AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL. PECÚLIO INSTITUÍDO PELA LEI N. 5.011/1981. REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 39/2002. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO-CONTRATO ALEATÓRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Os servidores que tiveram valores descontados de seus contracheques para a formação do pecúlio, por força da Lei Estadual nº 5.011/1981, não possuem direito à restituição se durante sua vigência não ocorrer nenhuma das hipóteses previstas em lei (morte e invalidez). 2- A extinção do benefício com o advento da Lei Complementar nº 39/2002, do mesmo modo, não gera direito à devolução, em virtude da natureza aleatória do pecúlio, pois, enquanto perdurou a lei, os segurados usufruíram da cobertura do risco suportado pela Administração. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3- Em sendo improcedente a pretensão formulada na inicial, consoante expressa dicção do art. 269 I, do CPC/1973, e os autores terem sucumbido em seu propósito, é automática a inversão do ônus sucumbencial, cabendo a estes o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$500,00 (quinhentos reais) nos termos do art. 20, §4º do CPC/1973, ficando suspensa a sua exigência, com fundamento no artigo 12 da lei nº 1.060/50, por se encontrarem os autores amparados pela gratuidade de justiça. 4- Ante o exposto, conheço do recurso de agravo interno e nego-lhe provimento.
(2018.02809513-44, 193.410, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-12, Publicado em 2018-07-13)
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AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL. PECÚLIO INSTITUÍDO PELA LEI N. 5.011/1981. REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 39/2002. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO-CONTRATO ALEATÓRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Os servidores que tiveram valores descontados de seus contracheques para a formação do pecúlio, por força da Lei Estadual nº 5.011/1981, não possuem direito à restituição se durante sua vigência não ocorrer nenhuma...
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO, SEJA ELE CELETISTA OU ADMINISTRATIVO, FOI RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS, NA FORMA DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Da Prescrição. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709212, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, modificou posicionamento anterior a fim de reconhecer o prazo prescricional quinquenal do FGTS em relação à Administração Pública, modulando seus efeitos. Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Deste modo, como a apelada foi contrata em 22/10/1993 e demitida em 30/04/2009 (fato não contestado), tendo ajuizado a presente demanda em 22/04/2010 (fl. 02), a prescrição é de 05 (cinco) anos. Deste modo, o apelado tem direito ao recebimento das parcelas do FGTS no prazo prescricional quinquenal. 2. Do mérito. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, no RE com repercussão geral, sob n. 5.96478/RR, de que o art. 19-A da Lei 8.036/90 é constitucional e deve ser aplicado, de modo que ainda que ocorra a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem prévia aprovação em concurso público, consoante dispõe o art. 37, II da CF, subsiste para a Administração Pública o dever de depósito do FGTS ao servidor, independente da natureza de seu contrato ser celetista ou administrativo. 3. Dos juros e da correção monetária. Aplicabilidade do artigo 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/09, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ. 4. Recurso conhecido e improvido para reconhecer o direito ao FGTS no prazo quinquenal para cobrança dos valores. 5. Juros e correção monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 e 54 do STJ). 6. Recurso conhecido e improvido.
(2017.02872147-80, 177.812, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-06, Publicado em 2017-07-07)
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO, SEJA ELE CELETISTA OU ADMINISTRATIVO, FOI RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS, NA FORMA DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Da Prescrição. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709212, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, modificou posicionamento anterior a fim de reconhecer o prazo prescricional quinquenal do FGTS em relação à Administ...
D E C I S Ã O MONOCRÁTICA PONTES & SILVA LTDA- ME / FORROBODÓ SHOW BAR, por meio de seu advogado, impetrou Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude de Icoaracy, o qual proferiu sentença com resolução de mérito em seu desfavor, nos autos nº 0002.44.314.2015.814-0201, na data de 17/09/2015. Alega que o Juiz de primeiro grau prolatou a sentença e declarou a revelia do impetrante, que sequer foi intimado da decisão para que pudesse apresentar apelação, padecendo de nulidade. Alega ainda que o parecer no Ministério Público pugnava pela condenação em 3 salários mínimos e o Juizo fixou em seis salários mínimos, sendo desarrazoado. Por fim, requer liminar para suspender a decisão de interdição de seu estabelecimento pelo período de 15 dias. Às fls. 33/34, o Exmº Desembargador plantonista entendeu que não seria caso a ser analisado no plantão e determinou sua redistribuição. É o sucinto relatório. Passo a apreciar o pedido. Antes de ingressar no mérito da ação, verifico que o nome do Autor se encontra grafado erroneamente na inicial, devendo ser retificado para o constante na certidão de fls. 29, qual seja, PONTES & LIMA SILVA LTDA- ME. Ao que se denota dos autos, pretende a impetrante, a desconstituição do decisum interlocutório do juiz de 1º grau que na data de 17/09/2015, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Não obstante a sistemática processual vir admitindo a utilização do mandado de segurança quando a decisão impugnada se configura teratológica, mostrando-se inviável tal remédio constitucional na hipótese de haver recurso apto a proteger o direito da parte. A não ser assim, estar-se-ia possibilitando a via mandamental como sucedâneo de recurso, o que resta incompatível aos preceitos processuais vigentes. In casu, plenamente aplicável a Súmula 267/STF na medida em que o writ não pode subverter a ordem recursal ordinária, porquanto a previsão legal indica o cabimento do agravo a desafiar decisões interlocutórias proferidas pelo juízo singular. Nesse sentido, cristalina a posição do STJ em julgados: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO JUDICIAL DE QUE CAIBA RECURSO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. - O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. - A ação de mandado de segurança visa a proteção de direito líqüido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, incluída a judicial. Não se presta, contudo, para agredir decisão judicial de que caiba recurso próprio, fazendo tabula rasa da preclusão e da coisa julgada. - Não merece conhecimento recurso que não apresentou, no regimental, argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. (STJ AgRg no RMS 15304 / SP 3ª Turma Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS DJ 09.05.2005 p. 387) Nesta Corte de Justiça, as Câmaras Cíveis Reunidas convergem para a impossibilidade de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso : EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO CABÍVEL - INADMISSIBILIDADE. É INADIMISSÍVEL A UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM SUBSTITUIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL (AGRAVO DE INSTRUMENTO), EX VI SUMULA Nº 267 DO STF. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (TJE/PA Ac. nº 56.400 - MS 20023004750-3 Rel. Juíza Convocada Dahil Paraense de Souza julg. 12.04.2005) AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA E ILEGALIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. É descabida a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. Precedentes. 2. A ação mandamental visa a proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. Inteligência da Súmula 267/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS 18.999/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2014, DJe 05/09/2014). Ademais, verifico ainda que a alegação de ausência de intimação da sentença não pode prosperar, eis que o impetrante foi declarado revel nos autos e conforme dispõe o art. 319 do CPC : ¿ contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação do ato decisório.¿ Destarte, resulta pelos argumentos alhures, ausência de interesse de agir, devendo a inicial ser indeferida, nos termos do art. 10 da Lei nº 12016/09, por se tratar a via eleita incabível na espécie. Belém (PA), 12 de janeiro de 2016. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.00056871-70, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-01-13, Publicado em 2016-01-13)
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D E C I S Ã O MONOCRÁTICA PONTES & SILVA LTDA- ME / FORROBODÓ SHOW BAR, por meio de seu advogado, impetrou Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude de Icoaracy, o qual proferiu sentença com resolução de mérito em seu desfavor, nos autos nº 0002.44.314.2015.814-0201, na data de 17/09/2015. Alega que o Juiz de primeiro grau prolatou a sentença e declarou a revelia do impetrante, que sequer foi intimado da decisão para que pudesse apresentar apelação, padecendo de nulidade. Alega ainda que o parecer no Ministério Púb...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc, Cuida-se de recurso de agravo de instrumento (p. n.° 0002693-68.2015.814.0000) interposto por ZÚNIGA SERVIÇOS DE GESTÃO EMPRESARIAL LTDA ME em desfavor de BRASIL FLORESTAS LTDA, diante de decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da ação cautelar preparatória (p. n.° 0019046-90.2014.814.0301) ajuizada pela agravada em face da agravante. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (fl.22): O cumprimento de acordo extrajudicial de confissão de dívida, em que pese a existência de clausula prevendo a cessão de crédito de terceiro para a empresa Autora, ainda não está garantido. Pelo referido acordo, o réu que possui crédito a ser recebido junto a Antonio Márcio Rodrigues Duarte de Oliveira, autorizou expressamente a cessão dos seus créditos para a Autora. Com razão a Autora eis que vislumbro presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora. O primeiro se funda do contrato firmado entre as partes, o não pagamento da dívida e a não comunicação ao terceiro da necessidade/imperatividade de pagamento ao autor do crédito que pertence ao réu. E o segundo se vislumbra da conduta inequívoca do réu de tentar frustrar a satisfação do crédito da Autora. Dessa forma, concedo a liminar requerida e determino a expedição de mandado de bloqueio/depósito em juízo de crédito devido pela ré para a Autora, no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), junto a terceiro Antonio Márcio Rodrigues Duarte de Oliveira, caso efetivamente o crédito pertencente a ré (Zuniga e Zuniga Ltda.) ainda exista. Com o bloqueio/depósito em juízo do crédito, Antonio Márcio Rodrigues Duarte de Oliveira fica ciente da determinação de se abster de proceder o pagamento total do crédito para sua credora (Zuniga e Zuniga Ltda.), devendo providenciar a imediata retenção e depósito em juízo da quantia máxima de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), caso ainda existam os créditos, ficando referido Sr. Antonio Márcio exonerado de sua obrigação decorrente do contrato de locação firmado com o executado (art. 672, §2º do CPC). Intime-se. Cite-se na forma legal. Cumpra-se. Em suas razões recursais (fls. 05/16), a agravante sustenta que a decisão de 1° grau padece de reforma, pois se baseou em documento supostamente simulado, já que as assinaturas de seus representantes constantes no Termo de Acordo e Confissão de Dívida (fls. 56/58), teriam sido falsificadas. Nega peremptoriamente a existência do contrato originário da dívida e argui ser este essencial para o exercício do contraditório, frisando a indispensabilidade do documento para a elaboração de defesa. Coloca em dúvida a validade do título argumentando que apesar de seu alto valor, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), foi juntado aos autos em cópia simples e sem que o Sr. Antônio tivesse anuído com a tratativa conforme determinação legal, invocando a aplicação do art. 290, CC e art. 130 da Lei n.° 6.015/73. A par disto, ressalta que o decisum não poderia alcançar terceiro que não integra a lide. Assevera que depende dos valores devidos pelo Sr. Antonio para realocar-se no mercado e, que por esta razão, resta claramente demonstrado o risco de lesão grave e de difícil reparação. Por outro lado, rechaça a decisão guerreada pela ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, fumus boni juris e periculum in mora. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, sua confirmação com o provimento do recurso. Juntou documentos (fls. 17/139). Coube a relatoria do feito à Exma. Desembargadora Elena Farag (fls. 140), que ao analisar o pedido de efeito suspensivo, o concedeu parcialmente cassando a decisão combatida, com ressalva para que os valores depositados pelo Sr. Antônio permanecessem vinculados ao Juízo Monocrático, até pronunciamento definitivo da Câmara Julgadora (fls. 142/143). Agravo regimental interposto pela agravada solicitando a reforma da decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso (fls. 145/156). Contrarrazões ao agravo de instrumento às fls. 157/168. Informações do juízo de origem à fl. 169. Em razão do petitório de fls. 170/172, a relatora do feito à época, autorizou a liberação em favor da agravante, de valor depositado em juízo em 06/05/2015 pelo Sr. Antônio, ratificando os termos de sua decisão anterior. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição em razão da aposentadoria da antiga Relatora. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Dispõe o art. 557, caput, do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. O referido dispositivo legal ampliou os poderes do Relator no julgamento do Recurso de Agravo de instrumento, não só permitindo-lhe dar provimento (§1°-A), como também negar seguimento (caput), ambos monocraticamente. Assim, tratando-se de hipótese de julgamento monocrático, passo a decidir dessa forma. Insta destacar, que, nessa espécie recursal é incabível a análise material abordada na demanda principal, devendo a matéria ser restringida tão somente ao acerto ou desacerto da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, isto é, se verificar a presença dos requisitos necessários a concessão da medida liminar, através da evidência do fumus boni juris e do periculum in mora. Feitas essas considerações, visualizo que os elementos essenciais autorizadores ao pleito concedido em 1° grau foram satisfatoriamente preenchidos, tendo em vista a plausibilidade do direito alegado e do risco de ineficácia do processo executivo principal. Mormente, considerando a existência do título executivo extrajudicial - Termo de Acordo e Confissão de Dívida (fls. 56/58) onde a recorrente reconhece dívida para com a recorrida e, por nestes autos a agravante negar categoricamente a inexistência da dívida, ao tempo que informa estar passando por dificuldades financeiras, situação que evidencia o risco de inadimplemento da obrigação pactuada. Ademais, a despeito do referido título estar sob análise em incidente de falsidade conforme consulta no sítio deste E. Tribunal e, de que possivelmente venha a ser rechaçado em sede de embargos à execução na origem, a presunção de sua validade não pode ser afastada por meras alegações. Principalmente, considerando que o título se reveste de todos os requisitos legais, contendo firma reconhecida de todos os seus subscritores e, inclusive, de duas testemunhas, fé-pública que, ao menos de início, lhe garante certeza, liquidez e exigibilidade nos termos do art. 585, II, do CPC, verbis: Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (...) II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; Neste sentido destaco a jurisprudência do C. STJ: Direito processual civil. Agravo no recurso especial. Embargos do devedor à execução. Confissão de dívida. Oriunda de contrato de abertura de crédito. Título extrajudicial. Juntada dos contratos originários. Inércia do exequente. Extinção da execução. - A confissão de dívida é título hábil para a execução, ainda que oriundo de contrato de abertura de crédito, novado ou não, goza de plena liquidez, certeza e exigibilidade, constituindo-se, portanto, título executivo extrajudicial. - A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores"(Súmula n. 286/STJ). - Questionada, todavia, a legalidade das cláusulas do contrato originário, pode haver o debate do valor devido, ainda que renegociado, e, em tal caso, precedentemente à extinção do processo, deve ser oportunizada ao credor a juntada daquele pacto e do demonstrativo de evolução dele advindo, nos termos do art. 616 do CPC. Precedentes. - A não juntada dos contratos anteriores pelo credor, apesar de devidamente intimado para tanto, acarreta a extinção do processo executivo sem julgamento do mérito. Agravo no recurso especial a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 988699 SC 2007/0221477-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/03/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2008) (grifei). Outrossim, a necessidade de apresentação do contrato originário da dívida confessada será questão enfrentada no decorrer da instrução probatória, especialmente quanto à realização de perícia grafotécnica, assim como a dispensabilidade de apresentação do contrato de compra e venda em face do termo de confissão de dívida. Ademais, reforço que a decisão do juízo de piso possui natureza eminentemente cautelar, de maneira que não se está antecipando a execução ou se autorizando levantamento de valores, mas tão somente que os pagamentos mensais devidos pelo Sr. Antônio, sejam acautelados judicialmente para garantir a eficácia do processo executivo. Deste modo, em juízo de cognição sumária, específico desta fase processual, entendo que foram preenchidos os pressupostos de necessários à concessão da liminar em 1° grau, razão pela qual, a manutenção da decisão a quo é incontestável. Ante o exposto, nos termos da fundamentação ao norte lançada, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, revogando o efeito suspensivo concedido pela antiga Relatora às fls. 142/143 e, via de consequência, julgo prejudicado o recurso de agravo regimental que objetivava atacar a referida decisão. P. R. I. Belém, 08 de janeiro de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.00025576-59, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc, Cuida-se de recurso de agravo de instrumento (p. n.° 0002693-68.2015.814.0000) interposto por ZÚNIGA SERVIÇOS DE GESTÃO EMPRESARIAL LTDA ME em desfavor de BRASIL FLORESTAS LTDA, diante de decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da ação cautelar preparatória (p. n.° 0019046-90.2014.814.0301) ajuizada pela agravada em face da agravante. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (fl.22): O cumprimento de acordo extrajudicial de confissão de dívida, em que pese a existência de claus...
PROCESSO Nº: 0100883-66.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA IMPETRANTE: DEFENSOR PÚBLICO FERNANDO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM/PA PACIENTE: MERIAN DA SILVA MANITO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATOR(A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor da paciente Merian da Silva Manito, em razão de ato do douto Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da RMB, nos autos da Ação Penal nº 0019685-36.2013.8.14.0401. Consta da impetração (fls. 02/09) que a paciente se encontra atualmente presa no Centro de Reeducação Feminino de Ananindeua/PA, tendo sido condenada ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)dias-multa, estando em regime semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico), já tendo cumprido o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto. Aduz o impetrante que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que, em 09/07/2015, a defesa interpôs pedido de progressão do regime semiaberto para o aberto (Protocolo nº 2015.02470589-15, Autos nº 0019685-36.2013.8.14.0401), não tendo sido este pleito analisado pelo juízo de piso até o momento da impetração, o que configura excesso de prazo para o julgamento do referido pedido. Requer a concessão liminar e definitiva da ordem para que a autoridade coatora decida o pleito de progressão de regime, com a máxima urgência. Às fls. 27, deneguei a liminar postulada, solicitando as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas mediante Ofício nº 082/2015, datado de 09/12/2015 (fls. 29-v). O MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execuções Penais da RMB, Dr. João Augusto de Oliveira Júnior, informa que, este juízo, no dia de hoje (09/12/2015), deferiu o pleito de progressão de regime da paciente, conforme cópia da decisão juntada às fls. 30. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira, na condição de Custos Legis, manifesta-se pela prejudicialidade do mandamus, em face da perda superveniente do objeto (parecer de fls. 33/34). É o relatório. Decido. Conforme informação prestada pela autoridade coatora às fls. 29-v, verifica-se que a presente impetração perdeu seu objeto jurídico, restando prejudicada, na medida em que o juízo coator deferiu o pleito de progressão de regime da paciente Merian da Silva Manito no dia 09/12/2015. Vale destacar que, o juízo a quo, quando das informações prestadas, juntou, às fls. 30, cópia da decisão que determinou a transferência da apenada do regime semiaberto para o regime aberto. Como se pode perceber, o argumento levantado pela defesa já foi devidamente sanado, inexistindo qualquer ilegalidade, assim, o objeto pretendido na impetração fora alcançado. Sendo assim, julgo prejudicado o presente feito, em face à míngua de objeto e determino, por consequência, o seu arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 08 de janeiro de 2016. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2016.00020275-54, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)
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PROCESSO Nº: 0100883-66.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA IMPETRANTE: DEFENSOR PÚBLICO FERNANDO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM/PA PACIENTE: MERIAN DA SILVA MANITO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATOR(A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor da...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01287252120158140000 AGRAVANTE: J. D. C. AGRAVADA: T. T. S. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, OFERTA DE ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Precedentes jurisprudenciais. - A simples contratação de advogado particular, por si só, não enseja o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. - Mesmo diante da relativização da Súmula nº 06 do TJE/PA, merece o agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50. - AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por J. D. C., contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, OFERTA DE ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS n. 0110257-76.2015.8.14.0301, ajuizada em face de T. T. S. A decisão recorrida indeferiu o pedido de justiça gratuita por entender não estarem presentes os elementos exigidos pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão merece reforma, sobretudo porque bastar a simples afirmação de necessidade para que o benefício da assistência judiciária gratuita ser deferido ao agravante. Em conclusão, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e o recebimento do presente recurso de agravo na modalidade instrumento e que, ao final, lhe seja dado provimento com a consequente reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo no mérito. Cinge-se a questão na possibilidade de se deferir ou não assistência judiciária gratuita em casos onde não restar configurada a condição de miserabilidade da parte. Sabe-se que a concessão da gratuidade da justiça está intimamente ligada à garantia constitucional do amplo acesso à justiça. O cidadão não pode ser desestimulado a recorrer ao Poder Judiciário por ponderar que os recursos gastos para cumprir esse desiderato poderão comprometer seu patrimônio e seu orçamento doméstico. Como é cediço, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração do interessado, no sentido de não poder arcar com as despesas judiciais, sem com isso, afetar o sustento da própria família, segundo o artigo 4º da Lei n. 1.060, de 05.02.50 e artigo 1º da Lei n. 7.115, de 29.9.1983. Quanto à contratação de advogado particular, o STJ já firmou entendimento que tal fato não é suficiente para afastar a assistência judiciária: Assistência judiciária. Defensoria Pública. Advogado particular. Interpretação da Lei nº 1.060/50. 1. Não é suficiente para afastar a assistência judiciária a existência de advogado contratado. O que a lei especial de regência exige é a presença do estado de pobreza, ou seja, da necessidade da assistência judiciária por impossibilidade de responder pelas custas, que poderá ser enfrentada com prova que a desfaça. Não serve para medir isso a qualidade do defensor, se público ou particular. 2. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 679198 PR 2004/0103656-9, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 21/11/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 16.04.2007 p. 184). Ademais, a simples declaração de pobreza, gera a presunção juris tantum, ou seja, a parte contrária poderá, em qualquer fase do processo, postular a revogação do benefício, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (Lei nº 1.060/50, art. 7º), sendo mais uma razão para que o indeferimento da justiça gratuita não prospere. Assim, constata-se pelos argumentos expendidos pelo agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido. Deste modo, entendo que imputar ao agravante o ônus de pagar as custas processuais, neste momento, poderá lhe causar dano de grave e difícil reparação, pois poderá comprometer parte da sua renda familiar. Neste sentido, os julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE. Se indeferida ou impugnada a gratuidade impõe-se a comprovação da necessidade do benefício, devendo o exame da incapacidade econômica ser feito de acordo com o caso concreto. Na hipótese, além de não haver, até o momento, impugnação, restou comprovada a necessidade alegada, representada por renda atual inferior a 10 salários-mínimos, de forma a ensejar o deferimento, pelo menos por ora, do beneplácito. Recurso provido de plano por decisão monocrática do Relator. (Agravo de Instrumento Nº 70050420983, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo e grau de jurisdição. Prova de que os rendimentos mensais são inferiores ao limite considerado razoável para a concessão do benefício. 2. No caso, percebendo o agravante renda mensal inferior a 10 salários-mínimos vigentes, afigura-se adequada a concessão da gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70050436781, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 13/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. Na ausência de critérios objetivos que definam a hipossuficiência, esta Corte tem admitido como prova da necessidade o rendimento mensal inferior a dez salários mínimos. Caso em que o rendimento mensal bruto da parte adéqua-se a tal valor. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557. §1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70049801079, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 05/07/2012) Por derradeiro, cumpre esclarecer que mesmo entendendo que o conteúdo da súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão deste benefício exige tão somente a simples afirmação da parte, deve ser relativizado, mormente por entender que a análise deve ser feita casuisticamente, sopesando-se as circunstâncias do caso concreto e situação socioeconômica da parte. No caso em concreto não visualizo nenhum impeditivo de aplicação da referida súmula. Acerca do tema, tem-se o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTICA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALARIOS MÍNIMOS. CRITERIO SUBJETIVO NAO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTEM POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciaria gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração liquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no art. 557, §1º-A do CPC, e reformo a decisão interlocutória para garantir a parte agravante os benefícios da justiça gratuita, nos moldes da Lei nº 1060/50. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 18 de dezembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04846155-04, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01287252120158140000 AGRAVANTE: J. D. C. AGRAVADA: T. T. S. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, OFERTA DE ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva...
PROCESSO Nº 0103778-97.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BELÉM/PA IMPETRANTE: ADVOGADO ALEXANDRE ANDRÉ BRITO REIS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DA COMARCA DA CAPITAL/PA PACIENTE: RARISON DE SOUZA REIS PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: DR. CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de Rarison de Souza Reis, preso em flagrante delito no dia 27/11/2015, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, em face de ato do Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos e Medidas Cautelares da Comarca da Capital/PA, ao argumento de que este, ao converter a prisão flagrancial em preventiva do paciente, o fez de forma genérica e desmotivada, desatenta aos requisitos insculpidos no art. 312 do CPPB, que alega inexistentes, aduzindo, ainda, possuir o acusado, condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade, bem como que a droga apreendida destinava-se a uso individual. Requer a concessão liminar da ordem. Ao final, a concessão definitiva do writ. Juntou documentos às fls. 12-48. Às fls. 51, indeferi a liminar pleiteada. Em suas informações (fls. 53), o Juízo de 1º Grau esclarece, em resumo, que, o juízo plantonista homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a prisão em preventiva, ocasião em que indeferiu o pedido de revogação da medida extrema formulado em favor do paciente; que no dia 04/12/2015, o paciente novamente requereu a revogação de sua prisão preventiva, motivo pelo qual os autos foram encaminhados ao Ministério Público para emissão de parecer, estando tal pleito pendente de apreciação. Nesta Superior Instância, o Custos Legis, representado pelo Procurador de Justiça Cláudio Bezerra de Melo, manifesta-se pela denegação do writ. É o relatório. Decido Da análise do impulso processual do feito principal no Sistema Libra desta Egrégia Corte, obteve-se a informação que, na data de 11 de dezembro de 2015, após a impetração do presente writ, o Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital, ora autoridade coatora, revogou a prisão preventiva do paciente Rarison de Souza Reis, impondo-lhe medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPPB, conforme decisão em anexo, a que, desde já, faço juntar aos presentes autos. Assim, uma vez cessado o aventado constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, por perda superveniente de seu objeto, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 08 de janeiro de 2016. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2016.00021218-38, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)
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PROCESSO Nº 0103778-97.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BELÉM/PA IMPETRANTE: ADVOGADO ALEXANDRE ANDRÉ BRITO REIS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DA COMARCA DA CAPITAL/PA PACIENTE: RARISON DE SOUZA REIS PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: DR. CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES MANDADO DE SEGURANÇA N. 01167240420158140000 IMPETRANTE: ODAIR JOSÉ DA SILVA ADVOGADO: TATHIANA ASSUNÇÃO PRADO, NICOLAU MURAD PRADO, THAIENE VIEIRA DE ARAÚJO, JADIR LOIOLA RODRIGUES JUNIOR, ADAILTON ARAÚJO DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS EXPEDIENTE: SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Vistos, etc. Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por ODAIR JOSE DA SILVA contra ato imputado ao MM. JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS. Prima facie, requer os benefícios da Justiça Gratuita, afirmando não poder arcar com as despesas inerentes ao ajuizamento da presente ação. Consta das razões deduzidas na inicial que o impetrante é autor na Ação de Indenização por Danos Morais pelo rito da Lei n. 9.099/1995 (processo n. 0002069-14.2008.814.0040) em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca da Parauapebas, ora em fase de cumprimento de sentença, ressaltando que, à época do ajuizamento (ano de 2008), não havia Juizado Especial na referida Comarca, o qual fora implementado em 23/07/2011, por intermédio da Portaria n. 2.631/2011-GP, tendo, entretanto, o feito se desenvolvido, com a prolatação da respectiva sentença. Acrescenta que, após o trânsito em julgado da sentença, em 23/02/2009, a requerida não cumpriu com o pagamento do valor da condenação, ensejando o pedido de cumprimento e, à vista da impossibilidade de penhora dos bens da requerida e da desconsideração da personalidade jurídica, o MM. Juízo impetrado determinou a penhora dos bens dos sócios. Ocorre que, conforme despacho exarado no feito, o MM. Juízo impetrado, sob o entendimento de não mais processar ações de Juizado, determinou o pagamento de custas para expedição de Carta Precatória e, após, indeferiu o pedido de Gratuidade da Justiça, salientando que interpôs recurso inominado em que pugnou pela nulidade dos referidos atos decisórios, os quais restaram mantidos, embora tenha apresentado reiterados requerimentos. Ressalta que a instalação posterior de Juizado Especial na Comarca não tem o condão de tornar incompetente o Juízo da Causa, tampouco alterar o rito processual, uma vez que ensejaria modificação de competência e, por conseguinte, violação ao art. 87 do Código de Processo Civil. Requer a concessão de liminar e que se determine à autoridade impetrada que garanta o processamento do feito sob o rito da Lei dos Juizados Especiais e, por conseguinte, a não imposição de custas processuais. Junta os documentos de fls. 05-103. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 104). Ab initio, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pelas autoras, considerando a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de que para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário (STJ-1ª Turma, REsp 386.684-MG, rel. Min. José Delgado, j. 26/02/2002, deram provimento, v.u, DJU 25/03/2002, p. 211) e o verbete sumular n. 06, do TJE/PA. No mesmo sentido: STF-RT 755/182, STF-Bol. AASP 2.071/697j, RSTJ 7/414, STJ-RF 329/236, STJ-RF 344/322, RT 789/280, Lex-JTA 169/15, RJTJERGS 186/186, JTAERGS 91/194, Bol. AASP 1.622/19). Analisando com detença a peça inicial, verifico o pedido liminar de garantia de processamento da Ação de Indenização n. 0002069-14.2008.814.0040, em que o impetrante figura como autor, o qual passo a analisar: Nos termos do art. 7º, inciso III da Lei n. 12.016/2009, a concessão da medida liminar em Mandado de Segurança deve ocorrer quando for relevante o fundamento da impetração e do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida a segurança. Analisados os autos e à luz da Legislação pertinente ao tema, ratifico o entendimento de que, para o deferimento da tutela de urgência em Mandado de Segurança, é imprescindível a ocorrência de requisitos próprios, quais sejam: relevância do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). In casu, entendo face a documentação juntada à inicial, bem como a urgência do provimento, necessária à concessão de medida, razões pelas quais DEFIRO PARCIALMENTE a liminar requerida, determinando que a autoridade impetrada suspenda o curso do Processo n. 0002069-14.2008.8140040, bem como se abstenha de arquivá-lo, como meio acautelatório à análise do mérito do mandamus. DETERMINO, ainda: 1. A notificação da Autoridade indicada como coatora para que preste, no prazo legal de 10 (dez) dias as informações que entenda necessárias, a teor do inciso I do art. 7° da Lei n. 12.016/2009; 2. Que, apresentadas as informações e eventuais razões do Estado do Pará ou decorrido o prazo in albis, o encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, na conformidade do art. 12 da Lei n. 12.016/2009. Providencie a Senhora Secretária as diligências que se fizerem necessárias, para cumprimento da presente decisão. Publique-se. Intimem-se Após, voltem-me os autos conclusos. Belém (PA), 17 de dezembro de 2015. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2015.04829959-92, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-01-07, Publicado em 2016-01-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES MANDADO DE SEGURANÇA N. 01167240420158140000 IMPETRANTE: ODAIR JOSÉ DA SILVA ADVOGADO: TATHIANA ASSUNÇÃO PRADO, NICOLAU MURAD PRADO, THAIENE VIEIRA DE ARAÚJO, JADIR LOIOLA RODRIGUES JUNIOR, ADAILTON ARAÚJO DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS EXPEDIENTE: SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES ...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da Vara de Fazenda da Comarca de Ananindeua que, nos autos da Ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada nº0048572-80.2015.8.14.0000, ajuizada por ALEILZA OLIVEIRA DOS SANTOS, concedeu a liminar pretendida nos seguintes termos: (...) ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, presentes os requisitos legais, CONCEDO A LIMINAR PRETENDIDA, para declarar o direito a receber a Gratificação pleiteada, a partir desta decisão, no percentual de 60% sobre o vencimento base dos Requerentes, que deverá ser inclusa na primeira folha de pagamento seguinte à ciência desta decisão, a qual, tão logo cumprida, deverá ser informada nos autos, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, QUE ARBITRO MODERADAMENTE NO VALOR DE R$-1.000,00 (um mil reais), a ser pago em favor em de cada requerente. A demanda foi proposta pela agravada, visando o recebimento de gratificação de nível superior, aduzindo possuir todos os requisitos legais para tanto. Irresignado com a decisão, o Município de Ananindeua propôs o presente recurso de agravo de instrumento (fls. 02/21), tendo por finalidade modificar a decisão do juízo de 1º grau, que concedeu o pedido liminar, alegando não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão liminar, em razão do art. 2º-B da lei nº 9.494/97. Por fim, pede que seja conhecido e provido e presente recurso. Juntou documentos de fls. 20/46 dos autos. Por fim, pede que seja conhecido e provido e presente recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 47). É o relatório. DECIDO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo e passo a julgá-lo monocraticamente. Assiste razão ao município, em face de óbice legal estampado na Lei nº 9.494/97 de índole eminentemente processual.t O STF, ao apreciar o tema, assentou que o Poder Judiciário, em tema de antecipação de tutela contra o Poder Público, somente não pode deferi-la nas hipóteses que importem em: reclassificação ou equiparação de servidores públicos; concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. Vejamos o referido dispositivo: LEI Nº 9.494/97: Art. 1º. Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei n. 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu parágrafo 4º da Lei n. 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8.437, de 30 de junho de 1992. Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Ademais, o §4º do art.1º da Lei nº 5.021/66 e o art.5º da Lei 4.348/64 são expressos em tal sentido: Art.1º, §4º, da Lei 5.021/66: Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias. Art. 5º, da Lei 4.348/64: Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens. Parágrafo único. Os mandados de segurança a que se refere este artigo serão executados depois de transitada em julgado a respectiva sentença. Muito embora a Lei nº 4.348/64 tenha sido revogada pela Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, esta manteve as vedações contidas naquela, segundo se deduz de seu art. 7º, verbis: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2º. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...) § 5º. As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Inviável, pois, tendo em vista a interpretação conjugada dos artigos mencionados - dos quais se retira norma aplicável a toda espécie de procedimento em que haja pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Pública -, acolher-se a pretensão do agravado em sede de antecipação de tutela. Não quero dizer com isso que sua pretensão não está amparada no bom direito, mas que, por expressa disposição legal, veda-se esse tipo de pretensão ser veiculada via antecipação de tutela. Nessa senda, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. ARTIGO 1º DA LEI N.º 9.494/97. ARTIGO 1º DA LEI N.º 8.437/92. NÃO CABIMENTO. 1. É vedado o deferimento de medidas liminares, sejam cautelares ou antecipatórias da tutela, quando o objeto da ação principal esgotar-se de pronto, antes do término definitivo do processo. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que não cabe o pagamento de verbas remuneratórias em tutela antecipada contra a Fazenda Pública, quando ocorrerem alguns dos óbices previstos na Lei n.º 9.494/97. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (Resp. 1256257/PR. RECURSO ESPECIAL 2011/0080202-0. Ministro CASTRO MEIRA, JULGADO EM 03/11/2011). AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NA ADC N° 4 MC. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento da medida cautelar na ADC 4, esta Corte assentou que o Judiciário, em tema de antecipação de tutela contra o Poder Público, somente não pode deferi-la nas hipóteses que importem em: reclassificação ou equiparação de servidores públicos; concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. 2. In casu, a antecipação dos efeitos da tutela foi deferida em ação que versa sobre indenização decorrente de inundação de imóvel comercial, provocada pela inércia do Poder Público na realização de obras de drenagem. Não há identidade material, pois, entre a decisão que se alega desrespeitada e o ato reclamado. 3.Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 16399 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 10-10-2014 PUBLIC 13-10-2014) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. - De acordo com o § 5º do art. 7º da Lei do Mandado de Segurança é vedada a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, logo também haverá vedação de antecipação de tutela em outro tipo de procedimento. Pela leitura dos referidos dispositivos, fica claro que o objetivo principal do legislador foi vedar qualquer forma de execução provisória quanto às situações ali enunciadas. Nesse rol fica expressa a limitação à concessão de "pagamento de qualquer natureza". Desta forma, verifico que conceder a gratificação de interiorização em sede de antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, encontra vedação expressa na lei, pois tal medida implicará imperiosamente em pagamento. No mesmo sentido, o art. 2º-B da Lei 9.494/1997 veda a imediata inclusão em folha de pagamento de qualquer vantagem devida a servidores públicos, o que somente pode ser feito após o trânsito em julgado da sentença que confere o direito. - Presente a probabilidade de concretização do denominado efeito multiplicador impõe-se a suspensão da decisão singular. - Agravo interno provido para atribuir o efeito suspensivo requerido, determinando a suspensão da decisão agravada proferida pelo Juízo a quo até o pronunciamento definitivo da Câmara. (TJ-PA - AI: 201330149283 PA , Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 15/05/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 05/08/2014) Segundo o enunciado da súmula nº 729, do STF, é possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em causas que ostentem natureza previdenciária, como as discussões que envolvem proventos de aposentadoria de servidor público, o que não é o caso destes autos em que o agravado não se encontra aposentado. Irresignação em sentido contrário ao estatuído nesta decisão implicaria, inexoravelmente, à violação ao princípio da lealdade processual, beirando às margens da litigância de má-fé. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a decisão agravada, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3731/2015-GP. P.R.I. Belém, 18 de dezembro de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza Convocada /Relatora
(2015.04841272-06, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-07, Publicado em 2016-01-07)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da Vara de Fazenda da Comarca de Ananindeua que, nos autos da Ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada nº0048572-80.2015.8.14.0000, ajuizada por ALEILZA OLIVEIRA DOS SANTOS, concedeu a liminar pretendida nos...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 00024249220168140000 IMPETRANTE: Adv. Daniel Augusto Bezerra de Castilho IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua PACIENTE: Wellisson Estefson Gomes da Silva RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc. Tratam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Daniel Augusto Bezerra de Castilho em favor de WELLISSON ESTEFSON GOMES DA SILVA, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e 648, inciso II, do CPP, apontando como autoridade coatora o MM.º Juiz de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua. Narra o impetrante ter sido o paciente condenado pelo Tribunal do Júri e sentenciado pelo magistrado de piso à pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado, ocasião na qual o magistrado sentenciante decretou sua prisão preventiva. Alega, em síntese, inexistir justa causa à medida extrema, sobretudo por ter o paciente permanecido solto por quase toda a instrução processual, não estando o decisum vergastado pautado em fatos concretos capazes de subsidiá-lo, razão pela qual requer a concessão liminar do writ com a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente, e no mérito, a sua concessão em definitivo. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora. O impetrante voltou a peticionar nos autos por outras duas vezes, pleiteando a reconsideração da liminar anteriormente negada, colacionando, para tanto, documentos capazes de subsidiá-la. É o sucinto relatório. Analisando a súplica provisória, diante da peculiar situação que envolve este pleito, tem-se como plausível tal postulação, posto que evidenciado, de plano, o constrangimento ilegal inflingido ao paciente. Compulsando-se os autos, verifica-se, de pronto, a ausência de justa causa à segregação cautelar, pois da simples leitura do decisum objurgado, vê-se que o Magistrado a quo utilizou-se, para negar o apelo em liberdade e decretar a prisão preventiva do paciente, do novo entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292/SP, bem como no fato de que, em liberdade, poderia causar transtorno à aplicação da lei penal. No referido julgado, o Pretório Excelso, em sessão de julgamento do plenário, firmou entendimento no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência; isto é, a presunção de inocência não impede que, mesmo antes do trânsito em julgado, o acórdão condenatório produza efeitos contra o acusado, desde que tenha havido, em segundo grau, um juízo de incriminação do mesmo, fundado em fatos e provas insuscetíveis de reexame pela instância extraordinária, o que não ocorreu na hipótese dos autos, na qual o paciente recebeu sentença condenatória em sede de primeiro grau, cuja instância ad quem poderá, em se tratando de decisão emanada do Conselho de Sentença, determinar a submissão do paciente a novo julgamento. Com efeito, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgado mencionado pela autoridade coatora, não se amolda ao caso concreto ora em análise. Por outro lado, compulsando os documentos colacionados pelo impetrante, tem-se que o paciente, de fato, teve sua prisão preventiva decretada em 08 de agosto de 2012, após representação da autoridade policial, que não obteve êxito na localização do mesmo. Ocorre que, encerrada a primeira fase da instrução processual, pois se trata de processo de competência do Tribunal do Júri, e, após parecer favorável do Ministério Público, o magistrado de piso entendeu não mais subsistirem os requisitos autorizadores da medida extrema, revogando a prisão preventiva do paciente na data de 25 de janeiro de 2013. Ainda dos documentos colacionados pelo impetrante, extrai-se que após sua soltura, o paciente não deixou de assistir o feito sempre que chamado pela justiça, tampouco causou qualquer embaraço à sua regular tramitação; ao contrário, consta ter comparecido espontaneamente em Juízo para informar novo endereço onde poderia ser localizado caso necessário, ocasião na qual tomou ciência da data do seu julgamento perante o Tribunal do Júri, onde, inclusive, se fez presente, conforme esclarecido pelo próprio magistrado a quo em seu decisum, ora vergastado. Com efeito, inexistindo notícias de que o paciente, após ser solto em janeiro de 2013, permanecendo em liberdade pelo lapso temporal de três anos, causou qualquer embaraço ao trâmite processual, pois ao contrário, demonstrou a intenção de colaborar quando necessário, bem como de que tenha se envolvido em novo delito capaz de demonstrar sua periculosidade e ameaça à ordem pública, não há que se falar na presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, dispostos no art. 312, do CPP, estando desfundamentada a decisão do Juízo de piso que lhe negou o direito de apelar em liberdade. Assim é, pois a prisão antes do trânsito e julgado da sentença penal condenatória ou da sua confirmação pelo Tribunal de Justiça Estadual constitui medida excepcional, de cunho acautelatório, justificável apenas nos estritos casos previstos no art. 312, do CPP. Sem estes pressupostos, constitui-se uma intolerável antecipação de culpabilidade, ferindo o que dispõe o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, devendo o status libertatis do paciente ser restabelecido, em homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência, pois verificado de plano a desfundamentação da decisão segregatória. Assim, não encontrando o decreto segregativo convincente motivação quanto à necessidade da prisão à luz do que dispõe o art. 312 do CPP, em se tratando de réu ao qual foi concedida liberdade provisória desde o ano de 2013, lhe é assegurada a permanência de tal status até o trânsito em julgado da sentença condenatória ou confirmação da mesma por esta Corte de Justiça, tendo em vista a não superveniência de fatos novos que ensejassem a necessidade do seu recolhimento ao cárcere. Por todo o exposto, presentes, prima facie, os seus requisitos, concedo a súplica liminar, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente WELLISSON ESTEFSON GOMES DA SILVA, se por al não estiver preso. Oficie-se ao Douto Juízo inquinado coator, comunicando-lhe acerca do inteiro teor desta decisão. Após, cumpra-se os itens 2 e 3 do despacho de fls. 25. P.R.I. Belém, 03 de março de 2016. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2016.00781688-68, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-03, Publicado em 2016-03-03)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 00024249220168140000 IMPETRANTE: Adv. Daniel Augusto Bezerra de Castilho IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua PACIENTE: Wellisson Estefson Gomes da Silva RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc. Tratam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Daniel Augusto Bezerra de Castilho em favor de WELLISSON ESTEFSON GOMES DA SILVA, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, d...
PROCESSO Nº 2014.3.024639-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RÁDIO E TELEVISÃO MARAJOARA LTDA. RECORRIDO: OSVALDO BENEDITO TEIXEIRA Trata-se de recurso especial interposto por RÁDIO E TELEVISÃO MARAJOARA LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, em face dos vv. Acórdãos n.º 147.289 e n.º 151.267, cujas ementas restaram assim construídas: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE PROGRAMA DE TELEVISÃO. ABUSO DE DIREITO DE INFORMAR. DIVULGAÇÃO DE SUA IMAGEM COM COMENTÁRIOS OFENSIVOS A HONRA OBJETIVA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTA NO ART. 932, III, C/C ART. 933 DO CC. REPARAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR POR ATO DE SEU EMPREGADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INEXISTENTE. SÚMULA Nº 326 DO STJ. EFEITO TRANSLATIVO. FIXAR O EVENTO DANOSO COMO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A prova testemunhal colhida nos autos demonstrou a situação humilhante, constrangedora e ofensiva à honra objetiva do autor/apelado ao ter, em programa televisivo, sua imagem divulgada acompanhada de comentários inapropriados acerca de sua pessoa (insinuação de que estaria bêbado) e de sua profissão (afirmação de que a OAB deveria classificar melhor os seus advogados), fazendo jus a indenização por dano moral. 2- Presente a abusividade e exorbitância no arbitramento do quantum indenizatório por dano moral pelo juízo a quo, inobservância das circunstâncias fáticas do caso concreto, das condições econômicas e sociais das partes, bem como das funções pedagógica- punitiva e compensatória buscadas. Redução determinada. 3- Segundo orientação da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, inexiste sucumbência recíproca no caso concreto, pois fora julgado procedente o pedido de indenização por dano moral, mas apenas não acatado o valor requerido na inicial. 4- Recurso conhecido e parcialmente provido. Em efeito translativo, para fixar o termo inicial dos juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como modificar o dispositivo da sentença e fazer constar o julgamento totalmente procedente da ação (2015.02087627-33, 147.289, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-15, Publicado em 2015-06-17). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. TESE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DECISÓRIO. CLARO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. É vedada inovação recursal em sede de embargos declaratórios. 3. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. 4. Embargos de declaração rejeitados (2015.03543083-23, 151.267, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-21, Publicado em 2015-09-23). Acena dissídio pretoriano. Sustenta violação dos arts. 2º, 128, 460, 515 e 516, todos do CPC; e arts. 186 e 927, do CC-02, insurgindo-se contra a alteração na forma do cômputo dos juros de mora. Defende que a reforma traduz-se em julgamento extra petita, porquanto não houve pedido da parte interessada; defende, ainda, que o acórdão n.º 147.289 diverge do entendimento firmado pelo STJ no REsp n.º 1.004.834/SC, cuja cópia do aresto e respectiva certidão de julgamento foram colacionadas às fls. 252/259 e 260. Assevera, ademais, ser indevida a indenização por danos morais, na medida em que são inexistentes, porquanto ¿(...) a notícia era verídica, havia interesse público em sua divulgação, não houve distorção dos fatos ou juízo de valor por parte do recorrente¿ (fl. 242). Contrarrazões presentes às fls. 261/266. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. A decisão hostilizada é de uma última instância e inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, na medida em que estão satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à tempestividade, ao interesse recursal e à regularidade de representação (fl. 171). No que pese o atendimento dos pressupostos suprarreferidos, apelo nobre desmerece trânsito à instância especial. Explico. Sob a alegação de julgamento extra petita e reformatio in pejus quando da alteração do cômputo dos juros de mora, o recurso não ascende, ante a incidência da súmula 83/STJ, porquanto a decisão vergastada caminha harmônica com a orientação da instância especial. Anote-se que o Acórdão apontado como paradigma, embora lavrado pelo Superior Tribunal de Justiça, data de 2008, e, depois disso, esta mesma Corte Superior lavrou julgados posteriores, nos quais assentou a tese jurídica de que os juros de mora constituem matéria de ordem pública, motivo por que a alteração do seu termo inicial de ofício não configura reformatio in pejus. Vejamos. ¿AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES. 1. Nos casos em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu pela existência de dano moral e fixa o quantum indenizatório observando os critério de razoabilidade e de proporcionalidade, não cabe ao STJ revisar tal entendimento em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2.Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos. 3. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, razão pela qual a alteração do seu termo inicial de ofício não configura reformatio in pejus. 4. Agravo regimental desprovido¿ (AgRg no REsp 1414001/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/05/2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO PROPOSTA PELO TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE OFÍCIO EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória por terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Ressalte- se que a situação é diversa da demanda proposta por segurado contra a seguradora, ocasião em que o prazo é ânuo. 3. A matéria relativa aos juros de mora e à correção monetária é de ordem pública, pelo que a alteração do termo inicial de ofício no julgamento de recurso de apelação pelo tribunal na fase de conhecimento do processo não configura reformatio in pejus. 4. Agravo regimental não provido¿ (AgRg no AREsp 455.281/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014). ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. No que tange ao dever de indenizar, não se revela cognoscível a insurgência especial, pois, conforme assentado no decisum monocrático, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 1.1. A interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. 1.2. Ademais, a indicação do dispositivo tido como objeto da divergência jurisprudencial é imprescindível para a correta configuração do dissídio, nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal. Contudo, esta circunstância não se verifica na espécie, motivo pelo qual vislumbra-se a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. `A alteração do temo inicial dos juros moratórios pelo Tribunal estadual, ainda que inexistente impugnação da outra parte, não caracteriza julgamento extra petita ou reformatio in pejus." (AgRg no Ag 1114664/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 15/12/2010) 3. Agravo regimental desprovido¿¿ (AgRg no REsp 1403195/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014). ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE FILHO. CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS NºS 54 E 362/STJ. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais quando irrisório ou abusivo, sendo a primeira circunstância existente no presente caso. 2. Diante da gravidade da causa - a morte inesperada de um filho em decorrência de procedimento cirúrgico, vítima da atuação do embargante, solidariamente responsável pelo resultado -, verifica-se que o valor atribuído pelo tribunal de origem a título de dano moral, R$ 100.000,00 (cem mil reais), reduzindo a quantia fixada pelo juízo singular, não se mostra suficiente para acobertar a extensão do dano sofrido pelos pais (art. 944 do Código Civil). 3. No que tange à forma de atualização da quantia, a decisão hostilizada nada mais fez do que explicitar os critérios de liquidez da condenação, nos estritos termos em que preconizados pelas Súmulas nºs 54 e 362/STJ e dos sólidos precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior. 4. A correção monetária e os juros moratórios são acessórios e consectários lógicos da condenação principal (danos morais) e não tratam de parcela autônoma de julgamento, de modo que sua incidência independe da vontade da parte. 5. A Taxa Selic não se trata de um índice escolhido aleatoriamente, mas, sim, do valor de referência acolhido pelo STJ. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que os juros serão calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002). A partir da vigência do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. 7. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus quando já inaugurada a competência desta Corte Superior. 8. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que não objetiva suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 9. Embargos de declaração rejeitados¿ (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012). Ademais, como bem se colhe da ementa do AgRg no REsp 1414001/SC, supratranscrita, para o STJ, ¿tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos¿. Relativamente à impugnação acerca da inocorrência de dano moral, cabe pontuar que a revisão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias reclama o esquadrinhamento de toda a moldura fático-probatória, procedimento inviável em sede de recurso especial à luz da Súmula 7/STJ, como demonstra, inclusive o item ¿1¿ da ementa referente ao acórdão lavrado no AgRg no REsp 1414001/SC, in verbis: ¿AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES. 1. Nos casos em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu pela existência de dano moral e fixa o quantum indenizatório observando os critério de razoabilidade e de proporcionalidade, não cabe ao STJ revisar tal entendimento em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2.Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos. 3. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, razão pela qual a alteração do seu termo inicial de ofício não configura reformatio in pejus. 4. Agravo regimental desprovido¿ (AgRg no REsp 1414001/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/05/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém/PA, 16/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00562432-79, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-22, Publicado em 2016-02-22)
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PROCESSO Nº 2014.3.024639-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RÁDIO E TELEVISÃO MARAJOARA LTDA. RECORRIDO: OSVALDO BENEDITO TEIXEIRA Trata-se de recurso especial interposto por RÁDIO E TELEVISÃO MARAJOARA LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, em face dos vv. Acórdãos n.º 147.289 e n.º 151.267, cujas ementas restaram assim construídas: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE PROGRAMA DE TELEVISÃO. ABUSO DE DIREITO DE INFORMAR. DIVULGAÇÃO DE SUA IMAGEM COM COMENTÁRI...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto, na data de 04/02/2016, por JBS SA, representado por seu advogado devidamente habilitado, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo agravante em face do agravado Município de Marabá (Processo 0033414-16.2015.8.14.0028) (fls.18/20). Requereu, nos termos do artigo 527, III, e 558, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo do decisum vergastado, impedindo o bloqueio online dos recursos da agravante. No mérito, a reforma da decisão vergastada, para que seja julgada procedente a Exceção de Pré-Executividade e reconhecido o evidente vício de nulidade do processo executivo, declarando-se a sua extinção. Juntou documentos. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Posteriormente, o recorrente peticionou nos autos, requerendo a extinção do feito , com base no disposto nos artigos 267 IV e VI do CPC, uma vez que a ação que originou o decisum vergastada foi extinta, com fulcro no art. 618, I, do CPC, tornando sem efeito a determinação de bloqueio on line (fls.78/79). DECIDO De conformidade com o art. 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. O presente agravo pretende a reforma de decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução fiscal que corre junto à 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, que indeferiu a exceção de pré executividade oposta pelo recorrente, determinando o bloqueio on line nas contas do recorrente. Com efeito, em uma análise detida dos autos, constato que na verdade falece de interesse recursal o agravante, na medida em que a decisão que pretendia reformar, através do presente, foi tornada sem efeito pelo juízo de piso, determinando a extinção do processo de execução fiscal movida pelo agravado em face do agravante, nos termos do disposto no art. 618, I, do CPC, bem como tornando sem efeito a determinação de bloqueio on line (fls.73/74). Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, , São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: Logo percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC). A Jurisprudência nos ensina que: Direito Civil. Processual Civil. Recurso Especial. Locação. Contrato de Locação. Ação Anulatória objetivando a reintegração dos Proprietários-locadores na Posse do Imóvel. Arrematação do Imóvel pela Locatária. Perda Superveniente do Interesse de agir. Princípio da Causalidade. Ônus da Sucumbência a ser Arcado pela Ré, ora Recorrente. Precedente do STJ. Recurso Especial Conhecido e Provido. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do 557, caput do Código de Processo Civil, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, nos termos da fundamentação acima referida. P. R. I. Após o transito em julgado, arquive-se. Belém, 17 de fevereiro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.00529069-64, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-19, Publicado em 2016-02-19)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto, na data de 04/02/2016, por JBS SA, representado por seu advogado devidamente habilitado, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo agravante em face do agravado Município de Marabá (Processo 0033414-16.2015.8.14.0028) (fls.18/20). Requereu, nos termos do artigo 527, III, e 558, do Código de Processo...
Página1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - 01287218120158140000. Comarca de Origem: Senador José Porfírio. Impetrante(s): Coriolano Barbosa Ramos Neto - Em causa própria. Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Senador José Porfírio. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Coriolano Barbosa Ramos Neto, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Senador José Porfírio. O paciente alega que teve sua prisão preventiva decretada por suposta infração ao art. 171 do Código Penal, em razão de não ter sido encontrado para citação. Aduz o impetrante que desconhece os termos da denúncia, motivo pelo qual requereu a revogação da prisão preventiva, juntando documentos comprobatórios de que reside na cidade de Fortaleza. Alega que requereu revogação da prisão preventiva e após, ante a ausência dos requisitos necessários à prisão cautelar, o Juízo concedeu a liberdade provisória do paciente. Ocorre que não houve fundamentação quanto a necessidade da aplicação de medidas cautelares, bem como sustenta a impossibilidade de pagar fiança arbitrada em 30 (trinta) salários mínimos. Ao fim, requer, liminarmente, a concessão da ordem, com a imediata revogação da prisão preventiva e o recolhimento do mandado de prisão, ou, em caso de cumprimento do mandado de prisão, a expedição do competente Alvará de Soltura. Distribuídos os autos á minha relatoria, reservei-me de apreciar o pedido liminar e requeri as informações ao Juízo demandado. Após o retorno das informações, indeferi a liminar pleiteada e em ato contínuo determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, o qual se pronunciou pelo não conhecimento do writ. É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). De pronto verifico que a analise do mérito restou prejudicada, pois conforme consulta ao sistema LIBRA e o parecer do representante do Ministério Público, tramitava perante estas Câmaras Criminais outro habeas corpus (nº 0094842-31.2015.814.0000) em favor da paciente e que apresentava os mesmos fundamentos da presente ordem. Sendo que após consulta ao LIBRA, constatei que a ordem impetrada foi denega por unanimidade em sessão realizada no dia 30/11/2015, conforme ementa abaixo transcrita: EMENTA: HABEAS CORPUS. ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRETENDIDA ISENÇÃO DA FIANÇA ARBITRADA PELO JUÍZO COATOR. PRETENSÃO IMPROVIDA. NÃO DEMONSTRADA, ATRAVÉS DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA, A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO PACIENTE, DEVENDO-SE DAR CREDIBILIDADE A DECISÃO DO MAGISTRADO DE PISO, COM AMPARO NO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO JUÍZO DA CAUSA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. PRETENSÃO INDEFERIDA. MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS AO PACIENTE DE FORMA RAZOÁVEL, NÃO TENDO SIDO DEMONSTRADO QUALQUER CONSTRANGIMENTO QUE TAIS MEDIDAS PUDESSEM CAUSAR EM SEU DIREITO DE IR E VIR, COMO A PRISÃO LHE CAUSARIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. TESE REJEITADA. WRIT DENEGADO. DECISÃO UNÂNIME. Verifica-se que o presente pleito configura reiteração do writ anteriormente julgado por estas E. Câmaras Criminais Reunidas e como nos presentes autos não há qualquer modificação da situação fático-probatória, não há como conhecer o pedido. Nesse sentido, trago à colação os ensinamento do professor Guilherme de Souza Nucci, sobre a reiteração de Habeas Corpus e posicionamento de nosso E. Tribunal: ¿Quando houver denegação da ordem, é possível que, existindo fato ou prova nova, o pedido seja reiterado ao juiz ou tribunal. LOGICAMENTE, SEM O REQUISITO INÉDITO (FATO OU PROVA), NÃO SERÁ CONHECIDO O PEDIDO¿ Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 1060. ¿(...)Reiteração de pedido. Inadmissibilidade. Ordem não conhecida. Decisão por maioria. 1. Tratando-se de reiteração de pleito anteriormente formulado, não há o que se falar em conhecimento da ordem, posto que em sede de habeas corpus é inadmissível a formulação de pedido já apreciado e decidido em anterior impetração, salvo na hipótese de apresentação de novos fatos ou fundamentos jurídicos, o que não ocorreu no caso em apreço¿. TJPA. HC 200830053027. RELATORA: VANIA LUCIA SILVEIRA. CCR. DJ. 22/10/2008 Cad.1 Pág.10 Diante do exposto, não conheço a impetração. Publique-se. Belém, 18 de fevereiro de 2016. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2016.00549575-44, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-18, Publicado em 2016-02-18)
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Página1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - 01287218120158140000. Comarca de Origem: Senador José Porfírio. Impetrante(s): Coriolano Barbosa Ramos Neto - Em causa própria. Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Senador José Porfírio. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido...
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N° 0005845-38.2014.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: FRANCINETE FERNANDES COSTA PINHEIRO ADVOGADO: ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR OAB 16.436 APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONFIGURADO. INEXISTENCIA DE EVIDENCIAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. Na hipótese dos autos a apelante declara não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, inexistindo nos autos indícios de que a requerente não possua a condição de hipossuficiência declarada. 3. A teor do que dispõe a Súmula 06 deste E. Tribunal, a presunção de hipossuficiência econômica é relativa, contudo, somente pode ser indeferida de ofício pelo magistrado quando houver prova nos autos em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. O fato de o juizado especial desobrigar a parte de recolher as custas iniciais, não impede o ajuizamento da ação perante a justiça comum pelo rito sumário, competindo ao demandante optar pelo rito processual que entende adequado à sua pretensão. 5. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação cível interposta por FRANCINETE FERNANDES COSTA PINHEIRO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta pela apelante em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. Consta nos autos que após a decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da justiça gratuita (fl. 18), sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito em decorrência do não recolhimento das custas processuais (fl. 20). Inconformado, o requerente interpôs recurso de apelação às fls. 21/35 aduzindo que ao contrário do que afirmou o magistrado de origem, a demanda não pode ser proposta perante o Juizado Especial em que há gratuidade de justiça, já que, a demanda prova pericial, o que é incompatível com o rito previsto na Lei 9.099/95; ressalta que a Lei 6.194/74 estabelece que o rito a ser adotado nas causas de cobrança do seguro DPVAT é o sumário, sendo, portanto, descabido o fundamento de que a ação deveria ser proposta perante o juizado especial. Em decisão de fl. 37 o Juízo a quo deixou de receber o recurso de apelação em razão do não recolhimento do preparo. Desta decisão, o requerente interpôs agravo de instrumento ao qual foi deferido o pedido de efeito suspensivo conforme comunicação de decisão às fls. 42/44 e, posteriormente foi dado provimento ao recurso para permitir o processamento do recurso de apelação sem o recolhimento do preparo. Em decisão de fl. 47 o recurso de apelação foi recebido pelo Juízo de piso. O recurso foi distribuído inicialmente ao Juiz Convodado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior em 12.02.2016. Posteriormente, redistribuído à Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira em 14.03.2016 (fl. 51). Em decorrência da Emenda Regimental nº 05/2016 Coube-me a relatoria após redistribuição realizada em 2017 (fl. 53). É o breve relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): A interposição do Recurso ocorreu sob a égide do Código Processualista de 1973, logo, em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do recurso deve se dar com base naquele Códex. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela apelante nesta instância recursal. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Recurso. Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do STJ, procedo ao julgamento em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas ¿a¿ e ¿d¿, do Regimento Interno deste E. TJPA, que dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - Dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte; Sobre o tema da gratuidade da justiça, o TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 06, conforme publicado no DJ, Edição 5990/2016, de 16/06/2016: Súmula 06: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Grifei Acerca da matéria, a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV dispõe que: ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿. Assim, somente será concedida a gratuidade de justiça aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família, cabendo ao magistrado indeferir o pedido diante da existência de provas que demonstrem a ausência de hipossuficiência da parte que requer o benefício, contudo, as circunstâncias que levam ao indeferimento do pedido não ocorrem no caso dos autos. No caso em análise, a requerente pretende a cobrança de valores referentes ao seguro DPVAT em decorrência de acidente de trânsito conforme documentos de fls. 11/17, inexistindo nos autos indícios de que a parte não possui a condição de hipossuficiência declarada na petição inicial, inexistindo, portanto, razões para o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o qual deve ser concedido. Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo deferimento da concessão do benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060/1950. Impossibilidade de revisão de tal entendimento. Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1654998/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 2. Não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que não ficou comprovado o estado de miserabilidade, apto a ensejar a concessão do benefício da justiça gratuita, sem proceder-se ao revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1305758/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017). Ademais, não há como subsistir o fundamento utilizado pelo Juízo de primeiro grau para o indeferimento do pedido de justiça gratuita, pois o fato de o juizado especial desobrigar a parte de recolher as custas iniciais, não impede o ajuizamento da ação perante a justiça comum pelo rito sumário, competindo ao demandante optar pelo rito processual que entende adequado à sua pretensão. Destaque-se ainda, que a ação versa sobre cobrança de seguro obrigatório DPVAT que por certo demandará prova pericial para atestar o grau de invalidez, conforme requerido pelo autor na petição inicial, providência que se mostra incompatível com o rito do juizado especial. Com efeito, denota-se que o caso vertente não se amolda às hipóteses em que é possível se inferir que a parte não se enquadra na condição de hipossuficiência de forma a ser indeferida a justiça gratuita, devendo ser deferido este pedido do apelante. ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO o recurso de apelação, por ser a sentença guerreada contrária a jurisprudência dominante deste E. TJPA, na forma do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do RITJPA, e, reformo a sentença para deferir o pedido de justiça gratuita ao apelante e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02908712-43, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N° 0005845-38.2014.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: FRANCINETE FERNANDES COSTA PINHEIRO ADVOGADO: ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR OAB 16.436 APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONFIGURADO. INEXISTENCIA DE EVIDENCIAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte qu...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Cuida-se de recurso de apelação (p. n.° 0000921-83.2014.8.14.0201) interposto pelo BANCO WOLKSWAGEN S/A em desfavor de MARIA DEA BENATHAR DA FONSECA COSTA, diante de decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Distrital Cível da de Icoaraci, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo apelante em face do apelado. A decisão recorrida (fls.44/45) foi proferida nos seguintes termos: Em despacho de fl. 34, este juízo determinou a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do processo, para o fim de juntar aos autos seus atos constitutivos. A parte autora não cumpriu com o despacho, uma vez que não juntou aos autos os seus atos constitutivos. Não há dúvida, portanto, de que a petição inicial, apesar da intimação para emendar, permanece irregular. Isto posto, indefiro a petição inicial (artigo 284, parágrafo único, c/c 295, VI, ambos do CPC) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, I, do CPC. (¿). Em suas razões (fls.49/55), o apelante sustenta que em 31/03/2014 teria juntado Ata de Assembléia Geral Extraordinária, demonstrativo de débito atualizado e procuração, e todos os atos constitutivos do banco estariam lavrados na referida ata, pelo que a determinação teria sido atendida. Aduz ainda a desnecessidade de juntada dos atos constitutivos, pois careceria de amparo legal a exigência de apresentação de estatutos sociais para a validação da representação processual de pessoa jurídica. Coube-me a relatoria do feito. É o relatório. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, por essa razão, passo a decidir monocraticamente. À fl. 48, o apelante peticionou informando que desistia da ação e renunciava a qualquer prazo recursal, requerendo o desentranhamento dos documentos instruídos na inicial, haja vista a existência de acordo realizado entre as partes e o pagamento do débito pelo apelado. Após tal manifestação, o autor interpôs o recurso de apelação. O Código de Processo Civil assim trata a matéria: Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer. Nesta esteira, são os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DEPÓSITO DA CONDENAÇÃO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE TRIBUNAIS PÁTRIOS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - "Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer." (Código de Processo Civil). -"PROCESSUAL. ENTREGA DO BEM DETERMINADO EM SENTENÇA SUPERVENIENTE AO RECURSO INOMINADO, QUE REQUEREU A REFORMA DO DECISUM. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 503 DO CPC. 1. A prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, opera a chamada preclusão lógica (CPC, art. 503), importando na inadmissibilidade do recurso. 2. O instituto da preclusão lógica está intimamente ligado à proibição do comportamento contraditório - nemo potest venire contra factum proprium (ninguém pode comportar-se contrariamente aos seus próprios comportar-se contrariamente aos seus próprios atos)- inerente à cláusula geral de proteção da boa- fé objetiva, considerando-se ilícito o comportamento colidente, por ofender ao princípio da boa-fé processual. Por essa razão, deveria a parte ré ter requerido a desistência do recurso após o cumprimento da (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00037352820158150000, - Não possui -, Relator DES JOSE RICARDO PORTO , j. Em 12-01-2016). (TJ-PB - APL: 00037352820158150000 0003735-28.2015.815.0000, Relator: DES JOSE RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 12/01/2016, 1 CIVEL, ). ACIDENTE DO TRABALHO. RECURSO ADESIVO DO INSS. EXPRESSA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. APLICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 503, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO ADESIVO DO INSS. (¿) J-SP - APL: 00474336620118260114 SP 0047433-66.2011.8.26.0114, Relator: Valdecir José do Nascimento, Data de Julgamento: 26/01/2016, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/01/2016). Ação ordinária - Pretensão de que seja reconhecida a nulidade de multa aplicada pelo TCE - Pedido de desistência da ação em virtude de quitação do débito - Aplicação do art. 503 do CPC - Recurso não conhecido.(TJ-SP - APL: 00220261320128260053 SP 0022026-13.2012.8.26.0053, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 24/11/2014, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/11/2014). Segundo Theotonio Negrão e Jose Roberto Ferreira Gouvêa, o pedido de desistência produz efeitos imediatos e não admite retratação (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 408ª edição, página 661, nota Art. 501:4, Saraiva, 2008). Portanto, o apelante pode requerer a desistência da oposição da presente apelação sem a anuência da parte contrária. Diante do exposto, nos termos da fundamentação ao norte lançada, manifestada previamente a ausência de interesse recursal do apelante com renúncia de seu direito de recorrer, não conheço do apelo interposto, ex vi do art. 557 do Código de Processo Civil, por anuência tácita da sentença. P. R. I. Belém, 11 de fevereiro de 2016. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO
(2016.00432778-71, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Cuida-se de recurso de apelação (p. n.° 0000921-83.2014.8.14.0201) interposto pelo BANCO WOLKSWAGEN S/A em desfavor de MARIA DEA BENATHAR DA FONSECA COSTA, diante de decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Distrital Cível da de Icoaraci, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo apelante em face do apelado. A decisão recorrida (fls.44/45) foi proferida nos seguintes termos: Em despacho de fl. 34, este juízo determinou a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do processo, para o fim de juntar aos autos seus ato...
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de Apelação (p. n.° 0004067-69.8.14.0028) interposto por TRANSPORTADORA TAURI, JOSÉ MARIANO DE ALMEIDA e JOSÉ MARIANO DE ALMEIDA JUNIOR, em desfavor de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, diante da decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, nos autos da Ação de Embargos à Execução (p. n.° 0000465-16.2009.8.14.0028), ajuizada pelo apelante em face do apelado, que julgou improcedentes os embargos e condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor dado a causa. O apelante, às fls. 134/143, interpôs seu recurso alegando que a decisão antecipou o julgamento da lide, cerceando a defesa do apelante, bem como não marcou audiência preliminar para que fosse tentado a conciliação. Sustenta ainda, que o magistrado de piso teria se equivocado ao ter como cabível o título executivo, pois tratariam-se de duplicatas sem aceite e sem comprovação do envio do para ciência do devedor, tornando o título executivo inválido. Por fim, informa que por mais que houvesse título hábil a sustentar a ação de execução, os cálculos apresentados pela apelada teriam excesso pela utilização de termo inicial e índices indevidos, pelo que deveriam ser rechaçados pelos parâmetros legais. É o relatório. DECIDO. De início, vale salientar que a análise do juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, portanto, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa analisar o mérito recursal. Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Com efeito, observa-se que o apelante instruiu seu recurso devidamente com o boleto e o respectivo relatório de contas do processo, porém para comprovar o recolhimento das custas, anexou apenas aviso de lançamento de pagamento de título, deixando de juntar o título original apto a demonstrar o pagamento. É o que se evidencia na simples leitura do próprio documento colacionado, que informa em negrito: ¿deve-se guardar o aviso de lançamento com o título original¿, portanto trata-se de simples cópia que não evidencia o regular preparo. A imprestabilidade do referido documento como título confirmado fica ainda mais latente pela seguinte observação: ¿O HSBC não se responsabiliza por encargos e/ou multas que possam ocorrer pela devolução do título pelo banco destinatário ou pelo cedente nos casos de insuficiência ou erro no número, data de vencimento, valor, data do pagamento ou em outro dado informado pelo cliente. A devolução deste título será estornada a crédito da conta corrente debitada¿. Dessa forma trata-se de aviso de lançamento que informa que o pagamento está sujeito a verificação futura ainda que no mesmo dia, ou seja, a operação só será efetivamente completada se houver saldo e nenhum outro impedimento para sua realização, logo, não está comprovado o pagamento das custas. Neste sentido, destaco a jurisprudência de nossos Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A APELAÇÃO. PAGAMENTO DO PREPARO. AVISO DE LANÇAMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 511 do CPC dispõe que ?no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção?. 1.1. A apelação instruída com cópia de aviso de lançamento não satisfaz a exigência legal do referido dispositivo legal, na medida em que não há prova efetiva do seu pagamento. 2. Precedente do STJ: ?(...) 1. Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento, que faz a ressalva de que não houve a quitação da transação. 2. A demonstração da efetivação do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa. (AgRg no Ag 1363339/MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/03/2012). 3. Agravo desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020073308, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 27/05/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/06/2015 . Pág.: 142). APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS PARTES. APELO DA CASA BANCÁRIA DEMANDADA AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL RESUMIDA - JUNTADA APENAS DE UM "AVISO DE LANÇAMENTO" PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DO PREPARO - DESERÇÃO CONFIGURADA - PREPARO QUE DEVE SER COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, COM A APRESENTAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL CONSTANDO TODOS OS DADOS INDICATIVOS DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 04/96 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESSA CORTE DE JUSTIÇA - VÍCIO INSANÁVEL - EXEGESE DO ARTIGO 511 DO CPC - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO - NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA APELO APRESENTADO APÓS O PRAZO LEGAL DISPOSTO NO ARTIGO 508 DO CPC - NÃO VERIFICADA QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJASSE A SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL - INTEMPESTIVIDADE - RECLAMO NÃO CONHECIDO - ÓRGÃO JURISDICIONAL AD QUEM QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO AO EXAME DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CUJA APRECIAÇÃO PODE OCORRER MESMO DE OFÍCIO - PRECEDENTES DO C. STJ E DO PRETÓRIO EXCELSO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (TJ-SC - AC: 20120391575 SC 2012.039157-5 (Acórdão), Relator: Cláudio Valdyr Helfenstein, Data de Julgamento: 20/11/2013, Quinta Câmara de Direito Comercial Julgado,). Desse modo, nos termos da fundamentação ao norte lançada, nego seguimento a Apelação, ex vi do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, face a sua prejudicialidade, ante a ausência de preparo. Intime-se o apelante para que comprove o recolhimento devido das custas, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Belém, 01 de fevereiro de 2016. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO
(2016.00341529-84, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-02-11, Publicado em 2016-02-11)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de Apelação (p. n.° 0004067-69.8.14.0028) interposto por TRANSPORTADORA TAURI, JOSÉ MARIANO DE ALMEIDA e JOSÉ MARIANO DE ALMEIDA JUNIOR, em desfavor de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, diante da decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, nos autos da Ação de Embargos à Execução (p. n.° 0000465-16.2009.8.14.0028), ajuizada pelo apelante em face do apelado, que julgou improcedentes os embargos e condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitrou em 10% (dez por cento...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Gabinete Desª Vera Araújo de Souza SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 0136722-55.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: RAIMUNDO CARLOS CAVALCANTE PACIENTE: JOÃO MIGUEL DE SOUZA JÚNIOR AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DA SILVA ABUCATER RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em 23/12/2015, durante o plantão judiciário, em favor de JOÃO MIGUEL DE SOUZA JÚNIOR, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Tailândia. Narrou o impetrante (fls.03/04), em síntese, que o paciente encontrava-se preso desde de 07/12/2015, por força de um flagrante por porte de arma de fogo, tendo o flagrante sido homologado em 08/12, sendo arbitrada fiança no valor de 10 salários mínimos, que posteriormente foi reduzida para 01 salário, vindo a ser paga pelo paciente, o que autorizou a expedição do alvará de soltura em 18/12/15, porém, tal ordem não teria sido assinada digitalmente, o que impediu a liberação o paciente. Assim, tendo em vista que o paciente se encontrava detido em razão de uma falha de procedimento judicial, e que o recesso forense se iniciaria em breve, foi impetrado o presente remédio, em caráter de urgência, buscando a concessão da medida liminar para que o paciente fosse posto em liberdade. Em regime de plantão judiciário foram os autos recebidos pela Desª Edinéa Oliveira Tavares, tendo esta, às fls. 08, denegado a liminar requerida e solicitado informações à autoridade inquinada coatora. Os autos vieram-me distribuídos em 26/01/2016, já com as informações da autoridade dita coatora e com parecer da Procuradoria de Justiça. Em sede de informações (fls. 14/16), a autoridade inquinada coatora informou que o magistrado já havia assinado eletronicamente o Alvará do paciente, em virtude do que o mesmo já se encontrava em liberdade. Nesta Superior Instância (fls. 20/21), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio da Procuradora Drª. Ana Tereza Abucater, manifestou-se pela CONCESSÃO da ordem. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA O objeto desta impetração consiste na alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir por não ter sido cumprido, por problemas no procedimento processual, o Alvará de Soltura expedido em seu favor. Requereu concessão de liminar e, no mérito, a concessão definitiva do writ. Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto, pois, conforme informações de fls. 14/17, prestadas pelo juízo singular, o Alvará de Soltura que fora expedido em favor do paciente já foi cumprido, em 03/01/16, já estando o paciente em liberdade. Superados, portanto, os motivos que ensejaram a análise do objeto do presente remédio heroico, julgo prejudicado o writ por perda do seu objeto, pois o constrangimento ilegal que se pretendia reverter não mais se detecta, ficando prejudicadas as alegações versadas nos autos. O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Em consonância com o entendimento acima exposto, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL SUSPENSA. - PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. (201130151438, 106782, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 16/04/2012, Publicado em 19/04/2012) HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL DEPOSITÁRIO INFIEL MEDIDA CONSTRITIVA SUSPENSA PELA AUTORIDADE INQUINADA COMO COATORA.ORDEM PREJUDICADA.1. A autoridade inquinada como coatora suspendeu a ordem de prisão em desfavor do paciente. 2. Ausência de uma das condições da ação, qual seja a possibilidade jurídica do pedido. 3. Exame prejudicado pela perda superveniente do objeto. Decisão Unânime. (200830120991, 76194, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 09/03/2009, Publicado em 13/03/2009). Ante o exposto, entendo que resta prejudicada a análise do presente mandamus em virtude da perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação, determinando, ainda, o arquivamento do feito. É como decido. Belém/PA, 29 de janeiro de 2016. DESª VERA ARAÚJO DE SOUZA Relatora 1
(2016.00323390-84, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-04, Publicado em 2016-02-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Gabinete Desª Vera Araújo de Souza SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 0136722-55.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: RAIMUNDO CARLOS CAVALCANTE PACIENTE: JOÃO MIGUEL DE SOUZA JÚNIOR AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DA SILVA ABUCATER RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de Habeas Co...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000836-50.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: M. M. R. AGRAVADO: M. A. S. R. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. A Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Precedentes jurisprudenciais. - Mesmo diante da relativização da Súmula nº 06 do TJE/PA, merece o agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50. - AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por M.M.R., contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família de Belém, nos autos da Ação Negatória de Paternidade c/c anulação de registro civil nº. 00886293120158140301, ajuizada em face de M.A.S.R., lavrada nos seguintes termos: ¿R.H. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, eis que o autor é policial militar da reserva, percebendo mensalmente aposentadoria cujo valor evidencia a possibilidade de arcar com as custas processuais. Intime-se o requerente para no prazo do art. 257 do CPC, providenciar o recolhimento das custas processuais sob pena de arquivamento e cancelamento na distribuição. Int. e Cumpra-se.¿ Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão merece reforma, sobretudo porque encontra-se em situação econômica difícil, e por bastar a simples afirmação de necessidade para que o benefício da assistência judiciária gratuita seja deferido ao agravante. Em conclusão, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e que, ao final, lhe seja dado provimento com a consequente reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo no mérito. Cinge-se a questão na possibilidade de se deferir ou não assistência judiciária gratuita em casos onde não restar configurada a condição de miserabilidade da parte. Sabe-se que a concessão da gratuidade da justiça está intimamente ligada à garantia constitucional do amplo acesso à justiça. O cidadão não pode ser desestimulado a recorrer ao Poder Judiciário por ponderar que os recursos gastos para cumprir esse desiderato poderão comprometer seu patrimônio e seu orçamento doméstico. Como é cediço, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração do interessado, no sentido de não pode arcar com as despesas judiciais, sem com isso, afetar o sustento da própria família, segundo o artigo 4º da Lei n. 1.060, de 05.02.50 e artigo 1º da Lei n. 7.115, de 29.9.1983. No caso em apreço, embora o agravante esteja patrocinado por advogado particular, o STJ já firmou entendimento que tal fato não é suficiente para afastar a assistência judiciária: Assistência judiciária. Defensoria Pública. Advogado particular. Interpretação da Lei nº 1.060/50. 1. Não é suficiente para afastar a assistência judiciária a existência de advogado contratado. O que a lei especial de regência exige é a presença do estado de pobreza, ou seja, da necessidade da assistência judiciária por impossibilidade de responder pelas custas, que poderá ser enfrentada com prova que a desfaça. Não serve para medir isso a qualidade do defensor, se público ou particular. 2. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 679198 PR 2004/0103656-9, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 21/11/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 16.04.2007 p. 184). Ademais, a simples declaração de pobreza, gera a presunção juris tantum, ou seja, a parte contrária poderá, em qualquer fase do processo, postular a revogação do benefício, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (Lei nº 1.060/50, art. 7º), sendo mais uma razão para que o indeferimento da justiça gratuita não prospere. Assim, constata-se pelos argumentos expendidos pelo agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido. Deste modo, entendo que imputar ao agravante o ônus de pagar as custas processuais, neste momento, poderá lhe causar dano de grave e difícil reparação, pois poderá comprometer parte da sua renda familiar. Neste sentido, os julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE. Se indeferida ou impugnada a gratuidade impõe-se a comprovação da necessidade do benefício, devendo o exame da incapacidade econômica ser feito de acordo com o caso concreto. Na hipótese, além de não haver, até o momento, impugnação, restou comprovada a necessidade alegada, representada por renda atual inferior a 10 salários-mínimos, de forma a ensejar o deferimento, pelo menos por ora, do beneplácito. Recurso provido de plano por decisão monocrática do Relator. (Agravo de Instrumento Nº 70050420983, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo e grau de jurisdição. Prova de que os rendimentos mensais são inferiores ao limite considerado razoável para a concessão do benefício. 2. No caso, percebendo o agravante renda mensal inferior a 10 salários-mínimos vigentes, afigura-se adequada a concessão da gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70050436781, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 13/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. Na ausência de critérios objetivos que definam a hipossuficiência, esta Corte tem admitido como prova da necessidade o rendimento mensal inferior a dez salários mínimos. Caso em que o rendimento mensal bruto da parte adéqua-se a tal valor. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557. §1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70049801079, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 05/07/2012) Por derradeiro, cumpre esclarecer que mesmo entendendo que o conteúdo da súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão deste benefício exige tão somente a simples afirmação da parte, deve ser relativizado, mormente por entender que a análise deve ser feita casuisticamente, sopesando-se as circunstâncias do caso concreto e situação socioeconômica da parte. No caso em concreto não visualizo nenhum impeditivo de aplicação da referida súmula. Acerca do tema, tem-se o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTICA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALARIOS MÍNIMOS. CRITERIO SUBJETIVO NAO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTEM POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciaria gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração liquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no art. 557, §1º-A do CPC, e reformo a decisão interlocutória para garantir a parte agravante os benefícios da justiça gratuita, nos moldes da Lei nº 1060/50. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 28 de janeiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00299632-63, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000836-50.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: M. M. R. AGRAVADO: M. A. S. R. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. A Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o cu...
PROCESSO N.º 0010092-63.2007.814.0401 ORGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA DE BELÉM (2ª Vara Criminal) APELANTE: ELSON FARIAS DA COSTA APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Penal interposta por ELSON FARIAS DA COSTA contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito 2ª Vara Criminal de Belém, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II do CP a pena de 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 40 (quarenta) dias multa. Narra a exordial acusatória que a vítima MARIA RITA OLIVEIRA RAMOS, regressava para sua residência as 24h do dia 26/05/2007 após as comemorações dos 15 (quinze) anos de sua filha quando foi assaltada pelo réu e mais outro elemento, utilizando grave ameaça para subtrair duas sacolas com objetos pessoais e os presentes recebidos pela aniversariante, dentre eles um aparelho micro system da marca CCE. Por tais fatos, o Apelante foi denunciado no dia 20/06/2016, com espeque nas sanções punitivas do art.157, §2º, II c/c art. 14, I do CP. Após regular instrução, o MM. Juízo a quo julgou procedente a denúncia, nos moldes acima estabelecidos. Inconformado com a sentença, o réu interpôs o recurso em análise, aduzindo, em suma, a necessidade de reconhecimento da prescrição pela pena em concreto. No mérito, com fulcro no controle difuso de convencionalidade, que seja reconhecida a violação do art. 8.1 da CADH, declarando nula a sem efeito a Portaria nº 2228/2014- GP que designou a juíza de direito Barbara Oliveira Moreira para atuar no mutirão e subscritora da sentença condenatória. Em contrarrazões (fls. 233-235), o Ministério Público pugnou pelo acolhimento da preliminar de prescrição da pretensão punitiva, dando-se provimento ao apelo do réu. Distribuído o feito à minha relatoria, vieram os autos conclusos em 04/12/2015. É o relatório. O recurso foi interposto em consonância com os pressupostos e condições para sua admissibilidade, especialmente no que diz respeito ao seu cabimento e tempestividade, portanto, dele conheço. Preliminarmente, verifico que infelizmente já se operou a extinção da punibilidade do apelado, pela fluência do prazo prescricional ocorrida entre o recebimento da denúncia e o julgamento do presente recurso, conforme demonstrarei. Pois bem, sem maiores delongas, o Estado perdeu o direito de punir, haja vista a inquestionável ocorrência da prescrição punitiva na forma retroativa, quanto a delito do art. 157, §2º, I e II do CP. Como visto, o réu ELSON FARIAS COSTA foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 40 (quarenta) dias multa. Ocorre que o fato se deu em 26 de maio de 2007, quando o réu contava 18 anos de idade, posto que nascido em 02/03/1989 (certidão de nascimento fls. 113), tendo a denúncia sido recebida em data de 27 de junho do mesmo ano (fl. 102), Destarte, a sentença foi proferida em 15/08/2014, mais de 07 (sete) anos após o seu recebimento. Como não houve recurso da acusação, deve a prescrição ser regulada pela pena aplicada - in concreto - conforme determinam os §§ 1º e 2º do art. 110 do Código Penal, bem como a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal. SÚMULA 146 DO STF: ¿A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação¿. Desse modo, à luz do art. 109, inciso III, do CP, as penas superiores a 04 (quatro) e não excedentes a 08 (oito) anos, prescrevem em 12 (doze) anos. Não obstante, por força do art. 115 do CP, os prazos de prescrição são reduzidos pela metade, quando o réu for menor de 21 anos à época do fato. In casu, a prescrição, que antes se consumaria em 12 anos, após a aplicação da pena em concreto, resta reduzida para 06 anos, alcançando a pretensão punitiva estatal. Pelas razões acima expostas, reconheço a prescrição retroativa da pretensão punitiva, já que entre a data do recebimento da denúncia (27 de junho de 2007), e a da publicação da sentença (15/08/2014), ocorreu lapso temporal superior a seis anos. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC cuja aplicação é subsidiária (art. 3º do CPP) e art. 112, XI do Regimento Interno do TJE/PA, acolho a preliminar suscitada pela defesa e declaro extinta a punibilidade do réu ELSON FARIAS DA COSTA, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, III e art. 115 todos do Código Penal, restando, portanto, prejudicado o exame do mérito do recurso de apelação. Belém, 25 de fevereiro 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2016.00676147-83, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-29, Publicado em 2016-03-29)
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PROCESSO N.º 0010092-63.2007.814.0401 ORGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA DE BELÉM (2ª Vara Criminal) APELANTE: ELSON FARIAS DA COSTA APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Penal interposta por ELSON FARIAS DA COSTA contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito 2ª Vara Criminal de Belém, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II do CP a pena de 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, ma...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.012337-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE/APELADO: TAM LINHAS AÉREAS S.A. ADVOGADO (A): EDUARDO LUIZ BROCK APELADO/APELANTE: CLARICE SIQUEIRA PINHEIRO REPRESENTANTE: ANAZILDA GUIMARÃES SIQUEIRA ADVOGADO (A): DANNYELLE EDITH DE SOUSA MONTEIRO ADVOGADO (A): PAULO IVAN BORGES SILVA E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO IN RE IPISA. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Em se tratando de dano decorrente da falha no transporte aéreo, opera-se o dano in rei pisa o qual prescinde de maiores provas acerca de sua configuração. 2. Sobre a indenização decorrente de relação contratual, os juros de mora devem ser computados a partir da citação à teor dos artigos 405 do CC e 219 do CPC. Precedentes do STJ. 3. Recursos de apelação conhecidos com o parcial provimento do apelo da Autora/apelante, para a reforma do julgado no tocante ao termo inicial dos juros de mora da indenização por danos morais que devem incidir desde a citação. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por TAM LINHAS AÉRERAS S.A e CLARICE SIQUEIRA PINHEIRO, visando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 10ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos, processo nº 0046218-16.2010.814.0301, julgou procedente os pedidos contidos na peça de ingresso, para condenar a primeira apelante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 e danos materiais no valor de R$ 2.668,66. Na origem a demanda versa sobre o pleito indenizatório de danos materiais e morais formulados pela segunda apelante Clarice Siqueira Pinheiro, menor à época, representada por sua genitora Anazilda Guimarães Siqueira em decorrência de falha na prestação de serviços por parte da primeira apelante Tam Linhas Aéreas S.A ao não realizar o transporte da autora em dezembro de 2010 para a Cidade de Buenos Aires na Argentina, apesar de ter sido pago o bilhete de viagem. Em breve síntese a ré/apelante, sustenta que deve ser reformada a sentença ante a ausência de conduta irregular de sua parte, sob o argumento de que o pagamento efetuado pela autora jamais lhe foi repassado pela instituição financeira que recebeu o pagamento do boleto bancário de compra da passagem aérea, razão porque, entende ser parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda, bem como, que a mesma deve ser julgada improcedente. Apelação da autora/apelante às fls. 139/145, pugnando pela reforma da sentença no tocante ao termo inicial dos juros de mora, bem como, pela majoração dos honorários advocatícios de sucumbência de 15% para 20% sobre o valor da condenação. As Apelações foram recebidas no duplo efeito (fls. 150). Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão de fls. 151. Manifestação do D. Representante do Ministério Público de 2º grau as fls. 157/158 em que informa que deixa de intervir no feito por se tratar de demanda que versa de direito meramente patrimonial. É o relatório. D E C I D O. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise das razões recursais. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. Passo a análise das razões recursais da ré/apelante Tam Linhas Aéreas S.A. Havendo preliminares, passo a analisá-las. A ré/apelante entende ser parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda, sob o fundamento de que a instituição financeira não lhe repassou os valores pagos referentes a compra do bilhete de passagem aérea adquirido pela autora/apelante. Sem razão. Resta incontroverso que a emissão do bilhete de passagem aérea se deu no próprio site da ré/recorrente, denotando sua participação no evento danoso ainda que o pagamento não tenha sido repassado pela instituição financeira. Registro que a tese de ilegitimidade sustentada pela autora se confunde com o próprio mérito do recurso, porquanto a tese suscitada, acaso acolhida, implicaria em ausência de sua responsabilidade por fato de terceiro, o que será oportunamente sopesado no momento da análise do meritum causae. Assim, rejeito a preliminar e passo a análise do mérito. A ré/apelante sustenta que não possui qualquer responsabilidade em razão de não ter recebido o pagamento do boleto de compra da passagem aérea, contudo, ao contrário de suas alegações, consta nos autos os ofícios de fls. 99 e 102 em que as instituições financeiras confirmam a quitação e compensação do boleto no período informado na petição inicial, qual seja o mês de setembro de 2010 ¿sem histórico de inconsistências¿, contrariando frontalmente as alegações de falta de recebimento do valor do boleto de compra da passagem aérea. Dessa forma, resta plenamente demonstrado o ato ilícito da ré/apelante em não realizar o transporte da autora/apelante, apesar de ter recebido o pagamento do valor da passagem aérea. Não é demais destacar, que ainda que se entenda de modo diverso sobre a consistência de provas por parte da autora/apelada, em relação ao dano moral e material pleiteado, destaco que a demanda versa sobre relação de consumo, de forma a se aplicar a responsabilidade objetiva. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: ¿RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso especial provido.¿ (STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014). Ademais, conforme entendimento consubstanciado no julgado transcrito acima, o dano moral em casos como o ora vergastado se opera in re ipsa prescindindo de maiores provas acerca de sua configuração. Assim, não há qualquer razão para a reforma do julgado de origem em relação ao deferimento do pedido de indenização por danos morais e materiais. No que tange ao pleito de redução do quantum indenizatório, entendo que não assiste razão à ré/apelante, diante da gravidade de sua conduta e do dano amargado pela apelada, considerando que o caso versa sobre a falha na prestação de serviços de transporte de uma menor à época em conjunto com sua genitora, apesar das insistentes tentativas destas em tentar resolver o assunto junto a ré/apelante, o que entendo como agravante ao caso, tanto da conduta da ré/apelante como do dano ocasionado. Passo à análise das razões recursais da autora/apelante. Pretende a autora/apelante que os juros de mora sejam fixados desde o evento danoso, bem como, a majoração do percentual de honorários advocatícios de sucumbência de 15% para 20% sobre o valor da condenação. Em relação ao pedido de reforma da sentença acerca do termo inicial dos juros de mora, assiste parcial razão à autora/apelante. Tratando-se de responsabilidade contratual em razão do inadimplemento do contrato de transporte aéreo, os juros moratórios da indenização por danos morais incidem a partir da citação (artigos 405 do CC e 219 do CPC) e não a partir da fixação conforme consta na sentença atacada, a qual merece reforma neste aspecto. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: ¿Nos casos de indenização por responsabilidade contratual, como nos autos, os juros correm a partir da citação e não da data do arbitramento do valor indenizatório. (AgRg no AREsp 592.037/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015)¿. Por fim, não vejo razões para o reparo da sentença no tocante à fixação de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% sobre o valor da condenação, eis que, atende aos critérios estabelecidos no art. 20, § 3º e Incisos, do CPC. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO DOS RECURSOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ/APELANTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA/APELANTE PARA REFORMAR EM PARTE O JULGADO ORIGINÁRIO E FIXAR OS JUROS DE MORA EM RELAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A PARTIR DA CITAÇÃO, MANTENDO INCÓLUME O RESTANTE DA SENTENÇA OBJURGADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 15 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00971055-96, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-28, Publicado em 2016-03-28)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.012337-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE/APELADO: TAM LINHAS AÉREAS S.A. ADVOGADO (A): EDUARDO LUIZ BROCK APELADO/APELANTE: CLARICE SIQUEIRA PINHEIRO REPRESENTANTE: ANAZILDA GUIMARÃES SIQUEIRA ADVOGADO (A): DANNYELLE EDITH DE SOUSA MONTEIRO ADVOGADO (A): PAULO IVAN BORGES SILVA E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO IN RE IPISA. JUROS DE MORA. RELAÇÃ...