EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO PELO PARTIDO DOS DEMOCRATAS - DEM CONTRA ATO DO
PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. NATUREZA JURÍDICA E EFEITOS
DA DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE NA CONSULTA N.
1.398/2007. NATUREZA E TITULARIDADE DO MANDATO LEGISLATIVO. OS
PARTIDOS POLÍTICOS E OS ELEITOS NO SISTEMA REPRESENTATIVO
PROPORCIONAL. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. EFEITOS DA DESFILIAÇÃO
PARTIDÁRIA PELO ELEITO: PERDA DO DIREITO DE CONTINUAR A EXERCER O
MANDATO ELETIVO. DISTINÇÃO ENTRE SANÇÃO POR ILÍCITO E SACRIFÍCIO
DO DIREITO POR PRÁTICA LÍCITA E JURIDICAMENTE CONSEQÜENTE.
IMPERTINÊNCIA DA INVOCAÇÃO DO ART. 55 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. DIREITO DO IMPETRANTE DE MANTER O NÚMERO DE CADEIRAS
OBTIDAS NA CÂMARA DOS DEPUTADOS NAS ELEIÇÕES. DIREITO À AMPLA
DEFESA DO PARLAMENTAR QUE SE DESFILIE DO PARTIDO POLÍTICO.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA
MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL: MARCO TEMPORAL FIXADO EM
27.3.2007. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PARCIALMENTE
CONCEDIDO.
1. Mandado de segurança contra ato do Presidente da
Câmara dos Deputados. Vacância dos cargos de Deputado Federal dos
litisconsortes passivos, Deputados Federais eleitos pelo partido
Impetrante, e transferidos, por vontade própria, para outra
agremiação no curso do mandato.
2. Preliminares de carência de
interesse de agir, de legitimidade ativa do Impetrante e de
ilegitimidade passiva do Partido do Movimento Democrático
Brasileiro - PMDB: rejeição.
3. Resposta do TSE a consulta
eleitoral não tem natureza jurisdicional nem efeito vinculante.
Mandado de segurança impetrado contra ato concreto praticado pelo
Presidente da Câmara dos Deputados, sem relação de dependência
necessária com a resposta à Consulta n. 1.398 do TSE.
4. O
Código Eleitoral, recepcionado como lei material complementar na
parte que disciplina a organização e a competência da Justiça
Eleitoral (art. 121 da Constituição de 1988), estabelece, no
inciso XII do art. 23, entre as competências privativas do
Tribunal Superior Eleitoral - TSE "responder, sobre matéria
eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por
autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido
político".
A expressão "matéria eleitoral" garante ao TSE a
titularidade da competência para se manifestar em todas as
consultas que tenham como fundamento matéria eleitoral,
independente do instrumento normativo no qual esteja
incluído.
5. No Brasil, a eleição de deputados faz-se pelo
sistema da representação proporcional, por lista aberta,
uninominal.
No sistema que acolhe - como se dá no Brasil desde a
Constituição de 1934 - a representação proporcional para a
eleição de deputados e vereadores, o eleitor exerce a sua
liberdade de escolha apenas entre os candidatos registrados pelo
partido político, sendo eles, portanto, seguidores necessários do
programa partidário de sua opção. O destinatário do voto é o
partido político viabilizador da candidatura por ele
oferecida.
O eleito vincula-se, necessariamente, a determinado
partido político e tem em seu programa e ideário o norte de sua
atuação, a ele se subordinando por força de lei (art. 24, da Lei
n. 9.096/95). Não pode, então, o eleito afastar-se do que suposto
pelo mandante - o eleitor -, com base na legislação vigente que
determina ser exclusivamente partidária a escolha por ele feita.
Injurídico é o descompromisso do eleito com o partido - o que se
estende ao eleitor - pela ruptura da equação político-jurídica
estabelecida.
6. A fidelidade partidária é corolário
lógico-jurídico necessário do sistema constitucional vigente, sem
necessidade de sua expressão literal. Sem ela não há atenção aos
princípios obrigatórios que informam o ordenamento
constitucional.
7. A desfiliação partidária como causa do
afastamento do parlamentar do cargo no qual se investira não
configura, expressamente, pela Constituição, hipótese de cassação
de mandato. O desligamento do parlamentar do mandato, em razão da
ruptura, imotivada e assumida no exercício de sua liberdade
pessoal, do vínculo partidário que assumira, no sistema de
representação política proporcional, provoca o desprovimento
automático do cargo. A licitude da desfiliação não é
juridicamente inconseqüente, importando em sacrifício do direito
pelo eleito, não sanção por ilícito, que não se dá na
espécie.
8. É direito do partido político manter o número de
cadeiras obtidas nas eleições proporcionais.
9. É garantido o
direito à ampla defesa do parlamentar que se desfilie de partido
político.
10. Razões de segurança jurídica, e que se impõem
também na evolução jurisprudencial, determinam seja o cuidado
novo sobre tema antigo pela jurisdição concebido como forma de
certeza e não causa de sobressaltos para os cidadãos. Não tendo
havido mudanças na legislação sobre o tema, tem-se reconhecido o
direito de o Impetrante titularizar os mandatos por ele obtidos
nas eleições de 2006, mas com modulação dos efeitos dessa decisão
para que se produzam eles a partir da data da resposta do
Tribunal Superior Eleitoral à Consulta n. 1.398/2007.
11.
Mandado de segurança conhecido e parcialmente concedido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO PELO PARTIDO DOS DEMOCRATAS - DEM CONTRA ATO DO
PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. NATUREZA JURÍDICA E EFEITOS
DA DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE NA CONSULTA N.
1.398/2007. NATUREZA E TITULARIDADE DO MANDATO LEGISLATIVO. OS
PARTIDOS POLÍTICOS E OS ELEITOS NO SISTEMA REPRESENTATIVO
PROPORCIONAL. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. EFEITOS DA DESFILIAÇÃO
PARTIDÁRIA PELO ELEITO: PERDA DO DIREITO DE CONTINUAR A EXERCER O
MANDATO ELETIVO. DISTINÇÃO ENTRE SANÇÃO POR ILÍCITO E SACRIFÍCIO
DO DIREITO POR PRÁ...
Data do Julgamento:04/10/2007
Data da Publicação:DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008 EMENT VOL-02335-02 PP-00135 RTJ VOL-00206-02 PP-00626
E M E N T A: MEIO AMBIENTE - DIREITO À PRESERVAÇÃO DE SUA
INTEGRIDADE (CF, ART. 225) - PRERROGATIVA QUALIFICADA POR SEU
CARÁTER DE METAINDIVIDUALIDADE - DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO (OU DE
NOVÍSSIMA DIMENSÃO) QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOLIDARIEDADE -
NECESSIDADE DE IMPEDIR QUE A TRANSGRESSÃO A ESSE DIREITO FAÇA
IRROMPER, NO SEIO DA COLETIVIDADE, CONFLITOS INTERGENERACIONAIS -
ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS (CF, ART. 225, § 1º,
III) - ALTERAÇÃO E SUPRESSÃO DO REGIME JURÍDICO A ELES PERTINENTE -
MEDIDAS SUJEITAS AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI -
SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE -
POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS
LEGAIS, AUTORIZAR, LICENCIAR OU PERMITIR OBRAS E/OU ATIVIDADES NOS
ESPAÇOS TERRITORIAIS PROTEGIDOS, DESDE QUE RESPEITADA, QUANTO A
ESTES, A INTEGRIDADE DOS ATRIBUTOS JUSTIFICADORES DO REGIME DE
PROTEÇÃO ESPECIAL - RELAÇÕES ENTRE ECONOMIA (CF, ART. 3º, II, C/C O
ART. 170, VI) E ECOLOGIA (CF, ART. 225) - COLISÃO DE DIREITOS
FUNDAMENTAIS - CRITÉRIOS DE SUPERAÇÃO DESSE ESTADO DE TENSÃO ENTRE
VALORES CONSTITUCIONAIS RELEVANTES - OS DIREITOS BÁSICOS DA PESSOA
HUMANA E AS SUCESSIVAS GERAÇÕES (FASES OU DIMENSÕES) DE DIREITOS
(RTJ 164/158, 160-161) - A QUESTÃO DA PRECEDÊNCIA DO DIREITO À
PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE: UMA LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPLÍCITA
À ATIVIDADE ECONÔMICA (CF, ART. 170, VI) - DECISÃO NÃO REFERENDADA
- CONSEQÜENTE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR.
A
PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE: EXPRESSÃO
CONSTITUCIONAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL QUE ASSISTE À GENERALIDADE
DAS PESSOAS.
- Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado. Trata-se de um típico direito de terceira geração (ou
de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano (RTJ
158/205-206). Incumbe, ao Estado e à própria coletividade, a
especial obrigação de defender e preservar, em benefício das
presentes e futuras gerações, esse direito de titularidade coletiva
e de caráter transindividual (RTJ 164/158-161). O adimplemento desse
encargo, que é irrenunciável, representa a garantia de que não se
instaurarão, no seio da coletividade, os graves conflitos
intergeneracionais marcados pelo desrespeito ao dever de
solidariedade, que a todos se impõe, na proteção desse bem essencial
de uso comum das pessoas em geral. Doutrina.
A ATIVIDADE
ECONÔMICA NÃO PODE SER EXERCIDA EM DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS
DESTINADOS A TORNAR EFETIVA A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE.
- A
incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por
interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole
meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a
atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a
rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que
privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que
traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente
natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial
(espaço urbano) e de meio ambiente laboral. Doutrina.
Os
instrumentos jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional
objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que
não se alterem as propriedades e os atributos que lhe são inerentes,
o que provocaria inaceitável comprometimento da saúde, segurança,
cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar graves
danos ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seu
aspecto físico ou natural.
A QUESTÃO DO DESENVOLVIMENTO
NACIONAL (CF, ART. 3º, II) E A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA
INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE (CF, ART. 225): O PRINCÍPIO DO
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COMO FATOR DE OBTENÇÃO DO JUSTO
EQUILÍBRIO ENTRE AS EXIGÊNCIAS DA ECONOMIA E AS DA ECOLOGIA.
- O
princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de
caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador
em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e
representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências
da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação
desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores
constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja
observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um
dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à
preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da
generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e
futuras gerações.
O ART. 4º DO CÓDIGO FLORESTAL E A MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.166-67/2001: UM AVANÇO EXPRESSIVO NA TUTELA DAS
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
- A Medida Provisória nº
2.166-67, de 24/08/2001, na parte em que introduziu significativas
alterações no art. 4o do Código Florestal, longe de comprometer os
valores constitucionais consagrados no art. 225 da Lei Fundamental,
estabeleceu, ao contrário, mecanismos que permitem um real controle,
pelo Estado, das atividades desenvolvidas no âmbito das áreas de
preservação permanente, em ordem a impedir ações predatórias e
lesivas ao patrimônio ambiental, cuja situação de maior
vulnerabilidade reclama proteção mais intensa, agora propiciada, de
modo adequado e compatível com o texto constitucional, pelo diploma
normativo em questão.
- Somente a alteração e a supressão do
regime jurídico pertinente aos espaços territoriais especialmente
protegidos qualificam-se, por efeito da cláusula inscrita no art.
225, § 1º, III, da Constituição, como matérias sujeitas ao princípio
da reserva legal.
- É lícito ao Poder Público - qualquer que
seja a dimensão institucional em que se posicione na estrutura
federativa (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) -
autorizar, licenciar ou permitir a execução de obras e/ou a
realização de serviços no âmbito dos espaços territoriais
especialmente protegidos, desde que, além de observadas as
restrições, limitações e exigências abstratamente estabelecidas em
lei, não resulte comprometida a integridade dos atributos que
justificaram, quanto a tais territórios, a instituição de regime
jurídico de proteção especial (CF, art. 225, § 1º, III).
Ementa
E M E N T A: MEIO AMBIENTE - DIREITO À PRESERVAÇÃO DE SUA
INTEGRIDADE (CF, ART. 225) - PRERROGATIVA QUALIFICADA POR SEU
CARÁTER DE METAINDIVIDUALIDADE - DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO (OU DE
NOVÍSSIMA DIMENSÃO) QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOLIDARIEDADE -
NECESSIDADE DE IMPEDIR QUE A TRANSGRESSÃO A ESSE DIREITO FAÇA
IRROMPER, NO SEIO DA COLETIVIDADE, CONFLITOS INTERGENERACIONAIS -
ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS (CF, ART. 225, § 1º,
III) - ALTERAÇÃO E SUPRESSÃO DO REGIME JURÍDICO A ELES PERTINENTE -
MEDIDAS SUJEITAS AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI -
SUPRESSÃO DE VEGETAÇ...
Data do Julgamento:01/09/2005
Data da Publicação:DJ 03-02-2006 PP-00014 EMENT VOL-02219-03 PP-00528
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - SERVIDORES ADMINISTRATIVOS - VANTAGENS
PECUNIÁRIAS - ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO - INOCORRÊNCIA DE
CONFLITO DIRETO E IMEDIATO COM O TEXTO DA LEI FUNDAMENTAL - ASPECTOS
MERAMENTE LEGAIS PERTINENTES À NOÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO (LICC,
ART. 6º, § 2º) - OFENSA À CONSTITUIÇÃO POR VIA REFLEXA - AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO
QUESTIONADO - PRETENDIDO DESDOBRAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
RECURSO ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
CARÁTER ORDINÁRIO DO CONCEITO DE DIREITO ADQUIRIDO.
- O sistema constitucional brasileiro, em cláusula de
salvaguarda, impõe que se respeite o direito adquirido (CF, art. 5º,
XXXVI). A Constituição da República, no entanto, não apresenta
qualquer definição de direito adquirido, pois, em nosso ordenamento
positivo, o conceito de direito adquirido representa matéria de
caráter meramente legal.
Não se pode confundir, desse modo, a noção conceitual de
direito adquirido (tema da legislação ordinária) com o princípio
inerente à proteção das situações definitivamente consolidadas
(matéria de extração constitucional), pois é apenas a tutela do
direito adquirido que ostenta natureza constitucional, a partir da
norma de sobredireito inscrita no art. 5º, XXXVI, da Carta Política.
Tendo-se presente o contexto normativo que vigora no
Brasil, é na lei - e nesta, somente - que repousa o delineamento dos
requisitos concernentes à caracterização do significado da expressão
direito adquirido.
É ao legislador comum, portanto - sempre a partir de uma
livre opção doutrinária feita dentre as diversas correntes teóricas
que buscam determinar o sentido conceitual desse instituto - que
compete definir os elementos essenciais à configuração do perfil e
da noção mesma de direito adquirido.
Cabe ter presente, por isso mesmo, a ampla discussão, que,
travada entre os adeptos da teoria subjetiva e os seguidores da
teoria objetiva, influenciou, decisivamente, o legislador ordinário
brasileiro na elaboração da Lei de Introdução ao Código Civil
(LICC), pois, como se sabe, a LICC de 1916 (que entrou em vigor em
1917) consagrou a doutrina sustentada pelos subjetivistas (art. 3º),
enquanto a LICC de 1942, em seu texto, prestigiou a teoria formulada
pelos objetivistas (art. 6º), muito embora o legislador, com a
edição da Lei nº 3.238/57, que alterou a redação do art. 6º da
LICC/42, houvesse retomado os cânones inspiradores da formulação
doutrinária de índole subjetivista que prevaleceu, sob a égide dos
princípios tradicionais, na vigência da primeira Lei de Introdução
ao Código Civil (1916).
Em suma: se é certo que a proteção ao direito adquirido
reveste-se de qualificação constitucional, consagrada que foi em
norma de sobredireito que disciplina os conflitos das leis no tempo
(CF, art. 5º, XXXVI), não é menos exato - considerados os dados
concretos de nossa própria experiência jurídica - que a positivação
do conceito normativo de direito adquirido, ainda que veiculável em
sede constitucional, submete-se, no entanto, de lege lata, ao plano
estrito da atividade legislativa comum.
OFENSA À CONSTITUIÇÃO POR VIA REFLEXA.
- A ofensa oblíqua da Constituição, inferida de prévia
vulneração da lei, não oferece trânsito ao recurso extraordinário.
Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da
Constituição, torna-se inviável admitir e processar o apelo extremo.
O exame da eventual superação dos limites impostos pela lei
(deliberação ultra legem) e a verificação de que a resolução
administrativa teria permanecido citra legem ou atuado contra legem
constituem matérias que refogem ao domínio temático reservado pela
Carta Política ao âmbito de incidência do recurso extraordinário.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA.
- As razões do agravo regimental interposto pela parte
recorrente devem infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se
assenta o ato decisório impugnado.
A não-observância desse dever jurídico conduz ao
improvimento do agravo regimental interposto.
DESDOBRAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO
ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE.
- Revela-se inviável o desdobramento de um recurso, que,
por perda de objeto motivada pela celebração de acordo na esfera
administrativa, tornou-se, ipso facto, prejudicado, circunstância
esta que afeta o encaminhamento, ao Superior Tribunal de Justiça, de
um recurso irremediavelmente desprovido de objeto.
3
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - SERVIDORES ADMINISTRATIVOS - VANTAGENS
PECUNIÁRIAS - ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO - INOCORRÊNCIA DE
CONFLITO DIRETO E IMEDIATO COM O TEXTO DA LEI FUNDAMENTAL - ASPECTOS
MERAMENTE LEGAIS PERTINENTES À NOÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO (LICC,
ART. 6º, § 2º) - OFENSA À CONSTITUIÇÃO POR VIA REFLEXA - AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO
QUESTIONADO - PRETENDIDO DESDOBRAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
RECURSO ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
CARÁTER ORDINÁRIO DO CONCEITO DE DIREITO A...
Data do Julgamento:10/10/1995
Data da Publicação:DJ 03-09-1999 PP-00027 EMENT VOL-01961-02 PP-00333
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, EX-CELETISTA, INCORPORADO AO RJU (LEI N.
8.112/1990). DIREITO AO RECONHECIMENTO DA ÍNDOLE REMUNERATÓRIA DA PARCELA "ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO - PCCS" E DO CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE A ALUDIDA PARCELA, NO PERÍODO ESTATUTÁRIO, POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.112/1990.
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 535 DO CPC/1973 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA TRABALHISTA QUE DETERMINOU O REAJUSTE DE PARCELA DE ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TUTELA COLETIVA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO E DA EXTENSÃO DE SUAS CONSEQUÊNCIAS.
DATA DA DECISÃO QUE LIMITA A EXECUÇÃO NOS AUTOS TRABALHISTAS COMO TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/1932.
1. Trata-se, na origem, de ação ordinária, proposta na Justiça Federal contra a União, na qual a parte autora postula o reconhecimento da índole remuneratória da parcela "adiantamento pecuniário - PCCS" e do consequente pagamento das diferenças do reajuste de 47,11% sobre a aludida parcela, no período estatutário, posterior à vigência da Lei n. 8.112/1990, ou seja, de janeiro de 1991 a junho de 2010, tendo em vista que, na Reclamação Trabalhista n. 8.157/1997, anteriormente ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina - SINDPREVS/SC, em prol dos substituídos, o referido direito fora reconhecido, com trânsito em julgado em 5/10/2009, mas, apenas na fase de execução, por decisão proferida em 12/9/2011, o Juízo trabalhista limitou-a ao período em que regido o servidor pela CLT, com determinação de ajuizamento de nova ação de conhecimento na Justiça competente.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. A Segunda Turma do STJ, em 6/10/2016, no julgamento do REsp 1.600.845/SC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin (pendente de publicação), decidiu que, em relação ao termo inicial da prescrição, deve ser observada, no caso, a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, pela qual o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da lesão ao direito subjetivo. 4. O direito subjetivo em questão não diz respeito à matéria de fundo discutida na ação trabalhista, mas, sim, ao direito de executar individualmente a tutela coletiva deferida. 5. A violação de tal direito ocorre a partir do momento em que não há o cumprimento espontâneo pela União do acórdão trabalhista transitado em julgado;
entretanto, a ciência inequívoca acerca de sua extensão apenas se dá em 12/9/2011, data da decisão que limitou a execução das diferenças na Justiça do Trabalho ao mês de dezembro de 1990.
6. O prazo prescricional a ser observado é o previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, não sendo cabível sua redução pela metade, uma vez que o direito à execução individual da tutela coletiva teve início em 12/9/2011. 7. Não há que se falar em interrupção do prazo prescricional, porque, antes da mencionada decisão, não se tinha como certa a possibilidade de executar, coletiva ou individualmente, os créditos relativos ao reajuste da parcela do "adiantamento pecuniário" no período posterior a dezembro de 1990 nos próprios autos trabalhistas. 8. No caso, considerando que o termo inicial da prescrição foi definido em 12/9/2011, somente em 12/9/2016 transcorreu o prazo prescricional. Tendo a presente ação sido proposta em 7/4/2015, conclui-se pela não ocorrência da prescrição do direito de ação. 9. Com relação ao disposto nos arts. 18, 19, 20, 21, 22 e 23 da LC 101/2000, o inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF.
10. Recurso especial de que se conhece parcialmente e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento.
(REsp 1629566/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, EX-CELETISTA, INCORPORADO AO RJU (LEI N.
8.112/1990). DIREITO AO RECONHECIMENTO DA ÍNDOLE REMUNERATÓRIA DA PARCELA "ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO - PCCS" E DO CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE A ALUDIDA PARCELA, NO PERÍODO ESTATUTÁRIO, POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.112/1990.
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 535 DO CPC/1973 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA TRABALHISTA QUE DETERMINOU O REAJUSTE DE PARCELA DE ADIANTAMENT...
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS.
1. Esta Corte já decidiu, por meio de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008), que os servidores públicos que exerceram cargo em comissão ou função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001 fazem jus à incorporação de quintos (REsp 1.261.020/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.11.12).
2. No caso concreto, todavia, a União é carecedora de interesse recursal no que toca à pretensão de rediscutir a legalidade da incorporação dos quintos, pois esse direito foi reconhecido pela própria Administração por meio de processo que tramitou no CJF, já tendo sido a parcela, inclusive, incorporada aos vencimentos do autor.
PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO PELA METADE. ART. 9º DO DECRETO 20.910/32. SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 4º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
3. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
4. Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil.
5. O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002).
6. Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32. Assim, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32.
7. O art. 4º do Decreto 20.910/32, secundando a regra do art. 9º, fixa que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiados pelo direito.
8. O prazo prescricional suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora.
9. No caso, o direito à incorporação dos quintos surgiu com a edição da MP n. 2.225-45/2001. Portanto, em 04 de setembro de 2001, quando publicada a MP, teve início o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32.
10. A prescrição foi interrompida em 17 de dezembro de 2004 com a decisão do Ministro Presidente do CJF exarada nos autos do Processo Administrativo n.º 2004.164940, reconhecendo o direito de incorporação dos quintos aos servidores da Justiça Federal.
11. Ocorre que este processo administrativo ainda não foi concluído.
Assim, como ainda não encerrado o processo no bojo do qual foi interrompida a prescrição e tendo sido pagas duas parcelas de retroativos, em dezembro de 2004 e dezembro de 2006, está suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade, nos termos dos art. 9º c/c art. 4º, ambos do Decreto 20.910/32.
Prescrição não configurada.
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado.
Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013)
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS.
1. Esta Corte já decidiu, por meio de recurso especial representativo de controvérsia (a...
CRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44 DA LEI 11.343/06. INCONSTITUCIONALIDADE DO ÓBICE DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis - ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo, crescentemente fora de sua inspiração originária - tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus.
II. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e a impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, nos fundamentos da condenação criminal e da dosimetria da pena, em sede de recurso especial - questões que, ademais, demandariam o revolvimento do contexto fático-probatório -, preferindo a utilização do "writ" em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. III. O Plenário do STF, em sessão realizada em 1º de setembro de 2010, declarou incidentalmente, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º do artigo 33, e da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", constante do artigo 44, ambos da Lei 11.343/06, mostrando-se possível a conversão da pena corporal por restritiva de direitos, sempre que atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
IV. Nas hipóteses em que se verificar a viabilidade da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, não há impedimento para a fixação do regime inicialmente aberto para o cumprimento da pena, considerando-se que a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, visa, exatamente, evitar-se o encarceramento.
V. A fixação do regime aberto, no caso, se destina a adequar a aplicação do regime prisional ao entendimento firmado no sentido da possibilidade da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, especificamente em relação ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes e, mais particularmente ainda, em função da declaração de inconstitucionalidade das expressões que vedavam a substituição da pena.
VI. Evidenciada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, deve ser igualmente afastado o óbice à fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, a fim de que a referida substituição alcance sua finalidade, com plenitude e sem restrições.
VII. Deve ser concedida a ordem de ofício para, determinar ao Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Belo Horizonte/MG, que proceda à verificação da presença dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos por lei para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como da adequação do regime prisional.
VIII. Ordem não conhecida e habeas corpus concedido de ofício, nos termos do voto do relator.
(HC 214.701/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 14/10/2011)
Ementa
CRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44 DA LEI 11.343/06. INCONSTITUCIONALIDADE DO ÓBICE DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis - ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MILITARES. SUBOFICIAIS DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO AO OFICIALATO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A instância de origem reconheceu a prescrição do fundo de direito, por entender que a hipótese dos autos "não se refere ao direito dos Terceiros Sargentos da Aeronáutica a serem promovidos em virtude da omissão da Administração de realizar o estágio de aperfeiçoamento, pleito este já decidido em outra ação judicial. A presente lide traz à baila a pretensão de inclusão dos autores no Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica" (fl. 387, e-STJ).
2. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação dos autores para manter a sentença, sob o fundamento de que, in casu, "os autores foram promovidos, por força de decisão judicial transitada em julgado, a Suboficiais da Aeronáutica na década de 90, quando já integrantes do quadro de reserva da Força. Assim, o prazo para requerer consecutivas promoções, por já serem inativos, iniciou-se no momento dos atos administrativos que deram cumprimento à promoção judicial. Prescrição do fundo de direito verificada" (fl. 428, e-STJ).
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas ações em que o militar postula sua promoção, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. Inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo.
4. Assim, se os demandantes entendiam possuir o direito de alcançar o Oficialato, em razão de lhes ter sido reconhecido judicialmente o direito de ascenderem à graduação de Suboficial, poderiam e deveriam ter ajuizado a presente demanda dentro do período de 5 (cinco) anos a contar daquele ato administrativo, já que a partir de então passaram a ter pleno conhecimento da situação funcional em que se encontravam e da suposta lesão ao invocado direito de ingressarem no círculo dos Oficiais.
5. In casu, os atos administrativos que "deram cumprimento à decisão judicial dos autores, exceto para Genésio Borba, ocorreram entre 1994/1995", e a ação foi ajuizada em fevereiro de 2007, decorridos mais de cinco anos após o nascimento do alegado direito, quando já consumada, portanto, a prescrição quinqüenal.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1618799/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MILITARES. SUBOFICIAIS DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO AO OFICIALATO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A instância de origem reconheceu a prescrição do fundo de direito, por entender que a hipótese dos autos "não se refere ao direito dos Terceiros Sargentos da Aeronáutica a serem promovidos em virtude da omissão da Administração de realizar o estágio de aperfeiçoamento, pleito este já decidido em outra ação judicial. A presente lide traz à baila a pretensão de inclusão dos autores no Quadro de Oficiais...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - JUROS REMUNERATÓRIOS CONSIDERADOS ABUSIVOS - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE LIMITARAM O ENCARGO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA ESPÉCIE CHEQUE ESPECIAL - RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA LIMITAR AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL EM OPERAÇÕES DA ESPÉCIE CONTRATADA (CARTÃO DE CRÉDITO), MANTIDA A VERBA HONORÁRIA FIXADA NA ORIGEM, COM A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 21 DO CPC/73.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
Hipótese: Controvérsia limitada à possibilidade de compensação da verba honorária in casu, levando-se em consideração a discussão relativa à aplicação das normas do NCPC (direito intertemporal), notadamente o art. 85, § 14, que expressamente vedou a compensação.
1. Os honorários advocatícios possuem natureza tanto processual quanto material (híbrida). Processual por somente poderem ser fixados, como os honorários sucumbenciais, no bojo de demanda judicial cujo trâmite se dá com amparo nas regras de direito processual/procedimental. Material por constituir direito alimentar do advogado e dívida da parte vencida em face do patrono da parte vencedora.
2. A despeito do caráter híbrido (processual/material) dos honorários e de esses não interferirem no modo como a tutela jurisdicional é prestada no processo, é certo que o provimento conferido às partes no âmbito material, somada à análise do grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - questões essas eminentemente processuais - não só interferem como delineiam os honorários sucumbenciais fixados pelo magistrado. Com a entrada em vigor no novo CPC, tais critérios de valoração não se modificaram, pois previstos de forma específica no diploma processual civil revogado (artigo 20, § 3º) e estão delineados, igualmente, no novel normativo processual (artigo 85, § 2º).
3. Diversamente do que ocorreu com os artigos 1º-D da Lei nº 9.494/97 e 29-C da Lei nº 8.036/90, os artigos 82, § 2º e 85 do NCPC, não extirparam/excluíram/suprimiram/reduziram o direito do advogado aos honorários advocatícios, mas apenas estabeleceram uma nova ordem para a aplicação da distribuição da verba sucumbencial.
Por não ter havido exclusão de direito, mas apenas modificação no formato de sua estipulação, não há falar em direito adquirido a fim de conclamar incida o novo diploma normativo apenas às demandas ajuizadas após a data de sua entrada em vigor, porquanto, consoante estabelecido no artigo 14 do NCPC, o novel diploma normativo processual incidirá imediatamente aos processos em curso.
4. A evolução jurisprudencial operada nesta Corte que passou a evidenciar serem os honorários advocatícios verba alimentar e pertencerem exclusivamente aos advogados denotava e clamava a superação do entendimento sumulado no enunciado 306/STJ, porquanto incongruente com as mais novas conclusões jurídicas afetas à matéria, porém, tal enunciado permaneceu hígido até a edição do artigo 85, § 14 do NCPC: "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial".
5. A sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica, na qual ficarão estabelecidas a sucumbência entre os pedidos das partes, bem ainda todos os requisitos valorativos para a fixação da verba sucumbencial (honorários advocatícios). Esse pronunciamento não se confunde com a sentença strito sensu, notadamente porque na hipótese de provimento recursal com a modificação da sucumbência, face à determinação legal de que a norma processual é aplicável imediatamente aos processos em curso (artigo 14 do NCPC), o novel diploma normativo processual incidirá, independentemente de o reclamo ter sido manejado sob a égide do revogado código processual. Tal entendimento se coaduna/não contrasta com os enunciados aprovados pelo Plenário do STJ na sessão de 9 de março de 2016.
6. No caso, a despeito do provimento monocrático do reclamo ter se dado sob a égide do NCPC, não existiu qualquer modificação na sucumbência das partes, mas apenas o adequado enquadramento na jurisprudência desta Corte Superior acerca de direito já considerado pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual adequada a manutenção da compensação de honorários estabelecida na origem, nos termos do enunciado 306 da Súmula do STJ.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1481917/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - JUROS REMUNERATÓRIOS CONSIDERADOS ABUSIVOS - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE LIMITARAM O ENCARGO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA ESPÉCIE CHEQUE ESPECIAL - RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA LIMITAR AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL EM OPERAÇÕES DA ESPÉCIE CONTRATADA (CARTÃO DE CRÉDITO), MANTIDA A VERBA HONORÁRIA FIXADA NA ORIGEM, COM A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NOS TERMOS DO...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO DE REGRESSO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE CPMF PAGO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SENAI. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA: VALIDADE DA PROVA, ARTS. 396 E 397 DO CPC, EXTINÇÃO DO CRÉDITO PELA DECADÊNCIA E ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE PARA FINS DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REGRESSO PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO.
1. Na petição de embargos de declaração manejados pela recorrente na origem, pugnou-se pela manifestação do Tribunal sobre omissão constatada no julgado quanto à aplicação dos arts. 396 e 397 do CPC, tendo em vista que o DARF de retificação juntado pela autora não comprovaria a alegação de pagamento pela Caixa Econômica Federal de tributo devido pelo SENAI, e que os documentos posteriormente solicitados à Receita Federal não poderiam ser incluídos no processo por não configurarem documento novo na forma dos supracitados dispositivos, além de outras questões ventiladas nos aclaratórios, tais como a decadência do crédito tributário relativo à CPMF pago pela Caixa e, sobretudo, quanto à isenção tributária do SENAI à luz dos arts. 11, 12 e 13 da Lei nº 2.613/1955.
2. Da análise do acórdão proferido nos embargos de declaração, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre as questões ventiladas nos aclaratórios, apenas os rejeitou ao entendimento de que não houve qualquer vício no julgado embargado e, no que tange às questões de direito tributário, entendeu ser descabida sua manifestação porque a pretensão indenizatória oposta com base em direito de regresso não se rege por normas de direito tributário.
3. Verifica-se que, em verdade, as questões a respeito das quais não se manifestou o acórdão recorrido são relevantes para o deslinde da controvérsia, sobretudo porque esta Corte já se manifestou no sentido de que "a regra prevista no art. 396 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior (CPC, art. 397)" (AgRg no Ag 1.247.724/MS, Rel, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/11/2015).
4. Necessária a manifestação do Tribunal de origem sobre as alegações de decadência do crédito tributário e de isenção do SENAI, tendo em vista que, a despeito de a pretensão indenizatória embasada no direito de regresso não estar regida por normas de direito tributário, o acolhimento da pretensão ressarcitória formulada pela Caixa Econômica Federal perpassa inexoravelmente pelas normas de direito tributário, ou seja, a autora deve comprovar a efetiva responsabilidade do contribuinte pelo pagamento da CPMF, na forma do art. 5º, § 3º, da Lei nº 9.311/1996, ou a efetiva ilicitude do enriquecimento, na forma do ar. 884 do Código Civil, para pleitear do contribuinte, em regresso, os valores pagos à Receita Federal.
5. Apurada a inexistência de responsabilidade do contribuinte pelo pagamento de eventual tributo cujo crédito foi extinto pela decadência ou cuja incidência foi afastada pela isenção conferida por lei, não haverá direito à restituição via ação de cobrança em regresso contra o contribuinte, antes, a restituição pleiteada devera ser formulada pela Caixa Econômica Federal contra a própria União que teria recebido indevidamente os valores a título de CPMF de contribuinte isento ou relativo a crédito já extinto. Dai a necessidade de manifestação do tribunal de origem sobre as questões ventiladas pelo recorrente nos embargos de declaração.
6. É cedido que os embargos de declaração são a via adequada para levar a conhecimento do Tribunal as questões tidas por omissas, obscuras ou contraditórias, sobretudo quando a manifestação sobre tais questões for relevante para o deslinde da controvérsia, tal qual ocorreu no caso dos autos.
7. Corrobora com a necessidade de retorno dos autos à origem para manifestação sobre as alegações formuladas nos aclaratórios o fato de que sua análise demanda revolvimento de matéria fático-probatória a respeito da qual não pode este STJ se manifestar em sede de recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7 desta Corte.
8. Recurso especial provido para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento com manifestação expressa a respeito das questões ventiladas nos aclaratórios.
(REsp 1385716/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO DE REGRESSO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE CPMF PAGO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SENAI. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA: VALIDADE DA PROVA, ARTS. 396 E 397 DO CPC, EXTINÇÃO DO CRÉDITO PELA DECADÊNCIA E ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE PARA FINS DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REGRESSO PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO.
1. Na petição de embargos de declaração man...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 18/12/2015RTFP vol. 127 p. 394
DIREITO AUTORAL E CONCORRÊNCIA DESLEAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DIREITOS AUTORAIS.
REMONTAM À CRIAÇÃO INTELECTUAL, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER FORMALIDADE. O ESTRANHO NÃO TEM DIREITO DE USO SOBRE A OBRA AUTORAL.
MÉTODOS DE TREINAMENTO E TÉCNICAS DE VENDAS. INEXISTÊNCIA DE PROTEÇÃO, PELO ENFOQUE DE DIREITO AUTORAL. TODAVIA, A AUTORA AFIRMA QUE A RÉ PESSOA FÍSICA - SUA EX-EMPREGADA - VEM SE VALENDO DOS MESMOS MÉTODOS E DOCUMENTAÇÃO QUE OBTEVE DURANTE O SEU VÍNCULO LABORAL PARA PROMOVER, EM CONLUIO COM AS CORRÉS, CONCORRÊNCIA DESLEAL, EM SUA VERTENTE PARASITÁRIA. CONSTATAÇÃO DA CONCORRÊNCIA DESLEAL. NECESSIDADE DE EXAME EM CADA CASO CONCRETO.
1. O direito autoral é informado por três princípios basilares à sua disciplina, quais sejam, princípio do tratamento nacional, princípio da proteção automática e o seu corolário princípio da proteção independente. É dizer, o registro de obra intelectual protegida pelo direito autoral não é o que faz exsurgir os direitos patrimoniais e morais do autor, que remontam, pois, à criação intelectual, independentemente de qualquer formalidade (art. 18 da Lei n.
9.610/1998).
2. É bem de ver que o estranho não tem direito de uso sobre a obra intelectual autoral, e tanto lhe faz que seja um ou outro o titular.
Ademais, o direito de autor não pode nem mesmo ser adquirido por usucapião, não havendo falar em uso legítimo, ou mesmo podendo servir a ausência de registro de fundamento para impugnação da cessão ou licença, pois isso é matéria que só interessaria ao cedente ou demais cessionários.
3. Como bem leciona a abalizada doutrina, é pacífico que ideias e métodos não são passíveis de proteção autoral. O fato de uma ideia ser materializada não a torna automaticamente passível de proteção autoral. Um plano, estratégia, método de negócio, ainda que posto em prática, não é o que o direito do autor visa proteger, pois "admitir que a Lei ponha métodos, estilos ou técnicas dentre os bens protegidos seria tolher, em absoluto, a criatividade". (REsp 906.269/BA, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 29/10/2007, p. 228) 4. No caso, embora a demanda e o litígio sejam mais amplos, em vista de que o acórdão reconheceu equivocadamente serem os manuais de procedimentos obra intelectual protegida pelo direito autoral, a Corte local - assim como procedido pelo Juízo de primeira instância -, limita-se a analisar a causa pelo enfoque da utilização indevida de obra autoral, muito embora reconheça que, na exordial, é afirmado que a ré pessoa física vem se valendo de informações e documentação obtidas enquanto trabalhava para a autora, promovendo concorrência parasitária, inclusive assentando que a demandada se utiliza, de modo caudatário, das mesmas técnicas de treinamento, mediante, até mesmo, simples utilização de fotocópia dos manuais e métodos adquiridos, pela autora, de empresa estrangeira, mediante pactuação onerosa .
5. Em linha de princípio, um ex-empregado pode exercer a mesma atividade profissional ou gerir sociedade empresária com a mesma atividade desenvolvida por sua ex-empregadora, todavia, no caso, a autora afirma que a ré faltou com os deveres inerentes à boa-fé objetiva, além do que aduz estar havendo concorrência desleal - matéria que deve ser avaliada diante de cada caso concreto.
Dessarte, o julgamento imediato da demanda resultaria em prestação jurisdicional incompleta e cerceamento de defesa, sendo necessário anular a sentença e o acórdão recorrido para que o feito tenha regular instrução, propiciando o adequado enfrentamento das teses expostas na exordial, assim como o exercício da ampla defesa e do contraditório pelas partes litigantes.
6. Recursos especiais providos.
(REsp 1380630/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015)
Ementa
DIREITO AUTORAL E CONCORRÊNCIA DESLEAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DIREITOS AUTORAIS.
REMONTAM À CRIAÇÃO INTELECTUAL, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER FORMALIDADE. O ESTRANHO NÃO TEM DIREITO DE USO SOBRE A OBRA AUTORAL.
MÉTODOS DE TREINAMENTO E TÉCNICAS DE VENDAS. INEXISTÊNCIA DE PROTEÇÃO, PELO ENFOQUE DE DIREITO AUTORAL. TODAVIA, A AUTORA AFIRMA QUE A RÉ PESSOA FÍSICA - SUA EX-EMPREGADA - VEM SE VALENDO DOS MESMOS MÉTODOS E DOCUMENTAÇÃO QUE OBTEVE DURANTE O SEU VÍNCULO LABORAL PARA PROMOVER, EM CONLUIO COM AS CORRÉS, CONCORRÊNCIA DESLEA...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ATO CONCRETO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. AUTORIZAÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE ANULAÇÃO DA ANISTIA. CADUCIDADE DO DIREITO POTESTATIVO DE REVISÃO DO CONCESSIVO DA ANISTIA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI N.
9.784/1999. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O impetrante se insurge contra "ato da autoridade impetrada, que determinou a revisão, por meio do processo administrativo n.
08802.011784/2011-39, da Portaria n. 2.175, de 29 de julho de 2004, que concedeu ao impetrante a condição de anistiado político." Essa fora a Portaria que lhe reconhecera a condição de anistiado político.
2. A tese básica da impetração é a de que, na data do despacho objurgado, de 28/11/2011, já estava caduco o direito potestativo de revisão do ato concessivo da anistia, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 ("O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.").
3. Da data da Portaria n. 2.175, de 29/07/2004, concessiva da anistia, com efeitos econômicos, até 28/11/2011, transcorreu prazo superior a cinco (5) anos, nos termos do § 1º do artigo 54 da Lei n.
9.784/1999 ("No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.").
4. Poder-se-ia afirmar que, nos termos do § 2º do art. 54 ("Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato."), a Portaria Interministerial 134, de 15/02/2011, poderia representar exercício do direito potestativo de anular a concessão da anistia.
5. Mas a objeção não procederia. Como tem decidido esta 1ª Seção, a partir do MS 16.425/DF, Relator Ministro Arnaldo Esteves, a primeira fase do exame das anistias políticas concedidas aos militares afastados por motivos políticos iniciou-se com a edição da Portaria Interministerial n. 134/2011, ato que, genérico e preliminar, não teve aptidão para malferir a esfera individual dos direitos dos anistiados.
6. Ainda que assim não fosse, também na data daquele ato, 15/02/2011, da mesma forma estaria caduco o direito de anular a anistia concedida ao recorrente. Entre 29/06/2004 e 15/02/2011 transcorreram mais de seis anos, sendo de cinco o prazo de exercício do direito.
7. Hipótese induvidosa de direito líquido e certo à anulação do Despacho n. 1.657, de 28/11/2013, do Ministro de Estado da Justiça, que determinou a instauração do processo administrativo n.
08802.011784/2011-39, destinado à revisão da anistia política que fora concedida ao impetrante pela Portaria n. 2.174, de 29/07/2004.
8. Concessão da segurança.
(MS 18.221/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ATO CONCRETO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. AUTORIZAÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE ANULAÇÃO DA ANISTIA. CADUCIDADE DO DIREITO POTESTATIVO DE REVISÃO DO CONCESSIVO DA ANISTIA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI N.
9.784/1999. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O impetrante se insurge contra "ato da autoridade impetrada, que determinou a revisão, por meio do processo administrativo n.
08802.011784/2011-39, da Portaria n. 2.175, de 29 de julho de 2004, que concedeu ao impetrante a condiçã...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR FISCAL AJUIZADA, PELA FAZENDA NACIONAL, PERANTE O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA - QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL - ONDE POSSUI DOMICÍLIO A PARTE DEVEDORA, EM CARÁTER PREPARATÓRIO E ANTES DA REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI 5.010/66, PELA LEI 13.043/2014. DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO, DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA, IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. Hipótese em que foi ajuizada, em 30/07/2013, Ação Cautelar Fiscal, pela Fazenda Nacional, perante o Juízo de Direito da Comarca de Itapecerica da Serra/SP, onde domiciliado o devedor contribuinte, postulando a indisponibilidade de bens. O Juízo de Direito declarou-se incompetente e determinou a remessa dos respectivos autos para a Justiça Federal, por considerar incidente, na espécie, o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, tendo em vista que dita Ação Cautelar Fiscal tem por finalidade assegurar créditos tributários referentes a tributos da competência da União.
Interposto Agravo de Instrumento ao TRF/3ª Região, foi proferida decisão pela sua incompetência recursal, com remessa dos autos ao TJ/SP, que, por sua vez, suscitou o presente Conflito de Competência, por entender que o Juízo de Direito da Comarca de Itapecerica da Serra encontrava-se no exercício da competência delegada federal, por não ser a Comarca, onde domiciliado o contribuinte devedor, sede de Vara da Justiça Federal.
II. O art. 15, I, da Lei 5.010/66 - que se encontrava em vigor, tanto à época do ajuizamento, em 30/07/2013, da Ação Cautelar Fiscal Preparatória, perante o Juízo de Direito da Comarca de Itapecerica da Serra/SP, onde domiciliado o contribuinte devedor, quanto à época da interposição, em 09/09/2013, do Agravo de Instrumento, no âmbito do qual foi instaurado o presente Conflito - dispunha o seguinte: "Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas".
III. Sobreveio a Lei 13.043/2014, que entrou em vigor em 14/11/2014, com as seguintes disposições normativas, modificadoras da supracitada regra de delegação de competência: "Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei"; "Art.
114. Ficam revogados (...) IX - o inciso I do art. 15 da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966".
IV. O art. 75 da Lei 13.043/2014 deve ser interpretado em conjunto com o art. 87 do CPC, segundo o qual "determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia".
V. A delegação de competência, prevista no art. 15, I, da Lei 5.010/66, abrange, também, as ações acessórias às execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública Federal. Precedente da Primeira Seção do STJ: CC 34.513/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU de 01/12/2003.
VI. Diferentemente das ações cautelares fiscais - as quais podem ser ajuizadas em caráter preparatório ou incidental, mas são sempre acessórias de execuções fiscais -, as outras espécies de ações cautelares, sem acessoriedade com execuções fiscais da Fazenda Pública Federal, não se subsumem à hipótese prevista no inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66, atualmente revogado pela Lei 13.043/2014.
Precedentes da Primeira Seção do STJ: CC 39.402/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJU de 20/10/2003; CC 40.412/TO, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJU de 25/10/2004; CC 62.264/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU de 06/11/2006.
VII. No caso, tendo em vista que, na Comarca de Itapecerica da Serra/SP, não há Vara da Justiça Federal, e levando-se em consideração, ainda, que a Ação Cautelar Fiscal foi ajuizada, em 30/07/2013, perante o Juízo de Direito daquela Comarca, antes da vigência da Lei 13.043/2014, compete ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região apreciar o Agravo de Instrumento, porquanto a decisão agravada foi proferida por Juízo de Direito investido de jurisdição federal. A delegação de competência, à época do ajuizamento da Ação Cautelar Fiscal, em 30/07/2013, ocorreu por força do art. 109, § 3º, da Constituição Federal e do art. 15, I, da Lei 5.010/66, este último então vigente.
VIII. Para corroborar o entendimento de que a regra de delegação de competência, prevista no art. 15, I, da Lei 5.010/66, atualmente revogado, alcançava, inclusive, ações cautelares fiscais, anote-se que a Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.272.414/SC (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 11/05/2012), deixou consignado, na ementa do respectivo acórdão, o seguinte entendimento: "A discussão a respeito do juízo competente para julgar medida cautelar fiscal e execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional em Vara da Justiça Federal quando o domicílio do devedor é em Comarca do interior onde não há Vara da Justiça Federal - havendo que ter sido proposta a execução perante a Justiça Estadual no exercício de delegação federal - art. 15, I, da Lei 5.010/66 - é sobre competência territorial e não sobre competência material, funcional ou pessoal, visto que ambos os juízos são absolutamente competentes para tratar do tema, posto que ambos exercem jurisdição federal, seja direta, seja delegada".
IX. É inaplicável, no caso, a Súmula 55 do STJ, do seguinte teor: "Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal". Na realidade, incidem, na espécie, os arts. 108, II, e 109, § 4º, da Constituição Federal.
X. Conflito de Competência conhecido, para declarar a competência recursal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (art. 109, § 4º, da CF/88).
(CC 133.993/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 29/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR FISCAL AJUIZADA, PELA FAZENDA NACIONAL, PERANTE O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA - QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL - ONDE POSSUI DOMICÍLIO A PARTE DEVEDORA, EM CARÁTER PREPARATÓRIO E ANTES DA REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI 5.010/66, PELA LEI 13.043/2014. DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO, DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA, IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. Hipótese em que foi ajuizada, em 30/07/2013, Ação Cautelar Fiscal, pela Fazenda Nacional, perante o Juízo de Direito da Comarca...
RECURSO ESPECIAL - PRETENSÃO DE ANULAR ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL QUE, POR MAIS DE DOIS TERÇOS DOS VOTOS, EXPLICITOU A IMPOSSIBILIDADE DE O USO EXCLUSIVO DE ÁREA COMUM (TERRAÇO) SER TRANSMITIDO A TERCEIROS, ASSIM COMO IMPÔS CONTRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA PELO EXERCÍCIO DE TAL DIREITO, DE MODO A ALTERAR SITUAÇÃO CONSOLIDADA POR MAIS DE TRINTA ANOS - RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES.
1. Hipótese em que os condôminos, proprietários da unidade mais alta do edifício, a quem foram conferidos o uso exclusivo de área comum (terraço) por ocasião da especificação condominial - cujo exercício prolonga-se por mais de trinta anos -, pretendem o reconhecimento da nulidade da assembléia de condomínio que, por mais de dois terços dos votos, explicitou a impossibilidade de transmissão de tal direito por ato inter vivos ou causa mortis, bem como impôs contribuição não inferior à taxa condominial pelo correlato exercício.
1.1. Ação julgada improcedente pelas instâncias ordinárias, ao fundamento de que as alterações, além de se encontrarem arrimadas em quorum legal suficiente, não obstaram o uso da área comum, conforme concedido no ato instituidor.
1.2. A mera explicitação de que o uso exclusivo do terraço não é transmissível a terceiros, além de convergir com a natureza transitória do instituto, não frustra qualquer expectativa do condômino beneficiado. Entretanto, a superveniente exigência de uma remuneração pelo uso (não inferior à taxa condominial), após o transcurso de mais de trinta anos de exercício sem contraprestação de ordem pecuniária (apenas de conservação e manutenção) destoa da boa-fé objetiva que deve permear as relação jurídica sub judice.
2. A destinação da área comum, em princípio, é definida necessariamente pela convenção condominial, de modo a refletir, naquele momento, a vontade dos condôminos. Tal destinação, é certo, pode ser eventualmente alterada por meio de assembleia, denotando, assim, além da transitoriedade de tal estipulação, a necessária atuação dos demais envolvidos de modo a viabilizar o exercício do direito (Artigos 1351 do Código Civil e 9º da Lei n. 4.591/61).
Assim, não se afigura possível atribuir feições de direito real ao uso exclusivo de área comum.
A alteração da convenção de condomínio, apenas explicitando que o direito de uso privativo do terraço não poderá ser transferida por ato intervivos ou causa mortis, além de não frustrar qualquer expectativa do condômino beneficiado, já que preserva o direito de uso enquanto perdurar a sua propriedade, é consentânea com a própria natureza transitória do instituto. Do contrário, estar-se-ia consolidando, em verdade, os direitos inerentes à propriedade de área comum nas mãos de um dos condôminos, o que destoa dos contornos gizados no § 2º do artigo 1331 do Código Civil.
3. Em se tratando de relação contratual sui generis, o comportamento dos contratantes deve, igualmente, pautar-se pelos princípios da probidade e da boa-fé objetiva, com observância destacada dos deveres de lealdade e de confiança entre si.
3.1. Nessa medida, a alteração do direito de uso exclusivo de área comum conferido a algum condômino somente se aperfeiçoará se não frustrar as legítimas expectativas auferidas pelas partes envolvidas, provenientes não só da conclusão do contrato (convenção), como também de sua execução (Artigo 422 do Código Civil).
3.2. A superveniente imposição de pagamento de determinada quantia não só limita ou condiciona o uso do terraço, alterando, por si só, uma situação inegavelmente consolidada no tempo (trinta anos), mas também, a considerar o valor da contraprestação, pode, por via transversa, perfeitamente inviabilizar o próprio exercício do direito subjetivo de uso conferido aos condôminos beneficiados.
3.3. A legítima perspectiva dos proprietários beneficiados, consistente no uso privativo e permanente do terraço, responsabilizando-se, tão-somente, pelas despesas provenientes desta área (conservação, limpeza, etc), é oriunda do proceder convencional do condomínio, que, durante longos e seguidos anos, reconheceu a suficiência da contraprestação assim exigida, deixando (ou renunciando tacitamente) de exercer o direito de instituir a pretendida contribuição de ocupação.
4. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1035778/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 03/03/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL - PRETENSÃO DE ANULAR ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL QUE, POR MAIS DE DOIS TERÇOS DOS VOTOS, EXPLICITOU A IMPOSSIBILIDADE DE O USO EXCLUSIVO DE ÁREA COMUM (TERRAÇO) SER TRANSMITIDO A TERCEIROS, ASSIM COMO IMPÔS CONTRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA PELO EXERCÍCIO DE TAL DIREITO, DE MODO A ALTERAR SITUAÇÃO CONSOLIDADA POR MAIS DE TRINTA ANOS - RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES.
1. Hipótese em que os condôminos, proprietários da unidade mais alta do edifício, a quem foram conferidos o uso exclusivo de área comum (terraço)...
ACÓRDÃO N.º 2.1239 /2012: DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. APELAÇÃO CÍVEL -JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. TESES DE MÉRITO INSUFICIENTES PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO, PARA CORRIGIR ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. APLICABILIDADE DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VIABILIDADE DA CONVIVÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PESSOA CARENTE PORTADORA DE CÂNCER. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. VALORAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTERPRETAÇÃO RESULTANTE DA ADPF Nº 45 MC/DF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RILUTEK) POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA - ELA. PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA (ART. 5.º, CAPUT, CF/88) E DIREITO À SAÚDE (ARTS. 6.º E 196, CF/88). ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO, PELO ESTADO, À PESSOA HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. OBRIGATORIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 515, § 3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFETIVIDADE. AFASTAMENTO DAS DELIMITAÇÕES. PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. ARTS. 5º, CAPUT, 6º, 196 E 227 DA CF/1988. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR E
Ementa
ACÓRDÃO N.º 2.1239 /2012: DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. APELAÇÃO CÍVEL -JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. TESES DE MÉRITO INSUFICIENTES PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO, PARA CORRIGIR ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. APLICABILIDADE DA PROPORCIONALIDADE E...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.1239 /2012: DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. APELAÇÃO CÍVEL -JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. TESES DE MÉRITO INSUFICIENTES PARA REFORMA DA SE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PARA CONHECER E JULGAR O RECURSO. DESACOLHIDA. MÉRITO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS AÇÕES DE INVENTÁRIO. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO RECORRIDA DESCONSTITUIDA.
1. Na hipótese, inicialmente, os agravantes suscitam Preliminar de Incompetência Relativa da 2ª Câmara de Direito Privado para conhecer e julgar o Agravo de Instrumento, e a competência da 1ª Câmara de Direito Privado, sob o argumento que o mesmo possui correlação com o processo originário (Ação de Inventário Nº 0035134-39.2006.8.06.0001), este já tendo firmado prevenção à 4ª Câmara Cível, atualmente 1ª Câmara de Direito Privado, para a qual havia sido distribuído Recurso de Apelação, em 21/07/2014. Acrescentam que, além do Recurso de Apelação acima referenciado, mais dois recursos foram interpostos, uma Apelação em 27/04/2016 (Proc. 0844200-29.2014.8.06.0001) na Ação de Habilitação e outra Apelação em 28/04/2016 (Proc. 0152278-19.2015.8.06.0001), na Ação de Prestação de Contas, e que todos esses recursos se relacionam com a Ação de Inventário. Enfatizam que os três recursos acima declinados foram julgados pela 4ª Câmara Cível, atual 1ª Câmara de Direito Privado, para onde o presente Agravo deve ser redistribuído por prevenção. Quanto ao mérito, requerem a reforma da decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, sustentando que das decisões proferidas nas Ações de Inventário cabe agravo.
2. É cediço que, de acordo com o artigo 43 do Código de Processo Civil, "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alternarem a competência absoluta."
3. In casu, da detida análise dos autos e da consulta ao Sistema Processual - ESaj, extrai-se que os recursos interpostos sob o Nº 0844200-29.2014.8.06.0001; 0152278-19.2015.8.06.0001 e 0035134-39.2006.8.06.0001, foram distribuídos em 22/03/2016; 21/03/2016 e 16/06/2014, respectivamente, à 4ª Câmara Cível, e tiveram como relator o Desembargador Francisco Pedrosa Teixeira e a Juíza Convocada Lígia Andrade de Alencar Magalhães, contudo, todos se encontram em situação de "ENCERRADO."
4. De acordo com a Portaria Nº 1.554/2016, disponibilizada em 01 de setembro de 2016, no Diário da Justiça, Edição 1515, da lavra do Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, foi disciplinada a alteração das competências dos Órgãos Julgadores da Corte, bem como a redistribuição dos processos recebidos das extintas Câmaras Cíveis Isoladas, transformadas em Câmaras de Direito Privado e Câmaras de Direito Público, na forma do novo Regimento Interno, disponibilizado no Diário da Justiça, Edição 1493, em 01 de agosto de 2016.
5. Com a transformação dos Órgãos Julgadores, os processos em trâmite na 4ª Câmara Cível Isolada foram encaminhados para redistribuição, por equidade, para as três Câmaras de Direito Privado (Art. 3º, § 1º, da Portaria Nº 1.554/2016). Ou seja, não houve definição específica do Órgão Julgador, se 1ª, 2ª ou 3ª. Contudo, no caso posto no tablado, os processos apontados pelos agravantes não foram redistribuídos, uma vez que se encontravam em Situação "Encerrado".
6. E, estando os processos findados e não havendo necessidade de suas redistribuições, não há o que se falar em prevenção. Ademais, caso estivessem em trâmite, poderiam ter sido redistribuídos para qualquer uma das três Câmaras de Direito Privado, quando se analisaria a existência de conexão entre eles e a possibilidade de acolhimento da tese defendida pelos recorrentes em sede Preliminar.
7. Desse modo, o Agravo de Instrumento Nº 0621281-28.2017.8.06.0000 distribuído a 2ª Câmara de Direito Privado, obedeceu o critério de sorteio (fls. 77-78), previsto no artigo 67 do Regimento Interno deste Tribunal e, por consequência, firmou a competência desta Câmara para conhecê-lo e julgá-lo, razão pela qual, desacolhe-se a Preliminar suscitada.
8. Quanto ao mérito, nos termos do Parágrafo único do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, cabe Agravo de Instrumento das decisões proferidas em Ação de Inventário, razão pela qual, revoga-se a decisão prolatada às fls. 79-80, devendo o Agravo de Instrumento retomar o seu regular trâmite.
9. Recurso conhecido e, no mérito, provido.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PARA CONHECER E JULGAR O RECURSO. DESACOLHIDA. MÉRITO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS AÇÕES DE INVENTÁRIO. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO RECORRIDA DESCONSTITUIDA.
1. Na hipótese, inicialmente, os agravantes suscitam Preliminar de Incompetência Relativa da 2ª Câmara de Direito Privado para conhecer e julgar o Agravo de I...
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRETENSÃO ADVINDA DE HERDEIRO DA FALECIDA COMPANHEIRA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ESTADO. ALTERAÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO COM A MORTE. EFEITOS PATRIMONIAIS. PERDURAÇÃO. LEGITIMAÇÃO DO HERDEIRO PARA A POSTULAÇÃO. AFIRMAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (CPC, ART. 405). MODULAÇÃO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS REFLEXOS. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja,in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. A ação de reconhecimento e dissolução de união estável encarta direito personalíssimo, portanto não transmissível, inerente ao estado dos conviventes, direito inerente aos direitos da sua personalidade, encartando, contudo, direito patrimonial anexo e reflexo, pois irradia efeitos patrimoniais que transcendem a pessoa dos originariamente legitimados à postulação do reconhecimento do liame, porquanto, reconhecido o vínculo, o patrimônio eventualmente reunido na sua constância a título oneroso poderá vir a ser partilhado, repercutindo na esfera pessoal e patrimonial dos herdeiros. 3. O herdeiro ostenta legitimidade para a propositura de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, não para demandar o direito personalíssimo que assistia à genitora ao reconhecimento do seu estado de convivente, mas para demandar o reconhecimento do vínculo como pressuposto para a partilha do patrimônio construído em sua constância, ficando patenteado que, diante dos efeitos patrimoniais que o reconhecimento é passível de irradiar, repercutindo em sua esfera patrimonial, pois o patrimônio eventualmente amealhado na constância do liame poderá vir a ser partilhado e lhe ser transmitido na sequência, encerra direito transmissível. 4. A escritura pública declaratória de união estável somente faz prova da sua formação, não encerrando presunção absoluta do nela formatado, notadamente porque o fato nela consolidado não fora presenciado pelo tabelião, tornando viável que, ainda que subsistente, seja demandado o reconhecimento do vínculo reconhecido mas sob modulação temporal diversa da declarada (CPC, art. 405). 5. A materialização da autorização contida no artigo 1.013, §3º, do estatuto processual tem como pressuposto genérico que o contraditório tenha se aperfeiçoado no trânsito processual e a ação verse sobre matéria exclusivamente de direito ou, versando sobre questões de fato e de direito, o processo esteja devidamente guarnecido das provas indispensáveis à elucidação da controvérsia, sendo inviável o julgamento imediato do mérito, a despeito de invalidado o provimento singular, se o trânsito procedimental não se cumprira ante a extinção liminar do processo sob o prisma da ilegitimidade da parte autora. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRETENSÃO ADVINDA DE HERDEIRO DA FALECIDA COMPANHEIRA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ESTADO. ALTERAÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO COM A MORTE. EFEITOS PATRIMONIAIS. PERDURAÇÃO. LEGITIMAÇÃO DO HERDEIRO PARA A POSTULAÇÃO. AFIRMAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (CPC, ART. 405). MODULAÇÃO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS REFLEXOS. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CP...
DIREITO EMPRESARIAL E COMERCIAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE IMÓVEL POR DIREITO AO PONTO COMERCIAL. DECAIMENTO DO DIREITO DE PROPOSITURA DE RENOVATÓRIA. DESINTERESSE PELA RENOVAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO INQUILINO. INADIMPLÊNCIA.SUPOSTO DIREITO À VENDA DO PONTO CONTRA A VONTADA DA LOCADORA. 1. O ponto comercial é o local em que se localizam as atividades empresariais, possuindo valor econômico. 2. Se o locatário não exerce a tempo seu direito à ação renovatória, caso o possua, decai do direito de renovação compulsória do contrato de aluguel, e, em consequência, não possuirá direito à indenização pela perda do ponto comercial, mesmo porque, de toda sorte, tal pretensão somente poderia ser acolhida nos casos em que a renovação não ocorre[sse] em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não de[sse] o destino alegado ou não inicia[sse] as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar. (art. 52 §3º da Lei 8.245/91).2.1 Ausentes essas hipóteses, não pode o locatário alegar direito de indenização, sobretudo se, sponte sua, não se interessou pela continuidade de suas atividades empresariais no local do ponto comercial, restando, inclusive, inadimplente com o pagamento dos alugueres, justificando, pois, a retomada do imóvel. 2.2.Diante disso, o direito à indenização pela perda do ponto é eventual, presente apenas sob certas condições, todas ausentes no caso, pelo que se afigura impossível substituir o bem imóvel penhorado em execução do contrato de locação pelo inexistente direito do ex-locatário ao ponto comercial. Referido direito de indenização, ademais, ocuparia sempre a última posição na ordem preferencial do art.655 do CPC, não legitimando a substituição pretendida. 2.4.Assim, a eventual indenização pela perda do ponto, não constitui direito líquido, certo e exigível capaz de submeter-se à penhora. 4. A lei 8.245/91 estabelece que a cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador. Na ausência desse consentimento, o locatário cedente permanece solidariamente obrigado ao cumprimento do contrato originário. Por isso, o trespasse do estabelecimento comercial não implica necessariamente a cessão do ponto, haja vista a necessidade de o locador outorgar seu consentimento quanto à sublocação, cessão da locação ou empréstimo do imóvel. Rememore-se, ainda, o enunciado nº 234 na 3ª Jornada de Direito Civil, segundo o qual quando do trespasse do estabelecimento empresarial, o contrato de locação do respectivo ponto não se transmite automaticamente ao adquirente. Logo, a ex-locatária que comprou o ponto - isso é, pagou as luvas - não possui direito a vendê-lo a terceiros contra o consentimento da locadora, nem tampouco pode considerá-lo bem sujeito a penhora a ser arrematado e adquirido judicialmente por terceiros para satisfação de crédito perseguido em execução de contrato de aluguel. Impossível, pois, a substituição da penhora pretendida. 5 .Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E COMERCIAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE IMÓVEL POR DIREITO AO PONTO COMERCIAL. DECAIMENTO DO DIREITO DE PROPOSITURA DE RENOVATÓRIA. DESINTERESSE PELA RENOVAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO INQUILINO. INADIMPLÊNCIA.SUPOSTO DIREITO À VENDA DO PONTO CONTRA A VONTADA DA LOCADORA. 1. O ponto comercial é o local em que se localizam as atividades empresariais, possuindo valor econômico. 2. Se o locatário não exerce a tempo seu direito à ação renovatória, caso o possua, decai do direito de renovação compulsória do contrato de aluguel, e, em consequência, não possuirá direito...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc... AIRTON JOSÉ DE VASCONCELOS, qualificado às fls. 02, por meio da Defensoria Pública, em 17.09.2007, impetra MANDADO DE SEGURANÇA contra ato da SRA. GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, representada pela DEFENSORA GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, que através de sua Consultoria Jurídica, negou o pedido de APOSENTADORIA, através do IGEPREV (Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará), Órgão pertencente ao Governo do Estado. Requer o Impetrante a Aposentadoria Proporcional com Pedido de Tutela Antecipada, por estar sendo Distratado, em 01 de novembro do corrente ano, conforme documento em anexo. Alega que trabalhou na empresa J. G. Carvalho no período de 01.05.1971 a 28.08.1972, perfazendo o tempo de 01 ano, 04 meses e 09 dias. Trabalhou na TELEPARÁ, no período de 01.01.1974 a 30.04.1978, perfazendo um tempo de 04 anos e 04 meses. Trabalhou na TELEPARÁ, no período de 14.05.1976 a 12.08.1987, perfazendo um tempo de trabalho de 11 anos e 03 meses. Trabalhou também na ERICSSON TELECOMUNICAÇÕES S/A, no período de 13.08.1987 a 20.05.1988, perfazendo um tempo de 08 meses e 07 dias. Trabalhando atualmente na Defensoria Pública do Estado, através de contrato administrativo de 09.03.1992 até a presente data, perfazendo mais de 15 anos e 05 meses. Após fazer uma explanação sobre as Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 e os requisitos para a aposentadoria proporcional, bem como, sobre a definição de regime próprio de Previdência Social, Orientação Normativa Nº 3, de 18.05.2007; Decreto nº 89.312, de 23.01.1984, Súmula nº 195, do STF; Intangibilidade do Direito Adquirido, finaliza requerendo a Tutela Antecipada a fim de ser determinado à Defensoria Pública a concessão, liminarmente de sua Aposentadoria Proporcional, por estar amparado no princípio do fumus boni júris e do periculum in mora e por estar sendo Distratado em 1º de novembro de 2007. Requer ainda o benefício da Justiça Gratuita, a citação da Suplicada e ao final a concessão da segurança com o reconhecimento de sua aposentadoria. Fundamenta a impetração no Art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 1.533/51. Instrui a inicial com os documentos de fls. 11/69. Distribuídos os autos a esta Desa. Relatora em 27.09.2007, vindo-me conclusos em 28.09.2007. É o relatório. O que tudo visto e devidamente examinado. Dispõe o Art. 1º da Lei nº 1.533, de 1951, que rege o Mandado de Segurança: Art. 1º . Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Por sua vez, reza o Art. 8º, da mesma Lei: Art. 8º. A inicial será desde logo indeferida quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta Lei. Do exame minucioso destes autos, depreende-se a inexistência de um dos requisitos da Ação Mandamental, qual seja: ato da autoridade considerado abusivo e ilegal. Ainda que o Impetrante tenha exposto devidamente na exordial, a sua pretensão de ver reconhecido o direito que considera líquido e certo à Aposentadoria Proporcional com Pedido de Tutela Antecipada, em face do Governo do Estado, por estar sendo Distratado em 01.11.2007, não comprovou, documentalmente, o ato da autoridade tido abusivo e ilegal que desse ensejo à impetração do presente writ. Afirma o Impetrante na peça vestibular que o Mandado de Segurança é contra ato da SRA. GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, representada pela DEFENSORA GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ que, através de sua Consultoria Jurídica, negou o pedido de Aposentadoria através do IGEPREV. Entretanto, não existe colacionado à inicial, nenhum documento da Doutora Defensora Geral, nem da Exma. Sra. Governadora do Estado, materializando o ato administrativo tido como ilegal e arbitrário, vendo-se, apenas, às fls. 11, um ofício da Sra. Gerente de Gestão de Pessoas da Defensoria Pública, comunicando ao Impetrante o Distrato de sua contratação temporária, a partir de 01 de novembro de 2007, e, às fls. 34/38, o Parecer Jurídico nº 161/2007, emitido pelo Consultor Jurídico da Defensoria Pública do Estado do qual consta em sua parte final: No caso em tela o requerente conta com o tempo líquido de 15 anos, 05 meses e 04 dias de efetivo exercício na função-atividade de defensor público temporário, correspondente ao período de 09.03.92 a 13.08.07, fundamentado nas informações contidas na competente certidão fornecida pela Defensoria Pública. Sobre o tempo de serviço do interessado temos a ressaltar que temos por comprovado uma certidão do INSS dando conta de 17 anos e 19 dias, a qual deverá ser objeto de inclusão quando da análise junto RGPS, juntamente com o questionamento de provável tempo especial anteriormente exercido pelo requerente (empresa de telefonia e escola técnica Decreto-Lei nº 4.073/42). Posto isto, em razão da competência constitucional do regime geral de previdência social para a concessão do benefício deste tipo de inatividade, recomendamos à GGP/DP, que informe ao interessado que o mesmo deve requerer sua aposentadoria junto aquela autarquia federal. Devendo ser ofertado ao mesmo, todos os documentos que se fizerem necessários à consecução do pleito. Como sabido, o pressuposto essencial do Mandado de Segurança é a incontestável e escorreita demonstração não só do direito líquido e certo, mas também, da ofensa a esse direito, o que não está demonstrado pelo Impetrante, na exordial e nem nos documentos a ela acostados, pois, Consultoria Jurídica de qualquer órgão apenas emite parecer e não concede, nem nega aposentadoria, como afirmado pelo Impetrante. Sobre a existência de prova pré-constituída no Mandado de Segurança, tem decidido a Jurisprudência Pátria: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. ART. 8º DA LEI 1.533/51. 1. À impetração desamparada da prova insofismável do ato tido como lesivo ao suposto direto do impetrante, aplica-se o art. 8º da Lei 1.533/51, que impõe o indeferimento da petição inicial por não ser o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta lei. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido (STJ- REsp 894788/MT RECURSO ESPECIAL 2006/0229157-9, T2- Segunda Turma , Rel. Min. Castro Meira, j. em 27.02.2007, publ. em DJU de 09.03.2007, p. 307). MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA ALEGADA VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Pretensão mandamental em obstar a violação do direito da impetrante de participar da seleção de contratação temporária de professor docente II do Estado do Rio de Janeiro em razão de sua idade, superior a 70 anos. Inexistência de prova quanto ao ato administrativo que a teria impedido de continuar participando da seleção. Documento necessário à instrução do processo. Impedimento transmitido verbalmente. Impossibilidade da dilação probatória através da via mandamental. Necessidade da apresentação de provas pré-constituídas da alegada violação a direito líquido e certo. Exigência dos artigos 6º e 8º da Lei n.º 1.533/51 c/c art. 283 do CPC. Confirmação da sentença, a fim de se indeferir a petição inicial, julgando-se extinto o processo por razões de decidir diversas das exaradas na sentença. Re-ratificação do julgado. Desprovimento do recurso. (TJRJ Apelação Cível nº 2006.001.60399, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Ismênio Pereira de Castro, julg. em 28.03.2007)Assim, ante o exposto, não satisfeitos os requisitos processuais do Mandado de Segurança, à mingua de prova pré-constituída sobre a ofensa ao direito líquido e certo do Impetrante, indefiro, liminarmente, a inicial, julgando extinto o processo nos termos do Art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Publique-se e Intime-se. Belém, 02 de outubro de 2007. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2007.01860684-23, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2007-10-03, Publicado em 2007-10-03)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc... AIRTON JOSÉ DE VASCONCELOS, qualificado às fls. 02, por meio da Defensoria Pública, em 17.09.2007, impetra MANDADO DE SEGURANÇA contra ato da SRA. GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, representada pela DEFENSORA GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, que através de sua Consultoria Jurídica, negou o pedido de APOSENTADORIA, através do IGEPREV (Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará), Órgão pertencente ao Governo do Estado. Requer o Impetrante a Aposentadoria Proporcional com Pedido de Tutela Antecipada, por estar sendo Distratado, em 01 de nove...
MANDADO DE SEGURANÇA N. 2007.3.008247-3COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOIMPETRANTE:SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ SINJEPADVOGADO:ISRAEL BARBOSAIMPETRADA:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ D E C I S Ã O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ SINJEP impetra Mandado de Segurança Coletivo preventivo com pedido de Liminar inaudita altera pars em desfavor da Exma. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ por atos dos setores competentes do TJE/PA decorrentes da implementação dos dispositivos da Lei Estadual n. 6.969/07, que institui o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará. Sustenta seu mandamus sob o argumento de que tem legitimidade ativa para propor o writ, que a autoridade coatora apontada tem legitimidade passiva e que o Mandado de Segurança Coletivo proposto é adequado para a proteção do alegado Direito Líquido e Certo. No mérito, indica que os artigos 3º, §§ 1º e 2º, 13, caput e parágrafo único e 50 da Lei Estadual n. 6.969/07, uma vez implantados, gerarão desrespeito aos dispositivos constitucionais do direito adquirido e da isonomia, restando, portanto, líquido e certo o direito dos substituídos do impetrante. Visando evitar a concretização dos danos alegados pela demora no processamento do feito, tornando-o ineficaz, e que está iniludivelmente demonstrado o direito pleiteado, requer a concessão de liminar inaudita altera pars. É brevíssimo relatório, após o qual passo à análise do pedido liminar. Em juízo preambular entendo preenchidas as condições de processabilidade do presente Mandado de Segurança Coletivo, vez que preenchidos os pressupostos de existência e validade, especificamente quanto à legitimidade ativa e passiva. Acerca do prazo de impetração em writ preventivo, entendo não ser aplicável a disposição do artigo 18 da Lei n. 1.533/51, vez que a todo o momento fica o impetrante submetido à possibilidade de concretização dos atos de alegada coação. Precedentes no Superior Tribunal de Justiça: REsp 539.826-RS, DJ 11/10/2004; REsp 485.581-RS, DJ 23/6/2003; REsp 228.736-RJ, DJ 15/4/2002; RMS 11.351-RN, DJ 20/8/2001; e REsp 768.523-RJ, DJ 28/05/2008 (previsão de publicação). Das condições de concessão da liminar inaudita altera pars não as verifico presentes na espécie. De fato a demonstração de periculosidade no processamento do feito que possa determinar desrespeito imediato a Direito Líquido e Certo não se configura visto, por exemplo, conceder o artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/07 o prazo de 8 (oito) anos para adequação dos servidores lá indicados para o preenchimento dos requisitos estatutários especificados. E mesmo na vigência da legislação estadual, artigo 54, não ficou demonstrado, até o momento, que os temores de violações, em tese, de Direito Líquido e Certo por parte da autoridade impetrada restassem concretizados. Sobre o fumus boni iuris, é interessante perceber que a aproximação primária da quaestio iuris objeto do mandamus relaciona-se com a modificação do regime jurídico dos servidores do Poder Judiciário estadual por meio de legislação estadual específica, o que me recorda aplicável na espécie a posição adotada pelo Min. Eros Grau na Adi n. 3105/DF quando, concordando com a posição de Celso Antonio Bandeira de Mello, aduz: Essa conclusão é inteiramente coerente com o entendimento reiteradamente adotado por este Tribunal, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico (grifo nosso) E mais adiante: De mais a mais, não cabe a alusão, no caso, a ato jurídico perfeito, porque na hipótese trata-se de efeitos, ou seja, de direitos irradiados de uma situação institucional, na qual o papel da vontade é nenhum. Aposentados e pensionistas são titulares de direito adquirido a perceber aposentadorias e pensões, mas não ao regime jurídico de uma e outras (RE 92.232-6, rel. Min. MOREIRA ALVES DJ de 09.05.80). Não há afronta, no caso, ao disposto no artigo 5º, XXXVI da Constituição do Brasil São razões suficientes para que não se vislumbre, prima facie, o fumus boni iuris necessário para a concessão da medida liminar, nem há informações consistentes nos autos para identificar por parte da impetrada a iminência na realização do ato dito lesivo. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para se manifestar no prazo legal, conforme preceitua o art. 7º, I, da Lei n. 1.533/51. Cite-se o Estado do Pará, objetivando integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário. Posteriormente, ao Ministério Público do Estado, na condição de custos legis, para os fins de direito. Belém, 19 de junho de 2008. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2008.02451395-31, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2008-06-20, Publicado em 2008-06-20)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA N. 2007.3.008247-3COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOIMPETRANTE:SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ SINJEPADVOGADO:ISRAEL BARBOSAIMPETRADA:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ D E C I S Ã O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ SINJEP impetra Mandado de Segurança Coletivo preventivo com pedido de Liminar inaudita altera pars em desfavor da Exma. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ por atos dos setores competentes do TJE/PA decorrentes da implementação dos dispositivos da Lei...
RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 2007.3.006326-7COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTORECORRENTE:SELMA DO SOCORRO LOPES PEDROSAADVOGADO:ALEXANDRE ANTONIO JOSE DE MESQUITA E OUTRARECORRIDO :DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁDECISÃO MONOCRATICA Selma do Socorro Lopes Pedrosa, por meio de seu procurador, interpõe recurso administrativo ao Egrégio Conselho da Magistratura, inconformada com decisão da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça que nos autos de procedimento administrativo nº 2006521613/2007001005377 indeferiu pedido de incorporação de adicional pelo exercício de cargo em comissão no percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da remuneração. A recorrente é servidora deste Egrégio Tribunal de Justiça desde 11/06/1991, ocupando cargo de oficiala de justiça, atualmente lotada na Diretoria do Fórum Cível. Aduz ainda, que em 01/03/1993, por meio da Portaria nº 110/03 GP foi cedida ao Poder Executivo Estadual, e em 28/03/1994 foi nomeada para exercer cargo em comissão de Chefe de Divisão de Finanças e Contabilidade código GEP DAS.011.3, e em 13/01/2005 foi nomeada para exercer cargo em comissão de Coordenadora de Finanças código GEP-DAS.011.5, já em 04/04/97 foi nomeada para exercer cargo em comissão de Assessor Superior I, código GPE DAS 001-4 e exonerada do Poder Executivo em 01/05/2003 quando retornou ao Poder Judiciário. Assevera que por ter exercido por 8 (oito) anos cargo em comissão, em 16/05/03 requereu, à este Egrégio Tribunal de Justiça com fundamento da Lei nº 5.810/94 c/c Lei Complementar Estadual nº 39/2000, a incorporação de adicional pelo exercício de cargo em comissão, no percentual de 80% de cargo de maior remuneração, ou seja, GEP-DAS.0115. A Desa. Maria de Nazareth Brabo de Souza, à época Presidente do TJE/PA, em análise ao pleito deferiu o pedido formulado, entretanto apenas garantiu-lhe o direito de incorporação de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento do cargo exercido e não da remuneração. Em 29/05/2006 suscitou ao Des. Milton Augusto de Brito Nobre, Presidente do TJE/PA à época, equivoco do cálculo do adicional de incorporação do exercício do cargo em comissão que teve por base o valor de seu maior vencimento e não de sua remuneração, solicitando novamente concessão de incorporação de adicional pelo exercício de cargo em comissão no percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da remuneração. Alertou que o art. 114, § § 1º e 2º da Lei nº 5.810/94 reza sobre a incorporação de 10% (dez por cento) ao ano da maior remuneração percebida pelo servidor público que exerceu cargo em comissão, e que a lei não prejudicará direito adquirido, o que foi consagrado pela Lei Complementar nº 39/2002, alterada pela Lei Complementar nº 44/2003 regulando a matéria em seu art. 93 e parágrafos, assegurando a incorporação da maior remuneração ao servidor público. Conforme fls. 34, em 12/01/07 o pedido foi indeferido pelo então Presidente, o que resultou em pedido de reconsideração da decisão oposto pela requerente em 09/02/07. O pedido da requerente foi então analisado pela Desa. Albanira Lobato Bermerguy, Presidente do TJE/PA, que conforme fls. 57 entendeu pelo indeferimento do pedido para alteração da base de calculo da parcela de adicional pelo exercício do cargo em comissão incorporada pela requerente, em face da inexistência de fatos novos capazes de subsidiar a alteração de entendimento constante da decisão de fls. 34. Em 22/06/07, a recorrente inconformada requereu restauração dos autos de fls. 46/54 e reconsideração da decisão de fls. 57, da lavra da Desa. Albanira Lobato Bermerguy, tendo a Presidente deste Poder Judiciário avaliado existência de óbice processual à apreciação de uma nova reconsideração de decisão reconsiderada e entendendo que o inconformismo da requerente desafia a interposição de recurso próprio encaminhou os autos ao Conselho da Magistratura para a necessária distribuição e apreciação. Instado a se manifestar, o Parquet entendeu que a matéria em apreço não está entre aquelas em que o Ministério Público deve atuar, por se constituir em área meramente administrativa interna corporis, pelo que não cabe manifestação ministerial, pois ao contrario estar-se-ia atuando como órgão consultivo e afrontando a autonomia administrativa do TJE consagrada na Carta Magna A recorrente, às fls. 90 dos autos, informa que por meio de procedimento administrativo lhe foi concedida pela Administração deste Poder Judiciário a incorporação de adicional pelo exercício de cargo em comissão, no percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da remuneração, juntando comprovante de pagamento do mês de Setembro. Aduz ainda, que recebeu valores atrasados, entretanto somente a contar de janeiro de 2008, pelo que requer que a incorporação seja concedida desde a data do ajuizamento do procedimento administrativo. É o relatório. Decido. Avaliando o histórico processual dos autos, verifica-se que a recorrente teve seu primeiro pedido indeferido, em 16/05/03 ocasião em que deveria ter manejado o recurso administrativo em 5 dias, o que não ocorreu, pois só em 29/05/2006 voltou a reiterar novamente sobre a mesma matéria quando houve mudança na Presidência. Em verdade, essa estratégia foi efetivada aos três últimos presidentes, sendo que não foi observado que a matéria já se achava preclusa, extinto o direito processual em virtude do decurso do prazo, ocorrendo a coisa julgada administrativa, pois não houve recurso administrativo do primeiro pedido, na gestão Desa. Maria de Nazareth Brabo de Souza. Art. 183 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. José dos Santos Carvalho Filho assim ensina: A coisa julgada administrativa, desse modo, significa tão somente que determinado assunto decidido na via administrativa não mais poderá sofrer alteração nessa mesma via administrativa, embora possa sê-lo na via judicial. Os autores costumam apontar que o instituto tem o sentido de indicar mera irretratabilidade dentro da Administração, ou a preclusão da via administrativa para o fim de alterar o que foi decidido por órgãos administrativos. No direito, tanto administrativo quanto no judicial, o ordenamento jurídico oferece meios processuais adequados para se peticionar. Assim é que a lei n. 5.810/94 estabelece que o direito de petição que afetem interesse de créditos resultantes da relação funcional, a lei no art.108 concede o prazo de cinco anos para postular tais direitos. Uma vez requeridos, o procedimento segue a tramitação natural, em que havendo indeferimento do pedido, a via para rever o ato é a reconsideração ou o recurso administrativo, hipótese que não foi manejada pela recorrente desde a primeira decisão que indeferiu o seu pedido, portanto essa matéria está preclusa, que, embora a administração haja recebido os pedidos não significa que na análise do pretenso recurso, isso convalide a preclusão e a coisa julgada administrativa. Ocorre que a servidora manejou novo pedido à Administração deste Poder Judiciário no ano de 2008, pedido já efetivado com o mesmo objeto em ocasiões anteriores, o qual foi deferido considerando inúmeras decisões no âmbito do executivo, tendo a Administração do TJE/PA acompanhado o novo entendimento de que a incorporação do adicional de cargo em comissão se efetiva sobre a remuneração e não sobre o vencimento, o que foi acatado pela Presidente a partir de janeiro de 2008, em face o novo posicionamento. A requerente atravessa petição, solicitando análise desta Relatora no mesmo Recurso, para que o pagamento seja retroativo ao procedimento administrativo, não mencionando sobre qual deles pretende a incidência, haja vista que nos autos constam 3 (três) pedidos. Relativamente ao presente recurso, este em princípio não deve ser conhecido, pois já houve a coisa julgada administrativa, em face da existência da preclusão, tendo em vista que não houve recurso da primeira decisão datada de 16/05/03. Ademais, também há a perda de objeto, pois o pedido manejado no presente recurso já foi atendido, que é a incidência do adicional do cargo em comissão sobre a remuneração. Em face do novo posicionamento do TJE. Quanto a petição sobre o pagamento retroativo, a recorrente não informa qual o procedimento que pretende ver incidente. Entretanto, com já houve coisa julgada administrativa decorrente de seu primeiro pedido, não há como ressuscitar o que já se encontrava sepultado pelo direito por meio da reclusão, fechando qualquer possibilidade de reaver direitos por essa via, embora a administração tenha revisto de offício seu ato. Neste aspecto, esta Relatora se manifesta pelo indeferimento da petição de fls. 90 quanto ao pagamento retroativo a qualquer dos pedidos anteriores, pois caso o recurso atual tivesse sido decidido seria pelo não conhecimento em face da coisa julgada administrativa. Assim, o pagamento do adicional deve ser efetivado a partir de janeiro de 2008 conforme uniformizado por meio do Memorando n. 29/2008 de 30.04.2008. Desse modo, em elegia as formalidades processuais do direito administrativo contidos na Lei n. 5.810/94, a servidora ao exercer seu direito de petição em 2003, optou por não recorrer da decisão que hoje pretende ver revista, utilizando-se de mecanismos fora da órbita processual para revisão de atos já praticados e sedimentados pela coisa julgada administrativa. Intime-se Belém, 12 de janeiro de 2009. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2009.02627008-47, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2009-01-13, Publicado em 2009-01-13)
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 2007.3.006326-7COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTORECORRENTE:SELMA DO SOCORRO LOPES PEDROSAADVOGADO:ALEXANDRE ANTONIO JOSE DE MESQUITA E OUTRARECORRIDO :DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁDECISÃO MONOCRATICA Selma do Socorro Lopes Pedrosa, por meio de seu procurador, interpõe recurso administrativo ao Egrégio Conselho da Magistratura, inconformada com decisão da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça que nos autos de procedimento administrativo nº 2006521613/2007001005377 indeferiu pedido de incorporação de...