TJPA 0002238-06.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 0002238-06.2015.8.14.0000 IMPETRANTES: FERNANDO JORGE DIAS DE SOUZA ¿ OAB/PA Nº 17.332 E IGOR BRUNO SILVA DE MIRANDA ¿ OAB/PA Nº 18.709 PACIENTE: EDILSON GONÇALVES NASCIMENTO AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DA CAPITAL. PROCURADORIA DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar impetrado em 12/03/2015 pel o s advogado s Fernando Jorge Dias de Souza (OAB/PA Nº 17.332 ) e Igor Bruno Silva de Miranda (OAB/PA Nº 18.709 ) em favor de EDILSON GONÇALVES NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Capital. Narrou o impetrante (fls.02/14), em síntese, que o paciente fora preso em flagrante delito no dia 26/02/2015 pela suposta prática do delito previsto no art.33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Asseverou que o paciente sofre constrangimento ilegal em seu direito de locomoção, em virtude da ausência de justa causa na decisão da prisão preventiva, tendo em face restarem ausentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Relatou a incidência do princípio da presunção de inocência, pois o paciente não pode ser condenado antecipadamente até que a sentença penal condenatória transite em julgado. Salientou por fim, que o paciente é primário, não é possuidor de antecedentes criminais, bem como possuidor de residência fixa e ocupação lícita. Requereu concessão de liminar com a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão definitiva do writ. Os autos vieram-me distribuídos em 13/03/2015 (fl. 48). Analisando o pedido de liminar não vislumbrei os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora por não verificar a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação antes da decisão de mérito, nem a relevância dos argumentos da impetrante a demonstrar, de plano, evidencia de ilegalidade, razão pela qual deneguei a medida liminar pleiteada, conforme se verifica às fls. 50 dos autos, solicitando em ato contínuo informações à autoridade inquinada coatora. Em sede de informações (fls. 56), a autoridade inquinada coatora esclareceu que no dia 26 de março de 2015, a prisão preventiva do ora paciente fora revogada, aplicando-lhe medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Nesta Superior Instância (fls.59/62), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio do Procurador Cláudio Bezerra de Melo, manifestou-se pela concessão da ordem de Habeas Corpus. É o relatório . Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA O objeto desta impetração consiste na alegação de que estaria configurado o constrangimento ilegal liberdade de locomoção do paciente, fato este caracterizado pela ausência de justa causa para a decretação da segregação cautelar, a incidência de condições pessoais favoráveis, bem como a invocação do princípio da presunção de inocência. Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto, pois, conforme informações de fl. 56, prestadas pelo ora juízo singular, a prisão preventiva do ora paciente fora revogada no dia 26/03/2015, expedindo-se desta forma, o competente alvará de soltura em favor do paciente, conforme decisão anexada aos autos da presente ordem de Habeas Corpus. Superados os motivos que ensejaram a análise do objeto do presente remédio heroico, julgo prejudicado o presente writ por perda do seu objeto, pois a prisão cautelar que se pretendia reverter não mais se detecta, ficando prejudicadas as alegações versadas nos autos. O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Em consonância com o entendimento acima exposto, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL RAZOÁVEL E JUSTIFICADA PELO JUÍZO A QUO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ORDEM DENEGADA EM RELAÇÃO AO PACIENTE LUIS CARLOS BRASIL DE JESUS E PREJUDICADA EM RELAÇÃO AO PACIENTE NILTON MONTELO DE JESUS DOS SANTOS POR TER SIDO REVOGADA SUA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO DE PISO. 1. A complexidade da causa a qual se demonstra pela análise da natureza do delito permite, aliada ao princípio da razoabilidade, a dilação do prazo do feito. 2. Portanto não há que se falar em excesso de prazo quando estiver ocorrendo o trâmite regular do processo, observando-se as peculiaridades do feito, estando também ainda presente o periculum libertatis, ressaltando-se que em consulta ao sistema LIBRA, verificou-se que em 23/07/2013 fora oferecida a denúncia pelo douto parquet, tendo sido proferido despacho de notificação dos pacientes em 25/07/2013 nos moldes do art. 55 da Lei de Drogas. 3. A concessão da liberdade provisória pelo juízo de piso durante a impetração do mandamus, conduz à perda do objeto do mesmo. 4. Ordem denegada em relação ao paciente LUIS CARLOS BRASIL DE JESUS, uma vez que não há mais que se falar em excesso de prazo na formação da culpa, e ainda prejudicada em relação ao paciente NILTON MONTELO DE JESUS DOS SANTOS por ter sido revogada sua prisão preventiva pelo juízo de piso. (Acórdão N° 113.645, Des. Relatora Vera Araújo de Souza, Publicação: 31/10/2012). GRIFEI. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA ANTE A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS ÍNSITOS NO ART. 312 DO CPP. CUSTÓDIA CAUTELAR REVOGADA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DE OBJETO. WRIT PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. TENDO SIDO REVOGADA A CUSTÓDIA PREVENTIVA DO PACIENTE PELO JUÍZO A QUO, QUE A SUBSTITUIU POR MEDIDAS CAUTELARES,QUEDA-SE PREJUDICADO O WRIT, À MÍNGUA DE OBJETO. (Acórdão N° 113.399, Des. Relatora Vânia Lúcia Silveira, Publicação: 25/10/2012). GRIFEI. Ante o exposto, entendo que resta prejudicada a análise do presente mandamus em virtude da perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação, determinando, ainda, o arquivamento do feito. É como decido. Belém/PA, 10 de abril de 2015. Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora
(2015.01148195-91, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-14, Publicado em 2015-04-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 0002238-06.2015.8.14.0000 IMPETRANTES: FERNANDO JORGE DIAS DE SOUZA ¿ OAB/PA Nº 17.332 E IGOR BRUNO SILVA DE MIRANDA ¿ OAB/PA Nº 18.709 PACIENTE: EDILSON GONÇALVES NASCIMENTO AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DA CAPITAL. PROCURADORIA DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Tra...
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
14/04/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
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