TJPA 0073762-63.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ITAITUBA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00737626320158140000 AGRAVANTE: ANDRÉ JUDILSON LOBATO LOPES AGRAVADO: JACKELINE VIEIRA SOUSA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE. I - Se o conjunto probatório não convence da verossimilhança do alegado direito da parte agravante, não há razões para reforma da decisão vergastada. II - NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por ANDRÉ JUDILSON LOBATO LOPES, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Itaituba/PA, nos autos da AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, proposta por JACKELINE VIEIRA SOUSA, que deferiu liminarmente o pedido do autor para que o agravado apresente os livros e o balanço da empresa no prazo de 5 (cinco) dias. Em suas razões recursais (fls. 02/09), o agravante sustenta preliminarmente a necessidade de revogação da liminar, tendo em vista que não houve audiência de justificação prévia, ocasionando a ofensa ao art. 804 do CPC. No mérito, alega que a agravada era esposa do irmão do agravante e que aquela era a pessoa incumbida da administração e gerência da empresa. Relata o agravante que desempenha atividade laboral como escrevente no Cartório de Protesto do 2º Ofício de Itaituba, razão pela qual não sobraria tempo para gerir a empresa. Aduz que a agravada nunca repassou ao agravante os valores que eram devidos e que certa vez, em um acesso de fúria, esta teria queimado todos os documentos concernentes à atividade da empresa, já que era a mesma quem detinha a posse dos mesmos. Assim, por tal motivo, não tem condições de cumprir a determinação judicial. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso. Às fls. 100 indeferi o pedido de efeito suspensivo. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme depreende-se da certidão de fls. 109. É o relatório. DECIDO. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento. Insurge-se o agravante contra decisão interlocutória que deferiu liminarmente a exibição de documentos contáveis da empresa do agravante. O agravante suscita preliminarmente a necessidade de revogação da liminar, tendo em vista que não houve audiência de justificação prévia. Entendo que não lhe assiste razão, isto porque a realização de audiência de justificação prévia para o deferimento da liminar é uma faculdade do Juiz, já que é ele o destinatário das provas, consoante o disposto no artigo 130 do CPC: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Neste sentido colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REMOÇÃO/SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR - PEDIDO - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - FACULDADE DO MAGISTRADO - RECURSO DESPROVIDO. - O deferimento ou não da designação de audiência de justificação está dentro do convencimento do Magistrado, de modo que não se pode alterar essa decisão, sem que seja demonstrada de forma inequívoca a necessidade de tal medida, pois é o Magistrado quem dirige o processo, determinando ou não as medidas que entende necessárias para seu deslinde (TJMG. AI 10704120029845002. Relator(a): Hilda Teixeira da Costa. Julgamento:28/05/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - POSSIBILIDADE - REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - FACULDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ACOMPANHÁ-LA - NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO - DECISÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS NOS AUTOS. 1. Para a concessão da liminar de reintegração de posse, se mostra necessário a presença dos requisitos previstos no art. 927 do Código de Processo Civil, bem como se tratar a ação de força nova. 2. A realização de audiência de justificação é uma faculdade concedida ao juiz para melhor elucidar as provas documentais trazidas pelo autor, contudo, a liminar de reintegração de posse pode ser deferida mesmo sem a sua realização, nos termos do art. 928 do CPC. 3. Considerando que restaram comprovados nos autos os requisitos legais do art. 927 do CPC e que a liminar deferida foi baseada nas provas documentais acostadas pelos autores/agravados e em audiência de justificação realizada pelo juízo a quo com a participação da parte requerida acompanhada de seu procurador, não há que se falar em cerceamento de defesa pela simples ausência das partes na parte da audiência de justificação realizada pelo juízo deprecado. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJMG. AI 10216130023403001 MG. Relator(a): Mariza Porto. Julgamento: 23/04/2014). Deste modo, rejeito a preliminar suscitada. No mérito, alega o agravante a impossibilidade de cumprir a liminar deferida pelo juízo a quo, pois afirma que a administradora e gestora da empresa é a agravada, bem como informa que teria a mesma colocado fogo na documentação da empresa. Contudo, analisando detidamente as provas carreadas a este caderno processual, verifico que o Agravante não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de desconstituir o conjunto probatório produzido no processo principal, isto é, o recorrente não acostou ao agravo de instrumento nenhuma prova que afira verossimilhança às suas alegações. Com efeito, o agravante alega que a agravada é administradora da empresa sendo a mesma a responsável pela gestão e posse da documentação contábil da empresa, contudo verifico pelo documento de fls. 80/81, qual seja, 1ª alteração contratual da Sociedade Limitada Lopes Vieira Serviços e Comércio Ltda Me, na cláusula 5ª que a administração da sociedade é exercida pelo ora Agravante. Deste modo, cotejando os elementos de convencimento presentes nos autos, tenho que as razões recursais não superam as conclusões esposadas na decisão agravada a ponto de ensejar juízo de reforma da mesma, razão pela qual não merece ser modificada a decisão recorrida. Registro que o magistrado exerce o seu ofício com base no livre convencimento diante das provas produzidas nos autos, princípio insculpido no art. 131 do CPC e no presente caso, o agravante não se desincumbiu de comprovar o alegado, não merecendo prosperar o presente recurso. Assim, as alegações da agravante e a parca documentação trazida nestes autos não foram aptas a comprovar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da recorrida, diante da previsão contida no artigo 333, inciso II, do CPC. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado deste E. Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DE PEDIDO LIMINAR FORMULADO EM CONTESTAÇÃO DE INTÉRDIDO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA NOS AUTOS DE CONSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA POSSE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não vislumbro razões para reformar a decisão de primeiro grau, eis que não encontro nos autos consistência das alegações do agravante, nem prova de que estava na posse do imóvel. 2. Assim, em que pese o recorrente supostamente ter feito prova da propriedade do bem, há também nos autos prova de que o agravado tem o domínio do imóvel (fls. 32/33) e, portanto, não prospera a tese de posse ilegítima. 3. O recorrente não comprovou que o valor do imóvel está estimado em R$30.000,00 (trinta mil reais) como alega. Desse forma, não há como acolher a sua tese. 4. Recurso Conhecido e Improvido. (201130253250, 122041, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 04/07/2013, Publicado em 12/07/2013) Assim sendo, com estes fundamentos, nego seguimento ao agravo, mantendo incólume a decisão agravada. Pelo exposto, com fundamento no art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, por ser manifestamente improcedente. À Secretaria para as devidas providências. Consumada a preclusão, arquive-se. Belém, 07 de março de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00827586-17, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ITAITUBA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00737626320158140000 AGRAVANTE: ANDRÉ JUDILSON LOBATO LOPES AGRAVADO: JACKELINE VIEIRA SOUSA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE. I - Se o conjunto probatório não convence da verossimilhança do alegado direito da parte agravante, não há razõ...
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
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