TJPA 0000689-58.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. HELENA DORNELLES CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº: 0000689-58.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: BANCO FIBRA S/A ADVOGADO: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CIVEL DE BELÉM LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PARÁ RELATORA:Desa. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por BANCO FIBRA S/A., através de advogado regularmente habilitado (fls.29), contra ato de Juíz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, através do qual ordenou liminarmente a restituição do veículo, objeto da Ação de Busca e Apreensão, a Eduardo Gomes Vieira, terceiro na relação processual. Argui o impetrante que o ato praticado pela autoridade coatora de restituição do bem não pode prosperar, uma vez que a cessão de direito sem previa anuência do credor fiduciário é inválida. Alega a pertinência da impetração da ação mandamental, por entender que, do ato praticado pelo juiz, não existe mais possibilidade de recurso, uma vez que o agravo de instrumento interposto contra a decisão, não foi conhecido, e o agravo regimental contra a decisão que não conhecera do agravo de instrumento, foi desprovido, sendo o writ a única possibilidade que vislumbra para modificação do ato. Alega, ainda, que a determinação de pagamento de multa deve ser afastada, tendo em vista que a execução da decisão foi suspensa, aguardando-se julgamento de recurso por parte do tribunal. Em seus pedidos, requer que seja concedida liminar de segurança, para que o bem permaneça na posse do impetrante até o deslinde do caso, ou subsidiariamente, na comarca de tramite do processo; requer, ainda, que seja obstado o pagamento da multa; pede a notificação da autoridade coatora para prestar esclarecimentos no prazo de 05 dias. Juntou documentos às fls. 14 a 234. Os autos foram regularmente distribuídos à minha relatoria em 26.01.2015. Relatados. Decido. O art. 5ª, II, da Lei 12.016/2009, assim estabelece: Art. 5o. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - (¿). A presente ação mandamental visa garantir a segurança por alegada violação a direito, ocorrida na decisão judicial que deferiu liminarmente os embargos de terceiros, através da qual foi argumentado que o bem foi comprado e que haveria a assunção da dívida, havendo desta forma a restituição do mesmo. Em verdade, o ato que o impetrante pretende impugnar, através deste mandamus, trata-se de decisão interlocutória, conforme definida no art.162, do Código de Processo Civil. Art. 162 - Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. (¿) § 2º - Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. A insurgência contra tais decisões deve ser manifesta através do recurso de agravo, previsto no art. 522 do mesmo codex. Vejamos: Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Seguindo a leitura da norma legal, encontramos, no art. 527, a previsão de atribuição de efeito suspensivo à medida. Art. 527 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (¿) III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (¿). Também o entendimento jurisprudencial é convergente, já havendo, inclusive, edição de Súmula pelo Supremo Tribunal Federal neste sentido: ¿STF - Súmula nº 267 - Cabimento - Mandado de Segurança Contra Ato Judicial Passível de Recurso ou Correição. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição¿. Portanto, configurada a hipótese do inciso II, do art. 5º, da Lei 12.016/2009, impossível a concessão da segurança pleiteada nesta ação mandamental, eis que a decisão judicial que determinou a restituição do bem a EDUARDO GOMES VIEIRA, pode ser revista através de Agravo de Instrumento, que é o recurso previsto, na legislação processual vigente, para tais propósitos, inclusive com a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo. Não há como prosperar, também, a alegação de que não existe mais possibilidade de reforma da decisão que, em tese, causa prejuízo ao impetrante, em razão do não processamento do seu Agravo de Instrumento, pois é do agravante a responsabilidade pela regular formação da peça recursal, com a observância dos pressupostos de constituição válida dos artigos 524 e 525 do Código de Processo Civil. O que não é permitido é que o agravante que manejou inadequadamente o recurso venha valer-se de via processual inadequada como remendo, sobretudo quando há expressa vedação legal para tanto. Sobre a admissibilidade da ação mandamental, dispõem os artigos 6º e 10 da Lei nº 12.016/2009: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 5o - Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Inadequado o procedimento eleito para as pretensões do impetrante, o que configura ausência de condições da ação, entendo cabível a aplicação dos art. 6, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 e, assim sendo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por vias de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 295, I c/c art. 267, I e VI do Código de Processo Civil. Belém-Pa, 25 de Março de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora Mandado de Segurança nº 0000689-58.2015.814.0000 - Página 1 de 4
(2015.01020585-62, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-03-27, Publicado em 2015-03-27)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. HELENA DORNELLES CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº: 0000689-58.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: BANCO FIBRA S/A ADVOGADO: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CIVEL DE BELÉM LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PARÁ RELATORA:Desa. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por BANCO FIBRA S/A., através de advoga...
Data do Julgamento
:
27/03/2015
Data da Publicação
:
27/03/2015
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
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