EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. MÉRITO. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. RE 765.320. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ. TESE DE DISTINÇÃO FÁTICA. AFASTADA. O CASO EM ANÁLISE AMOLDA-SE PERFEITAMENTE AOS JULGADOS SUSCITADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Preliminar de Julgamento Extra Petita, no que tange a declaração de nulidade do contrato temporário. A Agravada requereu expressamente a nulidade do contrato temporário, conforme se observa no pedido contido na Petição Inicial (fl. 06). Preliminar rejeitada. 2. Mérito. O STF, no julgamento do RE 596.478 (Tema 191), reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 3. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. Segundo o RE 705.140, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS. 4. No julgamento dos Embargos de Declaração do RE 765.320 (Tema 916), com acórdão transitado em julgado no dia 17/10/17, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixada em sede de repercussão geral, consolidando em definitivo, que os efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade não se restringem às contratações regidas pela CLT. 5. Tese de distinção fática. Afastada. O caso em análise amolda-se perfeitamente aos supracitados julgados. Assim, resta evidenciado que a Agravada faz jus à percepção do FGTS. 6. Agravo Interno conhecido e não provido. 7. À unanimidade.
(2017.05145981-06, 183.970, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2017-12-04)
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. MÉRITO. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. RE 765.320. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ. TESE DE DISTINÇÃO FÁTICA. AFASTADA. O CASO EM ANÁLISE AMOLDA-SE PERFEITAMENTE AOS JULGADOS SUSCITADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Preliminar de Julgamento Extra Petita, no que tange a declaração de nulidade do contrato temporário. A Agravada requereu expres...
PROCESSO Nº 2014.3.018421-2 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ITAITUBA/PA SETENCIADO/APELANTE: MUNICIPIO DE ITAITUBA ADVOGADO: ANTONIO JAIRO DOS SANTOS ARAUJO - PROC. MUNICIPAL. SETENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DE ITAITUBA SETENCIADO/APELADO: MARIA DILMA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: LEDA MARTA LUCYK DOS SANTOS RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (Artigo 932 do CPC/2015) Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL (fls. 140/149) interposta pelo MUNICIPIO DE ITAITUBA/PA, de sentença (fls. 126/136) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Itaituba/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por MARIA DILMA DA CONCEIÇÃO, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o Municipio de Itaituba ao pagamento de saldo de salário correspondente a quatorze dias trabalhados em março/2000; salário referente ao mês de abril/2000; saldo de salário correspondente a vinte dias trabalhados em outubro/2000; salário referente ao mês de dezembro/2000; férias referentes aos anos de 1998, 1999 e 2000, mais 1/3 constitucional; décimo terceiro salário referente ao ano de 1999, tudo acrescido de correção monetária e juros (legais) de mora a partir da citação (REsp. 1.079.522). Julgou extinto o processo com resolução do mérito (CPC/73, art. 269, I). Sem custas, pois vencida a Fazenda Pública; condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73. A ação foi proposta alegando a autora que manteve contrato de trabalho com o Municipio de Itaituba, sem concurso público, de 19/02/1997 a 30/03/2001, quando foi demitida. Sentenciado o feito, o MUNICIPIO DE ITAITUBA interpôs APELAÇÃO (fls. 140/149) requerendo a reforma da sentença alegando vedação do pagamento dos restos a pagar despesa com pessoal, em face da ausência de disponibilidade de caixa, na forma do art. 42 da LRF da Lei Complementar nº 101/2000. Transcorreu o prazo legal sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 151v. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e isento de preparo (CPC/73, art. 511, § 1º). De acordo com 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. O caso em tela cuida de cobrança de valores referentes a salários, gratificação natalina e férias de período trabalhado e não pago pela Administração Municipal, direito este que somente é desconstituído pela administração pública com a apresentação de documentos que comprovam o pagamento ou o ato de exoneração da autora em período anterior ao mês cobrado, o que não ocorreu o caso em tela, não ficando isento de pagar as parcelas devidas para a autora; são devidos, pois, os direitos trabalhistas da apelada, pena de violação do princípio de vedação ao enriquecimento sem causa. É indiscutível o direito da autora de receber os valores referentes à férias não gozadas e ao saldo de salário referente aos dias trabalhados e não pago pela Administração Pública Municipal, não sendo necessária dotação orçamentária para efetuar o pagamento pelo Municipio. O autor trabalhou, portanto, faz jus ao recebimento do que lhe é devido, corrigido, acrescido de juros e correção monetária, sob pena de violação do princípio de vedação ao enriquecimento sem causa Vejamos o aresto a seguir: ACÓRDÃO Nº 88.875. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - COMARCA DE ÓBIDOS. PROCESSO Nº 2008.3.011514-0. Apelante: MUNICÍPIO DE OBIDOS. Apelado: MANOEL NONATO FERREIRA DOS SANTOS. Relatora: Marneide Trindade P. Merabet. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO: SÃO DEVIDOS OS DIREITOS TRABALHISTAS DO APELADO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE, MESMO QUE O CONTRATO TEMPORÁRIO SEJA NULO, POR ESTAR DESCONFORME COM A CONSTITUIÇÃO, O APELADO TRABALHOU DE BOA FÉ E NÃO PODE SER PREJUDICADO, MESMO PORQUE, RECONHECIDA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DURANTE OS MESES PLEITEADOS, COMO NO CASO EM TELA, NÃO SE PODENDO DEVOLVER AO TRABALHADOR A FORÇA DE TRABALHO POR ELE DESPENDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Correta, portanto, a sentença de primeiro grau, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta pelo MUNICIPIO DE ITAITUBA/PA, mantendo a sentença de primeiro grau em todo seu teor que condenou o Municipio ao pagamento de saldo de salário correspondente a quatorze dias trabalhados em março/2000; salário referente ao mês de abril/2000; saldo de salário correspondente a vinte dias trabalhados em outubro/2000; salário referente ao mês de dezembro/2000; férias referentes aos anos de 1998, 1999 e 2000, mais 1/3 constitucional; décimo terceiro salário referente ao ano de 1999, tudo acrescido de correção monetária e juros (legais) de mora a partir da citação (REsp. 1.079.522). Transitada em julgado, certifique-se e devolva os autos ao Juizo a quo, com as cautelas legais. Belém, 05 de abril de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
(2016.01325499-78, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-13, Publicado em 2016-04-13)
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PROCESSO Nº 2014.3.018421-2 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ITAITUBA/PA SETENCIADO/APELANTE: MUNICIPIO DE ITAITUBA ADVOGADO: ANTONIO JAIRO DOS SANTOS ARAUJO - PROC. MUNICIPAL. SETENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DE ITAITUBA SETENCIADO/APELADO: MARIA DILMA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: LEDA MARTA LUCYK DOS SANTOS RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (Artigo 932 do CPC/2015) Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL (fls. 140/149) interposta pelo MUNICIPIO DE...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDINILSON SANTOS DE OLIVEIRA, devidamente representado nos autos, com esteio no art. 513 e ss., do CPC/73, contra a sentença prolatada pelo douto juízo de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da ação de ressarcimento pelo rito sumário nº 0017526-32.2013.814.0301 ajuizada pelo apelado/autor HDI SEGUROS S/A contra o apelante, julgou procedente o pedido do autor (CPC, 269, I) para condenar o réu ao pagamento dos danos materiais requeridos na inicial, no valor de R$ 17.662,04, acrescido de juros e atualização monetária desde a data do fato, além de custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 20% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (fls. 70-76), o apelante fez um breve relato dos fatos que deram origem à demanda, pontuando que, em 12.03.2012, ocorreu um acidente automobilístico com seu veículo mais outros três automóveis na Travessa 1º de Queluz, em frente ao número 372, dando causa ao sinistro, pois, momentos antes do acidente, sofreu um mal súbito que lhe fez desmaiar. Em sua petição inicial, a seguradora apelada requereu o ressarcimento do valor da indenização que pagou para o seu cliente/segurado que teve seu veículo danificado nesse acidente, já que se subrrogou no direito de perseguir reparação perante o culpado pelo evento danoso. Aduziu que não deveria arcar com a condenação, já que sofreu mal súbito, desmaiando, excluindo, assim, sua culpa. Argumentou que descaberia sua condenação em honorários advocatícios, porque requereu benefícios da justiça gratuita em sede de contestação e o juízo de piso fora silente quanto a esse pleito. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do seu apelo para que lhe fossem deferidos, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, a reforma da sentença apelada para julgar improcedente o pleito da petição inicial. Recurso recebido no duplo efeito (fl. 93). Apresentadas contrarrazões (fls. 94-99) pela seguradora apelada, em que rebateu os argumentos recursais e pugnou pelo improvimento da apelação manejada, com a manutenção da sentença guerreada. Coube a relatoria do feito por distribuição (fl. 101). Vieram-me conclusos os autos (fl. 102v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do que estabelece o art. 557, do CPC/73. Embora o benefício da assistência judiciária gratuita feito pelo apelante tenha sido veiculado em sede de contestação, o juízo sentenciante fora silente quanto a esse pedido. Mas, como houve o pedido e não tendo sido expressamente apreciado, não se pode estabelecer uma presunção em sentido contrário ao seu deferimento, mas, sim, a seu favor, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no REsp 925.411/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 23/03/2009). Ou seja, se o juiz não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o seu deferimento. Assim, a ausência de manifestação do julgador em relação ao pedido, com a análise da inicial, ou da contestação, ou das razões recursais, representa o deferimento implícito do benefício. Nesse sentido, o apelante está acobertado pela benesse da assistência judiciária gratuita. No mérito, não há como se acolher o pedido de mérito recursal. O caso fortuito interno, relacionado a problemas ou defeitos ligados à máquina e ao homem, não possui o condão de ilidir a responsabilidade. Nessa seara, o mal súbito não pode ser invocado para afastar a responsabilidade civil do causador do acidente, por se tratar de caso fortuito interno. A responsabilidade atrelada a este tipo de situação é objetiva, independe de culpa, pois deve o motorista, antes de pegar a direção do veículo, certificar-se que tanto o automóvel quanto ele estão aptos a transitar pelas vias públicas. Eventual mal súbito que tenha acometido o motorista não afasta o dever de indenizar, ainda que tenha agido sem culpa. Tem-se que inúmeras formas de alteração das condições de saúde daquele que dirige veículos não podem ser invocadas como caso fortuito ou força maior, para fins de afastar a responsabilidade civil daquele que provoca o acidente, para que a parte lesada fique sem a devida indenização, uma vez que em nada contribuiu para o acidente. No ponto, a lição de Arnaldo Rizzardo: "o mal súbito que faz perder os sentidos, ou provoca a morte, importa em indenização pelos danos advindos, não se enquadrando, pois, na excludente de responsabilidade. É, em si, um caso fortuito. Entretanto, para efetivar-se a justiça, cumpre não se deixe a vítima prejudicada, na hipótese de ser atingida pelo veículo desgovernado" (in A Reparação nos Acidentes de Trânsito, 9ª ed., Ed. RT, p.99). Destaco jurisprudência com mesma similitude fática da versada nestes autos: Apelação Cível Nº 70066088360, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 17/02/2016; Apelação Cível Nº 70054957725, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 26/06/2013; Apelação Cível Nº 70049457674, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 20/02/2013; TJ-SP - APL: 01252456520078260005/SP, Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 11/03/2013, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2013; Portanto, a alegação de mal súbito, como é assente na jurisprudência, desserve para afastar a responsabilidade civil, uma vez que o apelante foi o causador do acidente. Ante o exposto, com esteio no art. 557, do CPC/73, nego seguimento à apelação cível ante sua manifesta improcedência, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (PA), 08 de abril de 2016. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora
(2016.01332744-71, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-13, Publicado em 2016-04-13)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDINILSON SANTOS DE OLIVEIRA, devidamente representado nos autos, com esteio no art. 513 e ss., do CPC/73, contra a sentença prolatada pelo douto juízo de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da ação de ressarcimento pelo rito sumário nº 0017526-32.2013.814.0301 ajuizada pelo apelado/autor HDI SEGUROS S/A contra o apelante, julgou procedente o pedido do autor (CPC, 269, I) para condenar o réu ao pagamento dos danos materiais requeridos na inicial, no valor de R$ 17.662,04, acre...
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. MULTA DE 20% NÃO É DEVIDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I- O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?. II- Segundo a Corte Constitucional é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. III- - É claro o direito da ora agravada de perceber os valores relativos ao FGTS. Todavia, a multa referente aos 20% (vinte por cento) do depósito do referido fundo não lhe é devida, uma vez que a dissolução do contrato não se deu por vontade própria da Administração Pública, nem por culpa recíproca, mas por necessidade de se adequar aos ditames constitucionais. IV- V ? Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir a condenação do Estado o pagamento da multa de 20%, mantendo os demais termos da decisão monocrática proferida.
(2018.03379374-86, 194.588, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-23)
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. MULTA DE 20% NÃO É DEVIDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I- O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhad...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto, na data de 10/12/2015, por A.C.S.P.V., representado por seu advogado devidamente habilitado, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da 8ª Vara de Família de Belém, nos autos da Ação Revisional de Alimentos movida pelo agravante em face do agravadow S. de J. dos S., arbitrou os alimentos em quantia mensal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário mínimo vigente. Em suas razões, argui o agravante, em apertada síntese que, o decisum mensal merece reforma, a fim de que se permita o arbitramento da pensão alimentícia tomando por base os rendimentos do alimentante, eis que vinham sendo arbitrados sobre o salário mínimo, de modo irrisório, insuficiente para suprir as necessidades vitais do alimentando. Requereu, ao final, o provimento do presente recurso. Juntou documentos (fls.04/17). Coube-me o feito por distribuição (fl.18). Em 18/12/2015, determinei a intimação do agravado para que, querendo apresente suas contrarrazões, bem como determinei as providências de praxe (fls.20). Em 21/01/2016, o magistrado de piso, informou (fls.27/28): (...) Afirma nas razões do recurso que o valor fixado não supre as necessidades básicas do menor e requer a majoração do quantum, devendo ser fixado sobre os rendimentos do agravante. Analisando os autos observo que na exordial consta o pedido da parte autora para que o valor do pagamento da pensão alimentícia seja descontado sobre a remuneração do requerido (...). Assim, por se tratar de ação revisional verifico que o mais adequado, in casu, é o pagamento da pensão na base de cálculo da remuneração do requerido e não do salário mínimo, como estabelecido na decisão agravado. Desta forma, reconsidero a decisão agravada para que onde se lê que os alimentos provisórios foram arbitrados na quantia mensal de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário mínimo vigente, passe a constar que os alimentos provisório foram arbitrados na quantia mensal de 25% (vinte e cinco por cento sobre a remuneração do requerido. O agravado apresentou contrarrazões, pugnando, pela manutenção do decisum que fixou os alimentos em 25% do salário mínimo (fls.29/33). É o relatório. DECIDO Trata-se de recurso interposto em face de decisão prolatada sob a égide do CPC/1973. Portanto, sua admissibilidade deve ser analisada sob tal ótica. Neste sentido o disposto no artigo 14, c/c o art. 1046 do CPC/2015 e o Enunciado Administrado nº 02 do STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. O presente agravo pretende a reforma de decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de alimentos que corre junto à 8ª Vara de Família de Belém, que arbitrou os alimentos no os alimentos na quantia mensal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário mínimo vigente. Diante disso, pretende o agravante a reforma do decisum para que os alimentos sejam fixados sobre a remuneração do agravado. Com efeito, em uma análise detida dos autos, notadamente, às informações prestadas pelo magistrado de piso, constato que, na verdade, houve perda de interesse recursal do agravante superveniente, na medida em que a decisão que pretendia reformar, através do presente, atendida pelo juízo de piso reconsiderou a decisão agravada e, arbitrou os alimentos provisórios na quantia mensal de 25% (vinte e cinco por cento sobre a remuneração do agravado. Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, , São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: Logo percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC). A Jurisprudência nos ensina que: Direito Civil. Processual Civil. Recurso Especial. Locação. Contrato de Locação. Ação Anulatória objetivando a reintegração dos Proprietários-locadores na Posse do Imóvel. Arrematação do Imóvel pela Locatária. Perda Superveniente do Interesse de agir. Princípio da Causalidade. Ônus da Sucumbência a ser Arcado pela Ré, ora Recorrente. Precedente do STJ. Recurso Especial Conhecido e Provido. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de instrumento interposto por A.C.S.P.V., eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, nos termos da fundamentação acima referida. P. R. I. Após o transito em julgado, arquive-se. Belém, 04 de abril de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01234181-07, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto, na data de 10/12/2015, por A.C.S.P.V., representado por seu advogado devidamente habilitado, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da 8ª Vara de Família de Belém, nos autos da Ação Revisional de Alimentos movida pelo agravante em face do agravadow S. de J. dos S., arbitrou os alimentos em quantia mensal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário mínimo vigente. Em suas razões, argui o agravante, em aperta...
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. MULTA DE 20% NÃO É DEVIDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I- O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?. III ? Segundo a Corte Constitucional é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. IV - O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. V- É claro o direito da ora agravada de perceber os valores relativos ao FGTS. Todavia, a multa referente aos 20% (vinte por cento) do depósito do referido fundo não lhe é devida, uma vez que a dissolução do contrato não se deu por vontade própria da Administração Pública, nem por culpa recíproca, mas por necessidade de se adequar aos ditames constitucionais. V ? Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir a condenação do Estado o pagamento da multa de 20%, mantendo os demais termos da decisão monocrática proferida..
(2018.00619798-58, 185.806, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-21)
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. MULTA DE 20% NÃO É DEVIDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I- O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhad...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc., Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por J. dos S. C. F., através de seu patrono, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil/1973, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da 7ª Vara de Família de Belém que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, movida pelo agravante J. V. P. C., representado por sua genitora M.R.P., em face do agravante, processo nº. 0088604-18.2015.8.14.0301, determinou a intimação do executado a pagar o débito pertinente as prestações alimentares provisórias vencidas. Em apertada síntese, alega o agravante que vem contribuindo com as despesas para o sustento do agravado e não tem condição de pagar os alimentos provisórios fixados no montante de 01 (um) salário mínimo. Por fim, requereu a concessão de justiça gratuita bem como a suspensão dos alimentos provisórios e a fixação dos alimentos definitivos no patamar do que já vem contribuindo, inclusive com concessão de antecipação de tutela. Juntou documentos. Coube-me o feito por distribuição. Era o necessário. Trata-se de recurso interposto em face de decisão prolatada sob a égide do CPC/1973. Portanto, sua admissibilidade deve ser analisada sob tal ótica. Neste sentido o disposto no artigo 14, c/c o art. 1046 do CPC/2015 e o Enunciado Administrado nº 02 do STJ: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Neste aspecto, sabido é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Compulsando os autos, constato que o recurso em questão não preenche o requisito extrínseco da tempestividade, eis que os alimentos provisórios foram arbitrados em um salário mínimo nos autos do processo nº 0015558-93.2015.8.14.0301, por decisão prolatada em 09 de junho de 2015 (fl. 31), da qual tomou ciência o agravante em 26 de junho de 2015 (fl. 32). Todavia, conforme o que nos autos consta, somente se insurgiu (fls. 02/16) contra tal decisão (fl. 31) após haver sido intimado a pagar as prestações alimentares em atraso (fls 35/38). Ou seja, somente interpôs o recurso de agravo de instrumento em 18/12/2015, muito além do prazo previsto no artigo 522 do CPC/1973 (dez dias a contar da intimação da decisão que arbitrou os alimentos provisórios). Vejamos o que dispõe o artigo 522 do Código de Processo Civil/1973, o qual estabelece o prazo de interposição do agravo de instrumento: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Em sendo assim, não cumprindo os requisitos dos art. 522 do CPC/1973, de outra sorte não assiste o Agravante senão a aplicação do referido artigo. Vejamos jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. FORA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 522 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70054994231, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 06/06/2013). No mesmo sentindo é o posicionamento desta Corte: TJPA. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE UM PATRONO. 1. O agravante foi intimado da decisão a qual verdadeiramente deveria ter recorrido, em 18 de fevereiro de 2013 (fl.357), através do Diário de Justiça do Estado do Pará. Referida decisão (fl.355/356) foi a que rejeitou a exceção e fixou os honorários advocatícios, sendo estes o objeto do presente recurso e poderiam ter sido atacados até 28 de fevereiro de 2013, ou seja, 10 (dez) dias após a publicação do feito. 2. Todavia, o recorrente só fez uso da via recursal nove meses depois do fim do prazo para agravo (25/11/2013-fl. 02), usando o subterfúgio de que o objeto do seu instrumento é o despacho de cumprimento de sentença (fl. 360), assim por via transversa atingir a decisão que não acolheu o incidente de incompetência e fixou verba honorária. 3. Resta intempestivo o presente recurso, portanto manifestamente inadmissível (art. 557, caput, do CPC). Desse modo, o não conhecimento do recurso é ato processual que se impõe, considerando-se que a decisão exarada há muito transitou em julgado, portanto precluindo o direito recursal do agravante. 4. (...) 5. Recurso conhecido e improvido (201330313573, 136081, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/07/2014, Publicado em 21/07/2014) ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, em consonância com o disposto nos arts. 557 c/c 522 do CPC/1973, uma vez que não preenchido um dos seus requisitos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. P.R.I. Comunique-se ao juízo de piso. Belém (PA), 1° de abril de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01219324-55, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc., Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por J. dos S. C. F., através de seu patrono, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil/1973, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da 7ª Vara de Família de Belém que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, movida pelo agravante J. V. P. C., representado por sua genitora M.R.P., em face do agravante, processo nº. 0088604-18.2015.8.14.0301, determinou a intimação do executado a pagar o débito pertinente as prestações alimentares pro...
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA EM JUÍZO. PROVAS COLHIDAS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO CIVIL. VALOR PROBATÓRIO RELATIVO. NECESSIDADE DE JUDICIALIZAÇÃO DAS PROVAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OFENSA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME. I- O inquérito civil público se caracteriza como peça informativa, que apura indícios, não possuindo natureza de prova inequívoca dos atos imputados, o que ocorre somente no procedimento jurisdicional, que se garante o contraditório e a ampla defesa, inclusive em relação às provas colhidas pelo Ministério Público no inquérito civil, circunstância esta não observada nos presentes autos. II- Os elementos de convicção colhidos pelo Ministério Público na fase extrajudicial têm valor probatório relativo, porque angariados sem a observância do contraditório, só devendo ser afastados quando há contraprova de hierarquia superior, ou seja, produzida sob a vigilância do contraditório. Todavia, na hipótese, tal instrução processual sequer existiu. III- Todavia, embora o juiz seja o destinatário da prova e, por esse motivo, tenha a prerrogativa de decidir sobre a conveniência e oportunidade de produzi-la (arts. 130 e 131, do CPC), não pode, diante da evidente controvérsia instalada sobre os fatos narrados nos autos, julgar antecipadamente a lide, o que se admite apenas quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, estes não dependam de outras provas além da existente nos autos (art. 330, I, CPC). IV- De trechos da sentença, se infere que a prova testemunhal coletada apenas na fase inquisitorial integrou o convencimento do prolator da sentença, sendo decisiva para condenação. Contudo, nenhuma testemunha foi ouvida em juízo, em que pese requerimento dos réus pela produção de todos os meios de prova admitidos em juízo. V- Na hipótese, havia necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, importando o julgamento antecipado da lide em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal. VI- Recurso conhecido e provido. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida, para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, com a finalidade de reinaugurar a fase instrutória, com a devida e necessária instrução probatória. Unânime.
(2018.02428628-39, 192.511, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-28, Publicado em 2018-06-19)
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA EM JUÍZO. PROVAS COLHIDAS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO CIVIL. VALOR PROBATÓRIO RELATIVO. NECESSIDADE DE JUDICIALIZAÇÃO DAS PROVAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OFENSA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME. I- O inquérito civil público se caracteriza como peça informativa...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo n° 00033507320168140000) interposto por PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO, PROGRESSO INCORPORADORA LTDA, e ASACORP EMPREENDIMENTOS MOBILIÁRIOS LTDA contra IVANETE GOMES DOS SANTOS e PAULO VICTOR COSTA DE SÁ, diante de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (processo nº 00799227420158140301) ajuizado pelos agravados. A decisão recorrida (fl.11) teve a seguinte conclusão: ¿Portanto, acolho o pedido antecipado para determinar o congelamento do saldo devedor, porquanto o valor a ser financiado pelos autores não podem continuar sofrendo a incidência de correção monetária se a mora no cumprimento do contrato partiu dos requeridos. Ante o exposto, defiro o pedido de concessão da tutela antecipada para congelar o saldo devedor dos autores, nos termos do art. 273, do CPC.¿ Em suas razões, os agravantes sustentam que o congelamento do saldo devedor dos autores, motivada pela mora no cumprimento do contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, lhes causará grave lesão e de difícil reparação. Diante disto, os agravantes pugnam pelo conhecimento do recurso, para que seja concedido efeito suspensivo à decisão impugnada, sendo o agravo, ao final, julgado procedente. Juntaram documentos às fls. 11/117. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. DECIDO. De início, necessário registrar, que o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) entrou em vigor no dia 18/03/2016 e, no tocante ao direito intertemporal, cabe esclarecer que é a data da decisão, ou da sentença ou do acórdão que define as regras de cabimento do recurso. Neste sentido, dispõe o recente Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.¿ A lei processual tem efeito imediato e geral, aplicando-se aos processos pendentes; respeitados os direitos subjetivo-processuais adquiridos, o ato jurídico perfeito, seus efeitos já produzidos ou a produzir sob a égide da nova lei, bem como a coisa julgada, conforme art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI da CF/88. Em consonância ao explicitado, o Novo Código de Processo Civil adotou a Teoria do Isolamento do Atos Processuais, dispondo que a lei processual aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos praticados sob a vigência da lei anterior, inteligência dos artigos 14 c/c art. 1.046 do CPC/15. Nos termos do art. 522 do CPC/73, o recurso de agravo de instrumento é considerado adequado quando a decisão combatida é capaz de sujeitar o recorrente a lesão grave e de difícil reparação, incluídas as hipóteses de inadmissão da apelação e dos efeitos em que é recebida. Desse modo, à luz do CPC/73, conheço do presente recurso vez que presentes os pressupostos para a sua admissibilidade. Considerando a aplicação imediata da lei processual, observa-se que o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, mas para isto, é necessário que o agravante além de evidenciar a possibilidade de lesão grave e de impossível reparação, demonstre a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, CPC/15: ¿Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.¿ (grifos nossos) No caso em exame, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação aos agravantes é iminente, com grande potencialidade de gerar graves prejuízos, principalmente, financeiros, pois a correção monetária representa mera atualização da moeda, não configurando acréscimo financeiro ao valor do imóvel, pois a atualização do saldo devedor, mesmo no período de inadimplência da construtora/incorporadora visa apenas a resguardar o valor aquisitivo da moeda, devendo ser aplicada nas prestações mensais devidas pelo comprador desde a data da celebração do contrato até a entrega das chaves. Entender de modo diverso, poderia acarretar a instabilidade econômica ¿ financeira do contrato, o que inviabilizaria a satisfação da obrigação por parte dos agravantes. Além disso, ocasionaria o enriquecimento ilícito de uma das partes, diante de pagamento futuro de saldo devedor sem qualquer reajuste. Cumpre destacar, que em situações fáticas como a dos autos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores convergem no sentido de não ser possível o congelamento do saldo devedor, nos termos deferidos pelo Juízo de 1º Grau. No julgamento do Recurso Especial 1454139/RJ de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado pela TERCEIRA TURMA do STJ, em 03/06/2014, publicado no DJe no dia 17/06/2014, consignou-se que: CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. 1. Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014. 2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido. Nesse mesmo sentido, cito aresto mais recente ainda do Tribunal Infraconstitucional: AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ENTREGA DE IMÓVEL NO PRAZO. LUCROS CESSANTES. ALUGUÉIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A correção monetária não constitui plus ou acréscimo material à dívida, mas simples mecanismo de recomposição do seu valor monetário em razão do tempo transcorrido. Assim, no caso de dívida de valor, a correção monetária deve ocorrer a partir de cada desembolso, ou, como no caso em exame, a partir da data em que a recorrida devia pagar aluguéis ao comprador do imóvel. Aplica-se, assim, a Súmula n. 43/STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". (...). (AgRg no AREsp 401.543/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015). (grifos nossos). No âmbito deste Egrégio Tribunal, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA OBRA. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PAGAMENTO A TITULO DE ALUGUÉIS. COMPROVAÇÃO. CONGELAMENTO DAS PARCELAS DO IMÓVEL. VEDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.04822689-77, 154.912, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-17, Publicado em 2015-12-18) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENTREGA EM ATRASO. PRAZO DE TOLERÂNCIA (180 DIAS). CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Admissível a prorrogação da entrega da obra por 180 dias. 2. No que concerne ao congelamento do saldo devedor por conta do atraso da obra não se vislumbra a aparência desse ato como direito. 3. A correção monetária preserva, simplesmente, o valor da moeda. 4. Não faz jus o agravado à antecipação de tutela; sendo necessária a mudança da decisão de primeiro grau. Recurso provido, por unanimidade. (TJPA, 201330316725, 136071, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/07/2014, Publicado em 21/07/2014). (grifos nossos). Com efeito, evidencia-se que o juiz a quo decidiu em desconformidade com a jurisprudência pátria, a qual entende que a correção monetária preserva, simplesmente, o valor da moeda, e a incidência de INCC (Índice Nacional da Construção Civil) volta-se à variação do custo da construção civil no país, devendo portanto correr sobre as parcelas avençadas enquanto não concluída a obra, mesmo estando em atraso. Por todo o exposto, em análise não exauriente e perfunctória, atendo-se ao preenchimento dos pressupostos indispensáveis para a concessão de medida suspensiva, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, com amparo no artigo 995, parágrafo único c/c artigo 1.019, inciso I, c/c, ambos CPC/15, razão pela qual, suspendo, os efeitos da decisão agravada, até pronunciamento definitivo desta Câmara Julgadora. Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/15). Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões, caso queira, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. Belém, 29 de março de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2016.01159468-76, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-01, Publicado em 2016-04-01)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo n° 00033507320168140000) interposto por PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO, PROGRESSO INCORPORADORA LTDA, e ASACORP EMPREENDIMENTOS MOBILIÁRIOS LTDA contra IVANETE GOMES DOS SANTOS e PAULO VICTOR COSTA DE SÁ, diante de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (processo nº 00799227420158140301) ajuizado pelos agravados. A decisão recorrida (fl.11) teve a seguin...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar, impetrado por J. D. ORLEANS R. MENESES, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da CF/88, contra suposto ato ilegal perpetrado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Salinópolis, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Narra, a Impetrante, que é requerida em ação de manutenção de posse ajuizada por ANTÔNIA GORETE MENDES (processo n. 0000271-09.2005.8.14.0048). Relata que o Juízo a quo, ao sentenciar o feito, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a reintegração de posse em favor da parte autora no imóvel objeto da lide, estabelecendo o prazo de 10 dias para cumprimento voluntário da decisão e que em caso de descumprimento, a reintegração deveria se dar por intermédio de oficial de justiça. Aduz que a decisão que determina a efetiva reintegração de posse deveria ocorrer somente após o trânsito em julgado da ação. Requer a concessão de medida liminar, sem oitiva da parte contrária, determinando a suspensão de qualquer ato relativo ao cumprimento da decisão exarada pelo Juízo da Comarca de Salinópolis, até o despacho inicial na apelação a ser interposta pela impetrante e, após as providências de praxe, a concessão da segurança, confirmando os termos da medida de urgência deferida. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o sucinto relatório. Decido. Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009: ¿Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça¿. (grifos nosso). Com efeito, por determinação expressa da Lei nº 12.016/2009, não cabe impetração de ação mandamental contra decisão judicial quando puder ser manejado recurso com efeito suspensivo, conforme art. 5º, II, in verbis: ¿Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;¿ Na mesma esteira, é o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o verbete 267: ¿Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição¿. Assim, descabida a via eleita do mandado de segurança para atacar a decisão judicial mencionada, tendo em vista a ausência do binômio interesse-adequação, necessário ao interesse de agir, pois nas palavras do professor Alexandre Freitas Câmara: Não basta, porém, que a ida a juízo seja necessária para que o interesse de agir esteja presente. É mister, ainda, que haja o interesse-adequação , ou seja, é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada. (in Lições de Direito Processual Civil, Vol I, 16ª edição, Editora Lumen Juris: 2007, pgs. 132/133). São nesse sentido as decisões a seguir colacionadas: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPOSSIBILIDADE. O mandado de segurança não pode ser sucedâneo de recurso. Petição inicial indeferida. ORDEM DENEGADA. (TJ/SP, MS nº 1870721920128260000, Relator: Carlos Giarusso Santos, Data de Julgamento: 20/09/2012, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/09/2012). (Grifei). AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. WRIT COMO SUCEDÂNIO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267 STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A aludida decisão judicial comportava a interposição do recurso de agravo de instrumento (artigo 522 do CPC), ao qual poderia ter sido atribuído efeito suspensivo (artigo 527, III do CPC), razão pela qual inadequada a via mandamental eleita. (TJ/PA, Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 20073005048-8, Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura, Data de Julgamento: 18/09/2012, Data de Publicação: 20/09/2012). (Grifei). MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL INTERLOCUTÓRIA. INCABIMENTO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ/RS, Mandado de Segurança nº 71003620176, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 15/03/2012, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/03/2012). (Grifei). Destarte, resta patente nestes autos a ausência de interesse de agir da Impetrante por inadequação da via eleita para combater a decisão do Juízo da Comarca de Salinópolis, o que conduz ao reconhecimento de que este remédio constitucional carece de condição da ação e deve ser extinto sem julgamento do mérito. Cabe esclarecer, ainda, que, sob a égide da Lei nº 12.016/2009, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a vedação à impetração do mandado de segurança abrange tanto aquelas hipóteses em que caiba a interposição de recurso com possibilidade de efeito suspensivo, quanto contra aquelas decisões judiciais sujeitas a recurso sem efeito suspensivo, uma vez que o mandado de segurança não é substitutivo do recurso próprio, conforme interpretação atual conferida a Súmula 267 do STF. Neste diapasão é o julgado que colaciono abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO DE MANDADO DESEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, NOS TERMOS DA SÚMULA 268/STF E DO ART. 5º, III, DA LEI N. 12.016/2009. 1. Consoante decidiu a Primeira Turma desta Corte, ao julgar o RMS 33.042/SP, sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, subsistem, no regime da Lei 12.016/2009, os óbices que sustentam a orientação das Súmulas 267 e 268 do STF, no sentido de que, mesmo na hipótese de decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança (a) não pode ser simplesmente transformado em alternativa recursal (= substitutivo do recurso próprio) e (b) não é cabível contra decisão judicial revestida de preclusão ou com trânsito em julgado.Conforme consignado no referido julgamento da Primeira Turma, mesmo quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança não dispensa a parte impetrante de interpor o recurso próprio, no prazo legal. (...)3. Recurso ordinário não provido. (RMS nº 36878 SP 2011/0309651-6, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 01/03/2012, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 09/03/2012). (Grifei). Nesta mesma esteira, é o entendimento desta Corte: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA- LEI 12.016/2009, §1º DO ART. 10 ATO JUDICIAL ÚNICO QUE DIRIME QUESTÕES DIVERSAS RECURSOS PRÓPRIOS UTILIZAÇAO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PREVISTO EM LEI - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 267 DO STF- SEGURANÇA DENEGADA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (...) 2- Sob a égide da Lei nº 12.016/2009, o Superior Tribunal de Justiça vêm decidindo que a vedação à impetração do mandado de segurança abrange tanto aquelas hipóteses em que caiba a interposição de recurso com possibilidade de efeito suspensivo, quanto contra aquelas decisões judiciais sujeitas a recurso sem efeito suspensivo, uma vez que o mandado de segurança não é substitutivo do recurso próprio, conforme interpretação atual conferida a Súmula 267 do STF. 3- Os fundamentos da decisão agravada subsistem. 4- Recurso de agravo conhecido, porém negado provimento.(Mandado Segurança: 201230229383, Acórdão: 113736, Órgão Julgador: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Relatora: Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, DJe: 06/11/2012). (Grifei). Portanto, a pretensão da Impetrante deve ser objeto do recurso de apelação, consoante previsão expressa na Lei Processual Civil ou agravo de instrumento, caso o pedido de efeito suspensivo seja indeferido. Ante o exposto, denego a ordem ao presente mandado de segurança, declarando extinto o processo em resolução do mérito, com esteio no art. 267, VI do CPC, nos termos da fundamentação acima lançada que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Sem condenação em honorários advocatícios à luz das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ c/c o art. 25, da Lei nº 12.016/2009. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém, 01 de abril de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01220630-17, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-04-01, Publicado em 2016-04-01)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar, impetrado por J. D. ORLEANS R. MENESES, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da CF/88, contra suposto ato ilegal perpetrado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Salinópolis, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Narra, a Impetrante, que é requerida em ação de manutenção de posse ajuizada por ANTÔNIA GORETE MENDES (processo n. 0000271-09.2005.8.14.0048). Relata que o Juízo a quo, ao sentenciar o feito, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a reintegração de...
Mandado de Segurança nº 0002262-60.2016.814.9001 Impetrante: Banco Losango Múltiplo Advogado: Acacio Fernandes Roboredo Impetrado: Ato do Juiz de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Interessado: Bruno Silva do Vale Advogado: Renato da Silva Neves Relator: Juiz Silvio Cesar dos Santos Maria Decisão Monocrática Vistos, etc, Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, contra ato do Juízo de Direito da 4ª Vara do Juizado Cível Belém, o qual deferiu medida cautelar nos autos do processo nº. 0800340-28.2016.814.0601, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito em 5 (cinco) dias, sob pena de multa fixada de R$ 500,00 por dia, em sede de liminar. Alega o impetrante, em síntese, que a medida imposta foi desproporcional, haja vista a possibilidade gerar grave lesão e de difícil reparação ao impetrante. Aduz que houve a violação ao seu direito líquido e certo a ampla defesa, restando o mesmo prejudicado. In casu, é incabível Mandado de segurança no presente caso, posto que está sendo utilizado como substituto do Agravo de Instrumento, este um recurso incabível nos procedimentos dos Juizados Especiais, conforme reiteradas decisões em nossa Jurisprudência. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL considerando a inexistência de direito líquido e certo e por ser o instrumento processual incabível. Custas na forma da lei. Publique-se, registre-se, intime-se e comunique-se ao Juízo do feito. Cumpra-se. Belém (PA), 25 de maio de 2016 (Data do Julgamento). JUIZ SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA RELATOR
(2016.02130046-88, Não Informado, Rel. SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-05-31, Publicado em 2016-05-31)
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Mandado de Segurança nº 0002262-60.2016.814.9001 Impetrante: Banco Losango Múltiplo Advogado: Acacio Fernandes Roboredo Impetrado: Ato do Juiz de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Interessado: Bruno Silva do Vale Advogado: Renato da Silva Neves Relator: Juiz Silvio Cesar dos Santos Maria Decisão Monocrática Vistos, etc, Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, contra ato do Juízo de Direito da 4ª Vara do Juizado Cível Belém, o qual deferiu medida cautelar nos autos do processo nº. 0800340-28.201...
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Habeas Corpus Liberatório com pedido de Liminar nº 0006135-08.2016.8.14.0000 Paciente: ELIESTARLES FARIAS DE SOUSA Impetrante: Fábio Falcão Chaves - Advogado Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Benevides Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos ELIESTARLES FARIAS DE SOUSA, por meio de seu causídico, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, com fulcro no art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 e ss do Código de Processo Penal, apontado como autoridade coatora o Juízo da Comarca de Benevides. Aduz que o paciente foi preso em flagrante no dia 22 de julho de 2015, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 159 do CPB, tendo sido homologado e convertido em prisão preventiva, fundamentando o Juízo a quo na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução processual. Que requereu revogação da custódia, por possuir o paciente condições pessoais favoráveis, sendo indeferido pelo Juízo singular sem a devida análise dos fundamentos levantados. Que em defesa preliminar requereu novamente a revogação da medida constritiva, sendo indeferido pela mesma fundamentação, limitando-se a justificar o Juízo impetrado na materialidade do crime, indícios de autoria, para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal, sem apresentar fundamentação idônea. Aduz ainda que o paciente foi sentenciado a pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, por infringência ao artigo 159 do CPB, sendo lhe negado o direito de apelar em liberdade, com fundamentação equivocada do crime de tráfico, interpôs apelação criminal requerendo a sua a desclassificação do crime para o artigo 345 do CPB. Que interpôs anteriormente outro Writ (nº 0004097-23.2016.8.14.0000), sendo-lhe negada a liminar requerida e levado a julgamento no dia 09 de maio de 2016, foi pedido vista pelo Des. Milton Augusto de Brito Nobre, e após a sua apresentação na sessão do dia 16 de maio foi denegado à ordem. Que por ocasião da sustentação oral ouviu em outro julgamento a leitura do mesmo decreto que fora proferido contra o paciente, mas em caso diverso. Aduz que o Juízo a quo profere decisões idênticas, estilo formulário. Suscita que a prisão preventiva decretada não atendeu aos requisitos do artigo 312 do CPB, especialmente no que diz respeito à indicação de elementos concretos, configurando constrangimento ilegal. Requer a concessão liminar da ordem. Decisão monocrática. Da análise dos autos, verifica-se que as matérias trazidas no presente Writ já foram recentemente enfrentadas pelas Câmaras Criminais Reunidas em Habeas Corpus anteriormente interposto, em sessão realizada no dia 16 de maio de 2016, conforme ementa abaixo transcrita: EMENTA: HABEAS CORPUS - ART. 159 DO CPB- REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR AUSÊNCIA NO DECRETO PREVENTIVO DOS REQUISITOS PARA A MEDIDA CONSTRITIVA- IMPOSSIBILIDADE - NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE - FUNDAMENTAÇÃO EM OUTRO TIPO PENAL- INOCORRÊNCIA. I- AUSÊNCIA NO DECRETO PREVENTIVO DOS REQUISITOS PARA A MEDIDA CONSTRITIVA. Destaca-se que a prisão preventiva que se insurge o paciente, decorre de novo título, sentença proferida em 07.01.2016. II- NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE - FUNDAMENTAÇÃO EM OUTRO TIPO PENAL. Não lhe assiste razão, da leitura da sentença verifica-se que o Juiz expressamente menciona a tipificação correta para condena-lo, justificando a necessidade da custódia cautelar e também fazendo menção que a pena prevista ao crime é superior a (04) quatro anos, e apenas nesta parte equivocadamente mencionou simplesmente entre parênteses o crime de tráfico, no entanto não fez outros comentários com relação a este tipo penal e sim durante toda a sentença menciona a tipificação correta, o que denota esta relatora tratar-se de mero erro material que não possui o condão de revogar a constrição cautelar do paciente se devidamente justificado dos nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e, sobretudo, pelo fato de ter respondido a toda a ação penal custodiado. ORDEM DENEGADA. (Câmaras Criminais Reunida - HC 0004097-23.2016.8.14.0000, relatora Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos - Julgado em 16.05.2016) Com relação à matéria aduzida pelo impetrante que o Juízo singular utiliza de igual fundamentação para os processos, também já foi apreciada quando do julgamento do Writ retro mencionado em que após a leitura do voto-vista convergente do Des. Milton Nobre a turma julgadora entendeu à unanimidade que a decisão condenatória que lhe negou o direito de responder o processo em liberdade encontra-se fundamentada e quanto a tais alegações as Câmaras Criminais decidiram levar ao conhecimento da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior os fatos para apuração. Nesse sentido, em razão das referidas matérias já terem sido todas objetos de apreciação recentemente tanto no voto desta relatora quanto no voto-vista convergente, não conheço do presente Writ. P.R.I Belém, 31 de maio de 2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2016.02190004-52, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-05-31, Publicado em 2016-05-31)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Habeas Corpus Liberatório com pedido de Liminar nº 0006135-08.2016.8.14.0000 Paciente: ELIESTARLES FARIAS DE SOUSA Impetrante: Fábio Falcão Chaves - Advogado Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Benevides Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos ELIESTARLES FARIAS DE SOUSA, por meio de seu causídico, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar,...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005805-11.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL SA AGRAVADO: JOSE NADIR GOMES DOS REIS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FEITO SENTENCIADO EM PRIMEIRO GRAU. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO TOYOTA DO BRASIL SA contra decisão interlocutória do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por JOSE NADIR GOMES DOS REIS. Transcrevo o dispositivo da decisão agravada: ¿DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., em face de JOSÉ NADIR GOMES DOS REIS, objetivando a constrição de bem móvel. Alegou a requerente a inadimplência contratual da requerida, frisando que esta firmou um pacto com a garantia de alienação fiduciária de bem móvel. Reclama a requerente o pagamento da quantia indicada na inicial. A petição inicial está devidamente instruída. Considerando os documentos carreados aos autos, percebo que a requerida já efetuou o pagamento de aproximadamente 70% do valor do bem, tendo o inadimplemento atingido parcela mínima do valor do contrato. Sendo assim, em que pese o disposto no art. 3º do Decreto - Lei nº 911/69 e a fim de zelar pela observância dos princípios da boa-fé objetiva (art. 422), da função social dos contratos (art. 421), do enriquecimento sem causa (art. 884) e firmado na Teoria do Adimplemento Substancial, indefiro o pedido liminar de busca e apreensão. Cite-se a demandada para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta nos termos do artigo 3º, § 2º da LAF e/ou manifestar-se em 05 (cinco) dias a despeito do art. 3º, §2º da LAF. SIRVA-SE DESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO. Cumpra-se. Parauapebas (PA), 14 de abril de 2016. ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Parauapebas/PA¿ Juntou documentos às fls. 12/69. Às fls. 72/73, o agrava do instrumento não foi conhecido, ante a intempestividade do recurso. Inconformado, o Agravante interpôs um Agravo Interno (fls. 75/80). Às fls. 84/86, o agravo interno foi conhecido e provido sendo, por conseguinte, deferido o efeito suspensivo pleiteado nas razões recursais do agravo de instrumento. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Em consulta ao sistema processual LIBRA, deparei-me com questão preliminar que impõe se reconheça prejudicado o presente recurso, pela perda de objeto, haja vista que foi prolatada sentença de mérito no feito originário, o que acarreta a perda superveniente de interesse recursal quanto a eventual modificação da decisão interlocutória. Senão vejamos o dispositivo da sentença de mérito proferida nos autos do processo nº 0005903-70.2016.8.14.0040: ¿SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em desfavor de JOSE NADIR GOMES DOS REIS, todos qualificados nos autos. Juntou procuração e documentos. Petição de fls. 53, o autor requereu a desistência da ação. Era o que cabia relatar. DECIDO. Conforme estatuído no diploma processual civil, após a contestação, o autor não poderá, sem a anuência do demandado, desistir da ação (art. 485, § 4º, CPC). Desta forma, verifica-se que o requerido não ofereceu a peça contestatória, sendo desnecessária a manifestação da parte contrária para a homologação do pedido de desistência. POSTO ISTO, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC. Condeno o requerente nas custas, conforme dispõe o art. 90 do CPC. Não sendo pagas no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se certidão para inclusão em dívida ativa estadual e encaminhe-se para cobrança. P.R.I.C. Após trânsito, arquive-se. Parauapebas/PA, 28 de agosto de 2017. PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial.¿ Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Assim sendo, constata-se que houve a perda superveniente do objeto do recurso de Agravo de Instrumento, devendo prevalecer o acordo firmado entre as partes e homologado pelo Juízo de piso. Diante do exposto, deixo de conhecer do recurso, julgando-o prejudicado com base no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC vigente. PRI. À Secretaria para as providências. Belém (PA), 09 de fevereiro de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.00525815-28, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-04-18, Publicado em 2018-04-18)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005805-11.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL SA AGRAVADO: JOSE NADIR GOMES DOS REIS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FEITO SENTENCIADO EM PRIMEIRO GRAU. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO TOYOTA...
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PUBLICO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. DIREITO APENAS AO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. COMPROVAÇÃO APENAS DE PARTE DO PERÍODO TRABALHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Insurge-se a apelante, OZILENE BONIFÁCIO DA CRUZ, contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança por ela ajuizada contra MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS. II - Alega a apelante que o réu/apelado não ofereceu contestação, não impugnando, portanto, o período que a apelante alega ter trabalhado para o apelado, razão pela qual deve ser aplicada a presunção de veracidade decorrente da revelia. III - Independentemente da revelia e, portanto, dos efeitos que dela decorrem, ou seja, da presunção de veracidade, ao autor cabe a prova dos atos constitutivos de seu direito. IV - No presente caso, o direito da apelante aos depósitos do FGTS no período durante o qual ela alega ter trabalhado para o apelado está condicionado à comprovação da prestação do serviço ao apelado no referido período, o que não aconteceu da forma como alega, mas também não aconteceu da forma como estabelecido na sentença, uma vez que ela comprovou o período que vai de dezembro/2005 a julho/2008, não comprovando, contudo, o período anterior a esse até março de 2000. V - Assim, conheço do recurso e dou-lhe provimento em parte, para reformar a sentença recorrida, reconhecendo o direito da apelante aos depósitos do FGTS referentes ao período correspondente a dezembro/2005 a julho/2008, nos termos da fundamentação exposta.
(2016.02062449-52, 159.915, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-23, Publicado em 2016-05-30)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PUBLICO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. DIREITO APENAS AO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. COMPROVAÇÃO APENAS DE PARTE DO PERÍODO TRABALHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Insurge-se a apelante, OZILENE BONIFÁCIO DA CRUZ, contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança por ela ajuizada contra MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS. II - Alega a apelante que o réu/apelado não ofereceu contestação, não impugnando, por...
PROCESSO Nº 0006111-77.2016.814.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ - SINDSAÚDE Advogado: Dra. Ana Carolina Gluck Paul Peracchi AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ Procurador: Waldyr de Souza Barreto RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA INIBITÓRIA. GREVE. PIQUETE. PROIBIÇÃO. DECISÃO POSTERIOR AO FIM DA GREVE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO. ART. 485, VI, DO CPC. EFEITO TRANSLATIVO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A decisão liminar inibitória da formação de piquetes de greve, que se dá em momento posterior ao fim do movimento paredista, formalizado mediante acordo extrajudicial, não deve prosperar; 2. Diante do advento do fim da greve do sindicato de servidores do Estado do Pará, perde o objeto a ação promovida pelo ente estatal, que visa a obstar a paralização, por entende-la abusiva; 3. A falta de pressuposto de desenvolvimento regular do processo impõe sua extinção, sem resolução do mérito, ouvida a parte adversa, que não se opõe a essa tese. Inteligência do art. 9º c/c inciso VI, do art. 485, do CPC. Aplicação do efeito translativo das decisões judiciais; 4. Resta prejudicado o exame do agravo interno, que impugna decisão interlocutória concessiva de tutela antecipada, em ação ordinária, cujo objeto pereceu, com o advento de fato novo; 5. Processo extinto sem resolução do mérito. Recurso prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno (fls. 171/199), interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ - SINDSAÚDE, contra decisão interlocutória, da lavra do Des. Leonardo de Noronha Tavares (fls. 37/41) que, nos autos da ação ordinária de obrigação de não fazer c/c declaração de abusividade de greve, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Estado do Pará, deferiu, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a cassação da greve articulada pelo ora agravante, com o imediato retorno da integralidade da categoria ao trabalho, fixando astreinte. Em suas razões, o agravante defende a ausência do perigo da demora. Sobre a fumaça do direito, aduz inaplicável o princípio da permanência plena, sendo possível e legal a interrupção parcial do serviço, ainda que essencial, bem como advoga a legalidade do direito de greve no Estado Democrático. Requer o exercício do juízo de retratação e, alternativamente, pugna pelo provimento do recurso com a revogação dos efeitos da liminar deferida. Documentos carreados, às fls. 199/251. Contrarrazões às fls. 252/271, onde o agravado contrapõe as razões recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão interlocutória recorrida. Por força de reestruturação dos trabalhos do segundo grau, deste Tribunal, consubstanciado na emenda regimental nº 05/16, os autos me foram redistribuídos, em 31/01/2017 (fls. 274), conforme despacho de fls. 272. RELATADO. DECIDO. Os fatos dos autos datam de maio/2016, pois, segundo informa a exordial (fls. 02/31), o motim da lide consiste em comunicado de greve, datado de 18/05/2016, tendo a demanda sido proposta em 23/05/16 e a decisão agravada, proferida em 23/05/16. Considerando as informações prestadas pelo ora agravante, às fls. 48, que dão conta do encerramento da greve, no dia 20/05/16, antes mesmo da concessão da tutela antecipada, não vejo como prosperar a presente demanda e, por via de consequência, o recurso interposto, ante à perda do objeto da ação. Posto isto, diante da falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, aliado à informação prestada pelo agravante, às fls. 281, consentânea com a perda do objeto da demanda, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do inciso VI, do art. 485, do CPC. Por corolário, resta prejudicado o exame do presente recurso. Publique-se. Intimem-se. Belém-PA, 19 de julho de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2017.03077340-63, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-20, Publicado em 2017-07-20)
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PROCESSO Nº 0006111-77.2016.814.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ - SINDSAÚDE Advogado: Dra. Ana Carolina Gluck Paul Peracchi AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ Procurador: Waldyr de Souza Barreto RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA INIBITÓRIA. GREVE. PIQUETE. PROIBIÇÃO. DECISÃO POSTERIOR AO FIM DA GREVE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO. ART. 485, VI, DO CPC. EFEITO TRANS...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0005254-31.2016.8.14.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDA: DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM. PROCESSO DE 1º GRAU RELACIONADO: 0003520-49.2015.8.14.0301 Trata-se de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos da Ação Ordinária n.º0003520-49.2015.8.14.0301. Na parte dispositiva da decisão combatida consta que: ¿ISTO POSTO, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO a TUTELA ANTECIPADA requerida na inicial, determinando ao ESTADO DO PARÁ a expedição do certificado de conclusão do ensino médio da requerente, pela Secretaria Executiva de Educação - SEDUC. Expeça-se ofício à Universidade Federal do Pará - UFPA - Polo Bragança, determinando a reserva da vaga da requerente e a abertura de novo prazo para matrícula e apresentação do certificado de conclusão de ensino médio. Intime-se o ESTADO DO PARÁ para cumprir a decisão, CITANDO-O na mesma oportunidade, na pessoa do Exmo. Dr. Procurador Geral, para apresentar contestação, querendo, à presente ação, no prazo legal de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 188 c/c art. 297 e art. 57), sob as penas da lei (CPC, art. 319)¿. (Decisão publicada no DJe de 15/05/2015) (v. fls. 49-v/50). O órgão requerente aduz manifesto interesse público, ¿por versar sobre direito à educação, conforme determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação¿ (fl. 12). Afirma grave lesão à ordem pública, eis que ¿a liminar deferida por juízo incompetente, caso mantida, poderá acarretar em grave efeito multiplicador de ações judiciais com o mesmo pedido, sendo deferido por juízes incompetentes, acabando por violar ditames legais e constitucionais que estabelecem os critérios de fixação de competência dos órgãos judiciários, violando assim os princípios da segurança e do juiz natural, tendo aplicação o seguinte entendimento: 'Probabilidade de reiteração de demandas. Pedido de suspensão deferido e mantido' (TRF da 4ª Região: SEL n.º 2002.04.01.007063-9/PR-VPNI)¿ (fls. 12/13). É o sucinto relatório. DECIDO. A teor das Leis n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009, ¿a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa¿ (AgRg na SS 2.794/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 26/02/2016). No caso concreto, o Parquet insurge-se contra a decisão de fls. 46/50, no capítulo em que determina à Universidade Federal do Pará a reserva de vaga à TIANE DE JESUS SILVA SOUZA, pessoa aprovada no ENEM, com a consequente abertura de novo prazo para matrícula e apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. Sustenta manifesto interesse público, ¿por versar sobre direito à educação, conforme determina a Lei de Diretrizes e Bases¿ (fl. 12). Afirma grave lesão à ordem pública, eis que ¿a liminar deferida por juízo incompetente, caso mantida, poderá acarretar em grave efeito multiplicador de ações judiciais com o mesmo pedido, sendo deferido por juízes incompetentes, acabando por violar ditames legais e constitucionais que estabelecem os critérios de fixação de competência dos órgãos judiciários, violando assim os princípios da segurança e do juiz natural, tendo aplicação o seguinte entendimento: 'Probabilidade de reiteração de demandas. Pedido de suspensão deferido e mantido' (TRF da 4ª Região: SEL n.º 2002.04.01.007063-9/PR-VPNI)¿ (fls. 12/13). Requer, por conseguinte, a suspensão da execução da liminar até o julgamento definitivo da demanda, ou até que os autos sejam remetidos a uma das Varas da Justiça Federal - Seção Judiciária do Pará. Pois bem, sobre o efeito multiplicador como causa de pedir em sede suspensão liminar, Caio César Rocha ensina que: ¿(...) o efeito multiplicador como causa do pedido de suspensão deve ser aplicado com bastante temperamento. Primeiro, porque não é a mera possibilidade de lesão grave que enseja a propositura da excepcional medida. Como dito, a gravidade da lesão deve ser bastante intensa, e essa intensidade amplamente comprovada já na inicial. Não é, portanto, a mera possibilidade de que a causa de pedir de um processo se repita em muitos outros que dará ensejo ao deferimento da suspensão. Se, dessa forma fosse, a rigor, em relação a todas as decisões se poderia deferir a suspensão, pois, pelo menos em tese, todas as causas de pedir podem se repetir futuramente. Desta forma, entendemos que não deve haver apenas a possibilidade do efeito multiplicador, mas, na realidade, deve haver mesmo uma forte probabilidade de que isso ocorra, qualidade que deve ser comprovada pelo ente requerente. (...)¿ (in Pedido de Suspensão de decisões contra o Poder Público, São Paulo: Saraiva, 2012, p. 181). Com efeito, não vislumbro o efeito multiplicador capaz de ensejar o deferimento da contracautela, na forma alegada na exordial. Outrossim, o fato de uma decisão judicial ser proferida por juízo eventualmente incompetente não tem o condão de eivá-la de nulidade. Atente-se para a redação da parte final do §4º do art. 64 da Lei n. 13.105/2015 (NCPC): ¿§ 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente¿ (negritei). Concessa vênia, o efeito multiplicador perigoso seria impedir o acesso à educação e à progressão ao ensino superior à pessoa que demonstra capacidade intelectual. Estar-se-ia ferindo de morte a garantia ínsita no art. 208, V, da Carta Magna, mormente considerando que atualmente o Brasil apresenta-se oficialmente como Pátria Educadora. Prescreve o art. 208, V, da Lex Legum, in verbis: ¿Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivada mediante a garantia de: (...) V- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.¿ Ademais, tenho que o órgão requerente não se desincumbiu do ônus de demonstração tanto da lesão em si quanto de sua gravidade e irreparabilidade em prejuízo do Poder Público. Ora, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal e do Pretório Excelso, somente é cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (AgRg na SLS 1.693/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2013, DJe 26/09/2013). É necessária, outrossim, a demonstração inequívoca do periculum in mora, para que a medida seja deferida. No caso concreto, a liminar guerreada foi concedida em 08 de abril de 2015, fls. 49-v/50, e o ajuizamento do pedido de suspensão de liminar ocorreu em 29/04/2016, portanto há mais de 1 ano, de modo que não há razoabilidade em concluir eventual perigo da demora. E mais: em pesquisa no sistema LIBRA, feita por prudência e cautela, observei que o único recurso manejado contra a decisão vergastada foi o Agravo de Instrumento n. 0015790-30.2015.8.14.000, distribuído à relatoria de Sua Excelência a Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, que, em decisão monocrática, concluiu pela inexistência dos requisitos indispensáveis para que o recurso fosse recebido na modalidade de instrumento, convertendo-o, na oportunidade, em agravo retido. Aludida decisão já transitou em jugado, segundo constam dos registros processuais. Desse modo, forçoso concluir que o pedido manejado por este instrumento está sendo utilizado como sucedâneo recursal, ao que não se presta, conforme a jurisprudência das cortes superiores. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Na linha da jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia e ordem públicas. II - Consoante a legislação de regência (v. g. Lei n. 8.437/1992 e 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente é cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. III - In casu, a agravante não demonstrou, de modo preciso e cabal, a grave lesão à ordem ou economia públicas, sendo insuficiente a mera alegação de que a manutenção do r. decisum atacado teria o condão de provocar desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS 1.693/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2013, DJe 26/09/2013) (negritei). Vale lembrar que, em consonância com o art. 8º da Lei n. 13.105/2015 (NCPC), ¿ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência¿. POSTO ISSO, por ausência de comprovação de requisitos autorizadores da contracautela, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA LIMINAR CONCEDIDA NOS AUTOS DA OBRIGAÇÃO DE FAZER N. 0003520-49.2015.8.14.0301. EXTINGUO, EM CONSEQUÊNCIA, O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 490/NCPC. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos. Belém/PA, 18/05/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/decisões/SLCPP/01 Página de 5
(2016.01988360-92, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-05-20, Publicado em 2016-05-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0005254-31.2016.8.14.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDA: DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM. PROCESSO DE 1º GRAU RELACIONADO: 0003520-49.2015.8.14.0301 Trata-se de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE...
EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA. DECISÃO A QUO QUE ENTENDEU PELA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO ESTADO DE PUNIR A FALTA GRAVE. DECISÃO BASEADA NO REGIMENTO INTERNO PADRÃO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO ESTADO DO PARÁ. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. REGRA DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. SÚMULA Nº 15 E. TJPA. APURAÇÃO DA FALTA GRAVE. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME. 1. Conforme Súmula Nº 15 deste Egrégio Tribunal de Justiça: ?O prazo prescricional para apuração de faltas graves cometidas durante a execução da pena não é matéria de direito penitenciário e, por isso, não pode ser regulamentada por norma estadual, devendo, portanto, ser utilizado analogicamente o menor prazo prescricional previsto no Código Penal, em face da ausência de norma específica existente sobre o tema, sempre após prévia instauração do processo administrativo disciplinar?. 2. Assim, diante de ausência de norma específica quanto à prescrição de infração disciplinar utiliza-se, por analogia, o prazo prescricional do art. 109, inciso VI do Código Penal tendo em vista a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CR/88, ART. 22, I), conforme precedentes jurisprudenciais do STF e do STJ. 3. Portanto, considerando que o agravado empreendeu fuga em 20.07.2014, não há que se falar em prescrição para apuração da falta grave cometida pelo apenado, merecendo, portanto, reforma a decisão agravada, já que não transcorreu o período de 03 (três) anos.
(2016.01935852-88, 159.658, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-05-17, Publicado em 2016-05-19)
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EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA. DECISÃO A QUO QUE ENTENDEU PELA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO ESTADO DE PUNIR A FALTA GRAVE. DECISÃO BASEADA NO REGIMENTO INTERNO PADRÃO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO ESTADO DO PARÁ. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. REGRA DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. SÚMULA Nº 15 E. TJPA. APURAÇÃO DA FALTA GRAVE. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME. 1. Conforme Súmula Nº 15 deste Egrégio Tribunal de Justiça: ?O prazo prescricional para apu...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALBERTO RUBENS SIDRIM DOS SANTOS em face da sentença (fls.207/210) prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara da Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da ação ordinária de rompimento contratual c/c indenização de danos materiais e morais, com declaração de quitação contra a AMANHÃ INCORPORAÇÃO LTDA., ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, WAY BACK COBRANÇAS E SERVIÇOS S/C LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A demanda teve como objeto o pleito do autor, ora apelante, de romper o contrato de compra e venda de imóvel referente ao empreendimento denominado VILLE LAGUNA, junto a requerida Amanhã Incorporadora Ltda. (fls. 02/13). Narrou que o pagamento seria feito em trinta e duas parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vencimento a cada trinta dias, mais quatro parcelas intermediárias no valor de R$ 17.979,40 (dezessete mil, novecentos e setenta e nove reais e quarenta centavos), com vencimentos individualizados, além de uma intermediária no valor de R$ 17.979,00 (dezessete mil, novecentos e setenta e nove reais) e outra no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) pago de uma vez através de dinheiro ou financiamento bancário. Em determinado momento aduziu que teve dificuldade de pagar as parcelas intermediárias em razão da ocorrência de movimento paredista, e com as parcelas em atraso, recebeu uma comunicação feita pela empresa Way back, contratada por Asacorp, para que quitasse as parcelas em aberto e assim o fez, transferindo o dinheiro para conta da mesma e, como o pagamento não foi feito de forma convencional, procurou a citada empresa para que lhe fosse enviada a confirmação do deposito e a consequente quitação do debito. Informou que a partir desse momento o contato foi com a PDG, a qual lhe enviou documento lhe fazendo cobrança de débitos que já teriam sido pagos, suspendendo por conta própria o pagamento até que fosse efetuada a quitação, requerendo, no mérito, a restituição integral dos valores pagos relativamente ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel, bem como a condenação da parte requerida em danos morais e os ônus sucumbenciais. Anexou documentos de fls. 14/47 dos autos. Após a sua regular citação, a requerida Way Back apresentou contestação, assim como documentos às fls. 59/80 dos autos, articulando a ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, pugnando pela improcedência da pretensão do Requerente em virtude da inexistência de violação contratual, a impossibilidade de devolução dos valores pagos pelo autor, uma vez que entende que a responsabilidade é da requerida Asacorp, bem como pela inexistência de danos materiais e morais. As requeridas Asacorp, PDG e Amanhã Incorporadora ofereceram contestação e juntaram documentos conjuntamente às fls. 99/170, articulando a legalidade das cláusulas contratuais pactuadas, bem como que não se opõe ao desfazimento do contrato, entretanto, o postulante somente faria jus a 70% (setenta por cento) do valor pago. Sustentaram por fim a improcedência da pretensão indenizatória ante a inexistência de ilícito civil por parte das requeridas. O requerente apresentou réplica, às fls. 172/174 dos autos. O juízo realizou audiência preliminar às fls. 197 dos autos. O juízo de piso inicialmente deferiu o pedido de gratuidade, porém, indeferiu o pedido de antecipação de tutela (fl. 49). Em sentença às fls. 207/210 dos autos, o juízo a quo julgou parcialmente procedente ação, reconhecendo a pretensão de restituição dos valores pagos a construtora requerida nos moldes da fundamentação, bem como deixando de reconhecer a pretensão de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condenou a requerida ao pagamento de 50% das custas processuais e o requerente ao pagamento de 50% sobre o valor das mesmas. Condenou, ainda a requerida a pagar a título de honorários advocatícios o montante de 15% sobre o valor da pretensão reconhecida atualizado, bem como condeno a requerente, com fundamento no art. 20, §4°, do CPC, a pagar a título de honorários advocatícios, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), montantes estes que deverão ser compensados. Reconheceu, ainda, nos moldes da fundamentação desta decisão, a ilegitimidade passiva ad causam da requerida Way back, devendo ser excluída do polo passivo da presente demanda com fundamento no art. 267, VI, do CPC, condenando o requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da referida Ré no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). Irresignado o autor interpôs recurso de apelação (fls.211/220) inconformado com a sentença do juízo a quo que entendeu incabível a condenação em danos morais e a devolução integral das parcelas pagas. Apelação recebida no duplo efeito. (fls. 224) A empresa Way Back apresentou contrarrazões ao recurso de apelo (fls. 233/241), pugnando pela manutenção da sentença atacada em sua integralidade. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 242). Vieram-me conclusos os autos (fl. 251). É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e passo a analisá-lo monocraticamente por comportar o julgamento imediato, nos termos do art. 557, do CPC. A controvérsia dos autos reside em saber se o apelante faz jus ao recebimento da indenização por danos morais, além da restituição integral das parcelas pagas e não parcialmente como entendeu o douto magistrado. Compulsando os autos, o suplicante pretende a restituição integral dos valores pagos, sem qualquer retenção, relativamente ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado, sob a alegação de que as apeladas são responsáveis pela rescisão contratual. Entendo que essa alegação não merece prosperar, uma vez que, como o próprio autor narrou em sua petição inicial, o mesmo deixou por conta própria de solver as parcelas do contrato, assim sendo, não pode responsabilizar terceiros por sua decisão Portanto, a decisão do juízo de piso não merece reforma, uma vez que a mesma foi prolatada dentro dos ditames legais, e mais, em seu recurso, o apelante apenas diz que a sentença não teria observado os preceitos legais, mas não traz nenhuma prova contundente, além de alegações sem comprovação jurídica. De mais a mais, o senhor Alberto alegou que não conseguiu pagar as parcelas relativas ao contrato em virtude da greve dos bancários e, por isso, necessitou efetuar transferência bancária diretamente para a conta bancária da empresa terceirizada Way back a destempo, porém, o mesmo poderia ter pago os boletos por meio da internet, tal como procedeu com as transferências acostadas às fls. 31/33 dos autos. O apelante ainda informou que além de não receber a quitação das parcelas pagas, ainda foi cobrado pelas mesmas, situação em que o mesmo poderia ter consignado os valores, mas nunca deixar de pagar as parcelas previstas no contrato por vontade própria, nem tampouco de se valer de transferência bancária direta, até mesmo porque o contrato na cláusula segunda, item IX, prevê que o pagamento deve ser feito por meio de boleto bancário, o que deve ser respeitado pelo princípio do pacta sunt servanda, dado que tal exigência não se mostra abusiva. Logo, nenhum dos argumentos levantados pelo senhor Alberto por si só justificam a sua atitude de unilateralmente deixar de cumprir o contrato e, desse modo, faz jus a restituição dos valores pagos, entretanto, não integralmente, mas parcialmente. Portanto, como o apelante tem culpa na rescisão contratual e de acordo com entendimento pacificado pela atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendo que o juízo de piso acertou ao fixar o percentual de retenção no patamar de 15% dos valores pagos pelo contratante, não cabendo no presente caso a devolução integral das parcelas, uma vez que o mesmo deu causa a rescisão contratual como disse anteriormente. Neste sentido, trago à baila os seguintes julgados do STJ: Ementa AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL. 10% A 25% SOBRE AS PARCELAS APORTADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O agravo regimental que apenas repete as teses já apresentadas no recurso especial, sem impugnar o fundamento central da decisão agravada, encontra óbice na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Esta Corte Superior, à luz de precedentes firmados pela Segunda Seção, entende que "o compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas" (EREsp 59870/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2002, DJ 09/12/2002 p. 281). 3. Porém, o percentual a ser retido pelo vendedor, bem como o valor da indenização a ser paga como contraprestação pelo uso do imóvel, são fixados à luz das particularidades do caso concreto, razão pela qual se mostra inviável a via do recurso especial ao desiderato de rever o quantum fixado nas instâncias inaugurais de jurisdição (Súmula 07). 4. Tendo em vista que o valor de retenção determinado pelo Tribunal a quo (10% das parcelas pagas) não se distancia do fixado em diversas ocasiões por esta Corte Superior (que entende possível o valor retido flutuar entre 10% a 25%), o recurso especial não prospera. 5. Recurso não provido' (STJ. AgRg no REsp 1110810/DF, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão; Quarta Turma; DJe 06/09/2013) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.INEXISTÊNCIA. PROMESSA. COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA. PROMITENTECOMPRADOR. VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO. RETENÇÃO. 25% (VINTE E CINCOPOR CENTO). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DECISÃO JUDICIAL. PARCIALPROVIMENTO. 1. Não é deficiente em sua fundamentação o julgado que aprecia as questões que lhe foram submetidas, apenas que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. A desistência do promitente comprador, embora admitida por esta Corte, rende ao promitente vendedor o direito de reter até 25%(vinte e cinco por cento) dos valores por aquele pagos a qualquer título, desde que não supere o contratualmente estipulado. 3. "Na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e venda por simples desistência dos adquirentes, em que postulada, pelos autores, a restituição das parcelas pagas de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros moratórios sobre as mesmas serão computados a partir do trânsito em julgado da decisão." (REsp1008610/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2008, DJe 03/09/2008). 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (STJ. AgRg no REsp 927433/DF; Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; Quarta Turma; DJe 28/02/2012) No que se refere a condenação ao pagamento de danos morais, entendo assim como o magistrado de 1º grau que descabe tal condenação, uma vez que, apenas as apeladas cobraram parcelas em atraso sem usar de quaisquer expedientes que levassem o autor, ora apelante, a sofrer qualquer tipo de dano à sua imagem. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença atacada em sua integralidade, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Servirá a presente decisão com mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. P.R.I. Belém, 10 de maio de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01814683-39, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-19, Publicado em 2016-05-19)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALBERTO RUBENS SIDRIM DOS SANTOS em face da sentença (fls.207/210) prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara da Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da ação ordinária de rompimento contratual c/c indenização de danos materiais e morais, com declaração de quitação contra a AMANHÃ INCORPORAÇÃO LTDA., ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, WAY BACK COBRANÇAS E SERVIÇOS S/C LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inici...
Agravo de Instrumento Processo nº 0007681-35.2015.814.0000 Agravante: CAMILA DOS SANTOS COSTA Advogado(a): JOAO PAULO DA SILVEIRA MARQUES, OAB/PA N. 16.008 Agravado: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT Advogado(a): sem advogado constituído nos autos RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CAMILA DOS SANTOS COSTA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3º Vara Cível e Empresarial de Parauapebas que, nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0003026-94.2015.814.0040), deferiu o prazo de 10 dias para o recolhimento das custas do processo, tendo como agravado SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT. Requer em sede recursal o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, vez que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo do seu próprio sustento, pugnando, desse modo, pela reforma integral da decisão agravada e consequente deferimento da assistência judiciária gratuita. Às fls. 63-65/versos Fora negado provimento monocraticamente ao presente recurso. Coube-me por redistribuição a relatoria do presente feito (fls. 72). É o sucinto relatório. Decido. Em análise dos presentes autos, observa-se que às fls. 68-68/versos fora prolatada sentença em20 de junho de 2016, oportunidade em que o magistrado a quo homologou o pedido de desistência e por conseguinte julgou extinto o feito sem resolução de mérito, in verbis: Processo nº. 0003026-94.2015.8.14.0040 Trata-se de AÇÃO proposta por CAMILA DOS SANTOS COSTA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT, ambos qualificados nos autos. Juntou documentos e procuração. Houve pedido de desistência. É o relatório. Decido. Estatui o art. 485, § 4º, CPC que o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu se este já houver oferecido a contestação. Verifica-se que a desistência da ação é perfeitamente cabível no presente caso, uma vez que na há contestação acostada aos autos. Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, CPC. Defiro, desde já, o desentranhamento de documentos originais, mediante substituição por cópia. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Parauapebas, 20 de junho de 2016. ANA TEREZA WALDEMAR DA SILVA Juíza de Direito Substituta Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à ideia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. Assim, vislumbra-se que a sentença prolatada gera a Perda de Objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento deferindo ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de sentença. O STJ firmou esse entendimento, o qual é seguido pelos Tribunais Pátrios, senão vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. Prolatada sentença de parcial procedência na qual determina a revisão do contrato bancário e antecipa os efeitos da tutela para vedar a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição de crédito, resta configurada, portanto, a perda do objeto do recurso, uma vez que a decisão interlocutória agravada tornou-se insubsistente em face da superveniência da sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70063502132, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/04/2015). EMENTA: AGRAVO - ARTIGO 557, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO - SENTENÇA PROFERIDA - PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO - DECISÃO-MANTIDA. Mantém-se a decisão que julga prejudicado o recurso de agravo, diante da superveniência de sentença proferida pelo juízo de origem. Recurso não provido. (TJMG- Agravo 1.0223.13.014302-5/003, Relator (a): Des.(a) Kildare Carvalho , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2015, publicação da súmula em 02/06/2015). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA, Relator: Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1 Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre a perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2 Agravo de Instrumento julgado prejudicado. (TJE/PA Agravo de Instrumento nº 20133027563-2, Acórdão nº 134113, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Rel. Des. Leonardo De Noronha Tavares, Julgamento: 06/06/2014, data da publicação: 03/06/2014). DISPOSITIVO Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, Não Conheço do presente Agravo de Instrumento, por estar prejudicado, em face da superveniência de fato novo. Publique-se. Intime-se. Belém, 28 de março de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora _
(2017.01236015-82, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-17, Publicado em 2017-05-17)
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Agravo de Instrumento Processo nº 0007681-35.2015.814.0000 Agravante: CAMILA DOS SANTOS COSTA Advogado(a): JOAO PAULO DA SILVEIRA MARQUES, OAB/PA N. 16.008 Agravado: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT Advogado(a): sem advogado constituído nos autos RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CAMILA DOS SANTOS COSTA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3º Vara Cíve...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00014211720148140051 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SANTARÉM (6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO AUGUSTO COSTA DA CRUZ - OAB/PA Nº 18.631) APELADO: PAULO VICTOR ALMEIDA PARENTE (ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER - OAB/PA Nº 10.138) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO "EMENTA: APELAÇÃO INCABÍVEL- DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO- RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Incabível a interposição de apelação contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, sem pôr fim à execução, enquanto o recurso adequado, nos termos da norma processual civil (Art. 1015 CPC/15) é o de agravo de instrumento. Caracterização de erro grosseiro que impede seu conhecimento. Recurso incabível." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara cível e empresarial de Santarém que, em fase de cumprimento de sentença proposta nos próprios autos, tendo o ora apelante permanecido inerte quanto aos valores apresentados pelo exequente/apelado PAULO VICTOR ALMEIDA PARENTE, apresenta o seguinte dispositivo: ¿Ante o exposto, HOMOLOGO os valores da presente execução, no importe de R$35.200,00 a título principal, considerando a renúncia do exequente ao crédito principal excedente aos 40 salários mínimos (fl. 165) No que tange aos valores devidos diretamente pelo exequente militar em favor dos advogados que contratou (honorários advocatícios contratuais), nos termos do contrato de fls. 166, considerando que os mesmos não denotam qualquer ilicitude e/ou irregularidade, igualmente, os HOMOLOGO, acatando o percentual de 20% mais R$ 1.500,00 incidente sobre o valor principal, no montante de R$8.540,00. Autorizo, quanto aos mesmos, o seu destacamento do RPV principal pertinente ao exequente militar, fazendo constar os Advogados como partes beneficiárias. (...) Deste modo, determino à Secretaria da Vara que expeça os respectivos ofícios requisitórios ao Estado do Pará, na modalidade RPV, observando-se as diretrizes da Resolução nº 007/2005- GP, do TJ/PA. Expeça-se ofício ao ente devedor para que no prazo de 02 (dois) meses providencie o efetivo pagamento do débito. Após, proceda a abertura de subconta, expedindo-se boleto para o devido pagamento, certificando-se de tudo. Transcorrido o prazo sem que tenha ocorrido o devido pagamento pelo ente devedor, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público. Cumpridas as deliberações acima, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais.¿ Alega o apelante a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa do art. 48, IV da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 5.652/91, por ser o objeto da demanda originária referente ao adicional de interiorização para os servidores militares estaduais. Aduz que ingressou com a ADI nº 5534 questionando o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no artigo 535, II do CPC/2015, pois existe legislação estadual tratando da mesma matéria há mais de uma década, requerendo, ainda, a admissibilidade de incidente de arguição de inconstitucionalidade para que sejam enfrentadas as alegações de inconstitucionalidade do referido artigo da norma processual. Nesse aspecto, defende que a Lei Federal nº 10.259/2001 que disciplina o pagamento de RPV pela União Federal no prazo de 60 (sessenta) dias não pode ser estendida aos demais entes federados por não possuírem a mesma capacidade econômica, além da falta de competência legislativa da União para tanto e da existência da Lei Estadual nº 6.624/2004 regulamentando expressamente o processamento da RPV no Estado do Pará. Argumenta, também, a nulidade do título judicial em face da inexigibilidade do título ante a inconstitucionalidade do mesmo, exigindo-se a extinção do processo executivo. Assim, requer sejam acolhidas as razões para dar provimento à apelação para reformar a sentença recorrida, extinguindo-se a execução imposta ao Estado do Pará, ou, para que seja reformada a sentença para conceder ao Estado, na forma da Lei nº 6.624/2004, o prazo de 120 dias para pagar a RPV a ser expedida. Contrarrazões apresentadas às fls. 216/224, pela inadmissibilidade do recurso de apelação, e, caso seja conhecido, seja improvido. Encaminhados a esta Corte de Justiça, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o essencial relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que a interposição do recurso ocorreu na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, norma a ser aplicada para a análise da admissibilidade recursal, porquanto o recorrente teve ciência da decisão recorrida com a remessa dos autos em 02/02/2017 (fl. 175v). Compulsando os autos, observa-se, desde logo, ser incabível o apelo. Trata-se de ação ordinária em que foi reconhecido o direito ao pagamento de adicional de interiorização ao apelado, sentença mantida após o julgamento do recurso de apelação pelo acórdão nº 159.568, devidamente transitado em julgado em 13/07/2016 (certidão de fl. 152). Após, o autor/recorrido requereu o cumprimento de sentença por quantia certa contra a fazenda pública do Estado do Pará, sem impugnação pelo ora recorrente, sobrevindo a sentença recorrida que apenas homologou os cálculos apresentados, determinando a expedição de RPV e o efetivo pagamento do débito, sem extinguir a fase de cumprimento de sentença, determinando, ao contrário, o prosseguimento do feito até a satisfação do débito pela parte demandada. Com efeito, a nova sistemática recursal prevista no CPC/2015 prevê em seu artigo 1.009 que ¿Da sentença cabe apelação¿ e nos termos do artigo 203, §1º do mesmo Código, ¿sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva de procedimento comum, bem como extingue a execução¿. Ademais, conforme o §2º do referido artigo 203, ¿decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º¿. Estabelece, ainda, o parágrafo único do artigo 1015 do CPC/2015 que ¿Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário¿. Na hipótese dos autos, a decisão recorrida foi proferida em fase de cumprimento de sentença, sem pôr fim na fase executória, razão pela qual entendo que, não obstante ter sido denominada de sentença pelo juízo de piso, trata-se de decisão interlocutória, cabendo o recurso de agravo de instrumento, e não apelação, nos termos do artigo 1.015 do CPC/2015. Impõe-se observar que, in casu, o decisum impugnado homologou os cálculos apresentados pelo apelado à folha 163, e determinou a expedição dos respectivos ofícios requisitórios na modalidade RPV, restando evidente que não extinguiu a execução, não sendo, portanto, sentença, e por isso inatacável por meio do recurso de apelação. Além dos casos de extinção sem julgamento do mérito e/ou por questões de ordem púbica, extingue-se a execução nas hipóteses do artigo 924, do CPC/2015 que expressamente dispõe: ¿Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.¿ Logo, constata-se que a decisão recorrida não se enquadra nos incisos do artigo 924 do CPC/2015, restando claro que o feito executivo terá prosseguimento, porquanto os valores exequendos ainda não foram adimplidos integralmente pela parte ré da ação, de sorte que incabível a interposição de apelo, o que impede seu conhecimento. O recurso adequado, portanto, seria o de agravo de instrumento. Nesse sentido: ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O provimento jurisdicional que determina o simples arquivamento do feito, sem pôr termo à fase de cumprimento de sentença, reveste-se de natureza jurídica de decisão interlocutória, passível, portanto, de ser impugnada por agravo de instrumento. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal requer a observância do prazo do recurso considerado correto e a existência de dúvida objetiva acerca da impugnação cabível, que afaste o mero erro grosseiro. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 776.901/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016) ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. (...) 2. A decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento. Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no AREsp 200.522/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015) Em igual direção os julgados de alguns Tribunais de Justiça: ¿APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELA EXEQUENTE. TRATA-SE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO CABÍVEL APENAS CONTRA SENTENÇAS. HIPÓTESE QUE COMPORTAVA O MANEJO DO RECURSO DE AGRAVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.¿ (TJSP; Apelação 0033111-34.2016.8.26.0577; Relator (a): Amorim Cantuária; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/07/2017; Data de Registro: 04/07/2017) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO E PROSSEGUIMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELO. RECURSO INCABÍVEL. É de ser mantida a interlocutória que não conheceu do recurso de apelação, em face de decisão interlocutória que homologara cálculos apresentados pelo perito, propiciando o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. Tal decisão não foi extintiva do processo, de sorte que cabível o recurso de agravo de instrumento e não o de apelação. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Seguimento negado. Decisão liminar. (TJRS. Agravo de Instrumento Nº 70061087011, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 28/08/2014) Outrossim, observa-se desde logo a impossibilidade de eventual aplicação do princípio da fungibilidade recursal, inaplicável à espécie diante da existência de erro grosseiro. Aludido postulado somente é aceito desde que exista dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que não se verifica no caso em tela, eis que clara a disposição legal no sentido do cabimento do recurso de agravo de instrumento e não de apelação, não gerando dúvida quanto ao instrumento processual adequado para se opor à decisão que busca ver reformada. Ilustrativamente: ¿AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há falar em aplicação do Princípio da Fungibilidade no caso em comento visto que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a interposição de apelação cível em face de decisão proferida em liquidação de sentença configura erro grosseiro.¿ (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1682423-8/01 - Apucarana - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 26.09.2017) Ressalte-se, por oportuno, que até o efetivo pagamento das RPVs e integralmente satisfeita a obrigação, não há que se falar em extinção da execução. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III do CPC/2015, não conheço do recurso de apelação por entender incabível na espécie. Belém, 15 de janeiro de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator.
(2018.00127592-45, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-18, Publicado em 2018-01-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00014211720148140051 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SANTARÉM (6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO AUGUSTO COSTA DA CRUZ - OAB/PA Nº 18.631) APELADO: PAULO VICTOR ALMEIDA PARENTE (ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER - OAB/PA Nº 10.138) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO " APELAÇÃO INCABÍVEL- DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM...