RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa,
por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por
exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da
inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de
produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República.
Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois,
tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte
interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa
maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa,
por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância e...
Data do Julgamento:08/02/2000
Data da Publicação:DJ 07-04-2000 PP-00047 EMENT VOL-01986-06 PP-01252
RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa,
por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por
exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo.Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da
inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da
Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance
de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar
atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação
jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar
qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão
que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte
interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas
hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
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RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa,
por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância e...
Data do Julgamento:08/02/2000
Data da Publicação:DJ 31-03-2000 PP-00042 EMENT VOL-01985-06 PP-01221
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. MERA NARRATIVA GENÉRICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS, SEM DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. SÚMULA 284/STF.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Aplica-se o referido óbice sumular também em relação ao mérito da pretensão recursal na hipótese em que a recorrente realiza mera transcrição dos dispositivos legais que a parte considera pertinentes, sem exposição argumentativa que demonstre concretamente em que medida o acórdão proferido nos autos teria infringido a legislação federal.
3. Recurso Especial da Fazenda Nacional não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACOLHIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO, PRÉVIA À LIBERAÇÃO DO CRÉDITO, DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DO CONTRIBUINTE. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. ORDEM CLASSIFICATÓRIA DOS DÉBITOS A SEREM COMPENSADOS, DEFINIDA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ALTERAÇÃO DESSES CRITÉRIOS, CONFORME MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SUJEITO PASSIVO.
INEXISTÊNCIA.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. A controvérsia tem por objeto a destinação a ser dada ao montante de R$2.824.289,56 (dois milhões, oitocentos e vinte e quatro mil, duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), crédito que foi administrativamente reconhecido como sucetível de restituição em favor do sujeito passivo de obrigação tributária, o qual por seu turno possui vários débitos para com o Fisco.
2. A legislação prevê que, em hipóteses como esta, é impositiva a realização da compensação de ofício (art. 7º do Decreto-Lei 2.287/1986, com a redação da Lei 11.196/2005).
3. Regulamentando a norma acima, o art. 6º, § 1º, do Decreto 2.138/1997 prescreve que a compensação de ofício será precedida de notificação da contribuinte. O encontro de contas será realizado quando houver anuência expressa ou tácita (art. 6º, § 2º), e, em caso de discordância, o crédito do sujeito passivo ficará retido em poder do Fisco até que o débito deste seja liquidado (art. 6º, § 3º).
4. A demanda foi ajuizada porque a Instrução Normativa RFB 1300/2012 estabelece os critérios e define ordem classificatória dos débitos pendentes para que seja realizada a compensação. A cooperativa, titular do crédito acima, afirma possuir direito líquido e certo de eleger, unilateralmente, conforme a sua conveniência, os débitos que deverão ser objeto da compensação.
TESE FIXADA NO RESP 1.213.082/PR.
INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS 5. O recurso repetitivo julgado pela Seção de Direito Público do STJ (REsp 1.213.082/PR), interposto pela Fazenda Nacional, visava à reforma do acórdão que considerou ilegal a retenção, pelo Fisco, do crédito reconhecido em favor de contribuinte que se opôs à compensação de ofício com débitos que se encontravam suspensos em razão de parcelamento.
6. Em tal hipótese, o inconformismo do sujeito passivo da obrigação tributária foi dirigido ao conteúdo do art. 34, § 1º, da Instrução Normativa SRF 600/2005, que expressamente incluiu na compensação de ofício os débitos suspensos por parcelamento. A pretensão do sujeito passivo era obter imediata restituição da quantia que lhe foi administrativamente reconhecida, e não compensação com os débitos parcelados, já que estes se encontravam regularizados (com o pagamento das prestações em dia), de modo que sua exigibilidade estava suspensa e, portanto, não justificaria o encontro de contas.
7. No caso destes autos, é importante relembrar que a recorrente ajuizou a presente demanda com a finalidade de ver reconhecida a existência do suposto direito líquido e certo de indicar unilateralmente para quais débitos deve ser imputado o valor da restituição a que tem direito (no caso, com seus débitos parcelados). Em relação aos débitos não parcelados, sobre os quais recairia preferencialmente a compensação de ofício, a recorrente expressamente discorda do Fisco, porque pretende manter a discussão no âmbito administrativo e judicial.
8. Reitere-se que, no julgamento do REsp 1.213.082/PR, foram fixadas as seguintes considerações: a) é legítimo o procedimento de compensação de ofício; b) é igualmente legítimo o exercício do direito de retenção, pelo Fisco, da quantia passível de restituição/ressarcimento, na hipótese de discordância do contribuinte com a compensação de ofício; c) o direito de compensação por iniciativa exclusiva do contribuinte passou a ser admitido no regime do art. 66 da Lei 8.383/1991 e do art. 74 da Lei 9.430/1996 (com as alterações posteriores); e d) as normas regulamentares expedidas pelo Fisco extrapolaram o conteúdo da lei, ao incluírem na compensação de ofício os débitos com exigibilidade suspensa.
9. Essa conclusão pode ser extraída dos seguintes excertos do voto condutor proferido no recurso repetitivo (grifos meus): Ora, "Cui licet quod est plus, licet utique quod est minus" - "Quem pode o mais, pode o menos". Se o Fisco Federal por lei já deveria (ato vinculado) efetuar a compensação de ofício diretamente, a toda evidência também deve reter (ato vinculado) o valor da restituição ou ressarcimento até que todos os débitos certos, líquidos e exigíveis do contribuinte estejam liquidados. O que não é admissível é que o sujeito passivo tenha débitos certos, líquidos e exigíveis e ainda assim receba a restituição ou o ressarcimento em dinheiro.
Isto não pode. A lei expressamente veda tal procedimento ao estabelecer a compensação de ofício como ato vinculado quando faz uso das expressões "deverá verificar" e "será compensado" (art. 7º e § 1º do Decreto-Lei n. 2.287/86). Nessa toada, a jurisprudência do STJ admite a legalidade dos procedimentos de compensação de ofício, "desde que os créditos tributários em que foi imputada a compensação não estejam com sua exigibilidade suspensa em razão do ingresso em algum programa de parcelamento, ou outra forma de suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, do CTN (...). Desta forma, o art. 6º e parágrafos, do Decreto n. 2.138/97, e instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que regulamentam a compensação de ofício no âmbito da Administração Tributária Federal, extrapolaram o art. 7º do Decreto-Lei n. 2.287/86, tanto em sua redação original quanto na redação atual dada pelo art. 114 da Lei n. 11.196, de 2005, somente no que diz respeito à imposição da compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151, do CTN (v.g., débitos inclusos no REFIS, PAES, PAEX, etc.). Fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97".
10. Já por aí se nota como o recurso repetitivo não pode resolver satisfatoriamente o caso concreto, uma vez que, consoante bem destacado pelo Tribunal de origem, a parte contribuinte pretende que a compensação de ofício recaia especificamente sobre os débitos com exigibilidade suspensa (e o saldo, se houver, sobre os valores inscritos em dívida ativa), pretensão essa cuja disciplina infralegal dada pelo Fisco foi considerada ilegal no recurso julgado no rito do art. 543-C do CPC/1973.
11. Nesse contexto, a aplicação do entendimento fixado no recurso repetitivo conduziria à absoluta improcedência do pedido formulado pela recorrente.
12. Porém, a aquiescência da entidade cooperativa à compensação de ofício com débitos seus cuja exigibilidade se encontra suspensa pode ser examinada, na medida em que o crédito de que esta é titular se encontra na sua esfera patrimonial, e é, portanto, disponível. Cabe decidir, então, se, uma vez proposto pela parte recorrente o procedimento de compensação de ofício nos moldes acima (isto é, com débitos suspensos), tem ela direito líquido e certo de impor ao Fisco a ordem de prioridade conforme sua exclusiva conveniência.
13. A conclusão é pela negativa. Veja-se que a hipótese presente, se versasse sobre a compensação promovida diretamente pela Cooperativa, estaria expressamente vedada pelo art. 74, § 3º, da Lei 9.430/1996 (com a redação dada pelas Leis 10.833/2003 e 11.051/2004): "Art. 74.
(...) § 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o: (...) III - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União; IV - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal - SRF". 14. A compensação do crédito com débitos do contribuinte, por ele diretamente promovida, é regida pelo art. 74 da Lei 9.430/1996, mas não é dessa hipótese que cuidam os autos, pois a recorrente em sua petição inicial descreveu que não promoveu a entrega de Declaração de Compensação, mas sim que é titular de crédito restituível, reconhecido administrativamente, e que impetrou Mandado de Segurança para ratificar a sua discordância com o procedimento de compensação de ofício, a ser promovido pela Receita Federal nos termos por ela disciplinados, e ver prevalecer a ordem por ela unilateralmente eleita.
15. Sucede que, conforme reconhecido no julgamento do REsp 1.213.802/PR, cabe ao Fisco - e não ao contribuinte - definir os critérios para a compensação de ofício, sem prejuízo do controle judicial da legalidade.
16. Nesse passo, a invocação dos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade não socorrem a recorrente, pois, como se sabe, não é dado ao contribuinte eleger unilateralmente os critérios que lhe parecem mais convenientes, sobrepondo-se ao interesse público, resguardado pelo Fisco.
17. A única forma de compatibilizar a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo com a hipótese dos autos seria, portanto, manter o direito de ver efetuada a compensação de ofício com os débitos parcelados e inscritos na dívida ativa da União, tendo em vista a expressa manifestação de vontade da recorrente.
18. Porém, como a recorrente pretende sem amparo legal afastar a ordem estabelecida nos arts. 61 a 66 da IN RFB 1.300/2012, deve ser negado provimento à pretensão recursal.
CONCLUSÃO 19. Recurso Especial da cooperativa não provido.
(REsp 1480950/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. MERA NARRATIVA GENÉRICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS, SEM DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. SÚMULA 284/STF.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Aplica-se o referido óbice sumular também em relação ao mérito da pretensão recur...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MILITARES E EX-MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS ACOMETIDOS DE DOENÇA MENTAL INCAPACITANTE DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA BASE. NECESSIDADE DE EXAME INDIVIDUALIZADO DE CADA SITUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR INTERPRETAÇÃO ÚNICA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL OBJETIVA DO BEM JURÍDICO TUTELADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO PARQUET. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Não se depreendendo das razões aventadas qual seria efetivamente a obscuridade, omissão ou contradição vislumbrada pela embargante, mas o nítido propósito de rediscutir a tese jurídica adotada singularmente, a irresignação deve ser recebida como se agravo regimental.
2. O exame da controvérsia não encontra óbice nas Súmulas 7/STJ e 283/STF, vez que o exame da questão dispensa a análise da situação específica de cada militar acometido ou que venha a ser acometido de alienação mental, posto que na presente via, não serão analisadas as peculiaridades de cada caso, bem como tendo em vista que o Parquet impugnou especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido.
3. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência ou não de interesse de agir do Ministério Público Federal para a promoção de ação civil pública na defesa de direito individuais homogêneos de militares e ex-militares das Forças Armadas que adquiriram alguma espécie de doença mental durante o serviço militar e são posteriormente licenciados do serviço militar, sem direito à reforma ex offício ou a tratamento médico, ao pretexto de que a moléstia não guardaria relação de causa e efeito com o serviço militar e que a doença não decorreria das atividades castrenses, pois preexistentes, embora tenham aflorado em período posterior.
4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de reconhecer a legitimidade do Ministério Público e a adequação da ação civil pública, tanto para a tutela de direitos e interesses difusos e coletivos, quanto para a proteção dos direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando presente a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado ou a massificação do conflito em si considerado.
5. Por direitos direitos individuais homogêneos entende-se àqueles de que são titulares um número de pessoas ainda não identificada, mas passível de ser determinado em momento posterior, e que derivam de uma origem comum, do que decorre a sua homogeneidade.
6. In casu, cingindo-se a pretensão autoral ao reconhecimento do direito de reforma ex offício àqueles militares e ex-militares acometidos de doença mental durante a prestação do serviço militar, quando julgados incapazes, definitivamente, para o serviço castrense, mesmo quando a moléstia for anterior ao ingresso nas Forças Armadas, não há que se falar em tutela de interesses ou direitos individuais homogêneos, isto porque tal pretensão não decorre de uma origem comum, inexistindo, desse modo, uma relação jurídica base a uni-los, já que cada militar foi alvo de uma decisão administrativa específica que, analisando particularmente a sua situação, deliberou pelo seu licenciamento e não por sua reforma.
7. A negativa do direito à reforma ex offício "não deriva de uma mesma relação jurídica, mas de cada relação jurídica individualizada, onde as circunstâncias de fato são absolutamente particulares. Não se vislumbra, destarte, um liame comum (de fato ou de direito) entre os pretensos beneficiários do comando judicial, [...]. Ora, este direito não derivaria de uma idêntica situação fática (que, pelo contrário, é particularíssima, ante a imensa gama de abrangência das moléstias que podem conduzir à alienação mental e da forma como as mesmas podem apresentar-se)", conforme bem decidiu a MM. Juíza Federal Substituta, Dra. Ana Maria Wiclert Theisen, na sentença singular.
8. A revisão do ato de licenciamento do militar acometido por alienação mental incapacitante demanda a análise particularizada da situação de cada militar, sob o risco de estar-se por fixar uma interpretação única para a legislação de regência, criando um modelo padronizado para esses casos e impossibilitando a Administração Militar de analisar as peculiaridades de cada caso.
9. Não há dúvidas acerca da gravidade da situação dos militares que, acometidos por doença mental, vem a ser desligados do serviço militar e colocados à própria sorte, nem se está dizer que é deferida à Administração Militar o direito de livremente licenciar esses militares. Não é isso! O que se quer dizer é que tais situações devem ser examinadas de forma individualizada e não através de uma ação coletiva, a fim de formar-se um título genérico a abarcar todo e qualquer militar acometido por doença mental, ainda mais porque a solução genérica pretendida pelo Ministério Público acabaria por desconsiderar a prova pericial e outras que devem ser aferidas em demandas individuais, onde se verificará qual a moléstia que acomete o militar, o momento da sua eclosão, se é anterior ou não ao ingresso no serviço castrense, o grau de incapacidade para o serviço militar e para a vida civil, questões estas que merecem particular exame, não podendo serem objeto de tutela coletiva.
10. Além do mais, a pretensão autoral, no sentido de que seja reconhecido o direito à reforma ex offício dos eventuais beneficiados da presente ação coletiva, impossibilitaria o exame da relação de causa e efeito entre a alienação mental e o serviço militar, o que é indispensável, especialmente quando os arts. 94 e 124 da Lei 6.880/1980 e o art. 31, § 2°, da 4.375/1964, autorizam a "anulação da incorporação" ao serviço militar obrigatório nos casos em que tenham sido verificadas irregularidades no recrutamento, ou a "desincorporação", no caso do militar estar incapacitado definitivamente para o serviço militar em razão de moléstia preexistente, dispondo ainda o Decreto 57.654/1996, no § 2° do seu art. 139, que "se ficar apurado que a causa ou irregularidade preexistia à data da incorporação, esta será anulada e nenhum amparo do Estado caberá ao incorporado".
11. Revela-se inviável o pleito autoral quando busca a aplicação indiscriminada do instituto da reforma, de forma genérica, sem observância das especificações da legislação militar, ainda mais quando se tratam de direitos estritamente individuais que não podem ser tratados de maneira uniforme, sob pena de transmudar institutos de direito militar expressamente previstos em lei.
12. A observância da legislação militar impõe que as situações sejam examinadas caso a caso, e não de forma genérica. Não pode a Administração ser obrigada a proceder atos de reforma sem que sejam observadas as peculiaridades de cada caso e seu enquadramento em cada uma das possíveis hipóteses legais, especialmente porque a concessão do ato de reforma ex offício depende da homologação da inspeção de saúde por Junta Superior de Saúde, na forma do que dispõe o art. 108, § 2°, da Lei 6.880/1980.
13. Não se está a afastar a legitimidade ou o interesse de agir do Ministério Público em ações coletivas que tenham por objeto demandas previdenciárias, tampouco se afasta a possibilidade de formação de coisa julgada nacional ou de tratamento diferenciado entre militares e civis, contudo, o presente caso guarda peculiaridades, que devem ser consideradas.
14. Não há relevância social objetiva do bem jurídico tutelado, a fim de reconhecer a legitimidade do Ministério Público para promover a apresente ação coletiva na tutela de direitos individuais homogêneos dos militares, isto porque, a despeito da gravidade da situação, tais direitos não possuem relevância social objetiva apta a possibilitar a sua tutela coletiva, porquanto referem-se a direitos que se restringem a meros interesses de particulares, no caso dos militares prejudicados, e não se referem a direitos cuja preservação ou tutela o ordenamento jurídico consagre como indispensáveis para a sociedade como um todo, para o seu progresso material, institucional e moral.
15. Com vênias do Ministro Relator, embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento, para restabelecer o acórdão regional.
(EDcl no REsp 1447705/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MILITARES E EX-MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS ACOMETIDOS DE DOENÇA MENTAL INCAPACITANTE DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA BASE. NECESSIDADE DE EXAME INDIVIDUALIZADO DE CADA SITUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR INTERPRETAÇÃO ÚNICA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL OBJETIVA...
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA E MATRÍCULA DE TERRENOS (LOTES 9 E 10) LOCALIZADOS EM CAPÃO DA CANOA/RS - FALSIDADE DE ASSINATURA NOS TÍTULOS TRANSMISSIVOS DE PROPRIEDADE CONSTANTE DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS REALIZADOS QUANDO EM VIGOR O DIPLOMA CIVILISTA DE 1916 - ARGUIÇÃO, COMO MATÉRIA DE DEFESA, DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA NO TOCANTE AO LOTE 10 - TRIBUNAL A QUO QUE MODIFICOU A SENTENÇA A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA ANULATÓRIA ANTE A DECLARAÇÃO DE QUE OS IMÓVEIS FORAM ABSORVIDOS PELA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - PRONUNCIAMENTO EXARADO DE OFÍCIO RELATIVAMENTE AO LOTE 9 - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO AUTOR.
Hipótese: Controvérsia que se subsume à possibilidade de se declarar, de ofício, a prescrição aquisitiva da propriedade, no bojo de ação anulatória movida por proprietário que teve sua assinatura forjada por falsários os quais, fazendo uso de títulos que ensejaram as escrituras públicas nº 13540 e 13608, transferiram direito alheio como sendo próprio (venda a non domino).
1. As informações constantes de registro público possuem presunção relativa, nos termos do caput do art. 214 da Lei de Registros Públicos - "as nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta" - porém, consoante o § 5º do referido dispositivo "a nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel".
A declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade e de outros direitos reais, contra o anterior proprietário, consubstanciando o exercício da posse ad usucapionem pelo interregno temporal exigido por lei.
A presunção de legitimidade do registro, associada à boa-fé do adquirente, culmina por excepcionar a intransigência da regra geral de que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce pelo decurso do tempo.
Na hipótese, é irrefutável a boa-fé dos adquirentes dos lotes 9 e 10, pois, além dessa ser presumida por expressa disposição legal (art. 490, parágrafo único, do Código Civil de 1916), verifica-se que foram enganados por falsários mediante a utilização de título aparentemente justo capaz de iludir qualquer pessoa naquela situação.
2. No ordenamento jurídico brasileiro, existem duas formas de prescrição: a extintiva e a aquisitiva.
2.1 A prescrição extintiva, prescrição propriamente dita, conduz à perda do direito de ação por seu titular negligente, ao fim de certo lapso de tempo. A prescrição aquisitiva, por sua vez, faz com que um determinado direito seja adquirido pela inércia e pelo lapso temporal, sendo também chamada de usucapião. Ambas têm em comum os elementos tempo e inércia do titular, mas enquanto na primeira eles dão lugar à extinção do direito, na segunda produzem a sua aquisição.
A legislação que instituiu o § 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil não estabeleceu qualquer distinção em relação à espécie de prescrição. Contudo, tal diferenciação é imprescindível sob pena de ocasionar insegurança jurídica, além de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, pois, no processo de usucapião, o direito de defesa assegurado ao confinante é impostergável, eis que lhe propicia oportunidade de questionar os limites oferecidos ao imóvel usucapiendo.
O dispositivo constante do art. 219, § 5º está intimamente ligado às causas extintivas, conforme expressamente dispõe o art. 220 do CPC: "o disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos previstos na lei", sendo que a simples leitura dos arts.
219 e 220 do CPC demonstra a impropriedade de se pretender projetar os ditames do § 5º do art. 219 para as hipóteses de usucapião.
Usucapião e prescrição constituem institutos díspares, sendo inadequada a aplicação da disciplina de um deles frente ao outro, vez que a expressão prescrição aquisitiva tem vínculos mais íntimos a fundamentos fáticos/históricos do que a contornos meramente temporais.
2.2 Na prescrição aquisitiva, ou usucapião, é indispensável que o postulante alegue seu direito, quer por via de ação própria, quer por exceção de domínio, nos termos da súmula 237/STF, "o usucapião pode ser arguido em defesa", não sendo dado ao magistrado declará-lo de ofício mediante a invocação do art. 219, § 5º, do CPC.
O momento para a arguição da prescrição aquisitiva, sob pena de preclusão, é na contestação, uma vez que ante o princípio da igualdade das partes no processo, consoante o art. 128 do CPC, deve o juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
2.3 No caso, apenas no tocante ao lote 10 houve pedido para a declaração do direito à usucapião, o que denota a impossibilidade da declaração de ofício, pelo Tribunal de origem, a respeito da prescrição aquisitiva do lote 9.
No que concerne ao lote 10, em razão de existir a alegação, na contestação, do direito à usucapião, imprescindível a esta Corte Superior promover a verificação dos requisitos legais utilizados pelo Tribunal de origem para a constatação da prescrição aquisitiva, especificamente o prazo legal (art. 551 do CC/1916) a ser aplicado na hipótese, uma vez que a presente ação foi proposta em 31/10/1995, o prazo legal utilizado pela Corte a quo foi o de 10 anos e a data considerada como termo inicial da posse dos réus 13/12/1983.
Tribunal a quo que não observa ter o legislador civilista de 1916, no artigo 551, previsto prazos de prescrição aquisitiva distintos para as hipóteses de estarem as partes ausentes (15 anos) ou presentes (10 anos). Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para a verificação da adequada ocorrência de prescrição aquisitiva relativa ao lote 10.
3. Recurso especial parcialmente provido para declarar incabível a aplicação da prescrição aquisitiva de ofício, com a consequente procedência da ação anulatória no tocante ao lote 9, e, relativamente ao lote 10, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise detidamente a efetiva ocorrência da prescrição aquisitiva alegada como matéria de defesa.
(REsp 1106809/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 27/04/2015)
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RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA E MATRÍCULA DE TERRENOS (LOTES 9 E 10) LOCALIZADOS EM CAPÃO DA CANOA/RS - FALSIDADE DE ASSINATURA NOS TÍTULOS TRANSMISSIVOS DE PROPRIEDADE CONSTANTE DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS REALIZADOS QUANDO EM VIGOR O DIPLOMA CIVILISTA DE 1916 - ARGUIÇÃO, COMO MATÉRIA DE DEFESA, DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA NO TOCANTE AO LOTE 10 - TRIBUNAL A QUO QUE MODIFICOU A SENTENÇA A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA ANULATÓRIA ANTE A DECLARAÇÃO DE QUE OS IMÓVEIS FORAM ABSORVIDOS PELA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - PRONUNCI...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PARTE POSTULANTE NÃO HIPOSSUFICIENTE. PODER GERAL DE CONDUÇÃO DO PROCESSO DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cabe ao magistrado a condução do processo, sendo elencado no artigo 139 do Código de Processo Civil os poderes gerais, com o intuito de ver realizados os propósitos de igualdade, duração razoável do processo, boa-fé, efetividade, autocomposição, adequação de prazos, suprimento de pressupostos, ordem interna e externa, dentre outros.
2. O julgador deve apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, apontando para a incidência do princípio da persuasão racional que, doutrinariamente, revela carga de racionalidade-discricionariedade na motivação da decisão judicial em relação às provas, bem como determinada medida de discricionariedade na admissão de provas, para fins de refutar as provas irrelevantes para a resolução da causa, tal qual no caso concreto.
3.Decisão mantida.
4. Recurso conhecido e desprovido.
O presente Agravo fora interposto por parte, classificada em 210ª posição em concurso público para o cargo de PROFESSOR NÍVEL 02 DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (1° AO 5°ANO), que deseja provar que existem cargos vagos que devem ser providos por aqueles que participaram do certame. Desse modo, solicitou ao Juiz que determinasse ao Estado a juntada de informações exatamente para provar que existe a vacância e que ela está sendo suprida, indevidamente, por contratações temporárias, que são ilegais.
O Juiz indeferiu esse pedido com as seguintes palavras: "As provas requeridas pela Autora às fls. 239/240 não são imprescindíveis para o conhecimento e julgamento da lide, pois a constatação de contratação a título temporário, por si só, não determina a solução do pedido individual formulado nesta ação. Assim, indefiro o pedido."
A relatora do Agravo está votando pela manutenção dessa decisão por meio de voto assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SE TRATA DE PARTE HIPOSSUFICIENTE. MAGISTRADO. PODER GERAL DE CONDUÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cabe ao magistrado a condução do processo, e para tanto, elenca o artigo 139 do Código de Processo Civil os poderes gerais, com o intuito de ver realizados os propósitos de igualdade, duração razoável do processo, boa-fé, efetividade, autocomposição, adequação de prazos, suprimento de pressupostos, ordem interna e externa, dentre outros.
2. O magistrado deve apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, apontando assim para a incidência do princípio da persuasão racional do juiz, que doutrinariamente, revela carga de racionalidade-discricionariedade na motivação da decisão judicial em relação às provas, bem como determinada medida de discricionariedade na admissão de provas, para fins de refutar as provas irrelevantes para a resolução da causa, tal qual no caso concreto.
3.Decisão mantida.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Verifica-se, no caso concreto, que a parte está buscando documento que visa demonstrar a existência de cargos vagos na Administração, condição que, se provada, poderá ensejar o direito da agravante de ser empossada no cargo público, conforme recentes entendimentos de tribunais superiores.
Com efeito, confira-se a decisão proferida no ARE nº 1.029.650/CE, na data de 08/03/2017 (Dje 15/03/2017), em que o Ministro Dias Toffoli assentou o seguinte:
Merece prosperar a irresignação, pois, conforme bem fixado pela Primeira Turma desse Supremo Tribunal Federal no julgamento do RMS 29.915/DF-AgR, de minha relatoria, a preterição de candidatos aprovados em concurso público fora das vagas ofertadas no edital em decorrência da contratação de servidores temporários ou empregados terceirizados somente se caracterizaria quando comprovada a existência de cargos efetivos vagos.
No mesmo sentido, as decisões colegiadas do STF:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)
III O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os aprovados em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possuem direito à nomeação. Precedente.
IV A contratação precária mediante terceirização de serviço configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente, ainda que fora do número de vagas previstas no edital, quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. Precedentes. (...)
VII Agravo regimental a que se nega provimento.
(SS 5026 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 28-10-2015 PUBLIC 29-10-2015)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS A SEREM PREENCHIDOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SÚMULA 279/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
(...)
2. O exercício precário, por meio de provimento de cargo em comissão ou celebração de contrato de terceirização, de atribuições próprias do servidor de cargo efetivo para o qual há vagas e concurso público vigente configuraria preterição dos candidatos aprovados, ainda que em número excedente às vagas inicialmente previstas no edital. Caso comprovado que o número de contratações precárias alcançou a posição ocupada pelo candidato no momento da aprovação no respectivo certame, ficaria caracterizada a preterição e garantido o direito subjetivo à nomeação.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 971251 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 05-09-2016 PUBLIC 06-09-2016)
O Superior Tribunal de Justiça atualmente também possui essa mesma orientação, conforme se observa dos precedentes julgados no ano de 2016:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser
nomeado, caso se demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva preterição de seu direito em razão da contratação de servidores temporários.
2. Contudo, a recorrente não comprovou tal fato nos autos.
3. Recurso Ordinário não provido. (RMS 51.676/MG, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE SERVIDORES TERCEIRIZADOS OCUPAM OS CARGOS PARA OS QUAIS HÁ CONCURSO VÁLIDO COM CANDIDATOS APROVADOS. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO PODE SER AVALIADA NESTA CORTE A ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento da Corte de origem de que a manutenção de contratos temporários de terceirizados para o mesmo cargo, por si só, não gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação, pois deve ser comprovada além das contratações, a existência de cargos de provimento efetivo desocupados, encontra amparo na jurisprudência do STJ. Precedentes: AgRg no REsp. 1.368.511/AL, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.6.2013 e AgRg no RMS 33.514/MA, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 8.5.2013.
(...)
3. Agravo Interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 162.513/RJ, Relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. VIA MANDAMENTAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO SURGIMENTO DE VAGAS EFETIVAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
(...)
III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, em razão de possuir mera expectativa de direito à nomeação, deve demonstrar a existência de cargo efetivo vago e que a quantidade de contratações precárias irregulares foi suficiente para alcançar a classificação obtida pela recorrente, de modo a possibilitar a análise da alegada preterição, haja vista a vedação de dilação probatória na via mandamental.
IV - A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos.
V - In casu, não há direito líquido e certo a ser amparado, haja vista a ausência de demonstração de cargos efetivos vagos, bem como da alegada preterição da parte recorrente, sendo a dilação probatória providência vedada no mandado de segurança.
(...)
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 50.060/MG, Relatora a Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 17/08/2016.)
Dessa forma, a prova requerida pela agravante é sim imprescindível ao julgamento de mérito, cabendo ao juiz determinar a sua produção/exibição (art. 370 do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito."), dependendo dela o direito aventado na inicial, não se revelando postulação de natureza protelatória (art. 139, III, do CPC, "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias" c/c parágrafo único do art. 370 "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias").
Além disso, a prova requerida está dentro da esfera de disponibilidade do Estado do Acre, por deter as informações em seus arquivos, de modo que pode trazê-las ao processo, sem que isso caracterize prova diabólica. Ao contrário do que ocorre com a agravante, eis que a miríade de órgãos internos da Administração Pública existentes para o adequado fornecimento das informações dificulta a apresentação dessa prova.
Vale mencionar que as partes tem o direito de empregar todos os meios legais para provar a veracidade dos fatos em que se fundam o seu pedido, nos termos do art. 369 do CPC. Na espécie, a causa de pedir e o pedido dizem respeito à burla ao concurso público decorrente da contratação temporária, não se podendo suprimir o seu direito de influir eficazmente na convicção do juiz, ainda que o magistrado já possua entendimento sobre o tema.
Por essas razões, voto pelo provimento do presente Agravo, reformando a decisão recorrida, para que o Estado do Acre seja obrigado a prestar as informações requeridas pela agravante.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PARTE POSTULANTE NÃO HIPOSSUFICIENTE. PODER GERAL DE CONDUÇÃO DO PROCESSO DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cabe ao magistrado a condução do processo, sendo elencado no artigo 139 do Código de Processo Civil os poderes gerais, com o intuito de ver realizados os propósitos de igualdade, duração razoável do processo, boa-fé, efetividade, autocomposição, adequação de prazos, suprimento de pressupostos, ordem interna e externa, dentre outros.
2. O julgador deve apreciar a prova constante d...
Data do Julgamento:09/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RAZÕES DE MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CERTAME. PRAZO. RENOVAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Despropositada eventual decadência da ação constitucional, pois: "Em se tratando de Mandado de Segurança voltado contra a ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público, enquanto vigente o prazo de validade do certame, esta Corte firmou a orientação de que não se opera a decadência, já que o ato de não nomear candidato aprovado é um ato omissivo, que abrange uma relação de trato sucessivo, renovando-se continuamente. Precedentes: AgRg no RMS 49.330/AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 2.2.2016 e AgRg no RMS 48.870/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 4.11.2015. (...)(AgRg no RMS 37.884/MA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 01/07/2016)".
2. Preliminar de falta de interesse de agir enleada ao mérito de vez que trata da renovação do prazo de validade do concurso público.
3. Julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a nomeação de candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital não elide a discricionariedade da Administração Pública de avaliar o momento em que, dentro do prazo de validade do certame, as nomeações serão realizadas. II - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que não há nos autos qualquer prova que vicie o contrato temporário celebrado, bem como que não foi demonstrado nos autos que o Autor cumpria jornada de trabalho superior à prevista no contrato ou o desempenho de função de Professor Assistente ou efetivo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça. IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 257.814/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)".
4. Precedentes deste Tribunal de Justiça:
a) "1. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas estipuladas no edital do certame, tem direito subjetivo à nomeação, a qual ocorrerá dentro do prazo de validade do concurso. 2. A nomeação imediata neste caso, apenas se convolaria em direito líquido e certo, em caso de preterição, nomeação em caráter precário e expiração do prazo de validade do concurso, não configurado no caso em testilha. 3. Denegação da Segurança. (TJAC, Tribunal Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 1000909-65.2016.8.01.0000, Relator Des. Roberto Barros, j. 28 de setembro de 2016, acórdão n.º 9.457, unânime)"
b) "1. Quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assume a legitimatio ad causam passiva, aplicando-se, na espécie, a denominada teoria da encampação. Precedentes desta Corte de Justiça (TJ/AC, MS nº 0000386-41.2014.8.01.0000, relatora Desembargadora EVA EVANGELISTA). 2. Preliminar afastada. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATO OMISSIVO. NOMEAÇÃO. CANDIDATA CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. LAPSO TEMPORAL NÃO EXPIRADO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Não obstante a impetrante ter sido aprovada em 1º lugar no concurso público para o cargo de fisioterapeuta, com vaga destinada ao município de Assis Brasil, em posição classificatória compatível com as vagas previstas no edital, deve-se respeitar a discricionariedade da Administração Pública para determinar a nomeação dos candidatos aprovados, a qual deve ser limitada à conveniência e oportunidade, de modo que não caracterizado o constrangimento ilegal a ser remediado pela via estreita da mandamental. 2. Segurança denegada. (TJAC, Tribunal Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 1000235-87.2016.8.01.0000, Relator Des. Francisco Djalma, j. 26 de outubro de 2016, acórdão n.º 9.482, unânime)".
c) "Em se tratando de concurso público, enquanto não expirado o prazo de validade, a Administração pode dispor do momento da nomeação sem, necessariamente, infringir o direito do candidato aprovado dentro do número de vagas de ser nomeado. (TJAC, Tribunal Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 1001495-05.2016.8.01.0000, Relator Des. Pedro Ranzi, j. 09 de novembro de 2016, acórdão n.º 9. 492, unânime)".
d) "1. Dentro do prazo de validade do concurso, a nomeação dos candidatos do concurso, mesmo no tocante aos aprovados dentro do número de vagas, se submete à análise de conveniência e oportunidade administrativa, descabendo dilação probatória para comprovação da alegada preterição decorrente de contratação temporária. 2. Segurança denegada. (TJAC, Tribunal Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 1001015-27.2016.8.01.0000, Relatora Desª. Maria Penha, j. 19 de outubro de 2016, acórdão n.º 9.467, unânime)".
e) "MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. CLASSIFICAÇÃO. VAGA. VIGÊNCIA DO CONCURSO. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA. ADMINISTRAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. - A ADMINISTRAÇÃO GOZA DE DISCRICIONARIEDADE, POR JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, PARA NOMEAR CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO, DENTRO DO SEU PRAZO DE VALIDADE. - MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. (Tribunal Pleno Acórdão nº 9.205 Mandado de Segurança nº 0100394-55.2016.8.01.0000 Rel. Des. Samoel Evangelista j: 17.08.2016)".
5. Segurança denegada.
"MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DENTRO DO PRAZO DO CERTAME. NÃO EXAURIMENTO DO PRAZO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas estipuladas no edital do certame, tem direito subjetivo à nomeação, a qual ocorrerá dentro do prazo de validade do concurso.
2. A nomeação imediata neste caso, apenas se convolaria em direito líquido e certo, em caso de preterição, nomeação em caráter precário e expiração do prazo de validade do concurso, não configurado no caso em testilha.
3. Denegação da Segurança.
(TJAC, Tribunal Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 1000909-65.2016.8.01.0000, Relator Des. Roberto Barros, j. 28 de setembro de 2016, acórdão n.º 9.457, unânime)"
"PRELIMINAR. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assume a legitimatio ad causam passiva, aplicando-se, na espécie, a denominada teoria da encampação. Precedentes desta Corte de Justiça (TJ/AC, MS nº 0000386-41.2014.8.01.0000, relatora Desembargadora EVA EVANGELISTA).
2. Preliminar afastada.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATO OMISSIVO. NOMEAÇÃO. CANDIDATA CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. LAPSO TEMPORAL NÃO EXPIRADO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Não obstante a impetrante ter sido aprovada em 1º lugar no concurso público para o cargo de fisioterapeuta, com vaga destinada ao município de Assis Brasil, em posição classificatória compatível com as vagas previstas no edital, deve-se respeitar a discricionariedade da Administração Pública para determinar a nomeação dos candidatos aprovados, a qual deve ser limitada à conveniência e oportunidade, de modo que não caracterizado o constrangimento ilegal a ser remediado pela via estreita da mandamental.
2. Segurança denegada.
(TJAC, Tribunal Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 1000235-87.2016.8.01.0000, Relator Des. Francisco Djalma, j. 26 de outubro de 2016, acórdão n.º 9.482, unânime)"
"CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONCURSO EM VALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Em se tratando de concurso público, enquanto não expirado o prazo de validade, a Administração pode dispor do momento da nomeação sem, necessariamente, infringir o direito do candidato aprovado dentro do número de vagas de ser nomeado.
(TJAC, Tribunal Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 1001495-05.2016.8.01.0000, Relator Des. Pedro Ranzi, j. 09 de novembro de 2016, acórdão n.º 9. 492, unânime)"
"MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. VALIDADE DO CONCURSO PRORROGADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES INERENTES AO MESMO CARGO. AUSÊNCIA DE PROVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRETERIÇÃO INDEMONSTRADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Dentro do prazo de validade do concurso, a nomeação dos candidatos do concurso, mesmo no tocante aos aprovados dentro do número de vagas, se submete à análise de conveniência e oportunidade administrativa, descabendo dilação probatória para comprovação da alegada preterição decorrente de contratação temporária.
2. Segurança denegada.
(TJAC, Tribunal Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 1001015-27.2016.8.01.0000, Relatora Desª. Maria Penha, j. 19 de outubro de 2016, acórdão n.º 9.467, unânime)"
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RAZÕES DE MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CERTAME. PRAZO. RENOVAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Despropositada eventual decadência da ação constitucional, pois: "Em se tratando de Mandado de Segurança voltado contra a ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público, enquanto vigente o prazo de validade do certame, esta Corte firmou a orientação de que não se opera a deca...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
ACÓRDÃO N º 1.0209/2011 PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. POSTERIOR RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA ECONOMIA, CELERIDADE E EFETIVO ANDAMENTO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Trata-se, a desistência, de instituto processual, não alcançando a órbita de direito material, o que não impossibilita, destarte, o ajuizamento de nova demanda relativa à mesma situação; 3. Da data do pedido de retratação, até a proferição do decisum, transcorreu prazo razoável para que o Juiz de primeiro grau procedesse à desconsideração do pleito realizado de maneira equivocada pela parte, evitando, assim, a propositura de nova ação idêntica pela parte e com os mesmos atos processuais, visto que o instituto em questão não alcança a esfera do direito material, refletindo somente no âmbito procedimental. Impedir a retratação da desistência, antes de proferida a decisão, a exemplo do caso em apreço, seria atentar contra a efetividade e célere duração do processo, sobrepondo a forma ao direito material; 4. Recurso conhecido a que se dá provimento. Unanimidade. a desistência equivale à revogação da propositura da ação. Trata-se de instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo o direito material objeto da ação. A parte que desiste da ação engendra a faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material. Difere-se da figura da renúncia ao direito em que se funda a ação, prevista textualmente como causa de resolução do processo com análise do mérito. A renúncia implica abdicação, despojamento do direito material, razão pela qual o juiz, em caso de dúvida sobre o alcance da manifestação da parte, deve instá-la a declarar o seu desígnio de forma clara; sobre se pretende desistir ou renunciar (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 437-438). Art. 267. Extingue-se o
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ACÓRDÃO N º 1.0209/2011 PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. POSTERIOR RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA ECONOMIA, CELERIDADE E EFETIVO ANDAMENTO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Trata-se, a desistência, de instituto processual, não alcançando a órbita de direito material, o que não impossibilita, destarte, o ajuizamento de nova demanda relativa à mesma situação; 3. Da data do pedido de retratação, até a proferição do decisum, transcorreu prazo razoável para que o Juiz de primeiro grau procedesse à desconsideração do pleito realizado de manei...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0209/2011 PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. POSTERIOR RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA ECONOMIA, CELERIDADE E EFETIVO ANDAMENTO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Trata-se, a des
ACÓRDÃO N º 1.1355 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO-LEI 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Caso a pretensão perseguida fosse uma consequência lógica de um direito fundamental já deferido, estar-se-ia diante de uma obrigação de trato sucessivo, como defendido pela Apelante, entretanto, quando se busca a concessão do próprio direito, há a hipótese da prescrição do fundo do direito se houver transcorrido o prazo quinquenal legalmente previsto; 2. Deve ser afastada incidência do art. 3º do Decreto-Lei 20.910/32, aplicando-se a regra da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do aludida Decreto, haja vista que se busca, com a presente ação, o reconhecimento de uma situação jurídica inicial que atribuiria à Apelante uma condição e não a regulamentação de algo já estabelecido, de modo que a prescrição atinge o próprio direito; 3. Em tendo ocorrido o seu desligamento para com a Administração Pública em virtude da adesão ao PDV, no dia 25/10/1997, e, ainda, em sendo indeferido o pedido de aposentadoria em 8/01/2004, tem-se que realmente encontra-se fulminada de prescrição a pretensão da Autora, uma vez que apenas ajuizou a ação em 29/4/2009, ou seja, mais de 5 anos da ocorrência dos fatos que supostamente originaram seu direito; 4. Recurso conhecido e desprovido. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. DESCABIMENTO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. NATUREZA PATRIMONIAL DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. [...] 2. [...] 3. Quanto ao prazo decadencial, observa-se a inaplicabilidade do disposto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, uma vez que os autos não tratam de pleito de
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ACÓRDÃO N º 1.1355 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO-LEI 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Caso a pretensão perseguida fosse uma consequência lógica de um direito fundamental já deferido, estar-se-ia diante de uma obrigação de trato sucessivo, como defendido pela Apelante, entretanto, quando se busca a concessão do próprio direito, há a hipótese da prescrição do fundo do direito se houver transcorrido o prazo quinquenal legalmente previsto...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1355 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO-LEI 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. 1
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE VALOR DESEMBOLSADO PARA REGULARIZAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL INSERIDA EM LOTEAMENTO IRREGULAR. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A DIFERENTES PESSOAS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC/1973, ART. 333, I REPRODUZIDO NO NCPC, ART. 373 I). INCUMBÊNCIA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DEDUÇÃO DE PRETENSÃO CONTRA FATO INCONTROVERSO. FORMULAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ELISÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS PRIMITIVOS CEDENTES. TEORIA DA ASSERÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSTRUMENTO ADEQUADO E NECESSÁRIO. PRESENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO. REJEIÇÃO. IMPUTAÇÃO AO VENCIDO. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO ESTATUTO PROCESSUAL VIGENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A legitimidade passiva ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restariam aperfeiçoados. 3. O interesse de agir, enquanto condição da ação, deve ser aferido à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, donde se conclui que, acaso o processo ingresse em fase de cognição exauriente para então alcançar a constatação de carência da ação, a resolução correspondente deve volver-se à rejeição do pedido, como forma de privilegiação do objetivo teleológico do processo, que, afigurando-se adequado, necessário e útil à obtenção da prestação almejada, reveste a pretensão das condições inerentes ao seu processamento. 4. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório (CPC/73, art. 333 reproduzido no NCPC, art. 373), à parte autora, formulando pretensão objetivando o reconhecimento de ato ilícito decorrente da alienação em duplicidade do imóvel objeto de parcelamento irregular e a condenação do alienante ao pagamento de indenização pelos prejuízos suportados com a regularização da fração ideal negociada, atrai para si o ônus de evidenciar e lastrear o direito que invocara, resultando que, não evidenciado o lastro material apto a agregar sustentação às pretensões deduzidas, devem ser rejeitadas na exata expressão do regramento inserto na cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório. 5. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, implicando que, inexistente o fato que, ofendendo a ordem jurídica, encerraria ato ilícito e deflagraria a obrigação indenizatória, não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória diante da ausência de nexo causal enlaçando a lesão a fato imputável ao agente reputado protagonista do ilícito (CC, arts. 186 e 927). 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão indenizatória, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC/73, reprisada no artigo 373, inciso I, do novel estatuto processual. 7. Os danos materiais constituem prejuízos econômicos causados por violações a bens materiais e a direitos que compõem o acervo patrimonial da pessoa, estando a reparação pleiteada condicionada à efetiva comprovação dos prejuízos efetivamente suportados, pois imprescindível a efetiva comprovação do dano econômico como premissa para a germinação do direito à justa indenização, e, outrossim, que decorrera exclusivamente do ato lesivo como forma de ficar patenteado o nexo de causalidade apto a imprimir o liame necessário à responsabilização do agente violador, sob pena de inviabilização da compensação ressarcitória. 8. A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 9. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte alterara a verdade dos fatos emerge do dever de veracidade contido no dever de lealdade, demandando sua qualificação com a aferição de que a parte, que traz inverdade, tinha ciência de que o fato alegado não era verdadeiro, não se qualificando o mero equívoco como má-fé processual, uma vez que está desprovido de deslealdade e da intenção de prejudicar a parte contrária, e, outrossim, a qualificação da litigância de má-fé sob a imprecação de que o processo fora usado para obtenção de objetivo ilegal não deriva do pedido mediato almejado, mas da subversão do rito processual de forma a desvirtuá-lo do seu desiderato natural (CPC, art. 80, II e III). 10. A formulação da pretensão volvida ao recebimento de indenização imóveis com lastro nos parâmetros defendidos pela parte como apto a aparelhá-la e legitimar seu acolhimento sem a supressão de qualquer fato subjacente nem omissão de que o pedido derivava de criação exegética procedida da imposição da realidade, não encerra a formulação de pedido legalmente repugnado, não importando alteração da verdade nem a dedução de pretensão contra fato incontroverso, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 11. Editada a sentença sob a égide da nova codificação, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, resultando que a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência. 12. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se o valor da causa for inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa (CPC, art. 85, §§ 2º). 13. Rejeitado o pedido formulado, afastando a possibilidade de fixação da verba com parâmetro no proveito econômico obtido, e apreendido que o valor da causa fora mensurado de conformidade com o pedido formulado e o proveito econômico almejado, a verba honorária imputável ao autor, de conformidade com a gradação legalmente estabelecida e não se emoldurando a situação na regra de exceção contemplada, deve ser fixada com base no valor atribuído a causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §§ 1º, 2º e 8º). 14. A ação é manejada por conta e risco da parte autora, resultando que, rejeitado o pedido, deve sofrer a incidência das verbas de sucumbência, não se afigurando viável ao juiz, no controle da observância do firmado, julgar a justeza e adequação da disposição legal, mas aplicá-la, pois julga segundo a lei, e não a lei, tornando inviável que invada a oportunidade e conveniência reservadas ao legislador no momento da criação normativa. 15. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento dum recurso e o provimento do recurso da parte contrária, implicando a reforma integral da sentença e rejeição do pedido, determina a inversão dos ônus da sucumbência originalmente estabelecidos e, na sequência, a fixação de honorários recursais, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 16. Apelações conhecidas. Preliminares rejeitadas. Parcialmente provida a do autor para elisão da litigância de má-fé. Provida integralmente a apelação dos réus para rejeição do pedido. Sentença reformada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE VALOR DESEMBOLSADO PARA REGULARIZAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL INSERIDA EM LOTEAMENTO IRREGULAR. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A DIFERENTES PESSOAS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC/1973, ART. 333, I REPRODUZIDO NO NCPC, ART. 373 I). INCUMBÊNCIA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DEDUÇÃO DE PRETENSÃO...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELA NULLITATIS. COMPOSIÇÃO ATIVA. ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS DO RÉU DA AÇÃO ORIGINÁRIA. OBJETO. INVALIDAÇÃO DE SENTENÇA ACOBERTADA PELO VÉU DA COISA JULGADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO ACOLHIDO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E ADMISSÃO PELA SENTENÇA ANULANDA DE FATO INEXISTENTE. RENOVAÇÃO DE PRETENSÕES FORMULADAS EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIORMENTE PROPOSTA. AÇÃO RESCISÓRIA E AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO DE AÇÕES. ARGUMENTOS E FUNDAMENTOS. IDENTIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. QUALIFICAÇÃO. PRETENSÃO DERRADEIRA CONTIDA NA PRIMEIRAMENTE FORMULADA. EFETIVAÇÃO DO DECIDIDO. AVIAMENTO DE NOVA DEMANDA. INADEQUAÇÃO. INVIABILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA E EFICÁCIA PRECLUSIVA ORIGINÁRIA DO DIREITO DISPOSITIVO. DIREITO E AÇÃO EXERCITADO E CONSUMADO. RENOVAÇÃO SOB OUTRO FORMATO. INVIABILIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA. PRESERVAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL ORIGINÁRIA. ADMISSÃO COMO ASSISTENTE. ASSUNÇÃO DA DEFESA DE TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA PROVENIENTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO RÉU. ALEGAÇÃO RESERVADA AO CÔNJUGE PRETERIDO E EVENTUALMENTE PREJUDICADO. DEFESA DE DIREITO ALHEIO. IMPOSSIBILIDADE (CPC, ART. 18). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO PELA SENTENÇA. MULTA. APLICAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E PRÁTICA DE ATOS TEMERÁRIOS COM O INTUITO DE PROCASTINAÇÃO DO PROCESSO. (CPC, ART. 80, I II e V). ELEMENTO SUBJETIVO. EXISTÊNCIA. OCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO. PRESERVAÇÃO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INTERPRETAÇÃO. MODULAÇÃO LEGAL. SENTENÇA PROLATADA POR JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO QUE NÃO COLHERA A PROVA ORAL. VIOLAÇÃO AO POSTULADO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA. 1. O princípio da identidade física do juiz, conquanto revestido de pragmatismo, pois derivado da constatação de que o juiz que colhera a prova, tendo mantido contato com as partes e aferido pessoalmente impressões que extrapolam o consignado nos termos processuais, resta provido de elementos aptos a subsidiarem a elucidação da lide, deve ser interpretado de forma temperada e em consonância com a dinâmica procedimental, que é desenvolvida no interesse das partes e sob método revestido de racionalidade e logicidade. 2. Aliado ao fato de que o regramento inserto no artigo 132 do CPC/73 não fora reprisado pelo novel estatuto processual como forma de privilegiação da dinâmica procedimental, não encerrando a ausência de reprodução do regramento, contudo, a relegação do princípio da identidade física do juiz, que ainda deve ser privilegiado dentro do possível, suaexata tradução enseja a apreensão de que, afastado o juiz da jurisdição do juízo no qual transita a ação por qualquer motivo, resta desvinculado do processo, alcançando esse regramento o fato de o Juiz de Direito que, conquanto tendo presidido a audiência de instrução, colhido provas e encerrado a instrução, demanda a atuação de juiz de direito substituto auxiliar, que vem a sentenciar a lide, não derivando dessa resolução nulidade processual. 3. Se o princípio da identidade física do juiz tem como gênese a apreensão de que o magistrado que mantivera contado com as partes e colheira a prova, apreendendo impressões impassíveis de serem transmudadas em peças processuais, resta municiado de elementos para elucidação da controvérsia que não poderãm ser manejados por julgador que não protagonizara a instrução probatória, na hipótese em que a sentença fora pautada exclusivamente por argumentos lastreados em teses jurídicas alinhavadas com lastro nos elementos materiais colacionados, não levando em conta a prova oral produzira, porquanto irrelevante, a aplicação do instituto resta esvaziada, tornando inviável se invocar sua desconsideração como fato apto a macular a sentença com vício de nulidade. 4. A ação anulatória designada como querela nullitatis insanabilisconsubstancia instrumento processual adequado para, destinado a ilidir o título judicial, desconstituir sentença que, conquanto tornada intangível ante o aperfeiçoamento da coisa julgada, emergira de processo maculado por vício insanável por ter transitado à margem do devido processo legal diante da irregularidade havida na citação da parte ré, ou, quiçá, da incompletude da formação da relação processual por ausência de citação de litisconsórcio passivo necessário, maculando a constituição da relação jurídico-processual no formato legalmente ordenado. 5. Conquanto possível a subsistência de concurso de ações quando se pretende discutir a ausência de citação de litisconsorte passivo necessário e a consequente anulação da sentença por ter emergido de lide transcorrida à margem do estabelecido pelo legislador processual, admitindo-se, como expressão do direito subjetivo de ação resguardado constitucionalmente, a opção pelo manejo tanto da ação rescisória quanto da querela nullitatis, o estatuto processual repugna, contudo, o manejo simultâneo dos instrumentos e/ou o reprisamento da pretensão após ter sido resolvida sob formato instrumental diverso, consoante asseguram os institutos da litispendência e da coisa julgada, que visam preservar a logicidade processual e a estabilidade do sistema coadunado com o princípio preclusivo que irradia o manejo da ação, tornando inviável que seja renovada a pretensão que encartara sob novo invólucro procedimental. 6. Aviando a parte admitida como assistente litisconsorial ação rescisória e ação anulatória sob a forma de querela nullitatislastreadas nos mesmos argumentos e com o mesmo objeto - anulação de sentença transitada em julgado sob o prisma de que a relação processual não se aperfeiçoara regularmente e derivara de erro de fato -, deduzindo na lide anulatória, ademais, fundamentos que lhe são estranhos, resta qualificada a litispendência, determinando a colocação de termo, sem resolução do mérito, à lide por derradeiro aviada como forma de ser preservada a estabilidade jurídico-processual, que não tolera o reprisamento de ações idênticas, ainda que sob invólucros procedimentais diversos. 7. Conquanto aviada ação rescisória visando a invalidação da sentença transitada em julgado sob o prisma de que emergira de relação processual não formatada regularmente e derivara de erro de fato, a parte consuma o direito de ação que a assistia, tornando inviável que, silenciando sobre a opção que fizera, maneje concomitantemente ação anulatória sob a forma de querela nullitatis lastreada nos mesmos argumentos e com o mesmo objeto, tornando imperativa o reconhecimento da litispendência, notadamente quando, ao ser resolvida a pretensão rescisória, fora enfrentados os fundamentos que alinhara, notadamente o vício passível de ser içado como suporte da pretensão invalidatória(NCPC, art. 337, §§ 2º e 3º). 8. A subsistência da compreensão da pretensão de invalidação de sentença judicial transitada em julgado por vício decorrente da ausência ou defeito de citação em ação rescisória anteriormente promovida pela mesma parte determina, ante a continência subsistente entre os pedidos, a extinção da ação anulatória ajuizada por derradeiro em razão da sua identificação com a primeira lide manejada, nela estando compreendida a pretensão por derradeiro renovada, notadamente porque consubstancia a continência forma de litispendência. 9. A litispendência traduz fenômeno processual destinado a conciliar o princípio da inafastabilidade da jurisdição com a segurança jurídica, prevenindo que sejam promovidas ações idênticas, resultando que, aferido que o objeto da ação por derradeiro formulada está compreendido no objeto da lide primeiramente aviada, operando-se a continência quanto ao ponto de conjunção, deve ser afirmada a litispendência, colocando-se termo à lide reprisada, ante a inviabilidade de reunião das ações por estarem volvidas ao alcance de prestações identificadas. 10. Ainda que necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os cônjuges em ação que versa sobre direito real imobiliário, a eventual omissão na citação dum dos consortes somente pode ser suscitada e ventilada pelo cônjuge eventualmente suprimido da relação processual, pois o único que experimentara os efeitos da incompletude havida na formatação da lide, não se afigurando lícito ao terceiro admitido como assistente ventilar a lacuna e içá-la como lastro de pretensão anulatória em sede de querela nullitatis insanibilis, pois não lhe é lícito assumir a defesa de interesses e direitos alheios (CPC, art. 18). 11. O assistente, assim como qualquer outra pessoa estranha à lide originalmente instaurada, dela não é parte, notadamente porque não pode formular qualquer pedido, porquanto é estranho à relação jurídico-processual originalmente estabelecida entre a parte autora e a parte ré e titular de relação jurídica de direito material diversa daquela que está sendo discutida em juízo. 12. Conquanto o direito que detém possa experimentar os efeitos produzidos na lide na qual interviera, o interveniente, ao ingressar no processo como assistente, dele não será parte, pois não é titular da relação de direito material existente entre autor e réu, tendo apenas interesse no deslinde da questão, cuja solução pode vir a afetar o seu direito material, tornando inviável que suscite defesa reservada exclusivamente ao réu, e, sobretudo, à sua esposa, quando não integrada à lide que deveria compor. 13. A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. 14. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde, para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 15. Aferido que a parte litigante, em tendo aviado pretensão rescisória e anulatória com vistas a desconstituir decisão de mérito com lastro nos mesmos fundamentos que as estofaram, omitindo deliberadamente a subsistência da duplicidade de pretensões, provocando a desnecessária movimentação da máquina judiciária, ensejando, inclusive, manifesta procrastinação da concretização de direito reconhecido por decisão transitada em julgado, incorre nas tipificações que ensejam sua qualificação como litigante de má-fé, pois, aliado ao elemento subjetivo que se faz presente, tangenciara a verdade dos fatos com o intuito de valer-se do manejo de ações infundadas e aviamento de recursos manifestamente protelatórios, objetivando obstar o cumprimento da sentença de natureza possessória, sujeitando-se à sanção pecuniária correlata (CPC, arts. 80, I, II e V, e 81). 16. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento, (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 17. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos aos apelantes. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELA NULLITATIS. COMPOSIÇÃO ATIVA. ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS DO RÉU DA AÇÃO ORIGINÁRIA. OBJETO. INVALIDAÇÃO DE SENTENÇA ACOBERTADA PELO VÉU DA COISA JULGADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO ACOLHIDO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E ADMISSÃO PELA SENTENÇA ANULANDA DE FATO INEXISTENTE. RENOVAÇÃO DE PRETENSÕES FORMULADAS EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIORMENTE PROPOSTA. AÇÃO RESCISÓRIA E AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO DE AÇÕES. ARGUMENTOS E FUNDAMENTOS. IDENTIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IN...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER AVIADA EM FACE DO ESTADO E DE EMISSORA DE TELEVISÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CIDADÃO INDICIADO COMO AUTOR DE CRIME DE FURTO. ATUAÇÃO POLICIAL. FALHA QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. EQUÍVOCO NOS ASSENTAMENTOS POLICIAIS. REITERAÇÃO. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. FALHA E ILÍCITO ADMINISTRATIVOS. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO. DANO MORAL PATENTE. FATO. DIVULGAÇÃO POR EMISSORA DE TELEVISÃO. MATÉRIA JORNALÍSTIVA TELEVISIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LIBERDADE DE IMPRENSA. EXCESSO. VEICULAÇÃO DO NOME E IMAGEM DO IMPRECADO. ADJETIVOS ENDEREÇADOS À SUA PESSOA. EXCESSO. FATO INVERÍDICO. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO À IMAGEM-ATRIBUTO OU REPUTAÇÃO. DIREITO DA PERSONALIDADE. CIDADÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM OS FATOS. TEORIA DA ASSERÇÃO. MATÉRIA RESERVADA AO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS.1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja,in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva da parte ré com os fatos e pretensões deduzidas.2. Alinhavados como causa de pedir a falha imputada aos órgãos policiais locais e o excesso e equívoco havidos na veiculação de matéria televisa com lastro no apurado junto à administração, enlaçando o formulado tanto o poder público como a empresa jornalística de conformidade com as responsabilidades que lhe foram imprecados pelos danos cuja compensação é almejada, ambos, enlaçados subjetivamente ao aduzido, estão investidos da condição de legitimados passivos para responderem ao pedido.3. Emoldurando a inicial os fatos e fundamentos içados como lastro passível de aparelhar o direito material invocado e contemplando pedido que deriva linearmente do exposto, ensejando a ilação de que do nela fora alinhado, em cotejo com os documentos apresentados, deriva logicamente a conclusão que estampa, estando, ainda, aparelhada com os documentos indispensáveis ao guarnecimento do aduzido com supedâneo material, não padece de nenhum vício ou lacuna aptos a ensejarem sua qualificação como inepta.4. Consubstancia verdadeiro truísmo que a responsabilidade civil do estado pelos atos praticados pelos seus agentes, agindo nessa qualidade, é de natureza objetiva, denotando que, evidenciado o fato e que os danos experimentados pelo lesado dele são originários, ao ente público fica imputado o ônus de evidenciar que o evento danoso decorrera da culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou, ainda, que os danos que experimentara não derivam do fato, de forma a ser absolvido, total ou parcialmente, da obrigação de indenizar os prejuízos dele derivados (CF, art. 37, § 6º).5. A identificação criminal equívoca de cidadão alheio ao ilícito penal que rendera inclusive a prisão em flagrante do protagonista do fato típico consubstancia falha administrativa dos órgãos policiais, notadamente quando o havido derivara de reiteração do mesmo fato ocorrido anteriormente e já participado aos órgãos policiais, determinando a responsabilização do estado pelos efeitos que irradiara, notadamente porque ensejara a exposição do vitimado pela falha na mídia televisa como protagonista do ilícito penal, afetando sua honra objetiva e subjetiva, qualificando-se como fato gerador do dano moral (CF, art. 5º, IV, V, IX e X; CC, art. 12).6. A liberdade de imprensa, como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade e no respeito aos atributos da personalidade do indivíduo, obstando que fatos sejam modulados de modo a afetar de forma injustificada a honra, bom nome e reputação do alcançado pela declaração, consubstanciando-se abuso de direito, e, portanto, ato qualificado como fato gerador do dano moral ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IV, V, IX e X).7. A matéria veiculada sob a forma de reportagem jornalística que, à guisa de noticiar fato típico de interesse social - prisão em flagrante de autor de crime de furto -, incorre em imprecisão, enfocando o nome e pessoa de terceiro inteiramente alheio ao ilícito reportado, exortando-o com chamadas pejorativas e destacando deficiência física que lhe fora imputada, ostentando inexorável propósito difamatório, transmudando o direito de informação em instrumento ou escudo para a difusão de ataques à honra e imagem do referenciado, desborda os limites da liberdade de imprensa e de informação constitucionalmente resguardados, travestindo-se de conteúdo difamatório e qualificando-se como ato ilícito.8. Apreendido que a matéria difundida restara permeada por equívoco e abuso passíveis de serem reprimidos por não ter guardado conformação com o exercício legítimo do direito à informação e à liberdade de imprensa, traduzindo, ao invés, abuso e excesso no exercício desses predicados constitucionalmente tutelados por difundir fato inverídico e imprecações violadoras da moral da pessoa nela nomeada com claro intuito ofensivo, além de consubstanciar ato ilícito, qualifica-se como fato gerador de ofensa à honra, dignidade e reputação da pessoa alcançada pelo difundido, ensejando a germinação do direito que a assiste de obter justa compensação pecuniária pelos danos de natureza moral decorrentes da publicação, conforme lhe resguarda o legislador constituinte (CF, art. 5º, X) e o legislador subalterno (CC, arts. 186 e 927).9. O fato de a matéria jornalística ter sido norteada por apuração levada a efeito junto aos órgãos policiais, que haviam incorrido em falha ao identificar o autor do fato típico que deflagrara a atuação policial, não exime de responsabilidade pela difusão a empresa jornalística, pois, agregado ao fato de que não aprofundara as investigações do fato, fora quem otimizara os efeitos do equívoco em que incidira os órgãos policiais ao dar publicidade ao apurado e, ademais, quem desfiara ofensas morais ao equivocamente indicado como autor do ilícito penal veiculado.10. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade psicológica, dignidade, reputação, honra, bom nome, etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 11. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, devendo ser devidamente sopesado a repercussão que tivera o ilícito em razão de ter sido praticado através de matéria veiculada em revista de grande alcance e renome nacional.12. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER AVIADA EM FACE DO ESTADO E DE EMISSORA DE TELEVISÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CIDADÃO INDICIADO COMO AUTOR DE CRIME DE FURTO. ATUAÇÃO POLICIAL. FALHA QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. EQUÍVOCO NOS ASSENTAMENTOS POLICIAIS. REITERAÇÃO. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. FALHA E ILÍCITO ADMINISTRATIVOS. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO. DANO MORAL PATENTE. FATO. DIVULGAÇÃO POR EMISSORA DE TELEVISÃO. MATÉRIA JORNALÍSTIVA TELEVISIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LIBER...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SITUAÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTAL. DECRETOS DISTRITAIS 14.578/92 E 21.431/00. ATO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. SENTENÇA MANTIDA.1. Nas prestações periódicas, tais como vencimentos, devidos pela Administração Pública, não se fala propriamente de prescrição da ação, mas de prescrição das parcelas aos cinco anos anteriores ao seu ajuizamento. É o que se chama de prescrição de trato sucessivo, já que, continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova, a teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Diverso, entretanto, é o tratamento dado à chamada prescrição do fundo de direito, em relação a qual não se renova o termo inicial para ajuizamento da ação. Inicia-se o decurso do lapso com a efetiva violação ao direito de outrem pela Administração.1.1. A este respeito esclarece o Ministro Moreira Alves: Fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificações por prestação de serviço, direito a gratificação por prestação de serviços de natureza especial, etc (RE nº 110.419/SP, Rel. Octávio Gallotti, DJU de 22.09.89).2. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal o entendimento de que o ato de enquadramento ou reenquadramento, o qual possui efeito concreto, não caracteriza relação de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge o próprio fundo de direito, e não apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.3. Na hipótese, o direito ao reconhecimento de um reposicionamento advém de uma situação jurídica fundamental e decorre da alegada necessidade de controle de um ato administrativo que afetou em concreto direito dos apelantes, daí surgindo a pretensão à reparação de uma lesão, o próprio direito ao reescalonamento. Portanto, não estando consolidado o direito ao reposicionamento, aplicável ao caso o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, incidindo o prazo prescricional quinquenal ali preconizado. Sob este panorama, conclui-se incontroverso que a pretensão dos apelantes já estava fulminada pela prescrição no momento de seu aviamento (19/12/2011), haja vista decorrer de alegada ilegalidade originada dos Decretos Distritais 14.578/92 e 21.431/00, os quais possuem efeitos concretos.Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SITUAÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTAL. DECRETOS DISTRITAIS 14.578/92 E 21.431/00. ATO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. SENTENÇA MANTIDA.1. Nas prestações periódicas, tais como vencimentos, devidos pela Administração Pública, não se fala propriamente de prescrição da ação, mas de prescrição das parcelas aos cinco anos anteriores ao seu ajuizamento. É o que se chama de prescrição de trato sucessivo,...
AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO DE GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ART. 144, V, §6º DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL. SERVIDORES DISTRITAIS SUBORDINADOS AO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 708/DF. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 127, 129 C/C 144, DA CF/88. preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ART. 37 INCISO VII DA CF/88. ESSENCIALIDADE DE CERTAS ATIVIDADES PÚBLICAS. DIREITO NÃO ABSOLUTO. ATIVIDADE IMPRESCINDÍVEL PARA MANUTENÇÃO DA ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICAS. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO DE GREVE. ÍNDOLE DE DETERMINADAS ATIVIDADES PÚBLICAS. INVIABILIDADE DE PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS MESMO QUE PARCIAL. SEGURANÇA DA POPULAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. ATIVIDADES ANÁLOGAS ÀS DOS POLICIAIS MILITARES DESEMPENHADAS POR GRUPOS ARMADOS. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, DA SEGURANÇA PÚBLICA E ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. PERÍCIAS DO IML PREJUDICADAS. TRANSTORNOS EVIDENCIADOS. INEGÁVEL PREJUÍZO ÀS INVESTIGAÇÕES E À POPULAÇÃO. ATIVIDADES ESSENCIAIS INDELEGÁVEIS. ILEGALIDADE DA GREVE. PRECEDENTES DO STF. RECLAMAÇÃO Nº 6.568/SP. RELATORIA DO MINISTRO EROS GRAU. JULGAMENTO PELO PLENO. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. AUSÊNCIA DA CONTRAPARTIDA AOS SALÁRIOS PAGOS. ORIENTAÇÃO DO STF. MI 708/DF. CORRESPONDÊNCIA À SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º DA LEI Nº 7.783/89 PELO STF. PROCEDIMENTO A SER LEVADO A TERMO PELA ADMINISTRAÇÃO. PERDA DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. No julgamento do Mandado de Injunção Nº 708/DF, da relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, o STF sufragou o entendimento segundo o qual, até a devida disciplina legislativa, a competência para a apreciação dos processos que versem sobre direito de greve de servidores estatutários tem relação direta com o ente com o qual há o vínculo jurídico, destacando-se que, para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6º da Lei no 7.701/1988). Assim, enquanto não regulada a matéria específica, a competência para julgar ação ajuizada em desfavor do Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal, relacionadaao ao movimento grevista, é da Justiça Local, e não da Justiça Laboral, afastando-se o interesse da União sobre o feito na medida em que os Policiais Civis do Distrito Federal não se qualificam como servidores civis federais, mas servidores civis distritais, considerando-se que o dispositivo constitucional dispõe apenas que a Polícia Civil do DF será mantida pela União, ou seja, os recursos necessários à manutenção da corporação serão repassados pelo Governo Federal. Inteligência do art. 144, inciso V, §6º da CF/88. Preliminar rejeitada. 2. Admitida a atuação do Ministério Público nas hipóteses de greves em atividades privadas essenciais, com muito mais razão não se lhe pode negar iniciativa processual quando se trata de movimento paredista em serviço público essencial e exclusivo do Estado. Legitimidade e interesse processual evidenciados em sintonia com a previsão dos artigos 127 e 129, da CF/88, e art. 144, da CF/88, visando assegurar à população do Distrito Federal a integral prestação de serviço público caracterizado como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercido com exclusividade para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Preliminar rejeitada.3. A importância do direito de greve não pode prescindir da necessária observância dos princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços desenvolvidos pela administração estatal, especialmente daquelas atividades que, qualificadas pela nota de essencialidade, não podem sofrer, em hipótese alguma, qualquer tipo de interrupção. É por essa razão que documentos de caráter internacional - como o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (art. 8º, c e d) - advertem que as leis concernentes ao exercício do direito de greve, especialmente quando exercido no âmbito da Administração Pública, podem e devem estipular restrições ou limitações no interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para a proteção dos direitos e liberdades de outrem. Ministro Celso de Mello - MI Nº 708/DF, de 31/10/2008.4. Para a conservação do bem comum, o interesse público exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de greve, em sua totalidade, no exame concreto da proteção de outros direitos igualmente salvaguardados pela Constituição Federal de 1988, especificamente em atividades dais quais dependam a manutenção da ordem pública, a segurança pública, a administração da Justiça e a saúde pública. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados como as atividades desenvolvidas pela Polícia Civil são análogos para esse efeito, às atividades dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve na dicção do art. 142 §3º inciso IV.5. Apesar de assegurado o direito de greve aos servidores públicos porquanto direito integrado ao seu patrimônio jurídico, à luz do disposto no art. 37, VII da CF/88, como todos os demais direitos, o mesmo não é absoluto quando em ponderação com a regra de exigência da manutenção da ordem pública - segurança pública. Assim, conquanto titulares do direito de greve, alguns serviços públicos em atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, desenvolvidos por grupos armados, exigem, pela coesão social, sejam prestados plenamente, em sua totalidade. 6. Consoante o entendimento do Ministro Cezar Peluso, que assim como o Ministro Relator, Eros Grau, também manifestou-se expressamente contra o exercício do direito de greve por policiais: ... quando a Constituição Federal se remete aos limites da lei, como previsto no art. 37, VII, da CF/88, é porque tal direito não tem caráter absoluto, reforçando que na Constituição não existem direitos de caráter absoluto, a prestigiar, nos termos do art. 144 caput da CF/88, dois valores incontornáveis da subsistência de um Estado: segurança pública e a incolumidade das pessoas e dos bens. Põe em risco não apenas a coesão, põe em risco a unidade da nação. Isto me parece absolutamente incompatível com, enfim, a concepção do próprio Estado e com seu funcionamento efetivo. E, mais do que isso: com o ingrediente da racionalidade dessa interdição, pesa também o fato de estarem armados, de serem profissionalmente armados.7. Pacificado no STJ o entendimento de que, não obstante a constitucionalidade do movimento grevista realizado por servidor público, não se afigura ilegal o desconto referente aos dias não trabalhados pela paralisação. Acolheu-se a tese de que a greve acarreta a suspensão do contrato do trabalho, consoante disposto no art. 7º da Lei 7.783/1989 e, salvo acordo específico formulado entre as partes, não gera direito à remuneração.8. Na ponderação dos direitos em aparente conflito, direitos constitucionalmente assegurados, o de greve e os da supremacia do interesse público, continuidade do serviço de segurança e da ordem pública, cujas funções são essenciais para toda a coletividade; instados a julgar a matéria, os Tribunais de Justiça como o TJDFT vem, em sintonia com a orientação do STF, declarando a ilegalidade das greves deflagradas por policiais civis porquanto, como os demais direitos previstos na Constituição Federal, não possui caráter absoluto, podendo sofrer limitações inclusive em relação às atividades consideradas essenciais quando em ponderação com as regras de exigência da manutenção da ordem pública - segurança pública. 9. Considerando-se que a ação em exame busca não só a regularização dos serviços essenciais à coletividade com o retorno dos policiais civis ao trabalho, mas também a declaração de ilegalidade da greve, com o desconto dos dias não trabalhados e ainda possível execução de multa fixada em razão do descumprimento de determinação judicial, não há como amparar a simples alegação de perda do objeto somente pelo retorno dos servidores ao trabalho em razão de decisão judicial. 10. Apelação conhecida. Preliminares rejeitadas. Recurso improvido. Sentença mantida na íntegra.
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AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO DE GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ART. 144, V, §6º DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL. SERVIDORES DISTRITAIS SUBORDINADOS AO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 708/DF. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 127, 129 C/C 144, DA CF/88. preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ART. 37 INCISO VII DA CF/88. ESSENCIALIDADE DE CERTAS ATIVIDADES PÚBLICAS. DIREITO NÃO ABSOLUTO. ATIVIDADE IMPRESCINDÍVEL PARA MANU...
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DOENÇA INFLAMATÓRIA INTESTINAL CRÔNICA E INCURÁVEL (DOENÇA DE CROHN). PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA AFASTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DE RENDA NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA TORNADA SEM EFEITO. DIREITO À SAÚDE. UNIVERSALIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SOLIDARIEDADE E JUSTIÇA SOCIAL. RESERVA DO POSSÍVEL. AMEAÇA A DIREITO À ISONOMIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALDIADE. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.1. O fornecimento de medicamentos em quantidade e periodicidade menores do que requeridos configura pretensão resistida, cuja comprovação prescinde de apresentação da recusa do ente federativo. Afastada preliminar de inexistência de pretensão resistida.2. Compete à parte interessada na concessão dos benefícios da gratuidade de justiça comprovar a sua condição de hipossuficiência econômica, que se constitui em ausência de recursos de financiar patrono e custas judiciais, sem prejuízo próprio e de sua família, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que revogou parcialmente o art. 4º da Lei 1.060/50. Concessão dos benefícios da justiça gratuita tornada sem efeito.3. A Constituição Federal de 1988 explicitou a amplitude do direito à saúde ao afirmar que constitui direito de todos e dever do Estado, sendo o acesso à promoção, proteção e recuperação da saúde universal e igualitário, em atenção ao fundamento constitucional de dignidade da pessoa humana e os objetivos fundamentais de justiça social e solidariedade.4. Contudo, o direito da saúde tem caráter programático, efetivado por meio de recursos públicos e pela reserva do possível, conforme decisões de políticas públicas gerais tomadas Poderes Executivo e Legislativo, por critérios de oportunidade e conveniência, bem como nos julgamentos e interpretações dos casos concretos realizados pelo Poder Judiciário, segundo princípios fundamentais e normas jurídicas.5. Uma vez que os recursos públicos são escassos, a concretização do direito à saúde pode ameaçar o direito à isonomia. Entretanto, o conflito entre direito à saúde e direitos fundamentais se situa somente no plano aparente, pois os direitos e princípios fundamentais coexistem harmonicamente no ordenamento jurídico. Tal conflito, pois, não se resolve por juízo de hierarquia entre direitos, o que implicaria a exclusão de um direito em função de outro, em termos abstratos, mas se soluciona por juízo de ponderação, que implica a predominância de um direito sobre o outro dentro das peculiaridades do caso concreto, de acordo com o princípio da proporcionalidade.6. Na situação em tela, embora a enferma tenha demonstrado sua doença e necessidade de medicamento, explicitando seu direito à saúde, mostrou estar em condição desigual e superior perante a maior parte dos outros cidadãos que buscam a assistência do ente público. Prepondera o direito à isonomia e sua função histórica de promoção da igualdade material, por meio do tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, na medida da sua desigualdade, dada a singularidade dos seus titulares, inerente à dignidade da pessoa humana. Em atenção aos objetivos fundamentais de solidariedade e justiça social, o direito à saúde não é um dever somente do Estado, mas da sociedade em geral. Concessão de recebimento de medicamentos tornada sem efeito.7. No caso presente, inexistente litigância de má-fé, pois a conduta do acusado não se subsumiu a nenhuma das hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil.8. Apelo e reexame necessário providos, para revogar a gratuidade de justiça da Apelada e julgar improcedente o pedido de fornecimento de medicamentos prescritos na inicial.
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DOENÇA INFLAMATÓRIA INTESTINAL CRÔNICA E INCURÁVEL (DOENÇA DE CROHN). PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA AFASTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DE RENDA NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA TORNADA SEM EFEITO. DIREITO À SAÚDE. UNIVERSALIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SOLIDARIEDADE E JUSTIÇA SOCIAL. RESERVA DO POSSÍVEL. AMEAÇA A DIREITO À ISONOMIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALDIADE. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.1. O fornecimento de medic...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESPACHO DA DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO REMETENDO OS PRESENTES AUTOS À SECRETARIA, PARA ULTERIORES DE DIREITO, CONSIDERANDO A LOTAÇÃO DA RELATORA NOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DE DIREITO PÚBLICO, COM A CONSEQUENTE PERDA DE COMPETÊNCIA PARA ATUAR NO FEITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. ALEGAÇÃO DE QUE O RITJPA, EM SEU ART. 124, INCISO I, APONTA QUE SÃO VINCULADOS OS JUÍZES QUE TIVEREM LANÇADO RELATÓRIO NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO MESMO INCISO ?SALVO MOTIVO DE FORÇA MAIOR?. APLICAÇÃO DO ART. 43 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. No caso, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que não há violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do juiz natural e da perpetuatio jurisdicionis, visto que da leitura interpretativa do art. 96, I, a, da Constituição Federal, admite que haja alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação dos Tribunais; II. O Regimento Interno do TJPA, em seu art. 124, inciso I aduz que: São Juízes vinculados: I. os que tiverem lançado o relatório nos autos, salvo motivo de força maior; III. A interpretação deste dispositivo deve ser realizada a luz do art. 43 do CPC/2015 (anterior art. 87), segundo o qual ?determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações de estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão do judiciário ou alterarem a competência absoluta; IV. A emenda regimental n. 05 de 14/12/2016 alterou dispositivos do regimento interno do TJPA, proporcionado a especialização dos órgãos julgadores da matéria de direito civil, criando a Seção de Direito Público e a Seção de Direito Privado, bem como as turmas de direito público e as turmas de direito privado, com a especificação das matérias a serem julgadas por cada órgão julgador, alterando, portanto, a competência absoluta de julgamento, o que levou a redistribuição da presente Ação Rescisória; V. A manutenção desta ação originária com o relator incompetente para a análise do feito, com o posterior julgamento, poderá acarretar a nulidade do mesmo, uma vez que o Relator anterior perdeu a competência para o julgamento dos feitos referentes ao Direito Privado, estando correta a decisão que determinou a redistribuição do feito; VI. Embargos de declaração rejeitados, ante a inexistência de omissão, contradição e obscuridade, com a manutenção da presente Ação Rescisória sob a relatoria da Desa. Maria do Ceo Maciel Coutinho.
(2017.05360744-88, 184.565, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-14, Publicado em 2017-12-15)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESPACHO DA DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO REMETENDO OS PRESENTES AUTOS À SECRETARIA, PARA ULTERIORES DE DIREITO, CONSIDERANDO A LOTAÇÃO DA RELATORA NOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DE DIREITO PÚBLICO, COM A CONSEQUENTE PERDA DE COMPETÊNCIA PARA ATUAR NO FEITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. ALEGAÇÃO DE QUE O RITJPA, EM SEU ART. 124, INCISO I, APONTA QUE SÃO VINCULADOS OS JUÍZES QUE TIVEREM LANÇADO RELATÓRIO NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO MESMO INCISO ?SALVO MOTIVO DE FORÇA MAIOR?. APLICAÇÃO DO ART. 43 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃ...
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITÍGIO COLETIVO PELA POSSE DA TERRA EM ÁREA RURAL. COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA DE CASTANHAL. PREVALÊNCIA DO DIREITO MATERIAL SOBRE O DIREITO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO A QUO MANTIDA. VOTAÇÃO UNÂNIME. I- Pelas provas contidas nos autos, às fls. 24, 25 e 47, verifica-se a existência de um litígio de natureza coletiva que justifica o descolamento da competência do juízo de São Domingos do Capim para a Vara Agrária de Castanhal. Afinal, quando a Resolução 18/05 emprega o termo coletivo, não se refere unicamente a existência de mais de uma pessoa no pólo passivo ou ativo, mas se refere a existência de direitos transcendentes, como os que envolvem movimentos sociais, o que se verifica no caso vertente. II- Todavia, declarando-se a incompetência da Vara de São Domingos do Capim, todos os atos decisórios promovidos até o momento não serão declarados nulos em razão de sabermos que o direito processual é o instrumento para a concretização do direito material, e este, deve sempre prevalecer em qualquer conflito com o direito processual para a harmonia no meio jurídico, e para uma aplicação justa do direito. III- Portanto, a concretização do Direito Material, nada mais é do que a efetivação do princípio da efetividade da tutela jurisdicional, bem como invoca o chamado princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF), princípio este que não deixa dúvidas acerca do direito à tutela jurisdicional capaz de impedir a violação do direito. IV- Logo, evidenciado o esbulho, bem como a perda da posse pela autora, como restou demonstrado nos autos, através da confissão feita pelos agravantes (fl. 04) de que invadiram o imóvel em discussão em 31/01/2008 (art. 927, III do CPC), e admitiram que a referida área pertenceria a Julieta Terezinha Belo Chagas. Sem falar nos documentos emitidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (fl. 17) e Ministério da Agricultura (fl. 18), os quais atestam ser a agravada a detentora da posse, na condição de herdeira de Cristina Seabra Belo, sua avó, o que demonstra a legítima posse da autora/agravada (art. 927, I do CPC), portanto a existência de direito substancial a ser tutelado. V- Decisão agravada mantida na íntegra.
(2009.02726996-07, 76.837, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-06, Publicado em 2009-04-08)
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EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITÍGIO COLETIVO PELA POSSE DA TERRA EM ÁREA RURAL. COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA DE CASTANHAL. PREVALÊNCIA DO DIREITO MATERIAL SOBRE O DIREITO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO A QUO MANTIDA. VOTAÇÃO UNÂNIME. I- Pelas provas contidas nos autos, às fls. 24, 25 e 47, verifica-se a existência de um litígio de natureza coletiva que justifica o descolamento da competência do juízo de São Domingos do Capim para a Vara...
SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DE BELÉM/PA CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 2013.3.020242-9 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA RECONHECIMENTO POSTERIOR DO JUÍZO SUSCITADO PREJUDICIALIDADE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos autos da Ação de Guarda, em que figura como autores ELVAL LINS RABELO JÚNIOR e ELISABETH MARTINS RABELO, e réus DIANY MARTINS RABELO e DUVERLAN NUNES DE OLIVEIRA, tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DA CAPITAL e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. Com efeito, a ação de guarda fora proposta perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santarém, cuja pretensão formulada é a de regularizar a guarda de fato exercida pelos autores, avós maternos do infante A. R. de O., que desde o seu nascimento tens-lhe prestado assistência moral, educacional, afetiva e material, inclusive com o consentimento dos pais (termo de declaração de consentimento em anexo) que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas do menor. Destarte, uma vez que o genitor do menor reside nesta comarca de Belém, o Juízo de Santarém determinou a citação do requerido, por meio de carta precatória, pelo que recebido, o Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital (Privativa de Cartas Precatórias), entendeu tratar-se de demanda da Infância e da Juventude, procedendo, assim, a remessa à Vara competente, com base no art. 2º da Resolução nº 23/2007 da Presidência deste Tribunal de Justiça. Redistribuídos os autos à 1ª Vara da Infância e da Juventude, o MM. Juízo de Direito vislumbrou que o menor não se encontra em situação irregular ou em risco, ou seja, em quaisquer das hipóteses de ameaça ou violação aos direitos do infante previstas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não estando dentre a competência daquela vara especializada, nos termos do art. 148 do mesmo diploma legal. De outra sorte, consignou que a criança não se apresenta em situação caracterizadora de falta ou omissão dos pais ou responsáveis, estando com seus direitos fundamentais protegidos e respeitados, uma vez que está sob os cuidados dos avós desde o seu nascimento, o que não atrairia a competência da vara especializada, suscitando, nessa toada, o conflito negativo de competência para que fosse declarada competente a 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. À fl. 25, determinei a intimação do Juízo Suscitado para se manifestar sobre o presente Conflito de Competência, pelo que, às fls. 28/29, revendo o seu posicionamento, reconheceu a própria competência, aos casos de cartas precatórias, em que a guarda esteja sendo discutida entre parentes, deixando para a vara especializada quando a contenda for de terceiros não parentes, bem como em outras situações que se evidenciassem situação de risco ao menor, com base no art. 2º, XIV, da Resolução nº 23/2007 GP c/c o art. 98 do ECA. Instado também a se manifestar, o Ministério Público, às fls. 31/36, opinou pela competência do Juízo suscitado, ou seja, a 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. É o relatório. DECIDO Compulsando os autos, verifico, às fls. 28/29, que o próprio MM. Juízo de Direito Suscitado, revendo o seu entendimento anterior, entendeu pela sua competência para processar e julgar o feito em razão de que não restaria configurada nenhuma das hipóteses do art. 98 do ECA, e do art. 2º, XIV, da Resolução nº 023/2007 GP, que poderiam configurar a competência da vara especializada da Infância e da Juventude. Nesse sentido, uma vez que o art. 115, II, do CPC preleciona que o conflito de competência dar-se-á, dentre outras hipóteses, quando dois ou mais juízes se considerem incompetentes, como a dos autos, e, tendo o MM. Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital reconsiderado, entendendo pela sua competência para processar e julgar o processo em epígrafe, vislumbro a ocorrência da perda de objeto do presente incidente pela sua manifesta prejudicialidade. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios coadunam com esse entendimento, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DA 16ª E 20ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL. POSTERIOR RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PREJUDICADO. (TJ-RN, Relator: Des. Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 26/01/2011, Tribunal Pleno). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZES DE DIREITO DA 2ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL E O DA 4ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. POSTERIOR RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO. PERDA DO OBJETO. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. (TJ-RN - Conflito Negativo de Competencia: 6717 RN 2009.000671-7, Relator: Des. Amílcar Maia, Data de Julgamento: 11/03/2009, Tribunal Pleno). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA POSTERIOR RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO PERDA DO OBJETO - CONFLITO PREJUDICADO. Se reconhecida pelo Juízo suscitado a competência para processar e julgar o feito originário, resta prejudicado o conflito negativo de competência. (TJ- MT - Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL, Interposto nos autos do (a) Mandado de Segurança 6233/2013 - Classe: CNJ-120, Julgamento: 04/04/2013, Relator (a): Exmo (a). Sr (a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO POSTERIOR DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO. PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. PREJUDICIALIDADE. (TJ-SC - CC: 278727 SC 2009.027872-7, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 26/08/2009, Segunda Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Conflito de Competência n. , de Indaial). Ante o exposto, em dissonância ao parecer ministerial que considerou pelo seu conhecimento, julgo prejudicado o presente conflito negativo de competência, e determino, por conseguinte, a remessa dos autos ao Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), de outubro de 2013. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2013.04205800-82, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-08, Publicado em 2013-10-08)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DE BELÉM/PA CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 2013.3.020242-9 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA RECONHECIMENTO POSTERIOR DO JUÍZO SUSCITADO PREJUDICIALIDADE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos autos da Ação de Guarda, em que figura como auto...
AUTOS DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO Nº: 20133030204-7 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO: MIGUEL RIBEIRO BAIA RELATOR: Des.or RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 7ª Vara Penal da Comarca de Belém e como suscitado o Juiz de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais, nos autos do processo nº 0017532-30.2013.814.0401, onde se apura a ocorrência, em tese, do crime de Lesões Corporais (art. 129, § 2º do CPB c/c o art. 7º, I da Lei 11.340/2006). O Inquérito Policial em referência foi distribuído ao Juiz de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais que atuou no feito até sua conclusão pela autoridade policial, ocasião em que deu por encerrada sua competência, determinando o encaminhamento dos autos à distribuição, por força do disposto na Resolução n.º 17/2008-GP, com redação alterada pela resolução n.º 010/2009-GP, tendo sido os referidos autos distribuídos à 7ª Vara Penal da Comarca de Belém e encaminhados ao Ministério Público que requisitou diligências. Diante disto, o Exmo. Sr. Flávio Sanchez Leão, Juiz Titular da 7ª Vara Penal da Comarca da Capital, determinou a devolução dos autos à Vara de Inquéritos Policiais, por julgar-se incompetente para conduzir as diligências requeridas antes do oferecimento da denúncia, na forma do Acórdão nº 121321, do Tribunal Pleno que modificou entendimento até então adotado. Recebidos os autos na 1ª Vara de Inquéritos Policiais, o Exmo. Sr. Juiz Pedro Sotero, suscitou o presente conflito, vindo os autos a minha relatoria. Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, em exercício, Dr. Miguel Ribeiro Baia, manifestou-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 7ª Vara Penal da Comarca da Capital, para atuar no presente feito, com base em decisões desta Corte de Justiça. É o breve relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que, em que pese entendimento anterior firmado no sentido de que a competência era do Juízo para o qual fora distribuído o inquérito, após sua conclusão, a matéria aqui tratada foi rediscutida e já amplamente apreciada e decidida pelo E. Tribunal Pleno, bem como por meio de inúmeras Decisões Monocráticas, todas no sentido de determinar a competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, para processar os pedidos de diligências requeridas pelo Parquet Estadual, antes de oferecida a denúncia, como no caso em apreço. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTES MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA SUSCITADO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA APESAR DE RELATADO O INQUÉRITO, NÃO FORAM CONCLUÍDAS AS INVESTIGAÇÕES COMPETÊNCIA DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS. I. A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Não há como se falar na aplicação do § 3º da mencionada resolução, pois embora concluído o inquérito policial, não foi aberto vistas dos autos ao ministério público para que requeresse às diligências que entendesse necessárias, conforme muito bem asseverou o procurador de justiça, em seu parecer. O inquérito foi relatado, todavia, as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada; II. Não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma Vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material; III. Resolvido o presente conflito de competência, a fim de declarar como competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais. (TJPA. Tribunal Pleno. Conflito de Competência n° 2011.3.016447-3. Relator Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DJ 26/06/2013) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUÍZO DA 1.ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM E JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências complementares requeridas pelo titular da ação penal concernente a formar o convencimento para eventual oferecimento de denúncia, evidenciada está a competência da vara especializada em inquéritos e medidas cautelares para o processamento do feito, em razão da matéria, atendendo ao que dispõem as Resoluções nº017/2008 e 010/2009. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais para deliberar sobre os pedidos de diligências requeridos pelo Ministério Público. 3. Decisão unânime. (TJPA, Tribunal Pleno, Acórdão n.º 125429, Rel. Des. Milton Nobre, julgado em 09/10/2013) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL E 3.ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INQUÉRITO POLICIAL. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA MATERIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público com vistas a sanear dúvidas no inquérito policial, antes do oferecimento da denúncia, remete-se o procedimento investigatório à Vara Especializada para deliberação sobre tais pedidos, por determinação legal definida na Resolução n.º 17/2008 deste Tribunal. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1.ª Vara de Inquéritos para o exercício da atividade jurisdicional durante apuração policial. (TJPA, Tribunal Pleno, Acórdão nº 125350, Rel. Des. MILTON NOBRE, julg. em 09/10/2013) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DELITO DE HOMICÍDIO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS IMPRESCINDÍVEIS REQUERIDAS PELO PARQUET PARA EMBASAR O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA (ART. 16 DO CPP) APÓS APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO DE ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO PELA AUTORIDADE POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE ENCERRAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. NECESSIDADE DO RETORNO DOS AUTOS À VARA ESPECIALIZADA PARA A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS COM O DEVIDO CONTROLE DE LEGALIDADE.APLICAÇÃO DO ART. 2º, III, A, DA RESOLUÇÃO 017/2008-GP, BEM COMO DO PRECEDENTE DE RELATORIA DO DES. RÔMULO NUNES ATRAVÉS DO ACÓRDÃO DE Nº. 121.321, JULGADO EM 26/06/2013. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAS DA COMARCA DE BELÉM/PA. (TJPA, Tribunal Pleno, Acórdão nº 125346, Rel. Desa. VERA ARAÚJO DE SOUZA, julgado em 09/10/2013) No mesmo sentido as decisões monocráticas proferidas nos seguintes autos: 2013.3.021452-3 (Rel. Desa. Vânia Silveira); 2013.3.021440-8 (Rel. Desa. Nazaré Gouveia); 2013.3.021438-3 (Rel. Des. Rômulo Nunes); 2013.3.021423-4 (Rel. Desa. Vânia Silveira); e outros. Desse modo, com base na posição agora firmada por este Tribunal de Justiça, JULGO MONOCRATICAMENTE o presente Conflito e determino que sejam os presentes autos encaminhados à 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM. Á Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 13 de janeiro de 2014. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2014.04465470-30, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-01-15, Publicado em 2014-01-15)
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AUTOS DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO Nº: 20133030204-7 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO: MIGUEL RIBEIRO BAIA RELATOR: Des.or RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 7ª Vara Penal da Comarca de Belém e como suscitado o Juiz de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais, nos autos do processo nº 0017532-30.201...
RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá em face do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, consoante decisão interlocutória às fls. 02/04, acompanhada dos documentos às fls. 05/10. Compulsando os autos, verifica-se, às fls. 10, a seguinte decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá: Considerando que este juízo, já arguiu suspeição por foro intimo, nos termos do art. 135 do CPC, nos autos de exceção de suspeição nº 00100744820128140028, para prosseguir nos feitos em que atuam os promotores de Justiça Júlio Cesar Costa, Mayanna silva de Souza Queiroz e Joselia Leontina de Barros Lopes, comunique-se a Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior do TJE/PA, para as providencias cabíveis. Servirá esta decisão como intimação por meio do Diário Eletrônico (Resolução n. 014/07/2009). A matéria aqui em debate já foi apreciada pelo Colendo Pleno deste Egrégio Tribunal que deliberou, em questão idêntica, não se tratar de Conflito de Competência, eis que ausentes seus requisitos, determinando, naquela oportunidade, o retorno dos autos ao Juízo suscitado da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá Privativa da Fazenda Pública para os ulteriores de direito. Ademais, deliberou, também, que a decisão do relator deverá ser monocrática. De qualquer é salutar agasalhar recente decisão do Exmo. Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, in verbis: Processo: 2013.3.031083-4 Secretaria Judiciária Conflito de Competência Suscitante : Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá Suscitado : Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá em face do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, consoante decisão interlocutória às fls. 02/04, acompanhada dos documentos às fls. 05/16. Compulsando os autos, verifica-se, às fls. 08, a seguinte decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá: Considerando que este juízo, já arguiu suspeição por foro intimo, nos termos do art. 135 do CPC, nos autos de exceção de suspeição nº 00100744820128140028, para prosseguir nos feitos em que atuam os promotores de Justiça Júlio Cesar Costa, Mayanna silva de Souza Queiroz e Joselia Leontina de Barros Lopes, comunique-se a Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior do TJE/PA, para as providencias cabíveis. Servirá esta decisão como intimação por meio do Diário Eletrônico (Resolução n. 014/07/2009). A matéria aqui em debate já foi apreciada pelo Colendo Pleno deste Egrégio Tribunal que deliberou, em questão idêntica, não se tratar de Conflito de Competência, eis que ausentes seus requisitos, determinando, naquela oportunidade, o retorno dos autos ao Juízo suscitado da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá Privativa da Fazenda Pública para os ulteriores de direito. Ademais, deliberou, também, que a decisão do relator deverá ser monocrática. Pelo exposto, levando-se em consideração que a matéria em foco é idêntica a que ensejou a decisão acima relatada, adoto como razão de julgar o que foi decidido pelo Colendo Pleno deste Egrégio Tribunal e, em consequência, determino o retorno dos autos do Processo nº 0008003-59.2009.814.0028 ao Juízo suscitado da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá Privativa da Fazenda Pública, comunicando-lhe esta decisão, com o arquivamento do presente Conflito de Competência. Belém, 14/02/14 Des. Ricardo Ferreira Nunes-Relator Pelo exposto, levando-se em consideração que a matéria em foco é idêntica a que ensejou a decisão acima relatada, adoto como razão de julgar o que foi decidido pelo Colendo Pleno deste Egrégio Tribunal e, em consequência, determino o retorno dos autos do Processo nº 0010583-42.2013.814.0028 ao Juízo suscitado da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá Privativa da Fazenda Pública, comunicando-lhe esta decisão, com o arquivamento do presente Conflito de Competência. Belém (PA), 01 de abril de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2014.04512445-46, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-03, Publicado em 2014-04-03)
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RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá em face do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, consoante decisão interlocutória às fls. 02/04, acompanhada dos documentos às fls. 05/10. Compulsando os autos, verifica-se, às fls. 10, a seguinte decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá: Considerando que este juízo, já arguiu suspeição por foro intimo, nos termos do art. 135 do CPC, nos autos de exceção de susp...