TJPA 0040759-20.2015.8.14.0000
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0040759-20.2015.8.14.0000 IMPETRANTES: Antônio Quaresma de Sousa Filho e Giusti Quaresma S/S Advocacia (Adv. Mancipor Oliveira Lopes) IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itupiranga RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Antônio Quaresma de Sousa Filho e Giusti Quaresma S/S Advocacia, contra ato do MM.º Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itupiranga. Narram os impetrantes, que foi instaurada Ação Penal n.º 0001048-64.2014.14.0025, mediante delação do vereador Raimundo Costa Oliveira, o qual relatou a ocorrência de fraudes perpetradas por vários vereadores do município de Itupiranga, consistente na obtenção de empréstimos bancários em nome de servidores, em benefício dos aludidos vereadores, esclarecendo ainda, que tais vereadores acresceram, ilegalmente, valores nos contra cheques dos servidores, a fim de facilitar a concessão dos empréstimos pela instituição financeira. Aduzem que o impetrante Antônio Quaresma de Sousa Filho, no exercício da advocacia, enquanto acompanhava alguns dos réus na mencionada ação penal, teve decretada sua prisão preventiva com o fundamento de estar coagindo, por meio de ameaças, o réu delator do suposto esquema criminoso a falsear seu depoimento para favorecer os demais corréus, permanecendo em prisão domiciliar até a data da oitiva do referido delator. Asseverou o impetrante Antônio Quaresma, que após ter sido decretada a sua segregação constritiva, substabeleceu, sem reserva de poderes, as procurações a ele conferidas naquela ação penal, para o advogado Mancipor Oliveira Lopes, subscritor do presente mandado de segurança, não tendo mais, portanto, qualquer vínculo com os fatos tratados no referido processo. Acrescentam os impetrantes, que após o término da instrução processual da ação penal em comento, o magistrado de piso revogou a medida extrema decretada contra o impetrante Antônio Quaresma de Sousa Filho, e, na mesma ocasião, determinou a suspensão do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre os impetrantes e a Câmara Legislativa do Município de Itupiranga, argumentando que o exercício da atividade advocatícia representaria risco ao bom funcionamento da referida instituição pública. Assim, sustentam os impetrantes, dentre outras coisas, ter sido prematura a decisão do magistrado de piso que determinou a suspensão das atividades advocatícias dos mesmos junto à Câmara Municipal de Itupiranga, sem oportunidade de defesa, instauração de processo próprio, contraditório, e ainda, apuração objetiva, para adotar tão severa medida, violando, portanto, as disposições constitucionais que garantem aos impetrantes o livre exercício profissional e o devido processo legal, razão pela qual, mostrando-se a decisão atacada teratológica, manifestamente ilegal e abusiva, requereram a concessão liminar da segurança para suspender os efeitos da referida decisão, que determinou a suspensão do contrato firmado ente a Câmara dos Vereadores de Itupiranga e o impetrante Giust e Quaresma Advocacia, de modo que sejam também suspensos os efeitos do gravame referentes às prerrogativas funcionais do impetrante Antônio Quaresma de Sousa Filho. É o breve relatório. Decido. Analisando a súplica provisória, diante da peculiar situação que envolve o presente pleito, tem-se como plausível tal postulação, pois evidenciado está, de plano, o constrangimento ilegal infligido aos impetrantes, senão vejamos: O deferimento da medida liminar em mandado de segurança somente se justifica quando (I) ¿houver fundamento relevante¿ (fumus boni iuris) e (II) ¿do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida¿ (periculum in mora), conforme dispõe o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Tais requisitos são cumulativos e concomitantes, de modo que, na ausência de alguns deles, não se legitima a concessão da liminar. No presente caso e ante a análise superficial própria das cautelares, verifica-se, de plano, a plausividade das alegações dos impetrantes, pois a providência acautelatória determinada pelo juiz de primeiro grau, em suspender o contrato dos aludidos impetrantes com a Câmara Legislativa de Itupiranga, sob o fundamento de que o exercício da advocacia, pelos mesmos, como patronos do referido órgão, representaria risco ao bom funcionamento da respectiva instituição pública, não tem respaldo fático legal, sendo que o magistrado de piso em nenhum momento fundamentou de maneira concreta em que consiste tal risco, até porque, não se vislumbra presente, in casu, o justo receio de utilização do aludido contrato para a prática de infrações penais. Ademais, embora seja cediço que o art. 319, inciso VI, do CPP, prevê a possibilidade de suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira, quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais, por se tratar de medida cautelar diversa da prisão, não se enquadra à hipótese dos autos, pois o impetrante Antônio Quaresma de Sousa Filho sequer figura como réu na ação penal onde a decisão contra ele foi exarada, inexistindo notícias de haver em seu desfavor qualquer procedimento criminal capaz de justificar tal medida. E assim é, pois se fosse o caso de irregularidades na prestação de serviços advocatícios, firmada através do contrato efetuado entre os impetrantes e a Câmara Municipal de Itupiranga, tais irregularidades deveriam estar sendo apuradas em ação penal própria, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, tendo a decisão ora guerreada natureza de medida cautelar diversa da prisão, impõe-se seja observada a garantia constitucional disposta no inciso LIV, art. 5º, da CF/88, verbis: ¿LIII - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.¿ Nesse mesmo sentido é o ensinamento do ilustre Professor Constitucionalista Uadi Lammêgo Bulos, in Constituição Federal Anotada, 7ª edição, pag. 290, no sentido de que o devido processo legal formal evidencia ¿(...) o ato de alguém ingressar em juízo para tomar conhecimento do teor de uma acusação, ver o litígio ser examinado por um magistrado imparcial, defender-se oralmente perante magistrado, ter a certeza da aplicação do princípio do contraditório e da igualdade das partes, constar que as testemunhas foram notificadas para comparecer perante o juiz, alegar direito contra medidas abusivas e ilegais de busca e apreensão, reivindicar o privilégio contra a auto-incriminação, ver, enfim, asseguradas todas as garantias que instrumentalizam os direitos, é dizer, o mandado de segurança, em suas feições individual e coletiva, habeas corpus, a ação popular, a ação civil pública, o habeas data, o mandado de injunção. (...)¿. Por todo o exposto, presentes, prima facie, os seus requisitos, concedo a súplica liminar, determinado a suspensão dos efeitos da decisão exarada nos autos da ação penal n.º 0001048-64.2014.8.14.0025, que sustou o contrato de serviços advocatícios firmado ente a Câmara dos Vereadores de Itupiranga e o impetrante Giust e Quaresma Advocacia, bem como os efeitos do gravame relativo às prerrogativas funcionais do impetrante Antônio Quaresma de Sousa Filho. I - Notifique-se o coator do conteúdo desta decisão e da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. II - Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. III - Após, ao Douto Representante do Ministério Público para exame e parecer. P.R.I.C. Belém/PA, 04 de agosto de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.02805197-44, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-05, Publicado em 2015-08-05)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0040759-20.2015.8.14.0000 IMPETRANTES: Antônio Quaresma de Sousa Filho e Giusti Quaresma S/S Advocacia (Adv. Mancipor Oliveira Lopes) IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itupiranga RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Antônio Quaresma de Sousa Filho e Giusti Quaresma S/S Advocacia, contra ato do MM.º Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itupiranga. Narram os...
Data do Julgamento
:
05/08/2015
Data da Publicação
:
05/08/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
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