APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85, QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CPC/2015 NA HIPÓTESE DE O VENCIDO SER A PARTE RÉ. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85, § 11 DO CPC VIGENTE E NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se submete a um duplo regime, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos em que os encargos decorrentes da sucumbência caibam à parte demandada.
02 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
03 - Ademais, o fato da demanda proposta ser tida como repetitiva, não elide a possibilidade da fixação da verba sucumbencial, posto que deve-se valorar o trabalho desempenhado pelo Defensor, bem como a causa proposta.
04 Na esteira do precedente lançado pelo Superior Tribunal de Justiça incidirá honorários recursais, quando preenchidos cumalitavamente, os seguintes requisitos: " I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba".
05 No caso em comento, tem-se por preenchidos os requisitos supramencionados, sendo imperativo o aumento previsto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85, QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CPC/2015 NA HIPÓTESE DE O VENCIDO SER A PARTE RÉ. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZA...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA QUE NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO. AFASTAMENTO DA REGRA CONTIDA NA SÚMULA Nº 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃ DE HONORÁRIOS QUANDO A DEFENSORIA PÚBLICA LITIGA EM DESFAVOR DO ENTE QUE A REMUNERA. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. ÓRGÃO DOTADO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E FINANCEIRA.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
02 - Ademais, o fato da demanda proposta ser tida como repetitiva, não elide a possibilidade da fixação da verba sucumbencial, posto que deve-se valorar o trabalho desempenhado pelo Defensor, bem como a causa proposta.
03 - Inicialmente, a preocupação em vedar a aplicação de honorários em favor da Defensoria Pública quando esta estivesse litigando contra o ente a qual é vinculada, seria para evitar a confusão patrimonial, entretanto, tal preocupação não precisa mais existir, já que o referido órgão tem autonomia, e a verba a ele destinada vai para um fundo específico.
04 - Nesse diapasão, em casos semelhantes e na esteira do que restou pacificado pela Seção Especializada desta casa de Justiça, entendo por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco) reais.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA QUE NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO. AFASTAMENTO DA REGRA CONTIDA NA SÚMULA Nº 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE...
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDO. OBEDIÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.
01- No caso em deslinde, o óbito da beneficiária se deu em 04 de junho de 2007, acarretando a incidência da Lei nº 8.213/91.
02 - Conforme se observa do art. 16, inciso II e § 4º, os genitores podem receber pensão por morte de seus filhos, desde que comprovem a dependência econômica.
03 No caso dos autos, restou devidamente comprovada a dependência econômica da mãe em relação a filha, sendo indiscutível a percepção ao benefício da pensão por morte.
04 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, os juros de mora deverão ser calculados a partir do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança, já a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, utilizando como parâmetro o IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, nos termos da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 20/09/2017).
05 Mantida a verba sucumbencial, posto que observadas as regras do art. 20 da legislação processual civil revogada, mas aplicável à época da fixação.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDO. OBEDIÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.
01- No caso em deslinde, o óbito da beneficiária se deu em 04 de junho de 2007, acarretando a incidência da Lei nº 8.213/91.
02 - Conforme se observa do art. 16, inciso II e § 4º, os genitores p...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO SEM FINS LUCRATIVOS. NEGATIVA DE COBERTURA. CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI Nº 9.656/1998. AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA IMPLANTAÇÃO DE ÓRTESE/PRÓTESE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO CONTRATANTE A MIGRAÇÃO DE PLANO, DE ACORDO COM AS NOVAS REGRAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DA APELANTE NESSE SENTIDO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 43 DO STJ E ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
01- O Superior Tribunal de Justiça é unânime em afirmar que as entidades de autogestão, ou seja, aquelas que não visam fins lucrativos e que somente disponibilizam o plano de saúde a uma parcela de pessoas que tenha vínculo com o órgão gestor, não configura relação de consumo e, portanto, nessaS relaçãos não incidem as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor
02 - A Lei nº 9.656/1998, cujo teor dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e suas excepcionalidades, disciplinou a cobertura assistencial a ser oferecidas aos beneficiários, bem como os tratamentos que podem ser restringidos pelas operadoras, e, em seu art. 35 estabeleceu que "aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1o de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei."
03- Não existe nos autos a comprovação que a operadora do plano de saúde oportunizou ao beneficiário a possibilidade da mudança do contrato de saúde com as novas regras estabelecidas pela Lei nº 9.656/98 que prevê uma cobertura mínima, de modo que a interpretação do contrato pactuado deve ser feito à luz da mencionada legislação, devendo ela arcar com o ônus de sua desídia.
04 - Incidência, com relação aos danos morais, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, desde a data da citação até o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), aplicando, a partir de então, a taxa Selic.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO SEM FINS LUCRATIVOS. NEGATIVA DE COBERTURA. CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI Nº 9.656/1998. AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA IMPLANTAÇÃO DE ÓRTESE/PRÓTESE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO CONTRATANTE A MIGRAÇÃO DE PLANO, DE ACORDO COM AS NOVAS REGRAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DA APELANTE NESSE SENTIDO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 43 D...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL QUE TRAMITOU NA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA-DF. TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO. PRECEDENTES POSTERIORES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. IMPRESCINDIBILIDADE DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
01- Incorre em erro de procedimento (error in procedendo) o(a) Magistrado(a) que extingue sem resolução do mérito a execução por ausência de prévia liquidação, ao invés de submeter o feito ao procedimento próprio, em homenagem aos princípios da duração razoável do processo e da instrumentalidade das formas, à medida que o ato processual não tem fim em si mesmo, sendo um meio para se atingir determinada finalidade concebida pela lei.
02- Evidenciada nos autos a necessidade de quantificação do crédito a ser satisfeito em favor da parte exequente e a existência de elementos suficientes nos autos para esse fim, outro caminho não há senão anular todos os atos a partir da Sentença para que o feito seja submetido à prévia liquidação e, após, que a execução prossiga em seus ulteriores termos.
RECURSO CONHECIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL QUE TRAMITOU NA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA-DF. TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO. PRECEDENTES POSTERIORES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. IMPRESCINDIBILIDADE DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
01- Incorre em erro de procedimento (error in procedendo) o(a) Magistrado(a) que extingue se...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL QUE TRAMITOU NA 6ª VARA CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO/SP. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA EXPRESSA CONTRA A SENTENÇA.
01 - Descabe falar em ausência, no recurso, de impugnação específica aos termos da Sentença, quando evidenciado que o apelante insurgiu-se expressamente contra os seus termos, questionando a legitimidade ativa da parte exequente e o próprio sobrestamento dos feitos à luz dos julgados proferidos pelos tribunais superiores.
SOBRESTAMENTO DO FEITO COM BASE NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263-SP E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NºS 626.307 e 591.797. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DAS EXECUÇÕES EM ANDAMENTO. TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO. PRECEDENTES POSTERIORES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
01 - Fundando-se a execução em título que decorre da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053 e sabendo que, no âmbito do REsp 1.391.198 RS, houve decisão definitiva acerca da legitimidade dos não associados ao IDEC para a execução da sentença coletiva, tem-se que não há de se falar em sobrestamento do feito com base na premissa inicialmente invocada no REsp 1.438.263-SP.
02 - Decisão proferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão, no Recurso Especial Nº 1.392.245 - DF (2013/0243372-9), julgado em 08/04//2015, no sentido de que não caberia a suspensão do processo, nem para aguardar o julgamento da ADPF n. 165 e do RE n. 591.797, RE n. 632.212, RE n. 631.363 e RE n. 626.307.
03 - Posicionamento ratificado pelo Ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário nº 626.307, decorrente de medida cautelar formulada pelo Banco do Brasil visando a imediata suspensão do Recurso Especial Repetitivo nº 1.392.245/DF, sob o argumento de que o cerne da discussão posta nos recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida em nada se confundiria com a celeuma travada nos autos do aludido Recurso Especial.
04 - Decisão proferida na Reclamação nº 19.764, em 09/08/2016, pelo Ministro Dias Toffoli, entendendo que a suspensão do processo de Cumprimento de Sentença nº 0029481-14.2014.8.19.0066, pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda, teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que havia sido decidido nos autos do RE nº 626.307-SP, concluindo que a "[...] a execução individual de sentenças proferidas em processos coletivos, conquanto dotada de peculiaridades, que a distingue de uma execução comum, não pode ser adjetivada como fase instrutória do processo, ou mesmo como execução não definitiva", considerando que "[o] sentido que se pretendeu dar à expressa 'execução definitiva', constante do despacho proferido nos autos do RE nº 626.307/SP, é aquele estrito, da vigente legislação processual civil pátria e que se contrapõe ao conceito de execução provisória, inadmissível a inclusão, nesse rol, de uma terceira espécie de execução" e que "na hipótese de execuções individuais em processos coletivos, o título executivo em que se fundamentam não é provisório e, por isso, não se pode acoimar tal execução de provisória; logo, cuida-se de execução definitiva e, assim, não há que se falar em sua suspensão".
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA NO FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO OU NO FORO DO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ.
01 Como os efeitos das sentenças proferidas em ações coletivas se aplicam a todos os que se encontram encampados pelos limites objetivos e subjetivos da decisão, não há como exigir que a sua execução fique restrita aos limites da circunscrição territorial do órgão prolator.
02 - Na esteira dos precedentes jurisprudenciais, "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, analisando a questão da competência territorial para julgar a execução individual do título judicial em Ação Civil Pública, decidiu que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em Ação Civil Coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido", cabendo "aos exequentes escolherem entre o foro em que a ação coletiva foi processada e julgada e o foro dos seus domicílios" (REsp 1644535/RJ).
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA SENTENÇA COLETIVA AOS ASSOCIADOS DO IDEC. SUPERADA. MATÉRIA ASSENTADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 - Não há de se falar em ilegitimidade atividade do exequente, sob o argumento de que esse não seria associado do IDEC, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça julgou a referida questão no recurso representativo da controvérsia, assentando o entendimento de que "os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF" (REsp 1391198/RS).
ALEGAÇÕES DE DEPÓSITO EFETIVADO APENAS A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO, DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 475-E DO CPC/1973, DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE PRECLUSÃO DOS ARGUMENTOS VEICULADOS PELO APELANTE.
01 - Não há como questionar os cálculos homologados pelo Juízo da Execução, quando a parte executada, alheia ao chamamento judicial para se pronunciar sobre a liquidação por artigos, faz com que os cálculos apresentados pelo exequente sejam homologados, sem interpor qualquer recurso, dando por findas todas as discussões sobre a composição do crédito perseguido pelo exequente, incluindo os honorários de sucumbência fixados na fase de cumprimento/execução da Sentença.
02 - Não bastasse a inércia inicial, o banco executado, mesmo devidamente intimado, não efetuou o pagamento do débito, o que levou a parte exequente a requerer o bloqueio on line do crédito, ingressando na própria satisfação do título judicial, que estava passível de impugnação, limitada às restritas hipóteses que foram no art. 834, §3º, incisos I e II, do CPC/2015.
03 - A impugnação aos termos da penhora, que se encontra restrita às hipóteses expressamente dispostas na lei processual, não pode ser meio hábil à veiculação de questões de tenham por fim questionar a própria higidez do título executivo judicial. Como não houve nos autos qualquer situação que levasse à concreção do suporte fático da norma contida no art. 854, §3º e incisos do CPC/2015, o executado entendeu por bem trazer à discussão pontos que deveriam ter sido abordados em momentos processuais próprios, em uma vã tentativa de se salvar dos efeitos de sua inércia, quando, em verdade, não mais poderia questionar os seus termos. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no AREsp 893.922/SP e AgRg no REsp 1210234/PR).
04 - Tornando-se induvidoso o valor consubstanciado no título sem qualquer insurgência do banco e tendo o processo ingressado na seara da própria satisfação do crédito com a realização da penhora, tem-se que a liberação dos valores para os respectivos beneficiários era uma consequência lógica, assim como a extinção do feito com lastro no art. 924, inciso II, do referido diploma legal, como bem fez o Juiz de primeiro grau.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL QUE TRAMITOU NA 6ª VARA CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO/SP. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA EXPRESSA CONTRA A SENTENÇA.
01 - Descabe falar em ausência, no recurso, de impugnação específica aos termos da Sentença, quando evidenciado que o apelante insurgiu-se expressamente contra os seus termo...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INACOLHIMENTO. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DE QUE O SUJEITO CAUSADOR DO DANO PRESTAVA SERVIÇOS PARA A EMPRESA/APELANTE. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CÓDIGO CIVIL. DANO ESTÉTICO DEVIDAMENTE COMPROVADO. REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. MANUTENÇÃO. MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS. MODIFICAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. FIXAÇÃO DE PENSIONAMENTO MENSAL EM 2/3 DO RENDIMENTO MENSAL DA VÍTIMA, DESDE A DATA DO ÓBITO ATÉ A DATA EM QUE A AUTORA COMPLETAR 25 ANOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DOS PEDIDOS IMPLÍCITOS AO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO RELATIVOS AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
01 Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva levantada, porquanto os documentos acostados pela parte autora, ora apelada, demonstram que, à época do sinistro (14/05/2000), a empresa Petrobrás, aqui apelante, possuía vinculo contratual com a empresa Liderbrás S/A, conforme se observa do Instrumento de Quitação acostado às fls. 354/355, datado de 01/02/2002, além dos inúmeros processos na esfera trabalhista onde se reconhece a responsabilidade solidária da apelante, uma vez que ambas as empresas pertenciam ao mesmo grupo econômico
02 - A morte dos pais e do irmão da autora/apelada, além da lesão grave a que foi acometida, se deu em razão conduta do funcionário da empresa/apelante, que agiu em desacordo com as normas de trânsito, efetuando uma imprudente manobra de conversão sem atentar para o veículo que vinha na preferencial da via em sentido oposto, colidindo com ele frontalmente, o que culmina no seu dever de indenizar, nos moldes do art. 932 do Código Civil.
03 Restou plenamente demonstrado o dano estético, de acordo com o exame de corpo de delito realizado pela autora apelada, o qual descreve as lesões sofridas em decorrência do acidente.
04 - Utilizando-se dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que imperam nestas situações e levando em consideração a condição econômica e social das partes envolvidas, a extensão do dano e o caráter punitivo e pedagógico da medida, entendo adequado diminuir o montante indenizatório fixado em favor da autora/apelada, para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada ente familiar, totalizando a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em consonância com os parâmetros manifestados na jurisprudência dos Tribunais Superiores e nesta Corte de Justiça em situações semelhantes.
05 Entendo por manter a quantia fixada à titulo de reparação pelos danos estéticos já fixada em 20 (vinte) salários mínimos (20 x R$ 678,00), totalizando R$ 13.560,00 (treze mil, quinhentos e sessenta reais), ante a sua razoabilidade.
06 - Deve ser modificado o capítulo da Sentença referente à condenação pelos danos materiais, fixando-se a pensão mensal em favor da autora/recorrida, em 2/3 (dois terços) do rendimento mensal percebido pelo seu genitor, conforme declaração de fl. 25, desde a data em que se deu o óbito (14/05/2000) até a data em que a autora completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça
07 - Constituindo os juros e correção monetária pedido implícito ao direito material discutido na altercação, e por se tratar de relação extracontratual, em relação à indenização pelos danos morais e estéticos, os juros de mora deve incidir desde o evento danoso, e a correção monetária desde a data do arbitramento. Quanto aos danos materiais, tanto os juros de mora quanto a correção monetária incidem desde o evento danoso.
08. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juros de mora no tocante ao montante indenizatório, devem ser de 0,5% (meio por cento) ao mês, em observância ao disposto no art. 1.062 do Código Civil de 1916, até janeiro de 2003 (entrada em vigor do Novo Código Civil - Lei nº 10.406/2002), onde deverá incidir a SELIC.Já a correção monetária, deverá ser pelo INPC, no que tange ao intervalo da incidência da correção até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, onde incidirá somente a SELIC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INACOLHIMENTO. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DE QUE O SUJEITO CAUSADOR DO DANO PRESTAVA SERVIÇOS PARA A EMPRESA/APELANTE. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CÓDIGO CIVIL. DANO ESTÉTICO DEVIDAMENTE COMPROVADO. REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. MANUTENÇÃO. MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS. MODIFICAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. FIXAÇÃO DE PENSIONAMENTO MENSAL EM 2/3 DO RENDIMENTO MENSAL DA VÍTIMA, DESDE A DATA DO ÓBITO ATÉ A DATA EM QUE A AUTORA CO...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÕES NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.438.263 e Nº 626.307 QUE NÃO AFETAM O FEITO EM TELA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO AO IDEC. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA REALIZADO DE ACORDO COM A NORMA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA. PRESCRIÇÃO. PRAZO INTERROMPIDO. CAUTELAR PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E HOMOGÊNEOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
01 - Já tendo havido pronunciamento definitivo acerca da legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da Sentença coletiva proferida nas ações civis públicas movidas pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco do Brasil no REsp 1.391.198RS, a decisão determinando o sobrestamento proferida no RE nº 1.438.263 não alcança os presentes autos.
02 Em que pese no caso concreto o quantum debeatur ainda estar sendo questionado, o direito material em si já se encontra reconhecido por sentença transitada em julgado, restando tão somente definir os parâmetros de juros e correção monetária, como também o marco inicial para fluência dos mesmos, ou seja, elementos acessórios ou secundários e estamos diante de sentença transitada em julgado, de modo que a Decisão de sobrestamento do feito do RE 626.307 não afeta o feito em tela.
03 - Conforme decidido no REsp 1.391.198 RS, é dispensável a comprovação da condição de associado do IDEC para ser parte legítima em execução desta natureza.
04 - O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.391.198-RS, de Relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, julgado sob a forma de recurso repetitivo, entendeu que "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal".
05- Não verificada a prescrição no caso em tela, pelo fato de a ação executiva ter sido proposta no ano de 2016, pois que o prazo prescricional foi interrompido, quando, antes de escoado referido lapso, em 26/09/2014, o Representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, atuando em defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, conforme permite o art. 129, inciso III da Constituição Federal, c/c art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, e arts. 82, inciso I, e 83 do Código de Defesa do Consumidor, ajuizou ação cautelar de protesto com a finalidade específica de interromper o prazo prescricional, visando que os poupadores pudessem promover a liquidação/execução da sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC em face do Banco do Brasil.
06 Não há de se falar em nulidade da execução pela necessidade de liquidação da Sentença proferida em ação civil pública, quando os autos originários se tratam de procedimento de liquidação de sentença, tendo sido observada a norma processual vigente à época.
07 Não se deve incluir juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, pois que na Sentença a ser executada não houve condenação expressa. Precedente do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
08 - No caso dos autos, pelo que se verifica, executa-se saldo existente na conta em janeiro de 1989 dos titulares das contas respectivas, de modo que, devem incidir os demais expurgos referentes aos planos econômicos não contemplados na Sentença, conforme entendimento firmado no REsp 1392245 / DF RECURSO ESPECIAL 2013/0243372-9), de Relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
09 - O Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.370.899/SP, julgado sob o rito de recurso repetitivo, entendeu que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja a configuração da mora em momento anterior".
10 - Analisando a situação em tela, atento ao princípio da razoabilidade, do grau de zelo do profissional e da complexidade e importância da causa, entendo que os honorários, nesta fase de liquidação, devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor executado, sem prejuízo dos honorários já arbitrados.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÕES NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.438.263 e Nº 626.307 QUE NÃO AFETAM O FEITO EM TELA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO AO IDEC. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA REALIZADO DE ACORDO COM A NORMA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA. PRESCRIÇÃO. PRAZO INTERROMPIDO. CAUTELAR PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E HOMOGÊNEOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE EXCLU...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS EFEITOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DO GRAVE ESTADO DE INSOLVÊNCIA. BENEFÍCIOS DEFERIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS EFEITOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DO GRAVE ESTADO DE INSOLVÊNCIA. BENEFÍCIOS DEFERIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:23/03/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ATO QUE PROMOVEU O REENQUADRAMENTO DO SERVIDOR IMPETRANTE EM OUTRO PADRÃO REMUNERATÓRIO, SOB A ALEGAÇÃO DE CORREÇÃO DE ERRO NO ENQUADRAMENTO ANTERIOR, SEM OPORTUNIZAR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA FAZER CESSAR OS EFEITOS DO ATO ATÉ QUE IMPLEMENTADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO NO EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO SOBRE ATOS DOS QUAIS TENHAM DECORRIDO EFEITOS CONCRETOS EM FAVOR DO ADMINISTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO E ART. 3º, II, DA LEI ESTADUAL 6.161/2000. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA MANTIDA.
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ATO QUE PROMOVEU O REENQUADRAMENTO DO SERVIDOR IMPETRANTE EM OUTRO PADRÃO REMUNERATÓRIO, SOB A ALEGAÇÃO DE CORREÇÃO DE ERRO NO ENQUADRAMENTO ANTERIOR, SEM OPORTUNIZAR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA FAZER CESSAR OS EFEITOS DO ATO ATÉ QUE IMPLEMENTADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO NO EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO SOBRE ATOS DOS QUAIS TENHAM DECORRIDO EFEITOS CONCRETOS EM FAVOR DO ADMINISTRADO....
REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. CRIAÇÃO DE CARGOS POR LEI DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO, QUE ENSEJOU NOMEAÇÕES ADICIONAIS PARA ALÉM DAS VAGAS INICIALMENTE OFERTADAS, MAS AQUÉM DA CLASSIFICAÇÃO DO DEMANDANTE. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS EM MELHOR COLOCAÇÃO, QUE TEVE POR CONSEQUÊNCIA ALÇAR O AUTOR A CLASSIFICAÇÃO COMPATÍVEL COM O TOTAL DE VAGAS DISPONIBILIZADAS APÓS A CRIAÇÃO DOS NOVOS CARGOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA.
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REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. CRIAÇÃO DE CARGOS POR LEI DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO, QUE ENSEJOU NOMEAÇÕES ADICIONAIS PARA ALÉM DAS VAGAS INICIALMENTE OFERTADAS, MAS AQUÉM DA CLASSIFICAÇÃO DO DEMANDANTE. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS EM MELHOR COLOCAÇÃO, QUE TEVE POR CONSEQUÊNCIA ALÇAR O AUTOR A CLASSIFICAÇÃO COMPATÍVEL COM O TOTAL DE VAGAS DISPONIBILIZADAS APÓS A CRIAÇÃO DOS NOVOS CARGOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA.
Data do Julgamento:23/03/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. EXISTÊNCIA DE LIMINAR DETERMINANDO A PERMANECIA DO BEM COM O CONSUMIDOR E DE AÇÃO REVISIONAL DISCUTINDO O MESMO CONTRATO. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. REUNIÃO DOS FEITOS NO JUÍZO PREVENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. EXISTÊNCIA DE LIMINAR DETERMINANDO A PERMANECIA DO BEM COM O CONSUMIDOR E DE AÇÃO REVISIONAL DISCUTINDO O MESMO CONTRATO. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. REUNIÃO DOS FEITOS NO JUÍZO PREVENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:23/03/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcialmente, a decisão agravada, não sendo o caso de decretação de sua inépcia.
2. Não prospera a preliminar de necessidade de sobrestamento do feito porque a decisão de afetação proferida pelo Ministro Raul Araújo, do STJ, nos autos do REsp. 1.438.263-SP, não alcança o presente feito, que tem como fundamento a Ação Civil Pública 1998.01.01.016798-9. Isso porque a matéria veiculada na citada ação civil pública já foi definitivamente decidida, pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.391.198-RS e, pelo STF, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 920.090.
3. As preliminares de incompetência do juízo do domicílio do poupador e de ilegitimidade ativa de não filiado ao IDEC para propor cumprimento de sentença individual restaram definitivamente rejeitadas no julgamento do REsp. 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
4. A tese de prescrição para o ajuizamento do presente cumprimento de sentença não prospera porque, ainda que o prazo inicial para a propositura da demanda tenha sido o dia 28.10.2014, com o ajuizamento do processo 2014.01.1.148561-3, pelo MP do DF contra o Banco do Brasil, ocorreu a interrupção do prazo prescricional.
5. Quanto à litispendência, as partes concordam que os créditos dos substituídos Edna de Oliveira Mello (Conta 100041357-5), Luiz César Ruivo (110016737-1), Sebastião Augusto Costa (Conta 100013342-4) e Sônia Sueli Pereira (Conta 100040449-5), que já constam em outro processo, devem ser excluídos do presente cumprimento de sentença.
6. Apesar, da ressalva pessoal deste relator, no julgamento do REsp 1392245/DF, o STJ firmou a tese de que não cabe a inclusão de juros remuneratórios em cumprimento de sentença nos casos em que não houver expressa condenação pela sentença executada, sem prejuízo de os interessados ajuizarem ação individual de conhecimento.
7. A questão do termo inicial dos juros de mora, em casos semelhantes ao presente, restou definitivamente decida pelo STJ que, no julgamento do REsp. 1.370.899/SP, também julgado sob o rito de recurso repetitivo, fixou a tese de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja a configuração da mora em momento anterior".
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcialmente, a decisão agravada, não sendo o caso de decretação de sua inépcia.
2. Não prospera a preliminar de necessidade de sobrestamento do feito porque a decisão de afetação proferida pelo Ministro Raul Araújo, do STJ, nos autos do REsp. 1.438.263-SP, não alcança o presente feito, que tem como...
Data do Julgamento:23/03/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DEFERIMENTO DA LIMINAR DE ABSTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM QUE DEPENDEM DO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS FIRMADOS EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. NO PRESENTE CASO, REQUISITO DO VALOR INCONTROVERSO RAZOÁVEL NÃO SATISFEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DEFERIMENTO DA LIMINAR DE ABSTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM QUE DEPENDEM DO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS FIRMADOS EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. NO PRESENTE CASO, REQUISITO DO VALOR INCONTROVERSO RAZOÁVEL NÃO SATISFEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:23/03/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 489 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 489 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:23/03/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COM PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. ARGUMENTOS DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DO PROCESSO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA REJEITADOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. NECESSIDADE DO BENEFICIÁRIO APRESENTAR RECEITUÁRIO MÉDICO SEMESTRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COM PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. ARGUMENTOS DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DO PROCESSO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA REJEITADOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. NECESSIDADE DO BENEFICIÁRIO APRESENTAR RECEITUÁRIO MÉDICO SEMESTRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:23/03/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAR. LIMINAR MANTIDA. ADEQUAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA À NATUREZA DE CADA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAR. LIMINAR MANTIDA. ADEQUAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA À NATUREZA DE CADA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento:23/03/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. ARGUMENTO REJEITADO. PRECEDENTES DOS STJ.
Não prospera a preliminar de necessidade de sobrestamento do feito porque a decisão de afetação proferida pelo Ministro Raul Araújo, do STJ, nos autos do REsp. 1.438.263-SP, não alcança o presente feito, que tem como fundamento a Ação Civil Pública 1998.01.01.016798-9. Isso porque a matéria veiculada na citada ação civil pública já foi definitivamente decidida, pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.391.198-RS e, pelo STF, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 920.090.
Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. ARGUMENTO REJEITADO. PRECEDENTES DOS STJ.
Não prospera a preliminar de necessidade de sobrestamento do feito porque a decisão de afetação proferida pelo Ministro Raul Araújo, do STJ, nos autos do REsp. 1.438.263-SP, não alcança o presente feito, que tem como fundamento a Ação Civil Pública 1998.01.01.016798-9. Isso porque a matéria veiculada na citada ação civil pública já foi definitivamente decidida, pelo STJ, no julgamento do...
Data do Julgamento:23/03/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Suspensão do Processo
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E SUSPENSÃO DE DESCONTOS. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. LIMINAR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO . ADEQUAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA À OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA DECISÃO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E SUSPENSÃO DE DESCONTOS. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. LIMINAR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO . ADEQUAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA À OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA DECISÃO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Data do Julgamento:23/03/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SUPRIMENTO A PARTIR DO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS N.º 0000152-83.2001.8.02.0001/50000, OPOSTOS PELOS EMBARGADOS, OBJETIVANDO O SANEAMENTO DO MESMO VÍCIO APONTADO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PERDA DO OBJETO. CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SUPRIMENTO A PARTIR DO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS N.º 0000152-83.2001.8.02.0001/50000, OPOSTOS PELOS EMBARGADOS, OBJETIVANDO O SANEAMENTO DO MESMO VÍCIO APONTADO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PERDA DO OBJETO. CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Obrigações