APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 01/2013 PO/AL PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. SENTENÇA QUE RECONHECEU NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUIU O CANDIDATO DO CERTAME E GARANTIU O DIREITO A PARTICIPAR DAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. EXAME PSICOTÉCNICO. LEIS ESTADUAIS N. 5.247/91 E N. 3.437/75. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO QUE EXIGE A APLICAÇÃO E PUBLICIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E CIENTÍFICOS. NECESSIDADE DO CANDIDATO SE SUBMETER A NOVO EXAME. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 01/2013 PO/AL PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. SENTENÇA QUE RECONHECEU NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUIU O CANDIDATO DO CERTAME E GARANTIU O DIREITO A PARTICIPAR DAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. EXAME PSICOTÉCNICO. LEIS ESTADUAIS N. 5.247/91 E N. 3.437/75. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO QUE EXIGE A APLICAÇÃO E PUBLICIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E CIENTÍFICOS. NECESSIDADE DO CANDIDATO SE SUBMETER A NOVO EXAME. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA DÁ-SE NO MESMO PRAZO DA AÇÃO. SÚMULA N. 150 DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS. ART. 23, I, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO QUANTO À PENALIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO QUE É IMPRESCRITÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA DÁ-SE NO MESMO PRAZO DA AÇÃO. SÚMULA N. 150 DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS. ART. 23, I, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO QUANTO À PENALIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO QUE É IMPRESCRITÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Prescrição e Decadência
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR E DE CARGO VAGO. EXISTÊNCIA DE EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR E DE CARGO VAGO. EXISTÊNCIA DE EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE REPERCUSSÃO DO ADICIONAL NAS FÉRIAS E NA GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS E, A PARTIR DE 30/06/2009, JUROS EQUIVALENTES AOS ÍNDICES APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA-E. TERMOS INICIAIS. DESDE A DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE CUSTAS EM FACE DO ESTADO DE ALAGOAS. ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.6.830/80. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME PREJUDICADO.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE REPERCUSSÃO DO ADICIONAL NAS FÉRIAS E NA GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS E, A PARTIR DE 30/06/2009, JUROS EQUIVALENTES AOS ÍNDICES APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA-E. TERMOS INICIAIS. DESDE A DATA DO EFETIVO PR...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Adicional de Insalubridade
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DESINTERESSE DO USUÁRIO DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 4º E ARTIGO 6º DA LEI 10.216/2001. NECESSIDADE DO TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO EM REGIME DE INTERNAÇÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DESINTERESSE DO USUÁRIO DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 4º E ARTIGO 6º DA LEI 10.216/2001. NECESSIDADE DO TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO EM REGIME DE INTERNAÇÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO A UM DOS PEDIDOS. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE REPERCUTIR O ADICIONAL NAS FÉRIAS E NO DÉCIMO TERCEIRO. JUIZ QUE NÃO CONDENOU A ESTA REPERCUSSÃO. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. TESE DE JULGAMENTO EXTRA-PETITA. AFASTADA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O SERVIDOR PÚBLICO. JUIZ QUE NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS E, A PARTIR DE 30/06/2009, JUROS EQUIVALENTES AOS ÍNDICES APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA-E. TERMOS INICIAIS. DESDE A DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO A UM DOS PEDIDOS. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE REPERCUTIR O ADICIONAL NAS FÉRIAS E NO DÉCIMO TERCEIRO. JUIZ QUE NÃO CONDENOU A ESTA REPERCUSSÃO. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. TESE DE JULGAMENTO EXTRA-PETITA. AFASTADA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O SERVIDOR PÚBLICO. JUIZ Q...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE (TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA) POR PARTE DA EMPRESA ORA AGRAVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONSIDERADA. PERMISSÃO PARA O AGRAVANTE EFETUAR AS COBRANÇAS QUE ENTENDER DEVIDAS. POSSIBILIDADE DE REALIZAR AS RESTRIÇÕES DE CRÉDITO OU PROTESTOS EM FACE DO AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE (TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA) POR PARTE DA EMPRESA ORA AGRAVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONSIDERADA. PERMISSÃO PARA O AGRAVANTE EFETUAR AS COBRANÇAS QUE ENTENDER DEVIDAS. POSSIBILIDADE DE REALIZAR AS RESTRIÇÕES DE CRÉDITO OU PROTESTOS EM FACE DO AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU. EXTINÇÃO DA DEMANDA. FATO GERADOR DOS TRIBUTOS QUE REMONTA A PERÍODO POSTERIOR À TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DA PARTE DE COMUNICAR AO MUNICÍPIO A ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO BEM. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE E DO OFICIAL DO CARTÓRIO.
01 Os tributos aqui vindicados, de acordo com o Código Tributário Nacional, têm como fato gerador a propriedade, que, de acordo com o artigo 1.228 do Código Civil, associa-se com a ideia de uso, gozo e disposição da coisa, bem como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
02 No caso concreto, o bem imóvel em destaque, embora tivesse integrado o patrimônio jurídico do réu, aqui apelado, posteriormente foi retirado, por ocasião da dissolução do vínculo conjugal que mantinha com sua ex-consorte, ocasião em que, na partilha, coube a ela tal bem, cujo registro do formal de partilha se deu em meados de outubro de 2002, conforme se vê da averbação constante na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis à fl. 131.
03 A partir daquele instante a propriedade do imóvel restou transferida para a titularidade exclusiva de terceira pessoas, o que conduz à conclusão de que, se o período perseguido pela Fazenda Pública remonta a época posterior àquela, quando o apelado não mais exercia quaisquer dos direitos inerentes à propriedade, revela-se acertada a decisão de primeiro grau que reconheceu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
04 A legislação que rege a matéria não atribui ao "vendedor" do imóvel o dever de cientificar o Município de Maceió da modificação da titularidade do bem. Pelo contrário, a obrigação, segundo se extrai do mencionado dispositivo legal, recai sobre aquele que adquire o bem "os detentores de direitos reais sobre imóveis, ao apresentarem seus títulos para registro no competente Ofício de Registro de Imóveis" (primeira parte do §1º) , e ao titular do Cartório de Registro "depois de registrado o título, o oficial de registro certificará em todas as vias do requerimento referido no parágrafo anterior (...) após o que remeterá uma das vias à Secretaria Municipal de Finanças" (§2º).
05 De acordo com o enunciado da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, embora a Fazenda Pública possa substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, é vedada a troca do mencionado título para modificar o sujeito passivo da execução, de modo que outro caminho não restava ao Magistrado senão o de extinguir a demanda executiva.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU. EXTINÇÃO DA DEMANDA. FATO GERADOR DOS TRIBUTOS QUE REMONTA A PERÍODO POSTERIOR À TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DA PARTE DE COMUNICAR AO MUNICÍPIO A ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO BEM. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE E DO OFICIAL DO CARTÓRIO.
01 Os tributos aqui vindicados, de acordo com o Código Tributário Nacional, têm como fato gerador a propriedade, que, de acordo com o artigo 1.228 do Código Civil, associa-se com a ideia de...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. MEDICAMENTOS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. UNIÃO QUE NÃO É PARTE TAMPOUCO DEMONSTROU INTERESSE NA CAUSA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBRIGAÇÃO DETERMINADA AO PLANO DE SAÚDE. QUESTIONAMENTO ACERCA DO PRAZO E VALOR DAS ASTREINTES. APLICAÇÃO NECESSÁRIA PARA DÁ EFETIVIDADE AO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PARÂMETROS DEFINIDOS NO ART. 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. LIMITAÇÃO DO QUANTUM NECESSÁRIO
01 - Nos feitos propostos em desfavor da União, ou aqueles onde a mesma tenha manifestado interesse na causa, a Justiça Federal terá competência para processar e julgar o feito e para tal desiderato, no caso concreto, caberia ao autor promover a sua citação, de forma a atrair a referida competência comum federal.
02 - Pelo que se observa da inicial do processo originário, o recorrente ajuizou a ação ordinária em desfavor do Estado de Alagoas, valendo-se da responsabilidade solidária dos entes Federados que envolve seu direito constitucional à saúde, não sendo indispensável que a União integre a lide, sobretudo, no caso concreto, em que a obrigação atribuída ao Poder Público se faz de forma subsidiária, apenas diante do não cumprimento pela operadora de plano de saúde.
03 - No caso em tela, estamos diante de uma situação que envolve a saúde do autor, inclusive, que diz respeito a sua própria vida, diante do diagnóstico de uma doença grave e progressiva (câncer no pulmão), caso não sejam tomados os cuidados necessários e de forma urgente, de modo que, o tempo para o autor é questão peculiar e nodal para seu tratamento, com isso, entendo que o lapso concedido pelo Juízo monocrático atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
04 - A aplicação de multa na esfera civil tem o condão de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional. Frise-se, ainda, que o legislador, consoante disposto no art. 537, § 1º do Código de Processo Civil, permitiu a alteração do valor ou periodicidade da referida astreinte quando a mesma se tornar insuficiente ou excessiva ou quando o obrigado demonstrar que cumpriu parcialmente a obrigação ou justa causa para o descumprimento, a fim de serem respeitados os princípios constitucionais suso mencionados, de modo que tal instrumento de "coerção" não possa servir de trampolim para um enriquecimento ilícito da outra parte, conforme vasta jurisprudência pátria.
05 - O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado a título de multa, por ocasião da decisão antecipatória da tutela, se encontra dentro dos limites supramencionados, sobretudo considerando que a obrigação de fazer resulta no direito à saúde e vida do agravado.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. MEDICAMENTOS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. UNIÃO QUE NÃO É PARTE TAMPOUCO DEMONSTROU INTERESSE NA CAUSA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBRIGAÇÃO DETERMINADA AO PLANO DE SAÚDE. QUESTIONAMENTO ACERCA DO PRAZO E VALOR DAS ASTREINTES. APLICAÇÃO NECESSÁRIA PARA DÁ EFETIVIDADE AO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PARÂMETROS DEFINIDOS NO ART. 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. LIMITAÇÃO DO QUANTUM NECESSÁRIO
01 - Nos feitos propostos em desfavor da União, ou aqueles onde a mesma tenha manifestado interesse na causa...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDOR PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
01- Para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor público, o marco de incidência da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), por corresponder ao período em que se deu o inadimplemento, enquanto dos juros moratórios, se dá a partir da data do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.
02- Correção monetária: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
03- Em face da sucumbência do apelado em decorrência do acolhimento da pretensão recursal deduzida pelo embargante, impõe-se a condenação do embargado ao pagamentos das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no disposto no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil de 2015.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDOR PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
01- Para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor público, o marco de incidência da correção...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL PELO JUÍZO DO 1º GRAU. UNIÃO QUE NÃO É PARTE NO FEITO, TAMPOUCO DEMONSTROU INTERESSE NA CAUSA. AÇÃO COMINATÓRIA. CUSTEIO DE MEDICAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. ESTADO DE ALAGOAS QUE DEVE ARCAR COM O CUSTEIO DA MEDICAÇÃO.
01 - Nos feitos propostos em desfavor da União, ou aqueles onde a mesma tenha manifestado interesse na causa, a Justiça Federal terá competência para processar e julgar o feito e para tal desiderato, no caso concreto, caberia ao autor promover a sua citação, de forma a atrair a referida competência comum federal. 02 - Pelo que se observa da inicial do processo originário, o recorrente ajuizou a ação ordinária em desfavor do Estado de Alagoas, valendo-se da responsabilidade solidária dos entes Federados que envolve seu direito constitucional à saúde, não sendo indispensável que a União integre a lide.
03 - A Constituição Federal consagrou, portanto, a solidariedade entre os membros federativos, em beneplácito ao direito à saúde e consequentemente atendendo ao maior dos bens jurídicos, a vida. A Lei veio limitar e assegurar dentre os entes que compõem o Sistema Único de Saúde, qual seria a área de atuação de cada um, cabendo àquele que foi demandado e condenado, entrar com uma Ação Regressiva contra quem entender ser o obrigado a prestar o serviço, dentro da organização do SUS, razão pela qual é plenamente possível a atribuição da responsabilidade ao Estado de Alagoas pelo custeio do medicamento perseguido pelo agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL PELO JUÍZO DO 1º GRAU. UNIÃO QUE NÃO É PARTE NO FEITO, TAMPOUCO DEMONSTROU INTERESSE NA CAUSA. AÇÃO COMINATÓRIA. CUSTEIO DE MEDICAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. ESTADO DE ALAGOAS QUE DEVE ARCAR COM O CUSTEIO DA MEDICAÇÃO.
01 - Nos feitos propostos em desfavor da União, ou aqueles onde a mesma tenha manifestado interesse na causa, a Justiça Federal terá competência para processar e julgar o feito e para tal desiderato, no caso concreto, caberia ao autor promover a sua citação, de form...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COBRANÇA DA MULTA CONTRATUAL E DE JUROS DE PROVA. PREVISÃO DOS ENCARGOS APENAS EM FAVOR DA CONSTRUTORA. NULIDADE DA CLÁUSULA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO ISONÔMICO ENTRE OS CONTRATANTES. RECIPROCIDADE ENTRE DIREITOS E DEVERES. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA IMPOSIÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
01 É de ser considerada abusiva e, portanto, nula, quaisquer cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade" (art. 51, inciso IV do CDC).
02 No caso concreto, ao não estipular em favor do adquirente, mas tão somente em relação à construtora, obrigação pecuniária decorrente do inadimplemento contratual, houve manifesto desequilíbrio da relação contratual, pois somente quem restou "coberto" para eventual descumprimento das obrigações pactuadas foi a parte tida como mais forte da relação.
03 Em um contrato de consumo, ainda que amparado em condições gerais ou de adesão, deve haver reciprocidade de direitos e deveres entre consumidores e fornecedores, característica esta que é inerente aos contratos bilaterais.
04 A chamada cláusula penal ou multa contratual nada mais é que uma obrigação acessória, na qual se prevê, antecipadamente, o valor de uma eventual indenização que deverá ser suportada pela parte que não cumprir a sua respectiva obrigação, daí porque ela deve ser aplicada para ambos os lados.
05 Quanto ao pleito subsidiário, de delimitação do período de incidência dos juros de mora, tem-se que a pretensão da parte também não merece acolhida, pois o motivo por ela apresentado data da expedição do habite-se ocorrida em junho de 2012, quando ela teria cumprido com a sua obrigação não restou demonstrado, na forma do artigo 373, II, do CPC/2015, de sorte que, não tendo se desincumbido de demonstrar prova em sentido contrário à afirmação da parte autora, deve prevalecer os marcos temporais estipulados na Sentença.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COBRANÇA DA MULTA CONTRATUAL E DE JUROS DE PROVA. PREVISÃO DOS ENCARGOS APENAS EM FAVOR DA CONSTRUTORA. NULIDADE DA CLÁUSULA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO ISONÔMICO ENTRE OS CONTRATANTES. RECIPROCIDADE ENTRE DIREITOS E DEVERES. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA IMPOSIÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
01 É de ser considerada abusiva e, portanto, nula, quaisquer cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EFETIVAÇÃO DE PENHORA ON-LINE. CONSTRIÇÃO DE NUMERÁRIO. INVOCAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 649, INCISO X, DO CPC/73. PROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE ESTENDE A PROTEÇÃO PARA DEPÓSITOS CONSTANTES EM CONTA-POUPANÇA E CONTA-CORRENTE. FINALIDADE DE GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA DO CIDADÃO.
01 Em que pese essa matéria impenhorabilidade de verbas depositadas em instituições financeiras , não tenha sido aventada em momento anterior, o que, a princípio, poderia induzir ao reconhecimento de uma inovação recursal, a verdade é que esse tema protetivo é qualificado, pela jurisprudência, como sendo de ordem pública e, como tal, pode ser suscitado em qualquer grau de jurisdição, ainda que sem a iniciativa das partes.
02 Segundo entendimento reiterado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, independentemente da natureza do contrato firmado entre o usuário e a instituição financeira se conta corrente ou poupança , a norma extraída do artigo 649, inciso X, do CPC/73 concede uma tutela protetiva para o numerário nela depositado, dentro das balizas dos 40%, de modo que a ausência de provas quanto ao tipo de conta se revela indiferente para a caracterização da impenhorabilidade.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EFETIVAÇÃO DE PENHORA ON-LINE. CONSTRIÇÃO DE NUMERÁRIO. INVOCAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 649, INCISO X, DO CPC/73. PROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE ESTENDE A PROTEÇÃO PARA DEPÓSITOS CONSTANTES EM CONTA-POUPANÇA E CONTA-CORRENTE. FINALIDADE DE GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA DO CIDADÃO.
01 Em que pese essa matéria impenhorabilidade de verbas depositadas em instituições financeiras , não tenha sido aventada em momento anterior, o que, a princípio, poderia induzir ao reconhecimento de uma inovação recursal, a verdade é que esse tema pr...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO E AS VERBAS REFLEXAS. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria da servidores/apelados, considerando que possuem legislação específica para implemento das suas remunerações, e não sobre o seu respectivo subsídio conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - O pagamento do adicional de insalubridade deverá incidir sobre o vencimento do cargo efetivo e demais verbas reflexas calculadas sobre o mesmo.
04 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
05 - A correção monetária deverá ser: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO E AS VERBAS REFLEXAS. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AUTORA DA AÇÃO ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. REGULARIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
01 - Inexiste ilegalidade ou irregularidade na fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, pois tal verba, por expressa previsão legal, é destinada a um Fundo mantido pela própria instituição, com a finalidade de modernização de suas atividades, devendo ser tal montante ser fixado de maneira parcimoniosa e razoável.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AUTORA DA AÇÃO ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. REGULARIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
01 - Inexiste ilegalidade ou irregularidade na fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, pois tal verba, por expressa previsão legal, é destinada a um Fundo mantido pela própria instituição, com a finalidade de modernização de suas atividades, devendo ser tal montante ser fixado de maneira parcimoniosa e razoável.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFESA RESPALDADA NA OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INACOLHIMENTO. PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS DOS SERVIDORES DEVERIA ESTAR PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - Não prospera a alegação de impossibilidade do pagamento das verbas pleiteadas, em razão da falta de previsão orçamentária, pois tal adimplemento não implica em aumento da despesa do Estado, uma vez que este gasto já deveria estar previsto na Lei Orçamentária.
02 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
03 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria do servidor/apelado, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
04 - A correção monetária deverá ser: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFESA RESPALDADA NA OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INACOLHIMENTO. PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS DOS SERVIDORES DEVERIA ESTAR PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago à categoria das servidoras/apeladas, considerando que possuem legislação específica para implemento das suas remunerações.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
04 - A correção monetária deverá ser: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A C...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. MATÉRIA APRECIADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 948, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. MODIFICAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. AFRONTA À REGRA CONSTITUCIONAL DA VEDAÇÃO DE IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
01 - A matéria, ora discutida, já foi submetida ao plenário do Supremo Tribunal Federal, inclusive, com repercussão geral (ARE 660010), onde se reconheceu a inconstitucionalidade de norma que aumenta a carga horária de serviço, sem a devida contraprestação pecuniária, incidindo com isso os ditames previsto no art. 948, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
02 - É plenamente possível a modificação da carga horária prevista no edital, entretanto, tal conduta só será legítima quando houver aumento proporcional da remuneração, de modo que, qualquer legislação que caminhe ao encontro deste raciocínio é inconstitucional, por afronta a regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
02 - O mencionado entendimento não comporta qualquer orientação em sentido contrário, já que pacificado quando do julgamento do ARE 660010, no qual foi reconhecida repercussão geral.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. MATÉRIA APRECIADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 948, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. MODIFICAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. AFRONTA À REGRA CONSTITUCIONAL DA VEDAÇÃO DE IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
01 - A matéria, ora discutida, já foi submetida ao plenário do Supremo Tribunal Federal, in...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. NEGLIGÊNCIA DO AGENTE AO CONDUZIR VEÍCULO QUE NÃO POSSUÍA HABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE AFASTEM O VALOR APRESENTADO A TÍTULO DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA DESVALORIZAÇÃO DO QUADRICICLO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS NºS 43 E 54 DO STJ.
01 - O art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
02 - Ratificando a presunção dada as manifestações de hipossuficiência econômica, o §2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita somente ocorrerá quando existirem nos autos elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais.
03- Nestes termos, observando as peculiaridades apresentadas, constato que o apelante é estudante, mora com seus pais, inclusive, o objeto da demanda foi um presente, tanto é que a nota fiscal do quadriciclo é no nome do se genitor, fatos que por si só legitima o pleito de justiça gratuita, sendo desnecessário o pagamento do preparo recursal.
04 - Quanto a ocorrência dos danos materiais, o apelado não nega o fato de ter sido responsável pelo acidente que ocasionou os danos no veículo automotor, entretanto, tenta eximir sua responsabilidade afirmando que o apelante sabia da inabilidade do mesmo na condução do quadriciclo, e mesmo assim emprestou o bem.
05 - Diante do contexto fático, entendo que as alegações não possuem qualquer sustentáculo, pois se o apelado tinha consciência de que não tinha conhecimentos técnicos para conduzir e mesmo assim o fez, ocasionando os danos mencionados, conclui-se que sua conduta foi imprudente e, portanto, passível de responsabilização civil.
06 - Doutra banda, o recorrido se insurge quanto ao valor apresentado a título de dano material, alegando que o mesmo é excessivo, e geraria enriquecimento ilícito, entretanto, não colaciona qualquer documento que demonstre que o conserto poderia ser feito em quantia inferior, não se desincumbido do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil vigente.
07 - Quanto ao pleito de desvalorização, tem que se ter em mente que o próprio uso acarreta a mesma, de modo que o valor de venda futura jamais alcançará o montante utilizado para a compra.
08 - Diante de tal fato, deveria o recorrente ter demonstrado nos autos, de que a desvalorização do veículo, vai além do fator tempo, comprovando que com os danos causados, e em que pese a reparação das peças, o veículo não mais possui a mesma potência, e que por conta dos reparos, o valor de mercado do bem foi atingido, entretanto, não se vislumbra qualquer elemento probatório neste sentido, concluído-se, com isso, que o autor da ação não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, conforme regra explicitada no art. 373, inciso I do Código de Processo Civil/15.
09- Sentença reformada, para determinar a aplicação da taxa Selic a partir da data do efetivo prejuízo, com lastro nos enunciados das Súmulas nºs 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. NEGLIGÊNCIA DO AGENTE AO CONDUZIR VEÍCULO QUE NÃO POSSUÍA HABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE AFASTEM O VALOR APRESENTADO A TÍTULO DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA DESVALORIZAÇÃO DO QUADRICICLO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS NºS 43 E 54 DO STJ.
01 - O art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
02 - Ratific...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. MANUTENÇÃO PARCIAL DO JULGADO.
01- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC;
02- Estando devidamente pactuada a capitalização mensal de juros, com a previsão, no contrato, da taxa de juros anual superior ao duodécuplo do valor da taxa de juros mensal, tem-se por mantida a sua cobrança, por ter sido o contrato firmado após 31/03/2000 (após a edição da MP 1.963-17);
03- Afastamento da cobrança da comissão de permanência, tendo em vista a ausência de previsão contratual específica.
04- Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008" (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Caso em que o contrato foi firmado entre as partes em 15/03/2007, o que torna legal suas cobranças no âmbito da referida avença.
05- Mantida a procedência da pretensão autoral, com a revisão majoritária das cláusulas contratuais especificadas na inicial, plenamente possível a repetição do indébito das parcelas indevidamente cobradas em sua forma simples, permitida a compensação.
06- Ressalvado posicionamento deste Relator que é no sentido de entender que é lícita a cobrança do IOF, desde que haja prova de financiamento acessório ao contrato principal, na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) forçoso reconhecer o entendimento preponderante adotado pelos demais membros do Órgão Julgador, no sentido de que a cobrança do IOF, no caso presente, foi legítima.
07- Modificadas as cláusulas contratuais com a procedência da ação revisional, os termos inicialmente avençados não podem servir de fundamento para o exercício regular do direito de cobrança ou de propriedade do bem, na medida que foi constituída uma nova situação jurídica, que servirá de parâmetro para instruir o comportamento das partes, inexistindo óbice para que o banco apelante, com base nas novas balizas firmadas, utilizar os meios legalmente disponíveis para exercer seu direito de crédito ou de propriedade, com lastro no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, preconizado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
08- Devidamente observados os critérios previstos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973, vigente à época da fixação, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada na sentença.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. MANUTENÇÃO PARCIAL DO JULGADO.
01- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC;
02- Estando devidamente pactuada a capitalizaç...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza