TJPA 0030324-59.2012.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo nº 2013.3.021150-3 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Cível Comarca: Belém/Pará Apelante: Itaú Unibanco S/A Advogado: Carla Passos Melhado Cochi Apelado: André Santos Monteiro Relator: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL ¿ APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO JULGADA PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR ¿ COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO A.R. CERTIFICADA PELO OFICIAL REGISTRAL ¿ FÉ PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL INCABÍVEL. 1. Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n° 1.184.570 ¿ MG, sob os auspícios do regime de recursos repetitivos, no sentido de ser válida a notificação expedida por Cartório de Comarca diversa do domicílio do devedor. 2. Surge incabível o indeferimento da inicial com base em argumentação contrária ao comando supra. 3. Apelação conhecida e provida, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, para considerar válida a notificação extrajudicial de mora. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela Itaú Unibanco S/A, em face da decisão do MM. Juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém/Pa (fl. 24), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 295, inciso VI c/c 267, inciso I, ambos do CPC, devido a inércia no cumprimento da emenda da inicial. Em linhas gerais, o apelante, em suas razões de fls. 25/37, sustenta que a parte não pode tão severamente ser prejudicada com o indeferimento da petição inicial, pois se manteve interessada no prosseguimento do feito e continuou utilizando-se de todos os meios que estavam ao seu alcance para localizar o apelado.. Discorre que, na forma como se deu a extinção sem resolução do mérito, equiparar-se-ia a inércia e, por conta disso, necessitaria de intimação pessoal da parte autora, de acordo com o art. 267, §1º, do CPC, o que não ocorreu nos autos. Cita escólios jurisprudenciais. Por fim, requer o provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença de 1º grau, dando prosseguimento regular do feito na origem. Juntou comprovante de pagamento do preparo (fls. 46/47). É o breve Relatório. DECIDO. Conheço o presente recurso, por estarem presentes os pressupostos recursais. O Magistrado de primeira instância proferiu sentença nos seguintes termos (fl. 27): ¿Vistos etc, ITAU UNIBANCO S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, propôs a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de ANDRÉ SANTOS MONTEIRO, igualmente identificado nos autos, com fundamento no decreto lei nº 911/69. Juntou documentos de fls. 05/021. Este Juízo, então, determinou a emenda da petição inicial e o autor anexou os documentos de fls. 023/026. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em comento, foi determinada a emenda da inicial e o autor anexou os documentos de fls. 023/026. Ocorre que, o autor apenas anexou cópia da notificação que já constava nos autos realizada pelo Cartório de Títulos e Documentos de Joaquim Gomes, Alagoas. No entanto, o Superior Tribunal tem decidido não ser válida a notificação extrajudicial expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da do domicílio do réu, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA MORA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. INVALIDADE. 1. Não é válida a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem domicílio. (AgRg no REsp 1190827/AM, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 21/03/2011). 2. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRg no Ag 1405716/RS, T3, STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 16/02/2012, DJe 01/03/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPROVAÇÃO DA MORA - OBJETO DA DECISÃO DA DECISÃO AGRAVADA - NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE OUTRA COMARCA - IMPOSSIBILIDADE. 1 - Não é válida, para efeito de comprovação da mora do devedor, nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei n.911/69, a entrega de notificação expedida por Cartório de outra comarca. 2 - O agravante não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3 - Agravo Regimental improvido (AgRg no Ag 14002236/ES, T3, STJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 20/09/2011, DJe 04/10/2011). Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, haja vista que o autor, regularmente intimado para emendar a inicial, manteve-se inerte, na forma do art. 267, inciso I combinado com o art. 284, parágrafo único do Código de Processo Civil. Após as formalidades legais, arquivem-se, desentranhando-se os documentos. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 19 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 06 de novembro de 2012 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito¿ À fl. 22, ao receber a petição inicial, determinou: ¿Emende o autor a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição, nos termos do art. 284, parágrafo único do Código de Processo Civil, anexando notificação extrajudicial do réu, na forma do art. 6º do Provimento nº 003/2006 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém ¿ CRMB. ...¿ O autor, ora apelante, em cumprimento a referida determinação, requereu a juntada aos autos da notificação extrajudicial, expedida pela Cidade de Joaquim Gomes, bem como do certificado de entrega no endereço do devedor pelo oficial registral (fls. 23/26). Entendendo ter havido descumprimento, o Juízo ¿a quo¿ extinguiu o processo sem resolução do mérito, alegando que, a notificação extrajudicial juntada aos autos (fls. 23/26), não cumpriu com a determinação de emenda a exordial, pois já constava em anexo a petição inicial (fls. 15/17), sendo, portanto, inservível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consagrado nos AgReg no Resp 1190827/RS e AgReg no Resp 14002236/ES. Em contrapartida, o apelante se insurgiu, arguindo a validade do recebimento da notificação extrajudicial pelo devedor, pois, no Decreto-lei n.º 911/69, art. 2º, §2º, o legislador não externou, claramente, que a notificação deveria ser expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos do local onde reside o devedor. Analisando o conteúdo fático e probatório, entendo que a sentença originária merece ser reformada, não sendo o caso de indeferimento da petição inicial, capitulada nos arts. 267, inciso I, c/c 284, parágrafo único, do CPC. Explico. A temática acerca da validade da notificação extrajudicial realizada por cartório de títulos e documentos de localidade diversa da do domicílio do devedor foi objeto de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n° 1.184.570 ¿ MG, proferido sob os auspícios do regime de recursos repetitivos, conforme podemos observar, in verbis: ¿RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO A Seção, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sra. Ministra Relatora. Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, foi fixada a tese de que é válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Nancy Andrighi, Massami Uyeda, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. (...) VOTO (...) A tese assentada para os efeitos previstos no art. 543-C do CPC é, pois, a de que é válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele. (...) Após a publicação do acórdão, comunique-se ao Presidente e aos Ministros integrantes das Turmas da 2ª Seção desta Corte, bem como aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e dos Tribunais Regionais Federais, para os procedimentos previstos no art. 543-C, parágrafo 7º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 11.672/2008, e no art. 5º, incisos I, II, e III da Resolução/ STJ nº 8/2008.¿ (REsp 1184570/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 15/05/2012) (Grifo nosso) Da decisão transcrita acima, extrai-se, portanto, o entendimento de que nas ações de busca e apreensão decorrentes de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária deve ser considerada válida a notificação extrajudicial realizada por cartório de títulos e documentos localizados em comarca diversa da do domicílio do devedor, desde que entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento. No que diz respeito à sistemática dos recursos repetitivos e seus efeitos, o art. 543-C do CPC dispõe: ¿Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. § 7 o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça¿. Considerando, pois, os efeitos da sistemática dos recursos repetitivos, e tratando-se de apelação com fundamento em idêntica questão de direito, entendo que a orientação, em sentido contrário, deste Tribunal deve se adequar ao entendimento do STJ, a fim de considerar válida , no presente caso, a notificação extrajudicial expedida e praticada pelo Cartório de Títulos e Documentos, de fls. 32/35 , ao devedor domiciliado na cidade de M onte de Alegre /Pará, pois nos autos consta certidão do oficial registral , que tem fé pública , declarando que a notificação foi entregue no endereço do devedor . ¿ ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. VALIDADE. DEVEDOR FIDUCIANTE QUE SE ACHA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. - É válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a entrega da notificação em seu endereço, efetivada por meio de Cartório de Títulos e Documentos, que possui fé pública (REsp nº 470.968-RS). - A citação por edital do requerido para os termos da causa, a qual supre eventual omissão havida a respeito quando de sua notificação extrajudicial. Recurso especial conhecido e provido. ¿ (REsp 275.324/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2004, DJ 18/10/2004, p. 280) ¿ AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSTITUIÇÃO EM MORA - EDITAL - POSSIBILIDADE - FÉ PÚBLICA DO TABELIÃO DO PROTESTO - SENTENÇA CASSADA. - A constituição em mora pode dar-se por edital, contendo a certidão do tabelião do protesto que intimou o citado, porque o serventuário tem fé pública para dar validade ao documento, com presunção juris tantum de veracidade . ¿ (TJ-MG - AC: 10024113324859001 MG, Relator: Antônio de Pádua, Data de Julgamento: 07/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2013) No caso, mesmo estando acostada à p etição inicial a notificação extrajudicial de constituição de mora do devedor, o juízo de origem determinou a intimação do apelante para juntada d a referida n otificação nos moldes estatuídos no provimento n.° 003/2006 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém ¿ CRMB ¿ que diz que a notificação extrajudicial deve ser expedida pela Comarca do domicílio do devedor . Não poderia, contudo, fazê-lo, conforme orientação exarada no Resp n.° 1184570/MG, sendo, em consequência, indevido o indeferimento da inicial. Nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode dar provimento ou negar monocraticamente o recurso, quando a decisão recorrida estiver em confronto com Súmula ou Jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º-A, do CPC): " Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ (grifo nosso) Pela fundamentação acima, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO com base no art. 557, §1º-A do CPC, para considerar válida a notificação extrajudicial entregue no endereço do devedor, conforme se observa nos documentos ( fls. 1 5 /17 ) , anulando, por consequência, a sentença, determinando o regular processamento do feito na origem . P. R. I. Belém(PA), 12 de dezembro de 2014. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR 1 P:\- 3ª Isolada Civel\- Apelação Cível\Monocratica Final\Provimento\0179. Proc. 2013.3.021150-3.BuscaeApreensão.Notif. Extrajudicial.ComarcaDiversa. -23.rtf 1
(2014.04766288-64, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-15, Publicado em 2014-12-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo nº 2013.3.021150-3 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Cível Comarca: Belém/Pará Apelante: Itaú Unibanco S/A Advogado: Carla Passos Melhado Cochi Apelado: André Santos Monteiro Relator: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA DIREITO PROCESSUAL CIVIL ¿ APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO JULGADA PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS...
Data do Julgamento
:
15/12/2014
Data da Publicação
:
15/12/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
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