CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚ-BLICO. ESCRIVÃO JUDICIAL E SECRETÁRIO DE FORO. TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS EM ANALISTA JURÍDICO E ANALISTA ADMINISTRATIVO, RESPECTIVAMEN-TE (LC N. 406/2008). ATRIBUIÇÕES QUE PASSARAM A SER EXERCIDAS POR SERVIDOR DESIGNADO PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE CHEFE DE CARTÓRIO E CHEFE DA SECRETARIA DO FORO. POSTERIOR TRANS-FORMAÇÃO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DE CHEFIA DE CARTÓRIO E DE SECRETARIA DE FORO NOS CARGOS EM COMISSÃO DE CHEFE DE CARTÓRIO E DE CHEFE DA SECRETARIA DO FORO (LCE N. 512/2010). DIREITO DE PERMANECEREM NO EXERCÍCIO DA CHEFIA DE CARTÓRIO OU DA CHEFIA DE SECRETARIA DE FORO. DIREITO À RECONDUÇÃO DAQUELES QUE FORAM AFASTADOS DO DESEMPENHO DE TAIS ATRIBUIÇÕES E AO PAGAMENTO DAS DECORRENTES DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS NÃO RECONHECIDO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 01. Viola os princípios do direito adquirido e da segurança jurídica lei que transforma funções gratificadas em cargos em comissão, com as mesmas atribuições, e não assegura aos titulares dos cargos relacionados com as funções gratificadas os direitos até então a elas inerentes. Em relação aos Escrivães Judiciais e Secretários de Foro que optaram "pelas chefias dos Cartórios Judiciais e das Secretarias do Foro", o direito adquirido compreende: I) o direito de se manterem na Chefia de Cartório ou na Secretaria do Foro, só podendo ser afastados do seu exercício nas mesmas condições legais que permiti-riam o afastamento do cargo de Escrivão ou de Secretário de Foro (desídia, improbidade administrativa, incapacidade etc.); II) o direito à remuneração correspondente ao cargo de "Analista Jurídico" ou "Analista Administrativo" mais a gratificação correspondente ao cargo em comissão de "Chefe de Cartório" ou "Chefe de Secretaria de Foro". Em relação àqueles que não optaram "pelas chefias dos Cartórios Judiciais e das Secretarias do Foro", o direito adquirido compreende o direito à remuneração cor-respondente ao cargo de "Analista Jurídico" ou "Analista Administrativo" mais a gratificação correspondente ao cargo em comissão de "Chefe de Cartório" ou "Chefe de Secretaria de Foro", enquanto necessário para assegurar o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 02. Sem que sejam conhecidas as razões que determinaram o seu afastamento, não há direito líquido e cer-to à recondução do servidor que foi afastado do desempenho das atribuições de Chefia de Cartório ou Chefia da Secretaria de Foro e ao pagamento das diferenças remuneratórias. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2011.067441-4, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚ-BLICO. ESCRIVÃO JUDICIAL E SECRETÁRIO DE FORO. TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS EM ANALISTA JURÍDICO E ANALISTA ADMINISTRATIVO, RESPECTIVAMEN-TE (LC N. 406/2008). ATRIBUIÇÕES QUE PASSARAM A SER EXERCIDAS POR SERVIDOR DESIGNADO PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE CHEFE DE CARTÓRIO E CHEFE DA SECRETARIA DO FORO. POSTERIOR TRANS-FORMAÇÃO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DE CHEFIA DE CARTÓRIO E DE SECRETARIA DE FORO NOS CARGOS EM COMISSÃO DE CHEFE DE CARTÓRIO E DE CHEFE DA SECRETARIA DO FORO (LCE N. 512/2010). DIREITO DE PERMANECEREM NO EXERCÍCIO DA CHEFIA DE CARTÓRIO OU D...
Data do Julgamento:10/07/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
V O T O VENCEDOR
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DE TUTELA
ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO
DO STJ. PET N. 10.996. RESP 1.401.560/MT (TEMA 692). CANCELAMENTO DA SÚMULA
Nº 51/TNU NO PEDILEF 0004955-39.2011.4.03.6315. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
- Trata-se de incidente de uniformização movido pelo INSS face de acórdão
proferido por Turma Recursal que afastou a necessidade de devolução dos
valores decorrentes de tutela antecipada posteriormente revogada.
- Sustenta o INSS que (...) Enquanto a Turma Recursal determina a
irrepetibilidade dos valores em face da boa fé e do caráter alimentar da
verba, a Corte de Justiça afasta a boa fé pela ciência da provisoriedade,
caráter ínsito à antecipação, destacando a inarredável necessidade de
retorno ao status quo ante. (...). Colaciona julgado paradigma do STJ.
Pois bem.
- A controvérsia diz respeito à devolução ou não dos valores recebidos
em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada.
- Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do julgamento do REsp nº 1.401.560 (Relator Ministro SÉRGIO
KUKINA, Relator p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015) (TEMA 692), assim decidiu:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora
que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a
antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a
partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado
pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão
judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada
(CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está
anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda,
o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de
que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está
representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem
natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito
material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver
enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito
público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio
público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido
de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos
à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a
desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal
que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com
efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130,
parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida
nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão
que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido.
- Opostos embargos de declaração a (EDcl no REsp 1401560 / MT, Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe
02/05/2016), estes foram rejeitados, mantendo a Corte Superior o entendimento
pela possibilidade de devolução dos valores decorrentes de tutela antecipada
posteriormente revogada.
- Contra o referido acórdão a parte interessada interpôs recurso
extraordinário, ao qual foi negado seguimento por decisão monocrática da
Vice-Presidência daquela Corte Superior. Contra esta decisão foi interposto
agravo, rejeitado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos
termos seguintes (AgInt no RE nos EDcl no REsp 1401560/MT, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVOGAÇÃO DE TUTELA
ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMÁTICA RECURSAL SEM REPERCUSSÃO
GERAL. 1. O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação
ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ressalvando, contudo,
que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida
de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do
julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão
contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado
normativo. AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral
(Tema 339/STF). 2. No caso dos autos, o acórdão objeto do extraordinário
foi erigido como paradigma de recurso repetitivo, apresentando fundamentação
suficiente para justificar as razões de necessidade de devolução dos valores
recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada. 3. E,
nesse contexto, o STF, no julgamento do ARE-RG 722421, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, já se pronunciou no sentido de que não existe repercussão
geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de
valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada
(Tema n. 799), considerando que a solução da controvérsia envolve o exame
de legislação infraconstitucional, de modo que poderia configurar apenas
ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. Agravo interno improvido.
- Quanto ao tema controvertido, esta TNU, a despeito do entendimento firmado
pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.401.560/MT, decidiu manter
o enunciado de sua Súmula nº 51 (Os valores recebidos por força de
antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda
previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da
boa-fé no seu recebimento), sob o argumento de que estaria em consonância
com o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, conforme o seguinte o
precedente, in verbis:
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO
JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E
CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE
PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício
previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão
judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter
alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade
do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem,
da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo
regimental conhecido e não provido. (ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184
DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
- Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 26 de junho de 2017,
na PET n° 10.996, em que se discute a repetibilidade, ou não, dos valores
recebidos por força de decisão judicial interlocutória ulteriormente
revogada, deu provimento ao Incidente proposto pelo INSS para determinar
a possibilidade de devolução de valores recebidos a título de tutela
antecipada posteriormente revogada. Confira-se trechos do julgado:
(...) O presente incidente de uniformização de jurisprudência,
apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, impugna acórdão
proferido pela TNU, em que se entendeu pelo não cabimento de devolução
de valores pagos a título de tutela antecipada deferida para implementar
benefício assistencial, consoante Súmula 51/TNU.
Após a admissão do feito e durante o seu trâmite regular, verificou-se a
ocorrência de fato relevante ao deslinde deste incidente. É que transitou
em julgado, em 03/03/2017, a decisão proferida por esta Corte nos autos
do REsp 1.401.560/MT, causa-piloto do tema 692 dos recursos repetitivos,
cujo acórdão inicialmente proferido restou assim ementado:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora
que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a
antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a
partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado
pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão
judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada
(CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está
anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda,
o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele
confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada
por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza
precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um
dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento
sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com
maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115,
II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios
previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma
decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo
estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a
contrário sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com
efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130,
parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida
nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão
que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e
provido. (REsp 1.401.560/MT, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Relator p/
Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014,
DJe 13/10/2015).
Os embargos de declaração lá opostos pelo segurado-recorrido, nos quais
suscitava haver obscuridades na decisão, consubstanciadas nos fatos de que
deveria existir diferenciação entre os casos nos quais a tutela antecipada
foi requerida pelo segurado e aqueles em que foi concedido de ofício pelo
Juízo, bem como que a Lei 8.213/1991, em seu artigo 115, não estabeleceria a
possibilidade de devolução de valores por segurado que não fosse titular de
benefício em manutenção, foram rejeitados, restando firmada definitivamente
a seguinte tese: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor
da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o seu
sistema de precedentes, estabelece o dever de o Tribunal uniformizar sua
jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, artigo 926,
bem assim a necessidade de observância das teses firmadas em julgamentos
de recursos repetitivos, artigo 927, III.
Assim, e embora seja possível a revisão posterior da tese adotada em sede
de recursos repetitivos, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
prevê procedimento específico para tanto, conforme artigos 256-S e seguintes,
não sendo o presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
o meio adequado para se atingir tal desiderato.
No ponto, destaco que uma das hipóteses para revisão do entendimento
consolidado em enunciado de tema repetitivo é a sua adequação a
posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão
geral, artigo 256-V do RISTJ. Contudo, já houve manifestação definitiva
daquela Corte, apreciando o Tema 799, pela inexistência de repercussão
geral da questão aqui controvertida. Confira-se a ementa daquele julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES
RECEBIDOS EM VIRTUDE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE
REVOGADA. DEVOLUÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. I O exame
da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas
infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do
requisito constitucional da repercussão geral. II Repercussão geral
inexistente. (ARE 722.421 RS, Relator Ministro PRESIDENTE, julgado em
19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 27/03/2015 PUBLIC 30/03/2015)
Outrossim, insta salientar que, para efeitos de necessidade de restituição
dos valores indevidamente recebidos por força de medida de urgência
posteriormente revogada, não há qualquer distinção entre os benefícios
implantados em virtude de requerimento formulado pela parte, de tutela
concedida ex officio, alegação que foi expressamente enfrentada e dirimida
no julgamento dos embargos de declaração acima mencionados.
Portanto, verifica-se que o entendimento adotado pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais, fundado no enunciado 51
de sua súmula de jurisprudência dominante os valores recebidos por
força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em
demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar
e da boa-fé no seu recebimento contraria frontalmente a tese firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 692 dos recursos
repetitivos a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da
ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos .
Ante o exposto, conheço do incidente e dou-lhe provimento a fim de determinar
o cabimento da devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada
posteriormente revogada. (...).
- Logo, diante da uniformização do entendimento pelo Superior Tribunal de
Justiça, inclusive em sede de representativo de controvérsia, e considerando
que a matéria em liça não comporta recurso ao Supremo Tribunal Federal,
uma vez que houve o reconhecimento de que não há repercussão geral neste
tema (TEMA 799), cabe a esta TNU adequar seu entendimento à possibilidade
de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada
posteriormente revogada.
- A propósito, esse foi o motivo do cancelamento do enunciado da Súmula
nº 51/TNU no bojo do PEDILEF 0004955-39.2011.4.03.6315, votado nessa sessão.
- Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
DO INSS.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500123-65.2017.4.05.8310, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Ementa
V O T O VENCEDOR
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DE TUTELA
ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO
DO STJ. PET N. 10.996. RESP 1.401.560/MT (TEMA 692). CANCELAMENTO DA SÚMULA
Nº 51/TNU NO PEDILEF 0004955-39.2011.4.03.6315. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
- Trata-se de incidente de uniformização movido pelo INSS face de acórdão
proferido por Turma Recursal que afastou a necessidade de devolução dos
valores decorrentes de tutela antecipada posteriormente revogada.
- Sustenta o INSS que (...) Enquanto a Turma Recursal determina a
irrepetibil...
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a):JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
V O T O VENCEDOR
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DE TUTELA
ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO
DO STJ. PET N. 10.996. RESP 1.401.560/MT (TEMA 692). CANCELAMENTO DA SÚMULA
Nº 51/TNU NO PEDILEF 0004955-39.2011.4.03.6315. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
- Trata-se de incidente de uniformização movido pelo INSS face de acórdão
proferido por Turma Recursal que afastou a necessidade de devolução dos
valores decorrentes de tutela antecipada posteriormente revogada.
- Sustenta o INSS que (...) Enquanto a Turma Recursal determina a
irrepetibilidade dos valores em face da boa fé e do caráter alimentar da
verba, a Corte de Justiça afasta a boa fé pela ciência da provisoriedade,
caráter ínsito à antecipação, destacando a inarredável necessidade de
retorno ao status quo ante. (...). Colaciona julgado paradigma do STJ.
Pois bem.
- A controvérsia diz respeito à devolução ou não dos valores recebidos
em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada.
- Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do julgamento do REsp nº 1.401.560 (Relator Ministro SÉRGIO
KUKINA, Relator p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015) (TEMA 692), assim decidiu:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora
que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a
antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a
partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado
pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão
judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada
(CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está
anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda,
o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de
que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está
representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem
natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito
material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver
enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito
público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio
público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido
de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos
à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a
desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal
que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com
efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130,
parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida
nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão
que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido.
- Opostos embargos de declaração a (EDcl no REsp 1401560 / MT, Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe
02/05/2016), estes foram rejeitados, mantendo a Corte Superior o entendimento
pela possibilidade de devolução dos valores decorrentes de tutela antecipada
posteriormente revogada.
- Contra o referido acórdão a parte interessada interpôs recurso
extraordinário, ao qual foi negado seguimento por decisão monocrática da
Vice-Presidência daquela Corte Superior. Contra esta decisão foi interposto
agravo, rejeitado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos
termos seguintes (AgInt no RE nos EDcl no REsp 1401560/MT, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVOGAÇÃO DE TUTELA
ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMÁTICA RECURSAL SEM REPERCUSSÃO
GERAL. 1. O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação
ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ressalvando, contudo,
que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida
de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do
julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão
contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado
normativo. AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral
(Tema 339/STF). 2. No caso dos autos, o acórdão objeto do extraordinário
foi erigido como paradigma de recurso repetitivo, apresentando fundamentação
suficiente para justificar as razões de necessidade de devolução dos valores
recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada. 3. E,
nesse contexto, o STF, no julgamento do ARE-RG 722421, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, já se pronunciou no sentido de que não existe repercussão
geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de
valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada
(Tema n. 799), considerando que a solução da controvérsia envolve o exame
de legislação infraconstitucional, de modo que poderia configurar apenas
ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. Agravo interno improvido.
- Quanto ao tema controvertido, esta TNU, a despeito do entendimento firmado
pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.401.560/MT, decidiu manter
o enunciado de sua Súmula nº 51 (Os valores recebidos por força de
antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda
previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da
boa-fé no seu recebimento), sob o argumento de que estaria em consonância
com o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, conforme o seguinte o
precedente, in verbis:
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO
JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E
CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE
PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício
previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão
judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter
alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade
do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem,
da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo
regimental conhecido e não provido. (ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184
DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
- Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 26 de junho de 2017,
na PET n° 10.996, em que se discute a repetibilidade, ou não, dos valores
recebidos por força de decisão judicial interlocutória ulteriormente
revogada, deu provimento ao Incidente proposto pelo INSS para determinar
a possibilidade de devolução de valores recebidos a título de tutela
antecipada posteriormente revogada. Confira-se trechos do julgado:
(...) O presente incidente de uniformização de jurisprudência,
apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, impugna acórdão
proferido pela TNU, em que se entendeu pelo não cabimento de devolução
de valores pagos a título de tutela antecipada deferida para implementar
benefício assistencial, consoante Súmula 51/TNU.
Após a admissão do feito e durante o seu trâmite regular, verificou-se a
ocorrência de fato relevante ao deslinde deste incidente. É que transitou
em julgado, em 03/03/2017, a decisão proferida por esta Corte nos autos
do REsp 1.401.560/MT, causa-piloto do tema 692 dos recursos repetitivos,
cujo acórdão inicialmente proferido restou assim ementado:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora
que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a
antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a
partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado
pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão
judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada
(CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está
anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda,
o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele
confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada
por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza
precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um
dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento
sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com
maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115,
II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios
previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma
decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo
estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a
contrário sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com
efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130,
parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida
nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão
que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e
provido. (REsp 1.401.560/MT, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Relator p/
Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014,
DJe 13/10/2015).
Os embargos de declaração lá opostos pelo segurado-recorrido, nos quais
suscitava haver obscuridades na decisão, consubstanciadas nos fatos de que
deveria existir diferenciação entre os casos nos quais a tutela antecipada
foi requerida pelo segurado e aqueles em que foi concedido de ofício pelo
Juízo, bem como que a Lei 8.213/1991, em seu artigo 115, não estabeleceria a
possibilidade de devolução de valores por segurado que não fosse titular de
benefício em manutenção, foram rejeitados, restando firmada definitivamente
a seguinte tese: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor
da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o seu
sistema de precedentes, estabelece o dever de o Tribunal uniformizar sua
jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, artigo 926,
bem assim a necessidade de observância das teses firmadas em julgamentos
de recursos repetitivos, artigo 927, III.
Assim, e embora seja possível a revisão posterior da tese adotada em sede
de recursos repetitivos, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
prevê procedimento específico para tanto, conforme artigos 256-S e seguintes,
não sendo o presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
o meio adequado para se atingir tal desiderato.
No ponto, destaco que uma das hipóteses para revisão do entendimento
consolidado em enunciado de tema repetitivo é a sua adequação a
posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão
geral, artigo 256-V do RISTJ. Contudo, já houve manifestação definitiva
daquela Corte, apreciando o Tema 799, pela inexistência de repercussão
geral da questão aqui controvertida. Confira-se a ementa daquele julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES
RECEBIDOS EM VIRTUDE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE
REVOGADA. DEVOLUÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. I O exame
da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas
infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do
requisito constitucional da repercussão geral. II Repercussão geral
inexistente. (ARE 722.421 RS, Relator Ministro PRESIDENTE, julgado em
19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 27/03/2015 PUBLIC 30/03/2015)
Outrossim, insta salientar que, para efeitos de necessidade de restituição
dos valores indevidamente recebidos por força de medida de urgência
posteriormente revogada, não há qualquer distinção entre os benefícios
implantados em virtude de requerimento formulado pela parte, de tutela
concedida ex officio, alegação que foi expressamente enfrentada e dirimida
no julgamento dos embargos de declaração acima mencionados.
Portanto, verifica-se que o entendimento adotado pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais, fundado no enunciado 51
de sua súmula de jurisprudência dominante os valores recebidos por
força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em
demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar
e da boa-fé no seu recebimento contraria frontalmente a tese firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 692 dos recursos
repetitivos a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da
ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos .
Ante o exposto, conheço do incidente e dou-lhe provimento a fim de determinar
o cabimento da devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada
posteriormente revogada. (...).
- Logo, diante da uniformização do entendimento pelo Superior Tribunal de
Justiça, inclusive em sede de representativo de controvérsia, e considerando
que a matéria em liça não comporta recurso ao Supremo Tribunal Federal,
uma vez que houve o reconhecimento de que não há repercussão geral neste
tema (TEMA 799), cabe a esta TNU adequar seu entendimento à possibilidade
de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada
posteriormente revogada.
- A propósito, esse foi o motivo do cancelamento do enunciado da Súmula
nº 51/TNU no bojo do PEDILEF 0004955-39.2011.4.03.6315, votado nessa sessão.
- Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
DO INSS.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500123-65.2017.4.05.8310, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Ementa
V O T O VENCEDOR
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DE TUTELA
ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO
DO STJ. PET N. 10.996. RESP 1.401.560/MT (TEMA 692). CANCELAMENTO DA SÚMULA
Nº 51/TNU NO PEDILEF 0004955-39.2011.4.03.6315. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
- Trata-se de incidente de uniformização movido pelo INSS face de acórdão
proferido por Turma Recursal que afastou a necessidade de devolução dos
valores decorrentes de tutela antecipada posteriormente revogada.
- Sustenta o INSS que (...) Enquanto a Turma Recursal determina a
irrepetibil...
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a):JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER
V O T O VENCEDOR
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DE TUTELA
ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO
DO STJ. PET N. 10.996. RESP 1.401.560/MT (TEMA 692). CANCELAMENTO DA SÚMULA
Nº 51/TNU NO PEDILEF 0004955-39.2011.4.03.6315. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
- Trata-se de incidente de uniformização movido pelo INSS face de acórdão
proferido por Turma Recursal que afastou a necessidade de devolução dos
valores decorrentes de tutela antecipada posteriormente revogada.
- Sustenta o INSS que (...) Enquanto a Turma Recursal determina a
irrepetibilidade dos valores em face da boa fé e do caráter alimentar da
verba, a Corte de Justiça afasta a boa fé pela ciência da provisoriedade,
caráter ínsito à antecipação, destacando a inarredável necessidade de
retorno ao status quo ante. (...). Colaciona julgado paradigma do STJ.
Pois bem.
- A controvérsia diz respeito à devolução ou não dos valores recebidos
em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada.
- Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do julgamento do REsp nº 1.401.560 (Relator Ministro SÉRGIO
KUKINA, Relator p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015) (TEMA 692), assim decidiu:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora
que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a
antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a
partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado
pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão
judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada
(CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está
anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda,
o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de
que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está
representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem
natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito
material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver
enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito
público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio
público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido
de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos
à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a
desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal
que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com
efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130,
parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida
nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão
que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido.
- Opostos embargos de declaração a (EDcl no REsp 1401560 / MT, Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe
02/05/2016), estes foram rejeitados, mantendo a Corte Superior o entendimento
pela possibilidade de devolução dos valores decorrentes de tutela antecipada
posteriormente revogada.
- Contra o referido acórdão a parte interessada interpôs recurso
extraordinário, ao qual foi negado seguimento por decisão monocrática da
Vice-Presidência daquela Corte Superior. Contra esta decisão foi interposto
agravo, rejeitado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos
termos seguintes (AgInt no RE nos EDcl no REsp 1401560/MT, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVOGAÇÃO DE TUTELA
ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMÁTICA RECURSAL SEM REPERCUSSÃO
GERAL. 1. O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação
ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ressalvando, contudo,
que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida
de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do
julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão
contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado
normativo. AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral
(Tema 339/STF). 2. No caso dos autos, o acórdão objeto do extraordinário
foi erigido como paradigma de recurso repetitivo, apresentando fundamentação
suficiente para justificar as razões de necessidade de devolução dos valores
recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada. 3. E,
nesse contexto, o STF, no julgamento do ARE-RG 722421, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, já se pronunciou no sentido de que não existe repercussão
geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de
valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada
(Tema n. 799), considerando que a solução da controvérsia envolve o exame
de legislação infraconstitucional, de modo que poderia configurar apenas
ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. Agravo interno improvido.
- Quanto ao tema controvertido, esta TNU, a despeito do entendimento firmado
pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.401.560/MT, decidiu manter
o enunciado de sua Súmula nº 51 (Os valores recebidos por força de
antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda
previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da
boa-fé no seu recebimento), sob o argumento de que estaria em consonância
com o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, conforme o seguinte o
precedente, in verbis:
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO
JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E
CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE
PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício
previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão
judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter
alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade
do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem,
da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo
regimental conhecido e não provido. (ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184
DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
- Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 26 de junho de 2017,
na PET n° 10.996, em que se discute a repetibilidade, ou não, dos valores
recebidos por força de decisão judicial interlocutória ulteriormente
revogada, deu provimento ao Incidente proposto pelo INSS para determinar
a possibilidade de devolução de valores recebidos a título de tutela
antecipada posteriormente revogada. Confira-se trechos do julgado:
(...) O presente incidente de uniformização de jurisprudência,
apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, impugna acórdão
proferido pela TNU, em que se entendeu pelo não cabimento de devolução
de valores pagos a título de tutela antecipada deferida para implementar
benefício assistencial, consoante Súmula 51/TNU.
Após a admissão do feito e durante o seu trâmite regular, verificou-se a
ocorrência de fato relevante ao deslinde deste incidente. É que transitou
em julgado, em 03/03/2017, a decisão proferida por esta Corte nos autos
do REsp 1.401.560/MT, causa-piloto do tema 692 dos recursos repetitivos,
cujo acórdão inicialmente proferido restou assim ementado:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora
que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a
antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a
partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado
pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão
judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada
(CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está
anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda,
o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele
confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada
por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza
precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um
dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento
sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com
maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115,
II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios
previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma
decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo
estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a
contrário sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com
efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130,
parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida
nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão
que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e
provido. (REsp 1.401.560/MT, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Relator p/
Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014,
DJe 13/10/2015).
Os embargos de declaração lá opostos pelo segurado-recorrido, nos quais
suscitava haver obscuridades na decisão, consubstanciadas nos fatos de que
deveria existir diferenciação entre os casos nos quais a tutela antecipada
foi requerida pelo segurado e aqueles em que foi concedido de ofício pelo
Juízo, bem como que a Lei 8.213/1991, em seu artigo 115, não estabeleceria a
possibilidade de devolução de valores por segurado que não fosse titular de
benefício em manutenção, foram rejeitados, restando firmada definitivamente
a seguinte tese: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor
da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o seu
sistema de precedentes, estabelece o dever de o Tribunal uniformizar sua
jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, artigo 926,
bem assim a necessidade de observância das teses firmadas em julgamentos
de recursos repetitivos, artigo 927, III.
Assim, e embora seja possível a revisão posterior da tese adotada em sede
de recursos repetitivos, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
prevê procedimento específico para tanto, conforme artigos 256-S e seguintes,
não sendo o presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
o meio adequado para se atingir tal desiderato.
No ponto, destaco que uma das hipóteses para revisão do entendimento
consolidado em enunciado de tema repetitivo é a sua adequação a
posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão
geral, artigo 256-V do RISTJ. Contudo, já houve manifestação definitiva
daquela Corte, apreciando o Tema 799, pela inexistência de repercussão
geral da questão aqui controvertida. Confira-se a ementa daquele julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES
RECEBIDOS EM VIRTUDE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE
REVOGADA. DEVOLUÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. I O exame
da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas
infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do
requisito constitucional da repercussão geral. II Repercussão geral
inexistente. (ARE 722.421 RS, Relator Ministro PRESIDENTE, julgado em
19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 27/03/2015 PUBLIC 30/03/2015)
Outrossim, insta salientar que, para efeitos de necessidade de restituição
dos valores indevidamente recebidos por força de medida de urgência
posteriormente revogada, não há qualquer distinção entre os benefícios
implantados em virtude de requerimento formulado pela parte, de tutela
concedida ex officio, alegação que foi expressamente enfrentada e dirimida
no julgamento dos embargos de declaração acima mencionados.
Portanto, verifica-se que o entendimento adotado pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais, fundado no enunciado 51
de sua súmula de jurisprudência dominante os valores recebidos por
força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em
demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar
e da boa-fé no seu recebimento contraria frontalmente a tese firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 692 dos recursos
repetitivos a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da
ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos .
Ante o exposto, conheço do incidente e dou-lhe provimento a fim de determinar
o cabimento da devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada
posteriormente revogada. (...).
- Logo, diante da uniformização do entendimento pelo Superior Tribunal de
Justiça, inclusive em sede de representativo de controvérsia, e considerando
que a matéria em liça não comporta recurso ao Supremo Tribunal Federal,
uma vez que houve o reconhecimento de que não há repercussão geral neste
tema (TEMA 799), cabe a esta TNU adequar seu entendimento à possibilidade de
devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente
revogada.
- A propósito, esse foi o motivo do cancelamento do enunciado da Súmula
nº 51/TNU no bojo do PEDILEF 0004955-39.2011.4.03.6315, votado nessa sessão.
- Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
DO INSS.
Ementa
V O T O VENCEDOR
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DE TUTELA
ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO
DO STJ. PET N. 10.996. RESP 1.401.560/MT (TEMA 692). CANCELAMENTO DA SÚMULA
Nº 51/TNU NO PEDILEF 0004955-39.2011.4.03.6315. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
- Trata-se de incidente de uniformização movido pelo INSS face de acórdão
proferido por Turma Recursal que afastou a necessidade de devolução dos
valores decorrentes de tutela antecipada posteriormente revogada.
- Sustenta o INSS que (...) Enquanto a Turma Recursal determina a
irrepetibil...
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a):JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO.
1. Conforme relatório, trata-se de remessa oficial e apelações da parte autora (fls. 458/464) e do INSS (fls. 467/499) em face de sentença (fls. 392/405 e 445/451, de 03/07/2013) do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que,
nos autos de ação ordinária de 17/09/2012, julgou procedente o pedido e concedeu à parte autora aposentadoria especial, após reconhecer a especialidade de uma parte dos períodos controversos - autos recebidos no Gab. Em 19/10/2018, por impedimento
do.Juiz Convocado Daniel Castelo Branco. / A parte autora, em seu recurso, requer, inicialmente, a correção de erro material que constou na data de um dos períodos reconhecidos como especiais pelo juiz sentenciante. No mérito propriamente dito,
restringe-se a alega que tem direito a que o seu benefício seja concedido desde a primeira DER. / Em seu apelo, o INSS requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, bem como a anulação da sentença, em razão de ter sido
modificada por embargos declaratórios intempestivos. No mérito, alega que não há provas de que o autor tenha ficado exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação retroativa do Decreto n°
4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, quanto ao cálculo
da
correção monetária e dos juros.
1.1. Efeito suspensivo do recurso/antecipação de tutela.
2. Trabalho em condições especiais. Reconhecimento. Aposentadoria especial. Requisitos genéricos e específicos declinados no voto. STF/ARE nº 664.335, com Repercussão Geral. Ruído. Aposentadoria. Modalidades.
3. DO CASO CONCRETO DOS AUTOS. Data de nascimento 24/07/1963, Última DER 31/03/2011 (fl. 290). Período(s) reconhecido(s) na sentença: TEMPO ESPECIAL: - RUÍDO: 10/03/1992-12/05/1992 e 19/02/2001-07/08/2010. CONVERSÃO DE COMUM PARA ESPECIAL:
04/06/1984-13/07/1984 e 26/02/1992-25/12/1992. PERÍODOS RECONHECIDOS PELO INSS: 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-11/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995 e 01/04/1995-14/10/1997. Total: 26 anos 08 meses e 07 dias.
4. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O INSS alega que os embargos declaratórios opostos pelo autor contra a sentença (fls. 409/410), dotados de efeitos infringentes, são intempestivos.
5. Ao proferir a sentença de fls. 392/404, o juiz sentenciante, sem deixar de verificar que houve 3 requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010 e 31/03/2011) e reconhecer a especialidade dos períodos referidos retro (até 19/09/2010, conforme
texto às fls. 403) e determinou a concessão da aposentadoria a partir do último requerimento (31/03/2011), apurados 25 anos 4 dias, incluída conversão em especial de período comum (04/06/1984-13/07/1984). / O autor, publicada a sentença, com data de
validade da publicação em 24/07/2013, uma quarta-feira comum, embargou, em 30/07/2013, dizendo que o tempo especial apurado foi somente até o primeiro requerimento (11/08/2009). / Ao decidir os embargos declaratórios, a juíza sentenciante afastou a
especialidade do período de 26/06/1992-25/12/1992, mantendo-o, todavia, como comum, mas convertendo-o em especial pelo fator 0,71. / Ainda, ao examinar os períodos de 19/02/2001-11/08/2009 e 12/08/2009-19/09/2010, a juíza sentenciante, examinando-os
englobadamente (19/02/2011-19/09/2010), concluiu que até a data do primeiro requerimento (11/08/2009, fls. 129) o tempo especial era somente de 24 anos 2 meses e 13 dias, portanto insuficiente para a aposentadoria especial. / Concluiu, ainda, que o
autor faria jus, entretanto, ao benefício a partir do 2º requerimento (24/09/2010, fls. 205), apurados 26 anos 8 meses e 7 dias, considerando a a conversão em especial do período de 04/06/1984-13/07/1984, o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 19/02/2001-29/06/2005 (ruído 95 dB), 30/06/2005-30/06/2007 (ruído 88 dB) e 01/07/2007-07/08/2010 (ruído de 88 dB), conforme PPPs de fls. 259/264, somados aos demais períodos (planilha fls. 451).
6. Tem razão o INSS ao alegar a intempestividade dos embargos declaratórios, pois, uma vez a validade da publicação da sentença ocorreu em 23/06/2013, o prazo teve início no primeiro dia útil seguinte (24) e término no dia 28 (um domingo), dia não
útil,
o que levou o encerramento do prazo para o primeiro dia útil seguinte (29), de modo que, como os embargos foram interpostos no dia 30, eles são, de fato, intempestivos, já que decorridos mais de 5 (cinco) dias. Entretanto, está claro que o que ocorreu
foi erro material, já que, conquanto no texto da sentença (fls. 403) esteja a contagem do período até 19/09/2010, na planilha integrativa (fls. 405) constam períodos somente até antes do requerimento administrativo, com a contagem total de 25 anos 4
dias.
7. Assim, uma vez que é o caso de erro material, corrigível, inclusive de ofício, o que ocorreu, tem-se por prejudicada a preliminar de anulação da sentença de fls. 445/451, ao que se prossegue no exame do mérito dos recursos, bem como dos pedidos
iniciais do autor, que englobam, em último caso, a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
8. MÉRITO. PERÍODOS DE 10/03/1992-12/05/1992 E 19/02/2001-07/08/2010 (RUÍDO): No mérito, o INSS alega que não há provas de que o autor ficou exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação
retroativa do Decreto n° 4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n°
9.494/97, quanto ao cálculo da correção monetária e dos juros.Tem razão, em parte.
9. A documentação juntada informa que o autor trabalhou exposto a ruído de 104,6dB no período de 10/03/1992-12/05/1992 (fls. 379/380) e de 88dB no período de 19/02/2001-07/08/2010 (fl. 78).O período de 10/03/1992-12/05/1992 é especial, e o próprio INSS
não levantou discussão sobre ele. Porém, o período de 19/02/2001-07/08/2010 não pode ser integralmente reconhecido como especial, pois entre 05/03/1997-17/11/2003 estava em vigência o Decreto nº 2.172/97, que estabelecia o limite de tolerância para
ruído em 90dB. Assim, só pode ser considerado especial o período de 18/11/2003-07/08/2010.
10. Tem razão o INSS ao aduzir que o período de 04/06/1984-13/07/1984 e 26/06/1992-25/12/1992 não podiam ter sido convertidos em tempo especial pelo fator 0,71.
11. Considerando toda a fundamentação constante no voto, o tempo especial total da parte autora compõe-se apenas dos seguintes períodos: 10/03/1992-12/05/1992, 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-10/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995, 01/04/1995-14/10/1997 e
18/11/2003-07/08/2010, correspondentes a 8573 dias (23,48 anos) de tempo especial.
12. O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial nas datas em nenhuma das datas dos dois primeiros requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010).
13. Nem mesmo com o reconhecimento da especialidade do período até 24/09/2010, o que ora se faz, considerando a data de elaboração do PPP de fls. 340, que comprova a exposição a ruído de 88,0 dB(A), portanto superior à limitação regulamentar, o autor
atingiria o tempo suficiente para a aposentadoria especial na data do último requerimento (31/03/2011).
14. Em conclusão parcial, prejudicada a nulidade da sentença de fls. 445/451, bem como a apelação da parte autora, é dado provimento parcial à remessa oficial e à apelação do INSS para excluir da contagem de tempo especial (tabela de fls. 451) os
períodos comuns convertidos em especiais (10/03//1992-12/05/1992 e 26/06/1992-25/12/1992) e o período de 19/02/2001-17/11/2003.
15. Consta do pedido inicial do autor (fls. 18, letra "g") a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento, após conversão de tempo especial em comum pelo fator 1.4 e a devida soma aos comuns, o que se examina,
com julgamento pela procedência desse pedido.
16. Observa-se, na linha do exposto, que somente de tempo especial o autor somou 8573 dias (23,48 anos), o que, somado aos períodos comuns aqui abordados (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003), impõe-se a procedência do
pedido conferindo ao autor o direito de se aposentar como requerido na letra "g" mencionada, com a soma do tempo especial a ser considerado até a data do primeiro requerimento administrativo (11/08/2009) - assim requereu, assistido por Advogado -,
multiplicado pelo fator 1.4 (portanto serão considerados os períodos especiais até então) e somado com os períodos comuns anteriores ao referido requerimento (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003).
17. Para que não se embargue por declaração alegando falta de tabela de contagem de tempo de contribuição, assinala-se que é bastante considerar a tabela de fls. 451, ajustada ao que ora decidido.
18. Condenado o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, observado o exposto, a partir do primeiro requerimento, com pagamento das parcelas devidas desde então (observar a compensação com o pagamento do
benefício deferido na sentença por tutela), com correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação.
19. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Sucumbência mínima da parte autora, uma vez que acolhido um dos pedidos sucessivos, condenado o INSS, portanto, em honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ), quando foi
deferido o benefício de aposentadoria especial, em vez do benefício de aposentadoria integral comum.
20. PROVIMENTO DE URGÊNCIA: Diante dos fundamentos explicitados e do perigo de ocorrência de prejuízo de difícil ou incerta reparação, concede-se tutela de urgência para implantação/substituição do benefício no prazo de 20 (vinte) dias a contar da
intimação do presente julgamento.
21. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Em 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, de forma excepcional, concedeu efeitos suspensivos aos embargos declaratórios interpostos no RE 870.947-SE (Tema 810), até a apreciação, inclusive, da modulação dos efeitos.
Conquanto, de início, o requerimento tenha sido feito por entes públicos estaduais, é esperado, que, evidentemente, seja estendido aos entes federais. Em razão disso, quanto à correção monetária, impõe-se a adoção de posicionamento que vinha adotando
antes da sessão da 2ª CRP, de 10/09/2018, nos seguintes termos: "Em matéria de correção monetária e juros de mora, a controvérsia tem existido somente no que excede aos termos do art. 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Nessa esteira, uma vez que
o
RE 870.947 (repercussão geral, tema 810) ainda está pendente de julgamento final no STF, inclusive com possibilidade de modulação dos efeitos, a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer a Lei 11.960/2009, na execução dos valores devidos,
devendo ser observada, ao final, a orientação do STF que vier a prevalecer no julgamento do RE 870.947. Assegurado o direito de expedição de precatório/RPV dos valores incontroversos."
22. CONCLUSÃO FINAL: Prejudicadas a preliminar de nulidade da sentença e a apelação da parte autora, dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, julgado procedente, todavia, o pedido do autor de concessão de aposentadoria integral
por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento administrativo, tudo como fundamentado.(AC 0047014-41.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO P...
Data da Publicação:18/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. REAFIRMAÇÃO DA DER. ART. 493 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A reafirmação da DER/DIB, admitida por construção doutrinária, jurisprudencial e em atos normativos infralegais que compõem a legislação previdenciária, consiste em se considerar a ocorrência de fato superveniente à data do requerimento
administrativo ou ao ajuizamento da ação, a fim de se assegurar à parte o direito à percepção do benefício no momento em que são cumpridos os requisitos legais para tanto.
2. Nos termos das instruções normativas do INSS (por exemplo, IN 118/2005, art. 460, § 6º; IN 77/2015, art. 640), permite-se que, se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas para a concessão do
benefício pleiteado, será dispensada nova habilitação, admitindo-se apenas a reafirmação do requerimento. Desta forma, durante a tramitação do pedido administrativo do benefício, permite-se modificá-la (e consequentemente a DIB) para data posterior a
fim de se aproveitar o processo, evitando perda de tempo e de recursos com uma nova habilitação.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a dos Tribunais Regionais Federais vem se orientando no sentido de ser possível a reafirmação da DER, com o cômputo de período de serviço/contribuição posterior à data de entrada do requerimento
administrativo e mesmo após o ajuizamento da ação, tendo como termo final a data do julgamento de apelação ou remessa necessária.
4. Ademais, embora não se possa inquinar de omisso o acórdão, não se pode deixar de levar em conta o longo período decorrido desde a sentença até o julgamento da apelação em segunda instância, o que torna razoável considerar o período de contribuição
posterior à DER para fins de reafirmá-la, tendo em vista, ainda, os termos da regra do art. 493 do CPC/2015, verbis: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito,
caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão."
5. E, mesmo não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, a jurisprudência tem admitido a reafirmação da DER por meio da interposição de embargos de declaração, respeitando-se, pois, o supracitado art. 493 do CPC/2015 e a
finalidade do recurso para prequestionamento da matéria, conforme art. 1.025 do mesmo diploma.
6. No caso dos autos, em consequência da orientação firmada pelo STJ no REsp 1.398.260/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, não foram considerados especiais os seguintes períodos: 15/07/1999 a 09/08/2000, 19/11/2004 a 27/07/2006 e 23/05/2012
a 11/10/2012, vez que a intensidade média da pressão sonora presente no seu ambiente de trabalho não ultrapassou os limites de tolerância estabelecidos pelos Decretos 2.172/97 e 4.882/03.
7. Portanto, na data do requerimento administrativo do benefício (DER: 22/05/2013), considerando os perfis profissiográfios previdenciários anexados aos autos (fls. 93/95, 96/101 e 102/107), o autor perfazia 24 anos e 10 meses de exercício de
atividades
em condições especiais, faltando apenas 2 (dois) meses para completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço.
8. O impresso do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstra que, desde 24/04/2013 (marco final para o cômputo do tempo especial, conforme PPP à f. 107), o autor continuou desempenhando atividades na empresa Magnesita Refratários S/A. E a
apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário pelo autor às fls. 395/397, por meio dos embargos de declaração, demonstrou, sem margem a dúvida, que desde 30/04/2013 (inclusive), o autor vem trabalhando na mesma empresa, em ambiente exposto ao
ruído em intensidade equivalente a: (i) 87,0 dB, no período de 30/04/2013 a 14/12/2014; (ii) 86,0 dB, no período de 15/12/2014 a 30/04/2018.
9. Assim, no período de 30/04/2013 a 30/06/2013, que faltava para que o autor completasse 25 (vinte e cinco) anos de atividades em condições especiais, ele trabalhou exposto a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância em vigor à época (85
dB).
10. Ao somar os períodos de exercício em atividades em condições especiais reconhecidos na esfera administrativa, no acórdão de fls. 344/345 e no presente acórdão, verifica-se que o autor atingiu 25 anos de serviço em condições especiais no dia
30/06/2013, devendo, portanto, a DER/DIB do benefício ser reafirmada para o dia 01/07/2013 (DIB).
11. As objeções que o INSS vem apresentando em relação à reafirmação da DER merecem ser afastadas desde logo, a fim de se prevenir a interposição de embargos de declaração.
12. Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se considerando como julgamento extra ou ultra petita o deferimento de aposentadoria após a data do requerimento administrativo, quando o segurado
cumpre os requisitos para o benefício após este marco.
13. Outrossim, conforme entendimento da TNU, "deve ser reconhecido o direito do segurado mesmo que os pressupostos para a concessão do benefício sejam cumpridos após o indeferimento do processo administrativo e ainda que em momento posterior o
ajuizamento da ação".
14. Como a reafirmação da DER é prerrogativa do próprio INSS, prevista nas instruções normativas citadas, cabe-lhe orientar o segurado quando há a possibilidade de aplicação desse instituto, pois esse é seu dever conforme dispõe o artigo 88 da Lei
8.213/1991. Referido dispositivo legal foi concretizado pelo art. 687 da IN 77/2015, que dispõe que "o INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido." A Instrução Normativa 77/2015 prevê,
ainda, em seu art. 680, que "as atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os requisitos legais para o reconhecimento de direito aos benefícios e serviços da Previdência Social serão realizadas pelo INSS, seja o processo constituído por
meio físico ou eletrônico." E, de forma ainda mais enfática, o parágrafo único do citado artigo, estabelece que "o não cumprimento de um dos requisitos legais para o reconhecimento de direitos ao benefício ou serviço não afasta o dever do INSS de
instruir o processo quanto aos demais."
15. Na espécie, era plenamente viável que o INSS solicitasse ao segurado a apresentação do PPP para a demonstração da especialidade do labor no período de apenas dois meses, compreendido entre 30/04/2013 a 30/06/2013 e, em seguida, reafirmasse a DER
originária (22/05/2013) para o dia 01/07/2013. Não tendo o INSS adotado qualquer diligência instrutória, nem tomado a iniciativa de reafirmar a data de início do benefício (DER/DIB), tornou-se necessária a intervenção do Poder Judiciário,
verificando-se, assim, a pretensão resistida.
16. Por essa razão, justifica-se o arbitramento de honorários advocatícios e a aplicação de juros de mora em desfavor da autarquia, a partir da data da citação, uma vez que não adotou as medidas que se lhe impunham para verificação do direito do
segurado à percepção do benefício a que ele faz jus desde 01/07/2013.
17. A alegação de que a ausência de requerimento administrativo impediria a reafirmação da data de início do benefício também não vem sendo acolhida, uma vez que, tendo o segurado postulado a concessão do benefício, cabe ao INSS orientá-lo, conforme já
demonstrado, à luz do artigo 88 da Lei 8.213/1991 e artigos 687 e 680, caput e parágrafo único da IN 77/2015.
18. A correção monetária das parcelas em atraso, a contar do vencimento de cada prestação, observada a prescrição quinquenal do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991 e o desconto de valores não acumuláveis, deverá ser feita nos termos da versão
mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente na data da liquidação do julgado, devendo ser observada, no entanto, a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão
geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim.
19. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, o que se repete nos Estados onde houver lei estadual assim
prescrevendo, como é o caso de Minas Gerais (Lei nº 14.939/2003).
20. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.(AC 0031476-49.2014.4.01.3800, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. REAFIRMAÇÃO DA DER. ART. 493 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A reafirmação da DER/DIB, admitida por construção doutrinária, jurisprudencial e em atos normativos infralegais que compõem a legislação previdenciária, consiste em se considerar a ocorrência de fato superveniente à data do requerimento
administrativo ou ao ajuizamento da ação, a fim de se assegurar à parte o direito à percepção do benefício no momento em que são cumpridos os requisitos legais para tanto.
2. Nos termos das instruções normativas do IN...
Data da Publicação:13/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. POEIRA MINERAL. SÍLICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
2. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis até 05/03/1997; superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003.
3. Na aferição do ruído, a variável a ser considerada é o ruído médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo.
4. Hipótese em que o segurado trabalhou, de modo habitual e permanente, de 12/12/1998 a 31/12/2002 exposto a ruído médio equivalente de 93,4dB; de 01/01/2003 a 18/11/2003 exposto a poeira mineral respirável de sílica (dióxido de silício) em
concentração
de 1,51mg/m³, substância confirmada como carcinogênica para humanos; de 19/11/2003 a 31/12/2004 exposto a ruído médio equivalente de 87,9dB; de 01/01/2005 a 31/12/2006 exposto a ruído médio equivalente de 91,6dB. Esses tempos são considerados
especiais.
5. Somados esses tempos especiais ao já reconhecido administrativamente pelo INSS (de 14/04/1980 a 11/12/1998), chega-se a mais de 25 anos de tempo de serviço especial, suficiente para a concessão de aposentadoria especial a partir da DER.
6. A data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER), pois, em que pese a lei previdenciária prever o cancelamento do benefício de aposentadoria especial ao segurado que retornar voluntariamente
ou continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes que caracterizam a nocividade da atividade (§ 8º do art. 57 da Lei 8.213/91), tal disposição visa à proteção da integridade física do segurado e tem como premissa a
permanência
da atividade após voluntariamente dela se afastar, o que não é o caso dos autos, uma vez que, apesar da tentativa de se aposentar administrativamente, o INSS indeferiu o requerimento, não lhe restando alternativa senão permanecer sujeitando-se às
atividades nocivas.
7. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação por estes índices: INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 08/2006), INPC (09/2006 a 06/2009) e TR (a
partir de 07/2009), sem prejuízo de que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), com efeitos expansivos, sobre a
utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública na fase anterior à expedição do requisitório. Enquanto essa questão estiver pendente de julgamento no STF, fica assentada a possibilidade de expedição de
requisitório da parte incontroversa da dívida.
8. Juros de mora a contar da citação ou a partir do vencimento da prestação, caso posterior à citação: 1% a.m. até 06/2009 e, a partir de 07/2009, equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança.
9. Honorários de sucumbência corretamente fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula 111 e da jurisprudência desta Corte.
10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (itens 7 e 8). Apelação do autor improvida (item 9).(AC 0023195-17.2008.4.01.3800, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 03/07/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. POEIRA MINERAL. SÍLICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial...
Data da Publicação:07/06/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA POSSE INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese de Apelação interposta contra sentença que, em sede de ação de reintegração de posse, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, em face do Apelante não ter se desincumbido do ônus de provar a sua posse anterior aos réus, nos termos de art. 927, I do CPC, tendo se limitado a comprovar o domínio do terreno.
2. A ação de reintegração de posse é o meio processual colocado a disposição do possuidor quanto este tiver sofrido esbulho. Assim, a causa de pedir da ação é a proteção da posse.
3. O proprietário de um bem além de ser titular desse direito ainda é titular do direito possessório, o que implica em se afirmar que sendo molestado por atos de turbação ou esbulho em sua propriedade, por mero possuidor, deve buscar o instituto da ação possessória para proteger o direito possessório, o qual está contido no direito de propriedade. Nunca se valer de uma petitória para proteger sua posse, pois esta é que está em perigo e não o seu direito de propriedade.
4. Não se deve confundir o direito possessório como conteúdo do direito de propriedade quando se tem os dois direitos sobre o mesmo bem. Por isso, o direito de propriedade deve ser invocado pelo seu titular quando pleiteia a proteção da posse, apenas como pressuposto, a fim de que possa o juiz entender que o mesmo é realmente possuidor, pois é titular do direito de propriedade que pressupõe aquele.
5. Tendo o INSS juntado aos autos documentos que comprovam a propriedade do bem, mostra-se suficiente a prova para legitimar o ajuizamento da ação possessória, tendo em conta que a disputa em juízo refere-se a posse e este comprovou que a possui, por ser o titular do domínio esbulhado.
6. Não há que se falar em necessidade de prova da posse direta, primeiro em face do dispositivo legal não exigir, segundo, em razão do proprietário ser possuidor do bem, na pior das hipóteses, de forma indireta.
7. "O e. STJ, através de sua Quarta Turma, ao julgar o REsp nº 143707/RJ, cujo Relator foi o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJU de 02.03.1998, assim se pronunciou sobre essa questão de direito, senão vejamos: a aquisição da posse se dá também pela cláusula constituti inserida em escritura pública de compra-e-venda de imóvel, o que autoriza o manejo dos interditos possessórios pelo adquirente, mesmo que nunca tenha exercido atos de posse direta sobre o bem" TRF 5ª, 1ª Turma, AC 332995, Relator Desembargador Federal José Maria Lucena, DJ - Data::30/01/2008 - Página::583 - Nº::21)
8. Em que pese está expresso no art. 920, do CPC, o princípio da fungibilidade dos processos possessórios, deve o mesmo ser estendido nos casos de ações possessórias e petitórias, pois na realidade não é o nomen juris que define a sua natureza jurídica, mas sim a relação jurídica trazida para proteção do Judiciário
9. Apelação provida para determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para fins de prosseguimento do processo, por não ter havido a triangularização da relação jurídica processual.
(PROCESSO: 200983000051850, AC477130/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 14/01/2010 - Página 195)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA POSSE INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese de Apelação interposta contra sentença que, em sede de ação de reintegração de posse, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, em face do Apelante não ter se desincumbido do ônus de provar a sua posse anterior aos réus, nos termos de art. 927, I do CPC, tendo se limitado a comprovar o domínio do terreno.
2. A ação de reintegração de posse é o meio processual colocado a disposição do possuidor quanto este tiver sofrido esbulho. Assim, a causa de pedir da ação é a proteção da posse.
3....
Data do Julgamento:01/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC477130/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO. PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEVER CONSTITUCIONAL E LEGAL. OBRIGATORIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS DE PROVER AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA O TRATAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. Remessa Oficial e de Apelações interpostas contra a sentença a quo, que ratificou a liminar antes concedida e determinou à União, ao Estado da Paraíba e ao Município de Campina Grande-PB que disponibilizassem a manutenção definitiva do fornecimento do medicamento Temodal (princípio ativo Temozolomida, em cápsulas) para os pacientes com câncer associados ao GAPO, na FAP ou em hospital da cidade de Campina Grande-PB que ofereça tais serviços pelo SUS, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), para cada um dos réus.
2. A União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis solidários pela saúde e, como tais, legitimados passivos nas demandas movidas contra o SUS, especificamente quanto à assistência na área de saúde. Precedente da Suprema Corte, no julgamento da SL 47 AgR/PE.
3. Mencione-se que, se os valores da medicação, orçados em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) uma caixa com 5 (cinco) comprimidos, são de custo elevado para tais entes da Federação, o que dizer para o cidadão que precisa deles, que, não possuindo condições financeiras para arcar com o tratamento, deposita em tais medicamentos a única esperança de vida/sobrevida.
4. Dessa forma, são evidentes, ante o risco de morte/piora das condições de vida de referidos pacientes oncológicos, a gravidade da patologia discutida e a necessidade de urgente fornecimento do fármaco prescrito pelo especialista responsável pelo tratamento.
5. No caso concreto, deve-se levar em consideração da aplicabilidade do princípio da dignidade da pessoa humana, o reconhecimento constitucional do direito à vida e o posicionamento jurisprudencial das Cortes Superiores, favoráveis aos argumentos da parte autora.
6. O direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana é garantido constitucionalmente, sendo dever do Estado em qualquer esfera, seja Federal, Estadual e Municipal, adotar medidas para a sua garantia.
7. A jurisprudência nacional é pacífica no sentido de que o direito à saúde é liquido e certo, sendo exigível em Juízo por não ser um mero enunciado programático. Assim, verifica-se que a decisão recorrida pautou-se pelo reconhecimento do direito da paciente ao respectivo tratamento e à obrigatoriedade dos entes federativos de prover as condições necessárias para tanto, haja vista o dever público constitucional, a integralidade da cobertura e o acesso universal e igualitário.
8. A Constituição Federal erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado, tratando-a como direito público subjetivo e como um dever político-constitucional. Isto representa fator que, associado, a um imperativo de solidariedade social, impõe ao Poder Público o dever de socorrer os seus cidadãos, qualquer que seja a dimensão institucional em que este atue no plano de nossa organização federativa. Nesse contexto, incide sobre todos os entes da Federação a obrigação de tornar efetiva, em favor das pessoas e das comunidades, medidas preventivas e de recuperação que, fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve o artigo 196 da Carta Magna.
9. Não merece respaldo, também, alegação do ente federal de quebra de isonomia e ponderação de interesses entre a saúde individual e coletiva, no fato de se fornecer a referida medicação a caso específico, bem como o custo para o sistema em proporcionar tais medidas por força de decisões judiciais. Trata-se de situação limite, onde está em jogo o direito à vida e à dignidade de se obter um tratamento que lhe assegure condições mínimas de sobrevivência, em razão do quadro clínico dos autores, já tão precário. O Judiciário não pode amparar a pretensão dos Réus em negar tal direito, na situação específica dos autos, que, inclusive, observa critérios de isonomia- na condição de fornecer a tutela àquele que mais necessita
10. Verifica-se que o mandamento da lei consiste na utilização da equidade do magistrado para decidir a fixação da verba honorária em consonância com as alíneas a, b e c do PARÁGRAFO 3º, considerados como fatores objetivos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Nestes moldes, constata-se existência de flexibilidade e discricionariedade atribuída pela norma ao julgador, porém com os liames estabelecidos pela razoabilidade e proporcionalidade. Deste modo, deve o juiz pautar-se pela ponderação, fixando os honorários advocatícios em patamar razoável, pois se irrisório, atenta contra o exercício do mister advocatício. No caso concreto, verifica-se que tais critérios não foram observados pelo magistrado singular, que fixou a verba honorária no patamar de R$500,00 (quinhentos reais), quantia esta que deve ser majorada para R$3.000,00 (três mil reais), pro rata.
11. Remessa Oficial e Apelos da União, Estado da Paraíba e Município de Campina Grande-PB conhecidos, mas desprovidos. Apelo do GAPO conhecido e provido.
(PROCESSO: 200882010022165, APELREEX10522/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 152)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO. PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEVER CONSTITUCIONAL E LEGAL. OBRIGATORIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS DE PROVER AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA O TRATAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. Remessa Oficial e de Apelações interpostas contra a sentença a quo, que ratificou a liminar antes concedida e determinou à União, ao Es...
. EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO - DIREITO DE GREVE
DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - EVOLUÇÃO DESSE DIREITO NO
CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO - MODELOS NORMATIVOS NO DIREITO
COMPARADO - PRERROGATIVA JURÍDICA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO (ART.
37, VII) - IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXERCÍCIO ANTES DA EDIÇÃO DE LEI
COMPLEMENTAR - OMISSÃO LEGISLATIVA - HIPÓTESE DE SUA CONFIGURAÇÃO -
RECONHECIMENTO DO ESTADO DE MORA DO CONGRESSO NACIONAL - IMPETRAÇÃO
POR ENTIDADE DE CLASSE - ADMISSIBILIDADE - WRIT CONCEDIDO.
DIREITO DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO: O preceito
constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público
civil constitui norma de eficácia meramente limitada, desprovida, em
conseqüência, de auto-aplicabilidade, razão pela qual, para atuar
plenamente, depende da edição da lei complementar exigida pelo
próprio texto da Constituição.
A mera outorga constitucional do direito de greve ao
servidor público civil não basta - ante a ausência de auto-
aplicabilidade da norma constante do art. 37, VII, da Constituição -
para justificar o seu imediato exercício.
O exercício do direito público subjetivo de greve
outorgado aos servidores civis só se revelará possível depois da
edição da lei complementar reclamada pela Carta Política. A lei
complementar referida - que vai definir os termos e os limites do
exercício do direito de greve no serviço público - constitui
requisito de aplicabilidade e de operatividade da norma inscrita no
art. 37, VII, do texto constitucional. Essa situação de lacuna
técnica, precisamente por inviabilizar o exercício do direito de
greve, justifica a utilização e o deferimento do mandado de
injunção.
A inércia estatal configura-se, objetivamente, quando o
excessivo e irrazoável retardamento na efetivação da prestação
legislativa - não obstante a ausência, na Constituição, de prazo
pré-fixado para a edição da necessária norma regulamentadora - vem a
comprometer e a nulificar a situação subjetiva de vantagem criada
pelo texto constitucional em favor dos seus beneficiários.
MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal firmou-se no sentido de admitir a utilização, pelos
organismos sindicais e pelas entidades de classe, do mandado de
injunção coletivo, com a finalidade de viabilizar, em favor dos
membros ou associados dessas instituições, o exercício de direitos
assegurados pela Constituição. Precedentes e doutrina.
Ementa
. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO - DIREITO DE GREVE
DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - EVOLUÇÃO DESSE DIREITO NO
CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO - MODELOS NORMATIVOS NO DIREITO
COMPARADO - PRERROGATIVA JURÍDICA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO (ART.
37, VII) - IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXERCÍCIO ANTES DA EDIÇÃO DE LEI
COMPLEMENTAR - OMISSÃO LEGISLATIVA - HIPÓTESE DE SUA CONFIGURAÇÃO -
RECONHECIMENTO DO ESTADO DE MORA DO CONGRESSO NACIONAL - IMPETRAÇÃO
POR ENTIDADE DE CLASSE - ADMISSIBILIDADE - WRIT CONCEDIDO.
DIREITO DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO: O preceito
constitucional que reconheceu o dir...
Data do Julgamento:19/05/1994
Data da Publicação:DJ 22-11-1996 PP-45690 EMENT VOL-01851-01 PP-00001
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se val...
Data do Julgamento:16/12/2015
Data da Publicação:DJe 28/04/2016
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SERVIÇO PÚBLICO. LITÍGIO ENTRE USUÁRIO E EMPRESA CONCESSIONÁRIA.
TELEFONIA. DISCUSSÃO SOBRE ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO. NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI DE CONCESSÕES. RESOLUÇÃO 632/2014, DA ANATEL.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela Quarta Turma em face da Primeira Turma, no âmbito de Recurso Especial interposto no curso de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido indenizatório proposta por Riomídia Informática Ltda. contra Telemar Norte Leste S/A, tendo como causa de pedir a recusa da concessionária de serviço de telefonia em adequar o plano contratado à real necessidade de consumo da empresa usuária.
RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA 2. Em se tratando de debate relativo à competência, o art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério geral a "natureza da relação jurídica litigiosa".
3. O Tribunal a quo reconheceu estar "caracterizada a falha na prestação do serviço de telecomunicações" e demonstrado o comportamento "desidioso da ré" (fl. 418). Desse modo, o conflito versa sobre o serviço público prestado, ainda que estejam em discussão aspectos relativos ao contrato.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO E NORMAS PUBLICISTAS: LEI DE CONCESSÕES E LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES 4. A resolução do tema de fundo perpassa pela interpretação e aplicação da Lei de Concessões (Lei 8.987/1995) e, em particular, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997).
5. A propósito, o leading case da Primeira Seção, que apreciou o tema da legalidade da assinatura básica do serviço de telefonia, possui fundamentação firmemente ancorada na Lei Geral de Telecomunicações (REsp 911.802/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJe 1°/9/2008).
6. Os contratos de prestação de serviços de telefonia - fixa e móvel - sofrem amplo influxo de normas de direito público e forte controle exercido pela Anatel, órgão regulador das telecomunicações.
7. A prestação de serviço público adequado está diretamente relacionada ao respeito à Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões), às normas contratuais e outras pertinentes (p. ex., o Código de Defesa do Consumidor), conforme o art. 6° da Lei de Concessões: "Art. 6° Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato".
8. Se a controvérsia gira em torno da inadequação na prestação de serviço público concedido e da responsabilidade civil (contratual ou não) decorrente, não há como dissociar do caso concreto a natureza jurídica de Direito Público. O simples fato de haver discussão contratual entre usuário e concessionária de serviço público não atrai para o Direito Privado a relação jurídica litigiosa. Se fosse assim, toda a matéria de licitações, de índole eminentemente contratual, deveria também ser julgada pela Segunda Seção.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 9. Consoante a orientação assentada pela Corte Especial, é de Direito Público a relação jurídica litigiosa (art. 9° do RISTJ) entre usuário de serviço público e pessoa jurídica concessionária (CC 122.559/DF, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 25/9/2013; CC 108.085/DF, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Corte Especial, DJe 17/12/2010; CC 104.374/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 1°/6/2009; CC 102.589/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/5/2009; CC 102.588/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 20/4/2009; REsp 1.396.925/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 26/2/2015).
10. Em todos os casos acima referidos, ficou definido que tais conflitos são regidos predominantemente por normas publicistas sediadas na Constituição Federal, na Lei de Concessões e no Código de Defesa do Consumidor.
PREDOMINÂNCIA DE NORMAS PUBLICISTAS NOS CONFLITOS ENTRE USUÁRIOS E EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO 11. Como adverte Celso Antônio Bandeira de Mello, a opção por classificar determinadas atividades como serviço público revela que "o Estado considera de seu dever assumi-las como pertinentes a si próprio (mesmo que sem exclusividade) e, em consequência, exatamente por isto, as coloca sob uma disciplina peculiar instaurada para resguardo dos interesses nelas encarnados: aquela disciplina que naturalmente corresponde ao próprio Estado, isto é, uma disciplina de direito público" (Grandes temas de direito administrativo, Malheiros, São Paulo, 2009, p.
274).
12. Sob essa perspectiva, afigura-se irrelevante para efeito de definição da competência de uma das Turmas da Seção de Direito Público a existência de debate sobre o contrato entabulado entre usuário e prestador do serviço e a ausência de discussão sobre cláusulas do contrato administrativo, poder concedente e normas regulamentares do setor.
13. Cumpre delimitar que atraem a competência da Primeira Seção aqueles casos que caracterizam concessão em sentido estrito, e não as concessões/permissões/autorizações que poderíamos chamar de inespecíficas. Em outras palavras, apenas quando o próprio Estado, por sua natureza, possui competência para prestar o serviço, e não o faz - hipótese que não abrange, por exemplo, o serviço de táxi de passageiros -, e quando os insumos para a prestação da atividade de interesse público são constitucionalmente definidos como bens estatais (p. ex., os potenciais de energia hidráulica, nos termos do art. 20, VIII, da CF).
CONCLUSÃO 14. Conflito de Competência conhecido para declarar competente a Primeira Turma do STJ.
(CC 138.405/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SERVIÇO PÚBLICO. LITÍGIO ENTRE USUÁRIO E EMPRESA CONCESSIONÁRIA.
TELEFONIA. DISCUSSÃO SOBRE ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO. NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI DE CONCESSÕES. RESOLUÇÃO 632/2014, DA ANATEL.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela Quarta Turma em face da Primeira Turma, no âmbito de Recurso Es...
Data do Julgamento:17/08/2016
Data da Publicação:DJe 10/10/2016
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0022191-57.2005.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ OTÁVIO RIBEIRO JÚNIOR e OUTROS RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. Trata-se de Recurso Especial, interposto por JOSÉ OTÁVIO RIBEIRO JÚNIOR e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ da CRFB, objetivando impugnar o Acórdão nº. 178.725, assim ementado: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIDA. PECÚLIO INSTITUÍDO PELA LEI N. 5.011/1981. REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 39/2002. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO-CONTRATO ALEATÓRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. De acordo com jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, o IGEPREV na qualidade de sucessor do IPASEP, conforme dispõe a LC nº 44/2003, é quem deve figurar no polo passivo das demandas propostas visando o ressarcimento de valores pagos a título de pecúlio. Preliminar de Ilegitimidade passiva. Rejeitada. 2. Os servidores que tiveram valores descontados de seus contracheques para a formação do pecúlio, por força da Lei Estadual nº 5.011/1981, não possuem direito à restituição se durante sua vigência não ocorrer nenhuma das hipóteses previstas em lei (morte e invalidez). 3. A extinção do benefício com o advento da Lei Complementar nº 39/2002, do mesmo modo, não gera direito à devolução, em virtude da natureza aleatória do pecúlio, pois, enquanto perdurou a lei, os segurados usufruíram da cobertura do risco suportado pela Administração. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Em razão da reforma da sentença, inverto o ônus da sucumbência, ficando a cargo dos autores/apelados o pagamento das custas e despesas processuais e o pagamento de Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando suspensa a sua exigência, com fundamento no artigo 12 da lei nº 1.060/50, por se encontrarem os autores amparados pela gratuidade de justiça 5. Reexame Necessário e recurso de apelação conhecidos. Recurso de apelação provido para reformar a sentença guerreada. Em reexame, sentença alterada nos termos do provimento recursal. (2017.03187185-37, 178.725, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-24, Publicado em 02/08/2017) O recorrente, em suas razões recursais, aponta violação ao artigo 165 do Código Tributário Nacional. Contrarrazões apresentadas às fls. 327/336 É o relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensada ante o deferimento da gratuidade de justiça. DO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO ENVIADO AO STJ - RESP 1.392.638/PA. Preliminarmente, convém ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará havia remetido ao Superior Tribunal de Justiça representativo de controvérsia relativo à restituição do pecúlio instituído pela Lei n. 5.011/81, e extinto pela Lei Complementar n. 039/2002. Ocorre que, ao analisar o recurso representativo, RESP 1.392.638/PA, o Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao mesmo pelo juízo regular de admissibilidade. Eis a ementa da decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho.: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PECÚLIOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODO O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR AS PREMISSAS AFIRMADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Brasília (DF), 15 de setembro de 2017. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. MINISTRO RELATOR, Dje 20/09/2017) Logo, tendo sido o recurso representativo negado seguimento pelo juízo regular, descabe a suspensão dos processos neste tribunal, devendo-se proceder a análise ampla de admissibilidade dos recursos que versarem sobre o tema, o que passo a fazer nesta oportunidade. In casu, destaco, desde logo, que o apelo nobre não merece seguimento, pelos motivos que passo a expor: DA SÍNTESE DO CASO CONCRETO Trata-se, originalmente, de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais na qual os autores requerem ressarcimento de todos os valores arrecadados de seus soldos em favor do réu a título de Pecúlio. Alegam que a Lei n. 5.011/81 instituiu a obrigatoriedade do recolhimento de 1% do vencimento do servidor em favor do IPASEP com o objetivo de formar o fundo de poupança denominado Pecúlio, que seria resgatado com o falecimento ou invalidez do segurado. Ocorre que, em janeiro de 2002, foi aprovada a Lei Complementar n. 039, extinguindo o pecúlio dos benefícios dos servidores públicos estaduais e militares. Nesse contexto, os servidores públicos requereram junto à autarquia previdenciária a devolução dos valores pagos a título de pecúlio, o que foi negado administrativamente por meio do Ofício Circular nº. 001 - GAB PRES de 06/01/2003. O fundamento do referido ato administrativo foi o fato de que com a edição da Lei n. 9.717/98 ficou estabelecido que a Previdência dos Estados não poderia conceder benefícios distintos dos previstos do Regime Geral de Previdência Social. No que diz respeito a devolução dos valores pagos, entendeu a Autarquia que os mesmos foram utilizados nos custeios dos benefícios concedidos ainda sob o manto da referida legislação, não sendo cabível a restituição pleiteada. Após a instrução do feito, o juízo de 1ª instância julgou procedente o pedido inicial, condenando o IGEPREV a devolver aos autores os valores pagos a título de Pecúlio Inconformada, a Fazenda Pública interpôs Recurso de Apelação ao qual foi dado provimento. A turma julgadora fundamentou-se, sobretudo, na natureza jurídica do pecúlio, de seguro, que não autoriza sua restituição sem que tenha ocorrido a condição da lei para a obtenção do benefício. Contra a decisão colegiada, os recorrentes interpuseram recurso especial alegando ofensa ao art. 165 do Código Tributário Nacional uma vez que o referido normativo estabelece que haja a restituição de tributos em caso de pagamento indevido perante a legislação aplicável. Neste diapasão, afirma que a contribuição para fins de previdência social é uma espécie de tributo, sendo devida a restituição da mesma caso incida as hipóteses dos incisos I e III do mencionado artigo da lei tributária. DA AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 165 DO CTN - MATÉRIA NÃO VENTILADA NO ACÓRDÃO VERGASTADO - INCIDENCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS OBSTATIVAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Compulsando os autos verifico o artigo apontado como violado, art. 165 do Código Tributário Nacional, não foi enfrentado pelo acórdão guerreado. Isso porque a decisão colegiada fundamentou-se, sobretudo, na natureza jurídica do pecúlio que restou concluído ser de seguro, sendo indevida, portanto, a restituição aos ¿segurados¿ uma vez que durante o recolhimento da parcela houve a prestação do serviço. Nota-se, desta feita, que o órgão colegiado, em nenhum momento, enfrentou o tema sob a ótica do direito tributário não tendo o recorrente interposto embargos de declaração para saneamento de eventual vício de omissão. Carece, destarte, a questão demandada do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao apelo excepcional. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DITOS VIOLADOS. SÚMULAS Nºs 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM APOIO EM NORMA DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O prequestionamento é requisito constitucional exigido para o conhecimento do recurso especial. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais ditos violados, o que não ocorreu na hipótese examinada e não foram opostos embargos de declaração a fim de provocar o debate deles pela Corte de origem. Sendo assim, é de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356 STF. 3. Tem aplicação a Súmula nº 284 do STF quando o recurso especial apresenta fundamentação confusa, misturando arguições fáticas com argumentos de direito e a tese legal não se põe de forma clara e definida. 4. Havendo o Tribunal local indeferido a reclamação com fulcro em dispositivo de seu Regimento Interno, inviável se afigura a pretensão recursal, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, os atos normativos internos, como as resoluções, portarias, regimentos internos não se inserem no conceito de lei federal, não sendo possível a sua apreciação pela via do recurso especial (AgRg no AREsp nº 820.340/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 8/3/2016). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 776.867/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 14/02/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONDIÇÕES DE BENEFICIÁRIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 959.645/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017) - grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AÇÃO EXTINTA POR DECLARAÇÃO, DA PRÓPRIA CREDORA, DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA DEVEDORA. DIREITO DISPONÍVEL.. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 2. O Tribunal de origem reconheceu que a autora deu por cumprida a obrigação da ré. Portanto, a reforma do aresto, neste aspecto, demandaria inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 913.735/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) - grifei Diante do exposto, ante a incidência dos enunciados sumulares n° 282 e 356 do STF, aplicados analogicamente, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 6 PUB.AP. 2018.09
(2018.00531342-34, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-02-20)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0022191-57.2005.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ OTÁVIO RIBEIRO JÚNIOR e OUTROS RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. Trata-se de Recurso Especial, interposto por JOSÉ OTÁVIO RIBEIRO JÚNIOR e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ da CRFB, objetivando impugnar o Acórdão nº. 178.725, assim ementado: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENI...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CIVIL E REEXAME - PROCESSO N.º 0013727.30.2007.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE APELADO: RONALD EWERTON TAVARES DE QUEIROZ ADVOGADO: ANDRÉ BECKMANN DE CASTRO MENEZES PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS ¿APELAÇÃO E REEXAME. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE INVESTIGADOR DE POLICIA CIVIL. EXIGÊNCIA DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR DE GRADUAÇÃO (BACHARELADO OU LICENCIATURA). NÃO CUMPRIDA. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR DE FORMAÇÃO ESPECIFICA. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO FATO CONSUMADO. INADMSSIBILIDADE (TEMA N.º 476). SETENÇA REFORMADA. 1 - In casu restou caracterizada a violação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, posto que o edital inicial do Certame exigiu como requisito para o cargo de investigador de polícia civil diploma de conclusão de curso de nível superior de graduação (bacharelado ou licenciatura), em qualquer área de formação (fl. 35), mas o candidato apelado apresentou diploma de conclusão do curso superior sequencial de formação especifica, que não corresponde a graduação, na forma exigida no edital, ex vi art. 44, incisos I e II, da Lei n.º 9.394/96, assim como não há ilegalidade na exigência do edital, pois a lei que regulamenta o cargo exige graduação em nível superior completo, ex vi art. 47, inciso IV, da Lei Complementar n.º 22/94, com as alterações da Lei Complementar n.º 46/2004. Precedentes do STJ; 2 - Conforme já definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento proferido, sob o regime da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n.º 608.482 (Tema n.º 476), não se aplica a teoria do fato consumado para manutenção do candidato em cargo público por provimento jurisdicional de natureza precária; 3 - Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, monocraticamente, na forma do art. 557, §1.º-A, do CPC/73, julgando improcedente o pedido da inicial.¿ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória c/c obrigação de fazer ajuizada em seu desfavor por RONALD EWERTON TAVARES DE QUEIROZ, que julgou procedente o pedido a inicial para determinar a inscrição do candidato no Curso de Formação da ACEDEPOL, para que seja aceito como válido o diploma de nível superior que apresentou para prosseguimento no Certame, sob o fundamento de ocorrência do fato consumado pelo consolidação da medida pelo decurso do tempo e que teria atendido o disposto no item 5.1.1, ¿g¿, do edital, e na forma do art. 44, inciso I, da Lei n.º 9.394/96, pois há distinção realizada entre curso de graduação e sequencias não encontra amparo legal. Contra a sentença insurge-se o apelante Estado do Pará alegando que o curso apresentado pelo apelado de Desenvolvimento de Sistemas e de Software é sequencial por campo de saber e não seria de graduação, na forma exigida no edital do Concurso Público em questão, pois não teria o mesmo peso de uma graduação, pois não possuiria a mesma abrangência e sequer dependeria de processo seletivo para ingresso, invocando o disposto no art. 44, incisos I e II, da Lei n.º 9.394/96,e não haveria base jurídica para fundamentar a sentença recorrida. Invoca a impossibilidade de aplicação do fato consumado a espécie face a precariedade da decisão liminar que garante o prosseguimento do candidato nas fases seguintes do Certame, transcrevendo precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Afirma que houve erro in procedendo, posto que o próprio candidato teria admitido não possuir graduação de nível superior, mas apenas curso sequencial por campo do saber, que foram tratados distintos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e no próprio item 3 do edital n.º 19/2007-PCPA do Concurso Público, transcrevendo jurisprudência. Requer assim seja conhecida e provida a apelação, para reforma da sentença reexaminada julgando improcedente o pedido da inicial. As contrarrazões ao recurso foram apresentadas às fls. 328/340. O advogado do apelado insurge-se contra o arbitramento de honorários de sucumbência que teria sido irrisório e defende sua legitimidade recursal, assim como a aplicação do art. 85, §3.º, Inciso II, do NCPC, ou alternativamente, a apreciação dos honorários arbitrados, na forma do art. 20, §4.º, do CPC/73. Requer assim o conhecimento e provimento do apelo em relação aos honorários fixados. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 365/372. Coube-me relatar o feito por distribuição procedida em 10.04.2017 (fl. 377). O Ministério Público apresentou parecer da lavra da Excelentíssima Procuradora de Justiça Maria do Perpetuo Socorro Velasco dos Santos opinando pelo conhecimento e provimento da apelação do Estado do Pará, para reformar a sentença julgando improcedente o pedido por não preenchimento do requisito do item 5.1.1, ¿g', do edital. É o breve relatório. DECIDO. Analisando os autos, entendo que a sentença deve ser reformada, pois verifico que o edital inicial do concurso público em questão foi expresso ao exigir como requisito para realização da fase seguinte do Certame, consubstanciado no Curso de Formação da ACEDEPOL, que os candidatos habilitados na fase anterior apresentassem, para o cargo de investigador de polícia civil, diploma de conclusão de curso de nível superior de graduação (bacharelado ou licenciatura), em qualquer área de formação, conforme consta do edital inicial (fl. 35) e item 5.1.1, ¿g¿, do edital de convocação (fl. 31). Tal exigência encontra respaldo legal no art. 47, inciso IV, da Lei Complementar n.º 22/94, com as alterações da Lei Complementar n.º 46/2004, que regulou a matéria nos seguintes termos: ¿Art. 47. São requisitos para participação nos concursos públicos da Polícia Civil: (NR) (...) IV - nível de escolaridade de bacharel em direito para o cargo de Delegado de Polícia Civil; graduação de nível superior completo para os cargos de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia e Papiloscopista; (NR) Neste sentido, apesar do legislador ter admitido os cursos sequencias de formação continuada, como o apresentado pelo apelado (Curso de Desenvolvimento de Sistemas e de Software) como de nível superior, fez a distinção entre estes e aqueles de graduação, considerados mais completos em relação a formação acadêmica e com exigência de aprovação em processo seletivo, conforme se verifica do disposto no art. 44, incisos I e II, da Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), in verbis: ¿Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I - cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.¿ Daí porque, acompanhando o parecer do Ministério Público, entendo que o apelado não preencheu o requisito do edital do Certame de graduação em nível superior e não há qualquer ilegalidade na exigência, pois expressamente prevista na lei que regula a matéria, ex vi art. 47, inciso IV, da Lei Complementar n.º 22/94, com as alterações da Lei Complementar n.º 46/2004. Assim, a inabilitação do apelado encontra respaldo no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, estabelecida no art. 41 da Lei n.º 8.666/93: ¿Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.¿ No mesmo sentido, temos os seguintes precedentes na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, in verbis: ¿ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 2. O ora recorrente afirma que possui diploma de graduação em matemática e de especialização, lato sensu, em computação e é mestrando em engenharia de produção, o que foi confirmado pelo acórdão recorrido (fls. 281). 3. Para o cargo de Perito Criminal Federal/Área 3, ora pleiteado, o edital nº 24/2004 - DGP/DPF - Nacional exige diploma do curso de graduação em Análise de Sistemas, Ciências da Computação, Engenharia da Computação, Informática, Tecnologia de Processamento de Dados ou Sistemas de Informação. 4. Se o edital prevê o diploma do curso de graduação em determinadas áreas, esse deve ser o documento apresentado pelo recorrente. Seguindo esse raciocínio, se a impetrante-recorrente apresenta diploma em outro curso, que não o requerido, não supre a exigência do edital. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1307162/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012) ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. EXIGÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado na origem contra atos dos Secretários de Estado de Saúde e de Planejamento e Gestão que negaram a posse a candidato em concurso público na Carreira Médica do Quadro do Distrito Federal, no cargo de Médico do Trabalho, uma vez que não detinha certificado de conclusão de curso de pós-graduação Latu Sensu em Medicina do Trabalho. 2. O item 3.1, letra "f", do Edital nº 03/2010 do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para o cargo de médico, ao estabelecer os requisitos básicos para a investidura no cargo, exige "diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em medicina, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério de Educação, registro no Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal, Certificado de Residência Médica na especialidade de opção ou Certificado de Curso de Especialização na opção em que concorre". 3. No presente caso, à época da posse, embora o impetrante possuísse o diploma de graduação e o registro no Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal, ainda não havia concluído o curso de especialização em Medicina do Trabalho, requisito exigido para a investidura no cargo pretendido. O impetrante exibiu documento emitido pela Sociedade Nacional de Educação, Ciência e Tecnologia de Maringá/PR declarando que ele estava matriculado e cursava a pós-graduação em Medicina do Trabalho, tendo cumprido 84,38% da carga horária total do curso e apresentado o artigo científico exigido para a sua aprovação, conforme as exigências da instituição de ensino, com nota 9,8. 4. A posse do candidato aprovado em concurso público está relacionada ao cumprimento dos requisitos necessários para o exercício do cargo. Portanto, sem a conclusão do curso e a apresentação do respectivo Certificado de conclusão da pós-graduação em Medicina do Trabalho, não se pode afirmar que o impetrante tenha cumprido com todas as exigências necessárias para a obtenção do título de especialista e, consequentemente, que tenha cumprido todos os requisitos previstos no edital do certame para o cargo de Médico da Carreira Médica do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, especialidade Médico do Trabalho, não podendo se falar em abuso ou ilegalidade por parte das autoridades coatoras. 5. Recurso ordinário não provido.¿ (RMS 38.857/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013) ¿ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO - TECNÓLOGO EM INFORMÁTICA EDUCATIVA. CANDIDATOS COM FORMAÇÃO DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo consignou que os candidatos Cristiano Rodrigues Ilário, Felipe Rodrigues Barbosa, Heloneida Camila Costa Coelho e Rosineide Silva Campos, possuem formação em área diversa, e não superior, ao previsto no edital do certame. 3. Como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, adotado como razão de decidir, "é certo que o edital de regência do concurso exigiu, expressamente, como requisito de investidura no cargo pretendido pela impetrante a apresentação de certificado de conclusão do curso em tecnologia em informática educativa. No entanto, é inconteste que os impetrantes, ao serem convocados para apresentar os documentos necessários à nomeação, juntaram diploma de curso de tecnologia em rede de computadores, diverso do exigido ao exercício do cargo" (fl. 304). 4. Desse modo, ausente violação ao direito líquido e certo. 5. Agravo Regimental não provido.¿ (AgRg no RMS 45.373/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 28/11/2014) ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDITAL 01/2011. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO EXIGIDO PELA NORMA DISCIPLINADORA DO CERTAME. CERTIDÃO DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. PRAZO PARA COMPLEMENTAR A DOCUMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte orienta-se no sentido de ser o edital a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade (AgInt no RMS 50.936/BA, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.10.2016). III - Na espécie, não apresentadas tempestivamente as certidões da Justiça Militar dos Estados de São Paulo e Paraná, nem havendo justificativa plausível para tal omissão, é legítima a eliminação da candidata, porquanto as normas impostas pelos editais de concursos públicos são de observância compulsória, em homenagem aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia. Precedentes. IV - Recurso improvido.¿ (RMS 52.533/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) ¿MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA MAGISTÉRIO NO EXTERIOR. REGRAS APLICÁVEIS AO CERTAME. PRINCIPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ATOS ADMINISTRATIVOS DE APLICAÇÃO GERAL. PRESUNÇÃO DE AMPLO CONHECIMENTO COM A PUBLICAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, os concursos são regidos pelas regras estabelecidas no respectivo edital, considerado lei a ser seguida pelos candidatos participantes do certame, bem como pela Administração Pública responsável por sua realização, em respeito ao denominado Princípio da Vinculação ao Edital. Precedentes. 2. No caso em exame, as regras referentes ao processo seletivo estabelecido pelo Ministério das Relações Exteriores foram regidas pela Portaria n.º 01/2006, cujas disposições previam a exigência do cumprimento do interstício de 02 (dois) anos para a participação dos aprovados em concursos anteriores, cujo regramento deve ser obedecido em respeito aos princípios da legalidade e da impessoalidade. 3. Não comprovação de direito líquido e certo do impetrante à aplicação das antigas regras inseridas na Portaria n.º 02/1999, regentes do concurso no qual o autor fora anteriormente aprovado, pois inexiste direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. 4. Os atos administrativos, cujo conteúdo normativo possua aplicação geral, presumem-se legalmente constituídos, considerando-se devidamente publicados quando inseridos no Diário Oficial da União, sem haver, portanto, a necessidade de intimação pessoal dos administrados. 5. Ordem denegada.¿ (MS 14.686/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 20/09/2017) Importa salientar ainda que o Supremo Tribunal Federal também já definiu, em sede de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n.º 608.482 - Tema n.º 476), que não se aplica a teoria do fato consumado para manutenção do candidato em cargo público por provimento jurisdicional de natureza precária, in verbis: ¿Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ¿TEORIA DO FATO CONSUMADO¿, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. 3. Recurso extraordinário provido.¿ (RE 608482, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Por final, restou prejudicado o apelo de fls. 342/360, buscando reformar a sentença para majorar o arbitramento de honorários de sucumbência, que supostamente teria sido irrisório, face a reversão do arbitramento de honorários de sucumbência como consequência lógica do provimento do apelo do Estado do Pará. Por tais razões, conheço da apelação e dou-lhe provimento, monocraticamente, na forma do art. 557, §1.º-A, do CPC/73, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, face a aplicação da pacifica jurisprudência do Superior Tribunal de justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, revertendo o ônus da sucumbência e mantenho o valor arbitrado no percentual de 10% (dez por cento), nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do recurso no sistema Libra 2G e posterior remessa dos autos ao Juízo de origem para ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 16 de agosto de 2018. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2018.03314398-44, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CIVIL E REEXAME - PROCESSO N.º 0013727.30.2007.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE APELADO: RONALD EWERTON TAVARES DE QUEIROZ ADVOGADO: ANDRÉ BECKMANN DE CASTRO MENEZES PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS ¿APELAÇÃO E REEXAME. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE INVESTIGADOR DE POLICIA CIVIL. EXIGÊNCIA DE CURSO...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.005048-0 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADOS: RAIMUNDO NONATO BARBOSA LIMA E OUTROS SENTENCIADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONTRIBUIÇÕES À FORMAÇÃO DO PECÚLIO - ILEGITIMIDADE DO IGEPREV - MATÉRIA CONHECIDA DE OFÍCIO- DECISÃO MONOCRÁTICA. I - Ilegitimidade do IGEPREV conhecida de ofício por ser matéria de ordem pública. II - Decisão monocrática conhecendo de ofício da ilegitimidade do IGEPREV, reformando, assim, em Reexame Necessário, a sentença proferida; restando, ademais, prejudicada a Apelação interposta pelo Ministério Público Estadual. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Reexame de Sentença e de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por RAIMUNDO NONATO BARBOSA LIMA, HÉRCULES JOSÉ DA SILVA, AILTON CARVALHO GUIMARÃES, FLAVIANO GOMES MELO, FRANCISCO RIBEIRO MACHADO, NEWTON FERNANDO SILVA BRASIL, e ROBERTO PESSOA CAMPOS, com o intuito de obter a devolução dos valores pagos a título de pecúlio, em desfavor do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará. Na origem, informaram os requerentes que a Lei Estadual nº 4.721/1977 estabeleceu benefícios, dentre eles o pecúlio, cuja contribuição era utilizada para formação de fundo de poupança, sendo descontado 1% (um por cento) do salário base dos servidores públicos civis e militares. Ademais, que a Lei Estadual nº 5.011/1981, ao instituir o novo Regime de Previdência do Estado, excluiu o pecúlio do elenco de benefícios, de modo que as contribuições deixaram de ser revertidas tão logo determinada a sua extinção. Alegaram que não receberam, a título de indenização compensatória, o saldo das contribuições realizadas, afirmando ser flagrante enriquecimento ilícito por parte do Estado, instituidor do aludido benefício. Argumentaram que deveria ser feita a devolução corrigida monetariamente e acrescida de juros de poupança, por ser um direito, ainda que administrativamente o Instituto tenha se pronunciado que não teria nenhuma obrigação em ressarcir os valores pagos ao longo dos anos. Citação, de ofício, do Estado do Pará para figurar como réu, diante da Resolução 002/CGE, e do IGEPREV, para compor a lide como substituto processual do IPASEP. O IGEPREV e o ESTADO DO PARÁ apresentaram contestação às fls. 70/79 e fls. 98/115, respectivamente. Sobreveio sentença, às fls. 164/169, que em julgamento antecipado da lide, excluiu o Estado do Pará da lide, por entender que não havia previsão legal de litisconsórcio passivo obrigatório nas ações em que seja parte autarquia estadual, mantendo apenas o réu IGEPREV no polo passivo da demanda. Rejeitou a preliminar arguida pelo IGEPREV de que lhe faltaria atribuição legalmente prevista. Ao final, julgou procedente o pedido da inicial, condenando o réu IGEPREV a devolver aos autores os valores pagos a título de pecúlio com os acréscimos legais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Embargos de Declaração opostos pelo IGEPREV, em que o juízo de origem, à fl. 180, conheceu e deu provimento para constar que, onde se lê Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará - IGEPREV, leia-se Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV. Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ interpôs recurso de apelação, por dever de ofício, às fls. 182/192. Em suas razões, asseverou que o juízo de primeiro grau contrariou entendimento recentemente pacificado deste Egrégio Tribunal, julgando procedente o pedido de devolução de contribuições para formação de pecúlio, a qual só pode ocorrer nos casos de morte ou invalidez. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença. O IGEPREV apresentou contrarrazões, às fls. 195/202. Subiram os autos a esta Egrégia Corte. Após regular distribuição, coube-me a relatoria (fl. 229). Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2° Grau manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação voluntária, opinando pela reforma da sentença prolatada, em reexame necessário. É o relatório. DECIDO. Ab initio, vislumbro a ilegitimidade do IGEPREV e a decreto de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, tendo em vista que o citado Instituto foi criado muito após a extinção do Pecúlio, motivo pelo qual o Estado do Pará responde por todas as demandas que se referem ao benefício. Assim, restar-se-ão prejudicadas as demais alegações presentes no Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público Estadual. Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte de Justiça, senão vejamos: ¿APELAÇÂO/REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES, CONDENANDO O ESTADO DO PARÁ A DEVOLVER AOS AUTORES OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PECÚLIO COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE REINCLUSÂO NA LIDE DO ESTADO DO PARÁ E A EXCLUSÃO DO IGEPREV ACATADA. (...).¿ (TJPA. Apelação/Reexame Necessário nº 20133009150-9. Relatora Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Acórdão nº 124050, Publicado no DJe 09/09/2013). Todavia, a fim de que não pairem dúvidas a respeito da questão, devo consignar que a matéria não comporta maiores discussões; importando mencionar que a lide manteve-se em torno do direito dos apelados, em reaver as contribuições vertidas ao pecúlio compulsório, por força da Lei nº. 5011/81, porquanto não foi previsto na Lei Complementar Estadual nº. 039/2002, sendo extinto do rol dos benefícios previdenciários, sem que tenha ocorrido o ressarcimento do mesmo. Na hipótese, vale lembrar que, em se tratando de benefícios previdenciários, a lei a ser observada é a vigente ao tempo que determinou a incidência do fato gerador, tendo em vista o princípio tempus regit actum. Daí entender, permissa maxima venia, que o pedido de restituição do pecúlio previdenciário não encontra amparo legal. O pecúlio em comento foi instituído compulsoriamente no âmbito estadual desde a edição da Lei n.º 755, de 31/12/1953, sendo continuamente previsto nas legislações precedentes, a saber: Decreto-Lei Estadual 13/1969; Decreto-Lei Estadual 183/1970; Lei 4.721/1977; permanecendo até a vigência da Lei Estadual 5.011/1981 (art. 24, II, b), que previa o pagamento do benefício somente nos casos de morte ou invalidez do segurado, parcial ou total, consoante redação do artigo 37, caput e parágrafos, deste diploma legal. No entanto, com o advento da Lei Complementar n.º 039/2002, não houve a previsão do pecúlio previdenciário, nem determinação de restituição de valores pagos a título desse benefício, inexistindo direito adquirido dos segurados em menção, considerando que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro. Assim sendo, frisa-se: não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes às contribuições pagas ao plano, quando em razão do seu cancelamento e/ou exclusão, sem que tenha ocorrido a condição para a obtenção do benefício (morte ou invalidez) durante a vigência do benefício. Conforme citado linhas acima, outro não é o entendimento pacificado neste Tribunal: Vejamos: Em julgamento realizado em 25 de abril de 2012, acordaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes do Conselho da Magistratura, por maioria de votos, em Negar Provimento ao Recurso Administrativo, Processo Nº 2011.3.021817-1, voto condutor do Excelentíssimo Senhor Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre, que de maneira clara e precisa compôs com acerto a questão trazida ao crivo judicial: Acórdão nº. 197938. ¿RECURSO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS MENSALMENTE A TÍTULO DE PECÚLIO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO COMPULSÓRIA AO FUNDO. INOCORRÊNCIA. ADESÃO TÁCITA A CONTRATO DE DIREITO PRIVADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. IMPROVIMENTO. 1. A presente irresignação não pode prosperar, vez que contraria a ratio essendi do Pecúlio Judiciário, bem como os princípios da legalidade e da boa-fé objetiva, os quais devem permear a relação mantida entre a Administração Pública e seus servidores. 2. Não tem razão o recorrente ao afirmar que não aderiu ao Pecúlio Judiciário, vez que, durante muitos anos, contribuiu mensalmente àquele Fundo, sendo os descontos informados tanto nos contracheques, quanto em seu extrato financeiro anual, corporificando-se verdadeira adesão tácita a um contrato privado da Administração, sob a égide do Direito Civil. 3. Quando o Estado firma contratos regulados pelo direito privado, situa-se no mesmo plano jurídico da outra parte, não lhe sendo atribuída, como regra, qualquer vantagem especial que refuja às linhas do direito contratual comum, agindo no exercício de seu jus gestionis. 4. O princípio da boa-fé impõe o dever de fidelidade à palavra dada, expressa ou tacitamente, não se podendo admitir a frustração ou o abuso de confiança, muito menos a utilização da própria torpeza para a obtenção de benefícios. 5. A boa-fé integra todos os tipos de contratos, inclusive os não escritos ou verbais, sendo que nestes a confiança e a lealdade encontram-se potencializadas vez que a inexistência de pactuação escrita denota a habitualidade do comportamento e a confiança das partes envolvidas , devendo o negócio jurídico ser interpretado de acordo com a praxe administrativa referente à adesão ao Pecúlio Judiciário, conforme permitido pelo art. 113, do CC. 6. Como instituto relacionado à boa-fé objetiva tem-se a proibição ao "venire contra factum proprium, traduzindo esta locução o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. 7. O Pecúlio Judiciário amolda-se aos contornos do art. 757 do Código Civil, o qual dispõe sobre o contrato de seguro. Desfeita a avença, os valores pagos não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade correu o risco próprio da aleatoriedade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 8. No Pecúlio Judiciário há a socialização do risco, não havendo previsão de restituição em nenhuma das Resoluções que o regem, desde 1970. 9. Por maioria, recurso improvido¿ No mesmo sentido, decidiu a 5ª Câmara Cível Isolada, sob a relatoria do Des. Constantino Augustos Guerreiro, cujo Acórdão n.º 86.687 transcrevo: ¿EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. O PECÚLIO FOI CONTEMPLADO COMO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPULSÓRIO ATÉ A VIGÊNCIA LEI ESTADUAL 5.011, DE 16/11/81, NÃO SENDO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 039, DE 11/01/2002. PORTANTO, EM FACE DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM, NÃO CABE A RESTITUIÇÃO PLEITEADA. ADEMAIS, ENTENDER DE FORMA DIVERSA IMPLICARIA QUEBRA DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL, PORQUANTO NA VIGÊNCIA DO PECÚLIO OS SEGURADOS E/OU SEUS BENEFICIÁRIOS ESTAVAM ACOBERTADOS PELO SEGURO EM CASO DE OCORRÊNCIA DO SINISTRO (MORTE OU INVALIDEZ). ASSIM, EMBORA NÃO TENHA OCORRIDO O FATO GERADOR, NEM POR ISSO DEIXARAM OS RECORRIDOS DE USUFRUIR DA CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO DURANTE TODA A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL 5.011/81. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.¿. (TJ-PA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.3.017094-5 Rel. Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Acórdão n.º 86687, DJ-E 16/04/2010). Colaciono ainda desta Egrégia Corte os julgados: Acórdão n. 73143 - Rela. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro - 2.ª Câmara Cível Isolada, Publ.: 27/08/2009). Acórdão n. 90637 - Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes - 4ª Câm. Cível Isolada - - Nº DO PROCESSO: 200930060287 - Jul.: 16/08/2010. Acórdão N. 107047 - Rel. Desa. Gleide Pereira De Moura- 1ª Câmara Cível Isolada - Processo Nº 20113016997-8, Julg.:. 23/04/2012. Sobre a questão, a Corte Superior, STJ já se pronunciou. Vejamos os julgados: ¿CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESFILIAÇÃO. A desfiliação do associado não implica a devolução dos valores por ele pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte tudo porque, enquanto subsistiu a relação, a instituição previdenciária correu o risco, como é próprio dos contratos aleatórios. Agravo regimental não provido. (AgRg no Recurso Especial n.º 617.152, 3.ª T., Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ de 19/09/2005). ¿Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco. E, embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados de usufruir da prestação do serviço na vigência do contrato, que é, por natureza.¿. (Embargos de Divergência no REsp. n.º 327.419/DF, 2.ª Seção, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 01/07/2004). ¿Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte (Capec) não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade correu o risco, como é próprio dos contratos aleatórios. (REsp. n.º 438.735/DF, 4.ª Turma, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 02/12/2002). Do mesmo modo, entendo que não tem como persistir o pleito dos apelados em reaver a importância revestida para a formação do pecúlio, pois, neste período, estavam abrangidos pela lei em comento e somente não houve ocorrência do fato gerador do benefício, ou seja, morte ou invalidez. Impende destacar, ainda, que não há previsão legal que imponha a Administração Pública a restituir a importância recolhida a esse título. É sabido que o ente estatal deve obedecer ao princípio da legalidade e, como o próprio nome sugere, esse princípio diz respeito à obediência à lei, não podendo fazer nada que não esteja nela determinado ou delimitado. Por essas razões, em Reexame Necessário, reformo a sentença proferida pelo juízo de origem, conhecendo de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, da ilegitimidade do IGEPREV, restando, assim, prejudicado o Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público Estadual. Belém, de janeiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.00040062-57, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-15, Publicado em 2016-01-15)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.005048-0 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADOS: RAIMUNDO NONATO BARBOSA LIMA E OUTROS SENTENCIADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONTRIBUIÇÕES À FORMAÇÃO DO PECÚLIO - ILEGITIMIDADE DO...
ACÓRDÃO N. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL Nº. 20143019306-5 COMARCA DE BELÉM ¿PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM APELANTE/SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ APELADO/SENTENCIADO: PEDRO DA COSTA CORRÊA E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA . A DICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM NATUREZA JURÍDICA DIVERSA . SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. 1. Nega-se seguimento à apelação interposta manifestamente em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal. 2. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa e não se confundem. 3. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, conforme disposto no art. 1° da Lei Nº 5.652/91. 4. Apelação a que se nega seguimento. Em Reexame Necessário, sentença mantida. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Reexame Necessário e de Recurso de Apelação, manejado pelo ESTADO DO PARÁ, inconformado com o decisum desfavorável (fls. 90/93), prolatado pelo juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por PEDRO DA COSTA CORRÊA, LUCINALDO BITTENCOURT POMPEU, JOÃO ROBERTO MODESTO PINHEIRO, ABNAEL CARDOSO GONÇALVES, ADELSON DE CARVALHO COSTA, JOSÉ MADIEL SOUSA ABREU, que concedeu a segurança para que o Comandante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, pagasse a integralidade do valor do adicional de interiorização de 100% (cem por cento), ou seja, 50% do soldo dos impetrantes, de acordo com o dispositivo do art. 2° da Lei 5.652/91. Em suas razões , às fls. 98/100, alegou o Estado que a sentença merece ser reformada, uma vez que não ficou demonstrado a falta de direito líquido e certo frente a pretensão dos impetrantes. Pontuou que os policiais militares já recebem uma vantagem denominada Gratificação de Localidade Especial, criada pela Lei n° 4.491/73 e regulamentada pelo Decreto 4.461/81, com o mesmo fundamento d o adicional pleitead o pelo apelado, já que visa melhorias salariais aos militares que desempenham serviços no interior, havendo impossibilidade de c umulação das citadas vantagens. Sustentou que os apelados não preencheram os requisitos da Lei 5.652/91, não fazendo jus ao adicional, razão pela qual a sentença violou os dispositivos legais acerca da matéria e o princípio da legalidade. Ao final, requer eu o provimento d o recurso com a reforma da sentença. O apelado apresentou contrarrazões às fls. 44/47. Os autos foram inicialmente distribuídos à relatoria do Juiz convocado José Roberto P. M. Bezerra Junior, à fl. 196. Os autos foram à apreciação do Ministério Público, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Posteriormente, com base na Portaria n° 2.532/2014, o feito foi redistribuído pela Vice Presidência, à fl. 200, à minha Relatoria. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Conforme consta dos autos, pretendia o requerente/apelado obter o reconhecimento e incorporação do seu direito à concessão do Adicional de Interiorização a que fazem jus os policiais militares que exerciam atividades nas cidades que compõem o interior do Estado, conforme disposto na Lei 5.652/91. De início, afirmo não assistir razão ao argumento do apelante de que não é possível a cumulação do adicional de interiorização com a gratificação de localidade , conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal. O fundamento legal do adicional de interiorização reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...). Já a Lei Estadual 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Mediante a legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que presta serviço no interior do Estado do Pará tem direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, a gratificação de localidade especial está prevista no art. 26, da Lei Estadual 4.491/73: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade¿. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas não se confunde , podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto que a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Assim, não há que se falar em pedidos incompatíveis, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. Nesse sentido, cito julgados deste Tribunal: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. - Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2. - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3. - Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4. - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 . - Segurança concedida . (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, publicado no DJ em 08/06/2009). Nestes termos, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a nossa ju risprudência, de modo que o recurso é manifestamente improcedente. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO por estar em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal. Belém (PA), 09 de março de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.00889384-39, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
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ACÓRDÃO N. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL Nº. 20143019306-5 COMARCA DE BELÉM ¿PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM APELANTE/SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ APELADO/SENTENCIADO: PEDRO DA COSTA CORRÊA E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA . A DICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL...
PROCESSO Nº 2010.3.014288-4 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BREU BRANCO SENTENCIADO: PREFEITO MUNICIPAL DE BREU BRANCO (PROCURADOR GERAL: ALBERTO DORICE) SENTENCIADO: REGINA ANGÉLICA DE ARAUJO TAVARES SILVA (ADVOGADO: LUIZ GONZAGA DE ALMEIDA PEIXOTO) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Reexame de Sentença que concedeu a segurança pleiteada, mantendo a impetrante REGINA ANGÉLICA DE ARAUJO TAVARES SILVA no cargo de odontóloga nos termos da Portaria 1020-G/2008-GP com exercício de função compatível com seu grau de deficiência física. A inicial trata de Mandado de Segurança impetrado com o fim de determinar a admissão da impetrante no cargo de odontóloga, para o qual prestou concurso público e foi aprovada em primeiro lugar. Aduz que é portadora de limitação para atividades clínicas, porém não se inscreveu no concurso para concorrer à vaga como portadora de deficiência por entender que poderia atuar na prevenção, planejamento, coordenação e execução de ações, exceto as definidas como atividade clínica. Alega que foi convocada e, no atestado de saúde ocupacional, a medicina do trabalho atestou como APTA com restrições, compatível para exercer funções dentro da odontologia. Informa que a Portaria de nomeação não foi assinada, apesar de ter exercido suas atividades profissionais conforme lhe foi determinado pela Secretaria de Saúde, tendo sido efetuado seu pagamento do período trabalhado como serviços prestados. Afirma a recusa da Administração em admiti-la como funcionária daquele município, Breu Branco. Informações às fls. 49/54. A liminar foi deferida à fls. 60/62, determinando a nomeação da impetrante no cargo de odontóloga. A impetrante opôs Embargos de Declaração às fls. 68/69, os quais foram acolhidos em decisão de fls.70 e 70v para fazer constar que sua nomeação deve retroagir à data do início efetivo de trabalho, 02 de junho de 2008, lotando-a com atribuições compatíveis com o grau de sua deficiência e observando o que preceitua a Constituição Federal no que pertine à cumulação de cargos para funcionários da saúde, adequando a sua jornada de trabalho. Despacho determinando que a decisão judicial seja cumprida, fls. 82v e 83. O Ministério Público no primeiro grau manifestou-se pela concessão da segurança. O MM. Juízo concedeu a segurança pleiteada, fls. 101/105. Parecer ministerial nesta instância pela não confirmação da sentença e, consequentemente, que seja denegada a segurança. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando os autos, tenho que o mérito da demanda opera em torno de suposta ilegalidade da Administração diante da recusa em dar posse à impetrante no concurso publico para odontólogo do município de Breu Branco, no qual obteve a classificação em primeiro lugar, sob a alegação de que é portadora de limitação para atividades clínicas. Assim, vejamos. O documento acostado aos autos às fls. 07/16, Edital do concurso em comento, demonstra que a síntese das atividades do odontólogo é a seguinte: PLANEJAMENTO, SUPERVISÃO, COORDENAÇÃO, E EXECUÇÃO DE AÇÕES RELATIVAS À ASSISTÊNCIA BUCO-DENTÁRIA EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO OU UNIDADE DE SAÚDE. Às fls. 40/44 há documentos comprovando que a impetrante executou, no momento em que fora convocada e iniciara suas atividades profissionais, algumas ações relativas à assistência buco-dentária, ou seja, iniciou o trabalho de exames clínicos na boca das crianças da rede escolar a fim de ser feito um levantamento epidemiológico da situação das escolas do município. Ademais, o parecer médico-pericial de fl.47 atesta a aptidão da impetrante, com restrição apenas com relação à parte clínica, nas execuções de ações relativas à assistência buco-dentária, tendo em vista sua limitação funcional do membro superior direito. Sendo assim, tenho que a impetrante preenche os requisitos contidos no Edital para o preenchimento de vagas destinadas a odontólogo, sendo o ato administrativo que se negou a dar-lhe posse, ilegal e arbitrário. Há que se ressaltar, que a impetrante obteve classificação em primeiro lugar e que, mesmo que tivesse participado do concurso como deficiente física, uma vez que estes concorrem em igualdade de condições com os demais (item 5.12.1), sua classificação não mudaria. As alegações da autoridade impetrada não merecem ser acolhidas, tendo em vista as afirmações desta de que: ... a impetrante (...) quer ascender e ser promovida de forma descabida na função da qual foi aprovada, pretendendo exercer tão somente a função de planejamento, supervisão e coordenação, ou seja, exercer um trabalho de cunho totalmente intelectual pulando etapas e desmerecendo os demais colegas que já estavam e os que ingressaram junto com ela nas atividades respectivas. Tenho que o caso em questão não se trata de pular etapas, mas tão somente adequar as limitações da candidata/impetrante ao cargo para o qual foi aprovada, ressaltando que, apesar da limitação imposta por sua deficiência, não deixará de obedecer as regras do Edital do referido certame, uma vez que poderá exercer as atividades de planejamento, supervisão, coordenação e execução de algumas ações relativas à assistência buco-dentária, como atestam os documentos de fls.40/43. Ora, se os anseios da Administração são de que os trabalhos técnicos a serem desenvolvidos pelo odontólogo são apenas aqueles prestados no consultório clínico, que então não constassem do Edital as demais atividades, tais como, supervisão, coordenação e planejamento, uma vez que estas, segundo o alegado pelo impetrado (fl. 50), precisariam respeitar alguns critérios a serem estabelecidos através de nomeação do Secretário de Saúde do Município. Logo, o Edital não foi claro neste ponto, não cabendo interpretações. Deve-se, portanto, observar o que nele está expresso. Desta forma, tenho que a Administração é quem não está respeitando as regras contidas no Edital o qual não estipula qualquer critério a ser observado (fl.16) quanto ao desenvolvimento de atividades de planejamento, supervisão e coordenação. Há ainda que se levar em consideração que não houve recurso por parte do município, o qual tomou ciência da decisão em 12 de agosto de 2009, pelo que infiro que houve conformação com a mesma. A jurisprudência mais abalizada já assentou a orientação de que o direito à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público, dentro do prazo de validade do certame, está condicionado ao poder discricionário da Administração, salvo se ficar comprovado nos autos que houve a contratação de pessoal de forma precária dentro da validade do concurso para o preenchimento de vagas existentes. Nesse sentido, a súmula 15 do STF consagra que: dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. (grifei) Há, portanto, direito líquido e certo à nomeação de candidato quando, existindo vaga, o administrador nomeia precariamente outro servidor. Tanto no caso da burla à ordem quanto na hipótese de nomeação de terceiro estranho aos aprovados no certame, deve-se apontar a presença de direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança. No caso em tela houve burla à ordem de classificação tendo em vista que os demais candidatos aprovados em segundo e terceiro lugar foram convocados e tomaram posse, como afirma o próprio impetrado à fl. 50. Eis jurisprudência: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. 1. A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração gera, não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação. 2. A administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Portanto, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória. Precedentes. (...) 5. Recurso ordinário provido para conceder a segurança." (RMS 27.311/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 08/09/2009) (grifei) É pacífico o entendimento desta Corte de Uniformização no sentido de que, existindo candidatos aprovados em concurso público e a necessidade de prestação de serviços, não deve ser tolerada a contratação precária de terceiros ou dos próprios candidatos para o exercício do mesmo cargo objeto do certame, e ainda dentro do prazo de validade deste. Dessa forma, havendo contratação de pessoal a título precário, a mera expectativa do concursado se convola em direito líquido e certo à nomeação (STJ. REsp 370939 / SC. Relator: Ministro Jorge Scartezzini. DJ de 02.08.2004, p. 477.) (Grifei) Sendo assim, diante da lesão ao direito líquido e certo da impetrante, mostrou-se plenamente correta a douta sentença concessiva da ordem, merecendo ser confirmada em reexame necessário. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC e na Súmula 253 do STJ, conheço do reexame e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Belém, 08 de abril de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02972778-54, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-04-08, Publicado em 2011-04-08)
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PROCESSO Nº 2010.3.014288-4 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BREU BRANCO SENTENCIADO: PREFEITO MUNICIPAL DE BREU BRANCO (PROCURADOR GERAL: ALBERTO DORICE) SENTENCIADO: REGINA ANGÉLICA DE ARAUJO TAVARES SILVA (ADVOGADO: LUIZ GONZAGA DE ALMEIDA PEIXOTO) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Reexame de Sentença que concedeu a segurança pleiteada, mantendo a impetrante REGINA ANGÉLICA DE ARAUJO TAVARES SILVA no cargo de odontóloga nos termos da Portaria 1020-G/2008-GP com exercício de função compatível com seu grau de deficiência física. A inicial trata de Mandado de Segurança i...
PROCESSO Nº 2010.3.007810-4 APELANTE: CARLOS ANTONIO BALDO (ADVOGADO: PEDRO SÉRGIO VINENTE DE SOUSA) APELADO: CLEBER PIZZIOLO (ADVOGADO: ELMANO MARTINS FERREIRA E OUTROS) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta por CARLOS ANTONIO BALDO em face de decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Única de Tailândia que determinou a Reintegração de Posse da Fazenda Bom Sucesso em prol do requerente/Apelado CLEBER PIZZIOLO. Aduz que não é aceitável que o Apelado, após ter firmado acordo judicial para a venda do imóvel em questão, tente reaver o mesmo apesar de ter recebido a parte que lhe coube, 1/3 do valor pago. Alega que possuía o direito de preferência na compra, o qual foi exercido. Aduz que deveria ter sido chamado na condição de litisconsórcio necessário na Ação ordinária de nulidade de cassação dos efeitos do Alvará judicial, o qual fora concedido para a venda do referido imóvel, sendo inconstitucional a decisão prolatada naqueles autos. Alega ainda que o Apelado deixou de citar sua ex-mulher, litisconsorte passivo necessário, ao propor ação de reintegração de posse. Informa que a sentença foi prolatada por juízo incompetente, visto que a competência era da Vara Agrária. Pretende a reforma da decisão do MM. Juízo de primeiro grau para ser mantido na posse do imóvel. A Apelação foi recebida em ambos os efeitos, fl. 155. Contrarrazões às fls. 157/160. Sem parecer ministerial. É o relatório. Decido. Cinge-se o presente recurso no inconformismo do Apelante com os termos da sentença que julgou procedente o pedido contido na Ação de Reintegração de posse movida pelo ora Apelado, alegando que adquiriu a Fazenda Bom Sucesso de boa fé, exercendo seu direito de preferência na compra do referido imóvel, uma vez que vigia um contrato de compra e venda de madeira de lei existente naquelas terras, celebrado entre o Apelante e o Apelado por três anos (fl.22). Informa que a venda do imóvel foi autorizada mediante Alvará judicial e que o ora Apelado firmou acordo judicial em ação de separação consensual, autorizando a venda do imóvel em questão. Data venia, não merecem prosperar as alegações do Apelante no que tange ao dever de ser chamado na condição de litisconsórcio necessário na Ação Ordinária de nulidade de cassação dos efeitos do Alvará judicial, uma vez que tal questão deveria ter sido suscitada naquela ação. Quanto à alegação de que o Apelado deixou de citar sua ex-mulher, litisconsorte passivo necessário, ao propor ação de reintegração de posse, tal questão já foi decidida em outro momento, audiência de conciliação, fl.106, estando, portanto, preclusa. Com relação à suscitada incompetência do juízo, visto que a competência deveria ser da Vara Agrária, tenho que não merece ser acolhida, tendo em vista que o presente caso refere-se exclusivamente à ação de reintegração de posse em que estão envolvidos interesses unicamente particulares, o que foge do real objeto do Direito Agrário e, por via de consequência, da competência das Varas Agrárias. Há que se ressaltar que este egrégio Tribunal de Justiça aprovou a Resolução nº 18/2005, publicada no Diário da Justiça, em 27.10.2005, definindo o conceito de conflito agrário sob sua jurisdição. Assim, em princípio, não abrange as demandas individuais entre confinantes, que devem permanecer na competência do Juízo local dos fatos, devendo circunscrever-se às ações de que menciona o art. 82, inciso II do Código de Processo Civil. Igualmente, a mencionada Resolução, em seu art. 1º, assim dispõe: Art. 1º As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. EMENTA: DIREITO AGRÁRIO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. DEMANDA DE NATUREZA PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DOS FATOS. RESOLUÇÃO Nº 18/2005 DO TJPA. VOTAÇÃO UNÂNIME. I - O presente caso refere-se à ação possessória em que estão envolvidos interesses unicamente particulares, o que foge do real objeto do Direito Agrário e, por via de conseqüência, da competência das Varas Agrárias. II Inexistindo evidenciado interesse público na lide posta em juízo (Resolução nº 18/2005, art. 1º, parágrafo único), seja pela sua natureza seja pela qualidade das partes, impõe-se a remessa dos autos ao juízo do local dos fatos e onde está localizado o imóvel disputado, isto é, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba-Pará. (TJPA, Acórdão nº 61.007, Tribunal Pleno, rel. Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad, 29.03.2006). (grifei) Portanto, inexistindo evidenciado interesse público na lide posta em juízo (Resolução nº 18/2005, art. 1º, parágrafo único), seja pela sua natureza, seja pela qualidade das partes, o juízo competente é o do local dos fatos. Assim, passo à análise do mérito. Há que se ressaltar que tramitou perante o MM. Juízo de Direito da Comarca de Tailândia Ação Ordinária de Nulidade do Alvará Judicial, ajuizado pelo ora Apelado, tendo sido julgado procedente o pedido, com a consequente decretação de nulidade daquela autorização para a venda do imóvel em questão, documento de fls.25/27. Sendo assim, o ora Apelado ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse, alegando esbulho possessório, tendo sido deferida a liminar, fl.25. Em decisão de fl. 55, o MM. Juízo a quo revogou a liminar em virtude da existência de autorização judicial para a venda, alvará, tendo sido expedido mandado de reintegração de posse em favor do ora Apelante, CARLOS ANTÔNIO BALDO, fl. 56. Apelante e Apelado agravaram da decisão. Não houve a concessão de efeito suspensivo aos Agravos interpostos. O MM. Juízo a quo determinou a Reintegração de Posse da Fazenda Bom Sucesso em prol do requerente/Apelado CLEBER PIZZIOLO e em desfavor de CARLOS ANTÔNIO BALDO com o que se insurge o ora Apelante. Tenho que, uma vez anulado o alvará judicial e invalidados todos os atos de alienação posteriores fundados naquela autorização judicial, não há que se falar em posse justa do Apelante. Ademais, o prazo do contrato de compra e venda de madeira, firmado entre ele e o Apelado, já expirou desde 30.12.2003 (fl. 22). Desta forma, o Apelante não dispõe de título que o legitima a exercer a posse do referido imóvel, uma vez que o alvará judicial que autorizou a compra e venda foi anulado por sentença, como se observa às fls. 25/27 dos autos do processo nº 2001.1.000091-2, apensado ao presente. Sendo assim, o esbulho possessório, tal como definido em lei, autoriza o manejo da ação de reintegração de posse. Logo, o art. 926 do CPC exige, para caracterizar o esbulho possessório, a concorrência dos seguintes pressupostos: a existência da posse e o desapossamento injustificado da coisa de quem legitimamente a exerça. Isso significa que só se pode tutelar a posse de quem efetivamente a exerça no momento do esbulho, como no caso do ora Apelado. Trata-se, pois, de conditio sine qua non para as ações possessórias o prévio exercício da posse, pois, do contrário, não há bem jurídico a ser tutelado. In casu, demonstrado o prévio exercício da posse pelo ora Apelado/Requerente, resta caracterizado o esbulho possessório por parte do Apelante. Como dito alhures, o alvará judicial que autorizou a venda do imóvel em questão foi anulado por sentença judicial, sendo invalidados todos os atos de alienação posteriores. Desta forma, a posse do ora Apelante se tornou precária, mesmo levando-se em consideração o contrato de compra e venda de madeira naquela área, uma vez que o prazo para a referida exploração já havia expirado desde 2003 (fl. 22). Eis o que dispõem o CPC e o CC acerca da matéria: Art.926, CPC - O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.Art.927,CPC-Incumbe ao autor provar:I- a sua posse;II- a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III- a data da turbação ou do esbulho;IV- a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 1210, CC O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Tenho, portanto, que restou comprovado nos autos o esbulho praticado pelo ora Apelante, devendo o Requerente/Apelado ser reintegrado na posse do imóvel em questão, como acertadamente decidiu o MM. Juízo de primeiro grau. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Belém, 23 de agosto de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.03025033-41, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-08-23, Publicado em 2011-08-23)
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PROCESSO Nº 2010.3.007810-4 APELANTE: CARLOS ANTONIO BALDO (ADVOGADO: PEDRO SÉRGIO VINENTE DE SOUSA) APELADO: CLEBER PIZZIOLO (ADVOGADO: ELMANO MARTINS FERREIRA E OUTROS) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta por CARLOS ANTONIO BALDO em face de decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Única de Tailândia que determinou a Reintegração de Posse da Fazenda Bom Sucesso em prol do requerente/Apelado CLEBER PIZZIOLO. Aduz que não é aceitável que o Apelado, após ter firmado acordo judicial para a venda do imóvel em questão, tente re...
Data do Julgamento:23/08/2011
Data da Publicação:23/08/2011
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.032456-2 COMARCA DE MARABÁ-PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADOS: GELSON PLERES DA COSTA E SILVA E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO - CFS PM/PA 2010. SENTENÇA QUE GARANTIU O DIREITO DOS APELADOS DE REALIZAREM OS TESTES FÍSICOS E MÉDICOS, E CASO OBTENHAM ÊXITO, SEJAM MATRICULADOS. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE NÃO OBSERVADO PELOS APELADOS. SENTENÇA CASSADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. A sentença confirmou os efeitos da tutela concedida anteriormente aos apelados de realizarem os testes físicos e médicos, e caso obtenham êxito em tais testes, possam ser matriculados no Curso de Formação para Sargentos matrículas no CFS/2010. 2. De acordo com a Lei Estadual nº 6.669/2004, o Decreto nº 2.115/06 e a Portaria nº 009/2010, existem duas maneiras para participar do CFS, quais sejam, através de inscrição direta no curso pelo critério de antiguidade ou pela participação no processo seletivo. 3. No caso dos autos, os autores não estão dentre os mais antigos, conforme Boletim Geral nº 80. 4. Sentença que merece ser cassada, de acordo com a jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Condenação dos autores/apelados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em favor da Fazenda Pública, na forma da Lei nº 9.527/94. 6. Recurso provido monocraticamente com base no art. 557, §1º-A, do CPC. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação manejado pelo ESTADO DO PARÁ, contra a sentença de fls. 154/160, prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível de Marabá que, nos autos da ação ordinária com pedido de liminar de antecipação dos efeitos da tutela movida por GELSON PLERES DA COSTA E SILVA, ALBINO CARLOS SILVA DE SOUZA, RUI VILHENA GONÇALVES e OUTROS. Consta dos autos que os apelados ingressaram com a ação, sustentando que são cabos da Polícia Militar, sendo que foram impedidos de efetuar matrículas no Curso de Formação de Sargentos de 2010 (CFS), sob o argumento de que não havia vagas suficientes para a matrícula. Aduziram que o ato concreto que os impediu de realizarem as inscrições é inconstitucional, não podendo prosperar, uma vez que preenchem todos os requisitos legais previstos no art. 5º da Lei Estadual nº 6.669/04 e na Portaria n. 009/2010-DF/4, publicada no Boletim Geral 080, que fixou as normas que irão reger o concurso interno destinado à seleção de policiais militares aptos a frequentarem o referido curso. Finalizaram pleiteando a concessão da tutela antecipada para que lhes seja garantido o direito de realizarem os testes físicos e médicos, e caso obtenham êxito em tais testes, possam efetuar suas habilitações (entrega de documentos), para posterior efetivação de suas matrículas no CFS/2010. Às fls. 88/91, foi prolatada decisão interlocutória, deferindo os efeitos da tutela pleiteada. Às fls. 114/127, o Estado do Pará apresentou contestação. A Magistrada de piso, sob o fundamento de que a matéria discutida nos autos envolve questão de direito, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, antecipou o julgamento da lide, e proferiu sentença (fls. 154/160), julgando procedente o pedido exordial, ratificando os efeitos da medida liminar deferida, para que seja garantido aos autores a participação no Curso de Formação de Sargentos 2010, reservando-se os critérios objetivos traçados pela administração pública, quanto as limitações do número de vagas. Não houve condenação de custas processuais por tratar-se de Fazenda Pública, e os honorários de sucumbência foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Inconformado, o Estado do Pará manejou recurso de apelação, constante de fls. 164/183, alegando a inexistência de ilegalidade na recusa das inscrições dos apelados, uma vez que eles não se encontram na lista dos mais antigos. Cita decisão monocrática deste Tribunal. Prossegue afirmando que a participação do curso em questão, é regida pela Lei Estadual nº 6.669/2004, Decreto nº 2.115/06 e Portaria nº 009/2010, podendo os Cabos se inscrever diretamente no Curso, pelo critério antiguidade, desde que dentro do número de vagas disponibilizadas para tanto e na lista de antiguidade publicada, ou, caso contrário, participam do processo seletivo. Destaca que a Lei Complementar nº 053/06, nos seus arts. 43, § 3º e 48, limita o quantitativo de alunos para o CFS, condicionando à disponibilidade financeira e orçamentária do Estado, sendo esta limitação um ato discricionário da Administração. Nesse sentido, afirma que o Poder Judiciário não pode alterar o número de vagas ofertadas para cada quadro, sob pena de violar o princípio da separação de poderes, previsto no art. 2º da CF/88. Argumenta, ainda, que não pode prosperar a intelecção da sentença recorrida, de que o Estado do Pará não teria se desincumbido do ônus probatório de provar que os apelados não eram os mais antigos dentre os cabos que pleiteiam ascensão ao posto de sargento. Isso porque, dado o avanço tecnológico, citou na contestação o endereço eletrônico em que o BG 080/2010 pode ser consultado, não se podendo exigir a juntada física desse documento nos autos, para comprovar a alegação de que os apelados não figuram na lista dos cabos mais antigos. Por fim, requer o provimento do recurso monocraticamente, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC. Juntou o BG 080/2010, contendo a lista dos cabos mais antigos na PM/PA (fls. 184/211). O juízo de piso recebeu a apelação em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 520, inciso VII, do CPC. Às fls. 220/224, os apelados ofereceram contrarrazões, refutando os argumentos do apelo e sustentando a manutenção da sentença. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, regularmente distribuídos, coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria consolidada no âmbito da Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Conforme relatado, os apelados obtiveram tutela liminar para garantir-lhes o direito de realizar os testes físicos e médicos, e caso obtenham êxito, possam ser matriculados no Curso de Formação para Sargentos matrículas no CFS/2010. A controvérsia recursal cinge-se à existência ou não dos direitos dos apelados à matrícula no CFS/2010. De acordo com a Lei Estadual nº 6.669/2004, o Decreto nº 2.115/06 e a Portaria nº 009/2010, os policiais militares podem participar do CFS, procedendo à inscrição direta no curso pelo critério de antiguidade, desde que dentro do número de vagas disponibilizadas para tanto e na lista de antiguidade publicada, ou participando do processo seletivo. A respeito de tais critérios e número de vagas, previstos normativamente, para o referido Curso de Formação, insta mencionar a Lei Complementar Estadual nº 053, de 7 de fevereiro de 2006 (Dispõe sobre a organização básica e fixa o efetivo da Polícia Militar do Pará - PMPA, e dá outras providências), verbis: Art. 43. O efetivo da Polícia Militar do Pará é fixado em 19.780 (dezenove mil setecentos e oitenta) policiais militares, distribuídos nos quadros, categorias, postos e graduações constantes no Anexo I desta Lei Complementar. § 2º O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos). Art. 48. O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais-militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar. Da leitura dos aludidos dispositivos, denota-se a clara intenção do legislador em limitar as vagas no curso de formação de sargentos de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, balizada na conveniência e oportunidade que cercam os atos discricionários da administração pública. No caso, a toda evidência, analisando o Boletim Geral nº 080, não há que se falar em deferimento do pleito em favor dos apelados, uma vez que, em que pese o preenchimento dos critérios atinentes ao tempo de serviço na corporação, não lograram êxito em comprovar que estão entre os mais antigos para figurar dentro do limite de vagas destinadas ao critério de antiguidade. Este Tribunal de Justiça já possui precedentes no sentido de que o preenchimento dos requisitos do artigo 5º da Lei nº 6669/2004 não é suficiente para garantir a matricula dos militares no Curso de Formação de Sargentos, seja quando o acesso é realizado através de critério de antiguidade ou quando é feito através de processo seletivo, devendo-se observar sempre o número de vagas do edital, o qual traduz a disponibilidade financeira e orçamentária do ente público. Nesse sentido: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTIO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 053/06. ANTIGUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da questão cinge-se no fato de que o agravado, muito embora se enquadre no critério objetivo de ter atingido o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo serviço na respectiva corporação, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 6.669/04, os demais critérios também têm que ser observados. 2. É cediço que o principal critério para promoções nas corporações militares é o da antiguidade, razão pela qual os mais modernos não podem preterir aos mais antigos, devendo cada qual aguardar a oportunidade necessária. 3. Assim, são frágeis os argumentos do agravado para que obtenha a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, haja vista que o número de candidatos é muito superior ao número de vagas ofertadas pelo curso. 4. Recurso conhecido e provido. ¿ (2015.03057371-25, 149.868, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-21 ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO GARANTIR O DIREITO DE REALIZAR OS EXAMES MÉDICOS E OS TESTES DE APTIDÃO FISICA, PARA FINS DE SER MATRICULADO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (CFS/2009), INDEPENDENTEMENTE DA NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO. 1. Preliminares de intempestividade da apelação arguida pelo apelado sob o fundamento de que embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição da apelação e, obrigatoriedade de recolhimento do valor arbitrado a titulo de multa previsto no parágrafo único do artigo 538 do CPC, para interpor apelação. REJEITADAS. Mérito. Segurança denegada ante a ausência de violação a direito liquido e certo do impetrante/apelante, ademais, o objeto do mandamus se esvaiu, ante o decurso do tempo. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.¿ (2015.03335211-26, 150.714, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-31, Publicado em 2015-09-09) ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CURDO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 053/06. ANTIGUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO SENTENÇA REFORMADA À UNANIMIDADE . 1. O cerne da questão cinge-se no fato de que os ora apelados, muito embora se enquadrem no critério objetivo de ter atingido o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo serviço na respectiva corporação, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 6.669/04, também devem observar os demais critérios estabelecidos pela legislação. 2. Urge repisar que deve ser observado o que preceitua, ex vi, da Lei Complementar Estadual nº 053/06, em seu art. 48, além do disposto no art. 43, § 2º, - O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos). 3. É cediço que o principal critério para promoções nas corporações militares é o da antiguidade, razão pela qual os mais modernos não podem preterir aos mais antigos, devendo cada qual aguardar a oportunidade necessária. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em sede de reexame necessário.' (201330326865, 141085, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 27/11/2014) ¿EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO - CFS PM/PA 2010. OS AGRAVANTES/APELADOS NÃO ESTÃO DENTRE OS MAIS ANTIGOS, CONFORME BOLETIM GERAL Nº 80, NÃO PREENCHENDO OS REQUISITOS DA LEI 6.669/2004. O MILITAR MAIS MODERNO A CONSTAR NO BOLETIM GERAL DESCRITO ACIMA APTO A PARTICIPAR DO CFS 2010, FOI PROMOVIDO À CABO PM EM 2003, PORTANTO, MUITO ANTES DA PROMOÇÃO DOS AGRAVANTES. OS MILITARES AGRAVANTES SOMENTE PODERIAM PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO ATRAVÉS DO PROCESSO SELETIVO PELO CRITÉRIO DE MERECIMTO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO. ¿ (AP nº 201330049061. Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO. Órgão Julgador: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA. Data de Julgamento: 23/01/2014. Data de Publicação: 28/01/2014). Da minha lavra cito: ''EMENTA: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS- INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA - MANTIDA A DECISÃO A QUO - RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, não ficou demonstrado à existência de pressuposto legal referente ao direito de inscrição no Curso de Formação de Sargentos, pelo critério de antiguidade. A Lei Ordinária nº. 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº. 53/06 e com o Decreto nº. 2.115/06. 2. À unanimidade, recurso conhecido e desprovido.'' (2015.01439440-35, 145.415, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-13, Publicado em 2015-05-04) ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO NO CONCURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PM/PA. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO NÚMERO DE VAGAS DISPONIVEIS. administrativa como bem salientou a magistrada singular, sem qualquer antijuridicidade, não é razoável a interferência do Poder Judiciário. Isso porque, a lei de regência, qual seja, a Lei Complementar Estadual 053/2006, em seu art. 433, § 2° prevê a limitação de vagas, ou seja, a possibilidade de se fixar o número de participantes no curso de formação ora reivindicado pelos militares demandantes. Noutros dizeres, não basta à observância do interstício mínimo em uma dada graduação, sendo necessário, também, o preenchimento de outros requisitos, tais como a disponibilidade de vagas, respeitando a ordem decrescente por antiguidade para o acesso a patente em questão. À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, recurso conhecido e desprovido. Manutenção in totum da decisão de piso.'' (2014.04653184-70, 141.054, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-10, Publicado em 2014-11-27) Desse modo, tem-se que, dentre as opções para ingresso no CFS/2010, os apelados requereram as matrículas pelos critérios de antiguidade, uma vez que, não se submeteram a processo seletivo; portanto, de acordo com a análise das provas colacionadas aos autos, resta evidente, que os apelados não estão dentre aqueles constantes na lista de Cabos PMs mais antigos, presente no Boletim Geral nº 080, de 30/04/2010 (RELAÇÃO DOS CABOS PMs, RIGOROSAMENTE POR ORDEM DE ANTIGUIDADE). Desta forma, não subsiste direito aos apelados à matrícula no CFS/2010, pelo critério de antiguidade. Sobre o assunto, Superior Tribunal de Justiça - STJ manifestou-se no seguinte sentido: 'ADMINISTRATIVO. ACESSO A PROMOÇÃO NA CARREIRA. POLÍCIA MILITAR. CRITÉRIO DE MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. EDITAL QUE PREVÊ PROCESSO SELETIVO INTERNO. LEGALIDADE. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco, consubstanciado na publicação de edital (Portaria 033/2010) relativo ao processo seletivo interno para o preenchimento de 105 vagas para o Curso de Formação de Sargentos (CFS PM/2010). 2. Os impetrantes alegam que o referido edital autorizou a inscrição de soldados com tão-somente 18 meses de corporação a concorrerem com os cabos com mais de 20 anos de serviço ao posto de sargentos, afrontando a hierarquia militar. 3. Fundamentam sua irresignação, em síntese, nas disposições contidas na Lei Complementar Estadual 134/2008, norma esta que, segundo alegam, prevê o direito dos impetrantes de atingir o posto pretendido pelo critério de antiguidade. 4. A norma regulamentadora das promoções e os critérios da legislação estabelecem no art. 8 da LC 134/2008 condição à promoção para 3º sargento no sentido de aproveitamento no CFS e percentuais para as vagas ofertadas. 5. O edital não contém impropriedade quanto à seleção interna do comando da PM/PE, porque a participação de soldados em igualdade de condições com os cabos tem previsão legal. 6. A despeito da tese dos recorrentes, de que são mais antigos na corporação que muitos dos convocados, a legislação de regência é clara ao dispor que a antiguidade, para efeito de promoção, baseia-se na precedência hierárquica de um militar sobre os de igual graduação 7. À míngua dos elementos fático-probatórios que conduzam à demonstração de direito líquido e certo para os recorrentes serem convocados ao curso de formação de sargentos, falta certeza e liquidez de que tenham sido preteridos na ordem de antiguidade para obtenção do mandamus. 8. Recurso Ordinário não provido.'' (STJ - RMS 34813 / PE. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 25/10/2011. Dje: 28/10/2011). Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, conforme art. 557, §1º-A do CPC para reformar e cassar a sentença de mérito, uma vez que os apelados não preenchem os requisitos necessários para inscrição no Curso de Formação de Sargentos CFS/2010 (pelo critério de antiguidade). Inverto a sucumbência em custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa em favor da Fazenda Pública, na forma da Lei nº 9.527/94. Belém (Pa), 16 de dezembro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.04824001-21, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.032456-2 COMARCA DE MARABÁ-PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADOS: GELSON PLERES DA COSTA E SILVA E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO - CFS PM/PA 2010. SENTENÇA QUE GARANTIU O DIREITO DOS APELADOS DE REALIZAREM OS TESTES FÍSICOS E MÉDICOS, E CASO OBTENHAM ÊXITO, SEJAM MATRICULADOS. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE NÃO OBSERVADO PELOS APELADOS. SENTENÇA CASSADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. A...
DECISÃO MONOCRÁTICA: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTOS NÃO RELACIONADOS À SENTENÇA. EXIGÊNCIA DO ART. 514, INCISO II, DO CPC, NÃO ATENDIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. REEXAME DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REDUÇÃO DE VENCIMENTO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. MANUTENÇÃO IN TONTUM DA DECISÃO A QUO. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível e de reexame de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de Santa Maria do Pará, nos autos do Mandado de Segurança, com expresso pedido de concessão de liminar, impetrado por Maria Suely de Sousa Dantas contra ato da Prefeita Municipal de Santa Maria do Pará, Marifrança do Socorro Sousa de Oliveira. Na petição inicial (fls. 02 a 13), relatou a impetrante ser servidora pública estável da Prefeitura do Município de Santa Maria do Pará e que, desde janeiro de 2005, teve sua remuneração ilegalmente reduzida. Assim, pleiteou a segurança de seu direito líquido e certo de continuar recebendo seus vencimentos no mesmo patamar dos recebidos até dezembro de 2004, além de lhe serem ressarcidas as diferenças retidas nos meses de janeiro e fevereiro de 2005. Juntou documentos (fls. 14 a 20). Conclusos os autos ao juiz, este deferiu parcialmente a liminar requerida (fls. 22 a 23), determinando o pagamento da remuneração da impetrante no valor equivalente ao que lhe fora pago em dezembro de 2004 (R$660,00, acrescidos do percentual referente ao adicional por tempo de serviço), deixando para se pronunciar quanto ao pedido de restituição das aludidas diferenças quando da análise do mérito do mandamus. Devidamente notificada, a autoridade indicada como coatora prestou informações (fls. 28 a 36), no sentido de que agiu corrigindo equívoco de administrador anterior que concedera reajuste salarial aos servidores municipais sem lei especifica voltada para tanto; defendendo, destarte, o não cabimento da ação mandamental. Anexou documentação (fls. 37 a 83). Instado a atuar como custus legis, o douto Ministério Público opinou pela não concessão do pedido exordial (fls. 93 a 96). Requereu a impetrante a oportunidade de se manifestar sobre as provas documentais oferecidas pela autoridade apontada como coatora (fls. 97 a 98). Deferida a dita solicitação, a impetrante impugnou a peça informativa e os documentos a esta juntados (fls. 103 a 108). Novamente, o órgão ministerial foi chamado a emitir parecer a respeito (fl. 109). Posicionou-se a favor de que a segurança fosse concedida parcialmente, reconhecendo-se ofensa a direito líquido e certo da impetrante com a revisão promovida pelo ato da impetrada sem a observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e de que os efeitos patrimoniais pretéritos à impetração fossem alcançados por vias ordinárias (fls. 110 a 114). Sobreveio a sentença (fls. 117 a 126), na qual foi confirmada a decisão liminar e assegurado o recebimento de diferença salarial, caso existente, desde o ajuizamento da ação, observada a retenção dos descontos legais. Desse modo, o processo foi extinto com resolução do mérito (art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC). O pagamento das custas coube à impetrada. Encaminhado o caderno processual à segunda instância, mandei que se ouvisse a digna Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pela manutenção in tontum do sentenciado (fls. 132 a 143). Determinei, ainda, o retorno dos autos ao juízo de origem para certificar se a impetrada fora devidamente intimada da sentença (fl. 144, verso). Providência que fora tomada, resultando na interposição do apelo (fls. 163 a 169), cujas razões giram em torno da impossibilidade da impetrante retornar ao quadro de funcionários públicos da prefeitura da Santa Maria do Pará, uma vez já se encontrar a mesma aposentada. Houve, pois, o oferecimento de contrarrazões (fls. 175 a 177). É o relatório do necessário. DA APELAÇÃO.Não há como ser conhecido o recurso de apelação, porquanto seus fundamentos de fato e de direito não correspondem aos da causa e, por conseguinte, aos da sentença. A demanda dizia respeito à redução ilegal de remuneração. O juízo a quo concedeu parcialmente a segurança pleiteada. No apelo, discorre a impetrada sobre dever de indenizar, ressaltando que a impetrante já se aposentou e não tem como voltar ao quadro de funcionários da prefeitura municipal. Conforme se vê, o requisito de admissibilidade disposto no art. 514, inciso II, do CPC, não fora atendido; pois, quando desassociados os fundamentos do recurso em relação à decisão contraposta, entende-se que os mesmos não existem. Eis precedente jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. ARTIGO 514, II DO CPC. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O DECIDIDO NA SENTENÇA E A PEÇA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE À UNANIMIDADE. 1. As razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. 2. Não se conhece da apelação quando as razões recursais não combatem a fundamentação da sentença Inteligência dos arts. 514 e 515 do CPC. 3. Recurso de apelação não conhecido, nos termos do artigo 557 do CPC. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. (TJ/PA, 3ª Câmara Cível Isolada, Apelação Cível, Processo nº: 201230126258, Acórdão nº: 112580, Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura, Publicação: 01/10/2012). DO REEXAME NECESSÁRIO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o reexame necessário da sentença, nos termos do §1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009. Inexiste mácula a ser sanada. A Constituição da República Federativa do Brasil prevê, em seu art. 5º, inciso LXIX, a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Nas palavras de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, direito líquido e certo é o direito que pode ser comprovado prima facie, por documentação inequívoca que deve ser juntada com a petição inicial do MS (in, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010). Ao se analisar o conjunto probatório exposto nos autos, depreende-se que o ato de redução do valor recebido pela impetrante como servidora pública municipal não fora precedido pelo devido processo legal garantido na Magna Carta, em seu art. 5º, inciso LV. Ora, como bem asseverou o juízo a quo, não entra em debate, nesta via estreita do mandamus, a legalidade ou ilegalidade do reajuste, mas a ausência do processo administrativo indispensável para a aferição do alegado vício dos reajustes concedidos à impetrante. Ademais, quanto ao requerimento da impetrante em torno dos valores não pagos anteriormente ao ajuizamento da demanda, é de se manter o julgamento de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, ou seja: de que o write não serve como substitutivo de ação de cobrança nem produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Para melhor fundamentar eis jurisprudência dessa egrégia Corte no mesmo sentido: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA SUSPENSÃO DE VENCIMENTOS ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO AUTORIZADOR AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO INOCORRÊNCIA PARCELAS VENCIDAS VIA INADEQUADA PARA AÇÃO DE COBRANÇA INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF SENTENÇA CONFIRMADA UNANIMIDADE. (TJ/PA, Reexame de Sentença, Processo nº: 201030046507, Acórdão nº: 87642, 5ª Câmara Cível Isolada, Relatora: Luzia Nadja Guimarães Nascimento, Publicação: 19/05/2010). Ementa: Administrativo. Servidor público. Professora da rede municipal de ensino. Redução da carga horária e dos vencimentos unilateralmente pela administração. Inexistência de procedimento administrativo. Ilegalidade do ato. 1. O servidor que se submeteu a concurso público e às normas legais que regem a administração pública tem assegurado o direito de exercer seu cargo e de se favorecer de sua retribuição pecuniária. 2. A redução dos vencimentos somente ocorre após prévio procedimento administrativo ou judicial, possibilitando o contraditório e a ampla defesa se apurar falta grave que justifique a supressão. 3. Inexiste pena de multa em mandado de segurança. 4. Sentença reformada parcialmente. (TJ/PA, Apelação Cível - Reexame de Sentença, Processo nº: 200530057080, Acórdão nº: 61708, 3ª Câmara Cível Isolada, Relator: Constantino Augusto Guerreiro, Publicação: 16/05/2006). DISPOSITIVO. À vista do exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, não conheço da apelação, mas conheço do reexame de sentença, negando-lhe provimento de forma a mantê-la em seus termos originais. Publique-se. Belém, 30 de abril de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator.
(2013.04123560-34, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-15, Publicado em 2013-05-15)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTOS NÃO RELACIONADOS À SENTENÇA. EXIGÊNCIA DO ART. 514, INCISO II, DO CPC, NÃO ATENDIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. REEXAME DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REDUÇÃO DE VENCIMENTO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. MANUTENÇÃO IN TONTUM DA DECISÃO A QUO. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível e de reexame de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de Santa Maria do Pará, nos autos do Mandado de Segurança, com expresso pedido de concessão de liminar, impetrado por Maria Suely de S...