AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO MAGISTRADO DE COCAL PARA A VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE PARNAÍBA. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE COCAL. PUBLICAÇÃO DO ESTATUTO COM A SUA AFIXAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL E NA SEDE DA PREFEITURA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 28 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. ESTATUTO VÁLIDO. POSICIONAMENTO INCORRETO DO TRT DA 22ª REGIÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DO PODER JUDICIÁRIO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA DO TRABALHO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. ADIN N. 3.395/DF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. À época da publicação do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Cocal, a redação do parágrafo único do artigo 28 da Constituição do Estado do Piauí, garantia que a publicação dos atos da administração onde não havia órgão de imprensa oficial poderia ser feita com a sua afixação, em lugar para esse fim determinado, na Câmara Municipal e na Prefeitura, registrado o fato em livro próprio de ambos os Poderes.
2. Tendo em vista que os Municípios pequenos e distantes dos grandes centros tinham muita dificuldade em tornar públicos suas Leis, Decretos e atos de gestão locais, costumeiramente era feita a publicação destes atos administrativos apenas com a sua afixação na Câmara Municipal e na sede da Prefeitura, sendo após, o ato de publicidade devidamente registrado em livro próprio, costume este que era convalidado pelo parágrafo único do art. 28 da CE/PI.
3. O entendimento do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região se mostra temerário ao declarar a nulidade do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Cocal, posto que viola o ato jurídico perfeito e o direito adquirido dos servidores municipais ao regime estatutário.
4. Ato jurídico perfeito é aquele ato que, realizado durante a égide de determinada lei, satisfez todos os requisitos necessários para tornar-se apto a produzir seus efeitos. Portanto, consagra o princípio da segurança jurídica, protegendo situações que já se constituíram, fazendo com que a lei nova somente projete efeitos ex nunc.
5. Direito adquirido trata-se de direito que já foi definitivamente incorporado pelo titular, ou mesmo que ainda não tenha sido, este já possua os requisitos para a sua incorporação, sendo exigível pela via jurisdicional. Desta forma, tem-se que tal instituto está protegido dos efeitos de uma lei nova, consagrando a segurança jurídica.
6. O direito adquirido e o ato jurídico perfeito são institutos que possuem correlação direta. Desta maneira, existindo o ato jurídico perfeito, posto que tais atos foram constituídos validamente sob a égide de uma lei válida, pode gerar direito adquirido, pois o titular do direito adquirido continuará a gozar dos efeitos jurídicos que lhe forem conferidos por determinada norma, mesmo que surja uma nova que a revogue, porque tal direito já se encontra incorporado ao seu patrimônio jurídico, ainda que este não tenha sido exercitado.
7. A proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada é somente o aspecto objetivo da segurança jurídica, a qual visa manter a estabilidade das relações jurídicas do administrado para com a administração, tendo como base fundamental a legalidade jurídica.
8. O segundo aspecto da segurança jurídica é o subjetivo, que visa à proteção à confiança nas relações jurídicas e na aplicação da lei, tendo por base a boa-fé administrativa. Perante terceiros, os atos praticados pelo Poder Público são considerados lícitos e, nessa condição, deverão ser mantidos e respeitados pela própria Administração, resguardando um direito à estabilidade conferida aos cidadãos.
9. Mesmo que o município tenha vindo a tão somente publicar internamente o Estatuto dos Servidores Municipais, este foi feito nos moldes da legislação vigente, bem como a todos os servidores municipais foi dado conhecimento do novo regime, tendo em vista que foi levantado o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – dos anos de 1993 e 1994, conforme se observa à fl. 29, perfazendo-se em ato jurídico perfeito e, via de consequência, gerando aos servidores o direito adquirido ao regime jurídico único estatutário.
10. A segurança jurídica é de importância única para estabelecer determinado grau de estabilidade às relações jurídicas do particular para com o Estado. O poder-dever da Administração Pública de invalidar ou anular seus próprios atos, ou do Judiciário declarar a nulidade dos atos da Administração Pública, com base na legalidade, encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, pela evidente razão de que os administrados não poderão ficar, por tempo indeterminado, sujeitos à instabilidade originada pelo Poder Público.
11. Em regra, os atos nulos e ilegais não geram a produção de relações jurídicas legalmente constituídas. Entretanto, nosso ordenamento jurídico assegura a proteção das situações consolidadas pelo decurso do tempo, em face à preservação da segurança e estabilidade das relações no âmbito jurídico, no sentido de que, algumas vezes, o desfazimento de um ato administrativo poderá causar mais tumultuamento na ordem jurídica do que sua simples manutenção, ainda que seja o mesmo eivado de nulidade ou ilegalidade.
12. Pela conjugação da boa-fé dos interessados com a tolerância e a inércia da Administração Pública e do Judiciário, bem como com o razoável lapso de tempo transcorrido, o princípio da segurança jurídica se impõe até mesmo ao da legalidade estrita.
13. A situação já se encontra consolidada pelo decurso do tempo assegurando, desta forma, a validade do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Cocal.
14. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF, suspendeu qualquer interpretação que possa ser feita ao art. 114, I, da Constituição Federal, que atribua competência para Justiça do Trabalho apreciar causas entre a Administração e seus servidores, que seja vinculada por típica relação de ordem estatutária, bem assim reitera pelo reconhecimento da competência da Justiça Comum Estadual para apreciação de tais demandas. O Superior Tribunal de Justiça passou a adotar posicionamento semelhante ao do STF no julgamento da ADIn n. 3.395/DF.
15. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão agravada para declarar a competência da Justiça Comum Estadual.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.004454-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/07/2014 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO MAGISTRADO DE COCAL PARA A VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE PARNAÍBA. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE COCAL. PUBLICAÇÃO DO ESTATUTO COM A SUA AFIXAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL E NA SEDE DA PREFEITURA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 28 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. ESTATUTO VÁLIDO. POSICIONAMENTO INCORRETO DO TRT DA 22ª REGIÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DO PODER JUDICIÁRIO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA D...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTATAL REJEITADA (SÚMULAS 02 E 06 DO TJ/PI). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, LXIX, 6º E ART. 196, TODOS DA CARTA MAGNA). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90).
2. Em sede de mandado de segurança, já é pacífico entendimento jurisprudencial, admitido prova constituída por laudo médico elaborado por médico, atestando a necessidade do uso de determinado medicamento, para fins de comprovação do direito líquido e certo capaz de impor ao Estado o seu fornecimento gratuito.
3. A pretensão da impetrante, qual seja, o acesso gratuito à medicamento imprescindivelmente destinado ao tratamento da moléstia grave que lhe aflige, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal.
4. O direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna).
5. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço.
6. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, conforme enunciado de Súmula nº 01 do TJPI.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.000477-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 15/05/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTATAL REJEITADA (SÚMULAS 02 E 06 DO TJ/PI). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, LXIX, 6º E ART. 196, TODOS DA CARTA MAGNA). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNC...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. PREVIDENCIÁRIO. DEPENDENTE DO SEGURADO.
1. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal).
2. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem (art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
3. O conceito legal de direito adquirido é vago, ficando a cargo da doutrina a indicação de critérios a serem utilizados para a determinação da ocorrência de tal fenômeno.
4. Celso Lafer, citado por Marcelo Novelino, na obra Direito Constitucional, aponta dois critérios para se aferir a ocorrência de direito adquirido, quais sejam: i) o de que a própria lei faz alusão ao direito adquirido, como, por exemplo, quando o próprio diploma legal prevê o seu caráter de perpetuidade, ou, ainda, ii) através da análise da finalidade da lei, verificando se haveria sentido à norma, sem que houvesse o caráter de perdurabilidade do benefício criado por ela. (V. Direito Constitucional. 2011. p. 479)
5. A Lei 4.051/86 faz alusão a perpetuidade da qualidade de dependente, pois previu, em seu art. 16, as únicas hipóteses em que ocorrerá a perda dessa qualidade.
6. Por outro lado, a Lei 4.051/86, não teria sentido algum de existir, caso os benefícios oferecidos fossem efêmeros, ou, nas palavras de Celso Lafer, padecesse de um caráter de perdurabilidade.
7. Assim, em atenção à garantia constitucional do direito adquirido, deve ser assegurado o direito da parte de manter inscritos seus genitores na qualidade de seus dependentes, junto à Autarquia Securitária, conforme previsão da Lei 4.051/86.
8. Apelação Cível/Remessa de Ofício conhecidas e improvidas.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.002377-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/02/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. PREVIDENCIÁRIO. DEPENDENTE DO SEGURADO.
1. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal).
2. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem (art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
3. O conceito legal de direito adquirido é v...
Data do Julgamento:19/02/2014
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA DO JUÍZO REJEITADA (SÚMULAS 02 E 06 DO TJ/PI). WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). Preliminares de Incompetência Absoluta do Juízo Estadual e Ilegitimidade Passiva ad causam rejeitadas (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI).
2. Em sede de mandado de segurança, já é pacífico entendimento jurisprudencial, admitido prova constituída por laudo médico elaborado por médico, atestando a necessidade do uso de determinado medicamento, para fins de comprovação do direito líquido e certo capaz de impor ao Estado o seu fornecimento gratuito.
3. A pretensão do impetrante, qual seja, o acesso gratuito ao medicamento imprescindivelmente destinado ao tratamento da moléstia grave que aflige a paciente, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal.
4. O direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna).
5. Sob os auspícios do entendimento jurisprudencial do c. Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita art. 196, da Constituição Federal, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável;
6. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI).
7.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, ou mesmo, exigi-la a demonstração que inexiste outros tratamentos alternativos para o caso, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento.
8. A vedação à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública (Lei nº 9.494/97) não é aplicável quando a cognição exauriente antes da concessão da tutela põe em perigo a vida ou a integridade física da parte e, conseqüentemente, coloca em risco a própria efetividade da jurisdição.
9. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.002829-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/08/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA DO JUÍZO REJEITADA (SÚMULAS 02 E 06 DO TJ/PI). WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA N...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS (SÚMULAS 01,02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). DESNECESSIDADE DE CONSTAR NA LISTAGEM DO SUS. INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI. Assim,considerando a responsabilidade solidária pelo cumprimento da obrigação acima referida, tem-se que é competente a Justiça Estadual para julgar a demanda, bem como legítimo o Estado do Piauí para ser demandado;
2. “É admissível, em sede de mandado de segurança, prova constituída por laudo médico elaborado por médico particular atestando a necessidade do uso de determinado medicamento, para fins de comprovação do direito líquido e certo capaz de impor ao Estado o seu fornecimento gratuito”, não havendo necessidade de dilação probatória, razão pela qual é de se rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita.
3. A pretensão da impetrante, qual seja, o acesso gratuito aos medicamentos imprescindivelmentes destinado ao tratamento da moléstia grave que o aflige, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;
4. O direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna);
5. Sob os auspícios do entendimento jurisprudencial do c. Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita art. 196, da Constituição Federal, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável;
6. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI);
7. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento;
8.Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.007447-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/12/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS (SÚMULAS 01,02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). DESNECESSIDADE DE CONSTAR NA LISTAGEM DO SUS. INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊ...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. INGRESSO DE OFICIAL DA PM/PI NO QUADRO DE ACESSO. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AFASTADA. MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC, PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
1. Quanto à vedação contida no art. 1°, § 1º, da Lei nº 8.437/92, seu propósito é evidenciado por ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, ao ensinar que o seu objetivo é “evitar que a competência originária para apreciar a legitimidade de atos de determinadas autoridades seja 'subtraída' ao tribunal, pelo simples expediente de 'substituir' o mandado de segurança por ação cautelar inominada 'satisfativa', incoada perante o juízo de primeira instância” (ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, Da tutela antecipada – exposição didática, 2010, p. 148, n° 83).
2. Em seus apontamentos, o Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI cita importante passagem da obra de GALENO LACERDA, em que este renomado processualista deixa bem claro que a vedação imposta pelo sistema recai tão-somente sobre a concessão de cautelar inominada, ou sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via do mandado de segurança, à competência originária de Tribunal, sem que isso implique a impossibilidade de que magistrado de primeiro grau de jurisdição conceda a tutela jurisdicional pleiteada em ação ordinária proposta em face do ente que, apenas na via do mandado de segurança, está sujeito à competência originária de Tribunal (TEORI ALBINO ZAVASCKI, Restrições à concessão de liminares, Revista dos Tribunais n° 718, 1995, p. 60 e 61, n° 11).
3. Outrossim, quando o dano é manifesto e há evidente perigo na demora da prestação jurisdicional, como no presente caso, em que a espera até o julgamento final da demanda iria inviabilizar a participação do Autor, ora Agravado, no quadro de concorrentes à promoção do dia 19.11.2008, não se pode, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF, simplesmente deixar de efetivar a prestação jurisdicional requerida pelo jurisdicionado.
4. Ademais, o dispositivo legal em comento, veda a concessão de medidas liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, aquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação.
5. Assim, se a tutela antecipada concedida não inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação, não se tratando, o caso, de reconhecer direito do Agravado à promoção, mas somente de possibilitar que concorra à mesma, não há que se falar em vedação à concessão da tutela antecipatória.
MÉRITO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC, PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
6. O art. 273 do Código de Processo Civil, ao possibilitar, ao juiz, a antecipação, total ou parcial, dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, exige que sejam satisfeitos, para tanto, os requisitos da “prova inequívoca”, da “verossimilhança da alegação” e, alternativamente, do “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” ou do “abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu”.
7. A exigência do interstício de tempo mínimo para o ingresso do Agravado no Quadro de Acesso se implementou em 26/04/2008, de modo que a Lei Complementar nº 111/2008, com vigência posterior à esta data, não pode retroagir para modificar situação jurídica já consolidada, em apreço à garantia constitucional do direito adquirido, residindo, neste ponto, a verossimilhança do alegado pelo Autor, ora Agravado.
8. No caso em exame, se deve prestigiar a garantia do direito adquirido, previsto no art. 5º, inc. XXXVI, da CF (“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”), porquanto, em se tratando de servidores públicos, embora não haja direito adquirido a regime jurídico, como alega o Agravante, se há a consumação do suporte fático previsto na lei, e se são preenchidos os requisitos para o seu exercício, passa, o servidor, a ter direito adquirido ao benefício ou vantagem que o favorece.
9. Resta suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado pelo Autor, ora Agravado, necessária à concessão da tutela antecipada, bem como a prova inequívoca, que se consubstancia nos documentos acostados aos autos, os quais comprovam, inequivocamente, o preenchimento, pelo Agravado, dos requisitos para o ingresso no Quadro de Acesso para promoção, à época da vigência da Lei nº 3.939/84, antes das alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 111/2008.
10. Presente, ainda, o fundado receio de dado irreparável ou de difícil reparação, porque a espera até o julgamento final da demanda iria inviabilizar a participação, do Agravado, no quadro de concorrentes à promoção do dia 19.11.2008.
11. Não se vislumbra, ademais, qualquer lesão grave e de difícil reparação a ser suportada pelo Agravante, com a manutenção da decisão agravada, que concedeu a tutela antecipada ao Agravado, pois, ao revés, a demora na prestação jurisdicional seria, sobretudo, prejudicial ao Autor, ora Agravado, que seria privado do direito de concorrer à promoção ao posto de Capitão da PM/PI, quando já havia adquirido o direito de ingressar no Quadro de Acesso, pois completou, antes da vigência da Lei Complementar n° 111/2008, o interstício mínimo exigido no posto, de acordo com a lei vigente à época do fato.
12. Portanto, devidamente comprovada a presença, no caso sub judice, dos requisitos elencados no art. 273 do CPC, para a concessão da tutela antecipatória, impõe-se, assim, a manutenção da decisão de 1º grau.
13. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.003925-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/12/2012 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. INGRESSO DE OFICIAL DA PM/PI NO QUADRO DE ACESSO. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AFASTADA. MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC, PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
1. Quanto à vedação contida no art. 1°, § 1º, da Lei nº 8.437/92, seu propósito é evidenciado por ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, ao ensina...
Data do Julgamento:03/12/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA DO JUÍZO REJEITADA (SÚMULAS 02 E 06 DO TJ/PI). ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). Preliminares de Incompetência Absoluta do Juízo Estadual e Ilegitimidade Passiva ad causam rejeitadas (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI).
2. Em sede de mandado de segurança, já é pacífico entendimento jurisprudencial, admitido prova constituída por laudo médico elaborado por médico, atestando a necessidade do uso de determinado medicamento, para fins de comprovação do direito líquido e certo capaz de impor ao Estado o seu fornecimento gratuito.
3. A pretensão do impetrante, qual seja, o acesso gratuito ao medicamento imprescindivelmente destinado ao tratamento da moléstia grave que aflige a paciente, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal.
4. O direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna).
5. Sob os auspícios do entendimento jurisprudencial do c. Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita art. 196, da Constituição Federal, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável;
6. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI).
7.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, ou mesmo, exigi-la a demonstração que inexiste outros tratamentos alternativos para o caso, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento.
8. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.003649-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/07/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA DO JUÍZO REJEITADA (SÚMULAS 02 E 06 DO TJ/PI). ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE D...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA DO JUÍZO REJEITADA (SÚMULAS 02 E 06 DO TJ/PI). ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). Preliminares de Incompetência Absoluta do Juízo Estadual e Ilegitimidade Passiva ad causam rejeitadas (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI).
2. Em sede de mandado de segurança, já é pacífico entendimento jurisprudencial, admitido prova constituída por laudo médico elaborado por médico, atestando a necessidade do uso de determinado medicamento, para fins de comprovação do direito líquido e certo capaz de impor ao Estado o seu fornecimento gratuito.
3. A pretensão do impetrante, qual seja, o acesso gratuito ao medicamento imprescindivelmente destinado ao tratamento da moléstia grave que aflige a paciente, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal.
4. O direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna).
5. Sob os auspícios do entendimento jurisprudencial do c. Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita art. 196, da Constituição Federal, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável;
6. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI).
7.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, ou mesmo, exigi-la a demonstração que inexiste outros tratamentos alternativos para o caso, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento.
8. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.005136-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/07/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA DO JUÍZO REJEITADA (SÚMULAS 02 E 06 DO TJ/PI). ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE D...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. PREVIDENCIÁRIO. DEPENDENTE DO SEGURADO.
1. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal).
2. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem (art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
3. O conceito legal de direito adquirido é vago, ficando a cargo da doutrina a indicação de critérios a serem utilizados para a determinação da ocorrência de tal fenômeno.
4. Celso Lafer, citado por Marcelo Novelino, na obra Direito Constitucional, aponta dois critérios para se aferir a ocorrência de direito adquirido, quais sejam: i) o de que a própria lei faz alusão ao direito adquirido, como, por exemplo, quando o próprio diploma legal prevê o seu caráter de perpetuidade, ou, ainda, ii) através da análise da finalidade da lei, verificando se haveria sentido à norma, sem que houvesse o caráter de perdurabilidade do benefício criado por ela. (V. Direito Constitucional. 2011. p. 479)
5. A Lei 4.051/86 faz alusão a perpetuidade da qualidade de dependente, pois previu, em seu art. 16, as únicas hipóteses em que ocorrerá a perda dessa qualidade.
6. Por outro lado, a Lei 4.051/86, não teria sentido algum de existir, caso os benefícios oferecidos fossem efêmeros, ou, nas palavras de Celso Lafer, padecesse de um caráter de perdurabilidade.
7. Assim, em atenção à garantia constitucional do direito adquirido, deve ser assegurado o direito da parte de se manter inscrita, na qualidade de dependente, junto à Autarquia Securitária, conforme previsão da Lei 4.051/86.
8. Remessa de Ofício conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.001377-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. PREVIDENCIÁRIO. DEPENDENTE DO SEGURADO.
1. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal).
2. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem (art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
3. O conceito legal de direito adquirido é vago, ficando a c...
Data do Julgamento:10/10/2012
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. PREVIDENCIÁRIO. DEPENDENTE DO SEGURADO.
1. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal).
2. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem (art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
3. O conceito legal de direito adquirido é vago, ficando a cargo da doutrina a indicação de critérios a serem utilizados para a determinação da ocorrência de tal fenômeno.
4. Celso Lafer, citado por Marcelo Novelino, na obra Direito Constitucional, aponta dois critérios para se aferir a ocorrência de direito adquirido, quais sejam: i) o de que a própria lei faz alusão ao direito adquirido, como, por exemplo, quando o próprio diploma legal prevê o seu caráter de perpetuidade, ou, ainda, ii) através da análise da finalidade da lei, verificando se haveria sentido à norma, sem que houvesse o caráter de perdurabilidade do benefício criado por ela. (V. Direito Constitucional. 2011. p. 479)
5. A Lei 4.051/86 faz alusão a perpetuidade da qualidade de dependente, pois previu, em seu art. 16, as únicas hipóteses em que ocorrerá a perda dessa qualidade.
6. Por outro lado, a Lei 4.051/86, não teria sentido algum de existir, caso os benefícios oferecidos fossem efêmeros, ou, nas palavras de Celso Lafer, padecesse de um caráter de perdurabilidade.
7. Assim, em atenção à garantia constitucional do direito adquirido, deve ser assegurado o direito da parte de manter inscritos seus genitores na qualidade de seus dependentes, junto à Autarquia Securitária, conforme previsão da Lei 4.051/86.
8. Apelação Cível/Remessa de Ofício conhecidas e improvidas.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.002426-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. PREVIDENCIÁRIO. DEPENDENTE DO SEGURADO.
1. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal).
2. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem (art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
3. O conceito legal de direito adquirido é vago, ficando a c...
Data do Julgamento:28/11/2012
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINARE DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA DO JUÍZO REJEITADA (SÚMULAS 02 E 06 DO TJ/PI). ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI);
2. O presente writ resta devidamente instruído, de forma que a moléstia, a eficiência da utilização do medicamento pleiteado e a necessidade premente do impetrante estão fartamente demonstradas nos autos, razão pela qual se prescinde de dilação probatória. Vale ressaltar, que os laudos médicos expedidos por serviços médico particular são válidos e suficientes para a aferição da existência do direito líquido e certo do impetrante, ou seja, como prova pré constituída. Preliminar rejeitada;
3. A pretensão do impetrante, qual seja, o acesso gratuito aos medicamentos imprescindivelmentes destinado ao tratamento da moléstia grave que o aflige, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;
4. O direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna);
5. Sob os auspícios do entendimento jurisprudencial do c. Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita art. 196, da Constituição Federal, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável;
6. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI);
7.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento;
8.Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.004548-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 28/06/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINARE DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA DO JUÍZO REJEITADA (SÚMULAS 02 E 06 DO TJ/PI). ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDA...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTATAL REJEITADA (SÚMULAS 02 E 06 DO TJ/PI). ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, LXIX, 6º E ART. 196, TODOS DA CARTA MAGNA). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90).
2. Em sede de mandado de segurança, já é pacífico entendimento jurisprudencial, admitido prova constituída por laudo médico elaborado por médico, atestando a necessidade do uso de determinado medicamento, para fins de comprovação do direito líquido e certo capaz de impor ao Estado o seu fornecimento gratuito.
3. A pretensão da impetrante, qual seja, o acesso gratuito à medicamento imprescindivelmente destinado ao tratamento da moléstia grave que lhe aflige, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal.
4. O direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna).
5. Sob os auspícios do entendimento jurisprudencial do c. Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita art. 196, da Constituição Federal, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável.
6. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço.
7. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, conforme enunciado de Súmula nº 01 do TJPI.
8. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.007326-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/01/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTATAL REJEITADA (SÚMULAS 02 E 06 DO TJ/PI). ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, LXIX, 6º E ART. 196, TODOS DA CARTA MAGNA). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. PREVIDENCIÁRIO. DEPENDENTE DO SEGURADO.
1. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal).
2. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem (art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
3. O conceito legal de direito adquirido é vago, ficando a cargo da doutrina a indicação de critérios a serem utilizados para a determinação da ocorrência de tal fenômeno.
4. Celso Lafer, citado por Marcelo Novelino, na obra Direito Constitucional, aponta dois critérios para se aferir a ocorrência de direito adquirido, quais sejam: i) o de que a própria lei faz alusão ao direito adquirido, como, por exemplo, quando o próprio diploma legal prevê o seu caráter de perpetuidade, ou, ainda, ii) através da análise da finalidade da lei, verificando se haveria sentido à norma, sem que houvesse o caráter de perdurabilidade do benefício criado por ela. (V. Direito Constitucional. 2011. p. 479)
5. A Lei 4.051/86 faz alusão a perpetuidade da qualidade de dependente, pois previu, em seu art. 16, as únicas hipóteses em que ocorrerá a perda dessa qualidade.
6. Por outro lado, a Lei 4.051/86, não teria sentido algum de existir, caso os benefícios oferecidos fossem efêmeros, ou, nas palavras de Celso Lafer, padecesse de um caráter de perdurabilidade.
7. Assim, em atenção à garantia constitucional do direito adquirido, deve ser assegurado o direito da parte de se manter inscrita, na qualidade de dependente, junto à Autarquia Securitária, conforme previsão da Lei 4.051/86.
8. Remessa de Ofício conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.002483-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. PREVIDENCIÁRIO. DEPENDENTE DO SEGURADO.
1. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal).
2. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem (art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
3. O conceito legal de direito adquirido é vago, ficando a c...
Data do Julgamento:13/03/2013
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
REMESSA DE OFÍCIO. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECONHECIDA A ILEGALIDADE DO ATO EXONERATÓRIO POR DECISÃO JUDICIAL, O SERVIDOR FAZ JUS A TODOS OS DIREITOS QUANDO DO EXERCÍCIO REGULAR DO CARGO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS AO ATO EXONERATÓRIO IMPUGNADO. A AUSÊNCIA DE LABOR NÃO AFASTA O RECEBIMENTO DAS VERBAS SALARIAIS. DESNECESSIDADE DE NOVA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DIREITO DO SERVIDOR AFASTADO A VENCIMENTOS E VANTAGENS. 13º SALÁRIO. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL.
1. De acordo com a nova redação do artigo 475 do Código de Processo Civil, determinada pela Lei 10.352/2001, estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmadas pelo Tribunal, as sentenças proferidas contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. Entretanto, o parágrafo segundo, do art. 475 do CPC, preceitua que não será aplicado o disposto neste artigo quando a condenação, ou o direito controvertido for de valor certo e não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
3. Desse modo, versando os autos sobre direito controvertido cujo valor é inferior ao patamar estabelecido no Código de Processo Civil, não há como conhecer da remessa oficial.
4. Na linha do que prescreve o artigo 301, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil, a litispendência ocorre quando estão em curso duas ações com identidade de partes, pedido e causa de pedir, conforme HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:
Litispendência. A existência de uma ação anterior igual a atual impede o conhecimento da nova causa. Ocorre litispendência, segundo o Código, ‘quando se reproduz ação anteriormente ajuizada’ (art. 301, § 1º) e que ainda esteja em curso, pendendo de julgamento (§ 3º). Define, outrossim, o parágrafo 2º do mesmo artigo, o que se deve entender por ação idêntica, dizendo que, para haver litispendência, é necessário que nas duas causas sejam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (...)” (V. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil, 1997, p.380)
5. Não há que falar em litispendência, na medida em que não há outra Reclamação Trabalhista proposta pela Apelada, na Justiça Laboral, pois, é de fácil percepção que o Município Apelante, ao alegar a existência de outra ação idêntica, se refere, na verdade, à petição inicial da demanda ora analisada.
6. De acordo com o art. 93, IX, da Constituição Federal, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...);”.
7. Como bem adverte NELSON NERY JÚNIOR, “fundamentar significa o magistrado dar as razões, de fato e de direito, que o convenceram a decidir daquela maneira. A fundamentação tem aplicação substancial e não meramente formal, donde é lícito concluir que o juiz deve analisar as questões postas a seu julgamento exteriorizando a base fundamental de sua decisão.” (V. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 2004, p. 218)
8. Desta forma, para satisfazer o dever de fundamentar, o Magistrado tem obrigatoriamente que enfrentar, diretamente, as questões trazidas pelas partes a Juízo, analisando os argumentos fáticos e jurídicos, as provas e as teses levantadas, devendo, enfim, ingressar no exame da situação concreta que lhe é posta. (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AI 06.003400-9. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 07.04.09, DJe 20.04.10).
9. A jurisprudência do C. STJ, como dos demais Tribunais nacionais, é pacífica ao impor a necessidade da motivação judicial, repelindo decisões com fundamentação inexistente, implícita ou mal fundamentada, com a cominação de nulidade.
10. É possível aplicar a teoria da causa madura quando se declara a nulidade de sentença resolutiva de mérito, por ausência de fundamentação. (STJ, REsp 1051728/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009).
11. Reconhecida a ilegalidade do ato exoneratório, em sentença judicial transitada em julgado, com a consequente reintegração do servidor público ao cargo anteriormente ocupado, impõe-se a restauração de todos os direitos, a que o servidor fazia jus, quando do exercício regular do cargo, nas palavras de HELY LOPES MEIRELLES: “ (…) a reintegração é a recondução do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado, uma vez reconhecida a ilegalidade da demissão em decisão judicial. Como reabilitação funcional, a reintegração acarreta, necessariamente, a restauração de todos os direitos de que foi privado o servidor com a ilegal demissão.” (V. Direito Administrativo Brasileiro, 2002, p. 437)
12. Portanto, cabe à Administração efetuar o pagamento dos valores correspondentes ao período em os servidores públicos estiverem, ilegalmente, afastados, já que se trata de direito de quem, obrigatoriamente, deveria estar integrando o quadro funcional do Município (Precedentes do TJRS e do STJ).
13. Conforme entendimento do STJ, o servidor público tem o direito de receber os vencimentos que deixou de auferir enquanto esteve afastado do cargo, com os efeitos patrimoniais retroativos à data da prática do ato exoneratório impugnado. (STJ, RMS 19.498/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 22/03/2010, pesquisa realizada no sítio eletrônico: www.stj.jus.br, em 04/03/2011).
14. Os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores, no art. 7º da CF, concernentes à percepção do salário não podem ser descumpridos por ato ilegal da Administração.
15. O Poder Público só poderá admitir o servidor quando houver previsão orçamentária para pagamento da remuneração dos serviços executados pelo admitido. Entretanto, não se faz necessária uma nova previsão orçamentária para responder por estas despesas remuneratórias, posto que elas já foram asseguradas em orçamento antecedente, não havendo que se falar em despesa desautorizada que causaria lesão aos cofres públicos.
16. É ônus do Município comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito em que se funda a ação, concernente à cobrança de verbas salariais em atraso, cabendo, assim, à Municipalidade comprovar o pagamento do terço constitucional de férias e 13º salário.
17. Remessa de Ofício não conhecida.
18. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003270-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2012 )
Ementa
REMESSA DE OFÍCIO. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECONHECIDA A ILEGALIDADE DO ATO EXONERATÓRIO POR DECISÃO JUDICIAL, O SERVIDOR FAZ JUS A TODOS OS DIREITOS QUANDO DO EXERCÍCIO REGULAR DO CARGO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS AO ATO EXONERATÓRIO IMPUGNADO. A AUSÊNCIA DE LABOR NÃO AFASTA O RECEBIMENTO DAS VERBAS SALARIAIS. DESNECESSIDADE DE NOVA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DIREITO DO SERVIDOR AFASTADO A VENCIMENT...
Data do Julgamento:10/10/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. INGRESSO DE OFICIAIS DA PM/PI NO QUADRO DE ACESSO. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC, PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO.
1. Em que pese a vedação contida na Lei nº 8.437/92, quando o dano é manifesto e há evidente perigo na demora da prestação jurisdicional, como no presente caso, em que a espera até o julgamento final da demanda iria inviabilizar a participação dos Autores, ora Agravados, no quadro de concorrentes à promoção do dia 19.11.2008, não se pode, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF, simplesmente deixar de efetivar a prestação jurisdicional requerida pelo jurisdicionado.
2. Ademais, o dispositivo legal em comento, veda a concessão de medidas liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, aquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação.
3. Assim, se a tutela antecipada concedida não inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação, não se tratando, o caso, de reconhecer direito dos Agravados à promoção, mas somente de possibilitar que concorram à mesma, não há que se falar em vedação à concessão da tutela antecipatória.
MÉRITO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC, PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
4. O art. 273 do Código de Processo Civil, ao possibilitar, ao juiz, a antecipação, total ou parcial, dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, exige que sejam satisfeitos, para tanto, os requisitos da “prova inequívoca”, da “verossimilhança da alegação” e, alternativamente, do “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” ou do “abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu”.
5. A exigência do interstício de tempo mínimo para o ingresso dos Agravados no Quadro de Acesso se implementou em 21/04/2008, de modo que a Lei Complementar nº 111/2008, com vigência posterior à esta data, não pode retroagir para modificar situação jurídica já consolidada, em apreço à garantia constitucional do direito adquirido, residindo, neste ponto, a verossimilhança do alegado pelos Autores, ora Agravados.
6. No caso em exame, se deve prestigiar a garantia do direito adquirido, previsto no art. 5º, inc. XXXVI, da CF (“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”), porquanto, em se tratando de servidores públicos, embora não haja direito adquirido a regime jurídico, como alega o Agravante, se há a consumação do suporte fático previsto na lei, e se são preenchidos os requisitos para o seu exercício, passa, o servidor, a ter direito adquirido ao benefício ou vantagem que o favorece.
7.Resta suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado pelos Autores, ora Agravados, necessária à concessão da tutela antecipada, bem como a prova inequívoca, que se consubstancia nos documentos acostados aos autos, os quais comprovam, inequivocamente, o preenchimento, pelos Agravados, dos requisitos para o ingresso no Quadro de Acesso para promoção, à época da vigência da Lei nº 3.939/84, antes das alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 111/2008.
8. Presente, ainda, o fundado receio de dado irreparável ou de difícil reparação, porque a espera até o julgamento final da demanda iria inviabilizar a participação, dos Agravados, no quadro de concorrentes à promoção do dia 19.11.2008.
9. Não se vislumbra, ademais, qualquer lesão grave e de difícil reparação a ser suportada pelo Agravante, com a manutenção da decisão agravada, que concedeu a tutela antecipada aos Agravados, pois, ao revés, a demora na prestação jurisdicional seria, sobretudo, prejudicial aos Autores, ora Agravados, que seriam privados do direito de concorrer à promoção ao posto de Capitão da PM/PI, quando já haviam adquirido o direito de ingressar no Quadro de Acesso, pois completaram, antes da vigência da Lei Complementar n° 111/2008, o interstício mínimo exigido no posto, de acordo com a lei vigente à época do fato.
10. Portanto, devidamente comprovada a presença, no caso sub judice, dos requisitos elencados no art. 273 do CPC, para a concessão da tutela antecipatória, impõe-se, assim, a manutenção da decisão de 1º grau.
11. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.003461-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2012 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. INGRESSO DE OFICIAIS DA PM/PI NO QUADRO DE ACESSO. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC, PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO.
1. Em que pese a vedação co...
Data do Julgamento:10/10/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
REMESSA DE OFÍCIO. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECONHECIDA A ILEGALIDADE DO ATO EXONERATÓRIO POR DECISÃO JUDICIAL, O SERVIDOR FAZ JUS A TODOS OS DIREITOS QUANDO DO EXERCÍCIO REGULAR DO CARGO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS AO ATO EXONERATÓRIO IMPUGNADO. A AUSÊNCIA DE LABOR NÃO AFASTA O RECEBIMENTO DAS VERBAS SALARIAIS. DESNECESSIDADE DE NOVA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DIREITO DO SERVIDOR AFASTADO A VENCIMENTOS E VANTAGENS. 13º SALÁRIO. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL.
1. De acordo com a nova redação do artigo 475 do Código de Processo Civil, determinada pela Lei 10.352/2001, estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmadas pelo Tribunal, as sentenças proferidas contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. Entretanto, o parágrafo segundo, do art. 475 do CPC, preceitua que não será aplicado o disposto neste artigo quando a condenação, ou o direito controvertido for de valor certo e não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
3. Desse modo, versando os autos sobre direito controvertido cujo valor é inferior ao patamar estabelecido no Código de Processo Civil, não há como conhecer da remessa oficial.
4. Na linha do que prescreve o artigo 301, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil, a litispendência ocorre quando estão em curso duas ações com identidade de partes, pedido e causa de pedir, conforme HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:
Litispendência. A existência de uma ação anterior igual a atual impede o conhecimento da nova causa. Ocorre litispendência, segundo o Código, ‘quando se reproduz ação anteriormente ajuizada’ (art. 301, § 1º) e que ainda esteja em curso, pendendo de julgamento (§ 3º). Define, outrossim, o parágrafo 2º do mesmo artigo, o que se deve entender por ação idêntica, dizendo que, para haver litispendência, é necessário que nas duas causas sejam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (...)” (V. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil, 1997, p.380)
5. Não há que falar em litispendência, na medida em que não há outra Reclamação Trabalhista proposta pela Apelada, na Justiça Laboral, pois, é de fácil percepção que o Município Apelante, ao alegar a existência de outra ação idêntica, se refere, na verdade, à petição inicial da demanda ora analisada.
6. De acordo com o art. 93, IX, da Constituição Federal, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...);”.
7. Como bem adverte NELSON NERY JÚNIOR, “fundamentar significa o magistrado dar as razões, de fato e de direito, que o convenceram a decidir daquela maneira. A fundamentação tem aplicação substancial e não meramente formal, donde é lícito concluir que o juiz deve analisar as questões postas a seu julgamento exteriorizando a base fundamental de sua decisão.” (V. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 2004, p. 218)
8. Desta forma, para satisfazer o dever de fundamentar, o Magistrado tem obrigatoriamente que enfrentar, diretamente, as questões trazidas pelas partes a Juízo, analisando os argumentos fáticos e jurídicos, as provas e as teses levantadas, devendo, enfim, ingressar no exame da situação concreta que lhe é posta. (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AI 06.003400-9. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 07.04.09, DJe 20.04.10).
9. A jurisprudência do C. STJ, como dos demais Tribunais nacionais, é pacífica ao impor a necessidade da motivação judicial, repelindo decisões com fundamentação inexistente, implícita ou mal fundamentada, com a cominação de nulidade.
10. É possível aplicar a teoria da causa madura quando se declara a nulidade de sentença resolutiva de mérito, por ausência de fundamentação. (STJ, REsp 1051728/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009).
11. Reconhecida a ilegalidade do ato exoneratório, em sentença judicial transitada em julgado, com a consequente reintegração do servidor público ao cargo anteriormente ocupado, impõe-se a restauração de todos os direitos, a que o servidor fazia jus, quando do exercício regular do cargo, nas palavras de HELY LOPES MEIRELLES: “ (…) a reintegração é a recondução do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado, uma vez reconhecida a ilegalidade da demissão em decisão judicial. Como reabilitação funcional, a reintegração acarreta, necessariamente, a restauração de todos os direitos de que foi privado o servidor com a ilegal demissão.” (V. Direito Administrativo Brasileiro, 2002, p. 437)
12. Portanto, cabe à Administração efetuar o pagamento dos valores correspondentes ao período em os servidores públicos estiverem, ilegalmente, afastados, já que se trata de direito de quem, obrigatoriamente, deveria estar integrando o quadro funcional do Município (Precedentes do TJRS e do STJ).
13. Conforme entendimento do STJ, o servidor público tem o direito de receber os vencimentos que deixou de auferir enquanto esteve afastado do cargo, com os efeitos patrimoniais retroativos à data da prática do ato exoneratório impugnado. (STJ, RMS 19.498/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 22/03/2010, pesquisa realizada no sítio eletrônico: www.stj.jus.br, em 04/03/2011).
14. Os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores, no art. 7º da CF, concernentes à percepção do salário não podem ser descumpridos por ato ilegal da Administração.
15. O Poder Público só poderá admitir o servidor quando houver previsão orçamentária para pagamento da remuneração dos serviços executados pelo admitido. Entretanto, não se faz necessária uma nova previsão orçamentária para responder por estas despesas remuneratórias, posto que elas já foram asseguradas em orçamento antecedente, não havendo que se falar em despesa desautorizada que causaria lesão aos cofres públicos.
16. É ônus do Município comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito em que se funda a ação, concernente à cobrança de verbas salariais em atraso, cabendo, assim, à Municipalidade comprovar o pagamento do terço constitucional de férias e 13º salário.
17. Remessa de Ofício não conhecida.
18. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 2008.0001.003321-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2012 )
Ementa
REMESSA DE OFÍCIO. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECONHECIDA A ILEGALIDADE DO ATO EXONERATÓRIO POR DECISÃO JUDICIAL, O SERVIDOR FAZ JUS A TODOS OS DIREITOS QUANDO DO EXERCÍCIO REGULAR DO CARGO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS AO ATO EXONERATÓRIO IMPUGNADO. A AUSÊNCIA DE LABOR NÃO AFASTA O RECEBIMENTO DAS VERBAS SALARIAIS. DESNECESSIDADE DE NOVA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DIREITO DO SERVIDOR AFASTADO A VENCIMENT...
Data do Julgamento:10/10/2012
Classe/Assunto:Remessa de Ofício/Apelação
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. PREVIDENCIÁRIO. DEPENDENTE DO SEGURADO.
1. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal).
2. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem (art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
3. O conceito legal de direito adquirido é vago, ficando a cargo da doutrina a indicação de critérios a serem utilizados para a determinação da ocorrência de tal fenômeno.
4. Celso Lafer, citado por Marcelo Novelino, na obra Direito Constitucional, aponta dois critérios para se aferir a ocorrência de direito adquirido, quais sejam: i) o de que a própria lei faz alusão ao direito adquirido, como, por exemplo, quando o próprio diploma legal prevê o seu caráter de perpetuidade, ou, ainda, ii) através da análise da finalidade da lei, verificando se haveria sentido à norma, sem que houvesse o caráter de perdurabilidade do benefício criado por ela. (V. Direito Constitucional. 2011. p. 479)
5. A Lei 4.051/86 faz alusão a perpetuidade da qualidade de dependente, pois previu, em seu art. 16, as únicas hipóteses em que ocorrerá a perda dessa qualidade.
6. Por outro lado, a Lei 4.051/86, não teria sentido algum de existir, caso os benefícios oferecidos fossem efêmeros, ou, nas palavras de Celso Lafer, padecesse de um caráter de perdurabilidade.
7. Assim, em atenção à garantia constitucional do direito adquirido, deve ser assegurado o direito de a parte de manter inscrita, na qualidade de dependente, junto à Autarquia Securitária, conforme previsão da Lei 4.051/86.
8. Remessa oficial conhecida e improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2009.0001.001472-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/08/2011 )
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. PREVIDENCIÁRIO. DEPENDENTE DO SEGURADO.
1. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal).
2. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem (art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
3. O conceito legal de direito adquirido é vago, ficando a cargo da doutrin...
Data do Julgamento:31/08/2011
Classe/Assunto:Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO REGISTRAL IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE SOLUÇÃO DE DÚVIDA RELATIVA AO REGISTRO IMOBILIÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DUAS APELAÇÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ANÁLISE DA PRELIMINAR PREJUDICADA. PROPOSITURA DE “DÚVIDA INVERSA”. LEGITIMIDADE DO INTERESSADO NO REGISTRO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ESTADO DE DIREITO (ART. 1º, CAPUT), DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 5º, XXXV) E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LIV). INTERPRETAÇÃO DO ART. 198, DA LEI Nº 6.015/73. REGISTRO IMOBILIÁRIO DAS CERTIDÕES DE CONCESSÃO DE USO. NORMA JURÍDICA COGENTE (ART. 167, I, Nº 40, DA LEI Nº 6.015/73). ANÁLISE DA LEGALIDADE DAS CONCESSÕES DE USO. INCABÍVEL. EXISTÊNCIA DE ÁREA DESIMPEDIDA E SUFICIENTE PARA O REGISTRO DAS CERTIDÕES DE CONCESSÃO DE USO. ÁREAS AFORADAS. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO. MERAS AVERBAÇÕES. POSSIBILIDADE DE REGISTRO DE APENAS UMA DAS CERTIDÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É particularidade ínsita neste processo a dupla interposição do mesmo recurso pelo r. Ministério Público de piso. No entanto, procedendo ao juízo de admissibilidade recursal, com fundamento no princípio da unirrecorribilidade, entendo que somente é possível admitir o primeiro recurso interposto dada a ocorrência do fenômeno da preclusão consumativa, consistente, segundo a lição do i. doutrinador Fredie Didier Júnior (in Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 9 ed. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 272-277. v. 1.), na perda da faculdade/poder processual pelo fato de já ter sido praticado, pouco importando se bem ou mal exercido.
2. Nesse sentido, em face da ocorrência da preclusão consumativa, inexistindo razão para conhecer do segundo recurso interposto pelo i. Parquet de 1º grau, resta prejudicada a análise da aludida “preliminar” de suspeição, novo argumento deduzido, tudo com fundamento no disposto no art. 158, caput, do CPC e no princípio da unirrecorribilidade.
3. Apesar de existir posicionamentos, baseados no art. 198, da Lei nº 6.015/73, no sentido de que somente o titular do ofício pode suscitar Dúvida, a requerimento do apresentante do título, quanto ao preenchimento dos requisitos para o registro ou averbação, a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de propositura de “Dúvida Inversa”, pelo próprio apresentante, sobretudo em razão do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, esculpido no art. 5º, XXXV, da Carta Magna e do princípio da economia processual.
4. Os precedentes mais atuais sobre o tema, oriundos dos Tribunais Pátrios, indicam a possibilidade de suscitação de dúvida, relativa a registro de imóveis, diretamente pelo Interessado (“dúvida inversa”), perante o juízo competente, como se vê em Acórdão da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, segundo o qual, diante da formulação de exigência descabida, deve ser “requerida instauração de dúvida inversa pelo interessado no registro, perante o juiz corregedor permanente deste” (TJ-SP, AI nº 0293841-22.2010.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luiz Ambra, j. 29.09.2010).
5. Essa interpretação, acolhida pela jurisprudência contemporânea dos Tribunais Pátrios, é a que melhor se afeiçoa aos princípios constitucionais do Estado de Direito (CF, art. 1º, caput) e do devido processo legal (CF, art. 5º, inciso LIV), que valorizam a ampla possibilidade de utilização de vias processuais de controle do poder, sejam elas jurisdicionais, ou não-jurisdicionais.
6. Recobertos por tal significado normativo, referidos preceitos constitucionais, que servem de parâmetro para a interpretação dos dispositivos infraconstitucionais, conduzem à conclusão de que o art. 198 da LRP não veda a suscitação de dúvida diretamente pelo Interessado.
7. É imprescindível levar em conta que “o Procedimento de Dúvida é o mecanismo que serve para verificar a correção – ou não – das exigências formuladas pelo Registrador” (João Pedro Lamana Paiva, Procedimento de Dúvida no Registro de Imóveis, 2010, p. 61, nº 5.1), constituindo, portanto, instrumento para aferição da regularidade do exercício funcional das atribuições do Oficial, o qual, por imposição do princípio da legalidade, “somente deve agir quando estiver seguro de que o título está em completa conformidade com o Direito.” (João Pedro Lamana Paiva, Procedimento de Dúvida no Registro de Imóveis, 2010, p. 62, nº 5.2).
8. Embora perquirições acerca da legalidade das concessões de uso, outorgadas pelo Município de Luís Correia-PI, ao Apelado, não caibam nos estreitos limites do presente Procedimento de Dúvida, a verificação da possibilidade de registro das certidões de concessão de uso, em si mesmo considerada, se impõe por obediência ao princípio da legalidade.
9. A questão que se coloca é a de se saber se é possível o registro das certidões de concessão de uso no registro de imóveis. A questão encontra resposta no próprio art. 167, inciso I, da LRP, que arrola os atos de registro em sentido estrito, os quais, no dizer de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, “refere-se (...) às aquisições e onerações de imóveis” (Noções fundamentais de Direito Registral e Notarial, 2010, p. 49). Aquele dispositivo, em seu nº 40, preceitua que “no Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos (…) o registro: (…) 40) do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público”.
10. Como resta indubitável da leitura do art. 167, inciso I, nº 40, da LRP, interpretado pela doutrina, não apenas há a possibilidade do registro de certidão de concessão de uso de imóvel público, como tal registro se faz até mesmo necessário, por imposição de norma jurídica cogente.
11. Assiste razão ao Apelado, ao alegar que na matrícula de nº 189 deveria existir registros, e não meras averbações, dos aforamentos constituídos sobre o imóvel do Município de Luís Correia, uma vez que a enfiteuse, ou aforamento, está incluída entre os atos enumerados no art. 167, inciso I, da LRP, que arrola os atos de registro em sentido estrito, os quais, no dizer de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, “refere-se (...) às aquisições e onerações de imóveis” (Noções fundamentais de Direito Registral e Notarial, 2010, p. 49).
12. À luz do art. 1.227 do CC/02, a inexistência dos registros dos aforamentos, que apenas foram averbados, impõe a conclusão, pelo menos dentro dos estreitos limites de cognição permitidos em sede de Procedimento de Dúvida, de que os aforamentos não foram adquiridos, uma vez que tais direitos reais “só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos”. Desse modo que as áreas aforadas não podem ser consideradas embaraçadas, mas livres para serem gravadas pelas concessões de uso, outorgadas pelo Município de Luís Correia-PI.
13. Desse modo, pode-se concluir, relativamente ao imóvel do Município de Luís Correia-PI, que: i) da área de 2.485.82.40ha foram aforados 1.000.00.00ha, devidamente registrados, a despeito de ter sido essa área de 1.000.00.00ha objeto de matrícula autônoma (de nº 185) e anterior à própria matrícula do imóvel do Município de Luís Correia-PI (de nº 189); ii) os demais aforamentos, porque não registrados, não se constituíram, de modo que não representam embaraço ao registro das certidões de concessão de uso; iii) portanto, dos 2.485.82.40ha integrantes do imóvel do Município de Luís Correia-PI, apenas está livre e desimpedida para ser objeto das concessões de uso a área de 1.485.82.40ha.
14. Afigura-se possível o registro de apenas uma das certidões de concessão de uso, ou a referente à área de 1.365.59.82ha, ou a referente à área de 999.82.33ha, já que a área remanescente no imóvel de matrícula nº 189, de propriedade do Município de Luís Correia-PI, é de apenas 1.485.82.40ha, em razão do aforamento de 1.000.00.00, registrado e matriculado sob o nº 185.
15. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.004874-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/03/2011 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO REGISTRAL IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE SOLUÇÃO DE DÚVIDA RELATIVA AO REGISTRO IMOBILIÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DUAS APELAÇÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ANÁLISE DA PRELIMINAR PREJUDICADA. PROPOSITURA DE “DÚVIDA INVERSA”. LEGITIMIDADE DO INTERESSADO NO REGISTRO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ESTADO DE DIREITO (ART. 1º, CAPUT), DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 5º, XXXV) E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LIV). INTERPRETAÇÃO DO ART. 198, DA LEI Nº 6.015/73. REGISTRO IMOBILIÁRIO DAS CERTIDÕES...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE competência das varas especializadas da fazenda pública do piauí. ações que envolvam interesse de sociedade de economia mista. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA REGRA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM QUE REGE OS CONTRATOS. presença dos requisitos autorizadores da concessão Da medida cautelar pleiteada. Conhecimento e improvimento DO RECURSO.
1. A questão acerca da competência das varas especializadas da Fazenda Pública, para o processamento e julgamento de causas em que se discute interesse de sociedade de economia mista, é resolvida no plano da legislação estadual, que estabelece a organização judiciária da Justiça Estadual, com a distribuição da competência entre múltiplos órgão jurisdicionais – as varas especializadas –, tudo na conformidade de uma série de critérios.
2. A própria Constituição da República, em seu art. 125, caput, determina que “os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição” (art. 125, CF).
3. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 91, estabelece que “a competência em razão do valor e da matéria” é regida pelas “normas de organização judiciária” (art. 91, CPC).
4. Ao tecer comentários acerca das fontes legislativas que definem a competência dos juízos, a doutrina explica que as leis de organização judiciária, por instituírem órgão jurisdicionais, devem também atribuir-lhes a competência respectiva: “Como a instituição dos juízos é atribuição das leis de organização judiciária, inclusive leis estaduais no que se refere às Justiças dos Estados, a elas cabe também definir a competência dos órgãos que instituem (…). (…) Para a competência de juízo em primeiro grau prevalecem as leis estaduais de organização judiciária (infraconstitucionais), que obrigatoriamente partirão da iniciativa do Tribunal de Justiça (ib).”. (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, p. 576 e 577, nº 281).
5. No Estado do Piauí, as normas de organização judiciária, constantes da Lei nº 3.716/1979, instituíam as varas da fazenda pública e outorgavam-lhes a competência para as causas que envolvessem “interesse da Fazenda Estadual, ou da Fazenda Municipal e das entidades autárquicas e paraestatais do Estado e do Município”.
6. Desse modo, a Lei de Organização Judiciária, na conformidade do art. 91 do CPC, regia a competência em razão da matéria, em seu art. 42, inciso II, alínea “b”: “Art. 42. Na Capital, observadas as disposições do artigo 106 do Código de Processo Civil, a competência dos Juízes de Direito, determina-se pelas seguintes normas: […] II – gozam de competência privativa e exclusiva na civil: […] b) o Juiz dos Feitos da Fazenda Pública, quando houver interesse da Fazenda Estadual, ou da Fazenda Municipal e das entidades autárquicas e paraestatais do Estado e do Município;”.
6. Referido dispositivo (o art. 42 da Lei de Organização Judiciária) foi expressamente revogado pelo art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 97, de 10.01.2008, verbis: “Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os incisos III-A, IV-A, VIII, IX e X do art. 41 e o art. 42 da Lei Estadual n. 3.716, de 12 de dezembro de 1979, e o artigo 3º, alíneas “a”, “b” e “c”, e parágrafo único, da Lei Estadual nº 5.204, de 07 de agosto de 2001.”.
7. Portanto, atualmente, está revogado o antigo art. 42 da Lei de Organização Judiciária, por expressa disposição do art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 97, de 10.01.2008. Ademais, como o dispositivo revogador se referiu ao “art. 42 da Lei Estadual n. 3.716, de 12 de dezembro de 1979”, há de se compreender como revogado a integralidade do art. 42, ante a ausência de qualquer ressalva a parágrafo, inciso ou alínea integrante do artigo revogado. É caso, portanto, de revogação total (ou ab-rogação) do art. 42 da Lei de Organização Judiciária.
8. Assim, a única disposição vigente sobre as varas da fazenda pública na Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí é a do atual art. 41, inciso II, alíneas “a” e “b”, verbis: “Art. 41. As trinta e quatro Varas da Comarca de Teresina, de entrância final, cada uma com um Juiz de Direito, repartem-se em: (…) II – quatro Varas da Fazenda Pública, sendo duas por distribuição, denominadas, numericamente, de 1ª e 2ª, e as 3ª e 4ª Varas, também por distribuição, exclusivas de Execuções Fiscais e demais ações de natureza tributária com a seguinte competência: (…) a) a 3ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para as execuções e ações de natureza tributária referentes ao Município de Teresina; b) a 4ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para as execuções e ações de natureza tributária referentes ao Estado do Piauí.”.
9. Portanto, a 1ª e a 2ª varas da fazenda pública ressentem-se de qualquer norma que lhes estabeleça a competência, em decorrência de grave equívoco do legislador. É que a Lei Complementar Estadual nº 97, de 10.01.2008, reorganizou as competência das varas da Comarca de Teresina, concentrando no art. 41 várias disposições antes constantes do antigo art. 42.
10. Então, no afã de revogar todas as disposições em contrário, o legislador, desnecessariamente, o fez de modo expresso, relativamente ao art. 42, provavelmente acreditando que toda a matéria que este dispositivo disciplinava estaria realocada no art. 41, com alterações – o que na verdade não aconteceu. Se o legislador não tivesse incorrido nessa falha, o inciso II, alínea “b” do antigo art. 42 ainda estaria a vigorar, posto que compatível com as novas disposições.
11. Porém, consoante a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu art. 2º, § 1º, “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. Assim, tendo a Lei Complementar Estadual nº 97/2008 declarado expressamente a revogação do art. 42 da Lei de Organização Judiciária, é de se considerá-lo revogado.
12. Contudo, aplica-se o art. 42, inciso II, alínea “b”, da Lei de Organização Judiciária, se vigente à época da fixação do órgão jurisdicional competente para o processamento e julgamento da demanda.
13. Se a distribuição da demanda ocorreu anteriormente ao advento da lei revogadora do art. 42 da Lei de Organização Judiciária, aplica-se o art. 42, inciso II, alínea “b”, da Lei de Organização Judiciária.
14. Com a distribuição da demanda, opera-se o fenômeno da prevenção, que nada mais é do que a fixação do órgão jurisdicional competente para o processamento e julgamento da causa (art. 87 do CPC), com a perpetuação da competência (e não da jurisdição).
15. Esta estabilização é regida conforme a legislação aplicável à época, como decorre da velha máxima segundo a qual tempus regit actum, e do art. 87 do CPC, verbis: “Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.”.
16. Como se pode extrair dessa norma, a perpetuação da competência torna “irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente” (art. 87, CPC), de modo que “tem o efeito de impedir especulações sobre possíveis transferências da causa a outros juízos, depois da propositura, ao sabor da superveniência de diferentes leis determinadoras da competência (…)” (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, p. 651, nº 325).
17. Contudo, ainda do mesmo art. 87 do CPC, se extraem as duas hipóteses excepcionais em que se admite a modificação da competência já perpetuada, quais sejam: i) a supressão do órgão jurisdicional prevento, e ii) alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia. A contrario sensu, infere-se que não há cogitar de modificação da competência, no que diz respeito às varas da fazenda pública, porque, relativamente a elas, i) não ocorreu supressão do órgão jurisdicional prevento, nem ii) se deu alteração da competência em razão da matéria, já que a norma do art. 42 não deu lugar a nenhuma outra, tendo sua revogação dado origem a uma verdadeira lacuna legislativa.
18. De acordo com o art. 42, inciso II, alínea “b”, da Lei de Organização Judiciária, as varas da fazenda pública são competentes para processar e julgar as demandas nas quais estiver em discussão “interesse da Fazenda Estadual, ou da Fazenda Municipal e das entidades autárquicas e paraestatais do Estado e do Município”.
19. Trata-se de critério material (e não pessoal) de distribuição da competência, posto que seu referencial é o interesse discutido no processo, e não propriamente a presença de determinadas pessoas, de per si, na relação jurídica processual.
20. Sociedade de economia mista estadual é figura da administração indireta, com personalidade jurídica de direito privado, que não se subsume no conceito de Fazenda Estadual, posto que, como elucida a doutrina especializada, “(...) o conceito de Fazenda Pública abrange a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas”. Consequentemente, “(...) estão excluídas do conceito de Fazenda Pública as sociedades de economia mista e as empresas públicas”. (Leonardo José Carneiro da Cunha, A Fazenda Pública em Juízo, 2008, p. 18, n° 1.1).
20. As outras duas figuras, cujo interesse faz nascer a competência das varas da fazenda pública na Justiça Estadual do Piauí, são as entidades autárquicas e as entidades paraestatais, conforme o art. 42 da Lei de Organização Judiciária.
21. Sociedades de economia mista não se enquadram como “entidades autárquicas”, que são pessoas de direito público, dotadas de configuração jurídica diversa.
22. O art. 42 da Lei de Organização Judiciária empregou a locução “entidades paraestatais” na acepção adotada por Hely Lopes Meirelles, segundo a qual “entidades paraestatais são pessoas jurídicas de direito privado, cuja criação é autorizada por lei específica, com patrimônio público ou misto, para a realização de atividades, obras ou serviços de interesse coletivo, sob normas e controle do Estado”.
23. Nesta acepção, como observado por Zanella Di Pietro, na locução “entidades paraestatais”, estão compreendidas as empresas públicas, as fundações instituídas pelo Poder Público, os serviços sociais autônomos e, também, as sociedades de economia mista.
24. Ora, para fins de interpretação do art. 42 da Lei de Organização Judiciária, tomar a expressão “entidades paraestatais” na acepção segundo a qual estariam incluídas naquela categoria apenas os serviços sociais autônomos, redundaria em um absurdo. A figuras como SESI, SESC, SENAI, etc., seria dada a prerrogativa do julgamento das causas de seu interesse pelas varas da fazenda pública; mas o mesmo não valeria para as sociedades de economia mista, nem para as empresas públicas, cujo patrimônio é composto por capital público.
25. Como se vê, as sociedades de economia mista se subsumem a uma das figuras elencadas no art. 42, inciso II, alínea “b”, da Lei de Organização Judiciária, enquadrando-se como “entidades paraestatais”.
26. Preliminar de incompetência do juízo prolator da decisão recorrida afastada, nos termos do art. 42 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, para reconhecer a ausência, na decisão agravada, de qualquer vício decorrente da competência do órgão que a exarou.
27. A posição contraditória assumida por uma das partes contratantes, ao não cumprir a sua parte na avença, e, ao mesmo tempo, impor multa à outra parte pelo decumprimento contratual, é vedada pela teoria do venire contra factum proprium, que se reporta à vedação de vir contra fato próprio que incute expectativa de efeitos a outrem de boa-fé.
28. Dessa forma, aquele que adere a uma determinada forma de proceder não pode opor-se às conseqüências dela resultantes, ao adotar posições contraditórias, em decorrência das expectativas legítimas que emergem para a outra parte. Nesta hipótese, o contratante assume um determinado comportamento o qual é posteriormente contrariado por outro. A respeito, Nelson Nery Junior:
"Venire contra factum proprium. A locução ‘venire contra factum proprium’ traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente (Menezes Cordeiro, Boa-fé, p. 743). ‘Venire contra factum proprium’ postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium- é, porém, contrariado pelo segundo. Esta fórmula provoca, à partida, reações afectivas que devem ser evitadas (Menezes Cordeiro, Boa-fé, p. 745). A proibição de venire contra factum proprium traduz a vocação ética, psicológica e social da regra ‘pacta sunt servanda’ para a juspositividade (Menezes Cordeiro, Boa-fé, p. 751)."( Nelson Nery Júnior. Código Civil Anotado, 2003, p. 236)
29. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.002115-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2012 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE competência das varas especializadas da fazenda pública do piauí. ações que envolvam interesse de sociedade de economia mista. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA REGRA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM QUE REGE OS CONTRATOS. presença dos requisitos autorizadores da concessão Da medida cautelar pleiteada. Conhecimento e improvimento DO RECURSO.
1. A questão acerca da competência das varas especializadas da Fazenda Pública, para o processamento e julgamento de causas em que se discute interesse de socieda...
Data do Julgamento:07/03/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SERVIDORES ESTATUTÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EDUCAÇÃO. SERVIÇOS ESSENCIAIS. LEI Nº 7.783/89. Os servidores estatutários possuem relação de caráter institucional, de sorte que a Justiça Comum Estadual é competente para solucionar os dissídios de greve desses servidores. É cediço que o direito de greve constitui, por sua própria natureza, uma exceção quando se trata de servidor público, uma vez que nos serviços públicos incide o princípio da continuidade da atividade estatal, de sorte que não poderá ter a mesma amplitude de idêntico direito outorgado aos empregados da iniciativa privada. O exercício do direito de greve, seja pelo empregado vinculado à iniciativa privada ou pública, deve obediência aos requisitos previstos na Lei 7.783/89, que importam em mitigação do exercício desse direito. Aliás, a própria Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso XIII, estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Assim, embora também previsto na Carta Política, o direito em questão deve ser interpretado em consonância com os demais preceitos, inclusive a liberdade de exercício de ofício. Ademais, sendo o direito de greve de natureza relativa, deve se considerar a reivindicação em afinidade com os limites da razoabilidade. Isto porque, pelo fato de poder exercitar o direito de greve, não pode uma determinada categoria apresentar pleitos em patamar além da capacidade de atendimento pelo gestor público ou o empregador. De outra parte, a educação, enquanto bem essencial ao pleno desenvolvimento da pessoa humana, é tida como garantia fundamental (art. 6º, CF), e a classe grevista, em sua maioria, presta serviços diretamente à educação básica, pelo que resta clarividente os prejuízos ocasionados aos discentes em decorrência da greve levada acabo pela agremiação reclamada. Com efeito, dada a amplitude do direito à educação, na forma do art. 205 da Constituição Federal, a disciplina do direito de greve para os trabalhadores em geral, quanto às atividades ditas “essenciais”, é especificamente delineadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 7.783/1989, aplicável ao caso específico do direito de greve dos servidores públicos, sendo que o artigo 11, referido conclama a necessidade de manutenção de um mínimo de servidores para o serviço, não havendo nos autos informações acerca do atendimento dessa condição. Noutro prisma, o Município Reclamante não logrou demonstrar a extensão dos prejuízos que alega ter sofrido, o que afasta a possibilidade de fixação de indenização. Dissídio coletivo de greve conhecido e, em parte, provido.
(TJPI | Dissídio Coletivo de Greve Nº 2011.0001.001653-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/04/2012 )
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DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SERVIDORES ESTATUTÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EDUCAÇÃO. SERVIÇOS ESSENCIAIS. LEI Nº 7.783/89. Os servidores estatutários possuem relação de caráter institucional, de sorte que a Justiça Comum Estadual é competente para solucionar os dissídios de greve desses servidores. É cediço que o direito de greve constitui, por sua própria natureza, uma exceção quando se trata de servidor público, uma vez que nos serviços públicos incide o princípio da continuidade da atividade estatal, de sorte que não poderá ter a mesma amplitude de idêntico direito outorgado aos emp...