APELAÇÃO CRIMINAL - NEGATIVA DE AUTORIA CONTRARIADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NOS INCISOS I E II DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL - INADMISSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA E REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA - INVIABILIDADE. 1. Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório demonstra, com clareza, que o apelante é o autor do delito objeto destes autos, pois foi reconhecido pela vítima e portava a arma roubada por ocasião de sua prisão. 2. Restando amplamente caracterizadas as causas de aumento de pena previstas no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, é inviável o afastamento das mesmas. 3. Deve permanecer inalterado o quantum fixado, haja vista que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, bem assim, o regime de cumprimento da reprimenda, posto que o magistrado bem analisou as circunstâncias judiciais e o art. 33, § 3º, do Código Penal. 4. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - NEGATIVA DE AUTORIA CONTRARIADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NOS INCISOS I E II DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL - INADMISSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA E REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA - INVIABILIDADE. 1. Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório demonstra, com clareza, que o apelante é o autor do delito objeto destes autos, pois foi reconhecido pela vítima e portava a arma roubada por ocasião de sua prisão. 2. Restando amplamente caracterizadas a...
V.V.PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO SEM MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. Verificando-se que ainda não houve o oferecimento de denúncia, pelo Ministério Público, bem como que existiu promoção lavrada pelo Promotor de Justiça atuante no juízo suscitante, no sentido da declaração de incompetência deste, é de se reconhecer presente o conflito de atribuições, a ensejar a remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça, nos termos do art. 28, do CPP. V.v. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. 1. A competência para julgamento do delito do art. 329, do Código Penal, é do Juizado Especial, pois a pena máxima não supera a um ano, a teor do disposto nos arts. 61 e 82 da Lei nº 9.099/95. 2. Conflito Negativo de Competência conhecido e provido, para declarar competente o Juízo Suscitante para processamento e julgamento do feito.
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V.V.PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO SEM MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. Verificando-se que ainda não houve o oferecimento de denúncia, pelo Ministério Público, bem como que existiu promoção lavrada pelo Promotor de Justiça atuante no juízo suscitante, no sentido da declaração de incompetência deste, é de se reconhecer presente o conflito de atribuições, a ensejar a remessa dos autos ao Procurador Geral de Just...
Data do Julgamento:17/12/2009
Data da Publicação:27/01/2010
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Assunto não Especificado
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PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1- Existindo nos autos provas suficientes a demonstrar que o apelante realmente estava praticando atos típicos de mercancia, impossível a solução absolutória em seu favor. 2- Apelo improvido. Unânime.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1- Existindo nos autos provas suficientes a demonstrar que o apelante realmente estava praticando atos típicos de mercancia, impossível a solução absolutória em seu favor. 2- Apelo improvido. Unânime.
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO - APELO MINISTERIAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1- In casu, a conduta do apelante, de possuir munição, é considerada atípica em razão da descriminalização temporária, instituída pela vacatio legis prevista no art. 30 do Estudo do Desarmamento, com a nova redação dada pela lei nº 11.706/2008. 2- Apelo improvido. Unânime. 1. Deve ser reconhecida a atipicidade da conduta imposta ao apelante, posto que se enquadra nas hipóteses excepcionais dos arts. 30, 31 e 32 do Estatuto do Desarmamento. 2. Neste caso, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade em razão da retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso, ex vi do art. 5º, XL, da Constituição Federal c/c art. 107, inciso III do Código Penal. 3. Apelo provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO - APELO MINISTERIAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1- In casu, a conduta do apelante, de possuir munição, é considerada atípica em razão da descriminalização temporária, instituída pela vacatio legis prevista no art. 30 do Estudo do Desarmamento, com a nova redação dada pela lei nº 11.706/2008. 2- Apelo improvido. Unânime. 1. Deve ser reconhecida a atipicidade da conduta imposta ao apelante, posto que se enquadra nas hipóteses excepcionais dos arts. 30, 31 e 32 do Estatuto do Desarmamento. 2. Neste caso, i...
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PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - APELO MINISTERIAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1-Demonstrado nos autos que o agente fez uso de documento falso (carteira de habilitação), ciente da fraude praticada, comete o delito tipificado no art. 304, do Código Penal. 2- Apelo provido. Unânime.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - APELO MINISTERIAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1-Demonstrado nos autos que o agente fez uso de documento falso (carteira de habilitação), ciente da fraude praticada, comete o delito tipificado no art. 304, do Código Penal. 2- Apelo provido. Unânime.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - APELO MINISTERIAL - DOSIMETRIA - INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. 1- A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial (Súmula nº 241, Superior Tribunal de Justiça). 2- Apelo improvido. Unânime.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - APELO MINISTERIAL - DOSIMETRIA - INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. 1- A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial (Súmula nº 241, Superior Tribunal de Justiça). 2- Apelo improvido. Unânime.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA. VARA CÍVEL. COMARCA DE CRUZEIRO DO SUL. Tendo em vista a natureza relativa da competência em razão do território, resulta impossibilitada a declaração de ofício pelo magistrado originariamente incompetente para a causa, resultando prorrogada sua atribuição jurisdicional uma vez não ajuizada exceção de incompetência pela parte adversa no momento oportuno, a teor dos arts. 112 e 114, do Código de Processo Civil. Conflito conhecido e julgado procedente, declarando-se competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA. VARA CÍVEL. COMARCA DE CRUZEIRO DO SUL. Tendo em vista a natureza relativa da competência em razão do território, resulta impossibilitada a declaração de ofício pelo magistrado originariamente incompetente para a causa, resultando prorrogada sua atribuição jurisdicional uma vez não ajuizada exceção de incompetência pela parte adversa no momento oportuno, a teor dos arts. 112 e 114, do Código de Processo Civil...
Data do Julgamento:12/01/2010
Data da Publicação:26/01/2010
Classe/Assunto:Conflito de competência / Assunto não Especificado
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao acórdão, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão. A contradição externa, observada entre o julgado e dispositivo de lei ou entre o acórdão e entendimento jurisprudencial de Tribunal diverso, não satisfaz a exigência do art. 535 do CPC para efeito de acolhimento dos aclaratórios. Agravo Interno improvido
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao acórdão, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão. A contradição externa, observada entre o julgado e dispositivo de lei ou entre o acórdão e entendimento jurisprudencial de Tribunal diverso, não satisfaz a exigência do art. 535 do CPC para efeito de acolhimento dos aclaratórios. Agravo Interno improvido
Data do Julgamento:05/04/2010
Data da Publicação:Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao acórdão, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Assunto não Especificado
DIREITO CIVIL, FINANCEIRO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. REDUÇÃO. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ILEGALIDADE: SÚMULA 121, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. Postulando a Autora revisão de contrato de financiamento decorrente de cláusulas abusivas, admitida a redução de taxa de juros pactuada entre as partes, em caso de iniqüidade e abusividade configuradas, fundada tal alteração no ordenamento jurídico consumerista, ao qual subsumidas as instituições financeiras, a teor da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. A incidência da comissão de permanência, de per si, não é ilegal, desde que não cumulada com qualquer outro encargo decorrente da mora do devedor, bem como se arbitrada em consonância com a Circular nº 2.957, de 28 de dezembro de 1999, oriunda da Diretoria do Banco Central do Brasil. Inadequada a capitalização mensal dos juros, ainda que pactuada, a teor da Súmula 121, do Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar em pacto livre entre as partes haja vista a característica do contrato - de adesão. Regida a hipótese pelo Código de Defesa do Consumidor, exsurge relativizado o princípio pacta sunt servanda ante a configuração de abuso a ocasionar o desequilíbrio contratual, quando presente a hipótese do contrato de financiamento caracterizado como contrato de adesão. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL, FINANCEIRO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. REDUÇÃO. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ILEGALIDADE: SÚMULA 121, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. Postulando a Autora revisão de contrato de financiamento decorrente de cláusulas abusivas, admitida a redução de taxa de juros pactuada entre as partes, em caso de iniqüidade e a...
Data do Julgamento:12/01/2010
Data da Publicação:26/01/2010
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ILEGALIDADE: SÚMULA 121, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. APELO IMPROVIDO. 1. Postulando o Autor revisão de contrato de financiamento decorrente de cláusulas abusivas, admitida a redução de taxa de juros pactuada entre as partes, em caso de iniqüidade e abusividade configuradas, fundada tal alteração no ordenamento jurídico consumerista, ao qual subsumidas as instituições financeiras, a teor da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. 2. A incidência da comissão de permanência, de per si, não é ilegal, desde que não cumulada com qualquer outro encargo decorrente da mora do devedor, bem como se arbitrada em consonância com a Circular nº 2.957, de 28 de dezembro de 1999, oriunda da Diretoria do Banco Central do Brasil. 3. Inadequada a capitalização mensal dos juros, ainda que pactuada, a teor da Súmula 121, do Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar em pacto livre entre as partes haja vista a característica do contrato - de adesão. 4. Regida a hipótese pelo Código de Defesa do Consumidor, exsurge relativizado o princípio pacta sunt servanda ante a configuração de abuso a ocasionar o desequilíbrio contratual, quando presente a hipótese do contrato de financiamento caracterizado como contrato de adesão. 5. Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ILEGALIDADE: SÚMULA 121, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. APELO IMPROVIDO. 1. Postulando o Autor revisão de contrato de financiamento decorrente de cláusulas abusivas, admitida a redução de taxa de juros pactuada entre as partes, em caso de iniqüidade e abusividade configuradas, fundada tal alteração no ordename...
Data do Julgamento:04/12/2009
Data da Publicação:26/01/2010
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. DESISTÊNCIA. RELAÇÃO PROCESSUAL. AUTORA. EXCLUSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REPRESENTANTE PROCESSUAL. ENCARGO. DESPESAS PROCESSUAIS: ART. 37, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADVOGADO CONSTITUÍDO. INSTRUMENTO DE MANDADO ENCARTADO AOS AUTOS. INAPLICAÇÃO À ESPÉCIE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10%. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. DESISTÊNCIA. RELAÇÃO PROCESSUAL. AUTORA. EXCLUSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REPRESENTANTE PROCESSUAL. ENCARGO. DESPESAS PROCESSUAIS: ART. 37, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADVOGADO CONSTITUÍDO. INSTRUMENTO DE MANDADO ENCARTADO AOS AUTOS. INAPLICAÇÃO À ESPÉCIE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10%. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
Data do Julgamento:03/11/2009
Data da Publicação:16/11/2009
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
DIREITO CIVIL, FINANCEIRO E DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. Na hipótese de revisão de contrato de mútuo bancário, todavia, não deduzida qualquer insurgência acerca da obrigação de pagar decorrente do contrato firmado entre as partes, adequada a continuidade do desconto do pagamento de parcelas em folha de pagamento do devedor, de vez que por este autorizados, observada a margem consignável prevista no Decreto Estadual nº 11.100/2004. Constatado o desequilíbrio contratual oriundo dos encargos incidentes sobre o valor principal da obrigação, pertinente a limitação da taxa de juros a 12% (doze por cento) ao ano, enquanto perdurar a discussão do débito em juízo, a teor dos diversos precedentes desta Câmara Cível acerca da matéria, notadamente em face da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie em exame. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL, FINANCEIRO E DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. Na hipótese de revisão de contrato de mútuo bancário, todavia, não deduzida qualquer insurgência acerca da obrigação de pagar decorrente do contrato firmado entre as partes, adequada a continuidade do desconto do pagamento de parcelas em folha de pagamento do devedor, de vez que por este autorizados, observada a margem consignável prevista no Decreto Estadual nº 11.100/2004. Co...
Data do Julgamento:12/01/2010
Data da Publicação:26/01/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assunto não Especificado
DIREITO CIVIL, FINANCEIRO E DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. Na hipótese de revisão de contrato de mútuo bancário, todavia, não deduzida qualquer insurgência acerca da obrigação de pagar decorrente do contrato firmado entre as partes, adequada a continuidade do desconto do pagamento de parcelas em folha de pagamento do devedor, de vez que por este autorizados, observada a margem consignável prevista no Decreto Estadual nº 11.100/2004. Constatado o desequilíbrio contratual oriundo dos encargos incidentes sobre o valor principal da obrigação, pertinente a limitação da taxa de juros a 12% (doze por cento) ao ano, enquanto perdurar a discussão do débito em juízo, a teor dos diversos precedentes desta Câmara Cível acerca da matéria, notadamente em face da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie em exame. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL, FINANCEIRO E DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. Na hipótese de revisão de contrato de mútuo bancário, todavia, não deduzida qualquer insurgência acerca da obrigação de pagar decorrente do contrato firmado entre as partes, adequada a continuidade do desconto do pagamento de parcelas em folha de pagamento do devedor, de vez que por este autorizados, observada a margem consignável prevista no Decreto Estadual nº 11.100/2004. Co...
Data do Julgamento:12/01/2010
Data da Publicação:26/01/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assunto não Especificado
DIREITO CIVIL, FINANCEIRO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ILEGALIDADE: SÚMULA 121, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Postulando o Autor revisão de contrato de financiamento decorrente de cláusulas abusivas, admitida a redução de taxa de juros pactuada entre as partes, em caso de iniqüidade e abusividade configuradas, fundada tal alteração no ordenamento jurídico consumerista, ao qual subsumidas as instituições financeiras, a teor da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. A comissão de permanência, de per si, não é ilegal, desde que não cumulada com qualquer outro encargo decorrente da mora do devedor, bem como se arbitrada em consonância com a Circular nº 2.957, de 28 de dezembro de 1999, oriunda da Diretoria do Banco Central do Brasil. Inadequada a capitalização mensal dos juros, ainda que pactuada, a teor da Súmula 121, do Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar em pacto livre entre as partes haja vista a característica do contrato - de adesão. Regida a hipótese pelo Código de Defesa do Consumidor, exsurge relativizado o princípio pacta sunt servanda ante a configuração de abuso a ocasionar o desequilíbrio contratual, quando presente a hipótese do contrato de financiamento caracterizado como contrato de adesão. Apelo parcialmente provido para afastar o decreto de revelia.
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DIREITO CIVIL, FINANCEIRO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ILEGALIDADE: SÚMULA 121, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Postulando o Autor revisão de contrato de financiamento decorrente de cláusulas abusivas, admitida a redução de taxa de juros pactuada entre as partes, em caso de iniqüidade e abusividade configuradas, fundada tal alteração n...
Data do Julgamento:12/01/2010
Data da Publicação:26/01/2010
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NOVA ARGUMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1.Havendo posicionamento firme da Câmara Cível quanto à desconstituição da sentença fundamentada no art. 285-A do Código de Processo Civil, aplicado apenas quando a matéria for unicamente de direito, mostra-se possível o provimento da Apelação Cível, com fundamento no § 1º-A do art. 557 do Estatuto Processual Civil, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual.(Precedente: Agravo Regimental em Apelação Cível 2009.002119-7 - Acórdão nº 6.623 - Relª Desª Izaura Maia - J: 1º.09.2009) 2. Se a sentença julgou a lide com fundamento no art. 285-A, do Código de Processo Civil, impedindo que as questões de fato fossem comprovadas pelos sujeitos do contraditório, deve ser anuladas, mediante provocação da parte ou até mesmo de ofício, já que se trata de questão de ordem pública, em face da violação de literal disposição de lei e, sobretudo, por ofender os princípios do contraditório e da ampla defesa. (Precedente: Acórdão 6.310. Apelação Cível 2009.001967-3. Relª. Desª. Miracele Lopes. j. 17.07.2009). 3. Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NOVA ARGUMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1.Havendo posicionamento firme da Câmara Cível quanto à desconstituição da sentença fundamentada no art. 285-A do Código de Processo Civil, aplicado apenas quando a matéria for unicamente de direito, mostra-se possível o provimento da Apelação Cível, com fundamento no § 1º-A do art. 557 do Estatuto Processual Civil, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual.(Precedente: Agravo Regimental em Apelação Cível 2009.002119-7 - Acórdão nº 6.623 - Relª Desª...
Data do Julgamento:Data de publicação:
26/01/2010
Data da Publicação:Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NOVA ARGUMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1.Havendo posicionamento firme da Câmara Cível quanto à desconstituição da sentença fundamentada no art. 285-A do Código de
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO. Havendo posicionamento firme da Câmara Cível quanto à desconstituição de sentença fundamentada no artigo 285-A do Código de Processo Civil, aplicado apenas quando a matéria for unicamente de direito, mostra-se possível o provimento da Apelação Cível, com fundamento no §1º-A do artigo 557 do Estatuto Processual Civil, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual. Ementa de igual teor nos autos n.os 2009.002128-3, 2009.002656-8, 2009.002662-3, 2009.002694-6, 2009.002828-7 e 2009.002861-0.
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AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO. Havendo posicionamento firme da Câmara Cível quanto à desconstituição de sentença fundamentada no artigo 285-A do Código de Processo Civil, aplicado apenas quando a matéria for unicamente de direito, mostra-se possível o provimento da Apelação Cível, com fundamento no §1º-A do artigo 557 do Estatuto Processual Civil, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual. Ementa de igual teor nos autos n.os 2009.002128-3, 2009.002656-8, 2009.002662-3, 2009.002694-6, 2009.00...
Data do Julgamento:19/11/2009
Data da Publicação:26/01/2010
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Assunto não Especificado