CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 001008009643-0
AGRAVANTES: JOSÉ VILA BENEYTO E OUTRA
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
JOSÉ VILA BENEYTO e LEONOR DO CARMO MOTA VILA interpuseram este agravo em face da decisão e de um despacho proferidos pela Juíza de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, na Ação de Execução Fiscal nº. 001004093181-7, por meio da qual, na decisão (fl. 22), indeferiu os embargos, por terem sido interpostos em desacordo com a forma determinada em lei e, no despacho (fl. 24), mandou renumerarem as folhas, designarem data para o leilão e efetuarem as intimações necessárias.
Consta nos autos que o ESTADO DE RORAIMA ajuizou a ação de execução fiscal contra a MADEIREIRA ANAUÁ LTDA. EPP e os Agravantes, buscando a satisfação da dívida no valor de R$ 170.230,03. A Madeireira ofereceu bens à penhora em 11/06/07 (fls. 11 e 12). No mesmo dia, JOSÉ VILA BENEYTO e LEONOR DO CARMO MOTA VILA interpuseram embargos à execução, que foram indeferidos, por não terem obedecido a forma legal. Contra essa decisão, houve este agravo.
Os Agravantes alegam, em síntese, que: (a) o recurso é tempestivo, porque só tomaram conhecimento da decisão no dia 26/02/08; (b) retiraram-se da sociedade empresária em 2003; (c) não são mais responsáveis pelos débitos da pessoa jurídica; (d) “... os Embargos foram recebidos e juntados aos autos, não podendo dessa maneira A FORMALIDADE SE SOBREPOR AO DIREITO” (fl. 04 – sic); (e) estão presentes os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo; (f) não constou o número da inscrição na Dívida Ativa, nem os nomes dos Recorrentes e sua Advogada nas intimações via DPJ.
Pede, liminarmente, a suspensão do processo e, no mérito, a declaração de nulidade da decisão e do despacho, bem como o recebimento dos embargos à execução.
Indeferi o pedido de liminar, conforme decisão de fl. 29.
O Agravado afirmou, em síntese, que: (a) os Recorrentes não comunicaram ao juiz sobre a interposição do recurso; (b) não respeitaram a formalidade necessária para a propositura dos embargos à execução; (c) as regras devem ser observadas sob pena de nulidade, conforme art. 243 do CPC.
Pede que a decisão seja mantida.
As informações foram prestadas (fl. 39) e o Ministério Público absteve-se de intervir no feito (fls. 42-44).
É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Boa Vista, 13 de junho de 2008.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 001008009643-0
AGRAVANTES: JOSÉ VILA BENEYTO E OUTRA
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
O recurso é tempestivo, conforme já expliquei na decisão de fl. 29.
A Juíza de Direito informou que os Agravantes comunicaram-na sobre a interposição do agravo (fl. 39).
Por essa razão, rejeito a preliminar de desrespeito ao disposto no art. 526 do CPC.
A decisão não merece reforma.
O processo civil exige o respeito à formalidade dos atos, quando a lei determinar (“caput” do art. 154 do CPC), como uma forma de garantir segurança às partes. Combate-se, entretanto, os excessos.
Vigora expressamente o princípio da instrumentalidade das formas para o qual, quando se puder atingir a finalidade pretendida de maneira diferente daquela forma prevista em lei, o ato não pode ser considerado inválido (art. 244 do CPC). Isso não permite, contudo, o abandono absoluto da forma exigida.
As normas referentes à interposição dos embargos à execução nas ações de execução fiscal estão previstas no art. 16 da LEF, que dispõe:
“Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária;
III - da intimação da penhora.
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.”
No caso em análise, os Agravantes-Executados interpuseram petição, chamada de “embargos à execução”, sem garantia da execução (interpuseram-na antes da decisão sobre o bem oferecido à penhora), nem requereram provas, ou juntaram rol de testemunhas.
O princípio da instrumentalidade das formas não pode ser utilizado para justificar total desapego às exigências legais. Deve-se aplicá-lo de uma forma razoável e que garanta o máximo aproveitamento dos atos processuais. Esse caso não permite isso como já visto.
As questões referentes à saída dos Recorrentes da sociedade, de sua não-responsabilidade pelos débitos e a ausência do número da inscrição na dívida ativa e de seus nomes e de sua Advogada nas intimações, não podem ser apreciados aqui, porque a decisão combatida limitou-se apenas à admissibilidade dos embargos à execução.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso.
É como voto.
Boa Vista, 08 de julho de 2008.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 001008009643-0
AGRAVANTES: JOSÉ VILA BENEYTO E OUTRA
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – REJEIÇÃO POR DESRESPEITO À FORMA EXIGIDA EM LEI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC – INOCORRÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DA FORMA SOBREPOR-SE AO DIREITO – PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO – APRECIAÇÃO DE OUTRAS QUESTÕES INVOCADAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista, 08 de julho de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. JOSÉ PEDRO
Julgador
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3887, Boa Vista-RR, 22 de julho de 2008, p. 09.
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CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 001008009643-0
AGRAVANTES: JOSÉ VILA BENEYTO E OUTRA
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
JOSÉ VILA BENEYTO e LEONOR DO CARMO MOTA VILA interpuseram este agravo em face da decisão e de um despacho proferidos pela Juíza de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, na Ação de Execução Fiscal nº. 001004093181-7, por meio da qual, na decisão (fl. 22), indeferiu os embargos, por terem sido interpostos em desacordo com a forma determinada em lei e, no despacho (fl. 24), mandou renumerarem as folhas, designarem data para...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008010017-4 DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: CLEYTON NOGUEIRA DE SOUZA
ADVOGADO: WARNER VELASQUE RIBEIRO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cleyton Nogueira de Souza, devidamente qualificado e representado (fl. 02), irresignado com a decisão do MM. Juiz da 8ª Vara Cível (fl. 10), que indeferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteado nos autos da ação ordinária nº 010.2008.902.676-8 (PROJUDI).
Alega, em síntese, o agravante que “a providência pugnada tem natureza cautelar assecuratória do direito da parte, reserva de vaga no certame, ao agravante, até o desate final do litígio (...). Portanto, não busca o agravante em sede cautelar a antecipação dos efeitos pertinentes ao mérito do pedido, como entendeu o meritíssimo juiz a quo. Posto que, este sim, prescinde de dilação probatória, no caso de produção de prova pericial de modo a fazer a contra prova ao exame oftalmológico, constituindo, assim, o direito alegado, com a demonstração de sua aptidão para o exercício do cargo concorrido” – (sic) fl. 05.
Aduz já ter exercido, em sua vida profissional, atividades que demonstrem ter capacidade para o exercício do cargo de Guarda Municipal, pois lidava, inclusive, com diferenciação de cores, o que coloca em dúvida o laudo médico oftalmológico que concluiu ser o candidato, ora recorrente, portador de daltonismo.
Requer o agravante a reforma da decisão combatida para conceder os efeitos da tutela, determinando-se a reserva de vaga no concurso público para Guarda Municipal, especialidade Guarda de 3ª Classe na Prefeitura Municipal de Boa Vista, bem como os benefícios da justiça gratuita (fls. 06/07).
Inexistindo pleito liminar, deferiu-se a gratuidade da justiça.
Devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contra-razões (fl. 85).
Às fls. 87/88, o douto Procurador de Justiça deixou de oficiar no feito por não vislumbrar interesse público a ser tutelado.
Sucintamente relatado o feito, peço sua inclusão em pauta de julgamento com as cautelas regimentais.
Boa Vista, 02 de julho de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008010017-4 DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: CLEYTON NOGUEIRA DE SOUZA
ADVOGADO: WARNER VELASQUE RIBEIRO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
VOTO
O recorrente busca, por meio deste, a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seja determinada a reserva de vaga no concurso público para Guarda Municipal, especialidade Guarda de 3ª Classe na Prefeitura Municipal de Boa Vista, sob pena de restar inócua eventual decisão favorável, quando da resolução do mérito.
Desse modo, necessária, entre outros requisitos, a comprovação inequívoca da verossimilhança das alegações, na forma do artigo 273, do Código de Processo Civil.
Analisando o mérito, verifico a ausência de configuração, nos autos, do pressuposto alusivo à verossimilhança do alegado pelo agravante a ensejar o deferimento de plano da tutela antecipada, eis que, no laudo médico oftalmológico, trazido à colação pelo recorrente, consta ser o agravante portador de daltonismo, o que, prima facie, limita sua capacidade para exercer as funções de guarda municipal.
Ademais, o próprio agravante sustenta a necessidade de produção de prova pericial (fl. 05), o que reforça a impossibilidade de antecipação da tutela pleiteada.
Logo, não se depara, na súplica, com qualquer prova cabal do direito invocado, tudo ainda suscetível de uma cognição mais profunda.
Humberto Teodoro Júnior, comentando o assunto, ressalta ser a prova "inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável a parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo." ("Curso de Direito Processual Civil", 21ª edição, Editora Forense).
A propósito:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS - INDEFERIMENTO.
- Prova inequívoca é aquela capaz de promover o livre convencimento do juiz ao deferir a tutela antecipada, dando ênfase ao notório e justificável receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
- Ausentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, deve-se, necessariamente, indeferi-la, valendo ressaltar que, a discricionariedade atribuída ao magistrado, de aferir se estão presentes ou não os requisitos para a antecipação não pode ser olvidada, só devendo a decisão ser reformada quando for manifesta a sua ilegalidade". (Extinto TAMG, Agravo de Instrumento nº 359.433-6, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Paulo Cézar Dias, j. 22-05-2002)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273, CPC.
- São requisitos para a tutela antecipada, elencados no artigo 273, do CPC, a prova inequívoca que leve ao convencimento da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
- Inexistindo a prova inequívoca, capaz de levar à verossimilhança das alegações, e não sendo constatado nenhum fato que leve ao receio de ineficácia do provimento final, incabível a concessão da antecipação da tutela de mérito pleiteada". (Extinto TAMG, Agravo de Instrumento nº 426.076-2, 5ª Câmara Cível, rel. Des. Armando Freire, j. 04-12-2003)
Assim, restando ausente prova inequívoca das alegações, a solução coerente é o indeferimento do pedido, ficando para a sentença final a solução do litígio.
Por todo o exposto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo o decisum guerreado em todos os seus termos.
É como voto.
Boa Vista, 08 de julho de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008010017-4 DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: CLEYTON NOGUEIRA DE SOUZA
ADVOGADO: WARNER VELASQUE RIBEIRO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – CONCURSO PÚBLICO – GUARDA MUNICIPAL – AVALIAÇÃO MÉDICA – CANDIDATO PORTADOR DE DALTONISMO – VEROSSIMILHANÇA AUSENTE – RECURSO IMPROVIDO.
O pleito de antecipação dos efeitos da tutela exige prova plena da verossimilhança. Ocorrendo necessidade de produção de qualquer tipo de prova, a antecipação se inviabiliza.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, mantendo intacta a decisão guerreada, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado.
Boa Vista, 08 de julho de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3884, Boa Vista-RR, 17 de julho de 2008, p. 06.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008010017-4 DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: CLEYTON NOGUEIRA DE SOUZA
ADVOGADO: WARNER VELASQUE RIBEIRO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cleyton Nogueira de Souza, devidamente qualificado e representado (fl. 02), irresignado com a decisão do MM. Juiz da 8ª Vara Cível (fl. 10), que indeferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteado nos autos da ação ordinária nº 010.2008.902.676-8 (PROJUDI).
Alega, em síntese, o agravante que “a providência pugnada tem natureza cautelar assecura...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível n.º 010 08 010193-3 – Boa Vista
Apelante: Francineide dos Santos Pinto
Advogado: Ronald Ferreira
Apelado: Estado de Roraima
Advogado: Marcus Gil Barbosa Dias
Relator: Des. Carlos Henriques
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Apelação Cível tempestivamente interposta contra a respeitável sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível desta Comarca nos autos da ação de cobrança – processo nº 010.07.1671036-7, que julgou improcedente o pedido feito pela autora Francineide dos Santos Pinto, ante a ausência de provas comprobatórias do efetivo trabalho exposto a radiação.
Mencionada sentença condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Com razões às fls. 46/48 a apelante requer o conhecimento e provimento do recurso sob o fundamento de que a obrigação existente é do ESTADO DE RORAIMA de comprovar que a autora não labora em local exposto à radiação.
Não houve contra-razões.
Coube-me por distribuição, o munus relatorial.
É o breve relato.
À douta revisão, para exame e análise regimental dos autos.
Boa Vista(RR), de JULHO de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível n.º 010 08 010193-3 – Boa Vista
Apelante: Francineide dos Santos Pinto
Advogado: Ronald Ferreira
Apelado: Estado de Roraima
Advogado: Marcus Gil Barbosa Dias
Relator: Des. Carlos Henriques
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
FRANCINEIDE DOS SANTOS PINTO ajuizou ação de ordinária contra o ESTADO DE RORAIMA alegando ser servidora pública federal cedido ao Apelante, exercendo suas funções no Hospital Coronel Mota, no Setor de Raio X, tendo por isso direito de perceber o adicional de insalubridade.
Foram juntados com a inicial cópias das fichas financeiras da autora da ação de alguns meses dos anos de 2000 a 2006, e comprovante de rendimentos do Gonverno do ex-território de Roraima.
Após regular instrução do feito sobreveio sentença em que o Magistrado entendendo que a autora não provou o efetivo trabalho exposto a radiação, julgou improcedente a ação ordinária, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 269. I, CPC).
A sentença monocrática não merece reparos.
Trabalho insalubre é aquele realizado em condições que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerados, seja por sua natureza, intensidade ou tempo de exposição.
O adicional de insalubridade está interligado a natureza do trabalho. É pago em função do risco permanente que ele acarreta, exigindo do servidor uma dedicação especial que não são todos que querem se submeter a tais riscos.
Note-se que a autora alega que “exerce suas funções no Hospital Coronel Mota, no Setor de Raio X”. Todavia, não há prova alguma do afirmado, não se sabendo ao menos qual função exerce.
Diante dessa ausência de provas, o Magistrado julgou improcedente o pedido.
É sabido que o ambiente hospitalar é tipicamente insalubre, onde o contágio de doenças se dá pelo simples contato, pela ingestão ou até mesmo pela inalação de agentes biológicos contaminados.
Entretanto, nos presentes autos não ficou provado que a apelante trabalha em unidade hospitalar assim como que função exerce. Tal fato foi alegado pelo Estado Apelante.
Nunca é tarde lembrar que o ônus da prova incube ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, CPC). A autora é quem cabia provar o efetivo exercício de trabalho insalubre.
Nesse sentido:
“Apelação Cível. Servidor Público Municipal - Posse na função de pedreiro - Prova - Ônus do autor - Inexistência de comprovação que revele que seja realmente servidor público municipal, bem como que exerça o cargo ou função-atividade mencionada - Pedido que fita retorno à função original – Improcedência mantida. Adicional de Insalubridade - Gratificação pro labore faciendo - Impossibilidade de concessão, ante a ausência de comprovação de que a atividade exercida no interstício do afastamento era insalubre. Sentença mantida.”
(TJ/SP - Apelação Cível n° 399 372 5/1-00 – Sorocaba – Rel. Ricardo Anafe, j. Em 24.01.2008)
Diante da ausência de provas, a respeitável sentença merece ser mantida.
Isto posto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.
É como voto.
Boa Vista (RR), 15 de JULHO de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível n.º 010 08 010193-3 – Boa Vista
Apelante: Francineide dos Santos Pinto
Advogado: Ronald Ferreira
Apelado: Estado de Roraima
Advogado: Marcus Gil Barbosa Dias
Relator: Des. Carlos Henriques
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO INSALUBRE. Recurso IMPROVIDO. Sentença mantida.
O ônus da prova incube ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, CPC). A autora é quem cabia provar o exercício de trabalho insalubre.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de Apelação Cível N.º 010 08 010193-3, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos QUINZE dias do mês de JULHO do ano de dois mil e OITO (15.07.2008).
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente e Relator
Des. JOSÉ PEDRO
Revisor
Des. ALMIRO PADILHA
Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3895, Boa Vista-RR, 01 de Agosto de 2008, p. 07.
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CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível n.º 010 08 010193-3 – Boa Vista
Apelante: Francineide dos Santos Pinto
Advogado: Ronald Ferreira
Apelado: Estado de Roraima
Advogado: Marcus Gil Barbosa Dias
Relator: Des. Carlos Henriques
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Apelação Cível tempestivamente interposta contra a respeitável sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível desta Comarca nos autos da ação de cobrança – processo nº 010.07.1671036-7, que julgou improcedente o pedido feito pela autora Francineide dos Santos Pinto, ante a ausência de provas comprobatórias do efetiv...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. º 010 08 010347-5 – BOA VISTA/RR
APELANTE: BOA VISTA ENERGIA S/A.
ADVOGADO: HENRIQUE FIGUEIREDO
APELADO: PETTERSHON COSTA PEREIRA DE SÁ
ADVOGADO: CLODOCI FERREIRA DO AMARAL
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível movida pela Boa Vista Energia S/A, inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de Pettershon Costa Pereira de Sá, condenando a referida empresa no pagamento de indenização, correspondente aos danos materiais a esta advindos, quantificados em R$ 27.107,50, apurados nos autos, atualizados com juros e correção monetária.
Alega a recorrente que houve culpa concorrente, haja vista a alta velocidade imprimida pelo veículo do recorrido; que inexistiu perícia realizada por órgão devidamente habilitado; que foram inseridos no orçamento peças que não foram danificadas no acidente; que haviam orçamentos divergentes da mesma oficina antes e depois de ajuizada a demanda; que não foi comprovada a depreciação do veículo em 10% do valor do mercado e que o aluguel de veículo foi mera liberalidade do recorrido, não devendo ser indenizada.
Pugna por fim, pela improcedência da ação originária e alternativamente, pelo reconhecimento da culpa concorrente.
Em contra-razões, o recorrido refuta as alegações feitas pelo apelante e pugna pela manutenção da sentença.
É em síntese o relato.
Feito que independe de revisor nos termos do art. 178, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Inclua-se em pauta, para julgamento.
Boa Vista(RR), 10 de julho de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. º 010 08 010347-5 – BOA VISTA/RR
APELANTE: BOA VISTA ENERGIA S/A.
ADVOGADO: HENRIQUE FIGUEIREDO
APELADO: PETTERSHON COSTA PEREIRA DE SÁ
ADVOGADO: CLODOCI FERREIRA DO AMARAL
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
VOTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
O pedido indenizatório por danos materiais, foi em razão de acidente ocorrido em 29/05/2007, quando o veículo Fiat Strada Adventure Flex, cinza JXI 8674-AM, pertencente a Pettershon Costa Pereira de Sá, trafegava na Rua Terêncio Lima e foi interceptado pelo veículo Saveiro, branco, NAI 2861-AM, pertencente a BOA VISTA ENERGIA S/A, que trafegava na Rua D. Pedro I.
Apesar da inexistência de Laudo técnico, há nos autos, além do depoimento das testemunhas, o Relatório de Ocorrência Policial n. º 010684, Boletim de Ocorrência n.º 1508 da DAT, registrado pela Polícia Militar e fotografias que atestam a ocorrência do sinistro, bem como a dinâmica do acidente.
Importante frisar que o próprio condutor do veículo da recorrente, como destacado pelo Magistrado na sentença, admitiu que estava distraído e que não viu o outro veículo aproximando-se pela sua direita, imputando o ocorrido ao fato do veículo que dirigia ter um ponto cego que dificulta a visão.
Assim, ficou apurado, que quem deu causa ao sinistro foi o condutor do veículo da recorrente, pois em cruzamento não sinalizado, tem preferencial de passagem o que vier a sua direita, conforme reza o Código de Trânsito Brasileiro.
Apesar da alegação de inexistência de laudo pericial, a ausência deste não impede o julgamento da causa, se com outras provas foi possível compreender a dinâmica do acidente. Assim, este fato não influiu no julgamento da lide, que foi amparado em outras evidências.
Não tendo havido acordo, a ré apresentou contestação contrapondo-se ao pedido do autor afirmando que quem provocou a colisão foi o veículo Fiat Strada que trafegava em alta velocidade. Aduz ainda que no mínimo, houve culpa concorrente.
Em seus depoimentos os motoristas não se contradizem, isto é, as versões se coadunam e a única coisa que não ficou clara, foi a velocidade que trafegava o veículo do recorrido, pois o condutor deste, afirma que não sabe precisar a que velocidade trafegava, mas que havia parado metros antes no semáforo e o outro condutor acha que a velocidade era grande em virtude da força do impacto e do local onde seu veículo parou, contudo não há comprovação do alegado por ambos.
Destarte, a preferência de passagem claramente é do veículo do recorrido, conforme regra do art. 29, inciso III, alínea “c”, do CTB que traz como regra básica a de que se não houver sinalização, a preferência de passagem é do veículo que se aproxima do cruzamento pela direita.
Restando demonstrado, pela prova dos autos, que a recorrente deixou de observar a legislação de trânsito, provocando o acidente descrito nos autos por essa razão, estando o recorrido em via preferencial, não há que se falar em culpa concorrente.
Repito, digo via preferencial tendo em vista o art. 29, IIII, c, do CTB.
Outrossim, não restou comprovado que o veículo do autor, imprimia velocidade incompatível para o local, inferindo-se das provas colacionadas aos autos que a causa do acidente foi a falta de cautela com que o motorista da recorrente ingressou na rua preferencial, ao transpor um cruzamento não sinalizado, onde deve prevalecer a regra: Se não houver sinalização, a preferência de passagem é do veículo que se aproxima do cruzamento pela direita.
Pode-se seguramente concluir que o acidente de trânsito objeto desde estudo teve como causa imediata a inobservância por parte do condutor do veículo Saveiro das normas de trânsito previstas nos artigos 28 e 44, do Código de Trânsito Brasileiro.
Dispõe o artigo 28, do CTB, que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito", e o artigo 44, que:
"Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter o seu veículo com segurança para dar passagem ao pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência".
Assim, se o motorista da Saveiro tivesse efetivamente parado o veículo no cruzamento, decerto veria o outro veículo se aproximando, este sim com a preferência de passagem.
Nesse sentido:
"CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE VEÍCULOS - COLISÃO EM VIA SEM SINALIZAÇÃO - 1. Em via sem sinalização, o condutor de veículo que atravessa cruzamento deve dar preferência ao que transita pela direita (inteligência do art. 29, III, 'c' do CTB). 2. Em assim não procedendo, ou seja, dirigindo sem a devida cautela e dando causa ao acidente, deve ressarcir os danos causados a veículo de outrem em abalroamento. 3. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos" (Apelação Cível nº 20020111086065, TJDF, Rel. Des. João Egmont Leôncio Lopes, 2ª T.R.J.E., p. no DJU de 12.02.04, p. 58).
O TJ/MG, decidindo sobre situação idêntica, assim se manifestou na Ap. nº 2.0000.00.505176-9.000:
"...não havendo sinalização em cruzamento de vias, independentemente de se tratarem de ruas ou avenidas, secionadas por canteiro central ou não, a preferência de passagem, salvo situações de emergência, deve ser dada ao veículo que transitar pela direita do outro..." ( Rel. Des. Otávio Portes).
Indenização - Danos morais e materiais - Acidente - Cruzamento sem sinalização - Responsabilidade do Município não comprovada - Culpa da Ré - Orçamentos emitidos em nome de terceira pessoa - Dano moral. 1 - Em cruzamento sem sinalização a preferência é do veículo que trafega pela direita. Não comprovado o nexo causal entre o acidente e a ausência de sinalização, não se pode reconhecer a responsabilidade do Município. 2 - Agindo a Ré com imprudência e negligência quanto à observação das normas de trânsito,( direito de preferência), deve ser responsabilizada pelos danos causados à Autora. Na ação de indenização cabe ao Autor comprovar os danos. Não serve como prova de despesas de sua responsabilidade orçamentos emitidos em nome de terceira pessoa. 3 - O valor da indenização por dano moral deve atender a dois objetivos: proporcionar à vítima uma compensação pelo dano sofrido e punir o infrator de modo a coibi-lo de praticar novamente o ato. (TJ/MG – AC 1.016.05.048640-2/001(1), j.em 17/07/2007)
Ademais, ad argumentandum, o excesso de velocidade não implica em reconhecimento da culpa concorrente se não foi a causa determinante do acidente.
Vê-se que conforme ficou devidamente provado nos autos, a conduta do motorista do Saveiro foi a causa determinante para a ocorrência do acidente, porque era sua obrigação antes de entrar em via preferencial observar as condições de segurança para a manobra.
Se houvesse excesso de velocidade da FIAT Strada configuraria infração administrativa, mas não foi causa preponderante da colisão, porque se o condutor do Saveiro não tivesse entrado na via preferencial de forma imprudente, interceptando a trajetória do outro veículo, não teria ocorrido o acidente. Não há que se falar em concorrência de culpas.
O douto José de Aguiar Dias pontifica:
"O que se deve indagar é, pois, qual dos fatos, ou culpas, foi decisivo para o evento danoso, isto é, qual dos atos imprudentes fez com que o outro, que não teria conseqüências, de si só, determinasse, completado por ele, o acidente. Pensamos que sempre que seja possível estabelecer inocuidade de um ato, ainda que imprudente, se não tivesse intervindo outro ato imprudente, não se deve falar de concorrência de culpa. Noutras palavras: a culpa grave necessária e suficiente para o dano exclui a concorrência de culpa, isto é, a culpa sem a qual o dano não se teria produzido. A responsabilidade é de quem interveio com culpa eficiente para o dano. Queremos dizer que há culpas que excluem a culpa de outrem. Sua intervenção no evento é tão decisiva que deixa sem relevância outros fatos culposos porventura intervenientes no acontecimento." (Da Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 695/696).
Veja a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
"CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. O excesso de velocidade não implica o reconhecimento da culpa concorrente se nem foi a causa determinante do acidente nem do agravamento dos danos sofridos. Recurso especial conhecido e provido".(REsp 438.925/CE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 07.04.2003, DJ 02.06.2003 p. 296).
O Código Civil adotou a teoria subjetiva relativamente à responsabilidade civil, surgindo, assim, o dever ressarcitório da existência de culpa.
Advém desses conceitos que o dever de ressarcir o dano sofrido por outrem resulta da ocorrência do ato ilícito, como violação da ordem jurídica e ofensa ao direito alheio, provocando lesão ao respectivo titular.
Assim, demonstrados o dano, o ato contrário à lei perpetrado pelo requerido e o nexo de causalidade entre um e outro, é de se imputar ao suplicado a obrigação de indenizar.
Do exposto, entendo que a recorrente não se desincumbiu de seu ônus, visto que não alcançou demonstrar que a colisão tenha decorrido da imprudência do recorrido, pela excessiva velocidade com que conduzia o veículo.
A Alegação de que foram inseridas peças no orçamento que não foram danificadas no acidente, não foi comprovada, ademais, seria remota a possibilidade de um carro com 40 dias de uso ter outras peças danificadas antes do acidente.
A argüição de orçamentos divergentes antes e depois do ingresso com a ação, foi justificada pela parte contrária, sob o argumento de que o orçamento inicial foi feito superficialmente e somente depois da desmontagem do veículo, foi feita uma análise minuciosa das peças danificadas.
Ademais, a condenação teve por base o menor orçamento apresentado no processo, diferente dos valores apresentados pela empresa que fez o orçamento superficial.
A questão da depreciação do veículo, sequer deveria constar da apelação, pois não foi deferida na sentença, sendo despiciendo tocar no assunto.
Quanto ao aluguel do veículo, como dito pelo magistrado a quo é evidente que assiste direito ao autor, pois este ficou sem o veículo para locomover-se com sua família, e em virtude do acidente, logo, o dever de indenizar é patente, pois faz parte do prejuízo causado pelo ato ilícito da parte adversa.
Ademais, como bem asseverado pelo Juiz primevo, “os veículos locados foram modestos, não havendo excesso no valor cobrado, conforme notas fiscais juntadas às fls. 41/42.”
Descabe ainda a alegação de que a recorrente deveria ser consultada sobre a locação. Ora, como iria a mesma arcar com o aluguel de veículo para o recorrido, se procurada para pagar o concerto do mesmo, alegou não ter responsabilidade pelo acidente?
Frise-se que este fato foi comprovado pela própria recorrente, com a juntada do parecer jurídico de sua Assessoria, às fls.94/100, onde o assessor opina pelo não pagamento de qualquer quantia.
Mencionou ainda neste parecer, que foi apresentado o orçamento para a empresa, que o funcionário não se eximiu da culpa pelo acidente e que existiu um laudo(que não se encontra no processo) feito por um técnico em segurança do trabalho, que concluiu ter havido responsabilidade do motorista da empresa.
Isto posto, nego provimento ao apelo da BOA VISTA ENERGIA S/A. para manter a sentença atacada.
É como voto.
Boa Vista (RR), 22 de julho de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. º 010 08 010347-5 – BOA VISTA/RR
APELANTE: BOA VISTA ENERGIA S/A.
ADVOGADO: HENRIQUE FIGUEIREDO
APELADO: PETTERSHON COSTA PEREIRA DE SÁ
ADVOGADO: CLODOCI FERREIRA DO AMARAL
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. ALEGAÇÕES INFUNDADAS . IMPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em negar provimento ao Apelo para manter a sentença, nos termos do voto do Relator que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e oito.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente e Relator
Des. JOSE PEDRO
Julgador
Des. MAURO CAMPELLO
Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3896, Boa Vista-RR, 02 de Agosto de 2008, p. 06
( : 22/07/2008 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. º 010 08 010347-5 – BOA VISTA/RR
APELANTE: BOA VISTA ENERGIA S/A.
ADVOGADO: HENRIQUE FIGUEIREDO
APELADO: PETTERSHON COSTA PEREIRA DE SÁ
ADVOGADO: CLODOCI FERREIRA DO AMARAL
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível movida pela Boa Vista Energia S/A, inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de Pettershon Costa Pereira de Sá, condenando a referida empresa no pagamento de indenização, correspondente aos danos materiais a esta advindos, quantificados em R$ 27.107,50, apurados nos autos, atualizado...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Reexame Necessário n.º 010.08.010377-2
Autora: ELICE DE OLIVEIRA MARQUES
Advogada: JUCELAINE CERBATTO SCHMITT-PRYM
Réu: ESTADO DE RORAIMA
Procurador: PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário em face da sentença exarada às fls. 59/64, que julgou parcialmente procedente o pedido exordial, condenando o Estado ao pagamento referente ao índice de reajuste anual previsto no artigo 1º da Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração da autora, nos anos de 2002 e 2003, inclusive os reflexos sobre férias, 13º salário e GID, com juros e correção monetária, valores estes a serem calculados em liquidação de sentença.
Não houve recurso voluntário e de acordo com o artigo 475, I do Código de Processo Civil, a referida sentença está sujeita ao Duplo Grau de Jurisdição, só produzindo efeito depois de confirmada pela instância “ad quem”.
Assim, feita a remessa necessária, vieram os autos à esta relatoria, nos termos do art. 175 do Regimento Interno desta corte.
Como o Ministério Público, em feitos desta natureza, não tem demonstrado interesse, o feito não foi remetido à sua apreciação.
É o relatório. À douta Revisão, nos termos do art.178, IV do RITJRR.
Boa Vista, 10 de julho de 2008.
DES. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Reexame Necessário n.º 010.08.010377-2
Autora: ELICE DE OLIVEIRA MARQUES
Advogada: JUCELAINE CERBATTO SCHMITT-PRYM
Réu : ESTADO DE RORAIMA
Procurador : PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
V O T O
Atendendo às determinações do art. 475, I do Código de Processo Civil, passo ao reexame do mérito.
A sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, forte nas razões de que restou configurado o descumprimento de norma legal, julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária inicial, condenando o Estado de Roraima ao pagamento referente ao índice de reajuste anual previsto no art.1º da Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento), nos anos de 2002 e 2003.
A matéria aqui rediscutida, pertine a aferir, se foi acertada a sentença do Juiz de 1º grau, para ao final, confirmá-la ou modificada, pois como cediço, aquela só produzirá efeitos depois de confirmada.
Inicialmente, vale verificar o fato de ter a recorrente tomado posse apenas em fevereiro de 2003.
Este Tribunal tem entendido que não há como determinar o pagamento da revisão geral anual para o ano de 2002 se a requerida não era funcionária à época.
Vejamos precedente da lavra do Des. Almiro Padilha.
“APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.008405-7 – BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. GIERCK GUIMARÃES MEDEIROS APELADA: MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS ADVOGADA: DRA. DIRCINHA CARREIRA DUARTE RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMIRO PADILHA REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS HENRIQUES.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL ESPECÍFICA – Nº 331/02. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE 5% AO ANO. LEI 339/ 02 – AUTORIZAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO PERCENTUAL DE 5% PARA O EXERCÍCIO DE 2003. SERVIDORA QUE TOMOU POSSE NO CARGO APENAS EM 2003. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO EM 2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA DETERMINAR QUE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A REVISÃO GERAL ANUAL NO PERCENTUAL DE 5% INCIDA APENAS NO ANO DE 2003 E PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.”
Assim, a recorrente teria direito apenas à revisão de 2003 e não 2002/2003, como deferido na sentença.
Convergindo ao mérito, quanto ao ano de 2003, na esteira da exegese do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, o direito à revisão geral anual é garantido. Vejamos o que dispõe o dispositivo mencionado:
“a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”
No caso em testilha, a iniciativa do projeto da Lei nº 331/02, que instituiu o índice de revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos estaduais do Estado de Roraima, foi do Governador do Estado e dispõe sobre a revisão salarial da apelada, que é servidora do Executivo.
Vale trazer à colação o dispositivo legal discutido na presente demanda:
“Art. 1º Fica instituído o índice linear de revisão geral anual das remunerações dos Servidores Públicos Estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, no percentual de 5% (cinco por cento).”
A Lei 331/02 tem caráter anual, sendo portanto uma lei temporária, conforme ensina o preclaro Alexandre de Moraes:
“Ressalte-se grande inovação dessa alteração, uma vez que expressamente previu ao servidor público o princípio da periodicidade, ou seja, garantiu anualmente ao funcionalismo público, no mínimo, uma revisão geral, diferentemente da redação anterior do citado inciso X, do art.37, que estipulava que “a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre os servidores públicos civis e militares far-se-á sempre na mesma data”, garantindo-se tão somente a simultaneidade de revisão, mas não a periodicidade. Com a nova redação, obviamente, a obrigatoriedade do envio de pelo menos um projeto de lei anual, tratando da reposição do poder aquisitivo do subsídio do servidor público, deriva do próprio texto constitucional.”
Neste jaez, a referida norma, só valeria para o ano de 2002, contudo, naquele mesmo ano, adveio norma (Lei 339/02 – Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2003) que adotou aquela legislação para promover a revisão geral anual de 2003. Senão vejamos:
“Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei nº 331, de 19 de abril do corrente ano.”
Assim, mesmo se destinando a vigência temporária, a referida lei vigorou para os anos de 2002 e 2003. Somente em 25 de julho de 2003, foi editada a lei 391/2003, que revogou a lei 331/2002, contudo, não teve o condão de retirar sua vigência para o ano de 2003, pois ao iniciar aquele ano, a servidora já tinha adquirido direito à revisão geral anual com base naquela legislação.
Destarte, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias, alterada pela Lei 391/2003, somente a partir do exercício de 2004 a revisão geral anual dependeria de lei específica trazendo o respectivo índice, para então figurar o aumento da correspondente, na Lei Orçamentária Anual.
Vale trazer a colação dispositivo legal assaz pertinente ao tema em debate (art.2º, I da LICC):
“Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.”
Verificamos que, fica patente que não se destinando à vigência temporária, a norma vigora até que outra a modifique ou revogue. Assim, sendo a lei anual de revisão geral uma lei temporária, isto é, válida para aquele ano e tendo sido validada pela LDO para o ano de 2003, sua temporariedade ficou para os anos de 2002 e 2003. Ainda que tenha sido revogada no ano de 2003, somente não será aplicada a contar do exercício de 2004.
Apesar da Lei 331/02, vigorar nos anos de 2002/2003, há comprovação do pagamento referente apenas ao ano de 2002. Contudo, o Poder Executivo reluta em cumprir o que dispunha a referida norma, no caso de 2003, sob o pretexto de existirem vícios que afrontariam os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como os artigos 37, inciso X e 169, § 1º da Constituição Federal, sem, contudo, apresentar qualquer comprovação do alegado.
Ademais, a referida argüição de inconstitucionalidade já foi decidida pelo Tribunal Pleno, nos termos do parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil, conforme ementa abaixo transcrita, sendo desnecessário o pronunciamento daquele plenário sobre a matéria:
“MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. ÍNDICE LINEAR DE REVISÃO GERAL ANUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL - ART. 1º, LEI ESTADUAL Nº 331/2002. PERCENTUAL DE 5% SOBRE A REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL AFASTADA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (MS nº 010.05.004707-4 - Boa Vista-RR, Impetrante: Marcos Landvoigt Bonella; Impetrado: Exmo. Sr. Gorvernador do Estado de Roraima; Procurador do Estado: Dr. Mivanildo da Silva Matos, Relator: Des. Almiro Padilha, Pleno, unânime, j. 16.11.05 - DPJ nº 3250 de 23.11.05, pg. 01).”
Quanto à alegação de violação do art.169, §1º da Constituição Federal, assim como da Lei de Responsabilidade Fiscal, não assiste razão ao Estado, valendo colacionar aqui excerto do mesmo voto acima mencionado, que também debateu esta matéria, in verbis:
“Não há como prosperar, ademais, a alegação de existência de vícios intrínsecos na Lei nº 331/02, sob o fundamento de ter infringido os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 – art.16 e 17) e os artigos 37, XIII e 169, §1º, da CF. É que o impetrado não trouxe aos autos, qualquer documento que comprove tal assertiva. Assim, não se pode afirmar que a Lei nº 331/02 desrespeitou, por exemplo, a norma de prévia dotação orçamentária, porquanto não há comprovação desse vício. A publicação da lei no Diário Oficial do Estado faz presumir (presunção relativa) que a mesma reveste-se de todos os requisitos para a sua elaboração, inclusive a observância das regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. Não basta, entretanto, a mera alegação da existência de vícios, faz-se necessário a prova dos mesmos. Ausente, destarte, tais provas, não se pode acolher tal pretensão.”
Ademais, confirmando este entendimento, a própria lei rechaça a alegação do apelante em seu art.5º, in verbis:
“ Art. 5º As despesas decorrentes da edição desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado de Roraima.”
Verifica-se assim, que não há plausibilidade no entendimento do réu, pois a própria norma indica que há dotação orçamentária para atender revisão pretendida, não havendo assim violação ao art.169 da Constituição Federal, tampouco à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ademais, a combatida lei estadual não padece dos vícios de inconstitucionalidade formal, como já decidido pelo Pleno, no mencionado Mandado de Segurança.
Isto posto, em sede de reexame, reformo a sentença ficando a condenação apenas para o ano de 2003, com os respectivos reflexos financeiros previstos na mesma.
É como voto.
Boa Vista, 22 de julho de 2008.
DES. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Reexame Necessário n.º 010.08.010377-2
Autora: ELICE DE OLIVEIRA MARQUES
Advogada: JUCELAINE CERBATTO SCHMITT-PRYM
Réu : ESTADO DE RORAIMA
Procurador : PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO – REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES PARA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – LEI Nº 331/02 – INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO – INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE – LEI DE REVISÃO GERAL REVOGADA EM 2003 – POSSE EM 2003 - EFEITOS FINANCEIROS APENAS PARA O ANO DE 2003 - SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em conhecer do recurso, para reformar a sentença de 1º grau, nos termos do voto do relator.
Sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e oito.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator/Presidente
Des JOSE PEDRO
Revisor
Des. MAURO CAMPELLO
Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3896, Boa Vista-RR, 02 de Agosto de 2008 p. 06.
( : 22/07/2008 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Reexame Necessário n.º 010.08.010377-2
Autora: ELICE DE OLIVEIRA MARQUES
Advogada: JUCELAINE CERBATTO SCHMITT-PRYM
Réu: ESTADO DE RORAIMA
Procurador: PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário em face da sentença exarada às fls. 59/64, que julgou parcialmente procedente o pedido exordial, condenando o Estado ao pagamento referente ao índice de reajuste anual previsto no artigo 1º da Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração da autora, nos anos de 2002 e 2003, inclusive os reflexos so...
Apelação Cível n.º 010.08.010030-7
Apelante: O Estado de Roraima
Procurador: Edval Braga
Apelada: Antonieta Magalhães Aguiar
Advogada: Em causa própria
Relator: Des. CARLOS HENRIQUES
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta contra sentença de fls. 92/93, que julgou improcedente Embargos de Execução do Estado de Roraima, contra Execução de Honorários proposta pela apelada, condenando o apelante a pagar honorários advocatícios de 10%.
Alega o apelante, às fls. 95/150, que há excesso no valor cobrado, haja vista que houve equívoco na confecção da planilha de cálculo (fl.81) onde foi fixado juros de mora em 1%, portanto o título é inexígivel.
E, aduz que, com a entrada em vigor da lei 10.406/2006 há dúvida sobre qual taxa de juros a ser aplicada, se de 0,5%, 1% ou a taxa selic e que, “ A partir da entrada em vigor do atual Código Civil aplica-se ao valor da condenação a taxa SELIC (CPC, arts. 219 e 406 do CC/2002); que a selic não pode ser cumulada com correção, já que a embute, o que evidencia o desacerto dos cálculos apresentados com a inicial à fl. 04.” (referente aos autos de execução de honorários nº 010.06.135594-6)”
Por fim, insurge-se contra a fixação de honorários no percentual de 10%, alegando que houve extrapolação dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, em virtude de demandas da mesma natureza e processos de pouca complexidade.
Em contra-razões de fls. 151/189, pugna o apelado pelo acolhimento da preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal e no mérito pelo improvimento do apelo, mantendo-se a sentença de 1º grau.
É o Relatório. À douta Revisão, nos termos do art.178, III do RITJRR.
Boa Vista/RR, 11 de julho de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
Apelação Cível n.º 010.08.010030-7
Apelante: O Estado de Roraima
Procurador: Edval Braga
Apelada: Antonieta Magalhães Aguiar
Advogada: Em causa própria
Relator: Des. CARLOS HENRIQUES
VOTO
Atendidos os pressupostos recursais, conhece-se do apelo, estando permitido o juízo de mérito.
Inicialmente, apesar de ter sido alegada em preliminar inovação recursal, não é matéria preliminar, por ser matéria de mérito, será analisada oportunamente.
Pois bem, a sentença recorrida, forte nas razões de que restou comprovado o débito do apelante, junto à parte apelada, julgou improcedente os embargos do devedor e condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios em 10%.
Em razões recursais o apelante não nega a existência do débito, mas sim a forma como os cálculos foram realizados, pois, conforme seu entendimento, há dúvida quanto a taxa de juros, se de 0,5%; 1% ou selic, e quanto a fixação de honorários no percentual de 10%, alegando que houve extrapolação dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, em virtude de demandas da mesma natureza e processos de pouca complexidade.
Destarte, cabe mencionar que o apelante aborda tema já discutido por esta corte nos autos da apelação cível nº 0010.05.04682-9, onde foi mantida intacta a decisão de 1º grau, aplicando a taxa de juros mensais de 1%(um por cento) e os honorários em 10%, tendo transitado em julgado em 03.03.2006.
A coisa julgada está disciplinada no artigo 467 do CPC, in verbis:
“Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário".
Portanto, não há como o Estado reviver em suas razões recursais questões sepultadas pela coisa julgada.
Sobre o tema trago a colação:
EXECUÇÃO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA FIXADA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. CRÉDITOS PENDENTES. CONTEÚDO PROTELATÓRIO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1- O direito da executada em discutir a competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública está precluso já que esta alegação foi feita anteriormente restando rejeitada. Portanto, a matéria já foi decidida com o respectivo trânsito em julgado, fazendo coisa julgada, nos termos do art. 467 e seguintes do CPC. 2- A substituição do administrador é incapaz de alterar o andamento da execução diante da comprovada existência de créditos pendentes em favor das recorridas. 3- Agravo a que se nega provimento. Negaram provimento.
(TJMG – Processo n.º 1.0024.88.526865-6/001(1); Relator: FRANCISCO KUPIDLOWSKI; Data do Julgamento: 16/02/2006; Data da Publicação: 10/06/2006). (grifo nosso)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - RECONHECIMENTO DA NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS NOS CASOS EM QUE OS PRODUTOS SEJAM CARACTERIZADOS COMO SEMI-ELABORADOS - VIGÊNCIA DA LC nº 65/91 - ACOLHIMENTO DA COISA JULGADA - PRECEDENTES DO C. STJ - RECURSO DESPROVIDO.
(TJMG - APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0687.01.003121-3/001; Relator: BRANDÃO TEIXEIRA; Data do Julgamento: 04/12/2007; Data da Publicação: 15/01/2008). (grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECEU A DÍVIDA EM FAVOR DO CREDOR. CUMULAÇÃO ILEGAL DE APOSENTADORIAS. OFENSA À COISA JULGADA E À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA QUE ENVOLVE DISCUSSÃO ALHEIA À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE EMBARGOS À EXECUÇÃO (ART. 741, CPC).
I - Os embargos à execução contra a Fazenda Pública somente podem versar sobre as matérias constantes no artigo 741 do CPC.
II - Recurso improvido. Unânime.
(TJDF - 20050111093093APC, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 13/06/2007, DJ 28/06/2007 p. 119) (grifo nosso)
Noutra banda, a argüição da aplicação da taxa selic não merece prosperar visto que a situação jurídica não permite ao Tribunal, quando da apreciação do recurso, conhecer e acolher uma causa de pedir que não foi sequer "articulada", e portanto não apreciada pelo juiz na sentença.
As razões de recurso devem estar atreladas ao que preceitua o art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC, para que seja analisada pelo órgão ad quem por força da ampla devolutividade do recurso de apelação, em obediência ao “tantum devoluttum quantum apellatum”:
“Art. 515: A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º. Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro;
§ 2º. Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais;
§ 3º. (...)
Ademais, o Estado não demonstrou que não alegou, por motivo de força maior, em flagrante desconformidade com o art. 517, do CPC:
Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.”
Até mesmo porque, apenas ad argumentandum tantum, o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250, de 26.12.95, a partir de 1º de janeiro de 1996, sobre a taxa selic, dispõe que:
"Art. 39 (...)
§ 4º. A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada". (grifo nosso)
Convergindo sobre o tema de alegação de matéria nova, confira-se o magistério de MOACYR AMARAL SANTOS:
"No sistema brasileiro, se devolve ao Juízo do recurso o conhecimento das mesmas questões suscitadas e discutidas no Juízo a quo. Haverá no Juízo do recurso, um novo pronunciamento, um novo julgamento com base no mesmo material de que se serviu o Juiz de primeiro grau. Os argumentos poderão variar, mas com fundamentos nos mesmos fatos deduzidos e nas mesmas provas produzidas no Juízo inferior. Daí segue-se que as questões de fato não propostas no Juízo inferior não poderão ser suscitadas na apelação. A não ser assim, as novas questões de fato seriam apreciadas e decididas com ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição" (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, III/115) (sem destaque no original).
No mesmo sentido, eis a jurisprudência do TJMG:
APELAÇÃO. MATÉRIAS ALEGADAS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO ÓRGÃO AD QUEM. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE. PRECLUSÃO. Matérias erigidas somente em sede recursal não poderão ser analisadas pelo Juízo ad quem, sob pena de ofensa ao princípio da devolutividade e ao instituto da preclusão.
(Número do processo: 2.0000.00.500627-1/000(1); Relator: IRMAR FERREIRA CAMPOS; Data do Julgamento: 08/09/2005; Data da Publicação: 14/10/2005)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INOVAÇÃO DE MATÉRIAS EM JUÍZO DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 517, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA. À inteligência do artigo 517, do Código de Processo Civil, as questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão, somente, ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido, não devendo o tribunal admitir matéria nova alegada em apelação, sem que a parte comprove que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
(Número do processo: 1.0153.06.052732-9/001(1); Relator: OTÁVIO PORTES; Data do Julgamento: 11/07/2007; Data da Publicação: 27/07/2007)
APELAÇÃO - COBRANÇA - TEMPESTIVO - CURSO REGULAR DO PROCESSO - CITAÇÃO EDITALÍCIA - CURADOR ESPECIAL - CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL - QUESTÕES DE FATO TRAZIDAS EM SEDE RECURSAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO NO MOMENTO DEVIDO - RECURSO IMPROVIDO. O art. 300, do Código de Processo Civil aduz que compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o direito do autor, especificando as provas que pretende produzir. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, conforme estabelece o art. 517, do Código de Processo Civil.
(Número do processo: 1.0079.01.004105-5/001(1); Relator: MARCELO RODRIGUES; Data do Julgamento: 19/12/2007; Data da Publicação: 19/01/2008)
Precedente desta corte:
Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA – CONSUMO DE ENERGIA – REFATURAMENTO DE CONTA, VIOLAÇÃO DE MEDIDOR E APURAÇÃO DO ILÍCITO – AUSÊNCIA DE PROVA – FATOS NOVOS – IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO SOMENTE NA APELAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 517 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(Processo Nº 010.07.007883-6; Relator: DES. ALMIRO PADILHA; Julgado em 27.11.2007; Publicado em 04.12.2007)
Assim, como dito em linhas volvidas, as questões de fato não postas perante o juízo a quo, somente poderiam ser suscitadas na apelação, se a parte justificasse que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, a teor do artigo 517 do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos.
Verificada a dissociação entre as razões da apelação e a sentença, não pode prosperar a irresignação do apelante.
Quanto a questão da fixação de honorários no percentual de 10%, alegando que houve extrapolação dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, em virtude de demandas da mesma natureza e processos de pouca complexidade, essa merece acolhimento.
O percentual de 10% de honorários advocatícios fixados na sentença objurgada, aos quais vejo a possibilidade de reforma, devem ser em consonância com o § 4º do art. 20 do CPC, tendo em vista que a Fazenda Pública restou vencida na demanda.
Trago à colação jurisprudência da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM FULCRO NO ART. 20, § 4.º, DO CPC. REVISÃO. POSSIBILIDADE NOS CASOS DE VALORES IRRISÓRIOS OU EXCESSIVOS. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma eqüitativa e levados em consideração para fixar os honorários advocatícios, nos termos das disposições dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20, do CPC, em princípio, é inviável em sede de recurso especial, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte. Isto porque a discussão acerca do quantum da verba honorária encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias por este Superior Tribunal de Justiça.
2. A Fazenda Pública, quando sucumbente, submete-se à fixação dos honorários, não estando o juiz adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC (Precedentes: AgRg no AG 623659/RJ; AgRg no REsp 592430/MG; e AgRg no REsp 587499/DF), como regra de eqüidade.
3. Deveras esta Corte firmou o entendimento de que é possível o conhecimento do recurso especial para alterar os valores fixado a título de honorários advocatícios, aumentando-os ou reduzindo-os, quando o montante estipulado na origem afastar-se do princípio da razoabilidade, ou seja, quando distanciar-se do juízo de eqüidade insculpido no comando legal.
4. "Em que pese a vedação inscrita na Súmula 07/STJ, o atual entendimento da Corte é no sentido da possibilidade de revisão de honorários advocatícios fixados com amparo no art. 20, § 4º do CPC em sede de recurso especial, desde que os valores indicados sejam exagerados ou irrisórios." (Agravo Regimental em Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 432.201/AL, Corte Especial, Rel. Min. José Delgado, DJ de 28.03.2005).Precedentes: REsp 845467 / SP, Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 04.10.2007; Ag Rg no AG 487111/PR, Rel. DJ de 28.06.2004; Ag Rg no Resp 551.429/CE, DJ de 27.09.2004; Edcl no Resp 388.900/RS, DJ de 28.10.2002).
5. In casu, apesar de inicialmente ter sido proposta execução fiscal no valor de R$ 11.662.708,64 (onze milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, setecentos de oito reais e sessenta e quatro centavos), houve substituição da CDA, totalizando valor inferior a R$ 2.500,00 ( Dois mil e quinhentos reais), razão pela foi foi deferido arquivamento do feito sem baixa na distribuição. Assim, resta claro que a fixação da verba honorária em R$100,00 (cem reais) é ínfima e incompatível com o desempenho do Procurador do exeqüente no tramitar da demanda.
6. Recurso Especial provido, para fixar os honorários em R$1.000,00 (mil reais).
(REsp 933507/RJ - RECURSO ESPECIAL - 2007/0055031-0 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 06/03/2008 Data da Publicação/Fonte DJ 03.04.2008 p. 1) (grifo nosso)
Apelação. Embargos à execução. 1- Inovação na causa de pedir. Impossibilidade. Art. 517 do CPC. 2- Fixação de honorários. Art. 20 do CPC. 1 - Os embargos à execução não podem ter por objeto questões sepultadas pela coisa julgada, na ação constitutiva. 2 - Tratando-se de embargos à execução, julgados improcedentes, em desfavor da Fazenda Pública, em sede dos quais sequer existe uma condenação propriamente dita, os honorários hão de ser fixados na forma do § 4º do art. 20 do CPC. Atente-se para o fato de que a quantia visa à remuneração do patrono do Embargado, apenas no que se refere ao trabalho realizado em sede dos embargos, e não ao trabalho desenvolvido ao longo do ajuizamento da ação constitutiva, e executiva anteriores.
(TJMG – Processo 1.0512.05.028606-5/001(1); Relator: JARBAS LADEIRA; Data do Julgamento: 24/07/2007; Data da Publicação: 10/08/2007). (grifo nosso)
Por essa razão, considerando o baixo nível de complexidade da causa, e levando também em conta o valor da causa (R$ 205.831,03), fixo os honorários em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Frise-se que estes foram fixados no valor de 10%.
Assim, após sopesar os elementos dos autos, vislumbrei embasamento, fático e jurídico, capaz de ensejar a reforma da sentença, apenas quanto aos honorários, nos termos do art. 20, § 4º e § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” do CPC.
Do exposto, conheço do apelo para dar-lhe parcial provimento, e determinar que o valor devido seja conforme planilha de fl.81 e para fixar os honorários em R$ 10.000,00(dez mil reais)
É como voto.
Boa Vista/RR, 22 de julho de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
Apelação Cível n.º 010.08.010030-7
Apelante: O Estado de Roraima
Procurador: Edval Braga
Apelada: Antonieta Magalhães Aguiar
Advogada: Em causa própria
Relator: Des. CARLOS HENRIQUES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS - EMBARGOS DO DEVEDOR – INCONFORMISMO DA PARTE EM OUTRO PROCESSO QUANTO À MATÉRIA JULGADA E TRANSITADA – COISA JULGADA ART. 467 DO CPC – INOVAÇÃO RECURSAL – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 515, §§ 1º e 2º E 517 DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME ART. 20, § 4º E 3º, ALÍNEAS “A”, “B” E “C” DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, pelo parcial provimento do recurso, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e dois dias do mês de julho de dois mil e oito.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator/Presidente
Des. JOSE PEDRO
Revisor
Des. MAURO CAMPELLO
Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3895, Boa Vista-RR, 01 de Agosto de 2008, p. 04.
( : 22/07/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
Apelação Cível n.º 010.08.010030-7
Apelante: O Estado de Roraima
Procurador: Edval Braga
Apelada: Antonieta Magalhães Aguiar
Advogada: Em causa própria
Relator: Des. CARLOS HENRIQUES
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta contra sentença de fls. 92/93, que julgou improcedente Embargos de Execução do Estado de Roraima, contra Execução de Honorários proposta pela apelada, condenando o apelante a pagar honorários advocatícios de 10%.
Alega o apelante, às fls. 95/150, que há excesso no valor cobrado, haja vista que houve equívoco na confecção da planilha de cálculo (fl.81) onde foi fixado juros...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 001008009993-9
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: ANTÔNIO REICHERT FONTANA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs este agravo em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, nos Embargos de Terceiro nº. 001007154288-9, por meio da qual o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido para “[...] determinar a expedição de ofício ao DETRAN/RR para que proceda ao imediato desbloqueio do DUT do veículo Caminhão, marca GM/Chevrolet, tipo 11000, de cor verde, placa NAJ-7746, chassi nº. 9BG683NXHHC020678, ano/modelo 1987 e Renavam nº. 149117582” (fl. 11).
Alega, em síntese, que: a) o recurso é adequado; b) a retirada da restrição sobre o bem não poderia ter sido determinada, porque a matéria de mérito da execução fiscal ainda não foi apreciada; c) houve fraude à execução; d) estão presentes os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo.
Pede a atribuição do efeito suspensivo e a reforma da decisão.
O pedido de atribuição do efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão de fl. 17. As informações foram prestadas (fl. 22) e o Apelado não apresentou contra-razões (fl. 23). O Ministério Público informou que não é necessária sua intervenção no feito (fls. 24 e 25).
É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Boa Vista, 25 de julho de 2008.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 001008009993-9
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: ANTÔNIO REICHERT FONTANA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
O recurso não merece provimento.
De fato, a anotação da existência de execução fiscal e o bloqueio do documento de transferência de um veículo no DETRAN, sem que exista a penhora ou arresto deste bem, configura-se como uma coação ilegal do devedor, violando o princípio da legalidade, e, conseqüentemente, até mesmo um abuso de direito (art. 187 do CC).
Além disso, mostra-se como uma intervenção abusiva do Estado na propriedade privada, em desrespeito ao “caput”(1) e ao inc. XXII do art. 5º. da CF.
Sobre a ilegalidade desse tipo de procedimento, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. ARRESTO. INEXISTÊNCIA. EMISSÃO DE OFÍCIO AO DETRAN. REGISTRO DA EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
- Inviável a emissão de ofício ao DETRAN objetivando a anotação da existência de execução fiscal contra o proprietário de veículo, ausentes a penhora ou arresto do bem.
- O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, fazendo incidir o Enunciado 83 da Súmula.
- Recurso especial não conhecido.” (STJ, REsp 509.613/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09.08.2005, DJ 26.09.2005 p. 292).
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. ARRESTO. INEXISTÊNCIA. EMISSÃO DE OFÍCIO AO DETRAN. REGISTRO DA EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS.
- Inviável a emissão de ofício ao DETRAN objetivando a anotação da existência de execução fiscal contra o proprietário de veículo, ausentes a penhora ou arresto do bem.
- O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, por isso não ocorre a alegada violação ao art. 557 do CPC.
- Recurso especial conhecido, mas improvido.” (STJ, REsp 541.009/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09.08.2005, DJ 26.09.2005 p. 297)
“PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO. RECURSO "MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE" (CPC, ART. 557, CAPUT). PEDIDO DE ANOTAÇÃO, JUNTO AO DETRAN, DE EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O caput do art. 557 do CPC autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2. Não ofende o art. 557, caput, do CPC, portanto, a decisão monocrática do relator que nega seguimento a recurso manifestamente improcedente com base em jurisprudência do próprio órgão fracionário a que se vincula.
3. O pedido de expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito, visando à anotação da existência de execução fiscal contra proprietário de veículo automotor, somente é cabível nos casos em que já há penhora ou arresto do bem.
4. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, REsp 511.287/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01.06.2004, DJ 14.06.2004 p. 165).
“PROCESSO CIVIL. REQUISIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN PARA ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA CONTRA O PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INEXISTÊNCIA DE PENHORA DO BEM. DESCABIMENTO.
1. Inexistindo penhora ou arresto do bem, descabe o pedido de expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito, para fins de anotação da existência de execução fiscal contra o proprietário de veículo automotor. Precedentes.
2. Recurso Especial desprovido.” (STJ, REsp 541.168/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19.02.2004, DJ 22.03.2004 p. 233).
A alegação de que houve fraude à execução não pode ser acolhida, porque não estão presentes os requisitos (ou, pelo menos, não foram demonstrados) para a configuração dessa situação.
Neste recurso, a Fazenda Pública apenas alegou sua ocorrência.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso.
É como voto.
Boa Vista, 05 de agosto de 2008.
Des. ALMIRO PADILHA – Relator
(1) “Caput” e inc. XXII do art. 5º. da CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...]/XXII - é garantido o direito de propriedade;” (destaquei).
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 001008009993-9
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: ANTÔNIO REICHERT FONTANA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
EMBARGOS DE TERCEIRO – DESBLOQUEIO DO DUT DE VEÍCULO – DEFERIMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL E BLOQUEIO DO DUT DE VEÍCULO SEM PENHORA OU ARRESTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E INCONSTITUCIONALIDADE – FRAUDE À EXECUÇÃO – NÃO-DEMONSTRAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista, 05 de agosto de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO
Presidente, em exercício
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3906, Boa Vista-RR, 19 de Agosto de 2008, p. 02.
( : 05/08/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 001008009993-9
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: ANTÔNIO REICHERT FONTANA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs este agravo em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, nos Embargos de Terceiro nº. 001007154288-9, por meio da qual o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido para “[...] determinar a expedição de ofício ao DETRAN/RR para que proceda ao imediato desbloqueio do DUT do veículo Caminhão, marca GM/Chevrolet, tipo 11000, de cor verde, placa NAJ-774...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.010234-5 / BOA VISTA.
Impetrante: Paulo Luís de Moura Holanda.
Paciente: Denis Teles da Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por PAULO LUÍS DE MOURA HOLANDA, em favor de DENIS TELES DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, em virtude de o paciente encontrar-se preso em flagrante desde 19.01.2008, por infração ao art. 33 da Lei n.º 11.343/06.
Sustenta o impetrante, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa, não causado pela defesa.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 111/133.
À fl. 135, indeferi a liminar.
Em parecer de fls. 137/141, o Ministério Público de 2.º grau opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 05 de agosto de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.010234-5 / BOA VISTA.
Impetrante: Paulo Luís de Moura Holanda.
Paciente: Denis Teles da Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Merece ser indeferido o writ.
Verifica-se, em consulta ao SISCOM, que a ação penal encontra-se na fase das alegações finais (cf. espelho anexo).
Há muito se firmou o entendimento de que, encerrada a instrução criminal, encontrando-se o processo em grau de diligências ou de alegações finais, não se considera o excesso de prazo anteriormente ocorrido para efeito de concessão de habeas corpus.
Assim, aplica-se ao caso o disposto na Súmula 52 do STJ:
“Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
A matéria é pacífica, dispensando maiores indagações.
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem.
É como voto.
Boa Vista, 05 de agosto de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.010234-5 / BOA VISTA.
Impetrante: Paulo Luís de Moura Holanda.
Paciente: Denis Teles da Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: HABEAS CORPUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – FASE DAS ALEGAÇÕES FINAIS – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ – ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 05 de agosto de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO
Presidente, em exercício
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Des. ALMIRO PADILHA
Julgador
Esteve presente:
Dra. REJANE GOMES DE AZEVEDO
Procuradora de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3971, Boa Vista-RR, 20 de Novembro de 2008, p. 02.
( : 05/08/2008 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.010234-5 / BOA VISTA.
Impetrante: Paulo Luís de Moura Holanda.
Paciente: Denis Teles da Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por PAULO LUÍS DE MOURA HOLANDA, em favor de DENIS TELES DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, em virtude de o paciente encontrar-se preso em flagrante desde 19.01.2008, por infração ao art. 33 da Lei n.º 11.343/06.
Sustenta o...
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08. 010353-3/Boa Vista
Impetrante: Francisco Evangelista dos Santos Araújo, OAB/RR nº 457
Paciente: Juscelino Moreira
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá/RR
Relator: Des. Mauro Campello
RELATÓRIO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto pelo advogado Francisco Evangelista dos Santos Araújo, contra decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá, que denegou anterior pedido de revogação de prisão preventiva em favor de Juscelino Moreira, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal e por garantia da ordem pública, conforme art. 312 do Código de Processo Penal.
Aduz o impetrante, preliminarmente, a ocorrência de vícios durante o curso do processo que ensejariam a declaração de nulidade do feito principal, e, por conseguinte a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Dentre as supostas nulidades absolutas nos autos, citou: irregular citação do réu por edital; decretação de ofício da revelia sem a devida manifestação da defesa; substituição das testemunhas em comum sem a vênia da defesa; oitiva de testemunha de acusação sem a presença de defensor dativo; ausência de oitiva de testemunhas de defesa; cerceamento de defesa por ausência de defensor técnico; insuficiência de fundamentação na sentença de pronúncia.
Sustenta ainda o impetrante que se encontra “virtualmente prescrita a pena em abstrato”, tendo em vista a eventual condenação do réu em patamar mínimo, em cotejo à previsão do art. 109, III, do Código Penal.
Acrescentou que o paciente possui excelentes predicados pessoais, como primariedade, ausência de antecedentes criminais, residência fixa, família constituída e profissão lícita.
Refutou os argumentos apresentados pelo MM. Juiz a quo na decretação da custódia provisória, asseverando que “o paciente não é um indivíduo periculoso e nem tem personalidade voltada para a prática de delinqüência”.
Mencionou que o paciente encontra-se preso há três meses, o que configuraria constrangimento ilegal por excesso de prazo, requerendo, ao final, a concessão de liminar, decretando-se a revogação da prisão do paciente, e, posteriormente, a concessão definitiva da ordem.
Em informações prestadas pela autoridade coatora, às fls. 320/321, as quais vieram acompanhadas dos documentos de fls. 322/335, esclarece o digníssimo magistrado que o paciente foi denunciado em 30.06.1986, sendo impossível a realização de interrogatório do acusado por estar foragido.
Informa ainda que, após a apresentação da defesa prévia, através da Assistência Judiciária designada ao caso, o réu foi pronunciado em 14.12.1993, sendo que, somente em 04.04.2008 foi efetivamente cumprido o mandado de prisão contra o ora paciente.
Consta, por fim, das citadas informações, que os autos encontram-se aguardando a devolução e Carta Precatória destinada a intimar pessoalmente o réu acerca da sentença de pronúncia, para que o processo seja incluído na pauta de julgamento do Tribunal do Júri.
Opina o Ministério Público de Roraima, em parecer de fls. 337/347, pelo indeferimento da ordem, sugerindo, ainda, que o paciente permaneça preso até o julgamento final.
É o relatório.
Boa Vista – RR, 26 de agosto de 2008.
DES. MAURO CAMPELLO
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08. 010353-3/Boa Vista
Impetrante: Francisco Evangelista dos Santos Araújo, OAB/RR nº 457
Paciente: Juscelino Moreira
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá/RR
Relator: Des. Mauro Campello
VOTO
Merece ser concedida a presente ordem de habeas corpus.
Concernente a 1ª preliminar suscitada pelo impetrante, relativa ao pedido de nulidade do processo principal, dentre os vícios alegados, reconheço presente o cerceamento de defesa em virtude da ausência de manifestação desta acerca das testemunhas que foram dispensadas pelo Ministério Público de Roraima, uma vez que tais testemunhas foram também arroladas pela Defensoria, conforme defesa preliminar de fl. 184, violando desta forma o Princípio Constitucional da ampla defesa.
Consoante certidão de fl. 188v, as testemunhas de acusação não foram localizadas, motivo pelo qual determinou o magistrado a quo a manifestação do Ministério Público de Roraima para que optasse pela insistência na oitiva de tais testemunhas ou mesmo para requerer a substituição delas, não sendo oportunizada à Defesa do acusado a possibilidade de se manifestar quanto à necessidade de tais testemunhas, configurando a existência de vício processual insanável, que prescinde de demonstração do prejuízo causado, mas que notoriamente ocasionou para o paciente.
Ademais, o Código de Processo Penal traz expressamente em seu art. 404 a possibilidade das partes desistirem da inquirição das testemunhas arroladas. Ora, se há tal previsão, logicamente, torna-se imprescindível a manifestação de ambas as partes, quando as testemunhas forem comuns. Fato que não ocorreu, pelo menos em relação à Defesa do acusado, ocasionando-lhe prejuízo irreparável, verbis:
“Art. 404 - As partes poderão desistir do depoimento de qualquer das testemunhas arroladas, ou deixar de arrolá-las, se considerarem suficientes as provas que possas ser ou tenham sido produzidas (...) ”
Embora o texto não fale expressamente da necessidade de manifestação das partes no caso das testemunhas não serem localizadas, o próprio verbo utilizado (poder) já traz em si a necessidade de consulta prévia acerca de tal possibilidade de desistência, não cabendo, de forma alguma, a presunção do juízo que preside a ação penal de que no momento em que o Ministério Público de Roraima desiste e requer a substituição de tais testemunhas, a Defesa igualmente o faria, posto que se tratam das mesmas testemunhas, podendo inclusive fornecer o novo endereço destas.
Ora, as partes estão em lados opostos! A presunção de que as testemunhas comuns não mais interessariam a Defesa, por não mais terem interesse nelas o Ministério Público de Roraima, é totalmente infundada.
Ad argumentandum tantum, apesar da defesa não ter alegado tal nulidade em sede de alegações finais, entendo que se trata de nulidade absoluta pela natureza insanável do vício processual ocorrido, podendo ser reconhecida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, a demonstrar também que o defensor dativo não foi diligente o suficiente para exercer a defesa técnica do paciente.
Ressalte-se que a nulidade por falta de defesa técnica é absoluta e não se confunde com a nulidade por deficiência da defesa, que é relativa e prescinde de demonstração do prejuízo.
In casu, não se faz necessária a comprovação do prejuízo, uma vez que se trata de inobservância de Princípios Constitucionais, quais sejam, do devido processo legal e da ampla defesa, motivo pela qual reconheço a nulidade absoluta do processo principal
Igualmente não consta da assentada de fls. 236/237 a presença de defensor dativo, no momento em que foi inquirida a testemunha substituída a pedido do Ministério Público de Roraima.
Nesse sentido:
“CRIMINAL. HC. ESTELIONATO. AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. Ausente, na audiência de inquirição das testemunhas arroladas na denúncia, o advogado constituído, deve o Juiz nomear um defensor ad hoc para o ato, sob pena de nulidade absoluta. Precedentes. II. A falta de defensor na realização da oitiva das testemunhas de acusação gerou prejuízo ao paciente, pois as declarações colhidas não foram contraditadas pela defesa, em afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa. III. Mister se faz a concessão da ordem, para anular o processo, tão-somente em relação ao paciente, a partir da audiência de oitiva das testemunhas de acusação, expedindo-se alvará de soltura em seu favor. IV. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (STJ - HC 40.673/AL, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26.04.2005, DJ 23.05.2005 p. 320)”
“AÇÃO PENAL. Processo. Defesa. Alegações finais. Não apresentação pelo patrono constituído. Intimação prévia regular. Nomeação de defensor dativo ou público para suprir a falta. Medida não providenciada pelo juízo. Julgamento subseqüente da causa. Condenação do réu. Inadmissibilidade. Cerceamento de defesa caracterizado. Violação do devido processo legal. Nulidade processual absoluta. Pronúncia. HC concedido, em parte, para esse fim. Precedentes. Interpretação dos arts. 5º, LIV e LV, da CF, e 261, 499, 500 e 564 do CPP. Padece de nulidade absoluta o processo penal em que, devidamente intimado, o advogado constituído do réu deixa de apresentar alegações finais, sem que o juízo, antes de proferir sentença condenatória, lhe haja designado defensor dativo ou público para suprir a falta.”.(STF - HC 92680 / SP - São Paulo, Relator(a): Min. Cezar Peluso, Julgamento: 11/03/2008; Órgão Julgador: Segunda Turma, DJ 25/04/2008 ).
No tocante a alegação de citação editalícia inválida, a doutrina especifica a condição sine qua non para que fique configurada a necessidade e posterior validade da citação feita por edital, qual seja, o esgotamento de todas as tentativas possíveis de se localizar o réu.
Assim entende o ilustre professor Guilherme Nucci(1):
“Esgotamento dos meios de localização: é providência indispensável para validar a fictícia citação por edital.(..). Caso haja alguma referência, feita por vizinho ou parente, de onde se encontra, também deve aí ser procurado.(...).”(grifei)
Tal posicionamento encontra-se cristalizado nas cortes superiores, verbis:
“Citação por edital regular, porquanto só foi feita depois de esgotados os meios possíveis para a localização do ora paciente. - Reconhecimento do ora paciente feito regularmente. - Não é o habeas corpus o instrumento processual hábil para o reexame do conjunto probatório, a fim de se verificar se foi ele, ou não, suficiente para a condenação. ‘Habeas corpus’ indeferido.” (STF - HC 74328/SP - SÃO PAULO, Relator(a): Min. Moreira Alves,Julgamento: 15/09/1996, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação: DJ 28-02-1997).
“PROCESSUAL PENAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. DOIS ENDEREÇOS DO RÉU. NÃO ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE CHAMAMENTO PESSOAL. NULIDADE. OCORRÊNCIA. 1 - È nula a citação por edital se não esgotadas as diligências necessárias para o chamamento do réu, via mandado, em processo onde se tem notícia de dois endereços. Precedentes desta Corte. 2 - Ordem concedida.” (STJ - HC 7967 – SP, Relator: Min. Fernando Gonçalves, Sexta Turma, Julgado em 06/05/99).
Ademais, consta nos autos documentos que provam a residência dos familiares do paciente nesta capital, bem como documentos que atestam a sua real intenção ao se ausentar do distrito da culpa, a qual não está ligada à possibilidade de se furtar à aplicação da lei penal, no caso de ser condenado, como, por exemplo, cópia de sua conta de energia (fl. 59).
Fica inclusive caracterizada a sua idoneidade moral, posto que, ao se mudar para a cidade de Acreolândia, Município do Estado do Acre, o paciente pediu a transferência do seu domicílio eleitoral, tendo, inclusive, votado nas últimas eleições, conforme comprovante de votação, à fl. 105, fato que se contrapõe ao animus de permanecer na ilegalidade.
Sendo assim, depreende-se facilmente que não foram esgotadas todas as possibilidades de se localizar o réu, restando evidente que não era justificada sua citação por edital e a posterior decretação de sua revelia, motivo pelo qual acolho a também a preliminar de citação inválida.
No tocante à “prescrição virtual da pena”, deixo de tecer maiores comentários por entender que, além de não haver amparo legal para tal instituto jurídico, o acolhimento das preliminares anteriormente reconhecidas já afasta a necessidade de se adentrar à matéria pertinente ao caso.
Quanto ao mérito, estão presentes os requisitos para a concessão da ordem, eis que o processo deve ser anulado a partir do despacho de citação, devendo esta ser repetida, com possibilidade de interrogatório do acusado e, em querendo, apresentar nova defesa prévia, bem como os motivos que autorizaram o decreto de prisão preventiva não mais subsistem, não ficando comprovado que existiu o animus de se evadir do distrito da culpa e nem que o crime gerou grande repercussão no seio da sociedade local.
Ademais, ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, aliado ao fato do paciente ser primário, possuir bons antecedentes, ter residência física, família constituída e profissão lícita, amplamente comprovada, sendo inclusive presidente da Cooperativa Algodoeiro dos Produtores de Acreolândia Ltda. – COAPA (fls. 66/68), não há fundamentação plausível a justificar a segregação cautelar do acusado.
Ante o exposto, contrariando o parecer ministerial e deferindo as preliminares suscitadas pelo impetrante, voto no sentido de ser conhecida a impetração, eis que adequada à espécie, para CONCEDER a presente ordem de Habeas Corpus, tendo em vista a ocorrência de vício insanável, a caracterizar nulidade absoluta por inobservância dos Princípios Constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, bem como pela inexistência de fato concreto a ensejar o decreto cautelar preventivo.
Expeça-se competente alvará de soltura em favor do acusado.
Boa Vista, 26 de agosto de 2008.
DES. MAURO CAMPELLO
Relator
(1) NUCCI, Guilherme de Souza – Código de Processo Penal – 5. ed. Ver, atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pg. 650.
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08. 010353-3/Boa Vista
Impetrante:Francisco Evangelista dos Santos Araújo, OAB/RR nº 457
Paciente: Juscelino Moreira
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá/RR
Relator: Des. Mauro Campello
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO - LESÃO CORPORAL - REU FORAGIDO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA - OCORRÊNCIA – CITAÇÃO EDITALÍCIA – INVÁLIDA - NÃO ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAR O RÉU – ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A DATA EM QUE FICOU CONSTATADO O VÍCIO - INOBSERVÂNCIA DE PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS - DEVIDO PROCESSO LEGAL - AMPLA DEFESA - NULIDADE ABSOLUTA – CARACTERIZAÇÃO – RELAXAMENTO DA PRISÃO - ORDEM CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Câmara Única – Turma Criminal - por unanimidade, e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do pedido e conceder a ordem.
Boa Vista (RR), 26 de agosto de 2008.
DES. CARLOS HENRIQUES
Presidente da Câmara Única
DES. MAURO CAMPELLO
Relator
DES. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3916, Boa Vista-RR, 02 de Setembro de 2008, p. 06.
( : 26/08/2008 ,
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Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08. 010353-3/Boa Vista
Impetrante: Francisco Evangelista dos Santos Araújo, OAB/RR nº 457
Paciente: Juscelino Moreira
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá/RR
Relator: Des. Mauro Campello
RELATÓRIO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto pelo advogado Francisco Evangelista dos Santos Araújo, contra decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá, que denegou anterior pedido de revogação de prisão preventiva em favor de Juscelino Moreira, por conveniência da instrução criminal, p...
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR Nº 001008009319-7
IMPETRANTE : ROSILDA GARCIA DA SILVA
DEF. PUBLICO : ROGENILTON FERREIRA GOMES
IMPETRADA : SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Rosilda Garcia da Silva, representada pelo defensor público do Estado de Roraima, impetra mandado de segurança – com pedido de liminar – contra ato da Exma. Srª. Secretária de Estado da Gestão Estratégica e Administração do Estado de Roraima.
Argumenta a impetrante, em síntese, que participou do concurso público, para o cargo de Professor de Ensino de Libras, a que se refere o Edital 002/2007-GOV/RR, Área de Educação e Administração – Nível Superior e Nível Médio, onde ao final classificou-se em 11º lugar, fora, portanto, do número previsto de vagas, que eram 10 (dez).
Aduz que “...ao realizar a prova percebeu que a questão nº 06 estava incompleta [...], tendo o fiscal da sala informado que a referida questão seria anulada. Entretanto, ao ser divulgado o gabarito preliminar a impetrante observou que a questão não havia sido anulada, sendo considerada como certa a resposta constante da letra “c” . – fl. 03.
Pede, ao final, o deferimento de liminar, visando a imediata suspensão do ato impugnado, até o processamento final deste “writ”. No mérito, requer a concessão da segurança em definitivo, declarando-se nula a questão de nº 06, por não preencher os requisitos de validade (fls. 02/08).
Liminar indeferida às fls. 74/75.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações (fls. 83/98), esclarecendo que a CETAP – Centro de Extensão, Treinamento e Aperfeiçoamento Profissional S/C Ltda, é que deve prestar as informações requisitadas.
Às fls. 124/126, processou-se a citação por edital dos litisconsortes necessários passivos, sem, contudo, se manifestarem nos autos (fl. 127).
Promovendo a defesa da autoridade impetrada, a Procuradoria do Estado postula a denegação da segurança (fls. 141/148).
Instada a manifestar-se, a douta Procuradoria de Justiça, em judicioso parecer, opina pela denegação da segurança (fls. 128/135).
Eis o relatório, em síntese.
À Secretaria do eg. Tribunal Pleno, para os devidos fins (art. 268, RITJ/RR).
Boa Vista, 05 de agosto de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR Nº 001008009319-7
IMPETRANTE : ROSILDA GARCIA DA SILVA
DEF. PUBLICO : ROGENILTON FERREIRA GOMES
IMPETRADA : SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
VOTO
Consoante assinalado no relatório, alega a impetrante que a Exma. Sra. Secretária de Estado da Gestão Estratégica e Administração, cometeu suposto ato ilegal em não decretar a nulidade da 6ª questão da prova objetiva do concurso público para professor de ensino de libras, o que lhe causou manifesto prejuízo na classificação final do certame.
Não há como prosperar a pretensão da impetrante.
Com efeito, é cediço que a ação mandamental exige, para lograr êxito, que se demonstre, de plano, a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na inicial, respaldando-os com prova documental pré-constituída da situação que configura a lesão ou ameaça ao direito líquido e certo que se pretende proteger.
Na esteira desse entendimento, verifica-se que a impetrante não logrou provar a ocorrência da alegada nulidade da questão de número 06, da prova objetiva do referido concurso.
Ao contrário, pelo que se depreende dos autos, em especial da documentação que instrui as informações prestadas pela autoridade impetrada (fls. 86/98), a empresa responsável pela execução das provas esclareceu e comprovou que foram divulgadas as decisões proferidas nos recursos interpostos pelos candidatos contra a prova objetiva de múltipla escolha. No caso da impetrante, não prosperou sua irresignação, “tendo em vista que não houve qualquer razão para anular a questão recorrida, pois foi aplicada ERRATA da mesma ainda dentro dos primeiros 60 minutos da Prova Objetiva de Múltipla Escolha, período este previsto no Edital do Concurso que não permite a saída dos candidatos, sob o intuito justamente de aplicar ERRATA dentro deste lapso temporal [...] A ERRATA consistiu em indicar a palavra “perspicácia” que deveria estar em “negrito” no comando da questão para que a mesma fosse resolvida” (fls. 86/87).
Assim, no caso em espécie, não há que se falar em nulidade da questão de nº 06 da prova objetiva, pois como bem asseverou o douto Procurador Geral de Justiça, no judicioso parecer de fls. 128/135, “verbis”:
“Claro está que o vício apontado na questão ora impugnada foi devidamente sanado através da errata promovida pela entidade responsável pela realização das provas e que essa corrigenda se deu em tempo hábil, sem causar qualquer prejuízo à impetrante. Em sendo assim, não se vislumbra nenhuma ilegalidade nesse procedimento, capaz de justificar a concessão da segurança” (fl. 135).
Isto posto, considerando a inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral, em consonância com o parecer do douto Procurador Geral de Justiça, denego a segurança.
É como voto.
Boa Vista, 27 de agosto de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR Nº 001008009319-7
IMPETRANTE : ROSILDA GARCIA DA SILVA
DEF. PUBLICO : ROGENILTON FERREIRA GOMES
IMPETRADA : SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA NULIDADE EM UMA DAS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DO ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A comprovação do direito líquido e certo é condição essencial à concessão do mandado de segurança.
2. Não há que se falar em decretação de nulidade da 6ª questão da prova objetiva, se o vício apontado no “writ” foi devidamente sanado através de errata divulgada em tempo hábil, consoante previsto no edital, sem causar qualquer prejuízo à impetrante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a segurança nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado.
Boa Vista, 27 de agosto de 2008.
Des. ROBÉRIO NUNES - Presidente
DES. JOSÉ PEDRO - Relator
Des. CARLOS HENRIQUES – Julgador
Des. LUPERCINO NOGUEIRA – Julgador
Des. RICARDO OLIVEIRA - Julgador
Des. MAURO CAMPELLO - Julgador
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente o Dr.ALESSANDRO TRAMUJAS - Procurador Geral de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3913 Boa Vista-RR, 28 de Agosto de 2008, p. 03.
( : 27/08/2008 ,
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR Nº 001008009319-7
IMPETRANTE : ROSILDA GARCIA DA SILVA
DEF. PUBLICO : ROGENILTON FERREIRA GOMES
IMPETRADA : SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Rosilda Garcia da Silva, representada pelo defensor público do Estado de Roraima, impetra mandado de segurança – com pedido de liminar – contra ato da Exma. Srª. Secretária de Estado da Gestão Estratégica e Administração do Estado de Roraima.
Argumenta a impetrante, em síntese, que participou do concurso público, para o cargo de Professor de Ensino de Lib...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008010512-4 DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE : EDITORA BOA VISTA LTDA.
ADVOGADOS : PAULO CAMILO E MARLENE MOREIRA ELIAS
AGRAVADO : RAIMUNDO DA COSTA SILVA FILHO
ADVOGADOS : MAMEDE ABRÃO NETTO E GERSON MORENO
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDITORA BOA VISTA LTDA., devidamente qualificada e representada, visando a reforma da decisão prolatada pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível, que decretou a revelia da parte ré, ora agravante, com os efeitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, anunciando o julgamento antecipado da lide.
Sustenta, a agravante, que o MM. Juiz da causa cerceou à empresa-ré o direito de defesa, além de descumprir o disposto nos artigos 214, “caput”, e 247, ambos do Código de Processo Civil.
Alega, outrossim, que “ao ser cumprido o mandado de citação, o senhor Oficial de Justiça violou o que preceitua o artigo 215 do CPC, citando pessoa que não se pode identificar (...)” – fl. 05.
Requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo a este recurso, o que restou indeferido à fl. 22; no mérito, pugna a reforma da decisão, a fim de que seja aberto prazo para que a ré apresente contestação no processo nº 01.2008.903.122-2 – Ação de Indenização por Danos Morais – fls. 07/08.
Devidamente intimado, o agravado apresentou contra-razões às fls. 27-32, alegando a ocorrência de litigância de má-fé por parte da recorrente, daí requer a aplicação das penalidades cabíveis e que seja negado provimento ao agravo.
Informações prestadas às fls. 34/35, onde o MM. Juiz a quo ratifica a decisão e a observância, por parte da agravante, do disposto no art. 526 do Código de Processo Civil.
Sucintamente relatado o feito, peço sua inclusão em pauta de julgamento com as cautelas regimentais.
Boa Vista, 25 de agosto de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008010512-4 DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE : EDITORA BOA VISTA LTDA.
ADVOGADOS : PAULO CAMILO E MARLENE MOREIRA ELIAS
AGRAVADO : RAIMUNDO DA COSTA SILVA FILHO
ADVOGADOS : MAMEDE ABRÃO NETTO E GERSON MORENO
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
VOTO
A controvérsia dos autos limita-se em verificar a ocorrência, ou não, de revelia.
Ressalta-se, primeiramente, que, em não tendo ocorrido a citação do réu ou caso se demonstre ser ela inválida, prevê o Código Instrumental Civil a possibilidade de sanar-se o vício, pelo comparecimento da parte citada (art. 214, § 1º, do CPC).
Trata-se de aplicação do princípio da instrumentalidade, pelo qual se considera que, se a finalidade da citação é a de trazer o réu ao processo, e se este comparece mesmo quando viciada a convocação, não há razão para se invalidar o feito.
Nesse sentido, comentam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Comparecimento espontâneo. O réu que comparece espontaneamente aos autos dá-se por citado no momento em que se evidencia esse comparecimento, como, por exemplo, juntado procuração aos autos, peticionando nos autos, tendo vista dos autos no cartório ou fora dele etc.
Ciência inequívoca. A partir do momento em que o réu tem ciência inequívoca da ação ocorre a citação". (JUNIOR, Nelson Nery. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., 2007, pp. 464-465).
In casu, verifica-se que a parte ré/agravante, de forma espontânea, compareceu aos autos, evento processual nº 27, juntando aos autos virtuais pedido de reconsideração da citação, substabelecimento e procuração, como afirma à fl. 06 da petição inicial deste recurso.
Conclui-se que o comparecimento da Agravante dispensa a citação, estabelecendo-se a regularidade da relação processual, restando caracterizada a revelia.
Neste sentido manifestou-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. O comparecimento espontâneo dos executados supre a falta da citação" (Agravo de Instrumento Nº 70023809882, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 16/04/2008).
Quanto à alegada litigância de má-fé, esclareça-se que, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, esta se configura quando o litigante:
"I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, II - alterar a verdade dos fatos, III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal, IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo, V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, VI - provocar incidentes manifestamente infundados; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório".
No caso em comento, nenhuma destas circunstâncias se configurou, já que a recorrente, ao interpor o presente recurso de agravo, encontrava-se no exercício regular de seu direito de ação, objetivando a reforma da decisão de 1º grau.
Assim, a interposição de recurso de agravo de instrumento não pode ser analisada como forma de abuso do direito de ação do recorrente, com o escopo de prejudicar a outra parte ou retardar o andamento da ação principal.
Portanto, não restou configurada nos autos qualquer atitude da ré/agravante que pudesse caracterizá-la como litigante de má-fé no agravo de instrumento, não cabendo, desta forma, sua condenação nas sanções impostas pelo artigo 18 do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão vergastada.
É como voto.
Boa Vista, 02 de setembro de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008010512-4 DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE : EDITORA BOA VISTA LTDA.
ADVOGADOS : PAULO CAMILO E MARLENE MOREIRA ELIAS
AGRAVADO : RAIMUNDO DA COSTA SILVA FILHO
ADVOGADOS : MAMEDE ABRÃO NETTO E GERSON MORENO
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REVELIA DECRETADA – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ – EVENTUAL INVALIDADE DA CITAÇÃO SUPRIDA – LITIGÊNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO.
1. Não tendo ocorrido a citação do réu ou caso se demonstre sua invalidade, prevê o Código Instrumental Civil a possibilidade de sanar-se o vício, pelo comparecimento espontâneo da parte citada (art. 214, § 1º, do CPC).
2. A interposição de recurso de agravo de instrumento não pode ser interpretada como forma de abuso do direito de ação do recorrente, com o escopo de prejudicar a outra parte ou retardar o andamento da ação principal.
3. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, mantendo intacta a decisão guerreada, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado.
Boa Vista, 02 de setembro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3920, Boa Vista-RR, 06 de Setembro de 2008, p.03.
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008010512-4 DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE : EDITORA BOA VISTA LTDA.
ADVOGADOS : PAULO CAMILO E MARLENE MOREIRA ELIAS
AGRAVADO : RAIMUNDO DA COSTA SILVA FILHO
ADVOGADOS : MAMEDE ABRÃO NETTO E GERSON MORENO
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDITORA BOA VISTA LTDA., devidamente qualificada e representada, visando a reforma da decisão prolatada pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível, que decretou a revelia da parte ré, ora agravante, com os efeitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, anunciando o julgamento antecipad...
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010607-2/Boa Vista
Impetrante: Bernardino Dias de Souza Cruz Neto, OAB-RR 483, e outro.
Paciente: José Walter Castro da Silva
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista – RR
Relator: Des. Mauro Campello
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Bernardino Dias de Souza Cruz Neto em favor de José Walter Castro da Silva denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art. 158 do Código Penal (extorsão) , sendo apontada como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista.
O impetrante alega, em síntese, que o paciente vem suportando constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, e, também, pela ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP para decretação da prisão preventiva.
Salientou que a gravidade em abstrato do delito e a existência de processo de homicídio tentado em trâmite contra o acusado, por si sós, não justificam o indeferimento, por parte da autoridade apontada como coatora, do pedido de revogação de prisão preventiva, ressaltando a vigência do princípio da presunção de inocência no sistema jurídico pátrio.
Asseverou que o paciente reúne bons predicados pessoais, como primariedade, residência fixa na comarca, e emprego lícito como corretor.
Com base nos argumentos supracitados, pleiteou, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva do paciente, através da expedição do competente alvará de soltura, e, posteriormente, a concessão em definitivo da segurança.
As informações da autoridade apontada como coatora encontram-se às fls. 134/138.
A liminar foi indeferida às fls. 140/141.
A Procuradoria de Justiça, no parecer de fls. 143/148, opina pelo parcial conhecimento da impetração, e, no mérito, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 09 de setembro de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010607-2/Boa Vista
Impetrante: Bernardino Dias de Souza Cruz Neto, OAB-RR 483, e outro.
Paciente: José Walter Castro da Silva
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista – RR
Relator: Des. Mauro Campello
VOTO
Narra o impetrante na Inicial que o presente writ visa à reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Criminal que denegou anterior pedido de Liberdade Provisória do paciente José Walter Castro da Silva, denunciado pela suposta prática de extorsão, prevista no art. 158 do Código Penal.
Sustentou que a decisão ora impugnada baseou-se tão-somente na gravidade em abstrato do crime, e na existência de antecedentes criminais por homicídio qualificado tentado, em desfavor do acusado, salientando, que tal entendimento deve ser repudiado face ao princípio da presunção de inocência, porquanto não transitada em julgado a sentença condenatória do referido processo-crime.
Pugnou pela expedição de alvará de soltura em favor do paciente, sob a alegação, em síntese, de ausência dos pressupostos da prisão preventiva, bem como excesso de prazo na formação da culpa.
No tocante ao indeferimento do pedido de Liberdade Provisória, entendo que a impetração não pode ser conhecida.
Ocorre que apesar da Inicial mencionar que a decisão impugnada é desprovida de lastro em fatos concretos, por basear-se somente na gravidade em abstrato do crime, verifico, porém, que o Impetrante deixou de carrear aos autos a imprescindível cópia da decisão denegatória, a fim de ser possibilitada a análise dos argumentos invocados, motivo pelo qual não se pode avaliar, de forma cabal, da legalidade ou ilegalidade do referido decisório.
Destarte, para a verificação da procedência das alegações, no que se refere à ausência dos requisitos ensejadores da prisão cautelar, imprescindível que a impetração se fizesse acompanhar da cópia da referida decisão, o que torna impossível qualquer manifestação acerca da matéria.
Nesse sentido:
CRIMINAL. HC. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA.
INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS IMPRESCINDÍVEIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. ORDEM NÃO-CONHECIDA.
Não se conhece do habeas corpus em que se sustenta ser ilegal a prisão cautelar do paciente, bem como excesso de prazo para formação da culpa, se o feito não foi instruído com a peça imprescindível à compreensão da controvérsia.
Ausente, nos autos, cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como de outras constantes do processo criminal contra ele instaurado, torna-se impossível à análise da legalidade, ou não, da segregação processual. Precedentes.
III. Ordem não-conhecida.
(HC 55013/PA, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04.05.2006, DJ 29.05.2006 p. 283)
PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E REQUISITOS.
AUSÊNCIA DO DECRETO PREVENTIVO.
O prazo para a conclusão da instrução criminal não é absoluto, fatal e improrrogável, e pode ser dilatado diante das peculiaridades do caso concreto.
O princípio da razoabilidade é inato ao devido processo legal, e fator essencial na análise do excesso de prazo na instrução processual .
Ausente o decreto preventivo das peças que instruiu o pedido, fica prejudicada a análise de sua fundamentação e necessidade.
A carência de prova pré-constituída (decisão de decretação da prisão preventiva) impede a concessão de ordem de Habeas Corpus, porquanto a efetividade da garantia constitucional depende do referido elemento probatório.
Ordem conhecida em parte, e DENEGADA quanto ao excesso de prazo na instrução criminal.
(HC 33324/PI, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06.04.2004, DJ 03.05.2004 p. 217)
Não obstante, ao prestar as informações solicitadas, o magistrado de primeiro grau não fez qualquer referência, tampouco juntou qualquer cópia pertinente ao mencionado pedido a fim de instruir acerca da matéria ventilada pelo impetrante, limitando-se a relatar que “O paciente encontra-se denunciado como incurso no art. 158 do CP( anexo cópia da denúncia).O feito encontra-se atualmente na fase de alegações finais (cf. cópia em anexo).”
Assim sendo, quanto ao indeferimento do pedido de Liberdade Provisória, fica impossibilitado o exame do mérito por ausência de prova pré-constituída (cópia da decisão denegatória).
Por outro giro, melhor sorte não assiste ao impetrante em relação ao alegado excesso de prazo na conclusão da instrução criminal.
Como mencionado anteriormente, a autoridade apontada coatora, ao prestar as informações de praxe, fez referência ao atual estágio dos autos principais, relatando que o feito encontra-se na fase de alegações finais, o que atrai, portanto, a aplicação da Súmula 52 do STJ, segundo a qual: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo” .
Acerca do tema, o Professor Julio Fabbrini Mirabete , in “Processo Penal”, Editora Atlas, 7ª ed. empresta seus ensinamentos da seguinte forma:
“Também deixa de existir a ilegalidade da coação mesmo se ultrapassado tal prazo, se a instrução probatória já se encerrou, quer o feito se encontre na fase de alegações finais, do artigo 500, quer esteja na fase de diligências do art. 499”.
Nesse mesmo sentido:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. BENEFÍCIO NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. EXCESSO DE PRAZO. FASE DO ART. 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Os argumentos utilizados para indeferir o pedido de liberdade provisória são aptos a justificar a medida cautelar do Paciente, como forma de garantia da ordem pública, tendo em vista, essencialmente, a sua latente periculosidade, evidenciada pela gravidade em concreto do delito, praticado com o emprego de arma de fogo e que teve como vítima uma criança de 07 (sete) anos de idade.
2. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado.
3. Não se acolhe a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, se evidenciado que a instrução já foi encerrada, encontrando-se os autos na fase do art. 499 do Código de Processo Penal. Incidência da Súmula nº 52 desta Corte.
4. Ordem denegada.
(HC 104523/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03.06.2008, DJe 30.06.2008 )
E ainda:
PROCESSUAL PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - SÚMULA 52, DESTA CORTE.
- Consoante noticiado no acórdão impugnado, já foram ouvidas todas as testemunhas de acusação, restando apenas a inquirição das testemunhas de defesa. Encerrada, portanto, a instrução para a acusação, eventual demora deve ser atribuída exclusivamente à defesa.
- Tal circunstância - encerramento da instrução criminal - supera o possível excesso de prazo ocorrido (Súmula 52, desta Corte).
- Recurso desprovido.
(RHC 14.862/CE, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 14.10.2003, DJ 19.12.2003 p. 503)
Ante o exposto, em consonância total com a douta Procuradoria de Justiça, conheço da impetração apenas quanto à alegação de excesso de prazo na instrução criminal, porém, denego-lhe a ordem.
É como voto.
Boa Vista, 09 de setembro de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010607-2/Boa Vista
Impetrante: Bernardino Dias de Souza Cruz Neto, OAB-RR 483, e outro.
Paciente: José Walter Castro da Silva
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista – RR
Relator: Des. Mauro Campello
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL 1. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP NA DECISÃO A QUO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A POSSIBILITAR A ANÁLISE DA FUNDAMENTAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ.
IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA, SOMENTE QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO, PORÉM NEGADA A ORDEM.
Ausente cópia da decisão denegatória de Liberdade Provisória nas peças que instruíram o writ, fica prejudicada a análise de sua fundamentação e necessidade.
A carência de prova pré-constituída impede o conhecimento do pedido, porquanto a efetividade da garantia constitucional depende do mencionado elemento probatório. Pedido não conhecido.
Não há que se falar em excesso de prazo se já encerrada a instrução criminal, estando o feito na fase de alegações finais, afastando, assim, a alegação de constrangimento ilegal. Aplicação da Súmula/STJ nº 52.
Habeas Corpus parcialmente conhecido, apenas quanto à alegação de excesso de prazo, porém, neste pertinente, denegada a ordem.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com o Parquet, em não conhecer do presente habeas corpus, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, e conhecer porém negar a ordem, quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa do acusado, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos nove dias do mês de setembro de 2008.
Des. José Pedro – Presidente em exercício
Des. Mauro Campello – Relator
Des. Ricardo Oliveira – Julgador
Ministério Público Estadual
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3925, Boa Vista-RR, 13 de Setembro de 2008, p. 02.
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Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010607-2/Boa Vista
Impetrante: Bernardino Dias de Souza Cruz Neto, OAB-RR 483, e outro.
Paciente: José Walter Castro da Silva
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista – RR
Relator: Des. Mauro Campello
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Bernardino Dias de Souza Cruz Neto em favor de José Walter Castro da Silva denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art. 158 do Código Penal (extorsão) , sendo apontada como autoridade coatora, o MM. Juiz de D...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008009695-0 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO : MIVANILDO DA SILVA MATOS
APELADA : RANDIELLE SOUZA WANDERLEY
DEFENSOR PÚBLICO : MAURO SILVA DE CASTRO
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
O Estado de Roraima, devidamente qualificado e representado nos autos, interpõe o presente apelo inconformado com a sentença de fls. 60 a 63, proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara Cível, que julgou procedente a ação ordinária de obrigação de fazer c/c ação de cobrança, condenando-o a pagar à apelada o valor referente ao reajuste anual previsto no artigo 1º da Lei nº 331/02, no índice de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração da autora, nos anos de 2002 e 2003.
Alega, em síntese, o apelante, que a Lei nº 331/02, promulgada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, restou contaminada por vício de forma ao estender reajuste linear a todos os servidores dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, por infringir a norma prescrita no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, cujo dispositivo veda a iniciativa de se propor lei que acarrete despesa aos demais poderes.
Aduz, ainda, que a revisão geral anual referente ao ano de 2002 foi devidamente concedida, por meio da incidência de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico da servidora.
Insurge-se, outrossim, contra o excessivo valor fixado a título de honorários advocatícios, sob o argumento de que não se cuida de patrocínio de causa complexa.
Ao final pugna o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, acolhendo-se as teses encampadas na irresignação.
Devidamente intimada, a recorrida apresentou contra razões à fl. 84 postulando o improvimento do apelo.
Eis o sucinto relato, que submeto à douta revisão regimental, nos moldes do art. 178, III do RITJ/RR.
Boa Vista, 29 de agosto de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008009695-0 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO : MIVANILDO DA SILVA MATOS
APELADA : RANDIELLE SOUZA WANDERLEY
DEFENSOR PÚBLICO : MAURO SILVA DE CASTRO
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
VOTO
O mérito da irresignação consiste em aferir os parâmetros da sentença recorrida, onde se determina que o Estado de Roraima cumpra a Lei Estadual nº 331/2002, que concedeu reajuste linear de 5% (cinco por cento) aos servidores públicos estaduais no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Quanto ao enfoque, convém ressaltar que a garantia de revisão geral anual aos servidores públicos respalda-se no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 37 – o m i s s i s
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
No caso dos autos, a iniciativa do projeto da Lei nº 331/02, que instituiu o índice de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Estado de Roraima partiu do Governador do Estado, conforme explicitado no artigo 1º do referido diploma, in verbis:
“Art. 1º Fica instituído o índice linear de revisão geral anual das remunerações dos Servidores Públicos Estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, no percentual de 5% (cinco por cento)”.
Confrontando as demais peças dos autos com o documento de fl. 12, depreende-se que a apelada é servidora pública do Executivo e exerce o cargo de Professor I da Carreira do Magistério Público Estadual. Percebe-se, então, que a lei estadual em comento não padece do vício de inconstitucionalidade formal como suscitado nas razões do apelante.
Portanto, não procede a alegativa do recorrente no sentido de que a Lei nº 331/02 incide em vício formal ao conceder aumento linear de 5% (cinco por cento) a todas as categorias de servidores públicos do Estado, eis que perfeitamente respaldada no inciso X, do artigo 37, da Constituição da República.
Em outra vertente, aduz o apelante que a Lei nº 331/02, por encerrar nítido caráter temporário, não deve produzir efeitos em relação aos anos subseqüentes ao de sua publicação.
Quanto a este aspecto, cabe enfatizar que a Lei nº 339/02, ao dispor sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2003, não retirou a vigência da Lei nº 331/02, que estipula aumento linear anual de 5% (cinco por cento) aos servidores públicos estaduais, como dispõe o artigo 41, do referido texto legal, “verbis”:
“Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei nº 331, de 19 de abril do corrente ano”.
Conclui-se, do exposto que, embora a Lei nº 331/02 trate de norma de vigência temporária, os seus efeitos também foram estendidos ao exercício financeiro de 2003, por força do artigo 41, da Lei nº 391/2003.
Daí a inocorrência de dúvida quanto ao direito reivindicado na demanda originária, concernente ao aumento salarial de 5% (cinco por cento), correspondente aos exercícios financeiros de 2002 e 2003.
Considerando, porém, que a partir do ano de 2004 o Estado omitiu-se quanto ao critério de reajuste anual dos servidores públicos estaduais, deve-se tomar por base a Lei nº 391/2003, que revogou literalmente a Lei nº 331/2002, nos termos seguintes:
“Art. 1º. O art. 41, da Lei nº 339, de 19 de julho de 2002, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, em percentual a ser definido em lei especial.”
Art. 2º .Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.”
Nesta perspectiva, como a Lei nº 331/02 foi revogada pela Lei nº 391/03, o direito da autora/apelada deve restringir-se ao período de vigência do referido Diploma Legal, ou seja, aos exercícios financeiros de 2002 e 2003, considerando que a data base do reajuste era o mês de abril e a lei só foi revogada em julho de 2003.
Em caso análogo, decidira esta Corte de Justiça, em voto da lavra do Exmo. Sr. Des. Carlos Henriques (Apelação Cível nº 001007007389-4, julgada em 15.05.07), nos seguintes termos:
“(...) Somente em 25 de julho de 2003, foi editada a lei 391/2003, que revogou a Lei nº 331/02, contudo, não teve o condão de retirar sua vigência para o ano de 2003, pois ao iniciar aquele ano, os servidores já tinham adquirido direito à revisão geral anual com base naquela legislação. (...) Verificamos que, fica patente que não se destinando à vigência temporária, a norma vigorará até que outra a modifique ou revogue. Assim, sendo a lei anual de revisão geral lei temporária, isto é, válida para aquele ano e tendo a mesma sido validada pela LDO para o ano de 2003, sua temporariedade ficou para os anos de 2002 e 2003. Ainda que tenha sido revogada no ano de 2003, somente não será aplicada a contar do exercício de 2004”.
Na esteira deste entendimento, conclui-se que é devido o reajuste salarial pleiteado relativo apenas ao ano de 2003, já que, compulsando os autos, verifica-se que sobre o vencimento da parte recorrida incidiu um reajuste de 5% (cinco por cento) a partir de abril de 2002, mês em que fora implementada a revisão geral anual (fl. 15). Logo, a assertiva do Estado de Roraima de que pagou a revisão geral anual no ano de 2002 restou comprovada.
Quanto ao ano de 2003, não cabe o questionamento do apelante no sentido de que o “decisum” hostilizado violou “o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, em face da revogação do art. 1º, da Lei nº 331, de abril de 2002” ao estender o reajuste a outros exercícios financeiros.
Em relação à alegada violação ao artigo 169, §1º, da Constituição Federal, bem como da Lei de Responsabilidade Fiscal, de igual modo, não merece prosperar a tese do apelante. No escopo de evidenciar a inconsistência da argumentação sustentada pelo recorrente, cabe por oportuno, transcrever parte do v. Voto proferido pelo nobre Des. Almiro Padilha, no julgamento da ação mandamental nº 4707-4, publicado no DPJ nº 3250, de 23/11/2005, “verbis”:
“(...)Não há como prosperar, ademais, a alegação de existência de vícios intrínsecos na Lei nº 331/02, sob o fundamento de ter infringido os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 – art.16 e 17) e os artigos 37, XIII e 169, §1º, da CF. É que o impetrado não trouxe aos autos, qualquer documento que comprove tal assertiva. Assim, não se pode afirmar que a Lei nº 331/02 desrespeitou, por exemplo, a norma de prévia dotação orçamentária, porquanto não há comprovação desse vício. A publicação da lei no Diário Oficial do Estado faz presumir (presunção relativa) que a mesma reveste-se de todos os requisitos para a sua elaboração, inclusive a observância das regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. Não basta, entretanto, a mera alegação da existência de vícios, faz-se necessário a prova dos mesmos. Ausente, destarte, tais provas, não se pode acolher tal pretensão.”
Confirmando este entendimento, a própria Lei nº 339/2002 elide o argumento do apelante, ao dispor em seu artigo 5º que, verbis:
“Art. 5º. As despesas decorrentes da edição desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado de Roraima”.
Assim, restam fragilizadas as razões do recorrente, pois a própria norma indica que há dotação orçamentária para atendê-la, inocorrendo, ainda, qualquer violação ao art.169 da Constituição Federal, tampouco à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Finalmente, cumpre assinalar que nosso Tribunal já pacificou entendimento acerca da matéria de mérito ventilada neste recurso, conforme atestam inúmeros julgados, dos quais trago à colação as seguintes ementas:
“APELAÇÃO CIVEL – NÃO HÁ VÍCIO DE INICIATIVA, PORQUE OS AUTORES SÃO SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO, E MESMO QUE NÃO FOSSEM, NÃO SERIA NECESSÁRIA A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DE TODA A LEI, MAS APENAS DAS EXPRESSÕES QUE REMETEM SEUS EFEITOS AOS DEMAIS PODERES – A EQUIPARAÇÃO É VEDADA EXPRESSAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PORTANTO, NÃO HOUVE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – A LEI DA REVISÃO GERAL ABRANGE TODOS OS SERVIDORES DO PODER RESPONSÁVEL PELO AUMENTO DE DESPESA, SEM DISTINÇÃO DE QUAL LEI OS REGE – O ESTADO É OBRIGADO A CUMPRÍ-LA TOMANDO AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA ISSO – NADA FOI COMPROVADO A RESPEITO DA OFENSA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – A PERIODICIDADE DA REVISÃO GERAL QUER DIZER QUE ELA DEVERÁ OCORRER, NO MÍNIMO, UMA VEZ AO ANO, TODO ANO – NÃO É A LEI DE REVISÃO QUE DEVE SER FEITA TODO ANO, SÃO AS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO SEU CUMPRIMENTO QUE DEVEM OCORRER – NÃO HÁ IRREGULARIDADE NA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO) AO ANO – NÃO HOUVE INGERÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO NO PODER EXECUTIVO, PORQUE A INICIATIVA DA LEI PARTIU DO PRÓPRIO GOVERNADOR – OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FORAM FIXADOS NO VALOR DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.
(AC 010.06.006860-7, Rel. Des. Almiro Padilha, DPJ nº 3585 de 17.04.07).
“APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES PARA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – LEI Nº 331/02 –INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO – HONORÁRIOS FIXADOS NO VALOR CORRETO - INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE – LEI DE REVISÃO GERAL REVOGADA EM 2003 – EFEITOS FINANCEIROS APENAS PARA OS ANOS DE 2002 E 2003 - SENTENÇA REFORMADA”.
(AC nº 010.07.007828-1, Rel. Des. Carlos Henriques, Data de Julgamento: 17.07.07).
Por último, no que tange aos honorários advocatícios, tendo em vista que a apelada não teve o seu pedido julgado totalmente procedente, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca.
Atento às razões retro expostas, considerando o mais que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, dou provimento parcial ao recurso, para reconhecer o pagamento da revisão geral anual referente ao ano de 2002, bem como a sucumbência recíproca, devendo os honorários advocatícios serem compensados entre as partes, a teor do disposto no artigo 21, do CPC, mantendo a sentença em seus demais termos.
É como voto.
Boa Vista, 09 de setembro 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008009695-0 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO : MIVANILDO DA SILVA MATOS
APELADA : RANDIELLE SOUZA WANDERLEY
DEFENSOR PÚBLICO : MAURO SILVA DE CASTRO
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE ANUAL DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO CONCEDIDA DURANTE OS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2002 E 2003, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 331/2002. PAGAMENTO VERIFICADO QUANTO AO ANO DE 2002. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI REGULAMENTADORA E VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL: INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE MÉRITO PACIFICADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Embora não haja dúvida quanto a temporariedade da Lei nº 331/2002, seus efeitos financeiros, todavia, estenderam-se ao exercício subseqüente, já que a revogação da referida lei ocorrera após a data base de reajuste dos servidores públicos estaduais.
2. No caso dos autos, não procede a argüição de inconstitucionalidade da Lei nº 331/2002, vez que o Chefe do Poder Executivo, no exercício de suas atribuições, disciplinou o reajuste anual dos servidores públicos estaduais, incluindo a categoria funcional da apelada que é servidora daquele Poder.
3. Ante o deferimento parcial dos pedidos assinalados na exordial, os ônus sucumbenciais deverão ser recíprocos e proporcionalmente suportados pelas partes, a teor do artigo 21, do CPC.
4. Precedentes locais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da colenda Câmara Única, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 09 de setembro de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Presidente, em exercício, e Relator
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Des. RICARDO OLIVEIRA – Julgador
Esteve presente o Dr. , Procurador de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3932, Boa Vista-RR, 24 de Setembro de 2008, p. 02.
( : 09/09/2008 ,
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: 0 ,
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008009695-0 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO : MIVANILDO DA SILVA MATOS
APELADA : RANDIELLE SOUZA WANDERLEY
DEFENSOR PÚBLICO : MAURO SILVA DE CASTRO
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
O Estado de Roraima, devidamente qualificado e representado nos autos, interpõe o presente apelo inconformado com a sentença de fls. 60 a 63, proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara Cível, que julgou procedente a ação ordinária de obrigação de fazer c/c ação de cobrança, condenando-o a pagar à apelada o valor referente ao reajuste anual previsto no artig...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008009631-5 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO : MARCUS GIL BARBOSA DIAS
APELADA : MARIA ELIENE DA SILVA TEIXEIRA
ADVOGADA : DIRCINHA CARREIRA DUARTE
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
O Estado de Roraima, devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe, interpõe o presente apelo inconformado com a sentença de fls. 59 a 61, proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara Cível, que julgou procedente a ação ordinária de obrigação de fazer c/c ação de cobrança, condenando-o a pagar à apelada o valor referente ao reajuste anual previsto no artigo 1º da Lei nº 331/02, no índice de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração da autora, nos anos de 2002 (a partir de agosto) e 2003.
Alega, em síntese, o apelante, que a Lei nº 331/02, promulgada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, restou contaminada por vício de forma ao estender reajuste linear a todos os servidores dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, por infringir a norma prescrita no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, cujo dispositivo veda a iniciativa de se propor lei que acarrete despesa aos demais poderes.
Insurge-se, ainda, contra o excessivo valor fixado a título de honorários advocatícios, sob o argumento de que não se cuida de patrocínio de causa complexa.
Ao final pugna o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, acolhendo-se as teses encampadas na irresignação.
Devidamente intimada, a recorrida apresentou contra razões às fls. 109 a 113, postulando o improvimento do apelo.
Eis o sucinto relato, que submeto à douta revisão regimental, nos moldes do art. 178, III do RITJ/RR.
Boa Vista, 29 de agosto de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008009631-5 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO : MARCUS GIL BARBOSA DIAS
APELADA : MARIA ELIENE DA SILVA TEIXEIRA
ADVOGADA : DIRCINHA CARREIRA DUARTE
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
VOTO
O mérito da irresignação consiste em aferir os parâmetros da sentença recorrida, onde se determina que o Estado de Roraima cumpra a Lei Estadual nº 331/2002, que concedeu reajuste linear de 5% (cinco por cento) aos servidores públicos estaduais no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Quanto ao enfoque, convém ressaltar que a garantia de revisão geral anual aos servidores públicos respalda-se no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 37 – o m i s s i s
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
No caso dos autos, a iniciativa do projeto da Lei nº 331/02, que instituiu o índice de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Estado de Roraima partiu do Governador do Estado, conforme explicitado no artigo 1º do referido diploma, in verbis:
“Art. 1º Fica instituído o índice linear de revisão geral anual das remunerações dos Servidores Públicos Estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, no percentual de 5% (cinco por cento)”.
Confrontando as demais peças dos autos com a ficha de cadastro geral de servidores acostada à fl. 07, depreende-se que a apelada é servidora pública do Executivo e exerce o cargo de professora da 1ª à 4ª séries, nível PM-I, lotada na Escola Santa Fé - BV. Percebe-se, então, que a lei estadual em comento não padece do vício de inconstitucionalidade formal como suscitado nas razões do apelante.
Portanto, não procede a alegativa do recorrente no sentido de que a Lei nº 331/02 incide em vício formal ao conceder aumento linear de 5% (cinco por cento) a todas as categorias de servidores públicos do Estado, eis que perfeitamente respaldada no inciso X, do artigo 37, da Constituição da República.
Em outra vertente, aduz o apelante que a Lei nº 331/02, por encerrar nítido caráter temporário, não deve produzir efeitos em relação aos anos subseqüentes ao de sua publicação.
Quanto a este aspecto, cabe enfatizar que a Lei nº 339/02, ao dispor sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2003, não retirou a vigência da Lei nº 331/02, que estipula aumento linear anual de 5% (cinco por cento) aos servidores públicos estaduais, como dispõe o artigo 41, do referido texto legal, “verbis”:
“Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei nº 331, de 19 de abril do corrente ano”.
Conclui-se, do exposto que, embora a Lei nº 331/02 trate de norma de vigência temporária, os seus efeitos também foram estendidos ao exercício financeiro de 2003, por força do artigo 41, da Lei nº 391/2003.
Daí a inocorrência de dúvida quanto ao direito reivindicado na demanda originária, concernente ao aumento salarial de 5% (cinco por cento), correspondente aos exercícios financeiros de 2002 e 2003.
Considerando, porém, que a partir do ano de 2004 o Estado omitiu-se quanto ao critério de reajuste anual dos servidores públicos estaduais, deve-se tomar por base a Lei nº 391/2003, que revogou literalmente a Lei nº 331/2002, nos termos seguintes:
“Art. 1º. O art. 41, da Lei nº 339, de 19 de julho de 2002, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, em percentual a ser definido em lei especial.”
Art. 2º .Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.”
Nesta perspectiva, como a Lei nº 331/02 foi revogada pela Lei nº 391/03, o direito da autora/apelada deve restringir-se ao período de vigência do referido Diploma Legal, ou seja, aos exercícios financeiros de 2002 e 2003, considerando que a data base do reajuste era o mês de abril e a lei só foi revogada em julho de 2003.
Em caso análogo, decidira esta Corte de Justiça, em voto da lavra do Exmo. Sr. Des. Carlos Henriques (Apelação Cível nº 001007007389-4, julgada em 15.05.07), nos seguintes termos:
“(...) Somente em 25 de julho de 2003, foi editada a lei 391/2003, que revogou a Lei nº 331/02, contudo, não teve o condão de retirar sua vigência para o ano de 2003, pois ao iniciar aquele ano, os servidores já tinham adquirido direito à revisão geral anual com base naquela legislação. (...) Verificamos que, fica patente que não se destinando à vigência temporária, a norma vigorará até que outra a modifique ou revogue. Assim, sendo a lei anual de revisão geral lei temporária, isto é, válida para aquele ano e tendo a mesma sido validada pela LDO para o ano de 2003, sua temporariedade ficou para os anos de 2002 e 2003. Ainda que tenha sido revogada no ano de 2003, somente não será aplicada a contar do exercício de 2004”.
Na esteira deste entendimento, conclui-se que é devido o reajuste salarial pleiteado relativo aos anos de 2002 e 2003, não cabendo nesta discussão o questionamento do apelante no sentido de que o “decisum” hostilizado violou “o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, em face da revogação do art. 1º, da Lei nº 331, de abril de 2002” ao estender o reajuste a outros exercícios financeiros, e tampouco a alegação de que a revisão referente ao ano de 2002 já foi paga, uma vez que não restou comprovada nos autos.
Quanto à alegada violação ao artigo 169, §1º, da Constituição Federal, bem como da Lei de Responsabilidade Fiscal, de igual modo, não merece prosperar a tese do apelante. No escopo de evidenciar a inconsistência da argumentação sustentada pelo recorrente, cabe por oportuno, transcrever parte do v. Voto proferido pelo nobre Des. Almiro Padilha, no julgamento da ação mandamental nº 4707-4, publicado no DPJ nº 3250, de 23/11/2005, “verbis”:
“(...)Não há como prosperar, ademais, a alegação de existência de vícios intrínsecos na Lei nº 331/02, sob o fundamento de ter infringido os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 – art.16 e 17) e os artigos 37, XIII e 169, §1º, da CF. É que o impetrado não trouxe aos autos, qualquer documento que comprove tal assertiva. Assim, não se pode afirmar que a Lei nº 331/02 desrespeitou, por exemplo, a norma de prévia dotação orçamentária, porquanto não há comprovação desse vício. A publicação da lei no Diário Oficial do Estado faz presumir (presunção relativa) que a mesma reveste-se de todos os requisitos para a sua elaboração, inclusive a observância das regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. Não basta, entretanto, a mera alegação da existência de vícios, faz-se necessário a prova dos mesmos. Ausente, destarte, tais provas, não se pode acolher tal pretensão.”
Confirmando este entendimento, a própria Lei nº 339/2002 elide o argumento do apelante, ao dispor em seu artigo 5º que, verbis:
“Art. 5º. As despesas decorrentes da edição desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado de Roraima”.
Assim, restam fragilizadas as razões do recorrente, pois a própria norma indica que há dotação orçamentária para atendê-la, inocorrendo, ainda, qualquer violação ao art.169 da Constituição Federal, tampouco à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Finalmente, cumpre assinalar que nosso Tribunal já pacificou entendimento acerca da matéria de mérito ventilada neste recurso, conforme atestam inúmeros julgados, dos quais trago à colação as seguintes ementas:
“APELAÇÃO CIVEL – NÃO HÁ VÍCIO DE INICIATIVA, PORQUE OS AUTORES SÃO SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO, E MESMO QUE NÃO FOSSEM, NÃO SERIA NECESSÁRIA A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DE TODA A LEI, MAS APENAS DAS EXPRESSÕES QUE REMETEM SEUS EFEITOS AOS DEMAIS PODERES – A EQUIPARAÇÃO É VEDADA EXPRESSAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PORTANTO, NÃO HOUVE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – A LEI DA REVISÃO GERAL ABRANGE TODOS OS SERVIDORES DO PODER RESPONSÁVEL PELO AUMENTO DE DESPESA, SEM DISTINÇÃO DE QUAL LEI OS REGE – O ESTADO É OBRIGADO A CUMPRÍ-LA TOMANDO AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA ISSO – NADA FOI COMPROVADO A RESPEITO DA OFENSA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – A PERIODICIDADE DA REVISÃO GERAL QUER DIZER QUE ELA DEVERÁ OCORRER, NO MÍNIMO, UMA VEZ AO ANO, TODO ANO – NÃO É A LEI DE REVISÃO QUE DEVE SER FEITA TODO ANO, SÃO AS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO SEU CUMPRIMENTO QUE DEVEM OCORRER – NÃO HÁ IRREGULARIDADE NA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO) AO ANO – NÃO HOUVE INGERÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO NO PODER EXECUTIVO, PORQUE A INICIATIVA DA LEI PARTIU DO PRÓPRIO GOVERNADOR – OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FORAM FIXADOS NO VALOR DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.
(AC 010.06.006860-7, Rel. Des. Almiro Padilha, DPJ nº 3585 de 17.04.07).
“APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES PARA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – LEI Nº 331/02 –INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO – HONORÁRIOS FIXADOS NO VALOR CORRETO - INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE – LEI DE REVISÃO GERAL REVOGADA EM 2003 – EFEITOS FINANCEIROS APENAS PARA OS ANOS DE 2002 E 2003 - SENTENÇA REFORMADA”.
(AC nº 010.07.007828-1, Rel. Des. Carlos Henriques, Data de Julgamento: 17.07.07).
Por último, no que tange aos honorários advocatícios, tendo em vista que a apelada não teve o seu pedido julgado totalmente procedente, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca.
Atento às razões retro expostas, considerando o mais que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, dou provimento parcial ao recurso, apenas para reconhecer a sucumbência recíproca, devendo os honorários advocatícios serem compensados entre as partes, a teor do disposto no artigo 21, do CPC, mantendo a sentença em seus demais termos.
É como voto.
Boa Vista, 09 de setembro 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008009631-5 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO : MARCUS GIL BARBOSA DIAS
APELADA : MARIA ELIENE DA SILVA TEIXEIRA
ADVOGADA : DIRCINHA CARREIRA DUARTE
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE ANUAL DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO CONCEDIDA DURANTE OS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2002 E 2003, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 331/2002. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI REGULAMENTADORA E VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL: INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE MÉRITO PACIFICADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Embora não haja dúvida quanto a temporariedade da Lei nº 331/2002, seus efeitos financeiros, todavia, estenderam-se ao exercício subseqüente, já que a revogação da referida lei ocorrera após a data base de reajuste dos servidores públicos estaduais.
2. No caso dos autos, não procede a argüição de inconstitucionalidade da Lei nº 331/2002, vez que o Chefe do Poder Executivo, no exercício de suas atribuições, disciplinou o reajuste anual dos servidores públicos estaduais, incluindo a categoria funcional da apelada que é servidora daquele Poder.
3. Ante o deferimento parcial dos pedidos assinalados na exordial, os ônus sucumbenciais deverão ser recíprocos e proporcionalmente suportados pelas partes, a teor do artigo 21, do CPC.
4. Precedentes locais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da colenda Câmara Única, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 09 de setembro de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Presidente, em exercício, e Relator
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Des. RICARDO OLIVEIRA – Julgador
Esteve presente o Dr. , Procurador de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3932, Boa Vista-RR, 24 de Setembro de 2008, p. 03.
( : 09/09/2008 ,
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008009631-5 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO : MARCUS GIL BARBOSA DIAS
APELADA : MARIA ELIENE DA SILVA TEIXEIRA
ADVOGADA : DIRCINHA CARREIRA DUARTE
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
O Estado de Roraima, devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe, interpõe o presente apelo inconformado com a sentença de fls. 59 a 61, proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara Cível, que julgou procedente a ação ordinária de obrigação de fazer c/c ação de cobrança, condenando-o a pagar à apelada o valor referente ao reajuste anual previs...
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010606-4/Boa Vista
Impetrante: Jhonathan Costa Teixeira
Paciente: Jhonathan Costa Teixeira
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Des. Mauro Campello
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em causa própria por Jhonathan Costa Teixeira, condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, atualmente em regime semi-aberto, pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei nº 6.368/76.
Alega o impetrante que vem sofrendo constrangimento ilegal por omissão do MM. Juiz da 3ª Vara Criminal, porquanto seu livramento condicional deveria ocorrer em 17.04.08, e, até a impetração deste writ, passaram-se 125 (cento e vinte e cinco) dias, sem que ocorresse a sua efetivação.
Acrescenta que o cumprimento de sua pena progrediu do regime fechado para o semi-aberto em 29.03.07 e que, até o momento, não obteve a progressão para o regime aberto, embora tenha transcorrido o lapso temporal necessário para tanto.
Sustentou que, embora tivesse direito a 5 (cinco) saídas temporárias por ano, não usufruiu do direito durante o ano de 2007, até a primeira metade desta ano, quando apenas uma saída foi gozada.
Afirmou que não obteve o benefício da remissão da pena, embora se encontre realizando trabalho externo, e, caso fosse deferido o direito, sua pena já se encontraria extinta, tendo em vista que o termo final da sua pena prazo dar-se-á em 26.10.08.
Solicitadas as informações à autoridade coatora, estas foram devidamente cumpridas e delas consta, às fls. 18/37, que foi deferido, na instância a quo, o pedido de livramento condicional do ora paciente, bem como a remissão de 50 (cinqüenta) dias da sua pena.
Informa ainda o ilustre magistrado monocrático que não consta naquele Juízo qualquer pedido de progressão de regime, de semi-aberto para aberto, e quanto ao pedido de saída temporária, relatou que, ao contrário do alegado pelo impetrante, foram concedidas 04 saídas temporárias ao mesmo.
Às fls. 39/40, proferi decisão julgando parcialmente prejudicado o writ, tendo em vista a concessão pelo Juízo a quo do livramento condicional e remição da pena do paciente. Com relação ao pedido de progressão de regime aberto para o semi aberto, o feito prosseguiu, sendo remetido à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Parecer Ministerial, às fls. 42/45, pela prejudicialidade do writ, pela superveniente concessão do pedido principal em favor do paciente.
É o relatório. DECIDO.
Com razão o Parquet de segundo grau.
Ocorreu a perda do objeto deste writ, tendo em vista que a implementação da pretensão maior do paciente, qual seja, a obtenção de livramento condicional, perfaz situação mais benéfica que o regime aberto pleiteado.
Nesse sentido resta afastado o suposto constrangimento ilegal, restando evidenciada a perda do objeto do presente writ.
A corroborar tal entendimento, colho os seguintes arestos lapidares:
CRIMINAL. HC. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. DECISÃO CASSADA. SUPERVENIENTE OBTENÇÃO PELO PACIENTE DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PERDA DE OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
1- Evidenciada a superveniente obtenção pelo paciente de livramento condicional, situação mais benéfica que o regime aberto por ele pleiteado, verifica-se a perda de objeto do presente writ.
2- Ordem prejudicada.
(HC 89346/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 04.10.2007, DJ 22.10.2007 p. 342)
HABEAS CORPUS – ESTUPRO – PROGRESSÃO DE REGIME – BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL CONCEDIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – PEDIDO PREJUDICADO – 1- há perda de objeto quando é concedido, pelo juízo das execuções criminais, benefício de livramento condicional, que satisfaz os interesses de trabalho externo do paciente. 2- pedido julgado prejudicado. (STJ – HC 200601805822 – (66121) – MG – 5ª T. – Relª. Min. Jane Silva – DJU 17.12.2007 – p. 00239)
HABEAS CORPUS – ESTUPRO – PROGRESSÃO DE REGIME – BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL CONCEDIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – PEDIDO PREJUDICADO – 1- há perda de objeto quando é concedido, pelo juízo das execuções criminais, benefício de livramento condicional, que satisfaz os interesses de trabalho externo do paciente. 2- pedido julgado prejudicado. (STJ – HC 200601805822 – (66121) – MG – 5ª T. – Relª. Min. Jane Silva – DJU 17.12.2007 – p. 00239)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 175, XIV do RITJRR e 659 do CPP, julgo prejudicado o presente writ pela superveniente perda do objeto.
Boa Vista, 19 de setembro de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3933, Boa Vista-RR, 25 de Setembro de 2008, p. 08.
( : 19/09/2008 ,
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Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010606-4/Boa Vista
Impetrante: Jhonathan Costa Teixeira
Paciente: Jhonathan Costa Teixeira
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Des. Mauro Campello
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em causa própria por Jhonathan Costa Teixeira, condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, atualmente em regime semi-aberto, pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei nº 6.368/76.
Alega o impetrante que vem sofrendo constrangimento ilegal por omissão do MM. Juiz...
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010468-9/Boa Vista
Impetrante: Luiz Travassos Duarte Neto, OAB/RR nº 377
Paciente: Douglas Rodrigues Padilha
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Des. Mauro Campello
Ilícito: art. 157, § 3º do Código Penal.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Luiz Travassos Rodrigues Padilha, em favor de Douglas Rodrigues Padilha, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal, em virtude de o paciente encontrar-se preso preventivamente desde o dia 22.04.08, por infração ao art. 157, § 3º do Código Penal, sem que até a presente data, a Denúncia tenha sido sequer recebida pela autoridade tida coatora.
Acrescentou que no dia 25.04.08 foi formulado pedido de liberdade provisória do paciente, sem que até a presente data tenha havido manifestação do Juízo a quo.
Informações do MMº Juiz da 4ª Vara Criminal, ora apontado como autoridade coatora, às fls. 24, esclarecendo que os autos principais foram remetidos a esta Corte de Justiça em razão de ter sido suscitado Conflito Negativo de Competência em relação ao Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista.
Às fls. 32, deferi a liminar.
Parecer Ministerial, às fls. 66/68, pela concessão em definitivo da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 23 de setembro de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010468-9/Boa Vista
Impetrante: Luiz Travassos Duarte Neto, OAB/RR nº 377
Paciente: Douglas Rodrigues Padilha
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Des. Mauro Campello
VOTO
Merece ser concedida em definitivo a ordem.
O impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal suportado pelo paciente por excesso de prazo no processamento do feito principal, e pela não apreciação de pedido de revogação de prisão cautelar, protocolizado em 25.04.08 junto à 4ª Vara Criminal.
É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que, para o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, seja a demora injustificada, devendo a duração da instrução ser considerada sempre de acordo com um critério de razoabilidade, atentando-se para as peculiaridades do feito.
In casu, pelos elementos disponíveis nestes autos, verifica-se que o paciente encontra-se preso por período não razoável, já que a sua constrição ocorreu em 22.04.08 e a ação penal ainda não teve início, tendo em vista que ainda não houve o recebimento da Denúncia pela Autoridade Judiciária, em razão de conflito de competência suscitado entre as 4ª e 5ª Varas Criminais.
Outrossim, embora o conflito tenha sido remetido a esta Corte, não é razoável que o paciente fique preso, por tempo indeterminado, à mercê da deliberação do Judiciário acerca da solução do incidente, para só então ser apreciada a necessidade da manutenção da constrição cautelar.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE 1º GRAU – CURSO DA AÇÃO PENAL INTERROMPIDO ATÉ A DECISÃO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 68.158/BA – REQUISITOS DA PRISÃO NÃO APRECIADOS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – ORDEM CONCEDIDA. Não se mostra razoável a custódia do paciente, realizada há mais de oito meses sem que se tenha apreciado a sua legalidade e a existência de requisitos para sua manutenção. O curso da ação penal está interrompido por conflito de competência suscitado pela autoridade apontada como coatora, circunstância que tem o efeito de prolongar por tempo indefinido a segregação provisória e agravar o constrangimento a que está submetido o paciente. Ordem concedida.” (STJ, 6ª Turma, HC 66.740/BA, Rel. Min. Paulo Medina, j. 20.03.2007, DJ 23.04.2007, p. 316).
PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. RÉU PRESO. DEMORA NA RESOLUÇÃO DE QUESTÃO PROCESSUAL (COMPETÊNCIA).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA.
1 - Não pode o paciente ficar à mercê de eventual demora na resolução da questão processual instaurada na espécie, aguardando preso enquanto se decide qual o Juízo competente para processar e julgar a causa, com extrapolação dos prazos, notadamente o de oferecimento da denúncia. Precedentes do STJ.
2 - Ordem concedida.
(HC 9910/PE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 18.10.1999, DJ 16.11.1999 p. 232)
Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, voto pela concessão em definitivo da ordem.
Boa Vista, 23 de setembro de 2008.
Des. Mauro Campello.
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010468-9/Boa Vista
Impetrante: Luiz Travassos Duarte Neto, OAB/RR nº 377
Paciente: Douglas Rodrigues Padilha
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Des. Mauro Campello
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. RÉU PRESO. DEMORA NA RESOLUÇÃO DE QUESTÃO PROCESSUAL (COMPETÊNCIA).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA.
1 - Não pode o paciente ficar à mercê de eventual demora na resolução da questão processual instaurada na espécie, aguardando preso enquanto se decide qual o Juízo competente para processar e julgar a causa, com extrapolação dos prazos, notadamente o de oferecimento da denúncia. Precedentes do STJ.
2 - Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, e em consonância com o Parquet, em conceder a ordem, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos vinte e três dias do mês de setembro de 2008.
Des. Carlos Henriques – Presidente
Des. Mauro Campello – Relator
Des. Ricardo Oliveira – Julgador
Procuradoria de Justiça Estadual
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3936, Boa Vista-RR, 30 de Setembro de 2008, p. 01.
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Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010468-9/Boa Vista
Impetrante: Luiz Travassos Duarte Neto, OAB/RR nº 377
Paciente: Douglas Rodrigues Padilha
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Des. Mauro Campello
Ilícito: art. 157, § 3º do Código Penal.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Luiz Travassos Rodrigues Padilha, em favor de Douglas Rodrigues Padilha, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal, em virtude de o paciente encontrar-se preso preven...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010 08 010496-0 – COMARCA DE BOA VISTA/RR
IMPETRANTE: ALMIR ROCHA DE CASTRO JÚNIOR
PACIENTE: RENATO PAES DE MELO
AUT. COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
R E L A T Ó R I O
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENATO PAES DE MELO contra ato do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista consistente no indeferimento do pedido de relaxamento de prisão do paciente.
Alega que não estão presentes os motivos ensejadores de flagrante delito, que a droga apreendida não lhe pertencia e que o paciente é primário, de bons antecedentes, residência fixa e domicílio certo. Ao final requer a expedição do competente alvará de soltura.
A liminar foi negada (despacho fls. 67/68) por ausência da fumaça do bom direito em favor do paciente, denunciado juntamente com outro pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 caput c/c 35 caput da Lei 11.343/2006.
Parecer Ministerial acostado às fls. 70/75 pela denegação da ordem.
É o relatório.
Feito que prescinde de revisão e pauta para julgamento, trago-o em mesa nesta sessão.
V O T O
Não merece êxito o pedido formulado e a ordem de habeas corpus deve ser denegada em definitivo.
Consta dos autos que o flagrante se deu quando o veículo em que o paciente se encontrava, na companhia de mais duas pessoas, foi abordado e ali foram encontrados, embaixo do banco do passageiro, dois saquinhos envoltos em uma camisa aparentando trata-se de entorpecente.
A materialidade foi comprovada (fls. 20/23 e 28).
Existem nos autos fortes indícios da autoria, como se verifica no próprio auto de prisão em flagrante.
A sustentação de que não há prova suficiente para apontar a prática delituosa, porque o paciente nada sabia sobre a droga que se encontrava em seu veículo e que outra pessoa assumiu a propriedade da mesma, é matéria estranha ao writ por que exige análise fático-probatória. Neste sentido, uma dentre as inúmeras decisões do STJ:
STJ: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA DIRIMIR A QUESTÃO. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESSE PONTO.
1. Inviável, na via sumária do habeas corpus, dirimir a questão atinente à autoria do delito em tese cometido, negada pelo paciente, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal. Precedentes do STJ.
FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL IMPETRADO. COCAÍNA. TRANSPORTE. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À SOLTURA CLAUSULADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da negativa de concessão de liberdade provisória ao flagrado no cometimento em tese do delito de tráfico de entorpecentes praticado na vigência da Lei n. 11.343/06, notadamente em se considerando que foi apreendida em poder do paciente considerável quantidade de pesado entorpecente (cocaína), bem demonstrando a necessidade da segregação antecipada para a garantia da ordem pública, e o disposto no art. 44 da citada lei especial, que expressamente proíbe a soltura clausulada nesses casos. Precedentes da Quinta Turma.
2. Writ conhecido em parte, e neste ponto, denegado.
(HC 93469 / MG - HABEAS CORPUS 2007/0254832-1 – Rel. Ministro JORGE MUSSI - QUINTA TURMA – Julg. 19/06/2008 – Pub. DJe 04.08.2008)
Em análise tão somente a legalidade da prisão em flagrante, embora já tenha sido submetida à apreciação da autoridade competente, tendo-a por legal.
De fato, não há o que discutir. A prisão se deu nos termos do art. 302 CPP e art. 5º LXI da Constituição Federal.
O veículo em que se encontravam os acusados foi considerado suspeito e ao ser abordado por policiais, foram encontrados papelotes de substancia entorpecente, não cabendo à polícia, no momento do flagrante, solucionar a propriedade da suposta droga.
Embora o impetrante alegue que os fatos ocorreram de modo diverso do levado aos autos pelos policiais, tal acusação, além de carecer de sustentabilidade, demanda exame aprofundado da prova o que não é cabível nesta via.
Prima facie, não há porque duvidar do depoimento prestado pelo Policial Militar condutor e pelas testemunhas. De um lado, os autos não noticiam qualquer pretensão de prejudicar o paciente e, de outro, é pacífico nos Tribunais pátrios a sua validade, se não houver fundado motivo para dúvida, como é o presente caso.
Neste sentido:
STJ: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO. FLAGRANTE FORJADO E INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O MERO USO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE NESTA VIA ESTREITA. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. LEI 11.343/2006. NORMA ESPECIAL. ORDEM DENEGADA.
1. Eventual reconhecimento da nulidade do auto de prisão em flagrante somente poderia ser aferida com o revolvimento minucioso de matéria fático probatória, sequer produzida nos autos, providência esta incabível nesta via de cognição sumária; neste caso, se o auto de prisão em flagrante descreve conduta que se amolda perfeitamente ao art. 302 do CPP, bem como as instâncias ordinárias, soberanas na análise fática dos autos, frisaram, em princípio, que a segregação se deu com observância de todos os princípios constitucionais.
2. A matéria relativa ao enquadramento típico da conduta perpetrada pelo agente, em razão de sua complexidade, implica em exame aprofundado das provas, providência que refoge aos estreitos limites do Habeas Corpus.
3. A vedação de concessão de liberdade provisória, na hipótese de acusados da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, encontra amparo no art. 44 da Lei 11.343/06 (nova Lei de Tóxicos), que é norma especial em relação ao parágrafo único do art. 310, do CPP e à Lei de Crimes Hediondos, com a sua nova redação dada pela Lei 11.464/2007.
4. Referida vedação legal é, portanto, razão idônea e suficiente para o indeferimento da benesse, de sorte que prescinde de maiores digressões a decisão que indefere o pleito de liberdade provisória, nestes casos.
5. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
(HC 84028 / RS-HABEAS CORPUS - 2007/0125770-6 – Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA – Julg. 21/02/2008 – Pub. DJe 10.03.2008)
Assim, improcedente a alegação de que não houve estado de flagrância, uma vez que a droga foi encontrada acondicionada embaixo do banco do veículo que pertence ao paciente.
Por fim, a alegação de ter residência no distrito da culpa, primariedade, bons antecedentes por si só não autorizam a liberdade do paciente consoante entendimento pacífico nesta Corte, mormente tratando-se do crime de tráfico cuja liberdade provisória é vedada, como se viu no julgado colacionado acima. RENATO PAES DE MELO
Ante tudo quanto acima expendido, em harmonia com o parecer ministerial, DENEGO em definitivo a Ordem impetrada em favor de RENATO PAES DE MELO, mantendo a sua custódia, por ausência de ilegalidade a ser sanada nesta via.
É como voto.
Boa Vista(RR), 23 de SETEMBRO de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010 08 010496-0 – COMARCA DE BOA VISTA/RR
IMPETRANTE: ALMIR ROCHA DE CASTRO JÚNIOR
PACIENTE: RENATO PAES DE MELO
AUT. COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
E M E N T A
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – NEGATIVA DE AUTORIA - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA DIRIMIR A QUESTÃO. PRECEDENTES DO STJ E ESTA CORTE.
PRISÃO EM FLAGRANTE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO E INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - ORDEM DENEGADA.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS Nº 0010 08 010496_0 - Comarca de Boa Vista, em que são partes as acima identificadas.
ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Colenda Câmara Única – Turma Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer Ministerial, em DENEGAR em definitivo a Ordem impetrada em favor de RENATO PAES DE MELO, por ausência de ilegalidade a ser sanada nesta via, nos termos do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, AOS VINTE E TRÊS DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E OITO. (23.09.2008).
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente e Relator
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Des. MAURO CAMPELLO
Julgador
Dra. REJANE GOMES DE AZEVEDO
Procuradora de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3937, Boa Vista-RR, 01 de Outubro de 2008, p. 01.
( : 23/09/2008 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010 08 010496-0 – COMARCA DE BOA VISTA/RR
IMPETRANTE: ALMIR ROCHA DE CASTRO JÚNIOR
PACIENTE: RENATO PAES DE MELO
AUT. COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
R E L A T Ó R I O
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENATO PAES DE MELO contra ato do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista consistente no indeferimento do pedido de relaxamento de prisão do paciente.
Alega que não estão presentes os motivos ensejadores de flagrante delito, que a droga apreendi...
CÂMARA ÚNICA – COMPOSIÇÃO PLENÁRIA
CORREIÇÃO PARCIAL N.º 0010.08.010329-3 / BOA VISTA.
Reclamante: Ministério Público de Roraima.
Reclamado: Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista.
Réu: Pedro Dias de Araújo Filho.
Advogado: Ednaldo Gomes Vidal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de correição parcial, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA, contra a r. decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CRIMINAL, proferida nos autos da Ação Penal n.º 0010.01.010051-8, que, ao incluir o feito na pauta de julgamento do Júri Popular para o dia 13.10.2008, não nomeou defensor dativo ao acusado.
Alega o reclamante, em síntese, que, em razão dos diversos adiamentos das sessões de julgamento requeridos pelo advogado constituído pelo réu, a nomeação de um defensor dativo se faz necessária.
Juntou documentos (fls. 05/28-v).
O advogado do acusado ofereceu resposta às fls. 33/68, pugnando pelo improvimento da correição.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 72/100.
Em parecer de fls. 103/107, o Ministério Público de 2.º grau opina pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Boa Vista, 30 de setembro de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA – Relator
VOTO
Não assiste razão ao reclamante.
Extrai-se dos autos que a sessão de julgamento foi adiada duas vezes, a pedido da defesa, tendo o advogado constituído pelo acusado justificado, com razoável antecedência, sua impossibilidade de comparecimento, em virtude de suas atividades no Conselho Federal da OAB (fls. 16/17, 21/22, 48, 50/51, 60, 83 e 85/86).
Dispõe o art. 263 do CPP que “se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança...”.
O dispositivo assegura ao réu o direito de escolher advogado de sua confiança para patrocinar sua defesa e determina que o juiz nomeie defensor dativo apenas quando isso não ocorrer, sob pena de ofensa aos princípios da livre escolha de defensor e da ampla defesa.
Portanto, no caso em exame, a nomeação de defensor dativo só seria possível se o advogado particular não comparecesse à sessão sem motivo justificado; ainda assim, o juiz deveria dar oportunidade ao acusado de escolher um novo causídico e, somente na hipótese de inércia, poderia nomear o defensor dativo, nos termos do então vigente art. 450 do CPP.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
“HABEAS CORPUS – ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO, ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – EXISTÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS – INOBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INTIMA PESSOALMENTE O ACUSADO PARA CONSTITUIR PATRONO – INÉRCIA – NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO – NULIDADE – EXISTÊNCIA. 1. Constitui nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, a nomeação de defensor dativo se o réu possui advogado constituído nos autos. 2. Ordem concedida.” (STJ, HC 63.404/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 27.03.2008, DJe 14.04.2008).
“PROCESSUAL PENAL – TRIBUNAL DO JÚRI – AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO ADVOGADO DO RÉU – NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO – NULIDADE – INOCORRÊNCIA. Conforme dispõe o art. 449 c/c 450, do Código de Processo Penal, a ausência injustificada do patrono constituído pelo réu enseja a nomeação de defensor dativo para o julgamento pelo Júri, devendo a sessão ser adiada uma única vez. Ordem denegada.” (STJ, HC 18.588/GO, 5.ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 16.04.2002, DJ 18.11.2002, p. 246).
Vale ressaltar, ainda, que, não obstante a edição da Lei n.º 11.689/08, que alterou dispositivos relativos ao Tribunal do Júri, o pedido do reclamante continua sem amparo legal, conforme se infere in verbis:
“Art. 456 - Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.
§ 1.º Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.
§ 2.º Na hipótese do § 1.º deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias”.
Em resumo, não há como acolher a pretensão do reclamante, já que as ausências se deram com escusa legítima, situação que não autoriza a nomeação de defensor dativo.
ISTO POSTO, dissentindo do parecer ministerial, nego provimento à correição parcial.
É como voto.
Boa Vista, 30 de setembro de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL – TRIBUNAL DO JÚRI – AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO ÀS SESSÕES DE JULGAMENTO – NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO – IMPOSSIBILIDADE.
1. A ausência justificada do defensor constituído à sessão de julgamento não autoriza a nomeação de defensor dativo, sob pena de nulidade absoluta.
2. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Composição Plenária, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, dissentindo do parecer ministerial, em negar provimento à correição parcial, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 30 de setembro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Des. MAURO CAMPELLO
Julgador
Esteve presente:
Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO XII - EDIÇÃO 4028, Boa Vista, 19 de fevereiro de 2009, p. 06.
( : 30/09/2008 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – COMPOSIÇÃO PLENÁRIA
CORREIÇÃO PARCIAL N.º 0010.08.010329-3 / BOA VISTA.
Reclamante: Ministério Público de Roraima.
Reclamado: Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista.
Réu: Pedro Dias de Araújo Filho.
Advogado: Ednaldo Gomes Vidal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de correição parcial, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA, contra a r. decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CRIMINAL, proferida nos autos da Ação Penal n.º 0010.01.010051-8, que, ao incluir o feito na pauta de julgamento do Júri Popular para o dia 13.10.2008, não nome...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL 001008010290-7
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
APELADA: ROSANA MONTEIRO MOURA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
MUNICÍPIO DE BOA VISTA interpôs esta apelação em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª. Vara Cível de Boa Vista, na Ação de Indenização 001007161085-0, por meio da qual o pedido foi julgado procedente para condenar o Município de Boa Vista a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Consta nos autos que ROSANA MONTEIRO MOURA teve um valor em sua conta-corrente bloqueado pelo sistema BACENJUD, em decorrência da indicação errônea do número de seu C.P.F. como sendo da devedora na Ação de Execução Fiscal 001005116490-2.
O Apelante alega, PRELIMINARMENTE, que (a) a petição inicial não traz elementos e fundamentação para se apurar a existência de algum prejuízo passível de reparação.
No MÉRITO, afirma que: (b) não houve erro do Município, porque o nome da Executada é Rosana Amaral do Nascimento; (c) agiu com cuidado ao executar a dívida; (d) o erro não partiu do Apelante, portanto, não houve nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; (e) foram bloqueados apenas R$ 171,30; (f) o montante bloqueado é desproporcional ao valor da condenação; (g) não foram comprovados o ato culposo, o nexo causal, e o prejuízo, pois ocorreu um mero aborrecimento e ele não caracteriza dano moral.
Pede a reforma da sentença para extinguiu o processo sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, que o pedido seja julgado improcedente.
A apelação foi recebida com os efeitos suspensivo e devolutivo (fl. 115).
O Ministério Público não interviu no feito (fls. 119-120).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão.
Boa Vista, 23 de setembro de 2008.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL 001008010290-7
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
APELADA: ROSANA MONTEIRO MOURA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento, porque é perfeitamente possível saber o que ocorreu e o que a Autora deseja com a petição inicial. Não houve a inobservância do art. 295 do CPC.
Por essa razão, rejeito a preliminar.
No mérito, a sentença não merece reforma.
O Município de Boa Vista ajuizou a Ação de Execução Fiscal 001005116490-2, indicando como devedora a Sr. ROSANA AMARAL DO NASCIMENTO, cujo número no Cadastro de Pessoa Física seria 223.034.212-68 (fl. 54). Ela foi citada por edital (fl. 65) e o Exeqüente requereu o bloqueio de valores via BACENJUD, reiterando a informação sobre o número do C.P.F. da devedora (fl. 66).
O bloqueio de R$ 171,30 foi realizado (fl. 71).
Posteriormente, o Município de Boa Vista comunicou ao juízo que havia indicado o número errado do C.P.F. da Executada e pediu o desbloqueio do valor (fl. 73).
Na petição, o Procurador do Município afirmou:
“O MUNICÍPIO DE BOA VISTA-RR, qualificado nos autos da ação em epígrafe de Execução Fiscal, através de seu Procurador in fine assinado, vem à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o seguinte:
O CPF que fora indicado para consulta/bloqueio, qual seja, nº 223.034.212-68, não pertence à executada.
O CPF correto da executada é 382.867.262-00.
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência se digne em determinar o seguinte:
O desbloqueio da conta corrente cujo CPF é o nº 223.034.212-68.
A consulta bloqueio em nome da executada, CPF nº 382.867.262-00, no valor da verba devidamente corrigida com os acréscimos pertinentes.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Boa Vista, 04 de Abril de 2007.” (a) Severino do Ramo Benício – Procurador, OAB-RR 084-A (fl. 73 – sic).
Está devidamente provado nos autos que o Município de Boa Vista indicou o C.P.F. da Autora-Apelada por equívoco na petição inicial da execução fiscal. Em decorrência disso, o bloqueio de valores dela foi realizado via BACENJUD.
Esclareço que o BACENJUD 2.0, programa utilizado para efetuar os bloqueios, consultas e desbloqueios de valores em conta bancária, adota o número do C.P.F. dos executados como referência para procura/bloqueio e, portanto, não há a possibilidade de preenchimento errôneo do nome da executada no formulário.
O dano moral é presumido pela ocorrência do fato (dano “in re ipsa”).
Restou devidamente comprovado que o dano moral decorreu do bloqueio indevido de valores referentes à verba alimentícia. Esse fato não causa apenas um mero aborrecimento, porque essas verbas existem para satisfazer as necessidades básicas do indivíduo, para assegurar que ele sobreviva com o mínimo de dignidade possível. No momento em que a pessoa é impedida de dispor desse dinheiro, começa a sofrer exatamente o mal que se busca evitar.
A responsabilidade civil neste caso (ato comissivo) é objetiva, por força do § 6º. do art. 37 da Constituição Federal(1).
A Autora não pede a indenização por danos materiais, por isso, não importa a quantia bloqueada indevidamente, pura e simplesmente, mas a importância que esse valor tem para a correntista.
Por essa razão, conheço e nego provimento ao recurso.
É como voto.
Boa Vista, 07 de outubro de 2008.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
(1) § 6º. do art. 37 da CF: “§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL 001008010290-7
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
APELADA: ROSANA MONTEIRO MOURA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – APELAÇÃO CÍVEL – INÉPCIA DA INICIAL – INOCORRÊNCIA – ERRO DO MUNICÍPIO NA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO CADASTRO DE PESSOA FÍSICA DA EXECUTADA – OCORRÊNCIA – CONDUTA, RESULTADO E NEXO DE CAUSALIDADE – DEMONSTRADOS – VALOR DA CONDENAÇÃO – RAZOÁVEL – DANO MORAL – CONFIGURADO PELO BLOQUEIO DE VERBA ALIMENTÍCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista, 07 de outubro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Juíza Conv. TÂNIA MARIA VASCONCELOS DIAS DE SOUZA CRUZ
Julgadora
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3947, Boa Vista-RR, 15 de Outubro de 2008, p. 04.
( : 07/10/2008 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL 001008010290-7
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
APELADA: ROSANA MONTEIRO MOURA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
MUNICÍPIO DE BOA VISTA interpôs esta apelação em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª. Vara Cível de Boa Vista, na Ação de Indenização 001007161085-0, por meio da qual o pedido foi julgado procedente para condenar o Município de Boa Vista a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Consta nos autos que ROSANA MONTEIRO MOURA teve um valor em sua conta-corrente bloqueado pelo sistema BACENJUD, em decorrênc...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.010766-6 / BOA VISTA.
Impetrante: Mauro Silva de Castro.
Paciente: Emanoel da Silva Rocha.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por MAURO SILVA DE CASTRO, em favor de EMANOEL DA SILVA ROCHA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal, em virtude de o paciente encontrar-se preso em flagrante desde 02.06.2007, por infração ao art. 121, § 2.º, I, III e IV, do CP, c/c o art. 1.º da Lei n.º 2.252/54.
Sustenta o impetrante, em síntese, que há excesso de prazo não causado pela defesa, pois o julgamento pelo Tribunal do Júri, marcado para o dia 12.08.2008, não se realizou por motivo de enfermidade da Magistrada, razão pela qual tem direito de aguardar a designação de nova data em liberdade.
Aduz, ainda, que falta justa causa para a manutenção da segregação cautelar, ressaltando que o paciente é primário e possui residência fixa.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 22/93.
À fl. 95, indeferi a liminar.
Em parecer de fls. 97/102, o Ministério Público de 2.º grau opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 14 de outubro de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
VOTO
Merece ser indeferido o writ.
É pacífico o entendimento de que a custódia advinda da pronúncia não está sujeita a prazo certo, devendo sua duração ser considerada sempre de acordo com um critério de razoabilidade.
In casu, observa-se que o paciente foi pronunciado em 25.02.2008 (fls. 82/87), tendo sido designado o dia 12.08.2008 para a sessão de julgamento, que não se realizou por motivo justificado – doença da Magistrada – conforme certidão de fl. 92.
Nesse contexto, não há que se falar em constrangimento ilegal. Primeiro, porque se encontra superada a alegação de excesso de prazo pelo tempo de prisão processual anterior à sentença de pronúncia, nos termos da Súmula 21 do STJ. Segundo, porque foi designada data próxima – 20.10.2008 – para a realização do Júri Popular (fl. 24).
Sobre o tema:
“HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – TRIBUNAL DO JÚRI – EXCESSO DE PRAZO. A revogação da prisão preventiva, na fase de pronúncia, não é direito subjetivo do acusado, assim como a custódia advinda da pronúncia não está sujeita a prazo. Precedentes. Eventual constrangimento ilegal está superado pela previsão do julgamento pelo Tribunal do Júri. Habeas corpus indeferido.” (STF, HC 83.063/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 30.04.2004).
“PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ART. 121, § 2.º, I, II E IV DO CP – EXCESSO DE PRAZO – (...) – JÚRI DESIGNADO. I. (...). II. Na linha de precedentes do Pretório Excelso, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo se, pronunciado o réu, aproxima-se a data do julgamento pelo Tribunal do Júri. Writ denegado.” (STJ, HC 57.363/SE, 5.ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 19.10.2006, DJ 26.02.2007, p. 619).
“CRIMINAL – HC – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – EXCESSO DE PRAZO – SÚMULA N.º 21/STJ – PROXIMIDADE DO JULGAMENTO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA. Evidenciada a prolação de sentença de pronúncia, não há que se falar em excesso de prazo na instrução criminal. Incidência da Súmula n.º 21 desta Corte. Precedentes do STJ. Eventual demora ocorrida no processo se encontra devidamente justificada, notadamente em razão da proximidade do julgamento da paciente perante o Tribunal Popular, não se verificando, até o presente momento, o apontado constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a formação da culpa. Ordem denegada.” (STJ, HC 60.677/SP, 5.ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, j. 07.11.2006, DJ 18.12.2006, p. 430).
Por outro lado, o crime de homicídio qualificado é por demais nocivo à sociedade, justificando a segregação cautelar daquele a quem se imputa tal conduta, indicadora de periculosidade, para o resguardo da ordem pública.
Assim, ainda persiste um dos motivos autorizadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública), sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis da paciente, mormente em se tratando de delito grave.
Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – TRÁFICO DE DROGAS – TESES DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – IMPROCEDÊNCIA.
1. “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo” (Súmula 52 do STJ).
2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando ainda persiste um dos motivos autorizadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública), sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis dos pacientes, mormente em se tratando de crime grave, indicador de periculosidade.
3. Ordem denegada.” (TJRR, HC 0010.07.008246-5, Rel. Des. Ricardo Oliveira, C. Única – T. Criminal, j. 18.09.07, DPJ 25.09.07, p. 01).
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem.
É como voto.
Boa Vista, 14 de outubro de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
EMENTA: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO EM FLAGRANTE – PRONÚNCIA – EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO – ALEGAÇÃO SUPERADA – SÚMULA 21 DO STJ – JÚRI DESIGNADO PARA DATA PRÓXIMA – TESE DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – IMPROCEDÊNCIA.
1. Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo se, pronunciado o réu, aproxima-se a data do julgamento pelo Tribunal do Júri.
2. Não há que se falar em coação ilegal quando ainda persiste um dos motivos autorizadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública), sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, mormente em se tratando de crime grave, indicador de periculosidade.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 14 de outubro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Des. MAURO CAMPELLO
Julgador
Esteve presente:
Dr. SALES EURICO M. FREITAS
Procurador de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO XII - EDIÇÃO 4030, Boa Vista, 21 de fevereiro de 2009, p. 08.
( : 14/10/2008 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.010766-6 / BOA VISTA.
Impetrante: Mauro Silva de Castro.
Paciente: Emanoel da Silva Rocha.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por MAURO SILVA DE CASTRO, em favor de EMANOEL DA SILVA ROCHA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal, em virtude de o paciente encontrar-se preso em flagrante desde 02.06.2007, por infração ao art. 121, § 2.º, I, III e IV, do CP, c/c o art....