TJPA 0005717-07.2015.8.14.0000
1° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENO Nº 0005717-07.2015.814.0000 ORIGEM: BELÉM/PA AGRAVANTES: LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA. ADVOGADA: ROBERTO TAMER XERFAN JÚNIOR OAB/PA 9117 AGRAVADOS: ADRIENE HAGE PIRES; PATRÍCIA BARGE HAGE E LYA CARLA DOS REIS MOREIRA ADVOGADO: THEO SALES REDIG OAB/PA 14810 RELATORA: DESA. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA, contra decisão do Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital (v. fls. 202/203), proferida nos autos da Ação de Anulação de Cancelamento de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada (processo n° 0015701-87.2012.814.0301), promovida por ADRIENE HAGE PIRES, PATRÍCIA BARGE HAGE e LYA CARLA DOS REIS MOREIRA, que conheceu os Embargos de Declaração opostos pelas agravadas, porém negou-lhes provimento, mantendo o teor da decisão que indeferiu a tutela antecipada requerida no feito originário (v. fls. 190/191), contudo concedeu medida cautelar de indisponibilidade das unidades 21, 22 e 23 do Empreendimento Cidade Jardim II, até o deslinde final da lide, bem como determinou às agravadas o depósito judicial das parcelas em atraso. Em suas razões (fls. 02/17), as agravantes, após a exposição dos fatos, relatam que firmaram contrato de promessa de compra e venda de 03 (três) imóveis (n° 21, 22 e 23) com cada uma agravada, em março de 2007, todos localizados no Condomínio Cidade Jardim. Afirmam que as agravadas foram notificadas, em 16/06/2011, através de telegrama registrado encaminhado para os seus respectivos endereços, para que comparecessem à empresa para receberem os documentos necessários para fins de financiamento, diante da conclusão das obras. Afirmam, ainda, que em razão da ausência de comparecimento e de solução do pagamento do saldo devedor pelas recorridas, as recorrentes, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, enviaram segunda carta, em 03/10/2011, reiterando os termos da comunicação anterior, incluindo na oportunidade o valor referente à parcela das chaves dos imóveis, sendo que novamente não teriam as agravadas honrado com o pagamento. Sustentam que, em decorrência do inadimplemento contratual pelas agravadas, realizaram a rescisão dos contratos celebrados, tendo em vista que o prazo determinado para pagamento da dívida foi extrapolado, tendo inclusive procedido a venda dos imóveis para novos clientes, nos anos de 2012 e 2013, pelo que defende a reforma da decisão hostilizada, alegando serem indevidas as ordens de bloqueio das matrículas dos imóveis e de disponibilização da documentação necessária para o financiamento bancário. Argumentam a ausência de citação válida no feito originário, bem como a inexistência de procuração da antiga patrona das recorrentes juntada aos autos, a qual apresentou manifestação quanto aos Embargos opostos pelas recorridas, pelo que o causídico das agravantes defende ter tomado ciência das decisões proferidas somente a partir da certidão da serventia do juízo (v. fls. 09/10), datada de 08/05/2015, regularizando assim a partir desse momento a sua representatividade processual. Ao final, requereram a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, e, no mérito, pleiteiam o total provimento ao recurso, para que não ocorra o bloqueio das matrículas dos imóveis objeto da lide e a determinação de entrega da documentação para financiamento dos imóveis. Juntou documentos às fls. 09/206. Os autos foram inicialmente distribuídos a EXM. Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, que se julgou suspeita por motivo de foro íntimo (fl.206), tendo sido posteriormente redistribuídos ao EXM. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA que, na oportunidade, proferiu decisão monocrática, deferindo o efeito suspensivo pleiteado (fls.209/211). A agravada apresentou contrarrazões ao presente recurso (fls.216/233). Os autos foram novamente redistribuídos, em virtude da opção do Desembargador em compor as turmas de direito público (fl.236). Coube a mim, a relatoria do feito, por redistribuição. É o relatório. Decido. Em consulta processual ao SISTEMA LIBRA, observa-se que no dia 02 de agosto de 2016, o juiz ¿a quo¿ proferiu sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito conforme cópia em anexo. Sendo assim revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual julgou improcedente a ação e extinguiu o feito com resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou os efeitos da tutela antecipada. É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4). PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008). Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, tendo em vista que a decisão agravada já foi substituída por sentença, não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, uma vez que está ausente o interesse de agir, não havendo portanto, razão para o seu prosseguimento. A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC, não conheço do recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade. Publique-se e intimem-se. Belém (PA), de de 2017. Des.ª MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora Página de 4
(2017.05414118-16, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-10, Publicado em 2018-01-10)
Ementa
1° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENO Nº 0005717-07.2015.814.0000 ORIGEM: BELÉM/PA AGRAVANTES: LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA. ADVOGADA: ROBERTO TAMER XERFAN JÚNIOR OAB/PA 9117 AGRAVADOS: ADRIENE HAGE PIRES; PATRÍCIA BARGE HAGE E LYA CARLA DOS REIS MOREIRA ADVOGADO: THEO SALES REDIG OAB/PA 14810 RELATORA: DESA. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CONSTRUTO...
Data do Julgamento
:
10/01/2018
Data da Publicação
:
10/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
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