DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL. PLEITO DE PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL EM ATRASO E DE DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO PERCEBIDAS EM MONTANTE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CAUSA UNICAMENTE DE DIREITO. NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO REFERENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO. ÔNUS QUE COMPETIA AO PODER PÚBLICO. ARTIGO 373, II, DO CPC/2015. DEMAIS PERÍODOS QUE MOSTRAM PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA EM VALOR ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTO SALARIAL. CABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE Nº 16/STF. EQUÍVOCO NA SENTENÇA ACERCA DA FORMA DE CÁLCULO. CORRIGENDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, NECESSIDADE DE REFORMA NA EXTENSÃO DA SENTENÇA QUE ALUDE A APLICAÇÃO DOS ENCARGOS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
1.1. Não havendo necessidade de dilação probatória cumpre ao magistrado julgar de maneira célere a lide, a fim de propiciar às partes a resolução do conflito no menor tempo possível. No caso concreto, o douto julgador baseou seu decisum na prova documental carreada, sendo esta bastante para analisar se restaram provados os argumentos autorais, não havendo que falar, portanto, em nulidade do feito por cerceamento de defesa. Preliminar que se rejeita.
2. MÉRITO
2.1. No mérito, argumenta o apelante que a documentação carreada, notadamente as fichas financeiras de fls. 08/11, comprovaria o pagamento da remuneração em valor que atinge o salário mínimo nacional, bem como que a verba salarial referente aos meses de agosto e dezembro de 2012, foi efetivamente paga.
2.2. Quanto aos meses nos quais discute-se se houve o pagamento da remuneração da servidora, sabe-se que o ônus da prova, em regra, cabe a quem alega, ou seja, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do NCPC. Todavia, no caso concreto, a recorrida pautou seu pedido em fato negativo, consistente na ausência do pagamento remuneratório. Sendo assim, o ônus da prova recai sobre a parte adversa, in casu, o município de Ipu, que detém os meios e documentos hábeis a provar o fato
impeditivo, extintivo ou modificativo do direito arguido pela requerente, qual seja, o adimplemento da obrigação (art. 373, II, do CPC).
2.3. É que, em se tratando de ação de cobrança manejada por servidor público basta a este comprovar seu vínculo funcional, cabendo à administração pública, por outro lado, demonstrar que pagou a remuneração respectiva, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito do ente federado. Dessa forma, não tendo o ente público se desincumbido do seu ônus probatório no momento oportuno, insubsistentes se mostram seus argumentos recursais neste ponto.
2.4. Por outro lado, assiste razão ao recorrente quando assevera que a gratificação constante nas fichas financeiras da recorrida deve ser computada para se aferir a remuneração total e, somente após, calcular as diferenças remuneratórias entre o efetivamente percebido pela autora a cada mês e o valor do salário mínimo anual. Realmente há equívoco na planilha elaborada na inicial pois a demandante baseou a operação numérica utilizando unicamente o salário-base, sem levar em consideração as demais receitas regulares que compõem a remuneração, como, no caso concreto, as gratificações. Inadvertidamente, o douto magistrado sentenciante determinou o pagamento das diferenças salariais, nos termos requeridos na inicial, sem levar em conta este fato, o que causa gravame às finanças municipais, devendo a sentença ser reformada nesta extensão.
2.5. No caso sob exame, verifica-se que o magistrado planicial determinou que os juros e a correção monetária deveriam ser calculados, em todo o período, utilizando-se o índice oficial da caderneta de poupança, consoante preconiza o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Ocorre que tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a compreensão, segundo a qual, nas condenações judiciais referentes a servidores públicos, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora 0,5% ao mês e correção monetária IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir de cada pagamento a menor (Precedentes: STF. ADI 4425 QO, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-152, DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015 e STJ. ReSP 149146/MG. Relator: Ministro MAURO CAMPBEL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 22.02.2018 e publicação em 02.03.2018). De rigor, portanto, a reforma do decisum no ponto.
2.6. Apelação Cível e Reexame Obrigatório conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível de nº 0006600-50.2013.8.06.0095, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como da remessa oficial, para rejeitar a preliminar suscitada, bem como, no mérito dar-lhes parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL. PLEITO DE PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL EM ATRASO E DE DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO PERCEBIDAS EM MONTANTE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CAUSA UNICAMENTE DE DIREITO. NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO REFERENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO. ÔNUS QUE COMPETIA AO PODER PÚBLICO. ARTIGO 373, II, DO CPC/2015. DEMAIS PERÍODOS QUE MOSTRAM PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA EM VALOR ABAIXO D...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. AVISO DE RECEBIMENTO COM INFORMAÇÃO "DESCONHECIDO". ATO PERSONALÍSSIMO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, ajuizada em face de BCS SEGUROS S/A e SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
2. A constitucionalidade da edição tanto da Medida Provisória nº 451/2008 quanto da Lei nº 11.945/2009, mormente no que atine a tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT, já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.350/DF e n° 4.627/DF.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
4. Apelação interposta para reformar sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT ao fundamento de que o demandante deixou de comprovar o seu direito, tendo em vista o seu não comparecimento à perícia médica designada
5. A realização de perícia médica é imprescindível para o deslinde do feito, tendo em vista que o valor da indenização do seguro obrigatório para os casos de invalidez permanente deve ser proporcional ao grau da lesão, independentemente da data em que ocorreu o acidente automobilístico, na forma da Súmula 474 do STJ.
6. No presente caso, a intimação pessoal do requerente para se submeter a perícia, foi tentada através de via postal e encaminhada ao endereço declinado na exordial, restando frustrada a diligência, porquanto, o aviso de recebimento traz a informação "desconhecido".
7. Portanto, o autor não foi regularmente intimado da perícia agendada, restando configurado o cerceamento do direito de defesa, culminando com a invalidade da sentença que julgou improcedente o pedido, por insuficiência de provas, notadamente a pericial. Precedentes deste TJ/CE.
8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Devolução do processo à origem para a devida dilação probatória e prolação de nova sentença.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0217196-03.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida.
Fortaleza/CE, 06 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. AVISO DE RECEBIMENTO COM INFORMAÇÃO "DESCONHECIDO". ATO PERSONALÍSSIMO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência p...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. BENEFÍCIO DEFERIDO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO A JUSTIÇA VIABILIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. É cediço que, conforme o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da requerente.
2. Assim, tem-se que o entendimento já manifestado em discussões análogas é que a declaração pura e simples da pessoa interessada, não constitui prova inequívoca da sua condição, nem obriga o Julgador a aceitar, cabendo ao mesmo, livremente, fazer o juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício.
3. Entretanto, o § 2º do artigo 99, retrocitado, dispõe que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."
4. In casu, não restou demonstrado nenhum elemento capaz de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, destacando que a autora não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, impondo-se, por consequência, a reforma da decisão hostilizada para deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita.
5. Precedentes desta e. Corte: Processo nº 0626506-63.2016.06.0000. Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/02/2017; Data de registro: 15/02/2017 / Processo nº 0627302-54.2016.8.06.0000. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Milagres; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 22/03/2017; Data de registro: 24/03/2017 ; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 01/06/2017 / Processo nº 0628240-49.2016.8.06.0000 .Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 28/03/2017; Data de registro: 29/03/2017.
6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. BENEFÍCIO DEFERIDO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO A JUSTIÇA VIABILIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. É cediço que, conforme o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que ca...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM DESOBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, o cerne da controvérsia reside em analisar a possibilidade de condenação da seguradora ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, desde a data do acidente e juros a partir da citação até o efetivo pagamento.
2. Sabe-se que a modalidade de seguro por dano pessoal - DPVAT, possui cunho eminentemente social, vinculando a possibilidade de pagamento à três eventos determinados resultantes do dano, quais sejam: a morte, invalidez permanente de membro ou função e despesas com assistência médica.
3. Assim, a indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ.
4. No caso em tablado, percebe-se da documentação acostada aos autos, que a apelante desobedeceu à determinação legal, ou seja, efetuou o pagamento fora do prazo de 30 dias estipulados, devendo, portanto, incidir juros e correção monetária sob o valor pago na via administrativa.
5. Precedentes desta e. Corte: Processo nº 0142675-19.2015.806.0001. Relator(a): ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO - PORT 1.712/2016; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 05/06/2017 / Processo nº 0125965-84.2016.8.06.0001. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 01/06/2017 / Processo: 0152943-35.2015.8.06.0001. Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 01/02/2017.
6. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM DESOBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, o cerne da controvérsia reside em analisar a possibilidade de condenação da seguradora ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, desde a data do acidente e juros a partir da citação até o efetivo pagamento.
2. Sabe-se que a modalidade de segur...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL QUE INDIQUE A PORCENTAGEM DA DEBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, o Magistrado de Origem julgou liminarmente improcedente a Ação de Complementação do Seguro Dpvat, com arrimo no art. 332 do CPC/15, por entender ausente o direito ao recebimento à verba securitária pretendida pelo autor.
2. É cediço que a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da debilidade do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça. Assim, é necessária a observância do grau de invalidez apurado através da perícia médica, realizada pelo Poder Judiciário, através de perito oficial.
3. Configurado o cerceamento de defesa em desfavor do suplicante, faz-se necessária a realização de perícia oficial com vistas a indicar o percentual da incapacidade sofrida pela vítima, razão pelo qual, deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada com o objetivo de suprir a referida omissão.
4. O comparecimento da própria parte para a realização do exame é imprescindível, devendo pois ser realizada a sua intimação pessoal, nos termos do art. 275 do CPC/15.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE, Proc. 0011977-93.2011.8.06.0055. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Canindé; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 01/02/2017 e Proc. 0907725-53.2012.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 10/05/2017).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL QUE INDIQUE A PORCENTAGEM DA DEBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, o Magistrado de Origem julgou liminarmente improcedente a Ação de Complementação do Seguro Dpvat, com arrimo no art. 332 do CPC/15, por entender ausente o direito ao recebimento à verba securitária pretendida pelo autor.
2. É cediço que a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, ser...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLEITO DE PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL EM ATRASO E DE DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO PERCEBIDAS EM MONTANTE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CAUSA UNICAMENTE DE DIREITO. NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO REFERENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO. ÔNUS QUE COMPETIA AO PODER PÚBLICO. ARTIGO 373, II, DO CPC/2015. DEMAIS PERÍODOS QUE MOSTRAM PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR EM VALOR ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTO SALARIAL. CABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE Nº 16/STF. EQUÍVOCO NA SENTENÇA ACERCA DA FORMA DE CÁLCULO. CORRIGENDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, NECESSIDADE DE REFORMA NA EXTENSÃO DA SENTENÇA QUE ALUDE A APLICAÇÃO DOS ENCARGOS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
1.1. Não havendo necessidade de dilação probatória cumpre ao magistrado julgar de maneira célere a lide, a fim de propiciar às partes a resolução do conflito no menor tempo possível. No caso concreto, o douto julgador baseou seu decisum na prova documental carreada, sendo esta bastante para analisar se restaram provados os argumentos autorais, não havendo que falar, portanto, em nulidade do feito por cerceamento de defesa. Preliminar que se rejeita.
2. MÉRITO
2.1. No mérito, argumenta o apelante que a documentação carreada, notadamente as fichas financeiras de fls. 15/24, comprovaria o pagamento da remuneração em valor que atinge o salário mínimo nacional, bem como que a verba salarial referente aos meses de novembro e dezembro/2008, além de junho, agosto e dezembro de 2012, bem como o terço de férias concernente a este último exercício, foram efetivamente pagos.
2.2. Quanto aos meses nos quais discute-se se houve o pagamento da remuneração do servidor, sabe-se que o ônus da prova, em regra, cabe a quem alega, ou seja, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do NCPC.
Todavia, no caso concreto, o recorrido pautou seu pedido em fato negativo, consistente na ausência do pagamento remuneratório. Sendo assim, o ônus da prova recai sobre a parte adversa, in casu, o município de Ipu, que detém os meios e documentos hábeis a provar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito arguido pelo requerente, qual seja, o
adimplemento da obrigação (art. 373, II, do CPC).
2.3. É que, em se tratando de ação de cobrança manejada por servidor público basta a este comprovar seu vínculo funcional, cabendo à administração pública, por outro lado, demonstrar que pagou a remuneração respectiva, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito do ente federado. Dessa forma, não tendo o ente público se desincumbido do seu ônus probatório no momento oportuno, insubsistentes se mostram seus argumentos recursais neste ponto.
2.4. Por outro lado, assiste razão ao recorrente quando assevera que a gratificação constante nas fichas financeiras do recorrido deve ser computada para se aferir a remuneração total e, somente após, calcular as diferenças remuneratórias entre o efetivamente percebido pelo autor a cada mês e o valor do salário mínimo anual. Realmente há equívoco na planilha elaborada na inicial pois o demandante baseou a operação numérica utilizando unicamente o salário-base, sem levar em consideração as demais receitas regulares que compõem a remuneração, como, no caso concreto, as gratificações. Inadvertidamente, o douto magistrado sentenciante determinou o pagamento das diferenças salariais, nos termos requeridos na inicial, sem levar em conta este fato, o que causa gravame às finanças municipais, devendo a sentença ser reformada nesta extensão.
2.5. No caso sob exame, verifica-se que o magistrado planicial determinou que os juros e a correção monetária deveriam ser calculados, em todo o período, utilizando-se o índice oficial da caderneta de poupança, consoante preconiza o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Ocorre que tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a compreensão, segundo a qual, nas condenações judiciais referentes a servidores públicos, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora 0,5% ao mês e correção monetária IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir de cada pagamento a menor (Precedentes: STF. ADI 4425 QO, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-152, DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015 e STJ. ReSP 149146/MG. Relator: Ministro MAURO CAMPBEL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 22.02.2018 e publicação em 02.03.2018). De rigor, portanto, a reforma do decisum no ponto.
2.6. Apelação Cível e Reexame Obrigatório conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível de nº 0005447-79.2013.8.06.0095, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como da remessa oficial, para rejeitar a preliminar suscitada, bem como, no mérito, dar-lhes parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLEITO DE PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL EM ATRASO E DE DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO PERCEBIDAS EM MONTANTE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CAUSA UNICAMENTE DE DIREITO. NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO REFERENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO. ÔNUS QUE COMPETIA AO PODER PÚBLICO. ARTIGO 373, II, DO CPC/2015. DEMAIS PERÍODOS QUE MOSTRAM PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR EM VALOR ABAIXO DO...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRESA DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRAJETO FORTALEZA-RECIFE. CE - 040 ANTES DA REFORMA. LOCAL ERMO, SEM ILUMINAÇÃO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. VÍTIMA EM ESTADO DE TOTAL EMBRIAGUEZ. LAUDO CADAVÉRICO QUE ATESTA ALCOOLEMIA EM 1.92 G/L. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Maria Vilani da Costa e Francisco Horácio dos Santos ajuizaram apresente ação de Indenização em face da Empresa Expresso Guanabara S/A, com o fito de condenar esta em reparar os danos causados por conta do falecimento de seu filho Nicássio Horácio Costa, uma vez que, segundo os autores, aquele faleceu por ter sido atropelado por ônibus da Empresa, conduzido pelo Sr. Wilson Caetano Bezerra, em 03 de maio de 2009.
2. Tratando-se de questão que envolve empresa concessionária de serviço público, imperativa a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, que se baseia no risco administrativo, para conferir responsabilidade ao Estado pelos danos a que os agentes públicos tenham dado causa, quando no exercício de suas funções.
3. E, em face da responsabilidade civil objetiva, basta que os autores, para a obtenção da correspondente indenização, provem a ocorrência do nexo causal, entre a ação do agente do poder público e a lesão do direito, sendo desnecessário haver demonstração ou provar a culpa do ente demandado.
4. Por outro lado, a administração pública pode se desobrigar dessa responsabilidade, caso prove que a culpa foi exclusiva da vítima, de terceiro, caso fortuito ou de força maior.
5. Em manuseio aos autos, identifiquei como conteúdo probatório, além dos relatos testemunhais já analisados, o laudo cadavérico expedido pela Perícia Forense do Estado do Ceará (fl. 21), onde atesta, pela necropsia médica realizada, a presença de hemoperitôneo volumoso e roturas hepáticas e esplênicas, fratura linear do osso temporal direito, com hemorragia cerebral difusa e que o exame apontou presença de etanol de 1,91 g/L (um grama e noventa e um centigramas por litro).
6. Tamanha quantidade de etanol encontrado na vítima sugere alto grau de embriaguez e esse fato aliado a não existirem provas de que o motorista conduzia o veículo com negligência, imprudência ou perícia, revela uma situação que salta evidente a culpa exclusiva da vítima pelo acidente que a vitimou.
7. Assim, não há como deixar de concluir que a vítima, muito embriagada e, por conta disso, com reflexos e sentidos comprometidos, adentrou na pista de rolamento para atravessar para o lado direito para poder ter acesso a entrada da localidade de "Capim da Roça" -, no momento em que o ônibus ali vinha trafegando, não tendo o motorista como desviar completamente, não conseguindo evitar o atropelamento.
8. Em que pese o fato drástico da morte do filho dos promoventes, não restou caracterizada a culpa do motorista do ônibus na causa do acidente, pois não se poderia exigir que o motorista, preposto da ré, evitasse o acidente após se deparar com a vítima adentrando na pista à sua frente. Não havia como prever que a vítima iria de encontro ao ônibus provocando o acidente.
9. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, CONTUDO, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM OS MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, À UNANIMIDADE DE VOTOS, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, CONTUDO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRESA DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRAJETO FORTALEZA-RECIFE. CE - 040 ANTES DA REFORMA. LOCAL ERMO, SEM ILUMINAÇÃO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. VÍTIMA EM ESTADO DE TOTAL EMBRIAGUEZ. LAUDO CADAVÉRICO QUE ATESTA ALCOOLEMIA EM 1.92 G/L. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Maria Vilani da Costa e Francisco Horácio dos Santos ajuizaram apresente ação de Indenização em face da Empresa Expresso Guanabara S/A, com o fito...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA). INDICAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR INTENSIVO E CONTÍNUO, POR PRAZO INDETERMINADO, COM EQUIPE ESPECIALIZADA NAS ÁREAS TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA E PSICOTERAPIA COMPORTAMENTAL, NOS MÉTODOS TEACCH E ABA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO LIMITADO SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULA 469 DO STJ. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ARTIGO 47 DO CDC. ROL DA ANS. COBERTURA MÍNIMA. ESCOLHA TRATAMENTO MÉDICO. COMPETÊNCIA DO MÉDICO RESPONSÁVEL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA. DIREITO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJCE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1. A controvérsia dos autos está restrita na obrigatoriedade da agravante em fornecer, autorizar e/ou viabilizar as sessões de serviços profissionais de terapia ocupacional, com abordagem de integração sensorial, fonoaudiologia, com ênfase em linguagem TEACCH e psicoterapia comportamental com abordagem ABA prescrito por médico especialista, para fins de tratamento de Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), com estereotipias e prejuízo da fala e socialização do agravado, sem limitação da quantidade de sessões.
2. De início, é de ressaltar que as relações estabelecidas entre as operadoras de plano de saúde e seus participantes, estão sujeitas à incidência do Código de Defesa do Consumidor ante a emolduração do vínculo na dicção do art. 47 desse estatuto legislador (Súmula 469, do STJ).
3. É firme o entendimento jurisprudencial de que é abusiva toda cláusula contratual que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, como é o caso da previsão de limitação ou restrição de procedimentos médicos nos contratos de plano de saúde, ou ainda, a integral exclusão do atendimento em face de mera conjuntura, em frontal colisão com o direito à vida e à dignidade da pessoa, como a que constitui objeto do presente tratamento a ser realizado, posto que configura sua indispensabilidade para a recuperação do agravado, sendo uma responsabilidade da prestadora de serviços médicos-hospitalares.
4. O que a lei permite é que os planos de saúde estabeleçam as patologias que estão cobertas, jamais o tipo de tratamento, pois, cabe ao especialista direcionar o tratamento do paciente após diagnóstico histológico da doença, desde que não haja fraude, má-fé ou verdadeiro erro médico. Precedentes do TJCE.
5. Além disso, é cediço que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde ANS, não é taxativo, mas exemplificativo e, inobstante não constar no mencionado rol alguns tratamentos e medicamentos, o que importa é se a doença possui cobertura contratual e se houve a prescrição médica da terapêutica ou do remédio ao paciente.
6. Por fim, no que toca à alegação de que a decisão vergastada foi concedida sem a observância do art. 300 do CPC, é de ressaltar que a antecipação de tutela foi corretamente deferida, já que evidenciada a existência de prova inequívoca do direito do autor, a convencer da verossimilhança da alegação, havendo, estreme de dúvida, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão interlocutória mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA). INDICAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR INTENSIVO E CONTÍNUO, POR PRAZO INDETERMINADO, COM EQUIPE ESPECIALIZADA NAS ÁREAS TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA E PSICOTERAPIA COMPORTAMENTAL, NOS MÉTODOS TEACCH E ABA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO LIMITADO SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULA 469 DO STJ. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ARTIGO 47 DO CDC. R...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:24/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. AÇÃO CAUTELAR MOVIDA PELO MPDFT. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DO DIREITO POTESTATIVO PELO DECURSO DO PRAZO. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO.
1 O cerne da questão consiste em analisar se a petição inaugural seria inepta, dado que, chamados a emendar inicial, os autores não apresentaram cópia legível do documento, exigido no despacho judicial, permitindo observar, entretanto, preliminarmente, questão prejudicial, atinente à prescrição, a qual trata de matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo e em qualquer fase do processo, inclusive de ofício pelo magistrado (§ 1º do 332 do CPC/2015) e ventilada pelos autores recorrentes em inicial.
2 No caso específico, o prazo prescricional para intentar cumprimento de sentença é de 5 (cinco) anos, consoante art. 21 da Lei nº 4.717/65, que dispõe sobre Ações Coletivas.
3 Registre-se que a Medida Cautelar de Protesto Judicial aforada pelo MPDFT (processo nº 2014.01.1.1148561) não possui o condão de interromper o prazo prescricional. Precedentes.
4 O cumprimento de sentença foi proposto em data posterior ao prazo de cinco anos, encerrado em meados do ano de 2014, operando-se o instituto da prescrição.
5 Perda do direito potestativo. Extinção do feito com resolução de mérito. Apelo Prejudicado.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação, processo nº 0107637-09.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em julgar prejudicado o apelo em face da perda do direito potestativo decorrente da prescrição, extinguindo o feito, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. AÇÃO CAUTELAR MOVIDA PELO MPDFT. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DO DIREITO POTESTATIVO PELO DECURSO DO PRAZO. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO.
1 O cerne da questão consiste em analisar se a petição inaugural seria inepta, dado que, chamados a emendar inicial, os autores não apresentaram cópia legível do documento, exigido no despacho judicial, permit...
Suscitante: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Suscitado: Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Terceiro: Roseane Uchoa Cavalcante Nascimento
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA DE ICMS SOBRE OS CUSTOS ADJACENTES AO VALOR DA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA. TUST, TUSD E ENCARGOS SETORIAIS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL E VARA DA COMARCA DO INTERIOR. DEMANDA EM DESFAVOR DO ESTADO DO CEARÁ. FACULDADE DA AUTORA. EX VIDO ART. 52 § ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 64 § 1º DO NCPC E SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR A DEMANDA EM APREÇO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com o disposto no art. 66, inciso II do vigente Código de Ritos, há Conflito Negativo de Competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para conhecer e julgar a mesma causa.
2. In casu, tanto o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE quanto o da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem/CE declararam-se incompetentes para apreciar o Processo nº 0147357-46.2017.8.06.0001 (Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição Em Dobro de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada), interposta por contribuinte em desfavor do Estado do Ceará.
3. Tendo recebido o processo de origem por distribuição, o magistrado oficiante perante a 11ª Vara Fazendária da Comarca de Fortaleza declinou da competência arrimado no argumento de que "quando a Comarca não contar com Juizado Especial da Fazenda Pública, as ações de competências deste serão processadas pelas Varas da Fazenda instaladas na Comarca; ou pelas Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa; ou ainda, nos Juízos de vara única", a teor do que dispõe o Enunciado nº 09 dos Juizados da Fazenda Pública.
4. Em contraposição ao entendimento acima explanado, suscitou o Exmo. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem/CE o Conflito Negativo de Competência, ancorado no disposto no art. 53, inciso III, alínea "a" do Código de Ritos Pátrio em vigor c/c o art. 4º, inciso I, § único da Lei nº 9.099, de 26/09/1995.
5. Ademais, tratando-se de incompetência relativa, resta vedado seu reconhecimento de ofício, consoante o disposto no Art. 64 § 1º do CPC/2015 e na Súmula nº 33 do STJ, como também apontado pelo magistrado suscitante.
6. Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, para conhecer e julgar o feito em comento, com arrimo no art. 52 § único c/c o art. 64 § 1º, ambos do CPC/2015 e na Súmula nº 33 do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 0000471-47.2018.8.06.0000, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Conflito de Competência e dar-lhe provimento para declarar competente o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para conhecer e julgar a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição Em Dobro de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada nº 0147357-46.2017.8.06.0001, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Desembargadora Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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Suscitante: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Suscitado: Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Terceiro: Roseane Uchoa Cavalcante Nascimento
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA DE ICMS SOBRE OS CUSTOS ADJACENTES AO VALOR DA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA. TUST, TUSD E ENCARGOS SETORIAIS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL E VARA DA COMARCA DO INTERIOR. DEMANDA EM DESFAVOR DO ESTADO DO CEA...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLEITO DE PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL EM ATRASO E DE DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO PERCEBIDAS EM MONTANTE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CAUSA UNICAMENTE DE DIREITO. NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO REFERENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO. ÔNUS QUE COMPETIA AO PODER PÚBLICO. ARTIGO 373, II, DO CPC/2015. DEMAIS PERÍODOS QUE MOSTRAM PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR EM VALOR ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTO SALARIAL. CABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE Nº 16/STF. EQUÍVOCO NA SENTENÇA ACERCA DA FORMA DE CÁLCULO. CORRIGENDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, NECESSIDADE DE REFORMA NA EXTENSÃO DA SENTENÇA QUE ALUDE A APLICAÇÃO DOS ENCARGOS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
1.1. Não havendo necessidade de dilação probatória cumpre ao magistrado julgar de maneira célere a lide, a fim de propiciar às partes a resolução do conflito no menor tempo possível. No caso concreto, o douto julgador baseou seu decisum na prova documental carreada, sendo esta bastante para analisar se restaram provados os argumentos autorais, não havendo que falar, portanto, em nulidade do feito por cerceamento de defesa. Preliminar que se rejeita.
2. MÉRITO
2.1. No mérito, argumenta o apelante que a documentação carreada, notadamente as fichas financeiras de fls. 16/25, comprovaria o pagamento da remuneração em valor que atinge o salário mínimo nacional, bem como que a verba salarial referente aos meses de novembro e dezembro/2008, além de junho, agosto e dezembro de 2012 foi efetivamente paga.
2.2. Quanto aos meses nos quais discute-se se houve o pagamento da remuneração do servidor, sabe-se que o ônus da prova, em regra, cabe a quem alega, ou seja, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do NCPC. Todavia, no caso concreto, o recorrido pautou seu pedido em fato negativo, consistente na ausência do pagamento remuneratório. Sendo assim, o ônus da prova recai sobre a parte adversa, in casu, o município de Ipu, que detém os meios e documentos hábeis a provar o fato
impeditivo, extintivo ou modificativo do direito arguido pelo requerente, qual seja, o adimplemento da obrigação (art. 373, II, do CPC).
2.3. É que, em se tratando de ação de cobrança manejada por servidor público basta a este comprovar seu vínculo funcional, cabendo à administração pública, por outro lado, demonstrar que pagou a remuneração respectiva, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito do ente federado. Dessa forma, não tendo o ente público se desincumbido do seu ônus probatório no momento oportuno, insubsistentes se mostram seus argumentos recursais neste ponto.
2.4. Por outro lado, assiste razão ao recorrente quando assevera que a gratificação constante nas fichas financeiras do recorrido deve ser computada para se aferir a remuneração total e, somente após, calcular as diferenças remuneratórias entre o efetivamente percebido pelo autor a cada mês e o valor do salário mínimo anual. Realmente há equívoco na planilha elaborada na inicial pois o demandante baseou a operação numérica utilizando unicamente o salário-base, sem levar em consideração as demais receitas regulares que compõem a remuneração, como, no caso concreto, as gratificações. Inadvertidamente, o douto magistrado sentenciante determinou o pagamento das diferenças salariais, nos termos requeridos na inicial, sem levar em conta este fato, o que causa gravame às finanças municipais, devendo a sentença ser reformada nesta extensão.
2.5. No caso sob exame, verifica-se que o magistrado planicial determinou que os juros e a correção monetária deveriam ser calculados, em todo o período, utilizando-se o índice oficial da caderneta de poupança, consoante preconiza o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Ocorre que tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a compreensão, segundo a qual, nas condenações judiciais referentes a servidores públicos, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora 0,5% ao mês e correção monetária IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir de cada pagamento a menor (Precedentes: STF. ADI 4425 QO, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-152, DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015 e STJ. ReSP 149146/MG. Relator: Ministro MAURO CAMPBEL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 22.02.2018 e publicação em 02.03.2018). De rigor, portanto, a reforma do decisum no ponto.
2.6. Apelação Cível e Reexame Obrigatório conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível de nº 0005444-27.2013.8.06.0095, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como da remessa oficial, para rejeitar a preliminar suscitada, bem como, no mérito, dar-lhes parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLEITO DE PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL EM ATRASO E DE DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO PERCEBIDAS EM MONTANTE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CAUSA UNICAMENTE DE DIREITO. NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO REFERENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO. ÔNUS QUE COMPETIA AO PODER PÚBLICO. ARTIGO 373, II, DO CPC/2015. DEMAIS PERÍODOS QUE MOSTRAM PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR EM VALOR ABAIXO DO...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Sistema Remuneratório e Benefícios
Processo: 0056535-50.2013.8.06.0001 - Apelação
Apelante: José Maria Barboza
Apelados: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS e Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS
Custos legis: Ministerio Publico Estadual
EMENTA:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR AFASTADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. MUDANÇA DO REGULAMENTO. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO ÀS REGRAS VIGENTES NO ATO DA INSCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. O REGRAMENTO A SER UTILIZADO DEVE SER O VIGENTE NO MOMENTO EM QUE O SEGURADO REÚNE TODAS AS CONDIÇÕES PARA AUFERIR A SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I Objetiva o Apelante a reforma da decisão para que seja considerada legítima a empresa Petrobrás para responder aos termos da ação e, no mérito, seja reformulada a sentença a quo, julgando procedente a ação com a condenação das recorridas ao pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria pelo correto critério de cálculo do benefício inicial da suplementação, qual seja, aquele previsto no Regulamento da Petros de 1975, seja pela consideração da integralidade da média dos salários de cálculo sem aplicação de coeficiente redutor e fator de redução do salário-real-de-benefício devidamente corrigida, seja ainda pela consideração da integralidade das parcelas que deveriam compor a média dos salários de cálculo, corrigida para a apuração do salário real de benefício (excetuando-se apenas o 13º salário), sem qualquer outra restrição, bem como todas as demais parcelas remuneratórias sujeitas à contribuição para a previdência oficial, sempre e enquanto este critério se afigurar o mais benéfico para o cálculo da suplementação que lhe vem sendo mensalmente adimplida, tudo em prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei.
II Preliminar. Deve ser afastada a argumentação de legitimidade da Petrobras, já que não se visualiza substrato fático ou jurídico para que a ela permaneça como ré na lide, tendo em vista que o vínculo trabalhista que a unia ao Apelante extinguiu-se no momento da sua aposentadoria e a questão previdenciária, ora em debate, tem indubitável autonomia.
III Mérito. Esta Corte vem sedimentando o entendimento de que a simples inscrição no plano de previdência privada não gera direito adquirido à concessão do benefício, nos termos do Regulamento até então vigente, mas mera expectativa de direito, sendo certo que a concessão do benefício é regrada pelo Regulamento vigente na data em que o participante passou a fazer jus ao benefício, ainda que pendente de solicitação ou concessão.
IV - O decreto de improcedência deve prevalecer também com base nos princípios que informam a previdência complementar, tal como consagrados pelo artigo 202, da Constituição Federal, como, de resto, na configuração do próprio sistema, em especial o de que tal regime é baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, ao contrário do que se dá com o regime da previdência oficial ou pública.
V - Face à sucumbência recursal da Apelante (at. 85, caput, e §11º, do NCPC), deve ele reponder pelos honorários advocatícios na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) que, em decorrência da gratuidade de justiça que goza, deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, tudo em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC.
VI Recurso de Apelação conhecido mas não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação, afastando a preliminar arguida e, no mérito, LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0056535-50.2013.8.06.0001 - Apelação
Apelante: José Maria Barboza
Apelados: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS e Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS
Custos legis: Ministerio Publico Estadual
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR AFASTADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. MUDANÇA DO REGULAMENTO. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO ÀS REGRAS VIGENTES NO ATO DA INSCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. O REGRAMENTO A SER UTILIZADO DEVE SER O VIGENTE NO MOMENTO EM QUE O SEGURADO REÚNE TODAS AS CONDIÇÕES PARA AUFERIR A SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. RECURS...
Processo: 0001170-72.2017.8.06.0000 - Conflito de competência
Suscitante: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Quiterianópolis
Suscitado: Juiz de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. DEMANDA FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. FORO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO. OPÇÃO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 E ART. 53, V, DO NCPC. SÚMULA 540 DO STJ. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Está-se diante de ação de cobrança de indenização securitária na qual se pleiteia a cobrança de complementação de valores referentes ao seguro DPVAT, relacionada, portanto, em direito pessoal.
II Em demandas desta natureza, ao autor é dada a faculdade de escolha em qual foro demandar a ação, conclusão esta que se extrai da leitura do art. 46, art. 53, V, do NCPC, e súmula 540 do STJ.
III - Não pode o juiz, ex officio, afirmar a sua incompetência relativa, nos termos da súmula 33, do STJ.
IV Conflito conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Competência, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do conflito de competência e LHE DAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0001170-72.2017.8.06.0000 - Conflito de competência
Suscitante: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Quiterianópolis
Suscitado: Juiz de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. DEMANDA FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. FORO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO. OPÇÃO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 E ART. 53, V, DO NCPC. SÚMULA 540 DO STJ. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Está-se diante de ação de cobrança de indenização securitária...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS, NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME, PELA LEI ESTADUAL Nº 13.733/2006. EXIGÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS ACIMA DO NÚMERO PREVISTO ORIGINARIAMENTE NO EDITAL PARA PARTICIPAREM DAS DEMAIS FASES. IMPOSSIBILIDADE.
1. O cerne da presente insurgência refere-se à análise da eventual perda do objeto diante da homologação do concurso público bem como à aferição do alegado direito à participação da candidata na segunda fase do concurso público diante da criação de novas vagas por lei.
2. Em relação ao primeiro ponto, comporta acolhimento a pretensão da parte recorrente, vez que a homologação do concurso público não possui o condão de promover a perda de objeto de demanda judicial agitada contra suposta irregularidade ocorrida no decorrer do certame, conforme entendimento consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça. Mutatis mutandis: "quando a ação busca aferir a suposta ilegalidade de uma das etapas do concurso, o início do curso de formação ou até mesmo a homologação final do concurso não conduz à perda de objeto do mandamus". (RMS 32.101/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.8.2010).
3. Observa-se que o feito se encontra suficientemente maduro e oferece condições de imediato julgamento, notadamente porque a relação jurídica restou regularmente formada e ambas as partes expuseram suas teses. Enfrentamento, assim, o mérito da controvérsia, nos termos do art. 1.013, § 4º, do NCPC.
4. Indo direto ponto nodal, incumbe aferir se aumento do número total de vagas para provimento de cargo público enseja, também, a majoração do número de candidatos considerados habilitados para a 2ª Fase Exame de Capacidade Física, sendo, então, exigível a convocação para as demais fases dos candidatos classificados acima do número previsto originariamente no edital.
5. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em caso idêntico ao versado nestes autos, inclusive tratando do mesmo edital, no sentido de que "A criação de novas vagas, durante o prazo de validade do concurso público, não garante o direito à nomeação àqueles que foram aprovados fora das vagas originalmente previstas no edital do certame, por se tratar de ato discricionário da Administração, não havendo falar em direito adquirido, mas tão-somente em expectativa de direito." (AgRg no RMS 26.947/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 02/02/2009).
6. Nessa perspectiva, considerando que a criação de novas vagas durante a realização de concurso público não tem o condão de ampliar o número de candidatos convocados para a segunda fase do certame, não assiste razão à recorrente.
7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Decisão reformada para julgar improcedente o pedido exordial.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de, reformando a sentença vergastada, julgar improcedente o pleito autoral, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 9 de maio de 2018
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS, NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME, PELA LEI ESTADUAL Nº 13.733/2006. EXIGÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS ACIMA DO NÚMERO PREVISTO ORIGINARIAMENTE NO EDITAL PARA PARTICIPAREM DAS DEMAIS FASES. IMPOSSIBILIDADE.
1. O cerne da presente insurgência refere-se à análise da eventual perda do objeto diante da homologação do concurso público bem como à aferição do alegado direito à participação da candidata na segunda fase do concurso público di...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS PELA LEI ESTADUAL Nº 13.733/2006 NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EXIGÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS ACIMA DO NÚMERO PREVISTO ORIGINARIAMENTE NO EDITAL PARA PARTICIPAR DAS DEMAIS FASES. IMPOSSIBILIDADE.
1. O cerne da presente insurgência refere-se à análise do alegado direito à participação da candidata na segunda fase do concurso público diante da criação de novas vagas por lei. Incumbe, pois, aferir se o aumento do número total de vagas para provimento de cargo público enseja, também, a majoração do número de candidatos considerados habilitados para a 2ª Fase Exame de Capacidade Física, sendo, então, exigível a convocação para as demais fases dos candidatos classificados acima do número previsto originariamente no edital.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em caso idêntico ao versado nestes autos, inclusive tratando do mesmo edital, no sentido de que "A criação de novas vagas, durante o prazo de validade do concurso público, não garante o direito à nomeação àqueles que foram aprovados fora das vagas originalmente previstas no edital do certame, por se tratar de ato discricionário da Administração, não havendo falar em direito adquirido, mas tão-somente em expectativa de direito." (AgRg no RMS 26.947/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 02/02/2009).
3. Nessa perspectiva, considerando que a criação de novas vagas durante a realização de concurso público não tem o condão de ampliar o número de candidatos convocados para a segunda fase do certame, não assiste razão à recorrente.
4. Apelação conhecida, mas não provida. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 14 de maio de 2018
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS PELA LEI ESTADUAL Nº 13.733/2006 NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EXIGÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS ACIMA DO NÚMERO PREVISTO ORIGINARIAMENTE NO EDITAL PARA PARTICIPAR DAS DEMAIS FASES. IMPOSSIBILIDADE.
1. O cerne da presente insurgência refere-se à análise do alegado direito à participação da candidata na segunda fase do concurso público diante da criação de novas vagas por lei. Incumbe, pois, aferir se o aumento do número total de vagas para provimento de cargo público enseja,...
Processo: 0003594-36.2010.8.06.0161 - Apelação
Apelante: Artesanato de Fogos Nuclear Ltda
Apelado: José Valdemir Mendes
EMENTA:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES AFASTADAS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ACIDENTE COM FOGOS DE ARTIFÍCIO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. LIMITAÇÃO DO OBJETO RECURSAL. ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. DANOS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS EM SEGUNDO GRAU. LIMITE LEGAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I Trata-se os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença exarada pelo Juízo da Comarca de Santana do Acaraú/CE que condenou a Recorrente em indenização por danos morais, materiais e estéticos. Noticiou a inicial que no dia 25 de outubro de 2005, por volta das 14h, por ocasião da festa de inauguração do Hospital Municipal Dr. José Arcanjo Neto, na praça Padre Antônio Tomaz, no Município de Santana do Acaraú, o Recorrido estava responsável pelo manuseio dos fogos de artifício, quando houve um falha no mecanismo de determinado foguete e as bombas estouraram em sua mão direta, causando-lhe danos funcionais em seu membro direito e olho direito.
II Preliminares. Não devem prosperar a preliminar de inexistência de recurso, já que a assinatura na peça recursal foi devidamente efetivada pela advogada da Apelante, tratando-se de vício que não compromete o conhecimento do recurso. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade judiciária, feito pelo Apelante, este deve ser rejeitado já que procedeu com conduta contraditória, ao proceder com o recolhimento das custas quando este era um dos efeitos da concessão almejada. Precedentes.
III Mérito. A argumentação trazida pela Apelante em sua peça recursal gira em torno da caracterização da excludente de responsabilidade civil denominada "culpa exclusiva do consumidor". Segundo a Recorrente, teria havido uma má utilização do material, diga-se do dispositivo denominado "foguete 12x1", de sua fabricação (fls. 40/41), por parte do Recorrente, mais especificamente por não ter seguido à risca às instruções descritas no "modo de usar", inseridas na embalagem do produto, ao orientar que a utilização se desse "encaixando-se três ou quatro foguetes de forma que os estopins fiquem alternados, e, acendendo-se o foguete de cima (sic)".
IV - No caso, deveriam as partes cumprir o ônus da prova a elas afeto, tanto do autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, como do réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo elemento de prova, ainda, a pericial (que não foi realizada por inexistência de material). Todavia, constata-se que o Juízo a quo, com fundamento na caracterização dos requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência do consumidor, inverteu o ônus da prova em favor do Recorrido (fl. 393), ocasião em que também confirmou a impossibilidade de realização da prova pericial, não tendo o Recorrente se desincumbido do ônus. Não colacionou a parte Recorrente aos autos qualquer elemento de prova que pudesse demonstrar que aquele foguete lançado pelo Recorrido, cujas especificações constam das fls. 40/41 (inclusive com menção ao lote, data de fabricação e validade), passou por controle de qualidade e estava apto a ser utilizado pelo consumidor.
V - A prova testemunhal foi esclarecedora quanto ao manuseio do foguete pela parte Recorrida. Uma análise atenta do depoimento de Francisco Alex Cavalcante, constante na mídia que repousa à fl. 453, se pode extrair que houve a encaixe dos foguetes, através de ligações de uns com os outros, formando uma estrutura única e apta a distanciar o projétil que seria utilizado pelo Recorrido. Não se pode, pois, atribuir ao autor da ação o mau uso do artefato. Inclusive, da instrução, se verificou fortes indícios de ter o Recorrido, quando da ocorrência do fato, experiência quanto ao lançamento de foguetes.
VI - O julgamento efetuado na origem revelou-se adequado às circunstâncias do caso concreto, sendo feita adequada e justa leitura dos fatos e da prova produzida, bem como o correto emprego dos dispositivos legais aplicáveis à espécie, de forma a restarem plenamente configurados os danos morais, materiais e estético pleiteados.
VII Os honorários sucumbenciais não devem ser majorados, na forma do art. 85, 11º, já que fixados em Primeiro Grau na quantia máxima autorizada pelo 2º, do aludido dispositivo legal.
VIII Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0003594-36.2010.8.06.0161 - Apelação
Apelante: Artesanato de Fogos Nuclear Ltda
Apelado: José Valdemir Mendes
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES AFASTADAS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ACIDENTE COM FOGOS DE ARTIFÍCIO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. LIMITAÇÃO DO OBJETO RECURSAL. ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. DANOS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS EM SEGUNDO GRAU. LIMITE LEGAL CONFIGURADO. RECURSO...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:10/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA URGENTE. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. REQUISITOS APTOS A DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO, O PERIGO DE DANO E O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de 1º grau, proferida em autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Indenização que indeferiu pedido de antecipação de tutela, resumida em quatro(4) tópicos: a) imediata suspensão da execução do contrato, não se exigindo dos promoventes o pagamento das parcelas vincendas; b) retirada ou não inclusão, conforme o caso, do nome dos agravantes em cadastro de órgãos de restrição de crédito; c) suspensão de todas as outras medidas executivas previstas no contrato e d) determinação para que os promovidos depositem em juízo a quantia paga em sua totalidade, devidamente corrigida, acrescida da multa compensatória e moratória contratualmente previstas. 2. Trata-se na espécie de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cuja conclusão encontra-se prejudicada, quer pelo desinteresse já manifestado pelos promissários compradores em razão da mudança de domicílio, quer pelo descumprimento de obrigação pelos promissários vendedores, no caso, atraso na entrega do imóvel negociado. 3. A probabilidade do direito dos agravantes reside no direito que lhes assiste de rescindir contrato, cuja conclusão não mais lhe interessa por questões de índole pessoal, além do suposto prejuízo que experimentaram com a não entrega do imóvel no prazo contratualmente estabelecido; 4. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, infere-se pelo fato dos agravantes não mais residirem no local da situação do imóvel, o que lhes impõe despesas com a fixação de nova moradia, como pagamento de aluguel ou aquisição de outro imóvel, de modo que a permanência da cobrança das parcelas vincendas onera o orçamento familiar, comprometendo a estabilização de suas finanças; 5. Eventual êxito dos agravantes ao final da demanda principal terá pouco ou nenhum resultado útil caso não se suspenda a execução do contrato, uma vez que estarão a sofrer periódicos e sistemáticos desfalques em seu patrimônio para pagamento de um bem que não mais lhes interessa. Tudo isso em detrimento da reorganização de suas vidas em outra cidade. 6. Em análise derradeira, reputo que o pleito antecipatório concernente à devolução da quantia já paga pelos agravantes não encontra respaldo legal. Trata-se de matéria que afeta diretamente ao mérito da demanda, inclusive com exame da circunstância para apurar quem seja o responsável pela rescisão, a fim de se aquilatar a proporcionalidade dos valores a serem restituídos, se for, obviamente, caso de restituição, a depender do livre convencimento motivado do juiz de piso. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Concessão parcial da tutela provisória para determinar: a) a imediata suspensão da execução do contrato, não se exigindo dos promoventes o pagamento das parcelas vincendas; b) a retirada ou não inclusão, conforme o caso, do nome dos agravantes em cadastro de Órgãos de Restrição de Crédito; c) a abstenção da parte agravada quanto à adoção de qualquer medida administrativa de natureza executiva decorrente do contrato, ressalvado o manejo de ações judiciais, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 8. Em análise derradeira, diviso que o pleito antecipatório concernente à devolução da quantia já adimplida pelos agravantes não encontra respaldo legal. Trata-se de matéria que afeta diretamente ao mérito da demanda, inclusive com exame da circunstância para apurar quem seja o responsável pela rescisão, a fim de se aquilatar a proporcionalidade dos valores a serem restituídos, se for, obviamente, caso de restituição, a depender do livre convencimento motivado do juiz de piso.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0622041-11.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 09 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA URGENTE. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. REQUISITOS APTOS A DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO, O PERIGO DE DANO E O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de 1º grau, proferida em autos da Ação Declaratória de R...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Compra e Venda
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. OMISSÃO DOLOSA DA EXISTÊNCIA DE HERDEIROS, MENORES IMPÚBERES, À ÉPOCA DO REGISTRO FRAUDULENTO DE IMÓVEL, COM OBJETIVO DE CONSTITUIR GARANTIA HIPOTECÁRIA VIABILIZADORA DE MÚTUO BANCÁRIO. NULIDADE INSANÁVEL. ATO NULO DE PLENO DIREITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 166, 169, 1.788, 1.829 E 1.834, TODOS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. APELAÇÃO DA LITISCONSORTE PASSIVA CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. RECURSO DO BANCO, TERCEIRO INTERESSADO, NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVO. SENTENÇA HÍGIDA.
1. Compulsando-se os autos, evidencia-se a fraude perpetrada por RÔMULO SILVA DE ALMEIDA, irmão mais velho dos promoventes, ora apelados, ao, sob a influência do pai e da madrasta, omitir a existência de seus irmãos, menores impúberes, no ato de registro do imóvel, com o objetivo de, registrando o imóvel exclusivamente em seu nome, utilizá-lo para constituir garantia hipotecária de empréstimo contratado junto ao BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. BEC.
2. Não há, por outro lado prova segura o suficiente a atestar que os irmãos mais novos de RÔMULO SILVA DE ALMEIDA, os autores, ora apelados, menores impúberes à época do registro fraudulento do imóvel e consequente contratação do mútuo bancário, tenham participado, de alguma forma, do engodo.
3. Conforme preceitua o art. 1.788 do Código Civil, na ausência de testamento, todos os bens deixados pelo falecido, que compõem a herança deste, serão transmitidos a todos os seus herdeiros legítimos.
4. O art. 1.829 deste mesmo códex, por sua vez, dispõe que os descendentes são herdeiros legítimos, sendo que, nos termos do art. 1.834, litteris: "os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes." Logo, todos os filhos têm direitos iguais na sucessão em relação aos bens deixados por seus ascendentes.
5. Conclui-se, assim, que, ao excluir os irmãos do registro do bem deixado pela sua genitora, o promovido RÔMULO SILVA DE ALMEIDA cometeu ato fraudulento, privando-os, com isso, do legítimo direito sucessório do qual são titulares.
6. Isto posto, não restam dúvidas de que o registro do imóvel em questão foi realizado de modo injurídico, baseado em uma fraude, sendo, portanto, nulo de pleno direito.
7. A ocorrência de fraude, dolo, erro, coação ou simulação na realização de um ato jurídico macula-o indelevelmente por vício insanável, gerando, em consequência, a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166 do Código Civil.
8. Ademais, não há o que se falar em ato jurídico perfeito neste caso, visto que a nulidade de ato jurídico pode ser requerida em qualquer tempo, segundo dispõe o art. 169 do Código Civil: "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo."
9. Quanto ao recurso do banco, na hipótese dos autos, observa-se que a sentença fora publicada em 20 de dezembro de 2010 (página 379), considerando-se, portanto, publicada, em 21 de dezembro de 2010.
10. Tendo em vista que entre os dias 20/12/2010 e 07/01/2011 os prazos processuais ficaram suspensos, por causa do recesso natalino, o prazo recursal em questão teve início em 10 de janeiro de 2011, uma segunda-feira, findando na sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.
11. Ocorre que a apelação do banco fora interposta somente em 31 de maio de 2011, conforme carimbo de recebimento à folha de rosto do recurso (página 399), portanto, meses após o fim da contagem do prazo recursal.
12. Intempestivo, pois, o recurso interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., sucessor de BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. BEC., não havendo como conhecê-lo, dada a ausência do pressuposto de admissibilidade.
13. Apelação da litisconsorte passiva conhecida, porém desprovida. Apelação do banco, terceiro interessado, não conhecida, por intempestiva. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, nos autos do processo de n.º 0381310-13.2000.8.06.0001, em conhecer da apelação interposta pela litisconsorte passiva, mas para negar-lhe provimento, bem como em não conhecer do recurso interposto pelo banco, terceiro interessado, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 9 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. OMISSÃO DOLOSA DA EXISTÊNCIA DE HERDEIROS, MENORES IMPÚBERES, À ÉPOCA DO REGISTRO FRAUDULENTO DE IMÓVEL, COM OBJETIVO DE CONSTITUIR GARANTIA HIPOTECÁRIA VIABILIZADORA DE MÚTUO BANCÁRIO. NULIDADE INSANÁVEL. ATO NULO DE PLENO DIREITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 166, 169, 1.788, 1.829 E 1.834, TODOS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. APELAÇÃO DA LITISCONSORTE PASSIVA CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. RECURSO DO BANCO, TERCEIRO INTERESSADO, NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVO. SENTENÇA HÍGIDA.
1. Compulsando-se os autos, evidencia-s...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. PLEITO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA. DESCABIMENTO. SERVIDORA EM ATIVIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO. JUÍZO DE CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA ELABORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cerne da questão controvertida reside em aquilatar se a autora/recorrente possui direito à licença-prêmio prevista no artigo 90 do Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú (Lei nº 447/95), notadamente na conversão do benefício em pecúnia ou, subsidiariamente, em designação de data para sua fruição.
2. Compulsando a legislação aplicável verifica-se que o pleito de conversão da licença-prêmio em pecúnia mostra-se descabido, porquanto a recorrente encontra-se em plena atividade. Com efeito, a jurisprudência tem admitido que as licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para fins de contagem do tempo de serviço poderão ser convertidas em pecúnia, todavia, somente após o ato de aposentadoria, marco a partir do qual nasce, para o servidor, o direito de pleitear o pagamento respectivo, já que a inativação torna impossível a fruição do benefício. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
3. Quanto ao pleito sucessivo, o qual visa compelir o recorrido a elaborar planilha de fruição do benefício, cabe analisar o tempo de serviço e a implementação dos requisitos legalmente exigidos.
4. Observa-se que ao tempo do ajuizamento da ação a recorrente contava com 07 (sete) anos de serviço, levando em consideração que ingressou no serviço público em 01.02.2008 e a lide foi ajuizada em 16 de março de 2015 (sistema e-SAJ). Nesse contexto tem a recorrente direito adquirido a 01 (uma) licença-prêmio, uma vez que o artigo 90 da Lei Municipal nº 447/1995, dispõe que o benefício será concedido a cada 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto. Ademais, o recorrido não apresentou qualquer documento que possa interferir na contagem do período aquisitivo.
5. Afigura-se certo, todavia, que o cronograma de fruição subordina-se aos critérios de conveniência e oportunidade da administração pública, dentro de sua discricionariedade. Realmente, não compete ao Judiciário determinar data de gozo do benefício, o que não implica dizer que o poder público poderá agir com arbitrariedade, fazendo de letra morta o texto da lei local.
6. Sendo assim, de bom alvitre determinar que o recorrido elabore calendário de fruição da
licença-prêmio pleiteada pela recorrente, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 02 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. PLEITO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA. DESCABIMENTO. SERVIDORA EM ATIVIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO. JUÍZO DE CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA ELABORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cerne da questão controvertida reside em aquilatar se a autora/recorrente possui direito à licença-prêmio prevista no artigo 90 do Estatuto...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. FALTA DE PROVA . IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO ANTE A FALTA DE PROBALIDADE DO DIREITO ALEGADO. PRECEDENTES DO TJCE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto por Herculano Hugo Bezerra Viana Filho, em face de decisão interlocutória em agravo de instrumento da minha Relatoria que indeferiu o seu pedido de tutela antecipada recursal para reformar a decisão oriunda do Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que indeferiu o seu pedido de tutela de urgência ante a falta da probabilidade do direito.
2. A concessão de tutela de urgência recursal ao agravo, segundo os arts. 1.019, I e 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano. Compulsando os autos, observa-se que os argumentos e os documentos trazidos à baila não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela parte agravante.
3. Precedentes do TJCE
4. Agravo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº. 0630408-87.2017.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar improvido o recurso em tela, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. FALTA DE PROVA . IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO ANTE A FALTA DE PROBALIDADE DO DIREITO ALEGADO. PRECEDENTES DO TJCE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto por Herculano Hugo Bezerra Viana Filho, em face de decisão interlocutória em agravo de instrumento da minha Relatoria que indeferiu o seu pedido de tutela antecipada recursal para reformar a decisão oriunda do Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que indeferiu o seu pedido de tutela de urgênc...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Agravo / Antecipação de Tutela / Tutela Específica