Conflito negativo de competência. Ação monitória distribuída na 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí. Remessa a 2ª Vara Cível da comarca de Navegantes, para julgamento simultâneo com a ação revisional supostamente conexa lá ajuizada. Conflito suscitado ao argumento de que as demandas estão embasadas em cédulas de crédito bancário distintas. Ulterior instalação da Vara Regional de Direito Bancário da respectiva região, com competência para julgar ambos os processos, independentemente da existência de conexão. Redistribuição dos feitos. Conflito prejudicado. (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.045964-3, de Navegantes, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2015).
Ementa
Conflito negativo de competência. Ação monitória distribuída na 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí. Remessa a 2ª Vara Cível da comarca de Navegantes, para julgamento simultâneo com a ação revisional supostamente conexa lá ajuizada. Conflito suscitado ao argumento de que as demandas estão embasadas em cédulas de crédito bancário distintas. Ulterior instalação da Vara Regional de Direito Bancário da respectiva região, com competência para julgar ambos os processos, independentemente da existência de conexão. Redistribuição dos feitos. Conflito prejudicado. (TJSC, Conflito de Competência n. 2013...
Data do Julgamento:22/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação cautelar de exibição de documentos. Sentença de extinção sem resolução de mérito. Ausência de interesse processual. Artigo 267, VI, do CPC. Necessidade de comprovação de prévio requerimento administrativo e pagamento de despesas, quando exigidas. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo (artigo 543-C, do Código de Processo Civil). Documento, in casu, assinado pelo advogado do requerente. Ausência, contudo, do indispensável instrumento de mandato, com poderes específicos. Risco de quebra de sigilo bancário. Não atendimento da solicitação por parte do banco, portanto, justificável. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.028974-3, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2015).
Ementa
Apelação cível. Ação cautelar de exibição de documentos. Sentença de extinção sem resolução de mérito. Ausência de interesse processual. Artigo 267, VI, do CPC. Necessidade de comprovação de prévio requerimento administrativo e pagamento de despesas, quando exigidas. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo (artigo 543-C, do Código de Processo Civil). Documento, in casu, assinado pelo advogado do requerente. Ausência, contudo, do indispensável instrumento de mandato, com poderes específicos. Risco de quebra de sigilo bancário. Não atendime...
Data do Julgamento:22/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível e recurso adesivo. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgência das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Capitalização tardia do investimento verificada em demanda anterior, na qual foi reconhecido o direito do autor à complementação de ações atinentes à telefonia fixa. Informações constantes na radiografia que confirmam a subscrição extemporânea. Dobra acionária, portanto, devida. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Argumento rechaçado. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Decisum modificado no ponto. Apuração de eventuais diferenças na fase de conhecimento. Imprescindibilidade não verificada. Alegada impossibilidade de condenação para entrega de ações. Admissibilidade de conversão em indenização por perdas e danos. Artigo 633 do Código de Processo Civil. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal da ré nesse aspecto. Pleito do requerente para a utilização de maior cotação no mercado financeiro não acolhido. Correção monetária. Termo inicial. Data do trânsito do provimento definitivo. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Honorários advocatícios. Majoração para 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Matéria já apreciada na primeira sentença que reconheceu a coisa julgada. Decisum que foi mantido, nesse aspecto, por esta Corte, e desconstituído em parte, para o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento no tocante à dobra acionária. Segunda decisão, ora recorrida, que apenas repetiu, à titulo de ilustração, os argumentos do reconhecimento da coisa julgada. Tema, portanto, não reaberto. Inviabilidade de nova discussão a esse respeito. Reclamo não conhecido no ponto. Reconhecimento da coisa julgada na 1ª instância mantido. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Inversão dos ônus sucumbenciais. Litigância de má-fé do requerente. Artigos 17, incisos, III e V, e 18 do Código de Processo Civil. Condenação à multa de 1%, sobre o valor da causa, referente a esse pleito. Recurso da ré parcialmente conhecido e provido. Reclamo adesivo do demandante parcialmente conhecido e acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050365-0, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2015).
Ementa
Apelação cível e recurso adesivo. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgência das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações...
Data do Julgamento:22/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTA CORRENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DO CONTRATO BANCÁRIO, EM DEZ DIAS, SOB PENA DO ARTIGO 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO BANCO. MÉRITO. PRAZO PARA ACOSTAR O CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO EM DEZ DIAS. MODIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE CONSTANTE NO ARTIGO 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA EM PROCESSO CAUTELAR. TESE ESTRANHA À REALIDADE PROCESSUAL. FEITO SOB O RITO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO CITADO ARTIGO DE LEI. "Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual, em exibição incidental de documentos, é possível presumir a veracidade ficta dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados (art. 359 do CPC), cujos efeitos serão ponderados, pelo juízo a quo, em consonância com as demais provas constantes dos autos". (AgRg no AREsp 273.192/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 11/12/2013). RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.034260-5, de Laguna, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTA CORRENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DO CONTRATO BANCÁRIO, EM DEZ DIAS, SOB PENA DO ARTIGO 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO BANCO. MÉRITO. PRAZO PARA ACOSTAR O CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO EM DEZ DIAS. MODIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE CONSTANTE NO ARTIGO 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA EM PROCESSO CAUTELAR. TESE ESTRANHA À REALIDADE PROCESSUAL. FEITO SOB O RITO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO CITADO ARTIGO...
Data do Julgamento:22/10/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIOS DE EMPRESA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRETENSÃO DE AFASTAR OS ADMINISTRADORES DA EMPRESA. IDENTIDADE DE OBJETOS SOCIAIS NÃO EVIDENCIADA. VÍCIOS NA LIQUIDAÇÃO DE ATIVOS AUSENTES. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM DEMANDA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, ESTAS, APROVADAS EM ASSEMBLEIA. TESES DESABONADORAS DA CONDUTA DOS SÓCIOS EDIFICADAS EM PRESUNÇÕES E SEM PROVA EFETIVA DE SUA OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO SATISFEITOS. DECISÃO COMBATIDA ACERTADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.091413-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIOS DE EMPRESA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRETENSÃO DE AFASTAR OS ADMINISTRADORES DA EMPRESA. IDENTIDADE DE OBJETOS SOCIAIS NÃO EVIDENCIADA. VÍCIOS NA LIQUIDAÇÃO DE ATIVOS AUSENTES. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM DEMANDA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, ESTAS, APROVADAS EM ASSEMBLEIA. TESES DESABONADORAS DA CONDUTA DOS SÓCIOS EDIFICADAS EM PRESUNÇÕES E SEM PROVA EFETIVA DE SUA OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 273...
Data do Julgamento:24/09/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL BANCÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ADMITIU O CÁLCULO TRAZIDO NA INICIAL E DETERMINOU O PAGAMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO BANCO. MÉRITO. NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO CONSTATADA. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR CÁLCULO ARITMÉTICO. PRAZO CONCEDIDO PARA TRAZER DOCUMENTOS. INÉRCIA DO BANCO. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR TRAZIDO PELO AUTOR. DECISÃO QUE NÃO ESGOTA DEBATE SOBRE EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO, QUE PODERÁ SER ARGUIDO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSÃO DE VALOR LÍQUIDO E CERTO NECESSÁRIO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RITO PROCESSUAL OBSERVADO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.040546-4, de Canoinhas, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL BANCÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ADMITIU O CÁLCULO TRAZIDO NA INICIAL E DETERMINOU O PAGAMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO BANCO. MÉRITO. NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO CONSTATADA. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR CÁLCULO ARITMÉTICO. PRAZO CONCEDIDO PARA TRAZER DOCUMENTOS. INÉRCIA DO BANCO. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR TRAZIDO PELO AUTOR. DECISÃO QUE NÃO ESGOTA DEBATE SOBRE EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO, QUE...
Data do Julgamento:01/10/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE RETIRAR O NOME DA PARTE DE CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO. MANUTENÇÃO DA MULTA. VALOR DIÁRIO DE R$50,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO DA MULTA AO TETO DE R$10.000,00. RECURSO PROVIDO NO PONTO. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.025557-7, de Guaramirim, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE RETIRAR O NOME DA PARTE DE CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO. MANUTENÇÃO DA MULTA. VALOR DIÁRIO DE R$50,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO DA MULTA AO TETO DE R$10.000,00. RECURSO PROVIDO NO PONTO. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.025557-7, de Guaramirim, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quin...
Data do Julgamento:01/10/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DESALIJATÓRIO. FATO SUPERVENIENTE. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA DE OFÍCIO AO REQUERIDO/AGRAVANTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 17, INCISOS II, IV E V, E 18, CAPUT E §2º, TODOS DO CPC. 1. Considerando que o insurgimento recursal tinha por escopo, essencialmente, impedir a desocupação do imóvel, já promovida voluntariamente, resta evidenciada, ante o surgimento de fato superveniente (art. 462 do CPC), a perda de objeto do presente agravo de instrumento. 2. Se a parte agravante utiliza-se de expediente de urgência calcado exclusivamente em fatos extraordinários para, reiterando pedido de efeito suspensivo inicialmente negado, manter-se na posse do bem, tem o dever, em homenagem à boa-fé e à lealdade processuais, de comunicar a insubsistência desse quadro singular, derivada da desocupação voluntária do bem. Caso concreto em que se justifica a aplicação das penas da litigância de má-fé pela prática das condutas previstas no art. 17, II, IV e V do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.016578-0, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DESALIJATÓRIO. FATO SUPERVENIENTE. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA DE OFÍCIO AO REQUERIDO/AGRAVANTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 17, INCISOS II, IV E V, E 18, CAPUT E §2º, TODOS DO CPC. 1. Considerando que o insurgimento recursal tinha por escopo, essencialmente, impedir a desocupação do imóvel, já promovida voluntariamente, resta evidenciada, ante o surgimento de fato superveniente (art. 462 do CPC), a perda de...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO OFERTADA PELO AUTOR. (I) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. SOLUÇÃO DA CELEUMA QUE PRESCINDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSÃO DO AUTOR, AVÔ PATERNO DO DE CUJUS, DE EXCLUIR A GENITORA DO FALECIDO DA SUCESSÃO DESTE. PEDIDO LASTREADO NO ABANDONO AFETIVO PERPETRADO PELA MÃE. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO INTEGRA O ROL PREVISTO NO ART. 1.814 DO CÓDIGO CIVIL. HIPÓTESES TAXATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE QUE, ADEMAIS, NÃO SE CONFUNDE COM AS HIPÓTESES DE DESERDAÇÃO. INVIABILIDADE DO PLEITO AMPARADO EM PROJETO DE LEI. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRODUÇÃO DE PROVAS QUE NÃO TERIAM O CONDÃO DE REFUTAR A CONCLUSÃO SENTENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS DEMAIS FUNDAMENTOS TIMBRADOS NO ÉDITO COMBATIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. (II) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JSUTIÇA GRATUITA. BENESSE DEFERIDA QUANDO DO RECEBIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSIDERAÇÃO DESSA CIRCUNSTÂNCIA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/50. PROVIMENTO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.084732-2, de Rio do Sul, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO OFERTADA PELO AUTOR. (I) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. SOLUÇÃO DA CELEUMA QUE PRESCINDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSÃO DO AUTOR, AVÔ PATERNO DO DE CUJUS, DE EXCLUIR A GENITORA DO FALECIDO DA SUCESSÃO DESTE. PEDIDO LASTREADO NO ABANDONO AFETIVO PERPETRADO PELA MÃE. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO INTEGRA O ROL PREVISTO NO ART. 1.814 DO CÓDIGO CIVIL. HIPÓTESES TAXATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DEC...
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA A CESSIONÁRIA DE CRÉDITO ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. NATUREZA PRIVADA DA RELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. EVIDENTE INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA CONHECER DO APELO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. O art. 3º do Ato Regimental n. 41, de 2000, com as alterações introduzidas pelo Ato Regimental n. 109, de 2010, dispõe que: "As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.078721-5, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA A CESSIONÁRIA DE CRÉDITO ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. NATUREZA PRIVADA DA RELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. EVIDENTE INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA CONHECER DO APELO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. O art. 3º do Ato Regimental n. 41, de 2000, com as alterações introduzidas pelo Ato Regimental n. 109, de 2010, dispõe que: "As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, açõ...
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA DO BEM PELO CREDOR NOS 5 (CINCO) DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.008529-3, de Blumenau, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA DO BEM PELO CREDOR NOS 5 (CINCO) DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.008529-3, de Blumenau, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2015).
Data do Julgamento:03/09/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAL, MORAL, ESTÉTICO E PENSÃO VITALÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O CONDUTOR E O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO SINISTRO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM EM RAZÃO DA FALTA DE PROVAS ACERCA DA CULPA DOS DEMANDADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO REVELADOR, TODAVIA, DA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONDUTOR REQUERIDO. COLISÃO ACARRETADA EM VIRTUDE DE ULTRAPASSAGEM MALSUCEDIDA EM RODOVIA FEDERAL (BR-101). DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA PRESENCIAL, COLHIDO EM INQUÉRITO POLICIAL, QUE CORROBORA A TESE EXORDIAL. RELATO DETALHADO E SUFICIENTE A DERRUIR A VERSÃO DOS FATOS CONTIDA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, O QUAL FOI ELABORADO COM BASE APENAS EM NARRATIVA PRESTADA POR PESSOA QUE SEQUER PRESENCIOU O SINISTRO. DEMAIS TESTEMUNHAS QUE, IGUALMENTE, NÃO PRESENCIARAM O ACIDENTE. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR CONFIGURADA DIANTE DA REALIZAÇÃO DE IMPRUDENTE ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO (ARTS. 28, 29, INCS. IX, X E XI, 32 E 34, TODOS DO CTB). PREJUÍZOS MATERIAIS CABALMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAL E ESTÉTICO IGUALMENTE CONFIGURADOS. LESÃO NO OMBRO ESQUERDO. SUBMISSÃO À CIRURGIA PARA A COLOCAÇÃO DE PRÓTESE, COM CICATRIZES E LIMITAÇÃO DE MOBILIDADE. ACIDENTE, OUTROSSIM, QUE ACARRETOU À DEMANDANTE LACERAÇÃO DO LADO ESQUERDO DA FACE, NECESSITANDO DE CIRURGIA REPARATÓRIA, BEM COMO LESÃO NO FÍGADO E RUPTURA DO TÍMPANO ESQUERDO. INACOLHIMENTO, CONTUDO, DO PENSIONAMENTO VITALÍCIO, EM VIRTUDE DA NÃO REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUTORA QUE, EMBORA READAPTADA À OUTRA FUNÇÃO DENTRO DO MESMO ÓRGÃO EMPREGADOR, NÃO COMPROVOU O CONSEQUENTE COMPROMETIMENTO FINANCEIRO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS A SEREM ADIMPLIDOS, DIANTE DO MÍNIMO DECAIMENTO DA AUTORA, PELOS REQUERIDOS (ART. 21, PARÁG. ÚNICO, DO CPC). ESTIPÊNDIO SUCUMBENCIAL RELATIVO À LIDE SECUNDÁRIA QUE, NO CASO, INCUMBE À SEGURADORA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090941-6, de Joinville, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAL, MORAL, ESTÉTICO E PENSÃO VITALÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O CONDUTOR E O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO SINISTRO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM EM RAZÃO DA FALTA DE PROVAS ACERCA DA CULPA DOS DEMANDADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO REVELADOR, TODAVIA, DA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONDUTOR REQUERIDO. COLISÃO ACARRETADA EM VIRTUDE DE ULTRAPASSAGEM MALSUCEDIDA EM RODOVIA FEDERAL (BR-101). DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA PRESENCIAL, COLHIDO EM INQUÉRITO POLICIAL, QUE CORROBORA A TESE EXORDIAL. RELATO...
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contratos de participação financeira celebrados para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Improcedência do pedido (art. 269, inciso IV, CPC). Prescrição vintenária de dois contratos referentes à dois autores reconhecida no primeiro grau. Sentença mantida, nesse ponto, por este Tribunal. Recurso especial interposto. Provimento. Reforma do acórdão extintivo. Determinação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de retorno dos autos a este Pretório, para nova contagem do prazo prescricional, observada, como termo inicial, a subscrição a menor. Lapso vintenário previsto no art. 177 do CC/1916, no caso, não escoado. Prescrição afastada. Apelo acolhido. Análise dos pleitos deduzidos na inicial e das questões de mérito suscitadas na contestação. Aplicação do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustentada carência de ação por ausência de interesse de agir, sob o argumento de que teve seu investimento corrigido até a data da capitalização. Demanda que visa à subscrição de ações. Valor patrimonial e índice de atualização monetária que não se confundem. Argumento afastado. Alegada competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Ação ajuizada em face de empresa concessionária de serviço público de telefonia. Não inclusão no rol do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Precedentes. Prefacial não acolhida. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Mérito. Portarias Ministeriais. Apontada violação ao ato jurídico perfeito e acabado (art. 5º, XXXVI, CF/88). Argumento rechaçado. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Pagamento de dividendos. Direito reconhecido. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. Possibilidade. Decorrência lógica da complementação acionária. Correção monetária pelo INPC. Índice oficial estabelecido pela Corregedoria Geral de Justiça. Juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Artigos 219, caput, do Código de Processo Civil, 960 do Código Civil de 1916, 397, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil de 2002 e 161, § 1°, do Código Tributário Nacional. Precedentes. Procedência, em parte, dos pedidos. Ônus sucumbenciais devidos pela demandada. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.005715-1, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2015).
Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contratos de participação financeira celebrados para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Improcedência do pedido (art. 269, inciso IV, CPC). Prescrição vintenária de dois contratos referentes à dois autores reconhecida no primeiro grau. Sentença mantida, nesse ponto, por este Tribunal. Recurso especial interposto. Provimento. Reforma do acórdão extintivo. Determinação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de retorno dos autos a este Pretório, para nova contagem...
Data do Julgamento:22/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Pretensão ao recebimento de dividendos. Carência de ação não verificada. Alegada prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária do Código de Defesa do Consumidor e da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Telefonia fixa. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Telefonia móvel. Termo inicial. Cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapsos, no caso, não escoados. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Capitalização tardia do investimento verificada nesse feito. Reconhecimento do direito do autor à complementação de ações atinentes à telefonia fixa. Informações constantes no relatório de informações societárias que confirmam a subscrição extemporânea. Dobra acionária, portanto, devida. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Exibição do relatório de informações societárias pela ré. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante da emissão tardia das ações. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Apuração de eventuais diferenças na fase de conhecimento. Imprescindibilidade não verificada. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Decisum modificado no ponto. Apelo provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.063335-5, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2015).
Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Pretensão ao recebimento de dividendos. Carência de ação não verificada. Alegada prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, pre...
Data do Julgamento:22/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE EM VIRTUDE DA CIRCULAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. EXEGESE DO ARTIGO 29, § 1º, DA LEI N. 10.931/2004. PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO. NÃO CABIMENTO. PRAZO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.020763-1, de Criciúma, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE EM VIRTUDE DA CIRCULAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. EXEGESE DO ARTIGO 29, § 1º, DA LEI N. 10.931/2004. PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO. NÃO CABIMENTO. PRAZO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.020763-1, de Criciúma, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2015).
Data do Julgamento:22/10/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO PELO AGRAVADO E DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO TRÂMITE JUNTO À COMARCA EM QUE AJUIZADA A AÇÃO DE EXECUÇÃO. Recurso provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.037918-3, de Gaspar, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO PELO AGRAVADO E DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO TRÂMITE JUNTO À COMARCA EM QUE AJUIZADA A AÇÃO DE EXECUÇÃO. Recurso provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.037918-3, de Gaspar, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2015).
Data do Julgamento:22/10/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. OFENSA A COISA JULGADA CONSTATADA. CÁLCULO QUE INCLUI INDEVIDAMENTE DOBRA ACIONÁRIA E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. VERBAS NÃO CONTEMPLADAS NA SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENTE. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO. "Não é cabível a inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo. Essa questão envolve o princípio da imutabilidade da coisa julgada, que tem sede constitucional. Por essa razão, a jurisprudência desta Corte Superior tem sido unânime em vedar a possibilidade de execução, quer dos dividendos, quer dos JCP, sem previsão expressa no título executivo. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no AREsp 106.937-RS, Quarta Turma, DJe 10/9/2012; AgRg no REsp 1.261.874-RS, Terceira Turma, DJe 5/3/2014. (STJ, REsp 1.373.438-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/6/2014)". DECISÃO REFORMADA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVER DA PARTE AGRAVADA SUPORTAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 20, § 4º DA LEI PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.051981-8, de Imaruí, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. OFENSA A COISA JULGADA CONSTATADA. CÁLCULO QUE INCLUI INDEVIDAMENTE DOBRA ACIONÁRIA E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. VERBAS NÃO CONTEMPLADAS NA SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENTE. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO. "Não é cabível a inclusã...
Data do Julgamento:24/09/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO BANCO. MÉRITO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA ASTREINTE. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA ATRELADA A CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART.475-N, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. EXEGESE DO ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DA LEI PROCESSUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. DEMANDA EXTINTA. DEVER DA PARTE EXEQUENTE SUPORTAR CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: 'A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo'. 2.- O termo 'sentença', assim como utilizado nos arts. 475-N, I, e 475-O do CPC, deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por Acórdão. 3.- Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento da multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório, ao passo em que a sua confirmação por Tribunal, embora sob a chancela de decisão colegiada, continuará tendo em sua gênese apenas à análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária, em que foi deferida a antecipação da tutela. 4.- Recurso Especial provido, em parte: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial". (Resp 1200856/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 01/07/2014, DJe 17/09/2014). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.035078-1, de São José, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO BANCO. MÉRITO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA ASTREINTE. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA ATRELADA A CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART.475-N, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. EXEGESE DO ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DA LEI PROCESSUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. DEMANDA EXTINTA. DEVER DA PARTE EXEQUENTE SUPORTAR CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "Para os efeitos do art. 543-C do Có...
Data do Julgamento:24/09/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. DEVER DE EXIBIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. NATUREZA SATISFATIVA DA DEMANDA. ALMEJADA SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRETENSÃO RESISTIDA EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.039013-2, de Barra Velha, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. DEVER DE EXIBIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. NATUREZA SATISFATIVA DA DEMANDA. ALMEJADA SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRETENSÃO RESISTIDA EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.039013-2, de Barra Velha, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2015).
Data do Julgamento:22/10/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO. OBRIGAÇÃO EM EXIBIR DOCUMENTOS BILATERAIS. RESISTÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO AFASTADA. ARBITRAMENTO DE FORMA RAZOÁVEL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. "Ainda que não comprovada a resistência do banco, nas vias administrativas, em exibir o documento, a mesma deu-se judicialmente, ao contestar a ação e posteriormente, com a interposição do recurso de apelação" (Apelação Cível n. 2005.016988-0, Rel. Des. Edson Ubaldo, j. 17-11-06). Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.056266-1, de Ituporanga, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO. OBRIGAÇÃO EM EXIBIR DOCUMENTOS BILATERAIS. RESISTÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO AFASTADA. ARBITRAMENTO DE FORMA RAZOÁVEL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. "Ainda que não comprovada a resistência do banco, nas vias administrativas, em exibir o documento, a mesma deu-se judicialmente, ao contestar a ação e posteriormente, com a interposição do recurso de apelação" (Apelação Cível n. 2005.016988-0, Rel. Des. Edson Ubaldo,...
Data do Julgamento:22/10/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial