PROCESSO CIVIL. LEI DE N.° 8.429/92. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. ACOLHIMENTO DA TESE DE PRESENÇA DE CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR O RECEBIMENTO DA EXORDIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, PARA QUE SEJA RECEBIDA A PEÇA PÓRTICA, COM A CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU, A FIM DE QUE SEJA DADO REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ANULAÇÃO DOS AUTOS DESDE A SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO CIVIL. LEI DE N.° 8.429/92. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. ACOLHIMENTO DA TESE DE PRESENÇA DE CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR O RECEBIMENTO DA EXORDIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, PARA QUE SEJA RECEBIDA A PEÇA PÓRTICA, COM A CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU, A FIM DE QUE SEJA DADO REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ANULAÇÃO DOS AUTOS DESDE A SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
PROCESSO CIVIL. LEI DE N.° 8.429/92. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. ACOLHIMENTO DA TESE DE PRESENÇA DE CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR O RECEBIMENTO DA EXORDIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, PARA QUE SEJA RECEBIDA A PEÇA PÓRTICA, COM A CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU, A FIM DE QUE SEJA DADO REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ANULAÇÃO DOS AUTOS DESDE A SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.
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Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
PROCESSO CIVIL. LEI DE N.° 8.429/92. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. ACOLHIMENTO DA TESE DE PRESENÇA DE CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR O RECEBIMENTO DA EXORDIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, PARA QUE SEJA RECEBIDA A PEÇA PÓRTICA, COM A CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU, A FIM DE QUE SEJA DADO REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ANULAÇÃO DOS AUTOS DESDE A SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.
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Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
PROCESSO CIVIL. LEI DE N.° 8.429/92. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. ACOLHIMENTO DA TESE DE PRESENÇA DE CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR O RECEBIMENTO DA EXORDIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, PARA QUE SEJA RECEBIDA A PEÇA PÓRTICA, COM A CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU, A FIM DE QUE SEJA DADO REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ANULAÇÃO DOS AUTOS DESDE A SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO CIVIL. LEI DE N.° 8.429/92. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. ACOLHIMENTO DA TESE DE PRESENÇA DE CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR O RECEBIMENTO DA EXORDIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, PARA QUE SEJA RECEBIDA A PEÇA PÓRTICA, COM A CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU, A FIM DE QUE SEJA DADO REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ANULAÇÃO DOS AUTOS DESDE A SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
PROCESSO CIVIL. LEI 8.429/92. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. ACOLHIMENTO DA TESE DE PRESENÇA DE CONJUNTO PROBATÓRIO QUE JUSTIFICA O RECEBIMENTO DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, PARA QUE SEJA RECEBIDA A PEÇA PÓRTICA COM A CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS PARA O PRIMEIRO GRAU A FIM DE QUE SEJA DADO REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ANULAÇÃO DOS AUTOS DESDE A SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.
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Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
PROCESSO CIVIL. LEI 8.429/92. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. ACOLHIMENTO DA TESE DE PRESENÇA DE CONJUNTO PROBATÓRIO QUE JUSTIFICA O RECEBIMENTO DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, PARA QUE SEJA RECEBIDA A PEÇA PÓRTICA COM A CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS PARA O PRIMEIRO GRAU A FIM DE QUE SEJA DADO REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ANULAÇÃO DOS AUTOS DESDE A SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.
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Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
PROCESSO CIVIL. LEI 8.429/92. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. ACOLHIMENTO DA TESE DE PRESENÇA DE CONJUNTO PROBATÓRIO QUE JUSTIFICA O RECEBIMENTO DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, PARA QUE SEJA RECEBIDA A PEÇA PÓRTICA COM A CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS PARA O PRIMEIRO GRAU A FIM DE QUE SEJA DADO REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ANULAÇÃO DOS AUTOS DESDE A SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO CIVIL. LEI 8.429/92. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. ACOLHIMENTO DA TESE DE PRESENÇA DE CONJUNTO PROBATÓRIO QUE JUSTIFICA O RECEBIMENTO DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, PARA QUE SEJA RECEBIDA A PEÇA PÓRTICA COM A CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS PARA O PRIMEIRO GRAU A FIM DE QUE SEJA DADO REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ANULAÇÃO DOS AUTOS DESDE A SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADA. SUSTENTADA A SUSPEITA DE PARCIALIDADE DO JULGADOR DE AÇÕES QUE TRAMITAM NO PRIMEIRO GRAU. DURANTE O TRÂMITE DO PRESENTE FEITO SOBREVEIO A REMOÇÃO DA EXCEPTA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DAS PARTES NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PREJUDICADA. PARECER DA PGJ NESSA LINHA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO POR MAIORIA.
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EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADA. SUSTENTADA A SUSPEITA DE PARCIALIDADE DO JULGADOR DE AÇÕES QUE TRAMITAM NO PRIMEIRO GRAU. DURANTE O TRÂMITE DO PRESENTE FEITO SOBREVEIO A REMOÇÃO DA EXCEPTA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DAS PARTES NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PREJUDICADA. PARECER DA PGJ NESSA LINHA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO POR MAIORIA.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO DE MILITAR À PATENTE DE 3º SARGENTO. SENTENÇA FULCRADA NA PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREENCHIMENTO DO TEMPO MÍNIMO NA GRADUAÇÃO ANTERIOR. SERVIDOR PÚBLICO COM MAIS DE 22 ANOS NA MESMA PATENTE. INOBSERVÂNCIA PELO ESTADO DE ALAGOAS DA ANTIGUIDADE E DA REGULAR REALIZAÇÃO DE CURSOS. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 7º, INCISO I, ALÍNEA "A" DA LEI ESTADUAL Nº 6.211/2000 C/C ARTS. 10, INCISO IV; 16, PARÁGRAFO ÚNICO E 23, INCISO V, TODOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. RETROATIVIDADE DA PROMOÇÃO DE CABO AO ANO DE 1997, INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGA NA PM/AL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PERÍODO MÍNIMO DE 05 ANOS NA GRADUAÇÃO DE CABO. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. PROMOÇÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO.
01 Não é possível a concessão da promoção especial por tempo de serviço, quando o Policial Militar não preencheu o interstício mínimo de 05 (cinco) anos na patente anterior, de acordo com o art. 7º, inciso II, alínea "b", da Lei Estadual nº 6.211/2000.
02 Tendo em vista que a administração pública somente oportunizou que o militar fosse promovido à patente de cabo após mais de 22 (vinte e dois) anos de efetivo serviço, denota que o mesmo foi preterido após o interregno de 10 (dez) anos previsto no art. 7º, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 6.211/2000.
03 Sendo preterido, desde aquele momento em que os efeitos da promoção deveriam ter sido reconhecidos, o que caracteriza um comprovado erro administrativo, por omissão e desídia atribuível exclusivamente à administração pública, nos termos do art. 16 e 23, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 6.514/2004, deve ocorrer a promoção por ressarcimento de preterição.
04 A promoção por ressarcimento de preterição independe da existência de vagas, a teor do art. 23, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.514/2004.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO DE MILITAR À PATENTE DE 3º SARGENTO. SENTENÇA FULCRADA NA PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREENCHIMENTO DO TEMPO MÍNIMO NA GRADUAÇÃO ANTERIOR. SERVIDOR PÚBLICO COM MAIS DE 22 ANOS NA MESMA PATENTE. INOBSERVÂNCIA PELO ESTADO DE ALAGOAS DA ANTIGUIDADE E DA REGULAR REALIZAÇÃO DE CURSOS. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 7º, INCISO I, ALÍNEA "A" DA LEI ESTADUAL Nº 6.211/2000 C/C ARTS. 10, INCISO IV; 16, PARÁGRA...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ACOLHIMENTO. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR À SAÚDE. REGRAS ESTABELECIDAS EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 114, INCISOS I E IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 625 DA CLT E ART. 1º DA LEI 8.884/95. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA OBREIRA.
01 - O autor da ação é titular do plano de saúde AMS, por manter um vínculo trabalhista com a apelante e as regras para a referida assistência à saúde são disciplinadas em convenção coletiva de trabalho.
02 - Como é sabido, o art. 114 da Constituição Federal, notadamente nos seus incisos I e IX, estabelece que compete à Justiça do Trabalho o enfrentamento da ações que discutam questões relativas à relação trabalhista.
03 - Na mesma senda, a Consolidação das Leis Trabalhistas CLT, ao tratar das convenções coletivas, prescreve que os entraves surgidos acerca dos ditames nelas previstos deverão ser dirimidos pela Justiça Trabalhista. A referida norma é reproduzida no art. 1º da lei nº 8.984/95.
04 - Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que compete à Justiça obreira processar e julgar ações que discutem obrigações provenientes do Programa de Assistência Multidisciplinar à Saúde, disponibilizado pela Petrobras aos empregados e pensionistas, através de regras estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho.
05 - Assim, diante da legislação apontada e do entendimento uníssono da jurisprudência pátria de que compete à Justiça do Trabalho a resolução dos conflitos referente à Assistência Multidisciplinar à Saúde decorrente de convenção coletiva do trabalho, outro caminho não há a seguir, senão o do reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual.
06 Tendo em vista que a matéria de ordem pública relativa ao pressuposto processual de desenvolvimento válido da relação jurídica processual foi amplamente discutida pelas partes, torna-se despicienda a exigibilidade contida no art. 10 do CPC/2015.
07 Ademais, tratando-se do reconhecimento da incompetência absoluta, o Enunciado nº 04 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados ENFAM assevera que "na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.
08 Tratando-se da prolação de Sentença, por juízo absolutamente incompetente em razão da matéria, exige-se a anulação do ato decisório definitivo do juízo de 1º grau (Sentença), permanecendo os efeitos dos demais atos processuais, inclusive decisórios, de acordo com a interpretação adequada ao caso concreto que deve ser dada ao art. 64, §4º do Código de Processo Civil de 2015.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ACOLHIMENTO. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR À SAÚDE. REGRAS ESTABELECIDAS EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 114, INCISOS I E IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 625 DA CLT E ART. 1º DA LEI 8.884/95. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA OBREIRA.
01 - O autor da ação é titular do plano de saúde AMS, por manter um vínculo trabalhista com a apel...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EQUÍVOCO NA IDENTIFICAÇÃO DO SEXO DO BEBÊ. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO MATERIAL DISPENDIDO. DEVOLUTIVIDADE DO DANO EXTRAPATRIMONIAL INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A OCORRÊNCIA DE DOR E SOFRIMENTO. SENTIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A FELICIDADE E EXPECTATIVA POSITIVA COM A CHEGADA DE UM NOVO MEMBRO FAMILIAR. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE REPROCHE.
01 - Narra a autora que após a realização do exame ecográfico que revelou o sexo do bebê (menina) procedeu com a compra de todo o enxoval na temática feminina, entretanto, ao realizar novo exame em outra clínica e com outro médico, foi constatado que na verdade o sexo era masculino.
02 - Diante do mencionado erro do médico ao interpretar o exame, a recorrente alega que sofreu grave transtorno de ordem moral, que deve ser reparado através de fixação de indenização.
03 - Malgrado reste incontroverso o equívoco quanto ao sexo do feto, fato é que tal situação não é capaz, em tese, de caracterizar o dano moral sofrido, impossibilitando o reconhecimento da obrigação de repará-lo extrapatrimonialmente, inclusive de forma in re ipsa, já que a procedência deste pleito depende de prova acerca da existência do dano.
04 - A chegada de um filho, independentemente do sexo que venha a ter, é motivo de plena satisfação e alegria para seus pais, sentimentos estes que são incompatíveis com a dor e o sofrimento pelo simples fato de haver um erro na probabilidade do sexo do feto, já que independentemente disto, a gravidez traz para familia um novo ente e uma nova perspectiva do seio familiar.
05 - Ademais, a autora pontua que até hoje sofre com insultos na comunidade em que vive em razão de tal fato, mas em nenhum momento colaciona aos autos elementos probatórios que demonstrem a sua ocorrência, nem mesmo o conteúdo destes, para que se possa fazer uma análise de violação ao direito da Personalidade, logo tem-se por inexistente o dano moral alegado.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EQUÍVOCO NA IDENTIFICAÇÃO DO SEXO DO BEBÊ. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO MATERIAL DISPENDIDO. DEVOLUTIVIDADE DO DANO EXTRAPATRIMONIAL INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A OCORRÊNCIA DE DOR E SOFRIMENTO. SENTIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A FELICIDADE E EXPECTATIVA POSITIVA COM A CHEGADA DE UM NOVO MEMBRO FAMILIAR. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE REPROCHE.
01 - Narra a autora que após a realização do exame ecográfico que revelou o sexo do bebê (menina) procedeu com a compra de todo o enxoval na temática feminina, entretanto, ao realizar novo exame em out...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR PRETENSÃO JÁ ENFRENTADA.
01 Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento.
02 A omissão que autoriza o acolhimento do recurso pressupõe a ausência de enfrentamento por parte do julgador, não sendo compatível com a previsão legislativa o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR PRETENSÃO JÁ ENFRENTADA.
01 Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento.
02 A omissão que autoriza o acolhimento do recurso pressupõe a ausência de enfrentamento por parte do julgador, não sendo compatível com a previsão legislativa...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Isonomia/Equivalência Salarial
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. MILITARES. PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TESES DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 30, §1º, INCISO XXVI DA LEI ESTADUAL Nº 6.346/1992 E DE VIOLAÇÃO A EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAR ACERCA DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEUS RESPECTIVOS MILITARES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §1º e 142, §3º, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVIDA PROMOÇÃO DOS AUTORES À GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR EM RAZÃO DE SUAS PROMOÇÕES ESPECIAIS POR TEMPO DE SERVIÇO.
01 A carreira militar tem peculiaridades que levaram os servidores públicos militares a ter um regime jurídico particular para regular seus direitos e deveres, diferente das regras aplicadas aos servidores públicos civis.
02 - Não há que se falar em inconstitucionalidade e nem de ofensa ao disposto no art. 17, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Estadual nº 6.514/2004 às normas federais, haja vista que a própria Carta Maior, em seus artigos 42, §1º e 142, §3º, inciso X, delega aos Estados da Federação a atribuição para proceder, por meio de legislação específica, sobre as disposições inerentes aos seus respectivos militares, dentre elas, as suas transferências para a inatividade.
03 Ao contrário do que foi consignado na Sentença, trata-se o presente caso de prestações periódicas (diferença de verbas salariais devidas pela Administração Pública, em virtude da ausência da competente promoção dos militares à graduação imediatamente superior), decorrentes de relações de trato sucessivo, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da demanda.
04 - É incontroverso o direito dos autores de serem promovidos à graduação imediatamente superior a que ocupavam antes das suas transferências para reserva, em virtude de suas promoções por tempo de serviço, nos moldes do art. 17, §1º da Lei Estadual n.º 6.514/2004.
05 - O recurso apelatório interposto por Cláudio Nóia Costa e José Honório da Silva não merece ser conhecido, tendo em vista não preencher os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
RECURSO DO ESTADO DE ALAGOAS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. NÃO CONHECIMENTO DO OUTRO APELO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. MILITARES. PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TESES DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 30, §1º, INCISO XXVI DA LEI ESTADUAL Nº 6.346/1992 E DE VIOLAÇÃO A EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAR ACERCA DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEUS RESPECTIVOS MILITARES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §1º e 142, §3º, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVIDA PROMOÇÃO DOS AUTORES À GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR EM RAZÃO DE SUAS PROMOÇÕES ESPECIAIS POR TEMPO DE SERVIÇO.
01 A carreira militar tem peculiaridades que levaram o...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Militar
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. CONTRATAÇÃO FEITA POR ESTELIONATÁRIO EM NOME DO AUTOR. FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO QUE NÃO OBEDECEU AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.
01 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, ante a teoria do risco da atividade que desenvolve.
02 - Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a indenização por dano moral, nos casos de inscrição indevida no rol dos inadimplentes, independe de prova objetiva dos abalos à honra e à reputação, que são presumidos diante da circunstância fática, bastando, tão-somente, para o dever de indenizar, a prova do fato e do nexo causal (dano moral puro ou in re ipsa).
03 - A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
04 - De acordo com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. CONTRATAÇÃO FEITA POR ESTELIONATÁRIO EM NOME DO AUTOR. FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO QUE NÃO OBEDECEU AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.
01 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REANÁLISE DE OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base na retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria dos servidores/apelados, considerando que possuem legislação específica para implemento das suas remunerações.
03 - A correção monetária deverá ser: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REANÁLISE DE OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remune...
Data do Julgamento:02/12/2015
Data da Publicação:07/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC/2015.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 Conjugando o disposto no art. 330, § 2º do Código de Processo Civil/2015 com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC/2015.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque,...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REDUÇÃO DO ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR. HOME CARE DE 24 PARA 12 HORAS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS LAUDOS MÉDICOS APRESENTADOS PELAS PARTES. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRUDENTE A MANUTENÇÃO DO ACOMPANHAMENTO INTEGRAL COMO FORMA DE GARANTIR O TRATAMENTO ADEQUADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
01 Apesar das contradições existentes entre os laudos médicos, fato é que estamos diante de um caso gravíssimo em que o agravante necessita de um atendimento especializado do serviço de home care em virtude da sua atual condição de saúde e, desde o ano de 2013, permanece sendo acompanhado integralmente.
02 - Deve-se se manter, por hora, a título de cautela, a prestação do serviço nos moldes em que vinha sendo executado nos últimos anos, cabendo na instrução do feito principal, a análise pormenorizada dos laudos médicos ou mesmo a elaboração de novo relatório por profissional indicado judicialmente.
03 Em razão dessa conjuntura, a supressão do tratamento pode implicar algum tipo de prejuízo à parte autora, sendo clarividente que a agravada deve atender o que melhor auxilia no restabelecimento da saúde da mesma, considerando os preceitos que envolve a relação de consumo, sendo prudente a conservação do bem jurídico com maior valoração constitucional, qual seja o direito à vida em detrimento de eventual tratamento médico de custo financeiro reduzido, sendo este um risco próprio da atividade exercida por operadoras de plano de saúde, o hipersuficiente da relação.
04 - Evidente o preenchimento efetivo dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, estando clara e em destaque a prova inequívoca que revele a verossimilhança das alegações da parte autora, assim como sendo evidente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a vida é o bem jurídico com maior valoração constitucional e deve ser protegido, sendo certo que negar à agravada o oferecimento do plano de saúde que atenda as suas condições de saúde e financeira, diante das peculiaridades do caso concreto, implicará em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REDUÇÃO DO ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR. HOME CARE DE 24 PARA 12 HORAS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS LAUDOS MÉDICOS APRESENTADOS PELAS PARTES. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRUDENTE A MANUTENÇÃO DO ACOMPANHAMENTO INTEGRAL COMO FORMA DE GARANTIR O TRATAMENTO ADEQUADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
01 Apesar das contradições existentes entre os laudos médicos, fato é que estamos diante de um caso gravíssimo em que o agravante necessita de um atendimento especializado do serviço de ho...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE ALEGADA. APLICAÇÃO DO ART. 242 DO CPC. CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PROMOVIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. REGRA DO ART. 241 DO CPC QUE DEVE SER APLICADA AO CASO CONCRETO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EM TEMPO HÁBIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INCORRÊNCIA. DECISÃO QUE PODE VIR A TRAZER PREJUÍZOS AO AGRAVANTE. CABÍVEL O MANEJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. PEDIDOS QUE NÃO SÃO IDÊNTICOS. NULIDADE DECISÃO. AFRONTA A LEI Nº 8.437/92. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.494/97. ATO JUDICIAL QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA MEDIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE VAI ALÉM DO PLEITEADO. DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS A CASOS FUTUROS. NULIDADE VERIFICADA. INADIMPLÊNCIA DA AGRAVADA. VEDAÇÃO DE NOVAS LIGAÇÕES. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. ALEGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DO ACORDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CERNE DA QUESTÃO É A MODIFICAÇÃO DA TITULARIDADE DAS ESTAÇÕES DE ABASTECIMENTO JUNTO À CEAL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO VERIFICADA.
1 - Quando a citação/intimação é promovida por oficial de Justiça, a regra a ser observada para a contagem do prazo é aquela consignada pelo art. 241 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o prazo conta-se da data da juntada aos autos do mandado de citação, isto porque, a regra trazida pelo artigo 242 do Código de Processo Civil, que determina que o marco inicial do prazo para a interposição de recurso é a data em que o advogado é intimado da decisão, somente deve ser aplicada nos feitos em que as partes já tenham comparecido nos autos e constituído advogado.
2 - Malgrado haver possibilidade de a pretensão perseguida no presente Agravo ter cunho meramente econômico em detrimento do suposto interesse público buscado pela parte agravada, tal fato não impede o conhecimento deste recurso, ainda mais quando se verifica que se a CEAL for compelida a promover novas ligações e, considerando que há notícias de inadimplemento contumaz da CASAL, resta demonstrada a possibilidade de a Decisão objurgada vir a causar lesão grave ou de difícil reparação, portanto, possível o manejo do presente recurso gerando o atendimento ao exigido no art. 522 do Código de Processo Civil.
3 Embora as demandas cuja litispendência se alega tenham as mesmas partes e mesmas causas de pedir, os pedidos não são idênticos, na medida em que, uma delas se pretende a prestação de serviço de fornecimento de energia do "novo sistema adutor do agreste", enquanto que na outra se busca a ligação elétrica de estações apresentadas e a abstenção de novas negativas.
4 - Considerando que a liminar concedida em favor da CASAL, não foi realizada com o propósito de resguardar o provimento final da demanda, ao contrário, aquele antecipou a providência buscada, não há de se falar na aplicação da Lei nº 8.437/92, mas da Lei nº 9.494/97 que, disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
5 O impedimento quanto a concessão de liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, visa evitar a irreversibilidade da medida, circunstancia essa que por si só já é suficiente para impedir a concessão de liminares independente da parte do processo, seja particular ou Poder Público, nos termos do art. 273, § 2º, do Código de Processo Civil.
6 Estando evidente que, no caso concreto, a determinação quanto a ligação de energia elétrica nas unidades em nome da CASAL e, ainda, a abstenção por parte da CEAL de efetuar novas negativas de ligação, malgrado adiante o provimento final, tal determinação não possui natureza de imutabilidade, podendo, a qualquer tempo, ser modificada a titularidade.
7 - Decisão que determina a realização das ligações elétricas em toda e qualquer Estação, inclusive, naqueles casos em que houvesse discussão judicial ou extrajudicial, tratando-se de abstenção de negativas de ligações em casos semelhantes ao apresentado na inicial e em outro processo, determina providências para casos futuros, deixando uma margem de grande subjetividade, é genérica e nula, sendo suficiente, por ora, para causar eventuais danos irreparáveis, além de favorecer um enriquecimento sem causa.
8 - A recorrente agiu supostamente em atenção à Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL, em virtude da existência de débitos pretéritos, cujos adimplemento dos acordos firmados não foram comprovados pela agravada.
9 Não há de se falar em litigância de má-fé quando a alegação de inexistência de pagamento há anos pela CASAL de suas faturas de energia elétrica, restou demonstrada, em princípio, em razão da existência de inúmeros débitos da CASAL para com a CEAL, não tendo aquela trazido aos autos qualquer documentos probatório acerca da quitação de tais dívidas, muito menos de que as avenças firmadas entre elas vêm sendo adimplidas, ao contrário, vê-se que a própria CASAL traz informações de débitos de mais de 10 (dez) anos, quando, em sua tabela demonstrativa, enumera Termos de Acordos com a rubrica de 002/2004, 006/2008.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PROVIDO POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE ALEGADA. APLICAÇÃO DO ART. 242 DO CPC. CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PROMOVIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. REGRA DO ART. 241 DO CPC QUE DEVE SER APLICADA AO CASO CONCRETO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EM TEMPO HÁBIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INCORRÊNCIA. DECISÃO QUE PODE VIR A TRAZER PREJUÍZOS AO AGRAVANTE. CABÍVEL O MANEJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. PEDIDOS QUE NÃO SÃO IDÊNTICOS. NULIDADE DECISÃO. AFRONTA A LEI Nº 8.437/92. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.494/97. ATO JUDICIAL QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. ESGOT...
Data do Julgamento:02/12/2015
Data da Publicação:10/12/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REDISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MITIGAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. JUROS DE MORA. 1% AO MÊS. SÚMULA 379 DO STJ. COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DESDE QUE CONVENCIONADO PELAS PARTES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Preliminar de nulidade parcial da sentença - é reconhecida a nulidade parcial da sentença por vício de julgamento extra petita, uma vez que houve decisão sobre matéria que não foi objeto de pedido deduzido na petição. Preliminar acolhida.
2. Preliminar inépcia da petição inicial. Não ocorre a inépcia da petição inicial quando há uma ordem lógica entre os argumentos contidos na ação e a conclusão que gera o seu pedido do Autor. Preliminar rejeitada.
3. Mérito. O princípio do pacta sunt servanda não impede ao Poder Judiciário, diante de cláusulas contratuais nulas ou abusivas, proceder à sua revisão e determinar o seu afastamento no caso concreto, especialmente quando se trata de relações de consumo.
4. Nos contratos de financiamento bancário, os juros remuneratórios deve refletir a taxa média do mercado, publicada pelo Banco Central do Brasil - BACEN. Já os juros de mora não podem ultrapassar 1% ao mês, de acordo com o verbete sumulado do STJ Súmula 379.
5. É permitida a capitalização de juros sobre dívidas assumidas através de contratos de financiamento bancário, desde que expressamente pactuado, devendo, por seu turno, ser excluída quando não houver comprovação da sua contratação.
6. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, nem com correção monetária.
7. É firme a orientação jurisprudencial do STJ em admitir a compensação/devolução de valores na forma simples, sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido.
8. Não merece reforma a condenação dos honorários advocatícios fixados dentro dos limites estabelecidos pelo art. 20, §4º, do CPC.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REDISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MITIGAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. JUROS DE MORA. 1% AO MÊS. SÚMULA 379 DO STJ. COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DESDE QUE CONVENCIONADO PELAS PARTES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO N...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3° SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS POR TEMPO DE SERVIÇO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 17, DA LEI ESTADUAL N.º 6.514/2004. NÃO VERIFICADA. EXIGÊNCIA DE VAGAS NA GRADUAÇÃO PLEITEADA. DESNECESSIDADE. PROMOÇÃO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA MENCIONADA LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 24, DO DECRETO LEI Nº 667/69; 62, DA LEI FEDERAL Nº 6.880/80. CONSONÂNCIA COM OS ARTS. 42, §1º E 142, §3º, X, DA CF. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3° SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS POR TEMPO DE SERVIÇO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 17, DA LEI ESTADUAL N.º 6.514/2004. NÃO VERIFICADA. EXIGÊNCIA DE VAGAS NA GRADUAÇÃO PLEITEADA. DESNECESSIDADE. PROMOÇÃO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA MENCIONADA LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 24, DO DECRETO LEI Nº 667/69; 62, DA LEI FEDERAL Nº 6.880/80. CONSONÂNCIA COM OS ARTS. 42, §1º E 142, §3º, X, DA CF. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PRO...