APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DE DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. VÍCIO SANÁVEL NO CASO, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE, DO CUMPRIMENTO DA CONDENAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA E DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO MESMO NÃO TENDO SIDO OBSERVADA A ALUDIDA EXIGÊNCIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FEITO PELA DEFENSORIA. VALOR FIXADO ABAIXO DO PRATICADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA. VERBA MAJORADA PARA R$ 475,00 (QUATROCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DE DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. VÍCIO SANÁVEL NO CASO, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE, DO CUMPRIMENTO DA CONDENAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA E DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO MESMO NÃO TENDO SIDO OBSERVADA A ALUDIDA EXIGÊNCIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FEITO PELA DEFENSORIA. VALOR FIXADO ABAIXO DO PRATICADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA. VERBA MAJORADA PARA R$ 475,00 (QUATROCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. SUBSÍDIO DA CATEGORIA QUE SÓ TERÁ APLICABILIDADE COMO BASE DE CÁLCULO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL Nº 7.817/2016 (20/09/2016), que estabeleceu novos valores PARA O INDEXADOR AQUI PLEITEADO. ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. SUBSÍDIO DA CATEGORIA QUE SÓ TERÁ APLICABILIDADE COMO BASE DE CÁLCULO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL Nº 7.817/2016 (20/09/2016...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO ESTÁVEL. CRIAÇÃO DE CARREIRA PELA LEI ESTADUAL Nº 6.253/2001. ENQUADRAMENTO EM DETERMINADA CLASSE NA ESTRUTURA DO QUADRO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 6.536/2004. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO ENQUADRAMENTO UMA VEZ JÁ CRIADA A CARREIRA. PROGRESSÃO HORIZONTAL QUE DEVE OBEDECER AOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO ESTÁVEL. CRIAÇÃO DE CARREIRA PELA LEI ESTADUAL Nº 6.253/2001. ENQUADRAMENTO EM DETERMINADA CLASSE NA ESTRUTURA DO QUADRO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 6.536/2004. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO ENQUADRAMENTO UMA VEZ JÁ CRIADA A CARREIRA. PROGRESSÃO HORIZONTAL QUE DEVE OBEDECER AOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELO DEMANDANTE E DEMANDADOS. PRELIMINAR SUSCITADA QUANTO À INADEQUAÇÃO DO APELO INTERPOSTO PELO AUTOR NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR EX OFFICIO QUANTO À INTEMPESTIVAMENTE DE CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA PUBLICAÇÃO DO DESPACHO QUE EFETUOU INTIMAÇÃO PARA APRESENTÁ-LAS. NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NOME DE DETERMINADO CAUSÍDICO NÃO GERA NULIDADE PREJUDICIAIS. DE NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA LEI N. 5.250/67. ACOLHIDA. SENTENÇA DECOTADA NESSA PARTE. DE NÃO SOLICITAÇÃO DO DIREITO DE RESPOSTA E VINCULAÇÃO DESDE AO PEDIDO DE REPARAÇÃO. NÃO ACOLHIDA. MÉRITO: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA PUBLICADA EM SITE. TEXTO DÚBIO. CARÁTER TENDENCIOSO. CONOTAÇÃO SENSACIONALISTA AO INDICAR SUPOSTO ABUSO COMETIDO POR SERVIDOR PÚBLICO QUE CONTA COM PROTEÇÃO POLICIAL DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE RISCO ADVINDOS DA ATIVIDADE E PLEITEOU AUMENTO DO COMBUSTÍVEL DESTINADO AO VEÍCULO DOS SEGURANÇAS. ALUSÃO A CAPACIDADE ECONÔMICA DO AUTOR E REFERÊNCIA A POSSIBILIDADE DE ARCAR COM O CUSTO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. EXCESSO QUE EVIDENCIA ABUSO NA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E EXTRAPOLA O DEVER DE INFORMAR. ILICITUDE. ABALO MORAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM: R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO. QUANTUM MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO EXAMINADOS EX OFFICIO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. JUROS DE 1% AO MÊS AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO ATÉ A CONDENAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CONDENAÇÃO MOMENTO EM QUE SE DEVE APLICAR UNICAMENTE A TAXA SELIC. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO POR pAJUÇARA, EDITORA, INTERNET E EVENTOS LTDA E GUSTAVO SOUZA LIMA, E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO INTERPOSTO POR JOSÉ RICARDO MONTENEGRO MOTA. .
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APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELO DEMANDANTE E DEMANDADOS. PRELIMINAR SUSCITADA QUANTO À INADEQUAÇÃO DO APELO INTERPOSTO PELO AUTOR NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR EX OFFICIO QUANTO À INTEMPESTIVAMENTE DE CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA PUBLICAÇÃO DO DESPACHO QUE EFETUOU INTIMAÇÃO PARA APRESENTÁ-LAS. NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NOME DE DETERMINADO CAUSÍDICO NÃO GERA NULIDADE PREJUDICIAIS. DE NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA LEI N. 5.250/67. ACOLHIDA. SENTENÇA DECOTADA NESSA PARTE. DE NÃO SOLICITAÇÃO DO DIREITO DE RESPOSTA E VINCULAÇÃO DESDE AO PEDIDO DE REPARAÇÃO. NÃ...
Data do Julgamento:23/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE ALAGOAS. SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES. UNIDADE DE VALOR URV. LEI N° 8.880/94. PRELIMINAR DE CÉRCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PARIDADE ENTRE CRUZEIRO REAIS E A URV. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. LEI ESTADUAL N° 6.456/2004. AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE CONVERSÃO DOS PROVENTOS DOS SERVIDORES EM URV, EMBORA NÃO POSSAM SER COMPENSADAS COM REAJUSTES POSTERIORES, FICAM LIMITADAS NO TEMPO QUANDO DA REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. CARREIRA REORGANIZADA. EVENTUAL PRETENSÃO DEVE SER SUSCITADA NO LAPSO TEMPORAL DE 05 (CINCO) ANOS APÓS A LEI REESTRUTURANTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AÇÃO PROPOSTA APÓS O REFERIDO PERÍODO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA SOB FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE ALAGOAS. SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES. UNIDADE DE VALOR URV. LEI N° 8.880/94. PRELIMINAR DE CÉRCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PARIDADE ENTRE CRUZEIRO REAIS E A URV. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. LEI ESTADUAL N° 6.456/2004. AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE CONVERSÃO DOS PROVENTOS DOS SERVIDORES EM URV, EMBORA NÃO POSSAM SER COMPENSADAS COM REAJUSTES POSTERIORES, FICAM LIMITADAS NO TEMPO QUANDO DA REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. CARREIRA REORGANIZADA. EVENTUAL PRETENSÃO DEVE...
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Índice da URV Lei 8.880/1994
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC/2015.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 Conjugando o disposto no art. 330, § 2º do Código de Processo Civil/2015 com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, DECISÃO POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC/2015.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral d...
Data do Julgamento:09/04/2018
Data da Publicação:09/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85, QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CPC/2015 NA HIPÓTESE DE O VENCIDO SER A PARTE RÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TRABALHO ADICIONAL.
01 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se submete a um duplo regime, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos em que os encargos decorrentes da sucumbência caibam à parte demandada.
04. Nesse diapasão, em casos semelhantes e na esteira do que restou pacificado pela Seção Especializada desta casa de Justiça, entendo por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais).
04 - Honorários recursais aplicados à espécie, em razão da configuração do trabalho adicional, ressalva do entendimento pessoal do relator.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85, QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CPC/2015 NA HIPÓTESE DE O VENCIDO SER A PARTE RÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TRABALHO ADICIONAL.
01 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se submete a um duplo regime, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos em que os...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA.
01- Sob a ótica do direito processual moderno e de uma interpretação constitucional do art. 267, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, o Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve esgotar os meios disponíveis para a intimação pessoal, e somente após a completa frustração é que deve ser proferida uma decisão terminativa.
02- A interpretação do dispositivo em tela deve observar, dentre outros aspectos, a finalidade da norma concebida pelo legislador, sob pena de privilegiar a literalidade do texto, sobrelevando o meio em detrimento ao fim maior de quem busca o Poder Judiciário, que é o de obter a tutela estatal específica e efetiva à proteção do bem jurídico.
03- A intimação pessoal da parte para, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, provocar o impulso da marcha processual, de acordo com o art. 267, §1º, do Código de Processo Civil, necessita da publicação do despacho no Diário da Justiça eletrônico, com o fim de intimar os patronos constituídos pela parte.
04- Não havendo por parte dos executados citados qualquer requerimento pugnando pela extinção do feito, tem-se por injustificável a manutenção da Sentença nos termos em que foi prolatada. Inteligência da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA.
01- Sob a ótica do direito processual moderno e de uma interpretação constitucional do art. 267, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, o Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve esgotar os meios disponíveis para a intimação pessoal, e somente após a completa frustração é que deve ser proferida uma decisão terminativa.
02- A interpretação do di...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. MATÉRIA APRECIADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 948, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. MODIFICAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. AFRONTA À REGRA CONSTITUCIONAL DA VEDAÇÃO DE IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
01 - A matéria, ora discutida, já foi submetida ao plenário do Supremo Tribunal Federal, inclusive, com repercussão geral (ARE 660010), onde se reconheceu a inconstitucionalidade da norma que aumenta a carga horária de serviço, sem a devida contraprestação pecuniária, incidindo, com isso, os ditames previstos no art. 948, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
02 - É plenamente possível a modificação da carga horária prevista no edital, entretanto, tal conduta só será legítima quando houver aumento proporcional da remuneração, de modo que, qualquer legislação que caminhe ao encontro deste raciocínio será inconstitucional, por afronta a regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
03 - O mencionado entendimento não comporta qualquer orientação em sentido contrário, já que pacificado quando do julgamento do ARE 660010, no qual foi reconhecida repercussão geral.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. MATÉRIA APRECIADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 948, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. MODIFICAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. AFRONTA À REGRA CONSTITUCIONAL DA VEDAÇÃO DE IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
01 - A matéria, ora discutida, já foi submetida ao plenário do Supremo Tribunal Federal, inc...
Data do Julgamento:09/04/2018
Data da Publicação:09/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
REMESSA EX OFFICIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS PAUTADA NA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS ANTERIORES COM O FISCO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE VIA OBLÍQUA PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS. EXISTÊNCIA DE MEIO PRÓPRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01 Ainda que existente qualquer vício nas notas dos produtos, não pode o Fisco impedir o seu trânsito, tendo em vista que tal medida se trata de forma coercitiva às avessas, através da qual se objetiva compelir a pessoa jurídica a quitar seus débitos porventura existentes junto ao Fisco. Esta maneira de proceder é reiteradamente repudiada pela doutrina e jurisprudência pátrias, por se caracterizar como verdadeira restrição à atividade econômica.
02 Além do mais, o Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas nº. 70, 323 e 574, cujos conteúdos repudiam a interdição de estabelecimento, a apreensão de mercadorias e o impedimento do exercício das atividades profissionais como forma de coagir os contribuintes a quitarem seus débitos relativos a tributos, o que viola o princípio encartado no parágrafo único do artigo 170 da Constituição Federal de 1988, referente ao livre exercício da atividade econômica.
REMESSA ADMITIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
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REMESSA EX OFFICIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS PAUTADA NA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS ANTERIORES COM O FISCO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE VIA OBLÍQUA PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS. EXISTÊNCIA DE MEIO PRÓPRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01 Ainda que existente qualquer vício nas notas dos produtos, não pode o Fisco impedir o seu trânsito, tendo em vista que tal medida se trata de forma coercitiva às avessas, através da qual se objetiva compelir a pessoa jurídica a quitar seus débitos porventura existentes junto ao Fisco. Esta maneira de proceder é reiteradamente repud...
Data do Julgamento:09/04/2018
Data da Publicação:09/04/2018
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Liberação de mercadorias
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO PARA ISENÇÃO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. LAUDOS QUE ATESTAM A EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÕES FÍSICAS COMPROMETEDORAS DA ATIVIDADE DE CONDUTOR. ENQUADRAMENTO ÀS HIPÓTESES LEGAIS CONTIDAS NO DECRETO ESTADUAL Nº. 3.611/2007. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA PROTEÇÃO ESPECIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VIABILIDADE JURÍDICA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL POSTULADO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DEFENSIVA APENAS EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
01 A autora, realmente, possui direito à isenção de ICMS na compra de novo automóvel, tendo em vista ser portadora deficiência física que compromete sua plena capacidade para condução, o que se encontra comprovado nos autos, sendo, portanto, ilegal o ato de indeferimento administrativo do benefício fiscal postulado.
02 Com efeito, entendo que o pleito autoral não é inviabilizado pelo art. 111 do Código Tributário Nacional, que mediante interpretação sistemática com outros preceitos de índole constitucional, não afasta o acerto da sentença recorrida, que está em conformidade com o desiderato dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da proteção às pessoas portadoras de deficiência.
03 Como bem demonstrado em contrarrazões e também no parecer da Procuradoria de Justiça, vê-se que o autor/apelado ostenta deficiência física que realmente se enquadrara dentre as hipóteses regulamentares que legitimam o deferimento de isenção do ICMS no Estado de Alagoas, especificamente aquela prevista na alínea "e", do inciso III, nota 1, do item 74 do Decreto estadual nº. 3611/2007, que traz dentre as deficiências " paralisias parciais de membros superiores ou inferiores; ou outras, relacionadas em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda", deixando evidente, também, quanto a essa última parte, que não se trata de rol taxativo.
04 - Analisando com vagar os autos, verifico que desde o início do litígio, instaurado com o indeferimento administrativo (fls. 23/24), o ponto controvertido entre partes foi o enquadramento ou não da deficiência do autor/apelado nas hipóteses de deficiências beneficiadas pela isenção de ICMS. Assim também o fez o Estado apelante em contestação (fls. 49/58), não levantando, em momento algum, como argumento de defesa, o fato de suposta ausência de comprovação de que a compra do veículo resulta em valor que não ultrapassa os R$ 70.000,00 (sententa mil reais), o que caracteriza preclusão, já que a matéria não foi aduzida no momento oportuno
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO PARA ISENÇÃO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. LAUDOS QUE ATESTAM A EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÕES FÍSICAS COMPROMETEDORAS DA ATIVIDADE DE CONDUTOR. ENQUADRAMENTO ÀS HIPÓTESES LEGAIS CONTIDAS NO DECRETO ESTADUAL Nº. 3.611/2007. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA PROTEÇÃO ESPECIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VIABILIDADE JURÍDICA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL POSTULADO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DEFENSIVA APENAS EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PR...
Data do Julgamento:09/04/2018
Data da Publicação:09/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO INDICATIVOS DA IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA.
01 - O art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
02 - Ratificando a presunção dada as manifestações de hipossuficiência econômica, o §2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita somente ocorrerá quando existirem nos autos elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais.
03- Observando as peculiaridades apresentadas no caso em comento, constato a existência de indicativos que legitimam o pleito para a percepção dos auspícios da justiça gratuita
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO INDICATIVOS DA IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA.
01 - O art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
02 - Ratificando a presunção dada as manifestações de hipossuficiência econômica, o §2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita...
Data do Julgamento:09/04/2018
Data da Publicação:09/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, BASEADA NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES EXEQUENDAS ENTRE OS ANOS DE 1987 E 1988. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO TRIENAL DO ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO INTERSTÍCIO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA DE INÉRCIA CONTINUADA E INJUSTIFICADA DA PARTE EXEQUENTE QUE RESPONDEU A TODAS AS INTIMAÇÕES JUDICIAIS. ERRO DE PROCEDIMENTO DO MAGISTRADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
01- Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça "O prazo prescricional para execução de título cambiariforme - no caso, cédula de crédito comercial - é regido pela Lei Uniforme de Genebra, que prevê prazo trienal a contar do vencimento do título" (AgRg no Ag 1342676/MG).
02- Não há de se falar no reconhecimento da prescrição, com base na incidência do disposto no art. 206, §3º, inciso IV, no Código Civil de 2002 e tendo como marco inicial a falta de manifestação da parte autoral desde 19/03/2010, uma vez que a análise do prazo prescricional deve considerar o vencimento das prestações do contrato firmado pelas partes.
03- Descabe falar em aplicação analógica da prescrição intercorrente quando se verifica que não houve qualquer inércia das partes que integraram o polo ativo da execução, respondendo a todos os chamados da Justiça.
04- Culminando o julgamento do recurso na nulidade da Sentença, em face do erro de procedimento do Magistrado, tem-se por prejudicadas as demais teses versadas no apelo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, BASEADA NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES EXEQUENDAS ENTRE OS ANOS DE 1987 E 1988. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO TRIENAL DO ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO INTERSTÍCIO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA DE INÉRCIA CONTINUADA E INJUSTIFICADA DA PARTE EXEQUENTE QUE RESPONDEU A TODAS AS INTIMAÇÕES JUDICIAIS. ERRO DE PROCEDIMENTO DO MAGISTRADO. NULIDA...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E IRREGULARIDADE REJEITADAS. INSURGÊNCIA QUANTO À VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO SUBSCRITOR. REJEITADA. PODERES DA CLÁUSULA AD JUDICIA ET EXTRA QUE AUTORIZAM A NOTIFICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. TEORIA DA APARÊNCIA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS.
01 - Com relação à legitimidade de representação, impõe-se ressaltar que, nos moldes do artigo 75, inciso XI, do Código de Processo Civil vigente, o condomínio será representado em juízo, ativa e passivamente, por seu administrador ou síndico.
02 Com relação a suposta irregularidade da representação, pelo fato de o outorgante não ser detentor de poderes para tanto, uma vez que este não consta como integrante da empresa administradora no contrato social, ressalte-se a existência de procuração pública, constando o outorgante como procurador da referida empresa, e, além disso, ressalte-se que este já representara a empresa administradora quando firmou o contrato de administração.
03 Assim, sendo a administradora do condomínio detentora de legitimidade, bem como havendo regularidade na representação, rejeito as preliminares suscitadas.
04- Com relação à legitimidade do subscritor da notificação, observa-se que foram concedidos tanto poderes gerais, como poderes especiais ao procurador subscritor da notificação. Além disso, a inserção da Cláusula "Ad Judicia Et Extra", - em sua tradução literal-, habilita o outorgado a atuar tanto em juízo, como fora dele, podendo praticar os atos necessários à instrução processual.
05 É possível vislumbrar que a pessoa que recebeu a notificação já havia atuado em nome da empresa apelante, requisitando serviços extraordinários à administração do condomínio apelado, e que, nessa situação, deveria ser aplicada a teoria da aparência.
06 - Na esteira do precedente lançado pelo Superior Tribunal de Justiça incidirá honorários recursais, quando preenchidos cumalitavamente, os seguintes requisitos: " I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba".
07 No caso em comento, tem-se por preenchidos os requisitos supramencionados, sendo imperativo o aumento previsto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E IRREGULARIDADE REJEITADAS. INSURGÊNCIA QUANTO À VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO SUBSCRITOR. REJEITADA. PODERES DA CLÁUSULA AD JUDICIA ET EXTRA QUE AUTORIZAM A NOTIFICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. TEORIA DA APARÊNCIA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS.
01 - Com relação à legitimidade de representação, impõe-se ressaltar que, nos moldes do artigo 75, inciso XI, do Código de Processo Civil vigente, o condomínio será representado em juízo, ativa e passi...
Data do Julgamento:09/04/2018
Data da Publicação:09/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Despejo por Denúncia Vazia
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. LEI Nº. 6.194/74. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE DOCUMENTOS E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E A INCAPACIDADE PERMANENTE SOFRIDA PELA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA APTA E SUFICIENTE PARA COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ACIDENTE E AS LESÕES. REGULAR RECONHECIMENTO DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA COM REPERCUSSÃO DE PERDA INTENSA.
01 O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194/74, tem por finalidade prestar auxílio às vítimas de acidente de trânsito, ou seus beneficiários, por meio do pagamento de indenizações por morte, invalidez permanente, despesas de assistência médica e suplementar, caracterizando, destarte, um seguro de caráter social.
02 - No caso em tela, verifica-se que o autor desincumbiu-se do seu ônus probatório, comprovando adequadamente os fatos constitutivos do seu direito. Por outro lado, não se sustenta a impugnação dos documentos realizada pelas apelantes, feita sob o pretexto de divergência entre documentos, o que possivelmente afastaria nexo entre o acidente e o dano, na medida que as provas anexadas pela autora, apesar de não possuírem identidade de conteúdo, são complementadas pelo laudo pericial, que atesta de maneira clara a invalidez permanente sofrida. Portanto, a toda evidência, a parte autora/apelada comprovou seu direito, fazendo jus, por isso, a devida e justa indenização nos termos do seguro DPVAT.
03 - O termo inicial da correção monetária, nesse caso, se dá a partir do evento danoso, o índice a ser aplicado entre o intervalo de incidência da correção e o termo inicial dos juros deverá ser o INPC, de modo que, a partir da citação - termo inicial dos juros moratórios - deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. LEI Nº. 6.194/74. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE DOCUMENTOS E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E A INCAPACIDADE PERMANENTE SOFRIDA PELA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA APTA E SUFICIENTE PARA COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ACIDENTE E AS LESÕES. REGULAR RECONHECIMENTO DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA COM REPERCUSSÃO DE PERDA INTENSA.
01 O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, instituído p...
Data do Julgamento:09/04/2018
Data da Publicação:09/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO E AS VERBAS REFLEXAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 - A ideia de isonomia não pode fazer com que o julgador atribua o mesmo peso a ser suportado em cada haste da balança. A Justiça se faz, em cada caso, atribuindo o peso conforme as circunstâncias práticas, ainda que a imagem evidencie certo desvio entre os pratos erguidos pelo instrumento medidor, já que a igualdade, valendo-me aqui das lições de Rui Barbosa, não consiste senão em aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria do servidor/demandante, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
04 - O pagamento do adicional de insalubridade deverá incidir sobre o vencimento do cargo efetivo e demais verbas reflexas calculadas sobre o mesmo.
05 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança, já a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro o IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, nos termos da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 20/09/2017).
REMESSA EX OFFICIO ADMITIDA. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.
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REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO E AS VERBAS REFLEXAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 - A ideia de isonomia não pode fazer com que o julgador atribua o mesmo peso a ser suportado em cada haste da balança....
Data do Julgamento:09/04/2018
Data da Publicação:09/04/2018
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRREGULARIDADE NOS REGISTROS DE LIVROS FISCAIS. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO À PREVISÃO LEGAL. SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRARIA NA HIPÓTESE FÁTICA DO ART. 107 DA LEI 5.900/96. MULTA TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO CADA SITUAÇÃO DE FATO. PERCENTUAL QUE DEVE SER REDUZIDA ANTE O RECONHECIMENTO DA NATUREZA CONFISCATÓRIA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - Vê-se de forma bastante clara que houve irregularidade nos livros fiscais da empresa executada, aqui agravante, de modo que não há de se falar na ausência de previsão específica capaz de incidir o art. 79 da Lei nº 5.900/96.
02 - Ora, como se sabe, o art. 150, inciso IV, da Constituição Federal veda a utilização de tributo com efeito de confisco, ou seja, tem relação especificamente aos tributos. Quanto à multa, esta possui natureza jurídica de penalidade pelo cometimento de um ilícito, de modo que, em princípio, aquela vedação legal não deve se estender a ela, sobretudo porque visa desestimular o infrator a deixar de cumprir obrigação legalmente imposta.
03 - No caso concreto, observa-se que a multa aplicada se encontra no patamar de 200% (duzentos por cento), e, por conta de sua aplicação, um tributo no valor de R$ 828,79 (oitocentos e vinte e oito reais e setenta e nove centavos) foi imposta multa na quantia de R$ 1.657,55 (um mil seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), situação esta que enseja o reconhecimento da natureza confiscatória, devendo ser seguido, portanto, o entendimento do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 833106, antes citado, devendo ser conferida a mesma solução, prestigiando, assim, o princípio da isonomia.
04 De acordo com as peculiaridades do caso concreto, faz-se necessário reduzir o percentual da multa fixada para 100% (cem por cento) sobre o tributo devido.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRREGULARIDADE NOS REGISTROS DE LIVROS FISCAIS. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO À PREVISÃO LEGAL. SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRARIA NA HIPÓTESE FÁTICA DO ART. 107 DA LEI 5.900/96. MULTA TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO CADA SITUAÇÃO DE FATO. PERCENTUAL QUE DEVE SER REDUZIDA ANTE O RECONHECIMENTO DA NATUREZA CONFISCATÓRIA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - Vê-se de forma bastante clara que houve irregularidade nos livros fiscais da emp...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Exceção de Pré-executividade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO ORDINÁRIA. ABONO SALARIAL. CADASTRAMENTO PASEP. RELATÓRIO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS RAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA MEDIDA.
01 - Tem direito ao abono anual o participante que esteja cadastrado no PASEP há pelo menos cinco anos; tenha ganho, no ano base de referência, média mensal de até 02 (dois) salários mínimos (soma das remunerações auferidas e informadas por um ou mais empregadores); haja trabalhado, no mínimo, 30 (trinta) dias no ano base de referência; seja informado corretamente no Relatório Anual de Informações Sociais - RAIS - do ano base em referência.
02 - Vislumbro a presença da fumaça do bom direito, uma vez que a agravante já exerce atividade laboral junto à municipalidade desde 2007, portanto há mais de 05 (cinco) anos; percebe valor inferior a 02 (dois) salários míninos; e consta declaração do Banco do Brasil à fl. 16 dos autos originários, contendo informação de que, embora cadastrada, não teria a autora direito ao abono salarial, não se tendo elementos probatórios que demonstrem que seu nome se encontre no Relatório de Informações Sociais - RAIS, único requisito que, em princípio, poderia impedir o recebimento pretendido.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO ORDINÁRIA. ABONO SALARIAL. CADASTRAMENTO PASEP. RELATÓRIO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS RAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA MEDIDA.
01 - Tem direito ao abono anual o participante que esteja cadastrado no PASEP há pelo menos cinco anos; tenha ganho, no ano base de referência, média mensal de até 02 (dois) salários mínimos (soma das remunerações auferidas e informadas por um ou mais empregadores); haja trabalhado, no mínimo, 30 (trinta) dias no ano base de referência; seja informado corretamente no Relatório Anual de...
Data do Julgamento:09/04/2018
Data da Publicação:09/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 1.238 DO CC/02. INEXISTÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PACIFICIDADE.
01 - Para o acolhimento de tal pretensão, deve a parte comprovar a satisfação dos requisitos legais insculpidos no art. 1.238 do CC/2002.
02 Extrai-se dos autos o pagamento de diversas guias do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), de vários anos (98, 99, 2000, 2011 e 2012), todos em nome da apelada Olga Neves Pinto Resende (fls. 10/18 e 6977), além de alguns recibos do pagamento de aluguel de 1988/1999, decorrentes do contrato de locação do imóvel com o marido da apelante. (fl. 145).
03 Outrossim, torna igualmente duvidosa a tese da posse mansa, pacífica e ininterrupta, bem assim o exercício dela com animus domini, os recibos de pagamento de foro à Arquidiocese de Maceió, provenientes de pagamentos efetuados pelos ora apelados, uns em nome do Espólio, outros por sucessão hereditária, os quais são realizados de 1997 à 2013 (fls. 78/82; 141/144; 238/242).
04 - Dessa forma, não há no contexto fático-probatório nada que demonstre, com um mínimo de precisão, o atendimento dos requisitos legais, notadamente a posse mansa, pacífica e ininterrupta, por lapso temporal mínimo de 15 (quinze) anos, exercida com animus domini.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 1.238 DO CC/02. INEXISTÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PACIFICIDADE.
01 - Para o acolhimento de tal pretensão, deve a parte comprovar a satisfação dos requisitos legais insculpidos no art. 1.238 do CC/2002.
02 Extrai-se dos autos o pagamento de diversas guias do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), de vários anos (98, 99, 2000, 2011 e 2012), todos em nome da apelada Olga Neves Pinto Resende (fls. 10/18...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A ALUGUEIS. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE ATIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO. INOCORRÊNCIA. PARTE RECORRIDA QUE FOI VENCEDORA DA AÇÃO PRINCIPAL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ÔNUS DE IMPULSIONAMENTO DA DEMANDA QUE LHE CABE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES COM INDICAÇÃO DE SÓCIO PARA PROMOVER LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE. CAPACIDADE EVIDENCIADA.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, INCLUSIVE PARA OS ATOS EXECUTÓRIOS. SÚMULA Nº 150 STF. ATOS EXECUTÓRIOS PROMOVIDOS APÓS 08 (OITO) ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. LAPSO PRESCRICIONAL RECONHECIDO. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE MANDADO DE DESPEJO NOS AUTOS. PARTE RECORRIDA QUE RECONHECE QUE O IMÓVEL FOI DESOCUPADO EM MAIO DE 2002. AFRONTA A COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DA MATÉRIA SOB OUTRO PRISMA.
01 - Não há de se falar em ilegitimidade da parte recorrida para figurar no pólo ativo do procedimento de cumprimento da Sentença, uma vez que a mesma, além de ter sido parte no processo originário de conhecimento, ainda teve sua pretensão inicialmente reconhecida através de Sentença transitada em julgado e, embora tenha encerrado suas atividades no ano de 2001, é fato que o Sr. Paulo Kivitis Nogueira ficou encarregado de todos os atos necessários à liquidação da sociedade, tendo sido, inclusive, quem outorgou a procuração aos nobres causídicos.
02 - Observando que o título judicial transitou em julgado em abril de 2002, conforme se verifica nos autos, há de ser aplicada a regra do Código Civil de 2002 quanto ao prazo prescricional, já que, quando esta entrou em vigor, não havia decorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Portanto, no caso em apreço devemos observar o prazo prescricional de 03 (três) anos, inclusive para os atos executórios, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a segurança jurídica das relações necessita ser resguardada.
03 Tendo sido a Sentença de mérito prolatada no ano de 2002, julgando procedente os pedidos exordiais, determinando, além da desocupação do imóvel locado, o pagamento dos aluguéis em atraso, tendo aquela transitado em julgado em abril do mesmo ano e apenas em novembro de 2010, a parte autora ingressou com pedido para o cumprimento do Provimento Jurisdicional, com relação ao pagamento dos aluguéis, ou seja, quando passados mais de 08 (oito) anos, resta evidente a ocorrência da prescrição intercorrente, sendo irrelevante a ausência de juntada do mandado de despejo aos autos, ainda mais quando a parte autora/exequente reconhece que, desde maio de 2002 o imóvel foi desocupado.
04 Não há de se falar em afronta a coisa julgada quando a questão da prescrição foi analisada por este Tribunal de Justiça sob o prisma da nulidade da citação, questão esta cuja análise restou prejudicada em face do reconhecimento da prescrição intercorrente.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A ALUGUEIS. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE ATIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO. INOCORRÊNCIA. PARTE RECORRIDA QUE FOI VENCEDORA DA AÇÃO PRINCIPAL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ÔNUS DE IMPULSIONAMENTO DA DEMANDA QUE LHE CABE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES COM INDICAÇÃO DE SÓCIO PARA PROMOVER LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE. CAPACIDADE EVIDENCIADA.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, INCLUSIVE PARA OS ATOS EXECUTÓRIOS. SÚMULA Nº 150 STF. ATOS EXECUTÓRIOS PROMOVIDOS APÓS 0...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:14/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Despejo para Uso Próprio
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza