APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES CUMULADO COM COBRANÇA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. MANUTENÇÃO.
01- Embora não se tenha como aferir nos autos a data em que se deu a efetiva subscrição deficitária das ações reclamadas pelos autores, é plenamente possível aferir se a presente demanda está ou não prescrita, observando a questão sob o cenário que, em tese, seria mais benéfico para os autores.
02- Para que a situação dos autores pudesse se enquadrar no prazo de 20 (vinte) anos, as ações deficitárias deveriam ter sido subscritas até o dia 11/01/1993, caso em que os detentores do direito à percepção dos valores correspondentes teriam até o dia 10/01/2013 para promover o ajuizamento de suas demandas.
03- Por outro lado, se as ações foram subscritas a partir do dia 12/01/1993, sujeitando a demanda ao prazo de 10 (dez) anos do novo Código, por não ter decorrido mais da metade do prazo prescricional da lei antiga, nos termos do art. 2.028 do Código Civil de 2002, os prejudicados teriam até o dia 10/01/2013 para ajuizar suas respectivas ações.
04- Evidenciado nos autos que a demanda somente foi ajuizada em 09/07/2013, tem-se por inquestionável a prescrição da pretensão deduzida pelos autores.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES CUMULADO COM COBRANÇA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. MANUTENÇÃO.
01- Embora não se tenha como aferir nos autos a data em que se deu a efetiva subscrição deficitária das ações reclamadas pelos autores, é plenamente possível aferir se a presente demanda está ou não prescrita, observando a questão sob o cenário que, em tese, seria mais benéfico para os autores.
02- Para que a situação dos autores pudesse se enquadrar no prazo de 20 (vinte) anos, as ações deficitárias deveriam ter sido subscritas até o dia 11...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. NARRATIVA QUE AFIRMA TER O FATO OCORRIDO EM 1993. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO CONSTANTE NO ARTIGO 2.028 DO CC/02. NÃO DECURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ANTIGA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DE 10 ANOS PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CC/02. CONTAGEM DO PRAZO DECENAL A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO CC/02. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS, EQUIVALENTE AO MONTANTE DO VALOR PAGO. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO LOCATÍCIA DO BEM.
01 Nunca é demais a lembrança de que a pretensão nascida com o inadimplemento da obrigação deve ser exercida em ato contínuo ou, então, dentro do prazo que a Lei fixa para tanto. Isso nada mais é senão que decorrência do princípio da actio nata.
02 Em se tratando de direito intertemporal, deve-se aplicar o disposto no artigo 2.028 do CC/02, cuja redação afirma que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
03 Na sua petição inicial onde a demanda é delimitada em sua extensão , a parte autora requereu o ressarcimento pelos danos decorrentes da mora na entrega do bem, na esfera material danos emergentes e lucros cessantes e na órbita imaterial (danos morais), remetendo, sempre, ao período no qual o imóvel deveria ter sido entregue, marco este apontado como o início da sua pretensão.
04 Daí se observa que, a despeito da apelante, em suas razões recursais, ter apontado como fato ensejador de sua pretensão o cancelamento da incorporação, que somente ocorreu em 15 de fevereiro de 2007, a verdade é que toda a sua narrativa, construída desde a petição inicial, aponta como momento caracterizador do ato ilícito o mês de julho de 1993, data prevista para a conclusão e entrega da unidade imobiliária.
05 Como já afirmado anteriormente, o mencionado dispositivo legal é taxativo ao afirmar que, para a aplicação do prazo previsto na legislação anterior, devem estar presentes, de forma conjunta, os seguintes requisitos: o prazo ter sido diminuído no novo diploma e, até a entrada em vigor deste último, ter decorrido mais da metade do prazo estipulado anteriormente, o que equivaleria, no caso concreto, ao decurso de mais de 10 (dez) anos.
06 No caso concreto, entre o período da efetivação da mora julho de 1993 (data da entrega do imóvel), fato este que fez surgir para a apelante a pretensão de ser ressarcida dos danos sofridos e a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), houve o decurso de menos da metade do prazo de 20 (vinte) anos, situação que impõe a aplicação do prazo previsto no CC/02, que afirma ser de 10 (dez) anos o prazo prescricional para as chamadas ações pessoais, na forma do caput do artigo 205.
07 Uma vez assentada a aplicabilidade do prazo prescricional constante no CC/02, deve-se ter como termo inicial da contagem do prazo decenal a data de entrada em vigor do mencionado diploma, a saber, 11 de janeiro de 2003.
08 Dentro desse contexto, tendo a presente demanda sido proposta em 20 de agosto de 2009, forçoso é o reconhecimento que a busca da tutela jurisdicional se deu em tempo oportuno, pois levando em consideração a data de entrada em vigor do CC/02, ainda não havia transcorrido o prazo de 10 (dez) anos, o que afasta a ocorrência da prescrição.
09 Em se tratando de contrato bilateral, com reciprocidade de direitos e deveres, o não cumprimento da obrigação de uma das partes gera para a outra a pretensão de ser ressarcida, de modo a recompor a parte lesada pelos danos sofridos e, no caso em comento, correspondente àquilo que ela efetivamente dispendeu para a aquisição do imóvel, evitando, assim, a figura do enriquecimento ilícito, razão pela qual deve a parte ré arcar com a devolução, devidamente corrigida, daquilo que a autora investiu.
10 A despeito de a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotar entendimento de haver uma presunção de caracterização de lucros cessantes na hipótese de atraso/não entrega do imóvel, entende-se que tal conclusão não pode ser absoluta, sobretudo quando a destinação do bem não é a de moradia do próprio adquirente, como aparenta ser o caso dos autos, sob pena de se condenar a parte adversa a reparar danos hipotéticos e convenientes, o que afasta a condenação ao pagamento dessa verba.
11 Em que pese os apelados defenderem a inocorrência dos danos de caráter extrapatrimonial, a verdade é que o contexto aqui veiculado aponta para a sua caracterização, pois o ato ilícito não se resumiu ao mero atraso na entrega do bem, mas à própria ausência da conclusão da obra, culminando, mais tarde, com o desfazimento da incorporação e a posterior alienação do esqueleto do imóvel para uma rede de hotéis.
12 Ou seja, houve uma legítima e manifesta frustração na expectativa gerada com a aquisição do imóvel, o que suplanta e muito a tese de mero aborrecimento ou de um infortúnio qualquer, havendo nítida violação ao direito da personalidade da parte autora, pois um direito de envergadura constitucional moradia , restou vulnerado face à conduta da parte ré.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. NARRATIVA QUE AFIRMA TER O FATO OCORRIDO EM 1993. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO CONSTANTE NO ARTIGO 2.028 DO CC/02. NÃO DECURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ANTIGA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DE 10 ANOS PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CC/02. CONTAGEM DO PRAZO DECENAL A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO CC/02. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES CUMULADO COM COBRANÇA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. MANUTENÇÃO.
01- Embora não se tenha como aferir nos autos a data em que se deu a efetiva subscrição deficitária das ações reclamadas pelos autores, é plenamente possível aferir se a presente demanda está ou não prescrita, observando a questão sob o cenário que, em tese, seria mais benéfico para os autores.
02- Para que a situação dos autores pudesse se enquadrar no prazo de 20 (vinte) anos, as ações deficitárias deveriam ter sido subscritas até o dia 11/01/1993, caso em que os detentores do direito à percepção dos valores correspondentes teriam até o dia 10/01/2013 para promover o ajuizamento de suas demandas.
03- Por outro lado, se as ações foram subscritas a partir do dia 12/01/1993, sujeitando a demanda ao prazo de 10 (dez) anos do novo Código, por não ter decorrido mais da metade do prazo prescricional da lei antiga, nos termos do art. 2.028 do Código Civil de 2002, os prejudicados teriam até o dia 10/01/2013 para ajuizar suas respectivas ações.
04- Evidenciado nos autos que a demanda somente foi ajuizada em 02/10/2013, tem-se por inquestionável a prescrição da pretensão deduzida pelos autores.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES CUMULADO COM COBRANÇA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. MANUTENÇÃO.
01- Embora não se tenha como aferir nos autos a data em que se deu a efetiva subscrição deficitária das ações reclamadas pelos autores, é plenamente possível aferir se a presente demanda está ou não prescrita, observando a questão sob o cenário que, em tese, seria mais benéfico para os autores.
02- Para que a situação dos autores pudesse se enquadrar no prazo de 20 (vinte) anos, as ações deficitárias deveriam ter sido subscritas até o dia 11...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SANTANA DO IPANEMA. CANDIDATO QUE FOI APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PROVA DE QUE EXISTE CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS. PRECARIEDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO TRANSFORMADA EM DIREITO SUBJETIVO. SENTENÇA MANTIDA.
01. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no certame possui mera expectativa de direito à nomeação, uma vez que a investidura, nesse caso, seria ato discricionário da Administração. No entanto, a mera expectativa de direito à nomeação se transforma em direito subjetivo caso tenha havido contratação, a título precário, para preenchimento de vaga existente, em detrimento da nomeação de candidato aprovado em certame ainda válido.
02. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento no sentido de que a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados em concurso público, fora do número de vagas prevista do edital, se convalida em direito subjetivo à nomeação, quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, preterindo àqueles aptos a ocupar o cargo.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SANTANA DO IPANEMA. CANDIDATO QUE FOI APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PROVA DE QUE EXISTE CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS. PRECARIEDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO TRANSFORMADA EM DIREITO SUBJETIVO. SENTENÇA MANTIDA.
01. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no certame possui mera expectativa de direito à nomeação, uma vez que a investidura, nesse caso, seria ato discricionário da Administração. No entanto, a mera expectativa de direito à nomeação se transforma...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO EM TEMPO HÁBIL. RETARDO NA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO POR CONTA DA MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
01 Em matéria tributária, segundo dicção do artigo 174 do Código Tributário Nacional, os entes públicos têm até 05 (cinco) anos para perseguir o que lhes é devido, a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário.
02 No entanto, deve-se levar em consideração que a propositura da ação ocorreu em 24/10/1996, ou seja, antes da modificação do inciso I do artigo 174 do CTN, o qual anteriormente considerava como causa interruptiva a citação pessoal feita ao devedor. Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando que as ações propostas antes do advento da Lei Complementar nº 118/05, a qual modificou o CTN, não serão alcançadas pelos seus efeitos, não podendo, destarte, ser considerado o despacho do magistrado ordenando a citação como ato que interrompe a contagem da prescrição.
03 Segundo se apura dos autos, a citação, após diversas tentativas ao longo do feito, somente ocorreu em meados de 2009, quando finalmente os sócios da pessoa jurídica foram localizados e a própria pessoa jurídica compareceu nos autos, ocasião em que, tanto aqueles como esta apresentaram exceção de pré-executividade (fls. 60/67 e 82/88).
04 Com efeito, sendo a efetiva citação uma causa de interrupção da prescrição, esta retroage à data da propositura da demanda, devendo-se atentar para o disposto no artigo 219, § 1º, CPC/73, aplicável às execuções fiscais, consoante o disposto no artigo 1º, LEF, e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
05 Em que pese a angularização da demanda tenha se dado em considerável período de tempo após a sua propositura, não se pode imputar esse retardo à Fazenda Pública, pois, inicialmente, manejou a sua ação quando ainda detinha prazo para tanto e, além do mais, desde a primeira informação de que o executado ou seus sócios não haviam sido encontrado no endereço constante no título, a cada oportunidade em que era instada a se pronunciar, apontava alguma diligência no sentido de identificar o real paradeiro do réu, aqui apelado.
06 No caso concreto, tendo a Fazenda Pública ajuizado o executivo fiscal dentro do prazo de 5 (cinco) anos e havendo a retroação da citação à data de sua propositura, não há como reconhecer na espécie os efeitos deletérios do tempo, pois ao que os autos indicam, o retardo na citação se deu não por responsabilidade da parte autora, mas sim pela desídia do Judiciário na sua conclusão, o que faz atrair o enunciado constante da Súmula nº 106 do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO EM TEMPO HÁBIL. RETARDO NA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO POR CONTA DA MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
01 Em matéria tributária, segundo dicção do artigo 174 do Código Tributário Nacional, os entes públicos têm até 05 (cinco) anos para perseguir o que lhes é devido, a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário.
02 No entanto, deve-se levar em consideraç...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Exceção de Pré-executividade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CRIAÇÃO DE REQUISITO DIVERSO DAQUELES PREVISTOS NO ART. 475 O, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INFORMAÇÃO ACERCA DA DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA EMPRESA AGRAVADA. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DESTE AGRAVO. ARGUMENTO SUASÓRIO PARA MANTER DECISÃO OBJURGADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE RESGUARDAR INTERESSE DOS CREDORES.
01 - Malgrado a disposição do art. 18, a da Lei 6.024/1974, que prescreve que a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a "suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação" não se faz necessária a suspensão do presente Agravo de Instrumento, o qual apenas visa aferir a regularidade de uma das Decisões proferidas pelo Juízo de primeiro grau quanto ao levantamento ou não de valor da depositado judicialmente.
02 - Referido fato novo, ao invés de ensejar a suspensão do recurso em tela, deve ser utilizado justamente como argumento persuasivo para manter o ato impugnado, isto porque se faz necessário resguardar o acervo patrimonial da empresa liquidanda, amparando-se os interesses de sua administração e dos demais credores.
03 - Considerando a liquidação extrajudicial decretada da empresa agravada, como também o fato de que a Decisão que antecipou os efeitos da tutela havia determinado a restituição dos valores já pagos pela autora e que não estamos, neste momento, diante de despesa já realizada, havendo a possibilidade, é verdade, de a recorrente ser compelida a efetuar o pagamento, porém ainda não o foi, o que revela a ausência de perigo da demora, há de ser mantida a Decisão objurgada em todos os seus termos.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CRIAÇÃO DE REQUISITO DIVERSO DAQUELES PREVISTOS NO ART. 475 O, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INFORMAÇÃO ACERCA DA DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA EMPRESA AGRAVADA. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DESTE AGRAVO. ARGUMENTO SUASÓRIO PARA MANTER DECISÃO OBJURGADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE RESGUARDAR INTERESSE DOS CREDORES.
01 - Malgrado a disposição do art. 18, a da Lei 6.024/1974, que prescreve que a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato,...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Levantamento de Valor
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO DE VANTAGENS PARA SERVIDOR PÚBLICO COM AUMENTO DE DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 1º DA LEI Nº 9.494/97 C/C ART. 7º, §2º DA LEI Nº 12.016/2009. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DAS INSTÂNCIAS SUPERIORES.
01- Os arts. 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97, bem como o disposto no art. 7º, §2º da Lei nº 12.016/2009 preconizam acerca da impossibilidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, quando há aumento de despesa.
02 - A implantação do adicional de insalubridade perseguido pela parte agravada e concedida pelo Juízo de primeiro grau, amolda-se a uma evidente extensão de vantagens, acarretando um certo dispêndio ao erário, sendo vedada pela legislação pátria sua concessão.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO DE VANTAGENS PARA SERVIDOR PÚBLICO COM AUMENTO DE DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 1º DA LEI Nº 9.494/97 C/C ART. 7º, §2º DA LEI Nº 12.016/2009. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DAS INSTÂNCIAS SUPERIORES.
01- Os arts. 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97, bem como o disposto no art. 7º, §2º da Lei nº 12.016/2009 preconizam acerca da impossibilidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, quando há aumento de despesa.
02 - A implantação d...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NO DECRETO PRISIONAL. DECISÃO QUE INDICOU, OBJETIVAMENTE, DADOS CONCRETOS QUANTO À PREMENTE NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL. DEMONSTRAÇÃO DA IMPORTÂNCIA DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDA EXTREMA JUSTIFICADA. A EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE NÃO LHE GARANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NO DECRETO PRISIONAL. DECISÃO QUE INDICOU, OBJETIVAMENTE, DADOS CONCRETOS QUANTO À PREMENTE NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL. DEMONSTRAÇÃO DA IMPORTÂNCIA DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDA EXTREMA JUSTIFICADA. A EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE NÃO LHE GARANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Juiz Conv. Ney Costa Alcântara de Oliveira
Ementa:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FUNDADO NO EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIENTE CONCESSÃO DO RELAXAMENTO DA PRISÃO PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CPP. WRIT JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FUNDADO NO EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIENTE CONCESSÃO DO RELAXAMENTO DA PRISÃO PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CPP. WRIT JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Juiz Conv. Ney Costa Alcântara de Oliveira
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FUNDADO NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PREVENTIVA E DESPROPORCIONALIDADE E FALTA DE RAZOABILIDADE NA SEGREGAÇÃO. SUPERVENIENTE CONCESSÃO DO RELAXAMENTO DA PRISÃO PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CPP. WRIT JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FUNDADO NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PREVENTIVA E DESPROPORCIONALIDADE E FALTA DE RAZOABILIDADE NA SEGREGAÇÃO. SUPERVENIENTE CONCESSÃO DO RELAXAMENTO DA PRISÃO PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CPP. WRIT JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Juiz Conv. Ney Costa Alcântara de Oliveira
Ementa:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONCEDIDO PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 659, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PERDA DO OBJETO. POSICIONAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO. UNANIMIDADE.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONCEDIDO PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 659, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PERDA DO OBJETO. POSICIONAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO. UNANIMIDADE.
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Juiz Conv. Ney Costa Alcântara de Oliveira
Ementa:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA PELO JUÍZO A QUO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CPP. WRIT JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA PELO JUÍZO A QUO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CPP. WRIT JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Juiz Conv. Ney Costa Alcântara de Oliveira
Ementa:
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. INSTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUÍDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. QUESTÃO SUPERADA. PARECER DA PGJ NO MESMO SENTIDO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. INSTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUÍDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. QUESTÃO SUPERADA. PARECER DA PGJ NO MESMO SENTIDO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Juiz Conv. Ney Costa Alcântara de Oliveira
Ementa:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTES COLOCADOS EM LIBERDADE PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO, CONFORME ART. 659 DO CPP. UNANIMIDADE.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTES COLOCADOS EM LIBERDADE PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO, CONFORME ART. 659 DO CPP. UNANIMIDADE.
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Juiz Conv. Ney Costa Alcântara de Oliveira
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. A NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, POR SI SÓ, NÃO É APTA A ENSEJAR A ILEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE SERIA INOCENTE E JAMAIS TERIA PRATICADO QUALQUER CONDUTA CRIMINOSA. TAL ANÁLISE ENSEJARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ESTREITA. AS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS, POR SI SÓ, NÃO SÃO SUFICIENTES AO AFASTAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REQUISITOS AUTORIZADORES DO PROVIMENTO EMERGENCIAL NÃO IDENTIFICADOS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNÂNIME.
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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. A NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, POR SI SÓ, NÃO É APTA A ENSEJAR A ILEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE SERIA INOCENTE E JAMAIS TERIA PRATICADO QUALQUER CONDUTA CRIMINOSA. TAL ANÁLISE ENSEJARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ESTREITA. AS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS, POR SI SÓ, NÃO SÃO SUFICIENTES AO AFASTAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REQUISITOS AUTORIZADORES DO PROVIMENTO EMERGENCIAL NÃO IDENTIFICADOS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. CONHECIMENTO E D...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Juiz Conv. Ney Costa Alcântara de Oliveira
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONCEDIDO PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 659, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PERDA DO OBJETO. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO. UNANIMIDADE.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONCEDIDO PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 659, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PERDA DO OBJETO. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO. UNANIMIDADE.
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Juiz Conv. Ney Costa Alcântara de Oliveira
Ementa:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. TESE DA LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS À COMPROVAÇÃO, ESTREME DE DÚVIDAS, DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. TESE DA LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS À COMPROVAÇÃO, ESTREME DE DÚVIDAS, DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Juiz Conv. Ney Costa Alcântara de Oliveira
Ementa:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. ART. 659 DO CPP. PERDA DO OBJETO. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO. UNANIMIDADE.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. ART. 659 DO CPP. PERDA DO OBJETO. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO. UNANIMIDADE.
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Juiz Conv. Ney Costa Alcântara de Oliveira
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EMBASADO NO NÃO CUMPRIMENTO DO ALVARÁ DE SOLTURA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO EM DESFAVOR DO PACIENTE. SUPERVENIENTE CUMPRIMENTO DA ORDEM E COLOCAÇÃO DO PACIENTE EM REGIME SEMIABERTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EMBASADO NO NÃO CUMPRIMENTO DO ALVARÁ DE SOLTURA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO EM DESFAVOR DO PACIENTE. SUPERVENIENTE CUMPRIMENTO DA ORDEM E COLOCAÇÃO DO PACIENTE EM REGIME SEMIABERTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Habeas Corpus - Cabimento
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Juiz Conv. Ney Costa Alcântara de Oliveira
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA SUPERIOR AO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 59 do CÓDIGO PENAL. MOTIVAÇÃO REFORMADA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE. CONFISSÃO. PENA REDUZIDA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO STF. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
1.Incidindo três qualificadoras do crime, uma deve funcionar para a fixação da pena-base, enquanto as outras servirão, como agravante comum, para o cálculo da pena definitiva.
2.A incidência da confissão ser objetiva quanto ao seu reconhecimento, ou seja, uma vez confesso o réu, deve ela incidir, isso não significa, sob nenhum ângulo que se examine, que possua a confissão caráter objetivo.
3.Derivada de um conjunto de pensamentos e valores internos que fizeram com que o acusado concluísse ser a confissão o melhor dos caminhos, demonstra ser aquela, traço da personalidade do agente e, como tal, a circunstância atenuante que a privilegia demonstra um atributo incomum, na maioria das pessoas que delinquem, logo, equivale à reincidência e àquelas que dizem respeito à motivação determinante do crime.
4. No caso em testilha, a confissão encontrada não revela o caráter do agente, diante do passado violento, não demonstra espontaneidade e reconhecimento do descumprimento da norma social. Por isso,embora, mereça ser reconhecida, posto que confesso, mas sem o privilégio da preponderância.
5. Precedentes do STF e STJ.
6. Pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA SUPERIOR AO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 59 do CÓDIGO PENAL. MOTIVAÇÃO REFORMADA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE. CONFISSÃO. PENA REDUZIDA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO STF. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
1.Incidindo três qualificadoras do crime, uma deve funcionar para a fixação da pena-base, enquanto as outras servirão, como agravante comum, para o cálculo da pena definitiva.
2.A incidência da confissão ser objetiva quanto ao seu reconhecimento,...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Juiz Conv. Ney Costa Alcântara de Oliveira