EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. 1. O Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP, em suas razões recursais, arguiu, em preliminar, o não conhecimento do recurso de Apelação do ESPÓLIO recorrido, porquanto anterior à publicação da sentença que julgou os Embargos de Declaração e ausência posterior de ratificação nos termos da Súmula 418 STJ. 2. Assim, a apelação interposta antes da publicação da decisão dos embargos de declaração, ainda que tenham sido opostos pela parte contrária ou posteriormente rejeitados sem modificação do julgado importa na intempestividade do recurso, uma vez que não ocorreu posterior ratificação do reclamo prematuro. 3. A ação judicial foi intentada tendo como pressuposto o direito reconhecido em favor dos servidores filiados à agremiação sindical no Mandado de segurança Coletivo, julgado em 21 de setembro de 2000 (acórdão às 62/66) que beneficiou os servidores ativos e inativos com a incorporação à remuneração do “percentual de 1,98%, suprimidos quando da conversão da URV para o real, em março de 1994”. 4. A sentença recorrida deu pela procedência da ação ordinária, assegurando aos sucessores da pensionista o direito de receber complementação de pensão que o Espólio recorrido percebia em razão da morte do Servidor Público Wladimir Lopes, ocorrida em 08.06.1995. Não obstante a concessão da pensão à viúva por morte do servidor efetivo, os autores, sucessores dela alegam subsistir direito oriundo da pensionista em razão do reconhecimento judicial que se deu na referida Ação de Mandado de Segurança nº 99.00239-0, julgado em 21 de setembro de 2000 que beneficiou os servidores ativos e inativos filiados à entidade sindical. 5. Mesmo assim, quando do reconhecimento do direito, base desta ação, já haviam decorridos mais de 05 (cinco) anos do falecimento de Wladimir Lopes, situação que, na verdade, fulmina o direito de ação de cobrança, em razão da prescrição quiquenal. 6. Nesse sentido, a representante do Ministério Público, nesta instância destacou que: “... o servidor público aposentado há mais de cinco anos na ocasião do julgamento do Mandado de Segurança que conferiu benefícios aos filiados ativos e inativos do judiciário, não pode tal servidor ser beneficiado com ação de cobrança, em decorrência do Decreto 20.910/1932, que estabelece a prescrição a contar do ato concessivo da aposentadoria que se deu em 1989. Há evidentemente decadência e prescrição do direito de ação do Espólio, que pretende beneficiar-se de suposta concessão de valores de aposentadoria e consequente pensão, decorrente do julgamento de Ação Judicial julgada em setembro de 2000 (há mais de 14 (quatorze) anos”. 6. Na forma apresentada ocorreu, na verdade, a prescrição do direito de ação, situação que neutraliza a pretensão dos sucessores do espólio recorrido, haja vista o transcurso de mais de 05 (cinco) anos desde a aposentadoria do servidor, assim como da concessão da pensão à viúva. 7.Em vista disso, impõe-se neste caso, o reconhecimento da prescrição do direito de revisão de proventos e consequente pensão por morte do segurado, tanto em decorrência do falecimento do titular quanto da pensionista, por força do que dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 8. Reconhecida a incidência da prescrição, extingue-se o feito, com resolução de mérito. 9. Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004873-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/02/2015 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. 1. O Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP, em suas razões recursais, arguiu, em preliminar, o não conhecimento do recurso de Apelação do ESPÓLIO recorrido, porquanto anterior à publicação da sentença que julgou os Embargos de Declaração e ausência posterior de ratificação nos termos da Súmula 418 STJ. 2. Assim, a apelação interposta antes da publicação da decisão dos embargos de declaração, ainda que tenham sido opostos pela parte contrária ou posteri...
MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. DATA DA CIÊNCIA DO ATO NOMINADO COATOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NÃO ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO DIVULGAÇÃO DE LISTA ESPECÍFICA DE CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 12.016/2009. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO RECUSADA. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA EDITALÍCIA CONFORME A CONSTITUIÇÃO. GARANTIA DE AMPLO ACESSO AO CARGO OU EMPREGO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO COMPROVADA. DIREITO À NOMEAÇÃO DO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS NA VAGA RESERVADA.
1. Segundo a pacificada jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de cento e vinte (120) dias para a impetração do mandado de segurança, é a data da ciência do ato que a parte impetrante efetivamente alega haver violado o seu direito líquido e certo, e não a data da publicação do edital (RMS 42.674/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 12/06/2014; AgRg no AREsp 377.093/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014; AgRg no AREsp 213.264/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013).
2. O ato coator se concretizou quando da nomeação do décimo (10º) candidato classificado para o Município em que concorrera a parte autora, em que pese a Administração tenha entendido que para a localidade/Município que concorreu o impetrante não havia sido disponibilizadas vagas para portador de necessidades especiais.
3. Conforme documentação acostada aos autos, noto que, de fato, em 08.02.2008 fora exarado o ato de nomeação dos candidatos que, em tese, teriam preterido o suposto direito líquido e certo do impetrante à nomeação no cargo pretendido. Assim, considerando que a ação mandamental em epígrafe fora impetrada em 05.03.2008, portanto, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, não há que se falar em decadência do direito de ação.
4. No caso em concreto, a parte autora alega na inicial que realizara concurso público, para o provimento de cargo vinculado ao serviço público estadual (“Professor Classe E”), concorrendo para uma vaga reservada às pessoas portadores de deficiência, conforme previsto na norma editalícia. Para comprovar o alegado juntou aos autos, tão somente, a lista geral de candidatos classificados para a localidade que concorrera, onde obteve a trigésima sétima (37ª) colocação.
5. Com fundamento no § 1º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009, determinei a intimação da autoridade coatora para que, no prazo de dez (10) dias, adotasse as providências que entendesse necessárias no sentido de fornecer a multicitada lista de classificação dos candidatos, portadores de deficiência, que concorreram ao cargo/local de lotação/área pretendido na inicial. Não obstante haver sido devidamente notificada, decorreu o prazo sem que a autoridade coatora se manifestasse, mantendo-se, portanto, inerte à solicitação.
6. Assim, entendendo que não se deve tolher do impetrante o direito à tutela jurisdicional efetiva e adequada – direito ao mandado de segurança, enquanto instrumento constitucional próprio –, por conta da inércia/omissão da Administração, bem como considerando o acervo probatório colacionado aos autos, não há que se acolher a preliminar de ausência de prova pré-constituída (condição da ação mandamental), pois comprovada a liquidez e certeza do direito.
7. No caso em concreto, após uma análise aprofundada dos autos em evidência, noto, de pronto, que o item do Edital do certame que trata do percentual do número de vagas reservada para portadores de deficiência (item 6.3.1., do Edital nº 008/2005) possibilita a ocorrência de duas interpretações.
8. A segunda interpretação, a priori, aquela que atende ao dispositivo constitucional que garante o acesso do candidato portador de necessidades especiais ao cargo ou emprego público, autoriza que, caso surjam novas vagas no decorrer do prazo de validade do certame e a Administração demonstre interesse e necessidade de nomear novos concursados, uma vez atingido o percentual reservado à concorrência específica – “10% do número de vagas do cargo que esteja pleiteando, desde que este número seja igual ou superior a 10 (dez)” (item 6.3.1., do Edital) –, seja promovida a nomeação do portador de deficiência melhor classificado.
9. Devo observar, ainda, que esta última interpretação decorre das próprias regras dispostas no Edital do certame, em especial aquela que admite a classificação de candidatos em número 10 (dez) vezes superior ao quantitativo de vagas previstas expressamente (item 12.1., do Edital), ou seja, admite a formação de cadastro de reserva.
10. Assim, vislumbro que ao se inscrever no certame como portador de deficiência, conforme se infere dos documentos acostados aos autos, e ao optar por concorrer a um cargo/localidade que o Edital possibilitara a formação de cadastro de reserva, o impetrante demonstra o direito subjetivo à nomeação quando comprova que a Administração promove, dentro do prazo de validade do certame, a nomeação de candidato que ocupa a lista de ampla concorrência na vaga destinada à concorrência específica. Noto, através da documentação acostada aos autos, que a Autoridade nominada coatora promoveu a nomeação do 10º, 11º e 12º candidatos classificados na lista geral, não obstante tenha sido reservada no Edital a 10º (décima) vaga ao portador de deficiência, no caso ao impetrante.
11. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.007744-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/02/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. DATA DA CIÊNCIA DO ATO NOMINADO COATOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NÃO ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO DIVULGAÇÃO DE LISTA ESPECÍFICA DE CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 12.016/2009. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO RECUSADA. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA EDITALÍCIA CONFORME A CONSTITUIÇÃO. GARANTIA DE AMPLO ACESSO AO CARGO OU EMPREGO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA....
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INADFEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da república, a união, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, o mandado de segurança ser proposto em face de qualquer deles, a fim de se proteger o direito líquido e certo á saúde. Por outro lado, resta evidenciado o direito da impetrante, tendo como base o parecer e documentação médica anexada aos autos, que mostra a necessidade da autora usar o medicamento pleiteado, não podendo, portanto, o remédio ser substituído por outro. Ademais os tribunais brasileiros vêm traçando o entendimento de que os pareceres médicos anexados no mandado de segurança servem como prova da existência de direito líquido e certo. 2) No mérito, resta pacificado que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 3) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como a realização de cirurgia, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Brasileira. 4) Concessão da Segurança. 5) Confirmação da liminar deferida 6) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.003161-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/02/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INADFEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da república, a união, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Ta...
DIREITO CONSTITUCIONAL . MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO, EM CONDIÇÃO ESPECIAIS, DE POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUÍ. INCONSTITUCIONALIDADE DO art. 3º da lei complementar estadual 17/1996, e ART. 17 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 84/2007. QUESTÃO PREJUDICIAL AFASTADA.
1. A Constituição Federal determina a aplicação, aos militares dos Estados, além do que vier a ser fixado em lei estadual específica, as disposições do art. 142, §3º, inciso X, da CF, que determina a edição de lei federal que disponha sobre a transferência do militar das Forças Armadas para a inatividade.
2. Por força destes dispositivos constitucionais, a transferência dos militares para a inatividade e outras situações especiais dos militares, são reguladas por lei específica federal, no que tange aos militares das Forças Armadas, e por lei específica estadual, no que concerne aos militares da Polícia dos Estados.
3. Consoante art. 60 da Lei Federal 6.880/80 (Estatuto dos Militares das Forças Armadas), as promoções “serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento ou escolha, ou, ainda, por bravura ou post mortem”, cumprindo salientar que “não haverá promoção de militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma” (art. 62).
4. Nas hipóteses em que o Impetrante pretende, com base nos dispositivos de leis estaduais, designadamente, o art. 90, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual 3.808/81, ser promovido para o posto de 2º Tenente da PM-PI, sem ocupar vaga na escala hierárquica, circunstância em que, após agregado pelo período de 90 (noventa) dias, será transferido, de ofício, para a reserva remunerada, não se trata de promoção por ocasião de transferência de militar para a reserva remunerada, mas, trata-se do inverso: transferência, de ofício, para a reserva remunerada, por ocasião de promoção em condições especiais.
5. Contudo, esta pretensão não é prevista pela Lei Federal 6.880/80, porquanto esta impõe que as promoções somente “serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento ou escolha, ou, ainda, por bravura ou post mortem”, não incluindo, assim, a promoção em virtude de “condições especiais”
6. Ademais, aquela pretensão encontra proibição expressa no art. 24 do Decreto-Lei 667/69, na medida em que a atribuição de direitos aos Policiais Militares dos Estados não pode ser superior aos direitos conferidos, por lei, aos militares das Forças Armadas
7. Outrossim, a legislação estadual não pode dispor contrariamente à legislação federal, porque compete à União, privativamente, legislar sobre normas gerais de organização das Polícias Militares (art. 22, XXI, da CF/88).
8. Neste termos, Estado-Membro pode dispor sobre a promoção dos Policiais Militares, desde que de modo semelhante ao que dispuser a lei federal. Assim, a promoção em condições especiais dos Militares do Estado do Piauí não encontra dispositivo similar na legislação federal. Ao contrário, há expressa vedação.
9. Destas ponderações, conclui-se que a disposição legal que permite a promoção em condições especiais, no Estado do Piauí, afronta diretamente à lei federal, e não à Constituição, o que, em consequência, é o caso de ilegalidade, e não de inconstitucionalidade. (V. STF. ADI 1540/MS. Rel. Min. Maurício Corrêa. DJ 16.11.2001, p. 07). Precedentes do STF.
10. Questão Prejudicial de Inconstitucionalidade afastada.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO, EM CONDIÇÃO ESPECIAIS, DE POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUÍ. a violação do direito líquido e certo à promoção, em condições especiais, para o posto de 2º Tenente. Ilegalidade dos arts. 90, §§1º e 2º da lei 3.808/81; art. art. 3º da lei complementar estadual 17/1996, e ART. 17 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 84/2007.
1. conforme consignado na conclusão extraída da questão prejudicial, não se trata de inconstitucionalidade dos arts 3º, da Lei Complementar Estadual nº 17/1996, e do art. 17, da Lei Complementar Estadual nº 84/2007, que regem a promoção, em condições especiais, do militares da PM-PI, mas, sim, de ilegalidade em face da lei federal nº 6.880/80, e do Decreto-Lei 667/69.
2. A Lei Estadual 3.808/81 e as Leis Complementares Estaduais n.º 17/1996 e 84/2007 ampliaram o direito de promoção dos policiais militares em condições superiores ao pessoal das Forças Armadas, contrariando as normas gerais traçadas pela legislação federal, a saber, o art. 24 do Decreto-Lei n.º 667/69 e o art. 62 da Lei n.º 6.880/80.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é possível a legislação estadual ir de encontro ao disposto na legislação federal, alargando o direito de promoção dos policiais militares da unidade federativa, comparado ao que detêm os integrantes das Forças Armadas. Precedentes do STJ.
4. Assim, os dispositivos legais em que se baseiam os Impetrantes são ilegais, porquanto estabelecem condições mais favoráveis para a promoção dos Policiais Militares do Estado do Piauí do que as previstas para os militares das Forças Armadas.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO, EM CONDIÇÃO ESPECIAIS, DE POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUÍ. a violação do direito líquido e certo à promoção, em condições especiais, para o posto de 2º Tenente. Violação ao princípio da isonomia. Denegação da segurança.
1. Não há falar em isonomia de situações que não tenham respaldo legal. Quer dizer, “não há direito à isonomia com situações de fato ilegais ou ilícitas. Seria a consagração do antitético, por isso que insustentável, direito contra o direito” (TJ/MG. AC 1.0024.05.699065-8/002. Rel. Des. Brandão Teixeira. DJ 09.02.2007).
2. Não se pode perder de vista que a isonomia é indissociável da legalidade e da moralidade, aplicando-se relativamente a situações legais e moralmente corretas. É impossível pretender, a pretexto da isonomia, seja estendida situação ilegal e contrária à moralidade, àquele que se diz preterido em razão de ato ilegal e imoral. (V. TRF2. AC 381.268/RJ. Rel. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer. DJU em 31.08.2006). Precedentes.
3. A despeito da promoção de outros militares para o posto de 2º Tenente, em condições especiais, no Estado do Piauí, esta promoção baseou-se em regras estaduais ilegais em face do art. 24 do Decreto-Lei n.º 667/69 e o art. 62 da Lei n.º 6.880/80.
4. Não havendo aplicação do princípio da isonomia para situações ilegais e moralmente incorretas, não há direito líquido e certo dos Impetrantes à promoção para o posto de 2º Tenente da PM-PI.
5. Segurança Denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.000317-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 26/05/2011 )
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DIREITO CONSTITUCIONAL . MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO, EM CONDIÇÃO ESPECIAIS, DE POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUÍ. INCONSTITUCIONALIDADE DO art. 3º da lei complementar estadual 17/1996, e ART. 17 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 84/2007. QUESTÃO PREJUDICIAL AFASTADA.
1. A Constituição Federal determina a aplicação, aos militares dos Estados, além do que vier a ser fixado em lei estadual específica, as disposições do art. 142, §3º, inciso X, da CF, que determina a edição de lei federal que disponha sobre a transferência do militar das Forças Armadas para a inatividade.
2. Por força deste...
Data do Julgamento:26/05/2011
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR REMOTA. ELO COMUM DO DIREITO MATERIAL (TEORIA MATERIALISTA). CONEXÃO. EXISTÊNCIA. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO CONJUTO. PREVENÇÃO (ART. 106). PRIMEIRO DESPACHO. SENTENÇA POSTERIOR. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 235/STJ.
1. A identificação dos critérios para a ocorrência da conexão, pressupõe a análise dos elementos da ação: parte, pedido e causa de pedir.
2. A causa de pedir - fatos que fundamentam a pretensão manifestada pelo demandandte – constitui-se de causa próxima e remota. A causa de pedir remota refere-se ao fato jurídico alegado gerador do interesse de agir. Logo, por decorrem de um mesmo contrato, possuem identidade de causa de pedir remota, ações revisionais e de busca e apreensão.
3. Os critérios para conexão, em que pese a dicção do art. 103 do CPC, devem ser analisados à luz do direito material invocado (teoria materialista).
4. A identidade da causa de pedir remota, bem coma a existência de elo comum do direito material implicam a conexão (art. 103 do CPC) e, via de consequência, a reunião das ações (art. 105 do CPC) perante o juízo prevento (art. 106 do CPC).
5. São conexas ação de revisão de cláusula contratual e ação de busca e apreensão, porque decorrem de um mesmo contrato de concessão de crédito, razão pela qual devem ser reunidas perante um único juízo (o prevento) a fim de evitar a coexistência de decisões contraditórias e dar maior eficiência à atividade processual.
6. Possuindo a mesma competência territorial, será prevento o juízo que despachou em primeiro lugar (art. 106 do CPC).
7. Tendo sido exarada a sentença extintiva do feito revisional somente após a decisão que, na exceção de incompetência julgada pelo juízo suscitado, reconhecera a conexão e reunião das ações perante o juízo suscitante, não se cogita a incidência da Súmula 235 – STJ
8. Conflito de competência conhecido para declarar o juízo suscitante competente.
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR REMOTA. ELO COMUM DO DIREITO MATERIAL (TEORIA MATERIALISTA). CONEXÃO. EXISTÊNCIA. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO CONJUTO. PREVENÇÃO (ART. 106). PRIMEIRO DESPACHO. SENTENÇA POSTERIOR. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 235/STJ.
1. A identificação dos critérios para a ocorrência da conexão, pressupõe a análise dos elementos da ação: parte, pedido e causa de pedir.
2. A causa de pedir - fatos que fundamentam a pretensão manifestada pelo demandandte – constitui-se de causa próxima e remota. A causa de pedir remota refere-se ao fato jurídico alegado gerador do interesse de agir. Logo, por decorrem de um mesmo contrato, possuem identidade de causa de pedir remota, ações revisionais e de busca e apreensão.
3. Os critérios para conexão, em que pese a dicção do art. 103 do CPC, devem ser analisados à luz do direito material invocado (teoria materialista).
4. A identidade da causa de pedir remota, bem coma a existência de elo comum do direito material implicam a conexão (art. 103 do CPC) e, via de consequência, a reunião das ações (art. 105 do CPC) perante o juízo prevento (art. 106 do CPC).
5. São conexas ação de revisão de cláusula contratual e ação de busca e apreensão, porque decorrem de um mesmo contrato de concessão de crédito, razão pela qual devem ser reunidas perante um único juízo (o prevento) a fim de evitar a coexistência de decisões contraditórias e dar maior eficiência à atividade processual.
6. Possuindo a mesma competência territorial, será prevento o juízo que despachou em primeiro lugar (art. 106 do CPC).
7. Tendo sido exarada a sentença extintiva do feito revisional somente após a decisão que, na exceção de incompetência julgada pelo juízo suscitado, reconhecera a conexão e reunião das ações perante o juízo suscitante, não se cogita a incidência da Súmula 235 – STJ
8. Conflito de competência conhecido para declarar o juízo suscitante competente.
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR REMOTA. ELO COMUM DO DIREITO MATERIAL (TEORIA MATERIALISTA). CONEXÃO. EXISTÊNCIA. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO CONJUTO. PREVENÇÃO (ART. 106). PRIMEIRO DESPACHO. SENTENÇA POSTERIOR. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 235/STJ.
1. A identificação dos critérios para a ocorrência da conexão, pressupõe a análise dos elementos da ação: parte, pedido e causa de pedir.
2. A causa de pedir - fatos que fundamentam a pretensão manifestada pelo demandandte – constitui-se de causa próxima e remota. A causa de pedir remota refere-se ao fato jurídico alegado gerador do interesse de agir. Logo, por decorrem de um mesmo contrato, possuem identidade de causa de pedir remota, ações revisionais e de busca e apreensão.
3. Os critérios para conexão, em que pese a dicção do art. 103 do CPC, devem ser analisados à luz do direito material invocado (teoria materialista).
4. A identidade da causa de pedir remota, bem coma a existência de elo comum do direito material implicam a conexão (art. 103 do CPC) e, via de consequência, a reunião das ações (art. 105 do CPC) perante o juízo prevento (art. 106 do CPC).
5. São conexas ação de revisão de cláusula contratual e ação de busca e apreensão, porque decorrem de um mesmo contrato de concessão de crédito, razão pela qual devem ser reunidas perante um único juízo (o prevento) a fim de evitar a coexistência de decisões contraditórias e dar maior eficiência à atividade processual.
6. Possuindo a mesma competência territorial, será prevento o juízo que despachou em primeiro lugar (art. 106 do CPC).
7. Tendo sido exarada a sentença extintiva do feito revisional somente após a decisão que, na exceção de incompetência julgada pelo juízo suscitado, reconhecera a conexão e reunião das ações perante o juízo suscitante, não se cogita a incidência da Súmula 235 – STJ
8. Conflito de competência conhecido para declarar o juízo suscitante competente.
(TJPI | Conflito de Competência Nº 2010.0001.004855-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/12/2010 )
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR REMOTA. ELO COMUM DO DIREITO MATERIAL (TEORIA MATERIALISTA). CONEXÃO. EXISTÊNCIA. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO CONJUTO. PREVENÇÃO (ART. 106). PRIMEIRO DESPACHO. SENTENÇA POSTERIOR. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 235/STJ.
1. A identificação dos critérios para a ocorrência da conexão, pressupõe a análise dos elementos da ação: parte, pedido e causa de pedir.
2. A causa de pedir - fatos que fundamentam a pretensão manifestada pelo demandandte – constitui-se de causa próxima e remota. A causa de pe...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000345-81.2018.8.16.9000
Recurso: 0000345-81.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): JULIA MARIA GALINA FRANCISCO
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória do MM Juiz de
Direito do 3º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu, proferida nos autos de n.
0001653-96.2018.8.16.0030, que indeferiu pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para que
fosse suspensa a inscrição em nome do reclamante, ora impetrante.
Sustenta a impetrante que a decisão que indeferiu o pedido é teratológica, pois dispõe que
os valores tido como incontroversos pela reclamante deveriam ser depositados, e que a inscrição ocorreu
na data de 16/05/2015, por isso não vislumbrou lesão irreparável ou de difícil reparação, devendo
aguardar até a audiência de conciliação.
O art. 5º inciso LXIX da Constituição Federal reza que: “conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Deste conceito extraem-se os seguintes elementos, que são fundamentais para a concessão
do : a existência de um direito líquido e certo e; um ato ilegal ou abusivo por parte damandamus a) b)
autoridade apontada como coatora.
Discorrendo sobre "direito líquido e certo" Hely Lopes Meirelles ensina que é o direito
“que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no
momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de
segurança, há de ser expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua
aplicação ao impetrante: Se a sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver
determinada; se seu exercício depender de situação e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à
(Mandado de Segurança – 29ª ediçãosegurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”
– p. 36 e 37).
Da análise dos autos, verifica-se que a inscrição é oriunda de valores que a reclamante, ora
impetrante, reputa indevidos, pois cobrados muito acima do valor contratado, e por meio de faturas sem o
detalhamento de consumo.
Entretanto, os valores reputados indevidos, não foram adimplidos pela reclamante,
ensejando a inscrição nos cadastros de maus pagadores.
Se a impetrante quisesse efetivamente demonstrar que os valores cobrados não eram
verdadeiros, deveria ter manejado ação de consignação em pagamento, ou diante da inexistência de
previsão desta ação no sistema dos Juizados Especiais requerido depósito do valor no início da ação, e
discutir a dívida , e não esperar que o seu nome fosse inserido nos cadastros de maus pagadores para
discutir a origem da dívida.
O mandado de segurança tem excepcional cabimento em sede dos Juizados Especiais,
somente nos casos em que – inviável a defesa do direito através de recurso próprio – seja descrito pela
parte interessada ato ilegal ou cometido com abuso de poder, violador de um direito líquido e certo do
qual esta seja titular.
Isto porque segundo o art. 5º, II, da Lei do Mandado de Segurança“não se dará mandado
de segurança quando se tratar: (…) II - de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto
nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição.”.
No presente caso, ainda que não prevista a utilização de agravo de instrumento nos
juizados especiais para combater a decisão vergastada, não há como manejar Mandado de Segurança
como substitutivo.
Tal questão já foi fartamente examinada pelas Turmas Recursais, vejamos exemplos:
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA
ANTECIPADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO.
INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO
SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PREVISTO
NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS. Recurso não conhecido. Ante o exposto,
esta 1ª Turma Recursal resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso
de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, julgar pelo (a) Extinção -
Indeferimento da petição inicial nos exatos termos do voto (TJ-PR - MS:
000016196201681690000 PR 0000161-96.2016.8.16.9000/0 (Acórdão), Relator:
Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 20/02/2017, 1ª Turma
Recursal, Data de Publicação: 23/02/2017)
DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO
EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU TUTELA DE
URGÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
DESCABIMENTO. O art. 5º, II, da Lei 12.016/09 prevê expressamente que não se
concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual
caiba recurso com efeito suspensivo. Outrossim, da interpretação dos artigos 3º e
4º, da Lei 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública
no âmbito estadual, depreende-se que há o recurso cabível de decisão que defere e
indefere medidas antecipatórias de tutela, em atenção ao Princípio Constitucional
da Ampla Defesa (art. 5º, LV, da CF). Desse modo, o recurso cabível da decisão
que indeferiu tutela de urgência, no processo de origem, é o de Agravo de
Instrumento, pelo que deve ser indeferida a petição inicial, com base no art. 10,
caput, da Lei 12.016/09, combinado com o art. 485, I, do CPC. PROCESSO
EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-RS - MS: 71007282643 RS,
Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 01/12/2017, Segunda
Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia
07/12/2017)
Com efeito, conclui-se que o presente caso, não é de mandado de segurança.
Outrossim, em relação à petição contida no sequencial de nº 06, vê-se que as ações são
similares, contudo a ação movida pelo d. magistrado se refere inscrição em cadastros de inadimplentes de
valores cobrados após o cancelamento por ele requerido, mesmo adimplidos todos os valores na data do
cancelamento. Já a ação que originou o presente , trata de cobranças a maior durante a vigênciamandamus
do contrato, e inscrição nos cadastros de maus pagadores após o corte da linha telefônica por
inadimplemento, sob justificativa de ausência de esclarecimentos sobre a origem dos débitos.
Portanto, e nos termos do 5º,não conheço do presente mandamus indefiro a inicial
inciso II, e 10, da Lei n.º 12.016/2009, e Súmula nº 267, do Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se as partes e diligências necessárias.
Curitiba, 09 de Fevereiro de 2018.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000345-81.2018.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 09.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000345-81.2018.8.16.9000
Recurso: 0000345-81.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): JULIA MARIA GALINA FRANCISCO
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória do MM Juiz de
Direito do 3º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu, proferida nos autos de n.
00016...
Data do Julgamento:09/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:09/02/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0010.06.006445-7.
Impetrante: Elizabeth Ramos Domingos.
Advogada: Dircinha Carreira Duarte.
Impetrado: Secretário de Estado da Gestão Estratégica e Administração.
Procurador do Estado: Mário José Rodrigues de Moura.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ELIZABETH RAMOS DOMINGOS, contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO.
Alega a impetrante, em síntese:
a) que é servidora pública federal, ocupante do cargo efetivo de Médico, pertencente ao Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, lotada na Superintendência Federal de Agricultura em Roraima, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, cumprindo expediente de 13:00 às 19:00 horas;
b) que, tendo sido aprovada em concurso público promovido pelo Estado de Roraima, foi nomeada e empossada no cargo efetivo de Médico Neonatologista, entrando em exercício no dia 27/07/2006, também com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, exercendo suas funções diariamente, de 7:30 às 13:30 horas;
c) que, em virtude da acumulação acima descrita, foi instaurado o Processo n.º 15001.08282/06-50, tendo sido a impetrante notificada, em 21/08/2006, pela autoridade coatora, para fazer a opção, no prazo de 10 (dez) dias, por um dos cargos públicos que ocupa, sob pena de, não o fazendo, ser instaurado processo administrativo disciplinar sumário; e
d) que tal ato mostra-se ilegal e abusivo, em virtude de ser perfeitamente possível a acumulação de dois cargos de médico quando houver compatibilidade de horários, bem como pelo fato de não lhe ter sido oportunizado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Requer, assim, o deferimento de liminar, para que sejam suspensos o ato impugnado e o respectivo procedimento administrativo, e, no mérito, a concessão da segurança, para que lhe seja garantido o direito à acumulação.
Juntou documentos (fls. 09/57).
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 59/61.
O impetrado prestou informações às fls. 70/111, sustentando a legalidade do ato impugnado.
Em defesa de fls. 113/119, o Estado de Roraima argüiu preliminar de ausência de direito líquido e certo (falta de prova pré-constituída) e, no mérito, pugnou pela denegação da segurança.
Em parecer de fls. 122/130, o Ministério Público de 2.º grau opina pela denegação da segurança.
É o relatório, do qual deverão ser extraídas cópias e distribuídas aos demais Pares.
Designe-se data para julgamento.
Boa Vista, 10 de maio de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0010.06.006445-7.
Impetrante: Elizabeth Ramos Domingos.
Advogada: Dircinha Carreira Duarte.
Impetrado: Secretário de Estado da Gestão Estratégica e Administração.
Procurador do Estado: Mário José Rodrigues de Moura.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Não procede a preliminar de ausência de direito líquido e certo por falta de prova pré-constituída.
De acordo com reiterada jurisprudência, “a controvérsia capaz de afastar a demonstração do direito líquido e certo no mandado de segurança deve ser fática, e não jurídica” (TJRR, Pleno, MS 0010.06.005694-1, Rel. Juiz Convocado Mozarildo Cavalcanti, j. 20.09.2006, DPJ 26.09.2006, p. 01).
A análise detida dos autos demonstra que a questão alçada a debate é de natureza eminentemente documental, tendo a impetrante colacionado prova escrita suficiente a respeito dos cargos ocupados e de sua jornada de trabalho em cada um deles, sem necessidade de dilação probatória.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
No mérito, não assiste razão à impetrante.
A Carta Magna permite, excepcionalmente, a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, desde que reste demonstrada a compatibilidade de horários (art. 37, XVI, “c”).
In casu, tal requisito não foi observado.
Pelo exame dos documentos acostados, verifica-se que a impetrante labora, no âmbito estadual, de 7:30 às 13:30 horas e, no serviço público federal, de 13:00 às 19:00 horas, havendo, portanto, um conflito de, pelo menos, meia hora por dia.
Com efeito, para a constitucionalidade das acumulações, os horários “nem em parte podem sobrepor-se, como ocorre, por exemplo, nos períodos diurno, os horários das 8 às 18:30 horas, e noturno, das 18 às 22 horas, em que há superposição no horário das 18 às 18:30 horas” (Diógenes Gasparini, “Direito Administrativo”, Saraiva, 4.ª ed., 1995, pp. 123/124).
Enfrentando a matéria, assim decidiu recentemente esta Corte:
“MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS – AUSÊNCIA DE PROVA NO TOCANTE À COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS – SEGURANÇA DENEGADA. Não se comprovando a possibilidade da referida acumulação, principalmente no que diz respeito à compatibilidade de horários, resta ausente o alegado direito líquido e certo. Precedentes do STJ.” (TJRR, Pleno, MS n.º 0010.06.006638-7, Rel. Des. Lupercino Nogueira, j. 07.03.2007, DPJ 09.03.2007, p. 01).
Além disso, a doutrina majoritária aponta que não basta a conformação de horários (inexistente no caso concreto), devendo haver também a possibilidade de seu cumprimento.
Ora, a carga horária diária e semanal da impetrante – jornada ininterrupta de quase doze horas diárias, sem intervalo para o almoço, totalizando praticamente sessenta horas semanais – ultrapassa os limites do razoável, comprometendo a qualidade do serviço prestado, que, por ser público, deve obrigatoriamente observar o princípio da eficiência (CF, art. 37, caput).
Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO – CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS NA ÁREA DA SAÚDE – COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS – CARGA TOTAL EXTENUANTE – SEGURANÇA DENEGADA. Embora a própria Constituição Federal autorize, no art. 37, XVI, ‘c’, o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, é necessária, além da compatibilidade de horários, a possibilidade de seu cumprimento.” (TJSC, MS 2005.001126-6, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 27.04.2005).
Logo, resta caracterizada a impossibilidade de acumulação dos cargos pretendidos, não configurando qualquer ilegalidade a conduta da administração de apurar tal fato através do procedimento próprio, cujo rito, previsto no art. 127 da LC n.° 053/01, garante à impetrante o contraditório e a ampla defesa.
Em casos análogos, a jurisprudência tem proclamado que:
“A mera intimação do servidor para optar, não é, de logo, lesiva a qualquer direito seu que, se não concordar, bastará não exercer a opção. Em não o fazendo, aí sim, será instaurado o processo disciplinar, onde, se espera, lhe garantirá a ampla defesa que, antecipadamente, reclama.” (TJDF, APC 20040110156382, 1.ª Turma., Rel. Juiz Conv. João Egmont Leôncio Lopes, j. 29.11.2004, DJ 08.03.2005, p. 109).
“Em síntese, não pode o Poder Judiciário impedir o Administrador de julgar. O autor, ao meu ver, foi açodado, ao pretender, ao que parece, a nem mesmo submeter-se ao processo administrativo. Isto é questão que o Judiciário também não pode impedir; o Administrador tem não só o poder como o dever de instaurar processos administrativos desde que tenha conhecimento de fatos que, em tese, caracterizem infração disciplinar.” (TJDF, APC 2002.01.1093330-3, 5.ª Turma, Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva, j. 16.12.2004, DJ 17.03.2005, p. 85).
ISTO POSTO, em harmonia com o parecer ministerial, denego a segurança.
É como voto.
Boa Vista, 16 de maio de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0010.06.006445-7.
Impetrante: Elizabeth Ramos Domingos.
Advogada: Dircinha Carreira Duarte.
Impetrado: Secretário de Estado da Gestão Estratégica e Administração.
Procurador do Estado: Mário José Rodrigues de Moura.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO POR FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – REJEIÇÃO – MÉRITO – ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE – HORÁRIOS SOBREPOSTOS – CARGA TOTAL EXTENUANTE – IMPOSSIBILIDADE.
1. A controvérsia capaz de afastar a demonstração do direito líquido e certo no mandado de segurança deve ser fática, e não jurídica.
2. Embora a Constituição Federal permita, excepcionalmente, a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, é preciso que reste demonstrada a compatibilidade de horários, além da possibilidade de seu cumprimento.
3. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em rejeitar a preliminar e, no mérito, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 16 de maio de 2007.
Des. ROBÉRIO NUNES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Des. CARLOS HENRIQUES
Julgador
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Julgador
Des. ALMIRO PADILHA
Julgador
Dr. CRISTÓVÃO SUTER
Juiz Convocado
Dr. CÉSAR ALVES
Juiz Convocado
Esteve presente:
Dr. ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD
Procurador-Geral de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3611, Boa Vista-RR, 24 de maio de 2007, p. 03.
( : 16/05/2007 ,
: ,
: 0 ,
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TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0010.06.006445-7.
Impetrante: Elizabeth Ramos Domingos.
Advogada: Dircinha Carreira Duarte.
Impetrado: Secretário de Estado da Gestão Estratégica e Administração.
Procurador do Estado: Mário José Rodrigues de Moura.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ELIZABETH RAMOS DOMINGOS, contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO.
Alega a impetrante, em síntese:
a) que é servidora pública federal, ocupante do cargo efetivo de Médico, pertencente ao Quadro de P...
APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS APÓS SUPOSTA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE TEMAS DE DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 DESTE TRIBUNAL. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL. Se a causa de pedir e a defesa de direito material não trazem ao debate judicial questões de fato ou de direito relacionadas ao Direito Bancário, ao Direito Empresarial, ao Direito Cambiário ou ao Direito Falimentar; se não houve na causa discussão alguma acerca dos termos do vínculo negocial entabulado, de sua validade, da origem débito, do seu montante, dos encargos que o formaram e da ocorrência de quitação; se o que se discute é somente o suposto ato ilícito do réu, que não procedeu, após quitado o débito, à baixa da inscrição negativa do nome do autor em tempo razoável; deve-se reconhecer que a causa não se amolda à competência ratione materiae das Câmaras de Direito Comercial. Precedente do Órgão Especial: (TJSC, Conflito de Competência n. 2012.059206-7, de Indaial, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 21-11-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068482-6, de Braço do Norte, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS APÓS SUPOSTA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE TEMAS DE DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 DESTE TRIBUNAL. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL. Se a causa de pedir e a defesa de direito material não trazem ao debate judicial questões de fato ou de direito relacionadas ao Direito Bancário, ao Direito Empresarial, ao Direito Cambiário ou ao Dir...
Data do Julgamento:12/05/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE ATO ILÍCITO DECORRENTE DE IRREGULARIDADE NO PROCESSO DE EXCLUSÃO DE ASSOCIADO DA COOPERATIVA. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CIVIL PARA ANÁLISE DO FEITO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "A análise sobre a legalidade da admissão ou exclusão de membro de sociedade cooperativa é afeta ao Direito Societário, ramo do Direito Empresarial. 'O julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima' é de competência exclusiva das Câmaras de Direito Comercial, nos termos do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n. 57/02 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina." (AI n. 2012.054131-4, rel. Des. Victor Ferreira, j. em 04.04.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034929-4, de Blumenau, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
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Data do Julgamento:17/03/2016
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COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA MERCANTIL LEVADA A PROTESTO. DEMANDA QUE ENVOLVE QUESTÕES DE DIREITO CAMBIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o "julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima". (TJSC, Apelação Cível n. 2016.010299-4, de Turvo, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-03-2016).
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COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA MERCANTIL LEVADA A PROTESTO. DEMANDA QUE ENVOLVE QUESTÕES DE DIREITO CAMBIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o "julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima". (TJSC, Apelação Cível n. 2016.014086-0, de Criciúma, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-04-2016).
Ementa
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Ementa
COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATAS MERCANTIS LEVADAS A PROTESTO. DEMANDA QUE ENVOLVE QUESTÕES DE DIREITO CAMBIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o "julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo que...
Data do Julgamento:19/04/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERVENÇÃO DO BANCO CENTRAL. BLOQUEIO DE SALDO EM CONTA-CORRENTE. DISCUSSÃO SOBRE MÁ ADMINISTRAÇÃO DA COOPERATIVA DE CRÉDITO APONTADA COMO CAUSA DE ABALO MORAL. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO NÃO RELACIONADAS COM AS MATÉRIAS PREVISTAS NO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 DESTE TRIBUNAL. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL. Se a causa de pedir e a defesa de direito material não trazem ao debate judicial questões de fato ou de direito relacionadas ao Direito Bancário, ao Direito Empresarial, ao Direito Cambiário ou ao Direito Falimentar; se não houve na causa discussão alguma acerca dos termos do vínculo negocial entabulado, de sua validade, da origem débito, do seu montante, dos encargos que o formaram e da ocorrência de quitação; se o que se discute é somente o suposto ato ilícito do réu, deve-se reconhecer que a causa não se amolda à competência ratione materiae das Câmaras de Direito Comercial. Precedente do Órgão Especial: (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.065058-5, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 1º-4-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062328-2, de Navegantes, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERVENÇÃO DO BANCO CENTRAL. BLOQUEIO DE SALDO EM CONTA-CORRENTE. DISCUSSÃO SOBRE MÁ ADMINISTRAÇÃO DA COOPERATIVA DE CRÉDITO APONTADA COMO CAUSA DE ABALO MORAL. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO NÃO RELACIONADAS COM AS MATÉRIAS PREVISTAS NO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 DESTE TRIBUNAL. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL. Se a causa de pedir e a defesa de direito material não trazem ao debate judicial questões de fato ou de direito relacionadas ao Direito Bancário, ao Direito Empresarial, ao Direito Ca...
Data do Julgamento:14/04/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO APONTADA COMO CAUSA DE ABALO MORAL. CAUSA DE PEDIR E DEFESA DE DIREITO MATERIAL NÃO PREVISTAS NO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 DESTE TRIBUNAL. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL. Se a causa de pedir e a defesa de direito material não trazem ao debate judicial questões de fato ou de direito relacionadas ao Direito Bancário, ao Direito Empresarial, ao Direito Cambiário ou ao Direito Falimentar; se não houve na causa discussão alguma acerca dos termos do vínculo negocial entabulado, de sua validade, da origem débito, do seu montante, dos encargos que o formaram e da ocorrência de quitação; se o que se discute é somente o suposto ato ilícito do réu, deve-se reconhecer que a causa não se amolda à competência ratione materiae das Câmaras de Direito Comercial. Precedente do Órgão Especial: (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.065058-5, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 1º-4-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068781-5, de Forquilhinha, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO APONTADA COMO CAUSA DE ABALO MORAL. CAUSA DE PEDIR E DEFESA DE DIREITO MATERIAL NÃO PREVISTAS NO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 DESTE TRIBUNAL. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL. Se a causa de pedir e a defesa de direito material não trazem ao debate judicial questões de fato ou de direito relacionadas ao Direito Bancário, ao Direito Empresarial, ao Direito Cambiário ou ao Direito Falimentar; se não houve na causa discussão...
Data do Julgamento:14/04/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PLEITO QUE ENVOLVE QUESTÕES DE DIREITO BANCÁRIO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o "julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086163-8, de Tijucas, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2014).
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COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PLEITO QUE ENVOLVE QUESTÕES DE DIREITO BANCÁRIO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o "julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às...
COMPETÊNCIA INTERNA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA. DEMANDA QUE ENVOLVE QUESTÕES DE DIREITO CAMBIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o "julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima". (TJSC, Apelação Cível n. 2016.012882-6, de Sombrio, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).
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COMPETÊNCIA INTERNA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA. DEMANDA QUE ENVOLVE QUESTÕES DE DIREITO CAMBIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o "julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima". (TJSC, Apelação Cível...
CONTRATO DE MÚTUO. DISCUSSÃO ACERCA DA EXIGÊNCIA, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE ABUSIVOS ENCARGOS CONTRATUAIS, ALÉM DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. MATÉRIA ATINENTE AO DIREITO BANCÁRIO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/02 - TJSC. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental nº 57, de 13 de dezembro de 2002, as Câmaras de Direito Comercial são competentes para julgar os recursos e feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.093864-0, de Canoinhas, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).
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CONTRATO DE MÚTUO. DISCUSSÃO ACERCA DA EXIGÊNCIA, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE ABUSIVOS ENCARGOS CONTRATUAIS, ALÉM DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. MATÉRIA ATINENTE AO DIREITO BANCÁRIO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/02 - TJSC. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental nº 57, de 13 de dezembro de 2002, as Câmaras de Direito Comercial são competentes para julgar os recursos e feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar. RED...
PROCESSUAL CIVIL. ENTREGA DE NOVA MORADIA. TUTELA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Se presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni juris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela de urgência apta a impedir que "a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado" (Barbosa Moreira). Cumpre ao juiz ponderar: I) se a "prova inequívoca" produzida (CPC, art. 273, caput) - assim considerada aquela que "apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável" (José Eduardo Carreira Alvim) - confere "verossimilhança" à alegação do requerente; II) que o "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" justificador da antecipação da tutela é aquele que resulta de um "risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade" (Teori Albino Zavascki); III) "Caso haja real perigo de irreversibilidade ao estado anterior, a tutela não deve ser concedida. É o caso, por exemplo, de antecipação determinando a demolição de prédio histórico ou de interesse arquitetônico: derrubado o prédio, sua eventual reconstrução não substituirá o edifício original. Aqui existe a irreversibilidade de fato, que impede a concessão da tutela antecipada. Quando houver irreversibilidade de direito, ou seja, quando puder resolver-se em perdas e danos, a tutela antecipada, pode, em tese, ser concedida" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery); IV) o princípio da proporcionalidade, pois: a) "há certas liminares que trazem resultados piores que aqueles a que visavam evitar" (Egas Moniz de Aragão); não é razoável antecipar a tutela "se o dano resultante do deferimento for superior ao que se deseja evitar" (Sérgio Ferraz); b) "as realidades angustiosas que o processo revela impõem que esse dano assim temido não se limite aos casos em que o direito possa perder a possibilidade de realizar-se, pois os riscos dessa ordem são satisfatoriamente neutralizados pelas medidas cautelares. É preciso levar em conta as necessidades do litigante, privado do bem a que provavelmente tem direito e sendo impedido de obtê-lo desde logo. A necessidade de servir-se do processo para obter a satisfação de um direito não deve reverter a dano de quem não pode ter o seu direito satisfeito senão mediante o processo (Chiovenda). No juízo equilibrado a ser feito para evitar a transferência para o réu dos problemas do autor, o juiz levará em conta o modo como a medida poderá atingir a esfera de direitos daquele, porque não lhe é lícito despir um santo para vestir outro. O grau de probabilidade de existência do direito do autor há de influir nesse juízo, certamente" (Cândido Rangel Dinamarco). Por isso, quanto mais denso o fumus boni juris, com menos rigor deverá mensurar os pressupostos concernentes ao periculum in mora; quanto maior o risco de perecimento do direito vindicado ou a probabilidade de ocorrer dano de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá perquirir aqueles relativos ao fumus boni juris (TJSC, AI n. 2008.031776-5, Des. Newton Trisotto; Humberto Theodoro Júnior; Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello). 02. Se irreversível, nos seus efeitos práticos, a obrigação imposta na antecipação da tutela - entregar uma "nova moradia à parte autora, com observância às normas técnicas de engenharia, iniciando a reconstrução no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, devendo a entrega ocorrer em um prazo máximo de 4 (quatro) meses, sob pena de astreintes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia de descumprimento" - e se evidente que, na hipótese de ao final ser julgada improcedente a pretensão, não terá a credora condições financeiras de ressarcir as despesas que vierem a ser realizadas com o cumprimento da decisão judicial, é recomendável que o comando seja readequado. Enquanto não definido se houve imperícia na construção da residência, não definida a responsabilidade da demandada pela reparação dos vícios construtivos, deverá ela proporcionar à família da autora, sem qualquer despesa adicional, acomodação em outro imóvel. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.058837-3, de Laguna, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).
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PROCESSUAL CIVIL. ENTREGA DE NOVA MORADIA. TUTELA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Se presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni juris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela de urgência apta a impedir que "a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado" (Barbosa Moreira). Cumpre ao juiz ponderar: I) se a "prova inequívoca" produzida (CPC, a...
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTAS AGRESSÕES FÍSICAS PRATICADAS PELOS SEGURANÇAS DO ESTABELECIMENTO DEMANDADO CONTRA O AUTOR QUE, ALCOOLIZADO, URINOU EM LOCAL INAPROPRIADO. DEVER DE GUARDA E SEGURANÇA PARA MANTER A ORDEM NO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS LESÕES FORAM EFETIVAMENTE PERPETRADAS PELOS SEGURANÇAS DO LOCAL. LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO. CONDUTA REPROVÁVEL E ANTI-SOCIAL DO AUTOR QUE DEU CAUSA AOS CAOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. Hodiernamente é comum os estabelecimentos comerciais adotarem algum tipo de sistema de segurança para guarnecer o local, seja através de profissionais desta área seja por algum tipo de equipamento com essa finalidade. A utilização desse meio é legítima e representa não só o regular exercício do direito de defesa do patrimônio próprio, mas um incremento à garantia da segurança dos freqüentadores do local. Não se admite, contudo, o abuso de direito a ponto de causar algum tipo de constrangimento, humilhação, dor, sofrimento moral ou qualquer ocorrência que extravase o exercício regular de um direito. Entretanto, sabe-se que existem regras para conviver pacificamente em sociedade e o respeito é mútuo. Assim como não se admitem atos que configurem abuso de direito por parte dos seguranças que guarnecem o local, também não se pode admitir a imoralidade daqueles que freqüentam e não aceitam repressão pela conduta desrespeitosa ou que viole as regras básicas para conviver em sociedade. Penalizar um estabelecimento por um supostos abuso de direito, interpretado assim pelo cidadão o que teve seus atos repreendidos pelo segurança de uma maneira mais firme, é aceitar que se instaure o caos social. O Judiciário precisa sim ter mão forte para coibir o abuso de direito, mas não pode agraciar aquele que foi repreendido ao violar regras comuns de convivência social, com uma indenização por danos morais. Assim como não se admite extrapolação de direito por parte dos profissionais que fazem a segurança do local, não se admite falta de respeito e abuso por parte dos cidadãos que ali freqüentam. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DO DEMANDADO PROVIDO E DO AUTOR PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.064222-0, de Palhoça, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2016).
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTAS AGRESSÕES FÍSICAS PRATICADAS PELOS SEGURANÇAS DO ESTABELECIMENTO DEMANDADO CONTRA O AUTOR QUE, ALCOOLIZADO, URINOU EM LOCAL INAPROPRIADO. DEVER DE GUARDA E SEGURANÇA PARA MANTER A ORDEM NO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS LESÕES FORAM EFETIVAMENTE PERPETRADAS PELOS SEGURANÇAS DO LOCAL. LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO. CONDUTA REPROVÁVEL E ANTI-SOCIAL DO AUTOR QUE DEU CAUSA AOS CAOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. Hodiernamente é comum os estabelecimentos comerciais adotarem algum tipo de sistema de segurança para guarnecer o local, seja através de...
AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE REEDIÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O não atendimento do § 1º, do art. 523 do CPC, pedido nas razões ou contrarrazões recursais para que o Tribunal aprecie o agravo retido, constitui óbice para a admissibilidade do mesmo. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO DO FEITO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. DEMANDA ANTERIOR JULGADA PROCEDENTE. DOBRA ACIONÁRIA DIREITO ACESSÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. "DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES PROCEDÊNCIA. DOBRA ACIONÁRIA E DIVIDENDOS. AGRAV REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O pagamento dos dividendos (e, no contexto, a dobra acionária) constitui decorrência natural da complementação de ações. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido" (AgRg nos Edcl no Resp 794.106/RS Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 08.05.2007). Assim, os dividendos se constituindo em direito natural da complementação de ações, inexiste irregularidade na cumulação de pedidos, por conseguinte, não há falar em carência de ação. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMAR AFASTADA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. PREJUDICIAL REJEITADA. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. APELO DA BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE EMISSÃO DE NOVAS AÇÕES. REJEITADA. [...] "(Apelação Cível n. 2010.066729-6, de Rio do Sul, Relatora: Desembargadora Rejane Andersen, j. 02/05/2012). PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOBRA ACIONÁRIA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). DOBRA ACIONÁRIA. DIREITO ACESSÓRIO. CÁLCULO NOS TERMOS DA SÚMULA 371, DO STJ. DEVER DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA RÉ. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA MÓVEL. DECORRENTE DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRECEDENTES DO STJ. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. PLEITO DO AUTOR DESPROVIDO NO PONTO. EVENTOS CORPORATIVOS. RESERVA DE ÁGIO. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. DEVER DA CONCESSIONÁRIA RÉ EM ARCAR COM A REGULARIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA DE ÁGIO. "Considerando que o Autor deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do aumento do capital advindo da incorporação da companhia Riograndense (CRT) com a Brasil Telecom, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição da reserva de ágio, de acordo com seus respectivos direitos." (Apelação Cível n. 2013.085067-0, de Trombudo Central, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 22/02/2014). JUROS DE MORA TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. ARTIGO 406 DO CC. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA APELADA. Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.078736-6, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2016).
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AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE REEDIÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O não atendimento do § 1º, do art. 523 do CPC, pedido nas razões ou contrarrazões recursais para que o Tribunal aprecie o agravo retido, constitui óbice para a admissibilidade do mesmo. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO DO FEITO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. DEMANDA ANTERIOR JULGAD...
Data do Julgamento:11/02/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial