CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus Nº 010.09.011766-3
Impetrante: Stélio Dener de Souza Cruz
Paciente: Fabio de Souza Marcos
Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR.
Relator: Des. Lupercino Nogueira
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Fábio de Souza Marcos, qualificado nos autos, em que alega o impetrante:
a) que o paciente encontra-se recolhido à Penitenciária Agrícola do Monte Cristo em virtude de sua prisão em flagrante lavrado pelo delegado de Polícia Civil desta Capital;
b) que após o período da instrução processual, os autos da Ação Penal nº 010.08.182311-3, que tramita perante a 2ª Vara Criminal desta Comarca, chegaram a sua fase final e encontram-se conclusos para sentença desde 24.07.08,
c) que não estão presentes nenhum dos fundamentos capazes de dar sustentação a um decreto de prisão preventiva.
Foi requerida a concessão de pleito liminar e, ao final, julgamento favorável do presente writ para que se concedesse ao paciente o direito de aguardar a prolação da sentença em liberdade.
Requisitei as informações do Impetrado que as prestou às fls. 20, informando que os autos são oriundos da 5ª Vara Criminal, cujo Juízo declinara de sua competência em 19.09.08, tendo sido então encaminhados ao Parquet Estadual para apreciação.
Indeferido o pleito liminar, os autos foram remetidos à nobre Procuradoria de Justiça, que se manifestou pelo não conhecimento do presente habeas corpus (fls. 24/28).
É o sucinto relatório.
Boa Vista (RR), 02 de junho de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus Nº 010.09.011766-3
Impetrante: Stélio Dener de Souza Cruz
Paciente: Fabio de Souza Marcos
Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR.
Relator: Des. Lupercino Nogueira
V O T O
No que tange a irresignação do paciente quanto ao alegado excesso de prazo para prolação da sentença, compulsando detidamente os autos, verifico que a impetração encontra-se desacompanhada de documentos hábeis a comprovar a ilegalidade da custódia cautelar, conforme articulado na inicial, o que torna inviável a análise dos argumentos ventilados pela defesa.
Sabe-se que a ação de habeas corpus, por sua natureza célere, deve vir devidamente instruída com todos os documentos que se fizerem necessários para o exame da questão, devendo estar o writ, até o momento de seu julgamento, com todas as provas pré-constituídas acerca do objeto de inconformismo do impetrante, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, é cediço que na via do mandamus não se admite dilação probatória. Portanto, não tendo o impetrante trazido aos autos todos os elementos necessários à análise do pleito, não há como ser a presente ordem conhecida.
Neste sentido:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR O ALEGADO. ORDEM DENEGADA.
Constatando-se que o processo encontra-se na fase de alegações finais, descabida é a alegação de ocorrência de constrangimento ilegal em virtude de excesso de prazo, nos termos da súmula nº 52 do STJ.
O habeas corpus, em razão de ser uma ação de rito célere, deve vir com todas as provas do aduzido constrangimento pré-constituídas, não se admitindo dilação probatória na via estreita do mandamus. (grifo nosso)
(TJMG, HC 1.0000.08.484898-5/000(1), 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Vieira de Brito, j. 27/11/2008, p. 16/01/2009)
Por todo o exposto, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer ministerial.
É o como voto.
Boa Vista (RR), 02 de junho de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus Nº 010.09.011766-3
Impetrante: Stélio Dener de Souza Cruz
Paciente: Fabio de Souza Marcos
Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR.
Relator: Des. Lupercino Nogueira
E M E N T A
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE FACE À AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. WRIT NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Habeas Corpus nº 010.09.011919-8, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em consonância com o douto Parecer Ministerial, em não conhecer do Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste Julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dois dias do mês de junho do ano de dois mil e nove.
Des. Mauro Campello
- Presidente -
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
Des. Ricardo Oliveira
- Julgador -
Esteve presente: Dr(a). ________________Procurador(a) de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4097, Boa Vista, 10 de junho de 2009, p. 07.
( : 02/06/2009 ,
: XII ,
: 7 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus Nº 010.09.011766-3
Impetrante: Stélio Dener de Souza Cruz
Paciente: Fabio de Souza Marcos
Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR.
Relator: Des. Lupercino Nogueira
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Fábio de Souza Marcos, qualificado nos autos, em que alega o impetrante:
a) que o paciente encontra-se recolhido à Penitenciária Agrícola do Monte Cristo em virtude de sua prisão em flagrante lavrado pelo delegado de Polícia Civil desta Capital;
b) que após o período da instrução...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 010 09 012122-8
IMPETRANTE: JOSY KEILA BERNARDES DE CARVALHO
PACIENTE: IDEGARD ALVES DOS SANTOS e GENILDO HENRIQUE DO NASCIMENTO
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
R E L A T Ó R I O
Trata-se de habeas corpus, com medida liminar, impetrado por Josy Keila Bernardes de Carvalho, advogada, em favor de IDEGARD ALVES DOS SANTOS E GENILDO HENRIQUE DO NASCIMENTO, sob o argumento de que os mesmos estão sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo para a conclusão da instrução processual, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista. Requer, liminarmente, a concessão de habeas corpus, e, ao final, a confirmação da decisão.
Prestadas as informações (fls. 13/14), restou esclarecido, de início, que a autoridade coatora apontada pela impetrante é equivocada, porquanto o processo dos acusados se encontra em trâmite no Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Boa Vista. Assim é que, quanto ao mérito do habeas corpus, noticiou-se que os autos foram encaminhados à Defensoria Pública Estadual (DPE) por duas oportunidades para fins de apresentação de defesa em benefício dos acusados, não havendo atraso injustificado do processo (Súmula 64, STJ).
A liminar foi indeferida às fls. 27.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opina, preliminarmente, pelo não conhecimento do writ, haja vista a ausência de documentação comprovando o alegado na inicial. No mérito, manifesta-se pelo indeferimento do habeas corpus.
É o relatório.
Boa Vista, 7 de julho de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator –
V O T O
Depreende-se dos autos que os pacientes foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 157, §2°, I e II, e art. 288, parágrafo único, do Código Penal pátrio.
Apesar da impetrante não ter juntado documentos com a inicial, as informações e documentos juntados pela autoridade coatora são suficientes para conhecimento e julgamento do habeas corpus.
Em tal contexto, os documentos juntados com as informações da autoridade coatora revelam que, de fato, a defesa técnica dos acusados colaborou, substancialmente, para a demora processual. Os autos principais (0010 09 207816-0) foram encaminhados, por duas vezes, à Defensoria Pública Estadual para fins de apresentação de defesa em prol dos acusados. Constata-se que, ao ser apresentada a defesa de GENILDO HENRIQUE, não foi incluído o nome do acusado IDEGARD ALVES (fls. 24), impondo-se o retorno dos autos à Defensoria Pública para apresentação de resposta escrita (fls. 25).
Nesse caso, aplica-se a Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça, dispondo que não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – I- Uma vez que a própria defesa concorreu para o excesso de prazo, não há falar em constrangimento ilegal. Aplicação da Súmula 64 do STJ. II- A segregação cautelar do paciente deve ser mantida, com fulcro no art. 312 do CPP, por motivo de cautela e para proteção do meio social e da instrução criminal. III- Ordem que se denega. (TRF 1ª R. – HC 2009.01.00.008937-8 – 3ª T – Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro – DJe 20.03.2009 – p. 190)
Sabe-se que o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, segundo magistério jurisprudencial das cortes superiores, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando-se circunstâncias extraordinárias que justifiquem o atraso na conclusão da instrução criminal, não se limitando à mera soma dos prazos processuais. In casu, além do atraso provocado pela Defensoria Pública, existe pluralidade de acusados (3 acusados). Portanto, dentro dos limites da razoabilidade, não há falar em constrangimento ilegal, pois este só existe quando o excesso de prazo ocorre de forma injustificada, o que não se verifica no feito.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS – PRISÃO CAUTELAR – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – COAÇÃO ILEGAL – INEXISTÊNCIA – I- Não há falar em excesso de prazo na formação da culpa quando a demora, ainda que razoável, não pode ser imputada ao órgão julgador. II- Dada a pluralidade de réus constantes da denúncia, aliada a complexidade do feito, tem-se por justificado o excesso de prazo na formação da culpa. III- O prazo de 81 (oitenta e um) dias utilizado pela jurisprudência como parâmetro para o término da instrução criminal não é absoluto. IV- Ademais, a primariedade e as boas condições pessoais não impedem a segregação cautelar, desde que atendidos os requisitos legalmente exigidos para sua decretação. V- Art. 44 da Lei nº 11.343/06: "Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos." VI- Ordem denegada. (TJCE – HC 2008.0036.3809-6/0 – Rel. Des. Francisco Haroldo R. de Albuquerque – DJe 05.03.2009 – p. 32)
Com essas considerações, conheço do habeas corpus e, no mérito, denego a ordem pleiteada, diante da inexistência de constrangimento ilegal, em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
Boa Vista, 7 de julho de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 010 09 012122-8
IMPETRANTE: JOSY KEILA BERNARDES DE CARVALHO
PACIENTE: IDEGARD ALVES DOS SANTOS e GENILDO HENRIQUE DO NASCIMENTO
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS –CONSTRANGIMENTO ILEGAL – EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – INOCORRÊNCIA – COLABORAÇÃO DA DEFESA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ. 1. Não há constrangimento ilegal quando a defesa colabora para o atraso da instrução processual. 2. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus nº 010 09 012122-8, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em denegar a ordem, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Sala de Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de julho do ano de dois mil e nove.
Des. Robério Nunes
Presidente em exercício
Des. Lupercino Nogueira
Relator
Des. Ricardo Oliveira
Julgador
Dr.(a)___________________________________
Procurador-Geral de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4123, Boa Vista, 23 de julho de 2009, p. 15.
( : 07/07/2009 ,
: XII ,
: 15 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 010 09 012122-8
IMPETRANTE: JOSY KEILA BERNARDES DE CARVALHO
PACIENTE: IDEGARD ALVES DOS SANTOS e GENILDO HENRIQUE DO NASCIMENTO
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
R E L A T Ó R I O
Trata-se de habeas corpus, com medida liminar, impetrado por Josy Keila Bernardes de Carvalho, advogada, em favor de IDEGARD ALVES DOS SANTOS E GENILDO HENRIQUE DO NASCIMENTO, sob o argumento de que os mesmos estão sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo para a conclusão da instruç...
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CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível n.º 010.08.011263-3
Apelante: Estado de Roraima
Procuradora: Drª Tereza Luciana Soares de Sena
Apelada: Jossilene Almeida da Silva
Advogada: Drª Isabel Cristina Marx Kotelinski
Relator: DES. MAURO CAMPELLO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Roraima contra JOSSILENE ALMEIDA DA SILVA, em face da sentença exarada às fls. 92/97, que julgou parcialmente procedente o pedido exordial, às fls. 92/97, uma vez que restou comprovado o pagamento do reajuste no ano de 2002 (Ficha Financeira – fls. 11/34).
A citada sentença resolveu o mérito do presente feito, nos seguintes termos:
1. Condenando o Estado ao pagamento referente ao índice de reajuste anual previsto no artigo 1º da Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração da autora no ano de 2003, incidindo sobre seus reflexos, inclusive, em todas as gratificações, adicionais, décimo-terceiro salário, férias e abonos de 1/3 sobre o valor das remunerações das férias, valores estes a serem calculado em liquidação de sentença e implantado em folha de pagamento;
2. Despesas processuais devidas por ambas as partes, admitindo-se compensação, em razão da sucumbência recíproca (artigo 21 do CPC), destacando-se que fossem recolhidas diante da configuração da hipótese elencada no art. 12 da Lei nº 1060/50, em razão da requerente na ação principal ser beneficiário da justiça gratuita;
3. O Estado de Roraima está isento do pagamento de custas e emolumentos, em razão de suas naturezas tributárias;
4. Pagamento de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios, porém, dada a sucumbência recíproca, tal verba é devida à razão de metade para cada um dois litigantes;
5. Por fim, determina a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Em sede de recurso voluntário, preliminarmente, o apelante alega questão de ordem pública, informando que a patrona da requerente estaria impedida de advogar contra a Fazenda Pública. Pugna por fim, que sejam declarados nulos todos os atos praticados pela advogada Dircinha Carreira Duarte.
Em aperta síntese, no mérito do citado recurso, requer a reforma da sentença para afastar a condenação do Estado ao pagamento da revisão geral anual da apelada referente ao ano de 2003, sob os seguintes argumentos:
a-) Vigência temporária da Lei Nº 331/2002, por este motivo a mesma não poderia servir de espeque para a concessão de revisão geral para o ano de 2003;
b-) A concessão da revisão geral para o ano de 2003 se embasou tão somente na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei Nº 339/2002), situação que, segundo o apelante, além de violar a própria natureza da referida lei, afronta a regra do artigo 169, § 1º, II da Constituição Federal, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em sede de contrarrazões, às fls. 99/105, a apelada, preliminarmente afirma que o suposto impedimento da advogada é matéria preclusa, quanto ao mérito requer que sejam rejeitadas as razões de apelação, negando-lhe provimento, de modo a ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora.
A Procuradoria de Justiça do Ministério Público de Roraima, às fls. 132/133, destacou que “deixa de oficiar nos presentes autos, posto desnecessária intervenção Ministerial como custos legis”
Os autos aqui aportaram em virtude do disposto no art. 475 do CPC, bem como, pela interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
À douta Revisão, nos termos do art.178, III do RITJRR.
Boa Vista, 17 de junho de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível n.º 010.08.011263-3
Apelante: Estado de Roraima
Procuradora: Drª Tereza Luciana Soares de Sena
Apelada: Jossilene Almeida da Silva
Advogada: Drª Isabel Cristina Marx Kotelinski
Relator: DES. MAURO CAMPELLO
V O T O
Por força do que dispõem o artigo 475, I do Código de Processo Civil, o presente processo está sujeito ao reexame necessário:
A priori, cumpre ressaltar um ponto que toda a doutrina tem em comum quando disserta sobre o duplo grau de jurisdição obrigatório. Sintetizando-a, Nelson Nery Jr. afirma que “em nosso sentir esse instituto tem a natureza jurídica de condição de eficácia da sentença” (NERY JR., Nelson. Princípios fundamentais – Teoria geral dos recursos. 4ª edição, revista e atualizada, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997).
De acordo com o magistério de Seabra Fagundes:
“Ao estipular a lei que de determinada sentença caberá recurso necessário, condiciona a integração, e, conseqüentemente, a validez do pronunciamento jurisdicional ao dúplice exame da relação jurídica. Por imposição do seu texto, não haverá sentença, como ato estatal de composição da lide, antes que a segunda instância confirme ou reforme o que na primeira se decidiu. Haverá um pronunciamento jurisdicional em elaboração, por ultimar, pendente de ato posterior necessário. O julgado estará incompleto, como se diz em acórdão do Supremo Tribunal Federal. É o que se infere da natureza e finalidade desse recurso de exceção” (FAGUNDES, Seabra. Dos recursos ordinários em matéria civil, p. 193-4, apud MARTINS, Pedro Batista. Recursos e processos de competência originária dos tribunais. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1957, p. 205).
Destaca-se que não vige nas apelações estatais sujeitas a reexame necessário o princípio do “tantum devolutum quantum apellatum”. Isto se dá porque a matéria eventualmente não apelada pela Fazenda Pública subirá via reexame. Não sendo apreciada pelo Tribunal, não transitará em julgado.
A apelação da Fazenda Pública não tem o condão de restringir o alcance do reexame necessário. Para Sérgio Gilberto Porto, in Comentários ao Código de Processo Civil – Do processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, nota 5 ao art. 475, p. 239:
“(...) pode-se, de logo, aduzir que tanto a extensão quanto a profundidade da devolução não sofrem limites, sendo, pois, a matéria integralmente devolvida à análise do juízo ad quem, tenha havido ou não apelo voluntário, uma vez coloridas as hipóteses elencadas no dispositivo aqui analisado. Tal posição se justifica, exatamente, porque o propósito da regra é de oferecer às hipóteses consagradas garantia legal de reexame sem qualquer limitação, não sendo lógico que eventual apelo voluntário venha a limitar a extensão do conhecimento na devolução necessária. Não bastasse isso, cumpre esclarecer que, não sendo a devolução necessária motivo plausível que possa fazer com que eventual apelo voluntário gere reflexos limitativos à remessa legal, máxime frente à absoluta divergência de propósitos e natureza jurídica da medida.”
Destarte, os casos tratados pelo art. 475 do CPC tiram a possibilidade da sentença de primeiro grau de ser uma sentença definitiva, por si própria, pois precisará ser reexaminada no Tribunal, para a partir daí produzir seus efeitos.
“Caso haja apelação, deve-se aguardar seu regular processamento perante o próprio juízo prolator da sentença, para somente então, determinar o envio dos autos ao tribunal, aquém caberá apreciar, CONJUNTAMENTE, o reexame necessário e a apelação. Não havendo apelação, deverão, de igual modo, ser remetidos os autos ao tribunal para apreciação do reexame necessário.” (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. 7ª edição, volume 3, pág. 485, Editora Jus Podium, 2009)
Conheço da remessa oficial do processo, bem como do recurso voluntário, presentes os pressupostos para sua admissão.
Como dito alhures, preliminarmente, o apelante alega questão de ordem pública, informando que a patrona da requerente estaria impedida de advogar contra a Fazenda Pública.
Apresenta como razão de seu inconformismo, que chegou ao conhecimento da Procuradoria do Estado, que a referida advogada, no período de 15 de dezembro de 2005 a 05 de novembro de 2007, era servidora estatutária do Estado de Roraima, ocupando o cargo comissionado de Consultora Jurídica da Defensoria Pública Estadual.
Pugna, portanto, que sejam declarados nulos todos os atos praticados pela advogada Dircinha Carreira Duarte.
A alegação feita em preliminar foi comprovada nos presentes autos, contudo, como esta Corte já se manifestou acerca do assunto, trago à colação o entendimento consolidado pelo Tribunal, com o qual comungo:
Embargos de Declaração interpostos na Apelação Cível Nº 001007008809-0
Embargante: Estado de Roraima
Embargada: Eliza Maria de Sousa
Relator: Juiz Convocado César Alves:
Acórdão publicado no DPJ Nº 3831 de 26 de abril de 2008
“EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE ANUAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. IMPEDIMENTO DA PATRONA DA AUTORA PARA ADVOGAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO JÁ SUPERADO. PRETENDIDO ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS DECLARATÓRIOS. IMPROVIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO APONTADAS OU ALEGADAS.
1. Não se pode, validamente, impor ao autor a penalização da extinção do feito por desconhecer a situação do causídico junto à ordem dos advogados do Brasil, máxime quando o alegado impedimento já se encontra superado.
2. “Efeitos infringentes, quando possíveis, decorrem da alteração jurídica advinda com a integração, aclaramento ou esclarecimento da decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados. (STF – HCED 86289 – go – 1ª T. Rel. Min. Ricardo Lewandowski – DJU 16.02.2007 – p. 47)”
Assim, rejeito a preliminar apresentada. Passo ao juízo de mérito do recurso de apelação.
A sentença combatida julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Ressarcimento de Diferença Salarial, condenando o Estado de Roraima ao pagamento referente ao índice de reajuste anual previsto no art.1º da Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento), sobre a remuneração da requerente no ano 2003, uma vez que restou comprovado o citado reajuste no ano de 2002 (Ficha Financeira – fls. 11/34).
Em aperta síntese, no mérito o apelante, requer a reforma da sentença, para afastar a condenação do Estado ao pagamento da revisão geral anual da apelada referente ao ano de 2003, apresentando, para tanto, alguns argumentos que passo a analisar.
Segundo precedente do STF, "a doutrina, a jurisprudência e até mesmo o vernáculo indicam como revisão o ato pelo qual formaliza-se a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, por sinal expressamente referido na Carta de 1988 – inciso IV do art. 7º --, patente assim a homenagem não ao valor nominal, mas sim ao real do que satisfeito como contraprestação do serviço prestado. ESTA É A PREMISSA CONSAGRADORA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS, SOB PENA DE RELEGAR-SE À INOCUIDADE A GARANTIA CONSTITUCIONAL, NO QUE VOLTADA À PROTEÇÃO DO SERVIDOR, E NÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA" (STF, Pleno, RMS 22.307/DF, rel. Min. Marco Aurélio).
Convergindo ao mérito, na esteira da exegese do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, o direito à revisão geral anual é garantido. Vejamos o que dispõe o dispositivo mencionado:
“a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”
Diante da omissão do Poder Executivo Federal na elaboração da lei específica exigida pela norma constitucional, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou a ADIN Nº 2021-7/DF, que decidiu no sentido de que o Presidente deveria desencadear um processo legislativo anualmente para que houvesse a concessão das revisões remuneratórias, em assim não agindo estaria caracterizado a mora legislativa.
Em virtude deste julgamento a Corte Maior apenas enviou mensagem ao Poder Executivo informando sobre a necessidade de anualmente ser concedida revisão remuneratória aos servidores públicos federais, a contar de junho de 1999, ou seja, um ano após a promulgação da EC n° 19/98. Posteriormente, foram julgadas várias ADIN’s pela Suprema Corte onde foi enviada a mesma mensagem aos chefes do Poder Executivo de diversos Estados deste país (ADI 2504/MG; ADI 2506/CE; ADI 2507/AL; ADI 2492/SP; ADI 2486/RJ; ADI 2498/ES; ADI 2493/PR; ADI 2481/RJ, dentre outras).
ADI 2061 / DF - DISTRITO FEDERAL
Relator: Min. ILMAR GALVÃO
Julgamento: 25/04/2001
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJ 29-06-2001
EMENTA:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC Nº 19, DE 4 DE JUNHO DE 1998). Norma constitucional que impõe ao Presidente da República o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores da União, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, § 1º, II, a, da CF. Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde junho/1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC nº 19/98. Não se compreende, a providência, nas atribuições de natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103, § 2º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister. Procedência parcial da ação.
No âmbito estadual, tal entendimento foi mantido quando o Partido Social Liberal (PSL) propôs no Supremo Tribunal Federal, em face do Governador do Estado de Roraima, Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 2519-8, IN VERBIS:
ADI 2519 / RR - RORAIMA
Relator: Min. ILMAR GALVÃO
Julgamento: 18/03/2002
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJ 19-04-2002
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE JUNHO DE 1998). ESTADO DE RORAIMA. Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República. Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde junho de 1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC n.º 19/98. Não se compreende, a providência, nas atribuições de natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103, § 2.º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister. Procedência parcial da ação.
Desta feita, segundo entendimento transcrito acima, a norma constitucional alterada pela EC 19/99 (inciso X, art. 37 da CF/88), não é auto-aplicável, assim o respeito à Constituição só pode ser no sentido de restar reconhecida a desvalia jurídica da omissão legislativa.
No caso em testilha, somente no ano de 2002, após iniciativa do Governador do Estado, foi promulgada e publicada a Lei nº 331/02, que instituiu o índice de revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos do Estado de Roraima.
Vale trazer à colação o dispositivo legal discutido na presente demanda:
“Art. 1º Fica instituído o índice linear de revisão geral anual das remunerações dos Servidores Públicos Estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, no percentual de 5% (cinco por cento).”
Alega o apelante que a citada tem caráter temporário, pois, segundo seus argumentos, em sede de natureza constitucional, a revisão geral da remuneração e dos subsídios deve ser periódica (anual), compulsória, igual e em dada ocasião (na mesma data), para todos os servidores públicos.
Segue o apelante afirmando que, em razão do princípio da simetria a Lei Nº 331/02 não pode ser usada como um “gatilho” salarial para todo 1º de abril de cada ano, pois à luz da Constituição Federal, a referida lei deve ser usada apenas para o exercício orçamentário de 2002.
Conforme ensina o preclaro Alexandre de Moraes:
“Ressalte-se grande inovação dessa alteração, uma vez que expressamente previu ao servidor público o princípio da periodicidade, ou seja, garantiu anualmente ao funcionalismo público, no mínimo, uma revisão geral, diferentemente da redação anterior do citado inciso X, do art.37, que estipulava que “a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre os servidores públicos civis e militares far-se-á sempre na mesma data”, garantindo-se tão somente a simultaneidade de revisão, mas não a periodicidade. Com a nova redação, obviamente, a obrigatoriedade do envio de pelo menos um projeto de lei anual, tratando da reposição do poder aquisitivo do subsídio do servidor público, deriva do próprio texto constitucional.”
Neste jaez, segundo o apelante a Lei Nº 331/02 teria validade apenas para o ano de 2002.
Entretanto, naquele mesmo ano adveio norma que autorizou a revisão geral anual de 2003, com base no percentual criado pela Lei 331/02. Senão vejamos:
Lei 339, de 17 de julho de 2002, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2003:
“Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei nº 331, de 19 de abril do corrente ano.”
Desta feita, mesmo se destinando a vigência temporária, a lei nº 331, de 19 de abril de 2002 vigorou para o ano de 2002, mas também foi aplicada no ano de 2003, por força do artigo 41 da lei nº 339, de 17 de julho de 2002.
Tal entendimento foi aplicado porque apesar da Lei nº 391, de 25 de julho de 2003, revogar o artigo 41 da Lei 339, de 17 de julho de 2002, aquela não teve o condão de retirar sua vigência para o ano de 2003, pois ao iniciar aquele ano, a servidora já tinha adquirido direito à revisão geral anual com base naquela legislação.
Tal direito foi afastado com a Lei nº 391, de 25 de julho de 2003 alterou a redação do citado dispositivo, que passou a seguinte redação:
“Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, em percentual a ser definido em lei específica”.
Destaca-se que após está data o Poder Executivo Estadual não publicou mais nenhuma lei estabelecendo o percentual para revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos deste Estado, por isso, para os anos seguintes não há possibilidade do Poder Judiciário conceder tal revisão aos servidores do Estado de Roraima, pois de acordo com a lei nº 391/2003, somente a partir do exercício de 2004, a revisão geral anual dependeria de lei específica trazendo o respectivo índice, para então figurar o aumento da correspondente, na Lei Orçamentária Anual.
No caso em tela restou comprovado o seu cumprimento para o ano de 2002, através da ficha financeira da servidora. Contudo, o Poder Executivo reluta em cumprir o que dispunha a referida norma, no caso de 2003, sob o pretexto de existirem vícios que afrontariam os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como os artigos 37, inciso X e 169, § 1º da Constituição Federal.
Quanto à alegação de violação do art.169, §1º da Constituição Federal, assim como da Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo entendimento já pacificado nesta Corte de Justiça, não assiste razão ao apelante. Senão vejamos:
“Não há como prosperar, ademais, a alegação de existência de vícios intrínsecos na Lei nº 331/02, sob o fundamento de ter infringido os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 – art.16 e 17) e os artigos 37, XIII e 169, §1º, da CF. É que o impetrado não trouxe aos autos, qualquer documento que comprove tal assertiva. Assim, não se pode afirmar que a Lei nº 331/02 desrespeitou, por exemplo, a norma de prévia dotação orçamentária, porquanto não há comprovação desse vício. A publicação da lei no Diário Oficial do Estado faz presumir (presunção relativa) que a mesma reveste-se de todos os requisitos para a sua elaboração, inclusive a observância das regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. Não basta, entretanto, a mera alegação da existência de vícios, faz-se necessário a prova dos mesmos. Ausente, destarte, tais provas, não se pode acolher tal pretensão.”
(MS nº 010.05.004707-4 - Boa Vista-RR, Impetrante: Marcos Landvoigt Bonella; Impetrado: Exmo. Sr. Gorvernador do Estado de Roraima; Procurador do Estado: Dr. Mivanildo da Silva Matos, Relator: Des. Almiro Padilha, Pleno, unânime, j. 16.11.05 - DPJ nº 3250 de 23.11.05, pg. 01).”
Ademais, confirmando este entendimento, a própria Lei nº 331/02 rechaça a alegação do apelante em seu art.5º, in verbis:
“Art. 5º As despesas decorrentes da edição desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado de Roraima.”
Verifica-se assim, que não há plausibilidade nas razões do recorrente, pois a própria norma indica que há dotação orçamentária para atender revisão pretendida, não havendo assim violação ao art. 169 da Constituição Federal, tampouco à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, não deve prosperar o pedido do apelante, no sentido de reformar da r. sentença para que o mesmo deixe de pagar o índice de reajuste no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração da servidora JOSSILENE ALMEIDA DA SILVA a partir do 2003, incidindo sobre seus reflexos, inclusive, em todas as gratificações, adicionais, décimo-terceiro salário, férias e abonos de 1/3 sobre o valor das remunerações das férias, valores estes a serem calculado em liquidação de sentença e implantado em folha de pagamento.
Considerando que no caso em tela o segundo grau de jurisdição é obrigatório, fazendo com que a matéria seja devolvida in totum a esta Corte de Justiça, determino modificação da sentença apenas quanto aos honorários advocatícios, em atendimento ao disposto no § 4º do art. 20 do CPC, por entender que devem ser reduzidos para R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da existência de demandas repetidas, podendo o patrono ter apresentado as partes como litisconsórcio ativo facultativo, e, também, por não vislumbrar requisito que enseje o valor fixado na sentença. Devendo, entretanto, serem compensados entre as partes, em razão da sucumbência recíproca do artigo 21 do CPC. No mais, a sentença proferida pelo juízo a quo julgou acertadamente a lide, desmerecendo quaisquer reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso voluntário de Apelação, mas dou provimento parcial ao reexame necessário, modificação apenas o valor estipulado para pagamento de honorários advocatícios, mantendo a sentença em seus demais termos.
É como voto.
Boa Vista, 21 de julho de 2009.
DES. MAURO CAMPELLO
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível nº 010.08.011263-3
Apelante: Estado de Roraima
Procuradora: Drª Tereza Luciana Soares de Sena
Apelada: Jossilene Almeida da Silva
Advogada: Drª Isabel Cristina Marx Kotelinski
Relator: DES. MAURO CAMPELLO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO - REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES PARA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS:
1. IMPEDIMENTO DA PATRONA DA AUTORA PARA ADVOGAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO JÁ SUPERADO. PRELIMINAR REJEITADA.
2. VIGÊNCIA TEMPORÁRIA DA LEI Nº 331/02 – REVISÃO DE 2003 GARANTIDA – – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 41 DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
3. REVISÃO AO ANO DE 2002 GARANTIDA PELA LEI Nº 331/02 – COMANDO CUMPRIDO ADMINISTRATIVAMENTE - DELIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DO REAJUSTE PARA O ANO DE 2003 POR FORÇA DO ARTIGO 41 DA LEI 339/02.
4. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO À REGRA DO ARTIGO 169, § 1º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NEM DA LEI DE RESPONSABILIDADE - MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO – INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE – IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
5. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS NO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INTELIGÊNCIA DO § 4º DO ART. 20 DO CPC – DEMANDAS REPETIDAS – POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DO ARTIGO 21 DO CPC – PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação, dando provimento parcial ao reexame necessário e, negando-o a apelação, em razão da modificação da sentença apenas quanto aos honorários advocatícios, em atendimento ao disposto no § 4º do art. 20 do CPC, mantendo a sentença em seus demais aspectos, nos termos do voto do relator.
Sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de julho de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator/Presidente
Des. ROBÉRIO NUNES DOS ANJOS
Revisor
DES. LUPERCINO NOGUEIRA
Julgador
Esteve presente o Dr. EDSON DAMAS
Procurador Geral de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4133, Boa Vista, 6 de agosto de 2009, p. 051.
( : 21/07/2009 ,
: XII ,
: 51 ,
Ementa
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CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível n.º 010.08.011263-3
Apelante: Estado de Roraima
Procuradora: Drª Tereza Luciana Soares de Sena
Apelada: Jossilene Almeida da Silva
Advogada: Drª Isabel Cristina Marx Kotelinski
Relator: DES. MAURO CAMPELLO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Roraima contra JOSSILENE ALMEIDA DA SILVA, em face da sentença exarada às fls. 92/97, que julgou parcialmente procedente o pedido exordial, às fls. 92/97, uma vez que restou comprovado o pagamento do reajuste no ano de 2002 (Fich...
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus com pedido de liminar Nº 010.9.012434-7/Boa Vista
Impetrante: Dr. Marcos Antônio Jóffily (DPE)
Paciente: Franciney Pereira dos Santos
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Pacaraima/RR
Relator: Des. Mauro Campello
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público, Dr. Marcos Antônio Jóffily, em favor de FRANCINEY PEREIRA DOS SANTOS, preso em flagrante em 13 de fevereiro do corrente, pela suposta prática prevista no art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 29, ambos do Código Penal.
Alega o impetrante, em síntese, que o Paciente suporta constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal, uma vez que passados mais de 150 (cento e cinqüenta) dias da sua prisão, sequer foi citado para apresentação de defesa prévia, razão pela qual requereu a expedição de alvará de soltura a fim de sanar a mencionada coação ilegal.
Informações da autoridade tida como coatora às fls.23/25, onde consta que o Ministério Público requereu a prisão preventiva do acusado, o que restou acatado pelo Juiz de Direito da Comarca de Pacaraima em 26 de março de 2009.
Esclareceu a MM. Juíza a quo que, em 25 de março de 2009, foi expedida carta precatória para fins de citação do réu, sendo recebida a denúncia somente em 23 de julho do corrente ano.
Informou ainda que atualmente o processo encontra-se aguardando informações acerca da localização de outro corréu no processo principal.
Às fls. 26/27, a liminar foi deferida.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça às 43/47, pela concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 22 de setembro de 2009.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus com pedido de liminar Nº 010.9.012434-7/Boa Vista
Impetrante: Dr. Marcos Antônio Jóffily (DPE)
Paciente: Franciney Pereira dos Santos
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Pacaraima/RR
Relator: Des. Mauro Campello
VOTO
Consta dos autos que o ora paciente foi preso em flagrante em 13 de fevereiro do corrente ano pela suposta prática prevista no art. 157, § 2º, incisos I e II c/c art. 29, ambos do Código Penal, sendo decretada sua prisão preventiva em 26 de março de 2009.
Conforme informou a autoridade coatora, embora tenha sido determinada a citação do réu em 26 de março de 2009, via carta precatória, observou-se que a denúncia não havia sido recebida, sendo somente então recebida a inicial acusatória em 23 de julho do corrente ano.
Ainda segundo os esclarecimentos fornecidos pelo juízo a quo, o processo encontra-se atualmente aguardando informações acerca da localização de corréu nos autos principais.
Diante de tal contexto, hei por bem relaxar em sede liminar a prisão do paciente, uma vez que, até àquele momento processual, não fora oportunizada a apresentação de defesa prévia ao acusado, o qual era mantido em custódia cautelar há aproximadamente 180 dias, sem que o processo revelasse maiores complexidades a justificar o atraso, restando evidenciado, portanto,o excesso de prazo na formação da culpa, sem qualquer contribuição da Defesa.
Neste sentido, entendo que deva ser concedida em definitivo a presente ordem, posto que o processo ainda aguarda a realização de providências necessárias ao início da instrução processual, sem qualquer previsão para sua conclusão, o que torna irregular a manutenção da prisão cautelar, mormente por se saber que esta tem caráter excepcional, não devendo perdurar além do estritamente necessário, a fim de não afrontar os princípios constitucionais da celeridade processual e da dignidade da pessoa humana.
Confira-se, nessa linha, o seguinte precedente emanado do Excelso Supremo Tribunal Federal:
"HABEAS CORPUS" – PROCESSO PENAL – PRISÃO CAUTELAR – EXCESSO DE PRAZO – INADMISSIBILIDADE – OFENSA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ART. 1º, III) – TRANSGRESSÃO À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, LIV) – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – PEDIDO DEFERIDO – O EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER TOLERADO, IMPONDO-SE, AO PODER JUDICIÁRIO, EM OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, O IMEDIATO RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR DO INDICIADO OU DO RÉU – (STF – HC 95.464-2 – Rel. Min. Celso de Mello – DJe 13.03.2009 – p. 194)
ISTO POSTO, em harmonia com o parecer ministerial, concedo em definitivo a presente ordem.de Habeas Corpus em favor de FRANCINEY PEREIRA DOS SANTOS.
É como voto.
Boa Vista, 22 de setembro de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus com pedido de liminar Nº 010.9.012434-7/Boa Vista
Impetrante: Dr. Marcos Antônio Jóffily (DPE)
Paciente: Franciney Pereira dos Santos
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Pacaraima/RR
Relator: Des. Mauro Campello
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE E, POSTERIORMENTE, POR FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA – INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE, APÓS CERCA DE 06 (SEIS) MESES AINDA NÃO SE INICIOU, ENCONTRANDO-SE NO AGUARDO DE PROVIDÊNCIAS POR PARTE DO ESTADO – OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – EXEGESE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA CELERIDADE PROCESSUAL E DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – ORDEM CONCEDIDA. Concede-se a ordem quando demonstrado que o atraso na tramitação da ação penal ocorreu por fatos não atribuíveis à defesa, prolongando-se a prisão por tempo não razoável.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, e em harmonia com o parecer ministerial, em conceder a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 22 de setembro de 2007.
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente/ Relator
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Julgador
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Procuradoria de Justiça Estadual
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4177, Boa Vista, 10 de outubro de 2009, p. 11.
( : 22/09/2009 ,
: XII ,
: 11 ,
Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus com pedido de liminar Nº 010.9.012434-7/Boa Vista
Impetrante: Dr. Marcos Antônio Jóffily (DPE)
Paciente: Franciney Pereira dos Santos
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Pacaraima/RR
Relator: Des. Mauro Campello
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público, Dr. Marcos Antônio Jóffily, em favor de FRANCINEY PEREIRA DOS SANTOS, preso em flagrante em 13 de fevereiro do corrente, pela suposta prática prevista no art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 29, ambos do Código Penal.
Alega o impetrante,...
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS com pedido liminar Nº 010.09.012585-6//Boa Vista
Impetrante: Francisco Evangelista dos Santos de Araújo
Paciente: Márcio da Silva Cruz
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Márcio da Silva Cruz, preso preventivamente em 21/01/08 e denunciado juntamente com outros dois acusados pela suposta prática prevista no arts. 312, § 1º c/c 29, ambos do Código Penal.
O Impetrante alega, em suma, que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal praticado pelo MM. Juiz da 5ª Vara Criminal em razão de excesso de prazo na prolação de sentença.
Argumentou que embora os memoriais finais tenham sido apresentados desde 11/03/2009, até a presente data não foi preferida a sentença, sem que houvesse contribuição da Defesa para o atraso.
Juntou os documentos de fls. 23/598, pugnando, inclusive em sede liminar, pela concessão da ordem.
Informações da autoridade apontada como coatora às fls. 603/606, acrescidas dos documentos de fls. 607/647, sendo esclarecido que a defesa do acusado apresentou as alegações finais em 11/03/2009, e as do co-autor Sinei Mota Cardoso em 16/04/2009, salientando que a audiência de transação penal envolvendo o terceiro acusado Pedro Faustino não se realizou na data de 17/07/2009 em razão de férias do juiz titular e em virtude do juiz substituto estar acumulando processos na 5ª e na 6ª Varas Criminais.
Nova audiência designada para o dia 13/08/2009 não se realizou tendo em vista a ausência do acusado Pedro Faustino, encontrando os autos, atualmente, em fase de designação de nova data para audiência preliminar.
Às fls 649/650, a liminar foi indeferida.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça às fls. 652/655 pelo conhecimento e concessão presente ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 22 de setembro de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS com pedido liminar Nº 010.09.012585-6/Boa Vista
Impetrante: Francisco Evangelista dos Santos de Araújo
Paciente: Márcio da Silva Cruz
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
VOTO
O writ merece ser deferido.
In casu, verifica-se o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, visto que a prisão preventiva do acusado ocorreu em 21/01/2008 e, até a presente data, não foi prolatada sentença no feito em comento, sem que haja previsão para a mesma, visto que, segundo as informações da autoridade coatora, “os autos encontram-se aguardando nova data para audiência preliminar referente ao acusado Pedro Faustino”
Segundo consta dos autos, o ora paciente Márcio da Silva Cruz foi denunciado juntamente com outros dois acusados pela prática do delito de peculato, em concurso de pessoas.
Ocorre que, embora encerrada a instrução, entendo que, neste caso, a Súmula 52 do STJ não constitui óbice à concessão da ordem, uma vez que, apesar de apresentadas as alegações finais do paciente em 11/03/2009, não há previsão quanto à prolação da sentença, sendo esclarecido pela autoridade apontada como coatora que os autos encontram-se aguardando realização de a audiência preliminar envolvendo um dos acusados (Pedro Faustino).
Informou o juiz a quo (fls. 603/606) que a referida audiência preliminar deixou de realizar-se por duas vezes, sendo que, em uma delas, por conta da ausência do juiz substituto da 5ª Vara Criminal por estar acumulando os processos da 6ª Vara Criminal, o que lhe impossibilitou presidir referida audiência, e em outra, em razão da ausência do réu Pedro Faustino.
Nesse contexto, resta evidenciado o constrangimento ilegal na espécie, decorrente de excesso de prazo para o término da ação penal, uma vez que os autos encontram-se conclusos para sentença há aproximadamente 06 (seis) meses sem previsão para que seja proferida a decisão de mérito, não podendo o Paciente permanecer em custódia cautelar indefinidamente, aguardando a prestação jurisdicional.
Nesse diapasão:
HABEAS CORPUS – PROCESSUAL PENAL – PORTE ILEGAL DE ARMA – PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO – RÉU PRESO HÁ MAIS DE 01 (UM) ANO E 05 (CINCO) MESES – EXCESSO DE PRAZO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52/STJ – 1- Na presente hipótese, as informações constantes nos autos dão conta de que o feito encontra-se na fase de diligências, desde o dia 18 de outubro de 2007. Ocorre que tal situação permanece inalterada até a presente data, sem qualquer justificativa razoável ou incidente relevante atribuível à defesa, capaz de justificar a paralisação. 2- É sabido que, encerrada a fase instrutória, tem aplicação o enunciado da súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, tal entendimento, porém, deve ser mitigado, visando atender aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, na medida em que não pode o réu permanecer preso cautelarmente, de forma indefinida, no aguardo do julgamento do mérito. 3- Assim, resta evidenciado o reclamado constrangimento ilegal, à vista do excesso de prazo no julgamento do Paciente. Ademais, é direito do acusado ser julgado em prazo razoável ou ser posto em liberdade. 4- Ordem concedida para, reconhecendo o excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar, determinar a expedição de alvará de soltura em favor do ora Paciente, se por outro motivo não estiver preso, para que possa aguardar o seu julgamento em liberdade. (STJ – HC 101.541 – (2008/0049907-9) – 5ª T. – Relª Laurita Vaz – DJe 17.11.2008 – p. 1192)
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, concedo a ordem e determino a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, exceto se por outro motivo deva permanecer preso, mediante compromisso de estilo.
É como voto.
Boa Vista, 22 de setembro de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS com pedido liminar Nº 010.09.012585-6//Boa Vista
Impetrante: Francisco Evangelista dos Santos de Araújo
Paciente: Márcio da Silva Cruz
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
EMENTA
HABEAS CORPUS. PECULATO. EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS JUSTIFICADORES. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, e, em consonância com o parecer ministerial, em conceder a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 22 de SETEMBRO de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO- Presidente /Relator
Des. LUPERCINO NOGUEIRA/ Julgador
Des. RICARDO OLIVEIRA– Julgador
PROCURADORIA DE JUSTIÇA ESTADUAL
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4183, Boa Vista, 21 de outubro de 2009, p. 08.
( : 22/09/2009 ,
: XII ,
: 8 ,
Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS com pedido liminar Nº 010.09.012585-6//Boa Vista
Impetrante: Francisco Evangelista dos Santos de Araújo
Paciente: Márcio da Silva Cruz
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Márcio da Silva Cruz, preso preventivamente em 21/01/08 e denunciado juntamente com outros dois acusados pela suposta prática prevista no arts. 312, § 1º c/c 29, ambos do Código Penal.
O Impetrante alega, em suma, que o paciente vem sofrendo constrangim...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus nº 01009012652-4
Impetrante: José Roceliton Vito Joca
Paciente: João Edson dos Santos Cardoso
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis
Relator: Des. Lupercino Nogueira
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado por José Roceliton Vito Joca, em favor de João Edson dos Santos Cardoso, preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, caput, c/c art. 14, II do Código Penal.
Alega o impetrante, em síntese, que o paciente está preso há mais de um ano e três meses sem que a defesa tenha dado causa ao retardamento da conclusão do feito, caracterizando-se o flagrante excesso de prazo e, consequentemente, o constrangimento ilegal a que está submetido o paciente.
Por fim, requer a concessão da medida liminar, para que o paciente responda o processo em liberdade e, no mérito, a concessão em definitivo da ordem.
À fl. 53, a autoridade coatora prestou as informações solicitadas, afirmando que a instrução criminal encontra-se em fase de conclusão, faltando somente a oitiva do paciente, que não foi realizada em virtude do réu estar recolhido na Penitenciária Agrícola do Monte Cristo e não ter sido apresentado em juízo na data designada.
Às fls. 59/60, indeferi a medida liminar.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça do Estado de Roraima opinou pela concessão da ordem, haja vista que resta configurado o excesso de prazo injustificado para a conclusão do feito.
É o breve relato.
Boa Vista, 29 de setembro de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus nº 01009012652-4
Impetrante: José Roceliton Vito Joca
Paciente: João Edson dos Santos Cardoso
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis
Relator: Des. Lupercino Nogueira
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a presente ordem de habeas corpus.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 04 de maio de 2008 e denunciado em 05 de junho do mesmo ano pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal.
Ocorre que, conforme se verifica na consulta processual do Siscom e nas informações prestadas pela autoridade coatora, após o encerramento da instrução criminal o Ministério Público aditou a denúncia para incluir a qualificadora prevista no inciso IV, do § 2º, do art. 121, do Código Penal, aditamento esse que foi recebido em 22 de abril de 2009.
Contudo, até a presente data o feito encontra-se paralisado aguardando o novo interrogatório do réu, que ainda não foi possível em razão desse não ter sido apresentado ao Juízo de Rorainópolis na data designada.
É certo que o prazo para a formação da culpa não se reveste de rigidez, sendo aceitável a sua dilação nos casos em que ocorrem entraves processuais que forçam o magistrado a estender o prazo para conclusão da instrução criminal.
No entanto, in casu, o paciente encontra-se preso desde maio de 2008 e o feito paralisado desde abril de 2009, aguardando, em decorrência do aditamento da denúncia, o novo interrogatório do réu, que somente ainda não aconteceu em virtude da desídia da máquina estatal em apresentar o acusado em juízo na data solicitada.
Assim sendo, verifica-se que o atraso na conclusão da instrução não pode ser atribuída a defesa, razão pela qual resta configurado o constrangimento ilegal a que está submetido o paciente.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:
“HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. DECURSO DE MAIS DE UM ANO E CINCO MESES DESDE A PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE POR CRIME DE TENTATIVA DE DURTO QUALIFICADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO CONCLUÍDA. PROCESSO PARALISADO À ESPERA DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISIÇÃO DE LAUDO DE EXAME DO LOCAL DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA NO ATRASO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. RITO COMUM ORDINÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA PARA RELAXAR A PRISAO DO PACIENTE.
(...)
3. Não é possível impor ao réu os ônus pela demora estatal, de modo que manifesta a ilegalidade da prisão do paciente, em razão do excesso de prazo na conclusão da instrução criminal.
4. Ordem concedida, para relaxar a prisão do paciente.”
(TJ/DFT. 20080020037869HBC. Relator: Roberval Casemiro Belinati. J. 24.04.08)
“EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA DO ACUSADO – OCORRÊNCIA – FATOS NÃO ATRIBUÍVEIS À DEFESA – ORDEM CONCEDIDA.
Não tendo a Defesa do acusado concorrido para o atraso verificado na tramitação da ação penal, que se prolongou por tempo não razoável, deve-se conceder a ordem, relaxando-se a prisão do paciente.”
(TJ/RR. HC 01008009450-0. Relator: Des. Carlos Henriques. J.06.05.08)
“HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO EM FLAGRANTE – PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO – REJEIÇÃO – MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE – MÉRITO – PROCESSO AGUARDANDO A JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO HÁ 243 DIAS, SEM CULPA DA DEFESA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se confundem a liberdade provisória e o relaxamento da prisão em flagrante. Mudança do entendimento da Turma Criminal, com base na melhor doutrina. Preliminar rejeitada.
2. Concede-se a ordem quando demonstrado que o atraso na tramitação da ação penal ocorreu por fatos não atribuíveis à defesa, prolongando-se a prisão por tempo não razoável.”
(TJ/RR. HC 0010.09.011705-1. Relator: Des. Ricardo Oliveira. J. 26.05.09)
Ex positis, caracterizado o excesso de prazo injustificado para conclusão da instrução criminal, em consonância com o parecer ministerial, concedo a ordem pleiteada.
Expeça-se o competente alvará de soltura.
É como voto.
Boa Vista, 29 de setembro de 2009
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus nº 01009012652-4
Impetrante: José Roceliton Vito Joca
Paciente: João Edson dos Santos Cardoso
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis
Relator: Des. Lupercino Nogueira
EMENTA
HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PROCESSO PARALISADO AGUARDANDO INTERROGATÓRIO DO RÉU – ATRASO INJUSTIFICADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA.
É assegurado constitucionalmente ao acusado, especialmente aquele preso provisoriamente, o direito à duração razoável do processo, não sendo aceitável que o réu permaneça acautelado em virtude da desídia da máquina estatal em apresentar o acusado em juízo na data solicitada.
Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus nº 01009012652-4, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conceder a ordem, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e nove.
Des. Mauro Campello
- Presidente –
Des. Lupercino Nogueira
- Relator –
Des. Ricardo Oliveira
- Julgador –
Esteve presente Dr(a):___________________________________________________
Procurador(a) de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4207, Boa Vista, 26 de novembro de 2009, p. 012.
( : 29/09/2009 ,
: XII ,
: 12 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus nº 01009012652-4
Impetrante: José Roceliton Vito Joca
Paciente: João Edson dos Santos Cardoso
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis
Relator: Des. Lupercino Nogueira
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado por José Roceliton Vito Joca, em favor de João Edson dos Santos Cardoso, preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, caput, c/c art. 14, II do Código Penal.
Alega o impetrante, em síntese, que o paciente está preso há mais de um ano e três meses sem que a defesa tenha...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01006005803-8
APELANTE: A. B. DA S.
APELADO: D. I. B. C
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
A. B. DA S. interpôs esta Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juiz Substituto da 6ª Vara Cível na Ação de Embargos do Devedor nº 001003074887-4.
O Autor, ora Apelante, narra na petição inicial, que é servidor público federal e que iria receber, no mês de dezembro do ano de 2003, um valor aproximado de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de verba indenizatória.
Afirma, outrossim, que paga pensão alimentícia a três filhos, decorrente de decisão judicial, e que os valores da pensão são descontados mensalmente de seu salário.
Pretende, com a cautelar, que não seja descontada pensão do montante que virá a receber a título de verba indenizatória.
O Magistrado a quo recebeu a ação como Embargos do Devedor e deferiu o pedido liminar, determinando que não fosse descontada a pensão do mencionado valor (fl.28).
Foi apresentada contestação por um dos alimentandos (fls. 47/51).
O Juiz proferiu sentença às fls. 60/63, extinguindo o processo sem resolução de mérito, por entender inexistir interesse processual do autor, haja vista que não restou caracterizado o requisito da necessidade do processo, pois “[...] o embargante não teve bloqueada a verba que alega ter direito a receber, que,aliás, sequer tem previsão para ser paga. Conforme ofício de f. 59” (fl. 62).
Inconformado com o decisum, o Autor apela, aduzindo, em síntese, que:
a) É incabível a modificação da ação de medida cautelar para embargos do devedor porque não existe a figura do devedor, haja vista que não há qualquer quantia pendente de pagamento;
b) Existe interesse processual, consoante demonstrado, à fl. 07, a qual indica o valor que será recebido pelo Apelante;
c) Não se pode exigir prévio bloqueio da verba para fins de justificar a medida judicial impetrada, pois “[...] a possibilidade de bloqueio só existiria mediante medida judicial via Apelado, até mesmo porque inexiste débito, parcelas atrasadas ou vencidas a título de alimentos. Se não existe débito não há que se falar em bloqueio.” (fl. 71).
Ao final, requer a reforma da sentença, determinando-se ao órgão pagador federal que se abstenha de promover o desconto a título de pensão alimentícia sobre as verbas indenizatórias a serem percebidas pelo Recorrente.
Após o recebimento das razões do recurso, foi juntada a contestação dos outros dois alimentandos, que residem em Manaus.
Em seguida, o Magistrado de primeiro grau proferiu decisão à fl. 102, sustentando que, a despeito da juntada tardia da contestação, não há prejuízo às partes, não devendo, portanto, que se falar em nulidade.
Por isso, determinou a manutenção da referida peça nos autos e a vista dos Autos ao Apelado para contra-razões.
O Recorrido não apresentou reposta.
Subiram os autos a este Tribunal, cabendo-me a relatoria.
O Representante do Ministério Público de 2º grau manifestou-se, primeiramente, pela declaração de nulidade do decisum combatido, por entender que a contestação dos outros dois Réus (juntada em momento posterior) deveria ser analisada antes de proferida a sentença.
À fl. 123, proferi despacho com o seguinte teor:
“No processo civil, as nulidades somente devem ser declaradas se houver prejuízo à parte a quem a declaração beneficiaria (CPC, § 1º. e § 2º. do art. 249). No caso em análise, a preliminar do Ministério Público somente poderá ser apreciada no momento do julgamento.
Por essa razão, encaminhem-se os autos conforme solicitado (119-122).”
Assim, os autos foram novamente remetidos ao Parquet graduado, cujo membro opinou, preliminarmente, pela nulidade da sentença de fls. 60/63 e demais atos posteriores à peça contestatória de L. A. e S. e M. A. e S., e, no mérito, pela improcedência do recurso, em face da falta de prova inequívoca do direito alegado.
Voltaram-me conclusos.
É o relatório.
Encaminhe-se à revisão.
Boa Vista-RR, 24 de agosto de 2009.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01006005803-8
APELANTE: A. B. DA S.
APELADO: D. I. B. C.
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO – SEGREDO DE JUSTIÇA
Após detida análise dos autos, estou que assiste razão à inconformidade do Apelante quanto ao recebimento da Medida Cautelar como Embargos do Devedor.
O Magistrado a quo fundamentou o recebimento da ação como embargos do devedor nos arts. 16, da Lei de Alimentos, e 734, do CPC, que rezam, respectivamente:
Art. 16: Na execução da sentença ou no acordo nas ações de alimentos será observado o disposto no art. 734 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil.
Art. 734. Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia.
Nota-se que referidos dispositivos versam sobre a execução das prestações alimentícias fixadas em sentença ou acordo.
O presente feito, todavia, não se trata de execução ou embargos à execução de prestação alimentícia.
Na verdade, muito embora o Autor pague alimentos a três filhos, o que se está discutindo aqui é a obrigatoriedade de incidência dos alimentos sobre uma verba que o Demandante irá receber.
Ou seja, o Requerente pede, como medida cautelar, que não sejam descontados os alimentos do montante que está prestes a receber da União e que, segundo alega, refere-se a verbas indenizatórias.
Observa-se que não há um credor, tampouco um devedor, já que os alimentos são descontados diretamente no contracheque do Autor. Verifica-se, outrossim, que, em resposta ao parecer ministerial de fl. 23, o Cartório informou inexistir qualquer ação de execução de alimentos contra o Autor.
Trata-se, sim, de uma medida assecuratória, que visa dar garantia ao Demandante de que não terá descontada a pensão alimentícia de valores que afirma ter natureza indenizatória.
Isto é, o Apelante pretende assegurar, ao menos até a propositura e julgamento de ação própria, o seu direito de receber integralmente os valores os quais entende não serem suscetíveis da pensão alimentícia.
Conforme explica Humberto Theodoro Júnior, “[...] O que se obtém no processo cautelar, e por meio de uma medida cautelar, é apenas a prevenção contra o risco de dano imediato que afeta o interesse litigioso da parte e que compromete a eventual eficácia da tutela definitiva a ser alcançada no processo de mérito.” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, 39ª ed., Forense, 2006, p. 466).
Em face dessas constatações, entendo ser descabido o recebimento da medida cautelar como embargos do devedor, bem como o prosseguimento do processo segundo o rito deste último.
Por essa razão, recebo o recurso e anulo a sentença, bem como todos os atos decisórios do processo desde o decisum de fl. 28.
Encaminhem-se os autos ao juízo de origem para que dê prosseguimento ao feito como medida cautelar.
É como voto.
Boa Vista-RR, 30 de setembro de 2009.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01006005803-8
APELANTE: A. B. DA S.
APELADO: D. I. B. C.
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO CAUTELAR. AUTOR QUE PLEITEIA MEDIDA LIMINAR A FIM DE IMPEDIR O DESCONTO REFERENTE À PENSÃO ALIMENTÍCIA DE VALORES QUE IRÁ RECEBER, SEGUNDO ALEGA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE RECEBEU A AÇÃO CAUTELAR COMO EMBARGOS DO DEVEDOR, COM ESTEIO NOS ARTS. 16, DA LEI DE ALIMENTOS E 734, DO CPC. PROCEDIMENTO QUE PROSSEGUIU NO RITO DOS EMBARGOS. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CARACATERIZAÇÃO DA AÇÃO COMO EMBARGOS DO DEVEDOR. PROCESSO ANULADO A PARTIR DO REFERIDO DECISUM. AUTOS BAIXADOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DAR SEGUIMENTO AO FEITO NO RITO DA AÇÃO CAUTELAR.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e anular parcialmente o processo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 30 de setembro de 2009.
Des. Mauro Campello
Presidente e julgador
Des. Lupercino Nogueira
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Esteve presente: __________________________________
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4205, Boa Vista, 24 de novembro de 2009, p. 18.
( : 30/09/2009 ,
: XII ,
: 18 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01006005803-8
APELANTE: A. B. DA S.
APELADO: D. I. B. C
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
A. B. DA S. interpôs esta Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juiz Substituto da 6ª Vara Cível na Ação de Embargos do Devedor nº 001003074887-4.
O Autor, ora Apelante, narra na petição inicial, que é servidor público federal e que iria receber, no mês de dezembro do ano de 2003, um valor aproximado de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de verba indenizatória.
Afirma, outrossim, que paga pensão alimentícia a três filhos, decorrente...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 010 09 012745-6
IMPETRANTE: FRANKER BERGER DA COSTA SILVA
PACIENTE: FRANKER BERGER DA COSTA SILVA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
R E L A T Ó R I O
Trata-se de habeas corpus, com medida liminar, impetrado por FRANKER BERGER DA COSTA SILVA, em causa própria, alegando que está sofrendo constrangimento ilegal no seu direito de ir e vir por parte do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, apontado como autoridade coatora.
O impetrante pretende, por meio do presente writ, revogar a prisão preventiva decretada, argumentando que não há materialidade delitiva que justifique sua custódia, uma vez que fora delatado por outro acusado, que tinha por objetivo obter favores legais. Alega que se trata apenas de um dependente químico e que possui condições pessoais favoráveis (residência fixa e família constituída), não oferecendo risco ao bom andamento processual.
Requereu, portanto, a concessão de liminar, para que possa responder ao processo em liberdade, e, ao final, a confirmação da impetração.
Juntou documentos de fls. 05/07 (certidões e cópia de conta telefônica).
Prestadas as informações (fls. 14/17), a autoridade indigitada coatora noticiou que o paciente fora denunciado juntamente com outro acusado pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput (tráfico de drogas), combinado com o artigo 35, caput (associação para o tráfico de drogas), ambos da Lei Federal nº 11.343/06. Informou que foi decretada a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Finalmente, aduziu que o mesmo já apresentou defesa preliminar, sendo designada audiência de instrução e julgamento para o dia 28.09.2009.
A liminar foi indeferida às fls. 19/20.
Complementando as informações, o magistrado juntou os documentos de fls. 23/49.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opina, preliminarmente, pelo não conhecimento da ordem e, no mérito, pelo seu indeferimento, considerando que não há constrangimento ilegal a ser sanado (fls. 51/58).
É o relatório.
Boa Vista, 6 de outubro de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
V O T O
Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado, juntamente com outro acusado, pela suposta prática dos crimes elencados nos artigos 33 (tráfico de drogas) e 35 (associação) da Lei nº 11.343/06, nos termos seguintes:
“Emerge do incluso Inquérito Policial, iniciado por Auto de Prisão em Flagrante, que, aos 28.01.2009, por volta das 19h, numa residência no bairro São Bento (“Brigadeiro”), o primeiro Denunciado, ADALBERTO ALMEIDA DOS SANTOS, agindo de forma livre e consciente, trazia consigo 197g (cento e noventa e sete gramas) da droga erytroxylon coca lamark, vulgarmente conhecida como cocaína, substância entorpecente produtora de dependência física e psíquica, conforme Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 11 e Laudo de Exame Pericial de fl.14, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, sendo, por isso, preso em flagrante delito.
(...)
Registra o incluso Inquérito Policial, ainda, que o segundo Denunciado, FRANKER BERGER DA COSTA SILVA, auxiliava o primeiro Denunciado (ADALBERTO) na empreitada criminosa, ou seja, no tráfico ilícito de drogas nesta capital (...).
No entanto, ao término das investigações, constatou-se que os Denunciados mantinham associação com finalidade de praticar o delito de tráfico de drogas na região.
(...)
A autoria e a materialidade dos delitos estão devidamente comprovadas pelas declarações dos Agentes de Polícia Civil responsáveis pelo flagrante delito, bem pelos Autos de Apreensão de fls. 10 e 22 e Laudos de fls. 14 e 26 e circunstâncias em que ocorrera a prisão.” (denúncia, fls. 23/29)
“(...). Ora, nada afasta a idéia de que o Representado/Denunciado tenha dado continuidade ao tráfico ilícito de drogas na região, sucedendo o Denunciado ADALBERTO, já que, conforme apontado no caderno investigativo ambos mantinham associação para a prática de tal delito no bairro São Bento (“Brigadeiro”).
Portanto, ao que tudo indica, se permanecer solto, continuará praticando os delitos noticiados e fazendo novas vítimas ou evadir-se-á do local no qual se encontra atualmente tão logo tenha ciência da acusação imputada na denúncia (...).” (cota de oferecimento de denúncia com pedido de decretação da prisão preventiva, fls. 30/34).
Não merecem prosperar os argumentos do impetrante no sentido de que sua custódia é ilegal diante da inexistência dos requisitos da prisão preventiva, bem como por não haver prova da traficância e da materialidade delitiva, tratando-se de mero usuário de drogas. Sabe-se que a condição de usuário não exclui a traficância e, sem pretender ingressar na seara do mérito, a denúncia relata exatamente o contrário, ou seja, o paciente foi encontrado com 113,4g de cocaína. Ressalte-se que, considerando o interrogatório policial do paciente (fls. 43/44), o mesmo é usuário de droga há aproximadamente 25 anos e “já serviu de ‘avião’ para Adalberto, Paulinho do Beiral, Jeikson, Mozarildo e Bombado, além de Quinho, filho da ‘Chica’ ”.
Com efeito, as diligências policiais concluíram pela existência de associação para o tráfico de drogas entre os investigados, motivo pelo qual também foram incursos no art. 35 da Lei 11.343/06. Não foi por outra razão que o juízo monocrático, acolhendo manifestação ministerial, decretou a prisão preventiva do paciente (fls. 37/40), para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal:
“Portanto, ao que tudo indica, se permanecer solto, continuará praticando os delitos noticiados e fazendo novas vítimas ou evadir-se-á do local no qual se encontra atualmente tão logo tenha ciência da acusação imputada na denúncia, fato que prejudicará, sobremaneira, a instrução processual e a imposição da sanção penal autorizando, também, a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação futura da lei penal.” (Segunda Promotoria de Justiça Criminal, fl. 33).
Nesse contexto, muito embora o paciente alegue inocência em sua defesa, tal afirmação não resulta manifesta dos autos, pelo menos até a fase de recebimento da denúncia, pois cabe ao juízo monocrático, após a instrução criminal, decidir com segurança acerca da condenação ou absolvição do acusado, sob pena de supressão de instância. O habeas corpus, de procedimento documental e célere, não permite profundas incursões nos aspectos fático-probatórios para se reconhecer a inocência do réu ou ausência de materialidade delitiva, aspectos concernentes à ação de conhecimento e não de natureza mandamental.
Conforme ponderou a Procuradoria de Justiça, “observa-se que a alegação de inocência, defendida pelo impetrante diverge de todo o lastro probatório existente nos autos. A negativa de autoria sustentada não se apresenta cristalina, mas ao revés, importa em uma análise aprofundada da matéria fática, incompatível a via sumária do Habeas Corpus” (fl.55).
Por outro viés, no que se refere às condições pessoais favoráveis do paciente, o magistério jurisprudencial assevera que as mesmas não obstam a manutenção da custódia quando presentes os requisitos da prisão preventiva.
Dessa forma, em que pese tenha sido alegada a ausência da materialidade e negada a autoria delitiva, a impetração merecer ser conhecida, considerando que o paciente atua em causa própria, bem como pelo fato de ter apresentado tese defensiva vinculada à inexistência dos requisitos da prisão preventiva.
Contudo, quanto ao mérito, o presente habeas corpus não merece acolhimento, pois a segregação cautelar se encontra justificada, inexistindo constrangimento ilegal a ser reparado por esta Corte de Justiça. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRISÃO EM FLAGRANTE – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DA PRISÃO CAUTELAR – PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS – IRRELEVÂNCIA – VEDAÇÃO LEGAL – ORDEM DENEGADA – O habeas corpus não é a via adequada para analisar a alegação de inocência do paciente, por tratar-se de matéria de mérito, sendo-lhe imprescindível o aprofundamento do conjunto probatório. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantir o benefício da liberdade provisória, se há nos autos fundamentos suficientes a recomendar a manutenção da custódia cautelar. O indeferimento do benefício de liberdade provisória para o agente que pratica o crime de tráfico ilícito de drogas encontra amparo no artigo 44 da Lei nº 11.343/06. (TJMS – HC 2009.012563-9/0000-00 – 2ª T.Crim. – Relª Desª Marilza Lúcia Fortes – DJe 27.07.2009 – p. 47)
Diante dessas circunstâncias, não havendo nos autos elementos que justifiquem a concessão da medida pleiteada, hei por bem denegar a ordem, em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
Boa Vista, 6 de outubro de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator –
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 010 09 012745-6
IMPETRANTE: FRANKER BERGER DA COSTA SILVA
PACIENTE: FRANKER BERGER DA COSTA SILVA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA – RECONHECIMENTO PELA VIA DO HABEAS CORPUS – IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA DE MÉRITO DA AÇÃO CRIMINAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus n° 010 09 012745-6, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da Turma Criminal, da Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em denegar a ordem, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Sala de Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e nove.
Des. Mauro Campello
Presidente
Des. Lupercino Nogueira
Relator
Des. Ricardo Oliveira
Julgador
Dr.(a)___________________________________
Procurador-Geral de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4199, Boa Vista, 14 de novembro de 2009, p. 016.
( : 06/10/2009 ,
: XII ,
: 16 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 010 09 012745-6
IMPETRANTE: FRANKER BERGER DA COSTA SILVA
PACIENTE: FRANKER BERGER DA COSTA SILVA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
R E L A T Ó R I O
Trata-se de habeas corpus, com medida liminar, impetrado por FRANKER BERGER DA COSTA SILVA, em causa própria, alegando que está sofrendo constrangimento ilegal no seu direito de ir e vir por parte do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, apontado como autoridade coatora.
O impetrante pretende, por meio...
Câmara Única – Turma Criminal
Habeas Corpus nº 010.09.012546-8
Impetrante: Rogenilton Ferreira Gomes e Mauro Castro – Defensores Públicos
Pacientes: José Augusto Pires, João Pereira de Morais e Simone Pires Lopes
Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Des. Lupercino Nogueira
R E L A T Ó R I O
Tratam os autos de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de José Augusto Pires, João Pereira de Morais e Simone Pires Lopes, qualificados nos autos, em que alegam os impetrantes que os pacientes respondem à Ação Criminal nº 010.07.17191-1, que tramita perante a 2ª Vara Criminal desta Comarca e que se encontram presos desde o dia 03 de setembro de 2007, sem que até a data de impetração do presente writ se tenha concluído a instrução criminal.
Juntando o documento de fls. 09/10, requereram a concessão liminar e, ao final, o julgamento favorável do pedido com a concessão definitiva do writ, para conceder aos pacientes o direito de aguardar a sentença em liberdade.
A autoridade coatora informou às fls. 18/26:
a) que os pacientes, juntamente com mais outros 04 (quatro) acusados, foram denunciados como incursos nas penas do art. 33, caput, c/c art. 35, caput, ambos da Lei Federal nº 11.343/2006;
b) que os pacientes apresentaram a defesa preliminar fora do prazo legal;
c) que em 07 de janeiro de 2008, a denúncia foi recebida e designado o dia 29 de janeiro de 2008 para a realização da audiência de instrução e julgamento;
d) que a audiência não foi realizada na mencionada data em virtude da quantidade de pessoas a serem inquiridas, no total de 33 (trinta e três) pessoas, bem como pela existência de audiência anteriormente designada para o mesmo dia, razão pela qual a audiência foi redesignada para o dia 27 de fevereiro de 2008, quando todos os réus foram ouvidos e inquiridas várias testemunhas arroladas pela acusação e defesa;
e) que em 29 de fevereiro de 2008 foi realizada audiência de continuação, quando foram inquiridas mais 03 (três) testemunhas da acusação e 05 (cinco) da Defesa, quando a esta desistiu da oitiva de uma das testemunhas faltantes;
f) que em 20 de maio de 2008 foi realizada audiência de instrução e julgamento com a finalidade de inquirição das testemunhas de defesa, ao final da qual as partes requereram a substituição dos debates orais pela apresentação de memoriais, independentemente da degravação dos interrogatórios e depoimentos de testemunhas;
g) que a defesa dos pacientes recebeu o processo em carga em 06 de outubro de 2008 e somente apresentou os memoriais em 20 de março de 2009;
h) que o patrono de outros três acusados informou não estar mais atuando na defesa dos acusados e foi necessário designar defensor público para dois deles;
i) que a defesa do acusado José Augusto Pires requereu a realização da degravação de todos os depoimentos constantes dos autos, pedido este indeferido e que em razão disto o defensor público opôs correição parcial;
Indefiro a liminar requerida, os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça que se manifestou pela denegação da ordem (fls. 32/37).
É o relatório.
Boa Vista-RR, 06 de outubro de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
Câmara Única – Turma Criminal
Habeas Corpus nº 010.09.012546-8
Impetrante: Rogenilton Ferreira Gomes e Mauro Castro – Defensores Públicos
Pacientes: José Augusto Pires, João Pereira de Morais e Simone Pires Lopes
Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Des. Lupercino Nogueira
V O T O
Em que pesem os argumentos da defesa, a presente ordem não merece prosperar.
Conforme informações constantes dos autos, os pacientes foram presos em flagrante e depois denunciados na ação penal nº 010.07.171791-1, juntamente com outros 04 (quatro) acusados, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 35 caput, ambos da Lei Federal nº 11.343/2006;
Trata-se, portanto, de feito com 07 (sete) pessoas denunciadas, com diferentes patronos, em que há 26 (vinte e seis) testemunhas arroladas, o que fez com que houvesse um prolongamento justificado no encerramento da instrução criminal.
De fato a jurisprudência fixou prazo para o encerramento da instrução criminal, prazo este já extrapolado. Entretanto, também é entendimento pacífico de que este lapso pode ser ultrapassado sem implicar em constrangimento ilegal quando houver justo motivo, em respeito ao princípio da razoabilidade.
Neste sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS. DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL JUSTIFICADO. FEITO COMPLEXO. RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Omissis
2. Tratando-se de feito complexo, com doze denunciados pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, é razoável a demora para o enceramento da instrução criminal, não havendo falar em excesso de prazo. Precedentes do STJ.
3. Omissis
4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
(STJ, HC 126.641/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 02.06.09, DJe 29.06.09)
No caso em tela, malgrado o atraso no encerramento da instrução criminal, ele se justifica, posto que não se pode deixar de considerar as peculiaridades da causa e a complexidade do feito.
Ocorre, ainda, que não há como se atribuir o excesso de prazo totalmente ao Juiz a quo posto que a defesa em muito colaborou para o atraso. Senão vejamos:
a) a defesa dos pacientes recebeu o processo em carga em 06 de outubro de 2008 e somente apresentou os memoriais em 20 de março de 2009;
b) o patrono de outros três acusados informou não estar mais atuando na defesa dos acusados e foi necessário designar defensor público para dois deles;
c) a defesa do acusado José Augusto Pires requereu a realização da degravação de todos os depoimentos constantes dos autos, pedido este indeferido e que em razão disto o defensor público opôs correição parcial;
No caso em tela deve-se aplicar a súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça:
“Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução criminal provocado pela defesa”
Neste sentido:
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INQUÉRITO POLICIAL. IRREGULARIDADES QUE NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RITO PROCEDIMENTAL DA LEI N.º 11.343/06 DEVIDAMENTE ADOTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA E CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. omissis.
2. omissis.
3. O prazo para formação da culpa não pode ser aferido através de mero cálculo aritmético, admitindo dilações em face da complexidade da causa.
4. Havendo contribuição da defesa para configuração do excesso de prazo, aplica-se a Súmula 64 do STJ.
(HC Nº 0100.09.011412-4, Rel. Des. Ricardo Oliveira, j. 31.03.09, p. 19.06.09)
Importante ressaltar que a instrução criminal já se encontra encerrada, sendo caso de aplicação também da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça:
“Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo”
Não vislumbro, portanto, motivos para a concessão do presente writ, razão pela qual denego a presente ordem de habeas corpus, em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
Boa Vista-RR, 06 de outubro de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
Câmara Única – Turma Criminal
Habeas Corpus nº 010.09.012546-8
Impetrante: Rogenilton Ferreira Gomes e Mauro Castro – Defensores Públicos
Pacientes: José Augusto Pires, João Pereira de Morais e Simone Pires Lopes
Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Des. Lupercino Nogueira
E M E N T A
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. FEITO QUE ENVOLVE 07 (SETE) ACUSADOS, COM DIFERENTES PATRONOS, EM QUE HÁ VINTE E SEIS TESTEMUNHAS ARROLADAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DEFESA QUE CONTRIBUI PARA A DEMORA. INSTRUÇÃO CRININAL ENCERRADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 52 E 64 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Habeas Corpus nº 010.09.012546-8, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em consonância com o douto Parecer Ministerial, em denegar a presente ordem, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste Julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e nove.
Des. Mauro Campello
Presidente
Des. Lupercino Nogueira
Relator
Des. Ricardo Oliveira
Julgador
Esteve presente: Dr(a). _____________________________
Procurador(a) de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4205, Boa Vista, 24 de novembro de 2009, p. 13.
( : 06/10/2009 ,
: XII ,
: 13 ,
Ementa
Câmara Única – Turma Criminal
Habeas Corpus nº 010.09.012546-8
Impetrante: Rogenilton Ferreira Gomes e Mauro Castro – Defensores Públicos
Pacientes: José Augusto Pires, João Pereira de Morais e Simone Pires Lopes
Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Des. Lupercino Nogueira
R E L A T Ó R I O
Tratam os autos de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de José Augusto Pires, João Pereira de Morais e Simone Pires Lopes, qualificados nos autos, em que alegam os impetrantes que os pacientes respondem à Ação Criminal nº 010.07....
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.012818-1/Boa Vista
Impetrante: Regilanio Bezerra Lucena
Paciente: Iquison Carvalho de Oliveira
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista - RR
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Regilanio Bezerra Lucena, em favor de Iquison Carvalho de Oliveira, que responde pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, II e V c/c art. 288, ambos do Código Penal.
Pleiteia o impetrante o trancamento da Ação Penal manejada contra o paciente, por absoluta falta de justa causa, arguindo, em síntese, que a denúncia não descreve o suposto crime praticado e que a peça exordial acusatória é genérica, não tendo sequer descrito a conduta que o réu teria praticado.
Solicitadas as informações à autoridade apontada coatora, estas foram devidamente prestadas e encontram-se acostadas às fls. 36/38, acompanhada de documentos de fls. 39/55, esclarecendo o MM Juiz, que o paciente foi denunciado juntamente com outros acusados (Clailton de Souza Silva, Iris de Sena Silva, Irailton Carvalho de Oliveira, Francisco das Chagas Pereira da Silva Filho e Frank Wallyson Vitoriano de Souza), pela suposta prática dos delitos tipificados acima.
Informa ainda que, em 01/10/2007, foi determinado o desmembramento da Ação Penal em relação ao ora paciente, haja vista que este não compareceu para ser interrogado, permanecendo o feito suspenso, por força do art. 366 do CPP, até 20/08/09, quando o acusado constituiu um advogado, o qual protocolou petição requerendo a cópia dos autos.
Outrossim, esclarece o MM. Juiz que a Ação Penal de nº 010.07.174292-7 encontra-se aguardando designação de data para realização de audiência de instrução e julgamento.
O pedido de liminar foi negado às fls. 57/58, por ausência do requisito fumus boni iuris.
Parecer ministerial (fls. 60/65), opinando pela denegação da ordem de Habeas Corpus, forte no argumento de que não se configura constrangimento ilegal, mantendo-se o curso da ação penal promovida em desfavor do paciente.
É o relatório.
Boa Vista, 27 de outubro de 2009.
DES. MAURO CAMPELLO
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.012818-1/Boa Vista
Impetrante: Regilanio Bezerra Lucena
Paciente: Iquison Carvalho de Oliveira
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista - RR
VOTO
Merece ser indeferido o Writ.
Como sabido, o trancamento de Ação Penal pela via de habeas corpus constitui verdadeira exceção, sendo cabível somente quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do paciente, a atipicidade do fato ou então a extinção da punibilidade, o que não se verifica no caso.
Conforme o depoimento do policial Ailton Marcos da Silva, às fls. 24, há indícios que militam em desfavor do paciente, pois o mesmo foi visto na companhia de outros participantes do crime (Íris e Claiton), sendo que este último, inclusive, confirmou que ficara hospedado em sua casa.
Destarte, havendo elementos mínimos a justificar a Ação Penal e sendo inviável maior aprofundamento probatório em sede de habeas corpus, neste momento processual afigura-se improcedente a pretensão do impetrante quanto ao trancamento da Ação Penal.
Nesse sentido a jurisprudência é pacífica:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COAÇÃO NO
CURSO DO PROCESSO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA.
1 - A denúncia, além de preencher os requisitos formais descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, deve vir acompanhada de um lastro probatório mínimo apto a desencadear a persecução penal em juízo, contendo elementos que evidenciem a materialidade e os indícios de autoria, sob pena de ofensa ao status dignitatis do acusado. 2 - O habeas corpus é instrumento processual apropriado à obtenção de trancamento de ação por falta de justa causa, quando demonstrada primus ictus oculi a falta de indícios de materialidade e autoria da infração penal.3 - Do contrário, é vedado o trancamento, já que não se permite, no âmbito do writ, o cotejo dos elementos indiciários, isto é, o revolvimento aprofundado do material probatório, notadamente porque é na sentença que se fará um exame mais detalhado das alegações da acusação e defesa. 4 - No caso, não desponta, da análise dos autos, algum elemento que fulmine, de plano, a justa causa para a ação, tanto porque a denúncia é formalmente escorreita, assim também porque amparada em depoimento que indica a prática, em tese, do delito previsto no artigo 344 do Código Penal. 5 - Recurso improvido. (STJ, RHC nº 18203/AC, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 15/05/08, DJ 23/06/08).
Outrossim, a denúncia descreve a dinâmica do assalto, relatando como se deu a abordagem, a subtração e a fuga, finalizando com o requerimento de condenação dos denunciados, como incursos nas penas do art. 157, §2º, I, II e V e art. 288, ambos do Código Penal.
Ao contrário do que alega o impetrante, em se tratando de crime de autoria coletiva, o fato de não haver a detalhada descrição das condutas individuais não acarreta sua inépcia, muito menos retira a justa causa da persecução penal.
A propósito esta Corte de Justiça já se manifestou sobre o tema:
HABEAS CORPUS – INÉPCIA DA DENÚNCIA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS –CRIMES DE AUTORIA COLETIVA – PRESCINDIBILIDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA ACUSADO – NULIDADE INEXISTENTE - WRIT NÃO PROVIDO. 1- "Nos crimes de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso da ação penal" (STF, Ministro Maurício Correa). 2- Nos crimes de autoria coletiva, dada a grande dificuldade de discriminação da conduta de cada denunciado ab initio, não configura cerceamento de defesa o oferecimento da denúncia sem a individualização pormenorizada do comportamento de cada acusado. Precedentes do STJ e do STF. 3- In casu, há indícios suficientes de autoria, o que justifica o desenvolvimento da instrução criminal onde, oportunamente, com a observância do contraditório e da ampla defesa, será aferida a culpabilidade de cada Réu. 4- Ordem denegada. (TJRR, HC 010090119297, Rel. Des. Mauro Campello, j. 02/06/09, DJ 09/06/09). – grifei.
Em vista disso, não vejo como se considerar inepta a denúncia, não podendo ser assim classificada tão-somente por não descrever pormenorizadamente a conduta de cada denunciado, uma vez que é suficiente, nos crimes de autoria coletiva, a descrição genérica do fato imputado, podendo ser diferida, ao longo da instrução, a individualização da conduta, possibilitando assim ao paciente o exercício do direito de defesa.
Destarte, não há como prosperar o writ eis que a denúncia preencheu a contento os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, através da exposição dos fatos criminosos, suas circunstâncias, a qualificação dos agentes e a classificação do crime.
Dessa forma, entendo que a denúncia mostra-se apta a ensejar a ampla defesa, conferindo justa causa à ação penal, em consonância ao disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, conheço, mas NEGO PROVIMENTO ao presente Habeas Corpus.
É como voto.
Boa Vista, 27 de outubro de 2009.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.012818-1/Boa Vista
Impetrante: Regilanio Bezerra Lucena
Paciente: Iquison Carvalho de Oliveira
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista - RR
EMENTA
HABEAS CORPUS – PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA – ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – IMPROCEDÊNCIA - CRIMES DE AUTORIA COLETIVA – INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões em Boa Vista, 27 de OUTUBRO de 2009.
DES. MAURO CAMPELLO
Presidente - Relator
DES. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
DES. LUPERCINO NOGUEIRA
Julgador
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4199, Boa Vista, 14 de novembro de 2009, p. 008.
( : 27/10/2009 ,
: XII ,
: 8 ,
Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.012818-1/Boa Vista
Impetrante: Regilanio Bezerra Lucena
Paciente: Iquison Carvalho de Oliveira
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista - RR
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Regilanio Bezerra Lucena, em favor de Iquison Carvalho de Oliveira, que responde pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, II e V c/c art. 288, ambos do Código Penal.
Pleiteia o impetrante o trancamento da Ação Penal manejada contra o paciente, por absoluta falt...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nºº 0010 09 012898-3
IMPETRANTE: MAURO SILVA DE CASTRO (DPE)
PACIENTE: CARLOS HUMBERTO PIMENTEL SALDANHA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
R E L A T Ó R I O
Trata-se de habeas corpus, com medida liminar, impetrado por Mauro Silva de Castro, Defensor Público, em favor de CARLOS HUMBERTO PIMENTEL SALDANHA, sob o argumento de que o mesmo está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, apontado como autoridade coatora.
O impetrante aduz que o paciente se encontra recolhido na Penitenciária Agrícola do Monte Cristo desde o dia 16 de fevereiro de 2009, em razão de prisão em flagrante por crime de tráfico de drogas. No entanto, até a presente data, não foi realizada qualquer audiência, configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo, porquanto o paciente não deu causa à procrastinação no andamento do processo penal instaurado.
Requereu, liminarmente, a concessão de habeas corpus para responder ao processo em liberdade e, ao final, a confirmação da impetração.
Prestadas as informações (fls. 19/28), a autoridade indigitada coatora noticiou que o paciente integra grupo criminoso estável e, por esse motivo, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, juntamente com outros acusados, por tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas interestadual (Roraima, Amazonas e Ceará). Alega que a medida constritiva da liberdade do paciente ocorreu em razão da decretação de prisão preventiva, com fundamento nos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal, conforme representação do Delegado Federal Fredson Júnior Vidal da Silva. No que se refere ao andamento processual, apontou que houve incidentes que prejudicaram o prosseguimento do feito, tais como a não apresentação de defesas preliminares por alguns acusados, bem como a necessidade de desmembramento do feito.
A liminar foi indeferida às fls. 30/31.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opina pela concessão da ordem, entendendo que houve excesso de prazo não razoável para início da instrução processual (fls. 33/35).
É o relatório.
Boa Vista, 27 de outubro de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator-
V O T O
Em cumprimento ao artigo 230 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima, dispondo que “o relator colocará o processo em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte ao recebimento dos autos da Procuradoria-Geral de Justiça”, segue a análise de mérito do presente writ.
De acordo com a Ação Penal nº 010 09 207537-2, na qual o paciente alega estar sofrendo constrangimento por excesso de prazo, tem-se conhecimento de que existem pelo menos 9 (NOVE) denunciados, todos eles acusados por tráfico interestadual de drogas e associação para o tráfico.
Esta relatoria já teve ciência das peculiaridades da Ação Penal n° 010 09 207537-2 por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 0010 09 012570-8(1), em que também foi parte o paciente e outros acusados, oportunidade em que o writ foi indeferido, ainda que por outros fundamentos. Dito isso, não há como a presente ordem ser concedida, considerando que existem justificativas plausíveis para o aludido atraso.
Percebe-se que, a bem da verdade, o impetrante não revela, em sua inicial, as minúcias da ação criminal de origem, dando a entender que os autos se encontrariam paralisados, injustificadamente, desde a prisão do paciente (16.02.2009) e que, por desídia do magistrado, não teria ocorrido qualquer impulso oficial ao processo. Tal afirmação não corresponde à realidade processual, pois as informações do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista são bastante esclarecedoras a demonstrar que os autos não se encontram paralisados injustificadamente, existindo, ao contrário disso, incidentes causados pela inércia de alguns acusados que, apesar de intimados, não apresentaram defesa preliminar. Trata-se, evidentemente, de feito de natureza complexa, sobretudo pelo número de denunciados. Vejamos:
“Quanto à situação processual propriamente dita, informo ainda a Vossa Excelência que, mediante despacho proferido nos autos da Ação Penal nº 0010.09.207537-2, no dia 25 de maio de 2009, este Juízo Especializado determinou a notificação dos acusados, dentre eles os pacientes PAULO VICTOR ALVES MOTA, SÉRGIO MOREIRA, IRISNETE OLIVEIRA DA SILVA, DIANA BARROS DAMASCENO, CARLOS HUMBERTO PIMENTEL SALDANHA, GILMARA SOARES LIMA, RAIMUNDO MACIEL LIMA, ANTÔNIO FIRMINO DA SILVA SOBRINHO E MARTINHO ALDO DA SILVA FRUTUOSO, para fins de apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, de defesa prévia, por escrito, nos termos do artigo 55 “caput” da Lei Federal nº 11.343/2009.
(...)
Mediante despacho proferido por este magistrado, foi determinada a renovação do mandado de notificação em relação ao acusado FRANCIVANDSON RODRIGUES VIEIRA, tendo em vista seu recente recambiamento do Estado do Ceará para a Comarca de Boa Vista/RR.
Igualmente, restou determinado ao Senhor Escrivão Judicial, para que proceda a certificação de quais réus que foram devidamente notificados e não apresentaram suas defesas preliminares.
(...)
Por fim, este magistrado determinou o desmembramento do presente feito, no que se refere aos acusados SIVIOMAR ANTÔNIO DE OLIVEIRA e MIGUEL DÁRIO TORRES DIAZ, em razão de que ambos encontram-se atualmente em local incerto e não sabido.
(...)
Eminente Relator, por último mais não menos importante devo destacar que alguns dos denunciados foram de forma regular devidamente notificados, pessoalmente, todavia não apresentaram em tempo e modo as defesas escritas, provocando o retardamento no andamento regular do processo-crime;
Assim, muito embora devidamente notificados para apresentação de sua defesa escrita os denunciados optaram por permanecerem silentes, deixando transcorrer o prazo legal para sua defesas, razão pela qual os autos serão encaminhados à Defensoria Pública do Estado para os fins e no prazo do §3º do Artigo 55 da Lei nº 11.343/2006;” (informações de fls. 20/28)
(destacamos)
Conforme noticiou a autoridade indigitada coatora, além do processo criminal apresentar número elevado de réus, ocorreram incidentes processuais - não apresentação de defesa, encaminhamento dos autos à Defensoria Pública, desmembramento do feito - que impediram o prosseguimento regular dos atos processuais.
Com efeito, nossos Tribunais têm levado em conta a situação fática do processo, não decretando a soltura do paciente tão-somente pelo excesso de prazo resultante de soma aritmética. Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, “em princípio, desde que devidamente fundamentada e atendido o parâmetro da razoabilidade, admite-se a excepcional prorrogação de mais de 81 dias para o término de instruções criminais de caráter complexo. Precedentes: HC 71.610/DF, Pleno, Unânime, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 30.03.2001; (...); HC nº 86.577/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowisk, 1ª Turma, maioria, julgado em 12.09.2006 (...).” (HC 89.525/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, 14.11.2006).
Assim é que os prazos processuais não são absolutos, podendo ser dilatados de acordo com o caso concreto, sobretudo quando existem vários acusados, tendo alguns deles deixado de apresentar defesa preliminar, causando atraso da marcha processual, aplicando-se, a meu ver, a Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 64, STJ. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.”
Notadamente, a jurisprudência pátria vem aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS – PRISÃO CAUTELAR – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – COAÇÃO ILEGAL – INEXISTÊNCIA – I- Não há falar em excesso de prazo na formação da culpa quando a demora, ainda que razoável, não pode ser imputada ao órgão julgador. II- Dada a pluralidade de réus constantes da denúncia, aliada a complexidade do feito, tem-se por justificado o excesso de prazo na formação da culpa. III- O prazo de 81 (oitenta e um) dias utilizado pela jurisprudência como parâmetro para o término da instrução criminal não é absoluto. IV- Ademais, a primariedade e as boas condições pessoais não impedem a segregação cautelar, desde que atendidos os requisitos legalmente exigidos para sua decretação. (...). VI- Ordem denegada.” (TJCE – HC 2008.0036.3809-6/0 – Rel. Des. Francisco Haroldo R. de Albuquerque – DJe 05.03.2009 – p. 32)
HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – COMETIMENTO, EM TESE, DOS CRIMES TIPIFICADOS NO ARTIGO 33, CAPUT, C/C ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – SUSTENTADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – PRAZOS NÃO PEREMPTÓRIOS – ORDEM DENEGADA – Os prazos necessários à formação da culpa não sã o peremptórios, admitindo-se dilações quando assim o permitirem as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da ação penal, a pluralidade de acusados e a ne c e s s i d a d e de expedição de C a r t a Precatória, desde que respeitados os limites da razoabilidade. Na hipótese, porque complexa ação penal, com dois acusados e expedição de cartas precatórias, não há que se falar em excesso de prazo puro e simples, pois, incidente o princípio da razoabilidade e assim não se vê caracterizado o alegado constrangimento ilegal. Habeas Corpus denegado.” (TJMT – HC 61838/2009 – Rel. Des. Gérson Ferreira Paes – DJe 23.07.2009 – p. 29)
(destacamos)
Data venia, não é possível admitir argumentos de defesa que, desconsiderando a realidade do processo e seus incidentes, atribuem desídia aos órgãos jurisdicionais por excesso de prazo, mormente quando não se verifica qualquer ato ilegal ou abusivo praticado por magistrado, de forma que não vislumbro, in casu, tenha ocorrido excesso de prazo injustificável.
Dessa forma, tendo-se presente as circunstâncias dos autos, não há como prosperar os argumentos do impetrante, razão pela qual denego a ordem pleiteada, em dissonância com o parecer ministerial.
É como voto.
Boa Vista, 27 de outubro de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
(1) DPJ 4170, de 30.09.09, p. 43.
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nºº 0010 09 012898-3
IMPETRANTE: MAURO SILVA DE CASTRO (DPE)
PACIENTE: CARLOS HUMBERTO PIMENTEL SALDANHA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
EMENTA
HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO PARA INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – INOCORRÊNCIA – FEITO DE NATUREZA COMPLEXA – NÚMERO ELEVADO DE ACUSADOS E INCIDENTES PROCESSUAIS NÃO ATRIBUÍVEIS AO MAGISTRADO – NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR E ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n° 010 09 012898-3, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da Turma Criminal da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em denegar a ordem, em dissonância com o parecer ministerial, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Sala de Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e nove.
Des. Mauro Campello
Presidente
Des. Lupercino Nogueira
Relator
Des. Ricardo Oliveira
Julgador
Dr.(a)___________________________________
Procurador-Geral de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4207, Boa Vista, 26 de novembro de 2009, p. 014.
( : 27/10/2009 ,
: XII ,
: 14 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nºº 0010 09 012898-3
IMPETRANTE: MAURO SILVA DE CASTRO (DPE)
PACIENTE: CARLOS HUMBERTO PIMENTEL SALDANHA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
R E L A T Ó R I O
Trata-se de habeas corpus, com medida liminar, impetrado por Mauro Silva de Castro, Defensor Público, em favor de CARLOS HUMBERTO PIMENTEL SALDANHA, sob o argumento de que o mesmo está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, apontado como autoridade coato...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO INTERNO Nº 010 09 013329-8
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADA: SILVANA LIMA SILVA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Roraima em face da decisão monocrática por mim proferida nos autos da apelação cível n.º 010.09.012853-8, em que, com fulcro no art. 557, § 1º-A do CPC, dei provimento parcial ao recurso apenas para declarar a desnecessidade de liquidação de sentença.
Em suas razões, argumenta que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso interposto, sob alegação de contrariedade à jurisprudência dominante sobre o tema, junto ao tribunal local.
Alega que a decisão não enfrentou a questão, verbis:
“... se os referidos julgados constituem matéria pacificada junto aos Tribunais Superiores ou ao menos a sua consonância com a jurisprudência dominante daqueles Tribunais, caso existente.”
Relata que, analisando-se a decisão ora recorrida, não consta nenhuma jurisprudência dominante do STJ ou do STF em relação à revisão geral anual de 5% para os servidores do Estado de Roraima.
E conclui:
“Com efeito, para que o relator possa monocraticamente negar seguimento ao recurso com base na jurisprudência dominante de seu próprio tribunal, esta deve ser concordante com a jurisprudência do STF e do STJ. Não se aplica, portanto, o art. 557 do CPC se a Súmula do Tribunal local está em sentido contrário à jurisprudência assentada do STJ ou do STF.”
Alega, portanto, ausência de fundamento jurídico para a decisão vez que não comprovou que os julgados oriundos do tribunal local estão em plena sintonia com eventual jurisprudência da cortes superiores sobre o tema.
Requer a reforma da decisão, provendo-se o agravo para dar seguimento ao apelo ofertado.
É o breve relato. Apresento-o em mesa nesta sessão.
Boa Vista, 10 de novembro de 2009.
Des. Robério Nunes - Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO INTERNO Nº 010 09 013329-8
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADA: SILVANA LIMA SILVA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
VOTO
Sem fundamento a irresignação do agravante.
Basta a simples leitura do art. 557, caput do CPC para se constatar que o relator, em decisão monocrática, pode negar seguimento a recurso ou a reexame necessário, existindo súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior.
Confira-se o texto, in verbis:
“Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”.
Percebe-se claramente a existência do conectivo alternativo “OU”. Significa não ser necessária jurisprudência dominante do respectivo tribunal e do STF e do STJ, cumulativamente.
Segundo lições de Fredie Didier Jr.(1):
“A negativa de um recurso ou do reexame necessário pode operar-se em razão de uma súmula tanto de tribunal superior como do próprio tribunal ou, ainda, de jurisprudência dominante de tribunal superior ou do próprio tribunal.”
A norma reformada visa à economia processual, não se coadunando com o entendimento esposado pelo subscritor da peça recursal de que, além de haver jurisprudência dominante no próprio tribunal, haja também jurisprudência do STF e do STJ.
A decisão impugnada registra no seu teor os inúmeros julgados desta corte quanto à matéria, que analisa questão de direito local atinente às leis estaduais de nos. 331/02 e 339/02.
Ad argumentandum, quisesse o recorrente modificar a decisão sob o argumento de que a jurisprudência dos tribunais superiores são discordantes da deste tribunal, deveria tê-las colacionado.
Destarte, entendo que a repetição constante deste agravo interno, mencionando quase que in litteris as razões de inconformismo, mesmo contando com julgados não providos, torna o recurso infundado, constituindo abuso do direito de recorrer e assumindo caráter indiscutivelmente protelatório, delongando indevidamente o prazo para interposição de recurso especial ou extraordinário, merecendo, nos moldes do art. 557, § 2º do CPC a aplicação de multa.
Nesse sentido:
“O abuso do direito de recorrer – por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual – constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento jurídico, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, oi ainda, quando dele se utilizar como intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitimará a imposição de multa” (RTJ 173/341)
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INFUNDADO E PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DOS ARTS. 17, INCISOS IV, VI, VII, 18, E 557, § 2º, DO CPC.
1. O relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunais Superiores. Inteligência do art. 557, caput, do CPC.
2. Aplicação de multa de 1% (um por cento) e de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, em virtude, respectivamente, de litigância de má-fé e do caráter procrastinatório do recurso (arts. 17, incisos IV, VI, VII, 18, e 557, caput e § 2º, do CPC).
3. Embargos de nulidade rejeitados.”
(STJ - EMBARGOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: Emb nos EDcl no AgRg no Ag 845998 PA 2006/0273631-5)
Isto posto, nego provimento ao recurso, por ser totalmente infundado e protelatório, mantendo intacta a decisão objurgada, condenando o agravante a pagar à agravada multa de 1% do valor da causa, devidamente corrigido, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.
É o meu voto.
Boa Vista, 10 de novembro de 2009.
Des. Robério Nunes – Relator
(1) Didier Jr, Fredie – Curso de Direito Processual Civil, 3. Edições Jus Podivm. Salvador, 2007.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO INTERNO Nº 010 09 013329-8
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADA: SILVANA LIMA SILVA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO GERAL ANUAL – SENTENÇA MANTIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 557 DO CPC - RECURSO INFUNDADO – APLICAÇÃO DE MULTA – ART. 557, § 2º DO CPC.
Para que o relator, em decisão monocrática, possa negar seguimento a recurso ou ao reexame necessário, deve haver súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em negar provimento ao agravo, condenando o agravante a pagar à agravada multa de 1% do valor da causa nos termos do voto do relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e nove.
Des. Mauro Campello
Presidente e Julgador
Des. Robério Nunes
Relator
Des. Lupercino Nogueira
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4219, Boa Vista, 12 de dezembro de 2009, p. 041.
( : 10/11/2009 ,
: XII ,
: 41 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO INTERNO Nº 010 09 013329-8
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADA: SILVANA LIMA SILVA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Roraima em face da decisão monocrática por mim proferida nos autos da apelação cível n.º 010.09.012853-8, em que, com fulcro no art. 557, § 1º-A do CPC, dei provimento parcial ao recurso apenas para declarar a desnecessidade de liquidação de sentença.
Em suas razões, argumenta que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso interposto, sob alegação de contrariedade...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO INTERNO Nº 010 09 013342-1
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: GILMAR SCHNEIDER
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Roraima em face da decisão monocrática por mim proferida nos autos da apelação cível n.º 010.09.012859-5, em que, com fulcro no art. 557, § 1º-A do CPC, dei provimento parcial ao recurso apenas para declarar a desnecessidade de liquidação de sentença.
Em suas razões, argumenta que a decisão recorrida negou seguimento à apelação cível por ser manifestamente improcedente.
Alega não se conformar com o decisum, verbis:
“... na medida em que o douto Relator descurou das disposições legais aplicáveis, em especial questões de ordem pública.”
Requer a reforma da decisão, provendo-se o agravo para dar seguimento ao apelo ofertado.
É o breve relato. Apresento-o em mesa nesta sessão.
Boa Vista, 10 de novembro de 2009.
Des. Robério Nunes - Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO INTERNO Nº 010 09 013342-1
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: GILMAR SCHNEIDER
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
VOTO
Não vislumbro no presente recurso subsídio algum que justifique mudança em entendimento anterior deste relator.
Verifico que as razões recursais consistem em mera ratificação dos termos das razões de apelação, não logrando êxito o recorrente em trazer aos autos os fatos e provas que desconstituam o direito do agravado.
Portanto, nos termos de reiteradas decisões das cortes superiores, a mera repetição e reiteração de argumentos já deduzidos não é suficiente para se reformar o decisum vergastado.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL - MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ EXPENDIDOS.
- A simples repetição dos argumentos já utilizados, e devidamente afastados, não é suficiente para a reforma da decisão atacada. O agravo regimental exige a demonstração clara do erro em que incorreu a decisão unipessoal. - Recurso não provido.” (AgRg no Ag 219.158 / SP; 3ª Turma; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; j. em 04.11.2004)
Ressalte-se que todos os argumentos repetidos nas razões do recurso de apelação – vigência temporária da Lei n.º 331/2002 e sua revogação, violação do art. 2º, § 1º da LICC; violação do art. 169, § 1º da CF/88 e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal - foram devidamente rechaçados na decisão ora combatida, senão vejamos:
“A Lei n.º 331/02 tem caráter anual, sendo, portanto, uma lei temporária, conforme ensina o preclaro constitucionalista Alexandre de Moraes:
“Ressalte-se grande inovação dessa alteração, uma vez que expressamente previu ao servidor público o princípio da periodicidade, ou seja, garantiu anualmente ao funcionalismo público, no mínimo, uma revisão geral, diferentemente da redação anterior do citado inciso X, do art.37, que estipulava que “a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre os servidores públicos civis e militares far-se-á sempre na mesma data”, garantindo-se tão somente a simultaneidade de revisão, mas não a periodicidade. Com a nova redação, obviamente, a obrigatoriedade do envio de pelo menos um projeto de lei anual, tratando da reposição do poder aquisitivo do subsídio do servidor público, deriva do próprio texto constitucional.”
Neste jaez, a referida norma só valeria para o exercício de 2002; contudo, naquele mesmo ano, editou-se norma (Lei n.º 339/02 – dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003), que adotou aquela legislação para promover a revisão geral anual de 2003. Eis o dispositivo:
“Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei nº 331, de 19 de abril do corrente ano.”
Assim, mesmo se destinando à vigência temporária, a referida lei vigorou para os exercícios de 2002 e 2003. Somente em 25 de julho de 2003, foi editada a Lei n.º 391/2003, que revogou a Lei n.º 331/2002, mas não teve o condão de retirar sua vigência para o ano de 2003 pois, ao iniciar aquele exercício, o servidor já tinha adquirido o direito à revisão geral anual com base na legislação então vigente.
Segundo a Lei de Diretrizes Orçamentárias, alterada pela Lei n.º 391/2003, somente a partir do exercício de 2004 a revisão geral anual dependeria de lei específica para fixar o índice de correção.
Por oportuno, transcrevo dispositivo legal pertinente ao tema em debate (art. 2º, § 1º da LICC):
“Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.”
A propósito, compilo as seguintes ementas jurisprudenciais:
“AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL ESPECÍFICA – Nº 331/02. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE 5% AO ANO. LEI 339/02 – AUTORIZAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO PERCENTUAL DE 5% PARA O EXERCÍCIO DE 2003. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA REVISÃO. SERVIDORA QUE TOMOU POSSE EM 1995. OBRIGAÇÃO DE ESTADO DE CONCEDER A REVISÃO NOS ANOS DE 2002 E 2003. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (Apelação Cível n.º 10080098725, Rel. Des. Almiro Padilha, j. em 15.07.2008, Publicado em: 20/08/2008)
“AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL ESPECÍFICA – Nº 331/02. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE 5% AO ANO. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. LEI 339/02 – MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 5% PARA O EXERCÍCIO DE 2002. LEI 391/03 – ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE REVISÃO – PERCENTUAL QUE DEVE SER FIXADO EM LEI ESPECÍFICA – REVOGAÇÃO PARCIAL DA LEI 331/02. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO. SUCUMBÊCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA DETERMINAR QUE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A REVISÃO GERAL ANUAL NO PERCENTUAL DE 5% INCIDA APENAS NOS ANOS DE 2002 E 2003 E PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.” (Apelação Cível n.º 001007007588-1, Rel. Des. Almiro Padilha, j. em 31.07.2008, Publicado em: 16/08/2008)
Destarte, a sentença deve ser mantida.
Quanto à alegação de violação do art. 169, §1º da Constituição Federal, não assiste razão ao estado, valendo colacionar excerto do mesmo voto acima mencionado, que também decidiu esta matéria, in verbis:
“Não há como prosperar, ademais, a alegação de existência de vícios intrínsecos na Lei nº 331/02, sob o fundamento de ter infringido os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 – art.16 e 17) e os artigos 37, XIII e 169, §1º, da CF. É que o impetrado não trouxe aos autos, qualquer documento que comprove tal assertiva. Assim, não se pode afirmar que a Lei nº 331/02 desrespeitou, por exemplo, a norma de prévia dotação orçamentária, porquanto não há comprovação desse vício. A publicação da lei no Diário Oficial do Estado faz presumir (presunção relativa) que a mesma reveste-se de todos os requisitos para a sua elaboração, inclusive a observância das regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. Não basta, entretanto, a mera alegação da existência de vícios, faz-se necessário a prova dos mesmos. Ausente, destarte, tais provas, não se pode acolher tal pretensão.”
Ademais, confirmando este entendimento, a própria lei rechaça a alegação do apelante em seu art. 5º, in verbis:
“Art. 5º As despesas decorrentes da edição desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado de Roraima.”
Verifica-se, assim, que não há plausibilidade no entendimento do apelante, o Estado de Roraima, pois a própria norma indica que há dotação orçamentária para atender a revisão pretendida, não havendo assim violação ao art. 169 da Constituição Federal, tampouco à Lei de Responsabilidade Fiscal.””
Destarte, entendo que a repetição dos mesmos argumentos expostos na inicial da apelação, discutidos e julgados por esta turma, torna o recurso infundado, constituindo abuso do direito de recorrer e assumindo caráter indiscutivelmente protelatório, delongando indevidamente o prazo para interposição de recurso especial ou extraordinário, merecendo, nos moldes do art. 557, § 2º do CPC a aplicação de multa.
Nesse sentido:
“O abuso do direito de recorrer – por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual – constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento jurídico, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, oi ainda, quando dele se utilizar como intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitimará a imposição de multa” (RTJ 173/341)
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INFUNDADO E PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DOS ARTS. 17, INCISOS IV, VI, VII, 18, E 557, § 2º, DO CPC.
1. O relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunais Superiores. Inteligência do art. 557, caput, do CPC.
2. Aplicação de multa de 1% (um por cento) e de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, em virtude, respectivamente, de litigância de má-fé e do caráter procrastinatório do recurso (arts. 17, incisos IV, VI, VII, 18, e 557, caput e § 2º, do CPC).
3. Embargos de nulidade rejeitados.”
(STJ - EMBARGOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: Emb nos EDcl no AgRg no Ag 845998 PA 2006/0273631-5)
Isto posto, nego provimento ao recurso, por ser totalmente infundado e protelatório, mantendo intacta a decisão objurgada, condenando o agravante a pagar ao agravado multa de 1% do valor da causa, devidamente corrigido, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.
É o meu voto.
Boa Vista, 10 de novembro de 2009.
Des. Robério Nunes – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO INTERNO Nº 010 09 013342-1
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: GILMAR SCHNEIDER
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO GERAL ANUAL – DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 557 DO CPC – REPETIÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS ANTERIORMENTE EXPEDIDOS - RECURSO INFUNDADO – CARATER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA – ART. 557, § 2º DO CPC.
Simples repetição dos argumentos já utilizados, e devidamente afastados, não é suficiente para a reforma da decisão atacada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em negar provimento ao agravo, condenando o agravante a pagar ao agravado multa de 1% do valor da causa, devidamente corrigido nos termos do voto do relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e nove.
Des. Mauro Campello
Presidente e Julgador
Des. Robério Nunes
Relator
Des. Lupercino Nogueira
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4219, Boa Vista, 12 de dezembro de 2009, p. 037.
( : 10/11/2009 ,
: XII ,
: 37 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO INTERNO Nº 010 09 013342-1
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: GILMAR SCHNEIDER
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Roraima em face da decisão monocrática por mim proferida nos autos da apelação cível n.º 010.09.012859-5, em que, com fulcro no art. 557, § 1º-A do CPC, dei provimento parcial ao recurso apenas para declarar a desnecessidade de liquidação de sentença.
Em suas razões, argumenta que a decisão recorrida negou seguimento à apelação cível por ser manifestamente improcedente.
A...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO INTERNO Nº 010 09 013334-8
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: EDINALDO PEREIRA ANDRÉ
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Roraima em face da decisão monocrática por mim proferida nos autos da apelação cível n.º 010.09.012862-9, em que, com fulcro no art. 557, § 1º-A do CPC, dei provimento parcial ao recurso apenas para declarar a desnecessidade de liquidação de sentença.
Em suas razões alega que a decisão não enfrentou a questão, verbis:
“... se os referidos julgados constituem matéria pacificada junto aos Tribunais Superiores ou ao menos a sua consonância com a jurisprudência dominante daqueles Tribunais, caso existente.”
Relata que, analisando-se a decisão ora recorrida, não consta nenhuma jurisprudência dominante do STJ ou do STF em relação à revisão geral anual de 5% para os servidores do Estado de Roraima.
E conclui:
“Com efeito, para que o relator possa monocraticamente negar seguimento ao recurso com base na jurisprudência dominante de seu próprio tribunal, esta deve ser concordante com a jurisprudência do STF e do STJ. Não se aplica, portanto, o art. 557 do CPC se a Súmula do Tribunal local está em sentido contrário à jurisprudência assentada do STJ ou do STF.”
Alega, portanto, ausência de fundamento jurídico para a decisão vez que não comprovou que os julgados oriundos do tribunal local estão em plena sintonia com eventual jurisprudência da cortes superiores sobre o tema.
Requer a reforma da decisão, provendo-se o agravo para dar seguimento ao apelo ofertado.
É o breve relato. Apresento-o em mesa nesta sessão.
Boa Vista, 10 de novembro de 2009.
Des. Robério Nunes - Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO INTERNO Nº 010 09 013334-8
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: EDINALDO PEREIRA ANDRÉ
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
VOTO
Sem fundamento a irresignação do agravante.
Basta a simples leitura do art. 557, caput do CPC para se constatar que o relator, em decisão monocrática, pode negar seguimento a recurso ou a reexame necessário, existindo súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior.
Confira-se o texto, in verbis:
“Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”.
Percebe-se claramente a existência do conectivo alternativo “OU”. Significa não ser necessária jurisprudência dominante do respectivo tribunal e do STF e do STJ, cumulativamente.
Segundo lições de Fredie Didier Jr.(1):
“A negativa de um recurso ou do reexame necessário pode operar-se em razão de uma súmula tanto de tribunal superior como do próprio tribunal ou, ainda, de jurisprudência dominante de tribunal superior ou do próprio tribunal.”
A norma reformada visa à economia processual, não se coadunando com o entendimento esposado pelo subscritor da peça recursal de que, além de haver jurisprudência dominante no próprio tribunal, haja também jurisprudência do STF e do STJ.
A decisão impugnada registra no seu teor os inúmeros julgados desta corte quanto à matéria, que analisa questão de direito local atinente às leis estaduais de nos. 331/02 e 339/02.
Ad argumentandum, quisesse o recorrente modificar a decisão sob o argumento de que a jurisprudência dos tribunais superiores são discordantes da deste tribunal, deveria tê-las colacionado.
Destarte, entendo que a repetição constante deste agravo interno, mencionando quase que in litteris as razões de inconformismo, mesmo contando com julgados não providos, torna o recurso infundado, constituindo abuso do direito de recorrer e assumindo caráter indiscutivelmente protelatório, delongando indevidamente o prazo para interposição de recurso especial ou extraordinário, merecendo, nos moldes do art. 557, § 2º do CPC a aplicação de multa.
Nesse sentido:
“O abuso do direito de recorrer – por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual – constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento jurídico, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, oi ainda, quando dele se utilizar como intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitimará a imposição de multa” (RTJ 173/341)
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INFUNDADO E PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DOS ARTS. 17, INCISOS IV, VI, VII, 18, E 557, § 2º, DO CPC.
1. O relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunais Superiores. Inteligência do art. 557, caput, do CPC.
2. Aplicação de multa de 1% (um por cento) e de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, em virtude, respectivamente, de litigância de má-fé e do caráter procrastinatório do recurso (arts. 17, incisos IV, VI, VII, 18, e 557, caput e § 2º, do CPC).
3. Embargos de nulidade rejeitados.”
(STJ - EMBARGOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: Emb nos EDcl no AgRg no Ag 845998 PA 2006/0273631-5)
Isto posto, nego provimento ao recurso, por ser totalmente infundado e protelatório, mantendo intacta a decisão objurgada, condenando o agravante a pagar ao agravado multa de 1% do valor da causa, devidamente corrigido, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.
É o meu voto.
Boa Vista, 10 de novembro de 2009.
Des. Robério Nunes – Relator
(1) Didier Jr, Fredie – Curso de Direito Processual Civil, 3. Edições Jus Podivm. Salvador, 2007
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO INTERNO Nº 010 09 013334-8
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: EDINALDO PEREIRA ANDRÉ
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO GERAL ANUAL – SENTENÇA MANTIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 557 DO CPC - RECURSO INFUNDADO – APLICAÇÃO DE MULTA – ART. 557, § 2º DO CPC.
Para que o relator, em decisão monocrática, possa negar seguimento a recurso ou ao reexame necessário, deve haver súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em negar provimento ao agravo, condenando o agravante a pagar ao agravado multa de 1% do valor da causa, devidamente corrigido nos termos do voto do relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e nove.
Des. Mauro Campello
Presidente e Julgador
Des. Robério Nunes
Relator
Des. Lupercino Nogueira
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4219, Boa Vista, 12 de dezembro de 2009, p. 035
( : 10/11/2009 ,
: XII ,
: 35 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO INTERNO Nº 010 09 013334-8
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: EDINALDO PEREIRA ANDRÉ
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Roraima em face da decisão monocrática por mim proferida nos autos da apelação cível n.º 010.09.012862-9, em que, com fulcro no art. 557, § 1º-A do CPC, dei provimento parcial ao recurso apenas para declarar a desnecessidade de liquidação de sentença.
Em suas razões alega que a decisão não enfrentou a questão, verbis:
“... se os referidos julgados constituem matéria...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008011133-8
APELANTE: JIMMY ALBERT FIGUEIREDO PEREIRA
APELADA: FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª. Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Ação de Indenização nº. 01006137213-1.
Consta, nos autos, que o Autor, ex-aluno da Requerida, após alguns constrangimentos, passou a estudar em outra instituição de ensino. Contudo, a Ré demorou na entrega dos documentos necessários a sua transferência, impedindo-lhe de dar continuidade em seu curso superior. Por essas razões, pleiteia a reparação por danos morais e lucros cessantes.
O Juiz a quo decidiu pela improcedência do pedido, pois o Autor “[...] não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito [...]” (fl.174).
A Apelante suscita, PRELIMINARMENTE, a suspeição do magistrado, vez que este é professor da faculdade Requerida.
No MÉRITO, afirma que:
a) a Apelada cobrou-lhe indevidamente algumas mensalidades, causando-lhe constrangimento;
b) por desorganização da Recorrida, consta, erroneamente em seu histórico, sua não aprovação em três disciplinas;
c) foi obrigado a transferir seu curso para outra instituição, porque suportou vários transtornos na faculdade Ré,;
d) a Recorrente não entregou em tempo hábil a sua Guia de Transferência, conforme preceitua a Lei de Diretrizes e Base de Educação nº 9.394/96, o que gerou atraso na sua formação;
e) sempre que ia realizar suas provas na Faculdade Atual da Amazônia, tinha que se dirigir a secretaria para solicitar autorização, posto não estar devidamente matriculado;
f) o atraso no envio dos documentos de sua transferência, impossibilitou a sua conclusão no curso superior, bem como o impossibilitou de receber salário compatível com o de graduado;
g) deve ser indenizado moralmente, posto ter suportado vários abalos psicológicos, e materialmente, em face dos lucros cessantes.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 197).
A Apelada aduz, EM PRELIMINAR, que:
a) o recurso deve ser julgado deserto, porque a guia de recolhimento foi juntada bem depois da interposição do recurso;
b) não se pode falar em suspeição, visto que o magistrado decide de acordo com a provas produzidas no processo, o simples fato de este ser professor da mencionada instituição de ensino não gera suspeição e, ainda, que ele somente passou a dar aula meses após a publicação da sentença.
No MÉRITO, sustenta que a sentença deve ser mantida, pois não há provas do direito alegado pelo Apelante.
Aduz, assim, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao Revisor.
Boa Vista – RR, 21 de outubro de 2009.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008011133-8
APELANTE: JIMMY ALBERT FIGUEIREDO PEREIRA
APELADA: FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
1. Preliminares
1.1. Do Apelante
Não persiste a arguição deduzida preliminarmente.
Fala-se em suspeição nas hipóteses em que a proximidade das partes, de fato, suscite parcialidade que impeça o desempenho da atividade jurisdicional com a necessária independência e imparcialidade. Isso não se aplica à vertente situação.
O Magistrado a quo passou a integrar os quadros da Instituição Recorrida vários meses após a prolação da sentença. É evidentemente, destarte, que a imparcialidade e independência do Juiz sentenciante restaram preservadas in casu.
Assim, esta preliminar não merece prosperar.
1.2. Da Apelada
A Apelada sustenta, nas contrarrazões, a deserção do recurso, vez que a guia de recolhimento não foi apresentada no momento de sua interposição.
É certo que a comprovante do respectivo preparo é elemento de admissibilidade do apelo (art. 511 CPC), sob pena de deserção.
Entretanto, não incorre nesta penalidade aqueles que, após intimados para regularizar o feito, apresentam justificadamente a guia de recolhimento paga dentro do prazo devido, como ocorreu na hipótese dos autos.
Corroborando o mesmo entendimento, faço menção à decisão do STJ:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PREPARO. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA.
1. “A orientação dominante desta Corte é no sentido de que o processo somente pode ser extinto por falta de preparo se a parte, intimada, permanecer inerte.”, conforme entendimento unânime da Primeira Turma. (AgRg no REsp 626.088/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2004, DJ 06/12/2004 p. 213).
2. In casu, verifica-se que após despacho para que o embargante demonstrasse o cumprimento do preparo, não permaneceu inerte, fazendo o recolhimento da custas devidas, conforme fls. 33 destes autos, dando o “impulso processual” ao feito.
3. Recurso Especial desprovido.
(STJ - REsp 1072071 / SP, Rel. Min. Ministro LUIZ FUX – T1, Julgamento em 03/09/2009, Publicação em DJe 07/10/2009).
Afasto, portanto, esta irresignação.
2. Mérito
Também não persistem as alegações meritórias.
É cediço que a reparação civil somente é devida quando presentes alguns elementos, quais sejam: a conduta, o dano, o nexo causal e, a depender da responsabilidade, a culpa.
In casu, não vislumbro qualquer conduta lesiva por parte da Ré, ora Apelada. Explico.
Discute-se, neste processo, a reparação por danos morais e lucros cessantes, em razão de supostos transtornos suportados pelo Autor na Faculdade Ré, o que o levou a transferir seu curso para outra instituição de ensino, e, por empecilhos também da Recorrida, não conseguiu se formar nesta outra faculdade.
Para fundamentar o abalo moral, o Autor narra várias situações, as quais devem ser analisadas uma a uma.
A primeira é de que, o Recorrente, quando estudava nas Faculdades Cathedral, passou por vários constrangimentos, vez que lhe foram cobradas algumas mensalidades indevidamente.
Pelo que se denota das afirmações do Apelante, este trabalhava numa sociedade empresarial que prestava serviços à Apelada, razão por que as suas mensalidades seriam abatidas à medida que os serviços fossem cumpridos.
Da análise dos documentos de fls. 20-26, vê-se que foi realmente o que aconteceu.
Na declaração à fl. 45, consta que o Autor laborou na mencionada empresa até abril de 2005, e deixou de pagar as mensalidades a partir do mês de fevereiro, ou seja, dois meses antes da sua demissão. Seus débitos correspondem entre o mês de fevereiro a junho de 2005, conforme documentos de fls. 21, 23-26.
Assim, admitir que o Apelante suportou danos psicológicos tão-somente com esteio na afirmação de que foi cobrado indevidamente é inviável. Isso porque, além dos documentos que comprovam realmente o débito, não há nenhum outro que evidencie o suscitado abalo.
A segunda alegação é de que a Ré, por falta de organização, reprovou o Autor em três disciplinas, o que lhe causou dano moral.
Observando as provas acostadas por ambas as partes (fls. 28-41 e 95-102), nota-se que o Recorrente reprovou em algumas disciplinas e, após possível requerimento, o Administrador do Curso expediu uma declaração confirmando a reprovação na disciplina de “Teoria Geral da Administração” e aprovação na disciplina “Comunicação e Ciência Política”.
Contudo, não há nada demonstrando que a inicial reprovação nesta última tenha ocorrido por equívoco das Faculdades Cathedral. Ademais, apenas isso não seria suficiente para comprovar o dano moral tolerado pelo Apelante.
No que se refere à alegação do Recorrente de que o atraso na emissão de sua transferência gerou-lhe vários abalos, entendo que também não prospera.
Não é possível visualizar, neste caderno processual, que o Apelante solicitou sua transferência a outra faculdade no início do semestre 2005.2, conforme suscita. Realmente consta, à fl. 42, atestado de vaga, enviado pela Faculdade Atual da Amazônia datado em 27.07.2005. Entrementes, o requerimento formal do Apelante somente aconteceu em 28.11.2005, já no final do ano letivo.
Diante disso, resta impossível imputar à Apelada penalidade em face de uma omissão do próprio Apelante.
Ademais, aduz o Recorrente que o fato de não conseguir se matricular na outra faculdade trouxe-lhe transtornos, vez que, todas as vezes que precisava fazer provas, precisava se dirigir a diretoria da faculdade.
Trata-se de argumento que não se pode considerar, posto inexistir provas desses fatos.
No que concerne ao pedido de condenação sobre os lucros cessantes, conforme dito pelo magistrado a quo, também não há provas nesse sentido. Vejamos.
Alega o Apelante que, o fato de ele não ter se formado, causou-lhe a sua demissão onde trabalhava, impossibilitou-lhe de ser contratado por outra empresa, bem como de perceber rendimentos compatíveis com o de nível superior.
Nesse prisma, o Autor trouxe aos autos unicamente uma declaração (fl. 45), mencionando que ele prestou serviços à empresa Cerâmica Logus Ltda., no período de janeiro/2003 a abril/2005, e que ele havia sido promovido a gerente administrativo a partir de janeiro/2004, por estar cursando Administração de Empresa.
Ocorre que somente este documento não comprova que o Apelante foi demitido em razão de sua saída da Faculdade Ré; não é possível se notar, com as provas dos autos, que ele deixou de se formar em razão de conduta lesiva da Apelada; não demonstra qualquer negativa de emprego, por conta de sua não formação; como, também, não há provas dos rendimentos que percebia quando empregado, nem de quanto receberia após sua graduação.
De tal modo, mesmo que houvesse alguma conduta motivadora da não conclusão do curso superior do Apelante, seria impossível fixar os lucros cessantes, vez que inexistem provas para tanto.
Vale dizer, ainda, que a indenização por lucros cessantes só deve ser concedida em casos de eventos certos, determinados e possíveis de serem desde já comprovados, por dependerem claramente de um juízo de probabilidade, o que não se aplica a situação dos autos.
É que o Apelante pleiteia o pagamento de tal verba sob o argumento de que, caso já estivesse formado, estaria percebendo renda superior ao que recebia quando estava empregado. Ou seja, o pedido se fundamenta em fato meramente presumível, o que inviabiliza a sua procedência.
A respeito do tema, é oportuno registrar o entendimento de Paulo Nader, in verbis:
A procedência do pedido dependerá da efetiva comprovação do que se deixou de ganhar. Simples possibilidade de ganhos não justifica o pleito que não se alicerça em prova, pois os lucros cessantes não se presumem(1).
Nesse mesmo prisma, transcrevo julgados do STJ:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AMPLIAÇÃO DE PARQUE INDUSTRIAL COM RECURSOS DO FCO (FUNDO CONSTITUCIONAL DO CENTRO-OESTE) E DO BNDES (BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL). AUSÊNCIA DE REPASSE DOS RECURSOS PELO BANCO RÉU, AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES, QUE NÃO PODEM SER CARACTERIZADOS COMO DANOS HIPOTÉTICOS E SEM SUPORTE NA REALIDADE CONCRETA EM EXAME.
I - Correspondem os lucros cessantes a tudo aquilo que o lesado razoavelmente deixou de lucrar, ficando condicionado, portanto, a uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos. A condenação a esse título pressupõe a existência de previsão objetiva de ganhos na data do inadimplemento da obrigação pelo devedor. No caso, os lucros alegados decorrem de previsões baseadas em suposta rentabilidade de uma atividade empresarial que nem mesmo se iniciou. Assim sendo, não se pode deferir reparação por lucros cessantes se estes, em casos como o dos autos, configuram-se como dano hipotético, sem suporte na realidade em exame, da qual não se pode ter a previsão razoável e objetiva de lucro, aferível a partir de parâmetro anterior e concreto capaz de configurar a potencialidade de lucro.
II - Recurso Especial parcialmente provido.
(STJ - REsp 846455 / MS, Rel. Min. CASTRO FILHO, Rel. Acórdão Min. SIDNEI BENETI – T3, Julgado em 10/03/2009, Publicado em DJe 22/04/2009).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO INDENIZÁVEL.
LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
1. O dano indenizável a título de lucros cessantes e que interessa à responsabilidade civil é aquele que se traduz em efetiva demonstração de prejuízo, partindo do pressuposto anterior de previsão objetiva de lucro, do qual o inadimplemento impediu a
possibilidade concreta de deixar de ganhar algo.
2. Recurso especial provido.
(STJ - REsp 615203 / MS, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – T4, Julgamento em 25/08/2009, Publicado em DJe 08/09/2009).
Assim, ausente qualquer prova no sentido de demonstrar a conduta danosa por parte da Apelada em face do Apelante, não há outra alternativa senão julgar improcedente o pedido autoral, mantendo íntegra a sentença vergastada.
Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
É como voto.
Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2009.
Des. Almiro Padilha
Relator
(1) NADER, Paulo. Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil, vol. 7, 1ª ed., 2008, p. 248.
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008011133-8
APELANTE: JIMMY ALBERT FIGUEIREDO PEREIRA
APELADA: FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS – PRELIMINARES – SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO A QUO NÃO CONFIGURADA – DESERÇÃO DO RECURSO AFASTADA, VEZ QUE O APELANTE, APÓS INTIMADO, JUNTOU A GUIA DE RECONHIMENTO DEVIDAMENTE PAGA DENTRO DO PRAZO - MÉRITO - AUSÊNCIA DE CONDUTA DANOSA POR PARTE DA APELADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 12 de novembro de 2009.
Des. Mauro Campello
Presidente
Des. Robério Nunes
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4214, Boa Vista, 5 de dezembro de 2009, p. 004.
( : 12/11/2009 ,
: XII ,
: 4 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008011133-8
APELANTE: JIMMY ALBERT FIGUEIREDO PEREIRA
APELADA: FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª. Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Ação de Indenização nº. 01006137213-1.
Consta, nos autos, que o Autor, ex-aluno da Requerida, após alguns constrangimentos, passou a estudar em outra instituição de ensino. Contudo, a Ré demorou na entrega dos documentos necessários a sua transferência, impedindo-lhe de dar co...
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus Nº 010.09.013066-6/Boa Vista
Impetrante: José Roceliton Vito Joca (DPE)
Paciente: Apolinário Macedo dos Santos
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá - RR
Relator: Des. Mauro Campello
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Apolinário Macedo dos Santos, sob a alegação de constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá, em virtude de o paciente encontrar-se preso em flagrante delito desde 03 de maio de 2009, e denunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), c/c art. 14, inciso II, e art. 329, todos do Código Penal.
Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente se encontra preso há mais de cinco meses sem que tenha sido julgado e sem qualquer participação da Defesa no atraso.
Às fls. 30/31, constam as informações da autoridade tida como coatora, sendo esclarecido que a Defesa protocolou pedido de liberdade provisória no Juízo a quo, o qual foi denegado.
Em parecer às fls.45/47, o Parquet opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 01 de dezembro de 2009.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus Nº 010.09.013066-6/Boa Vista
Impetrante: José Roceliton Vito Joca (DPE)
Paciente: Apolinário Macedo dos Santos
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá - RR
Relator: Des. Mauro Campello
VOTO
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 03 de maio de 2009 sendo denunciado pela prática do delito previsto nas penas do art. 121, §2º, inciso II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), c/c art. 14, inciso II, e art. 329, todos do Código Penal.
Nestes autos pleiteia o relaxamento da prisão por excesso de prazo no feito principal, uma vez que já se encontra preso desde 03.05.2009, sem que tenha sido proferida a sentença de mérito.
Apesar dos argumentos trazidos pelo impetrante, entendo que a ordem não deve ser concedida tendo em vista o atual momento processual, em que a autoridade tida como coatora informa às fls. 30/31 que o feito encontra-se com a instrução concluída, aguardando tão somente o envio do Laudo de Exame de Corpo de Delito Indireto da vítima, solicitado pela própria autoridade coatora na fase do art. 499 do CPP, para, em seguida, passar a fase de alegações finais.
Segundo informações colhidas no espelho do SISCOM o Laudo de Exame de Corpo de Delito Indireto da vítima já se encontra acostado nos autos.
Outrossim, é pacífico o entendimento de que, encerrada a instrução criminal, não se considera o excesso de prazo anteriormente ocorrido para efeito de concessão de habeas corpus.
Assim, aplica-se ao caso o disposto na Súmula 52 do STJ, segunda a qual:
“Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
Neste sentido:
HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS – PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ARTIGO 349 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 16 DA LEI 10.826/2003 – PRISÃO EM FLAGRANTE – MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – 1. Encerrada a fase instrutória do feito, estando inclusive os autos conclusos para sentença, inexiste excesso de prazo e, por conseguinte constrangimento ilegal. 1.1 Súmula 52 do C. STJ: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.". (grifo nosso) 2. Se é certo que no ordenamento constitucional vigente, a liberdade é regra, excetuada apenas quando concretamente se comprovar, em relação ao réu, a existência de periculum libertatis, menos exato não é que, no caso dos autos se faz necessária, a segregação cautelar do paciente, preso em flagrante delito após abrigar em sua residência os denunciados pela prática de pavoroso crime de latrocínio e também por possuir munições de diversos calibres, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3. O fato de o paciente possuir bons antecedentes, ser primário e possuir residência fixa, tais fatos não são óbices à manutenção de sua prisão preventiva, consoante jurisprudência desta turma. 4. Ordem conhecida e denegada. (TJDFT – HBC 20070020056960 – 1ª T.Crim. – Rel. Des. João Egmont – DJU 12.09.2007 – p. 89)
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO EM FLAGRANTE – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – SÚMULA 52/STJ – LIMINAR INDEFERIDA – AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO – ORDEM DENEGADA – 1. A concessão de habeas corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (1) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (2) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal; ou (3) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade. 2. Conforme as informações por último prestadas, o feito encontra-se concluso ao juiz da causa para a prolação de sentença, o que atrai a incidência da Súmula 52/STJ, segundo a qual, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. (grifo nosso) 3. Não cabe agravo regimental interposto contra decisão indeferitória do pedido de liminar se o decisum impugnado se mostrar fundamentado, ainda que de forma sucinta. Outrossim, o aludido recurso se encontra prejudicado, ante a apreciação do mérito da impetração. 4. Writ denegado e agravo regimental prejudicado, em conformidade com o parecer ministerial. (STJ – HC 200701416131 – (85257 MS) – 5ª T. – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – DJU 08.10.2007 – p. 00351)
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, conheço, mas NEGO PROVIMENTO ao presente Habeas Corpus.
É como voto.
Boa Vista, 01 de dezembro de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus Nº 010.09.013066-6/Boa Vista
Impetrante: José Roceliton Vito Joca (DPE)
Paciente: Apolinário Macedo dos Santos
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá - RR
Relator: Des. Mauro Campello
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – Art. 121, §2º, inciso II, do CP – PRISÃO EM FLAGRANTE – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – SÚMULA 52/STJ – AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO – ORDEM DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 01 de dezembro de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO - Presidente e Relator
Des. LUPERCINO NOGUEIRA - Julgador
Des. ROBÉRIO NUNES - Julgador
MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4254, Boa Vista, 9 de fevereiro de 2010, p. 017.
( : 01/12/2009 ,
: XIII ,
: 17 ,
Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus Nº 010.09.013066-6/Boa Vista
Impetrante: José Roceliton Vito Joca (DPE)
Paciente: Apolinário Macedo dos Santos
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá - RR
Relator: Des. Mauro Campello
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Apolinário Macedo dos Santos, sob a alegação de constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá, em virtude de o paciente encontrar-se preso em flagrante delito desde 03 de maio de 2009, e denunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º,...
Câmara Única – Turma Criminal
Habeas Corpus nº 010.09.013409-8
Impetrante: Terezinha Muniz de Souza Cruz – Defensora Pública
Paciente: Clauber Rogério Feitosa
Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Boa Vista/RR
Relator: Des. Lupercino Nogueira
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Terezinha Muniz de Souza Cruz em favor de Claubert Rogério Feitosa, que cumpre pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática delitiva prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Em 21 de setembro do corrente ano, através da Defensoria Pública, ingressou com pedido na 3ª Vara Criminal, para progredir para o regime semiaberto c/c saída temporária, não obtendo, contudo, resposta do Juízo da Execução, razão pela qual interpôs o presente pedido de habeas corpus.
Às fls. 22/29, o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal apresentou as informações solicitadas aduzindo que é prática reiterada da Defensoria Pública impetrar o pedido de progressão de regime e não acompanhá-lo junto ao Cartório e, depois, sem peticionar ao Juiz da Vara de execuções, impetrar habeas corpus junto a esta Corte, mesmo sendo de seu conhecimento de que isso implicaria em supressão de instância.
Alegou ainda que, ao contrário do que foi afirmado pela Defensoria Pública, o feito não se encontra concluso, isso porque o pedido de progressão de regime não foi autuado, sendo que tal situação envolvendo o servidor responsável será verificada via Corregedoria de Justiça e que se procurará dar prioridade na tramitação do pedido de progressão de regime c/c saída temporária
Juntou os documentos de fls. 30/69.
Às fls. 71/75, o Ministério Público de 2º grau, por entender que a apreciação do presente habeas corpus sem a prévia manifestação do juízo competente caracterizaria supressão de instância, manifestou-se pelo não conhecimento do mesmo, e no mérito, caso seja conhecido, pelo deferimento parcial da medida de ofício tão somente para determinar ao Juízo competente a urgência na apreciação do pedido de progressão.
É o breve relatório.
Boa Vista (RR), 15 de dezembro de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator –
Câmara Única – Turma Criminal
Habeas Corpus nº 010.09.013409-8
Impetrante: Terezinha Muniz de Souza Cruz – Defensora Pública
Paciente: Clauber Rogério Feitosa
Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Boa Vista/RR
Relator: Des. Lupercino Nogueira
V O T O
Em 21 de setembro do corrente ano, através da Defensoria Pública, o paciente ingressou com pedido na 3ª Vara Criminal desta Comarca para progredir para o regime semiaberto c/c saída temporária, não obtendo, contudo, resposta do Juízo da Execução, razão pela qual interpôs o presente pedido de habeas corpus.
Conforme informações constantes dos autos e pesquisa realizada no SISCOM, verifica-se que o Juiz a quo ainda não se manifestou acerca da concessão ou não da progressão requerida, inexistindo, pois, decisão apta a configurar o ato a ser examinado por este Tribunal.
Assim, a ausência de pronunciamento judicial de primeira instância quanto à progressão impede o conhecimento da presente ordem de habeas corpus, sob pena de supressão indevida de instância.
Este é o entendimento jurisprudencial pátrio:
“HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME E SAÍDAS TEMPORÁRIAS. PEDIDO AINDA NÃO APRECIADO EM 1ª INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO ‘WRIT’.
Inexistindo pronunciamento judicial de primeira instância quanto à ilegalidade da custódia da paciente, é inconcebível a apreciação de pedido de progressão de regime e saídas temporárias formulado nesta instância superior, sob pena de se configurar verdadeira e indevida supressão de instância.”
(TJMG, 2ª Câmara Criminal, HC nº 1.0000.09.491310-0, Rel. Des. Vieira de Brito, j. 23.07.2009, não conheceram, unânime, DJ 06.08.2009)
“HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
Não tendo o pedido formulado pelo paciente sido apreciado pelo juízo de origem, não deve esta Corte se pronunciar sob pena de indevida supressão de instância. Não conhecimento.”
(TJMG – 5ª Câmara Criminal, HC nº 1.0000.09.489654-5, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, j. 12.05.2009, não conheceram, unânime, DJ 25.05.2009)
Todavia, entendo que é possível a concessão da ordem de ofício para que o Juízo a quo analise com prioridade o pedido do paciente, uma vez que tal demora poderá configurar cerceamento na sua liberdade de locomoção.
Neste sentido:
“HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PREVISÃO DE RECURSO ESPECÍFICO. UTILIZAÇÃO DO WRIT. ADMISSIBILIDADE.
1. Inexistindo debate, no Tribunal de origem, acerca da matéria objeto do writ, é vedado o seu exame, sob pena de supressão de instância.
2. Admite-se, ainda que haja previsão legal de recurso específico, a utilização do habeas corpus, sempre que houver possibilidade de lesão à liberdade de locomoção do paciente e for desnecessário o estudo aprofundado de provas.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal a quo examine o pedido do paciente quanto à progressão de regime.”
(STJ, 6ª Turma, HC nº 114240/SP, Rel. Min. Celso Lomongi (Des.Convocado do TJ/SP), j. 14.04.2009, não conheceram do habeas corpus, mas, de ofício concederam a ordem, unânime, DJe 11.05.2009)
Dessa forma, pelos motivos expostos, em consonância com o douto parecer ministerial, não conheço da presente ordem de habeas corpus, mas, recomendo ao Juízo da Vara de Execuções Penais que analise o pedido do paciente com prioridade.
É como voto.
Boa Vista, 15 de dezembro de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
Câmara Única – Turma Criminal
Habeas Corpus nº 010.09.013409-8
Impetrante: Terezinha Muniz de Souza Cruz – Defensora Pública
Paciente: Clauber Rogério Feitosa
Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Boa Vista/RR
Relator: Des. Lupercino Nogueira
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUIZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO PARA QUE ANÁLISE DO PEDIDO SEJA FEITA COM PRIORIDADE.
1. A ausência de pronunciamento judicial de primeira instância quanto à progressão impede o conhecimento da presente ordem de habeas corpus sob pena de supressão de instância.
2. Recomenda-se ao Juízo a quo para que aprecie com urgência o pedido de progressão, uma vez que tal demora poderá configurar cerceamento na sua liberdade de locomoção.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 010.09.013409-8, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em não conhecer a ordem de Habeas Corpus, mas recomendar ao juízo a quo que analise o pedido do paciente com prioridade, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove.
Des. Mauro Campello
- Presidente –
Des. Lupercino Nogueira
- Relator –
Des. Ricardo Oliveira
- Julgador –
Esteve Presente Dr. (a): ___________________________________________
- Procurador(a) de Justiça –
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4234, Boa Vista, 9 de janeiro de 2010, p. 038.
( : 15/12/2009 ,
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Ementa
Câmara Única – Turma Criminal
Habeas Corpus nº 010.09.013409-8
Impetrante: Terezinha Muniz de Souza Cruz – Defensora Pública
Paciente: Clauber Rogério Feitosa
Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Boa Vista/RR
Relator: Des. Lupercino Nogueira
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Terezinha Muniz de Souza Cruz em favor de Claubert Rogério Feitosa, que cumpre pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática delitiva prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Em 21 de setembro do corrente ano, atrav...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.010270-9
APELANTE: SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADA: LIZANDRA CABRAL PALMA
APELADA: VERA LUCY DO VALE NONATO
ADVOGADA: ÂNGELA DI MANSO
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Sabemi Previdência Privada, devidamente qualificada nos autos, inconformada com a sentença de fls.153/160, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato ajuizada pela apelada.
O magistrado determinou que a taxa dos juros remuneratórios cobrados no contrato não deve exceder a 12% (doze) por cento ao ano. Ainda, declarou a ilegalidade da capitalização mensal dos juros. E, por fim, condenou a apelante à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Pretende o recorrente a reforma da sentença hostilizada para que seja julgada improcedente a revisão contratual pleiteada.
Para tanto, sustenta o apelante que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso e que todas as cláusulas pactuadas devem ser cumpridas por força do princípio pacta sunt servanda. Aduz, que inexiste limitação à taxa de juros de 12% a.a. nos contratos de abertura de crédito e que se admite em nosso ordenamento a sua capitalização mensal. Argumenta, ainda, que não ocorreu pagamento indevido, pelo que não há que se falar em repetição de indébito. Por fim, caso seja analisada a irresignação da parte contrária quanto aos descontos em folha, por força do princípio do tantum devolutum, quantum appellatum, sustenta que o desconto em folha é permitido. Pretende, portanto, prequestionar o art. 535, II, do CPC, pela omissão da sentença quanto ao tema.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões às fls. 189/195, sopesando-se nos termos da sentença.
Eis o sucinto relato, que submeto à douta revisão regimental, nos moldes do art. 178, III do RITJ/RR.
Boa Vista, 15 de dezembro de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.010270-9
APELANTE: SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADA: LIZANDRA CABRAL PALMA
APELADA: VERA LUCY DO VALE NONATO
ADVOGADA: ÂNGELA DI MANSO
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
VOTO
Pretende o recorrente a reforma da sentença hostilizada para que seja julgada improcedente a ação revisional manejada pelo recorrido, sob o argumento de que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso sub examine; que todas as cláusulas pactuadas devem ser cumpridas por força do princípio pacta sunt servanda; que inexiste limitação à taxa de juros de 12% a.a. nos contratos de abertura de crédito; que sua capitalização mensal é admitida em nosso ordenamento; que inocorreu pagamento indevido, pelo que não há que se falar em repetição de indébito; e que o desconto em folha de pagamento é amplamente permitido. Espera, ao final, prequestionar o art. 535, II, do CPC, pela omissão da sentença quanto ao último ponto.
O recurso não merece provimento.
Preambularmente, insta ressaltar que os contratos bancários selam uma relação de consumo, razão pela qual não há dúvida de que tais operações sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à proteção contratual (Capítulo VI, do CDC).
Assim, a fim de solucionar a lide, necessário se faz esclarecer que, diante da reestruturação do conceito de contrato, prevalece a noção de que este é um vínculo de cooperação, sendo necessária a atuação cooperativa entre os pólos da relação contratual. Assim, protege-se a confiança no ambiente contratual, a boa-fé e a função social do contrato. Logo, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,” aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil(1), como ocorreu no presente caso.
Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar insegurança ao vínculo contratual, mas visa re-equilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento re-equilibrado.
Dessa forma, não há como acolher a alegativa do recorrente no sentindo de que o contrato faz lei entre as partes e, por isso, não pode ser revisto.
No que tange às demais questões, cediço é que o contrato de abertura de crédito é considerado de adesão, eis que resulta da padronização e uniformização das cláusulas contratuais realizadas pela instituição financeira, as quais o consumidor é obrigado a aceitá-las em bloco, em seu prejuízo.
Isso implica na vulnerabilidade fática ou sócio-econômica do consumidor, hipótese em que o prestador do bem ou serviço impõe sua superioridade a todos que com ele contrata, fazendo valer sua posição de monopólio fático ou jurídico, por seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço. Tal vulnerabilidade justifica a proteção dispensada ao consumidor a fim de efetivar, também no plano infraconstitucional, os princípios e valores constitucionais, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da isonomia substancial (art. 5º, caput) e da defesa do consumidor (art. 5º, XXXII).”(2)
Na esteira do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração a situação jurídica específica do contrato, é de se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Logo, se os juros remuneratórios contratados excedem a taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central do Brasil, fica autorizada a revisão contratual, eis que caracterizada a abusividade, devendo os juros serem reduzidos ao valor da taxa média de mercado.
In casu, a instituição financeira se limitou a arguir que as taxas de juros remuneratórios não se limitam ao percentual de 12% a.a., deixando, portanto, de comprovar se as pactuadas estão em consonância com a taxa média do mercado. Assim, deixou de comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, ou seja, a inocorrência da abusividade. Por tais razões, deve-se manter a fixação dos juros em 12%, nos termos da sentença.
Alusivamente à capitalização mensal dos juros, apesar de pacificado pelo STJ o entendimento no sentido de que nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da MP 1963-17/00, atualmente reeditada sob o nº 2170-36/01, de que é lícita a capitalização mensal, tal forma de incidência depende de previsão expressa no contrato, o que não ocorre no caso, conforme se verifica à fl. 35 e verso.
Nesse sentido: EDcl Resp 1.005.046/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ 23.03.09; REsp n. 894.385/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 16/4/2007; AgRg no REsp n. 878.666/RS, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 9/4/2007; REsp n. 629.487, relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 2/8/2004.
Quanto à irresignação pela condenação em repetição de indébito, sorte diversa não merece a apelante.
Com efeito, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de admitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de se comprovar erro no pagamento.
Neste sentido, confiram-se: Quarta Turma, EDcl Resp 1.005.046/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ 23.03.09; AgRg no REsp n. 647.559/RS, relator Ministro Hélio Quaglia, DJ de 30/10/2006; REsp n. 842.700/RS, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, 30/6/2006; REsp n. 837.226/RS, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 30/6/2006; REsp n. 837.759/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 30/6/2006.
Por fim, improvidos também devem ser os pleitos de reconhecimento da legalidade dos descontos em folha de pagamento e de prequestionamento do art. 535, II, do CPC. Isso porque, apesar dos embargos de declaração opostos pela apelada, e rejeitados pelo Juiz singular, verifica-se que na petição inicial não houve pedido nesse sentido, não existindo razões para manifestação do magistrado quando da prolação da sentença. O Juiz deve, pois, limitar-se aos pedidos manejados na petição inicial, em estrita observância ao princípio da demanda.
Ante tais fundamentos, nego provimento ao recurso, mantendo intacta a sentença recorrida.
É como voto.
Boa Vista, 12 de janeiro de 2010.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
(1) BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato: do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do conceito. Salvado: texto impresso, 2007.
(2) Calixto, Marcelo Junqueira. O Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor. in Princípios do Direito Civil
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.010270-9
APELANTE: SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADA: LIZANDRA CABRAL PALMA
APELADA: VERA LUCY DO VALE NONATO
ADVOGADA: ÂNGELA DI MANSO
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMOR. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 12%A.A. CAPITUALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, aplicam-se as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, mormente, as concernentes à proteção contratual (Capítulo VI, do CDC)
2. O papel do estado é, também, o de superar a noção de igualdade formal pela igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,” na busca da equidade, aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.
3. Se os juros remuneratórios contratados excedem a taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central do Brasil, fica autorizada a revisão contratual, eis que caracterizada a abusividade, devendo os juros serem reduzidos ao valor da taxa média de mercado. No caso, restou incontroversa a abusividade em face da ausência de impugnação da parte contrária.
5. Indevida é a capitalização mensal de juros em face da inexistência de previsão contratual.
6. Admite-se repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de se comprovar erro no pagamento.
7. Inocorrência de omissão no julgado, visto que o juiz se limitou a analisar os pedidos manejados na inicial. Eventual manifestação do Judiciário quanto à possibilidade ou impossibilidade de desconto em folha de pagamento deve ser precedida de pedido específico, em observância ao princípio da demanda.
6. Recurso improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença proferida, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 12 de janeiro de 2010.
Des. MAURO CAMPELLO – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Julgador
Des. ROBÉRIO NUNES – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4254, Boa Vista, 9 de fevereiro de 2010, p. 025.
( : 12/01/2010 ,
: XIII ,
: 25 ,
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.010270-9
APELANTE: SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADA: LIZANDRA CABRAL PALMA
APELADA: VERA LUCY DO VALE NONATO
ADVOGADA: ÂNGELA DI MANSO
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Sabemi Previdência Privada, devidamente qualificada nos autos, inconformada com a sentença de fls.153/160, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato ajuizada pela apelada.
O magistrado determinou que a taxa dos juros remuneratórios cobrados no contrato não deve exce...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO INTERNO Nº 010 09 013642-4
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: ANTÔNIO DOS SANTOS SOUZA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Roraima em face da decisão monocrática por mim proferida nos autos da apelação cível n.º 010.09.013025-2, em que, com fulcro no art. 557, caput do CPC, neguei provimento ao recurso.
O recurso manejado é cópia da apelação não provida.
O agravante diz não se conformar com o decisum
“... na medida em que o douto Relator descurou das disposições legais aplicáveis, em especial questões de ordem pública.”
Requer seja provido o recurso,
“... para que seja anulada a decisão do relator que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso (...)” (fl. 07) (sic).
É o breve relato. Apresento-o em mesa nesta sessão.
Boa Vista, 12 de janeiro de 2010.
Des. Robério Nunes - Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO INTERNO Nº 010 09 013642-4
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: ANTÔNIO DOS SANTOS SOUZA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
VOTO
Não vislumbro no presente recurso qualquer subsídio que justifique mudança no entendimento da questão, mesmo por se tratar de repetição dos fundamentos da apelação improvida.
Mantenho, assim, a decisão, pelos seus próprios fundamentos, in verbis:
“A sentença recorrida julgou procedente a ação ordinária declarando a ilegalidade da avaliação psicológica a que o autor foi submetido, durante concurso para admissão no curso de formação.
Nos tribunais pátrios, inclusive nas cortes superiores, é pacífico o entendimento segundo o qual é admissível a exigência contida em edital de concurso público para provimento de determinados cargos de aprovação em exame psicotécnico.
No entanto, imprescindível a ocorrência de alguns requisitos: 1º) previsão em lei stricto sensu, sendo insuficiente sua mera previsão no edital; 2º) cientificidade dos critérios e 3º) poder de revisão. (AgRg no RMS 25571/MS)
O art. 37, incisos I e II da Constituição Federal trata das condições para o acesso aos cargos públicos:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
"I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;"
"II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"
Destarte, a exigência de aprovação em exame psicotécnico somente é possível quando decorrer de expressa previsão legal.
A LC n.º 051/01, que dispõe sobre a carreira, a remuneração e o quadro de organização e distribuição do efetivo da Polícia Militar do Estado de Roraima, prevê, em seu art. 11, caput e § 1.º que o exame psicológico será realizado durante o Curso de Formação, e não por ocasião do concurso público de admissão.
“Art. 11. O Soldado PM da 2ª Classe, durante o período de formação, será avaliado segundo sua aptidão e capacidade para o exercício do cargo de Policial Militar, observados os valores inerentes às obrigações e deveres da função.
§1º É indispensável a submissão dos candidatos à realização de exame psicológico e investigação psico-social.”
O exame psicológico, previsto nesta legislação, deve ser realizado durante o curso de formação, e não no momento do concurso público de admissão.
Entretanto, a avaliação psicológica prevista no Edital nº 006/2006 figura como a 4ª fase classificatória para o ingresso na carreira de Policial Militar do Estado de Roraima e, também, como fase anterior ao Curso de Formação, conforme se depreende dos subitens 10.1, 10.6 e 10.7 do item 10, in litteris:
“10. Da 4ª Fase – DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
10.1. Para a Avaliação Psicológica serão convocados os candidatos habilitados e mais bem classificados na Prova Objetiva e considerados Aptos nos Exames Médico e Físico.
(...)
10.6. A Avaliação Psicológica terá caráter eliminatório, sendo o candidato considerado RECOMENDADO ou NÃO RECOMENDADO para participar do Curso de Formação e, posteriormente, caso habilitado, para o Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado de Roraima – QPPM.
10.7. Os candidatos considerados NÃO RECOMENDADOS na Avaliação Psicológica serão excluídos do Concurso Público (fl. 70). “
A avaliação psicológica, prevista na LCE 051/01, não é a mesma da disposta no Edital nº 006/2006, porque, como já afirmado, a lei prevê a aplicação do exame durante o curso de formação e o edital trata-o como uma fase de condição de ingresso na carreira de policial militar.
Assim, inexistindo previsão legal em relação à avaliação psicológica realizada durante o concurso público para policial militar deste Estado em 2006, a cláusula que a prevê afronta o princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da CF.
Registre-se, por oportuno, o enunciado da Súmula 686 da Corte Superior de Justiça:
“Súmula 686 – Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
A matéria encontra vários precedentes que perfilham dessa afirmação:
“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI, SENDO INSUFICIENTE SUA MERA PREVISÃO NO EDITAL. CRITÉRIO SUBJETIVO. CARÁTER IRRECORRÍVEL.
A jurisprudência de nossos Tribunais tem admitido a exigência da aprovação em exame psicotécnico no edital de concurso público para provimento de certos cargos, com vistas a avaliação intelectual e profissional do candidato, desde que prevista em lei, renegando todavia, a sua realização segundo critérios subjetivos do avaliador, insusceptível de ocorrer procedimento seletivo discriminatório. Precedentes desta Corte e do STJ.”
(TJ/RR – Câmara Única. Apelação Cível n.º 010 03 001526-6 – Boa Vista. Rel. Des. Carlos Henriques, j. em 12.02.04)
“MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”, DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO (FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) – REJEIÇÃO – MÉRITO – EXAME PSICOTÉCNICO – REALIZAÇÃO ANTES DO CURSO DE FORMAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXEGESE DO ART. 11, “CAPUT” E § 1.º, DA LC N.º 051/01 – CARÁTER SIGILOSO – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, ISONOMIA, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MOTIVAÇÃO E PUBLICIDADE – ATO ADMINISTRATIVO PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO – ORDEM CONCEDIDA.”
(Número do Processo: 10060060794, Relator: DES. RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA Julgado em :29/11/2006, Publicado em :02/12/2006)
“CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 686 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.”
(Número do Processo: 10060066924 Relator: DES. ALMIRO PADILHA Julgado em: 11/09/2007 Publicado em: 25/09/2007)
“APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO E AVALIAÇÃO FÍSICA NÃO PREVISTOS EM LEI ESPECÍFICA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO EM PROVA OBJETIVA. ILEGALIDADE DO ATO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Considera-se ilegal o ato administrativo que elimina candidato previamente aprovado e classificado nas provas objetivas de concurso público, baseando-se em requisitos de acessibilidade elaborados à revelia de lei específica.”
(Número do Processo: 10070079438 Relator: DES. JOSE PEDRO FERNANDES
Julgado em: 28/08/2007 Publicado em: 12/09/2007)
De outro norte, são incabíveis as alegações de que reconhecer o direito da apelada é violar os princípios da harmonia entre os poderes, da segurança pública, da proporcionalidade, de razoabilidade, de legalidade e de eficiência.
Eis a lição do mestre Hely Lopes Meirelles(1):
“(...) os concursos não têm forma ou procedimento estabelecido na Constituição, mas é de toda conveniência que sejam precedidos de uma regulamentação legal ou administrativa, amplamente divulgada, para que os candidatos se inteirem de suas bases e matérias exigidas. Suas normas, desde que conformes com a CF e a lei, obrigam tanto os candidatos quanto a Administração. Como atos administrativos, devem ser realizados através de bancas ou comissões examinadoras, regularmente constituídas com elementos capazes e idôneos dos quadros do funcionalismo ou não, e com recurso para órgãos superiores, visto que o regime democrático é contrário a decisões únicas, soberanas e irrecorríveis. De qualquer forma, caberá sempre reapreciação judicial do resultado dos concursos, limitada ao aspecto da ilegalidade da constituição das bancas ou comissões examinadoras, dos critérios adotados para o julgamento e classificação dos candidatos. Isso porque nenhuma lesão ou ameaça a direito individual poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário (CF, art. 5º. XXXV).””
O agravante não carreou qualquer argumento capaz de modificar o julgado, limitando-se à repetição dos mesmos fundamentos utilizados para o ajuizamento da apelação, não atacando os fundamentos do acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Boa Vista, 12 de janeiro de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator
(1) Direito Administrativo Brasileiro, 33ª edição, pág. 437
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO INTERNO Nº 010 09 013642-4
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: ANTÔNIO DOS SANTOS SOUZA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA MILITAR - EXAME PSICOTÉCNICO REALIZADO DURANTE O CURSO DE FORMAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 557, CAPUT DO CPC – REPETIÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS ANTERIORMENTE EXPENDIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
Simples repetição dos argumentos já utilizados, e devidamente afastados, não é suficiente para a reforma da decisão atacada.
Recurso desprovido de fundamentos contrapostos às razões do decisum não merece ser acolhido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos doze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dez.
Des. Mauro Campello
Presidente e Julgador
Des. Robério Nunes
Relator
Des. Lupercino Nogueira
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4271, Boa Vista, 9 de março de 2010, p. 15.
( : 12/01/2010 ,
: XIV ,
: 15 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO INTERNO Nº 010 09 013642-4
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: ANTÔNIO DOS SANTOS SOUZA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Roraima em face da decisão monocrática por mim proferida nos autos da apelação cível n.º 010.09.013025-2, em que, com fulcro no art. 557, caput do CPC, neguei provimento ao recurso.
O recurso manejado é cópia da apelação não provida.
O agravante diz não se conformar com o decisum
“... na medida em que o douto Relator descurou das disposições legais aplicáveis, em...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010 09 013488-2
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: HUMBERTO DA SILVA FERREIRA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo na modalidade instrumental em afronta à decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da execução fiscal – proc. nº. 010.05.101560-9, determinou a autuação em apartado da execução de honorários advocatícios, nos seguintes termos, verbis:
“Indefiro o pedido de fls. 89, tendo em vista que a execução de honorários deverá ser autuada em apartado. Arquivem-se os autos”.
O recorrente sustenta que a decisão carece de fundamentação além de desconsiderar o disposto no art. 475-I do CPC.
Requer a reforma do decisum.
Não houve pedido liminar.
Informações prestadas às fls.105.
Manifestação da Defensoria Pública às fls. 109/110 pelo prosseguimento do feito.
É o relato.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Boa Vista, 09 de fevereiro de 2010.
Des. Robério Nunes
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010 09 013488-2
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: HUMBERTO DA SILVA FERREIRA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
VOTO
De início, esclareça-se que a decisão agravada não carece de fundamentação eis que o ato judicial anterior proferido assim destacou:
“I – Compulsando os autos, verifico que o cumprimento de sentença tem como objeto honorários advocatícios, os quais devem ser requeridos nos termos do art. 23 da Lei 8.906/94;
II – Portanto, torno nulo o despacho de fl. 81 e os demais atos realizados com fulcro no mesmo;
III – Ressalte-se que, com o fito de se evitar inversão tumultuária da ordem processual, a execução de honorários deverá ser autuada em apartado;”
Entretanto, merece reforma.
Com as alterações introduzidas pela Lei nº. 11.232/05, visando a garantir maior efetividade e celeridade à satisfação dos provimentos jurisdicionais, foi abolido do ordenamento jurídico pátrio a ação autônoma de execução de títulos judiciais, instaurando-se, então, um processo sincrético, em que a ação cognitiva e a atividade executiva passaram a representar fases de um único feito.
Impende esclarecer que, nos termos dos artigos 23 e 24, §1º, da Lei n. 8.906/94, é direito autônomo do advogado postular, em causa própria, ou em nome da parte, os honorários objeto da condenação, nos mesmos autos em que foi proferida a sentença, senão vejamos:
"Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.”
Assim, vê-se que a execução dos honorários advocatícios pode ser processada nos mesmos autos em que tenha atuado o advogado, como no caso em tela.
Nesse sentido:
“EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. AUTO DE PENHORA. ELEMENTOS. AUSÊNCIA. VÍCIO SANÁVEL. Os Honorários provenientes da condenação por sucumbência ou arbitramento, conforme estabelece o art. 23 da Lei 8.906/94, pertencem ao advogado, pois este tem direito autônomo para executar a sentença quanto à verba honorária. Todavia, a execução dos honorários poderá ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. O art. 665 do Código de Processo Civil traz os elementos que devem constar do auto de penhora, sendo que sua ausência, em regra, vicia o ato. Todavia, em se tratando de defeito sanável, não se invalida o auto se, nos termos do art. 244, ele não causar prejuízo e atingir sua finalidade”. (TJMG - Ap. Cível nº2.0000.00.482010-6/000, 11ª CC do TJMG, Rel. Des. Duarte de Paula, d.j. 20/09/2006).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ARTIGO 475-B, DO CPC - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, §2º, DO MESMO CODEX - INAPLICABILIDADE. O advogado tem legitimidade para executar os honorários de sucumbência nos mesmos autos em que atuou, se assim lhe convier, por força do disposto nos arts. 23 e 24, da Lei 8.906/94.Havendo sido iniciada a fase de cumprimento da sentença na forma da lei e não havendo nenhum vício a ser sanado, deve ser determinado o seu regular prosseguimento. Tendo em vista que, apesar da incidência imediata das leis processuais aos processos pendentes, devem ser respeitados os atos já praticados, não haverá a incidência, no caso sub judice, da multa prevista no art. 475-J, do CPC. Isso porque o prazo para o início do cumprimento voluntário da sentença começaria a correr do seu trânsito em julgado que, in casu, deu-se antes do início da vigência da lei que a insitituiu.” (TJMG -Agravo de Instrumento nº 1.0024.98.026460-0/001, 17ª CC do TJMG, Rel. Des. Lucas Pereira, d.j. 23/10/2008).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORARIOS. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA. ESTANDO A PETICAO EM ORDEM E ATENDENDO OS REQUISITOS DO ART-282 DO CPC, E NAO SE VISLUMBRANDO TUMULTO PROCESSUAL, E RECOMENDAVEL QUE A EXECUCAO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS SEJA PROCESSADA NOS MESMOS AUTOS EM QUE OCORREU A CONDENACAO. AGRAVO PROVIDO.” (3FLS.) (TJRS- Agravo de Instrumento Nº 70000608968, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 30/08/2000)
“AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS. PERIGO DE LESÃO. RECURSO PROVIDO.
Em se tratando de execução de título judicial, a execução far-se-á nos mesmos autos, sendo absolutamente impróprio determinar-se a distribuição, mesmo que por dependência”. (TJRS - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 2002.00.2.007016-5)
Ademais, embora a magistrada tenha mencionado o objetivo de evitar tumulto processual, isto não ocorrerá, pois o débito principal foi quitado, restando apenas executar os honorários advocatícios.
Isto posto, dou provimento ao recurso.
É o meu voto.
Boa Vista, 23 de fevereiro de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010 09 013488-2
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: HUMBERTO DA SILVA FERREIRA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUTOS APARTADOS – DESNECESSIDADE- RECURSO PROVIDO.
Restou abolido do ordenamento jurídico pátrio a ação autônoma de execução de títulos judiciais, instaurando-se, então, um processo sincrético.
O advogado tem legitimidade para executar os honorários de sucumbência nos mesmos autos em que atuou, se assim lhe convier, por força do disposto nos arts. 23 e 24, da Lei 8.906/94.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em dar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e três dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dez (23.02.10).
Des. Mauro Campello
Presidente e Julgador
Des. Robério Nunes
Relator
Des. Ricardo Oliveira
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4289, Boa Vista, 7 de abril de 2010, p. 036.
( : 23/02/2010 ,
: XIII ,
: 36 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010 09 013488-2
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: HUMBERTO DA SILVA FERREIRA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo na modalidade instrumental em afronta à decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da execução fiscal – proc. nº. 010.05.101560-9, determinou a autuação em apartado da execução de honorários advocatícios, nos seguintes termos, verbis:
“Indefiro o pedido de fls. 89, tendo em vista que a execução de honorários deve...