COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. PLEITO QUE ENVOLVE QUESTÕES DE DIREITO BANCÁRIO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o "julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041582-6, de Joaçaba, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2014).
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COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. PLEITO QUE ENVOLVE QUESTÕES DE DIREITO BANCÁRIO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o "julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias...
COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LITÍGIO QUE VERSA SOBRE MATÉRIA DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00 ALTERADO PELO ATO REGIMENTAL N. 50/02. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o "julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066286-5, de Caçador, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-10-2014).
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COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LITÍGIO QUE VERSA SOBRE MATÉRIA DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00 ALTERADO PELO ATO REGIMENTAL N. 50/02. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o "julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões...
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE BARCO DE PESCA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELO DA EMBARGANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE RECEBEU A APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO - RECURSO DO EMBARGADO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DOS RECURSOS - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - RECLAMO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO PARA AS CÂMARA DE DIREITO CIVIL - Tratando-se o processo originário de Execução de Título Extrajudicial, qual seja, o Contrato de Arrendamento de Barco de Pesca, as Câmaras de Direito Comercial são incompetentes para analisar os recursos de Apelação Cível e Agravo de Instrumento. Controvérsia originária que, na verdade, gira precipuamente em torno de inadimplemento no pagamento do preço contratual correspondente à locação do barco de pesca do exequente e não sobre a execução de título de crédito ou contrato de leasing (arrendamento mercantil), o que refoge da competência desta sessão plenária. Relação negocial que remonta à obrigações de caráter civil à luz consoante os atos regimentais internos que definiram e distribuíram as competências entre as Câmaras deste Tribunal de Justiça, imbuídos em não dar amplitude ou alargamento do uso da expressão "relação comercial ou mercantil" para alcançar todos os contratos que de um modo ou de outro estariam abarcados pela natureza ou relação afeta à mercancia, sob pena de inviabilizar o bom andamento e celeridade dos caminhos processuais. "Art. 3° [...]; as três Câmaras de Direito Comercial passam a ter competência exclusiva para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima." (Ato Regimental n. 57/2002 - TJSC) (TJSC, Apelação Cível n. 2010.017126-9, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE BARCO DE PESCA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELO DA EMBARGANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE RECEBEU A APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO - RECURSO DO EMBARGADO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DOS RECURSOS - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - RECLAMO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO PARA AS CÂMARA DE DIREITO CIVIL - Tratando-se o processo originário de Execução de Tí...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE RECEBEU A APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO - RECURSO DO EMBARGADO. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE BARCO DE PESCA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELO DA EMBARGANTE. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DOS RECURSOS - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - RECLAMO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO PARA AS CÂMARA DE DIREITO CIVIL - Tratando-se o processo originário de Execução de Título Extrajudicial, qual seja, o Contrato de Arrendamento de Barco de Pesca, as Câmaras de Direito Comercial são incompetentes para analisar os recursos de Apelação Cível e Agravo de Instrumento. Controvérsia originária que, na verdade, gira precipuamente em torno de inadimplemento no pagamento do preço contratual correspondente à locação do barco de pesca do exequente e não sobre a execução de título de crédito ou contrato de leasing (arrendamento mercantil), o que refoge da competência desta sessão plenária. Relação negocial que remonta à obrigações de caráter civil à luz consoante os atos regimentais internos que definiram e distribuíram as competências entre as Câmaras deste Tribunal de Justiça, imbuídos em não dar amplitude ou alargamento do uso da expressão "relação comercial ou mercantil" para alcançar todos os contratos que de um modo ou de outro estariam abarcados pela natureza ou relação afeta à mercancia, sob pena de inviabilizar o bom andamento e celeridade dos caminhos processuais. "Art. 3° [...]; as três Câmaras de Direito Comercial passam a ter competência exclusiva para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima." (Ato Regimental n. 57/2002 - TJSC) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.005847-3, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE RECEBEU A APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO - RECURSO DO EMBARGADO. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE BARCO DE PESCA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELO DA EMBARGANTE. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DOS RECURSOS - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - RECLAMO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO PARA AS CÂMARA DE DIREITO CIVIL - Tratando-se o processo originário de Execução de T...
REEXAME NECESSÁRIO, APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE ACOMETIDO POR ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. REMESSA OBRIGATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (ART. 475, §2°, DO CPC). REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. A teor do disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil, não cabe reexame necessário quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. "A ratio legis do instituto do reexame necessário autoriza a aplicação da regra do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 também às causas que tramitam no juízo comum. Desse modo, a sentença não é passível de reexame necessário quando o montante da condenação relativo às 'parcelas vencidas' com a soma das '12 (doze) parcelas vincendas' não ultrapassar 'o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." (RN n. 2010.045443-1, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29-5-2012). RECURSO DO ESTADO. PROCESSUAL CIVIL. PREFACIAL. INTERESSE DE AGIR. REMÉDIO DISPONIBILIZADO PELO SUS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. PREFACIAL AFASTADA. Incogitável falar-se em falta de interesse de agir, pela não demonstração de prévio acionamento da via administrativa, porque o pleito exordial visa a dar efetividade ao hierático direito constitucional à saúde e à vida, além do que, por força do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" [...] (AC n. 2011.019134-3, de Anchieta, rel. Des. João Henrique Blasi, DJe 1°-8-2011). (Apelação Cível n. 2012.083755-2, de Rio do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 03/06/2013). MÉRITO. DIREITO À SAUDE. PROVA SUFICIENTE DA PATOLOGIA E DA IMPRESCINDIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS MEDICAMENTOS PRESCRITOS. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS, SEM INDICAR QUAL O TRATAMENTO MAIS ADEQUADO. PRESCRIÇÃO FORMULADA POR MÉDICO VINCULADO AO SUS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS FÁRMACOS POSTULADOS POR OUTROS DISPONÍVEIS NA REDE PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE INDICAÇÃO DOS REMÉDIOS OFICIALMENTE UTILIZADOS PARA O TRATAMENTO. PACIENTE IDOSO ACOMETIDO POR DOENÇA GRAVE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NA MANUTENÇÃO DOS MEDICAMENTOS JÁ UTILIZADOS. MODIFICAÇÃO DA TERAPIA QUE IMPLICA EM READAPTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Considerando que a medicação foi prescrita por profissional da saúde vinculado a Secretaria de Saúde do Município, ou seja, ainda que o médico não esteja subordinado ao Estado, é vinculado ao Sistema Único de Saúde, presume-se que indicou a alternativa terapêutica mais indicada a moléstia que acomete o paciente, além de ser o entedimento oficial a respeito do tratamento adequado. Em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, há que se considerar, além da gravidade da moléstia, a idade do paciente que, por certo, não deve ser submetido a troca de medicação sem que isso implique em readaptação ao novo fármaco, que pode não ocorrer, prejudicando sobremaneira a sua saúde. Neste pensar, dever ser considerada a jurisprudência iterativa deste Pretório: "o medicamento, ainda que não padronizado, uma vez demonstrada a necessidade do paciente, deve ser fornecido gratuitamente pelo Estado, entendendo-se este em todos os seus níveis - federal, estadual e municipal. (Apelação Cível nº 2005.000306-3, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros)." (AI 2009.021000-0, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 19/07/2011) RECURSO DO MUNICÍPIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. "De acordo com os arts. 23, inciso II, c/c art. 198, § 1º, da Constituição Federal de 1988, a obrigação no fornecimento de medicamentos é solidária entre todos os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), podendo o autor da ação, por este motivo, optar de qual deles irá exigi-la". (AI 2009.050050-7, da Xanxerê, rel. Des. Cid Goulart, j. em 17-8-10). INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. PREFACIAL ARREDADA. Não há se falar em pedido genérico quando a exordial atende aos requisitos do artigo 282, do CPC, inexistindo dificuldades de identificação dos limites do pedido. "O pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos''' (REsp. n. 120.299/ES, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 25-6-1998)." (Apelação Cível n. 2006.003392-8, da Capital, Rel: Des. Luiz Carlos Freyesleben, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 16-10-09).(TJSC, Apelação Cível n. 2011.085441-4, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 14-02-2012). IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA LIMINAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. "Preconiza o art. 245 do Código Instrumental que "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão" (AC n. 2012.027847-3, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 26/06/2012), de maneira que deveria o apelante ter interposto o recurso cabível da decisão que antecipou os efeitos da tutela, todavia, não o fazendo, anuiu com as referidas questões, operando-se a preclusão temporal em relação as matérias, não cabendo, pois, alegação em sede recursal. MÉRITO. EXEGESE DOS ARTS. 6º, 196, E 198, § 1º, DA CF. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À SAÚDE, PORQUANTO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. NECESSIDADE DOS FÁRMACOS PARA A MANUTENÇÃO DA SAÚDE DO BENEFICIÁRIO DEMONSTRADA, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR O REMÉDIO PADRONIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. COLISÃO ENTRE DOIS BENS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. SUPREMACIA DO DIREITO À VIDA. PROVA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. PRESCINDIBILIDADE.. DIREITO À ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE, ADEMAIS, QUE INDEPENDE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. "O medicamento, ainda que não padronizado, uma vez demonstrada a necessidade do paciente, deve ser fornecido gratuitamente pelo Estado, entendendo-se este em todos os seus níveis - federal, estadual e municipal. (Ap. Cível nº 2005.000306-3, rel. Des. Luiz Cezar Medeiros)." (AI 2009.021000-0, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 19/07/2011). "A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento de medicamentos, sobretudo na necessária concretização do direito fundamental à vida e do direito de por ela lutar. Consoante o disposto no artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo Estado, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo." (AC n. 2008.069481-8, de Urussanga, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 09.04.2010). "[...] a assistência à saúde independe da comprovação de hipossuficiência financeira". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049675-1, de Tubarão, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 24-09-2013). CONTRACAUTELA. SENTENÇA QUE CONDICIONA O FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS À APRESENTAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA A CADA NOVENTA DIAS. CONTRACAUTELA FIXADA EM PRAZO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. RECURSO DO AUTOR. APELO ADESIVO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FIXADA NOS TERMOS DOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC. "Vencedora ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º), sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado" (AC nº 2005.020016-2). (AC n. 2008.014927-2, de Quilombo, rel: Des. Newton Trisotto, j. em 26-8-2008) (Apelação Cível n. 2011.074172-2, de Tubarão, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 14-02-2012). RECURSOS DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026249-0, de Imaruí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-08-2014).
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REEXAME NECESSÁRIO, APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE ACOMETIDO POR ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. REMESSA OBRIGATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (ART. 475, §2°, DO CPC). REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. A teor do disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil, não cabe reexame necessário quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no c...
Data do Julgamento:05/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C DANO MORAL E MATERIAL. RECONHECIDA EM SENTENÇA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO PERSEGUIDO PELOS RÉUS FUNDADO EM DUPLICATAS MERCANTIS. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. PLEITO QUE ENVOLVE QUESTÕES DE DIREITO CAMBIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA A CÂMARA ESPECIALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o "julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima". 2. "Versando a demanda sobre a existência ou não de débito decorrente de título de crédito, é obrigatório o reconhecimento da competência das Câmaras de Direito Comercial para o julgamento do feito, a teor do que dispõe o art. 3º do Ato Regimental n.º 57/02." (TJSC, Conflito de Competência n. 2008.071598-5, de Itajaí, deste relator, j. 29-04-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012394-7, de Rio Negrinho, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-04-2014).
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COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C DANO MORAL E MATERIAL. RECONHECIDA EM SENTENÇA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO PERSEGUIDO PELOS RÉUS FUNDADO EM DUPLICATAS MERCANTIS. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. PLEITO QUE ENVOLVE QUESTÕES DE DIREITO CAMBIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA A CÂMARA ESPECIALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o "julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONCEDIDO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA SEGURADORA S/A QUE SE SUB-ROGOU NO DIREITO DE CREDORA. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. QUITAÇÃO DO DÉBITO PELA SEGURADORA QUE PRETENDE O REGRESSO, CONFORME RECIBO DE INDENIZAÇÃO DE SINISTRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA RELACIONADA AO DIREITO BANCÁRIO, FALIMENTAR, EMPRESARIAL E CAMBIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO PARA CÂMARA COMPETENTE. "Compulsando os autos, verifica-se que na origem a apelante deduziu pretensão em face do apelado para se ver ressarcida da indenização que pagou à Caixa Econômica Federal, em razão do inadimplemento do contrato de mútuo pelo devedor. Contudo, percebe-se ser a pretensão de cunho emitentemente civil, porquanto a seguradora apelada busca, via regresso, a satisfação de uma obrigação pessoal, cuja análise prescinde da ótica do Direito Especializado. [...] Em sendo assim, tem-se que o caso em tela não envolve matéria de competência das Câmaras de Direito Comercial, por não debater questões compreendidas no âmbito do Direito Bancário, Empresarial, Cambiário tampouco Falimentar. Desse modo, a matéria recursal é de competência das Câmaras de Direito Civil, e não deste órgão fracionário. Com efeito, não há, in casu, análise sobre títulos de crédito nem discussão de cláusulas contratuais em prestação de serviços bancários." (Apelação Cível n. 2011.064794-3, da Capital - Continente, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 9-10-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.012378-6, de Blumenau, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONCEDIDO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA SEGURADORA S/A QUE SE SUB-ROGOU NO DIREITO DE CREDORA. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. QUITAÇÃO DO DÉBITO PELA SEGURADORA QUE PRETENDE O REGRESSO, CONFORME RECIBO DE INDENIZAÇÃO DE SINISTRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA RELACIONADA AO DIREITO BANCÁRIO, FALIMENTAR, EMPRESARIAL E CAMBIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPE...
Data do Julgamento:02/07/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, INC. VI, DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. DISCUSSÃO RELATIVA A ALIENAÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. AVENÇA DE NATUREZA EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/02-TJ. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. "Refoge à competência das Câmaras de Direito Civil julgar recurso oriundo de causa que tem como objeto de controvérsia a alienação de fundo de comércio, instituto tipicamente de Direito Comercial" (TJSC, AC nº 2007.017770-4, da Capital, rel.: Des. Newton Janke, j. 21/08/2008). "'O julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima' é de competência exclusiva das Câmaras de Direito Comercial, nos termos do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n. 57/02 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina" (AC nº 2006.004128-6, de Concórdia, rel.: Des. Victor Ferreira, j. 16/07/2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.001752-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, INC. VI, DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. DISCUSSÃO RELATIVA A ALIENAÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. AVENÇA DE NATUREZA EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/02-TJ. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. "Refoge à competência das Câmaras de Direito Civil julgar recurso oriundo de causa que tem como objeto de controvérsia a alienação de fundo de comércio, instituto tipicamente de Direito Comercial" (TJSC, AC nº 2007.017770-4, da C...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AJUIZADA POR COOPERADA NA QUALIDADE DE CONSELHEIRA FISCAL EM FACE DE COOPERATIVA MÉDICA. PLEITO DE ACESSO À DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL DA SOCIEDADE REQUERIDA. MATÉRIA ATINENTE AO DIREITO SOCIETÁRIO, RAMO DO DIREITO EMPRESARIAL. INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002. COMPETÊNCIA RECURSAL DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o 'julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima'. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.012661-0, de Blumenau, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, julgado em 02.04.2013)" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.056611-7, de Blumenau, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AJUIZADA POR COOPERADA NA QUALIDADE DE CONSELHEIRA FISCAL EM FACE DE COOPERATIVA MÉDICA. PLEITO DE ACESSO À DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL DA SOCIEDADE REQUERIDA. MATÉRIA ATINENTE AO DIREITO SOCIETÁRIO, RAMO DO DIREITO EMPRESARIAL. INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002. COMPETÊNCIA RECURSAL DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o 'julgamento de feitos relacion...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL EM PERÍODO INTEGRAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR HAJA VISTA O FORNECIMENTO ÀS IMPETRANTES DAS VAGAS ALMEJADAS. ATO QUE, PORÉM, NÃO SE DEU ESPONTANEAMENTE, MAS NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. APELO A QUE EMPRESTA PROVIMENTO. APRECIAÇÃO DO MERITUM CAUSAE NA FORMA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. DIREITO À EDUCAÇÃO CHANCELADO PELA CARTA MAGNA. PRECEDENTES. "'[...] se o direito à assistência e à proteção integral da criança e do adolescente, bem como de sua família, é um direito fundamental previsto na constituição, e por isso o Poder Público é obrigado a implementar esse direito mediante políticas públicas concretas, não há dúvida de que o inadimplemento dessa obrigação 'qualificar-se-á como uma censurável situação de inconstitucionalidade por omissão imputável ao Poder Público'. (STF, AgRg no RE n. 410.715/SP, Relator: Min. Celso de Mello, julgado em 22.11.2005). 'Destarte, a supressão ou limitação ao exercício de direito fundamental por ato administrativo, ainda que pautada em juízo da discricionariedade e da conveniência da administração, ou por critérios financeiros, deve ser corrigida pelo Poder Judiciário, especialmente quando do outro lado da balança pende o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, que não podem esperar. 'Tratando-se de garantia constitucional, longe de aventar-se que seja instituído por norma meramente programática, a intervenção do Poder Judiciário não caracteriza ofensa aos princípios da independência entre os poderes (art. 2º, da Constituição Federal de 1988) e da legalidade (art. 5º, inciso I, e 37, caput, da Magna Carta), que em cumprimento de sua função constitucional deve, quando provocado, apreciar a suscitada ocorrência de lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, da CF). O Poder Judiciário não está se imiscuindo indevidamente na esfera de atuação discricionária de outro Poder e sim determinando que ele cumpra aquilo que a Constituição e as leis lhe mandam cumprir'. (Des. Jaime Ramos, citação nos Embargos Infringentes n. 2010.032990-1, da Capital, julg. em 16 de agosto de 2010)" (AI n. 2009.061545-1, de Blumenau, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 26-10-2010). CONSTATAÇÃO DE QUE A EDUCAÇÃO INFANTIL EM PERÍODO INTEGRAL É OFERTADA NO MUNICÍPIO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO A DEMONSTRAR, POR OUTRO LADO, A NECESSIDADE DAS MENORES. NEGATIVA DAS MATRÍCULAS QUE, NESSE CONTEXTO, SE AFIGURA ILEGAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA EM INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO. ARTS. 480 E SEGUINTES DO CPC. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.034409-8, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL EM PERÍODO INTEGRAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR HAJA VISTA O FORNECIMENTO ÀS IMPETRANTES DAS VAGAS ALMEJADAS. ATO QUE, PORÉM, NÃO SE DEU ESPONTANEAMENTE, MAS NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. APELO A QUE EMPRESTA PROVIMENTO. APRECIAÇÃO DO MERITUM CAUSAE NA FORMA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. DIREITO À EDUCAÇÃO CHANCELADO PELA CARTA MAGNA. PRECEDENTES. "'[...] se o direito à assistência e à proteção integral da criança e do adolescente, bem como de sua família, é um direito fundam...
Data do Julgamento:17/12/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C. PERDAS E DANOS. DISCUSSÃO RELATIVA A AVENÇA DE NATUREZA EMPRESARIAL (ALIENAÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO). COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/02-TJ. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. "Refoge à competência das Câmaras de Direito Civil julgar recurso oriundo de causa que tem como objeto de controvérsia a alienação de fundo de comércio, instituto tipicamente de Direito Comercial" (TJSC, AC nº 2007.017770-4, da Capital, rel.: Des. Newton Janke, j. 21/08/2008). "'O julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima' é de competência exclusiva das Câmaras de Direito Comercial, nos termos do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n. 57/02 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina" (AC nº 2006.004128-6, de Concórdia, rel.: Des. Victor Ferreira, j. 16/07/2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.078503-3, de Itajaí, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C. PERDAS E DANOS. DISCUSSÃO RELATIVA A AVENÇA DE NATUREZA EMPRESARIAL (ALIENAÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO). COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/02-TJ. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. "Refoge à competência das Câmaras de Direito Civil julgar recurso oriundo de causa que tem como objeto de controvérsia a alienação de fundo de comércio, instituto tipicamente de Direito Comercial" (TJSC, AC nº 2007.017770-4, da Capital, rel.: Des. Newton Janke, j. 21/08/2008)....
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE LABORAL OCORRIDO EM 1979, SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.367/76. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, FORTE NO ART. 18 DA PRETÉRITA LEI N. 5.316/67 C/C ART. 269, IV, DO CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, OU AUXÍLIO-SUPLEMENTAR, OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO INFAUSTO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. 01. O segurado não decai do direito ("fundo de direito") aos benefícios da previdência social (CR, Título VIII, Capítulo II, Seção III). Submete-se à decadência apenas o direito à "revisão do ato de concessão de benefício" (Lei n. 8.213/1991, art. 103, caput); à prescrição o direito de "haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil" (Lei n. 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; STJ, REsp n. 651.108, Min. José Arnaldo da Fonseca; TJSC, AC n. 2012.006856-6, Des. Gaspar Rubick). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049392-0, de Papanduva, rel. Des. Newton Trisotto, j. 24-09-2013). PROCESSO CIVIL. CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. Extinto o processo pela prescrição, restando esta afastada pelo Tribunal e estando a causa madura para julgamento, deve-se aplicar a regra inscrita no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, para a outorga imediata da prestação jurisdicional. MÉRITO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO INFORTUNÍSTICA. OBREIRO QUE APRESENTA SEQUELAS TRAUMÁTICAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO EM MÁQUINA REFILADORA DE MADEIRA. INFORTÚNIO LABORAL SOFRIDO EM 1979. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE LESÕES PERMANENTES, PERDA DA FORÇA E DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. APLICABILIDADE DA LEI N. 6.367/76. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR PREVISTO NO ARTIGO 9º DA REFERIDA NORMA LEGAL. MARCO INICIAL. LAUDO PERICIAL. Consabido que o direito à percepção dos benefícios acidentários é regulamentado pela legislação vigente à data do infortúnio - segundo o brocardo tempus regit actum - deve-se aplicar as diretrizes da Lei n. 6.367/76 - que dispunha sobre o seguro de acidentes do trabalho a cargo do INPS - uma vez que o acidente de trabalho ocorreu durante a sua vigência. [...] O termo inicial do benefício, nos casos em que a despeito de ter sido concedido o auxílio-doença o INSS não tinha conhecimento da redução da incapacidade após a consolidação das lesões, deve ser a data em que a autarquia tomou ciência do estado mórbido do segurado ao diagnosticar o mal incapacitante em perícia decorrente de requerimento administrativo ou, na ausência deste, da data da juntada aos autos do laudo judicial. [...] (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.018238-8, de Santa Cecília, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 14-05-2013). CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCELAS VENCIDAS A PARTIR DE 08/05/2012. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 11.960/2009. "O Supremo Tribunal Federal adotou posicionamento no sentido de que os novos índices trazidos pela Lei n. 11.960/09 possuem aplicação imediata, inclusive às ações em curso. Assim, após 29.6.2009, deverão os valores em atraso ser atualizados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (STF, Agravo de Instrumento n. 842063/RS, publicado em 17.6.2011)" (Reexame Necessário n. 2011.021398-6, de Chapecó, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 12/07/2011). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ. CUSTAS LEGAIS DEVIDAS PELA METADE. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.066146-5, de Anchieta, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013).
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE LABORAL OCORRIDO EM 1979, SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.367/76. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, FORTE NO ART. 18 DA PRETÉRITA LEI N. 5.316/67 C/C ART. 269, IV, DO CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, OU AUXÍLIO-SUPLEMENTAR, OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO INFAUSTO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. 01. O segurado não decai do direito ("fundo de direito") aos benefícios da previdência social (CR, Título VIII, Capítulo II, Seção III). Submete-se à decadê...
Data do Julgamento:15/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
DANOS MORAIS. MATÉRIA ATINENTE AO DIREITO BANCÁRIO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/02 - TJSC. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. Nos termos do artigo 3º do Ato Regimental nº 57, de 13 de dezembro de 2002, as Câmaras de Direito Comercial foram determinadas competentes para julgar os recursos e feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.047970-4, de Mafra, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2013).
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DANOS MORAIS. MATÉRIA ATINENTE AO DIREITO BANCÁRIO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/02 - TJSC. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. Nos termos do artigo 3º do Ato Regimental nº 57, de 13 de dezembro de 2002, as Câmaras de Direito Comercial foram determinadas competentes para julgar os recursos e feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.047970-4, de Mafra, rel. Des. Gilberto Go...
Agravo de instrumento. Ação civil pública. Constitucional e administrativo. Reforma urgente de escola ante a precariedade de suas instalações. Omissão do Poder Público manifesta. Dever do Estado. Disposições da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Direito à educação. Direito fundamental. Norma que não pode ser transformada em promessa política inconsequente, nos termos da jurisprudência do STF. Cronograma para realização da obra previsto pelo ente federativo, com prazos dilargados. Irrelevância. Urgência manifesta, ação do ente público tardia. Liminar obrigando à tomada de providências. Acerto. Violação do princípio da Separação dos Poderes. Inocorrência. Objetivos fundamentais da República em jogo. Multa estabelecida em desfavor do agente público excessiva e inadequada. Substituição por ordem de sequestro de verbas públicas em caso de descumprimento. Recurso parcialmente provido. O direito à educação significa, "em primeiro lugar, que o Estado tem que aparelhar-se para fornecer, a todos, os serviços educacionais, isto é, oferecer ensino, de acordo com os princípios estatuídos na Constituição (art. 206); que ele tem que ampliar cada vez mais as possibilidades de que todos venham a exercer igualmente esse direito; e, em segundo lugar, que todas as normas da Constituição, sobre educação e ensino, hão que ser interpretadas em função daquela declaração e no sentido de sua plena e efetiva realização. A Constituição mesmo já considerou que o acesso ao ensino fundamental, obrigatório e gratuito, é direito público subjetivo; equivale reconhecer que é direito plenamente eficaz e de aplicabilidade imediata, isto é, direito exigível judicialmente, se não for prestado espontaneamente" (José Afonso da Silva). É possível a substituição da pena pecuniária pelo sequestro de verbas públicas, em caráter excepcional, quando a urgência respaldar a necessidade de concretização imediata de direito fundamental olvidado pelo Poder Público. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.013520-0, de Brusque, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
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Agravo de instrumento. Ação civil pública. Constitucional e administrativo. Reforma urgente de escola ante a precariedade de suas instalações. Omissão do Poder Público manifesta. Dever do Estado. Disposições da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Direito à educação. Direito fundamental. Norma que não pode ser transformada em promessa política inconsequente, nos termos da jurisprudência do STF. Cronograma para realização da obra previsto pelo ente federativo, com prazos dilargados. Irrelevância. Urgência manifesta, ação do ente público tardia. Liminar obrigando à tom...
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS. RESTRIÇÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A tutela inibitória em ação civil pública se afeiçoa viável quando houver elementos que configurem a probabilidade de vir a ser restringido direito assegurado a candidato de participar de processo seletivo, por exigências insertas em edital sem a
correspondente previsão em lei formal, notadamente pelo prévio ajuizamento de outras ações em que foi reconhecida a ilegalidade de exigências mantidas em editais de concursos posteriores.
2. Cabível a condenação da União na obrigação de não fazer relativamente à inclusão de restrições em edital de concurso público destinado ao provimento de cargos das forças armadas sem respaldo legal.
3. Embora se reconheça a constitucionalidade de se estabelecer restrições para viabilizar o ingresso nas forças armadas, porquanto as peculiaridades da carreira justificam o tratamento particularizado, é imprescindível haver previsão legal para o
requisito em específico.
4. Apelação a que se dá parcial provimento. Sentença parcialmente reformada para obstar a inclusão de limitações às hipóteses de ausência de previsão legal.(AC 0043976-33.2007.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 02/08/2018 PAG.)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS. RESTRIÇÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A tutela inibitória em ação civil pública se afeiçoa viável quando houver elementos que configurem a probabilidade de vir a ser restringido direito assegurado a candidato de participar de processo seletivo, por exigências insertas em edital sem a
correspondente previsão em lei formal, notadamente pelo prévio ajuizamento de outras ações em que foi reconhecida a ilegalidade de exigências mantidas em editais de concursos posterior...
Data da Publicação:27/07/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. IMÓVEIS DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA
FEDERAL S.A. - RFFSA. TRANSFERÊNCIA À UNIÃO FEDERAL. OCUPAÇÃO DA ÁREA
POR TERCEIROS. DIREITO À AQUISIÇÃO E À PREFERÊNCIA NA COMPRA. LEI
Nº 11.483/2007. NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA
VERIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE SEREM AS FAMÍLIAS RESIDENTES NA ÁREA
BENEFICIADAS PELO DIREITO DE AQUISIÇÃO.
1. A Lei n. 11.483, de 31 de maio de 2.007 visou resguardar, de um lado,
(a) o direito "aos ocupantes de baixa renda dos imóveis não-operacionais
residenciais", na "aquisição por venda direta do imóvel", bem como o direito
aos ocupantes não considerados de baixa renda, "o direito de preferência
na compra do imóvel" (artigos 12 e 13), e, de outro lado, (b) permitir que
tais imóveis (não-operacionais) pudessem ser alienados diretamente, desde
que destinados a: 1) "programas de regularização fundiária e provisão
habitacional de interesse social", 2) "programas de reabilitação de áreas
urbanas", 3) "sistemas de circulação e transporte", ou 4) "implantação
ou funcionamento de órgãos públicos" (artigo 14).
2. Há de ser fazer uma distinção entre as hipóteses colocadas pelos
artigos 12 e 13 da Lei 11.483/07, dado que elas demandam soluções diversas.
3. O artigo 12 é taxativo em estabelecer ser "assegurado o direito à
aquisição" do imóvel, pelo mecanismo da "venda direta". Trata-se de
verdadeiro direito real decorrente de lei, oponível à União Federal. Nessa
hipótese não pode a União Federal invocar os favores do artigo 14 da Lei
11.483/07.
4. Importante, nesse ponto, considerar que tanto a análise tópica dos
dispositivos em questão (artigos 12 e 14), quanto a interpretação da
natureza desses dispositivos legais da Lei 11.483/07, levam à conclusão
da impossibilidade de a União Federal transferir os imóveis, na forma do
artigo 14, sem antes garantir aos ocupantes de baixa renda o direito posto
pelo artigo 12, estando autorizado a aliená-los diretamente se e somente se
restar comprovado que os ocupantes desses imóveis não sejam considerados
de baixa renda ou não manifestem eles esse interesse ou, ainda, não reúnam
condições objetivas de aquisição.
5. A vontade legal é clara nesse sentido: sendo os imóveis residenciais,
não-operacionais, da extinta RFFSA, ocupados por pessoas consideradas de
"baixa renda" a elas deve ser assegurada a aquisição mediante o procedimento
da venda direta: daí, não sendo preenchida essa condição ou, em sendo
preenchida, não seja possível viabilizar a venda direta por absoluta falta
de meios ou de interesse dos ocupantes, estará o imóvel liberado para os
fins do artigo 14.
6. Diferente, por corolário lógico, é a situação posta pelo artigo 13,
que confere aos ocupantes não enquadrados como de "baixa renda", o direito de
preferência na compra, situação que só se coloca na hipótese de a União
Federal pretender vender, pelos mecanismos legais a ela disponibilizados,
os imóveis em questão, devendo, nesse caso, oportunizar aos ocupantes o
exercício do direito de preferência, preço por preço.
7. Quanto aos demais pontos dos pedidos deduzidos na ação civil pública,
a saber: obrigação de fazer "consistente em realizar a retomada dos bens
litigados com o ônus de garantir outra moradia às pessoas que habitam os
imóveis, no raio de 3 (três) quilômetros do local das moradias previamente
à desocupação efetiva dos imóveis, sob pena de indenizar cada família em
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)" e a de "inserir, no respectivo contrato,
cláusula obrigando o beneficiário a arcar com o ônus de garantir a moradia
das pessoas que habitam os imóveis, no raio de 4 (três) quilômetros do
local das moradias previamente à desocupação efetiva dos mesmos, sob pena
de indenizar cada família em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)", tudo com
fundamento no artigo 6º da Constituição da República, tais pretensões
não se sustentam. Não há previsão que imponha tais providências. Os
próprios bens transferidos à União Federal, por força de lei, conferem
o direito de propriedade e estabelecem as limitações e possibilidade de
uso, não havendo nenhuma previsão de garantia aos ocupantes dos imóveis,
além daquelas já exaustivamente consideradas (direito à aquisição e
direito à preferência na compra).
8. O artigo 6º da Constituição Federal, ao prever o direito à moradia
como um dos direitos sociais, não dá ao Poder Judiciário atribuições
típicas do Poder Executivo e do Poder Legislativo de implementarem as
políticas públicas aí previstas, dentre elas a da moradia.
9. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. IMÓVEIS DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA
FEDERAL S.A. - RFFSA. TRANSFERÊNCIA À UNIÃO FEDERAL. OCUPAÇÃO DA ÁREA
POR TERCEIROS. DIREITO À AQUISIÇÃO E À PREFERÊNCIA NA COMPRA. LEI
Nº 11.483/2007. NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA
VERIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE SEREM AS FAMÍLIAS RESIDENTES NA ÁREA
BENEFICIADAS PELO DIREITO DE AQUISIÇÃO.
1. A Lei n. 11.483, de 31 de maio de 2.007 visou resguardar, de um lado,
(a) o direito "aos ocupantes de baixa renda dos imóveis não-operacionais
residenciais", na "aquisição por venda direta do imóvel", b...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E NULIDADE. COLISÃO DE DIREITOS
FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. CONSTRUÇÃO ANTERIOR À PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO
DE APELAÇÃO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA OFICIAL E RECURSOS DA
UNIÃO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDOS.
1- Não obstante a Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) silencie
a respeito, a r. sentença deve ser submetida ao reexame necessário, em
interpretação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação
Popular).
2 - Trata-se de remessa oficial, tida por interposta, e de recursos de
apelação interpostos pelo Ministério Público Federal (fls. 253/267),
pela União Federal (fls. 275/283) e por Pedro Marques e Maria Neide de Abreu
Marques (fls. 281/289) contra sentença proferida pelo r. Juízo da 2ª Vara
Federal de Presidente Prudente, em Ação Civil Pública (fls. 305/316),
na qual foi acolhida parcialmente a pretensão deduzida pelo Parquet,
de apuração e recuperação de dano ambiental em Área de Preservação
Permanente, causada por edificação localizada às margens do Rio Paraná,
no município de Rosana-SP.
3 - A referida Ação Civil Pública foi ajuizada pelo ajuizada pelo
Ministério Público Federal em face de Pedro Marques e Maria Neide de
Abreu Marques, que os réus são possuidores de imóvel situado em área de
preservação permanente (Lote nº 145, posteriormente renumerado para 147,
na Avenida Erivelton Francisco de Oliveira, s/nº, no bairro Beira-Rio,
no município de Rosana /SP, localizado em faixa de 500 metros a partir do
maior leito sazonal do rio Paraná), sem autorização.
4 - Não é possível o acolhimento do pedido de unificação de todas as
Ações Civis Públicas sobre o tema, uma vez que a reunião dos inúmeros
feitos para a decisão conjunta, prejudicaria a economia processual e
segurança jurídica, implicando em tumulto e morosidade resultante do
elevado número de litigantes e das particularidades de cada imóvel.
5 - Não é necessária a participação do município de Rosana, uma vez
que o caso em exame trata de danos ambientais e o dever de reparação, não
sendo possível demonstrar de plano o interesse do município de Rosana,
bem como a possibilidade do município de Rosana ser responsabilizado pelo
dano ambiental. Nulidade inexistente.
6 - Rejeição da preliminar da prescrição. A pretensão reparatória
ambiental é imprescritível, visto que o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado é fundamental. A imprescritibilidade se adequa
à previsão constitucional de garantia de um meio ambiente equilibrado para
as presentes e futuras gerações. Precedentes do E. Superior Tribunal de
Justiça.
7 - Apesar de não ser possível acolher a preliminar de prescrição, de
rigor reconhecer o direito dos réus à moradia, garantindo o direito de
permanecerem no local.
8 - Analisando o conjunto probatório constante nos autos, não restou
evidenciado que a construção tenha sido feita irregularmente, após a área
ser considerada como área de preservação permanente. Conforme se extrai
das alegações e documentos constantes nos autos, a construção distante
quase 200 metros da margem do rio, existe no local há, aproximadamente,
50 anos e os réus residem no local há 40 (quarenta) anos.
9 - O direito de construir é regulado pela lei vigente à época de seu
exercício. Assim a legislação aplicável ao caso deve ser a da época
do fato que provocou o dano ambiental, aplicando-se o princípio do tempus
regit actum.
10 - A legislação vigente à época da construção, estabelecia como
área de preservação permanente a distância de 100 da margem do rio
(redação inicial da Lei nº 4.771/65).
11 - Considerando que o imóvel foi construído à aproximadamente 200 metros
da margem do rio, não há como se afirmar que à época a construção foi
feita de forma irregular e clandestina, desobedecendo as normas ambientais
vigentes.
12 - Diante da peculiaridade do caso em tela, deve ser feito uma
ponderação dos direitos fundamentais aplicando-se o princípio da
proporcionalidade. Saliente-se que, nos casos que envolvem, de um lado,
o direito à vida digna, à propriedade, à moradia e, de outro, o direito
à preservação do meio ambiente, não se pode afirmar que um sempre
prevalecerá frente ao outro, devendo a solução ser dada conforme a
situação concreta. Analisar e julgar o caso somente pela ótica do direito
ambiental, como que reconhecendo que esse assumiria maior importância por
sua violação acarretar danos a toda coletividade, é adotar uma posição
desarrazoada e extremista, que ignora as necessidades sociais e a função
socioambiental da propriedade.
13 - Cabe enfatizar que não se desconhece que a proteção do meio ambiente
erige-se como direito fundamental expressamente reconhecido pela Constituição
Federal (artigo 225), assim como um direito humano reconhecido em diversos
tratados internacionais. Entretanto, não se pode olvidar da proteção
constitucional ao direito à moradia, e à propriedade (artigos 5º e 6º,
da Constituição Federal), os quais estão relacionados diretamente com a
dignidade da pessoa humana.
14 - Não restam dúvidas que a proteção ambiental é necessária e urgente;
todavia, no caso em tela, é imperiosa a consideração dos direitos à moradia
e à vida digna, como também são urgentes e essenciais para a preservação
da dignidade da pessoa humana. Renegar esses direitos ou colocá-los sempre
em segundo plano, frente ao direito ambiental, é possibilitar uma solução
jurídica incorreta quanto à interpretação sistemática do direito,
ao princípio da harmonização, ao princípio da proporcionalidade e à
força normativa da Constituição Federal.
15 - Com efeito, diante do conflito de direitos, como no caso concreto,
deve ser feita uma ponderação buscando a solução mais razoável e justa,
utilizando o princípio da proporcionalidade.
16 - Diante da situação em exame, exigir dos apelantes que desocupem o
imóvel, e ainda promova a reparação ambiental decorrente da construção,
a qual não há provas de que foi feita em desconformidade com a lei, é
deixá-los totalmente desamparados e sem qualquer alternativa, ressaltando-se
que os réus são materialmente carentes. Cabe salientar, que não se estar
aqui garantindo um direito à agressão ambiental, mas apenas afirmando que
não é razoável impedir a utilização da área pelos apelantes.
17 - Assim, de rigor a reforma da sentença, para garantir o direito à
moradia dos apelantes, mantendo-se apenas a obrigação de não fazer, não
podendo os apelantes realizarem novas construções e novas degradações
ambientais, conforme o Código Florestal Lei nº 12.651/12.
18 - Preliminares rejeitadas. Remessa oficial e recursos de apelação do
Ministério Publico Federal e da União Federal não providos. Recurso de
apelação de Pedro Marques e Maria Neide de Abreu Marques parcialmente
provido.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E NULIDADE. COLISÃO DE DIREITOS
FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. CONSTRUÇÃO ANTERIOR À PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO
DE APELAÇÃO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA OFICIAL E RECURSOS DA
UNIÃO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDOS.
1- Não obstante a Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) silencie
a respeito, a r. sentença deve ser submetida ao reexame necessário, em
interpretação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65 (Lei da...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, CPC).
1. A hipótese é de recurso de apelação interposto contra sentença que, em mandado de segurança, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.
2. A prova preconstituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder.
3. Tratando-se de uma ação de rito especial, pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito.
4. Laborou com acerto o Juízo a quo, quando assentou que "para o cabimento de mandado de segurança mister se faz prova pré-constituída do direito pleiteado, de modo que as provas hão de ser robustas e escorreitas para terem o condão de demonstrar prima facie o direito líquido e certo - pressuposto constitucional de admissibilidade do remédio heróico. A liquidez e certeza do alegado direito ao creditamento de IPI passa pela comprovação da condição de contribuinte da exação. Todavia, não há nos autos nada que comprove tal condição, colacionando apenas cópias de notas fiscais (fls. 63/77) de compra de bens industrializados para a composição de seu ativo imobilizado. Haveria necessidade, portanto, de produção superveniente de provas; no entanto, os estreitos lindes do iter mandamental não comportam dilação probatória, destinando-se à salvaguarda dos direitos prenhes da necessária certeza e liquidez. O STJ acolhe tal entendimento, tendo decidido que para amparar o pleito exarado na via do writ of mandamus, o direito deve exsurgir límpido e inquestionável, sem qualquer sombra de dúvida, remetendo-se o impetrante, caso contrário, às vias ordinárias, onde é possível a produção de provas (RSTJ 24/292, apud Manual do MS, Carlos Alberto Menezes Direito). Não resta, portanto, a este juízo alternativa senão extinguir esta ação, tendo em conta a inadequação da via eleita, ressalvando, contudo, o direito do impetrante de buscar as vias ordinárias com vistas à satisfação de seu direito, conforme preceitua o art. 15 da citada Lei nº. 1.533/51."
5. Na espécie, a via processual é inadequada, devendo a Impetrante recorrer às vias ordinárias, nas quais poderá produzir provas com o fim de afastar a controvérsia.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200481000219590, AMS95808/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 365)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, CPC).
1. A hipótese é de recurso de apelação interposto contra sentença que, em mandado de segurança, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.
2. A prova preconstituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder.
3. Trata...
Data do Julgamento:18/05/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS95808/CE
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. ART. 195, CPM. ABANDONO DE SERVIÇO. FALTA
DE JUSTA CAUSA. DENEGAÇÃO.
1. A questão de direito tratada
neste writ diz respeito à possibilidade de se reconhecer a
atipicidade da conduta dos pacientes com base no princípio da
insignificância, já que foram denunciados como incursos nas
sanções do art. 195, do Código Penal Militar. Há, também, tese de
falta de justa causa relativamente ao paciente Sandro que, nos
termos da inicial deste writ, não teria participado ou concorrido
de algum modo para a prática do crime.
2. Relativamente ao
primeiro fundamento da impetração do writ - consistente na
ausência de justa causa para o recebimento da denúncia -, a
matéria envolve apreciação de acervo probatório produzido durante
o inquérito e o procedimento administrativo-disciplinar.
3.
As condutas dos pacientes foram suficientemente individualizadas,
ao menos para o fim de se concluir no sentido do juízo positivo
de admissibilidade da imputação feita na denúncia.
4. Há
substrato fático-probatório suficiente para o início e
desenvolvimento da ação penal pública de forma legítima. Não há
dúvida de que a justa causa corresponde à uma das condições de
procedibilidade para o legítimo exercício do direito de ação
penal.
5. Não ocorrendo ofensa ao bem jurídico tutelado pela
norma penal, por ser mínima (ou nenhuma) a lesão, há de ser
reconhecida a excludente de atipicidade representada pela
aplicação do princípio da insignificância. O comportamento passa
a ser considerado irrelevante sob a perspectiva do Direito Penal
diante da ausência de ofensa ao bem jurídico protegido.
6. O
fato insignificante (ou irrelevante penal) é excluído de
tipicidade penal, podendo, por óbvio, ser objeto de tratamento
mais adequado em outras áreas do Direito, como ilícito civil ou
falta administrativa.
7. Devido à sua natureza especial, o
Direito Penal Militar pode abrigar o princípio da insignificância
com maior rigor, se comparado ao Direito Penal Comum. Assim,
condutas que podem, teoricamente, ser consideradas
insignificantes para o Direito Penal Comum não o são para o
Direito Penal Militar, devido à necessidade da preservação da
disciplina e hierarquia militares.
8. Considero que os vetores
para aplicação do princípio da insignificância - ausência de
periculosidade social da ação, a mínima ofensividade da conduta
do agente, a inexpressividade da lesão jurídica causada, e falta
de reprovabilidade da conduta - não se revelam presentes na
hipótese ora em julgamento. Consoante o critério da tipicidade
material (e não apenas formal), excluem-se os fatos e
comportamentos reconhecidos como de bagatela, nos quais têm
perfeita aplicação o princípio da insignificância.
9. Habeas
corpus denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. ART. 195, CPM. ABANDONO DE SERVIÇO. FALTA
DE JUSTA CAUSA. DENEGAÇÃO.
1. A questão de direito tratada
neste writ diz respeito à possibilidade de se reconhecer a
atipicidade da conduta dos pacientes com base no princípio da
insignificância, já que foram denunciados como incursos nas
sanções do art. 195, do Código Penal Militar. Há, também, tese de
falta de justa causa relativamente ao paciente Sandro que, nos
termos da inicial deste writ, não teria participado ou concorrido
de algum m...
Data do Julgamento:07/10/2008
Data da Publicação:DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-03 PP-00453