HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3017019-6 COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ PACIENTE: MARIA DO SOCORRO CORRÊA MORAES IMPETRADO: M.M. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE TOMÉ-AÇU RELATOR: JUIZ CONVOCADO Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES. Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de MARIA DO SOCORRO CORRÊA MORAES, contra o MM. Juízo de Direito da VARA CRIMINAL DE TOMÉ-AÇU. O impetrante alega, em síntese, que a paciente foi condenada a 5 (cinco) anos de reclusão em regime fechado. Requer seja concedida a ordem para alterar o regime inicial do cumprimento da reprimenda para o semiaberto. Assim, pugnou pela concessão liminar da ordem impetrada. Solicitadas as informações às fls. 30. Informações do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém (fls. 34-37) de onde se depreende que a paciente cumpre pena em regime semiaberto desde o dia 25/06/2013. Analisando o pedido e não vislumbrando, ab initio os requisitos autorizadores da cautelar ora requerida, quais sejam o fumus boni iuris e periculum in mora, que permita a convicção necessária, a justificar a concessão da liminar requerida, em face da inocorrência cumulada dos referidos pressupostos processuais, razão pelo qual indefiro a liminar requerida. Pretende o impetrante, através do remédio constitucional em exame, a alteração do regime inicial do cumprimento da pena do fechado para o semiaberto. Conforme as informações prestadas pelo Juiz a quo (fls. 34-37), a paciente cumpre pena em regime semiaberto desde o dia 25/06/2013. Preceitua o art. 659 do Código de Processo Penal Brasileiro, que verificando o juiz ou Tribunal que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. É a hipótese do caso em apreciação. Desta maneira, não há se falar em constrangimento ilegal, uma vez que o pleito perdeu seu objeto, razão pela qual deve ser julgado prejudicado. Considerando que no decorrer da impetração a paciente obteve progressão de regime, através de decisão do Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais de Belém (fls. 34-37), resta PREJUDICADO a análise do pedido pela perda de objeto, uma vez superados os motivos que o ensejaram. Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido, nos termos do art. 659, CPP. Belém (PA), 17 de julho de 2014. J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES. Juiz Convocado Relator
(2014.04575623-50, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-17, Publicado em 2014-07-17)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3017019-6 COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ PACIENTE: MARIA DO SOCORRO CORRÊA MORAES IMPETRADO: M.M. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE TOMÉ-AÇU RELATOR: JUIZ CONVOCADO Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES. Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de MARIA DO SOCORRO CORRÊA MORAES, contra o MM. Juízo de Direito da VARA CRIMINAL DE TOMÉ-AÇU. O impetrante alega, em síntese, que a paciente foi condenada a 5 (cinco) anos de reclusão em regime f...
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como suscitante e como suscitado, respectivamente, os Juízos de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar e a 4ª Vara Penal, ambas pertencentes à Comarca de Marabá/PA. Os juízos suscitado e suscitante apresentaram as suas informações as fls. 34 e 50, respectivamente. Tendo sido colhidas às informações das autoridades em conflito, os autos foram enviados ao Ministério Público para parecer (fls.56/60), o qual se posicionou pela improcedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 4ª Vara Penal da Comarca de Marabá. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é de se saber se por ser a vítima dos crimes previstos no art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do CP, ser mulher e filha do acusado, possuindo, portanto, grau de parentesco com o mesmo, terá tal circunstancia o poder de atrair a competência do juízo especializado para o processamento e o julgamento do feito. Analisando as circunstancias em que ocorreram os fatos, dispostos nos documentos acostados ao referido conflito, razão assiste ao juízo suscitante, pois o que impulsionou a prática dos tipos criminosos ao norte expostos não foi o fato de ser a vítima mulher, mas, tão somente a sua condição de vulnerabilidade, considerando, para tanto, que à época dos fatos à menor possuía apenas 06 (seis) anos de idade, sendo, portanto, total e completamente ingênua para discernir a gravidade dos fatos que contra si estavam sendo perpetrados pelo acusado, que, também, figura na condição de seu genitor. Ora, ao que parece, as circunstancias acima descritas, se distanciam e muito do que dispõe a própria Lei 11.340/06 em seu art. 5º, incisos I, II, III e parágrafo único, respectivamente, visto que o referido dispositivo legal se amolda aos atos de violência perpetrados em desfavor de mulher, no seio familiar, que possuem como elemento propulsor o gênero da vítima (feminino), considerando-se, ainda, que esta é extremamente vulnerável ao sujeito ativo do crime (homem), logo, não há que se falar, no caso em comento de crime desta espécie. Aliás, o entendimento acima esposado vem sendo adotado por esta Egrégia Corte de Justiça conforme os arrestos abaixo transcritos, inclusive, em decisões, recentes que envolvem a 4ª Vara Penal da Comarca de Marabá: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE 2ª VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM. SUSCITADO 12ª VARA CRIMINAL DE BELÉM CRIME DE AMEAÇA/VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. NÃO CONFIGURAÇÃO LESÃO CORPORAL GRAVE VÍTIMA DO SEXO MASCULINO INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. A Lei 11.340/06 tem por escopo salvaguardar, coibir e prevenir as agressões (física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral) sofridas pela mulher no âmbito doméstico, familiar ou de afeto íntimo, bem como estabelecer medidas de assistência e de proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar, vez que nessas hipóteses a mesma se encontra em situação de vulnerabilidade, fragilidade e hipossuficiência em relação ao agente II. In casu, não obstante existir nos autos dados que indiquem um relacionamento amoroso entre os supostos acusado e vítima, conforme se verifica nos termos de declaração prestados por ambos na fase administrativa, não há elementos no feito que permitam apontar a prática do delito de ameaça em desfavor da referida vítima, o que afasta a competência da Vara Especializada, vez que os autos versam apenas, em tese, sobre a ocorrência do delito de lesão corporal grave em desfavor de vítima do sexo masculino, não se evidenciando, portanto, a violência de gênero. III. Declarada a competência do Juízo 12ª Vara Criminal da Capital. (TJPA, CC n.º 2012.3.006510-9, Relatora (a) Desa. Brígida Gonçalves dos Santos, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013 e publicado no DJE em 14/02/2013). Conflito Negativo de Competência. Vara de Violência Doméstica e Vara de Juizado Especial Criminal Singular. Termo Circunstanciado de Ocorrência. Ameaça e difamação. Se o crime em tese foi praticado sem motivação de gênero, isto é, se a situação dos autos não demonstra qualquer relação de vulnerabilidade, hipossuficiência, inferioridade física ou econômica em função de relação afetiva, familiar ou doméstica entre autor e vítima, não se trata de violência doméstica contra a mulher. Competência da Vara de Juizado Especial Criminal. Conflito conhecido e fixada a competência para processar e julgar o feito do JECRIM de Marabá/PA. (TJPA, CC n.º 2012.3.006917-3, Relatora (a) Desa. Vânia Lúcia Silveira, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013 e publicado no DJE em 05/03/2013). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA CRIMINAL COMUM. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA A ANÁLISE E JULGAMENTO DA CAUSA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O artigo 5º da Lei 11.340/06 prevê como violência doméstica e familiar contra a mulher toda espécie de agressão, comissiva ou omissiva, baseada no gênero, vale dizer, na condição de hipossuficiência da mulher, suficiente a lhe causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. 2. Pela narrativa exposta na Denúncia (fls.02/04), não se constata, ao menos a princípio, que a fragilidade e a hipossuficiência proveniente do gênero da vítima, tenham sido os fatores determinantes para a prática do crime, mas sim a sua condição de adolescente, da qual decorrem a natural imaturidade e incapacidade de resistir à ação criminosa. Por tal razão deve ser afastada a aplicação diferenciada da Lei 11.340/06, restando a competência para julgamento do feito ao juízo comum/suscitado 4ª Vara Penal da Comarca de Marabá/PA. 3. Conflito de Competência conhecido e provido. (TJPA, CC n.º 2013.3.024141-9, Relatora (a) Desa. Vera Araújo de Souza, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2013 e publicado no DJE em 18/11/2013). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO SUSCITANTE - JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE MARABÁ/PA - SUSCITADO - JUÍZO DA 4ª VARA PENAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA - JUÍZO SUSCITADO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO EM RAZÃO DE DISPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 5º, INCISOS I E II DA LEI 11.340/06 DELITOS PRATICADOS CONTRA MULHER VIOLÊNCIA DE GÊNERO - IMPOSSIBILIDADE FATOS DESCRITOS NOS AUTOS DO PROCESSO CRIMINAL QUE DESCREVEM A PRÁTICA DE CRIMES EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA DE COMPREENDER A VIOLÊNCIA DOS ATOS CONTRA SI PRATICADOS - DECLARADO COMO COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA PENAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA. [...] III. [...] O que determinou a prática dos atos tidos como criminosos, não foi o fato de ser a vítima ser mulher e sim a sua condição de vulnerável, eis que a mesma não possuí o discernimento necessário para entender a gravidade dos fatos contra si perpetrados, devendo também se considerar que aquela é portadora de necessidades especiais; IV. In casu, o feito processual deve ser julgado e processado pelo juízo comum, eis que as circunstancias descritas nos autos, se distanciam das hipóteses legais previstas no art. 5º da Lei Maria da Penha, posto que tal dispositivo legal se amolda apenas aos atos de violência praticados em desfavor de mulher no âmbito do seio familiar, considerando-se, assim, o gênero da vítima. Precedentes do TJPA; V. Resolvido o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Marabá/PA. (TJPA, CC n.º 2013.3.024768-1. Relator (a) Des. Rômulo José Ferreira Nunes, Tribunal Pleno, julgado em 12/03/2014 e publicado no DJE em 13/03/2014). Logo, pelos motivos expostos e considerando a solução de casos semelhantes, entendo que a questão aqui posta autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, visto que estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se paralisado, demandando, assim, solução urgente. Ante o exposto, acompanhando o parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente para processar e julgar o feito, o MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Marabá/PA. Cumpra-se. Bel, 09 Jul 2014. Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04571154-71, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-10, Publicado em 2014-07-10)
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RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como suscitante e como suscitado, respectivamente, os Juízos de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar e a 4ª Vara Penal, ambas pertencentes à Comarca de Marabá/PA. Os juízos suscitado e suscitante apresentaram as suas informações as fls. 34 e 50, respectivamente. Tendo sido colhidas às informações das autoridades em conflito, os autos foram enviados ao Ministério Público para parecer (fls.56/60), o qual se posicionou pela improcedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competênc...
PROCESSO Nº: 2014.3.009571-6 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus com Pedido de Liminar COMARCA: Benevides/PA IMPETRANTE: Defensora Pública Anna Izabel e Silva Santos IMPETRADO: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Penal da Comarca de Benevides/PA PACIENTE: Samuel Ferreira de Melo PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Geraldo de Mendonça Rocha RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar em favor de Samuel Ferreira de Melo, em razão de ato do douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Penal da Comarca de Benevides/PA. Consta da impetração (fls. 02/06) que, o paciente se encontra atualmente custodiado no Presídio Estadual Metropolitano I, em razão de ter sido condenado pela 2ª Vara Cível e Penal de Benevides/PA, no Processo nº 097.2002.2.000267-0, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, I e II c/c art. 14, II (tentado) c/c art. 157, §2º, I e II (consumado) e art. 155, §4º, IV c/c art. 71, parágrafo único (crime continuado), todos do CPB. Aduz a impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a autoridade coatora, até a presente impetração, não enviou à Vara de Execução Penal da Região Metropolitana, os documentos necessários à instauração dos autos de execução, estando o paciente custodiado sem a expedição da guia de execução, encontrando-se com o benefício de progressão de regime semiaberto vencido, permanecendo em regime fechado pela inércia da autoridade coatora. Requer a concessão liminar da ordem, para que a autoridade coatora encaminhe os documentos necessários para a instauração dos Autos de Execução Penal com a máxima urgência. Às fls. 26, reservei-me para apreciar o pedido de liminar somente após as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas mediante Ofício nº 030/2014 GAB, datado de 23/06/2014 (fls. 34/35). O MM. Juiz de Direito, em exercício, na 1ª, 2ª e 3ª Varas da Comarca de Benevides/PA, Dr. Márcio Campos Barroso Rebello, informa que, no dia 18/10/2007, o ora paciente foi sentenciado pelo Juízo da 2ª Vara de Benevides/PA, a uma pena de 10 (dez) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, tendo sido expedida a guia de execução provisória no dia 05/11/2013 e encaminhada eletronicamente à Vara de Execução no dia 06/11/2013. Comunica que, em 11/12/2013, foi determinada a expedição de Carta Precatória à Comarca de Salinópolis para intimar o paciente da sentença. Houve o retorno da Carta Precatória no dia 04/02/2014, informando que o mesmo encontrava-se custodiado no CRPP II. Em 14/05/2014, foi determinada a intimação do paciente onde se encontrasse custodiado, tendo sido intimado da sentença em 06/06/2014. Às fls. 37, deneguei a liminar postulada. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça, Dr. Geraldo de Mendonça Rocha, manifesta-se pelo não conhecimento do writ, em face da perda de seu objeto (parecer de fls. 39/42). É o relatório. Decido. Conforme informação prestada pela autoridade coatora, às fls. 34/35, verifica-se que a presente impetração perdeu seu objeto jurídico, restando prejudicada, na medida em que a guia de execução provisória da pena do paciente já foi encaminhada à Vara de Execução no dia 05/11/2013, bem como a autoridade informou que a referida guia foi encaminhada eletronicamente em 06/11/2013. Como se pode perceber, o argumento levantado pela defesa já foi devidamente sanado, inexistindo qualquer ilegalidade, assim, o objeto pretendido na impetração fora alcançado com a consequente remessa da guia de recolhimento provisório. Sendo assim, julgo prejudicado o presente feito, em face à míngua de objeto e determino, por consequência, o seu arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 08 de julho de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04568951-84, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-08, Publicado em 2014-07-08)
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PROCESSO Nº: 2014.3.009571-6 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus com Pedido de Liminar COMARCA: Benevides/PA IMPETRANTE: Defensora Pública Anna Izabel e Silva Santos IMPETRADO: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Penal da Comarca de Benevides/PA PACIENTE: Samuel Ferreira de Melo PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Geraldo de Mendonça Rocha RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar em favor de Samuel Ferreira de Melo, em razão de ato do douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Penal da Comarca de B...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO N° 20143007974-4. COMARCA: CAMETÁ. IMPETRANTE: ADVOGADO VENINO TOURÃO PANTOJA JÚNIOR. PACIENTE: MAX FRANCO RODRIGUES. IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMETÁ. PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. GERLADO DE MENDONÇA ROCHA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO: ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O O Advogado Dr. Venino Tourão Pantoja Júnior, impetrou ordem de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, em favor de Max Franco Rodrigues, contra ato do Douto Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cametá. Consta da impetração que o paciente foi preso, tendo o juízo coator homologado a prisão em flagrante e decretada a prisão preventiva do mesmo, em 05.03.2014, pelo crime de homicídio simples (art. 121, caput, do CP). Segundo o impetrante, o inquérito Policial foi remetido ao Ministério publico Estadual em 14.03.2014, para fins de oferecimento de denúncia, sendo que até a presente data da impetração o processo permanece inerte no MP, sem qualquer definição, caracterizando constrangimento ilegal por ausência de oferecimento de denúncia dentro do prazo legal. Por fim, requereu pedido de medida liminar. No mérito, o impetrante pugnou pela concessão definitiva do Writ. Juntou doutrinas e jurisprudências favoráveis. Juntou documentos às fls. 10/16. Às fls. 20, foi negada a liminar por este magistrado convocado, momento em que foram requisitadas as informações à autoridade apontada como coatora. Às fls. 21, foi certificado pela Secretaria das Câmaras Criminais reunidas que em nome do paciente há três Habeas Corpus, sendo que no de nº 20143006195-7, foi deferida a liminar em 27.03.2014, para a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa da prisão, prevista no art. 319, incisos I a V do CPP, tendo sido determinada expedição de Alvará de Soltura. Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, o Procurador de Justiça Dr. Geraldo de Mendonça Rocha manifestou-se pelo não conhecimento do Writ, em razão da repetição dos argumentos da impetração em outro HC e, caso alcançado o mérito, pela denegação da ordem. Após consulta ao sistema de acompanhamento processual no endereço eletrônico desta Corte, constata-se que o coacto foi denunciado junto ao juízo coator, sendo a peça acusatória recebida em 31.03.2014. Destaca-se, ainda na consulta ao sistema de acompanhamento, que foi deferido o pedido de medida liminar em 27.03.2017, sendo à ordem concedida ao requerente no Habeas Corpus de Nº 20143006195-7, para a substituição da prisão em medida cautelar, em 06.05.2014. É o relatório. V O T O Pretende o impetrante, através do remédio constitucional em exame, a liberdade do Paciente Max Franco Rodrigues, a fim de que haja a concessão de competente alvará de soltura, em face do excesso de prazo para oferecer a peça acusatória. Preceitua o art. 659 do Código de Processo Penal Brasileiro, que verificando o juiz ou Tribunal que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. É a hipótese do caso em apreciação. Foi oferecida e recebida a peça acusatória contra o paciente, conforme se observa da análise da cópia, em anexo, da decisão extraída do sistema de acompanhamento processual no endereço eletrônico desta Corte. Desta maneira, não mais existe constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para oferecimento de denúncia junto ao juízo coator. O pleito perdeu seu objeto, se esvaziou não restando alternativa, a não ser julgar prejudicado o pedido. Neste sentido, colaciono julgados do TJE-ES e TJE-AP: Habeas Corpus. HC 100060004825. TJE-ES. Desembargador Relator SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA. Ementa: HABEAS CORPUS EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - DENÚNCIA RECEBIDA - EXCESSO DE PRAZO SUPERADO - ORDEM DENEGADA. Com o recebimento da denúncia resta superada a alegação de excesso de prazo na conclusão da fase inquisitorial. Ordem denegada. HABEAS CORPUS. HC 170807 AP. TJE-AP. Desembargador Relator GILBERTO PINHEIRO. Ementa: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - DENÚNCIA OFERECIDA - DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1) Oferecida a denúncia resta superado o constrangimento ilegal decorrente de alegado excesso de prazo para a pratica do ato. 2) Ordem denegada. Outrossim, destaca-se ainda que no decorrer da impetração o paciente teve restituído, com restrições, o seu direito de ir e vir, através da concessão de medida cautelar diversa da prisão, em parte desta Egrégia Corte, com a relatoria da Exma. Sra. Des. Maria de Nazaré Gouveia dos Santos, nos autos de Habeas Corpus de nº 20143006195-7, em 05.06.2014, encontrando-se prejudicado o presente pedido em face da perda de objeto. No mesmo sentido, colaciono julgados deste Eg. Tribunal: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. POSTO EM LIBERDADE. SANADO O MOTIVO QUE ENSEJOU A PRESENTE WRIT. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO PELA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. JULGAMENTO PREJUDICADO. TJE/PA. CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS J.C. - NADJA NARA COBRA MEDA. 30/05/2011. EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E INCÊNDIO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA DURANTE O PROCESSAMENTO DO HC - ALVARÁ DE SOLTURA - PERDA DE OBJETO. 1. TENDO SIDO CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE E EXPEDIDO O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA, RESTOU SEM OBJETO O PRESENTE WRIT. TJE/PA. CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. RELATOR: JUIZ CONVOCADO RONALDO VALLE. 05/11/2007. Considerando que no decorrer da impetração, foi oferecida peça acusatória contra o paciente, e estando o paciente em liberdade, com a plicação de medida cautelar diversa a prisão, nos moldes do art. 319 do CPP, resta PREJUDICADO a análise do pedido pela perda de objeto, uma vez superados os motivos que o ensejaram. Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido, nos termos do art. 659, CPP. Belém/PA, 30 de junho de 2014. Dr. Altemar da Silva Paes Juiz Convocado Relator
(2014.04563032-90, Não Informado, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-01, Publicado em 2014-07-01)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO N° 20143007974-4. COMARCA: CAMETÁ. IMPETRANTE: ADVOGADO VENINO TOURÃO PANTOJA JÚNIOR. PACIENTE: MAX FRANCO RODRIGUES. IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMETÁ. PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. GERLADO DE MENDONÇA ROCHA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO: ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O O Advogado Dr. Venino Tourão Pantoja Júnior, impetrou ordem de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, em favor de Max Franco Rodrigues, contra ato do Douto Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cametá. Consta da impetração...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. SANTANDER LEASSING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu procurador, legalmente habilitado, interpôs, com fundamento no art. 513 e ss. do CPC, RECURSO DE APELAÇÃO contra a sentença de fls. 026/027, oriunda do Juízo de Direito da 6ª Vara de Civel da Comarca de Belém, que no bojo de Ação de Reintegração de Posse (Proc. n.º 0038370-71.2011.814.0301), que move contra o CLÁUDIO BORGES LEAL DE BRITTO, que julgou extinta a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do art.6º do provimento 003/2006 -6º do provimento 003/2006, e art.267, III, do CPC. Sustenta o apelante em suas razões às fls. 028/038, que não abandonou a causa, inclusive mantendo-se insistentemente em diligência para a busca da finalidade objeto da ação. Ademais, o Banco/requerente não foi intimado pessoalmente, razão pela qual não merece prosperar a sentença que prolatou a extinção do feito, a fim de que se dado continuidade ao processo. Por derradeiro requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar totalmente a decisão vergastada. Em decisão à fl.043, o presente recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme dispõe o art. 520 do CPC. O apelado apresentou contrarrazões às fls. 047/050, argumentando que a sentença guerreada foi publica em 25JULH12,(quarta feira), e sendo assim, o apelante teria até o dia 09AGOS12 (quinta feira), para interpor o presente recurso, entretanto, a apelação foi protocolizada em 24AGOS12, (sexta feira), sendo portanto, a mesma intempestiva. Ao final, pugna pelo não conhecimento do recurso, e pela manutenção da sentença guerreada em todos os seus termos. Vieram os autos conclusos em 13/08/2014. Relatados. Decido. Vislumbra-se, prima facie, configurada a intempestividade do presente recurso de apelação, nos termos do art. 236, 237 e 242 do CPC , eis que protocolizado em 24AGOS2012 (sexta feira) e o termo ad quem do prazo para fazê-lo se deu em 09JAGOS2012 (quinta-feira), senão vejamos. A decisão hostilizada fora publicada na resenha forense do TJ/PA Diário da Justiça Edição nº 5076/2012 em 25JUH2012 (quarta-feira), consoante se depreende do teor da certidão de fl. 27, dos autos. Contudo, o prazo para a interposição da apelação, nos termos do art. 508 do CPC é de 15 (quinze) dias, sendo que o presente recurso deveria ter sido interposto até o dia 09AGOS2012 (quinta-feira), como suscitado alhures, e no entanto, fora interposto no dia, 24AGOS2012 (sexta-feira), portanto, no 30º (trigésimo) dia. Outrossim, ocorreu, na espécie, a preclusão temporal, em virtude da prática, a destempo, do presente ato processual. Parte majoritária da doutrina, baseada nas lições de Giuseppe Chiovenda, classifica a preclusão como sendo a perda da faculdade de praticar determinado ato processual. Segundo Luiz Guilherme Marironi : (...) a preclusão consiste fazendo-se um paralelo com figuras do direito material, como a prescrição e a decadência na perda de direitos processuais, que pode decorrer de várias causas. Assim como acontece com o direito material, também no processo a relação jurídica estabelecida entre os sujeitos processuais pode levar à extinção de direitos processuais, o que acontece, diga-se, tão freqüentemente quanto em relações jurídicas de direito material. A preclusão é o resultado dessa extinção, e é precisamente o elemento (aliado à ordem legal dos atos, estabelecida na lei) responsável pelo avanço da tramitação processual. Isto posto, conheço ex officio da preclusão temporal, por se tratar de pressuposto processual extrínseco e, portanto, matéria de ordem pública; para NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, por entendê-lo manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557, caput, do CPC, afigurando-se, por conseguinte, prejudicada a apreciação do mérito recursal. Belém PA, 25 de agosto de 2014. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2014.04597965-51, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-29, Publicado em 2014-08-29)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. SANTANDER LEASSING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu procurador, legalmente habilitado, interpôs, com fundamento no art. 513 e ss. do CPC, RECURSO DE APELAÇÃO contra a sentença de fls. 026/027, oriunda do Juízo de Direito da 6ª Vara de Civel da Comarca de Belém, que no bojo de Ação de Reintegração de Posse (Proc. n.º 0038370-71.2011.814.0301), que move contra o CLÁUDIO BORGES LEAL DE BRITTO, que julgou extinta a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do art.6º do provimento 003/2006...
PROCESSO Nº 2014.3.020785-8 AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: MOJU/PA IMPETRANTE: DEF. PÚBLICO THIAGO VASCONCELOS MOURA PACIENTE: JOSÉ HERNANDES DOS SANTOS ALMEIDA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MOJU RELATOR: Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Def. Público Thiago Vasconcelos Moura em favor de José Hernandes dos Santos Almeida, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Moju, em razão do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06. O impetrante alega, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal no seu direito de ir e vir, decorrente do decreto de prisão preventiva sem representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, na fase policial. Os autos vieram-me distribuídos no dia 04.08.2014, quando deneguei a liminar, requisitei as informações da autoridade coatora e, em seguida, que fossem encaminhados ao parecer do Ministério Público. Em pesquisa ao sistema Libra, constatou-se que foi revogada a prisão do paciente. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Considerando que no decorrer da impetração sobreveio a soltura do paciente, resta prejudicada a análise do pedido, vez que superados os motivos que o ensejaram. À Secretaria, para os devidos fins. Belém, 26 de Agosto de 2014. Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR Relator
(2014.04598699-80, Não Informado, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-27, Publicado em 2014-08-27)
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PROCESSO Nº 2014.3.020785-8 AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: MOJU/PA IMPETRANTE: DEF. PÚBLICO THIAGO VASCONCELOS MOURA PACIENTE: JOSÉ HERNANDES DOS SANTOS ALMEIDA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MOJU RELATOR: Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Def. Público Thiago Vasconcelos Moura em favor de José Hernandes dos Santos Almeida, que responde a ação penal perante o Juíz...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRESENÇA DO ANIMUS DE ASSOCIAÇÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PLEITO INCABÍVEL. PENA PECUNIÁRIA. PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO CÁLCULO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. 1). NÃO VISLUMBRO NO PRESENTE FEITO QUALQUER OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO E DA AMPLA DEFESA, UMA VEZ QUE O REPRESENTANTE DO ÓRGÃO MINISTERIAL DENUNCIOU OS APELANTES PELOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI DE DROGAS, PORTANTO, DESDE O INÍCIO DA AÇÃO PENAL, O RÉU TEVE TOTAL CONHECIMENTO DOS CRIMES A SI IMPUTADOS, TENDO O DECORRER DA INSTRUÇÃO PARA FORMALIZAR SUA DEFESA. DA MESMA FORMA, O DOUTO MAGISTRADO, AO PROLATAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA, DECIDIU ACERCA DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA, SEGUNDO O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, EXPONDO AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE O CONDUZIRAM ÀQUELA DECISÃO, SENDO IRRELEVANTE O FATO DE O REPRESENTANTE DO PARQUET TER SIDO OMISSO POR OCASIÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS, EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, RAZÃO PELA QUAL REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. 2). SUBSISTEM NOS PRESENTES AUTOS ELEMENTOS CONCRETOS ACERCA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO EXISTENTE ENTRE OS APELANTES, COM A PARTICIPAÇÃO DE CADA UM NA EMPREITADA CRIMINOSA, RESTANDO TOTALMENTE CARACTERIZADA NO CADERNO PROBATÓRIO A PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ONDE CABIA À DENUNCIADA A TAREFA DE TRANSPORTAR A SUBSTÂNCIA, ENQUANTO QUE O RÉU COMPRAVA E EFETUAVA A VENDA, SENDO INDUVIDOSA, PORTANTO, A PARTICIPAÇÃO DE CADA UM DOS ACUSADOS NA PRÁTICA DO DELITO. 3). A TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA SUSTENTADA PELOS APELANTES SE TORNA INCONSISTENTE DIANTE DAS PROVAS COLHIDAS DURANTE A FASE JUDICIAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, AS QUAIS GUARDAM CONSONÂNCIA COM AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA ACUSADA NA FASE INQUISITIVA, EM QUE NARROU DETALHADAMENTE A SUA ATUAÇÃO E DO COAUTOR, DEMONSTRANDO O VÍNCULO EXISTENTE ENTRE OS RÉUS PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, RESTANDO FRÁGIL E EVASIVA A AFIRMATIVA DE QUE O RECORRENTE É USUÁRIO E A DROGA ERA PARA SEU CONSUMO. POR CONSEGUINTE, NÃO HÁ OUTRO ENTENDIMENTO, SENÃO A CONVICÇÃO DE QUE OS SENTENCIADOS POSSUEM TOTAL RESPONSABILIDADE NA PRÁTICA DOS CRIMES PELOS QUAIS FORAM CONDENADOS. 4). O CONTEXTO PROBATÓRIO É ELUCIDATIVO EM APONTAR AOS RÉUS AS CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTS. 33 E 35 DA LEI N.º 11.343/2006, RAZÃO PELA QUAL A CONDENAÇÃO DEVE PERMANECER, RESTANDO IMPROCEDENTE, PORTANTO, O PLEITO ABSOLUTÓRIO. 5). INCABÍVEL, NO PRESENTE FEITO, QUALQUER REPARO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE, UMA VEZ QUE A MESMA JÁ SE ENCONTRA ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. DA MESMA FORMA, A PENA PECUNIÁRIA FIXADA AO RECORRENTE TAMBÉM SE ACHA EM SEU PATAMAR MÍNIMO, SENDO IMPOSSIVEL, PORTANTO A REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO. 6). INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DO PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO, TENDO EM VISTA QUE TAL SUBSTITUIÇÃO REQUER O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS CONSTANTES DO ART. 44, DO CP, E, NO CASO EM APREÇO, A RECORRENTE DEIXOU DE PREENCHER O REQUISITO OBJETIVO DO INCISO I, UMA VEZ QUE LHE FOI APLICADA PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO, FATO, PORTANTO, IMPEDITIVO PARA A SUBSTITUIÇÃO REQUERIDA. 7). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
(2014.04592191-10, 136.798, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-08, Publicado em 2014-08-18)
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRESENÇA DO ANIMUS DE ASSOCIAÇÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PLEITO INCABÍVEL. PENA PECUNIÁRIA. PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO CÁLCULO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. 1). NÃO VISLUMBRO NO PRESENTE FEITO QUALQUER OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO E DA AMPLA DEFESA, UMA V...
PROCESSO Nº 2014.3.021135-4 HABEAS CORPUS IMPETRANTE: ROSENDO BARBOSA DE LIMA NETO PACIENTE: FRANK ERIC SILVA DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA CAPITAL RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado por ROSENDO BARBOSA DE LIMA NETO em favor de FRANK ERIC SILVA DA SILVA, com fulcro no art. 5º, LXVIII, da CR/88 c/c art.647 e 648, I e IV do CPP. Aduz que foi condenado em 20 de julho de 2011 à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida no regime fechado, pela prática do crime de tráfico ilícito e uso indevido de drogas, estando preso desde 14 de abril de 2011. Afirma que empreendeu fuga em 01.06.12, apresentando-se espontaneamente em 27 de novembro de 2013 e que continua encarcerado, apesar de já ter cumprido a pena. Pedido de informações às fls.32 - 32v. Informações à fl.36, destacando que o presente processo foi encaminhado ao Mutirão Carcerário do CNJ em 06.08.2014, sem devolução. Informa o MM. Juízo a quo que, em consulta ao sistema LIBRA, verificou que consta cadastro de sentença prolatada em 12.08.2014 referente à extinção da pena do paciente. Cópia da sentença de extinção da punibilidade, fl.38. É o relatório. Decido. Com fulcro no art. 3º, do Código de Processo Penal c/c art. 557, caput, do CPC, passo a decidir monocraticamente. Analisando acuradamente os autos, verifico que o presente remédio constitucional encontra-se prejudicado, senão vejamos: Tenho que em face da sentença, fl.38, prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém, declarando extinta a pretensão punitiva estatal em relação ao paciente FRANK ERIC SILVA DA SILVA, quanto à condenação de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, não há como negar a perda superveniente do objeto do presente Habeas Corpus liberatório. Eis jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO PACIENTE. PERDA DO OBJETO. 1. Tendo em vista a superveniência de sentença declarando a extinção da punibilidade do Paciente, resta sem objeto o pedido formulado no presente recurso que se destinava ao trancamento da ação penal. 2. Recurso prejudicado (STJ - RHC: 15974 SP 2004/0052834-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 25/05/2004, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.08.2004 p. 429) (grifei) HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL FALTA GRAVE INTERRUPÇÃO REINÍCIO DA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS PELO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE INFORMAÇÕES ACERCA DO TÉRMINO DE CUMPRIMENTO DA PENA RECURSO PREJUDICADO. Informando a autoridade judiciária que foi declarada a extinção da punibilidade do sentenciado pelo cumprimento da pena, é de se julgar prejudicado o pedido, pela perda de seu objeto (TJ-SP - HC: 1077009420078260000 SP 0107700-94.2007.8.26.0000, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 13/09/2011, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 16/09/2011) (grifei) Ante o exposto, julgo prejudicado o presente writ, por perda de objeto e, em consequência, determino o seu arquivamento. Publique-se. Belém, 14 de agosto de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04592032-02, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-14, Publicado em 2014-08-14)
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PROCESSO Nº 2014.3.021135-4 HABEAS CORPUS IMPETRANTE: ROSENDO BARBOSA DE LIMA NETO PACIENTE: FRANK ERIC SILVA DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA CAPITAL RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado por ROSENDO BARBOSA DE LIMA NETO em favor de FRANK ERIC SILVA DA SILVA, com fulcro no art. 5º, LXVIII, da CR/88 c/c art.647 e 648, I e IV do CPP. Aduz que foi condenado em 20 de julho de 2011 à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão,...
PROCESSO Nº 2014.3.020768-4 CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA IMPETRANTE: JORGE LUIZ DA SILVA GAMA OAB/PA 5.207 PACIENTE: JOSÉ SOARES LIMA FILHO IMPETRADO: D. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se do Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Jorge Luiz da Silva Gama em favor de José Soares Lima Filho, preso em razão da preventiva decretada com base no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tailândia. Alega o impetrante que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, por não se enquadrar em quaisquer dos parâmetros autorizadores para a segregação cautelar prevista no art. 312, do CPP, pleiteando, em caso de manutenção da preventiva, pela aplicação de outra medida cautelar alternativa, conforme previsão na Lei nº 12.043/2011. Requer o deferimento da liminar com a imediata expedição de alvará de soltura e, ao final, a concessão definitiva do habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva. É o relatório do necessário. Decido. Com fulcro no art. 3º, do Código de Processo Penal c/c art. 557, caput, do CPC, passo a decidir monocraticamente. Pelo relatado nos autos, observa-se que os argumentos giram entorno de meras alegações em virtude da deficiente instrução do processo, senão vejamos: O impetrante alega que o paciente foi preso preventivamente desde o dia 31/07/2014 pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tailândia, porém não juntou cópia da decisão ou qualquer outro documento para se aferir suas alegações. O que se depreende dos autos é que nada há de documentos essenciais ao deslinde da questão. Sabe-se que o habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante. A respeito da matéria trago à colação o seguinte aresto: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO SUFICIENTE. MANIFESTA INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se coaduna com o remédio heróico o propósito de "busca" de informações a respeito da situação do réu, quando não fornecidos sequer elementos mínimos que possam demonstrar a plausibilidade das razões suscitadas. Não cabe a esta Corte Superior promover a completa instrução dos autos, num processo de "ir atrás" de informações que, na verdade, deveriam fazer parte da impetração, sob pena de se tornar inócuo o consagrado remédio constitucional, deixando de atender à população nas questões cruciais e verdadeiramente relacionadas ao seu objetivo histórico, qual seja, sanar flagrante e evidente ilegalidade diretamente relacionada à liberdade de locomoção. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no HC 289502/MA Quinta Turma Min. Marco Aurélio Bellizze Pub. DJe de 07.04.2014). Outro precedente daquele sodalício: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL À CORRETA ANÁLISE DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). 2 - O habeas corpus, como via mandamental, bem assim o relacionado recurso ordinário, tem de vir instruído com todas as peças aptas a demonstrar o alegado constrangimento ilegal, pois, do contrário, estar-se-á decidindo em tese, o que não é possível à Jurisdição criminal, que deve ter sempre os olhos voltados ao caso concreto. 3 - Agravo regimental desprovido. (STJ AgRg no RHC 29899/SP Sexta Turma Min. Maria Thereza de Assis Moura Pub. DJe de 05.12.2013). Precedente das Colendas Câmaras Criminais Reunidas desta Corte: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - ORDEM NÃO CONHECIDA. I. O rito do habeas corpus pressupõe a presença de prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do constrangimento ilegal suportado pelo paciente. Inviável a impetração se não há prova pré-constituída do constrangimento sofrido pelo coacto. Precedentes do STJ. II. Ordem não conhecida. Decisão unânime. (TJE/PA Proc. nº 20133020886-5 Câmaras Criminais Reunidas Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes Pub. DJe de 21.11.2013). À vista do exposto, ausente qualquer ilegalidade que eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus, por falta de prova pré-constituída. À Secretaria para as formalidades legais. Belém, 07 de agosto de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04588090-91, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-08, Publicado em 2014-08-08)
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PROCESSO Nº 2014.3.020768-4 CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA IMPETRANTE: JORGE LUIZ DA SILVA GAMA OAB/PA 5.207 PACIENTE: JOSÉ SOARES LIMA FILHO IMPETRADO: D. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se do Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Jorge Luiz da Silva Gama em favor de José Soares Lima Filho, preso em razão da preventiva decretada com base no art. 33, da Lei nº 11.343/2006,...
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO N° 2014.3.016191-3 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE: ADV. JOEL DE SOUZA RODRIGUES. IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. PACIENTE: PAULO SERGIO SOUZA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA. RELATORA: DESA. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO SERGIO SOUZA contra ato do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, o qual indeferiu pedido de progressão de regime intentado em favor do paciente. Alega o impetrante, em síntese, que o paciente se encontra recolhido desde o dia 06.09.2005, com interrupção, cumprindo a pena unificada de 18 (dezoito) anos e 01 (um) mês de reclusão, já tendo cumprido mais de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de sua reprimenda corporal, atingindo, assim, o lapso temporal de 1/6 da pena em 25.11.2013. Contudo, os cálculos informam que o mesmo só terá direito à progressão de regime no dia 24.08.2014. Diz que o juízo a quo, por duas vezes, indeferiu os pedidos de progressão de regime do paciente, sob a alegação de falta de requisito objetivo, desconsiderando o período de prisão provisória, o que configura constrangimento ilegal a ser sanado pela via do writ. Juntou documentos. Indeferi a liminar requerida à fl. 31, momento em que solicitei informações da autoridade apontada como coatora. Prestadas as informações, a autoridade apontada como coatora esclareceu que o pleito do paciente foi indeferido em razão de não ter cumprido requisito objetivo para fazer jus ao benefício. Nesta Superior Instância, o Douto Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva manifesta-se pelo não conhecimento da ordem. É O RELATÓRIO. DECIDO. Insurge-se o impetrante contra o indeferimento de pedido de progressão de regime intentado em favor do paciente. Com efeito, para se analisar o ponto questionado pelo impetrante, vejo que o mesmo busca utilizar o presente remédio heroico como substitutivo de agravo em execução, já que são dois instrumentos processuais com procedimentos e naturezas distintas, não sendo pois, o writ, o meio adequado a ser intentado nesse caso. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a banalização do uso do habeas corpus na jurisdição nacional, pois o remédio constitucional está sendo usado em desacordo com sua inspiração originária, virando verdadeira panaceia para toda e qualquer questão que se queira discutir no processo penal, conforme se vê dos julgado in verbis: EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DE FORMA FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, NULIDADE ABSOLUTA OU TERATOLOGIA A SER SANADA. ORDEM DENEGADA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis - ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal. III. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e a impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, em sede de recurso especial, buscando o revolvimento dos fundamentos exarados nas instâncias ordinárias quanto à dosimetria da pena imposta, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. IV. O reexame da dosimetria em sede de mandamus somente é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo da norma, acarretando flagrante ilegalidade. V. Análise da dosimetria da pena, no caso concreto, que aponta ter sido a pena base fixada acima do mínimo legal com fundamentação em circunstâncias concretas, notadamente o alto grau de reprovabilidade da conduta e a tentativa de fuga. VI. Inexistência, na espécie, de flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser sanada pela via do habeas corpus, caracterizando-se o uso inadequado do instrumento constitucional. (STJ, HABEAS CORPUS Nº 198.194 - RJ (2011/0037088-0), RELATOR: MINISTRO GILSON DIPP). Ante o exposto, acompanhando o ilustre parecer ministerial, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada. P. R. I. Belém/PA, 1º de agosto de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04584800-67, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-04, Publicado em 2014-08-04)
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO N° 2014.3.016191-3 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE: ADV. JOEL DE SOUZA RODRIGUES. IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. PACIENTE: PAULO SERGIO SOUZA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA. RELATORA: DESA. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO SERGIO SOUZA contra ato do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, o qual indeferiu pedido de progressã...
PROCESSO Nº 2014.3.017091-4 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: AFUÁ/PA IMPETRANTE: DEFENSOR PÚBLICO HÉLIO PAULO SANTOS FURTADO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AFUÁ/PA PACIENTE: VALDECI FIGUEIREDO DIAS PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATOR(A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA O Defensor Público Hélio Paulo Santos Furtado impetrou ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar em favor do paciente Valdeci Figueiredo Dias, em face de ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Afuá/PA, que decretou a prisão temporária do mesmo em 31/05/2013 e, posteriormente, sua constrição cautelar em 27/06/2013, nos autos do Processo n.º 0002522-76.2013.814.0002, onde se apura a prática do delito tipificado no art. 217-A, do CPB. Alega o impetrante, em suma, constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa do réu, pois, encarcerado por mais de 365 dias, sem que a instrução criminal tenha chegado a termo. Sustenta, ainda, ausência de justa causa para a manutenção da prisão preventiva, não tendo o Juízo processante fundamentado idoneamente a necessidade da segregação do réu, pelo que, pugna pela concessão liminar da ordem. Ao final, seja concedida da ordem definitiva, expedindo-se o competente Alvará de Soltura em favor do acusado. Juntou documentos às fls. 09-23. Às fls. 28, indeferi a liminar pleiteada, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão. Em suas informações (fls. 32-33), o Juízo a quo, em resumo, informa que, a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 20 de agosto de 2014. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Dulcelinda Lobato Pantoja, manifesta-se pela denegação do presente mandamus. Em tempo, às fls. 43, observando que a inicial não fora assinada pelo impetrante, determinei a intimação do mesmo para apor a sua assinatura, nos termos do art. 654, § 1º, alínea c, do CPP. Cumprida a diligência, às fls. 44, consta Certidão das Câmaras Criminais Reunidas, informando que, os autos foram devolvidos sem cumprimento da aludida determinação. Decido Da análise dos autos, observa-se que a impetração sequer pode ser analisada, pois, pelo exame da petição inicial do writ (fls. 02-08), verifica-se que esta não contém qualquer assinatura por parte daquele que a formulou, fato este que obsta o próprio conhecimento da ordem. A fim de suprir a ausência de assinatura, esta Relatora determinou a intimação do Defensor Público impetrante para assinatura da inicial. Todavia, embora remetidos os autos à Defensoria Pública, constante ciência às fls. 43verso, e, conforme Certidão da Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, constante às fls. 44, tal mácula não fora sanada. Como cediço, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, independentemente de assistência de advogado e, nos termos da previsão constitucional, é o meio próprio à preservação do direito de locomoção, quando demonstrada ofensa ou ameaça decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Não obstante tais considerações, o remédio heroico está sob o crivo das condições gerais de admissibilidade como qualquer ação, motivo pelo qual não se conhece do writ que não contém assinatura na exordial, pois não atende ao requisito previsto na alínea c do § 1º do art. 654, do Código de Processo Penal. Nesse sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO APÓCRIFA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXPRESSO. INTEGÊNCIA DO ART. 654, §1º, C, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. DECISÃO UNÂNIME. 1. Admite a lei seja o habeas corpus interposto por advogado ou por qualquer do povo, contudo, deverá o pedido conter a indispensável assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, conforme exigência do art. 654, parágrafo 1º, alínea c, do Código de Processo Penal. 2. Da impetração apócrifa não se pode conhecer. 3. Unanimidade.(TJE/PA, 201230174992, 112338, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 24/09/2012, Publicado em 26/09/2012). Habeas Corpus liberatório com pedido liminar. Inicial Apócrifa. Precedentes. Não conhecimento. Decisão unânime. A norma do artigo 654, § 1º, alínea c', do CPP, se não respeitada, torna-se barreira intransponível ao conhecimento do habeas corpus, pois revestida de vício em sua forma. Assim, face a ausência de assinatura na exordial, impõe-se o não conhecimento do presente mandamus. (TJE/PA, 201130123594, 98965, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 11/07/2011, Publicado em 12/07/2011) Por outro lado, em consulta ao Sistema Libra deste Egrégio Tribunal de Justiça, observa-se que, em 08/09/2014, fora revogada a prisão preventiva do paciente pelo Juízo de piso, a quando da realização da Audiência de Instrução e Julgamento, estando o feito já na fase de apresentação das Alegações finais, o que esvazia, por completo, a pretensão exposta no presente writ. Diante do exposto, não conheço da ordem impetrada. P.R.I.C. Belém/PA, 28 de outubro de 2014. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04636222-31, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-10-29, Publicado em 2014-10-29)
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PROCESSO Nº 2014.3.017091-4 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: AFUÁ/PA IMPETRANTE: DEFENSOR PÚBLICO HÉLIO PAULO SANTOS FURTADO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AFUÁ/PA PACIENTE: VALDECI FIGUEIREDO DIAS PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATOR(A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA O Defensor Público Hélio Paulo Santos Furtado impetrou ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar em favor do paciente Valdeci Figueiredo Dias, em face de ato do J...
PROCESSO Nº: 2014.3.024151-7 RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO C/ PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: Monte Alegre/PA IMPETRANTE: Acad. de Direito Luiza Moraes Barbosa IMPETRADO: Juízo da Vara Única PACIENTE: Jorge Inahian Arnaud Rodrigues da Silva PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. Hezedequias Mesquita da Costa RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus impetrado em prol do paciente Jorge Inahin Arnaud Rodrigues da Silva, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/PA, em razão da prática do crime tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/06. Consta da impetração que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 22.09.2011, encontrando-se encarcerado até a presente data, sem que feito a que responde tenha sido sentenciado pelo Juízo a quo, consistindo em manifesta ilegalidade e constrangimento vivido pelo mesmo, ante o excesso de prazo. Alega que o paciente não pode continuar preso por fatos que não deu causa, vindo a criar indignação e revolta por parte do mesmo e de sua família, temendo que tal situação seja motivo suficiente à eclosão de motins ou até mesmo rebeliões no Sistema Penitenciário, vez que é dito por uma só voz no interior das cadeias que o Magistrado de primeiro grau está demorando muito para julgar os pleitos. Por fim, requer a estagiária impetrante liminarmente a concessão da ordem, com a expedição do competente Alvará de Soltura, até que a autoridade coatora julgue definitivamente o pelito. Juntou documentos de fls. 06 usque 08. À fl. 11, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar, a indeferi. Instado a se manifestar, o Juízo a quo, às fls. 20/24, após relato detalhado acerca do caso em apreço, informa que o réu foi condenado à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos de reclusão em regime fechado, sendo denegado o direito de apelar em liberdade, pugnando para que o presente writ seja julgado prejudicado, em face do advento da sentença condenatória. Nesta Instância Superior, o 12ª Procurador de Justiça Criminal, Dr. Hezedequias Mesquita da Costa, manifestou-se pela prejudicialidade do mandamus, por absoluta perda de objeto. Ante ao exposto, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pela ilustre impetrante, já que o feito encontra-se sentenciado, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Belém/PA, 22 de outubro de 2014 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04634445-27, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-10-24, Publicado em 2014-10-24)
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PROCESSO Nº: 2014.3.024151-7 RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO C/ PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: Monte Alegre/PA IMPETRANTE: Acad. de Direito Luiza Moraes Barbosa IMPETRADO: Juízo da Vara Única PACIENTE: Jorge Inahian Arnaud Rodrigues da Silva PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. Hezedequias Mesquita da Costa RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus impetrado em prol do paciente Jorge Inahin Arnaud Rodrigues da Silva, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/PA, em razão da prática do crime tipificado no art. 33...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO Suscitante: Juízo da 3ª Vara Penal Distrital de Icoaraci Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher de Belém Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Procurador de Justiça: Marco Antônio Ferreira das Neves Processo: 2014.3024485-0 DECISAO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, tendo como suscitante o Juízo de Direito da 3ª Vara Penal Distrital de Icoaraci e suscitado o Juízo de 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher de Belém. Consta dos autos denúncia oferecida em desfavor de Joanilson Nazareno Pereira, imputando-lhe a prática delitiva prevista no art. 129, § 9º, do CPB. Os autos foram distribuídos ao Juízo Distrital da 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher de Belém. Em despacho datado de 14.05.2012 (fls. 05) declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Icoaraci. Os autos foram então distribuídos ao Juízo de Direito da 3ª Vara Penal Distrital de Icoaraci que em razão do fato ter ocorrido no bairro do Tapanã, que não integra a sua área de jurisdição, suscitou o presente conflito de competência. A Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se pela declaração da competência do Juízo de 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher de Belém. É o relatório. DECISÃO: Referente à matéria, de acordo com os artigos 69, inciso I, e 70, caput, do Código de Processo Penal, a competência, de regra, para o processamento e julgamento de crimes é definida pelo lugar da consumação da infração. O artigo 1º do Provimento nº 6/2012 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém define os bairros que estão sob a jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci, nos seguintes termos, in verbis: Art. 1º - Esclarecer que a jurisdição das Varas Distritais Cíveis e Criminais de Icoaraci compreende os bairros de Parque Guajará, Tenoné, Capina de Icoaraci, Águas Negras, Ponta Grossa, Agulha, Paracuri, Cruzeiro, Maracacuera, Brasília, São João de Outeiro, Água Boa, Itaiteua e as Ilhas localizadas em Icoaraci. Assim, tendo o delito se consumado no bairro do Tapanã, que não se encontra entre os acima referidos, logo, não está sob a jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci, portanto estando sob a jurisdição de Belém. Nesse sentido, seguindo a regra insculpida no art. 70 do CPP em que se define a competência pelo lugar onde se consumou a infração, o feito deverá ser remetido ao Juízo de Direito da Vara Criminal de Belém. Ante o exposto, pela fundamentação apresentada e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, declaro competente para processar e julgar o feito o Juízo da 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher de Belém. Á Secretária para os procedimentos legais pertinentes. Belém, 20 de outubro de 2014. Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04632830-22, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-10-22, Publicado em 2014-10-22)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO Suscitante: Juízo da 3ª Vara Penal Distrital de Icoaraci Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher de Belém Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Procurador de Justiça: Marco Antônio Ferreira das Neves Processo: 2014.3024485-0 DECISAO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, tendo como suscitante o Juízo de Direito da 3ª Vara Penal Distrital de Icoaraci e suscitado o Juízo de 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher de Belém. Consta dos au...
Data do Julgamento:22/10/2014
Data da Publicação:22/10/2014
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 2014.3.028191-9 COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CRISTINA DAMASCENO PEREIRA ADVOGADO: RODRIGO CERQUEIRA DE MIRANDA ¿ DEF. PÚBLICO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: JUIZ CONVOCADO - JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISTINA DAMASCENO PEREIRA contra r. decisão do MM. Juiz de Direito da 1ºVara da Fazenda Pública de Belém, que indeferiu o pedido de transferência para leito de UTI, nos termos seguintes: ¿Versam os presentes autos sobre AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CRISTINA DAMASCENO PEREIRA, aduzindo e requerendo o seguinte: Informa, em síntese, que é usuária do Sistema Único de Saúde ¿ SUS, oriunda do Município de Santa Luzia do Pará, portadora de Diabetes Mellitus (CID 10 E10.5), conforme laudo médico, necessitando assim, de cirurgia vascular para inibir o avanço da necrose mórbida no membro inferior esquerdo. Em sede de tutela antecipada, solicita que seja determinado ao ente público estadual, a transferência da paciente do Município em que se encontra, para hospital de referência em Belém, visando o tratamento médico adequado, para conter a doença apresentada. Diz o caput do art. 273 do CPC que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca se convença da verossimilhança da alegação. Em que pese à narrativa dos fatos contidos na inicial, a verossimilhança alegada não se apresenta, de forma evidente para autorizar a antecipação pretendida, uma vez que a requerente não demonstra que utilizou as vias administrativas para solicitar a transferência e o tratamento médico ao Estado do Pará, nem que o pedido tenha sido negado pelo ente público. Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Cite-se o requerido, para apresentar defesa no prazo legal. Intime-se a Defensoria Pública, para que informe no prazo de 5 (cinco) dias, qual a relação entre a requerente e a Sra. Roberta da Costa Vieira, presente na declaração de fls. 15. Vindo aos autos resposta, se o réu alegar qualquer das matérias do artigo 301 do CPC, dê-se vista a parte autora para se manifestar no prazo legal. Defiro o pedido de justiça gratuita. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov Nº. 03/2009 da CJRMB ¿ TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº. 011/2009 daquele órgão correcional. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.¿ (fls. 35/36) Aduz, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei n.º 1.060/50, bem como seja observada as prerrogativas funcionais da Defensoria Pública, previstas no art. 56 da LCE 54/2006. Pleiteia a agravante a transferência imediata para hospital da rede pública que comporte leito de UTI nesta cidade, uma vez que ¿necessita com urgência ser submetida à cirurgia vascular, em razão da necrose que se espalhou por todo seu membro inferior esquerdo, em decorrência de complicações da doença Diabetes Mellitus¿ (fl. 05). Sustenta que é evidente a violação provocada ao direito fundamental à saúde da agravante, uma vez que até o presente momento a mesma está sem o devido atendimento médico especializado. Colaciona jurisprudência sobre o assunto. Pede a concessão de efeito suspensivo ativo para que seja determinado ao Estado do Pará que providencie a imediata transferência da agravante para leito de UTI, de modo a receber tratamento médico adequado contra a necrose e outras complicações decorrentes da patologia Diabete Mellitus. Às fls. 41/43, deferi o pedido de tutela antecipada a fim de determinar a imediata transferência da agravante para o leito de UTI, de modo a receber tratamento médico adequado contra necrose e outras complicações decorrentes da patologia Diabetes Mellitus. Foram apresentadas as contrarrazões às fls. 46/61, informando, essencialmente, a perda de objeto do feito, haja vista que a agravante faleceu no dia 16/10/2014, data de interposição do presente recurso. O Juízo a quo prestou as devidas informações requeridas (fls. 62/63). Instado a se manifestar, o Ministério Público, mediante parecer proferido pelo Procurador de Justiça Dr. Jorge de Mendonça Rocha, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 66/71) DECIDO. Na hipótese dos autos, resultou demonstrada pela parte autora a necessidade de obtenção da internação postulada por meio dos documentos acostados, consignando-se que o atestado médico apresentado afigura-se como prova mais que suficiente a evidenciar a alegação expendida. Importa notar que a autora veio a falecer no curso do feito, na mesma data em que foi interposto o recurso, conforme noticiado a fls. 59, implicando na extinção do processo sem mérito, diante da intransmissibilidade do direito material discutido em juízo. Desse modo, julgou extinto o processo, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 267, VI, do CPC, diante da notícia de falecimento da autora. Neste sentido, cito jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DA INTERESSADA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Fica prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, restando configurada a perda de objeto do recurso, tendo em vista o falecimento da principal interessada no processo, quando do julgamento do agravo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0245.09.170866-0/001, Relator(a): Des.(a) Dídimo Inocêncio de Paula , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/02/2011, publicação da súmula em 18/03/2011) Por fim, incabíveis os honorários sucumbeciais em razão do disposto no enunciado da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça: ¿Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.¿ Comunique-se a decisão ao juízo a quo. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Intime-se. Belém, 28 de janeiro de 2015. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JR. RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO
(2015.00269500-07, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-28, Publicado em 2015-01-28)
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SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 2014.3.028191-9 COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CRISTINA DAMASCENO PEREIRA ADVOGADO: RODRIGO CERQUEIRA DE MIRANDA ¿ DEF. PÚBLICO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: JUIZ CONVOCADO - JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISTINA DAMASCENO PEREIRA contra r. decisão do MM. Juiz de Direito da 1ºVara da Fazenda Pública de Belém, que indeferiu o pedido de transferência para leito de UTI, nos termos seguintes: ¿Versam os presentes autos sobre AÇÃO ORDINÁRIA...
Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, visando combater Decisão Interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4º Vara Cível da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc.: 0006025-90.2005.814.0006) movida em face de CIKEL COMÉRCIO E INDÚSTRIA KEILA S/A E OUTROS. Narram os autos, que o Agravante ajuizou execução fiscal contra o Agravado CIKEL COMÉRCIO E INDUSTRIA KEILA S/A, para cobrança do crédito tributário relativo ao ICMS. Todavia, o juízo a quo, determinou a intimação da exequente para manifestar-se sobre a existência de grupo econômico entre a executada e a empresa CKBV FLORESTA LTDA e outras, uma vez que a citação e cumprimento da penhora teria ocorrido no endereço desta última. Aduz o Agravante que apresentou manifestação em que demonstrou que a CIKEL COMÉRCIO, INDÚSTRIA KEILA S/A e a CKBV FLORESTA LTDA, possuem o mesmo endereço, objeto social e administradores. Isto é, as empresas se sucederam no mesmo estabelecimento e integram um mesmo grupo econômico e que este dá indícios concretos de ocultação patrimonial. Assim foi solicitada inclusão no polo passivo da demanda, à inteligência dos arts. 134 e 135 do CTN, de todos os envolvidos. Ressalta o agravante que o juiz a quo, em decisão interlocutória, não caracterizou a formação de grupo econômico, causando, portanto, prejuízo iminente à Fazenda Pública. Salienta o agravante que a decisão merece ser cassada imediatamente, não sendo possível aguardar eventual interposição de recurso de apelação, portanto, requer a concessão do efeito suspensivo ativo (CPC, art. 527, III), com o fim de deferir o pleito recursal da Fazenda Pública Estadual. Decido. De início, cumpre a análise da presença dos requisitos para a concessão da medida antecipatória. Sabe-se que a melhor doutrina processual, a respeito do alcance da tutela antecipada (art. 273http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10712246/artigo-273-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/código-processo-civil-lei-5869-73), demonstra que esta tem efeito bem maior do que a mera medida cautelar (art. 798http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10644433/artigo-798-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/código-processo-civil-lei-5869-73) fundada em receio de lesão grave e de difícil reparação ao direito do requerente; carecendo de requisitos bem mais graves do que estes para a sua concessão. É que, para a concessão da tutela antecipada são necessários, além dos requisitos inerentes à medida cautelar, aqueles outros, denominados de "prova inequívoca" e "verossimilhança". No caso concreto do presente recurso, pelos argumentos expedidos e documentos juntados, verificam-se ausentes os requisitos indispensáveis à concessão da tutela antecipada em favor do agravante. Ademais, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 124 do CTN, existe responsabilidade tributária solidária entre empresas de um mesmo grupo econômico, apenas quando ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador , o que não resta caracterizado na presente demanda. Por sua vez, a obtenção da tutela antecipada subordina-se à presença dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, quais sejam, a prova inequívoca capaz de conduzir à verossimilhança da alegação, a reversibilidade da medida, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou então o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Desta feita, o magistério de Candido Rangel Dinamarco nos ensina que a antecipação dos efeitos da tutela tem o objetivo de ser uma poderosa arma contra os efeitos maléficos do tempo no processo. De qualquer sorte, somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos, o que não se visualiza nos autos. Portanto, o que se verifica é apenas a notória irresignação do agravante. Contudo, não verifico de pronto a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, que não posa aguardar o julgamento do Agravo, após as informações do juiz a quo e contrarrazões. Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada e requisitem-se as devidas informações, no prazo de 10 (dez) dias. (art. 527, IV do CPC). Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças necessárias (art. 527, V do CPC) Após, conclusos Belém, 07 de outubro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2014.04626167-29, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-10-17, Publicado em 2014-10-17)
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Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, visando combater Decisão Interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4º Vara Cível da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc.: 0006025-90.2005.814.0006) movida em face de CIKEL COMÉRCIO E INDÚSTRIA KEILA S/A E OUTROS. Narram os autos, que o Agravante ajuizou execução fiscal contra o Agravado CIKEL COMÉRCIO E INDUSTRIA KEILA S/A, para cobrança do crédito tributário relativo ao ICMS. Todavia, o juízo a quo, determinou...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: R. N. L. do R. IMPETRANTE: RAIMUNDO ROBSON FERREIRA ADVOGADO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCESSO N°: 2014.3.027500-3 DECISÃO MONOCRÁTICA R. N. L. do R., por meio do Advogado Raimundo Robson Ferreira, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, com fulcro nos arts. 5°, LXVIII da CF c/c arts. 647 e 648, do CPP, que não indicou a autoridade coatora, apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia. Narra o impetrante que o paciente encontra-se com prisão em flagrante homologada e convertida em preventiva no dia 20/06/2014, por supostamente ter praticado o dispositivo no artigo 217-A, CP, no dia 18/06/2014, em que abusou sexualmente de uma menor, vindo a ser preso na sua residência, sendo-lhe imposta tal acusação. Aduz que exige-se concreta motivação para a decretação da custódia preventiva, com base em fato que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do artigo 312 do CPP. Sustenta que o paciente é possuidor de condições pessoais favoráveis, inexistindo os requisitos da custódia cautelar. Requer a concessão liminar da ordem, ante a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que o impetrante não instruiu o presente writ com nenhum documento capaz de consubstanciar as alegações procedidas, somente a petição inicial. Como é sabido, o habeas corpus é medida urgente, que exige prova pré-constituída, a qual não comporta dilação probatória, devendo os seus elementos serem trazidos no momento de seu ajuizamento. Cabendo, assim, ao impetrante o ônus de sua instrução, demonstrando a coação indevida sofrida pelo paciente, mormente tratando-se de advogado. Sobre a matéria, colaciono jurisprudência de nossos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal, com os grifos nosso: STF: EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL . HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMPLETA DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DOCUMENTAIS PRÉ-CONSTITUÍDOS. NÃO-COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO WRIT. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO . 1. A orientação jurisprudencial desta Casa de Justiça é firme no sentido de não conhecer de habeas corpus quando os autos não forem instruídos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. (Cf. HC 103.938/SP, decisão monocrática por mim exarada, DJ 24/08/2010; HC 100.994/SP, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 06/08/2010; HC 97.618/MG, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 12/03/2010; HC 102.271/RS, decisão monocrática da ministra Ellen Gracie, DJ 12/02/2010; HC 98.999/CE, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 05/02/2010; HC 101.359/RS, decisão monocrática do ministro Celso de Mello, DJ 02/02/2010; HC 97.368/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 14/08/2009; HC 91.755/MG, Primeira Turma, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, DJ 23/11/2007; HC 87.048-AgR/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, DJ 09/12/2005; HC 71.254/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sydney Sanches, DJ 20/02/1995.) 2. Isso se deve à circunstância de que a ação de habeas corpus que possui rito sumaríssimo não comporta, em função de sua própria natureza processual, maior dilação probatória, eis que ao impetrante compete, na realidade sem prejuízo da complementação instrutória ministrada pelo órgão coator , subsidiar, com elementos documentais pré-constituídos, o conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. A utilização adequada do remédio constitucional do habeas corpus impõe, em conseqüência, seja o writ instruído, ordinariamente, com documentos suficientes e necessários à analise da pretensão de direito material nele deduzida (cf. HC 68.698/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 21/02/1992). 3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 103.240/RS, Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, Dje 29/3/2011 - grifo nosso). STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 288 E 332, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 92, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.666/93. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. ACERTO DA DECISÃO. 1. O rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração instruída deficitariamente, em que não tenha sido juntada peça essencial para o deslinde da controvérsia, de modo a inviabilizar a adequada análise do pedido. Precedentes. 2. (...) 3. Recurso desprovido. (RHC n. 26.541/SC, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, Dje 21/3/2011 - grifo nosso). TJE-PA: HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA.VIOLÊNCIA DOMESTICA CONTRA MULHER (LEI MARIA DA PENHA). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INVIABILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA. 1. O constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova préconstituída, razão pela qual não merece conhecimento a alegação de ausência de justa para manutenção da custódia cautelar, em que o impetrante deixa de instruir a exordial com as peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis não é suficiente para, por si só, autorizar a liberdade provisória, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.( Matéria consolidada na Súmula 1. Ordem denegada. (HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 20133000017-0 - RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Data do Julgamento: 04/02/2013. Publicação:06/02/2013. Nesse sentido, pelos fundamentos apresentados, não conheço do presente Writ, uma vez que o impetrante não instruiu o pedido com documentos necessários para comprovar as suas alegações, deixando portanto, de apresentar prova pré-constituída da pretensão deduzida a possibilitar a análise do constrangimento alegado. P.R.I. À Secretaria para as providências devidas. Belém, 09 de outubro de 2014. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04627022-83, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-10-10, Publicado em 2014-10-10)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: R. N. L. do R. IMPETRANTE: RAIMUNDO ROBSON FERREIRA ADVOGADO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCESSO N°: 2014.3.027500-3 DECISÃO MONOCRÁTICA R. N. L. do R., por meio do Advogado Raimundo Robson Ferreira, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, com fulcro nos arts. 5°, LXVIII da CF c/c arts. 647 e 648, do CPP, que não indicou a autoridade coatora, apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito...
Data do Julgamento:10/10/2014
Data da Publicação:10/10/2014
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES PLANTÃO JUDICIÁRIO HÁBEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR, protocolizado dia 24/12/2010, no Judiciário.expediente do Plantão IMPETRANTE: LUCAS PRADO KIZAN, OAB/PA N.º: 20.696 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ PACIENTE: SAMUEL SOUZA ARAÚJO DESEMBARGADORA PLANTONISTA: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: PLANTÃO JUDICIÁRIO Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por LUCAS PRADO KIZAN, OAB/PA N.º: 20.696, em favor de SAMUEL SOUZA ARAÚJO , com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e no art. 647 e segs., do Código de Processo Penal, contra ato do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Pretende a impetrante obter alvará, em favor do paciente, ordenando o benefício da Saída Temporária de Festividades Natalinas e Fim de Ano, pelo fato da prisão ser manifestamente ilegal, coagindo sua liberdade de ir, vir e ficar. Aduz que fora concedida liminar pelo Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior, entretanto, em razão da decisão ter sido proferida no dia 19/12/2014, último dia de funcionamento desta Egrégia Corte, acabou por culminar na não expedição do competente alvará de soltura do paciente. Juntou documento de fls. 06/16. Os presentes autos foram apresentados no expediente do Plantão Judiciário. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, observa-se às fls. 03, nos fatos narrados pelo impetrante, que o referido pedido de concessão do benefício da saída temporária de festividades natalinas e fim de ano, já havia sido analisado pelo juízo de 1º grau, e denegado. Diante deste fato, fora impetrado habeas corpus perante este Egrégio Tribunal, tendo sido o mesmo analisado pelo Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior. Conforme se verifica na decisão interlocutória juntada às fls. 06/07, o Desembargador deferiu em parte o pedido cautelar, por restar formada a convicção necessária relativa ao direito do paciente de usufruir do benefício da saída temporária, entretanto, requisitou que fossem tomadas providências necessárias a fim de que o juízo impetrado analisasse os demais requisitos para a concessão da saída temporária. Diante dos fatos supramencionados, observa-se que o presente caso já fora analisado tanto no Juízo ¿a quo¿, quanto perante este Egrégio Tribunal, o que torna inviável a análise do writ, vez que não se trata de matéria sujeita às regras especificas da Resolução 013/2009-GP, publicada no DJ de 25/06/2009, que disciplina o regime de plantão, cabendo portanto ser distribuído perante o expediente processual normal. Remetam-se os autos à distribuição no expediente normal, nos termos do art. 1º, §7º e 8º da Resolução 013/2009-TJPA. Cumpra-se. Belém/PA, 24 de Dezembro de 2014. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora plantonista
(2014.04865821-31, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-24, Publicado em 2014-12-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES PLANTÃO JUDICIÁRIO HÁBEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR, protocolizado dia 24/12/2010, no Judiciário.expediente do Plantão IMPETRANTE: LUCAS PRADO KIZAN, OAB/PA N.º: 20.696 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ PACIENTE: SAMUEL SOUZA ARAÚJO DESEMBARGADORA PLANTONISTA: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: PLANTÃO JUDICIÁRIO Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO C...
\ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ¿ 00050306420148140000. Comarca de Origem: Belém Impetrante(s): Daniel Isaac Serruya ¿ OAB/PA 20.501. Paciente(s): Jonas Ferreira de Mesquita Impetrado: Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Belém. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Jonas Ferreira de Mesquita, contra ato do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Belém. Aduz o impetrante que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, em virtude de preencher todos os requisitos para responder o processo em liberdade. Ao fim, requer a concessão da liminar, com a expedição do alvará de soltura, e após o julgamento do writ para a ratificação da liminar, com a consequente revogação da prisão preventiva do paciente. Distribuídos os autos à Desembargadora Plantonista Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, essa determinou a redistribuição dos autos conforme o § 3º, art 1º, da Resolução 013/2009-GP. Sob minha relatoria, me reservei de apreciar a liminar pleiteada e requeri informações à autoridade coatora . Após analisar as informações, indeferi o pedido de liminar (fls. 49) e determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para manifestação, o qual entendeu pelo conhecimento e denegação do writ. É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Em pesquisa ao Sistema LIBRA, documento que faço juntar aos autos, constatei que o Juizo de Direito da 5ª Vara Criminal de Belém, proferiu Decisão Interlocutória no dia 23/03/2015, concedendo a liberdade provisória condicionada do paciente Jonas Ferreira de Mesquita. A vista do exposto, conforme artigo 659 do CPP resta prejudicado o presente Writ em razão da perda do objeto. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 06 de Abril de 2015. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora Prédio Sede - Avenida Almirante Barroso, nº 3089 ¿ Bairro: Souza ¿ CEP 66.613-710 Belém ¿ PA. Sala A 112. Fone: 3205-3771. Fax: 3205-3772
(2015.01115908-49, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-09, Publicado em 2015-04-09)
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\ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ¿ 00050306420148140000. Comarca de Origem: Belém Impetrante(s): Daniel Isaac Serruya ¿ OAB/PA 20.501. Paciente(s): Jonas Ferreira de Mesquita Impetrado: Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Belém. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de...
APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. 1. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. Consta dos autos, que a representação criminal foi oferecida na fase policial, no dia 14 de abril de 2011. No ponto, observo que há manifestação em diversos documentos, a saber, Termo de Declarações (fl. 08) e no dia 31/08/2011 pelo de Termo de audiência preliminar (fl. 25). Na hipótese em apreço, o marco inicial para contagem do prazo decadencial do direito de representação (art. 38 do CPP) iniciou-se no dia 09 de março de 2011 com o conhecimento objetivo da autoria do delito. Nesse contexto, verifico que o direito de representação foi exercido dentro do prazo legal de 6 (seis) meses, não operando a decadência como quer fazer crer a Defesa do Apelante. Por tais razões, não há falar em decadência, motivo pelo qual é de se afastar a prefacial arguida. 2. MÉRITO. 2.1. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA PROPORCINAL AO CASO CONCRETO. Não deve prosperar o pleito de reforma da decisão recorrida para que seja fixada a pena-base em seu patamar mínimo , uma vez que apesar de reconhecer que três circunstâncias judiciais militam contra o apelante, é perfeitamente justo e proporcional ao caso em concreto a manutenção da pena base fixada pelo magistrado, devendo a mesma permanecer no quantum de 08 (oito) meses de detenção, ou seja, em apenas dois meses acima do mínimo legal, conforme melhor doutrina e jurisprudência. 2.2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, `B¿ DO CPB, ALEGANDO TER PRESTADO SOCORRO À VÍTIMA. Analisando os autos, não consta nenhuma informação de que o apelante tenha prestado socorro à vítima, já que no momento do acidente, conforme o relatado pela filha da vítima, Danúbia Brito, o mesmo não acionou ambulância, ficando inerte ao acontecimento. Ainda segundo a vítima em seu depoimento, o recorrente não ressarciu qualquer despesa da vítima em seu tratamento médico. Por essas razões, o apelante não faz jus a atenuante pleiteada. 2.3. CORREÇÃO DA PENA FINAL POR ERRO MATERIAL NO CALCULO DA REPRIMENDA. PROCEDÊNCIA. Na terceira fase, não há causas de diminuição a ser aplicada, considerando o magistrado a causa de aumento prevista no inciso IV, parágrafo único do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro (no exercício de sua profissão, estiver conduzindo veículo de transportes de passageiros), elevando a pena em 1/3, tornando a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. No entanto, verifico que 1/3 de 08 (oito) meses corresponde ao quantum de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias da pena a ser aumentada, ou seja, procedido o aumento em 1/3 da pena fica a mesma definitiva em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção. 2.4. PLEITO DE CONVERSÃO EM PENA DE MULTA. Dispõe o referido artigo que: ¿na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos....¿ Verifica-se que o Magistrado sentenciante, ao substituir a pena, optou pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade. Ou seja, aplicou a reprimenda que julgou mais eficaz ao caso concreto, não merecendo reparos tal decisão. 2.5. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA N O MONTANTE DE SEIS SALÁRIOS MÍNIMOS . AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. Apesar da nova redação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, conferida pela Lei nº 11.719/08, estabelecer que o julgador, ao preferir sentença condenatória ¿fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido¿, a verdade é que deve existir um pedido expresso nos autos, e o consequente contraditório pleno, sob pena de nítida infringência ao princípio da ampla defesa. Além do que, não deve ser concedida a indenização de ofício pelo juiz na sentença sob pena de ferir o princípio da inércia da jurisdição.
(2014.04807779-42, 141.851, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-16, Publicado em 2014-12-18)
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APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. 1. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. Consta dos autos, que a representação criminal foi oferecida na fase policial, no dia 14 de abril de 2011. No ponto, observo que há manifestação em diversos documentos, a saber, Termo de Declarações (fl. 08) e no dia 31/08/2011 pelo de Termo de audiência preliminar (fl. 25). Na hipótese em apreço, o marco inicial para contagem do prazo decadencial do direito de representação (art. 38 do CPP) iniciou-...
LibreOffice Habeas Corpus para trancamento de ação penal com pedido de liminar nº. 2014.3.030563-6 Impetrante: Alcides Vicente Albertoni Neto Paciente: RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Itaituba Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos EMENTA: HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL COM PEDIDO DE LIMINAR ¿ ARTIGO 129,§9º DO CP C/C LEI 11.340/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELO RECEBIMNETO DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA: 1. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISAO QUE NEGOU A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO: A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido da dispensa fundamentação exaustiva, pois caso o magistrado não se depare com qualquer das hipóteses excepcionais elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal deverá prosseguir com a instrução criminal, cabendo-lhe externar suas convicções sobre o mérito da ação penal apenas por ocasião da prolação da sentença. PRECEDENTES STJ. 1.1. No caso dos autos, o magistrado sentenciante fundamentou, ainda que suscintamente, a presença das condições da ação criminal e a existência de justa causa para o exercício da persecução penal, indicando a prova da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria consubstanciados no auto de prisão em flagrante e depoimentos das testemunhas colhidos no curso do inquérito policial. 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA: a denúncia narrou o fato delituoso com toda as suas circunstâncias, a qualificação do paciente e a classificação do delito capitulado no artigo 129,§9º do CP, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. 3. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL ANTE A FALTA DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA: presentes a prova da materialidade do crime e presentes os indícios suficientes de autoria na própria prisão em flagrante do paciente e nos depoimentos colhidos no curso do inquérito policial. 4. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA: Consoante jurisprudência pacífica, incabível na via de habeas corpus a analise da tese de legítima defesa porquanto que demanda o reexame de conjunto fático-probatório. PRECEDENTES STJ. 5. ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS para trancamento de ação penal com pedido de liminar, contra decisão do Douto Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Itaitubaa, inquinado como autoridade coatora, tendo como impetrante o advogado Alcides Vicente Albertoni Neto e paciente RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas, por unanimidade, em DENEGAR o habeas corpus, na conformidade do voto da relatora. Sessão presidida pelo Exmo. Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes Belém, 15 de dezembro de 2014. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de habeas corpus para trancamento de ação penal com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Alcides, com fulcro no art. 5º, LXVIII, da CF/88 e art. 647 do CPP, em favor de RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Itaituba. Narra o impetrante que o paciente responde a ação penal pela pratica do delito previsto no artigo 129,§9º do Código Penal c/c Lei 11.340/2006. Sustenta que não praticou o delito que está sendo acusado, já que na verdade reagiu para repelir a violência que estava sofrendo de sua companheira e ainda porque estava sob efeito de álcool. Aduz a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na nulidade da decisão que negou a absolvição sumária e determinou o prosseguimento da ação penal sem a devida fundamentação, a inépcia da denúncia, a falta de justa causa para prosseguimento da ação penal ante a falta de materialidade e indícios de autoria. Afirma ainda o impetrante que o paciente agiu em legitima defesa, razão pela qual pugna pela concessão de medida liminar para que seja determinada a suspensão do processo e o seu posterior trancamento. Pugnou pela concessão liminar da ordem. Distribuídos os autos, neguei a liminar e determinei os demais trâmites. Em informações, o juízo coator fez um breve relato dos fatos ocorridos e que a audiência de instrução e julgamento está pautada para o dia 3 de marÇo de 2015. Nesta instância, a Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do writ e passo a proferir o voto: Aduz a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na nulidade da decisão que negou a absolvição sumária e determinou o prosseguimento da ação penal sem a devida fundamentação. Após o advento da Lei 1.719/208, depois de oferecida a denúncia ou queixa, a autoridade judicial pode seguir dois caminhos: rejeitá-la liminarmente, caso se depare com uma das hipótese prevista no artigo 395 da Lei Adjetiva; ou recebê-la, nos termos do artigo 396, ordenado a citação do acusado para oferecer sua defesa. Se a exordial for acolhida, o magistrado poderá absolver o acusado sumariamente, tal como disposto no artigo 397 da Lei Processual Penal, ou continuar com o processo, designado dia e a hora para audiência de instrução e julgamento. Assim, a alteração legislativa em comento proporcionou ao magistrado, em observância ao princípio da duração razoável do processo e do devido processo legal, condições para absolver sumariamente o acusado ao vislumbrar hipóteses de evidente atipicidade da conduta, ocorrência de causa excludente da ilicitude ou culpabilidade, ou ainda extinção da punibilidade, situação em que deverá, por imposição do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, motivadamente fazê-lo, como assim deve ser feito, em rega, em todas suas decisões. Todavia, não se exige, para que comando constitucional seja atendido, que tal motivação seja exaustiva, pois caso magistrado não se depare com qualquer das hipóteses excepcionais elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal deverá prosseguir com a instrução criminal, cabendo-lhe externar suas convicções sobre o mérito da ação penal apenas por ocasião da prolação da sentença. Nesse sentido: (RHC 44.634/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 21/08/2014) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INCÊNDIO (ARTIGO 250, INCISOS I E II, ALÍNEA "H", DO CÓDIGO PENAL). FALTA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL. AFASTAMENTO DAS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO COMPLEXA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda. Precedentes. 2. Tendo o magistrado singular afirmado, ainda que sucintamente, que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, consideram-se afastadas as teses defensivas ventiladas na resposta à acusação, não havendo que se falar em falta de fundamentação da decisão, pois atende, nos limites que lhe são próprios, o preceito contido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. Recurso improvido. No caso dos autos, o magistrado sentenciante fundamentou, ainda que suscintamente, a presença das condições da ação criminal e a existência de justa causa para o exercício da persecução penal, indicando a prova da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria consubstanciados no auto de prisão em flagrante e depoimentos das testemunhas colhidos no curso do inquérito policial. Destarte, não vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal alegado. Sustenta ainda o impetrante a inépcia da denúncia que não observou os requisitos do artigo 41 do CPP. Feito o relato acera dos fatos imputados ao recorrente, é cediço que o devido processo legal constitucionalmente garantido deve ser iniciado com a formulação de uma acusação que permita ao denunciado o exercício de seu direto de defesa, para que eventual cerceamento não macule a prestação jurisdicional reclamada. É dever do órgão acusatório, portanto, narrar de forma satisfatória a conduta delituosa atribuída ao agente, descrevendo todas as suas circunstâncias, conforme a norma disposta no artigo 41 do Código de Processo Penal, par que seja viável contraditório a ser instituído em juízo. No caso dos autos, a denúncia narrou o fato delituoso com toda as suas circunstâncias, a qualificação do paciente e a classificação do delito capitulado no artigo 129,§9º do CP, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. À propósito, transcrevo o seguinte julgado: (RHC 51.488/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 22/10/2014) Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. Sustenta ainda a falta de justa causa para prosseguimento da ação penal ante a falta de materialidade e indícios de autoria. Como bem asseverou o órgão ministerial, a robustez das provas exigidas para a condenação não se confunde com os elementos mínimos necessários para a instauração da ação penal, em cujo processamento o acervo probatório é produzido, segundo os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. No caso dos autos, entendo presentes a prova da materialidade do crime e presentes os indícios suficientes de autoria na própria prisão em flagrante do paciente e nos depoimentos colhidos no curso do inquérito policial. Destarte, não há que se falar na falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Sobre o assunto: (RHC 51.488/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 22/10/2014) 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. Por fim, afirma o impetrante que o paciente agiu em legitima defesa, razão pela qual pugna pela suspensão do processo e o seu posterior trancamento. Consoante jurisprudência pacífica, incabível na via de habeas corpus a analise da tese de legítima defesa porquanto que demanda o reexame de conjunto fático-probatório. Sobre o assunto: (HC 237.093/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 14/05/2013) Para se verificar a suposta existência da excludente de ilicitude - legítima defesa -, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório do autos, incabível na estreita via do habeas corpus. Ante o exposto e pelos fundamentos constantes no voto, conheço do writ, mas lhe denego a ordem, por não vislumbrar a ocorrência do constrangimento ilegal arguido. É como voto. Belém, 15 de dezembro de 2014. DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS RELATORA
(2014.04790973-20, 141.774, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-18, Publicado em 2014-12-18)
Ementa
LibreOffice Habeas Corpus para trancamento de ação penal com pedido de liminar nº. 2014.3.030563-6 Impetrante: Alcides Vicente Albertoni Neto Paciente: RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Itaituba Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL COM PEDIDO DE LIMINAR ¿ ARTIGO 129,§9º DO CP C/C LEI 11.340/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELO RECEBIMNETO DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA: 1. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISAO QUE NEGOU A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E...
Data do Julgamento:18/12/2014
Data da Publicação:18/12/2014
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS