APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL SOB O ARGUMENTO DE QUE TERIA HAVIDO A INCORPORAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE URV QUANDO DA MUDANÇA DO REGIME DE REMUNERAÇÃO PARA SUBSÍDIOS. RECURSO APELATÓRIO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
01 - Evidenciado que as diferenças atinentes à Unidade Real de Valor - URV não têm natureza de aumento salarial, mas de recomposição salarial, outro caminho não há se não entender por inviável a compensação do índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), ou do índice obtido por processo de liquidação, com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão, consoante se extrai do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836-RN.
02 - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (AgInt no AREsp 798.899/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017).
03 - Evidenciado nos autos que a Lei Estadual nº 6.456/2004, que reestruturou a carreira dos militares estabelecendo o regime de pagamento através de subsídios, entrou em vigor no dia 20/01/2004 e que, por conta do prazo quinquenal, as partes autoras teriam até o dia 19/01/2009 para promover o ajuizamento da demanda, resta induvidosa a prescrição do fundo de direito, considerando que a petição foi protocolada apenas em 17/08/2016, ensejando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/1973.
04 - O início da vigência da lei reestruturante é o marco inicial para toda e qualquer discussão acerca da cobrança de eventuais diferenças pretéritas relativas a suposta errônea conversão de valores dos salários relativas a URV's.
05 - Somente se os servidores públicos tivessem ajuizado suas ações dentro do interregno quinquenal e havendo pedido expresso, é que caberia ao Estado-juiz, analisando as respectivas teses, julgá-las improcedentes, sob o raciocínio de que as verbas relativas a URVs posteriores à reestruturação da carreira teriam sido incorporadas e extintas pela correspondente legislação, fundamento utilizado pela instância a-quo, que não foi seguido, por justamente ter sido operado o instituto da prescrição do fundo de direito.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL SOB O ARGUMENTO DE QUE TERIA HAVIDO A INCORPORAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE URV QUANDO DA MUDANÇA DO REGIME DE REMUNERAÇÃO PARA SUBSÍDIOS. RECURSO APELATÓRIO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM...
Data do Julgamento:23/03/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Índice da URV Lei 8.880/1994
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA DOS PREJUÍZOS. RECURSO APELATÓRIO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
01 - Estando evidente que as diferenças atinentes à Unidade Real de Valor - URV não têm natureza de aumento salarial, mas de recomposição salarial, outro caminho não há se não entender por inviável a compensação do índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), ou do índice obtido por processo de liquidação, com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão, consoante se extrai do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836-RN.
02 - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (AgInt no AREsp 798.899/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017).
03 - Quando o Superior Tribunal de Justiça diz que a reestruturação da carreira seria o marco inicial para a cobrança de possíveis prejuízos decorrentes da eventual errônea conversão de vencimentos em Unidade Real de Valor, não está se referindo a eventuais diferenças futuras de URV, que também se sujeitarão a prazo prescricional, mas que terão o raciocínio de que com esta reestruturação, houve a incorporação e consequente extinção de valores futuros relativos a aludida URV, mas subsistirão supostas discussões sobre equívocos destas verbas pretéritas, que somente poderão ser analisadas, caso as contendas sejam propostas no interregno quinquenal do retromencionado marco reestruturante.
04 - Evidenciado nos autos que Leis Estaduais nºs 6.251/2001 (que dispôs sobre a criação da carreira dos profissionais de nível elementar do Estado de Alagoas), 6.252/2001 (que dispôs sobre a criação da carreira dos profissionais de nível médio do Estado de Alagoas), 6.253/2001 (que dispôs sobre a criação da carreira dos profissionais de nível superior do Estado de Alagoas) e Lei nº 6.546/2004 (que instituiu o regime de subsídio para os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas), entraram em vigor, as três primeiras em 24/07/2001 e a última em 20/01/2004 e que, por conta do prazo quinquenal, os primeiros autores teriam até 23/07/2006 e a autora militar até o dia 19/01/2009, para promoverem o ajuizamento de suas demandas, resta induvidosa a prescrição do fundo de direito, considerando que a petição foi protocolada apenas em 30/06/2016, ensejando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/1973.
05 - O início da vigência da lei reestruturante é o marco inicial para toda e qualquer discussão acerca da cobrança de eventuais diferenças pretéritas relativas a suposta errônea conversão de valores dos salários relativas a URV's.
06 - Somente se os servidores públicos tivessem ajuizado suas ações dentro do interregno quinquenal e havendo pedido expresso, é que caberia ao Estado-juiz, analisando as respectivas teses, julgá-las improcedentes, sob o raciocínio de que as verbas relativas a URVs posteriores à reestruturação da carreira teriam sido incorporadas e extintas pela correspondente legislação, fundamento utilizado pela instância a-quo, que não foi seguido, por justamente ter sido operado o instituto da prescrição do fundo de direito.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA DOS PREJUÍZOS. RECURSO APELATÓRIO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
01 - Estando evidente que as diferenças atinentes à Unidade Real de...
Data do Julgamento:23/03/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Índice da URV Lei 8.880/1994
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA QUE PARTICIPA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA INACOLHIDAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍCIO NO PRODUTO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. VEÍCULO DEFEITUOSO ALIENADO. VALOR PAGO PRÓXIMO DO VALOR DE AQUISIÇÃO. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESDOBRAMENTOS OFENSIVOS À HONRA E PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MODIFICAÇÃO DOS MARCOS DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
01 Segundo prescreve o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o comerciante responde solidariamente pelo vício do produto comercializado, cabendo ao consumidor exercitar sua pretensão contra um ou alguns daqueles que intervieram na relação de fornecimento, ficando a cargo do demandado, caso queira, manejar ação de regresso em desfavor de quem não compôs o polo passivo da demanda, com vista à recomposição do status quo ante.
02 A presença do binômio necessidade/utilidade, justifica o interesse de agir da autora na causa em comento.
03 É desnecessária a produção de prova pericial, quando existe suficiente conjunto probatório para o livre convencimento motivado do Magistrado, pelo que deve ser afastada a tese de nulidade da Sentença, por cerceamento de defesa.
04 - No caso dos autos, tem-se por configurada a prática de ato ilícito por parte das apelantes, que não repararam em tempo oportuno os vícios do produto comercializado, o que enseja reparação por danos morais e materiais.
05 - Impossibilidade da condenação em dano material, uma vez que o veículo viciado foi vendido a terceiro por valor semelhante ao da aquisição. Pensar de modo contrario ensejaria enriquecimento ilícito.
06 A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto. A quantia fixada no caso em apreço deve ser mantida, posto que observou os parâmetros acima mencionados.
07- Sentença reformada, para determinar a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do efetivo prejuízo até o arbitramento, momento em que passará a incidir a taxa selic, no que concerne ao dano moral.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA QUE PARTICIPA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA INACOLHIDAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍCIO NO PRODUTO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. VEÍCULO DEFEITUOSO ALIENADO. VALOR PAGO PRÓXIMO DO VALOR DE AQUISIÇÃO. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURAD...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:08/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTUAÇÃO POR EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E RESOLUÇÃO 432/2010 DO CONTRAN. AUTO DE INFRAÇÃO QUE DESCREVE A INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA PELO CONDUTOR. LEGALIDADE. RECUSA DE SUBMISSÃO AO ETILOTESTE. ATO ADMINISTRATIVO DOTADO DE APARENTE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL.
01 Para fins de exame da observância ou não do procedimento encartado na legislação de trânsito, a documentação que instruiu o feito se mostra suficiente, uma vez que toda a controvérsia gira em torno do preenchimento do auto de infração, o qual se encontra devidamente colacionado aos autos.
02 No caso concreto, de uma leitura do auto de infração, além da informação de que o apelado teria ingerido bebida alcoólica, consta também sua assinatura, situação esta que se revela suficiente para a autuação e posterior imputação de penalidade.
03 Com efeito, da leitura conjunta do CTB com a Resolução 432/2013 do Contran, extrai-se que a simples recusa do condutor em se submeter a qualquer dos procedimentos previstos em lei para aferição do teor alcoólico, autoriza o agente responsável a proceder com a autuação e aplicação das penalidade do art. 165 do CTB.
04 Como todo e qualquer ato administrativo, o auto de infração, bem como a penalidade dele decorrente, constituem-se em atos administrativos e, como tais, gozam de presunção juris tantum de legitimidade e de veracidade, admitindo prova em sentido contrário, o que inocorreu na espécie.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTUAÇÃO POR EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E RESOLUÇÃO 432/2010 DO CONTRAN. AUTO DE INFRAÇÃO QUE DESCREVE A INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA PELO CONDUTOR. LEGALIDADE. RECUSA DE SUBMISSÃO AO ETILOTESTE. ATO ADMINISTRATIVO DOTADO DE APARENTE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL.
01 Para fins de exame da observância ou não do procedimento encartado na legislação de trânsito, a doc...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / CNH - Carteira Nacional de Habilitação
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXIGÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA PARA SUA CONCESSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE REMETEU A DISCIPLINA DA MATÉRIA ÀS NORMAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO ATÉ EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PARA A DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO.
01 O adicional de insalubridade, somente pode ser instituído através de legislação infraconstiucional para ter sua eficácia garantida, não podendo ser invocadas as normas aplicadas aos trabalhadores de regime celetista, tais como o art. 7º, inciso XXII da CF e a Norma Regulamentadora - NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
02 Por se tratar de regra que impõe um ônus à Fazenda Pública, é imprescindível que a legislação especifique as atividades consideradas de risco ou potencialmente prejudiciais, a fim de que a situação dos servidores ou das categorias dos agentes públicos seja examinada com maior precisão, não podendo haver, por exemplo, em questões orçamentárias e/ou financeiras, o emprego de autorizações vagas e imprecisas.
03 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, já reiterou o entendimento de que, em se tratando da remuneração de servidor, deve o administrador público estrita obediência aos princípios da legalidade e da reserva de lei, não sendo autorizado a ele a utilização de outros instrumentos, normativos ou não, para a concessão de gratificações ou verbas de qualquer natureza.
04 Caso em que o ente municipal editou lei superveniente, instituindo plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores da saúde, onde reconheceu expressamente o direito à percepção da gratificação de insalubridade, adotando, para fins de pagamento, as normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, até a edição de legislação municipal regulamentando a espécie, o que é possível, assim como foi reconhecido em favor dos servidores públicos federais.
05 Ausente qualquer manifestação do Juízo acerca das provas apresentadas, bem como do pedido de produção de prova pericial, impõe-se a anulação da Sentença, a fim de que o Magistrado determine a produção de laudo técnico específico, para que sejam observadas as condições de trabalho das servidoras representadas pelo sindicato apelante, dirimindo a controvérsia existente.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXIGÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA PARA SUA CONCESSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE REMETEU A DISCIPLINA DA MATÉRIA ÀS NORMAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO ATÉ EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PARA A DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO.
01 O adicional de insalubridade, somente pode ser instituído através de legislação infraconstiucional para ter sua eficácia garantida, não podendo ser invocadas as normas aplicadas aos trabalhadores de regime celetista, tai...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARTES EXECUTADAS NÃO ENCONTRADAS. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS PARA DEFENDER O RÉU AUSENTE. DEFENSORIA PÚBLICA QUE NÃO PODE SE RECUSAR A EXERCER O PAPEL DE CURADORA ESPECIAL. ART. 72 DO CPC/2015. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO COM A CONSEQUENTE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA QUE DESIGNE UM DE SEUS DEFENSORES PARA ATUAR NA FUNÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARTES EXECUTADAS NÃO ENCONTRADAS. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS PARA DEFENDER O RÉU AUSENTE. DEFENSORIA PÚBLICA QUE NÃO PODE SE RECUSAR A EXERCER O PAPEL DE CURADORA ESPECIAL. ART. 72 DO CPC/2015. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO COM A CONSEQUENTE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA QUE DESIGNE UM DE SEUS DEFENSORES PARA ATUAR NA FUNÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:02/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Despacho de Citação
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EFETUADOS A MAIOR. MODALIDADE DE CONTRATO "SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO". FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO DO BANCO. ART. 6º, III, DO CDC. FALTA DE SUFICIENTE INFORMAÇÃO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA MENSAL. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. RAZOABILIDADE DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EFETUADOS A MAIOR. MODALIDADE DE CONTRATO "SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO". FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO DO BANCO. ART. 6º, III, DO CDC. FALTA DE SUFICIENTE INFORMAÇÃO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA MENSAL. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. RAZOABILIDADE DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:02/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PARTE RECORRIDA QUE NÃO FOI LOCALIZADA. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PARTE RECORRIDA QUE NÃO FOI LOCALIZADA. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:02/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO MÉDICO QUE APONTA PARA O QUADRO CLÍNICO DA BENEFICIÁRIA COMO PORTADORA DE ENFERMIDADE LABORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO MÉDICO QUE APONTA PARA O QUADRO CLÍNICO DA BENEFICIÁRIA COMO PORTADORA DE ENFERMIDADE LABORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:02/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Auxílio-Doença Acidentário
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO PRINCIPAL SENTENCIADO. PERDA DE OBJETO DO PRESENTE RECURSO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PREJUDICADO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO PRINCIPAL SENTENCIADO. PERDA DE OBJETO DO PRESENTE RECURSO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PREJUDICADO.
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:02/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGO DE OBRA. DEFERIMENTO EM SEDE LIMINAR PELO JUÍZO SINGULAR. PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS SATISFEITAS NO CURSO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIAS SUFICIENTES A JUSTIFICAREM A MANUTENÇÃO DO EMBARGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGO DE OBRA. DEFERIMENTO EM SEDE LIMINAR PELO JUÍZO SINGULAR. PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS SATISFEITAS NO CURSO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIAS SUFICIENTES A JUSTIFICAREM A MANUTENÇÃO DO EMBARGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:02/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Multas e demais Sanções
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 6.773/06 E ART. 59, IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 15/96. DIFERENÇA NAS ALÍQUOTAS DE GRATIFICAÇÕES DEVIDAS À MEMBRO DO PARQUET LOCAL, POR ACÚMULO DE PROMOTORIAS. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 1º, DA LEI Nº 6.773/06, QUE POSSUI ALÍQUOTA DE NO MÁXIMO 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DO SUBSÍDIO. ALEGAÇÃO DO ARGUINTE DE QUE DEVE RECEBER GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA DE CARGO NO VALOR DE 1/3 (UM TERÇO) DOS VENCIMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 59, IV, DA LC Nº 15/96. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CF/1988, PORQUANTO LEI ORDINÁRIA ESTÁ APTA A ALTERAR LEI FORMALMENTE COMPLEMENTAR E MATERIALMENTE ORDINÁRIA. PRECEDENTES DO STF. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 6.773/06 E ART. 59, IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 15/96. DIFERENÇA NAS ALÍQUOTAS DE GRATIFICAÇÕES DEVIDAS À MEMBRO DO PARQUET LOCAL, POR ACÚMULO DE PROMOTORIAS. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 1º, DA LEI Nº 6.773/06, QUE POSSUI ALÍQUOTA DE NO MÁXIMO 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DO SUBSÍDIO. ALEGAÇÃO DO ARGUINTE DE QUE DEVE RECEBER GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA DE CARGO NO VALOR DE 1/3 (UM TERÇO) DOS VENCIMENTOS, NOS TERMOS DO ART....
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:02/04/2018
Classe/Assunto:Argüição de Inconstitucionalidade / Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO N.º 20.910/32. INÍCIO A PARTIR DO MOMENTO QUE SE TORNA EXIGÍVEL DESDE QUE OBSERVADO O PRAZO DE SUSPENSÃO DE 180 DIAS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. TÍTILO EXECUTIVO. DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DOS JUROS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CDA NÃO VERIFICADA. ILEGALIDADE DA MULTA APLICADA EM DECORRÊNCIA DA INCOMPETÊNCIA DO PROCON/AL AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO N.º 20.910/32. INÍCIO A PARTIR DO MOMENTO QUE SE TORNA EXIGÍVEL DESDE QUE OBSERVADO O PRAZO DE SUSPENSÃO DE 180 DIAS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. TÍTILO EXECUTIVO. DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DOS JUROS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CDA NÃO VERIFICADA. ILEGALIDADE DA MULTA APLICADA EM DECORRÊNCIA DA INCOMPETÊNCIA DO PROCON/AL AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. MANUTENÇÃO. REC...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. QUINQUENAL. CONTADOS DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TRIBUTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O prazo de que dispõe a Fazenda Pública para propositura da ação de execução é de 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário.
2. Consoante dispõe o art. 174 do CTN, o prazo para a Fazenda Pública propor a ação de Execução Fiscal é de 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário.
3. Não tendo o Fisco Estadual observado tal prazo, somente ingressando com medida judicial, após 05 (cinco) anos da definitiva constituição do imposto/taxa, forçoso se faz o reconhecimento da prescrição inicial.
4. Recurso conhecido e não provido. Decisão por unanimidade.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. QUINQUENAL. CONTADOS DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TRIBUTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O prazo de que dispõe a Fazenda Pública para propositura da ação de execução é de 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário.
2. Consoante dispõe o art. 174 do CTN, o prazo para a Fazenda Pública propor a ação de Execução Fiscal é de 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário.
3. Não tendo o Fisco...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Exceção de Pré-executividade
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §1º DA LEI Nº 12.016/2009. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCLUSÃO DE GRADUAÇÃO EM ENSINO SUPERIOR. PROGRESSÃO VERTICAL DE CARREIRA. ART. 8º DA LEI MUNICIPAL 5.241/2002. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEFESA RESPALDADA NA OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INACOLHIMENTO. PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS DOS SERVIDORES DEVERIA ESTAR PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. SENTENÇA MANTIDA SOB A ÓTICA DO REEXAME NECESSÁRIO.
01 - Não se aplica ao presente caso o disposto no art. 496, §4º, inciso I do Código de Processo Civil, invocado pelo Juízo de primeiro grau, porquanto o Decisum não está fundado em Súmula de nenhum Tribunal Superior. Além disso, diante da especialidade do rito do Mandado de Segurança, devem ser aplicadas as regras constantes na sua Lei de regência.
02 - A Remessa Ex Officio é uma condição de eficácia da Sentença, que embora existente e válida, só estará apta para produzir efeitos após ser confirmada pelo Tribunal. Logo, enquanto a Sentença de primeiro grau não for reexaminada não haverá trânsito em julgado, em consequência, ela será ineficaz, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
03 - O direito à progressão funcional é um ato vinculado à Lei, que não depende de avaliação de conveniência ou oportunidade, basta apenas o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
04 A progressão funcional não constitui uma mera concessão de vantagem ou simples aumento de remuneração, mas um verdadeiro direito subjetivo garantido pela Lei aos servidores públicos.
05 - Preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 5.241/2002 (Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais de Saúde do Município de Maceió), possui o servidor direito líquido e certo à progressão.
06 Não prospera a alegação de impossibilidade de implantação da progressão, em razão da falta de previsão orçamentária, pois tal fato não implica em aumento da despesa do Município, uma vez que este gasto já deveria estar previsto na Lei Orçamentária.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §1º DA LEI Nº 12.016/2009. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCLUSÃO DE GRADUAÇÃO EM ENSINO SUPERIOR. PROGRESSÃO VERTICAL DE CARREIRA. ART. 8º DA LEI MUNICIPAL 5.241/2002. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEFESA RESPALDADA NA OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INACOLHIMENTO. PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS DOS SERVIDORES DEVERIA ESTAR PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. SENTENÇA MANTIDA SOB A ÓTICA DO REEXAME NECESSÁR...
Data do Julgamento:23/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Enquadramento
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO DE MILITAR À PATENTE DE 3º SARGENTO. SENTENÇA FULCRADA NA PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE MERITÓRIA DE DEFERIMENTO. FALTA DE PREENCHIMENTO DO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO PARA A ASCENSÃO. SERVIDOR PÚBLICO COM 20 ANOS NA MESMA PATENTE. INOBSERVÂNCIA PELO ESTADO DE ALAGOAS DA ANTIGUIDADE E DA REGULAR REALIZAÇÃO DE CURSOS. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 7º, INCISO I, ALÍNEA "A" DA LEI ESTADUAL Nº 6.211/2000 C/C ARTS. 10, INCISO IV; 16, PARÁGRAFO ÚNICO E 23, INCISO V, TODOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. PROMOÇÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. PROMOÇÃO INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGA NA PM/AL.RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO DE 3º SARGENTO À DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
01 - Não é possível a concessão da promoção especial por tempo de serviço, quando o Policial Militar não preencheu o interstício mínimo de 30 (trinta) anos na Corporação, nos moldes do art. 17, §1º da Lei Estadual nº 6.514/2004.
02 Tendo em vista que a administração pública somente oportunizou que o militar fosse promovido à patente de cabo após 20 (vinte) anos de efetivo serviço, denota que o mesmo foi preterido após o interregno de 10 (dez) anos previsto no art. 7º, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 6.211/2000.
03 Sendo preterido, desde aquele momento em que os efeitos da promoção deveriam ter sido reconhecidos, o que caracteriza um comprovado erro administrativo, por omissão e desídia atribuível exclusivamente à administração pública, nos termos do art. 16 e 23, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 6.514/2004, deve ocorrer a promoção por ressarcimento de preterição.
04 A promoção por ressarcimento de preterição independe da existência de vagas, a teor do art. 23, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.514/2004.
05 - Como o direito do militar/apelado a promoção por ressarcimento de preterição foi reconhecido por meio da Sentença, entendo que deverá ser considerada como data para retroação dos efeitos de suas promoções a data em que foi prolatada.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO DE MILITAR À PATENTE DE 3º SARGENTO. SENTENÇA FULCRADA NA PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE MERITÓRIA DE DEFERIMENTO. FALTA DE PREENCHIMENTO DO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO PARA A ASCENSÃO. SERVIDOR PÚBLICO COM 20 ANOS NA MESMA PATENTE. INOBSERVÂNCIA PELO ESTADO DE ALAGOAS DA ANTIGUIDADE E DA REGULAR REALIZAÇÃO DE CURSOS. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 7º, INCISO I, ALÍNEA "A" DA LEI ESTADUAL Nº 6.211/2000 C/C ARTS. 10, INCISO IV; 16, PARÁGRAFO ÚN...
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §1º DA LEI Nº 12.016/2009. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCLUSÃO DE GRADUAÇÃO EM ENSINO SUPERIOR. PROGRESSÃO VERTICAL DE CARREIRA. ART. 20, INCISO VII, ITEM 1 DA LEI MUNICIPAL 4.974/2000. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEFESA RESPALDADA NA OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INACOLHIMENTO. PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS DOS SERVIDORES DEVERIA ESTAR PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. SENTENÇA MANTIDA SOB A ÓTICA DO REEXAME NECESSÁRIO.
01 - Não se aplica ao presente caso o disposto no art. 496, §4º, inciso I do Código de Processo Civil, invocado pelo Juízo de primeiro grau, porquanto o Decisum não está fundado em Súmula de nenhum Tribunal Superior. Além disso, diante da especialidade do rito do Mandado de Segurança, devem ser aplicadas as regras constantes na sua Lei de regência.
02 - A Remessa Ex Officio é uma condição de eficácia da Sentença, que embora existente e válida, só estará apta para produzir efeitos após ser confirmada pelo Tribunal. Logo, enquanto a Sentença não for reexaminada não haverá trânsito em julgado, em consequência, ela será ineficaz, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
03 - O direito à progressão funcional é um ato vinculado à Lei, que não depende de avaliação de conveniência ou oportunidade, basta apenas o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
04 A progressão funcional não constitui uma mera concessão de vantagem ou simples aumento de remuneração, mas um verdadeiro direito subjetivo garantido pela Lei aos servidores públicos.
05 - Preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei nº 4.974/2000 (Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Ativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações da Prefeitura Municipal de Maceió) possui o servidor direito líquido e certo à progressão.
06 Não prospera a alegação de impossibilidade de implantação da progressão, em razão da falta de previsão orçamentária, pois tal fato não implica em aumento da despesa do Município, uma vez que este gasto já deveria estar previsto na Lei Orçamentária.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §1º DA LEI Nº 12.016/2009. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCLUSÃO DE GRADUAÇÃO EM ENSINO SUPERIOR. PROGRESSÃO VERTICAL DE CARREIRA. ART. 20, INCISO VII, ITEM 1 DA LEI MUNICIPAL 4.974/2000. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEFESA RESPALDADA NA OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INACOLHIMENTO. PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS DOS SERVIDORES DEVERIA ESTAR PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. SENTENÇA MANTIDA SOB A ÓTICA...
Data do Julgamento:23/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Enquadramento
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VÔO INTERNACIONAL. LEGITIMIDADE DA DECOLAR.COM. SITE QUE DISPONIBILIZA NO MERCADO A VENDA DE PRODUTOS DE OUTRAS EMPRESAS. INTERMEDIAÇÃO ENTRE O USUÁRIO E FORNECEDORES. EMPRESA QUE FAZ PARTE DA RELAÇÃO DE CONSUMO. EQUIPARAÇÃO ÀS AGÊNCIAS DE VIAGEM. AINDA QUE NÃO TENHA DADO CAUSA, RESPONDE CIVILMENTE. NADA OBSTA QUE EM EVENTUAL PREJUÍZO, POR VIA REGRESSIVA BUSQUE O RESSARCIMENTO. PASSAGEIRA QUE ESTAVA RETORNANDO PARA O BRASIL E EM TRANSIÇÃO DE VÔO EM OUTRO PAÍS (MADRI-ESPANHA) A COMPANHIA AÉREA COMUNICOU A INEXISTÊNCIA DO VÔO APRESENTADO EM SUA PASSAGEM. MARIDO QUE SEGUIU VIAGEM PARA O PAÍS DE ORIGEM SEM TER CONHECIMENTO DO QUE ESTAVA ACONTECENDO COM A SUA ESPOSA E IMPOSSIBILITADO DE AJUDAR. O DANO MORAL SE CONFIGURA DIANTE DA PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO: DESACOMPANHADA EM UM PAÍS ESTRANGEIRO, AUSÊNCIA DE RECURSO PARA COMPRA DE UMA NOVA PASSAGEM OU PAGAMENTO DE UMA ESTADIA E DESASSISTÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO E DESCONFORTO. ESFERA MORAL ATINGIDA. DANO QUE DEVE SER MANTIDO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA PASSAGEIRO, ATENDE A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - TRANSPORTE AÉREO - DEVE SER ANALISADA SOB A ÓTICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REGRAS NOS §2º, ART. 85 DO CPC/2015. FIXAÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO), ADEQUADO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM LEI. RECURSO NÃO PROVIDO.
01 É legítimo o site Decolar.com para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que disponibiliza no mercado os produtos de outras empresas, funcionando como intermediadora entre o usuário e o fornecedor.
02 O fato de não ter dado causa ao cancelamento do vôo, a Decolar.com deve ser responsabilizada, pois participou da relação de consumo existente, sendo resposável solidariamente com a Companhia Aérea, podendo, pela via regressiva, buscar o ressarcimento de eventual prejuízo.
03 O cancelamento do vôo, sem dispor da devida assistência aos passageiros prejudicados é fato que enseja a indenização por danos morais.
04 A peculiaridade do caso concreto, demonstra que o valor da condenação no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada passageiro, atende a razoabilidade e proporcionalidade segundo as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça.
05 Fundada em responsabilidade civil contratual, a incidência, com relação aos danos morais, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, desde a data da citação até o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), aplicando, a partir de então, a taxa Selic.
06 A fixação dos honorários advocatícios segue as orientações do §2º, art. 85 do CPC/2015, firmado entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho do profissional. Com base nesses critérios, os 10% (dez por cento) fixado pelo Magistrado a quo, revela-se razoável.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VÔO INTERNACIONAL. LEGITIMIDADE DA DECOLAR.COM. SITE QUE DISPONIBILIZA NO MERCADO A VENDA DE PRODUTOS DE OUTRAS EMPRESAS. INTERMEDIAÇÃO ENTRE O USUÁRIO E FORNECEDORES. EMPRESA QUE FAZ PARTE DA RELAÇÃO DE CONSUMO. EQUIPARAÇÃO ÀS AGÊNCIAS DE VIAGEM. AINDA QUE NÃO TENHA DADO CAUSA, RESPONDE CIVILMENTE. NADA OBSTA QUE EM EVENTUAL PREJUÍZO, POR VIA REGRESSIVA BUSQUE O RESSARCIMENTO. PASSAGEIRA QUE ESTAVA RETORNANDO PARA O BRASIL E EM TRANSIÇÃO DE VÔO EM OUTRO PAÍS (MADRI-ESPANHA) A COMPANHIA AÉREA COMUNICOU A INEXISTÊNCIA DO VÔO APRESENTADO EM SUA PASSAGE...
Data do Julgamento:23/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE. CONTRATAÇÃO FEITA POR ESTELIONATÁRIO EM NOME DO AUTOR. FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
01- De início, ressalto que o Código do Consumidor, em seu artigo 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço, não restando dúvida de que a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma, com base no risco profissional.
02 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações, ante a teoria do risco da atividade que desenvolve.
03 - Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a indenização por dano moral, nos casos de inscrição indevida no rol dos inadimplentes, independe de prova objetiva dos abalos à honra e à reputação, que são presumidos diante da circunstância fática, bastando, tão-somente, para o dever de indenizar, a prova do fato e do nexo causal (dano moral puro ou in re ipsa).
04 - Logo, demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar, deve ser mantida a condenação ressarcitória imposta ao apelante.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE. CONTRATAÇÃO FEITA POR ESTELIONATÁRIO EM NOME DO AUTOR. FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
01- De início, ressalto que o Código do Consumidor, em seu artigo 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço, não restando dúvida de que a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do artigo...
Data do Julgamento:23/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO PARA O RECEBIMENTO DE VERBA SALARIAL NÃO PAGA PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. INSUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO INICIAL INTEGRALMENTE ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS DÉBITOS QUE IMPLICA EM SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA.
01- Não sendo possível à parte autora se desincumbir do ônus de provar o não pagamento de sua verba salarial, cumpria à administração pública, com lastro no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil vigente, produzir a prova correspondente ao fato positivo do pagamento, mormente por se encontrar lastreada, dentre outros, pelo princípio da formalidade dos atos administrativos.
02 - Quanto ao marco de incidência, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo de acordo com Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça ("Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo"). No tocante aos juros moratórios, tem como marco de incidência a data que se deu o vencimento da obrigação, nos temos do art. 397 do Código de Civil.
03 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança, já a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro o IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, nos termos da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 20/09/2017).
04 - Não há que se falar em sucumbência recíproca no presente caso, porquanto a pretensão principal do autor/apelado, de recebimento do terço constitucional de férias, foi integralmente atendida, só que, por força da prescrição quinquenal, não logrou êxito em obter o pagamento dos débitos referentes a todos os anos por ele indicados na inicial.
05 - O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o reconhecimento da prescrição não acarreta sucumbência recíproca, mas sim, sucumbência mínima da parte autora.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO PARA O RECEBIMENTO DE VERBA SALARIAL NÃO PAGA PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. INSUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO INICIAL INTEGRALMENTE ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS DÉBITOS QUE IMPLICA EM SUC...
Data do Julgamento:23/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza