Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança manejado por FÁBIO COSTA DE OLIVEIRA NEVES, contra ato do Governador do Estado SIMÃO ROBISON OLIVEIRA JATENE visando à obtenção através de medida liminar com posterior confirmação da segurança a nomeação para o cargo de Professor de Nível Superior da Secretaria Executiva de Educação do Estado do Pará, para o qual fora aprovado e classificado no concurso público C-72 conforme publicação de edital nº. 08/02-SEAD publicado em 11/12/2002. Distribuido inicialmente para o Des. ENIVALDO DA GAMA FERREIRA, aportou em minha relatoria apenas em 12/07/2006. A pretensão do impetrante se assenta no fato de haver o Estado, através da Secretaria de Educação, ter promovido contratações, a título precário, de professores durante o período de validade do certame, ignorando por completo a existência de classificados que aguardavam nomeação para o mesmo cargo. É entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito de fato a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Nesse acaso, a conveniência e oportunidade da Administração em prover o cargo em questão, restou demonstrada pela contratação de professor temporário, resultando para o impetrante a concretização do direito subjetivo à nomeação com preferência sobre qualquer outro, salvo aqueles classificados em posição anterior a 47ª colocação, uma vez esta lhe fora obtida. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA A TÍTULO PRECÁRIO. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO VÁLIDO. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E PERENIDADE DAS VAGAS OFERTADAS. LEI Nº 10.254/90 E DECRETONº 35.330/94. INAPLICABILIDADE. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO NA SUA LIQUIDEZ E CERTEZA. I - A doutrina e jurisprudência já consagraram o brocardo da "aprovação em concurso público gerar mera expectativa de direito". Todavia, constatando-se a necessidade perene de preenchimento de vaga e a existência de candidato aprovado em concurso válido, a expectativa se convola em direito líquido e certo, principalmente quando o mesmo encontra-se contratado provisoriamente, para exercício das mesmas funções do cargo em comento. A segunda deve, contudo, assegurar o direito à nomeação observando-se a ordem de classificação e o número de cargos vagos. II - Agravo regimental desprovido." E: "ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. RECURSO ESPECIAL. I. É unânime na jurisprudência o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso públicos possuem mera expectativa de direito à nomeação; nasce esse direito se, dentro do prazo de validade do concurso, são preenchidas as vagas por terceiros, concursados ou não, à título de contratação precária. II. Recurso Especial conhecido mas não provido." Acontece que no interregno entre a protocolização da ação mandamental e a manifestação do Parquet, através do Procurador Geral de Justiça o impetrante foi nomeado de acordo com o art. 34, §1º, da Constituição Estadual e art. 6º, I da Lei 5.810/94 para exercer o cargo de professor, código GEP-M-Ad4-401, na disciplina de matemática, no município de Belém conforme Decreto de 11 de maio de 2005, publicado no DOE nº. 30.435 de 12 de maio de 2005. Desta feita o objeto buscado através remédio heróico foi alcançado antes mesmo do julgamento do feito. Pelo exposto, entendo faltar interesse processual para a continuação do presente mandamus. Assim nos termos do art. 267, VI do CPC JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa do SAP2G. P.R.I.C. Belém, 24 DE MARÇO DE 2009. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02723886-25, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2009-03-24, Publicado em 2009-03-24)
Ementa
Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança manejado por FÁBIO COSTA DE OLIVEIRA NEVES, contra ato do Governador do Estado SIMÃO ROBISON OLIVEIRA JATENE visando à obtenção através de medida liminar com posterior confirmação da segurança a nomeação para o cargo de Professor de Nível Superior da Secretaria Executiva de Educação do Estado do Pará, para o qual fora aprovado e classificado no concurso público C-72 conforme publicação de edital nº. 08/02-SEAD publicado em 11/12/2002. Distribuido inicialmente para o Des. ENIVALDO DA GAMA FERREIRA, aportou em minha relatoria apenas em 12/07/2006....
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 2003.3.002403-6 RELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOCOMARCA:BELÉMIMPETRANTE:PEDRO GALDENSO DOS SANTOSADVOGADO:LUIZ ALBERTO DE ABDORAL LOPES E OUTROIMPETRADOS:SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁLITISCONSORTE NECESSÁRIO:ESTADO DO PARÁPROCURADORAELOISA MARIA ROCHA DA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA Recebidos os presentes autos judiciais de AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por PEDRO GALDENSO DOS SANTOS contra o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, em razão de redistribuição em 13/04/2009, chamo o feito à ordem para determinar o quanto segue: Considerando que já há trânsito em julgado do acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme consta das fls. 111, e que o presente processo encontra-se em fase de execução do julgado. Considerando que o impetrante já apresentou os cálculos atualizados do seu crédito, às fls. 113-114, e que o Estado do Pará, não se manifestou no prazo legal do art. 730 do CPC (fls. 124). Considerando que há determinação judicial, que consta das fls.120, para que o impetrado cumprisse a decisão de fls. 61-68, no prazo de 30 dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), sem qualquer manifestação de vontade de sua parte no sentido de acatar a decisão judicial. Resta caracterizado o descumprimento de decisão judicial e a frustração da atividade jurisdicional. DA FUNDAMENTAÇÃO O impetrado, apesar de ter sido legalmente intimado da decisão trânsita em julgado que concedeu a segurança e determinou que fosse acrescido o percentual de 20% (vinte por cento), sobre o soldo, referente à Gratificação de Localidade Especial, totalizando um percentual de 40% (quarenta por cento), a partir da data da impetração, está descumprindo o acórdão de nº. 86.195, publicado no D.J. de 07/04/05, sem qualquer justificativa, o que, claramente, caracteriza ato de litigância de má-fé e atentatório à atividade jurisdicional. De fato, além de agir de má-fé nos autos, o impetrado pratica ato mais grave previsto no Código de Processo Civil, em seu art. 600, III, vez que sua conduta afronta o próprio exercício da atividade jurisdicional, entendida como função soberana do Estado de Direito, resultando em ato atentatório à dignidade da Justiça. Trata-se de desrespeito não somente à decisão proferida por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, mas ao Poder Judiciário como um todo, tolhindo o seu mister maior que é o exercício da função jurisdicional. Evidente que o particular, no caso o impetrante, não pode fazer valer o seu direito com suas próprias forças, o que caracterizaria ato de justiça privada e autotutela, vedados pela legislação contemporânea, com parcas exceções, aquele depende da força de império do Estado para a realização prática de seu direito. Dessa forma, se o Estado vem a ser desrespeitado em seu mister pelo próprio Poder Público, no presente caso o impetrado, representando o Estado do Pará e a Secretaria de Administração estadual, as garantias constitucionais, previstas no art. 5º da Constituição Federal, estão fadadas ao descaso. Neste prisma, não é aceitável que tal atitude esteja sob os olhos complacentes da Justiça sem qualquer medida que possa coibir de forma enérgica tal situação. Assim sendo, urge a aplicação do art. 601 do CPC, com a imputação de uma multa pelo seu percentual máximo de 20% (VINTE POR CENTO) sobre o valor da condenação, que deve reverter ao credor, haja vista que este valor, demonstrado nos cálculos do impetrante, é reduzido, razão pela qual um percentual inferior não infligiria qualquer temor pelo seu descumprimento. Ressalte-se a não cumulação da aplicação da multa do art. 601 com a do art. 18, ambos do CPC, em virtude de configurar bis in idem decorrente da mesma natureza que envolve ambas as sanções. Registre-se, ainda, o descaso do impetrado em cumprir a determinação judicial, mesmo tendo sido aplicada uma multa no valor de R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), a título de astreintes, demonstra que o aludido valor não causou qualquer espécie no animus do devedor. Desse modo, decido pela majoração do valor da multa diária para o montante de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), com fulcro nos arts. 644 c/c 461, §6º, do CPC. Neste contexto, depreende-se do ensinamento de Izidoro Oliveira Paniago abaixo transcrito: Já a multa por litigância de má-fé prevista no caput do art. 18 do CPC, não tem lugar face à especificidade daquelas dos artigos 14, parágrafo único e 601 do CPC para o caso de não cumprimento da determinação de indicação dos bens, ambas com o mesmo caráter sancionador (em percentuais superiores inclusive), obstando nova multa em prol do exeqüente que implicaria bis in idem. Remanesce, porém, a possibilidade de cumulativamente às multas do CPC, art. 14, parágrafo único e art. 601, imputar ao executado o dever de indenizar, por perdas e danos, os prejuízos que o exeqüente sofreu (CPC, artigos 16 e 18, caput e §2º). Com efeito, ao passo que as multas têm caráter sancionador do ilícito praticado, a indenização prevista no art. 18 visa à reparação de prejuízos que o credor sofreu; as primeiras não excluem a segunda face à finalidade de cada qual, prevalecendo no caso a cumulação de medidas referendada inclusive tanto no art. 14, parágrafo único quanto no art. 601 do CPC.http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12337http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12337 Sendo este também o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, , tem-se o seguinte julgado: Processual civil. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça e astreintes. Cumulação. Possibilidade. Naturezas distintas. Implementação da integralidade de pensão. Obrigação de fazer. Astreintes. Multa fixada pelo tribunal de origem. Dupla natureza. Nova multa. Bis in idem. A multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, prevista no art. 601 do CPC, cuja natureza é tipicamente sancionatória, é passível de ser aplicada em todas as modalidades de execuções, desde que haja a prática de ato previsto no art. 600 do CPC e reste configurado o elemento subjetivo no agir do executado. As astreintes do art. 644 do CPC, multa de caráter eminentemente coercitivo, e não sancionatório, visa compelir o devedor a cumprir sua obrigação de fazer ou não fazer, determinada em sentença, que se sujeita às regras do art. 461 do CPC. Não havendo impedimento legal, as multas previstas nos arts. 601 e 644 do Código de Processo Civil, por possuírem naturezas distintas, podem ser aplicadas cumulativamente, nas execuções de obrigações de fazer ou não fazer. No caso concreto, a maneira como foi aplicada a multa pelo Tribunal de origem tanto atinge o objetivo do art. 601, de punição pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, como o do art. 644, de compelir a Autarquia Estadual à imediata implementação da integralidade da pensão. A pretensão da Recorrente de aplicação de nova multa, com base no art. 644 do Código de Processo Civil, não merece ser acolhida, sob pena de multa em bis in idem. Recurso especial conhecido e desprovido. (TJ 5ª T. REsp.647.175/RS Rel. Min. Laurita Vaz j. 29.11.04 p. 393.) (grifos nossos). O Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão recente, posiciona-se no mesmo sentido: Ementa: MULTA - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - ART. 600, II E III C.C. ART. 601 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FIXAÇÃO EM 10% DO VALOR DO DÉBITO - APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 18 - NÃO CABIMENTO -REGRA DA ESPECIALIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJSP. 22ª Câm. de Dir. Priv. AI 7338880200. Des. Rel. Roberto Bedaque j. 13/05/09.) Por fim, ressalto que o descumprimento da decisão judicial ocorrida no presente caso, configura o instituto jurídico conhecido como contempt of court (desacato à ordem judicial), segundo farta doutrina. Vejamos no que consiste e quais as suas conseqüências: Ganha relevância a questão do desacato à ordem judicial, denominada no direito anglo-saxão como contempt of court e introduzida no ordenamento jurídico brasileiro no art. 14, do CPC, através da Lei 10.358/2001 e, também, dos seus pressupostos, como o descumprimento dos provimentos mandamentais e embaraços à efetivação dos provimentos judiciais de natureza antecipatória ou final. A necessidade de aplicação do preceito se dá em face da crise de autoridade pela qual passa o Poder Judiciário que busca, na utilização de meios capazes, tornar eficazes as decisões emanadas. (...) Importa ressaltar que, para o processamento do contempt of court por descumprimento, é preciso demonstrar que uma ordem judicial, que imponha o cumprimento de obrigação positiva ou negativa específica, foi ou está na iminência de ser descumprida. Para tanto, exige-se uma interpretação estrita e precisa de seus termos, e quando a conduta exigida ou proibida não puder ser claramente identificada e delimitada a partir dos termos contidos na ordem judicial, o processo de contempt of court por descumprimento não pode prosperar. (...) No Brasil, com o advento da Lei 10358/2001, a reforma do art. 14 do CPC implantou um eficaz mecanismo visando a coibir o contempt of court, genericamente entendido como desacato à ordem judicial. (...) Não cumprir o decisório de uma sentença condenatória comum, como a que impõe um pagamento em dinheiro, significa somente permanecer em situação civil de inadimplemento, sujeitando-se a futura execução e, talvez, a algum agravamento pecuniário da obrigação. Não cumprir um provimento mandamental, no entanto, é desobedecer e toda desobediência a atos estatais comporta a reação da ordem jurídica e dos agentes do poder público (no caso, o Estado-Juiz), seja no sentido de punir o infrator, seja para coagi-lo legitimamente a cumprir. (...) A primeira questão que se coloca e que foi profundamente debatida por Luiz Fernando Bellinetti e Elmer da Silva Marques (2006, p. 72) destinatário da multa: esta deverá incidir sobre a própria Fazenda Pública, isto é, sobre a pessoa jurídica de direito público, ou deverá incidir sobre o servidor público, aqui incluídas as autoridades, inclusive as que são titulares de cargos eletivos? Ocorre que o cumprimento da ordem emitida não está, na maioria absoluta dos casos, afeito à discricionariedade de um único servidor público: este pode depender de atos alheios à sua vontade, como a atuação de um superior hierárquico, da aprovação de medidas pelo Poder Legislativo etc. As condutas desleais e desrespeitosas ao Poder Judiciário, quando cometidas pelo devedor ou seu patrono no curso da execução,incidem nas sanções cominadas pelo Código de Processo Civil aos atos atentatórios à dignidadeda Justiça, tipificados em seu art. 600. A primeira questão que se coloca e que foi profundamente debatida por LuizFernando Bellinetti e Elmer da Silva Marques (2006, p. 72) destinatário da multa: esta deverá incidir sobre a própria Fazenda Pública, isto é, sobre a pessoa jurídica de direito público, ou deveráincidir sobre o servidor público, aqui incluídas as autoridades, inclusive as que são titulares de cargos eletivos? Segundo Luiz Fernando Bellinetti (2006, p. 84) de ser resolvida da seguinte forma: quando se tratar de ordem a ser cumprida por uma única pessoa, ou, em outras palavras, que dependa da atuação de um único servidor público, a multa deve incidir sobre essa pessoa. Isto é mais facilmente detectável no mandado de segurança, que é movido contra autoridade pública específica, que esteja atuando de forma a praticar atos ilícitos. Se a multa recaísse única e exclusivamente sobre a pessoa jurídica de direito público, poderia incutir na autoridade ou servidor público o entendimento de que não seria responsável pelo pagamento da multa. Araken de Assis (2003, p.30) bem demonstrou o caráter psicológico da multa sobre os servidores públicos: [...] no caso de descumprimento à ordem judicial, travestida de provimento mandamental (art. 14, V, do CPC), o servidor e o agente públicos sujeitam-se à pena do art. 14, parágrafo único. A sanção se dirige ao 'destinatário precípuo da ordem'. Ora, tais pessoas, cujo comportamento se subordina ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88), se revelam suscetíveis à ameaça da multa. É pouco provável que desafiem o órgão judicial, arrostando a conseqüência de se verem apenados. Razões individuais, a exemplo da promoção iminente e o amor próprio, tornam o servidor apegado à rotina inflexível do cumprimento espontâneo. Depois, transitada em julgado a decisão, a inscrição da multa como dívida ativa do Estado ou União, e, em seguida, a execução da respectiva certidão, constituem atos de competência de outros servidores, nada propensos a deixar de praticar atos de ofício para eximir colegas desconhecidos, ainda mais sob fiscalização sempre aterrorizante do Ministério Público. Assim, a ameaça é real e efetiva, atingindo os objetivos da técnica da pressão psicológica. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, caso a multa incidir sobre a pessoa jurídica de direito público, apenas o seu patrimônio poderá responder pelo não-cumprimento da decisão. Entretanto, não há cabimento na multa recair sobre o patrimônio da pessoa jurídica, se a vontade responsável pelo não cumprimento da decisão é exteriorizada por determinado agente público. Não há procedência no argumento de que a autoridade pública não pode ser obrigada a pagar a multa derivada de ação em que foi parte apenas a pessoa jurídica. É que essa multa somente poderá ser imposta se a autoridade pública, que exterioriza a vontade da pessoa jurídica, não der atendimento à decisão. Note-se que a multa somente pode ser exigida da própria autoridade que tinha capacidade para atender à decisão e não a cumpriu (MARINONI, 2004, p. 662). A obediência às decisões judiciais é imperativo para a mantença do Estado Democrático de Direito e a ordem pública e, ademais, se a prisão por descumprimento de ordem judicial recai sobre a autoridade pública que descumpriu a ordem, com maior razão a multa pecuniária também deverá recair sobre a autoridade. Vale, aqui, o conhecido adágio de que quem pode mais, pode menos.http://web.unifil.br/docs/juridica/04/Revista%20Juridica_04-7.pdfhttp://web.unifil.br/docs/juridica/04/Revista%20Juridica_04-7.pdf Após aprofundada exposição do instituto, ora lembrado, e de suas nuances, decido que a aplicação da referida multa diária, majorada neste ato, e a multa do atr. 601, do CPC, imputada pelo ato atentatório à dignidade da Justiça devem ser imputados ao Secretário de Administração do Estado do Pará, pois a inércia do citado administrador caracteriza, ainda, violação do art. 37 da Constituição Federal, mediante o desrespeito ao princípio da legalidade. Cumpre, por fim, esclarecer que a decisão de fls. 120 dos autos está disposta em dois momentos: no primeiro momento, direciona-se ao cumprimento da obrigação de fazer imposta no acórdão de fls. 61-68; no segundo momento, determina o cumprimento, por parte do impetrante, da emenda do pedido de execução, fazendo constar o pedido de intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca dos cálculos apresentados, assim como sua atualização. Segundo o esclarecimento feito no item anterior, a presente decisão, por óbvio, será concluída diferenciando as duas obrigações existentes. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, decido: A - Quanto ao cumprimento da obrigação de fazer: 1 Majorar o valor da multa diária imposta anteriormente de R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) para R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). 2 O montante correspondente à multa diária anteriormente imposta deve continuar sendo da responsabilidade da Fazenda Pública, haja vista a falta de especificação na decisão de fls. 120 dos autos. A partir da presente decisão, a multa majorada, no item anterior, passa a ser da responsabilidade do impetrado na condição de administrador público, quanto ao seu adimplemento. 3 Imputar a multa prevista no art. 601 do CPC no percentual de 20% (VINTE POR CENTO) sobre o valor da condenação (fls. 113-114), por incidência do art. 600, III, do CPC, como reflexo do ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo de responsabilidade do impetrado na condição de administrador público, quanto ao seu adimplemento. 4 Intime-se o impetrado para dar cumprimento à obrigação de fazer imposta pela decisão judicial de fls. 61-68, no prazo de 10 dias, sob pena de incidência da sanção do art. 601 do CPC, já aludida no item terceiro. B - Quanto ao cumprimento da obrigação de pagar quantia certa: 5 Intime-se o Estado do Pará para manifestar-se acerca dos cálculos apresentados às fls.113-116 dos autos, em conformidade com o art. 730 do CPC e art. 1º, §3º, da Resolução nº. 16/98 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 6 - Em seguida, fazer os autos conclusos para decisão. C Encaminhe-se os autos à Secretaria para dar cumprimento às providências. Belém, 03 de junho de 2009. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Desembargadora
(2009.02740539-21, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-06-08, Publicado em 2009-06-08)
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CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 2003.3.002403-6 RELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOCOMARCA:BELÉMIMPETRANTE:PEDRO GALDENSO DOS SANTOSADVOGADO:LUIZ ALBERTO DE ABDORAL LOPES E OUTROIMPETRADOS:SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁLITISCONSORTE NECESSÁRIO:ESTADO DO PARÁPROCURADORAELOISA MARIA ROCHA DA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA Recebidos os presentes autos judiciais de AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por PEDRO GALDENSO DOS SANTOS contra o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, em razão de redistribuição em 13/04/2009, chamo o feito à ordem para...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.014725-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ ADVOGADO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA - PROC. AUTÁRQUICO SENTENCIADO/APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA - PROC. ESTADUAL SENTENCIADO/APELADO: RAIMUNDO FERREIRA DE VILHENA ADVOGADA: MARIA DA SILVA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO REJEITADOS. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO ACOLHIDO. EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL ENTRE MILITARES ATIVOS E DA INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ABONO A SER PAGO AO MILITAR APOSENTADO NÃO PODE SER O DO CARGO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR, POIS EM SE TRATANDO DE PARCELA DE NATUREZA NÃO REMUNERATÓRIA, NÃO INTEGRA O SOLDO. 1. O incidente de inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais 2219/97 e 2837/98 suscitados pelo apelante não merece acolhimento, pois os instrumentos legislativos já foram objeto de análise deste Egrégio Tribunal no julgamento da Apelação nº 200930051195. Inteligência do Parágrafo único do artigo 481 do CPC. 2. O sentenciado/apelante por ser uma autarquia, possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda, bem como autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de suposta condenação judicial, relativo a proventos previdenciários. 3. No mérito, o abono salarial concedido aos militares através do Decreto Estadual nº 2219/97 e posteriormente estendido aos militares inativos não possui natureza remuneratória nos termos do artigo 2º do Decreto Estadual nº 2836/98, em razão de sua natureza transitória. 4. Com o advento da Lei Estadual n.° 5.681/91, alterando a Lei nº 5251/85, os servidores militares que passam para a inatividade contando a partir de 30 (trinta) anos de serviço se homem e 25 (vinte e cinco) se mulher, não mais terá remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, mas sim apenas o soldo do posto ou graduação imediatamente superior, passando a permanecer com vencimentos e vantagens relativos ao que percebia no serviço ativo. 5. Precedentes TJEPA. 6. Apelação conhecida e provida na forma do artigo 557 § 1ª-A do CPC para reformar a sentença para retirar da condenação o pagamento de abono referente ao posto ou graduação imediatamente superior. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Reexame Necessário e de Apelação Cível interposta por Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, ora Sentenciado/Apelante, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital que determinou a inclusão do abono salarial nos proventos do Sentenciante/Apelado, em igualdade com os proventos pagos aos militares da ativa, inclusive o pagamento dos valores retroativos contados a partir do momento em que passou a receber proventos de aposentadoria, nos autos da Ação Ordinária de Equiparação de Abono Salarial com Pedido de Tutela Antecipada (processo n° 0025309-50.2008.8.14.0301) proposto por RAIMUNDO FERREIRA DE VILHENA. O Sentenciado/Apelado é servidor inativo da Policia Militar do Estado do Pará e foi transferido para a reserva remunerada em 1992 na patente de Subtenente, percebendo as vantagens de 2º Tenente. Entretanto, alega que recebe abono de apenas R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) enquanto militares da ativa com patente de 2º Tenente recebem abono no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), razão pela qual deve o poder Judiciário corrigir ilegal distinção. O Juízo a quo realizou o julgamento antecipado da lide, julgando procedente a ação para equiparação do abono salarial com os militares da ativa, conforme o dispositivo da sentença, in verbis: ¿Diante de todo o exposto, quanto ao réu Estado do Pará, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no inciso VI do art. 267 do CPC, diante do reconhecimento de ilegitimidade passiva deste réu. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial do autor, RAIMUNDO PEREIRA DE VILHENA, extinguindo o processo com resolução do mérito, pelo que CONDENO o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV a incluir nos proventos do militar o abono salarial em igualdade com os proventos pagos aos servidores em atividade, inclusive os valores retroativos contados a partir do momento em que começou a perceber proventos de aposentadoria (portaria nº 1690 de 12 de agosto de 1992), por ser direito assegurado, nos termos da fundamentação. Deixo de condenar a parte requerida a restituição das custas processuais, diante da isenção legal que goza os entes fazendários (art. 15, ¿g¿, Lei Estadual nº 5.738/93). Outrossim, condeno a parte requerida em honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal com arrimo no art. 475, inciso I do CPC. P. R. I. C. Belém, 14 de junho de 2013. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital¿ Inconformados, o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará interpôs Recurso de Apelação visando a reforma da sentença prolatada, alegando em suas razões recursais (fls. 292/327), preliminarmente, a ilegitimidade passiva do IGEPREV e a impossibilidade jurídica do pedido, e, no mérito, sustenta inconstitucionalidade do abono salarial, eis que o aumento de remuneração dos servidores só pode ser realizada por meio de lei específica e não mediante Decreto, a natureza transitória do abono salarial, e violação ao princípio contributivo, da legalidade e da autotutela, a aplicação de critério de especialidade da norma, a impossibilidade do abono compor os proventos de aposentadoria e pensão, a preservação da irredutibilidade, bem como a inobservância da prescrição quinquenal. Apelação recebida no duplo efeito, conforme decisão de fls. 330. O Estado do Pará apresentou contrarrazões às fls. 331/336, pugnando pela manutenção da sentença no ponto em que determinou a sua ilegitimidade passiva. Conforme certidão de fls. 338, mesmo devidamente intimado, o Apelado deixou de apresentar suas contrarrazões. Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 343/356 opinando pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso de Apelação, devendo em reexame necessário ser reformada a sentença apenas no tocante ao pagamento dos valores retroativos, os quais devem respeitar a prescrição quinquenal. É o relatório. D E C I D O. Conheço do Reexame e da Apelação manejada, eis que interposta no prazo legal razão pela qual passo para a análise do recurso. Procedo ao julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Antes de adentrar no mérito da demanda, reporto-me a análise das preliminares suscitadas pelo Sentenciado/Apelante. Concernente a preliminar de ilegitimidade passiva da autarquia estadual em detrimento da legitimidade do Estado do Pará, verifico que não assiste razão ao sentenciado/apelante. O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará IGEPREV foi instituído pela Lei Complementar Estadual nº. 44, de 23 de janeiro de 2003, alterando o art. 60 da Lei Complementar 39/2002, que instituiu o sistema previdenciário no Estado do Pará, in verbis: Art. 60. Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas. Sobre o repasse de recursos do Estado ao IGEPREV para o pagamento das aposentadorias, o art. 91 da Lei Complementar nº. 39/2002, alterado pela LC nº 49/2005, assim dispõe: Art. 91. A Secretaria Executiva de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças alocará ao IGEPREV, mensalmente, os recursos financeiros necessários ao pagamento das aposentadorias e pensões. Desta feita, resta evidente que o sentenciado/apelante possui total gerência acerca dos proventos previdenciários sob sua responsabilidade. Ainda, resta demonstrado que por ser uma autarquia, possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda, bem como autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de suposta condenação judicial. Logo, rejeito a preliminares de ilegitimidade passiva. Concernente a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido é cediço que este consiste na verificação do pedido, ou seja, se o pedido pleiteado está regularizado em nossa legislação, se o que ele pede é algo que pode ser concedido dentro dos limites da ordem jurídica. A impossibilidade jurídica do pedido seria possível se a pretensão das partes demandantes encontrasse vedação expressa no ordenamento jurídico, o que não ocorre na espécie, quando o pleito do sentenciado/apelado se refere a pagamento de vantagem instituída por Decreto Estadual, não podendo confundir a impossibilidade jurídica do pedido com a procedência ou improcedência da ação, pois esta decorre da existência ou não do direito invocado pelo jurisdicionado. Rejeito preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Analisando o mérito, o pedido de inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais 2.219 e 2.837/98 não merece acolhimento, pois conforme entendimento já consolidado neste Egrégio Tribunal, não há aumento ou criação de despesas, mas tão somente a regulamentação de um direito já previsto pelo Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado, Lei n° 5810/1994, conforme decidido na Apelação Cível nº 200930051195, (Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2011, Publicado em 01/12/2011). Desta forma, não há como se acolher o incidente de inconstitucionalidade dos abonos instituídos mediante Decretos, eis que a matéria já foi objeto de deliberação desta Corte de Justiça, incidindo nesta hipótese, o artigo 481, parágrafo único do CPC: Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Ultrapassadas as preliminares suscitadas e o pedido de incidente de inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais que instituíram o abono, passa-se para a análise do cerne principal da demanda. Cinge-se a controvérsia acerca do pagamento de abono referente a graduação hierarquicamente superior ao que os militares inativos, ora sentenciado/apelado se aposentou. Vale ressaltar que não foi objeto da ação o questionamento acerca do direito ou não de incorporação do abono salarial, eis que, o recorrido comprovou no seu respectivo contracheque a percepção da vantagem. O Abono em questão foi concedido pelo Decreto Estadual nº 2.219/97, que assim dispôs: Fica concedido abono, em caráter emergencial, aos policiais civis, militares e bombeiros militares, em atividade, pertencentes aos quadros da Polícia Militar do Estado, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militares, consoante o abaixo especificado: (...) Posteriormente, o Abono teve sua concessão prorrogada e seu valor majorado pelo Decreto nº 2.836/98, que no artigo 2º previu expressamente o seguinte: O abono salarial de que trata este Decreto não constitui parcela integrante da remuneração e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao vencimento ou proventos do servidor. Nesse sentido o STJ já decidiu: ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13.072/PA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 377) No mesmo sentido, destaco outros julgados deste Tribunal: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO SALARIAL E GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO À GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. ABONO SALARIAL. PARCELA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (201330272464, 139732, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 30/10/2014, Publicado em 03/11/2014) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE . CPC, ART. 557, § 1º-A. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO SALARIAL. DECRETOS Nº 2.219/97 e 2.836/98. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POLICIAL MILITAR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O abono foi instituído em caráter transitório e emergencial, com valores e sobrevalores diferentes para cada categoria distinta (patente/graduação) de policiais da ativa, com vista às peculiaridades do sistema de segurança pública; por isso, não constitui vantagem genérica e, portanto, não é extensivo aos policiais inativos, que não mais estão em situações iguais. II- Além disso, a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens pressupõem, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação aos servidores em atividade, ex vi do § 8º, do art. 40, da CF. Precedente do STF. O abono foi instituído por Decreto Governamental afastando ainda mais a extensão aos inativos. III - Agravo interno conhecido e desprovido à unanimidade. (2015.03509152-63, 151.111, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14-09-2015, Publicado em 21-09-20151). Denota-se, pois, que o legislador estadual pretendeu conceder um abono aos policiais em caráter transitório e emergencial, ante a situação específica que tais servidores se encontravam naquele momento no Estado. Extrai-se, ainda, que a intenção do legislador foi, transitoriamente, estimular os policiais com um abono, haja vista a peculiar natureza da atividade por estes desenvolvida. A Constituição Federal deixou a cargo do legislador estadual regulamentar a passagem para a inatividade dos militares estaduais, nos termos do art. 42, §1°, e 142, §3°, X, da Constituição da República. Anteriormente a Lei Estadual nº 5.251/85, que criou o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Pará, em seu art. 52, II, disciplinava: ART. 52 - São direitos dos Policiais-Militares: II - A percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço; Entretanto, com o advento da Lei Estadual n.° 5.681/91 a normativa da questão foi modificada: Art. 1° - A transferência voluntária do Servidor Militar Estadual para a inatividade remunerada será concedida aos trinta (30) anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco (25) anos de serviço, se mulher. Art. 2° - O Servidor Militar Estadual, transferido a inatividade na forma disposta no artigo anterior, terá o cálculo dos seus proventos referidos ao soldo do posto ou graduação imediatamente superior, mantidos os vencimentos e vantagens que percebia no serviço ativo, sem prejuízo dos acréscimos legais da inatividade. Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário. Verifica-se do confronto entre as normas que a mudança foi sutil, porém clara. Pela nova norma o militar transferido para a inatividade contando com mais de 30 (trinta) anos de serviço não mais terá remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, mas sim apenas o soldo do posto ou graduação imediatamente superior, passando a permanecer com vencimentos e vantagens relativos ao que percebia no serviço ativo. No entanto, verifica-se que pela natureza transitória da vantagem e sua não incorporação para efeitos de integração da remuneração, não há direito no tocante a atualização de vantagem de natureza que não integra salário, sendo apenas garantido aos inativos a atualização quanto ao soldo, nos termos da nova legislação ou a remuneração, consoante anterior legislação. Sobre a matéria, trago julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS 2.219/97, 2.837/98 E 1.699/2005 DESACOLHIDA. DECRETOS REGULAMENTADORES DE DIREITO JÁ PREVISTOS EM LEI. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DE DESPESA, POR SE CUIDAR DE MERA REPOSIÇÃO SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO ALEGADO. A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM ADMITIDO A EQUIPARAÇÃO DO ABONO SALARIAL PAGO AOS MILITARES INATIVOS EM RELAÇÃO AOS MILITARES EM ATIVIDADE, DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA TENHA OCORRIDO ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 41 EM 31.12.2003. ABONO A SER PAGO AOS IMPETRANTES NÃO PODE SER O DO CARGO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR, POIS TODOS PASSARAM À INATIVIDADE APÓS O ADVENTO DA LEI 5.681/91. TEMPUS REGIT ACTUM. [...] V- com o advento da Lei Estadual n.° 5.681/91 os servidores militares que passam para a inatividade contando a partir de 30 (trinta) anos de serviço se homem e 25 (vinte e cinco) se mulher, não mais terá remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, mas sim apenas o soldo do posto ou graduação imediatamente superior, passando a permanecer com vencimentos e vantagens relativos ao que percebia no serviço ativo. VI- Apelação e Reexame conhecidos e parcialmente providos. UNÂNIME. (200930051195, 102557, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2011, Publicado em 01/12/2011) Com o advento da Lei Estadual n° 5.681/91, alterando a Lei nº 5251/85, os servidores militares que passam para a inatividade contando a partir de 30 (trinta) anos de serviço se homem e 25 (vinte e cinco) se mulher, não mais terá remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, mas sim apenas o soldo do posto ou graduação imediatamente superior, passando a permanecer com vencimentos e vantagens relativos ao que percebia no serviço ativo. Logo, a decisão que determinou a inclusão de abono salarial nos proventos do Sentenciado/Apelado em igualdade com os militares da ativa é carecedora de reforma. Dessa maneira, na esteira do artigo 557, 1ª-A do CPC, CONHEÇO DA APELAÇÃO E DO REEXAME NECESSÁRIO e PROVEJO o recurso de Apelação, para retirar da condenação o pagamento de abono referente ao posto ou graduação imediatamente superior, sendo sim devido o relativo ao do posto ou graduação em que se deu a aposentação do sentenciado/apelado. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, arquivem-se os autos, se for o caso. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00997043-23, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.014725-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ ADVOGADO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA - PROC. AUTÁRQUICO SENTENCIADO/APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA - PROC. ESTADUAL SENTENCIADO/APELADO: RAIMUNDO FERREIRA DE VILHENA ADVOGADA: MARIA DA SILVA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE EQ...
Ementa Ação de execução fiscal Fazenda Pública Estadual Lei n. 8.930/80 Divida tributária Prescrição Art. 174 do Código Tributário Nacional Extinção da ação; 1. A ocorrência da prescrição, eis que com origem em divida tributária, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional, acarreta a extinção da ação. 2. Apelo conhecido e improvido, à unanimidade. ACÓRDÃO ACÓRDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer, porém, negar provimento à apelação cível, para manter a decisão apelada, nos termos do voto da relatora. Presidiu esta Sessão a Exma. Sra. Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira. Participaram do julgamento a Exma Marneide Trindade Merabet e a juíza convocada Dra. Gleide Pereira de Moura como respectivamente, segundo e terceiros julgadores. Belém, 07 de dezembro de 2009 Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira Relatora RELATÓRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM, pessoa jurídica de direito público interno, através de procurador judicial, ajuizou ação de execução fiscal contra Carlos Felipe, alegando ser credor do requerido, proveniente de Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU do exercício de 2000, no valor de R$ 2.278,07 (dois mil, duzentos e setenta e oito reais e sete centavos) incidente sobre o imóvel sito Av. Beira Mar s/n Bairro: Murubira; conforme consta de certidão da Dívida Ativa do Município (fls. 04) e, fundamento nos arts.6, 7º e . 8º da Lei n. 6.830/80. Juntou documentos. Determinada a citação do executado, nada costa a cerca de sua realização. Nada mais consta. Proferida a sentença, com a extinção da ação, com fundamento no instituto da prescrição, com fundamento no artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil e, transcrevendo jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Inconformada a exeqüente interpôs recurso de apelação, dizendo dos fatos, da tempestividade do recurso, da ausência de intimação da fazenda pública, não apreciada pelos Tribunais Superiores e combatendo os termos a sentença, inocorrência da prescrição, aplicação da Súmula 106 do STJ, pedindo a reforma da decisão e consequentemente prosseguimento da execução fiscal. Recebido o recurso em seus efeitos legais. Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça e devidamente distribuídos, cabendo-me a relatoria. Instado a manifestar-se, o órgão ministerial em parecer da lavra do Procurador de Justiça Mário Nonato Falangola, que manifestou-se pelo improvimento do apelo. É o relatório. VOTO Inconformada com a decisão proferida nos autos de execução fiscal que ajuizou contra Carlos Felipe, decisão que extinguiu a ação, alegando que os débitos cobrados e oriundos de não pagamento do imposto Predial e Territorial Urbano IPTU encontram-se prescritos, a Prefeitura Municipal de Belém, interpôs o presente recurso de apelação, pedindo a reforma da decisão. Examinando a ação de execução fiscal proposta pelo ora apelante, verifica-se que a mesma foi ajuizada com origem em Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, incidentes sobre o imóvel sito, Av. Beira Mar s/n, Bairro: Murubira. A ação foi ajuizada em 22 de junho de 2005 e, determinada a citação do executado, nada consta a respeito de sua realização. A exeqüente quedou-se inerte por vários anos, até que, em 26 de fevereiro de 2009, o magistrado extinguiu a ação, pela ocorrência da prescrição. O conceito de divida ativa da Fazenda Pública é definido pela Lei 6.830, de 23 de setembro de 1980, no seu artº 2º, que dispõe sobre a cobrança judicial da divida ativa da Fazenda Pública e dá outras providências: Constitui divida ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais do direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. A ação de execução ajuizada pela Fazenda Pública tem origem em divida tributária, IPTU, devidamente inscrito, conforme consta de Certidão Ativa da Divida Tributária. Não obtendo o detentor de um direito a realização do comportamento devido pelo obrigado espontaneamente, nasce para ele o poder de exigir a prestação, chamada de pretensão e, o Estado, substituindo a vontade do sujeito passivo de fazer, não fazer ou dar, em seu lugar realiza aquele direito, prestando a tutela, através do processo. Ao titular da pretensão é garantido o direito de pedir o provimento jurisdicional à respeito de uma pretensão. Tem o titular, portanto, a ação e, para que possa desfrutar dessa proteção estatal é necessário provocar a ação jurisdicional para que este dê uma solução à sua pretensão. A dedução da pretensão será feita através da demanda, que é o ato inicial do processo, onde o interessado traça os limites do provimento que espera obter, para satisfação do seu direito. Entretanto, o direito subjetivo de alguém ou mesmo a sua pretensão não são eternos. São limitáveis no tempo. Quando o titular do direito tem uma pretensão, pode então exigi-la através de uma ação incoada numa demanda, como já sustentado. Se não exercer esta ação num tempo estabelecido em lei, a pretensão nela veiculada passa a não produzir efeitos. Sua inércia, portanto, resulta em uma pretensão sem eficácia, operando-se a prescrição. Como esclarece Antonio Luis da Câmara Leal, desde o momento que o titular do direito pode exigi-lo ou defende-lo, judicialmente, pondo em movimento a ação que o assegura, desde esse instante começa a correr a prescrição desta, até se consumar pelo tempo, se a inércia do titular se prolongar, continbuadamente, durante todo o período ou prazo fixado pela lei como limite ao exercício da ação. Cláudia Rodrigues, in O Título Executivo na Execução da Divida Ativa da Fazenda Pública, RT Ora, tem razão o magistrado ao aplicar a prescrição na ação executiva, pois, o crédito tributário na forma do que estabelece o art. 174 do Código Tributário Nacional, estabelece a prescrição de cinco anos. O órgão ministerial em parecer da lavra da Procurador de Justiça Mário Nonato Falangola, que manifestou-se pelo improvimento do apelo. Ante o exposto, conheço do apelo, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Belém, 07 de dezembro de 2009. Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira Relatora
(2010.02576877-41, 85.076, Rel. MARIA HELENA D ALMEIDA FERREIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-12-07, Publicado em 2010-03-03)
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Ementa Ação de execução fiscal Fazenda Pública Estadual Lei n. 8.930/80 Divida tributária Prescrição Art. 174 do Código Tributário Nacional Extinção da ação; 1. A ocorrência da prescrição, eis que com origem em divida tributária, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional, acarreta a extinção da ação. 2. Apelo conhecido e improvido, à unanimidade. ACÓRDÃO ACÓRDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer, porém, negar provimento à apelação cível, para...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2009.3.018377-4 ORIGEM: COMARCA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. APELADO: ROSA DILMA DE AQUINO RELATORA: DESA. MARIA HELENA D'ALMEIDA FERREIRA Ementa Ação de execução fiscal Fazenda Pública Estadual Lei n. 8.930/80 Divida tributária Prescrição Art. 174 do Código Tributário Nacional Extinção da ação; 1. A ocorrência da prescrição, eis que com origem em divida tributária, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional, acarreta a extinção da ação. 2. Apelo conhecido e improvido, à unanimidade. ACÓRDÃO ACÓRDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer, porém, negar provimento à apelação cível, para manter a decisão apelada, nos termos do voto da relatora. Presidiu esta Sessão a Exma. Sra. Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira. Participaram do julgamento a Exma Marneide Trindade Merabet e a juíza convocada Dra. Gleide Pereira de Moura como respectivamente, segundo e terceiros julgadores. Belém, 19 de abril de 2010. Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira Relatora RELATÓRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM, pessoa jurídica de direito público interno, através de procurador judicial, ajuizou ação de execução fiscal contra Rosa Dilma de Aquino, alegando ser credor do requerido, proveniente de Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU do exercício de 1996/1997/1998/1999, no valor de R$ 1.635,64 (um mil, siescentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), incidente sobre o imóvel sito Pas. Acegal , 51/201 Bl B Ed. Bali, Bairro: Castanheira; conforme consta de certidão da Dívida Ativa do Município (fls. 04) e, fundamento nos arts.6, 7º e . 8º da Lei n. 6.830/80. Juntou documentos. Determinada a citação do executado, nada consta a cerca de sua realização. Nada mais consta. Proferida a sentença, com a extinção da ação, com fundamento no instituto da prescrição, com fundamento no artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil e, transcrevendo jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Inconformada a exeqüente interpôs recurso de apelação, dizendo dos fatos, da tempestividade do recurso, da ausência de intimação da fazenda pública, não apreciada pelos Tribunais Superiores e combatendo os termos a sentença, inocorrência da prescrição, aplicação da Súmula 106 do STJ, pedindo a reforma da decisão e consequentemente prosseguimento da execução fiscal. Recebido o recurso em seus efeitos legais. Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça e devidamente distribuídos, cabendo-me a relatoria. Instado a manifestar-se, o órgão ministerial em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Maria do Socorro Pamplona Lobato, que deixa de se manifestar por ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Inconformada com a decisão proferida nos autos de execução fiscal que ajuizou contra Rosa Dilma de Aquino, decisão que extinguiu a ação, alegando que os débitos cobrados e oriundos de não pagamento do imposto Predial e Territorial Urbano IPTU encontram-se prescritos, a Prefeitura Municipal de Belém, interpôs o presente recurso de apelação, pedindo a reforma da decisão. Examinando a ação de execução fiscal proposta pelo ora apelante, verifica-se que a mesma foi ajuizada com origem em Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, incidentes sobre o imóvel sito, Av. Beira Mar PS. Capri L-10e 11 s/n. A ação foi ajuizada em 01 de fevereiro de 2002, determinada a citação do executado, a mesma não foi realizada. A exeqüente quedou-se inerte por vários anos, até que, em 04 junho de 2009, o magistrado extinguiu a ação, pela ocorrência da prescrição. O conceito de divida ativa da Fazenda Pública é definido pela Lei 6.830, de 23 de setembro de 1980, no seu artº 2º, que dispõe sobre a cobrança judicial da divida ativa da Fazenda Pública e dá outras providências: Constitui divida ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais do direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. A ação de execução ajuizada pela Fazenda Pública tem origem em divida tributária, IPTU, devidamente inscrito, conforme consta de Certidão Ativa da Divida Tributária. Não obtendo o detentor de um direito a realização do comportamento devido pelo obrigado espontaneamente, nasce para ele o poder de exigir a prestação, chamada de pretensão e, o Estado, substituindo a vontade do sujeito passivo de fazer, não fazer ou dar, em seu lugar realiza aquele direito, prestando a tutela, através do processo. Ao titular da pretensão é garantido o direito de pedir o provimento jurisdicional à respeito de uma pretensão. Tem o titular, portanto, a ação e, para que possa desfrutar dessa proteção estatal é necessário provocar a ação jurisdicional para que este dê uma solução à sua pretensão. A dedução da pretensão será feita através da demanda, que é o ato inicial do processo, onde o interessado traça os limites do provimento que espera obter, para satisfação do seu direito. Entretanto, o direito subjetivo de alguém ou mesmo a sua pretensão não são eternos. São limitáveis no tempo. Quando o titular do direito tem uma pretensão, pode então exigi-la através de uma ação incoada numa demanda, como já sustentado. Se não exercer esta ação num tempo estabelecido em lei, a pretensão nela veiculada passa a não produzir efeitos. Sua inércia, portanto, resulta em uma pretensão sem eficácia, operando-se a prescrição. Como esclarece Antonio Luis da Câmara Leal, desde o momento que o titular do direito pode exigi-lo ou defende-lo, judicialmente, pondo em movimento a ação que o assegura, desde esse instante começa a correr a prescrição desta, até se consumar pelo tempo, se a inércia do titular se prolongar, continbuadamente, durante todo o período ou prazo fixado pela lei como limite ao exercício da ação. Cláudia Rodrigues, in O Título Executivo na Execução da Divida Ativa da Fazenda Pública, RT Ora, tem razão o magistrado ao aplicar a prescrição na ação executiva, pois, o crédito tributário na forma do que estabelece o art. 174 do Código Tributário Nacional, estabelece a prescrição de cinco anos. O órgão ministerial em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Maria do Socorro Pamplona Lobato, que deixa de opinar por ausência do interesse público. Ante o exposto, conheço do apelo, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Belém, 19 de abril de 2010. Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira Relatora
(2010.02608318-02, 87.656, Rel. MARIA HELENA D ALMEIDA FERREIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-04-19, Publicado em 2010-06-09)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2009.3.018377-4 ORIGEM: COMARCA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. APELADO: ROSA DILMA DE AQUINO RELATORA: DESA. MARIA HELENA D'ALMEIDA FERREIRA Ementa Ação de execução fiscal Fazenda Pública Estadual Lei n. 8.930/80 Divida tributária Prescrição Art. 174 do Código Tributário Nacional Extinção da ação; 1. A ocorrência da prescrição, eis que com origem em divida tributária, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional, acarreta a extinção da ação. 2. Apelo conhecido e i...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2009.3.011119-7 ORIGEM: COMARCA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. APELADO: ALBERTINA RUFFEIL PIEDADE RELATORA: DESA. MARIA HELENA D'ALMEIDA FERREIRA Ementa Ação de execução fiscal Fazenda Pública Estadual Lei n. 8.930/80 Divida tributária Prescrição Art. 174 do Código Tributário Nacional Extinção da ação; 1. A ocorrência da prescrição, eis que com origem em divida tributária, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional, acarreta a extinção da ação. 2. Apelo conhecido e improvido, à unanimidade. ACÓRDÃO ACÓRDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer, porém, negar provimento à apelação cível, para manter a decisão apelada, nos termos do voto da relatora. Presidiu esta Sessão a Exma. Sra. Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira. Participaram do julgamento a Exma Marneide Trindade Merabet e a juíza convocada Dra. Gleide Pereira de Moura como respectivamente, segundo e terceiros julgadores. Belém, 15 de outubro de 2009 Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira Relatora RELATÓRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM, pessoa jurídica de direito público interno, através de procurador judicial, ajuizou ação de execução fiscal contra Albertina Ruffeil Piedade, alegando ser credor do requerido, proveniente de Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU do exercício de 1996/1997/1998/1999, no valor de R$ 10.091,28 (dez mil, noventa e um reais e vinte e oito centavos) incidente sobre o imóvel sito à Rod. Augusto Monte Negro Km. 09 s/n, conforme consta de certidão da Dívida Ativa do Município (fls. 04) e, fundamento nos arts.6, 7º e . 8º da Lei n. 6.830/80. Juntou documentos. Determinada a citação do executado, a mesma não foi realizada (certdão fls.07), devido o Oficial de Justiça não ter localizado a residência. Proferida a sentença em 22 de novembro de 2007, em que após um breve relatório, o magistrado, por falta de interesse processual pelo período superior a um ano, julgou extinta a ação na forma do que se dispõe o art. 267 inciso II e III do Código de Processo Civil. Inconformada a exeqüente interpôs recurso de apelação, dizendo dos fatos, da tempestividade do recurso, da ausência de intimação da fazenda pública, não apreciada pelos Tribunais Superiores e combatendo os termos a sentença, inocorrência da prescrição, aplicação da Súmula 106 do STJ, pedindo a reforma da decisão e consequentemente prosseguimento da execução fiscal. Recebido o recurso em seus efeitos legais. Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça e devidamente distribuídos, cabendo-me a relatoria. Instado a manifestar-se, o órgão ministerial em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Tereza Cristina Barata de Lima, que deixou de opinar ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Inconformada com a decisão proferida nos autos de execução fiscal que ajuizou contra Albertina Ruffeil Piedade, decisão que extinguiu a ação, alegando que os débitos cobrados e oriundos de não pagamento do imposto Predial e Territorial Urbano IPTU encontram-se prescritos, a Prefeitura Municipal de Belém, interpôs o presente recurso de apelação, pedindo a reforma da decisão. Examinando a ação de execução fiscal proposta pelo ora apelante, verifica-se que a mesma foi ajuizada com origem em Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, incidentes sobre o imóvel sito, Rod. Augusto Montenegro Km. 09 s/n. A ação foi ajuizada em 26 de julho de 2001 e, determinada a citação do executado, a mesma não foi realizada em virtude de não encontrar-se mais no endereço indicado. Em 22 de novembro de 2007, a magistrada extinguiu a ação sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, incisos II e III do CPC, devido o prazo superior de um ano sem qualquer impulso processual por parte do interessado. O conceito de divida ativa da Fazenda Pública é definido pela Lei 6.830, de 23 de setembro de 1980, no seu artº 2º, que dispõe sobre a cobrança judicial da divida ativa da Fazenda Pública e dá outras providências: Constitui divida ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais do direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. A ação de execução ajuizada pela Fazenda Pública tem origem em divida tributária, IPTU, devidamente inscrito, conforme consta de Certidão Ativa da Divida Tributária. Não obtendo o detentor de um direito a realização do comportamento devido pelo obrigado espontaneamente, nasce para ele o poder de exigir a prestação, chamada de pretensão e, o Estado, substituindo a vontade do sujeito passivo de fazer, não fazer ou dar, em seu lugar realiza aquele direito, prestando a tutela, através do processo. Ao titular da pretensão é garantido o direito de pedir o provimento jurisdicional à respeito de uma pretensão. Tem o titular, portanto, a ação e, para que possa desfrutar dessa proteção estatal é necessário provocar a ação jurisdicional para que este dê uma solução à sua pretensão. A dedução da pretensão será feita através da demanda, que é o ato inicial do processo, onde o interessado traça os limites do provimento que espera obter, para satisfação do seu direito. Entretanto, o direito subjetivo de alguém ou mesmo a sua pretensão não são eternos. São limitáveis no tempo. Quando o titular do direito tem uma pretensão, pode então exigi-la através de uma ação incoada numa demanda, como já sustentado. Se não exercer esta ação num tempo estabelecido em lei, a pretensão nela veiculada passa a não produzir efeitos. Sua inércia, portanto, resulta em uma pretensão sem eficácia, operando-se a prescrição. Como esclarece Antonio Luis da Câmara Leal, desde o momento que o titular do direito pode exigi-lo ou defende-lo, judicialmente, pondo em movimento a ação que o assegura, desde esse instante começa a correr a prescrição desta, até se consumar pelo tempo, se a inércia do titular se prolongar, continbuadamente, durante todo o período ou prazo fixado pela lei como limite ao exercício da ação. Cláudia Rodrigues, in O Título Executivo na Execução da Divida Ativa da Fazenda Pública, RT Ora, tem razão o magistrado ao aplicar a prescrição na ação executiva, pois, o crédito tributário na forma do que estabelece o art. 174 do Código Tributário Nacional, estabelece a prescrição de cinco anos. O órgão ministerial em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Tereza Cristina Barata de Lima, que deixou de opinar por ausência de interesse público. Ante o exposto, conheço do apelo, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Belém, 15 de outubro de 2009. Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira Relatora
(2010.02601894-68, 87.699, Rel. MARIA HELENA D ALMEIDA FERREIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-05-20, Publicado em 2010-05-21)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2009.3.011119-7 ORIGEM: COMARCA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. APELADO: ALBERTINA RUFFEIL PIEDADE RELATORA: DESA. MARIA HELENA D'ALMEIDA FERREIRA Ementa Ação de execução fiscal Fazenda Pública Estadual Lei n. 8.930/80 Divida tributária Prescrição Art. 174 do Código Tributário Nacional Extinção da ação; 1. A ocorrência da prescrição, eis que com origem em divida tributária, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional, acarreta a extinção da ação. 2. Apelo conhecido...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2009.3.016584-7 ORIGEM: COMARCA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. APELADO: ESPÓLIO DE MARIA R. M. ALME RELATORA: DESA. MARIA HELENA D'ALMEIDA FERREIRA Ementa Ação de execução fiscal Fazenda Pública Estadual Lei n. 8.930/80 Divida tributária Prescrição Art. 174 do Código Tributário Nacional Extinção da ação; 1. A ocorrência da prescrição, eis que com origem em divida tributária, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional, acarreta a extinção da ação. 2. Apelo conhecido e improvido, à unanimidade. ACÓRDÃO ACÓRDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer, porém, negar provimento à apelação cível, para manter a decisão apelada, nos termos do voto da relatora. Presidiu esta Sessão a Exma. Sra. Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira. Participaram do julgamento a Exma Marneide Trindade Merabet e a juíza convocada Dra. Gleide Pereira de Moura como respectivamente, segundo e terceiros julgadores. Belém, 19 de abril de 2010 Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira Relatora RELATÓRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM, pessoa jurídica de direito público interno, através de procurador judicial, ajuizou ação de execução fiscal contra Espólio de Maria R. M. Alme, alegando ser credor do requerido, proveniente de Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU do exercício de 2001/2002, de R$ 8.531,24 (oito mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte quatro centavos), incidente sobre o imóvel sito Tr. Nina Ribeiro nº433, Bairro: Canudos; conforme consta de certidão da Dívida Ativa do Município (fls. 04) e, fundamento nos arts.6, 7º e . 8º da Lei n. 6.830/80. Juntou documentos. Determinada a citação do executado, a mesma não foi realizada, conforme (fls. 08) dos autos. Nada mais consta. Proferida a sentença, com a extinção da ação, com fundamento no instituto da prescrição, com fundamento no artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil e, transcrevendo jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Inconformada a exeqüente interpôs recurso de apelação, dizendo dos fatos, da tempestividade do recurso, da ausência de intimação da fazenda pública, não apreciada pelos Tribunais Superiores e combatendo os termos a sentença, inocorrência da prescrição, aplicação da Súmula 106 do STJ, pedindo a reforma da decisão e consequentemente prosseguimento da execução fiscal. Recebido o recurso em seus efeitos legais. Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça e devidamente distribuídos, cabendo-me a relatoria. Instado a manifestar-se, o órgão ministerial em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Ana Lobato Pereira, que deixou de opinar por ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Inconformada com a decisão proferida nos autos de execução fiscal que ajuizou contra Espólio de Maria R. M. Alme, e decisão que extinguiu a ação, alegando que os débitos cobrados e oriundos de não pagamento do imposto Predial e Territorial Urbano IPTU encontram-se prescritos, a Prefeitura Municipal de Belém, interpôs o presente recurso de apelação, pedindo a reforma da decisão. Examinando a ação de execução fiscal proposta pelo ora apelante, verifica-se que a mesma foi ajuizada com origem em Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, incidentes sobre o imóvel sito, Tr. Nina Ribeiro nº433, Bairro: Canudos. A ação foi ajuizada em 26 de junho de 1997 e, determinada a citação do executado, a mesma não foi realizada. A exeqüente quedou-se inerte por vários anos, até que, em 01 de junho de 2009, o magistrado extinguiu a ação, pela ocorrência da prescrição. O conceito de divida ativa da Fazenda Pública é definido pela Lei 6.830, de 23 de setembro de 1980, no seu artº 2º, que dispõe sobre a cobrança judicial da divida ativa da Fazenda Pública e dá outras providências: Constitui divida ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais do direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. A ação de execução ajuizada pela Fazenda Pública tem origem em divida tributária, IPTU, devidamente inscrito, conforme consta de Certidão Ativa da Divida Tributária. Não obtendo o detentor de um direito a realização do comportamento devido pelo obrigado espontaneamente, nasce para ele o poder de exigir a prestação, chamada de pretensão e, o Estado, substituindo a vontade do sujeito passivo de fazer, não fazer ou dar, em seu lugar realiza aquele direito, prestando a tutela, através do processo. Ao titular da pretensão é garantido o direito de pedir o provimento jurisdicional à respeito de uma pretensão. Tem o titular, portanto, a ação e, para que possa desfrutar dessa proteção estatal é necessário provocar a ação jurisdicional para que este dê uma solução à sua pretensão. A dedução da pretensão será feita através da demanda, que é o ato inicial do processo, onde o interessado traça os limites do provimento que espera obter, para satisfação do seu direito. Entretanto, o direito subjetivo de alguém ou mesmo a sua pretensão não são eternos. São limitáveis no tempo. Quando o titular do direito tem uma pretensão, pode então exigi-la através de uma ação incoada numa demanda, como já sustentado. Se não exercer esta ação num tempo estabelecido em lei, a pretensão nela veiculada passa a não produzir efeitos. Sua inércia, portanto, resulta em uma pretensão sem eficácia, operando-se a prescrição. Como esclarece Antonio Luis da Câmara Leal, desde o momento que o titular do direito pode exigi-lo ou defende-lo, judicialmente, pondo em movimento a ação que o assegura, desde esse instante começa a correr a prescrição desta, até se consumar pelo tempo, se a inércia do titular se prolongar, continbuadamente, durante todo o período ou prazo fixado pela lei como limite ao exercício da ação. Cláudia Rodrigues, in O Título Executivo na Execução da Divida Ativa da Fazenda Pública, RT Ora, tem razão o magistrado ao aplicar a prescrição na ação executiva, pois, o crédito tributário na forma do que estabelece o art. 174 do Código Tributário Nacional, estabelece a prescrição de cinco anos. O órgão ministerial em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Ana Lobato Pereira, que deixou de opinar por ausência de interesse público. Ante o exposto, conheço do apelo, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Belém, 19 de abril de 2010 Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira Relatora
(2010.02601907-29, 87.693, Rel. MARIA HELENA D ALMEIDA FERREIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-05-19, Publicado em 2010-05-21)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2009.3.016584-7 ORIGEM: COMARCA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. APELADO: ESPÓLIO DE MARIA R. M. ALME RELATORA: DESA. MARIA HELENA D'ALMEIDA FERREIRA Ementa Ação de execução fiscal Fazenda Pública Estadual Lei n. 8.930/80 Divida tributária Prescrição Art. 174 do Código Tributário Nacional Extinção da ação; 1. A ocorrência da prescrição, eis que com origem em divida tributária, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional, acarreta a extinção da ação. 2. Apelo conhecid...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2009.3.016640-7 ORIGEM: COMARCA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. APELADO: ALBERTO DE O. ANDRADE RELATORA: DESA. MARIA HELENA D'ALMEIDA FERREIRA Ementa Ação de execução fiscal Fazenda Pública Estadual Lei n. 8.930/80 Divida tributária Prescrição Art. 174 do Código Tributário Nacional Extinção da ação; 1. A ocorrência da prescrição, eis que com origem em divida tributária, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional, acarreta a extinção da ação. 2. Apelo conhecido e improvido, à unanimidade. ACÓRDÃO ACÓRDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer, porém, negar provimento à apelação cível, para manter a decisão apelada, nos termos do voto da relatora. Presidiu esta Sessão a Exma. Sra. Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira. Participaram do julgamento a Exma Marneide Trindade Merabet e a juíza convocada Dra. Gleide Pereira de Moura como respectivamente, segundo e terceiros julgadores. Belém, 19 de abril de 2010 Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira Relatora RELATÓRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM, pessoa jurídica de direito público interno, através de procurador judicial, ajuizou ação de execução fiscal contra Alberto de O. Andrade, alegando ser credor do requerido, proveniente de Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU do exercício de 1991/1992/1993/1994/1995, no valor de R$ 2.527,36 (dois mil, quinhentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos), incidente sobre o imóvel sito Tr. Lido Q. AS Lote 9 S/N; conforme consta de certidão da Dívida Ativa do Município (fls. 04) e, fundamento nos arts.6, 7º e . 8º da Lei n. 6.830/80. Juntou documentos. Determinada a citação do executado, nada consta a respeito de sua realização. Nada mais consta. Proferida a sentença, com a extinção da ação, com fundamento no instituto da prescrição, com fundamento no artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil e, transcrevendo jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Inconformada a exeqüente interpôs recurso de apelação, dizendo dos fatos, da tempestividade do recurso, da ausência de intimação da fazenda pública, não apreciada pelos Tribunais Superiores e combatendo os termos a sentença, inocorrência da prescrição, aplicação da Súmula 106 do STJ, pedindo a reforma da decisão e consequentemente prosseguimento da execução fiscal. Recebido o recurso em seus efeitos legais. Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça e devidamente distribuídos, cabendo-me a relatoria. Instado a manifestar-se, o órgão ministerial em parecer da lavra do Procurador de Justiça Manoel Santino Nascimento Junior, que manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório. VOTO Inconformada com a decisão proferida nos autos de execução fiscal que ajuizou contra Alberto de O. Andrade, e decisão que extinguiu a ação, alegando que os débitos cobrados e oriundos de não pagamento do imposto Predial e Territorial Urbano IPTU encontram-se prescritos, a Prefeitura Municipal de Belém, interpôs o presente recurso de apelação, pedindo a reforma da decisão. Examinando a ação de execução fiscal proposta pelo ora apelante, verifica-se que a mesma foi ajuizada com origem em Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, incidentes sobre o imóvel sito, Tr. Tr. Lido Q. as Lote 09 S/N. A ação foi ajuizada em 27 de junho de 1997 e, determinada a citação do executado, nada consta a respeito de sua realização. A exeqüente quedou-se inerte por vários anos, até que, em 09 de novembro de 2007, o magistrado extinguiu a ação, pela ocorrência da prescrição. O conceito de divida ativa da Fazenda Pública é definido pela Lei 6.830, de 23 de setembro de 1980, no seu artº 2º, que dispõe sobre a cobrança judicial da divida ativa da Fazenda Pública e dá outras providências: Constitui divida ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais do direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. A ação de execução ajuizada pela Fazenda Pública tem origem em divida tributária, IPTU, devidamente inscrito, conforme consta de Certidão Ativa da Divida Tributária. Não obtendo o detentor de um direito a realização do comportamento devido pelo obrigado espontaneamente, nasce para ele o poder de exigir a prestação, chamada de pretensão e, o Estado, substituindo a vontade do sujeito passivo de fazer, não fazer ou dar, em seu lugar realiza aquele direito, prestando a tutela, através do processo. Ao titular da pretensão é garantido o direito de pedir o provimento jurisdicional à respeito de uma pretensão. Tem o titular, portanto, a ação e, para que possa desfrutar dessa proteção estatal é necessário provocar a ação jurisdicional para que este dê uma solução à sua pretensão. A dedução da pretensão será feita através da demanda, que é o ato inicial do processo, onde o interessado traça os limites do provimento que espera obter, para satisfação do seu direito. Entretanto, o direito subjetivo de alguém ou mesmo a sua pretensão não são eternos. São limitáveis no tempo. Quando o titular do direito tem uma pretensão, pode então exigi-la através de uma ação incoada numa demanda, como já sustentado. Se não exercer esta ação num tempo estabelecido em lei, a pretensão nela veiculada passa a não produzir efeitos. Sua inércia, portanto, resulta em uma pretensão sem eficácia, operando-se a prescrição. Como esclarece Antonio Luis da Câmara Leal, desde o momento que o titular do direito pode exigi-lo ou defende-lo, judicialmente, pondo em movimento a ação que o assegura, desde esse instante começa a correr a prescrição desta, até se consumar pelo tempo, se a inércia do titular se prolongar, continbuadamente, durante todo o período ou prazo fixado pela lei como limite ao exercício da ação. Cláudia Rodrigues, in O Título Executivo na Execução da Divida Ativa da Fazenda Pública, RT Ora, tem razão o magistrado ao aplicar a prescrição na ação executiva, pois, o crédito tributário na forma do que estabelece o art. 174 do Código Tributário Nacional, estabelece a prescrição de cinco anos. O órgão ministerial em parecer da lavra do Procurador de Justiça Manoel Santino Nascimento Junior, que manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo. Ante o exposto, conheço do apelo, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Belém, 19 de abril de 2010 Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira Relatora
(2010.02601908-26, 87.694, Rel. MARIA HELENA D ALMEIDA FERREIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-04-19, Publicado em 2010-05-21)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2009.3.016640-7 ORIGEM: COMARCA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. APELADO: ALBERTO DE O. ANDRADE RELATORA: DESA. MARIA HELENA D'ALMEIDA FERREIRA Ementa Ação de execução fiscal Fazenda Pública Estadual Lei n. 8.930/80 Divida tributária Prescrição Art. 174 do Código Tributário Nacional Extinção da ação; 1. A ocorrência da prescrição, eis que com origem em divida tributária, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional, acarreta a extinção da ação. 2. Apelo conhecido e im...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2009.3.010988-7 ORIGEM: COMARCA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. APELADO: RAIMUNDO PEREIRA VINAGRE RELATORA: DESA. MARIA HELENA D'ALMEIDA FERREIRA Ementa Ação de execução fiscal Fazenda Pública Estadual Lei n. 8.930/80 Divida tributária Prescrição Art. 174 do Código Tributário Nacional Extinção da ação; 1. A ocorrência da prescrição, eis que com origem em divida tributária, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional, acarreta a extinção da ação. 2. Apelo conhecido e improvido, à unanimidade. ACÓRDÃO ACÓRDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer, porém, negar provimento à apelação cível, para manter a decisão apelada, nos termos do voto da relatora. Presidiu esta Sessão a Exma. Sra. Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira. Participaram do julgamento a Exma Marneide Trindade Merabet e a juíza convocada Dra. Gleide Pereira de Moura como respectivamente, segundo e terceiros julgadores. Belém, 15 de outubro de 2009 Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira Relatora RELATÓRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM, pessoa jurídica de direito público interno, através de procurador judicial, ajuizou ação de execução fiscal contra Raimundo Pereira Vinagre, alegando ser credor do requerido, proveniente de Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU do exercício de 2201/2002, no valor de R$ 2.402,16 (dois mil, quatrocentos e dois reais e dezesseis centavos), incidente sobre o imóvel sito Av. Pedro Álvares Cabral, n.2836 Bairro: Telefráfo; conforme consta de certidão da Dívida Ativa do Município (fls. 04) e, fundamento nos arts.6, 7º e . 8º da Lei n. 6.830/80. Juntou documentos. Determinada a citação do executado, nada consta a respeito de sua realização. Nada mais consta. Proferida a sentença, com a extinção da ação, com fundamento no instituto da prescrição, com fundamento no artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil e, transcrevendo jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Inconformada a exeqüente interpôs recurso de apelação, dizendo dos fatos, da tempestividade do recurso, nos termos do art. 25, caput e parágrafo único da Lei n. 6.830/80, ausência de intimação da fazenda pública, não apreciada pelos Tribunais Superiores e combatendo os termos a sentença, inocorrência da prescrição, aplicação da Súmula 106 do STJ, pedindo a reforma da decisão e consequentemente prosseguimento da execução fiscal. Recebido o recurso em seus efeitos legais. Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça e devidamente distribuídos, cabendo-me a relatoria. Instado a manifestar-se, o órgão ministerial em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Maria da Conceição Gomes de Souza, que opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório. VOTO Inconformada com a decisão proferida nos autos de execução fiscal que ajuizou contra Raimundo Pereira Vinagre, e decisão que extinguiu a ação, alegando que os débitos cobrados e oriundos de não pagamento do imposto Predial e Territorial Urbano IPTU encontram-se prescritos, a Prefeitura Municipal de Belém, interpôs o presente recurso de apelação, pedindo a reforma da decisão. Examinando a ação de execução fiscal proposta pelo ora apelante, verifica-se que a mesma foi ajuizada com origem em Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, incidentes sobre o imóvel sito, Av. Pedro Álvares Cabral n. 2836 Bairro: Telegráfo. A ação foi ajuizada em 18 de julho de 2007 e, determinada a citação do executado, esta não se realizou por ao ter o Oficial de Justiça encontrado o imóvel fechado e desocupado. A exeqüente quedou-se inerte por vários anos, até que, em 10 de março de 2009, o magistrado extinguiu a ação, pela ocorrência da prescrição. O conceito de divida ativa da Fazenda Pública é definido pela Lei 6.830, de 23 de setembro de 1980, no seu artº 2º, que dispõe sobre a cobrança judicial da divida ativa da Fazenda Pública e dá outras providências: Constitui divida ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais do direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. A ação de execução ajuizada pela Fazenda Pública tem origem em divida tributária, IPTU, devidamente inscrito, conforme consta de Certidão Ativa da Divida Tributária. Não obtendo o detentor de um direito a realização do comportamento devido pelo obrigado espontaneamente, nasce para ele o poder de exigir a prestação, chamada de pretensão e, o Estado, substituindo a vontade do sujeito passivo de fazer, não fazer ou dar, em seu lugar realiza aquele direito, prestando a tutela, através do processo. Ao titular da pretensão é garantido o direito de pedir o provimento jurisdicional à respeito de uma pretensão. Tem o titular, portanto, a ação e, para que possa desfrutar dessa proteção estatal é necessário provocar a ação jurisdicional para que este dê uma solução à sua pretensão. A dedução da pretensão será feita através da demanda, que é o ato inicial do processo, onde o interessado traça os limites do provimento que espera obter, para satisfação do seu direito. Entretanto, o direito subjetivo de alguém ou mesmo a sua pretensão não são eternos. São limitáveis no tempo. Quando o titular do direito tem uma pretensão, pode então exigi-la através de uma ação incoada numa demanda, como já sustentado. Se não exercer esta ação num tempo estabelecido em lei, a pretensão nela veiculada passa a não produzir efeitos. Sua inércia, portanto, resulta em uma pretensão sem eficácia, operando-se a prescrição. Como esclarece Antonio Luis da Câmara Leal, desde o momento que o titular do direito pode exigi-lo ou defende-lo, judicialmente, pondo em movimento a ação que o assegura, desde esse instante começa a correr a prescrição desta, até se consumar pelo tempo, se a inércia do titular se prolongar, continbuadamente, durante todo o período ou prazo fixado pela lei como limite ao exercício da ação. Cláudia Rodrigues, in O Título Executivo na Execução da Divida Ativa da Fazenda Pública, RT Ora, tem razão o magistrado ao aplicar a prescrição na ação executiva, pois, o crédito tributário na forma do que estabelece o art. 174 do Código Tributário Nacional, estabelece a prescrição de cinco anos. O órgão ministerial em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Maria da Conceição Gomes de Souza, que opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. Ante o exposto, conheço do apelo, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Belém, 15 de outubro de 2009
(2010.02601893-71, 87.698, Rel. MARIA HELENA D ALMEIDA FERREIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-10-15, Publicado em 2010-05-21)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2009.3.010988-7 ORIGEM: COMARCA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. APELADO: RAIMUNDO PEREIRA VINAGRE RELATORA: DESA. MARIA HELENA D'ALMEIDA FERREIRA Ementa Ação de execução fiscal Fazenda Pública Estadual Lei n. 8.930/80 Divida tributária Prescrição Art. 174 do Código Tributário Nacional Extinção da ação; 1. A ocorrência da prescrição, eis que com origem em divida tributária, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional, acarreta a extinção da ação. 2. Apelo conhecido e...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2009.3.014442-9 ORIGEM: COMARCA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. APELADO: FABIANO BARBOSA DO NASCIMENTO RELATORA: DESA. MARIA HELENA D'ALMEIDA FERREIRA Ementa Ação de execução fiscal Fazenda Pública Estadual Lei n. 8.930/80 Divida tributária Prescrição Art. 174 do Código Tributário Nacional Extinção da ação; 1. A ocorrência da prescrição, eis que com origem em divida tributária, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional, acarreta a extinção da ação. 2. Apelo conhecido e improvido, à unanimidade. ACÓRDÃO ACÓRDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer, porém, negar provimento à apelação cível, para manter a decisão apelada, nos termos do voto da relatora. Presidiu esta Sessão a Exma. Sra. Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira. Participaram do julgamento a Exma Marneide Trindade Merabet e a juíza convocada Dra. Gleide Pereira de Moura como respectivamente, segundo e terceiros julgadores. Belém, 19 de abril de 2010 Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira Relatora RELATÓRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM, pessoa jurídica de direito público interno, através de procurador judicial, ajuizou ação de execução fiscal contra Fabiano Barbosa do Nascimento, alegando ser credor do requerido, proveniente de Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU do exercício de 2001/2002, no valor de R$ 2.750,99 (dois mil, setecentos e cinqüenta reais e noventa e nove centavos); incidente sobre o imóvel sito Etr. Principal de Mosqueiro bl 010,1125, Bairro: Brasília; conforme consta de certidão da Dívida Ativa do Município (fls.04) e, fundamento nos arts.6, 7º e . 8º da Lei n. 6.830/80. Juntou documentos. Determinada a citação do executado, a mesma foi realizada, conforme (fls.10) dos autos. Nada mais consta. Proferida a sentença, com a extinção da ação, com fundamento no instituto da prescrição, com fundamento no artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil e, transcrevendo jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Inconformada a exeqüente interpôs recurso de apelação, dizendo dos fatos, da tempestividade do recurso, da ausência de intimação da fazenda pública, não apreciada pelos Tribunais Superiores e combatendo os termos a sentença, inocorrência da prescrição, aplicação da Súmula 106 do STJ, pedindo a reforma da decisão e consequentemente prosseguimento da execução fiscal. Recebido o recurso em seus efeitos legais. Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça e devidamente distribuídos, cabendo-me a relatoria. Instado a manifestar-se, o órgão ministerial em parecer da lavra do Procurador de Justiça Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves, que manifestou-se pelo não conhecimento do apelo. É o relatório. VOTO Inconformada com a decisão proferida nos autos de execução fiscal que ajuizou contra Fabiano Barbosa do Nascimento, decisão que extinguiu a ação, alegando que os débitos cobrados e oriundos de não pagamento do imposto Predial e Territorial Urbano IPTU encontram-se prescritos, a Prefeitura Municipal de Belém, interpôs o presente recurso de apelação, pedindo a reforma da decisão. Examinando a ação de execução fiscal proposta pelo ora apelante, verifica-se que a mesma foi ajuizada com origem em Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, incidentes sobre o imóvel sito, Etr.Principal Outeiro BL 010, 1125, Bairro: Brasília. A ação foi ajuizada em 19 de julho 2007 e, determinada a citação do executado, a mesma não foi realizada. A exeqüente quedou-se inerte por vários anos, até que, em 20 de março de 2009. O conceito de divida ativa da Fazenda Pública é definido pela Lei 6.830, de 23 de setembro de 1980, no seu artº 2º, que dispõe sobre a cobrança judicial da divida ativa da Fazenda Pública e dá outras providências: Constitui divida ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais do direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. A ação de execução ajuizada pela Fazenda Pública tem origem em divida tributária, IPTU, devidamente inscrito, conforme consta de Certidão Ativa da Divida Tributária. Não obtendo o detentor de um direito a realização do comportamento devido pelo obrigado espontaneamente, nasce para ele o poder de exigir a prestação, chamada de pretensão e, o Estado, substituindo a vontade do sujeito passivo de fazer, não fazer ou dar, em seu lugar realiza aquele direito, prestando a tutela, através do processo. Ao titular da pretensão é garantido o direito de pedir o provimento jurisdicional à respeito de uma pretensão. Tem o titular, portanto, a ação e, para que possa desfrutar dessa proteção estatal é necessário provocar a ação jurisdicional para que este dê uma solução à sua pretensão. A dedução da pretensão será feita através da demanda, que é o ato inicial do processo, onde o interessado traça os limites do provimento que espera obter, para satisfação do seu direito. Entretanto, o direito subjetivo de alguém ou mesmo a sua pretensão não são eternos. São limitáveis no tempo. Quando o titular do direito tem uma pretensão, pode então exigi-la através de uma ação incoada numa demanda, como já sustentado. Se não exercer esta ação num tempo estabelecido em lei, a pretensão nela veiculada passa a não produzir efeitos. Sua inércia, portanto, resulta em uma pretensão sem eficácia, operando-se a prescrição. Como esclarece Antonio Luis da Câmara Leal, desde o momento que o titular do direito pode exigi-lo ou defende-lo, judicialmente, pondo em movimento a ação que o assegura, desde esse instante começa a correr a prescrição desta, até se consumar pelo tempo, se a inércia do titular se prolongar, continbuadamente, durante todo o período ou prazo fixado pela lei como limite ao exercício da ação. Cláudia Rodrigues, in O Título Executivo na Execução da Divida Ativa da Fazenda Pública, RT Ora, tem razão o magistrado ao aplicar a prescrição na ação executiva, pois, o crédito tributário na forma do que estabelece o art. 174 do Código Tributário Nacional, estabelece a prescrição de cinco anos. O órgão ministerial em parecer da lavra do Procurador de Justiça Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves, que manifestou-se pelo não provimento do apelo. Ante o exposto, conheço do apelo, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Belém, 19 de abril de 2010. Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira Relatora
(2010.02601900-50, 87.697, Rel. MARIA HELENA D ALMEIDA FERREIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-04-19, Publicado em 2010-05-21)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2009.3.014442-9 ORIGEM: COMARCA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. APELADO: FABIANO BARBOSA DO NASCIMENTO RELATORA: DESA. MARIA HELENA D'ALMEIDA FERREIRA Ementa Ação de execução fiscal Fazenda Pública Estadual Lei n. 8.930/80 Divida tributária Prescrição Art. 174 do Código Tributário Nacional Extinção da ação; 1. A ocorrência da prescrição, eis que com origem em divida tributária, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional, acarreta a extinção da ação. 2. Apelo conhec...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2009.3.015453-5 ORIGEM: COMARCA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. APELADO: PEDRO PAULO CARDOSO RELATORA: DESA. MARIA HELENA D'ALMEIDA FERREIRA Ementa Ação de execução fiscal Fazenda Pública Estadual Lei n. 8.930/80 Divida tributária Prescrição Art. 174 do Código Tributário Nacional Extinção da ação; 1. A ocorrência da prescrição, eis que com origem em divida tributária, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional, acarreta a extinção da ação. 2. Apelo conhecido e improvido, à unanimidade. ACÓRDÃO ACÓRDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer, porém, negar provimento à apelação cível, para manter a decisão apelada, nos termos do voto da relatora. Presidiu esta Sessão a Exma. Sra. Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira. Participaram do julgamento a Exma Marneide Trindade Merabet e a juíza convocada Dra. Gleide Pereira de Moura como respectivamente, segundo e terceiros julgadores. Belém, 19 de abril de 2010 Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira Relatora RELATÓRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM, pessoa jurídica de direito público interno, através de procurador judicial, ajuizou ação de execução fiscal contra Pedro Paulo Cardoso, alegando ser credor do requerido, proveniente de Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU do exercício de 1991/1992/1993/1994/1995, no valor de R$ 9.181,04 (nove mil, cento e oitenta e um reais e quatro centavos); incidente sobre o imóvel sito Av. Duque de Caxias nº1125; conforme consta de certidão da Dívida Ativa do Município (fls.04) e, fundamento nos arts.6, 7º e . 8º da Lei n. 6.830/80. Juntou documentos. Determinada a citação do executado, nada consta a respeito de sua realização. Nada mais consta. Proferida a sentença, com a extinção da ação, com fundamento no instituto da prescrição, com fundamento no artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil e, transcrevendo jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Inconformada a exeqüente interpôs recurso de apelação, dizendo dos fatos, da tempestividade do recurso, da ausência de intimação da fazenda pública, não apreciada pelos Tribunais Superiores e combatendo os termos a sentença, inocorrência da prescrição, aplicação da Súmula 106 do STJ, pedindo a reforma da decisão e consequentemente prosseguimento da execução fiscal. Recebido o recurso em seus efeitos legais. Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça e devidamente distribuídos, cabendo-me a relatoria. Instado a manifestar-se, o órgão ministerial em parecer da lavra do Procurador de Justiça Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves, que deve a apelação ser conhecida em parte (apenas quanto aos exercícios de 1993/1994 e 1995) prescrito ab limine os exercícios de 1991 1 1992. No mérito argumenta pela inocorrência de reforma de sentença necessitando ser improvida a pelação. É o relatório. VOTO Inconformada com a decisão proferida nos autos de execução fiscal que ajuizou contra Pedro Paulo Cardoso, decisão que extinguiu a ação, alegando que os débitos cobrados e oriundos de não pagamento do imposto Predial e Territorial Urbano IPTU encontram-se prescritos, a Prefeitura Municipal de Belém, interpôs o presente recurso de apelação, pedindo a reforma da decisão. Examinando a ação de execução fiscal proposta pelo ora apelante, verifica-se que a mesma foi ajuizada com origem em Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, incidentes sobre o imóvel sito, Av. Duque de Caxias nº1125. A ação foi ajuizada em 27 de junho 1997 e, determinada a citação do executado, a mesma foi realizada. A exeqüente quedou-se inerte por vários anos, até que, em 09 de novembro de 2007, o magistrado extinguiu a ação, pela ocorrência da prescrição. O conceito de divida ativa da Fazenda Pública é definido pela Lei 6.830, de 23 de setembro de 1980, no seu artº 2º, que dispõe sobre a cobrança judicial da divida ativa da Fazenda Pública e dá outras providências: Constitui divida ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais do direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. A ação de execução ajuizada pela Fazenda Pública tem origem em divida tributária, IPTU, devidamente inscrito, conforme consta de Certidão Ativa da Divida Tributária. Não obtendo o detentor de um direito a realização do comportamento devido pelo obrigado espontaneamente, nasce para ele o poder de exigir a prestação, chamada de pretensão e, o Estado, substituindo a vontade do sujeito passivo de fazer, não fazer ou dar, em seu lugar realiza aquele direito, prestando a tutela, através do processo. Ao titular da pretensão é garantido o direito de pedir o provimento jurisdicional à respeito de uma pretensão. Tem o titular, portanto, a ação e, para que possa desfrutar dessa proteção estatal é necessário provocar a ação jurisdicional para que este dê uma solução à sua pretensão. A dedução da pretensão será feita através da demanda, que é o ato inicial do processo, onde o interessado traça os limites do provimento que espera obter, para satisfação do seu direito. Entretanto, o direito subjetivo de alguém ou mesmo a sua pretensão não são eternos. São limitáveis no tempo. Quando o titular do direito tem uma pretensão, pode então exigi-la através de uma ação incoada numa demanda, como já sustentado. Se não exercer esta ação num tempo estabelecido em lei, a pretensão nela veiculada passa a não produzir efeitos. Sua inércia, portanto, resulta em uma pretensão sem eficácia, operando-se a prescrição. Como esclarece Antonio Luis da Câmara Leal, desde o momento que o titular do direito pode exigi-lo ou defende-lo, judicialmente, pondo em movimento a ação que o assegura, desde esse instante começa a correr a prescrição desta, até se consumar pelo tempo, se a inércia do titular se prolongar, continbuadamente, durante todo o período ou prazo fixado pela lei como limite ao exercício da ação. Cláudia Rodrigues, in O Título Executivo na Execução da Divida Ativa da Fazenda Pública, RT Ora, tem razão o magistrado ao aplicar a prescrição na ação executiva, pois, o crédito tributário na forma do que estabelece o art. 174 do Código Tributário Nacional, estabelece a prescrição de cinco anos. O órgão ministerial em parecer da lavra do Procurador de Justiça Raimundo Ribeiro Alves, que no mérito argumenta pela inocorrência de reforma da sentença necessitando ser improvida a pelação. Ante o exposto, conheço do apelo, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Belém, 19 de abril de 2010. Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira Relatora
(2010.02601902-44, 87.696, Rel. MARIA HELENA D ALMEIDA FERREIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-04-19, Publicado em 2010-05-21)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2009.3.015453-5 ORIGEM: COMARCA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. APELADO: PEDRO PAULO CARDOSO RELATORA: DESA. MARIA HELENA D'ALMEIDA FERREIRA Ementa Ação de execução fiscal Fazenda Pública Estadual Lei n. 8.930/80 Divida tributária Prescrição Art. 174 do Código Tributário Nacional Extinção da ação; 1. A ocorrência da prescrição, eis que com origem em divida tributária, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional, acarreta a extinção da ação. 2. Apelo conhecido e impro...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2009.3.017061-4 ORIGEM: COMARCA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. APELADO: CLAUDIA BARBOSA DA CUNHA RELATORA: DESA. MARIA HELENA D'ALMEIDA FERREIRA Ementa Ação de execução fiscal Fazenda Pública Estadual Lei n. 8.930/80 Divida tributária Prescrição Art. 174 do Código Tributário Nacional Extinção da ação; 1. A ocorrência da prescrição, eis que com origem em divida tributária, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional, acarreta a extinção da ação. 2. Apelo conhecido e improvido, à unanimidade. ACÓRDÃO ACÓRDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer, porém, negar provimento à apelação cível, para manter a decisão apelada, nos termos do voto da relatora. Presidiu esta Sessão a Exma. Sra. Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira. Participaram do julgamento a Exma Marneide Trindade Merabet e a juíza convocada Dra. Gleide Pereira de Moura como respectivamente, segundo e terceiros julgadores. Belém, 19 de abril de 2009 Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira Relatora RELATÓRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM, pessoa jurídica de direito público interno, através de procurador judicial, ajuizou ação de execução fiscal contra Claudia Barbosa da cunha, alegando ser credor do requerido, proveniente de Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU do exercício de 1996/1997/1998/1999, no valor de R$ 1.082,30 (um mil, oitenta e dois reais e trinta centavos) incidente sobre o imóvel sito Pas. 12 de Novembro nº171, Bairro: Umarizal, conforme consta de certidão da Dívida Ativa do Município (fls. 04) e, fundamento nos arts.6, 7º e . 8º da Lei n. 6.830/80. Juntou documentos. Determinada a citação do executado, o mesmo não foi realizado, conforme (fls.12) dos autos. Nada mais consta. Proferida a sentença em 07 de abril de 2009, em que após um breve relatório, o magistrado, por falta de interesse processual pelo período superior a um ano, julgou extinta a ação na forma do que se dispõe o art. 267 inciso II e III do Código de Processo Civil. Inconformada a exeqüente interpôs recurso de apelação, dizendo dos fatos, da tempestividade do recurso, da ausência de intimação da fazenda pública, não apreciada pelos Tribunais Superiores e combatendo os termos a sentença, inocorrência da prescrição, aplicação da Súmula 106 do STJ, pedindo a reforma da decisão e consequentemente prosseguimento da execução fiscal. Recebido o recurso em seus efeitos legais. Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça e devidamente distribuídos, cabendo-me a relatoria. Instado a manifestar-se, o órgão ministerial em parecer da lavra do Procurador de Justiça Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves, que manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo É o relatório. VOTO Inconformada com a decisão proferida nos autos de execução fiscal que ajuizou contra Claudia Barbosa da Cunha, decisão que extinguiu a ação, alegando que os débitos cobrados e oriundos de não pagamento do imposto Predial e Territorial Urbano IPTU encontram-se prescritos, a Prefeitura Municipal de Belém, interpôs o presente recurso de apelação, pedindo a reforma da decisão. Examinando a ação de execução fiscal proposta pelo ora apelante, verifica-se que a mesma foi ajuizada com origem em Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, incidentes sobre o imóvel sito, Pas. 12 de novembro nº171, Bairro: Umarizal; conforme na certidão Dívida Ativa (fls. 04) e fundamento nos arts. 6º, 7º e 8º da Lei nº6.830/80. A ação foi ajuizada em 11 de abril de 2002, o magistrado extinguiu a ação sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, inciso II e III do CPC, devido o prazo superior de um ano sem qualquer impulso por parte do interessado. O conceito de divida ativa da Fazenda Pública é definido pela Lei 6.830, de 23 de setembro de 1980, no seu artº 2º, que dispõe sobre a cobrança judicial da divida ativa da Fazenda Pública e dá outras providências: Constitui divida ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais do direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. A ação de execução ajuizada pela Fazenda Pública tem origem em divida tributária, IPTU, devidamente inscrito, conforme consta de Certidão Ativa da Divida Tributária. Não obtendo o detentor de um direito a realização do comportamento devido pelo obrigado espontaneamente, nasce para ele o poder de exigir a prestação, chamada de pretensão e, o Estado, substituindo a vontade do sujeito passivo de fazer, não fazer ou dar, em seu lugar realiza aquele direito, prestando a tutela, através do processo. Ao titular da pretensão é garantido o direito de pedir o provimento jurisdicional à respeito de uma pretensão. Tem o titular, portanto, a ação e, para que possa desfrutar dessa proteção estatal é necessário provocar a ação jurisdicional para que este dê uma solução à sua pretensão. A dedução da pretensão será feita através da demanda, que é o ato inicial do processo, onde o interessado traça os limites do provimento que espera obter, para satisfação do seu direito. Entretanto, o direito subjetivo de alguém ou mesmo a sua pretensão não são eternos. São limitáveis no tempo. Quando o titular do direito tem uma pretensão, pode então exigi-la através de uma ação incoada numa demanda, como já sustentado. Se não exercer esta ação num tempo estabelecido em lei, a pretensão nela veiculada passa a não produzir efeitos. Sua inércia, portanto, resulta em uma pretensão sem eficácia, operando-se a prescrição. Como esclarece Antonio Luis da Câmara Leal, desde o momento que o titular do direito pode exigi-lo ou defende-lo, judicialmente, pondo em movimento a ação que o assegura, desde esse instante começa a correr a prescrição desta, até se consumar pelo tempo, se a inércia do titular se prolongar, continbuadamente, durante todo o período ou prazo fixado pela lei como limite ao exercício da ação. Cláudia Rodrigues, in O Título Executivo na Execução da Divida Ativa da Fazenda Pública, RT Ora, tem razão o magistrado ao aplicar a prescrição na ação executiva, pois, o crédito tributário na forma do que estabelece o art. 174 do Código Tributário Nacional, estabelece a prescrição de cinco anos. O órgão ministerial em parecer da lavra do Procurador de Justiça Raimundo Ribeiro Alves, que manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo. Ante o exposto, conheço do apelo, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Belém, 19 de abril de 2010. Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira Relatora
(2010.02601911-17, 87.692, Rel. MARIA HELENA D ALMEIDA FERREIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-04-19, Publicado em 2010-05-21)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2009.3.017061-4 ORIGEM: COMARCA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. APELADO: CLAUDIA BARBOSA DA CUNHA RELATORA: DESA. MARIA HELENA D'ALMEIDA FERREIRA Ementa Ação de execução fiscal Fazenda Pública Estadual Lei n. 8.930/80 Divida tributária Prescrição Art. 174 do Código Tributário Nacional Extinção da ação; 1. A ocorrência da prescrição, eis que com origem em divida tributária, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional, acarreta a extinção da ação. 2. Apelo conhecido...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2009.3.005709-4 ORIGEM: COMARCA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. APELADO: CONSTRUTORA CRISPIM LTDA RELATORA: DESA. MARIA HELENA D'ALMEIDA FERREIRA Ementa Ação de execução fiscal Fazenda Pública Estadual Lei n. 8.930/80 Divida tributária Prescrição Art. 174 do Código Tributário Nacional Extinção da ação; 1. A ocorrência da prescrição, eis que com origem em divida tributária, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional, acarreta a extinção da ação. 2. Apelo conhecido e improvido, à unanimidade. ACÓRDÃO ACÓRDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer, porém, negar provimento à apelação cível, para manter a decisão apelada, nos termos do voto da relatora. Presidiu esta Sessão a Exma. Sra. Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira. Participaram do julgamento a Exma Marneide Trindade Merabet e a juíza convocada Dra. Gleide Pereira de Moura como respectivamente, segundo e terceiros julgadores. Belém, 15 de outubro de 2009 Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira Relatora RELATÓRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM, pessoa jurídica de direito público interno, através de procurador judicial, ajuizou ação de execução fiscal contra Construtora Crispim Ltda, alegando ser credor do requerido, proveniente de Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU do exercício de 1999, no valor de R$ 2.663,94 (dois mil, sessenta e três reais e noventa centavos), incidente sobre o imóvel sito à Rua Senador Manoel Barata, nº 209 Altos; conforme consta de certidão da Dívida Ativa do Município (fls. 04) e, fundamento nos arts.6, 7º e . 8º da Lei n. 6.830/80. Juntou documentos. Determinada a citação do executado, esta não se realizou (certdão de fls. 07), devido o Oficial de Justiça não ter localizado a residência. Instado a manifestar-se sobre a certidão, o Município de Belém, requereu a suspensão do processo executivo pelo prazo de 06 (seis) meses, na forma do artigo 40 da Lei 6.830/80. Pedido deferido às fls. 10. Ocorre que, em nova petição, o Município requereu a renovação da suspensão por igual período. Proferida a sentença, com a extinção da ação, com fundamento no instituto da prescrição, com fundamento no artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil e, transcrevendo jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Inconformada a exeqüente interpôs recurso de apelação, dizendo dos fatos, da tempestividade do recurso, nos termos do art. 25, caput e parágrafo único da Lei n. 6.830/80, ausência de intimação da fazenda pública, não apreciada pelos Tribunais Superiores e combatendo os termos a sentença, inocorrência da prescrição, aplicação da Súmula 106 do STJ, pedindo a reforma da decisão e consequentemente prosseguimento da execução fiscal. Recebido o recurso em seus efeitos legais. Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça e devidamente distribuídos, cabendo-me a relatoria. Instado a manifestar-se, o órgão ministerial em parecer da lavra do Procurador de Justiça Manoel Santino Nascimento Junior, que manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório. VOTO Inconformada com a decisão proferida nos autos de execução fiscal que ajuizou contra Construtora Crispim Ltda, e decisão que extinguiu a ação, alegando que os débitos cobrados e oriundos de não pagamento do imposto Predial e Territorial Urbano IPTU encontram-se prescritos, a Prefeitura Municipal de Belém, interpôs o presente recurso de apelação, pedindo a reforma da decisão. Examinando a ação de execução fiscal proposta pelo ora apelante, verifica-se que a mesma foi ajuizada com origem em Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, incidentes sobre o imóvel sito, à Rua Senador Manoel Barata nº209 Altos. A ação foi ajuizada em 08 de maio de 2000 e, determinada a citação do executado, esta não se realizou (certidões fls.07), devido o Oficial de Justiça não ter localizado a residência. A exeqüente quedou-se inerte por vários anos, até que, em 06 de março de 2009, o magistrado extinguiu a ação, pela ocorrência da prescrição. O conceito de divida ativa da Fazenda Pública é definido pela Lei 6.830, de 23 de setembro de 1980, no seu artº 2º, que dispõe sobre a cobrança judicial da divida ativa da Fazenda Pública e dá outras providências: Constitui divida ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais do direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. A ação de execução ajuizada pela Fazenda Pública tem origem em divida tributária, IPTU, devidamente inscrito, conforme consta de Certidão Ativa da Divida Tributária. Não obtendo o detentor de um direito a realização do comportamento devido pelo obrigado espontaneamente, nasce para ele o poder de exigir a prestação, chamada de pretensão e, o Estado, substituindo a vontade do sujeito passivo de fazer, não fazer ou dar, em seu lugar realiza aquele direito, prestando a tutela, através do processo. Ao titular da pretensão é garantido o direito de pedir o provimento jurisdicional à respeito de uma pretensão. Tem o titular, portanto, a ação e, para que possa desfrutar dessa proteção estatal é necessário provocar a ação jurisdicional para que este dê uma solução à sua pretensão. A dedução da pretensão será feita através da demanda, que é o ato inicial do processo, onde o interessado traça os limites do provimento que espera obter, para satisfação do seu direito. Entretanto, o direito subjetivo de alguém ou mesmo a sua pretensão não são eternos. São limitáveis no tempo. Quando o titular do direito tem uma pretensão, pode então exigi-la através de uma ação incoada numa demanda, como já sustentado. Se não exercer esta ação num tempo estabelecido em lei, a pretensão nela veiculada passa a não produzir efeitos. Sua inércia, portanto, resulta em uma pretensão sem eficácia, operando-se a prescrição. Como esclarece Antonio Luis da Câmara Leal, desde o momento que o titular do direito pode exigi-lo ou defende-lo, judicialmente, pondo em movimento a ação que o assegura, desde esse instante começa a correr a prescrição desta, até se consumar pelo tempo, se a inércia do titular se prolongar, continbuadamente, durante todo o período ou prazo fixado pela lei como limite ao exercício da ação. Cláudia Rodrigues, in O Título Executivo na Execução da Divida Ativa da Fazenda Pública, RT Ora, tem razão o magistrado ao aplicar a prescrição na ação executiva, pois, o crédito tributário na forma do que estabelece o art. 174 do Código Tributário Nacional, estabelece a prescrição de cinco anos. O órgão ministerial em parecer da lavra do Procurador de Justiça Manoel Santino Nascimento Junior, que manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo. Ante o exposto, conheço do apelo, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Belém, 15 de outubro de 2009 Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira Relatora
(2010.02601887-89, 87.691, Rel. MARIA HELENA D ALMEIDA FERREIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-10-15, Publicado em 2010-05-21)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2009.3.005709-4 ORIGEM: COMARCA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. APELADO: CONSTRUTORA CRISPIM LTDA RELATORA: DESA. MARIA HELENA D'ALMEIDA FERREIRA Ementa Ação de execução fiscal Fazenda Pública Estadual Lei n. 8.930/80 Divida tributária Prescrição Art. 174 do Código Tributário Nacional Extinção da ação; 1. A ocorrência da prescrição, eis que com origem em divida tributária, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional, acarreta a extinção da ação. 2. Apelo conhecido e...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2009.3.016509-5 ORIGEM: COMARCA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. APELADO: ALFREDINA MORAES REGO RELATORA: DESA. MARIA HELENA D'ALMEIDA FERREIRA Ementa Ação de execução fiscal Fazenda Pública Estadual Lei n. 8.930/80 Divida tributária Prescrição Art. 174 do Código Tributário Nacional Extinção da ação; 1. A ocorrência da prescrição, eis que com origem em divida tributária, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional, acarreta a extinção da ação. 2. Apelo conhecido e improvido, à unanimidade. ACÓRDÃO ACÓRDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer, porém, negar provimento à apelação cível, para manter a decisão apelada, nos termos do voto da relatora. Presidiu esta Sessão a Exma. Sra. Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira. Participaram do julgamento a Exma Marneide Trindade Merabet e a juíza convocada Dra. Gleide Pereira de Moura como respectivamente, segundo e terceiros julgadores. Belém, 19 de abril de 2009 Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira Relatora RELATÓRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM, pessoa jurídica de direito público interno, através de procurador judicial, ajuizou ação de execução fiscal contra Alfredina Moraes Rego, alegando ser credor do requerido, proveniente de Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU do exercício de 1997/1998/1999, no valor de R$ 5.814,73 (cinco mil, oitocentos e quatorze reais e setenta e três centavos) incidente sobre o imóvel sito Av. Braz de Aguiar nº118, Bairro: Umarizal, conforme consta de certidão da Dívida Ativa do Município (fls. 04) e, fundamento nos arts.6, 7º e . 8º da Lei n. 6.830/80. Juntou documentos. Determinada a citação do executado, o mesmo não foi realizado, conforme (fls.08) dos autos. Nada mais consta. Proferida a sentença em 22 de novembro de 2007, em que após um breve relatório, o magistrado, por falta de interesse processual pelo período superior a um ano, julgou extinta a ação na forma do que se dispõe o art. 267 inciso II e III do Código de Processo Civil. Inconformada a exeqüente interpôs recurso de apelação, dizendo dos fatos, da tempestividade do recurso, da ausência de intimação da fazenda pública, não apreciada pelos Tribunais Superiores e combatendo os termos a sentença, inocorrência da prescrição, aplicação da Súmula 106 do STJ, pedindo a reforma da decisão e consequentemente prosseguimento da execução fiscal. Recebido o recurso em seus efeitos legais. Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça e devidamente distribuídos, cabendo-me a relatoria. Instado a manifestar-se, o órgão ministerial em parecer da lavra do Procurador de Justiça Manoel Santino Nascimento Junior, que manifestou-se pelo improvimento do apelo É o relatório. VOTO Inconformada com a decisão proferida nos autos de execução fiscal que ajuizou contra Alfredina Moraes Rego, decisão que extinguiu a ação, alegando que os débitos cobrados e oriundos de não pagamento do imposto Predial e Territorial Urbano IPTU encontram-se prescritos, a Prefeitura Municipal de Belém, interpôs o presente recurso de apelação, pedindo a reforma da decisão. Examinando a ação de execução fiscal proposta pelo ora apelante, verifica-se que a mesma foi ajuizada com origem em Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, incidentes sobre o imóvel sito, Av. Braz de Aguiar nº118, conforme na certidão Dívida Ativa (fls. 04) e fundamento nos arts. 6º, 7º e 8º da Lei nº6.830/80. A ação foi ajuizada em 30 junho de 2000, o magistrado extinguiu a ação sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, inciso II e III do CPC, devido o prazo superior de um ano sem qualquer impulso por parte do interessado. O conceito de divida ativa da Fazenda Pública é definido pela Lei 6.830, de 23 de setembro de 1980, no seu artº 2º, que dispõe sobre a cobrança judicial da divida ativa da Fazenda Pública e dá outras providências: Constitui divida ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais do direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. A ação de execução ajuizada pela Fazenda Pública tem origem em divida tributária, IPTU, devidamente inscrito, conforme consta de Certidão Ativa da Divida Tributária. Não obtendo o detentor de um direito a realização do comportamento devido pelo obrigado espontaneamente, nasce para ele o poder de exigir a prestação, chamada de pretensão e, o Estado, substituindo a vontade do sujeito passivo de fazer, não fazer ou dar, em seu lugar realiza aquele direito, prestando a tutela, através do processo. Ao titular da pretensão é garantido o direito de pedir o provimento jurisdicional à respeito de uma pretensão. Tem o titular, portanto, a ação e, para que possa desfrutar dessa proteção estatal é necessário provocar a ação jurisdicional para que este dê uma solução à sua pretensão. A dedução da pretensão será feita através da demanda, que é o ato inicial do processo, onde o interessado traça os limites do provimento que espera obter, para satisfação do seu direito. Entretanto, o direito subjetivo de alguém ou mesmo a sua pretensão não são eternos. São limitáveis no tempo. Quando o titular do direito tem uma pretensão, pode então exigi-la através de uma ação incoada numa demanda, como já sustentado. Se não exercer esta ação num tempo estabelecido em lei, a pretensão nela veiculada passa a não produzir efeitos. Sua inércia, portanto, resulta em uma pretensão sem eficácia, operando-se a prescrição. Como esclarece Antonio Luis da Câmara Leal, desde o momento que o titular do direito pode exigi-lo ou defende-lo, judicialmente, pondo em movimento a ação que o assegura, desde esse instante começa a correr a prescrição desta, até se consumar pelo tempo, se a inércia do titular se prolongar, continbuadamente, durante todo o período ou prazo fixado pela lei como limite ao exercício da ação. Cláudia Rodrigues, in O Título Executivo na Execução da Divida Ativa da Fazenda Pública, RT Ora, tem razão o magistrado ao aplicar a prescrição na ação executiva, pois, o crédito tributário na forma do que estabelece o art. 174 do Código Tributário Nacional, estabelece a prescrição de cinco anos. O órgão ministerial em parecer da lavra do Procurador de Justiça Raimundo Manoel Santino Nascimento Junior, que manifestou-se pelo improvimento do apelo. Ante o exposto, conheço do apelo, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Belém, 19 de abril de 2010. Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira Relatora
(2010.02601906-32, 87.700, Rel. MARIA HELENA D ALMEIDA FERREIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-04-19, Publicado em 2010-05-21)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2009.3.016509-5 ORIGEM: COMARCA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. APELADO: ALFREDINA MORAES REGO RELATORA: DESA. MARIA HELENA D'ALMEIDA FERREIRA Ementa Ação de execução fiscal Fazenda Pública Estadual Lei n. 8.930/80 Divida tributária Prescrição Art. 174 do Código Tributário Nacional Extinção da ação; 1. A ocorrência da prescrição, eis que com origem em divida tributária, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional, acarreta a extinção da ação. 2. Apelo conhecido e im...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.3.005492-9 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ ADVOGADO: MARLON JOSÉ FERREIRA DE BRITO - PROC. AUTÁRQUICO SENTENCIADO/APELADO: EVERALDO OLIVEIRA SIQUEIRA ADVOGADA: THAIS DE CASSIA DE SOUZA DONZA E OUTROS SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGITIMIDADE PASSIVA, NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO NA LIDE COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADOS. MANDADO DE SEGURANÇA. EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL ENTRE MILITARES ATIVOS E DA INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O incidente de inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais 2219/97 e 2837/98 suscitados pelo apelante não merece acolhimento, pois os instrumentos legislativos já foram objeto de análise deste Egrégio Tribunal no julgamento da Apelação nº 200930051195. Inteligência do Parágrafo único do artigo 481 do CPC. 2. O sentenciado/apelante por ser uma autarquia, possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda, bem como autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de suposta condenação judicial, relativo a proventos previdenciários. 3. No mérito, o abono salarial concedido aos militares através do Decreto Estadual nº 2219/97 e posteriormente estendido aos militares inativos não possui natureza remuneratória nos termos do artigo 2º do Decreto Estadual nº 2836/98, em razão de sua natureza transitória. 4. Precedentes TJEPA. 5. Apelação conhecida e provida na forma do artigo 557 § 1ª-A do CPC para reformar a sentença para retirar da condenação o direito à incorporação e equiparação com o pagamento de abono referente ao posto ou graduação imediatamente superior. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Reexame Necessário e de Apelação Cível interposta por Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, ora Sentenciado/Apelante, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, que concedeu parcialmente a segurança para determinar a inclusão do abono salarial nos proventos do Sentenciante/Apelado, em igualdade com os proventos pagos aos militares da ativa, nos autos do Mandado de Segurança (processo n° 0032682-87.2010.8.14.0301) manejado por EVERALDO OLIVEIRA SIQUEIRA. O Sentenciado/Apelado é cabo da Policia Militar do Pará e foi reformado na mesma graduação, entretanto, alega mês a mês vêm sofrendo com as arbitrariedades cometidas pelo Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Pará, pois ao passar para a inatividade, o mesmo teve suprimido de seus vencimentos a parcela referente ao abono salarial. O Juízo a quo realizou o julgamento antecipado da lide, concedendo parcialmente a segurança ao Apelado, conforme o dispositivo da sentença, in verbis: ¿Isto posto, CONCEDO PARCIALMENTE SEGURANÇA pleiteada por EVERALDO OLIVEIRA SIQUEIRA, condenando o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPRAV a incluir nos proventos do impetrante o abono salarial em igualdade com os proventos pagos aos militares em atividade, com fulcro no art. 269, I CPC, tudo nos termos da fundamentação. Deixo de condenar a ré no pagamento de custas, eventualmente antecipadas face a justiça gratuita, que defiro nesta oportunidade (artigo12 da lei 1060/50). Sem honorários advocatícios, consoante Súmula nº 512 do STF. Decorrido o prazo do recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJE/PA para sujeição da presente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09). P.R.I.C. Belém, 01 de março de 2012. MARCO ANTONIO LOBATO CASTELO BRANCO Juiz de Direito respondendo pela 3º Vara de Fazenda da Capital¿ Inconformados, o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará interpôs Recurso de Apelação visando a reforma da sentença prolatada para que seja denegada a segurança, alegando em suas razões recursais (fls. 260/285), preliminarmente, a ilegitimidade passiva do IGEPREV e a necessidade do Estado do Pará compor a lide, e, no mérito, sustenta inconstitucionalidade do abono salarial, eis que o aumento de remuneração dos servidores só pode ser realizada por meio de lei específica e não mediante Decreto, a natureza transitória do abono salarial, e violação ao princípio contributivo, da legalidade e da autotutela. Apelação recebida apenas em seu efeito devolutivo, conforme decisão de fls. 287. Em sede de contrarrazões (fls. 289/296), o Apelado refuta as alegações ventiladas nas razões do apelo e pugna pelo desprovimento do recurso e confirmação in totum da sentença objurgada. Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por redistribuição. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 306/312 opinando pelo conhecimento do reexame e provimento do apelo interposto pelo IGEPREV, para a reforma da sentença vez que revestida de ilegalidade. É o relatório. D E C I D O. A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade, conheço do presente reexame. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Antes de adentrar no mérito da demanda, reporto-me a análise das preliminares suscitadas pelo Sentenciado/Apelante. Concernente as preliminares de ilegitimidade passiva da autarquia estadual e da necessidade do Estado compor a lide como litisconsorte passivo necessário, verifico que não assiste razão o Sentenciado/Apelante. O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará IGEPREV foi instituído pela Lei Complementar Estadual nº. 44, de 23 de janeiro de 2003, alterando o art. 60 da Lei Complementar 39/2002, que instituiu o sistema previdenciário no Estado do Pará, in verbis: Art. 60. Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas. Sobre o repasse de recursos do Estado ao IGEPREV para o pagamento das aposentadorias, o art. 91 da Lei Complementar nº. 39/2002, alterado pela LC nº 49/2005, assim dispõe: Art. 91. A Secretaria Executiva de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças alocará ao IGEPREV, mensalmente, os recursos financeiros necessários ao pagamento das aposentadorias e pensões. Desta feita, resta evidente que o sentenciado/apelante possui total gerência acerca dos proventos previdenciários sob sua responsabilidade. Ainda, resta demonstrado que por ser uma autarquia, possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda, bem como autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de suposta condenação judicial. Logo, rejeito as preliminares de ilegitimidade e necessário litisconsórcio passivo com o Estado do Pará. Analisando o mérito, o pedido de inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais 2.219 e 2.837/98 não merece acolhimento, pois conforme entendimento já consolidado neste Egrégio Tribunal, não há aumento ou criação de despesas, mas tão somente a regulamentação de um direito já previsto pelo Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado, Lei n° 5810/1994, conforme decidido na Apelação Cível nº 200930051195, (Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2011, Publicado em 01/12/2011). Desta forma, não há como se acolher o incidente de inconstitucionalidade dos abonos instituídos mediante Decretos, eis que a matéria já foi objeto de deliberação desta Corte de Justiça, incidindo nesta hipótese, o artigo 481, parágrafo único do CPC: Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Ultrapassadas as preliminares suscitadas e o pedido de incidente de inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais que instituíram o abono, passa-se para a análise do cerne principal da demanda. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de incorporação do abono salarial aos proventos de aposentadoria dos militares inativos. O Abono em questão foi concedido pelo Decreto Estadual nº 2.219/97, que assim dispôs: Fica concedido abono, em caráter emergencial, aos policiais civis, militares e bombeiros militares, em atividade, pertencentes aos quadros da Polícia Militar do Estado, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militares, consoante o abaixo especificado: (...) Posteriormente, o Abono teve sua concessão prorrogada e seu valor majorado pelo Decreto nº 2.836/98, que no artigo 2º previu expressamente o seguinte: O abono salarial de que trata este Decreto não constitui parcela integrante da remuneração e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao vencimento ou proventos do servidor. Denota-se, pois, que o legislador estadual pretendeu conceder um abono aos policiais em caráter transitório e emergencial, ante a situação específica que tais servidores se encontravam naquele momento no Estado. Extrai-se, ainda, que a intenção do legislador foi, transitoriamente, estimular os policiais com um abono, haja vista a peculiar natureza da atividade por estes desenvolvida, sem que tal concessão gerasse qualquer direito adquirido à incorporação ou equiparação de tal vantagem. Nesse sentido o STJ já decidiu: ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13.072/PA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 377) Ademais, restou decidido no âmbito das Câmaras Cíveis Reunidas deste E. Tribunal, por ocasião de julgamento de mandado de segurança coletivo, que, à unanimidade, definiu que o abono salarial recebido pelos militares possui a característica da transitoriedade, o que lhe retira a possibilidade de ser incorporado o aludido benefício, bem como a sua equiparação, in verbis: ¿MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ABONO SALARIAL. NATUREZA TRANSITÓRIA E EMERGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE. 1 (...) 4. Trata-se de uma discussão que não é nova neste e. Tribunal, existindo uma série de precedentes no sentido de considerar a natureza temporária e emergencial desse abono salarial, insuscetível, portanto, de ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar. 5. Diante disso, resta patente que os impetrantes não possuem direito líquido e certo a incorporação das parcelas do abono salarial as remunerações dos servidores militares da ativa. 6. Segurança denegada à unanimidade.¿ (201430007547, 137360, Rel. Jose Maria Teixeira do Rosário, Câmaras Cíveis Reunidas, Julgado em 26/08/2014, Publicado em 05/09/2014) No mesmo sentido, destaco outros julgados deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE . CPC, ART. 557, § 1º-A. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO SALARIAL. DECRETOS Nº 2.219/97 e 2.836/98. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POLICIAL MILITAR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O abono foi instituído em caráter transitório e emergencial, com valores e sobrevalores diferentes para cada categoria distinta (patente/graduação) de policiais da ativa, com vista às peculiaridades do sistema de segurança pública; por isso, não constitui vantagem genérica e, portanto, não é extensivo aos policiais inativos, que não mais estão em situações iguais. II- Além disso, a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens pressupõem, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação aos servidores em atividade, ex vi do § 8º, do art. 40, da CF. Precedente do STF. O abono foi instituído por Decreto Governamental afastando ainda mais a extensão aos inativos. III - Agravo interno conhecido e desprovido à unanimidade. (2015.03509152-63, 151.111, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14-09-2015, Publicado em 21-09-20151). Dessa forma, diante do entendimento do STJ e deste E. Tribunal, não há que se falar em incorporação do abono salarial, dado seu caráter transitório afirmado por esta Corte, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação, afastando-se a inclusão da referida gratificação nos proventos de aposentadoria do Sentenciado/Apelado. Assim, pelos fundamentos acima expostos, CONHEÇO do presente Reexame Necessário e PROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, e denegando a segurança, afastando a possibilidade de inclusão do abono salarial nos proventos do Impetrante, ora Apelado. Sem honorários advocatícios, de acordo com as Súmulas 512/STF e 105 do STJ. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04716913-69, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-15)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.3.005492-9 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ ADVOGADO: MARLON JOSÉ FERREIRA DE BRITO - PROC. AUTÁRQUICO SENTENCIADO/APELADO: EVERALDO OLIVEIRA SIQUEIRA ADVOGADA: THAIS DE CASSIA DE SOUZA DONZA E OUTROS SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGITIMIDADE PASSIVA, NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ES...
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO N° 108.754 NA APELAÇÃO Nº 2011.3.027.595-7 EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ EMBARGADO: PORTELA COMÉRCIO DE MODAS LTDA EMBARGADO: ACÓRDÃO N° 108.754, DE 12 DE JUNHO DE 2012 RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO oposto em face do acórdão n° 108.754, de 12.06.12, que negou provimento à apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ para manter a sentença do Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Capital que extinguiu sem resolução de mérito, nos termos do art. 598 c/c 580 e 267, IV e VI, todos do CPC, em virtude de remissão do débito tributário, o qual recebo como EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em aplicação ao Princípio da Fungibilidade. No julgamento da apelação, a Turma julgadora reformou a sentença, porém declarou a prescrição do crédito tributário. Irresignado, o apelante, ora embargante, interpôs o presente recurso de embargos de declaração, alegando a existência de contradição no acórdão recorrido em virtude da sentença haver declarado a remissão do débito e o acórdão haver decretado a prescrição do crédito tributário, que não poderia ter sido declarada ante a existência de parcelamento e, portanto, da suspensão do prazo prescricional. É o relatório. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Assiste razão ao embargante. Senão vejamos. Estabelece o art. 535 do Código de Processo Civil: Cabem embargos de declaração quando: I houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II foi omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal. Insurgiu-se o apelante contra a retro sentença mencionada que extinguiu a execução fiscal, em virtude de remissão da dívida concedida pelo Decreto nº 1.194/08. Alega o embargante a existência de contradição no acórdão recorrido em virtude da sentença haver declarado a remissão do débito e o acórdão haver decretado a prescrição do crédito tributário, que não poderia ter sido declarada ante a existência de parcelamento e, portanto, da suspensão do prazo prescricional. Assiste razão ao embargante. Senão vejamos: Em Direito Tributário, a prescrição, que é uma das causas de extinção do crédito tributário, à luz do Art. 156, V, do CTN, é a penalidade atribuída à Fazenda Pública em virtude dela não haver proposto, em tempo hábil, a ação para cobrança de seu crédito tributário definitivamente constituído. Segundo preceitua o Art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Sabendo-se que a lei concede à Fazenda Pública o prazo de cinco anos para que ela proponha a execução fiscal para cobrança de seu crédito, é importante que se saiba a partir de quando começa a correr referido prazo prescricional, isto é, qual é o termo a quo do prazo, para que se saiba quando terá ele expirado. Esclarecedora é a lição da doutrina a respeito do assunto: O prazo prescricional só se inicia com a violação do direito do fisco, que marca o início da exigibilidade do crédito tributário: no primeiro dia seguinte ao vencimento do prazo dado ao sujeito passivo para adimplir o crédito tributário definitivamente constituído. Normalmente, depois de efetuado um lançamento, as leis tributárias concedem um prazo para que o notificado efetive o pagamento ou impetre impugnação. Durante esse prazo, e durante o prazo em que estiver pendente a impugnação ou qualquer causa de suspensão de exigibilidade, não corre a prescrição, pois o crédito ainda não é exigível. Cabe ressaltar, por oportuno, que embora o termo prescrição reflita um único significado - perda do direito de ação pelo decurso do tempo - as formas, prazos e condições para sua alegação configuram as várias faces de seus diversos regimes, que se caracterizam de acordo com o ramo do direito ao qual se vincula. No Direito Tributário, a prescrição tem uma faceta especial, pois diferentemente dos demais ramos, ela extingue o direito de ação e também a pretensão do autor, que se materializa no crédito tributário, conforme Art. 156, V, do CTN. Em virtude de especialidades como essa, alguns equívocos podem acontecer na disciplina da prescrição. É o que ocorre, no caso sub judici, onde ressoa inequívoca a confusão entre prescrição originária - que se inicia a partir da constituição definitiva do crédito tributário e prescrição intercorrente, cujo lapso temporal começa a correr após a decisão de arquivamento dos autos, em decorrência da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do Art. 40, §§ 2° e 3°, da Lei n° 6.830/80. Trata-se, portanto, do mesmo instituto sob regimes distintos. Prescrição intercorrente é aquela que ocorre no intervalo posterior a um momento interruptivo. Portanto, podemos dizer que prescrição intercorrente refere-se à prescrição interrompida que recomeçou a correr, extinguindo o direito de ação.(...) A Prescrição intercorrente começa a correr, instantaneamente, logo após o fato ou o momento em que ocorreu a causa determinante da interrupção. (...) Porém, não há que se falar em prescrição intercorrente quando não surgir a causa interruptiva da prescrição ou não se considerar válido o ato que tornou a prescrição interrompida ou quando o feito judicial permanece paralisado, por tempo igual ou superior a cinco anos, sem que o exeqüente tenha concorrido com culpa. No caso presente, o crédito foi definitivamente constituído em 31/01/02, data da lavratura da Certidão de Dívida Ativa. A partir daí começou a correr o lapso prescricional de 5 (cinco) anos, que só seria interrompido com o despacho de citação da executada, já que a ação, iniciada em 21/07/05, está regida pelo art. 174, I, do CTN, em sua nova redação, ou seja, depois da vigência da LC nº 118/2005. Sendo o despacho, portanto, o fato apto a interromper o curso do prazo prescricional e tendo ele ocorrido em 09/08/05, considera-se interrompida nesta data a prescrição, tratando-se, portanto, de hipótese de prescrição intercorrente. A oitiva da Fazenda Pública da qual se ressente a recorrente é compulsória para o regime da prescrição intercorrente, por expressa disposição legal, e facultativa para o regime comum, após a alteração introduzida no Art. 219, § 5°, do CPC pela Lei n° 11.280/06, que passou a garantir ao juiz da causa a possibilidade de conhecer de ofício da prescrição em qualquer momento e grau de jurisdição, ao revogar o Art. 194 do CCB, que preceituava: O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. Com relação à prescrição intercorrente, assim estabelece o art. 40 da Lei nº 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Portanto, nas hipóteses de não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, que é o caso dos presentes autos, o juiz deve suspender a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, período em que não correrá o prazo de prescrição, findos os quais, permanecendo a situação no estágio em que se encontrava antes da suspensão, os autos deverão ser arquivados. Decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Portanto, em caso de prescrição intercorrente, é necessário o prévio arquivamento dos autos e, também, a prévia intimação da Fazenda Pública antes da decretação da prescrição, o que não ocorreu no presente caso. Tal entendimento já está consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo nº 1.100.156-RJ, assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º, do CPC (redação da Lei nº 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. Resta claro, portanto, que não pode ser reconhecida a prescrição intercorrente, em virtude de não haverem sido cumpridas as formalidades previstas no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Passo ao exame da remissão: Tendo em vista a mudança de meu entendimento anterior acerca da matéria, passo a registrá-lo: Estabelece a Constituição Federal de 1988, em seu art. 150, § 6º: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. Vige em matéria tributária, e mais especificamente em matéria de benefício tributário, no qual se inclui a remissão tributária, o princípio da estrita legalidade, segundo o qual o benefício só pode ser concedido mediante lei específica, ou seja, lei que trate especificamente daquele benefício. A remissão sobre a qual ora se discute, autorizada pelos Convênios ICMS nº 30/2008 e nº 67/2008, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, foi, equivocadamente, concedida pelo Decreto Governamental nº 1.194/2008, em violação ao que determina a Constituição Federal, que impõe que a remissão será concedida por lei específica, não se admitindo, portanto, sua concessão mediante decreto. Assim preleciona Ricardo Alexandre, em sua obra Direito Tributário Esquematizado, 1ª ed., 2007, Editora Método, P. 412: Remissão é a dispensa gratuita da dívida, feita pelo credor em benefício do devedor. Tratando-se de crédito tributário, devido ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público, a remissão somente pode ser concedida com fundamento em lei específica (CF, art. 150, § 6º). Não há dúvida, portanto, de que a sentença incorreu em erro ao extinguir o processo com fundamento na remissão concedida pelo Decreto nº 1.194/08. Além disso, já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não pode o magistrado, de ofício, declarar a remissão. Nesse sentido, precedente dessa Corte de Justiça: TRIBUTÁRIO. LEI 11.941/09. REMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. LIMITE DE R$ 10.000,00 CONSIDERADO POR SUJEITO PASSIVO E NÃO POR DÉBITO ISOLADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.208.395/AM, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. A lei 11.941/2008 remite os débitos com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a 10 mil reais. 2. O valor-limite acima referido deve ser considerado por sujeito passivo e separadamente apenas em relação à natureza dos créditos, nos termos dos incisos I a IV do art. 14. 3. Não pode o magistrado, de ofício, pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma Execução Fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que impediriam o contribuinte de gozar do benefício. 4. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.208.935/AM, pela Primeira Seção, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. 5. Recurso Especial provido. (REsp nº 1333703/MT. Rel. Min. Herman Benjamin. 2ª Turma. Julgado em 04/09/2012) Vê-se, portanto, que não há como se admitir uma remissão que foi concedida mediante decreto, em franca violação ao que determina a Constituição federal, razão pela qual acolho os presentes embargos de declaração, dando-lhes efeito modificativo, para anular a sentença recorrida, para que prossiga a execução. Belém(PA), 05 de maio de 2014. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04529399-12, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-09, Publicado em 2014-05-09)
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GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO N° 108.754 NA APELAÇÃO Nº 2011.3.027.595-7 EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ EMBARGADO: PORTELA COMÉRCIO DE MODAS LTDA EMBARGADO: ACÓRDÃO N° 108.754, DE 12 DE JUNHO DE 2012 RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO oposto em face do acórdão n° 108.754, de 12.06.12, que negou provimento à apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ para manter a sentença...
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.001742-2 AGRAVANTE: Instituto de Gestão previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV PROCURADOR: Adriana Moreira Rocha Bohadana AGRAVADO: Rosana Lopes Monteiro ADVOGADO: Patrícia Mary de Araújo Jasse RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISAO MONOCRATICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-38) interposto pelo Instituto de Gestao Previdenciaria do Estado do Para contra r. decisao (fls. 83) proferida pelo MM. Juiz da 1a Vara da Fazenda de Belem que, nos autos da Acao Ordinaria Processo n.o 00315059520128140301 interposto por Rosana Lopes Monteiro em face do agravante, deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que o IGEPREV fizesse imediata inclusao nos proventos da agravada do abono salarial correspondente aos militares da ativa em grau hierarquicamente superior ao da graduacao daquela em que ocorreu sua aposentadoria. O agravante alega, em sede de preliminar, a inepcia da inicial e a ilegitimidade passiva do IGEPREV, com a consequente inclusao do Estado do Para na lide ma qualidade de litisconsorte passivo necessario. No merito, o agravante insurge-se alegando, em resumo, que nao deve prevalecer a concessao da liminar pelos seguintes motivos: a) o carater transitorio do abono salarial; b) a ausencia de requisitos para a concessao da liminar; c) a ausencia de fumus boni iuris; d) a impossibilidade legal do deferimento da tutela antecipada, e) e inconstitucionalidade e ilegalidade da Sumula no 729 do STF. Traz como pedido a atribuicao de efeito suspensivo ao presente recurso e, no merito, seu conhecimento e provimento no sentido de cacar a decisao que concedeu a tutela antecipada. E o sucinto e necessario relatorio. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheco do recurso e passo a analisa-lo. Considerando a existencia de preliminares ventiladas pela parte agravante, passo a aprecia-las. Alega o agravante, como preliminar, a inepcia da inicial, por formular pedido juridicamente impossivel a medida em que requer incorporacao de parcela de natureza transitoria. Contudo, entendo que o cerne da questao meritoria gira em torno da transitoriedade ou perpetuacao do abono salarial, razao pela qual, transfiro a analise desta preliminar para quando do julgamento do nucleo meritorio. Alega o agravante, ainda como preliminar, a ilegitimidade passiva do IGEPREV, por ter sido instituto criado e concedido pelo Estado do Para. Em verdade nao ha como ser acolhida tal preliminar. O IGEPREV e autarquia estadual, criada pela Lei Complementar Estadual no 39/2002, pertencente a administracao indireta, com autonomia administrativa e responsavel pela gestao dos pagamentos previdenciarios na esfera estadual. Tratando-se, portanto, de demanda em que se discute a incorporacao de parcela dos vencimentos aos proventos de servidor ja na inatividade, nao resta duvida ser o Instituto de Gestao Previdenciaria do Estado do Para legitimo para compor o polo passivo da lide. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do IGEPREV. Rejeitadas as arguicoes preliminares, passo a analise do merito. Com relacao a argumentacao de inconstitucionalidade da Sumula n. 729 do STF, e sabido nao caber tal arguicao com relacao as sumulas de jurisprudencia, pois as sumulas nao possuem carater normativo, razao pela qual rejeito a arguicao de inconstitucionalidade. Assim dispoe a sumula no 729 do STF: Súmula nº 729: A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de Natureza previdenciária. Neste sentido, convem expor a decisao deste Egregio Tribunal de Justica: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITARES. ABONO SALARIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, NECESSIDADE DE O ESTADO DO PARÁ COMPOR A LIDE NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO, DECADÊNCIA. REJEITADAS. INCIDENTES DE INCONSTITUCIONALIDADE. MÉRITO. EQUIPARAÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. POSSIBILIDADE. 1. Incidente de Inconstitucionalidade da Súmula n.º 729 do STF: É sabido que o controle de constitucionalidade incide somente sobre lei ou ato normativo, jamais sobre súmulas dos tribunais pátrios, posto que estas não possuem caráter normativo. Assim, a análise de sua constitucionalidade é inadmissível, mesmo que por via de exceção. 2. Incidente de Inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais de n.ºs 2.219/1997 e 2.837/1998: rejeitado de acordo com decisão, por maioria, dos membros do Tribunal Pleno, a quando do julgamento do processo nº 2008.3.005855-6, por ser incabível em sede de Agravo de Instrumento. Ressalva do ponto de vista particular deste Relator, que entende ser o mesmo cabível, bem como os Decretos constitucionais, por ser o abono previsto em lei específica. 3. A EC 41/03, em seu Art. 7º, conservou o direito à paridade àqueles servidores já aposentados na data de sua publicação. Assim, nada mudou para aqueles servidores inativos e pensionistas que adquiriram esta condição antes de 31.12.03, data da publicação da EC 41/03. 1. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº ACÓRDÃO: 89734 Nº PROCESSO: 200930055410, RELATOR: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, DATA DO JULGAMENTO: 12/08/2010 DATA DE PUBLICAÇÃO: 13/08/2010) Inicialmente, e preciso delinear o nao cabimento da incidencia do art. 2o-B da Lei Federal 9.494/97, por forca da Sumula 729 do STF que especificou, em ambito sumular, a decisao liminar proferida na acao declaratoria de constitucionalidade no. 04, direcionada especificamente as questoes previdenciarias. Dispoe o art. 2-B da supracitada lei: Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Quanto ao acerto da decisao Ѓga quoЃh em conceder liminarmente o pagamento ao agravado do abono salarial integrante da remuneracao dos servidores da ativa, ha duas situacoes distintas a serem consideradas, uma, na qual o abono salarial efetivamente tem o carater Ѓgpropter laboremЃh sendo concedido em razao do efetivo exercicio da atividade funcional e, outra, totalmente desconectada com a situacao anteriormente descrita e que se corporifica num desvio de finalidade do referido abono, onde este e concedido como um meio encontrado pelo Poder Publico para outorgar reajuste salarial ou uma forma de compensacao das perdas assimiladas pela categoria e para promover melhorias salariais, diminuindo as desigualdades existentes entre determinadas categorias funcionais. A natureza juridica do abono salarial concedido aos servidores publicos estaduais evidencia se tratar de forma indireta de recomposicao salarial ou melhoria das condicoes retributivas do Estado para com os seus servidores, logo, em sendo concedida de forma generica, afasta o carater Ѓgpropter laboremЃh. O direito do agravado esta amparado nos arts. 40, ЃЃ 4o e 17 da Constituicao Federal, art. 33, Ѓ4o, da Constituicao Estadual e Decretos Estaduais no. 2.836/98 e 2.838/98, que autorizam a incorporacao do abono salarial aos servidores inativos ante a determinacao legal de equiparacao entre os inativos e os ativos. Assim dispoe os artigos citados da CF/88: Art. 17 - É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: (L-009.096-1995 - Regulamentaçãohttp://www.dji.com.br/leis_ordinarias/1995-009096-pp/pp__001a007.htm) I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física O abono salarial e concedido, de regra, por via legislativa e em carater generico, a todos os servidores, com o intuito de atribuir aumentos nos vencimentos, induzindo ao entendimento de nao ser transitorio, mas uma forma excepcional de adiantamentos de aumentos para, como ja mencionado, promover a recomposicao salarial. Os proprios Decretos Estaduais de no. 2836/98, 2837/98 e 2838/98 sao claros ao explicarem nas suas ementas que visam conceder abono salarial aos servidores publicos estaduais como meio de compensar a impossibilidade de concessao de reajuste salarial e diminuir as desigualdades existentes entre determinadas categorias profissionais, como a seguir transcrevo-os: DECRETO N° 2.836, DE 25 DE MAIO DE 1998 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 135, inciso V da Constituição Estadual, e Considerando as limitações legais e financeiras do Estado para conceder reajustes reais de salário a todos os servidores públicos estaduais; Considerando que o reajuste do salário mínimo acentuou distorções salariais entre diversas categorias funcionais; Considerando fundamentalmente a necessidade de promover melhorias salariais e diminuir as desigualdades existentes entre determinadas categorias funcionais, DECRETA: Art. 1° - Fica alterado o valor do abono salarial dos policiais civis, militares e bombeiros militares, em atividade, pertencentes aos quadros da polícia Militar do estado, polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar, concedido através do Decreto n° 2.209, de 03 de julho de 1997, na forma da tabela anexa a este Decreto. Art. 2° - O abono salarial de que trata este Decreto não constitui parcela integrante da remuneração e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao vencimento ou proventos do servidor. Art. 3° - Os recursos destinados ao custeio das despesas com o pagamento do abono serão provenientes do Tesouro Estadual. Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de maio de 1998. Art. 5° - Fica revogado o Decreto n° 2.209, de 03 de julho de 1997.. PALÁCIO DO GOVERNO, 25 DE MAIO DE 1998. ALMIR GABRIEL Governador do Estado DECRETO N° 2.837, DE 25 DE MAIO DE 1998 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 135, inciso V da Constituição Estadual, e Considerando as limitações legais e financeiras do Estado para conceder reajustes reais de salário a todos os servidores públicos estaduais; Considerando a necessidade de promover melhorias nos proventos dos servidores aposentados da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações, DECRETA: Art. 1° - Fica concedido aos servidores aposentados da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações abono salarial, de acordo com os valores estabelecidos nas tabelas anexas a este Decreto. Parágrafo único - Não farão jus ao abono salarial os servidores aposentados nos cargos de Procurador do Estado e Consultor Jurídico, e os aposentados pela Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 2° - O abono salarial de que trata este Decreto não constitui parcela integrante da remuneração e não será incorporado, para nenhum efeito legal, aos proventos do servidor. Art. 3° - Os recursos destinados ao custeio das despesas com o pagamento do abono serão provenientes do Tesouro Estadual. Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de maio de 1998. Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO, 25 DE MAIO DE 1998. ALMIR GABRIEL Governador do Estado DECRETO N° 2.838, DE 25 DE MAIO DE 1998 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 135, inciso V da Constituição Estadual, e Considerando as limitações legais e financeiras do Estado para conceder reajustes reais de salário a todos os servidores públicos estaduais; Considerando fundamentalmente a necessidade de promover melhorias nos proventos dos servidores aposentados das polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar DECRETA: Art. 1° - Fica concedido aos servidores aposentados das polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar abono salarial no valor de R$ 100,00 (cem reais), na forma da tabela anexa a este Decreto. Art. 2° - O abono salarial de que trata este Decreto não constitui parcela integrante da remuneração e não será incorporado, para nenhum efeito legal, aos proventos do servidor. Art. 3° - Os recursos destinados ao custeio das despesas com o pagamento do abono serão provenientes do Tesouro Estadual. Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de maio de 1998. PALÁCIO DO GOVERNO, 25 DE MAIO DE 1998. ALMIR GABRIEL Governador do Estado Enfatizo, ainda, que os Decretos Legislativos n. 2.837/98 e 2.838/98 especificamente concederam aos servidores aposentados da Administracao Direta, das Autarquias e das Fundacoes o abono salarial. Em relacao a concessao da tutela antecipada, convem ressaltar que em sede de agravo de instrumento somente devem ser analisadas as presencas do fumaca do bom direito e do perigo da demora, e tais requisitos foram vislumbrados na decisao do juizo Ѓga quoЃh. Em relacao ao perigo da demora, observa-se que o mesmo resta demonstrado, considerando a natureza alimentar do abono, cuja sua nao concessao causara prejuizo ao proprio sustento do agravado e de sua familia. No que tange a fumaca do bom direito, observa-se que o litigio dos autos consiste no reconhecimento do carater transitorio e sua consequente extensao, ou nao, aos Policiais Militares Estaduais Inativos, isto e, transferidos para a reserva remunerada, do pagamento do abono salarial inserido pelo Decreto nЃ‹ 2.219/97, posteriormente alterado pelo Decreto estadual nЃ‹ 2.836/98, conforme transcritos a seguir: O art. 1º, do Decreto nº. 2.219/97. Art. 1°. Fica concedido abono, em caráter emergencial, aos policiais civis, militares e bombeiros militares, em atividade, pertencentes aos quadros da Polícia Militar do Estado, Policia Civil e Corpo de Bombeiro Militar, consoante o abaixo especificado: (...) omissis. Art. 1º do Decreto 2.836/98. Art. 1º. Fica alterado o valor do abono salarial dos policiais civis, militares e bombeiros militares, em atividade, pertencentes aos quadros da Polícia Militar do estado, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar, concedido através do Decreto 2.209, de 03 de julho de 1997, na forma da tabela anexa a este Decreto. Pela leitura dos dispositivos, percebe-se que o abono e concedido em carater emergencial, porem tal redacao nao certifica a transitoriedade da parcela, isto porque, foi outorgado de maneira generalizada aos integrantes das categorias referidas, sem especificar se a vantagem decorre da funcao exercida, ou mesmo em razao do trabalho laborado. E defendida, pelo ora recorrente, a tese de que o abono tratado nestes autos possui carater transitorio, portanto, nao incorpora aos vencimentos dos servidores ativos e inativos. Para resolver tal questao, necessario se faz a analise do art. 7o da Emenda Constitucional no. 41/2003, que alterou o Ѓ 8o do art. 40 da Constituicao Federal, senao vejamos: Art. 7º - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões de seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Compreende-se de tal dispositivo, que a EC no. 41/2003 conservou o direito a paridade somente aos servidores ja aposentados na data de sua publicacao, ou seja, nada mudou para os servidores inativos e pensionistas que adquiriram esta condicao antes de 31/12/2003, data da publicacao da referida emenda. No presente caso, o ora recorrido, por intermedio da Portaria no. 1830 de 23 de Setembro de 2003 (fl. 57), foi transferido para a reserva remunerada, fato que demonstra de forma cristalina que o agravado foi transferido para a reserva sob as regras vigentes ate a data da publicacao da EC no. 41/2003, que ocorreu em 31/12/2003, estando, assim, caracterizado o requisito da fumaca do bom direito. Neste sentido tem se manifestado este Egregio Tribunal de Justica, conforme as jurisprudencias abaixo transcritas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA DE EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL. MILITAR INATIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Á UNANIMIDADE. Incidente de inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados no recurso. É incabível a instauração de incidente de inconstitucionalidade no bojo de agravo de instrumento. A EC 41/03, em seu art. 7º, conservou o direito à paridade àqueles servidores já aposentados na data de sua publicação, ou seja, nada mudou para os servidores inativos e pensionistas que adquiriram esta condição antes de 31.12.03, data da publicação da EC 41/03, o que não é o caso do agravado, eis que sua aposentadoria ocorreu em 02 de janeiro de 2008. Recurso conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº ACÓRDÃO: 104122, a 3ª Câmara Cível Isolada, Relatora: Drª Elena Farag-Juiza Convocada, DJe 08/02/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA PARA EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL. MILITAR INATIVO. POSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO. A EC 41/03, EM SEU ART. 7º, CONSERVOU O DIREITO À PARIDADE ÀQUELES SERVIDORES JÁ APOSENTADOS NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, OU SEJA, NADA MUDOU PARA OS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS QUE ADQUIRIRAM ESTA CONDIÇÃO ANTES DE 31.12.03, DATA DA PUBLICAÇÃO DA EC 41/03. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (Acórdão nº 85394, 3ª Câmara Cível Isolada, Rel. Desa. Dahil Paraense de Souza, DJe 09/03/2010) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. ABONO SALARIAL. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AO BENEFÍCIO DEIXADO PELO DE CUJUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 8º, DA CARTA MAGNA. RECURSO IMPROVIDO. I O abono salarial nada mais é do que uma gratificação concedida aos trabalhadores, isto é, uma vantagem pecuniária. Pois bem. Tendo ele um caráter genérico, concedido a toda uma categoria, sem vinculação a encargo específico, por certo que deverá ser estendido também aos inativos. II Assim, se a vantagem concedida aos servidores não for de caráter específico, isto é, as que não são inerentes ao desempenho do cargo, deverão, sim abarcar os inativos, uma vez que constitui, antes, aumento de vencimento, embora com outro nome. (APELACAO CIVEL Nº ACÓRDÃO: 71240 Nº PROCESSO: 200730081079, RELATOR: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, DATA DO JULGAMENTO: 24/04/2008 DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/04/2008) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. GRATIFICAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. ABONO SALARIAL. ADICIONAL DE FUNÇÃO. A gratificação de polícia judiciária perseguida pelos apelantes possui a mesma natureza e fundamento da gratificação de função policial (a qual recebem), possuindo, apenas, nomenclaturas diferentes. Logo, não merece agasalho a pretensão dos apelantes nesse tópico, pois, não pode coexistir na mesma ficha financeira gratificações idênticas. Com base no art. 40 § 8º da CF devem os apelantes (servidores inativos) receberem o abono salarial na mesma proporção dos servidores ativos, devendo ser afastado qualquer tratamento que fira o princípio da isonomia, porquanto, tal benefício não tem caráter indenizatório, mas a toda evidência, remuneratório. Apelação parcialmente provida. (APELACAO CIVEL Nº ACÓRDÃO: 68364 Nº PROCESSO: 200530013777, RELATOR: MARIA RITA LIMA XAVIER, DATA DO JULGAMENTO: 20/09/2007 DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/09/2007) O Art. 557 do Codigo de Processo Civil assim determina: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, com base no ja citado art. 557 do Codigo de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento eis que seu objeto esta em flagrante confronto com predominante jurisprudencia deste Egregio Tribunal de Justica. Transitada em julgado esta decisao, remetam-se os autos ao Juizo Ѓga quoЃh, com a respectiva baixa no acervo desta relatora. Belem/PA, 04 de fevereiro de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04085247-28, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-04, Publicado em 2013-02-04)
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SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.001742-2 AGRAVANTE: Instituto de Gestão previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV PROCURADOR: Adriana Moreira Rocha Bohadana AGRAVADO: Rosana Lopes Monteiro ADVOGADO: Patrícia Mary de Araújo Jasse RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISAO MONOCRATICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-38) interposto pelo Instituto de Gestao Previdenciaria do Estado do Para contra r. decisao (fls. 83) proferida pelo MM. Juiz da 1a Vara da Fazenda de Belem que, nos autos da Acao Ordinaria...
PROCESSO Nº 20123029726-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ RECORRIDO: VALDECI CARNEIRO MARTINS Trata-se de Recurso Especial, fls. 78/84, interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar o acórdão nº 118.647, assim ementado: Acórdão nº 118.647 (fls. 74/75 v.): EMENTA: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA DE FGTS POR SERVIDOR TEMPORÁRIO. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. DISCUSSÃO GIRA EM TORNO DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FGTS À SERVIDOR TEMPORÁRIO COM CONTRATO NULO. O STF, JULGANDO CASO ANÁLOGO, DETERMINOU SER DIREITO DOS TRABALHADORES, COM CONTRATO NULO EM RAZÃO DA FALTA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, O RECEBIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. DIANTE DA NULIDADE DE SUA CONTRATAÇÃO DO APELANTE, E, SENDO O POSICIONAMENTO DOS NOSSOS TRIBUNAIS SUPERIORES O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS, DEVIDA A REFORMA DA SENTENÇA, PARA CONDENAR O APELADO AO PAGAMENTO DA VERBA TRABALHISTA (FGTS) A RECORRENTE. CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (2013.04119010-07, 118.647, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-23, Publicado em 2013-04-24) Das questões veiculadas nas razões recursais, emerge como controvérsia central a discussão acerca do direito ao FGTS à pessoa contratada pela Administração Pública sem o devido concurso público, quando evidenciada a prorrogação sucessiva do contrato temporário. O Superior Tribunal de Justiça, para essa hipótese, reconheceu o direito ao FGTS, conforme o julgamento no recurso representativo REsp 1.110.848/RN, sob a sistemática dos recursos repetitivos. O paradigma apontado considerou que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação prévia em concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS. Com efeito, havendo o STJ reconhecido o direito do servidor temporário ao FGTS, independentemente da discussão acerca do depósito e/ou levantamento, impõe-se a utilização deste paradigma para solução da controvérsia, devendo tal direito ser estendido, inclusive, àqueles contratados irregularmente sob o regime jurídico-administrativo. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONTINUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90 - REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. II - O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013). III - Realinhamento da jurisprudência desta Corte que, seguindo orientação anterior do Supremo Tribunal Federal, afastava a aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 para esses casos, sob o fundamento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não teria o condão de transmutar o vinculo administrativo em trabalhista (RE 573.202/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 05.12.2008; CC 116.556/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 04.10.2011, REsp 1.399.207/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 24.10.2013, dentre outros). IV - O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. V - Recurso especial provido. (REsp 1517594/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015) Pelo exposto, em razão da consonância entre o aresto recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no recurso paradigma (RESP 1.110.848/RN), nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 543-C, §7º, inc. I, do CPC. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 2
(2015.04832118-17, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-08, Publicado em 2016-01-08)
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PROCESSO Nº 20123029726-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ RECORRIDO: VALDECI CARNEIRO MARTINS Trata-se de Recurso Especial, fls. 78/84, interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar o acórdão nº 118.647, assim ementado: Acórdão nº 118.647 (fls. 74/75 v.): RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA DE FGTS POR SERVIDOR TEMPORÁRIO. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. DISCUSSÃO GIRA EM TORNO DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENT...
Data do Julgamento:08/01/2016
Data da Publicação:08/01/2016
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉMAGRAVO DE INSTRUMENTO 2013.3.018675-6AGRAVANTES:MARCELO MOURA LEMOS DE OLIVEIRA, AFONSO DE MIRANDA AZEVEDO, FABIANO SILVA AZEVEDO Advogados:Dra. Maria Elisa Bessa de CastroAGRAVADO:ESTADO DO PARÁRELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito SUSPENSIVO em Agravo de Instrumento interposto por MARCELO MOURA LEMOS DE OLIVEIRA, AFONSO DE MIRANDA AZEVEDO e FABIANO SILVA AZEVEDO, contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital (fls. 156/163) que, nos autos da Ação Ordinária c/c pedido de tutela antecipada (Processo nº. 0 031995-83.2013.8.14.0301), indeferiu a tutela pretendida. Os agravantes, ao exporem suas razões (fls. 02/26), postulam inicialmente a gratuidade da justiça, aduzindo que embora tenham requerido na petição, o juiz a quo não analisou esse pedido. Historiam que se inscreveram no Concurso Público nº. C-169/2013, para Provimento de cargo de Delegado. Explicam que para ser classificado na primeira etapa, e, por conseguinte, realizarem a próxima etapa (teste de aptidão física), a nota mínima exigida no Edital nº. 01/2013 é de 7,0 (sete) pontos, devendo o candidato ainda, estar incurso dentre as 450 (quatrocentos e cinquenta) melhores pontuações. Relatam que o candidato /agravante Afonso de Miranda Azevedo, obteve a nota 5,4 faltando-lhe apenas 1,6 para a alcançar a nota mínima exigida no Edital, o candidato /agravante Fabiano Silva Azevedo obteve a nota 6,4 faltando-lhe apenas 0,8 décimos para alcançar a nota mínima exigida no Edital, e o candidato /agravante Marcelo Moura Lemos de Oliveira obteve a nota 6,0 faltando-lhe apenas 1,0 para a alcançar a nota mínima exigida no Edital. Asseveram que o número de candidatos aprovados na primeira etapa (prova objetiva) e classificados para a segunda etapa (teste físico) não alcançou o limite quantitativo de 450 (quatrocentos e cinquenta). Discorrem que, após a publicação do gabarito definitivo da prova objetiva, a entidade organizadora do certame, ao invés de anular as questões materialmente inválidas, vez que existia mais de uma alternativa correta, mudou o gabarito das questões nº.17 e nº.19. Alegam que o Edital nº.01/2013 não prevê essa hipótese, mas tão somente, a nulidade de questão. Aduzem que além da nulidade das questões nº.17 e 19, a prova objetiva do mencionado certame possui um rol de 09 (nove) questões nulas, haja vista que apresentam mais de uma alternativa correta ou nenhuma alternativa correta, afrontando o item 4.2.1 do Edital em questão. Dizem que o pedido de tutela cautelar antecipada, requerida na peça inaugural, não consiste em nulidade de questão, mas o direito dos recorrentes de realizarem as demais etapas, restando, portanto, configurado os fundamentos necessários para o deferimento da tutela cautelar. Requerem, ao final, o efeito suspensivo. RELATADO. DECIDO. Prima facie, defiro a justiça gratuita. Por oportuno, registro que embora a Juíza a quo não tenha manifestado expressamente sobre o pedido da justiça gratuita, entendo que ao indeferir a tutela antecipada na ação ordinária, e, determinar a citação do Estado do Pará, na pessoa do Sr. Dr. Procurador Geral, deferiu implicitamente a justiça gratuita já que deu prosseguimento na ação. Nessa trilha é a orientação dos Tribunais Pátrios: EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - REQUERIMENTO NA PETIÇÃO INICIAL - TRAMITAÇÃO NORMAL DO PROCESSO - INDEFERIMENTO SOMENTE NA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES - DECISÃO REFORMADA. 1- Pode o magistrado indeferir o pedido de gratuidade judiciária, com base no artigo 5º da Lei nº 1.060/1950, mas somente se tiver "fundadas razões" para tanto, o que não ocorre no presente caso. 2- Formulado pelo autor, na petição inicial, o pedido de assistência judiciária, não apreciado no tempo oportuno, e, tendo o processo o seu curso normal, deve ser entendido que o benefício da gratuidade de justiça postulado no primeiro grau foi deferido, ainda que implicitamente. (Processo nº.1.0702.08.536.066-8/001, Rel. Des. Des.(a) Maurício Barros, DJ:07/08/2012, TJMG). grifei Destarte, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Ademais, os agravantes limitam-se a arguir que restam demonstrados os requisitos para a concessão da tutela antecipada na peça inaugural, olvidando-se, todavia, de fundamentarem de forma clara e objetiva o fumus boni iuris e o periculum in mora requisitos esses necessários para a concessão do efeito suspensivo no agravo de instrumento. Noutro viés, tenho que os documentos carreados aos autos não empenham certeza ao direito alegado, de maneira a demonstrar a fumaça do bom direito, que deve ser cumulativa com o requisito do perigo na demora. Por oportuno, registro que não passa despercebido por essa Magistrada a tese dos recorrentes, isto é, a ocorrência do dano irreparável, em função da probabilidade de demora no trâmite processual. Ocorre que tal fato, por si só, não caracteriza o periculum in mora. Destarte, diante da análise do caso dos autos, verifico que os Agravantes não lograram êxito em demonstrar os pressupostos obrigatórios a ensejar, em sede de cognição sumária, a concessão de efeito suspensivo. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo no presente recurso, nos termos do art. 558 do CPC. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhe-se ao Ministério Publico para os fins de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 22 de agosto de 2013. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2013.04183368-60, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-27, Publicado em 2013-08-27)
Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉMAGRAVO DE INSTRUMENTO 2013.3.018675-6AGRAVANTES:MARCELO MOURA LEMOS DE OLIVEIRA, AFONSO DE MIRANDA AZEVEDO, FABIANO SILVA AZEVEDO Advogados:Dra. Maria Elisa Bessa de CastroAGRAVADO:ESTADO DO PARÁRELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito SUSPENSIVO em Agravo de Instrumento interposto por MARCELO MOURA LEMOS DE OLIVEIRA, AFONSO DE MIRANDA AZEVEDO e FABIANO SILVA AZEVEDO, contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital (fls. 156/163) que, nos autos da Ação Ordinária c/c pedido...
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PROCESSO N.º 2014.3.031555-2 PROCESSO DE ORIGEM: 0000021-35.2013.814.0040 REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: DIEGO CASTELO BRANCO INTERESSADO: LUCAS DE ALMEIDA FLAUZINO REQUERIDO: DECISÃO DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS DECISÃO O ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 4°, da Lei n° 8.437/1992, c/c art. 4º da Lei nº 4.348/64 e art. 1º da Lei nº 9.494/97, requer a suspensão de liminar concedida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Parauapebas nos autos do processo n° 0000021-35.2013.814.0040. Breve histórico dos autos: Trata-se de pedido de suspensão de efeitos de tutela antecipada deferida liminarmente em processo que visa o custeio de medicamento de alto custo para tratamento de esclerose múltipla. Relata que o Autor da Ação Ordinária originária é paciente acometido de Esclerose Múltipla, e necessita do medicamento FINGOLIMODE (Ginelya) para seu tratamento, tendo obtido em antecipação de tutela no juízo de piso a determinação para que o ESTADO DO PARÁ e o Município de Parauapebas fornecessem tal medicamento. Alega que tal medicamento é de alto custo, perfazendo um montante de aproximadamente R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) para o custeio de uma caixa do mesmo, com duração de 30 dias. A decisão liminar foi confirmada em sede de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ. O ESTADO relata ainda que, a partir da decisão liminar, vem sofrendo bloqueios do valor relativo ao medicamento em suas contas, o que estaria comprometendo a administração dos recursos públicos destinados à coletividade. No que se refere a grave lesão a saúde pública, o ESTADO alega que o medicamento não foi prescrito por médico do SUS, e que deveria ser dado preferência a tratamento adotado e receitado por médico integrante da rede SUS. Nesse sentido o ESTADO destaca que haveria jurisprudência de Tribunais Superiores no sentido de rever as decisões dos juízos de piso que deferissem medicamentos de alto custo e/ou não inclusos nas listas de dispensação de fármacos do Sistema Único de Saúde. Quanto a grave lesão à economia pública, o ESTADO alega que os valores bloqueados em suas contas traz prejuízo econômico/financeiro aos cofres públicos, com o respectivo acréscimo de despesas não previstas. Na caracterização do fumus boni juris, o ESTADO ressalta que deve prevalecer o direito da Administração de não ser compelida a fornecer medicamento que não é aprovado pelo Ministério da Saúde. Quanto ao periculum in mora, atenta para o perigo real de inviabilidade de recomposição do direito postulado em juízo. Sob estes argumentos, requer o deferimento da suspensão à decisão liminar proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Parauapebas, nos autos da Ação Ordinária supramencionada. É o sucinto relatório. DECIDO. O pedido de suspensão pode ser deferido pelo Presidente do Tribunal Estadual à pessoa jurídica de direito público interno quando se encontrarem presentes os requisitos estabelecidos no art. 15 da Lei n°12.016/09, que dispõe o seguinte: Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. No caso em tela, o ESTADO se insurge de decisão que o obrigou, juntamente com o Município de Parauapebas, a fornecer medicamento de alto custo a paciente de Esclerose Múltipla. Percebe-se, nesse sentido, a solidariedade passiva entre os entes estatais no sentido de efetivar direitos fundamentais, no caso, a saúde, conforme julgados colacionados abaixo: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. 1. O fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado e deve ser prestado de forma solidária entre os entes da federação. Precedentes: ARE 772150/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/10/2013, RE 716.777-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/5/2013 e ARE-AgR 744.223, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 11/9/2013. 2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. MEDICAMENTOS E INSUMOS. URGENTE. DIABETES MELLITUS. RISCO DE PERDA TOTAL DA VISÃO. INSUFICIÊNCIA RENAL. RECURSO IMPROVIDO. 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - RE: 744191 RN , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/03/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-075 DIVULG 15-04-2014 PUBLIC 22-04-2014) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196, CF/88. SOLIDARIEDADE PASSIVA. O direito á saúde, inclusive no que envolve obrigações prestacionais, tal como versado em o art. 196, CF/88, implica em solidariedade passiva entre União, Estados e Municípios, irrelevante distribuição administrativa de responsabilidades constante da listagem do SUS. (Agravo de Instrumento Nº 70060484110, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 02/07/2014) (TJ-RS - AI: 70060484110 RS , Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 02/07/2014, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/08/2014) Quanto a esse ponto, entendo que não há controvérsia, tendo a matéria sido levada até a Corte Superior para firmar o entendimento pela responsabilidade solidária, dela participando inclusive a União, além dos demandados na presente ação judicial. Assim, a alegação de que o cumprimento da decisão poderia causar grave lesão à saúde pública por ser o medicamento de alto custo, não merece prosperar, pois não se extrai dos julgados superiores relacionados ao tema qualquer limitação ao fornecimento de medicamentos em função do seu custo. Os mesmos apontam sempre para a garantia dos direitos fundamentais, sobrevalorizando o direito à saúde, e por conseguinte, à vida do paciente. Registra-se também que, em julgado colacionado pelo Requerente à fl. 08, e mesmo em sua defesa às fls. 14, 17 e 18, o ESTADO procura justificar os requisitos para o deferimento da suspensão de liminar sugerindo que medicamento em questão (Fingolimode) não faria parte do rol de medicamentos aprovados pelo Ministério da Saúde. Entretanto, em consulta ao site do Ministério da Saúde constata-se que foi editada Portaria nº 24, de 27 de julho de 2014, incorporando o Fingolimode no Sistema Único de Saúde, passando assim o mesmo a fazer parte da lista de medicamentos fornecidos pelo SUS. Tem-se assim, não caracterizada a grave lesão à saúde pública e o fumus boni juris alegados pelo Requerente. Do mesmo modo, quanto ao risco de lesão à economia pública, trago julgado superior, com o qual me coaduno, no sentido de que a alegação de falta de recursos financeiros não deve constituir óbice à concessão de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODOS OS ENTES FEDERADOS. A ALEGAÇÃO DE FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS NÃO CONSTITUI ÓBICE À CONCESSÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL QUE DÊ EFETIVIDADE A DIREITOS FUNDAMENTAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção firmaram o entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios. Dessa forma, qualquer um destes Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda. 2. A falta de recursos financeiros não constitui óbice à concessão de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais, não podendo servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias. 3. Agravo Regimental do Município de Vitória de Santo Antão/PE desprovido. (AgRg no AREsp 516.753/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014) Além de que, em que pese o ESTADO alegar grave risco à economia, não junta nos autos qualquer prova contundente de que o fornecimento do medicamento a um paciente desestabilizará as finanças públicas ou prejudicará o atendimento a outros beneficiários. Nesse sentido, trago a seguir decisão em caso similar: AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSAO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇAO DE GRAVE LESAO À ORDEM, ECONOMIA E SAÚDE PÚBLICAS DO ESTADO. PERICULUM IN MORA INVERSO. SENTENÇA MANTIDA. SUSPENSAO INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não restou demonstrada a grave lesão à ordem, à economia e à saúde públicas do Estado, por não haver nos autos qualquer prova contundente de que o fornecimento do medicamento a um paciente desestabilizará as finanças públicas ou prejudicará o atendimento a outros beneficiários. 2. A Súmula 01 deste Egrégio Tribunal do Estado do Piauí dispõe: os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica. 3. A suspensão da decisão representaria periculum in mora inverso, podendo a falta do medicamento solicitado resultar em graves e irreparáveis danos à saúde e à vida do paciente. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - SL: 201200010007070 PI , Relator: Des. Presidente, Data de Julgamento: 15/03/2012, Presidência) Desse modo, entendo não ter havido demonstração específica dos requisitos necessários à concessão do pedido de suspensão. Ante o exposto, sem adentrar no mérito da demanda, não verificando o preenchimento dos pressupostos necessários para o deferimento do pedido de suspensão, face a inexistência de lesão a saúde, economia ou interesse público relevante, INDEFIRO de plano o pedido de suspensão, pelos fundamentos expostos. Decorrido o prazo recursal, e não havendo impugnação, dê-se baixa no sistema e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Belém/Pa, Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA
(2014.04656081-12, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-12-02, Publicado em 2014-12-02)
Ementa
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PROCESSO N.º 2014.3.031555-2 PROCESSO DE ORIGEM: 0000021-35.2013.814.0040 REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: DIEGO CASTELO BRANCO INTERESSADO: LUCAS DE ALMEIDA FLAUZINO REQUERIDO: DECISÃO DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS DECISÃO O ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 4°, da Lei n° 8.437/1992, c/c art. 4º da Lei nº 4.348/64 e art. 1º da Lei nº 9.494/97, requer a suspensão de liminar concedida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Parauapebas nos autos do processo n° 0000021-35.2013.814.0040. Breve histórico dos autos: Trata-se de pedido de suspensão de e...