Eduardo de Souza Rodrigues, OAB/AM nº 5.559
Paciente: José de Moura Ferreira
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA INSTÂNCIA INFERIOR ACERCA DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – WRIT NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com o Parquet, em não conhecer do presente habeas corpus, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos doze dias do mês de maio de 2009.
Des.Mauro Campello– Presidente/Relator
Des. Lupercino Nogueira– Julgador
Des. Ricardo Oliveira – Julgador
Ministério Público Estadual
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4082, Boa Vista, 20 de maio de 2009, p. 004.
( : 12/05/2009 ,
: XII ,
: 4 ,
Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.011683-0/Boa Vista
Impetrante: Eduardo de Souza Rodrigues, OAB/AM nº 5.559
Paciente: José de Moura Ferreira
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ DE MOURA FERREIRA, no qual se alega constrangimento ilegal exercido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista.
Argumentou o impetrante que o paciente, preso pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006,...
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.011652-5/Boa Vista
Impetrante: Dr. Ednaldo Gomes Vidal, OAB/RR n° 155-B
Paciente: Marcelo de Oliveira Cunha
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Des. Mauro Campello
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Dr. Ednaldo Gomes Vidal, em favor de Marcelo de Oliveira, flagranteado no dia 30 de agosto de 2008, denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 33, caput, (tráfico de drogas), c/c art. 40, inciso V ( tráfico entre estados da federação ) e art.35, caput, ( associação para o tráfico ), todos da Lei 11.343/2006, ( Lei Antidrogas ).
Alega o impetrante, em síntese, que o paciente suporta constrangimento ilegal por excesso de prazo, visto que o prazo para o encerramento da instrução criminal encontra-se excedido, devido o paciente encontrar-se preso desde o dia 30 de agosto de 2008, sem que houvesse conclusão da instrução criminal, tampouco que a defesa tenha contribuído para tal excesso.
Aduz o impetrante, ainda, não mais subsistirem motivos para a manutenção de sua custódia cautelar, pois é primário, possui residência fixa, família constituída e exerce atividade lícita. Requer, assim, a concessão da ordem, inclusive liminar, com a expedição do respectivo alvará de soltura.
Juntou documentos de fls. 26/92.
O MM. Juiz da 2ª vara criminal, em suas informações de fls. 115/130, afirma que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, fundamentada nos requisitos do art.312 do CPP.
Em decisão de fls. 132/133, a liminar pleiteada foi indeferida, por ausência da fumaça do bom direito.
Opina o Parquet, em seu parecer de fls. 135/143, pela denegação da ordem, propugnando a manutenção da custódia do paciente, haja vista inexistir ilegalidade ou arbitrariedade passível de ser sanada pela via do presente Habeas Corpus.
É o relatório.
Boa Vista, 19 de maio de 2009.
DES. MAURO CAMPELLO
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.011652-5/Boa Vista
Impetrante: Dr. Ednaldo Gomes Vidal, OAB/RR n° 155-B
Paciente: Marcelo de Oliveira Cunha
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Des. Mauro Campello
VOTO
Em que pesem os argumentos apresentados pelo impetrante, não merece prosperar a presente ordem de Habeas Corpus.
Consoante vem se manifestando esta Relatoria, o prazo para a conclusão da instrução criminal não é absoluto, devendo o feito ser avaliado de acordo com suas peculiaridades.
Verifico que o paciente encontra-se custodiado por período superior àquele firmado pela doutrina e jurisprudência como limite para a conclusão da fase instrutória (cento e sete dias). Contudo, há que se ressaltar que a Defesa contribuiu exclusivamente para o retardamento da conclusão da instrução criminal, não sendo oportuno atribuir ao Juízo tal atraso, como resta comprovado pelas informações do impetrado.
Com efeito, o paciente foi denunciado 3 (três) vezes pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c 40, V, e 35, caput, todos da Lei nº 11.343/06 (ações penais ns. 0010.08.194628-6, 0010.08.193971-1 e 0010.08.197860-2). Nestas demandas, figuram, além do paciente, mais 14 (quatorze) acusados. Com apresentação de algumas defesas a destempo, houve inevitável retardamento da marcha processual, sobrevindo, consequentemente, indesejável prolongamento das prisões processuais.
Assim, a demora ocasionada pela própria defesa não pode ser tida como constrangimento ilegal, ensejando à aplicação da Súmula nº 64, Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“NÃO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL O EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO, PROVOCADO PELA DEFESA.”
Assim tem se posicionado esta corte e o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“Habeas Corpus. Alegação de excesso de prazo para a formação de culpa. Defesa que colabora para o excesso. Constrangimento ilegal afastado. Aplicação da SÚMULA 64 do STJ. Ordem Denegada.” (HC 32/2000 – Rel. Des. Mauro Campello – 17/08/2000).
“EMENTA: HABEAS CORPUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que para o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação de culpa, seja a demora injustificada, devendo a duração da instrução ser considerada sempre de acordo com um critério de razoabilidade, atentando-se para as peculiaridades do feito. In casu, além do processo-crime ser complexo (eis que movido contra cinco réus, com defensores diversos) a defesa contribuiu para o excesso (Súmula 64 do STJ)”. (HC 060/98, Rel. Des. Ricardo Oliveira, in DPJ 19.12.98, p.6)
“RECURSO EM HABEAS CORPUS. PACIENTES PRESOS EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. CONCORRÊNCIA DA DEFESA NA DEMORA DO TRÂMITE PROCESSUAL E INCIDENTES PROCESSUAIS NÃO ATRIBUÍVEIS AO MAGISTRADO. DEMORA JUSTIFICADA.1. A contagem do prazo para o prazo término da instrução criminal obedece ao juízo de razoabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais.2. Por outro lado, a Defesa também concorreu para a demora na instrução processual, o que afasta a ocorrência de constrangimento ilegal, a teor da Súmula 64 – STJ (Recurso Extraordinário em Habeas Corpus nº. 10.460/SP, 5ª turma do STJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 19.10.2000, DJU de 04.12.2000, p.78)”.
Outrossim, não há que se falar em desídia do Estado-juiz ao postergar o prazo para a formação de culpa do paciente, além do que, no caso em tela, há de se considerar a complexidade do caso, caracterizada pela pluralidade de réus, devendo ser analisada, durante a instrução, a culpabilidade de cada indivíduo.
Por tais fundamentos e em consonância com o parecer ministerial, voto no sentido de ser conhecida a impetração, eis que adequada à espécie, e, no mérito, DENEGO a ordem de Habeas Corpus pleiteada, mantendo a custódia do paciente MARCELO DE OLIVEIRA CUNHA.
É como voto.
Boa Vista, 19 de maio de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.011652-5/Boa Vista
Impetrante: Dr. Ednaldo Gomes Vidal, OAB/RR n° 155-B
Paciente: Marcelo de Oliveira Cunha
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Des. Mauro Campello
EMENTA
HABEAS CORPUS - CRIMES TIPIFICADO NO ART .33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO V E ART. 35, CAPUT, TODOS DA LEI 11.343/06 – EXCESSO DE PRAZO - CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA A DEMORA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 64 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Câmara Única – Turma Criminal - por unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do pedido e, DENEGAR a ordem.
Boa Vista (RR), 19 de maio de 2009.
Des. Mauro Campello
Relator e Presidente da Câmara Única
Des. Ricardo Oliveira
Julgador
Des. Lupercino Nogueira
Julgador
Ministério Público Estadual
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4093, Boa Vista, 4 de junho de 2009, p. 023.
( : 19/05/2009 ,
: XII ,
: 23 ,
Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.011652-5/Boa Vista
Impetrante: Dr. Ednaldo Gomes Vidal, OAB/RR n° 155-B
Paciente: Marcelo de Oliveira Cunha
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Des. Mauro Campello
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Dr. Ednaldo Gomes Vidal, em favor de Marcelo de Oliveira, flagranteado no dia 30 de agosto de 2008, denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 33, caput, (tráfico de drogas), c/c art. 40, inciso V ( tráfico entre esta...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008656-5 - COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: FRANCISCO PAULO FERREIRA DE LIMA
PROC. JUD.: MARCOS ANTÔNIO SALVIATO FERNANDES NEVES
APELADO: DANIEL DOS SANTOS FERRARI
ADVOGADO: MARCUS AURÉLIO CARVALHARES PERES
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível em mandado de segurança, interposta por Francisco Paulo Ferreira de Lima, fiscal da Prefeitura Municipal de Boa Vista, inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara Cível (fls. 61/64), que concedeu a ordem pleiteada no mandado de segurança nº 001006150180-4, decretando a nulidade do ato administrativo que tornou sem efeito o contrato de permissão de uso celebrado entre o impetrante e a Prefeitura Municipal de Boa Vista, para exploração de comércio na “Praça das Águas”.
Alega, em síntese, o apelante que a sentença vergastada merece reforma, vez que contraria princípios constitucionais e o Código de Postura da Prefeitura de Boa Vista, além do que a rescisão do contrato de permissão de uso firmado com o impetrante deu-se como forma de defender o interesse público.
Afirma que “não há nos autos argumentos que demonstre que os atos praticados pelo recorrente possuem vícios, e que deva prosperar o mandado de segurança em face do apelado, deixando-o trabalhar de forma nociva e perigosa capaz de provocar danos de natureza gravíssima ao público” (fls. 66/77).
Regularmente intimado, o recorrido ofereceu contra-razões, pugnando a manutenção da sentença vergastada (fls. 92/97).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opina pelo improvimento do recurso (fls. 105/107).
Assim relatado o feito, submeto-o à douta revisão nos termos do art. 178, II, do RITJ/RR.
Boa Vista, 20 de abril de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008656-5 - COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: FRANCISCO PAULO FERREIRA DE LIMA
PROC. JUD.: MARCOS ANTÔNIO SALVIATO FERNANDES NEVES
APELADO: DANIEL DOS SANTOS FERRARI
ADVOGADO: MARCUS AURÉLIO CARVALHARES PERES
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
VOTO
Consoante assinalado no relatório, o recorrido impetrou mandado de segurança visando impedir a rescisão unilateral do Termo de Compromisso de Permissão e Uso, para exploração de comércio no centro do Município, no local denominado “Praças das Águas”, sem observância do processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Nas razões do presente apelo, insurge-se a autoridade impetrada afirmando que não há qualquer vício no ato administrativo que revogou a permissão de uso celebrado com o recorrido, pois além de ser um ato jurídico de natureza precária, foi baseado na supremacia do interesse público.
Examinando percucientemente os autos, entendo que não merece provimento a presente irresignação.
Com efeito, assiste razão à douta Procuradora de Justiça ao ponderar no seu judicioso parecer de fls. 105/107, “in verbis”:
“Não obstante a permissão de uso ser um ato administrativo de natureza jurídica precária, de forma que, em regra, pode ser revogada a qualquer tempo pela Administração, o fato do Termo de Compromisso conter previsão de prazo determinado, mitiga a precariedade, constituindo-se em uma limitação que a própria Administração se impôs, exigindo para a sua revogação, instauração de processo administrativo que demonstre a presença de interesse coletivo a fundamentar a rescisão, sendo garantido ao particular afetado pelo ato o direito de ampla defesa” (fl. 106).
Ora, se a revogação do Termo de Compromisso celebrado com o recorrido, não foi precedida das formalidades previstas na Constituição da República, forçoso é concluir que, de fato, houve a violação de direito líquido e certo do impetrante, sanada corretamente através da sentença hostilizada.
Sob o enfoque, doutrina Maria Sylvia Zanella di Pietro:
“Ao outorgar permissão qualificada ou condicionada de uso, a Administração tem que ter em vista que a fixação de prazo reduz a precariedade do ato, constituindo, em conseqüência, uma autolimitação ao seu poder de revogá-lo, o que somente será possível quando a utilização se tornar incompatível com a aferição do bem ou se revelar contrária ao interesse coletivo, sujeitando, em qualquer hipótese, a Fazenda Pública, a compensar pecuniariamente o permissionário pelo sacrifício de seu direito antes do termo estabelecido.” (Direito Administrativo, ed. Atlas, 2001, 13ª edição, p. 554).
À vista de tais fundamentos, em harmonia com o parecer ministerial (fls. 105/107), nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.
É como voto.
Boa Vista, 19 de maio de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO - Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008656-5 - COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: FRANCISCO PAULO FERREIRA DE LIMA
PROC. JUD.: MARCOS ANTÔNIO SALVIATO FERNANDES NEVES
APELADO: DANIEL DOS SANTOS FERRARI
ADVOGADO: MARCUS AURÉLIO CARVALHARES PERES
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO DE PERMISSÃO DE USO COM PRAZO DETERMINADO. REVOGAÇÃO UNILATERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIUONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO INQUINADO. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
- Embora seja patente e incontroversa a natureza precária do termo de uso de permissão de bens públicos, todavia, ressalva a melhor doutrina que a estipulação de prazo reduz a precariedade do ato, constituindo-se em autolimitação ao poder público de revogá-lo unilateralmente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado.
Boa Vista, 19 de maio de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Des. ROBÉRIO NUNES – Julgador
Esteve presente Dr. – Procurador de Justiça.
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4105, Boa Vista, 24 de junho de 2009, p. 07.
( : 19/05/2009 ,
: XII ,
: 7 ,
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008656-5 - COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: FRANCISCO PAULO FERREIRA DE LIMA
PROC. JUD.: MARCOS ANTÔNIO SALVIATO FERNANDES NEVES
APELADO: DANIEL DOS SANTOS FERRARI
ADVOGADO: MARCUS AURÉLIO CARVALHARES PERES
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível em mandado de segurança, interposta por Francisco Paulo Ferreira de Lima, fiscal da Prefeitura Municipal de Boa Vista, inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara Cível (fls. 61/64), que concedeu a ordem pleiteada no mandado de segurança nº 001006150180-4, decretando a nulidade do ato adm...