HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.017896-9 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE: Def. Púb. ANNA IZABEL E SILVA SANTOS PACIENTE: RODRIGO JOSÉ SANTOS DOS SANTOS IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA RELATÓRIO Versam os autos sobre ordem de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pela defensora pública Anna Izabel e Silva Santos, em benefício de Rodrigo José Santos dos Santos, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital. Narra a impetrante que o ora paciente foi condenado à pena de 05(cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca da Capital, pela prática de um delito capitulado no art. 157, §§ 1º e 2º, incisos I e II, do CPB, além de possuir mais duas condenações por outros delitos. Menciona que a autoridade inquinada coatora não remeteu ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Capital os documentos necessários à instauração do processo de execução penal do paciente referente à condenação anteriormente mencionada. Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal em decorrência do excesso de prazo para remessa dos documentos necessários para instauração do seu processo de execução penal perante a autoridade competente. Inicialmente, o processo foi distribuído a Desa. Maria de Nazaré da Silva Gouveia dos Santos, que, através do despacho de fls. 18/19, solicitou às informações de praxe da autoridade apontada como coatora para, posteriormente, manifestar-se sobre a liminar postulada. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Capital, Dr. João Augusto de Oliveira Junior, prestou as informações solicitadas às fls. 24/frente e verso, que os autos do processo de execução do paciente foram remetidos ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Capital. Em razão do período de férias da eminente relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria e, através do despacho de fls. 56, solicitei as informações necessárias à 1ª Vara de Execuções Penais da Capital, a quem coube a redistribuição do processo de execução penal do paciente. A MM. Juíza auxiliar da 1ª Vara de Execuções Penais da Capital, Dra. Emília Parente Silva de Medeiros, esclareceu que os documentos referentes à condenação do paciente proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Capital já foram devidamente encaminhados, tendo a referida reprimenda sido somada as condenações anteriores, através de decisão proferida no dia 27/08/2013. Mencionou, também, que a guia de liquidação de pena do paciente foi devidamente atualizada. Em razão das informações supramencionadas, tornou-se desnecessária a manifestação do Órgão Ministerial. É o relatório. DECISÃO TERMINATIVA Em razão dos documentos referentes à condenação do paciente proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Capital terem sido devidamente encaminhados ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Capital, como foi pleiteado pela impetrante, durante o processamento do presente mandamus, resulta que a impetração perdeu seu objeto, pelo que, nos termos do art. 659 da Lei Adjetiva Penal, julgo prejudicado o pedido para os fins legais e determino o seu arquivamento. À Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, para as providências cabíveis. Belém, 07 de outubro de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04205959-90, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-08, Publicado em 2013-10-08)
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.017896-9 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE: Def. Púb. ANNA IZABEL E SILVA SANTOS PACIENTE: RODRIGO JOSÉ SANTOS DOS SANTOS IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA RELATÓRIO Versam os autos sobre ordem de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pela defensora pública Anna Izabel e Silva Santos, em benefício de Rodrigo José Santos dos Santos, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital. Narra a impet...
DECISÃO MONOCRÁTICA - Vistos etc. Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO, este impetrado por ESTADO DO PARÁ, em AÇÃO ORDINÁRIO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR, intentado por THAIANE DE OLIVEIRA SILVA alegando que, apesar de ter direito à percepção do adicional de interiorização nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº. 5.652/91, tal gratificação não vem sendo paga pela administração pública. Juntou documentos com a inicial. O feito foi intentado inicialmente perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, porém, o referido Juízo declarou sua incompetência absoluta para processar e julgar o processo, tendo remetido os autos para Comarca onde reside o demandado, qual seja, a 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal. Devidamente constatada a ação, relutou que o autor não jus ao recebimento do adicional de interiorização, eis que já percebe a gratificação de localidade especial prevista na Lei Estadual nº 4.491/73, no art. 26, sendo inviável a sua pretensão inicial. Requereu ao final a improcedência da ação. Na réplica, foram combatidos todos os pontos trazidos na contestação, e ao final, foram reiterados os termos da inicial. Em sede de sentença, o magistrado a quo, julgou procedente o pedido exordial, condenando o Estado ao pagamento integral do adicional de interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizado, e ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação. Irresignado, o Estado do Pará, interpôs recurso de apelação aduzindo, a prejudicial de prescrição bienal da pretensão do apelado, e no mérito, sustentou a inconstitucionalidade do adicional de interiorização; o recebimento da gratificação de localidade especial com idêntico fundamento ao adicional de interiorização; a reforma da condenação em honorários advocatícios, juros e correção monetária. Pugnou ao final pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de piso. Contrarrazões às fls. 65/67. O Ministério Público prestou parecer às fls. 74/85, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço e passo apreciar o recurso. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO O Estado do Pará pretende que seja declarada a prescrição do direito do autor, por entender que mesmo que este fosse credor da gratificação pretendida, o presente writ foi impetrado em desrespeito à prescrição bienal prevista no art. 206, § 2º do Código Civil. É sabido e sedimentado na jurisprudência, que a obrigação baseada em dívidas passivas da União, dos Estados, e dos Municípios, assim como todo e qualquer direito contra as referidas Fazendas, serão regidas pelo prazo previsto no art. art. 1º do Decreto nº. 20. 910/32, ou seja, prescrevem em 05 (cinco) anos contados, no caso em tela, do ajuizamento da ação. Logo, rejeito a preliminar. MÉRITO - O mérito recursal versa sobre o pagamento do adicional de interiorização concedido aos servidores militares, em observância as regras contidas na Lei Estadual n° 5.652/91. O intuito do adicional de interiorização visa unicamente a concessão de melhorias financeiras aos policiais militares, designados a desenvolver suas funções no interior do Estado que por muitas vezes encontram condições desfavoráveis ao desempenho funcional. O adicional de interiorização, para servidores militares previsto na Lei nº. 5.652/91, é definido pelo artigo 1º e seguintes do referido diploma legal da seguinte forma, verbis: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após suatransferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. A gratificação de localidade especial está prevista na Lei nº 4.491/73 e será devida nos termos do que dispõe os artigos 26 e seguintes, a seguir, in verbis: Art. 26 - A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Art. 27 - A Gratificação de Localidade Especial, terá valores correspondentes às categorias em que serão classificadas as regiões consideradas localidades especiais, de acordo com a variação das condições de vida e salubridade. Art. 28 - O Poder Executivo, por proposta do Comando Geral, regulará o disposto no artigo anterior. Art. 29 - O direito à gratificação de Localidade Especial começa no dia da chegada do policial-militar à sede da referida localidade e termina na data de sua partida. Parágrafo Único - É assegurado o direito do policial-militar à Gratificação de Localidade Especial, nos seus afastamentos do local em que serve, por motivo de serviço, férias, luto, núpcias, dispensa do serviço, hospitalização por motivo de acidente em serviço ou de moléstia adquirida em serviço em conseqüência da inospitalidade da região. Pelo que se depreende das legislações trazidas à baila, o adicional de interiorização é devido ao servidor que exercer suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital ou região metropolitana de Belém, de onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil, deixando para traz a estrutura e rotina de vida que possuía por ser domiciliado na capital. A ratificação de localidade especial, diferentemente do que ocorre com o adicional de interiorização, destina-se a remunerar melhor o servidor pela exposição decorrente do exercício de suas atividades em localidade inóspita, em razão da condição de vida e insalubridade, não tendo como núcleo a desestabilização e necessidade de reestruturação da vida de quem sai da capital, mas as características do local onde passa a residir o policial militar. Sobre o tema, a matéria já está pacificada nestas Câmaras Cíveis Reunidas, consoante julgados a seguir: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL 1 Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3 Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4 Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJE/PA / CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS / RELATORA Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro / Acórdão nº 78.324 / Julgado em 26.05.2009/ DJ 08.06.2009). EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIADE COATORA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE DEDADENCIA REJEITADA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PARCELA DISTINTA E INDEPENDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE QUE SE RECUSA A PROCEDER A INCORPORAÇÃO SEGURANÇA CONCEDIDA PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. O adicional de interiorização é devido ao servidor que exercer suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital, ou região metropolitana de Belém, onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil, deixando para traz a estrutura e rotina de vida que possuía por ser domiciliado em uma capital. Não tem como núcleo, portanto, as características do local para onde se deslocará o servidor, mais o próprio deslocamento ou desalojamento do local e estrutura de onde parte, ressaltando-se necessariamente o fato de ser uma capital. A gratificação de localidade especial, diferentemente do que ocorre com o adicional de interiorização, destina-se a remunerar melhor o servidor pela exposição decorrente do exercício de suas atividades em localidade inóspita, em razão da condição de vida e insalubridade, tem como núcleo não a desestabilização e necessidade de reestruturação da vida de quem sai da capital, mas as características do local onde passa a residir o servidor. O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial são vantagens distintas, o pagamento de uma não exclui, necessariamente, a incorporação de outra. (TJE/PA / CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS / RELATORA Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães / Acórdão nº. 95.175 / Julgado em 01.03.2011/ DJE 04.03.2011). Compulsando os autos, resta demonstrado que o autor é policial militar da ativa, exercendo suas funções no interior do Estado, fazendo jus ao recebimento do adicional de interiorização de seu soldo atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 5.652/91, como bem consignado na sentença a quo, não merecendo quaisquer reforma nesse dispositivo. Ademais, intocável a sentença no ponto que indeferiu o pedido de incorporação do adicional de interiorização, uma vez que só será concedido quando o militar for transferido para a reserva ou para Capital, à luz do artigo 5º da Lei nº 5.652/91, não sendo aplicado ao caso concreto visto que o requerente atualmente se encontra na ativa e lotado no interior. Quanto aos honorários advocatícios, não merece acolhimento o pedido de reforma do apelante, eis que os valores fixados foram apreciados pelo Juízo a quo de forma equitativa e razoável nos termos do que dispõe o artigo 20, do Código de Processo Civil. Outrossim, mantenho a incidência de atualização monetária, com índice de correção da poupança, com arrimo no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, limitada ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados a partir do ajuizamento da ação. Pelo exposto, com fundamento no disposto no art. 475, §3º e art. 557, ambos do CPC, conheço do reexame necessário e recurso de apelação e, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao apelo no sentido de manter integralmente a sentença confrontada. P. R. I. Belém, 17 de novembro de 2013. Desembargadora ELENA FARAG, Relatora
(2014.04467861-35, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-21, Publicado em 2014-01-21)
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DECISÃO MONOCRÁTICA - Vistos etc. Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO, este impetrado por ESTADO DO PARÁ, em AÇÃO ORDINÁRIO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR, intentado por THAIANE DE OLIVEIRA SILVA alegando que, apesar de ter direito à percepção do adicional de interiorização nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº. 5.652/91, tal gratificação não vem sendo paga pela administração pública. Juntou documentos com a inicial. O feito foi intentado inicialmente perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, porém, o...
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO PELO MAGISTRADO. SÚMULA N.33 DO STJ. A INCOMPETÊNCIA SÓ PODE SER SUSCITADA PELA PARTE MEDIANTE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EM RAZÃO DISSO, A COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS AUTOS É DO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA. DECISÃO MONOCRÁTICA INTELIGÊNCIA DO ART. 120, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL e como suscitado JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta pelo Estado do Pará Fazenda Pública contra GORRESEN & CIA LTDA., com domicílio fiscal em Ananindeua. Consta dos autos, que o Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Ananindeua, às fls. 52, determinou a remessa dos autos à Comarca de Belém, aduzindo que o atual domicílio da Executada, localiza-se no Município de Belém, razão pela qual este é o foro competente para processar e julgar a ação. Redistribuído os autos, o Juízo de Direito da 6º Vara de Fazenda da Capital, às fls. 56/56, suscitou o presente conflito negativo de competência, por entender que, nos termos do art. 578 do CPC, a Fazenda Pública pode optar o foro mais conveniente para a propositura da ação, in casu, o Fisco optou por ingressar com a ação na Comarca de Ananindeua, tendo o Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca se tornado prevento para conhecer da ação, razão pela qual este é o Juízo competente para atuar no feito. Distribuídos os autos (fls. 57), coube a mim a relatoria do feito em 11/10/2013 e em seguida remetido ao Ministério Público para a emissão de parecer, que opinou pela procedência do presente Conflito Negativo, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da 4º Vara Cível de Ananindeua para processar e julgar o feito. É o relatório. DECIDO. Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil. Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária. (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175). No caso em questão, o artigo 578 do Código de Processo Civil estabelece como critério para definição do juízo competente para promoção de Execução Fiscal o foro do domicílio do devedor, in verbis: Art. 578 A execução fiscal (art.585,VI) será proposta no foro do domicilio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado. Parágrafo único: Na execução Fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar. Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi proposta em Ananindeua, foro no qual se situava a empresa executada quando da propositura da ação, portanto, nesse momento, determinou-se a competência, sendo irrelevante qualquer modificação superveniente no domicílio da Executada. Ademais, dispõe o art. 87 do CPC: Art.87 - Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Ora, tratando-se de competência territorial estamos diante de uma competência relativa, não podendo ser declarada de ofício pelo magistrado, nos termos da Súmula 33 do STJ. Assim vejamos: Súmula nº 33: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO, EX OFFÍCIO, PELO MAGISTRADO. SÚMULA N. 33 DO STJ. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido, ao reconhecer a possibilidade de declinação pelo magistrado, ex ofício, de incompetência relativa - eis que a execução fiscal foi ajuizada fora do domicílio do devedor acabou por contrariar a orientação desta Corte sobre o tema. É que, nos termos da Súmula n. 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 2. Na hipótese de execução fiscal proposta fora do domicílio do devedor, compete exclusivamente ao executado se valer da exceção de incompetência para afastar a competência de Juízo relativamente incompetente. Nesse sentido: REsp 1.115.634/RS, DJe 19/08/2009; REsp n. 1.130.087/RS, DJe 31/08/2009.3. Recurso especial provido. (REsp 1206499 / SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ:21/10/2010). --------------------------------------------------------------------------------------------- "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência territorial, consagrada no princípio geral do foro do domicílio do réu, é relativa, determinando-se no momento em que a ação é proposta. 2. É vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa (Súmula n.º 33 do STJ), que somente poderá ser reconhecida por meio de exceção oposta pelo réu/executado. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, o suscitado". (CC 47.491/RJ, Conflito de Competência 2004/0171843-9, Min. Castro Meira, DJ 18/04/2005, p. 209). Ainda, em caso análogo, nos autos do Conflito de Competência nº 2012.3.022522-4, 2012.3.022527-4, 2012.3.022518-3, 2012.3.022465-6 e 2012.3.022509-2 de minha lavra, julgado na data de 24/04/2013, esta Corte de Justiça, assim, se pronunciou: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO PELO MAGISTRADO. SÚMULA N.33 DO STJ. A INCOMPETÊNCIA SÓ PODE SER SUSCITADA PELA PARTE MEDIANTE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EM RAZÃO DISSO, A COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS AUTOS É DO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA. DECISÃO UNÂNIME. Aliás, essa matéria já foi objeto de apreciação desta Corte: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. CRITÉRIO TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. INCOMPETÊNCIA DECLARADA EX OFFÍCIO. INADMISSIBILIDADE.SÚMULA Nº. 33 DO STJ. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. I - A competência quando determinada pelo território como é no caso das ações de execuções fiscais é relativa, e, assim, trata-se de regra de competência flexível, podendo-se propor a ação em comarca diversa daquela do domicilio do executado. II- Segundo a inteligência da Súmula nº. 33 do STJ, a incompetência relativa não poderá ser declarada de ofício pelo julgador, dependendo, portanto, de requerimento da parte interessada. III- Conflito conhecido, declarando competente para o feito a 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua. (CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, PROCESSO Nº. 2012.3.017366-3, Rel. Desa. DAHIL PARAENSE DE SOUZA. DJ:26/09/2012). ------------------------------------------------------------------------------- EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ART.578 DO CPC. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. COMPETÊNCIA TERRITORIAL, PORTANTO RELATIVA. A INCOMPETÊNCIA RELATIVA DEVE SER ARGUIDA PELO EXECUTADO E NÃO EX-OFÍCIO PELO JUIZ A QUO'. 1- O art. 578 do CPC determina que a execução fiscal deve ser proposta no foro do domicílio do réu, restando claro que se trata de competência territorial e, portanto, relativa, que somente pode ser derrogada mediante incidente processual instaurado pelo executado e não ex ofício pelo magistrado de primeiro grau. 2- Conflito Negativo conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Ananindeua. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA, ACÓRDÃO Nº 115879, Rel Desa. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DJ: 25/01/2013). ------------------------------------------------------------------------------ EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ART.578 DO CPC. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. COMPETÊNCIA TERRITORIAL, PORTANTO RELATIVA. A INCOMPETÊNCIA RELATIVA DEVE SER ARGUIDA PELO EXECUTADO E NÃO EX-OFÍCIO PELO JUIZ A QUO'. 1- O art. 578 do CPC determina que a execução fiscal deve ser proposta no foro do domicílio do réu, restando claro que se trata de competência territorial e, portanto, relativa, que somente pode ser derrogada mediante incidente processual instaurado pelo executado e não ex ofício pelo magistrado de primeiro grau. 2- Conflito Negativo conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Ananindeua. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA, ACÓRDÃO Nº 115878, Rel Desa. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DJ: 25/01/2013). Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 120 CPC declaro competente o Juízo Suscitante da 4º Vara Cível de Ananindeua para processar e julgar o feito. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual. Belém (PA), 17 de fevereiro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2014.04486071-16, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-18, Publicado em 2014-02-18)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO PELO MAGISTRADO. SÚMULA N.33 DO STJ. A INCOMPETÊNCIA SÓ PODE SER SUSCITADA PELA PARTE MEDIANTE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EM RAZÃO DISSO, A COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS AUTOS É DO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA. DECISÃO MONOCRÁTICA INTELIGÊNCIA DO ART. 120, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITA...
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO PELO MAGISTRADO. SÚMULA N.33 DO STJ. A INCOMPETÊNCIA SÓ PODE SER SUSCITADA PELA PARTE MEDIANTE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EM RAZÃO DISSO, A COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS AUTOS É DO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA. DECISÃO MONOCRÁTICA INTELIGÊNCIA DO ART. 120, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL e como suscitado JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta pelo Estado do Pará Fazenda Pública contra GORRESEN & CIA LTDA., com domicílio fiscal em Ananindeua. Consta dos autos, que o Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Ananindeua, às fls. 43, determinou a remessa dos autos à Comarca de Belém, aduzindo que o atual domicílio da Executada, localiza-se no Município de Belém, razão pela qual este é o foro competente para processar e julgar a ação. Redistribuído os autos, o Juízo de Direito da 6º Vara de Fazenda da Capital, às fls. 45/47, suscitou o presente conflito negativo de competência, por entender que, nos termos do art. 578 do CPC, a Fazenda Pública pode optar o foro mais conveniente para a propositura da ação, in casu, o Fisco optou por ingressar com a ação na Comarca de Ananindeua, tendo o Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca se tornado prevento para conhecer da ação, razão pela qual este é o Juízo competente para atuar no feito. Distribuídos os autos (fls. 44), coube a mim a relatoria do feito em 11/10/2013 e em seguida remetido ao Ministério Público para a emissão de parecer, que opinou pela procedência do presente Conflito Negativo, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da 4º Vara Cível de Ananindeua para processar e julgar o feito. É o relatório. DECIDO. Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil. Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária. (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175). No caso em questão, o artigo 578 do Código de Processo Civil estabelece como critério para definição do juízo competente para promoção de Execução Fiscal o foro do domicílio do devedor, in verbis: Art. 578 A execução fiscal (art.585,VI) será proposta no foro do domicilio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado. Parágrafo único: Na execução Fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar. Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi proposta em Ananindeua, foro no qual se situava a empresa executada quando da propositura da ação, portanto, nesse momento, determinou-se a competência, sendo irrelevante qualquer modificação superveniente no domicílio da Executada. Ademais, dispõe o art. 87 do CPC: Art.87 - Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Ora, tratando-se de competência territorial estamos diante de uma competência relativa, não podendo ser declarada de ofício pelo magistrado, nos termos da Súmula 33 do STJ. Assim vejamos: Súmula nº 33: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO, EX OFFÍCIO, PELO MAGISTRADO. SÚMULA N. 33 DO STJ. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido, ao reconhecer a possibilidade de declinação pelo magistrado, ex ofício, de incompetência relativa - eis que a execução fiscal foi ajuizada fora do domicílio do devedor acabou por contrariar a orientação desta Corte sobre o tema. É que, nos termos da Súmula n. 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 2. Na hipótese de execução fiscal proposta fora do domicílio do devedor, compete exclusivamente ao executado se valer da exceção de incompetência para afastar a competência de Juízo relativamente incompetente. Nesse sentido: REsp 1.115.634/RS, DJe 19/08/2009; REsp n. 1.130.087/RS, DJe 31/08/2009.3. Recurso especial provido. (REsp 1206499 / SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ:21/10/2010). --------------------------------------------------------------------------------------------- "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência territorial, consagrada no princípio geral do foro do domicílio do réu, é relativa, determinando-se no momento em que a ação é proposta. 2. É vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa (Súmula n.º 33 do STJ), que somente poderá ser reconhecida por meio de exceção oposta pelo réu/executado. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, o suscitado". (CC 47.491/RJ, Conflito de Competência 2004/0171843-9, Min. Castro Meira, DJ 18/04/2005, p. 209). Ainda, em caso análogo, nos autos do Conflito de Competência nº 2012.3.022522-4, 2012.3.022527-4, 2012.3.022518-3, 2012.3.022465-6 e 2012.3.022509-2 de minha lavra, julgado na data de 24/04/2013, esta Corte de Justiça, assim, se pronunciou: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO PELO MAGISTRADO. SÚMULA N.33 DO STJ. A INCOMPETÊNCIA SÓ PODE SER SUSCITADA PELA PARTE MEDIANTE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EM RAZÃO DISSO, A COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS AUTOS É DO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA. DECISÃO UNÂNIME. Aliás, essa matéria já foi objeto de apreciação desta Corte: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. CRITÉRIO TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. INCOMPETÊNCIA DECLARADA EX OFFÍCIO. INADMISSIBILIDADE.SÚMULA Nº. 33 DO STJ. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. I - A competência quando determinada pelo território como é no caso das ações de execuções fiscais é relativa, e, assim, trata-se de regra de competência flexível, podendo-se propor a ação em comarca diversa daquela do domicilio do executado. II- Segundo a inteligência da Súmula nº. 33 do STJ, a incompetência relativa não poderá ser declarada de ofício pelo julgador, dependendo, portanto, de requerimento da parte interessada. III- Conflito conhecido, declarando competente para o feito a 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua. (CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, PROCESSO Nº. 2012.3.017366-3, Rel. Desa. DAHIL PARAENSE DE SOUZA. DJ:26/09/2012). ------------------------------------------------------------------------------- EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ART.578 DO CPC. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. COMPETÊNCIA TERRITORIAL, PORTANTO RELATIVA. A INCOMPETÊNCIA RELATIVA DEVE SER ARGUIDA PELO EXECUTADO E NÃO EX-OFÍCIO PELO JUIZ A QUO'. 1- O art. 578 do CPC determina que a execução fiscal deve ser proposta no foro do domicílio do réu, restando claro que se trata de competência territorial e, portanto, relativa, que somente pode ser derrogada mediante incidente processual instaurado pelo executado e não ex ofício pelo magistrado de primeiro grau. 2- Conflito Negativo conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Ananindeua. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA, ACÓRDÃO Nº 115879, Rel Desa. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DJ: 25/01/2013). ------------------------------------------------------------------------------ EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ART.578 DO CPC. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. COMPETÊNCIA TERRITORIAL, PORTANTO RELATIVA. A INCOMPETÊNCIA RELATIVA DEVE SER ARGUIDA PELO EXECUTADO E NÃO EX-OFÍCIO PELO JUIZ A QUO'. 1- O art. 578 do CPC determina que a execução fiscal deve ser proposta no foro do domicílio do réu, restando claro que se trata de competência territorial e, portanto, relativa, que somente pode ser derrogada mediante incidente processual instaurado pelo executado e não ex ofício pelo magistrado de primeiro grau. 2- Conflito Negativo conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Ananindeua. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA, ACÓRDÃO Nº 115878, Rel Desa. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DJ: 25/01/2013). Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 120 CPC declaro competente o Juízo Suscitante da 4º Vara Cível de Ananindeua para processar e julgar o feito. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual. Belém (PA), 17 de fevereiro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2014.04486051-76, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-18, Publicado em 2014-02-18)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO PELO MAGISTRADO. SÚMULA N.33 DO STJ. A INCOMPETÊNCIA SÓ PODE SER SUSCITADA PELA PARTE MEDIANTE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EM RAZÃO DISSO, A COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS AUTOS É DO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA. DECISÃO MONOCRÁTICA INTELIGÊNCIA DO ART. 120, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPIT...
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO PELO MAGISTRADO. SÚMULA N.33 DO STJ. A INCOMPETÊNCIA SÓ PODE SER SUSCITADA PELA PARTE MEDIANTE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EM RAZÃO DISSO, A COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS AUTOS É DO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA. DECISÃO MONOCRÁTICA INTELIGÊNCIA DO ART. 120, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL e como suscitado JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta pelo Estado do Pará Fazenda Pública contra GORRESEN & CIA LTDA., com domicílio fiscal em Ananindeua. Consta dos autos, que o Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Ananindeua, às fls. 28, determinou a remessa dos autos à Comarca de Belém, aduzindo que o atual domicílio da Executada, localiza-se no Município de Belém, razão pela qual este é o foro competente para processar e julgar a ação. Redistribuído os autos, o Juízo de Direito da 6º Vara de Fazenda da Capital, às fls. 30/32, suscitou o presente conflito negativo de competência, por entender que, nos termos do art. 578 do CPC, a Fazenda Pública pode optar o foro mais conveniente para a propositura da ação, in casu, o Fisco optou por ingressar com a ação na Comarca de Ananindeua, tendo o Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca se tornado prevento para conhecer da ação, razão pela qual este é o Juízo competente para atuar no feito. Distribuídos os autos (fls. 33), coube a mim a relatoria do feito em 11/10/2013 e em seguida remetido ao Ministério Público para a emissão de parecer, que opinou pela procedência do presente Conflito Negativo, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da 4º Vara Cível de Ananindeua para processar e julgar o feito. É o relatório. DECIDO. Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil. Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária. (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175). No caso em questão, o artigo 578 do Código de Processo Civil estabelece como critério para definição do juízo competente para promoção de Execução Fiscal o foro do domicílio do devedor, in verbis: Art. 578 A execução fiscal (art.585,VI) será proposta no foro do domicilio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado. Parágrafo único: Na execução Fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar. Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi proposta em Ananindeua, foro no qual se situava a empresa executada quando da propositura da ação, portanto, nesse momento, determinou-se a competência, sendo irrelevante qualquer modificação superveniente no domicílio da Executada. Ademais, dispõe o art. 87 do CPC: Art.87 - Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Ora, tratando-se de competência territorial estamos diante de uma competência relativa, não podendo ser declarada de ofício pelo magistrado, nos termos da Súmula 33 do STJ. Assim vejamos: Súmula nº 33: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO, EX OFFÍCIO, PELO MAGISTRADO. SÚMULA N. 33 DO STJ. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido, ao reconhecer a possibilidade de declinação pelo magistrado, ex ofício, de incompetência relativa - eis que a execução fiscal foi ajuizada fora do domicílio do devedor acabou por contrariar a orientação desta Corte sobre o tema. É que, nos termos da Súmula n. 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 2. Na hipótese de execução fiscal proposta fora do domicílio do devedor, compete exclusivamente ao executado se valer da exceção de incompetência para afastar a competência de Juízo relativamente incompetente. Nesse sentido: REsp 1.115.634/RS, DJe 19/08/2009; REsp n. 1.130.087/RS, DJe 31/08/2009.3. Recurso especial provido. (REsp 1206499 / SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ:21/10/2010). --------------------------------------------------------------------------------------------- "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência territorial, consagrada no princípio geral do foro do domicílio do réu, é relativa, determinando-se no momento em que a ação é proposta. 2. É vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa (Súmula n.º 33 do STJ), que somente poderá ser reconhecida por meio de exceção oposta pelo réu/executado. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, o suscitado". (CC 47.491/RJ, Conflito de Competência 2004/0171843-9, Min. Castro Meira, DJ 18/04/2005, p. 209). Ainda, em caso análogo, nos autos do Conflito de Competência nº 2012.3.022522-4, 2012.3.022527-4, 2012.3.022518-3, 2012.3.022465-6 e 2012.3.022509-2 de minha lavra, julgado na data de 24/04/2013, esta Corte de Justiça, assim, se pronunciou: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO PELO MAGISTRADO. SÚMULA N.33 DO STJ. A INCOMPETÊNCIA SÓ PODE SER SUSCITADA PELA PARTE MEDIANTE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EM RAZÃO DISSO, A COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS AUTOS É DO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA. DECISÃO UNÂNIME. Aliás, essa matéria já foi objeto de apreciação desta Corte: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. CRITÉRIO TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. INCOMPETÊNCIA DECLARADA EX OFFÍCIO. INADMISSIBILIDADE.SÚMULA Nº. 33 DO STJ. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. I - A competência quando determinada pelo território como é no caso das ações de execuções fiscais é relativa, e, assim, trata-se de regra de competência flexível, podendo-se propor a ação em comarca diversa daquela do domicilio do executado. II- Segundo a inteligência da Súmula nº. 33 do STJ, a incompetência relativa não poderá ser declarada de ofício pelo julgador, dependendo, portanto, de requerimento da parte interessada. III- Conflito conhecido, declarando competente para o feito a 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua. (CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, PROCESSO Nº. 2012.3.017366-3, Rel. Desa. DAHIL PARAENSE DE SOUZA. DJ:26/09/2012). ------------------------------------------------------------------------------- EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ART.578 DO CPC. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. COMPETÊNCIA TERRITORIAL, PORTANTO RELATIVA. A INCOMPETÊNCIA RELATIVA DEVE SER ARGUIDA PELO EXECUTADO E NÃO EX-OFÍCIO PELO JUIZ A QUO'. 1- O art. 578 do CPC determina que a execução fiscal deve ser proposta no foro do domicílio do réu, restando claro que se trata de competência territorial e, portanto, relativa, que somente pode ser derrogada mediante incidente processual instaurado pelo executado e não ex ofício pelo magistrado de primeiro grau. 2- Conflito Negativo conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Ananindeua. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA, ACÓRDÃO Nº 115879, Rel Desa. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DJ: 25/01/2013). ------------------------------------------------------------------------------ EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ART.578 DO CPC. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. COMPETÊNCIA TERRITORIAL, PORTANTO RELATIVA. A INCOMPETÊNCIA RELATIVA DEVE SER ARGUIDA PELO EXECUTADO E NÃO EX-OFÍCIO PELO JUIZ A QUO'. 1- O art. 578 do CPC determina que a execução fiscal deve ser proposta no foro do domicílio do réu, restando claro que se trata de competência territorial e, portanto, relativa, que somente pode ser derrogada mediante incidente processual instaurado pelo executado e não ex ofício pelo magistrado de primeiro grau. 2- Conflito Negativo conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Ananindeua. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA, ACÓRDÃO Nº 115878, Rel Desa. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DJ: 25/01/2013). Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 120 CPC declaro competente o Juízo Suscitante da 4º Vara Cível de Ananindeua para processar e julgar o feito. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual. Belém (PA), 17 de fevereiro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2014.04486058-55, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-18, Publicado em 2014-02-18)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO PELO MAGISTRADO. SÚMULA N.33 DO STJ. A INCOMPETÊNCIA SÓ PODE SER SUSCITADA PELA PARTE MEDIANTE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EM RAZÃO DISSO, A COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS AUTOS É DO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA. DECISÃO MONOCRÁTICA INTELIGÊNCIA DO ART. 120, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITA...
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO PELO MAGISTRADO. SÚMULA N.33 DO STJ. A INCOMPETÊNCIA SÓ PODE SER SUSCITADA PELA PARTE MEDIANTE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EM RAZÃO DISSO, A COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS AUTOS É DO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA. DECISÃO MONOCRÁTICA INTELIGÊNCIA DO ART. 120, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL e como suscitado JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta pelo Estado do Pará Fazenda Pública contra GORRESEN & CIA LTDA., com domicílio fiscal em Ananindeua. Consta dos autos, que o Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Ananindeua, às fls. 49, determinou a remessa dos autos à Comarca de Belém, aduzindo que o atual domicílio da Executada, localiza-se no Município de Belém, razão pela qual este é o foro competente para processar e julgar a ação. Redistribuído os autos, o Juízo de Direito da 6º Vara de Fazenda da Capital, às fls. 51/53, suscitou o presente conflito negativo de competência, por entender que, nos termos do art. 578 do CPC, a Fazenda Pública pode optar o foro mais conveniente para a propositura da ação, in casu, o Fisco optou por ingressar com a ação na Comarca de Ananindeua, tendo o Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca se tornado prevento para conhecer da ação, razão pela qual este é o Juízo competente para atuar no feito. Distribuídos os autos (fls. 54), coube a mim a relatoria do feito em 11/10/2013 e em seguida remetido ao Ministério Público para a emissão de parecer, que opinou pela procedência do presente Conflito Negativo, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da 4º Vara Cível de Ananindeua para processar e julgar o feito. É o relatório. DECIDO. Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil. Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária. (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175). No caso em questão, o artigo 578 do Código de Processo Civil estabelece como critério para definição do juízo competente para promoção de Execução Fiscal o foro do domicílio do devedor, in verbis: Art. 578 A execução fiscal (art.585,VI) será proposta no foro do domicilio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado. Parágrafo único: Na execução Fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar. Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi proposta em Ananindeua, foro no qual se situava a empresa executada quando da propositura da ação, portanto, nesse momento, determinou-se a competência, sendo irrelevante qualquer modificação superveniente no domicílio da Executada. Ademais, dispõe o art. 87 do CPC: Art.87 - Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Ora, tratando-se de competência territorial estamos diante de uma competência relativa, não podendo ser declarada de ofício pelo magistrado, nos termos da Súmula 33 do STJ. Assim vejamos: Súmula nº 33: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO, EX OFFÍCIO, PELO MAGISTRADO. SÚMULA N. 33 DO STJ. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido, ao reconhecer a possibilidade de declinação pelo magistrado, ex ofício, de incompetência relativa - eis que a execução fiscal foi ajuizada fora do domicílio do devedor acabou por contrariar a orientação desta Corte sobre o tema. É que, nos termos da Súmula n. 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 2. Na hipótese de execução fiscal proposta fora do domicílio do devedor, compete exclusivamente ao executado se valer da exceção de incompetência para afastar a competência de Juízo relativamente incompetente. Nesse sentido: REsp 1.115.634/RS, DJe 19/08/2009; REsp n. 1.130.087/RS, DJe 31/08/2009.3. Recurso especial provido. (REsp 1206499 / SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ:21/10/2010). --------------------------------------------------------------------------------------------- "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência territorial, consagrada no princípio geral do foro do domicílio do réu, é relativa, determinando-se no momento em que a ação é proposta. 2. É vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa (Súmula n.º 33 do STJ), que somente poderá ser reconhecida por meio de exceção oposta pelo réu/executado. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, o suscitado". (CC 47.491/RJ, Conflito de Competência 2004/0171843-9, Min. Castro Meira, DJ 18/04/2005, p. 209). Ainda, em caso análogo, nos autos do Conflito de Competência nº 2012.3.022522-4, 2012.3.022527-4, 2012.3.022518-3, 2012.3.022465-6 e 2012.3.022509-2 de minha lavra, julgado na data de 24/04/2013, esta Corte de Justiça, assim, se pronunciou: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO PELO MAGISTRADO. SÚMULA N.33 DO STJ. A INCOMPETÊNCIA SÓ PODE SER SUSCITADA PELA PARTE MEDIANTE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EM RAZÃO DISSO, A COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS AUTOS É DO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA. DECISÃO UNÂNIME. Aliás, essa matéria já foi objeto de apreciação desta Corte: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. CRITÉRIO TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. INCOMPETÊNCIA DECLARADA EX OFFÍCIO. INADMISSIBILIDADE.SÚMULA Nº. 33 DO STJ. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. I - A competência quando determinada pelo território como é no caso das ações de execuções fiscais é relativa, e, assim, trata-se de regra de competência flexível, podendo-se propor a ação em comarca diversa daquela do domicilio do executado. II- Segundo a inteligência da Súmula nº. 33 do STJ, a incompetência relativa não poderá ser declarada de ofício pelo julgador, dependendo, portanto, de requerimento da parte interessada. III- Conflito conhecido, declarando competente para o feito a 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua. (CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, PROCESSO Nº. 2012.3.017366-3, Rel. Desa. DAHIL PARAENSE DE SOUZA. DJ:26/09/2012). ------------------------------------------------------------------------------- EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ART.578 DO CPC. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. COMPETÊNCIA TERRITORIAL, PORTANTO RELATIVA. A INCOMPETÊNCIA RELATIVA DEVE SER ARGUIDA PELO EXECUTADO E NÃO EX-OFÍCIO PELO JUIZ A QUO'. 1- O art. 578 do CPC determina que a execução fiscal deve ser proposta no foro do domicílio do réu, restando claro que se trata de competência territorial e, portanto, relativa, que somente pode ser derrogada mediante incidente processual instaurado pelo executado e não ex ofício pelo magistrado de primeiro grau. 2- Conflito Negativo conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Ananindeua. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA, ACÓRDÃO Nº 115879, Rel Desa. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DJ: 25/01/2013). ------------------------------------------------------------------------------ EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ART.578 DO CPC. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. COMPETÊNCIA TERRITORIAL, PORTANTO RELATIVA. A INCOMPETÊNCIA RELATIVA DEVE SER ARGUIDA PELO EXECUTADO E NÃO EX-OFÍCIO PELO JUIZ A QUO'. 1- O art. 578 do CPC determina que a execução fiscal deve ser proposta no foro do domicílio do réu, restando claro que se trata de competência territorial e, portanto, relativa, que somente pode ser derrogada mediante incidente processual instaurado pelo executado e não ex ofício pelo magistrado de primeiro grau. 2- Conflito Negativo conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Ananindeua. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA, ACÓRDÃO Nº 115878, Rel Desa. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DJ: 25/01/2013). Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 120 CPC declaro competente o Juízo Suscitante da 4º Vara Cível de Ananindeua para processar e julgar o feito. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual. Belém (PA), 17 de fevereiro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2014.04486092-50, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-18, Publicado em 2014-02-18)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO PELO MAGISTRADO. SÚMULA N.33 DO STJ. A INCOMPETÊNCIA SÓ PODE SER SUSCITADA PELA PARTE MEDIANTE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EM RAZÃO DISSO, A COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS AUTOS É DO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA. DECISÃO MONOCRÁTICA INTELIGÊNCIA DO ART. 120, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITA...
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO PELO MAGISTRADO. SÚMULA N.33 DO STJ. A INCOMPETÊNCIA SÓ PODE SER SUSCITADA PELA PARTE MEDIANTE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EM RAZÃO DISSO, A COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS AUTOS É DO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA. DECISÃO MONOCRÁTICA INTELIGÊNCIA DO ART. 120, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL e como suscitado JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta pelo Estado do Pará Fazenda Pública contra GORRESEN & CIA LTDA., com domicílio fiscal em Ananindeua. Consta dos autos, que o Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Ananindeua, às fls. 54, determinou a remessa dos autos à Comarca de Belém, aduzindo que o atual domicílio da Executada, localiza-se no Município de Belém, razão pela qual este é o foro competente para processar e julgar a ação. Redistribuído os autos, o Juízo de Direito da 6º Vara de Fazenda da Capital, às fls. 56/58, suscitou o presente conflito negativo de competência, por entender que, nos termos do art. 578 do CPC, a Fazenda Pública pode optar o foro mais conveniente para a propositura da ação, in casu, o Fisco optou por ingressar com a ação na Comarca de Ananindeua, tendo o Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca se tornado prevento para conhecer da ação, razão pela qual este é o Juízo competente para atuar no feito. Distribuídos os autos (fls. 59), coube a mim a relatoria do feito em 11/10/2013 e em seguida remetido ao Ministério Público para a emissão de parecer, que opinou pela procedência do presente Conflito Negativo, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da 4º Vara Cível de Ananindeua para processar e julgar o feito. É o relatório. DECIDO. Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil. Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária. (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175). No caso em questão, o artigo 578 do Código de Processo Civil estabelece como critério para definição do juízo competente para promoção de Execução Fiscal o foro do domicílio do devedor, in verbis: Art. 578 A execução fiscal (art.585,VI) será proposta no foro do domicilio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado. Parágrafo único: Na execução Fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar. Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi proposta em Ananindeua, foro no qual se situava a empresa executada quando da propositura da ação, portanto, nesse momento, determinou-se a competência, sendo irrelevante qualquer modificação superveniente no domicílio da Executada. Ademais, dispõe o art. 87 do CPC: Art.87 - Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Ora, tratando-se de competência territorial estamos diante de uma competência relativa, não podendo ser declarada de ofício pelo magistrado, nos termos da Súmula 33 do STJ. Assim vejamos: Súmula nº 33: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO, EX OFFÍCIO, PELO MAGISTRADO. SÚMULA N. 33 DO STJ. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido, ao reconhecer a possibilidade de declinação pelo magistrado, ex ofício, de incompetência relativa - eis que a execução fiscal foi ajuizada fora do domicílio do devedor acabou por contrariar a orientação desta Corte sobre o tema. É que, nos termos da Súmula n. 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 2. Na hipótese de execução fiscal proposta fora do domicílio do devedor, compete exclusivamente ao executado se valer da exceção de incompetência para afastar a competência de Juízo relativamente incompetente. Nesse sentido: REsp 1.115.634/RS, DJe 19/08/2009; REsp n. 1.130.087/RS, DJe 31/08/2009.3. Recurso especial provido. (REsp 1206499 / SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ:21/10/2010). --------------------------------------------------------------------------------------------- "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência territorial, consagrada no princípio geral do foro do domicílio do réu, é relativa, determinando-se no momento em que a ação é proposta. 2. É vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa (Súmula n.º 33 do STJ), que somente poderá ser reconhecida por meio de exceção oposta pelo réu/executado. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, o suscitado". (CC 47.491/RJ, Conflito de Competência 2004/0171843-9, Min. Castro Meira, DJ 18/04/2005, p. 209). Ainda, em caso análogo, nos autos do Conflito de Competência nº 2012.3.022522-4, 2012.3.022527-4, 2012.3.022518-3, 2012.3.022465-6 e 2012.3.022509-2 de minha lavra, julgado na data de 24/04/2013, esta Corte de Justiça, assim, se pronunciou: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO PELO MAGISTRADO. SÚMULA N.33 DO STJ. A INCOMPETÊNCIA SÓ PODE SER SUSCITADA PELA PARTE MEDIANTE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EM RAZÃO DISSO, A COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS AUTOS É DO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA. DECISÃO UNÂNIME. Aliás, essa matéria já foi objeto de apreciação desta Corte: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. CRITÉRIO TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. INCOMPETÊNCIA DECLARADA EX OFFÍCIO. INADMISSIBILIDADE.SÚMULA Nº. 33 DO STJ. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. I - A competência quando determinada pelo território como é no caso das ações de execuções fiscais é relativa, e, assim, trata-se de regra de competência flexível, podendo-se propor a ação em comarca diversa daquela do domicilio do executado. II- Segundo a inteligência da Súmula nº. 33 do STJ, a incompetência relativa não poderá ser declarada de ofício pelo julgador, dependendo, portanto, de requerimento da parte interessada. III- Conflito conhecido, declarando competente para o feito a 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua. (CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, PROCESSO Nº. 2012.3.017366-3, Rel. Desa. DAHIL PARAENSE DE SOUZA. DJ:26/09/2012). ------------------------------------------------------------------------------- EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ART.578 DO CPC. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. COMPETÊNCIA TERRITORIAL, PORTANTO RELATIVA. A INCOMPETÊNCIA RELATIVA DEVE SER ARGUIDA PELO EXECUTADO E NÃO EX-OFÍCIO PELO JUIZ A QUO'. 1- O art. 578 do CPC determina que a execução fiscal deve ser proposta no foro do domicílio do réu, restando claro que se trata de competência territorial e, portanto, relativa, que somente pode ser derrogada mediante incidente processual instaurado pelo executado e não ex ofício pelo magistrado de primeiro grau. 2- Conflito Negativo conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Ananindeua. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA, ACÓRDÃO Nº 115879, Rel Desa. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DJ: 25/01/2013). ------------------------------------------------------------------------------ EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ART.578 DO CPC. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. COMPETÊNCIA TERRITORIAL, PORTANTO RELATIVA. A INCOMPETÊNCIA RELATIVA DEVE SER ARGUIDA PELO EXECUTADO E NÃO EX-OFÍCIO PELO JUIZ A QUO'. 1- O art. 578 do CPC determina que a execução fiscal deve ser proposta no foro do domicílio do réu, restando claro que se trata de competência territorial e, portanto, relativa, que somente pode ser derrogada mediante incidente processual instaurado pelo executado e não ex ofício pelo magistrado de primeiro grau. 2- Conflito Negativo conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Ananindeua. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA, ACÓRDÃO Nº 115878, Rel Desa. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DJ: 25/01/2013). Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 120 CPC declaro competente o Juízo Suscitante da 4º Vara Cível de Ananindeua para processar e julgar o feito. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual. Belém (PA),17 de fevereiro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2014.04486088-62, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-18, Publicado em 2014-02-18)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO PELO MAGISTRADO. SÚMULA N.33 DO STJ. A INCOMPETÊNCIA SÓ PODE SER SUSCITADA PELA PARTE MEDIANTE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EM RAZÃO DISSO, A COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS AUTOS É DO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA. DECISÃO MONOCRÁTICA INTELIGÊNCIA DO ART. 120, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITA...
PROCESSO N. 2013.3.007740-0. SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE: MARINEIDE SOARES FERREIRA E OUTROS. ADVOGADO: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DA SILVA PINTO AMORIM OAB/PA 4.190 E OUTROS. IMPETRADO: EXMO. SR. JUÍZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ANANINDEUA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido liminar formulado nos autos de Mandado de Segurança impetrado por MARINEIDE SOARES FERREIRA E OUTROS, contra ato refutado como ilegal do EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ANANINDEUA, objetivando a suspensão de decisão de lavra deste magistrado nos autos do processo n. 0001683-39.2012.814.0006, autos de Ação Civil Pública, até o julgamento final deste writ, bem como garantir o direito dos impetrantes não participarem pela terceira vez de processo seletivo, porque aprovados de forma legal, além de ser observada a classificação dos aprovados no concurso para o cargo de conselheiros tutelares. Narram os impetrantes em sua exordial, em síntese, que tiveram deferidas suas inscrições no processo seletivo aos cargos de conselheiros tutelares do município de Ananindeua. A primeira prova do concurso ocorreu em 18.12.2012, mas várias foram as alegações de irregularidades, fato que levou o Ministério Público a reunir-se com o Pleno de Conselho Tutelar, chegando ao consenso de anular a citada prova. Alegam que foram atendidas todas as recomendações do Ministério Público e foi realizada nova prova em 27.12.2012, onde os impetrantes alcançaram aprovação. Salientam que a segunda etapa do certame consistia em prova psicotécnica realizada em 08.02.2013, na qual novamente todos foram devidamente aprovados, fato que os autorizou a participar de pleito eleitoral a ser realizado em 17 de março deste ano. Entretanto, alegam que no dia 14 de março foram surpreendidos pela liminar expedida pelo Juízo impetrado, que determinou a suspensão da eleição, determinando que todo o processo seletivo fosse refeito em 15 dias e seja procedida contratação de empresa qualificada para realizar o certame no prazo máximo de 60 dias. Concluem que a anulação de todo o processo seletivo fere seu direito liquido e certo na medida em que foram aprovados nas duas primeiras etapas do certame de forma absolutamente legal, devendo ser garantido o direito de participar de forma direta no pleito eleitoral, sendo assim dispensados da prova escrita e do exame psicotécnico, bem com o direito de usar seus números previamente definidos. Requerem a concessão de liminar e, posteriormente, a concessão da segurança. A inicial foi instruída com documentos de fls. 13/129. Após a devida distribuição coube-me a relatoria do feito (fl. 130), oportunidade em que indeferi o pleito liminar (fls. 131/135). Apesar de terem sido solicitadas informações ao Juízo prolator da decisão dada como coatora e citado o Estado do Pará, não houve qualquer manifestação dos mesmos, conforme Certidão de fl. 198. É o relatório. DECIDO. A questão ora em análise versa sobre suposto direito liquido e certo dos impetrantes de participarem apenas da terceira fase de escolha de conselheiros tutelares porque aprovados regularmente nas primeiras fases do concurso invalidado pelo Juízo coator. Entendem que deve ser garantido o direito de participar de forma direta no pleito eleitoral, sendo assim dispensados da prova escrita e do exame psicotécnico, bem com o direito de usar seus números previamente definidos. Inicialmente devo ressaltar que o Mandado de Segurança é medida cabível para impugnar decisão judicial da qual não caiba recurso e quando é teratológica, claramente ilegal ou abusiva, como bem delineou o Ministro Teori Albino Zavascki do Supremo Tribunal Federal: Interpretando a contrario sensu o art. 5º, II da Lei 1.533/51 e a Súmula 267/STF, consolidou-se na jurisprudência desta Corte o entendimento no sentido de ser cabível mandado de segurança contra ato judicial quando este não está sujeito a recurso e é teratológico, manifestamente ilegal ou abusivo (Precedentes: MS 9.304/SP, Corte Especial, Min. ArnaldoEsteves Lima, DJ de 18.02.2008; AgRg no MS 12.954/DF, Corte Especial, Min. Eliana Calmon, DJ de 26.11.2007; RMS 21.565/SP, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 28.05.2007). No caso, é notória a inexistência de recurso contra a decisão impugnada, ante expressa disposição legal (CPC, art. 527, caput), razão pela qual cabe a impetração. Portanto, o Mandado de Segurança é medida de exceção, somente cabível nas hipóteses em que a decisão impugnada for manifestamente ilegal ou teratológica, o que não ocorre no caso em análise. Isto ocorre porque o serviço público deve ser pautado pelos princípios estabelecidos pelo art. 37 da Constituição Federal, quais sejam legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Pela mesma razão os processos seletivos para o provimento de cargos públicos devem ser realizados seguindo a mesma dogmática e anulados quando maculados por irregularidades devidamente aferidas. A decisão acusada de ilegal é clara na razão pela qual entendeu pela anulação do certame, vejamos (fl. 86): (...) Durante a fase pré-eleitoral de habilitação dos candidatos, e na elaboração, realização e correção das provas, a qual resultou na aprovação de um grupo de candidatos para o pleito eleitoral de escolha dos conselhos tutelares, verificou-se indícios de que o processo seletivo de provas e avaliação psicotécnica dos candidatos, não observou estritamente as regras insculpidas no art. 3º, inciso IX da Lei Complementar Municipal n. 2.364/2009 e na Resolução Eleitoral n. 07/2012, art. 2º, inciso V e art. 9º e 13, que obrigatoriedade exige aprovação prévia dos candidatos em prova escrita, elaborada sobre normas e procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, como pré-requisito para concorrerem a eleição dos Conselheiros Tutelares pelo voto direto. Dentre as prováveis irregularidades e ilegalidades verificadas, destaca-se principalmente a ausência de transparência e de clareza na divulgação sobre datas e horas das provas seletivas e quanto à mudança de datas das provas, sem a devida e ampla publicidade por editais e meios de divulgação disponíveis no município; a elaboração, aplicação e correção de provas por entidade e pessoas sem a comprovação de idoneidade e capacitação profissional para tal; indícios de favorecimento pessoal a um grupo de candidatos concorrentes a eleição em detrimento dos demais e de eventual parentesco daqueles com membros do COMDICA e da Comissão Eleitoral; indícios de ausência de lacre nos envelopes de provas no dia da realização; ausência do Ministério Público na fiscalização no dia da realização da prova seletiva; indícios de inacessibilidade aos candidatos desaprovados ao gabarito e à prova após a divulgação dos resultados; incoerência entre o percentual mínimo de 50% de acertos exigido para a classificação dos candidatos na aplicação da prova do dia 27/12/2012 e percentual mínimo de 70% de acertos exigidos para habilitação ao pleito referido no art. 12 da Resolução Eleitoral 07/2012 e por fim possíveis irregularidades na avaliação psicológica, realizada sme comprovação de aptidão e habilitação profissional do avaliador e sem apresentação de um relatório técnico conclusivo que especifique o motivo da aprovação ou desaprovação de candidato (...). Ora, os indícios de irregularidades são claros e graves, não havendo dúvidas quanto à necessidade de anulação do certame. A tese apresentada pelos impetrantes deveria comprovar justamente o contrário, fato não alcançado pelos documentos apresentados e, claramente, demandaria instrução probatória, fato vedado na estreita via do mandamus. Além disto, ao meu sentir, não merece reparos a decisão tida por coatora, uma vez que, conforme se observa pelas razões acima, a decisão impugnada não pode receber o qualificativo de teratológica ou manifestamente abusiva, encontrando-se bem fundamentada e amparada nos preceitos legais aplicáveis à espécie. Sobre a questão já decidiu o C. STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INTIMAÇÃO DE PERITO PARA PRESTAR INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES A QUESITO. DECISÃO DE CONVERSÃO NÃO TERATOLÓGICA OU MANIFESTAMENTE ABUSIVA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RMS 31.965/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 08/06/2010). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ART. 437 DO CPC. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual se questiona a determinação de retenção do recurso de agravo (art. 522, CPC), que foi interposto contra decisão que determinou a realização de nova perícia técnica para o fim de instruir ação civil pública que visa a reparação de danos ambientais alegadamente provocados pela atividade mineradora da Vale S/A. 2. A utilização do mandamus como meio de impugnação de decisões judiciais, à luz da jurisprudência do STJ, além dos pressupostos da impetração, é cabível quando: (i) não haja recurso adequado à impugnação da decisão judicial; e (ii) a decisão judicial manifestar-se teratológica, por abuso de poder ou ilegalidade. 3. O inciso II do art. 527 do CPC diz que o agravo de instrumento somente não será convertido, "quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão de grave e de difícil reparação". E, no caso, a impetrante não consegue demonstrar o risco de lesão grave ou de difícil reparação. 4. Primeiro, porque, conforme ressaltado pelo acórdão recorrido, "o alegado retardamento excessivo do processo não é suficiente para afastar a autorização concedida ao juiz de determinar a realização de nova perícia, nos termos do art. 437 do CPC, para a formação de seu livre convencimento". 5. Segundo, porque o "juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos" (art. 131 do CPC), cabendo a ele "determinar as provas necessárias à instrução do processo" (art. 130 do CPC). Aplicação do princípio do livre convencimento motivado. 6. "O juiz não está adstrito ao laudo pericial" (art. 436, CPC), podendo determinar de ofício a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida (art. 437, CPC). 7. Os pareceres técnicos juntados aos autos dão a idéia da complexidade da matéria fática em discussão e indicam a necessidade de não haver dúvidas para a formação da convicção do juízo de primeiro grau, por isso que totalmente razoável a determinação de nova perícia. 8. Ausência de direito líquido e certo da impetrante, à míngua de qualquer teratologia na decisão atacada. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no RMS 30.405/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 11/05/2010) Ante o exposto indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ante o manifesto descabimento do mandamus, com base nos arts. 267, inc. I e 295, § único, inc. III, do CPC. Belém, 09 de abril de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04516777-48, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-04-14, Publicado em 2014-04-14)
Ementa
PROCESSO N. 2013.3.007740-0. SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE: MARINEIDE SOARES FERREIRA E OUTROS. ADVOGADO: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DA SILVA PINTO AMORIM OAB/PA 4.190 E OUTROS. IMPETRADO: EXMO. SR. JUÍZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ANANINDEUA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido liminar formulado nos autos de Mandado de Segurança impetrado por MARINEIDE SOARES FERREIRA E OUTROS, contra ato refutado como ilegal do EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA INFANCIA E JUVENTU...
PROCESSO 2013.3.012191-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTONIO CARLOS PANTOJA FREIRE E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial, fls. 414/425, interposto por ANTONIO CARLOS PANTOJA FREIRE e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, combinado com o art. 541 e seguintes do CPC, objetivando impugnar os acórdãos n.º 133.814 e 142.547, assim ementados: ACÓRDÃO N.º 133.814 (fls. 370/379) ¿EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. Cabe à Administração Pública estabelecer critérios para regerem os certames públicos. Norma de edital. Previsão de limite de pessoas habilitadas nas etapas anteriores para participação nas fases posteriores do certame. - Legalidade da exclusão dos recorrentes das demais fases do certame, por não preencherem os requisitos previstos no edital para a participação nas etapas posteriores, vez que se classificaram fora do número de vagas previstas no edital. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. - Não há qualquer ilicitude em edital de concurso público que prevê cláusula de barreira, também chamada de cláusula de afunilamento ou estreitamento, regra restritiva que impede a participação do candidato na etapa seguinte do concurso, em razão de não se encontrar entre o limite de classificação, de acordo com a previsão numérica preestabelecida no edital. Repercussão geral reconhecida. Constitucionalidade adotada. - Sentença mantida. Pedido dos Apelantes julgado improcedente. - Decisão unânime¿. (201330121918, 133814, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12/05/2014, Publicado em 27/05/2014). ACÓRDÃO N.º 142.547 (fls. 406/413) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇ¿O - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PRECLUS¿O CONSUMATIVA EM RELAÇ¿O A MATÉRIA N¿O EMBARGADA NA SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATICIOS DE SUNCUMBÊNCIA DEVEM SER REVERTIDOS EM FAVOR DO PATRIMÔNIO DA ENTIDADE - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. N¿o são cabíveis os aclaratórios com a finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já conhecida pelo Julgador. 2. Invocar pedido exordial em embargos da apelação quando n¿o se insurgiu após a sentença incide em preclusão consumativa em relação a matéria n¿o apreciada 3. Os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedor o ente público, n¿o constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade. Ausente, portanto, a alegada violação. Precedentes do STJ. 4. Ausentes os requisitos legais do art. 535, I e II do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, especialmente quando a parte da matéria analisada na sentença, que serviu de base à interposição do recurso, foi devidamente apreciada na decisão atacada, com fundamentos claros e precisos, em consonância com os ditames da legislação em vigor e da jurisprudência consolidada. 5. À unanimidade, Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos, nos termos do voto do Desembargador Relator¿. (201330121918, 142547, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 19/01/2015, Publicado em 27/01/2015). Sustentam, além de dissídio pretoriano, o malferimento do art. 2º da Lei Federal 9.784/1999, já que a Administração Pública, nos atos praticados no decorrer do concurso público C-149/PCPA, deixou de observar os princípios da proporcionalidade, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, ao preteri-los no chamamento para a segunda fase do aludido certame. Preparo à fl. 426. Contrarrazões presentes às fls. 441/447. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. A decisão impugnada é de última instância e a insurgência é tempestiva, eis que interposta no quinzídio legal (acórdão publicado aos 27/01/2015 - fl. 413v - e recurso protocolado aos 11/02/2015 - fl. 414), bem como atende aos pressupostos de cabimento, legitimidade e interesse recursal. Todavia, o apelo desmerece ascensão, pelos fundamentos seguintes: Da irregularidade de representação de ANTONIO CARLOS PANTOJA FREIRE, ROBERTO SOUZA DA ENCARNAÇÃO e MAURO RODRIGO FONSECA DE OLIVEIRA: Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regularidade de representação deve ser aferida no momento da interposição do recurso especial, sendo incabível, na instância especial, a providência prevista no art. 13/CPC, isto é, a juntada posterior de procuração ou de substabelecimento. Precedentes: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO DEMONSTRADA. CÓPIA EXTRAÍDA DA INTERNET. TEMPESTIVIDADE. NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabem no processo dois recursos de mesma natureza contra uma mesma decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade, porque electa una via non datum regressus ad alteram. 2. Nesta Corte Superior, é pacificado o entendimento de ser inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ. 3. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do apelo nobre. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais, deve ser comprovada por documento idôneo. 5. A simples juntada de cópia de informações extraídas da internet não tem o condão, por si só, de comprovar a interposição tempestiva do recurso. 6. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 643.164/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015). ¿PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. MANDATO TÁCITO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. I. Na linha da jurisprudência desta Corte, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, considerando-se não existente a irresignação apresentada por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ). Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 477.211/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2014; STJ, AgRg no AREsp 435.306/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2014; STJ, EDcl no AgRg no REsp 921.484/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 03/02/2014; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 369.435/PE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2013; STJ, AgRg nos EAREsp 358.606/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/11/2013). II. Ademais, a alegada outorga de poderes, nas instâncias de origem, ao subscritor do Recurso Especial, não supre o defeito de representação processual, porquanto esta Corte não admite mandato tácito (STJ, AgRg no AREsp 600.357/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/03/2015; STJ, AgRg no AREsp 608.326/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/03/2015). III. É de se registrar, outrossim, que o entendimento do STJ é firme no sentido de que "a regularidade de representação deve ocorrer no momento da interposição do recurso para a Instância Superior. (...) Não se aplica, em Instância Especial, o artigo 13 do CPC" (STJ, REsp 949.709/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, DJU de 26/11/2007). IV. Quanto à possibilidade de aplicar a regra do art. 13 do CPC, na Instância Superior, observa Nelson Nery Júnior que "a providência do art. 13 do CPC só é aplicável ao processo que se encontra no primeiro grau de jurisdição, sendo inadmissível sua aplicação, pelo tribunal ad quem, em grau de recurso" (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 7ª ed., rev. e ampl., Revista dos Tribunais, SP, 2003, p. 364). Precedentes: STJ, AgRg nos EAg 1.383.384/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/02/2014; STJ, AgRg no AREsp 375.146/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2013; STJ, AgRg no AREsp 129.095/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 429.316/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/12/2013; STJ, AgRg no AREsp 369.961/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2013; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 352.310/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 370.500/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/10/2013. ... IX. Nesse contexto, diante da falta de juntada da cadeia completa de procurações, conferindo poderes às subscritoras da petição recursal, não merecia conhecimento o Recurso Especial. X. Agravo Regimental ao qual se nega provimento¿. (AgRg no REsp 1479601/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015). In casu, os instrumentos existentes nos autos, quais sejam, os de fls. 29 e 34, não outorgam poderes ao subscritor da peça recursal, Dr. HIGOR THIAGO MONTEIRO, para que postule em juízo os direitos de ANTONIO CARLOS PANTOJA FREIRE, ROBERT SOUZA DA ENCARNAÇÃO e MAURO RODRIGO FONSECA DE OLIVEIRA. Incidente, pois, à espécie o óbice da Súmula 115/STJ (¿na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos¿). 1. Do recurso de HIGOR THIAGO MONTEIRO (causa própria). 1.1. Da insurgência pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional: O insurgente aduz o malferimento do art. 2º da Lei Federal 9.784/1999, já que a Administração Pública, nos atos praticados no decorrer do concurso público C-149/PCPA, deixou de observar os princípios da proporcionalidade, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, ao preteri-lo no chamamento para a segunda fase do aludido certame. Nesse contexto, imprescindível destacar trechos dos fundamentos do voto condutor do acórdão n.º 133.814: ¿(...) Do exame dos autos, verifico que os recorrentes participaram do concurso público para provimento de cargos da carreira de Delegado de Polícia Civil, não tendo sido convocados para a segunda fase da concorrência, consubstanciada na prova de condicionamento físico por testes específicos. O real anseio dos demandantes está respaldado na invocada ilegalidade do edital do concurso, que delimitou o número de candidatos aprovados na primeira etapa que seriam convocados para a segunda fase do certame e na ausência de previsão editalícia de cadastro de reserva. O referido edital estabeleceu nas cláusulas: - 14.4. Será eliminado do concurso público o candidato que obtiver nota inferior a 7,00 pontos na nota final nas provas objetivas (NFPO) ... - 14.6. Com base na lista organizada na forma do subitem 14-5-1, serão convocados para a prova de capacitação física os candidatos ao cargo de DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL aprovados nas provas objetivas e classificados em até três vezes o número de vagas previsto neste edital, observada a reserva de vagas para os candidatos que se declararem portadores de deficiência e respeitados os empates na última posição. Cabe esclarecer que foram disponibilizadas 50 (cinquenta) vagas para o cargo de Delegado de Polícia e a determinação editalícia previa que se classificariam aqueles que se posicionassem em até três vezes o número de vagas ofertadas, logo, apenas os 150 (cento e cinquenta) candidatos aprovados na seleção precedente seriam convocados para submissão dos testes atinentes às demais etapas. Constata-se, portanto, que a Administração conjugou dois critérios para o progresso dos candidatos nas fases do concurso, o primeiro, inserto no item 14.4, através do qual consideraram eliminados todos os candidatos que não atenderam às diretrizes mínimas para aprovação nas provas objetivas. Aliou-se a essa regra a previsão de que somente os melhores colocados aprovados na primeira fase estariam classificados para realizar as demais provas (item 14.6), o que não se releva contraditório com a cláusula 14.4, porquanto, o que se apura são distintas as condições dos candidatos não eliminados daqueles classificados dentro do número de vagas disponibilizadas para a próxima etapa. Ressalto que a Administração pode restringir, a juízo discricionário, o limite de candidatos que serão convocados para as fases subsequentes do certame, sem que tal conduta resulte em violação dos Princípios Constitucionais da Impessoalidade, Isonomia e Moralidade, mormente porque o objetivo do concurso público é selecionar os melhores colocados para ocupar os cargos disponibilizados. Não vislumbro irregularidade na cláusula editalícia que determina a convocação dos classificados entre os candidatos em número três vezes maior do que o total de vagas oferecidas, eis que o intento administrativo é justamente delimitar aqueles concorrentes que obtiveram as melhores notas na etapa anterior e muito menos o fato de não ter sido previsto cadastro de reserva. Dessa maneira, o que se apura é que o fato de os apelantes não terem sido eliminados do certame na primeira fase, eis que atendidos os requisitos mínimos da cláusula 14.4 do edital, não os habilitam a participarem da etapa seguinte, porquanto, para tanto, seria necessário que estivessem dentro do número de vagas disponíveis para a concorrência nos testes de condicionamento físico. Assim, constato que a classificação na primeira etapa resulta em mera expectativa de direito ao seguimento no concurso, a qual se implementará caso os aprovados estejam dentro do número de candidatos que seriam convocados para a segunda fase. Reforço que o concurso público é um procedimento administrativo que tem a finalidade de avaliar as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Cabe ao Estado verificar a capacidade intelectual, física e psíquica dos interessados em ocupar funções públicas sendo selecionados aqueles que superam os obstáculos opostas no procedimento. O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, prevê a possibilidade do Poder Público estabelecer determinadas exigências para o preenchimento de cargo público por meio de concursos, desde que estes requisitos estejam dispostos em lei, ou seja, permite que a Administração Pública estabeleça critérios diferenciados de admissão conforme as exigências peculiares à função que será desempenhada, bem como estabelecer as demais regras do certame, não cabendo ser questionado a não previsão de cadastro de reserva, vez que se trata de ato discricionário do Estado. Ressalto, ainda, que o Edital é a lei do concurso, e, por isso, não cabe à Administração Pública descumprir suas prescrições, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Por essa razão, considero que tanto a Administração Pública, quanto os candidatos inscritos no certame se vincularam às regras previamente estabelecidas, sendo inviável que se substitua a norma editalícia para autorizar a convocação de número maior de candidatos, por violação às regras da concorrência. Vislumbro in casu, ao invés de existir contrariedade entre as cláusulas do edital, que observo é que o objetivo do ente público foi garantir que a competitividade seguiria tão somente entre os melhores candidatos e não entre todos os não eliminados. Sobre o tema, corroborando a viabilidade de a Administração Pública propagar as regras de procedimentais do concurso, quanto à vinculação do edital, tem orientado a jurisprudência dos Tribunais Superiores: ¿Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo. Concurso público. Limitação do número de habilitados na fase anterior para participação na subsequente. Possibilidade. Abertura de novo concurso. Direito à participação em curso de formação. Inexistência. Prazo de validade. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não viola a Constituição Federal a limitação, pelo edital do concurso, do número de candidatos que participarão das fases subsequentes do certame, ainda que importe na eliminação de participantes que, não obstante tenham atingido as notas mínimas necessárias à habilitação, tenham se classificado além do número de vagas previsto no instrumento convocatório. 2. A Corte de origem concluiu, com base nas Leis nºs 8.112/90 e 8.541/92 e nos fatos e nas provas dos autos, que o prazo do concurso do qual participava o ora recorrente já havia expirado quando da abertura da nova seleção. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido¿. (STF - AI 735389 AgR - Relator Ministro DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - Julgado em 11/09/2012 - Divulgado no DJe 189 em 25/09/2012 - Publicado em 26/09/2012). ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL N. 13/2006. CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS ORIGINARIAMENTE PREVISTAS NO EDITAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEI ESTADUAL. AUMENTO DO NÚMERO DE CARGOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em direito líquido e certo à nomeação de candidatos que, aprovados em determinada fase do concurso, não se classificaram dentro do número de vagas oferecidas no edital. 2. No presente caso, a criação de novas vagas durante o certame não favoreceu os recorrentes, porquanto repercutiu apenas para fins de provimento dos cargos. 3. Segundo os cálculos matemáticos de classificação contidos no edital, os recorrentes não obtiveram a pontuação necessária para se classificar dentro do número de vagas oferecidas. Ausência de direito subjetivo. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido¿. (STJ - RMS 30.085/CE - Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - Sexta Turma - Julgado em 20/06/2013 - Divulgado no DJe em 01/08/2013). Grifo nosso. (...)¿. (Sic, fls. 374/378). Observa-se que o juízo formou convencimento lastreado na moldura fático-probatória, legislação e jurisprudência. Importa frisar que a suposta infringência ao dispositivo invocado, se existente, seria somente reflexa, posto que dependente da análise e interpretação de cláusulas inseridas no edital do concurso C-149/PCPA; além disso, mister o revolvimento aos fatos e às circunstâncias do caso. Logo, o apelo especial é inadmissível em razão do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. Ilustrativamente: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA MAGISTÉRIO FEDERAL. FALTA DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 3. Para reformar o estatuído pelo Tribunal a quo, acatando a argumentação da parte recorrente, necessário examinar as regras contidas no edital do concurso público, bem como analisar os fatos e circunstâncias da causa, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido¿. (REsp 1529873/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015). ¿PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCURSO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL DO CERTAME. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. Se a reforma do julgado demanda, além da análise das cláusulas do edital, o reexame do conjunto fático-probatório, o recurso especial é inviável (STJ, Súmulas nº 5 e 7). Agravo regimental não provido¿. (AgRg no REsp 1277402/BA, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015). Ainda que superados tais óbices, o recurso não ascenderia. É que a decisão do tribunal paraense lastreou-se no entendimento do Pretório Excelso, que, no julgamento do RE 635.739/AL, sob o regime da repercussão geral, entendeu constitucional norma editalícia restritiva, a chamada cláusula de barreira. Registre-se que o STJ alinhou o seu entendimento ao do STF, como demonstram os recentes julgados ao sul destacados: ¿ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO DA CARREIRA DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL: RE 635.739/AL. CANDIDATO EXCEDENTE. CRITÉRIOS OBJETIVOS DA NORMA EDITALÍCIA PARA ELIMINAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, que decidiu, no julgamento do RE 635.739/AL, pelo regime da repercussão geral, ser válida a chamada cláusula de barreira, este Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo ao dos autos, entendeu incidir a referida cláusula para a convocação de determinado número limite de candidatos para as etapas subsequentes, considerando-se eliminados os candidatos excedentes a isso, não conferindo direito líquido e certo ao candidato que, depois de excluído do certame, alega ter obtido a informação da existência de mais vagas que poderiam ser oportunamente providas pelo mesmo concurso público. 2. Agravo Regimental desprovido¿. (AgRg no RMS 44.171/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015). PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. AMPARO CONSTITUCIONAL RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE N.º 635.739/AL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E DESPROVIDO. 1. O Pretório Excelso, em 19/02/2014, ao julgar o mérito do RE n.º 635.739/AL, reconheceu "[...] a legitimidade constitucional da regra inserida no edital do concurso público com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame". 2. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e desprovido. (RCD no RE nos EDcl no AgRg no RMS 27.061/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2014, DJe 18/02/2015). ¿DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CANDIDATO EXCEDENTE. NORMA EDITALÍCIA. ELIMINAÇÃO. ALEGAÇÃO. EXISTÊNCIA. VAGAS. PLEITO. CONVOCAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A incidência de cláusula de barreira para a convocação de determinado número limite de candidatos para as etapas subsequentes, considerando-se eliminados os candidatos excedentes a isso, não confere direito líquido e certo ao candidato que, depois de excluído do certame, alega ter obtido a informação da existência de mais vagas que poderiam ser oportunamente providas pelo mesmo concurso público. 2. Dessa forma, a superveniência de vagas para o mesmo cargo público posto à disputa concorrencial não confere aos candidatos excluídos do concurso o direito de retornarem ao mesmo certame. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido¿. (RMS 44.719/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 27/02/2014) Desse modo, incidente à espécie o óbice da Súmula 83/STJ (¿não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿), também aplicável às insurgências escudadas na alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, como demonstram os julgados recentes daquela Corte: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE PARA AMBAS AS ALÍNEAS (A E C) DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADOS. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o enunciado n. 83 da Súmula desta Corte se aplica para ambas as alíneas (a e c) do permissivo constitucional. Precedentes. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no AREsp 609.005/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015). ¿ (...) 2. Não se conhece de recurso em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide na espécie a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável inclusive quando fundado o recurso especial na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. A ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido atrai o óbice previsto no enunciado da Súmula 284 do STF. 4. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 685.255/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 DO CPC. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) 4. A jurisprudência do STJ entende que a Súmula 83 não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea "a". 5. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 584.144/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015). 1.2. Da divergência jurisprudencial suscitada: No pertinente à cogitada divergência jurisprudencial, fls. 421/423, inexistem na petição recursal elementos suficientes a embasá-la, porquanto a mera transcrição de ementas não se presta para tal fim. Sobre a forma de comprovação do dissídio pretoriano, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser ¿indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal¿. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015). Destarte, restam desatendidos os requisitos específicos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pelo que incidente, por simetria, o óbice da súmula 284/STF (¿é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia¿). Ilustrativamente: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA MAGISTÉRIO FEDERAL. FALTA DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. (...) 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido¿. (REsp 1529873/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015). ¿ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E ASPECTOS FÁTICOS DOS AUTOS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. (...) 2. Também não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 3. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento pacífico de que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados. Agravo regimental improvido¿. (AgRg no AREsp 659.913/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 10
(2015.03855262-21, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-14, Publicado em 2015-10-14)
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PROCESSO 2013.3.012191-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTONIO CARLOS PANTOJA FREIRE E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial, fls. 414/425, interposto por ANTONIO CARLOS PANTOJA FREIRE e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, combinado com o art. 541 e seguintes do CPC, objetivando impugnar os acórdãos n.º 133.814 e 142.547, assim ementados: ACÓRDÃO N.º 133.814 (fls. 370/379) ¿ CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. Cabe...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAPANEMA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.006591-7 IMPETRANTE: ADRIANA FAYAL LOBO AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. NÃO COMPROVAÇAO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO JUNTOU CÓPIA DA DECISAO QUE FUNDAMENTA O PEDIDO DE CONCESSÃO DA SEURANÇA. 1 - O direito líquido e certo é aquele que possa ser comprovado de plano, ou seja, independe de dilação probatória em Juízo, dado que a coleta de prova é incompatível com o rito do mandado de segurança. 2 - Os atos administrativos são dotados de presunção de legalidade e veracidade, o que impõe a inversão do ônus da prova, de modo que aquele que alega a ilegitimidade deve comprová-la perante o Judiciário. 3 - Inexistente nos autos do mandado de segurança prova pré-constituída, prevalece o ato administrativo impugnado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ADRIANA FAYAL LOBO contra ato atribuído a SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, que não cumpriu determinação judicial para que a impetrante continuasse participando das demais fases do concurso público C-149, para preenchimento de vagas no cargo de delegado da Polícia Civil. Alega que fora concedida tutela antecipada nos autos da suposta ação anulatória de ato administrativo, a fim de que a impetrante pudesse participar das demais fases do concurso público acima referido e que o Estado foi devidamente intimado da decisão, mas não a cumpriu. Requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars para que seja determinado à autoridade impetrada que inclua a impetrante nas demais fases do concurso e que no mérito seja o presente mandamus julgados procedente para, concedendo a segurança, determinar que a autoridade coatora proceda em definitivo a liminar pleiteada. É o relatório. DECIDO. Com efeito, o mandado de segurança é o instrumento hábil a proteger o direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, lesado ou ameaçado de lesão pela autoridade coatora. O direito líquido e certo é aquele que possa ser comprovado de plano, ou seja, independe de dilação probatória no Juízo, haja vista que tal procedimento é incompatível com o rito do mandado de segurança. Sobre direito líquido e certo, vale a transcrição da doutrina: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 36-37). A propósito, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Na via mandamental, a matéria submetida ao crivo de Poder Judiciário reclama a apresentação de prova robusta e pré-constituída do direito perseguido, sendo certo que meras alegações não são capazes de contornar essa exigência, sendo também impossível, nesse eito, levar a termo dilação probatória. (RMS 31167/ES, relatora ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, data do julgamento: 15/12/2011; data da publicação/fonte: DJe 1/2/2012.) A questão se limita ao suposto descumprimento de ordem judicial praticado pela Secretária de Administração do Estado do Pará. Ocorre que a impetrante não juntou provas de sua alegação, já que não constam dos autos cópia da suposta decisão que determinou sua inclusão nas demais fases do concurso de delegado da polícia civil, nem mesmo o número do processo em que foi proferida tal decisão. A impetrante tem o ônus de desconstituição do ato administrativo, uma vez que este é dotado de presunção de legitimidade, somente podendo ser desconstituído por provas firmes em contrário. Como não conseguiu juntar aos autos a prova capaz de demonstrar seu direito líquido e certo, não pode ser concedida a segurança pretendida. Ante o exposto, em razão da inexistência de prova nos autos do direito líquido e certo do impetrante, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso IV e VI, do CPC. Custas processuais pela impetrante. Sem honorários, por força do disposto no art. 25 da Lei Federal nº 12.016/09. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 08 de maio de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04533300-46, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-05-13, Publicado em 2014-05-13)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAPANEMA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.006591-7 IMPETRANTE: ADRIANA FAYAL LOBO AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. NÃO COMPROVAÇAO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO JUNTOU CÓPIA DA DECISAO QUE FUNDAMENTA O PEDIDO DE CONCESSÃO DA SEURANÇA. 1 - O direito líquido e certo é aquele que possa ser comprovado de plano, ou seja, independe de dilação probató...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAPANEMA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.006690-7 IMPETRANTE: CLAUDIA TERESINHA GUERREIRO PITMAN MACHADO AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. NÃO COMPROVAÇAO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO JUNTOU CÓPIA DA DECISAO QUE FUNDAMENTA O PEDIDO DE CONCESSÃO DA SEURANÇA. 1 - O direito líquido e certo é aquele que possa ser comprovado de plano, ou seja, independe de dilação probatória em Juízo, dado que a coleta de prova é incompatível com o rito do mandado de segurança. 2 - Os atos administrativos são dotados de presunção de legalidade e veracidade, o que impõe a inversão do ônus da prova, de modo que aquele que alega a ilegitimidade deve comprová-la perante o Judiciário. 3 - Inexistente nos autos do mandado de segurança prova pré-constituída, prevalece o ato administrativo impugnado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CLAUDIA TERESINHA GUERREIRO PITMAN MACHADO contra ato atribuído a SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, que não cumpriu determinação judicial para que a impetrante continuasse participando das demais fases do concurso público C-149, para preenchimento de vagas no cargo de delegado da Polícia Civil. Alega que fora concedida tutela antecipada nos autos da suposta ação anulatória de ato administrativo, a fim de que a impetrante pudesse participar das demais fases do concurso público acima referido e que o Estado foi devidamente intimado da decisão, mas não a cumpriu. Requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars para que seja determinado à autoridade impetrada que inclua a impetrante nas demais fases do concurso e que no mérito seja o presente mandamus julgados procedente para, concedendo a segurança, determinar que a autoridade coatora proceda em definitivo a liminar pleiteada. É o relatório. DECIDO. Com efeito, o mandado de segurança é o instrumento hábil a proteger o direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, lesado ou ameaçado de lesão pela autoridade coatora. O direito líquido e certo é aquele que possa ser comprovado de plano, ou seja, independe de dilação probatória no Juízo, haja vista que tal procedimento é incompatível com o rito do mandado de segurança. Sobre direito líquido e certo, vale a transcrição da doutrina: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 36-37). A propósito, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Na via mandamental, a matéria submetida ao crivo de Poder Judiciário reclama a apresentação de prova robusta e pré-constituída do direito perseguido, sendo certo que meras alegações não são capazes de contornar essa exigência, sendo também impossível, nesse eito, levar a termo dilação probatória. (RMS 31167/ES, relatora ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, data do julgamento: 15/12/2011; data da publicação/fonte: DJe 1/2/2012.) A questão se limita ao suposto descumprimento de ordem judicia praticado pela Secretária de Administração do Estado do Pará. Ocorre que a impetrante não juntou provas de sua alegação, já que não constam dos autos cópia da suposta decisão que determinou sua inclusão nas demais fases do concurso de delegado da polícia civil, nem mesmo o número do processo em que foi proferida tal decisão. A impetrante tem o ônus de desconstituição do ato administrativo, uma vez que este é dotado de presunção de legitimidade, somente podendo ser desconstituído por provas firmes em contrário. Como não conseguiu juntar aos autos a prova capaz de demonstrar seu direito líquido e certo, não pode ser concedida a segurança pretendida. Ante o exposto, em razão da inexistência de prova nos autos do direito líquido e certo do impetrante, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso IV e VI, do CPC. Custas processuais pela impetrante. Sem honorários, por força do disposto no art. 25 da Lei Federal nº 12.016/09. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 09 de maio de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04533190-85, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-05-13, Publicado em 2014-05-13)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAPANEMA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.006690-7 IMPETRANTE: CLAUDIA TERESINHA GUERREIRO PITMAN MACHADO AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. NÃO COMPROVAÇAO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO JUNTOU CÓPIA DA DECISAO QUE FUNDAMENTA O PEDIDO DE CONCESSÃO DA SEURANÇA. 1 - O direito líquido e certo é aquele que possa ser comprovado de plano, ou seja, inde...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.011805-5 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADA: COHAB PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TAXAS. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. INÉRCIA IMPUTÁVEL AO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. 1. Em se tratando de matéria a cujo respeito há súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o Relator está autorizado a negar seguimento ou a dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC. 2. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 3. O ajuizamento da execução fiscal antes de decorridos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário. 4. Hipótese em que o Juízo a quo deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada nos autos, acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo. 6. Decisão monocrática a qual se dá provimento, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém nos autos da ação de execução fiscal n.º 0004041-62.2013.814.0301, ajuizada em desfavor de COHAB PARÁ. A decisão recorrida, com fundamento no art. 156, V do Código Tributário Nacional, reconheceu, de ofício, a prescrição do crédito tributário relativo ao IPTU do exercício de 2008. Em suas razões recursais, defende que a prescrição não pode ser reconhecida, pois a demora ocorreu pelo próprio Poder Judiciário, por ocasião, da distribuição e demais atos processuais. Em conclusão, requereu o recebimento do presente recurso de agravo na modalidade instrumento e que ao final lhe seja dado total provimento com a consequente reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Verifico, prima facie, que trata-se de situação que atrai aplicação do art. 557, § 1º-A, do CPC, que, assim, dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior § 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. No caso, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o ajuizamento da execução fiscal antes de decorridos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário obsta a prescrição, caso a demora da citação seja imputável aos mecanismos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, conforme se depreende da leitura da decisão recorrida, verbis: No caso dos autos, a constituição definitiva do crédito relativo ao exercício de 2008 deu-se em 05.02.2008, data do vencimento da 1ª cota ou cota única do IPTU, face o entendimento do STJ no sentido de que o termo inicial da prescrição para a cobrança do IPTU é a data do vencimento previsto no carnês de pagamento, modalidade de notificação do crédito tributário. Desse modo, a exequente deveria ter procedido a cobrança do crédito até o dia 05.02.2013. A ação executiva fiscal foi distribuída em 30/01/2013, antes da prescrição do crédito tributário, conforme consta na papeleta do processo de distribuição (fl. 02) dos autos. No entendo, os autos somente foram remetidos à Secretaria da 4ª Vara de Fazenda Pública na data de 07/02/2013, conforme se infere da remessa constantes da papeleta do processo (fl. 02), sendo os autos conclusos ao gabinete, após regular autuação, em data de 27/02/2013. Portanto, como se vê, quando o processo chegou no gabinete para receber o despacho de citação, o crédito tributário referente ao exercício de 2008 já tinha sido alcançado pela prescrição, ocorrida em 05/02/2013, não tendo havido a interrupção do prazo prescricional pelo despacho de citação, conforme previsto no art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. (…) Segundo a remansosa jurisprudência do STJ, a distribuição de execução fiscal às vésperas de estourar o prazo prescricional afasta a aplicabilidade da Súmula 106/STJ segundo a qual 'a demora na citação do executado decorrente de motivos inerentes ao mecanismos da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição' diante da desídia do Município, por somente ter distribuído a execução às vésperas de ocorrer a prescrição. A insurgência cinge-se a definição do termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança judicial dos créditos tributários declarados pelo contribuinte, mas não pagos na época oportuna. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. É cediço que a constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se dá com a notificação ao contribuinte por meio da entrega do carnê no seu endereço. Tal entendimento está, inclusive, sumulado pelo verbete nº. 397 do STJ, no sentido que: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Conseqüentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada, in casu, iniciou-se em 05.02.2008, escoando-se em 05.02.2013, não se revelando prescritos os créditos tributários na época em que ajuizada a ação (30.01.2013). Nada obstante, o decurso do lapso de 5 cinco anos entre a constituição do crédito e a decisão do Juízo a quo, o certo é que o surgimento do fato jurídico prescricional pressupõe o decurso do intervalo de tempo prescrito em lei associado à inércia do titular do direito de ação (direito subjetivo público de pleitear prestação jurisdicional) pelo seu não-exercício, desde que inexistente fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional. Assim é que a Súmula 106/STJ cristalizou o entendimento de que: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." Desta sorte, com o exercício do direito de ação pelo Fisco, ante o ajuizamento da execução fiscal, encerra-se a inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor , consoante a redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). Ademais, o Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. Doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 30.01.2013, antes de escoado o lapso qüinqüenal (05.02.2013), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial não tenha sobrevindo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp nº 1.337.133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 19/06/2013). Fundada nessas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da causa na primeira instância, em razão da inexistência de prescrição do crédito relativo ao ano de 2008, consubstanciada no art. 557, §1º-A, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se e intimem-se. Operada preclusão, arquive-se. Belém, 06 de junho de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04550182-34, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-09, Publicado em 2014-06-09)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.011805-5 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADA: COHAB PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TAXAS. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. INÉRCIA IMPUTÁVEL AO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. 1. Em se tratando de matéria a cujo respeito há súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o Relator e...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.011682-7 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADA: DAMIÃO DE SOUZA REIS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TAXAS. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. INÉRCIA IMPUTÁVEL AO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. 1. Em se tratando de matéria a cujo respeito há súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o Relator está autorizado a negar seguimento ou a dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC. 2. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 3. O ajuizamento da execução fiscal antes de decorridos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário. 4. Hipótese em que o Juízo a quo deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada nos autos, acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo. 6. Decisão monocrática a qual se dá provimento, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém nos autos da ação de execução fiscal n.º 0004144-69.2013.814.0301, ajuizada em desfavor de DAMIÃO DE SOUZA REIS. A decisão recorrida, com fundamento no art. 156, V do Código Tributário Nacional, reconheceu, de ofício, a prescrição do crédito tributário relativo ao IPTU do exercício de 2008. Em suas razões recursais, defende que a prescrição não pode ser reconhecida, pois a demora ocorreu pelo próprio Poder Judiciário, por ocasião, da distribuição e demais atos processuais. Em conclusão, requereu o recebimento do presente recurso de agravo na modalidade instrumento e que ao final lhe seja dado total provimento com a consequente reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Verifico, prima facie, que trata-se de situação que atrai aplicação do art. 557, § 1º-A, do CPC, que, assim, dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior § 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. No caso, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o ajuizamento da execução fiscal antes de decorridos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário obsta a prescrição, caso a demora da citação seja imputável aos mecanismos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, conforme se depreende da leitura da decisão recorrida, verbis: No caso dos autos, a constituição definitiva do crédito relativo ao exercício de 2008 deu-se em 05.02.2008, data do vencimento da 1ª cota ou cota única do IPTU, face o entendimento do STJ no sentido de que o termo inicial da prescrição para a cobrança do IPTU é a data do vencimento previsto no carnês de pagamento, modalidade de notificação do crédito tributário. Desse modo, a exequente deveria ter procedido a cobrança do crédito até o dia 05.02.2013. A ação executiva fiscal foi distribuída em 30/01/2013, antes da prescrição do crédito tributário, conforme consta na papeleta do processo de distribuição (fl. 02) dos autos. No entendo, os autos somente foram remetidos à Secretaria da 4ª Vara de Fazenda Pública na data de 07/02/2013, conforme se infere da remessa constantes da papeleta do processo (fl. 02), sendo os autos conclusos ao gabinete, após regular autuação, em data de 28/02/2013. Portanto, como se vê, quando o processo chegou no gabinete para receber o despacho de citação, o crédito tributário referente ao exercício de 2008 já tinha sido alcançado pela prescrição, ocorrida em 05/02/2013, não tendo havido a interrupção do prazo prescricional pelo despacho de citação, conforme previsto no art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. (…) Segundo a remansosa jurisprudência do STJ, a distribuição de execução fiscal às vésperas de estourar o prazo prescricional afasta a aplicabilidade da Súmula 106/STJ segundo a qual 'a demora na citação do executado decorrente de motivos inerentes ao mecanismos da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição' diante da desídia do Município, por somente ter distribuído a execução às vésperas de ocorrer a prescrição. A insurgência cinge-se a definição do termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança judicial dos créditos tributários declarados pelo contribuinte, mas não pagos na época oportuna. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. É cediço que a constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se dá com a notificação ao contribuinte por meio da entrega do carnê no seu endereço. Tal entendimento está, inclusive, sumulado pelo verbete nº. 397 do STJ, no sentido que: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Conseqüentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada, in casu, iniciou-se em 05.02.2008, escoando-se em 05.02.2013, não se revelando prescritos os créditos tributários na época em que ajuizada a ação (30.01.2013). Nada obstante, o decurso do lapso de 5 cinco anos entre a constituição do crédito e a decisão do Juízo a quo, o certo é que o surgimento do fato jurídico prescricional pressupõe o decurso do intervalo de tempo prescrito em lei associado à inércia do titular do direito de ação (direito subjetivo público de pleitear prestação jurisdicional) pelo seu não-exercício, desde que inexistente fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional. Assim é que a Súmula 106/STJ cristalizou o entendimento de que: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." Desta sorte, com o exercício do direito de ação pelo Fisco, ante o ajuizamento da execução fiscal, encerra-se a inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor , consoante a redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). Ademais, o Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. Doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 30.01.2013, antes de escoado o lapso qüinqüenal (05.02.2013), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial não tenha sobrevindo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp nº 1.337.133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 19/06/2013). Fundada nessas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da causa na primeira instância, em razão da inexistência de prescrição do crédito relativo ao ano de 2008, consubstanciada no art. 557, §1º-A, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se e intimem-se. Operada preclusão, arquive-se. Belém, 06 de junho de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04550178-46, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-09, Publicado em 2014-06-09)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.011682-7 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADA: DAMIÃO DE SOUZA REIS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TAXAS. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. INÉRCIA IMPUTÁVEL AO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. 1. Em se tratando de matéria a cujo respeito há súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.0011287-5 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADA: EDMILSON FERREIRA CALANDRINI RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TAXAS. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. INÉRCIA IMPUTÁVEL AO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. 1. Em se tratando de matéria a cujo respeito há súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o Relator está autorizado a negar seguimento ou a dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC. 2. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 3. O ajuizamento da execução fiscal antes de decorridos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário. 4. Hipótese em que o Juízo a quo local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada nos autos que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Decisão monocrática a qual se dá provimento, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém nos autos da ação de execução fiscal n.º 0001399-19.2013.814.0301, ajuizada em desfavor de EDMILSON FERREIRA CALANDRINI. A decisão recorrida, com fundamento no art. 156, V do Código Tributário Nacional, reconheceu, de ofício, a prescrição do crédito tributário relativo ao IPTU do exercício de 2008. Em suas razões recursais, defende que a prescrição não pode ser reconhecida, pois a demora ocorreu pelo próprio Poder Judiciário, por ocasião, da distribuição e demais atos processuais. Em conclusão, requereu o recebimento do presente recurso de agravo na modalidade instrumento e que ao final lhe seja dado total provimento com a consequente reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Verifico, prima facie, que trata-se de situação que atrai aplicação do art. 557, § 1º-A, do CPC, que, assim, dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior § 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. No caso, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o ajuizamento da execução fiscal antes de decorridos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário obsta a prescrição, caso a demora da citação seja imputável aos mecanismos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, conforme se depreende da leitura da decisão recorrida, verbis: No caso dos autos, a constituição definitiva do crédito relativo ao exercício de 2008 deu-se em 05.02.2008, data do vencimento da 1ª cota ou cota única do IPTU, face o entendimento do STJ no sentido de que o termo inicial da prescrição para a cobrança do IPTU é a data do vencimento previsto no carnês de pagamento, modalidade de notificação do crédito tributário. Desse modo, a exequente deveria ter procedido a cobrança do crédito até o dia 05.02.2013. A ação executiva fiscal foi distribuída em 30/01/2013, antes da prescrição do crédito tributário, conforme consta na papeleta do processo de distribuição (fl. 02) dos autos. No entendo, os autos somente foram remetidos à Secretaria da 4ª Vara de Fazenda Pública na data de 15/02/2013, conforme se infere da remessa constantes da papeleta do processo (fl. 02), sendo os autos conclusos ao gabinete, após regular autuação, em data de 28/02/2013. Portanto, como se vê, quando o processo chegou no gabinete para receber o despacho de citação, o crédito tributário referente ao exercício de 2008 já tinha sido alcançado pela prescrição, ocorrida em 05/02/2013, não tendo havido a interrupção do prazo prescricional pelo despacho de citação, conforme previsto no art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. (…) Segundo a remansosa jurisprudência do STJ, a distribuição de execução fiscal às vésperas de estourar o prazo prescricional afasta a aplicabilidade da Súmula 106/STJ segundo a qual 'a demora na citação do executado decorrente de motivos inerentes ao mecanismos da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição' diante da desídia do Município, por somente ter distribuído a execução às vésperas de ocorrer a prescrição. A insurgência cinge-se a definição do termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança judicial dos créditos tributários declarados pelo contribuinte, mas não pagos na época oportuna. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. É cediço que a constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se dá com a notificação ao contribuinte por meio da entrega do carnê no seu endereço. Tal entendimento está, inclusive, sumulado pelo verbete nº. 397 do STJ, no sentido que: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Consequentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada, in casu, iniciou-se em 05.02.2008, escoando-se em 05.02.2013, não se revelando prescritos os créditos tributários na época em que ajuizada a ação (30.01.2013). O certo é que o surgimento do fato jurídico prescricional pressupõe o decurso do intervalo de tempo prescrito em lei (in casu, 5 anos) associado à inércia do titular do direito de ação (direito subjetivo público de pleitear prestação jurisdicional) pelo seu não-exercício, desde que inexistente fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional. Assim é que a Súmula 106/STJ cristalizou o entendimento de que: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." Desta sorte, com o exercício do direito de ação pelo Fisco, ante o ajuizamento da execução fiscal, encerra-se a inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor , consoante a redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). Ademais, o Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. Doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 30.01.2013, antes de escoado o lapso qüinqüenal (05.02.2013), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial não tenha sobrevindo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp nº 1.337.133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 19/06/2013). Fundada nessas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da causa na primeira instância, em razão da inexistência de prescrição do crédito relativo ao ano de 2008, consubstanciada no art. 557, §1º-A, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se e intimem-se. Operada preclusão, arquive-se. Belém, 03 de junho de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04546326-59, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-03, Publicado em 2014-06-03)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.0011287-5 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADA: EDMILSON FERREIRA CALANDRINI RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TAXAS. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. INÉRCIA IMPUTÁVEL AO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. 1. Em se tratando de matéria a cujo respeito há súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Sup...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.0011287-5 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADA: MARIA ELIANA CANDIDO DOS SANTOS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TAXAS. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. INÉRCIA IMPUTÁVEL AO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. 1. Em se tratando de matéria a cujo respeito há súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o Relator está autorizado a negar seguimento ou a dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC. 2. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 3. O ajuizamento da execução fiscal antes de decorridos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário. 4. Hipótese em que o Juízo a quo deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada nos autos, acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo. 6. Decisão monocrática a qual se dá provimento, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém nos autos da ação de execução fiscal n.º 0001399-19.2013.814.0301, ajuizada em desfavor de MARIA ELIANA CANDIDO DOS SANTOS. A decisão recorrida, com fundamento no art. 156, V do Código Tributário Nacional, reconheceu, de ofício, a prescrição do crédito tributário relativo ao IPTU do exercício de 2008. Em suas razões recursais, defende que a prescrição não pode ser reconhecida, pois a demora ocorreu pelo próprio Poder Judiciário, por ocasião, da distribuição e demais atos processuais. Em conclusão, requereu o recebimento do presente recurso de agravo na modalidade instrumento e que ao final lhe seja dado total provimento com a consequente reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Verifico, prima facie, que trata-se de situação que atrai aplicação do art. 557, § 1º-A, do CPC, que, assim, dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior § 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. No caso, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o ajuizamento da execução fiscal antes de decorridos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário obsta a prescrição, caso a demora da citação seja imputável aos mecanismos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, conforme se depreende da leitura da decisão recorrida, verbis: No caso dos autos, a constituição definitiva do crédito relativo ao exercício de 2008 deu-se em 05.02.2008, data do vencimento da 1ª cota ou cota única do IPTU, face o entendimento do STJ no sentido de que o termo inicial da prescrição para a cobrança do IPTU é a data do vencimento previsto no carnês de pagamento, modalidade de notificação do crédito tributário. Desse modo, a exequente deveria ter procedido a cobrança do crédito até o dia 05.02.2013. A ação executiva fiscal foi distribuída em 30/01/2013, antes da prescrição do crédito tributário, conforme consta na papeleta do processo de distribuição (fl. 02) dos autos. No entendo, os autos somente foram remetidos à Secretaria da 4ª Vara de Fazenda Pública na data de 15/02/2013, conforme se infere da remessa constantes da papeleta do processo (fl. 02), sendo os autos conclusos ao gabinete, após regular autuação, em data de 28/02/2013. Portanto, como se vê, quando o processo chegou no gabinete para receber o despacho de citação, o crédito tributário referente ao exercício de 2008 já tinha sido alcançado pela prescrição, ocorrida em 05/02/2013, não tendo havido a interrupção do prazo prescricional pelo despacho de citação, conforme previsto no art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. (…) Segundo a remansosa jurisprudência do STJ, a distribuição de execução fiscal às vésperas de estourar o prazo prescricional afasta a aplicabilidade da Súmula 106/STJ segundo a qual 'a demora na citação do executado decorrente de motivos inerentes ao mecanismos da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição' diante da desídia do Município, por somente ter distribuído a execução às vésperas de ocorrer a prescrição. A insurgência cinge-se a definição do termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança judicial dos créditos tributários declarados pelo contribuinte, mas não pagos na época oportuna. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. É cediço que a constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se dá com a notificação ao contribuinte por meio da entrega do carnê no seu endereço. Tal entendimento está, inclusive, sumulado pelo verbete nº. 397 do STJ, no sentido que: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Conseqüentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada, in casu, iniciou-se em 05.02.2008, escoando-se em 05.02.2013, não se revelando prescritos os créditos tributários na época em que ajuizada a ação (30.01.2013). Nada obstante, o decurso do lapso de 5 cinco anos entre a constituição do crédito é a decisão do Juízo a quo, o certo é que o surgimento do fato jurídico prescricional pressupõe o decurso do intervalo de tempo prescrito em lei associado à inércia do titular do direito de ação (direito subjetivo público de pleitear prestação jurisdicional) pelo seu não-exercício, desde que inexistente fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional. Assim é que a Súmula 106/STJ cristalizou o entendimento de que: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." Desta sorte, com o exercício do direito de ação pelo Fisco, ante o ajuizamento da execução fiscal, encerra-se a inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor , consoante a redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). Ademais, o Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. Doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 30.01.2013, antes de escoado o lapso qüinqüenal (05.02.2013), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial não tenha sobrevindo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp nº 1.337.133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 19/06/2013). Fundada nessas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da causa na primeira instância, em razão da inexistência de prescrição do crédito relativo ao ano de 2008, consubstanciada no art. 557, §1º-A, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se e intimem-se. Operada preclusão, arquive-se. Belém, 26 de maio de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04546341-14, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-03, Publicado em 2014-06-03)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.0011287-5 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADA: MARIA ELIANA CANDIDO DOS SANTOS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TAXAS. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. INÉRCIA IMPUTÁVEL AO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. 1. Em se tratando de matéria a cujo respeito há súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.011162-9 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADA: ANTONIO FELIZOLA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TAXAS. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. INÉRCIA IMPUTÁVEL AO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. 1. Em se tratando de matéria a cujo respeito há súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o Relator está autorizado a negar seguimento ou a dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC. 2. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 3. O ajuizamento da execução fiscal antes de decorridos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário. 4. Hipótese em que o Juízo a quo local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada nos autos decisão recorrida que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Decisão monocrática a qual se dá provimento, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém nos autos da ação de execução fiscal n.º 0003973-15.2013.814.0301, ajuizada em desfavor de ANTONIO FELIZOLA. A decisão recorrida, com fundamento no art. 156, V do Código Tributário Nacional, reconheceu, de ofício, a prescrição do crédito tributário relativo ao IPTU do exercício de 2008 e o prosseguimento da execução tão somente em relação aos créditos dos exercícios 2009 a 2010. Em suas razões recursais, defende que a prescrição não pode ser reconhecida pois a demora ocorreu pelo próprio Poder Judiciário, por ocasião, da distribuição e demais atos processuais. Em conclusão, requereu o recebimento do presente recurso de agravo na modalidade instrumento e que ao final lhe seja dado total provimento com a consequente reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Verifico, prima facie, que trata-se de situação que atrai aplicação do art. 557, § 1º-A, do CPC, que, assim, dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior § 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. No caso, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o ajuizamento da execução fiscal antes de decorridos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário obsta a prescrição, caso a demora da citação seja imputável aos mecanismos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, conforme se depreende da leitura da decisão recorrida, verbis: No caso dos autos, a constituição definitiva do crédito relativo ao exercício de 2008 deu-se em 05.02.2008, data do vencimento da 1ª cota ou cota única do IPTU, face o entendimento do STJ no sentido de que o termo inicial da prescrição para a cobrança do IPTU é a data do vencimento previsto no carnês de pagamento, modalidade de notificação do crédito tributário. Desse modo, a exequente deveria ter procedido a cobrança do crédito até o dia 05.02.2013. A ação executiva fiscal foi distribuída em 30/01/13, antes da prescrição do crédito tributário, conforme consta na papeleta do processo de distribuição (fl. 14) dos autos. No entanto, os autos somente foram remetidos à Secretaria da 4ª Vara de Fazenda Pública na data de 06/02/13, conforme se infere da remessa constantes da papeleta do processo (fl. 02), sendo os autos conclusos ao gabinete, após regular autuação, em data de 28/02/2013. Portanto, como se vê, quando o processo chegou no gabinete para receber o despacho de citação, o crédito tributário referente ao exercício de 2008 já tinha sido alcançado pela prescrição, ocorrida em 05/02/2013, não tendo havido a interrupção do prazo prescricional pelo despacho de citação, conforme previsto no art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. (…) Segundo a remansosa jurisprudência do STJ, a distribuição de execução fiscal às vésperas de estourar o prazo prescricional afasta a aplicabilidade da Súmula 106/STJ segundo a qual 'a demora na citação do executado decorrente de motivos inerentes ao mecanismos da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição' diante da desídia do Município, por somente ter distribuído a execução às vésperas de ocorrer a prescrição. A insurgência cinge-se a definição do termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança judicial dos créditos tributários declarados pelo contribuinte, mas não pagos na época oportuna. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. É cediço que a constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se dá com a notificação ao contribuinte por meio da entrega do carnê no seu endereço. Tal entendimento está, inclusive, sumulado pelo verbete nº. 397 do STJ, no sentido que: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Conseqüentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada, in casu, iniciou-se em 05.02.2008, escoando-se em 05.02.2013, não se revelando prescritos os créditos tributários na época em que ajuizada a ação (30.01.2013). Nada obstante, o decurso do lapso de 5 cinco anos entre a constituição do crédito é a decisão do Juízo a quo, o certo é que o surgimento do fato jurídico prescricional pressupõe o decurso do intervalo de tempo prescrito em lei associado à inércia do titular do direito de ação (direito subjetivo público de pleitear prestação jurisdicional) pelo seu não-exercício, desde que inexistente fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional. Assim é que a Súmula 106/STJ cristalizou o entendimento de que: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." Desta sorte, com o exercício do direito de ação pelo Fisco, ante o ajuizamento da execução fiscal, encerra-se a inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor , consoante a redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). Ademais, o Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. Doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 30.01.2013, antes de escoado o lapso qüinqüenal (05.02.2013), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial não tenha sobrevindo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp nº 1.337.133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 19/06/2013). Fundada nessas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da causa na primeira instância, em razão da inexistência de prescrição, consubstanciada no art. 557, §1º-A, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se e intimem-se. Operada preclusão, arquive-se. Belém, 26 de maio de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04545861-96, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-02, Publicado em 2014-06-02)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.011162-9 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADA: ANTONIO FELIZOLA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TAXAS. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. INÉRCIA IMPUTÁVEL AO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. 1. Em se tratando de matéria a cujo respeito há súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o Rela...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL, este impetrado por ESTADO DO PARÁ, em AÇÃO ORDINÁRIO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS, intentado por GIVANILDO RODRIGUES alegando que, apesar de ter direito à percepção do adicional de interiorização nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº. 5.652/91, tal gratificação não vem sendo paga pela administração pública. Juntou documentos com a inicial. A contestação foi apresentada, aduzindo que o autor não jus ao recebimento do adicional de interiorização, eis que já percebe a gratificação de localidade especial prevista na Lei Estadual nº 4.491/73, no art. 26. Requereu ao final a improcedência da ação. Na réplica, foram combatidos todos os pontos trazidos na contestação, e ao final, foram reiterados os termos da inicial. Em sede de sentença, o magistrado a quo, julgou procedente o pedido exordial, condenando o Estado ao pagamento integral do adicional de interiorização, enquanto estiver laborando no interior do Estado, e condenou ainda ao pagamento de tal verba ao autor, retroativas aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizado, e ainda, ao pagamento de honorários advocatícios na proporção de 20% sobre o valor da causa. Indeferiu o pedido de incorporação do adicional. Irresignado, o Estado do Pará, interpôs recurso de apelação aduzindo, a ausência de direito ao adicional de interiorização, haja vista o recebimento da gratificação de localidade especial com idêntico fundamento ao adicional de interiorização; a reforma da condenação em honorários advocatícios, juros e correção monetária. Pugnou ao final pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de piso. Contrarrazões às fls. 70/72. O Ministério Público prestou parecer às fls. 81/84, eximindo-se de prestar parecer. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço e passo apreciar o recurso. O mérito recursal versa sobre o pagamento do adicional de interiorização concedido aos servidores militares, em observância as regras contidas na Lei Estadual n° 5.652/91. O intuito do adicional de interiorização visa unicamente a concessão de melhorias financeiras aos policiais militares, designados a desenvolver suas funções no interior do Estado que por muitas vezes encontram condições desfavoráveis ao desempenho funcional. O adicional de interiorização, para servidores militares previsto na Lei nº. 5.652/91, é definido pelo artigo 1º e seguintes do referido diploma legal da seguinte forma, verbis: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. A gratificação de localidade especial está prevista na Lei nº 4.491/73 e será devida nos termos do que dispõe os artigos 26 e seguintes, a seguir, in verbis: Art. 26 - A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Art. 27 - A Gratificação de Localidade Especial, terá valores correspondentes às categorias em que serão classificadas as regiões consideradas localidades especiais, de acordo com a variação das condições de vida e salubridade. Art. 28 - O Poder Executivo, por proposta do Comando Geral, regulará o disposto no artigo anterior. Art. 29 - O direito à gratificação de Localidade Especial começa no dia da chegada do policial-militar à sede da referida localidade e termina na data de sua partida. Parágrafo Único - É assegurado o direito do policial-militar à Gratificação de Localidade Especial, nos seus afastamentos do local em que serve, por motivo de serviço, férias, luto, núpcias, dispensa do serviço, hospitalização por motivo de acidente em serviço ou de moléstia adquirida em serviço em conseqüência da inospitalidade da região. Pelo que se depreende das legislações trazidas à baila, o adicional de interiorização é devido ao servidor que exercer suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital ou região metropolitana de Belém, de onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil, deixando para traz a estrutura e rotina de vida que possuía por ser domiciliado na capital. A gratificação de localidade especial, diferentemente do que ocorre com o adicional de interiorização, destina-se a remunerar melhor o servidor pela exposição decorrente do exercício de suas atividades em localidade inóspita, em razão da condição de vida e insalubridade, não tendo como núcleo a desestabilização e necessidade de reestruturação da vida de quem sai da capital, mas as características do local onde passa a residir o policial militar. Sobre o tema, a matéria já está pacificada nestas Câmaras Cíveis Reunidas, consoante julgados a seguir: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL 1 Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3 Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4 Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJE/PA / CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS / RELATORA Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro / Acórdão nº 78.324 / Julgado em 26.05.2009/ DJ 08.06.2009). EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIADE COATORA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE DEDADENCIA REJEITADA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PARCELA DISTINTA E INDEPENDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE QUE SE RECUSA A PROCEDER A INCORPORAÇÃO SEGURANÇA CONCEDIDA PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. O adicional de interiorização é devido ao servidor que exercer suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital, ou região metropolitana de Belém, onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil, deixando para traz a estrutura e rotina de vida que possuía por ser domiciliado em uma capital. Não tem como núcleo, portanto, as características do local para onde se deslocará o servidor, mais o próprio deslocamento ou desalojamento do local e estrutura de onde parte, ressaltando-se necessariamente o fato de ser uma capital. A gratificação de localidade especial, diferentemente do que ocorre com o adicional de interiorização, destina-se a remunerar melhor o servidor pela exposição decorrente do exercício de suas atividades em localidade inóspita, em razão da condição de vida e insalubridade, tem como núcleo não a desestabilização e necessidade de reestruturação da vida de quem sai da capital, mas as características do local onde passa a residir o servidor. O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial são vantagens distintas, o pagamento de uma não exclui, necessariamente, a incorporação de outra. (TJE/PA / CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS / RELATORA Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães / Acórdão nº. 95.175 / Julgado em 01.03.2011/ DJE 04.03.2011). Compulsando os autos, resta demonstrado que o autor é policial militar da ativa, exercendo suas funções no interior do Estado, fazendo jus ao recebimento do adicional de interiorização de seu soldo atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 5.652/91, como bem consignado na sentença a quo, não merecendo quaisquer reforma nesse dispositivo. Quanto aos honorários advocatícios, não merece acolhimento o pedido de reforma do apelante, eis que os valores fixados foram apreciados pelo Juízo a quo de forma equitativa e razoável nos termos do que dispõe o artigo 20, do Código de Processo Civil, não havendo ainda o que falar em sucumbência recíproca, tendo em vista que o pleito inicial foi acolhido na integralidade, consequentemente, com a procedência da ação. Outrossim, mantenho a incidência de atualização monetária, com índice de correção da poupança, com arrimo no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, limitada ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados a partir do ajuizamento da ação. Pelo exposto, com fundamento no disposto no art. 557, caput, do CPC, conheço da apelação e, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao apelo no sentido de manter integralmente a sentença guerreada. P. R. I. Belém, 30 de junho de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04563901-05, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-07-01, Publicado em 2014-07-01)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL, este impetrado por ESTADO DO PARÁ, em AÇÃO ORDINÁRIO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS, intentado por GIVANILDO RODRIGUES alegando que, apesar de ter direito à percepção do adicional de interiorização nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº. 5.652/91, tal gratificação não vem sendo paga pela administração pública. Juntou documentos com a inicial. A contestação foi apresentada, aduzindo que o autor não jus ao recebimento do adicional de interiorização,...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025668-88.2014.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ROSILA DA SILVA TRINDADE ADVOGADO: DRIELE BASTOS MENDES OAB 20329 AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. TUTELA ANTECIPADA. REDUÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada pelo Juízo originário, e, inexistindo argumentos suficientes para desconstituir o decisum, a manutenção do deferimento da tutela antecipada é medida que se impõe. 2. Hipótese em que a agravante não logrou demonstrar de plano a alegada abusividade de juros e excesso de descontos decorrentes dos contratos de empréstimo que realizou, notadamente em razão da possibilidade de capitalização de juros e da constatação de que os valores não ultrapassam 30% de sua remuneração. 3. Recuso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ROSILA DA SILVA TRINDADE, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela agravada nos autos da Ação Revisional de Contrato, proposta pela agravante em face de BV FINANCEIRA S/A, ora agravada. Para melhor enfrentamento do tema, transcrevo na íntegra a decisão agravada: ¿R. H. 1 - Defiro o pedido de justiça gratuita; 2-ROSILA DA SILVA TRINDADE, devidamente identificado às fls. 02 nos autos, vem perante este juízo, por meio de procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL c/c CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de BV FINANCEIRA S/A, identificado às fls. 02 nos autos, narrando, em síntese, o seguinte: Que firmou com o Requerido contratos de empréstimo consignado, a serem pagos em várias parcelas mensais fixas, questionando a cobrança abusiva de encargos contratuais. Junta ao pedido os documentos que estão inseridos nos autos. Era o que se tinha sumariamente a expor. Passo a decidir a respeito da tutela antecipada. A concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos, materializados na prova inequívoca e verossimilhança da alegação (caput, art. 273, CPC), conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo que, in casu, não se encontra presente o requisito da verossimilhança das alegações, uma vez que sequer os contratos de financiamento objeto da lide foram trazidos à colação, o que poderia ter sido feito sem qualquer embaraço pela parte Requerente com o ajuizamento de uma simples ação cautelar preparatória de exibição de documentos, o que por si só me leva a indeferir o pedido de tutela antecipada. Assim, a parte Requerente questiona cláusulas contratuais que foram livremente pactuadas pelas partes e que estão em consonância com a atual jurisprudência do STJ, tal como a permissibilidade da capitalização mensal de juros, não se vislumbrando a princípio abusividade, o que será apurado posteriormente na presente lide, até mesmo porque, conforme acima referido, o Requerente não trouxe à colação os contratos objeto da lide, não fazendo-se, assim, presente a prova inequívoca da verossimilhança das alegações. Ademais, deixou de comprovar o Autor seu fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não observando este juízo no bojo dos autos qualquer prejuízo eventual iminente, até mesmo porque o Requerente, ao firmar o contrato, já estava ciente dos valores fixos que deveria desembolsar mensalmente. Assim é que respaldado no que preceitua o art.273 do CPC, indefiro os pedidos de tutela antecipada formulados na inicial, bem como o pedido de consignação incidental. 3- Na conformidade do disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova, devendo o Requerido trazer à colação cópias dos contratos firmado entre as partes, sob as penas do art. 359, do CPC. Cite-se o Requerido, por meio de AR, na pessoa de seu representante legal, para contestar a Ação no prazo de 15 (quinze) dias, mencionando-se no Mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC; Intime-se. Belém, 15 de julho de 2014. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital¿ Em suas razões recursais (fls. 02/17) a Agravante afirma que os juros cobrados pela agravada são abusivos, bem como, que os descontos excedem a 30% de sua remuneração, defende por fim, que deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor para declarar a abusividade dos juros e autorizar a redução dos descontos de empréstimos do valor de R$ 152,67 (cento e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos) para R$ 34,62 (trinta e quatro reais e dois centavos). Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e ao final o seu provimento para reformar a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela antecipada para redução dos descontos decorrentes de empréstimos consignados. O recurso foi distribuído inicialmente à Des. Diracy Nunes Alves em 01.08.2014, e posteriormente, à minha relatoria em 23.01.2017 em decorrência da Emenda Regimental nº 05/2016 (fl. 88). Em decisão de fls. 79/80 foi indeferido o pedido de atribuição de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Informações apresentadas pelos Juízo a quo às fls. 85-v. Conforme certidão de fl. 86 não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória guerreada. Analisar outros institutos que ainda não foram verificados pelo juízo de piso seria suprimir instância, o que é vedado pelo nosso ordenamento. A controvérsia a ser solucionada nesta instância revisora consiste em definir se estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada pretendida pela recorrente para redução do valor dos descontos decorrentes de empréstimos consignados. O instituto da tutela antecipada em que se fundamenta a decisão agravada se encontra previsto no art. 273, inciso I do CPC, vigente à época da decisão, o qual transcrevo a seguir: ¿Artigo 273 O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou;¿ A teor do disposto no art. 273 do CPC, o deferimento da tutela antecipada está condicionado a existência de prova inequívoca, que o juiz se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A verossimilhança a que alude o legislador refere-se ao juízo de convencimento, embasado sobre indícios inequívocos de veracidade, abrangentes de todo quadro fático clamado pela parte que pretende a antecipação da tutela, e não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade. Assim, é mais do que o simples fumus boni iuris, necessário para a concessão de medidas cautelares. Já a prova inequívoca pode ser entendida como aquela que no momento da decisão antecipatória não deixe qualquer dúvida na convicção do julgador. A este respeito, HUMBERTO TEODORO JÚNIOR esclarece: ¿Por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), e o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante¿ (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 51ª Edição. Rio de Janeiro. Forense: 2010. p. 374). Com efeito, entendo que os documentos que instruem a ação originária, reproduzidos pela agravante neste recurso, não são suficientes para sustentar as alegações da recorrente e demonstrar a existência do perigo de dano grave ou difícil reparação, prova inequívoca e verossimilhança das alegações, de forma a ensejar o deferimento da tutela antecipada. Nesse sentido, apesar de a agravante não ter juntado aos autos do recurso a cópia dos contratos, é cediço que nos empréstimos bancários com desconto das prestações em folha de pagamento, os juros contratados são (reconhecidamente) menores, considerada a diminuição do risco da inadimplência do consumidor, com o que não se antevê, a priori, nenhuma abusividade dos encargos cobrados nesse tipo de avença. Ademais, em análise da petição inicial constata-se que a agravante fundamenta a abusividade de juros no fato de existir nos contratos a cobrança de juros capitalizados, o que, se sabe, é possível sem que tal medida implique em abusividade, desde o advento da MP nº 1.963-17, de 31/03/00, reeditada como MP nº 2.170-36, de 23.08.01, que passaram a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, afastando assim a aplicabilidade da Súmula nº 121 do STF à espécie. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. 2. Agravo provido.¿ (AgRg no REsp 1441125/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014). Grifei. ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÊS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. ARGUIÇÃO INFUNDADA. PERIODICIDADE DIÁRIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. 1. A autorização legal para a periodicidade em que pode ocorrer a pactuação da capitalização dos juros é matéria de direito. 2. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1355139/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 15/08/2014). Grifei. No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Tem o magistrado a faculdade de julgar antecipadamente o feito, que se encontra apto a pronto julgamento, como ocorreu no presente caso concreto, sem que isso configure cerceamento de defesa. II - A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Contrato firmado posteriormente à edição da citada norma. Abusividade não demonstrada no caso concreto. III - Apelação interposta por CATARINA RODRIGUES LOPES improvida.¿ (Apelação nº 0005412-95.2012.8.14.0301, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/06/2016, Publicado em 06/06/2016). ¿APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. 1º APELANTE REQUER O RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE QUANTO ÀS COBRANÇAS DE JUROS MENSALMENTE CAPITALIZADOS E DE APLICAÇÃO DE JUROS ACIMA DE 12% AO ANO. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. 2ª APELANTE REQUER SEJA DECLARADA A LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. TARIFA TIDA COMO ABUSIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os juros remuneratórios podem ser convencionados em patamares superiores a 12% ao ano, porém devem guardar razoabilidade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é permitida cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que esteja expresso em contrato que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo (12 vezes) da taxa mensal. 3. A Resolução nº 3954/11 veda a cobrança de tarifas referentes a serviços de terceiros, devendo os valores dos referidos custos serem devolvidos em dobro nos termos do art. 42 do CDC. 4. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.¿ (Apelação nº 0032481-68.2013.8.14.0301. Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 09/06/2016. Publicado em 10/06/2016). Grifei. Registre-se ainda que em que pese a alegação da agravante de que os descontos efetuados pela agravada no importe de R$ 152,67 (cento e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos) ultrapassam o limite de 30% de sua remuneração, no contracheque de fl. 62, constata-se que o valor bruto recebido pela recorrente corresponde a R$ 2.868,98 (dois mil oitocentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos), inexistindo, em princípio, o alegado excesso de descontos. Assim, estando ausentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar, e, não tendo a agravante logrado êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, não há como dar provimento ao recurso. ISTO POSTO, CONHEÇO e DESPROVEJO O RECURSO mantendo in totum a decisão objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, arquivem-se os autos. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2017.04513374-22, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-26)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025668-88.2014.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ROSILA DA SILVA TRINDADE ADVOGADO: DRIELE BASTOS MENDES OAB 20329 AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. TUTELA ANTECIPADA. REDUÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausentes os requisitos necessário...
Vistos, etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ESTADO DO PARÁ, em AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, intentado por CLEBIO ALEX NUNES SILVA, alegando que muito embora tenha direito à percepção do adicional de interiorização nos termos do art. 48 da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº. 5.652/91, tal gratificação não vem sendo paga pela administração pública. Em sede de sentença às fls. 60/65, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização na proporção de 50% sobre o soldo, excluindo as parcelas já atingidas pela prescrição quinquenal, bem como as que deixaram de ser devidas com a inclusão do município de Santa Izabel na Região Metropolitana de Belém, arbitrando, ainda, as verbas honorárias em 15% sobre o valor da condenação e deixando de condenar as custas, por ser isenta a Fazenda Pública. O Estado do Pará interpôs recurso de apelação às fls. 72/79, alegando a prescrição bienal da pretensão do apelado, a inexistência do direito aduzido pelo autor em razão de recebimento de gratificação de localidade especial com idêntico fundamento do adicional de interiorização, além da necessidade de reforma para fixação de honorários advocatícios em patamar inferior ao determinado na sentença. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de piso. O réu interpôs recurso de apelação às fls. 81/89, insurgindo-se contra a declaração de prescrição das verbas que antecedem o quinquênio anterior à propositura da ação, diante da prerrogativa de pagamento automático do benefício pela Fazenda, que não restou constatado. Aduziu, ainda, que, em que pese o município de Santa Izabel pertencer à Região Metropolitana de Belém, tal circunstância não deve ser considerada para o recebimento do benefício, posto que o intuito da Lei Complementar Estadual nº. 27 é simplesmente conferir maior desenvolvimento econômico e fiscal, não sendo o município uma extensão da capital. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a r. sentença e assegurar todos os pedidos formulados na exordial. O autor ofereceu contrarrazões ao recurso de apelação às fls. 90/93. O réu ofereceu contrarrazões às fls. 110/114. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos, mantendo integralmente a sentença vergastada É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço e passo a apreciar os recursos. Passo a analisar o apelo interposto pelo Estado do Pará. Primeiramente, deve ser afastada a prescrição bienal aventada pelo recorrente. O recorrente sustenta que o direito do autor foi alcançado pela prescrição bienal de natureza alimentar prevista no art. 206 §2º do Código Civil/2002 e, que, portanto, é incabível o pagamento retroativo. Entretanto, a prescrição nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora é de 5 (cinco) anos, devendo ser afastada, portanto, a alegação de prescrição bienal sustentada pela Fazenda Pública, inteligência da Súmula nº 85 do STJ. Já no que tange o pagamento do adicional de interiorização conferido aos servidores militares, em observância à norma contida na Lei Estadual nº. 5.652/91, em face de recebimento de gratificação de localidade especial prevista na Lei nº. 4.491/81, entende-se que a finalidade de tal gratificação é a melhor remuneração ao servidor em decorrência de precárias condições de vida derivadas de exercício de atividade em localidade inóspita e insalubre, possuindo como razão as características do sítio onde passa a residir o servidor, conforme redação do art. 26 da Lei nº 4.491/73 e regulamentada pelo Decreto nº 1.461/81, in verbis: Art. 26 - A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. O que se procura contemplar através de tal gratificação é o risco da atividade desenvolvida em contexto nocivo à vida ou à saúde do servidor, diferentemente do adicional de interiorização, que por sua vez ocupa-se da concessão de melhorias financeiras aos policiais militares designados a desenvolver suas funções no interior do Estado, em virtude de condições desfavoráveis ao desempenho funcional. A legislação é clara ao condicionar a percepção da vantagem à prestação do serviço em local distinto da capital e região metrpolitana de Belém, de onde residia anteriormente, como dispõe a norma, nesses termos: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Sobre o tema, a matéria já está pacificada, consoante julgado a seguir: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109767/decreto-20910-32/32. A prescrição bienal do art. 206http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10717064/artigo-206-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002,§ 2ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10716712/parágrafo-2-artigo-206-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (Apelação Cível nº 20123010913-9, Relator: Leonardo de Noronha Tavares, Publicação: 07/02/2013). Ante o exposto, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão deprimeiro grau em todos os seus termos. P.R.I. Belém, 29 de novembro de 2013. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator). Constata-se, desta forma, que o recorrido, por trabalhar no interior do Estado, faz jus ao recebimento do benefício, sendo o pagamento retroativo limitado à prescrição quinquenal, segundo entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 85), visto se tratar de obrigação de trato sucessivo. No que toca a fixação de honorários é entendimento pacífico que os valores legais que os balizam se dão de acordo com os critérios (a) do grau de zelo do profissional, (b) do lugar de prestação do serviço (c) da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, podendo fixar os honorários sobre do valor da condenação, quando a parte vencida é a Fazenda Pública, nos termos do art. 20, §4º do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DA VERBA. VÍCIO CONFIGURADO. 1. Configurada a existência de omissão quanto aos critérios para a fixação dos ônus sucumbenciais decorrentes do julgamento desta ação rescisória, cabe a integração do julgado nesse particular. 2. Os honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública são arbitrados mediante juízo de equidade (art. 20, § 4º, do CPC). Para esse propósito, o magistrado não está adstrito a nenhum critério específico e pode adotar como parâmetro o valor da condenação, da causa, ou, ainda, fixar quantia fixa. 3. Verba honorária arbitrada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ponderados, no caso concreto, o nível médio de complexidade da causa, a dedicação e o zelo do profissional na defesa dos interesses de seus clientes, a prestação de serviços no mesmo local em que o causídico possui escritório de advocacia, a inexistência de depósito prévio e o tempo despendido. 4. A questão de honorários não pode ser encarada como simples remuneração do causídico, mas também como questão de política judiciária, demonstrando para a parte sucumbente que a litigância impensada e, às vezes, irresponsável tem um custo. Honorários insignificantes e irrisórios, na verdade, constituem um incentivo a essa litigância desenfreada que toma conta da Justiça brasileira, tendo em vista que não traz nenhum ônus maior à parte, em especial àquelas que, como a autora/embargada, já possuem em seu quadro advogados, não tendo gasto nenhum com a contratação de causídicos para a propositura de ações fadadas ao insucesso. 5. Embargos de declaração acolhidos para condenar a Universidade Federal de Pelotas - UFPEL ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos a partir da data deste julgamento. (STJ - EDcl na AR: 3570 RS 2006/0112897-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/06/2014, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2014) EMENTA (REVISOR): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, COM APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO PRETENDIDO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RESPONSABILIDADE DO VENCIDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO. - Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais. - Havendo o reconhecimento do pedido formulado pelo autor, é devida a condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, consoante se infere do artigo 26 do Código de Processo Civil. - De acordo com o § 4º, do artigo 20, do CPC, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Entendo razoável, portanto, a fixação de honorários em 15% sobre o valor da condenação, respeitando a excepcionalidade da apreciação equitativa do juiz trazida pelo art. 20 § 4º do CPC. Passo a analisar o recurso interposto pelo recorrente CLEBIO ALEX NUNES SILVA. Não merece guarida a pretensão do apelante. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quando reconhece que o adicional de interiorização não é devido quando o militar desempenha suas funções em município que integra a Região Metropolitana. A Lei Complementar Estadual nº. 27/1995, determina os municípios que integram a Região Metropolitana de Belém, in verbis: Art. 1º - Fica criado consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; IV - Benevides; V - Santa Bárbara; VI - Santa Izabel do Pará; VII - Castanhal (inciso incluído pela Lei Complementar n.º 076, de 28 de dezembro de 2011, publicada no DOE de 29 de dezembro de 2011). Diante disso, o benefício somente será devido caso o servidor esteja prestando serviço no interior do Estado, sendo incabível nas situações em que está lotado na Região Metropolitana, como pode ser observado no presente caso, em que o servidor prestou serviço no município de Santa Izabel, integrante da Região Metropolitana, conforme entendimento pacificado por este Tribunal, a seguir exposto: EMENTA: MILITAR ATIVO. PEDIDO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO MILITAR. DECISÃO MONOCRATICA. LOTAÇÃO DENTRO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Acórdão nº 125146, 5ª Câmara Cível isolada, Rel. Desa. Diracy Nunes Alves, julgado em 26.09.2013 e publicado em 07.10.2013). Por todos os fundamentos expostos, nos termos do art. 557http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10675146/artigo-557-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, caput, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/código-processo-civil-lei-5869-73, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença e todos os seus termos. No que diz respeito ao reexame necessário, conheço-o e confirmo a sentença em sua integralidade. P.R.I. Belém, 6 de fevereiro de 2014. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator. PROCESSO: 2012.3.018828-2 Ação: Apelação Em 07/02/2014 - Relator (a): ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Apelante: Ricardo Da Silva Rodrigues (Advogado: Jose Augusto Colares Barata E Outros) Apelado: Estado Do Para (Ricardo Nasser Sefer - Proc. Do Estado) DECISÃO MONOCRÁTICA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MILITAR LOTADO NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIDA A APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10675146/artigo-557-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, "CAPUT", E PARÁGRAFO 1º DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/código-processo-civil-lei-5869-73. O adicional de interiorização foi instituído com o fim de conceder vantagem pecuniária a militar lotado no interior do Estado. Se o militar presta serviço na capital ou em quaisquer dos municípios que integram a Região Metropolitana de Belém, não faz jus ao benefício, pois, nesse caso, não há falar que se encontra classificado no interior do Estado. Procedentes deste TJPA. Não provimento da apelação. Em sede de reexame necessário, sentença mantida. Decisão monocrática proferida a teor do art. 557http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10675146/artigo-557-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, "caput"e parágrafo 1º, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/código-processo-civil-lei-5869-73. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109767/decreto-20910-32/32. A prescrição bienal do art. 206http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10717064/artigo-206-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002,§ 2ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10716712/parágrafo-2-artigo-206-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (Apelação Cível nº 20123010913-9, Relator: Leonardo de Noronha Tavares, Publicação: 07/02/2013). Ante o exposto, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão deprimeiro grau em todos os seus termos. P.R.I. Belém, 29 de novembro de 2013. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator). Posto isto, em que pese a autonomia dentro da separação dos poderes, entendo que o desempenho de atividade militar na Região Metropolitana de Belém não dá ensejo ao direito de reclamar o referido adicional de interiorização, pois o mesmo é devido tendo por base o esforço exigido em deslocar-se para sítio de maior dificuldade de acesso, em detrimento da estrutura e rotina de vida que possuía por ser domiciliado na capital ou em cidade melhor estruturada dada a proximidade com a capital. Pelo exposto, com fundamento no disposto no art. 557, caput, do CPC, conheço das apelações e, monocraticamente, nego-lhes provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. P. R. I. Belém, 24 de Setembro de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04618045-48, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-01, Publicado em 2014-10-01)
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Vistos, etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ESTADO DO PARÁ, em AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, intentado por CLEBIO ALEX NUNES SILVA, alegando que muito embora tenha direito à percepção do adicional de interiorização nos termos do art. 48 da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº. 5.652/91, tal gratificação não vem sendo paga pela administração pública. Em sede de sentença às fls. 60/65, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização na proporção de 50% s...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CAMARA CIVEL ISOLADA. REEXAME NECESSARIO/APELAÇÃO Nº 2012.3.019310-8. COMARCA DE ORIGEM: MOCAJUBA. SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MOCAJUBA. SENTENCIADO/APELANTE: MUNICIPIO DE MOCAJUBA. ADVOGADO: CHRISTIAN JACSON KERBER BOMM E OUTROS. SENTENCIADA/APELADA: ANA CRISTINA DOS SANTOS LOPES. ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MENEZES CORRÊA JÚNIOR E OUTROS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. EMENTA:APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO. POSSIBILIDADE. DISCRICIONALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O ato de remoção de servidor público é ato discricionário da Administração Pública, que exige a devida motivação, anterior ou simultânea ao ato, e juncada aos princípios constitucionais-administrativos. 2. Não havendo a regular e idônea motivação, o ato administrativo padece de vício de ilegalidade, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade. 3. In casu, trata-se de remoção de servidora pública efetiva da municipalidade, que fora relotada para outra localidade por ato não motivado. 4. Precedentes judiciais. 5. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA. A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MOCAJUBA, em face de r. decisão proferida pelo MM do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mocajuba, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANA CRISTINA DOS SANTOS LOPES, que concedeu a segurança para anular o ato de remoção da impetrante, para a Escola Municipal de Ensino Fundamental ¿Padre Pedro Hermans¿, por ausência de motivação válida. Inconformado, a municipalidade apelou alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da autoridade adjetivada como coatora; ausência de prova pré-constituída sobre a alegação de perseguição política. No mérito, alega que não há ilegalidade no ato de remoção da apelada. Requer que seja conhecido e provido o recurso de apelação para reformar a decisão a quo. O recurso foi recebido em seu duplo efeito e sem contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça e, redistribuídos coube-me a relatoria, em maio de 2014. Encaminhados para o Ministério Público de 2º grau, para exame e parecer a dd. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Eis a síntese do necessário. D E C I D O monocraticamente na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência no E. TJPA. Conheço da Apelação, e do reexame necessário, por estarem preenchidos os requisitos legais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. A priori, analisarei as preliminares suscitadas pela apelante. I ¿ PRELIMINARES. 1.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. No tocante a tese de ilegitimidade passiva, refuto a pretensão da municipalidade, posto que a autoridade que emanou o ato administrativo objeto do writ foi o Secretário Municipal de Educação. Portanto, é este a autoridade com legitimidade passiva para figurar na qualidade de impetrada no mandamus. 1.2. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Quanto à preliminar de ausência de prova pré-constituída, por suposta perseguição política, verifico que tal pretensão não merece prosperar, em virtude de que restou comprovado frente ao documental acostado aos autos, que o direito líquido e certo violado, refere-se à relotação da apelada sem motivação válida. Isto posto, afasto a preliminar. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito recursal. II- DO MÉRITO RECURSAL. Perscrutando os autos, constata-se que a pretensão recursal é meramente protelatória e expressa tão-somente o inconformismo da parte apelante. Prima facie, observo que acertadamente o Juízo de 1° grau considerou que, embora a remoção de servidora seja ato discricionário da Administração Pública, todavia, em estrita observância aos princípios constitucionais-administrativos da legalidade, da impessoalidade e da motivação, está sujeito a limitação e adequação aos parâmetros legais vigentes. In casu, restou evidenciado que o ato administrativo mencionado alhures, violou direito líquido e certo da Recorrida, no momento em que a relotou, sem motivo válido, para exercer suas funções laborais, sob a alegação de ¿(...) nova readequação na pasta conforme exigências solicitadas (...)¿, segundo consta no Ofício Circular n° 33/2010, de 27/09/2010, às fls. 19; sendo que a apelada foi relotada isoladamente, e no lapso temporal de 4 (quatro) meses e 3 (três) dias, após ter sido designada para trabalhar no turno da noite na Biblioteca Pública ¿Rui Barbosa¿, consoante verifica-se no Memorando 037/2010, de 25/05/2010, às fls. 18. Neste diapasão, impende ressaltar que, trata-se de requisito sine qua de validade e eficácia do ato administrativo, nos termos do art. 50, I, da Lei n. 9.784/1999, e consubstancia-se na exposição das razões que levaram à pratica do ato administrativo guerreado. Portanto, sem o devido motivo válido, o ato é írrito e nulo. Entrementes, urge ressaltar ainda, que não basta qualquer motivo, pois não é licito ao administrador adotar, à guisa de motivo do ato, fundamentos genéricos, indefinidos, falsos ou inexistentes, taxando-os como de ¿interesse público¿ e/ou ¿critério administrativo¿. Dessa forma, é imperioso que a exteriorização damotivação, que deverá ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato (art. 50, § 1°, da Lei n. 9.784/1999). Em casos como estes, o ato administrativo deve ser sujeito à invalidação por vício no motivo. Nessa esteira de entendimento, eis os precedentes judiciais, ipsis litteris: CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. SERVIDORA MUNICIPAL. REMOÇÃO COMPULSÓRIA DO LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA. RAZÕES PESSOAIS E PUNITIVAS DO SUPERIOR HIERÁRQUICO. IMPUTAÇÃO DE FATOS OFENSIVOS. SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA E HUMILHANTE. 1. A prova testemunhal deu conta de que o motivo da transferência foi exclusivamente pessoal e de caráter punitivo, em face da falta de afinidade entre a apelada e sua chefe imediata, a qual incitou, sob ameaça de punição, os demais funcionários, a denegrir a imagem da apelada. 2. A situação aqui retratada configurou abuso de poder de sua chefia imediata, que compulsoriamente transferiu a apelada de seu local de trabalho, de uma forma humilhante e constrangedora, traduzida em dano moral. 3. Apelação Cível desprovida. ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO - REMOÇÃO - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Para validade do ato administrativo faz-se mister a existência do motivo, requisito inerente à sua formação, sem o qual não produzirá efeitos válidos, e nem será possível aquilatar se o ato praticado de ofício caracteriza-se como discricionário ou vinculado, do que resultará a exigência ou a dispensa do aludido requisito para sua perfeição. Portanto, é nulo o ato de remoção de servidor público que não tenha motivação. II - Apelação improvida. (AC 174112002 MA. Des. Rel. Milson de Souza Coutinho. D. J.: 24/03/2003). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DIMINUIÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE PROFESSOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PORTARIA DE RELOTAÇÃO DO SERVIDOR DESPROVIDA DE QUALQUER MOTIVAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO NULO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS PRETÉRITAS A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA. 1ª CCI. ACORDÃO: 129451. DES. RELATORA: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO. D.J.: 10/02/2014. PUBLICAÇÃO: DATA:13/02/2014 CAD.1 PÁG.195).REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DA REMESSA. 1. "O fato de a remoção de servidor se constituir em ato que atende aos interesses do serviço público não desobriga a Administração do dever de motivá-lo e de estabelecer critérios objetivos para a escolha do funcionário a ser removido (Apelação Civel nº 2006 006748-6, de Xanxerê, Des. Rel. Luiz Cesar Medeiros, j. em 22/5/2007). 2. No Direito Administrativo, a motivação é necessária, 'seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado' (Maria Sylvia Zanella Di Pietro). É nulo o ato administrativo consistente na remoção de servidor p úblico se faltante motivação. (ACMS n. 2010.005436-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 09-12-2010)" (ACMS n. 2012.040775-1, de Brusque, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 18-12-2012). (TJ-SC - MS: 20120653987 SC 2012.065398-7). (Acórdão, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 09/09/2013, Primeira Câmara de Direito Público Julgado). Nesse contexto, verifico que o ato de remoção de servidora pública para outra localidade, por ato administrativo com motivo inválido, está eivado de vício de ilegalidade, e consequentemente, fere o direito líquido e certo da apelada de permanecer lotada no atual local onde exerce sua função laboral, razão pela qual, em sede de reexame de ofício, confirmo os termos da sentença a quo, que concedeu a segurançapostulada, anulando o ato de remoção da apelada, para a Escola Municipal de Ensino Fundamental ¿Padre Pedro Hermans¿, por ausência de motivação válida. Ex positis, CONHEÇO DO RECURSO, E EM REEXAME NECESSÁRIO O DESPROVEJO, mantendo a sentença vergastada in totum, por seus próprios fundamentos fáticos e jurígenos. P.R.I.C Belém, (PA), 18 de dezembro de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/REEXAME NECESSARIO/APELAÇÃO Nº 2012.3.019310-8/COMARCA DE ORIGEM: MOCAJUBA.SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MOCAJUBA/ SENTENCIADO/APELANTE:MUNICIPIODEMOCAJUBA/SENTENCIADA/APELADA: ANA CRISTINA DOS SANTOS LOPES. Página 1
(2014.04855048-49, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-19, Publicado em 2014-12-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CAMARA CIVEL ISOLADA. REEXAME NECESSARIO/APELAÇÃO Nº 2012.3.019310-8. COMARCA DE ORIGEM: MOCAJUBA. SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MOCAJUBA. SENTENCIADO/APELANTE: MUNICIPIO DE MOCAJUBA. ADVOGADO: CHRISTIAN JACSON KERBER BOMM E OUTROS. SENTENCIADA/APELADA: ANA CRISTINA DOS SA...