DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Juízo de Direito da 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, que deferiu medida liminar nos autos do processo nº 0006.700.71.2014.814.0701, determinando que a ora impetrante forneça no prazo de até 10 (dez) dias o equipamento artroscópio ¿ALL IN TROCATER¿ STORZ, assim como disponibilize dia e hora para a realização da cirurgia de artroscopia, que se demonstra urgente. O descumprimento da decisão enseja multa diária arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DECIDO: O Mandado de Segurança é remédio constitucional que visa assegurar ao impetrante o direito líquido e certo que porventura venha a ser violado por ato ou omissão de autoridade, ilegal ou com abuso de poder, quando não couber Habeas Corpus ou Habeas Data, conforme o art. 5º, LXIX da CF que diz: ¿conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público¿. O ato atacado no presente Mandado de Segurança é oriundo de Juiz de Juizado Especial, típica decisão interlocutória em fase de conhecimento da qual não cabe qualquer recurso imediato. No caso, o impetrante pode manusear Recurso Inominado com efeito devolutivo, da sentença que julgar o feito, atribuindo ao Juízo revisor a apreciação de toda a matéria ventilada, inclusive a medida liminar ora questionada. Convalidando o entendimento acima, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 267: ¿NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO.¿ E assim, ainda diz o Colendo Supremo Tribunal Federal: ¿CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE TUTELA LIMINAR NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA TURMA RECURSAL. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 576847 RG/BA - BAHIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REL. MIN. EROS GRAU). Nesta mesma linha, já se posicionou a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal: EMENTA: Processo Civil. Constitucional. Mandado de segurança. Juizados Especiais. Descabimento. 1. Apesar de vasta jurisprudência que admite o uso do mandado de segurança contra atos judiciais proferidos por juízes dos Juizados, é preciso se curvar à realidade de que esta nobre ação vinha sendo utilizada como sucedâneo do agravo de instrumento, em flagrante violação aos princípios da Lei nº 9.099/95, que vedou a recorribilidade das interlocutórias. 2. Ainda que fosse cabível, as Turmas Recursais não possuem competência para julgamento do mandado de segurança, eis que a Lei nº 9.099/95, apenas lhes atribui competência para julgamento dos recursos previstos em seus artigos 41 e 82. Unânime Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal. Acórdão nº 210105. Proc. 2004016000294-4, Rel. Juiz Gilberto Pereira de Oliveira. Diário [da] Justiça da União , Brasília, 8 de abril de 2005. p. 163. No caso vertente, não vislumbro possibilidade de concessão da segurança, considerando que o impetrante utilizou-se do presente mandamus como substituto do Recurso de Agravo de Instrumento, incabível no rito dos Juizados Especiais. Outrossim, ratifico a inexistência de comprovação de dano irreparável, bem como violação de direito líquido e certo decorrente do cumprimento imediato da sentença. Posto isto, INDEFIRO A INICIAL, com esteio no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. Custas pelo impetrante. Comunique-se ao Juízo de do feito. Intime-se e cumpra-se.
(2015.02597857-03, Não Informado, Rel. MAX NEY DO ROSARIO CABRAL, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2015-07-20, Publicado em 2015-07-20)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Juízo de Direito da 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, que deferiu medida liminar nos autos do processo nº 0006.700.71.2014.814.0701, determinando que a ora impetrante forneça no prazo de até 10 (dez) dias o equipamento artroscópio ¿ALL IN TROCATER¿ STORZ, assim como disponibilize dia e hora para a realização da cirurgia de artroscopia, que se demonstra urgente. O descumprimento da decisão enseja multa diária arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.0...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028819-58.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: HÉLIO RUBEM OLIVEIRA SOUZA AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. A Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Precedentes jurisprudenciais. - Mesmo diante da relativização da Súmula nº 06 do TJE/PA, merece o agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50. - AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HÉLIO RUBEM OLIVEIRA SOUZA, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Belém, nos autos da Ação Revisional nº. 0028748-26.2015.814.0301, ajuizada em face de BANCO BV FINANCEIRA S/A. A decisão recorrida indeferiu o pedido de justiça gratuita por entender não estarem presentes os elementos exigidos pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão merece reforma, sobretudo porque a agravante encontra-se em situação econômica difícil, e por bastar a simples afirmação de necessidade para que o benefício da assistência judiciária gratuita seja deferido ao agravante. Ademais, sustenta que a lei que dispõe sobre a gratuidade processual não exige que a parte viva em condições de miséria, mas que a parte não possua recursos para arcar com despesas extraordinárias, além daquelas fixas de todo mês, sem que isso importe em prejuízo próprio e sua família. Em conclusão, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e o recebimento do presente recurso de agravo na modalidade instrumento e que, ao final, lhe seja dado provimento com a consequente reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo no mérito. Cinge-se a questão na possibilidade de se deferir ou não assistência judiciária gratuita em casos onde não restar configurada a condição de miserabilidade da parte. Sabe-se que a concessão da gratuidade da justiça está intimamente ligada à garantia constitucional do amplo acesso à justiça. O cidadão não pode ser desestimulado a recorrer ao Poder Judiciário por ponderar que os recursos gastos para cumprir esse desiderato poderão comprometer seu patrimônio e seu orçamento doméstico. Como é cediço, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração do interessado, no sentido de não pode arcar com as despesas judiciais, sem com isso, afetar o sustento da própria família, segundo o artigo 4º da Lei n. 1.060, de 05.02.50 e artigo 1º da Lei n. 7.115, de 29.9.1983. No caso em apreço, embora o agravante esta patrocinado por advogado de advogado particular, o STJ já firmou entendimento que tal fato não é suficiente para afastar a assistência judiciária: Assistência judiciária. Defensoria Pública. Advogado particular. Interpretação da Lei nº 1.060/50. 1. Não é suficiente para afastar a assistência judiciária a existência de advogado contratado. O que a lei especial de regência exige é a presença do estado de pobreza, ou seja, da necessidade da assistência judiciária por impossibilidade de responder pelas custas, que poderá ser enfrentada com prova que a desfaça. Não serve para medir isso a qualidade do defensor, se público ou particular. 2. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 679198 PR 2004/0103656-9, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 21/11/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 16.04.2007 p. 184). Ademais, a simples declaração de pobreza, gera a presunção juris tantum, ou seja, a parte contrária poderá, em qualquer fase do processo, postular a revogação do benefício, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (Lei nº 1.060/50, art. 7º), sendo mais uma razão para que o indeferimento da justiça gratuita não prospere. Assim, constata-se pelos argumentos expendidos pelo agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido. Deste modo, entendo que imputar ao agravante o ônus de pagar as custas processuais, neste momento, poderá lhe causar dano de grave e difícil reparação, pois poderá comprometer parte da sua renda familiar. Neste sentido, os julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE. Se indeferida ou impugnada a gratuidade impõe-se a comprovação da necessidade do benefício, devendo o exame da incapacidade econômica ser feito de acordo com o caso concreto. Na hipótese, além de não haver, até o momento, impugnação, restou comprovada a necessidade alegada, representada por renda atual inferior a 10 salários-mínimos, de forma a ensejar o deferimento, pelo menos por ora, do beneplácito. Recurso provido de plano por decisão monocrática do Relator. (Agravo de Instrumento Nº 70050420983, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo e grau de jurisdição. Prova de que os rendimentos mensais são inferiores ao limite considerado razoável para a concessão do benefício. 2. No caso, percebendo o agravante renda mensal inferior a 10 salários-mínimos vigentes, afigura-se adequada a concessão da gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70050436781, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 13/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. Na ausência de critérios objetivos que definam a hipossuficiência, esta Corte tem admitido como prova da necessidade o rendimento mensal inferior a dez salários mínimos. Caso em que o rendimento mensal bruto da parte adéqua-se a tal valor. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557. §1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70049801079, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 05/07/2012) Por derradeiro, cumpre esclarecer que mesmo entendendo que o conteúdo da súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão deste benefício exige tão somente a simples afirmação da parte, deve ser relativizado, mormente por entender que a análise deve ser feita casuisticamente, sopesando-se as circunstâncias do caso concreto e situação socioeconômica da parte. No caso em concreto não visualizo nenhum impeditivo de aplicação da referida súmula. Acerca do tema, tem-se o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTICA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALARIOS MÍNIMOS. CRITERIO SUBJETIVO NAO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTEM POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciaria gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração liquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no art. 557, §1º-A do CPC, e reformo a decisão interlocutória para garantir a parte agravante os benefícios da justiça gratuita, nos moldes da Lei nº 1060/50. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 15 de julho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.02552917-90, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-20, Publicado em 2015-07-20)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028819-58.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: HÉLIO RUBEM OLIVEIRA SOUZA AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. A Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suporta...
Página1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR- 00237894220158140000 Comarca de Origem: Belém/PA. Impetrante(s): Dr. André Martins Pereira- Defensor Público. Paciente(s): Jefferson Leal Cardoso. Impetrado: Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Belém. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Jefferson Leal Cardoso, contra ato do MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Belém. Narra à impetração que o paciente recebeu alvará de soltura em seu favor no ano de 2010, respondendo em liberdade, durante toda a fase de instrução, o processo de nº 0005112-97.2010.814.0401. Ocorre que, após o juízo prolatar sentença, esse negou o direito de recorrer em liberdade e decretou a prisão preventiva do paciente pelo fato de estar em local incerto e não sabido, o que, de acordo com o impetrante configura como fundamentação genérica utilizada pelo juízo. Dessa forma, o impetrante requer a concessão da liminar, determinando a soltura do paciente para que possa recorrer em liberdade até que presente remédio constitucional seja findado. Requer também que a ordem seja concedida, para cessar o suposto constrangimento ilegal, permitindo-lhe que aguarde em liberdade eventual trânsito em julgado da decisão condenatória penal. Distribuídos os autos a minha relatoria em 07/07/2015, verifiquei a ausência de documentos comprobatórios necessários para a análise e tomada de decisões diante do caso apresentado. É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). O impetrante defende em favor do paciente a ocorrência de constrangimento ilegal em virtude da ausência de fundamentos para a decretação da prisão preventiva do paciente. Cabe destacar ainda que na inicial não foi juntado nenhum documento, nem sequer a cópia da sentença que determinou a prisão preventiva da paciente, a fim de comprovar o referido constrangimento ilegal, o que obsta o conhecimento do writ, por ausência de prova pré-constituída. É sabido que para análise do habeas corpus faz necessária à demonstração prévia da existência do fato alegado, já que a via eleita não comporta dilação probatória, cabendo tal medida àquele que impetra a ordem, estando ausente a prova pré-constituída não há como conhecer a impetração. Nesse entendimento, transcrevo decisão do eminente Desembargador João Maroja, publicada em 11.07.2012 no Diário da Justiça: HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA DO PACIENTE - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A DEMONSTRAR O SUBSTRATO DAS ALEGAÇÕES - DEVER DA IMPETRAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - DECISÃO UNÂNIME. I - Na estreita via do habeas corpus, não há como conhecer de pretensão mal instruída, onde não tenham sido juntados documentos essenciais a analise da irresignação; II - Ordem não conhecida. Decisão unânime. TJPA - Proc. 2012.3.007748-5 - Câmaras Criminas Reunidas - Julgado em 10/04/2012. Diante do exposto, não conheço a ordem impetrada. Após o transcurso dos prazos legais, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 08 de Julho de 2015. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora Prédio Sede - Avenida Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP 66.613-710 Belém - PA. Sala A 112. Fone: 3205-3771. Fax: 3205-3772
(2015.02541146-95, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-17, Publicado em 2015-07-17)
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Página1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR- 00237894220158140000 Comarca de Origem: Belém/PA. Impetrante(s): Dr. André Martins Pereira- Defensor Público. Paciente(s): Jefferson Leal Cardoso. Impetrado: Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Belém. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de limi...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 2013.3.007030-5 AGRAVANTE: BANCO FIAT S/A AGRAVADO: WILSON ESTEVAO NUNES RELATORA: Marneide Trindade P. Merabet. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO FIAT S/A, visando combater a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível, da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. n° 0003418-95.2013.814.0301), interposto contra WILSON ESTEVAO NUNES onde o Juízo a quo determinou o procedimento do registro do contrato em questão, nos seguintes termos: ¿(...) É que determino a instituição financeira que proceda o registro do Contrato em questão no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da circunstâncias em que o veículo encontra-se cadastrado, sob pena de indeferimento da inicial (...)¿ Em suas razões recursais narrou o agravante que não se conformando com a decisão prolatada pelo Juiz da 6ª VARA CÍVEL DE BELÉM eis que a mesma se trata de decisão que já causa lesão grave e de difícil reparação em seu patrimônio, com fundamento no art. 522, caput e seguintes, todos do CPC com a nova redação da Lei 11. 187/05 que passou a vigorar em 19/01/2006, não tem outra alternativa, a não ser interpor o presente Agravo de Instrumento, para ver revertida a decisão contra si proferida. Ressaltou que, ora Agravante tem o direito de utilizar-se do agravo de instrumento, por ter sido diretamente afetado pela decisão, salientando-se que a alteração realizada pela Lei nº 11.187/2005 não interfere na possibilidade de interposição de agravo de instrumento nestes casos, eis que se apoia na exceção permitida na nova regra. Destacou o agravante essa proposição legal situa-se nos campos do interesse de agir e da possibilidade jurídica e pode ser expressa pela existência de um direito, e a ameaça a ele imposta por força de uma decisão judicial. Relatou que é a presença desse requisitos que serve de ferramenta para aferir se há o interesse em recorrer, que consiste na possibilidade de se atingir, pela via recursal, posição jurídica mais vantajosa do que a conferida pela decisão recorrida. Acrescentou que na questão peculiar ora submetida à cognição dessa Egrégia Câmara, a existência do direito do Agravante se apresenta verossímil, sendo certo que se mantida tal decisão, o Banco Recorrente certamente sofrerá prejuízos irreparáveis. Desta feita relatou que as decisões proferidas pelo Poder Judiciário devem resguardar segurança para ambas as partes, trazendo em seus seio os princípios estabelecidos na lei, de modo que, retirando dos cidadãos o poder de fazer justiça com as próprias mãos, centralize no julgador o poder de decidir de maneira justa e equidistante as questões a si postas em apreciação, a fim de proferir decisão justa a ambas as partes componentes do processo. Ao final requereu que faz-se necessário o provimento deste Agravo de Instrumento para cassar a decisão interlocutória que, em detrimento dos direitos do Agravante, privilegia o Agravado, causando ao recorrente lesão grave e de difícil reparação. Coube-me a relatoria em 19/03/2013. Nas fls. 69, reservei-me para me manifestar sobre a concessão de efeito suspensivo, após as contra razões, informações do Juízo a quo. Nas fls.72, foram apresentadas as informações do juízo a quo. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Analisando o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO verifiquei através de consulta no site do Tribunal de Justiça do Estado Pará, que a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. n° 0003418-95.2013.814.0301), está arquivado. Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. A Jurisprudência nos ensina que: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. 1- A superveniente de sentença de mérito importa a perda de objeto de recurso especial interposto contra decisão que apreciou medida liminar. Precedentes. 2. Recurso Especial prejudicado. (STJ, Resp 529,342/PR, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 26/02/2010.) O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 29 de junho de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.02407934-91, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-08, Publicado em 2015-07-08)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 2013.3.007030-5 AGRAVANTE: BANCO FIAT S/A AGRAVADO: WILSON ESTEVAO NUNES RELATORA: Marneide Trindade P. Merabet. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO FIAT S/A, visando combater a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível, da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. n° 0003418-95.2013.814.0301), interposto contra WILSON EST...
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.3.014691-5 (III VOLUMES) IMPETRANTE: L.B. COMÉRCIO LTDA-ME. ADVOGADO(S): JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO E OUTROS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATORA: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar (fls. 07/23) impetrado por L.B. COMÉRCIO LTDA-ME contra ato omissivo do EXMO. SR. JUÍZ DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, que não atribuiu o efeito suspensivo aos embargos de terceiro, em Processo nº 2014.01652127-8. Quer a liminar/concessão de segurança para determinar a suspensão do ato, à vista da iminência de o Impetrante a qualquer momento ser despejado do imóvel em que reside. É o relatório. DECIDO: Compulsando os autos, verifica-se que o caso é de INDEFERIMENTO DA INICIAL com base no art. 10 da lei 12.016/09, visto que a via eleita pelo impetrante não se adequa ao alcance de sua pretensão. Explico: Incabível é a utilização de Mandado de Segurança, quando existe no ordenamento jurídico recurso capaz de atender a pretensão da parte que se diz lesada no seu direito. O artigo 10, caput, da Lei do Mandado de Segurança - nº 12.016/09, dispõe o seguinte: Art. 10. ¿A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração¿. Além do referido diploma legal, a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal prevê: SÚMULA 267 ¿NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO¿. Como se vê, embora exista previsão na referida lei, art. 1º, que o Mandado de Segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, a mesma lei restringe o cabimento do mandamus quando não for o caso de utilizá-lo, pois, quando o ato questionado for passível de recurso ou correição, "não se dará Mandado de Segurança", já que há disposição de previsão de recurso na legislação processual para que a parte possa questionar o ato praticado pelo Julgador. IN CASU, a decisão judicial atacada comporta recurso próprio, previsto expressamente na legislação processual, uma vez que o art. 522, do CPC dispõe que cabe recurso de Agravo, no prazo de 10 (dez) dias, da decisão interlocutória suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, quando será admitida a sua interposição por instrumento ou Correição Parcial com base no Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. À vista do exposto, INDEFIRO a inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, inc. I, do CPC. Sem custas. P. R. C. Belém, (PA), 07 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02415129-40, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-07-08, Publicado em 2015-07-08)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.3.014691-5 (III VOLUMES) IMPETRANTE: L.B. COMÉRCIO LTDA-ME. ADVOGADO(S): JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO E OUTROS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATORA: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar (fls. 07/23) impetrado por L.B. COMÉRCIO LTDA-ME contra ato omissivo do EXMO. SR. JUÍZ DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA...
PROCESSO: 2012.3.024496-9 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME DE SENTENÇA COMARCA DE MONTE ALEGRE/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE/PA SENTENCIADO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE/PA ADVOGADO: LUZIMARA COSTA MOURA CARVALHO - PROC. MUNICIPAL. SENTENCIADA: CARLIANE COSTA CAVALCANTE ADVOGADO: AFONSO OTAVIO LINS BRASIL RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO E IMPROVIDO. NA FORMA DO ARTIGO 116, IX DO RITJE/PA E ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença (fls. 78/84) prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE/PA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CARLIANE COSTA CAVALCANTE contra ato do Senhor Secretario de Saúde do Municipio de Monte Alegre (RAIMUNDO SALIM SADALA), que concedeu a segurança pretendida, confirmando a decisão liminar, para efeito de anular os efeitos da Portaria de nº 12/2010, de lavra do Sr. Secretário Municipal de Saúde do Municipio de Monte Alegre/PA, devendo a impetrante ser mantida na função de orientadora do Programa de Agente Comunitário de Saúde (PACS), em local considerado salubre, não penoso e não perigoso, em consonância com os termos da Lei Municipal nº 4.080, Regime Jurídico Único dos Servidores de MONTE ALEGRE/PA. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. O mandado de segurança foi impetrado, alegando a impetrante ser servidora municipal, exercendo o cargo de enfermeira e que engravidou e no dia 11 de março de 2009 teve seu filho; que em razão do nascimento do filho e estar amamentando, foi colocada em um setor administrativo, onde permanecia até o fim do prazo determinado em lei para que pessoas em situação de amamentação não fossem expostas a ambientes de periculosidade, porém, foi remanejada de seu setor varais vezes e por meio da Portaria 12/2010, de 08 de janeiro de 2010, foi comunicada que iria ar o setor de internação do hospital municipal. Aduzindo que a Lei Municipal nº 4080/93, em seu artigo 66, veda a permanecia de funcionárias em lactação em locais que sejam insalubres e perigosos. Sentenciado o feito transcorreu o prazo legal sem recurso voluntario conforme certidão de fls. 85. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. A Representante do Ministério Público em parecer de fls. 90/95, pronunciou-se pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Súmula 253 do STJ: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Nesse sentido: RSTJ 140/216. Correta a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança pretendida, reconhecendo o direito liquido e certo da impetrante, vez que a administração publica municipal não observou o que dispõe a Lei Municipal 4.080/93 acerca das servidoras lactantes, prevê que estas não podem trabalhar em locais insalubres ou perigosos durante o período de amamentação. Direito este, que mesmo que a administração pública alegue a necessidade do serviço, não pode ser violado. Ademais o ato administrativo de remoção da impetrante não foi motivado, contrariando o principio constitucional da motivação dos atos administrativos, encontrando, pois, eivado de vícios. A Porteira 12/2010 não observou o disposto pela Lei Municipal nº 4.080/93, em seu artigo 63, razão pela correta a sentença de primeiro grau, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público. CONHEÇO do REEXAME e, no mérito, MANTENHO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU em todo seu teor, na forma do artigo 116, IX, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais. Belém, 22 -06 - 2015 DESA. MARNEIDE MERABET. RELATORA.
(2015.02360853-05, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-06, Publicado em 2015-07-06)
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PROCESSO: 2012.3.024496-9 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME DE SENTENÇA COMARCA DE MONTE ALEGRE/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE/PA SENTENCIADO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE/PA ADVOGADO: LUZIMARA COSTA MOURA CARVALHO - PROC. MUNICIPAL. SENTENCIADA: CARLIANE COSTA CAVALCANTE ADVOGADO: AFONSO OTAVIO LINS BRASIL RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO E IMPROVIDO. NA FORMA DO ARTIGO 116, IX DO RITJE/PA E ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MON...
PROCESSO Nº 0012776-46.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS AÇÃO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: CONCÓRDIA DO PARÁ/PA IMPETRANTE: ADVOGADO NIVALDO RIBEIRO MENDONÇA FILHO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ/PA PACIENTE: JOSÉ VALCI MARQUES DA SILVA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA O Advogado Nivaldo Ribeiro Mendonça Filho impetrou ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar em favor do paciente José Valci Marques da Silva, em face de ato do Juízo de Direito da Comarca de Concórdia do Pará/PA. Consta da impetração que o paciente encontra-se custodiado desde novembro de 2014, sendo denunciado, juntamente com outros 16 acusados, pelos tipos penais dos artigos 163, incisos I, II e III, 250 e 288, parágrafo único, todos do Código Penal Brasileiro, sob a suposta acusação de, no dia 14 de junho de 2014, por volta das 18h00min, na Rua Marechal Deodoro da Fonseca e demais vias públicas, no Município de Concórdia do Pará/PA, terem cometido incitação ao crime e uma sucessão de atos de vandalismo, depredações, incêndios, saques, e atos de violência, durante turba popular, na qual teriam sido apedrejados a delegacia, a prefeitura e atacadas viaturas policiais, em reação a uma operação policial para apreensão de motos não licenciadas. Alega a impetração, inicialmente, não ter sido comprovada a participação do acusado nos delitos a ele irrogados, no decorrer da instrução criminal. Aduz que o paciente é primário, não possui antecedentes criminais, dispondo de residência fixa, emprego definido, manifestando sua intenção de colaborar com a justiça, motivo pelo qual não se revelam preenchidos quaisquer dos pressupostos da medida extrema, insculpidos no art. 312 da Lei Adjetiva Penal. Assevera, ainda, estar sendo imposto ao acusado constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção, em decorrência do excesso de prazo na ultimação de sua culpa, pois segregado há mais de 06 (seis) meses. Ao final, pleiteia extensão do benefício da liberdade concedido a outros corréus que tiveram revogadas suas prisões preventivas pelo Juízo inquinado Coator ou por decisão desta Corte Estadual de Justiça. Requer a concessão liminar da ordem, com a expedição do competente Alvará de Soltura em favor do paciente. Ao final, a concessão definitiva do writ. Juntou documentos às fls. 15-63. Às fls. 66, indeferi a liminar pleiteada, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à concessão da mesma. Em suas informações (fls. 70), o Juízo de 1º Grau, afirma restar impossibilitado de prestar maiores esclarecimentos em face da proposição de exceção de suspeição, não aceita por aquele Magistrado, sendo encaminhada a este Egrégio Tribunal para julgamento. Acrescenta não ter sido requerido qualquer pedido de liberdade provisória para o referido acusado, que porventura seria distribuído para o substituto legal. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Dulcelinda Lobato Pantoja manifesta-se pelo não conhecimento das teses relativas à ausência de pressupostos da prisão preventiva; qualidades pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade; e, extensão de benefício, por tratar-se de reiteração de pedido, já apreciado em sede de outro habeas corpus julgado nesta Casa de Justiça. Quanto ao aventado excesso de prazo, pronuncia-se pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO Fulcra-se a presente impetração nos seguintes argumentos: não comprovada da participação do acusado nos delitos a ele irrogados, no decorrer da instrução criminal; condições subjetivas favoráveis para responder ao processo em liberdade; inexistência dos pressupostos da medida extrema, insculpidos no art. 312 da Lei Adjetiva Penal; constrangimento ilegal em decorrência do excesso de prazo na ultimação da culpa; e, por derradeiro, extensão do benefício da liberdade concedido a outros corréus que tiveram revogadas suas prisões preventivas pelo Juízo inquinado Coator ou por decisão desta Corte Estadual de Justiça. Verifica-se, entretanto, que todas as teses supramencionadas foram objeto de apreciação por estas Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, em pelo menos outros três habeas corpus, anteriormente impetrados em favor do paciente José Valci Marques da Silva, com mesmo pedido e causa de pedir do writ em apreço, impetrado, inclusive, pelo mesmo patrono, Dr. Nivaldo Ribeiro Mendonça Filho. Na sessão ordinária do dia 1º de setembro de 2014, esta Corte, denegou, à unanimidade de votos, o mandamus de n.º 0001962-82.2014.8.14.0105, cuja relatoria coube ao Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Júnior, e encontra-se assim ementado: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - CRIMES DE ROUBO TRIPLAMENTE AGRAVADO - DANO TRIPLAMENTE QUALIFICADO - INCÊNDIO - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DOS PACEINTES - INOCORRÊNCIA - DECISÃO CORRETAMENTE FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PLEITO DE NEGATIVA DE AUTORIA - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DA LEI ADJETIVA PENAL - ORDEM DENEGADA. I - A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; II - Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que se encontram mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto; III - Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente - tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita - não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; IV - A discussão sobre os elementos de prova ou sobre a inocência dos pacientes é matéria a ser discutida no curso do processo, perante o juiz de primeiro grau, e não na ação de habeas corpus, sob pena de haver supressão de instância; V - Ordem denegada. Em posterior decisum, datado de 26 de janeiro de 2015, os membros das Câmaras Criminais Reunidas, à unanimidade, denegaram o habeas corpus de n.º 0004643-49.2014.8.14.0000, tendo como Relatora a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Nazaré Gouveia, cuja ementa restou assim consignada: EMENTA: HABEAS CORPUS - ART. 163, I, II E III (DESTRUIR, INUTILIZAR OU DETERIORAR COISA ALHEIA), ART. 250 (CAUSAR INCÊNDIO, EXPONDO A PERIGO A VIDA, A INTEGRIDADE FÍSICA OU O PATRIMÔNIO DE OUTREM) E ART. 288, PARAGRAFO ÚNICO, TODOS DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL ARGUIDO: NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. 1. Trata-se de matéria atinente a instrução processual, não sendo cabível sua analise em sede de habeas corpus. AUSENCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISAO PREVENTIVA - EXTENS¿O DO BENEFICIO DE LIBERDADE PROVISORIA. IMPOSSIBILIDADE. 2. A decisão que manteve a prisão preventiva dos pacientes encontra-se devidamente fundamentada, restando preenchido os requisitos previstos no art. 312 do CPP, não só pela existência de indícios suficientes de autoria, mas também pelo fato de que, após a decretação da prisão preventiva, ambos evadiram-se do distrito da culpa, sendo encontrados posteriormente, como consta das informações da autoridade coatora, razão pela qual fora indeferido o pedido de liberdade provisória. Portanto, inviável a extensão de beneficio, uma vez, imperiosa a prisão cautelar nos termos do art. 312 do CPP. CONFIGURAÇ¿O DO EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDENCIA. 3. Verifica-se que a instrução processual restou encerrada, apenas aguardando as alegações finais da defesa para que seja proferida a sentença. Desta forma, o alegado excesso de prazo resta prejudicado, nos termos da Súmula 52 do STJ e 01 do TJPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL N¿O DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA - DECIS¿O UNÂNIME. Em mais recente julgado, datado de 27 de abril de 2015, novamente as Câmaras Criminais Reunidas não acataram, à unanimidade, a pretensão mandamental, nos autos do HC n.º 0002020-75.2015.8.14.0000, de Relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis, conforme aresto abaixo: EMENTA: Criminal. Habeas Corpus. Dano Qualificado, Incêndio e Formação de Quadrilha ou Bando - Instrução - Excesso de Prazo - Encerramento - Alegação superada - Incidência das Súmulas 52 do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula 01 do TJE. Extensão de benefício incabível - Situação processual divergente - Precedentes. Constrangimento inocorrente. Ordem denegada. Unânime. Assim, por tratar-se de matéria já analisada e julgada em impetração de outros habeas corpus anteriores com o mesmo objeto e paciente e, não sobrevindo qualquer argumento ou fato novo que ensejem na reapreciação do pedido, deixo de tecer maiores comentários e juízo de valor sobre os temas enfocados. Ressalte-se, entretanto, que, em que pese a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo no encerramento da marcha processual ter sido objeto de apreciação por esta Corte, tal argumento há de ser conhecido no presente remédio heroico, em virtude do transcurso de tempo entre a última decisão (datada de 24/04/2015), que não concluiu pela aventada ilegalidade, e o presente julgamento. Inobstante, a instrução criminal do processo em tela encontra-se encerrada, estando na fase de apresentação de memoriais finais pelas partes. Deste modo, não há dúvida fazer-se incidir, a súmula 01 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como a Súmula 52 do STJ, tendo em vista ter encerrado o sumário da culpa, pelo que não se pode cogitar a concessão da ordem por excesso de prazo, tendo em vista o término da instrução criminal. Assim: TJPA - Súmula nº 01: Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em face do encerramento da instrução criminal. STJ - Súmula n.º 52: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. E ainda: Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar - Crime de Homicídio Qualificado - Alegação de Ilegalidade no decreto prisional por ausência dos requisitos da prisão preventiva - Inocorrência - Custódia cautelar do paciente devidamente fundamentada e justificada diante da existência de indícios de autoria e materialidade demonstrados através de depoimentos do outro acusado, bem como pela periculosidade e pelo modus operandi do delito praticado - Indeferimento do pedido de revogação provisória - Principio da Confiança do Juiz mais próximo da causa -- Condições pessoais favoráveis - Irrelevância - Súmula 08 do TJE/PA - Paciente é contumaz na pratica delitiva, pois possui antecedentes, participa de gangues e ainda fugiu do distrito da culpa, além de não ter comprovado trabalho ou qualquer ocupação, sendo assim, pela garantia da ordem pública como forma de evitar a continuidade delitiva, demonstra-se necessária sua manutenção na custódia preventiva - Excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal - Prejudicialidade - Instrução já está finalizada e as alegações finais já foram apresentadas pelas partes, aguardando somente a juntada de laudo de Necropsia - Súmula 52 do STJ e Súmula 01 do TJE/PA - Constrangimento Ilegal não evidenciado - Ordem denegada. (TJE/PA, Acórdão n.º 121177, Rel. Des. Maria Edwiges, Dje 26/06/2013). (grifo nosso) Habeas corpus. Homicídio Qualificado. Prisão Preventiva. Ausência de Motivos Autorizadores. Não ocorrência. Autoria Delitiva. Não Comprovação. Matéria Probatória. Análise. Inviabilidade. Extensão de Benefício concedido ao correu. Não cabimento. Diversidade de Situação. Instrução Processual. Excesso de Prazo. Insubsistência. Processo na Fase de Alegações Finais. Ordem Denegada. Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que decretou a custódia preventiva do acusado, quando seu prolator demonstrou, de forma clara e precisa a necessidade da medida de exceção nos termos do art. 312, Código de Processo Penal, face os indícios suficientes de autoria da pratica delitiva, aliados a gravidade concreta do caso, isto é, uma chacina que vitimou seis adolescentes. Nesse passo, é certo que a imposição da prisão de natureza cautelar, antes do transito em julgado da sentença, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. Inviável a análise da tese da não participação do acusado na prática delitiva, porquanto diz respeito à matéria de provas e, como tal deve ser apreciado pelo juízo da causa no decorrer da fase instrutória, sob as expensas do contraditório e da ampla defesa e não na via exígua da ação mandamental. Não há que se falar em extensão de benefício quando inexistentes identidade de situação fático processual entre o acusado e corréu a quem fora concedida pelo juízo medidas cautelares diversas da prisão. Concluída a fase de colheita de provas e, estando o juízo aguardando as alegações finais da defesa para sentenciar o feito, a eventual demora havida no decorrer da instrução, não mais poderá ser arguida com a finalidade de reconhecimento de constrangimento ilegal por inobservância dos prazos legais para o referido fim. (TJE/PA, Acórdão n.º 116155, Rel. Des. Ronaldo Marques Vale, DJe 05/02/2013). (grifo nosso) Outrossim, no que tange à interposição de Exceção de Suspeição n.º 0004146-11.2014.8.14.0105, proposta pela defesa dos réus Francisco Edson Madeiro e Edson Gladson de Souza Madeiro, vale acentuar que a mencionada Exceptio foi julgada na sessão das Câmaras Criminais Reunidas do dia 29 de junho de 2015, não sendo conhecida, à unanimidade de votos, sendo esta Desembargadora a Relatora do feito em epígrafe. Assim, não há qualquer entrave para o prosseguimento da Ação Penal Originária, a qual encontra-se, como já referido, com a instrução criminal concluída, e o processo está caminhando para seu desfecho. Ante o exposto, nos termos do art. 112, inciso XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo monocraticamente o writ em tela, conhecendo-o, apenas em parte, em face da reiteração de pedido e, na parte conhecida, o denego, consoante fundamentos acima expendidos. P.R.I.C. Belém/PA, 30 de junho de 2015. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2015.02327001-02, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-02)
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PROCESSO Nº 0012776-46.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS AÇÃO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: CONCÓRDIA DO PARÁ/PA IMPETRANTE: ADVOGADO NIVALDO RIBEIRO MENDONÇA FILHO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ/PA PACIENTE: JOSÉ VALCI MARQUES DA SILVA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA O Advogado Nivaldo Ribeiro Mendonça Filho impetrou ordem de habeas corpus liberatório com pedido de...
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA ? SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA ? DISTRATO ? PLEITO VISANDO A REINTEGRAÇÃO AO CARGO QUE OCUPAVA (PROFESSOR AD1) ? IMPOSSIBILIDADE ? CONTRATAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO ? ESTABILIDADE DESCABIDA ? AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO ? EM DECISÃO MONOCRÁTICA INICIAL DO MANDAMUS INDEFERIDA ? PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ? REJEITADA ? MÉRITO ? CARÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO IMPUGNADA ? AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO ? À UNANIMIDADE. 1. A inicial mandamental poderá ser indeferida de plano pelo Magistrado quando não for o caso de Mandado de Segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais, como a existência de direito líquido e certo, conforme consignado na decisão originária, sendo, nessa hipótese, desnecessária a intimação da parte para emendar a inicial, pelo que descabe falar em violação ao princípio do contraditório. 2. No mérito, não há em que se falar em estabilidade de servidor público temporário contratado a título precário, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição da República, razão pela qual, nessa hipótese, em ocorrendo distrato, não cabe a sua reintegração ao cargo sob o argumento de violação de direito líquido e certo, que inexiste no caso 3. Precedentes TJPA. 4. Agravo Conhecido e Não Provido
(2017.03474503-25, 179.389, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-18, Publicado em 2017-08-17)
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AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA ? SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA ? DISTRATO ? PLEITO VISANDO A REINTEGRAÇÃO AO CARGO QUE OCUPAVA (PROFESSOR AD1) ? IMPOSSIBILIDADE ? CONTRATAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO ? ESTABILIDADE DESCABIDA ? AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO ? EM DECISÃO MONOCRÁTICA INICIAL DO MANDAMUS INDEFERIDA ? PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ? REJEITADA ? MÉRITO ? CARÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO IMPUGNADA ? AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO ? À UNANIMIDADE. 1. A inicial mandamental poderá ser indeferida de plano pelo...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0043848-51.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: REICON REBELO INDÚSTRIA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA ADVOGADA: LUCIANA DO SOCORRO MENEZES PINHEIRO OAB 12478 E OUTROS AGRAVADO: VERA LÚCIA ANDERSEN PINHEIRO E OUTROS ADVOGADA: TELMA LÚCIA BORBA PINHEIRO OAB 7359 ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO NETO OAB 12816 E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CPC/73. NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO NO PRAZO DE 15 DIAS. ATUALIZAÇÃO DO VALOR INCLUINDO MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73 E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10%. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sobre o valor da execução deve incidir multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC/73, vigente à época da decisão agravada, além de honorários de sucumbência de 10% referente à fase de cumprimento de sentença em razão do não pagamento voluntário de forma tempestiva, o que a propósito é corroborado pelo laudo elaborado pela contadoria do Juízo à fl. 71/74. 2. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por REICON REBELO INDUSTRIA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que julgou improcedente o pedido de impugnação realizado pela agravante nos autos do cumprimento de sentença da ação de indenização, processo nº 0049876-43.2000.8.14.0301. Em suas razões recursais (fls. 02/09) o agravante sustenta que o saldo restante da execução é de apenas R$17.679,03 e não R$203.036,12 como consta na decisão agravada. Informa que embora fora do prazo fixado para o pagamento voluntário da execução, realizou o pagamento do valor de R$ 379.632,85 em conformidade com a planilha de cálculos apresentada pelas exequentes/agravadas, já estando inclusos o valor da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC/73 e 10% de honorários advocatícios. Afirma que as exequentes apresentaram nova planilha de cálculos atualizando o valor do débito com base no valor total da execução sem abater os valores já pagos e com data divergente do período em que deveria ser atualizado (12.06.2013 à 14.10.2013). Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, requerendo ao final a reforma da decisão agravada. Juntou documentos de fls. 11/56. O recurso foi distribuído inicialmente à Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento em 04.08.2015 (fl. 57), e, posteriormente à minha relatoria em 25.05.2017 em decorrência da Emenda Regimental nº 05/2016 (fl. 85). Mediante decisão de fls. 59/60 foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e determinado que o serviço de contadoria do fórum cível apresente manifestação sobre os cálculos realizados por ambas as partes. Contrarrazões apresentada pelas agravadas às fls. 65/70 em que pugnam pelo desprovimento do recurso. Às fls. 71/80 consta manifestação da contadoria do juízo. É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória guerreada. Analisar outros institutos que ainda não foram verificados pelo juízo de piso seria suprimir instância, o que é vedado pelo nosso ordenamento. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da decisão interlocutória de primeiro grau rejeitou a impugnação aos cálculos do saldo devedor na execução após o pagamento parcial realizado pela executada. Não assiste razão à agravante. Em que pese a recorrente alegue que o depósito inicialmente realizado no cumprimento de sentença já inclui o pagamento da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC/73 e 10% de honorários de sucumbência, constata-se que o valor pago pela executada de R$ 379.632,86 (trezentos e setenta e nove mil seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos) corresponde ao valor do débito inicial do cumprimento de sentença conforme cálculo apresentado pelo exequente às fls. 21/23, sem a incidência da multa e honorários referentes à fase de cumprimento de sentença. Ademais, o pagamento feito pela agravante foi intempestivo, vez que, a intimação para pagamento do débito ocorreu em 12/06/2013 e o pagamento pela agravada somente ocorreu em 14/10/2013. Logo, sobre o valor da execução deve incidir multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC/73 vigente à época da decisão agravada, além de honorários de sucumbência de 10% referente à fase de cumprimento de sentença em razão do não pagamento voluntário de forma tempestiva, o que a propósito é corroborado pelo laudo expedido pela contadoria do Juízo à fl. 71/74. Assim, inexistindo pagamento voluntário do débito de forma tempestiva, o cálculo da multa e honorários advocatícios deve incidir sobre o valor total da execução e não sobre o valor pendente de pagamento como pretende o agravante, considerando que nenhum valor foi pago tempestivamente. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Multa do art. 475-J do CPC - Cabimento - O pagamento intempestivo do valor exequendo, após a intimação para o cumprimento do Acórdão no prazo de 15 dias, faz incidir a multa de 10% - Honorários advocatícios - Fixação na fase de execução de sentença - Possibilidade - Muito embora o capítulo do cumprimento de sentença seja omisso quanto à fixação da verba honorária, a interpretação sistemática e teleológica da norma conduz ao entendimento de que é cabível arbitramento de novos honorários - Precedentes do STJ - Quantia fixada de acordo com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC - Recurso provido. (TJ-SP - APL: 90000111020108260038 SP 9000011-10.2010.8.26.0038, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 24/08/2015, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2015) Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DO ART. 475-J. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. 1. No que tange ao cabimento do parcelamento da dívida, nos termos do art. 745-A do CPC, não conheço do recurso, porque intempestivo, já que interposto após decorrido o lapso temporal previsto no artigo 522, caput, do CPC. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "são cabíveis honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC". No caso em debate, a parte executada não efetuou o pagamento voluntário da obrigação, de modo que é devido o arbitramento de verba honorária para a fase de execução. 3. O Superior Tribunal de Justiça assentou que, para a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, necessária a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, por publicação na imprensa oficial, quando, no primeiro dia útil subsequente, fluirá o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, o que ocorreu na hipótese dos autos, razão por que é cabível a incidência da penalidade. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: 70054873005 RS, Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 05/06/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/06/2013) Grifei. Irreprochável a decisão agravada que determinou o prosseguimento da execução pelo valor pendente de pagamento, considerando a incidência da multa do art. 475-J do CPC/73 e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da execução. Ademais, descabe a pretensão do agravante de que o débito pendente corresponde somente à diferença de correção monetária do período de 12/06/2013 a 14/10/2013, já que, repita-se, nenhum valor foi pago na data de intimação para pagamento em 12/06/2013 ou nos 15 dias seguintes de prazo para pagamento. Assim, os argumentos suscitados pelo agravante não são suficientes para ensejar a reforma da decisão agravada, a qual deve ser mantida integralmente. ISTO POSTO, CONHEÇO e DESPROVEJO o Recurso, mantendo na íntegra a decisão agravada. Em razão da presente decisão, torno sem efeito a decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, arquivem-se os autos. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 25 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.04591361-25, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-30, Publicado em 2017-10-30)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0043848-51.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: REICON REBELO INDÚSTRIA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA ADVOGADA: LUCIANA DO SOCORRO MENEZES PINHEIRO OAB 12478 E OUTROS AGRAVADO: VERA LÚCIA ANDERSEN PINHEIRO E OUTROS ADVOGADA: TELMA LÚCIA BORBA PINHEIRO OAB 7359 ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO NETO OAB 12816 E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CPC/73. NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO NO PRAZO DE 15 DIAS. ATUALI...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2013.3.013314-5 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: A. L. DO N. ADVOGADO: DIEGO LIMA MOREIRA APELADO: A. M. B. N. REPRESENTANTE: M. N. DO E. S. B. S. ADVOGADO: TELMA SUELI LEAO RODRIGUES E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não havendo comprovação de alteração na condição econômico/financeira do alimentando, nem da capacidade contributiva do autor/alimentante, permanece a situação fática existente à época da fixação dos alimentos, cujo valor deve ser integralmente mantido. 2. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por A. L. DO N., visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Belém, que julgou procedente a Ação Revisional de Alimentos, para condenar o Apelante ao pagamento de pensão alimentícia no valor equivalente a ½ (meio) salário mínimo. (Cf. fls. 58/58v) Em breve síntese, consta da inicial da Ação Revisional de Alimentos, que o Alimentante/Recorrente jamais efetuou o pagamento da pensão alimentícia arbitrada pelo juízo, pois ao momento em que sua fonte pagadora recebeu ofício destinado à retenção da pensão, o Alimentante/Recorrente abandonou o emprego e passou a trabalhar como soldador em lugares diversos. Pugna o autor por Revisão da Prestação Alimentícia, para, ver arbitrado o valor equivalente a meio salário mínimo. (Cf. fls. 02/04) Juntou documentos às fls. 05/11. Instado a se manifestar, o Alimentante/Recorrente deixou de apresentar defesa, assim como não compareceu em audiência de instrução e julgamento. Houve pelo MM. Magistrado Singular o decreto dos efeitos da revelia. Ato contínuo, o mesmo julgador instruiu o feito com a colheita das declarações da representante do Requerente. (Cf. fl. 54 e fl. 57) A Sentença que julgou procedente a Ação Revisional de Alimentos, o fez, para, condenar o Alimentante/Recorrente ao pagamento de pensão alimentícia no valor equivalente a (½ meio) meio salário mínimo (Cf. fls. 58/58v). Irresignado, o Alimentante/Recorrente interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que a ação seja julgada totalmente improcedente, sob o argumento de que não possui capacidade financeira suficiente para majorar a pensão alimentícia arbitrada, sem que haja prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. (Cf. fls. 64/72) O Apelo foi recebido somente em seu efeito devolutivo. Não houve contrarrazões. (Cf. fl. 92 e fl. 93) Encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos idos de 2013, coube a distribuição originária do feito ao Des. Leonan da Cruz Junior. Vieram-me os autos por redistribuição. O processo foi remetido ao Órgão do Ministério Público de 2º Grau, que se pronunciou pelo desprovimento do recurso de Apelação. (Cf. fls. . 97/101) É o relatório. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não assiste razão ao Recorrente. Inicialmente, insta ressaltar que a fixação da verba alimentar, deve, inequivocamente, ter por norte a proporcionalidade entre a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, conforme se extrai do regramento previsto no § 1º do artigo 1694 do Código Civil, in verbis: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Destarte, em detida análise dos autos, vislumbro que o Apelante não logrou êxito em comprovar cabalmente a sua incapacidade de prestar alimentos no valor arbitrado pelo MM. Juízo ¿a quo¿, mormente porque o quantum arbitrado na sentença vergastada não se distancia do valor outrora fixado em importância equivalente a 15% sobre os vencimentos do Recorrente, que, como bem declarado nas razões do presente apelo, importam no valor de R$-2.495,00 (dois mil quatrocentos e noventa e cinco reais). (Cf. fls. 09/10). Ademais, o C. STJ já pacificou o entendimento de que a constituição de nova família, resultando ou não em nascimento de filho, não importa na redução da pensão alimentícia prestada a filhos havidos da união anterior, se não há comprovação robusta do decréscimo das necessidades dos credores, ou do depauperamento das condições econômicas do devedor. Acerca da matéria, cito julgados do C. STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. CONSTITUIÇÃO PELO RECORRENTE DE NOVA FAMÍLIA. - O simples fato de constituir nova família não importa no decréscimo do valor da pensão alimentícia prestada a filhos havidos do casamento anterior, notadamente diante da situação econômica do alimentante que segue inalterável. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 594714 SC 2003/0171174-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/03/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.05.2005 p. 342) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. ELEMENTOS CONDICIONANTES. MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE OU DO ALIMENTANDO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA COM NASCIMENTO DE FILHO. DESINFLUÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. NOVO JULGAMENTO. - A modificação das condições econômicas de possibilidade ou de necessidade das partes, constitui elemento condicionante da revisão e da exoneração de alimentos, sem o que não há que se adentrar na esfera de análise do pedido, fulcrado no art. 1.699 do CC/02. - As necessidades do reclamante e os recursos da pessoa obrigada devem ser sopesados tão-somente após a verificação da necessária ocorrência da mudança na situação financeira das partes, isto é, para que se faça o cotejo do binômio, na esteira do princípio da proporcionalidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do CC/02, deve o postulante primeiramente demonstrar de maneira satisfatória os elementos condicionantes da revisional de alimentos, nos termos do art. 1.699 do CC/02. - Se não há prova do decréscimo das necessidades dos credores, ou do depauperamento das condições econômicas do devedor, a constituição de nova família, resultando ou não em nascimento de filho, não importa na redução da pensão alimentícia prestada a filhos havidos da união anterior. - Com fundamento no art. 535 do CPC, deve ser cassado o acórdão recorrido, para que outro seja proferido, em consonância com o entendimento desta Corte ? acima referenciado ? desta vez pronunciando-se o Tribunal de origem a respeito de omissões apontadas pelos recorrentes, em sede de apelação e de embargos declaratórios, notadamente no que concerne à alteração da causa de pedir deduzida pelo recorrido e consequente julgamento extra petita, em violação ao art. 265 e 460 do CPC. - Diante do quadro fático posto no acórdão recorrido, imutável nesta sede especial, em que preponderou circunstância divorciada do entendimento pacificado por esta Corte, a justificar a redução do valor dos alimentos devidos aos recorrentes, impõe-se a devolução do processo ao Tribunal de origem, para que nova análise do pedido seja realizada, com base na jurisprudência destacada. - A revisibilidade munida da efetiva alteração da ordem econômica das partes há de ser o fator desencadeante de um Judiciário mais atento e sensível às questões que merecem peculiar desvelo como o são aquelas a envolver o Direito a Alimentos em Revisional, permitindo a pronta entrega da prestação jurisdicional, no tempo e modo apropriados, sem interpretações deslocadas. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1027930 RJ 2008/0017770-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/03/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2009) Desse modo, não havendo comprovação de alteração na condição econômico/financeira do alimentando, tampouco da capacidade contributiva do autor/alimentante, permanece a situação fática existente à época da fixação dos alimentos, cujo valor deve ser integralmente mantido. À VISTA DO EXPOSTO, ACOMPANHANDO O PARECER DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2º GRAU, CONHEÇO DA APELAÇÃO, E NEGO PROVIMENTO, PARA MANTER A SENTENÇA OBJURGADA, NOS MOLDES EM QUE FOI LANÇADA. P.R.I Belém (PA), 25 de agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03131411-35, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2013.3.013314-5 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: A. L. DO N. ADVOGADO: DIEGO LIMA MOREIRA APELADO: A. M. B. N. REPRESENTANTE: M. N. DO E. S. B. S. ADVOGADO: TELMA SUELI LEAO RODRIGUES E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não havendo comprovação de alteração na condição econômico...
PROCESSO Nº 0043815-61.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: F. R. DE S. R. representada por D. R. L. Advogado (a): Dr. Tibúrcio Barros do Nascimento - OAB/PA nº 10233, AGRAVADO: D. S. R. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. VEDAÇÃO DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por F. R. DE S. R. representada por D. R. L. contra r. decisão (fl. 59), proferida em audiência, do MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Família da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Alimentos, informou que o chamamento do avô paterno da parte requerente para compor a lide já fora decidido através do despacho de fl. 29 dos autos, e deu-se por suspeito para prosseguir na presidência da presente ação, determinando o encaminhamento dos autos ao Juiz Substituto, automático, na forma da Portaria nº 4638/2013-GP. Assevera o agravante que, como não foi comprovada, não pode decidir sobre a inclusão do avô no polo passivo, bem como não se pode afastar essa possibilidade, enquanto não se tem informações da capacidade do requerido. Ao final requer a inclusão do avô paterno da menor impúbere, no pólo passivo da ação, para fins de pagar pensão de alimentos e a continuidade do processo, sendo remarcada nova audiência. Junta documentos às fls. 8-59. RELATADO. DECIDO. O presente recurso não merece prosperar. Explico. A Agravante se insurge contra deliberações proferidas em audiência, cujo termo a seguir transcrevo: Aos VINTE E UM DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E QUINZE, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, no Tribunal de Justiça do Estado, na sala de audiências da 6ª Vara da Família da Capital, às 12h10min, onde presentes se achavam o Exmo. Sr. Juiz de Direito, Dr. ADEMAR GOMES EVANGELISTA, comigo, a seu cargo, adiante nomeado, e o Promotor de Justiça, Dr. ALBERTINO SOARES MOREIRA JÚNIOR. FEITO O PREGÃO, verificou-se a PRESENÇA da parte autora e de seu patrono, presente o requerido desacompanhado de patrono. ABERTA A AUDIÊNCIA, proposto o acordo, não foi aceito pelas partes. Em seguida o requerido tentou justificar o motivo pelo qual compareceu desacompanhado de advogado, momento em que o patrono da parte requerente se manifestou de forma deselegante e improba, querendo convencer o Magistrado a considerar o requerido como incapaz para pagar pensão alimentícia à filha por ser estagiário de Direito, devendo por isso, ser chamado a compor a lide o avô paterno da parte requerente, questão esta que já foi decidida através do despacho de fls.29, item 3. Além disso, o referido patrono ainda se arvorou contra a pessoa do requerido declarando inclusive que o mesmo é consumidor de drogas e que teria, em consequência, dilapidado o patrimônio que possuía quando conviveu com a genitora da requerente, fato este, que foi rebatido pelo requerido de imediato. Ante o exposto, o MM. Juiz deu-se por suspeito para prosseguir na presidência da presente ação determinando que os presentes autos sejam encaminhados ao Juiz substituto automático na forma da Portaria de Nº 4638/2013-GP, de tudo comunicado a Douta Corregedoria de Justiça Metropolitana. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Proceda-se conforme decisão supra. E como nada mais foi dito, deu-se por encerrado o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, RICARDO SOUZA DA PAIXÃO, Diretor de Secretaria da 6ª Vara de Família da Capital, subscrevi. Em análise dos autos, verifico que a agravante busca com o presente agravo a inclusão de seu avô paterno no polo passivo da demanda, cujo pedido está assim grafado: Por tudo exposto seja incluído o avó (sic) paterno da menor impúbere para fins de pensionar os alimentos e a continuidade do processo sendo marcada nova audiência. Tornando sem efeito a decisão que diz ter tomado (sic) que não ficou clara, pois, ainda não havia conhecido as condições econômicas do requerido. Na referida audiência, constam duas deliberações. A primeira, acerca da não inclusão no polo passivo da demanda do avô paterno da parte requerente, uma vez que já fora decidido à fl. 29 dos autos originário; e, a segunda, a declaração de suspeição do Juízo a quo. Pois bem. Com relação a declaração de suspeição do Juízo primevo, verifico que o presente agravo de instrumento não impugna esta decisão. Logo, nada a decidir acerca dessa deliberação. Todavia, com relação à deliberação de inclusão do avô paterno da parte requerente, entendo que esta não possui carga decisória, uma vez que o indeferimento de inclusão do avô já fora decidido em 13/3/2015, publicado no Diário da Justiça do dia 30/3/2015 (fl. 48). Logo, na audiência, a deliberação se limita a ratificação da decisão de indeferimento de inclusão do polo passivo do avô da parte autora, ou seja, a resposta a um pedido de reconsideração. Ademais, não mais se poderia analisar a referida inclusão no polo passiva da demanda, diante do instituto da preclusão, uma vez que já fora decidida e publicada, sem que se tenha notícia de que fora manejado recurso contra ela. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DESPACHO SEM CARGA DECISÓRIA E QUE APENAS MANTÉM O INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JÁ ANTES DECIDIDO. AGRAVANTES QUE DEIXARAM DE INTERPOR RECURSO DA DECISÃO QUE PRIMEIRO DELIBEROU SOBRE O INDEFERIMENTO LIMINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ATREVESSADO NOS AUTOS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. PRECLUSÃO E INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (TJ-PR - AI: 6896502 PR 0689650-2, Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 24/11/2010, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 530). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO REITERADO. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. 1. Refletindo a decisão recorrida mera negativa de reconsideração, não é decisão cabível de suportar recurso de agravo, por não possuir carga decisória, tampouco é capaz de renovar prazo recursal em relação à decisão original, à qual, esta sim, poderia ter sido objeto de agravo, oportunamente, quanto ao ponto em que reconheceu a possibilidade de incidência dos juros de mora até a data da expedição da requisição de pagamento e/ou precatório. 2. Agravo improvido. (TRF-4 - AG: 22142920114040000 PR 0002214-29.2011.404.0000, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 29/03/2011, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 01/04/2011) Destarte, não se reveste de carga decisória a deliberação de não inclusão no polo passivo do avô da parte autora/recorrente, tendo em vista tratar-se de reapreciação de pedido formulado e decidido anteriormente. Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, com base no que dispõe o caput do artigo 557 do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém, 19 de agosto de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2015.03050425-08, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-21, Publicado em 2015-08-21)
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PROCESSO Nº 0043815-61.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: F. R. DE S. R. representada por D. R. L. Advogado (a): Dr. Tibúrcio Barros do Nascimento - OAB/PA nº 10233, AGRAVADO: D. S. R. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DIREITO PROCESSUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. VEDAÇÃO DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Gabinete da Desembargadora Vera Araújo de Souza SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0035729-04.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE - ADVOGADO (OAB/PA Nº 3.776) PACIENTE: OTÁVIO MARCOS XAVIER SANTIAGO AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE ICOARACI/PA PROCURADORA DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA DESEMBARGADORA RELATORA: VERA ARAÚJO DE SOUZA R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar impetrado pelo advogado Raimundo Pereira Cavalcante (OAB/PA Nº 3.776) em favor de OTÁVIO MARCOS XAVIER SANTIAGO apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Icoaraci/PA. Narrou à impetração (fls. 2-7), em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em seu direito de locomoção em virtude da ausência de justa causa para a decretação da prisão preventiva, uma vez que o magistrado a quo não fundamentou de forma concreta a necessidade da segregação cautelar, requerendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requereu a concessão de liminar com a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão definitiva do writ. Os autos vieram-me distribuídos em 17/07/2015, conforme fls.17. Analisando o pedido de liminar, não vislumbrei os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora por não verificar a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação antes da decisão de mérito, nem a relevância dos argumentos da impetrante a demonstrar, de plano, evidencia de ilegalidade, razão pela qual deneguei a medida liminar pleiteada, conforme se verifica às fls. 19 dos autos, solicitando em seguida, informações à autoridade inquinada coatora. Informações às fls. 24/28. Nesta Superior Instância (fls. 32-36), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, por meio do Procurador de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira, manifestou-se pelo conhecimento e denegação do Habeas Corpus. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA O objeto desta impetração consiste na alegação de constrangimento ilegal por ausência de justa causa para a prisão preventiva, uma vez que o magistrado a quo não fundamentou de forma concreta a necessidade da segregação cautelar, salientou, ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Constata-se, de plano, que a presente impetração configura reiteração de pedido, pois conforme consulta ao Sistema de Acompanhamento de Processos em 2º grau de jurisdição, verifiquei que em 09/06/2015, o paciente impetrou Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar (Habeas Corpus nº 0012754-85.2015.8.14.0000), sendo a ordem denegada pelas Egrégias Câmeras Reunidas deste Tribunal de Justiça em 29/06/2015, conforme decisão anexada aos autos (ACÓRDÃO Nº 147.841). Ademais, verifiquei também que o presente writ restou fundamentado nos mesmos argumentos expostos no habeas corpus que fora efetivamente julgado. Ademais, não verifiquei qualquer alteração fática na situação do ora paciente capaz de levar à análise das alegações constantes no presente mandamus, uma vez que é objeto de análise pela eminente desembargadora supracitada, tendo em face que restou consubstanciado nos mesmos fundamentos, motivo pelo qual não há como ser conhecido o presente habeas corpus impetrado. Em consonância com o entendimento acima exposto, jurisprudência dessa Egrégia Corte de Justiça: Habeas Corpus. Art. 157, §2º, incisos I e II do CPB. (...). Reiteração de pedido. Ordem não conhecida. Decisão unânime. 1. (...). 2. Ademais, tratando-se de reiteração de pleito anteriormente formulado, também não há que se falar em conhecimento da ordem, posto que em sede de habeas corpus é inadmissível a formulação de pedido já apreciado e decidido em anterior impetração, salvo na hipótese de apresentação de novos fatos ou fundamentos jurídicos, o que não ocorreu no caso em apreço. (...) (Acórdão Nº 111.583, Rela. Desª. Vânia Lucia Silveira, Publicação: 10/9/2012). GRIFEI. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente ordem, nos termos da fundamentação alhures, determinando, em consequência, o arquivamento do feito. É como decido. Belém/PA, 19 de agosto de 2015. Relatora Des.ª Vera Araújo de Souza Desembargadora 2
(2015.03024973-25, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-21, Publicado em 2015-08-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Gabinete da Desembargadora Vera Araújo de Souza SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0035729-04.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE - ADVOGADO (OAB/PA Nº 3.776) PACIENTE: OTÁVIO MARCOS XAVIER SANTIAGO AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE ICOARACI/PA PROCURADORA DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA DESEMBARGADORA RELATORA: VERA ARAÚJO DE SOUZA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Gabinete da Desembargadora Vera Araújo de Souza SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. PROCESSO Nº 0018752-34.2015.8.14.0000 IMPETRANTES: MAILO DE MENEZES VIEIRA ANDRADE - OAB/PA 19.736 E OUTRO PACIENTE: WILHAMES ROBSON FRANCO GONÇALVES AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 6º VARA CRIMINAL DE BELÉM/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: LUIZ CESAR TAVARES BIBAS. RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar impetrado em 23/06/2015 pela advogada Mailô de Menezes Vieira Andrade (OAB/PA 19.736) e outro em favor de Wilhames Robson Franco Gonçalves, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal de Belém/PA. Narraram os impetrantes (fls.2-11) em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em seu direito de locomoção em virtude da carência de justa causa para a decretação da prisão preventiva, uma vez que o magistrado a quo não fundamentou de forma concreta a necessidade de manter a segregação cautelar. Saliuentaram a presença de condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, pugnaram pela liminar e, no mérito, pela concessão definitiva da ordem. Os autos do presente writ foram inicialmente distribuídos ao Exmo. Desembargador Raimundo Holanda Reis, que se reservou para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora (fl.14). Em sede de informações (fls. 18-19), a autoridade inquinada esclareceu que o paciente fora preso em flagrante por ter incorrido nas sanções punitivas do artigo 157, §2º, inciso I e II do Código Penal. Relatou que fora arbitrada fiança pela autoridade policial, no valor de 10 salários mínimos, mas por não dispor o ora paciente de boa condição financeiro fora determinada a isenção do valor e o ora paciente posto em liberdade. Informou que posteriormente o Juízo da Vara de Inquéritos reformou a decisão decretando a prisão preventiva do paciente. Asseverou que a denúncia fora recebida em 11/06/2015, bem como fora negado pedido de liberdade provisória do paciente em 16/06/2015 com fundamento na gravidade do delito cometido e na necessidade da garantia da ordem pública. Desta feita, à primeira vista e analisando as informações prestadas, o Exmo. Desembargador Raimundo Holanda Reis verificou que não estavam preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, pois não vislumbrou a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação antes da decisão de mérito, nem a relevância dos argumentos da impetrante a demonstrar, de plano, evidencia de ilegalidade, razão pela qual denegou a medida liminar pleiteada, conforme se verifica às fls. 21 dos autos. Nesta Superior Instância (fls.23-36), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio da Dra. Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo, manifestou-se pela denegação da ordem de Habeas Corpus por não vislumbrar as alegações de constrangimento ilegal narradas na peça exordial. Considerando a licença do eminente relator, os autos foram redistribuídos para a Exma. Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira (fl.51). Considerando a juntado de documentos pelos impetrantes, a iminente desembargadora relatora determinou o retorno dos autos a Procuradoria de Justiça. A Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, por Intermédio do Dr. Luiz Cesar Tavares Bibas, ratificou a manifestação já exarada de denegação da ordem de Habeas Corpus por não vislumbrar as alegações de constrangimento ilegal narradas na peça exordial (fls.55-58). Os autos deste writ foram novamente redistribuídos, desta vez a minha relatoria, em virtude do afastamento da Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira por motivo de férias (fls.60) Juntada de memorial pelos impetrantes à fl.62 dos autos. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA O objeto desta impetração consiste na alegação de constrangimento ilegal a liberdade de locomoção do paciente em virtude da carência de justa causa para a prisão preventiva, uma vez que o magistrado a quo não fundamentara concretamente a necessidade de manter a segregação cautelar do paciente, bem como a presença de condições pessoais favoráveis a concessão da liberdade provisória e a possibilidade de aplicação de medida cautelares diversas da prisão. Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto, isso porque, às fls. 64 dos presentes autos o impetrante atravessou petição informando que a prisão preventiva do paciente fora revogada em sede de audiência de instrução e julgamento, ocorrida no dia 12/08/2015, expedindo-se desta forma, o alvará de soltura conforme decisão anexada aos autos do writ. Superados os motivos que ensejaram a análise do objeto do presente remédio heroico, julgo prejudicado o presente writ por perda do seu objeto, pois a prisão cautelar que se pretendia reverter não mais se detecta, ficando prejudicadas as alegações versadas nos autos. O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Em consonância com o entendimento acima exposto, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL RAZOÁVEL E JUSTIFICADA PELO JUÍZO A QUO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ORDEM DENEGADA EM RELAÇÃO AO PACIENTE LUIS CARLOS BRASIL DE JESUS E PREJUDICADA EM RELAÇÃO AO PACIENTE NILTON MONTELO DE JESUS DOS SANTOS POR TER SIDO REVOGADA SUA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO DE PISO. 1. A complexidade da causa a qual se demonstra pela análise da natureza do delito permite, aliada ao princípio da razoabilidade, a dilação do prazo do feito. 2. Portanto não há que se falar em excesso de prazo quando estiver ocorrendo o trâmite regular do processo, observando-se as peculiaridades do feito, estando também ainda presente o periculum libertatis, ressaltando-se que em consulta ao sistema LIBRA, verificou-se que em 23/07/2013 fora oferecida a denúncia pelo douto parquet, tendo sido proferido despacho de notificação dos pacientes em 25/07/2013 nos moldes do art. 55 da Lei de Drogas. 3. A concessão da liberdade provisória pelo juízo de piso durante a impetração do mandamus, conduz à perda do objeto do mesmo. 4. Ordem denegada em relação ao paciente LUIS CARLOS BRASIL DE JESUS, uma vez que não há mais que se falar em excesso de prazo na formação da culpa, e ainda prejudicada em relação ao paciente NILTON MONTELO DE JESUS DOS SANTOS por ter sido revogada sua prisão preventiva pelo juízo de piso. (Acórdão N° 113.645, Des. Relatora Vera Araújo de Souza, Publicação: 31/10/2012). GRIFEI. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA ANTE A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS ÍNSITOS NO ART. 312 DO CPP. CUSTÓDIA CAUTELAR REVOGADA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DE OBJETO. WRIT PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. TENDO SIDO REVOGADA A CUSTÓDIA PREVENTIVA DO PACIENTE PELO JUÍZO A QUO, QUE A SUBSTITUIU POR MEDIDAS CAUTELARES,QUEDA-SE PREJUDICADO O WRIT, À MÍNGUA DE OBJETO. (Acórdão N° 113.399, Des. Relatora Vânia Lúcia Silveira, Publicação: 25/10/2012). GRIFEI. Ante o exposto, entendo que resta prejudicada a análise do presente mandamus em virtude da perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação, determinando, ainda, o arquivamento do feito. É como decido. Belém/PA, 17 de agosto de 2015. Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora 1
(2015.02981972-18, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-21, Publicado em 2015-08-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Gabinete da Desembargadora Vera Araújo de Souza SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. PROCESSO Nº 0018752-34.2015.8.14.0000 IMPETRANTES: MAILO DE MENEZES VIEIRA ANDRADE - OAB/PA 19.736 E OUTRO PACIENTE: WILHAMES ROBSON FRANCO GONÇALVES AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 6º VARA CRIMINAL DE BELÉM/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: LUIZ CESAR TAVARES BIBAS. RELATORA: DES...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, interposto por APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com antecipação de tutela em face de MARCOS VINICIUS EIRO DO NASCIMENTO, atuando em causa própria, deferiu a tutela antecipada pleiteada para compelir a empresa a desbloquear o aparelho em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) no caso de descumprimento. Razões da agravante (fls. 02/19), juntando documentos de fls. 20/156 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 157), deferi o pedido de efeito suspensivo, ante o preenchimento dos requisitos autorizadores (fls. 159). Contrarrazões ao recurso (fls. 161/171). Anexando documentos de fls. 172/188 dos autos. Informações prestadas pelo juízo monocrático (fls. 189). É o relatório. D E C I D O A perda do objeto, como se sabe, poderá ocorrer de diversas formas, seja por acordo, sentença, revogação etc. Consultando o site deste Sodalício na internet, verifico que houve reconsideração da decisão liminar pelo juízo singular, nos seguintes termos: Processo Cível Nº 0067260-15.2014.814.0301. - Sentença - Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por MARCOS VINICIUS EIRÓ DO NASCIMENTO contra APPLE COMPTER BRASIL LTDA, ambos já qualificados nos autos. Informa o autor, em síntese: que adquiriu em 2011 um aparelho da ré, tipo IPAD 2, 64GB branco, serial DLXF98FHDKNY; que após usar por 1 ano e 6 meses, resolveu emprestar a sua genitora; que surgiu a necessidade de colocar uma senha no aparelho para que o mesmo fosse utilizado, sendo que ambos não se recordam ou não saibam informar; que procurou a ré para resolver a situação, mas não obteve êxito, pois esta solicita e-mail e senha cadastrados. Requer a condenação da ré em desbloquear o aparelho ou dispor de um aparelho novo ao autor, bem como indenização por dano moral. Pede tutela antecipada. Acostou à inicial documentos de fls. 15 e ss. O autor ajuizou a ação no plantão judicial, em 26/12/2014. A tutela antecipada foi deferida à fl. 46. A tutela antecipada foi revogada à fl. 95. À fl. 113 a tutela antecipada foi novamente deferida. A requerida ofereceu contestação às fls. 114 e ss., pela improcedência da ação. Arguiu preliminar de ilegitimidade ativa. Réplica à contestação às fls. 145 e ss. Pagamento das custas ao final do processo deferido à fl. 179. Deferida a penhora BACENJUD em relação a execução de multa astreinte, requerida às fls. 176/178. Bloqueado o valor, conforme às fls. 192/193. Novo deferimento de de bloqueio BACENJUD à fl. 217, com valor bloqueado à fl. 219. Termo de audiência preliminar às fls. 244/245. É o relatório. FUNDAMENTOS E DECISÃO. A lide encontra-se madura para julgamento. A ré arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, porém a mesma confunde-se com o mérito. Passo a apreciar o mérito da questão. Com efeito, a situação em tela revela uma relação consumerista, com a inversão do ônus da prova já deferida à fl. 113. Nesse lamiré, a ré não comprovou a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, máxime não conseguiu comprovar que o aparelho não é de sua propriedade ou por qualquer outro meio que lhe assegurasse o não reconhecimento do direito do autor. Além disso, poderia a ré em seu sistema interno proceder a verificação das informações existentes em relação ao produto a respeito dos dados do autor, ou proceder o desbloqueio do bem, confrontando ao autor os dados lá armazenados, como imagens, documentos etc. Imprescindível e salutar a política de segurança da empresa ré, porém não pode o autor se ver tolido de usufruir do seu bem, in casu, um IPAD, sendo somente admitida essa situação caso a ré comprovasse que o aparelho não fosse de propriedade do autor. No caso concreto, a realidade dos autos informam que o autor é o proprietário do bem, sendo a negativa da autora adstrita somente a uma situação de segurança, enseja a busca da justiça, sendo esta revelada no sentido de desbloquear o aparelho para possibilitar o uso do mesmo. Noutro campo, tenho por bem indeferir a indenização por dano moral pleiteada. É que o caso em tela não revela violação dos direitos de personalidade do autor, capaz de ensejar ressarcimento pecuniário, caracterizando-se em mero dissabor. Além disso, a realidade dos autos informam que o demandante faz jus ao recebimento de astreinte decorrentes de descumprimento de medida judicial, que já importa no valor de 97 mil reais. Assim, apesar de tratarem-se de institutos diferentes, deve prevalecer a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo que conceder qualquer valor indenizatório à título de dano moral somado ao devido em relação a multa, violaria tal princípio. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a ré a efetivar o desbloqueio do aparelho objeto da ação. Vale ressaltar que que tal medida já foi cumprida conforme manifestação de fl. 247. Julgo improcedente o pedido de dano moral. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se alvará judicial em favor do exequente/autor referente aos valores bloqueados no BACENJUD. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e da verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Belém, 12 de agosto de 2015. JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital Portanto, como se denota de forma clara, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo-se as partes de interesse de agir, porquanto houve prolatação da sentença nos autos que originaram o presente recurso. Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. Prolatada sentença pelo Juízo de origem, vai prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, por perda de objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70044535508, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 31/08/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. PROCESSO SENTENCIADO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Em pesquisa processual realizada no sistema Themis, apurou-se que durante o processamento deste agravo, o feito principal seguiu seu trâmite no primeiro grau, culminando com culminando com a prolatação da sentença de improcedência em 18 de janeiro de 2010. Recurso julgado prejudicado, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70030656029, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 05/03/2010) ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 557, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, JULGANDO-O INADMISSÍVEL POR FALTA DE INTERESSE, em virtude da extinção do processo principal com resolução de mérito, ocasionando a perda superveniente do objeto deste agravo. Oficie-se ao juízo a quo comunicando esta decisão. P.R.I. Belém (PA), 18 de agosto de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.03005277-40, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-19, Publicado em 2015-08-19)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, interposto por APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com antecipação de tutela em face de MARCOS VINICIUS EIRO DO NASCIMENTO, atuando em causa própria, deferiu a tutela antecipada pleiteada para compelir a empresa a desbloquear o aparelho em 48 horas, sob...
PROCESSO N° 0029718-56.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS AÇÃO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCADE ORIGEM: BELÉM/PA IMPETRANTE: ADV. SANDRO MANOEL CUNHA MACEDO IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE BELÉM. PACIENTE: MARCOS MOREIRA GARCIA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. ANA TEREZA ABUCATER. RELATORA: DESA. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Arthur Cohen Amaral contra ato do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE BELÉM, afirmando que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão de que a autoridade coatora negou ao paciente o benefício de reestabelecimento de regime prisional pela prescrição de falta grave. Alega o impetrante, em síntese, que o paciente se encontra cumprindo pena unificada em regime fechado por ter sido decretada a regressão de regime, por ter o mesmo fugido da Colônia Agrícola Heleno Fragoso no dia 14.12.2012, apresentando-se espontaneamente no dia 02.09.2013, sem novo delito. No entanto, não foi instaurado PAD para se apurar a suposta falta grave, o que levou a defesa a requerer o reestabelecimento de regime, em razão da prescrição em se apurar a falta grave, tendo o Ministério Público se manifestado favorável ao pleito. Segundo a impetração, em decisão teratológica, o juízo a quo não analisou o pedido de prescrição, mas apenas o de progressão de regime. Requereu a concessão da liminar e, no mérito, pugnou pela concessão definitiva da ordem para que seja reestabelecido o regime semiaberto. A liminar foi por mim indeferida às fls. 19, momento em que solicitei as informações da autoridade apontada como coatora. Em suas informações (fls. 23/24), o juízo a quo esclareceu que após regular processamento de apuração de falta grave, foi julgada procedente em 22.10.2013, representação pela regressão de regime para o fechado. Disse que recentemente, fundando no entendimento firmado pelo C. STJ, segundo o qual, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional para reconhecimento de falta grave, bem como, o disposto no art. 45 do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará e seu parágrafo primeiro, alínea ¿c¿, que considera extinta a ¿punibilidade¿ do preso no prazo de 90 dias, ante a afirmação da Administração Penitenciária acerca da não instauração, ou não haver sido provido o PAD, decidiu reestabelecer o regime de cumprimento de pena dos apenados que se encontravam em tal situação. Em razão disso, o impetrante requereu que fosse reestabelecido o seu anterior regime de cumprimento de pena, cuja regressão foi decretada em procedimento em que se observou o contraditório e a ampla defesa, sob a égide do entendimento anterior, decisão da qual manjou recurso de agravo em execução, o qual foi improvido, razão pela qual, já considera ter havido preclusão pro judicato a respeito da matéria discutida. Nesta Superior Instância, a douta Procuradora de Justiça Ana Tereza Abucater manifesta-se pela denegação da ordem. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não deve ser conhecido o presente writ. A priori, urge ressaltar que a pretensão do impetrante já foi apreciada por este Tribunal a quando do julgamento do recurso de Agravo em Execução n.º 2014.3.017066-7, tendo o aresto sido assim ementado: ¿AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FUGA. RETORNO DE FORMA ESPONTÂNEA À CARCERÁGEM APÓS 01 (UM) ANO SEM COMETIMENTO DE NOVO CRIME. IRRELEVÂNCIA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO PARA REGIME MAIS GRAVOSO QUE O FIXADO NO ÉDITO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A fuga empreendida pelo apenado do estabelecimento carcerário, devidamente justificada, configura falta grave, a ensejar a regressão do regime de cumprimento da pena, inclusive para um mais gravoso do que aquele fixado na sentença, a qual será executada de forma dinâmica e em observância e dependência do mérito apresentado pelo condenado, durante o período de encarceramento.¿. Assim, por tratar-se a presente impetração de habeas corpus com idêntico objeto de recurso já julgado, não há como se conhecer do mesmo. Ademais, e, a fim de se evitar o funcionamento desnecessário da jurisdição, hei por bem deixar claro que este Tribunal já pacificou que não se aplica às faltas graves os prazos prescricionais previstos no Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará, mas sim aqueles dispostos no Código Penal, conforme se vê no julgado in verbis, do qual fui relatora: ¿EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO QUANTO AO PODER DE APLICAÇÃO DE PUNIÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR DO APENADO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DECISÃO DO JUÍZO DE PISO QUE ENTENDEU PELA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA FORMA DO REGIMENTO INTERNO PADRÃO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO ESTADO DO PARÁ. IMPOSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DO PAD. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na ausência de norma específica quanto à prescrição de infração disciplinar utiliza-se, por analogia, o prazo prescricional do art. 109, inciso VI do CPB, tendo em vista a competência privativa da União para legislar sobre direito penal. Precedentes. 2. Recurso conhecido e provido, à unanimidade.¿ (TJPA, 1ª CCI, Agravo em Execução Penal n.º 0001755-34.2015.8.14.0401, Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira) Assim, de uma forma ou de outra, não deve ser conhecido o presente HC. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente writ. P. R. I. Belém/PA, 12 de agosto de 2015. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2015.02926239-86, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-15, Publicado em 2015-08-15)
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PROCESSO N° 0029718-56.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS AÇÃO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCADE ORIGEM: BELÉM/PA IMPETRANTE: ADV. SANDRO MANOEL CUNHA MACEDO IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE BELÉM. PACIENTE: MARCOS MOREIRA GARCIA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. ANA TEREZA ABUCATER. RELATORA: DESA. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Arthur Cohen Amaral contra ato do MM. JUÍZO DE DIREIT...
Processo nº 0023767-81.2015.814.0000 Órgão Julgador: Câmaras Criminais Reunidas Recurso: Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar Comarca: Cametá Impetrante: Adv. Venino Tourão Pantoja Júnior. Impetrado: MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cametá. Paciente: Valfredo Leão Gomes Procurador de Justiça: Promotor de Justiça convocada, Dr. Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva. Relator: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus em favor de Valfredo Leão Gomes, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cametá. Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante delito na data de 11/04/2015, vindo a ser convertida, posteriormente, em prisão preventiva, por ter, em tese, cometido o crime capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006. Alega o impetrante que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal em virtude da inércia do Magistrado coator em apreciar o pedido de liberdade provisória acostado nos autos principais, bem como pelo o excesso de prazo para a prolação da sentença meritória, sendo o paciente possuidor de bons antecedente, ter residência fixa e ocupação lícita, requerendo assim o presente writ. Pugna pela concessão liminar da ordem. A liminar postulada foi denegada (fl. 18/18-v). Solicitadas informações à autoridade coatora (fls. 22/23). Nesta Superior Instância, o Promotor de Justiça convocado, Dr. Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva, manifesta-se pela denegação da ordem. Em pesquisa procedida por meu Gabinete junto ao site deste Tribunal de Justiça, foi averiguado que o Magistrado coator já prolatou sentença condenatória nos autos originais em 21/07/2015, concedendo o direito do réu recorrer em liberdade e expedindo o competente alvará de soltura do mesmo, não encontrando-se o paciente mais com sua liberdade cerceada. É o relatório. DECIDO Tendo em vista que a sentença de mérito já foi prolatada e a expedição do alvará de soltura do paciente, encontrando-se o mesmo livre, julgo prejudicado o presente feito, face a perda do objeto, por entender que não mais existe o constrangimento ilegal aventado no writ, e determino, por consequência, o seu arquivamento. P.R.I. Belém/Pa, 12 de agosto de 2015. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2015.02922889-48, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-12, Publicado em 2015-08-12)
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Processo nº 0023767-81.2015.814.0000 Órgão Julgador: Câmaras Criminais Reunidas Recurso: Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar Comarca: Cametá Impetrante: Adv. Venino Tourão Pantoja Júnior. Impetrado: MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cametá. Paciente: Valfredo Leão Gomes Procurador de Justiça: Promotor de Justiça convocada, Dr. Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva. Relator: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus em favor de Valfredo Leão Gomes, contra ato do MM....
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA CORREIÇÃO PARCIAL Nº 2012.300.5076-2 RECORRENTE: FRANCISCO MESSIAS GOMES BARROSO IGREJAS. RECORRENTE: JÚLIO MENDES ESTUMANO. RECORRENTE: RAIMUNDO DE SOUSA FERREIRA. ADVOGADO: TELMO LIMA MARINHO. RECORRIDO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BAIÃO. RELATORA: Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de CORREIÇÃO PARCIAL apresentado por FRANCISCO MESSIAS GOMES BARROSO IGREJAS, JÚLIO MENDES ESTUMANO e RAIMUNDO DE SOUSA FERREIRA, com espeque nos arts. 210 usque 217 do Regimento Interno do TJE/PA c/c arts. 522 usque 529 do CPC, bem como o art. 6º, V e VI do Regimento Interno da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, em face da decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baião, nos autos de Ação de Reintegração de Posse (Proc. n.º 2011.1.000471-4), em que figura como parte a Colônia de Pescadores Z-34 contra o presidente destituído, Sr. JOSÉ AGUINALDO DE ARAGÃO GONÇALVES, ajuizada a fim de que a administração provisória da colônia tomasse posse dos bens móveis e da gerência das contas bancárias da entidade. Em suas razões (fls. 02/18), que o juízo a quo teria inobservado o Provimento n.º 12/2008 da Corregedoria Geral do TJE/PA, deixando de priorizar demanda que versa sobre tutela coletiva (sindicato). Ademais, afirmam que o recorrido teria proferido decisões contra texto expresso de lei, ¿judicializando¿ a administração sindical. Juntaram documentos de fls. 19/98, dentre os quais: i) cópia da consulta processual de Ação Ordinária de nulidade de Eleições da Colônia de Pescadores (Proc. n.º 20101000319-7), anexando decisão em que o juízo a quo indeferiu a tutela antecipada (fls. 37/41); ii) cópia da consulta processual de Ação de Impugnação de Chapas de Candidatos à Presidência da Respectiva Zona Z-34 c/c tutela antecipada (Proc. n.º 2010.1000197-7), pedido este negado pelo magistrado (fls. 42/43); iii) cópia da consulta processual de Ação Cautelar Inominada (Proc. n.º 20101000190-1), cuja liminar foi indeferida pelo juízo a quo; iv) afirmam que interpuseram Embargo Declaratórios contra essa decisão. Às fls. 90/94, consta cópia do mandado de reintegração de posse em face da Colônia de pescadores Z-34. Às fls. 100/102, os recorrentes opuseram Exceção de Suspeição contra o juízo a quo, alegando não possuir isenção nem jurisdição para atuar no feito. O juízo a quo declinou da competência, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito (fls. 148/159). O Juízo da vara única da Comarca de Baião prestou informações às fls. 125/149. A Desa. Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, se identificou e reconheceu sua incompetência para julgar o feito (fls. 226/235). Foram os autos distribuídos no âmbito das câmaras cíveis isoladas deste Eg. TJE/PA, ocasião em que esta Relatora foi sorteada (fl. 229). Em despacho de fl. 230, suspendi o curso do feito, abrindo o prazo de 10 dias para a regularização da representação processual, juntando-se aos autos instrumento procuratório, nos termos do art. 13 do CPC. Cumprido o despacho (fls. 231/236), os autos foram encaminhados ao Parquet Estadual. O representante do Ministério Público opinou pelo não conhecimento da correição parcial (fls. 238/241). É o relatório. Decido. NÃO CONHEÇO DA CORREIÇÃO PARCIAL. A correição parcial é um sucedâneo recursal cujo campo de atuação encolheu, drasticamente, na vigência do moribundo CPC de 1973, haja vista a possibilidade de impugnar quaisquer decisões através de agravo. Seu cabimento era previsto quando a decisão fosse teratológica, ou causasse tumulto ou subversão da ordem processual, ou seja, quando o juiz agisse com error in procedendo. Destarte, em meu alvitre, serve agora, no máximo, apenas para suprir eventuais omissões do órgão judiciário (vide ASSIS, ARAKEN DE. Introdução aos sucedâneos recursais. n.º 5.1. p. 36. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. NERY JR. Nelson. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos e de outros meios de impugnação às decisões judiciais - 6ª série. São Paulo: RT, 2002.), tendo em conta a sua sobrevivência nas legislações estaduais. A este propósito, transcrevo os principais dispositivos do Regimento Interno deste TJE/PA, no que respeita à Correição Parcial, in verbis: ¿Art. 210. Tem lugar a correição parcial para a emenda de erro, ou abusos que importarem a inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando para o caso não houver recurso específico. Parágrafo Único. Entre outros casos, comporta correição parcial. I - A decisão que nega seguimento ao agravo, ainda que intempestivo, ressalvado o caso de deserção. II - A decisão de saneamento do processo, sem a prévia apreciação de pedido formal de sua extinção ou de julgamento antecipado da lide. (...) Art. 212. A correição parcial será julgada por Câmara Cível ou Criminal, segundo a matéria controvertida. Art. 213. O relator poderá suspender liminarmente a decisão que deu motivo ao pedido correicional, se relevante o fundamento em que se arrima, quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Art. 214. O órgão do Ministério Público será sempre ouvido no processo de correição parcial. (...) Art. 216. Julgada a correição, o Acórdão será conferido e terá as suas conclusões publicadas em prazo não superior a dez (10) dias, e será submetido por cópia ao juízo de origem, dentro de quarenta e oito (48) horas, para os fins de direito.¿ (GRIFOU-SE) Vê-se, pois, que a CORREIÇÃO PARCIAL, a teor do artigo 210 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, tem lugar para a emenda de erro, ou abusos que importarem a inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando para o caso não houver recurso específico. Patente, outrossim, que o objetivo da presente CORREIÇÃO PARCIAL é a suspensão liminar dos processos e da eficácia da decisão judicial, com a expressa manifestação sobre o argumento de violação da liberdade sindical (CR, art. 8º) e da soberania da Assembleia Geral (Lei n.º 11.699/08, art. 3º), bem como sobre a declinação de competência para julgar o feito para a Justiça do Trabalho. Pois bem. Ocorre que há, na hipótese, razão formal bastante para o não conhecimento da presente correição parcial. Isso porque, em consonância com os dispositivos supramencionados, não vislumbro no caso nenhuma das hipóteses autorizadoras do cabimento da correição parcial. A meu sentir, o Magistrado cingiu-se a atuar em estrita observância aos princípios do livre convencimento motivado e da efetividade do processo, não tendo havido comprovação de qualquer indício de falta de priorização dos feitos que envolvem tutela coletiva, tampouco error in judicando. De mais a mais, há que se dizer que tendo sido o recurso próprio interposto ou não, tollitur questio: opera-se a preclusão. O que não cabe, nesta situação, é admitir outro remédio, já naturalmente inadmissível por razões relacionadas à sua natureza. Confira-se, a esse respeito a jurisprudência desta Corte: EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL. NÃO CABIMENTO DE DECISÃO PARA A QUAL HAJA RECURSO ESPECÍFICO. ENTENDIMENTO DO ARTIGO 212 DO RITJE/PA. NÃO CONHECIMENTO E ARQUIVAMENTO CORREIÇÃO PARCIAL ARQUIVAMENTO. DECISÃO UNÂNIME. (TJE/PA. ACÓRDÃO Nº SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA CORREIÇÃO PARCIAL. Processo: 2006.3.007385-3 Recorrente: JORGE SALIN SAB ABUD Recorrido: IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA e outros. Relatora: Desembargadora Marneide Trindade P. Merabet.) EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. DIANTE DA PREVISÃO DO ART. 496, DO CPC, RESTA INCABÍVEL O MANEJO DE CORREIÇÃO PARCIAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ADEMAIS, COMPARTILHA-SE DO ENTENDIMENTO DE FLÁVIO CHEIM, CITANDO MARCELO ABELHA, QUE MESMO EXISTENTE "NAS LEIS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DOS ESTADOS OU EM REGIMENTOS INTERNOS DE TRIBUNAIS DEVE OBEDECER AO QUE DISPÕEM OS ARTS. 96, I E 22, I, DA CF/88, MOTIVO PELO QUAL SÓ É POSSÍVEL CONCEDER-LHE NATUREZA DE ATO DE PROVOCAÇÃO, DE UM PROCESSO OU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CONTRA ATO NÃO JURISDICIONAL, DIRIGIDO AO ÓRGÃO COMPETENTE PARA AFERIÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, O QUE NORMALMENTE É FEITO PELAS CORREGEDORIAS DE JUSTIÇAS OU PELOS CONSELHOS DA MAGISTRATURA (ÓRGÃOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM FUNÇÃO ADMINISTRATIVA)." ("IN" "TEORIA GERAL DOS RECURSOS CÍVEIS". ED. FORENSE : R. DE JANEIRO. 2003. P. 204/206)... (TJE/PA. Nº DO ACORDÃO: 54845 Nº DO PROCESSO: 200030027090. RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: CORREICAO PARCIAL ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA: PUBLICAÇÃO: Data:01/12/2004 Cad.1 Pág.12. RELATOR: MARTA INES ANTUNES LIMA.) EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL. Decisão Interlocutória. I - Os despachos judiciais interlocutórias desafiam recurso de Agravo de Instrumento, configurando-se a Correição Parcial como meio inidôneo para essa finalidade. II - Pedido não conhecido. Arquivamento. Unanimidade. (TJE/PA. Nº ACÓRDÃO: 68743. Nº PROCESSO: 200230009394. RELATOR: SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE. DATA DO JULGAMENTO: 30/10/2007. DATA DE PUBLICACAO: 31/10/2007) Assim, forçoso concluir ser incabível ao caso concreto o pedido de Correição Parcial, pois, além da peça inicial não apontar o erro ou os abusos que importaram em inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal merecedores de emenda, a decisão atacada, é ato impugnável através de recurso específico previsto no Código de Processo Civil. Quanto à declinação de competência para a Justiça do Trabalho, entendo não haver qualquer erro de procedimento, tendo agido corretamente o juízo a quo. Afinal, a Justiça Comum Estadual não é competente para processar e julgar feitos em que se disputam eleições para a Presidência de Colônia de Pescadores, eis que são equiparadas a sindicato de categoria de trabalhadores, cuja matéria é de competência da Justiça do Trabalho, ex vi do disposto no art. 114, III da CR/88 (EC n.º 45/2004). Destarte, resta evidente a falta de pressuposto de admissibilidade recursal à presente Correição Parcial, consubstanciado no cabimento. A representante do Ministério Público, em seu parecer, ratificou a tese ora defendida: Nesta vertente, não merece prosperar os fatos narrados nas iniciais da reclamação correicional em face do Juízo da Comarca de Baião, posto que, o Magistrado agiu corretamente com os procedimentos processuais, declinando a competência à Vara da Justiça do Trabalho (...) Diante do exposto, o parecer é pelo não conhecimento do pleito por não preencher os requisitos legais. Pelo exposto, não conheço do pedido de Correição Parcial por ser manifestamente incabível, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará c/c art. 557 do CPC. Publique-se e intime-se. Proceda-se à baixa da distribuição do presente recurso. Comunique-se ao Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito a quo, arquivando-se o feito. Belém - PA, 07 de agosto de 2015. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2015.02841134-97, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-11, Publicado em 2015-08-11)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA CORREIÇÃO PARCIAL Nº 2012.300.5076-2 RECORRENTE: FRANCISCO MESSIAS GOMES BARROSO IGREJAS. RECORRENTE: JÚLIO MENDES ESTUMANO. RECORRENTE: RAIMUNDO DE SOUSA FERREIRA. ADVOGADO: TELMO LIMA MARINHO. RECORRIDO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BAIÃO. RELATORA: Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de CORREIÇÃO PARCIAL apresentado por FRANCISCO MESSIAS GOMES BARROSO IGREJAS, JÚLIO MENDES ESTUMANO e RAIMUNDO DE SOUSA FERREIRA, com espeque nos arts. 210 usque 217 do...
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. COMARCA DE ORIGEM: 4ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇ¿O: PROC. Nº 0034176-15.2002.8.14.0301 (2011.3.003417-1) APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ -PROC. MUNIC APELADO: GRISÓLIA LTDA ADVOGADO: JO¿O NELSON CAMPOS SAMPAIO E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém/PA, que extinguiu os Embargos à Execução oposto por GRISÓLIA LTDA, sem resolução de mérito, na forma prevista no inciso VI, do art. 267, do CPC. Verifica-se dos autos que, a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL move contra GRIS¿LIA LTDA, Ação de Execução Fiscal concernente a débito de IPTU de 1997 a 2001, incidente sobre o imóvel de insc. 02/037/0139/000-63, que ensejou a oposição dos Embargos à Execução pelo contribuinte/devedor, objetivando impugnar o valor do débito fiscal, e a penhora efetivada nos autos principais, por considera-los excessivos. Por derradeiro, requereu o provimento dos embargos e a extinção da execução fiscal com julgamento de mérito. Recebidos os embargos, o Juízo de Piso determinou a intimação do embargado para manifestar-se no prazo de lei. O Juízo Monocrático decidiu o pleito proferindo a sentença de (fls.020/022), declarando a carência de ação e extinguido os embargos sem resolução de mérito, na forma do art.267, VI, do CPC, bem como condenou o embargante em honorários advocatícios arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O Município opôs embargos de declaração alegando a omissão do juízo monocrático, pois não teria julgado a impugnação ao valor da causa oposta pelo Município de Belém, na qual alegou que o Embargante teria dado à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o valor da dívida embargada é de R$ 62.312,91. Os embargos não foram acolhidos pelo juízo a quo. Irresignado o Município de Belém interpôs apelação cível, requerendo a reforma da decisão, pois o valor atribuído aos Embargos à execução foi de R$500,00 (quinhentos reais), mas o valor da dívida perfaz a quantia de R$ 62.312,91 (sessenta e dois mil trezentos e doze reais e noventa e um centavos), excluídos os juros e correções monetárias. Assim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, para que o magistrado de piso julgue o incidente de impugnação ao valor da causa. Subindo os autos a esta Egrégia Corte, a Desembargadora relatora à época, converteu o julgamento em diligência para que fosse julgado o incidente de impugnação ao valor da causa. Conforme despacho de fls. 56, o juízo a quo cumpriu a diligência determinada, proferindo sentença no incidente de impugnação do valor da causa no Embargos à Execução, fixando o valor da causa nos embargos à execução em R$ 62.312,91 (sessenta e dois mil, trezentos e doze reais e noventa e um centavos). Subiram os autos e novamente o julgamento foi convertido em diligência para que fosse certificado o transito em julgado da decisão proferida nos autos da impugnação ao valor da causa. Às fls. 36, o juízo a quo informou o cumprimento da diligência determinada, remetendo os autos a esta Turma de Direito Público. Por força da Emenda Regimental nº 5, vieram os autos redistribuídos a minha relatoria. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que é caso de não conhecimento do recurso. Explico. O Município de Belém interpôs o presente recurso atacando a sentença a quo por não ter julgado o incidente de impugnação ao valor da causa nos Embargos à Execução, requerendo ao final, que previamente fosse julgado a impugnação ao valor da causa. Ao detectar tal erro procedimental a Relatora converteu o julgamento da presente apelação em diligência, sendo os autos remetidos ao juízo de origem, para julgamento da impugnação, a qual foi julgada procedente, fixando o valor da causa em R$ 62.312,91 (sessenta e dois mil reais e noventa e um centavos). Portanto, com o julgamento do incidente de impugnação ao valor da causa (Proc. Nº 0013705-64.2008.8.14.0301, em apenso), ocorreu a perda superveniente do interesse recursal, pois satisfeita a irresignação do apelante com a fixação do valor da demanda no importe por ele pugnado (R$ 62.32,91). Qualquer discussão acerca do valor dado a causa nos embargos à execução encontra-se satisfeita pelo julgamento do incidente de impugnação ao valor da causa, cuja decisão transitou em julgado. A este respeito leciona Luiz Guilherme MARINONI e Sérgio Cruz ARENHART, em sua obra Manual do processo de conhecimento: ¿À semelhança do que acontece com o interesse de agir (condição da ação), que engloba a adequação da via eleita (traduzida, em termos de recursos, pela noção de cabimento, como visto) é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade)¿.(,4ed, São Paulo: RT, 2005, p.515) - Grifo nosso. Logo, seja porque o apelante já obteve a satisfação de sua pretensão (julgamento do incidente de impugnação ao valor da causa), seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o recurso, houve a perda superveniente do interesse recursal. Por tais razões, não conheço da apelação cível, ante a superveniente perda do interesse recursal, o que se faz com fundamento nos artigo 932, III, do CPC/2015. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém (Pa), 25 de maio de 2018. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 3
(2018.02134819-27, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-28, Publicado em 2018-05-28)
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ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. COMARCA DE ORIGEM: 4ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇ¿O: PROC. Nº 0034176-15.2002.8.14.0301 (2011.3.003417-1) APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ -PROC. MUNIC APELADO: GRISÓLIA LTDA ADVOGADO: JO¿O NELSON CAMPOS SAMPAIO E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda da C...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Gabinete da Desª. Vera Araújo de Souza SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0028808-29.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: NORMA SIMONE TIMÓTEO CHAGAS - (OAB/PA Nº 7.346) PACIENTE: SHARLON CARLOS MARTINEZ DA SILVA AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1° VARA DE INQUÉRITO DA COMARCA DE BELÉM/PA. PROCURADORIA DE JUSTIÇA: LUIZ CESAR TAVARES BIBAS RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar impetrado em 09/07/2015 pela advogada Norma Simone Timóteo Chagas (OAB/PA Nº 7.346) em favor de SHARLON CARLOS MARTINEZ DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1° Vara de Inquéritos da Comarca de Belém/PA. Consta da impetração (fls. 2-13) que o ora paciente fora preso em razão da prisão preventiva decretada pelo MM. Juízo da Vara de Inquéritos e Medidas Cautelares de Belém no dia 29/05/2015 pela prática, em tese, de crime definido no artigo 121, §2°, incisos I, II e IV do Código Penal. Aduziu que o paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em virtude do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e ausência de justa causa para decretação da prisão preventiva dada à falta de fundamentação na decisão, que se baseou apenas na gravidade do delito. Esclareceu que o paciente reúne condições pessoais favoráveis à concessão de liberdade provisória. Ao final, requereu liminar para a revogação da prisão preventiva e consequente expedição do alvará de soltura e, no mérito, a concessão definitiva da ordem. Juntou os documentos às fls. 14/45. Os autos vieram-me distribuídos em 10/07/2015 (fl. 46). Analisando o pedido de liminar não vislumbrei os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora por não verificar a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação antes da decisão de mérito, nem a relevância dos argumentos da impetrante a demonstrar, de plano, evidencia de ilegalidade, razão pela qual deneguei a medida liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade coatora, conforme se verifica à fl.48 dos autos. Informações prestadas à fl. 52 dos autos. Nesta superior instância (fls.55-57), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, por intermédio do Procurador de Justiça Luiz Cesar Tavares Bibas, manifestou-se pelo prejudicialidade do presente mandamus em razão da perda superveniente do seu objeto dada a expedição do alvará de soltura. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA Como relatado, a presente ação constitucional fora protocolada objetivando que o ora paciente seja posto em liberdade sob a alegação de estar sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e ausência de justa causa para decretação da prisão preventiva dada à falta de fundamentação na decisão, que se baseou apenas na gravidade do delito, além de reunir condições pessoais favoráveis para concessão da liberdade provisória. Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto, pois, o ora paciente, em 23/07/2015, fora beneficiado com a concessão da liberdade provisória. Dessa feita, já havendo sido superados os motivos que ensejaram a análise do objeto do presente remédio heroico, voto no sentido de julgar prejudicado o presente writ pela perda superveniente do seu objeto. Nessa toada, esvaziada a alegação de constrangimento ilegal veiculada neste habeas corpus, inafastável o reconhecimento da carência da ação, haja vista a inutilidade do provimento jurisdicional solicitado, impondo-se, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito. O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Em consonância com o entendimento acima exposto, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: HABEAS CORPUS. ART.121 C/C ART.14, II DO CPB. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO A QUO. WRIT PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Tendo sido revogada a prisão preventiva da paciente, torna se prejudicado o writ, por falta de objeto. (Acórdão nº 106.926, Des. Vânia Lúcia Silveira, Publicação: 24/04/2012). GRIFO NOSSO HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO - PACIENTE BENEFICIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA DURANTE O PROCESSAMENTO DO HC PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO HC PREJUDICADO UNANIMIDADE. 1. Tendo o paciente se beneficiado com a liberdade provisória durante o processamento do HC, restou sem objeto o presente writ, nos termos do art. 659 do CPP. (Acórdão nº 74994, Des. Ronaldo Marques Valle, Publicação: 17/12/2008). Ante o exposto, julgo prejudicada a impetração em face da carência superveniente do direito de ação, haja vista a perda do seu objeto com a revogação da prisão preventiva do paciente no curso da tramitação processual, determinando-se, em consequência, o arquivamento do feito. É como decido. Belém/PA, 03 de agosto de 2015. Relatora Des.ª Vera Araújo de Souza Desembargadora 2
(2015.02772741-24, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-06, Publicado em 2015-08-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Gabinete da Desª. Vera Araújo de Souza SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0028808-29.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: NORMA SIMONE TIMÓTEO CHAGAS - (OAB/PA Nº 7.346) PACIENTE: SHARLON CARLOS MARTINEZ DA SILVA AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1° VARA DE INQUÉRITO DA COMARCA DE BELÉM/PA. PROCURADORIA DE JUSTIÇA: LUIZ CESAR TAVARES BIBAS RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 0012692-45.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: RODRIGO MARQUES SILVA PACIENTE: MANOEL DE JESUS MALAQUIAS NOGUEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BREVES PROCURADORIA DE JUSTIÇA: UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de Habeas Corpus com pedido de Liminar, impetrado em 01/06/201, em favor de MANOEL DE JESUS MALAQUIAS NOGUEIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Breves, com o fito de revogar decreto de prisão preventiva em desfavor do paciente alegando haver excesso de prazo na constrição. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Desembargador Ronaldo Marques Vale que, às fls. 32, em 22/06/2015, denegou a medida liminar pleiteada após prestadas as informações à autoridade dita coatora; Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça esta, em parecer da lavra da Drª. Ubiragilda Silva Pimentel, se manifestou pelo conhecimento do writ, uma vez que atendidos seus pressupostos processuais e, no mérito, pela denegação da ordem, às fls. 34/38; Os autos foram recebido em meu gabinete em 21/07/2015, após redistribuição e, em razão da proximidade à data designada para a audiência, determinei á minha assessoria que fizesse busca no Sistema LIBRA com o fito de saber a deliberação tomada pelo magistrado a quo e, após a realização da mesma, foi confirmado que o paciente fora posto em liberdade, conforme documentação acostada ao fim dos autos. É o sucinto relatório. Passo a proferir a DECISÃO MONOCRÁTICA. Assim, considerando que o paciente teve restituído o seu direito de ir e vir, com a revogação de sua prisão preventiva, nota-se que o presente pedido encontra-se prejudicado em face da perda de objeto. O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Em consonância com este entendimento colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL SUSPENSA. - PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. (201130151438, 106782, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 16/04/2012, Publicado em 19/04/2012) HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL DEPOSITÁRIO INFIEL MEDIDA CONSTRITIVA SUSPENSA PELA AUTORIDADE INQUINADA COMO COATORA.ORDEM PREJUDICADA.1. A autoridade inquinada como coatora suspendeu a ordem de prisão em desfavor do paciente. 2. Ausência de uma das condições da ação, qual seja a possibilidade jurídica do pedido. 3. Exame prejudicado pela perda superveniente do objeto. Decisão Unânime. (200830120991, 76194, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 09/03/2009, Publicado em 13/03/2009). Ante o exposto, tendo em vista que o paciente foi posto em liberdade durante o processamento do presente feito, conforme documento juntado ao fim dos autos, verifico que restou esvaziado, inequivocamente, o objeto do presente writ, RAZÃO PELA QUAL CONSIDERO PREJUDICADO O EXAME MERITÓRIO, DETERMINANDO, EM CONSEQUÊNCIA, O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. É como decido. Belém/PA, 03 de agosto de 2015. DESª Vera Araújo de Souza Relatora 1
(2015.02782811-78, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-06, Publicado em 2015-08-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 0012692-45.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: RODRIGO MARQUES SILVA PACIENTE: MANOEL DE JESUS MALAQUIAS NOGUEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BREVES PROCURADORIA DE JUSTIÇA: UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de Habeas Corpus com pedido de Liminar, impetrado em 01/06/201, em favor de M...