APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI INTIMADA. INFORMAÇÃO CONTESTADO PELO ENTE PÚBLICO. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE COM FULCRO NO ART. 267, INCISOS II, III E § 1º DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar na continuidade da tramitação do feito executório, ou ainda que frustrada tal pretensão a Fazenda Pública poderia requerer a citação por edital ou até mesmo a suspensão do processo, conforme preconiza a Lei de Execução Fiscal.
03 Ressalte-se que a petição inicial foi apresentada ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, atentando para os requisitos estabelecidos nos arts. 282 e 283, em face da aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais.
04 A Sentença deve ser anulada e os autos devolvidos à Vara de Origem para o pronunciamento do Juiz Singular acerca do novo endereço encontrado no processo, ou válida intimação da Fazenda Pública para se pronunciar, privilegiando a possibilidade de continuidade do feito executório.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI INTIMADA. INFORMAÇÃO CONTESTADO PELO ENTE PÚBLICO. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE COM FULCRO NO ART. 267, INCISOS II, III E § 1º DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar n...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI INTIMADA. INFORMAÇÃO CONTESTADO PELO ENTE PÚBLICO. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE COM FULCRO NO ART. 267, INCISOS II, III E § 1º DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar na continuidade da tramitação do feito executório, ou ainda que frustrada tal pretensão a Fazenda Pública poderia requerer a citação por edital ou até mesmo a suspensão do processo, conforme preconiza a Lei de Execução Fiscal.
03 Ressalte-se que a petição inicial foi apresentada ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, atentando para os requisitos estabelecidos nos arts. 282 e 283, em face da aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais.
04 A Sentença deve ser anulada e os autos devolvidos à Vara de Origem para o pronunciamento do Juiz Singular acerca do novo endereço encontrado no processo, ou válida intimação da Fazenda Pública para se pronunciar, privilegiando a possibilidade de continuidade do feito executório.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI INTIMADA. INFORMAÇÃO CONTESTADO PELO ENTE PÚBLICO. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE COM FULCRO NO ART. 267, INCISOS II, III E § 1º DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar n...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI INTIMADA. INFORMAÇÃO CONTESTADO PELO ENTE PÚBLICO. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE COM FULCRO NO ART. 267, INCISOS II, III E § 1º DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar na continuidade da tramitação do feito executório, ou ainda que frustrada tal pretensão a Fazenda Pública poderia requerer a citação por edital ou até mesmo a suspensão do processo, conforme preconiza a Lei de Execução Fiscal.
03 Ressalte-se que a petição inicial foi apresentada ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, atentando para os requisitos estabelecidos nos arts. 282 e 283, em face da aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais.
04 A Sentença deve ser anulada e os autos devolvidos à Vara de Origem para o pronunciamento do Juiz Singular acerca do novo endereço encontrado no processo, ou válida intimação da Fazenda Pública para se pronunciar, privilegiando a possibilidade de continuidade do feito executório.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar n...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI INTIMADA. INFORMAÇÃO CONTESTADO PELO ENTE PÚBLICO. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE COM FULCRO NO ART. 267, INCISOS II, III E § 1º DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar na continuidade da tramitação do feito executório, ou ainda que frustrada tal pretensão a Fazenda Pública poderia requerer a citação por edital ou até mesmo a suspensão do processo, conforme preconiza a Lei de Execução Fiscal.
03 Ressalte-se que a petição inicial foi apresentada ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, atentando para os requisitos estabelecidos nos arts. 282 e 283, em face da aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais.
04 A Sentença deve ser anulada e os autos devolvidos à Vara de Origem para o pronunciamento do Juiz Singular acerca do novo endereço encontrado no processo, ou válida intimação da Fazenda Pública para se pronunciar, privilegiando a possibilidade de continuidade do feito executório.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI INTIMADA. INFORMAÇÃO CONTESTADO PELO ENTE PÚBLICO. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE COM FULCRO NO ART. 267, INCISOS II, III E § 1º DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar n...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI INTIMADA. INFORMAÇÃO CONTESTADO PELO ENTE PÚBLICO. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE COM FULCRO NO ART. 267, INCISOS II, III E § 1º DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar na continuidade da tramitação do feito executório, ou ainda que frustrada tal pretensão a Fazenda Pública poderia requerer a citação por edital ou até mesmo a suspensão do processo, conforme preconiza a Lei de Execução Fiscal.
03 Ressalte-se que a petição inicial foi apresentada ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, atentando para os requisitos estabelecidos nos arts. 282 e 283, em face da aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais.
04 A Sentença deve ser anulada e os autos devolvidos à Vara de Origem para o pronunciamento do Juiz Singular acerca do novo endereço encontrado no processo, ou válida intimação da Fazenda Pública para se pronunciar, privilegiando a possibilidade de continuidade do feito executório.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar n...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI INTIMADA. INFORMAÇÃO CONTESTADO PELO ENTE PÚBLICO. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE COM FULCRO NO ART. 267, INCISOS II, III E § 1º DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar na continuidade da tramitação do feito executório, ou ainda que frustrada tal pretensão a Fazenda Pública poderia requerer a citação por edital ou até mesmo a suspensão do processo, conforme preconiza a Lei de Execução Fiscal.
03 Ressalte-se que a petição inicial foi apresentada ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, atentando para os requisitos estabelecidos nos arts. 282 e 283, em face da aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais.
04 A Sentença deve ser anulada e os autos devolvidos à Vara de Origem para o pronunciamento do Juiz Singular acerca do novo endereço encontrado no processo, ou válida intimação da Fazenda Pública para se pronunciar, privilegiando a possibilidade de continuidade do feito executório.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar n...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI INTIMADA. INFORMAÇÃO CONTESTADO PELO ENTE PÚBLICO. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE COM FULCRO NO ART. 267, INCISOS II, III E § 1º DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar na continuidade da tramitação do feito executório, ou ainda que frustrada tal pretensão a Fazenda Pública poderia requerer a citação por edital ou até mesmo a suspensão do processo, conforme preconiza a Lei de Execução Fiscal.
03 Ressalte-se que a petição inicial foi apresentada ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, atentando para os requisitos estabelecidos nos arts. 282 e 283, em face da aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais.
04 A Sentença deve ser anulada e os autos devolvidos à Vara de Origem para o pronunciamento do Juiz Singular acerca do novo endereço encontrado no processo, ou válida intimação da Fazenda Pública para se pronunciar, privilegiando a possibilidade de continuidade do feito executório.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI INTIMADA. INFORMAÇÃO CONTESTADO PELO ENTE PÚBLICO. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE COM FULCRO NO ART. 267, INCISOS II, III E § 1º DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar n...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI INTIMADA. INFORMAÇÃO CONTESTADO PELO ENTE PÚBLICO. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE COM FULCRO NO ART. 267, INCISOS II, III E § 1º DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar na continuidade da tramitação do feito executório, ou ainda que frustrada tal pretensão a Fazenda Pública poderia requerer a citação por edital ou até mesmo a suspensão do processo, conforme preconiza a Lei de Execução Fiscal.
03 Ressalte-se que a petição inicial foi apresentada ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, atentando para os requisitos estabelecidos nos arts. 282 e 283, em face da aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais.
04 A Sentença deve ser anulada e os autos devolvidos à Vara de Origem para o pronunciamento do Juiz Singular acerca do novo endereço encontrado no processo, ou válida intimação da Fazenda Pública para se pronunciar, privilegiando a possibilidade de continuidade do feito executório.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI INTIMADA. INFORMAÇÃO CONTESTADO PELO ENTE PÚBLICO. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE COM FULCRO NO ART. 267, INCISOS II, III E § 1º DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar n...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INCÚRIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
01 - Sob a ótica do Código de Processo Civil de 2015, o Juiz, nos moldes do art. 485, §1º, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve proceder a intimação pessoal do autor, para que em 05 (cinco) dias supra as diligências atribuídas;
02- No caso em comento, o procedimento não foi observado, acarretando error in procedendo, que impossibilita a extinção do processo sem resolução do mérito.
03- Descumprido o teor de norma processual cogente, cuja observância é obrigatória, tenho que outro caminho não há senão anular a Sentença.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INCÚRIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
01 - Sob a ótica do Código de Processo Civil de 2015, o Juiz, nos moldes do art. 485, §1º, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve proceder a intimação pessoal do autor, para que em 05 (cinco) dias supra as diligências atribuídas;
02- No caso em co...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. MÉRITO. AUTUAÇÃO POR EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE TRÂNSITO. INOCORRÊNCIA. REGISTRO DO RECONHECIMENTO DA INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA PELO CONDUTOR. DESNECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DOS SINAIS CORPÓREOS. ATO ADMINISTRATIVO DOTADO DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL.
01 Ao contrário do alegado, para fins de exame da observância ou não do procedimento encartado na legislação de trânsito, a documentação que instruiu o feito se mostra suficiente, uma vez que toda a controvérsia gira em torno do preenchimento do auto de infração, o qual se encontra devidamente colacionado aos autos.
02 Com efeito, da leitura conjunta do CTB com a Resolução 206/06 do Contran, extrai-se que somente se faz necessária a especificação dos possíveis sinais caracterizadores da alteração do estado de alcoolemia na hipótese de negativa de submissão do condutor a qualquer meio técnico ou clinico de aferição dessa circunstância, desde que ele não tenha declarado ter ingerido bebida alcoólica.
03 No caso concreto, de uma leitura do auto de infração, além da informação de que o apelado teria se negado a realizar o teste do bafômetro, consta também o registro de que ele teria declarado ter ingerido bebida alcoólica, situação esta que se revela suficiente para a autuação e posterior imputação de penalidade.
04 Como todo e qualquer ato administrativo, o auto de infração, bem como a penalidade dele decorrente, constituem-se em atos administrativos e, como tais, gozam de presunção juris tantum de legitimidade e de veracidade, admitindo prova em sentido contrário, o que inocorreu na espécie.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. MÉRITO. AUTUAÇÃO POR EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE TRÂNSITO. INOCORRÊNCIA. REGISTRO DO RECONHECIMENTO DA INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA PELO CONDUTOR. DESNECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DOS SINAIS CORPÓREOS. ATO ADMINISTRATIVO DOTADO DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL.
01 Ao contrário do alegado, para fins de exame da observância ou não do procedimento encartado na legislação de trânsito, a do...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Multas e demais Sanções
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO VALOR APRESENTADO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PENSIONAMENTO FIXADO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ DA MENCIONADA VERBA. NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO DO PAGAMENTO DE FORMA PERIÓDICA. EXECUÇÃO QUE DEVE SE LIMITAR AO MONTANTE ACUMULADO ATÉ AQUELE ATO.
01 Por ocasião da prolação do mencionado provimento judicial, não houve a determinação para a incidência de correção monetária ou mesmo dos juros, consectários que são inerentes a qualquer condenação, bem como não houve o apontamento dos respectivos índices e dos marcos iniciais de seu cômputo.
02 Dentro dessa perspectiva, revela-se possível, em fase de cumprimento da sentença, a fixação desses encargos, haja vista se tratar de pedido implícito e de obrigação acessória do principal, conforme reiteradamente tem decidido esta Corte.
03 Necessidade de adequação dos juros e da correção monetária ao que restou decidido pela Seção Especializada desta Corte.
04 Quanto à indenização material, por se tratar de pensão, o seu pagamento deve se dar de forma periódica, mês a mês, e não como se fosse uma indenização qualquer, o que significa dizer que o montante apontado pela parte exequente representa, na verdade, a integralidade do valor a ser percebido por eles até o momento em que o falecido completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
05 Embora o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil permita que a indenização arbitrada seja paga de uma só vez, a verdade é que tal possibilidade somente diz respeito às hipóteses de incapacidade física e não de morte, como no caso concreto.
06 Em se tratando de pagamento periódico, deve o Estado de Alagoas promover a inclusão dos autores na condição de pensionistas em sua folha de pagamento, a fim de se dar cumprimento ao comando obrigacional contido na Sentença, devendo a execução continuar apenas em relação àquele montante acumulado até o momento anterior ao início do regular pagamento da pensão material.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO VALOR APRESENTADO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PENSIONAMENTO FIXADO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ DA MENCIONADA VERBA. NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO DO PAGAMENTO DE FORMA PERIÓDICA. EXECUÇÃO QUE DEVE SE LIMITAR AO MONTANTE ACUMULADO ATÉ AQUELE ATO.
01 Por ocasião da prolação do mencionado provimento judicial, não houve a determinação para a incidência de correção monetária ou mesmo dos juros, consectários que são inerent...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 227 DO STJ. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. FRAUDE. CONTRATAÇÃO FEITA POR ESTELIONATÁRIO EM NOME DO AUTOR. FALHA ADMINISTRATIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA. INSERÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO QUE OBSERVOU A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
01 - Não restam dúvidas de que as empresas são passíveis de sofrer dano moral, desde que tenham sua honra objetiva abalada, que ocorre quando há uma publicidade negativa, culminando em abalo a imagem, reputação e credibilidade perante terceiros. Inclusive, a referida temática já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 227: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral).
02 - É bem verdade que as pessoas jurídicas são destituídas de sentimentos que expressem dor e angustia em virtude de algum abalo moral, posto que tais reações são inerentes as pessoas naturais. Com isso, os entes personificados sofrem limitações, não podendo, assim, sofrer danos a sua integridade física ou psíquica.
03 - Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, que possuem honra subjetiva e ampla proteção aos direitos da personalidade, as pessoas jurídicas têm um âmbito de proteção mais restrito, que se relacionam mais com o seu nome, imagem e boa fama no meio em que atua, devendo haver alguma repercussão nessas matizes para que se possa falar em indenização.
04 - Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a indenização por dano moral, nos casos de inscrição indevida no rol dos inadimplentes, independe de prova objetiva dos abalos à honra e à reputação, que são presumidos diante da circunstância fática, bastando, tão-somente, para o dever de indenizar, a prova do fato e do nexo causal (dano moral puro ou in re ipsa).
05 - A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 227 DO STJ. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. FRAUDE. CONTRATAÇÃO FEITA POR ESTELIONATÁRIO EM NOME DO AUTOR. FALHA ADMINISTRATIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA. INSERÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO QUE OBSERVOU A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
01 - Não restam dúvidas de que as empresas são passíveis de sofrer dano...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO INEXISTENTE. DOCUMENTO QUE COMPROVA A QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES SEM QUALQUER PREJUÍZO PARA O PROSSEGUIMENTO DE DEMANDA REVISIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 10 DO CPC/2015. ERRO DE PROCEDIMENTO DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
01- O fato de ter havido o pagamento integral das obrigações por parte do autor, por si só, não enseja qualquer prejuízo ao regular andamento da ação, considerando que o objetivo da demanda é a revisão das cláusulas contratuais supostamente abusivas.
02- Não havendo nos autos a juntada de qualquer documento comprovando a existência de mútuas disposições com o objetivo da dar fim ao objeto da presente demanda, tem-se que não há de se falar em extinção do feito com resolução do mérito, amparado na disposição do art. 482 do Código Civil de 2002.
03- Ausência de intimação do autor, ora apelante, para se pronunciar sobre o documento juntado pelo banco, ensejando a nulidade do feito por erro de procedimento, em face da inobservância do disposto no art. 10 do Código de Processo Civil de 2015.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO INEXISTENTE. DOCUMENTO QUE COMPROVA A QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES SEM QUALQUER PREJUÍZO PARA O PROSSEGUIMENTO DE DEMANDA REVISIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 10 DO CPC/2015. ERRO DE PROCEDIMENTO DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
01- O fato de ter havido o pagamento integral das obrigações por parte do autor, por si só, não enseja qualquer prejuízo ao regular andamento da ação, considerando que o objetivo da demanda é a revisão das cláusulas contratuais supostamente abusiv...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento em Consignação
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.347/85 QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANDO A PARTE RÉ FOR VENCIDA. REGULARIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
01 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
03 - O pleito de necessidade de realização de perícia não foi oportunamente arguida e, portanto, não se submeteu a ampla defesa e o contraditório, tratando-se de inovação recursal, o que impede o enfrentamento da matéria.
04 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios se submete a um duplo regime, aplicando-se a Lei nº 7.347/85 artigo quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos de sucumbência da parte demandada.
05 Inexiste irregularidade na fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, pois tal verba, por expressa previsão legal, é destinada a um Fundo mantido pela própria instituição, destinado a modernização de suas atividades.
06 - Analisando o caso em questão, entendo que os honorários devem ser fixados em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), levando em consideração o grau de zelo do defensor, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço.
RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO. APELAÇÃO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDA E ADESIVA NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.347/85 QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANDO A PARTE RÉ FOR VENCIDA. REGULARIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
01 Nas demandas refer...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPASSE DOS ADICIONAIS DE CUSTEIO E INCENTIVO. VERBAS DESTINADAS AO DESENVOLVIMENTO DA SAÚDE MUNICIPAL. INCENTIVOS CRIADOS POR PORTARIA QUE NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AO AGENTE COMUNITÁRIO. AUSÊNCIA DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. IMPEDIMENTO DA ANÁLISE DO PLEITO PARA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RENÚNCIA MANIFESTA DESTE PEDIDO PELA PARTE. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA MANTIDA.
01 Os incentivos de custeio e adicional, são verbas vinculadas à atuação do agentes comunitários de saúde e foram criadas pela Portaria nº 674 MS/GM.
02 - Acerca da problemática, deve-se observar dois viés, o primeiro é que os mencionados incentivos são destinados ao custeio da saúde municipal, e não a remuneração do agente comunitário, conforme jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho.
03 - Noutro giro, ainda que se reconhecesse que o incentivo de adicional, diferentemente do incentivo de custeio, não se presta a estruturação do serviço de saúde municipal, e sim de repasse imediato ao agente comunitário a título de um 13º salário, o mencionado pagamento encontra óbice no art. 61, § 1º, inciso II, alínea "a" e art. 169, ambos da Constituição Federal, posto que o aumento de despesa só pode ser implementado por Lei oriunda do Poder Executivo.
04 - Quando da réplica à contestação, a apelante expressamente renunciou ao pedido inicial de revisão da base de cálculo do adicional de insalubridade, pelo fato de não receber o referido adicional, e agora, em sede de apelação, vem ressuscitar uma questão que ela mesma reconheceu que não tinha interesse, em ofensa ao princípio que veda a adoção de comportamentos contraditórios das partes (venire contra factum proprium), de modo que incabível a análise desta pretensão.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPASSE DOS ADICIONAIS DE CUSTEIO E INCENTIVO. VERBAS DESTINADAS AO DESENVOLVIMENTO DA SAÚDE MUNICIPAL. INCENTIVOS CRIADOS POR PORTARIA QUE NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AO AGENTE COMUNITÁRIO. AUSÊNCIA DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. IMPEDIMENTO DA ANÁLISE DO PLEITO PARA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RENÚNCIA MANIFESTA DESTE PEDIDO PELA PARTE. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA MANTIDA.
01 Os incentivos de custeio e adicional, são verbas vinculadas à atuação do agentes co...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DA PARCELA NÃO COMPREENDIDA NOS 05 (CINCO) ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA DEMANDA. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. MÉRITO. PRESTAÇÕES SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO.
01 Do mesmo modo que é estipulado um prazo para a Administração Pública exercer o seu direito de ação contra o particular, a este também é conferido ônus similar, consoante se extrai da leitura e interpretação do Decreto Lei nº 20.910/32. Sendo assim, é de no máximo 05 (cinco) anos o prazo para o particular se insurgir contra os entes públicos e, uma vez escoado tal período, sua pretensão se exaure no tempo.
02 Tendo em vista que a demanda foi proposta em 09 de janeiro de 2014 (fl. 35), é de se reconhecer, parcialmente, os efeitos deletérios do tempo na espécie em julgamento, especificamente no que diz respeito à cobrança da prestação do décimo terceiro salário do ano de 2008, pois entre o surgimento de tal direito e o exercício regular do direito de ação, houve o decurso do prazo quinquenal previsto na mencionada legislação.
03 Não sendo possível à parte autora se desincumbir do ônus de provar o não pagamento de suas verbas salariais, cumpria à administração pública, com lastro no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, produzir a prova correspondente ao fato positivo do pagamento, mormente por se encontrar lastreada, dentre outros, pelo princípio da formalidade dos atos administrativos.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DA PARCELA NÃO COMPREENDIDA NOS 05 (CINCO) ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA DEMANDA. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. MÉRITO. PRESTAÇÕES SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO.
01 Do mesmo modo que é estipulado um prazo para a Administração Pública exercer o seu direito de ação contra o particular, a este também é conferido ônus similar, consoante se extrai da leitura e interpretação do Decreto...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO AJUIZAMENTO EQUIVOCADO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROTESTO INDEVIDO. DÍVIDA QUITADA. CONFIGURADO DANO MORAL IN RE IPSA. MARCOS INICIAIS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS.
01 - Presentes os elementos da obrigação de indenizar: ato ilícito por protesto de dívida devidamente paga; dano moral, na espécie in re ipsa e o nexo de causalidade entre ambos, dispensa-se a comprovação de dolo ou culpa, em razão de a responsabilidade por defeito na prestação de serviços sob a égide da Lei consumerista ser objetiva, tem-se por imperiosa a necessidade de reparação.
02 - Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros devem correr a partir do evento danoso, à luz do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária no momento do arbitramento, quando passará a incidir a taxa selic.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO AJUIZAMENTO EQUIVOCADO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROTESTO INDEVIDO. DÍVIDA QUITADA. CONFIGURADO DANO MORAL IN RE IPSA. MARCOS INICIAIS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS.
01 - Presentes os elementos da obrigação de indenizar: ato ilícito por protesto de dívida devidamente paga; dano moral, na espécie in re ipsa e o nexo de causalidade entre ambos, dispensa-se a comprovação de dolo ou culpa, em razão de a responsabilidade por defeito na prestação de serviços sob a égide da Lei consumerista ser objetiv...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRIDO. PETIÇÃO DIRIGIDA AO JUIZ PELA PARTE RECORRENTE PUGNANDO PELA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO CONTRA O SEGURADOR. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CC/1916. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.460 DO CC/1916. NÃO EXIGÊNCIA, POR PARTE DA SEGURADORA, DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO DO SEGURO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01- Não há de se falar em nulidade por cerceamento de defesa, em face do encerramento da fase instrutória decorrente do julgamento imediato da lide, quando evidenciado que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, prescindia da produção de prova em audiência e que a parte apelante requereu a prolação da Sentença, por entender que o processo encontrava-se saneado e pronto para julgamento.
02- Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "A ação proposta pelo beneficiário de seguro de vida em grupo pela qual visa à cobrança de indenização securitária, ainda que seja ele o próprio estipulante do contrato de seguro em favor de seus mutuários, considerados como segurados, sujeita-se ao prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do CC16" (REsp 508.916/DF). No caso vertente, não há de se falar em prescrição quando demonstrado que a ação executória foi ajuizada em outubro de 1998 e a parte tinha, à luz da incidência da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, até o dia 10/01/2006 para propor a demanda.
03- Descabe negar o direito dos exequentes/embargados à percepção dos valores do seguro do qual são beneficiários com base na alegação de que o segurado seria portador de doença preexistente, pois, ainda que restasse comprovada a precedência da patologia em relação ao contrato, a seguradora não exigiu qualquer exame médico prévio como condição à sua contratação, assumindo para si todos os riscos inerentes àquela condição. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRIDO. PETIÇÃO DIRIGIDA AO JUIZ PELA PARTE RECORRENTE PUGNANDO PELA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO CONTRA O SEGURADOR. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CC/1916. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.460 DO CC/1916. NÃO EXIGÊNCIA, POR PARTE DA SEGURADORA, DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONT...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.291.575). OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 28, §2º, INCISOS I E II, DA LEI Nº 10.931/2004. TÍTULO PROVIDO DO ATRIBUTO DA LIQUIDEZ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDAMENTE PACTUADA NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01- Em face da celeuma gerada em torno da exequibilidade dos contratos de abertura de crédito em conta-corrente acompanhados de demonstrativos de débito que deu ensejo à edição das Súmulas nºs 233 e 247 do Superior Tribunal de Justiça , foi criada a nova Cédula de Crédito Bancário por meio da MP nº 2.160, de 2001, que, após várias reedições, foi convertida na Lei nº 10.931/2004, a qual se pautou exatamente na postura anteriormente refutada pelo Superior Tribunal de Justiça, dando ensejo, na prática, à superação legislativa da jurisprudência.
02- Tendo em vista o fato de a manutenção da controvérsia quanto à exequibilidade das CCBs ter culminado na prolação de decisões em sentidos diversos pelos tribunais pátrios, o REsp nº 1.291.575 foi submetido à sistemática dos recursos repetitivos, tendo o Superior Tribunal de Justiça firmado posicionamento no sentido de que "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)".
03- Evidenciado, no caso concreto, que o demonstrativo de débito carreado junto com o título executivo apresentou os cálculos em observância à prescrição normativa, especificando a parcela que se encontrava aberto e os encargos incidentes sobre a dívida, e não houve notícia de aumento do limite do crédito inicialmente concedido, nem de eventuais amortizações, tem-se por demonstrada a liquidez da CCB, em atenção às disposições contidas no art. 28, §2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004.
04- Estando devidamente pactuada a capitalização mensal de juros, com a previsão, no contrato, da taxa de juros anual superior ao duodécuplo do valor da taxa de juros mensal, tem-se por mantida a sua cobrança, por ter sido o contrato firmado após 31/03/2000 (após a edição da MP 1.963-17).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.291.575). OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 28, §2º, INCISOS I E II, DA LEI Nº 10.931/2004. TÍTULO PROVIDO DO ATRIBUTO DA LIQUIDEZ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDAMENTE PACTUADA NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01- Em face da celeuma gerada em torno da exequibilidade dos contratos de abertura de crédito em conta-corrente acompanhados...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INAVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE DÊ REGULAR PROCESSAMENTO À DEMANDA.
01 - O Juiz tem o compromisso de buscar a verdade, não estando autorizado a julgar sem ter plena convicção do que faz, nem se recusar a produzi-la, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, além do devido processo legal.
02 Nos termos do art. 427 do Código de processo Civil de 1973, a prova pericial é dispensável quando os elementos probatórios constantes nos autos sejam elucidativos para o deslinde da causa.
03 - No caso dos autos, as únicas provas que se têm, é o laudo médico elaborado de forma unilateral (médico particular), atestando a incapacidade laborativa e a comunicação de decisão emanada do INSS, que indefere o pleito, ante a constatação da capacidade para o trabalho por médico perito, numa clara demonstração de que as provas se contradizem, havendo a necessidade de um terceiro elemento probatório que dirima a dúvida existente, fato que por si só afasta a prescindibilidade do laudo pericial.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INAVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE DÊ REGULAR PROCESSAMENTO À DEMANDA.
01 - O Juiz tem o compromisso de buscar a verdade, não estando autorizado a julgar sem ter plena convicção do que faz, nem se recusar a produzi-la, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, além do devido processo legal.
02 Nos...