DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EVIDENCIADO O FUMUS BONI IURIS. AUSENTE O PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE AMBOS OS REQUISITOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não resta comprovado nos autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja: o periculum in mora. II Efeito suspensivo não concedido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ESTADO DO PARÁ, contra decisão do MM. Juízo Plantonista Cível da Comarca de Belém (fls. 28/29), que, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0032017-44.2013.814.0301), concedeu liminar em favor do autor, ora agravado, WALMIR FERREIRA LIMA, determinando que fosse garantido a este o direito de participar da próxima fase do concurso para o cargo de Policial Militar. Após apresentar a síntese da demanda, o agravante sustenta tese, em suma, acerca da inadequação do instrumento procuratório, o qual alega não estar regularmente formado e que, portanto, não preenche os requisitos mínimos necessários a instrução da ação, merecendo ser conferido efeito translativo ao agravo de instrumento para ser extinto o feito pela ausência de documento essencial à propositura da ação. Aduz sobre a impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança, alegando não haver provas pré-constituídas nos autos, além de não terem sido demonstrados os fatos incontroversos, afirmando que não foi violado o direito liquido e certo do agravado, afirmando que o mesmo alega que foi indevidamente reprovado sem comprovar qualquer irregularidade em sua reprovação. Apresenta argumentos sobre a impossibilidade jurídica do pedido, posto que, segundo entende, a pretensão do agravado não possui nenhuma previsão jurídica ou fundamento de fato e de direito que lhe atribua respaldo, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. Sustenta, no mérito, tese acerca da legalidade do ato da administração pública, afirmando inexistir qualquer direito que ampare a pretensão do agravado, tecendo comentários acerca da validade da imposição de restrições às tatuagens e da correta eliminação do impetrante do certame. Discorre sobre a inexistência de direito liquido e certo, alegando que a atuação da administração foi em total consonância com os princípios da isonomia e da vinculação as normas editalícias e que há de prevalecer a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo de reprovação. Aduz ainda acerca da impossibilidade de modificação pelo Poder Judiciário, dos critérios estabelecidos pela administração e ainda que sua interferência no mérito administrativo incide em ofensa ao princípio da separação dos poderes. Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, sendo atribuído efeito translativo ao agravo para que seja reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido do agravado, com a extinção do processo com resolução do mérito sendo, ao final, dado provimento ao mesmo. Acostou documentos fls. 27/65. É breve o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Conforme acima explicitado, é certo que para a concessão do efeito suspensivo, a parte recorrente deve comprovar de forma cumulativa os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, todavia, in casu, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar cabalmente a existência de um desses requisitos. Em relação ao requisito da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) diviso, em exame preliminar, configurado na questão sub examine, na medida em que a previsão editalícia é expressa no sentido de obstar a aceitação de candidato que possua tatuagem, delimitando os casos específicos que configuram a inaptidão do candidato. Entretanto, em que pese as alegações aduzidas no recurso, não se vislumbra, neste momento, a possibilidade da decisão ora agravada causar lesão grave que cause difícil reparação (periculum in mora) à parte agravante, pois, a princípio, não verifico dano iminente, posto que, acaso o provimento final da demanda seja favorável à parte recorrente, essa circunstância não lhe acarretará prejuízo. Ressalto que, na verdade, o que se verifica no caso em análise é a ocorrência de periculum in mora inverso, diante do prejuízo iminente a que está sujeito o agravado, pelo fato de encontrar-se impossibilitado de realizar as próximas fases do concurso público, entendendo-se, pelo menos neste momento, acertada a decisão do juízo a quo. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo pretendido, vez que não satisfeitos um dos requisitos necessários, ou seja, o fumus boni iuris. Comunique-se ao Juízo de primeira instância, dispensando-o das informações. Intime-se o Agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Após, à Procuradoria de Justiça para manifestação. Publique-se e intime-se. Belém, 06 de agosto de 2013. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR.
(2013.04173387-30, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2013-08-14, Publicado em 2013-08-14)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EVIDENCIADO O FUMUS BONI IURIS. AUSENTE O PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE AMBOS OS REQUISITOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não resta comprovado nos autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja: o periculum in mora. II Efeito suspensivo não concedido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ESTADO DO PARÁ, contra decisão do MM. Juízo Plantonista Cível da Comarca de Belém (fls. 28/29), que, nos autos do Mandado de S...
PROCESSO Nº 20123031208-9 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM APELANTE: JUNTA ELEITA PARA VENDA DA SEDE CAMPESTRE DA ASDER PA. Advogado (a): Dr. Sábato Giovani Megale Rosseti OAB/PA nº 2774 e outros APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM ASDER. Advogado (a): Dr. Antonio Villar Pantoja OAB/PA nº 1049. APELADO: ESALLES CONSTRUÇÕES LTDA. Advogado (a): Dr. José Milton de Lima Sampaio Neto OAB/PA nº 14.782 e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO - DECLARADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS - CONSEQUÊNCIA PERDA DE OBJETO DO RECURSO DE APELAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 No Agravo de Instrumento nº 20123017657-6, concernente aos efeitos deste recurso de apelação fora declarada a incompetência absoluta do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Belém. 2 Em decorrência da incompetência absoluta declarada, os atos decisórios proferidos da Ação de Adjudicação Compulsória c/c Tutela Antecipada restam nulos por força do art. 113, § 2º do CPC. 3 O recurso de Apelação que visa reformar/anular a sentença, a qual se insere dentre os atos decisórios declarados nulos no agravo de instrumento, perde o seu objeto. Recurso Prejudicado. Perda do Objeto. Seguimento Negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 96/110) interposto por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM ASDER e JUNTA ELEITA PARA VENDA DA SEDE CAMPESTRE DA ASDER PA. contra r. sentença (fls. 61/66) do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Belém, que nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória c/c Tutela Antecipada (Proc. 0023894-91.2012.814.0301), julgou procedente a ação, para declarar suprimida a assinatura do representante legal da requerida no negócio jurídico denominado Instrumento de Cessão e Transferência de Direito aquisitivos do imóvel localizado na Rodovia Mário Covas, nº 147 antiga estrada do Coqueiro, s/nº, no Bairro do Coqueiro, Ananindeua/PA, tornando definitiva a tutela antecipada concedida em favor dos Requerentes, atribuindo em caráter final, a propriedade do bem imóvel ao requerente/cessionário através de Carta de Adjudicação, condenando o Requerido nas custas processuais e nos honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor do imóvel. Apelação recebida em ambos efeitos (fls. 220). Contrarrazões às fls. 243/266. RELATADO. DECIDO. De início, entendo que o recurso de apelação perdeu seu objeto, pelos fundamentos que passo a expor. Contra a decisão interlocutória do Juízo primevo que recebeu o recurso de apelação em ambos efeitos, a Autora/Apelada ESALES CONSTRUÇÕES LTDA. interpôs recurso de Agravo de Instrumento nº 20123017657-6, no qual fora acolhida a incompetência absoluta do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Belém, declarando nulos os atos decisórios proferidos nos autos, cuja ementa do Acórdão nº 126227, transcrevo, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPETÊNCIA. FORO DA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 95 DO CPC. 1 - O direito à adjudicação compulsória possui natureza real, e, não, pessoal, prevalecendo a regra contida no artigo 95 do Código de Processo Civil. 2 Em se tratando de ação de adjudicação compulsória, fundada, indubitavelmente, em direito real, relativo a direito de propriedade, a competência para processamento e julgamento é o foro de situação do imóvel, que se localiza na Comarca de Ananindeua, conforme consignado no Instrumento Particular de cessão de Direito (fls. 47/48). 3- É inarredável o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo da Comarca de Belém para o processamento e julgamento da ação, tendo em vista que o objeto da ação, recai sobre imóvel situado na Comarca de Ananindeua. Recurso conhecido e acolhida a preliminar de incompetência absoluta. Enfatizo que o Acórdão nº 126227 transitou em julgado, conforme pesquisa no SAP2G. Assim, sendo declarados nulos os atos decisórios proferidos na Ação de Adjudicação Compulsória c/c Tutela Antecipada, dentre eles a sentença ora impugnada, resta claro que o recurso de apelação perdeu o seu objeto. O interesse que legitima a impugnação recursal deriva do alcance concreto-material da sucumbência decisória, vale dizer, do poder de afetação do interesse processual pelo ato jurisdicional que resolve questão principal ou incidente do processo. O decreto jurisdicional que é tornado nulo traz como consequência a falta de interesse do inconformismo recursal que visa reformar/anular a decisão. Em sendo assim, estando nula a sentença vergastada, por força da incompetência absoluta reconhecida em Agravo de Instrumento, o presente recurso de Apelação, que tem por objeto a reforma da decisão proferida em primeiro grau, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este recurso de Apelação, por restar prejudicado, face a perda de seu objeto. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo da Comarca de Ananindeua para o regular processamento e julgamento. Publique-se. Intime-se Belém, 23 de junho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04559114-10, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-24, Publicado em 2014-06-24)
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PROCESSO Nº 20123031208-9 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM APELANTE: JUNTA ELEITA PARA VENDA DA SEDE CAMPESTRE DA ASDER PA. Advogado (a): Dr. Sábato Giovani Megale Rosseti OAB/PA nº 2774 e outros APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM ASDER. Advogado (a): Dr. Antonio Villar Pantoja OAB/PA nº 1049. APELADO: ESALLES CONSTRUÇÕES LTDA. Advogado (a): Dr. José Milton de Lima Sampaio Neto OAB/PA nº 14.782 e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INCOMPE...
DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO CONTRATADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS. RECOLHIMENTO DE FGTS. MÉRITO. CONTRATO NULO. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. RECOLHIMENTO DO FGTS. 1. É devido a verba fundiária aos servidores temporários que tiveram o contrato declarado nulo pela administração pública. AUSENCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MUNICÍPIO DE PRAINHA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Prainha, nos autos de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, que lhe move JOSIETE SOARES DA COSTA. O ápice deste conflito envolve a contratação, à titulo temporário, de Josiete Soares da Costa pelo Município de Prainha, tendo sido admitida em 02.04.1997, por intermédio de um contrato administrativo temporário, sem que tivesse anotação expressa de sua CTPS, sendo demitido sem justa em 28.11.2008. Dentro os requerimentos do apelado, pugnavam no recolhimento do FGTS na forma do que dispõe o art. 19-A, da lei n° 8.036/90 e a sumula 363 do TST, acrescido de multa de 40% sobre todo o pacto laboral, isto é, de 20/02/1997 a 30/03/2007. Em contestação, o Município de Prainha, aduziu a configuração de carência da ação em razão da nulidade da contratação, e no mérito, refutou todos os pedidos arguidos pelo apelado, requerendo a improcedência dos pedidos. A sentença prolatada julgou parcialmente os pedidos, tendo declarado nulo o contrato estabelecido entre as partes e condenando a Municipalidade ao recolhimento das parcelas referente ao FGTS, por todo o pacto laboral, ou seja, do período de 05.08.2004 até 30.10.2008, com base no artigo 19-A da Lei 8.036/90. Indeferido o reconhecimento do vinculo trabalhista, anotação da CTPS e multa do art. 467, I do CPC. Nas razões recursais, o apelante alegou a nulidade de sentença por inobservância ao contraditório e ampla defesa, e no mérito, ressalva que não há como prosperar a condenação ao pagamento das verbas discernentes ao FGTS, posto que se está diante de um contrato nulo que não é suscetível de gerar benefícios para as partes. Completa dizendo que o FGTS é estabelecido pelos contratos trabalhistas que são regidos pela Consolidação das Leis de Trabalho. Por fim requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de fosse reformada a sentença a quo para afastar a condenação que lhe foi imputada. O recurso é tempestivo (fl. 83). Contrarrazões (fls. 79/82). O Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. DECIDO. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. Versa o caso sobre a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, que ao findar o contrato entabulado com a administração pública, objetiva o recebimento do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). O entendimento deste Egrégio Tribunal e demais Tribunais Pátrios prevalecia no sentido de declarar indevido o recebimento do FGTS aos servidores temporários, onde apenas se reconhecia o contrato jurídico-administrativo e, ao fim, se posicionavam pela improcedência ao recebimento do fundo de garantia. Entretanto, o Supremo Tribunal de Federal estabeleceu o recente entendimento que declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/90, reconhecendo o direito dos servidores temporários contratados pela administração pública que tiveram os contratos decretados nulos, ao recebimento das verbas relativas ao FGTS. Nesse sentido, corrobora o decisum do Recurso Extraordinário Nº 596.478/RR: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É CONSTITUCIONAL O ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90, O QUAL DISPÕE SER DEVIDO O DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO NA CONTA DO TRABALHADOR CUJO CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEJA DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, DESDE QUE MANTIDO O SEU DIREITO AO SALÁRIO. 2. MESMO QUANDO RECONHECIDA A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, § 2°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUBSISTE O DIREITO DO TRABALHADOR AO DEPÓSITO DO FGTS QUANDO RECONHECIDO SER DEVIDO O SALÁRIO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.3. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 596478, RELATOR (A): MIN. ELLEN GRACIE, RELATOR(A) P/ ACORDÃO: MIN. DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 13/06/2012, DJE 040 DIVULG 23-02-2013 PUBLIC 01-03-2013). Neste diapasão, o Superior Tribunal de Justiça acordou sobre a matéria no Recurso Especial Nº 1.110.848/RN, abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-Chttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. 1. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZÃO DA OCUPAÇÃO DE CARGO PÚBLICO SEM A NECESSÁRIA APROVAÇÃO EM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 37http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988, IIhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988, DA CF/88http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988, EQUIPARA-SE À OCORRÊNCIA DE CULPA RECÍPROCA, GERANDO, PARA O TRABALHADOR, O DIREITO AO LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS DEPOSITADAS NA SUA CONTA VINCULADA AO FGTS. 2. PRECEDENTES DO RESP 863.453/RNhttp://www.jusbrasil.com.br/busca?s=jurisprudencia&q=titulo:STJ%3Ca%20title="> RESP 863.453/RNhttp://www.jusbrasil.com.br/busca?s=jurisprudencia&q=titulo:STJ%3Ca%20title=">STJ: RESP 863.453/RNhttp://www.jusbrasil.com.br/busca?s=jurisprudencia&q=titulo:REsp%20863.453/RN, REL. MINISTRA DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 12.11.2007; RESP 892.451/RN, SEGUNDA TURMA, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ DE 25.04.2007; RESP 877.882/RN, SEGUNDA TURMA, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJ DE 28.02.2007; RESP 827.287/RN, PRIMEIRA TURMA, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, DJ DE 26.06.2006; RESP 892719/RN, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 13.03.2007, DJE 02.06.2008. 3. O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO É INDISPENSÁVEL, POR ISSO QUE INVIÁVEL A APRECIAÇÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE MATÉRIA SOBRE A QUAL NÃO SE PRONUNCIOU O TRIBUNAL DE ORIGEM, INCIDINDO, POR ANALOGIA, O ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. IN CASU, OS ARTS. 22http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104148/lei-do-fgts-lei-8036-90 E 29-Chttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104148/lei-do-fgts-lei-8036-90 DA LEI 8.036http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104148/lei-do-fgts-lei-8036-90/1990, 21http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73 DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, E 406http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91577/c%C3%B3digo-civil-lei-10406-02 DO CChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91577/c%C3%B3digo-civil-lei-10406-02, NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, NEM SEQUER FORAM OPOSTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONÁ-LOS, RAZÃO PELA QUAL IMPÕE-SE ÓBICE INTRANSPONÍVEL AO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AOS ALUDIDOS DISPOSITIVOS. 5. AS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL MOSTRAM-SE DEFICIENTES QUANDO A RECORRENTE NÃO APONTA, DE FORMA INEQUÍVOCA, OS MOTIVOS PELOS QUAIS CONSIDERA VIOLADOS OS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL, FAZENDO INCIDIR A SÚMULA 284 DO STF: "É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DEFICIÊNCIA NA SUA FUNDAMENTAÇÃO NÃO PERMITIR A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA." 6. IN CASU, A RECORRENTE NÃO APONTA VIOLAÇÃO A QUALQUER DISPOSITIVO LEGAL, LIMITANDO-SE A ALEGAR A NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, INCIDINDO, MUTATIS MUTANDIS, A SÚMULA 284 DO STF, BEM ASSIM AS SÚMULAS 282 E 356, HAJA VISTA A SIMULTÂNEA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO. 7. A EVENTUAL AÇÃO DE REGRESSO, QUANDO MUITO, IMPORIA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO MUNICÍPIO, QUE É FACULTATIVA, COMO O É O LITISCONSÓRCIO QUE O RECORRENTE PRETENDE ENTREVÊ-LO COMO "NECESSÁRIO". 8. NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE O EX-EMPREGADOR (O MUNICÍPIO) E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, UMA VEZ QUE, REALIZADOS OS DEPÓSITOS, O EMPREGADOR NÃO MAIS DETÉM A TITULARIDADE SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS, QUE PASSAM A INTEGRAR O PATRIMÔNIO DOS FUNDISTAS. NA QUALIDADE DE OPERADORA DO FUNDO, SOMENTE A CEF TEM LEGITIMIDADE PARA INTEGRAR O PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, POIS SER A ÚNICA RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS, A TEOR DA SÚMULA 82, DO EGRÉGIO STJ (PRECEDENTE: RESP 819.822/RNhttp://www.jusbrasil.com.br/busca?s=jurisprudencia&q=titulo:REsp%20819.822/RN, REL. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 19.06.2007, DJ 29.06.2007 P. 496). 9. A CORTE, EM HIPÓTESES SEMELHANTES, RESSALVA O DIREITO DA CEF AO REGRESSO, SEM PREJUDICAR O DIREITO DO EMPREGADO (PRECEDENTE: RESP 897043/RNhttp://www.jusbrasil.com.br/busca?s=jurisprudencia&q=titulo:REsp%20897043/RN, REL. MINISTRA ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 03.05.2007, DJ 11.05.2007 P. 392). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-Chttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73 DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73 E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008. (PROCESSO: RESP 1110848 RN 2008/0274492-0. RELATOR(A): MINISTRO LUIZ FUX. JULGAMENTO: 24/06/2009. ÓRGÃO JULGADOR: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. PUBLICAÇÃO: DJE 03/08/2009). É como se posiciona este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. FGTS É DEVIDO A SERVIDOR CONTRATADO EM REGIME TEMPORÁRIO DIANTE DE CONTRATO NULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. APELADO EM SUAS CONTRA-RAZÕES ADUZIU PRELIMINARMENTE O NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR DESRESPEITO AO ART. 514, II DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. TUTELA JURISDICIONAL DEVE SER A MAIS AMPLA POSSÍVEL, EVITANDO NULIDADES FUTURAS. II. AINDA EM SUAS CONTRA RAZÕES, O ESTADO DO PARÁ ADUZIU A INOBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. CRÉDITO PERANTE A FAZENDA PÚBLICA, QUE APRESENTA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA REGULANDO A QUESTÃO, QUE SE SOBREPÕE À LEI GERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PERTINENTE À QUESTÃO, OBEDECIDA. (RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES. Nº ACÓRDÃO: 118778. Nº PROCESSO: 201230049054. DATA DO JULGAMENTO: 15/04/2013. DATA DA PUBLICAÇÃO: 29/04/2013). Ainda: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO, DIANTE DA AUSÊNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. CABIMENTO DA PERCEPÇÃO DE FGTS. PRECEDENTES DO STF E STJ. APELOS CONHECIDOS. IMPROVIDO O DO ESTADO DO PARÁ E PROVIDO O DE MARIA DE FATIMA DURÃO FREITAS À UNANIMIDADE. (RELATOR: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES. Nº ACÓRDÃO: 118745. Nº PROCESSO: 201230194792. DATA DO JULGAMENTO: 19/04/2013. DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/04/2013). Logo, no caso dos autos, o pagamento do fundo de garantia, ao meu entendimento se torna devido, visto que o recente posicionamento jurisprudencial dos nossos Tribunais Superiores firmaram o entendimento ensejando aos servidores temporários que tiveram o contrato declarado nulo, o direito ao recebimento dos valores do FGTS, ficando a encargo da Administração Pública, recolher a referida verba. Quanto a insurgência do apelante alegando que ocorreu a violação ao principio do contraditório e ampla defesa, uma vez que o Juízo a quo deixou de proceder a devida instrução do processo, julgando antecipadamente o feito. Improcede tal arguição. Isto porque, é resguardado pela sistemática Processual Civil ao magistrado proferir julgamento antecipado, quando encontrar elementos satisfatórios a sua convicção. Analisando detidamente os autos, vejo que foram preenchidos contentemente os elementos para o julgamento antecipado, eis que a matéria fática no caso em questão já se encontra suficientemente colacionada aos autos, sendo desnecessária maior dilação probatória. Nesse sentido, segue o entendimento Jurisprudencial: O julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento de defesa se existentes nos autos elementos suficientes à formação da convicção do magistrado. Precedentes desta Corte: AG 640182/RS, desta relatoria, DJ de 17.11.2005; REsp 485253/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 18.04.2005 E AgRg no Ag 605552/SP, Relator Ministro José Delgado, DJ de 04.04.2005." (REsp 670.255/RN, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T, julg. 28.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 134). Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa e/ou ampla defesa em virtude do julgamento da lide, tendo em vista que foram observados os ditames do inciso I do art. 330 do Códex Processual Civil. ISTO POSTO, de conformidade com redação prevista no art. 557, § 1º-A, CONHEÇO do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença confrontada. Belém, 29 de janeiro de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04474897-73, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-30, Publicado em 2014-01-30)
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DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO CONTRATADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS. RECOLHIMENTO DE FGTS. MÉRITO. CONTRATO NULO. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. RECOLHIMENTO DO FGTS. 1. É devido a verba fundiária aos servidores temporários que tiveram o contrato declarado nulo pela administração pública. AUSENCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. APELA??O C?VEL E REEXAME NECESS?RIO N? 2011.3017048-8. SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PAR?. PROCURADOR DO ESTADO: SILVANA ELZA PEIXOTO RODRIGUES. SENTENCIADOS/APELANTES: JARDES CARLOS MOREIRA DA SILVA E OUTROS. ADVOGADOS: MARIA DA SILVA E OUTROS. JU?ZO SENTENCIANTE: 3? VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. PROCURA DE JUSTI?A: MARIA DA CONCEI??O GOMES DE SOUZA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECIS?O MONOCR?TICA. RELAT?RIO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Tratam-se os autos de Reexame Necess?rio e Apela??o C?vel interposta, pelo ESTADO DO PAR?, em ataque ? senten?a exarada em sede de A??O DE INDENIZA??O POR DANOS MATERIAIS (PEC?LIO), ajuizada por JARDES CARLOS MOREIRA DA SILVA E OUTROS, ora apelados; a qual condenou o Estado do Par? a devolver os valores pagos a t?tulo de pec?lio com os acr?scimos legais. O Estado do Par? em suas raz?es recursais, basicamente, assevera, preliminarmente, quanto a impossibilidade jur?dica dos pedidos constantes na exordial, em raz?o da natureza jur?dica do pec?lio, pois este n?o pode ser comparado a um benef?cio previdenci?rio e sim a uma esp?cie de seguro, j? que o servidor contribu?a para que se ocorrido os eventos cobertos (morte e invalidez), este teria direito ao pagamento de uma quantia certa que seria paga pelo Estado. Como segunda preliminar, aponta a Administra??o quanto a impossibilidade jur?dica do pedido, em raz?o da submiss?o dos servi?os sociais e das normas program?ticas a dupla reserva legal, previdenci?ria e or?ament?ria, pois o objeto da presente demanda, ? impor um pagamento sem previs?o legal, em raz?o da revoga??o do instituto do pec?lio, e tamb?m sem amparo or?ament?rio, situa??o que ofende ?s normas constitucionais, em especial o art. 167, I, II, V, VIII e XI. Ressalta que o Poder Judici?rio n?o pode se substituir ao Poder Legislativo e determinar a inclus?o ou altera??o no or?amento para se incluir tal despesa, haja vista que o or?amento ? lei, nos termos do art. 165, I, da CF. Argumenta, ainda, acerca da necessidade em se observar o princ?pio da ЃgReserva do Poss?velЃh, o qual prev? que quando uma lei regula materialmente algum direito social, n?o se est? o garantido em sua plenitude, pois n?o se pode exigir de algu?m mais do que materialmente se pode conceder, situa??o que se agrava no presente caso, uma vez que n?o h? direito a ser amparado e nem recurso or?ament?rio previsto. Como quest?o prejudicial do m?rito, argui a ocorr?ncia da prescri??o, j? que ao caso se aplica o art. 206, Ѓ3?, V, do CC, ou seja, o prazo para a perda do direito de a??o seriam de 03 (tr?s) anos, a contar-se a partir de janeiro de 2002. Ressalta que a interrup??o da prescri??o contra a Fazenda P?blica s? ocorre uma ?nica vez e volta a contar da data em que se interrompeu, pela metade, sendo esta a intelig?ncia do art. 3?. Do Decreto Lei n?. 4.597/42. Quanto ao m?rito, o apelante, frisa que com a promulga??o da Lei Complementar n?. 039 de 11/01/2002, o pec?lio foi extinto, face o impedimento legal de pagar benef?cio diverso da Previd?ncia Social, imposto pela Lei n?. 9.717/98. Deste modo, destaca, o recorrente, quanto a impossibilidade da Fazenda P?blica restituir essas contribui??es, pois o pec?lio ? na verdade uma esp?cie de seguro social, cujas contribui??es integralizadas por todos serviram para cobrir os eventos ocorridos enquanto vigeu, tanto nos casos de pagamento do pec?lio por invalidez, quanto nos de morte. Fala ainda, quanto ? impossibilidade do Estado em devolver as import?ncias descontadas dos servidores, pois os recursos arrecadados foram utilizados em benef?cio de quem faleceu ou aposentou-se, durante o per?odo de exist?ncia do pec?lio, n?o havendo, portanto, reserva desse capital para utiliza??o futura do pr?prio agente administrativo que contribuiu. Ao final requer o conhecimento do recurso, bem como declarada a sua proced?ncia, a fim de que seja concedida a reforma total da decis?o de piso. Instada a se manifestar, a parte apelada n?o apresentou contrarraz?es, conforme se depreende da certid?o de fl. 168-verso, verso. Atrav?s de parecer de fls. 175/179, a Procuradoria de Justi?a posicionou-se pelo conhecimento do reexame obrigat?rio e do recurso volunt?rio interposto, para dar total provimento a este, a fim de que se reforme a senten?a objurgada por inexistir norma jur?dica que ampare a pretens?o formulada. ? o relat?rio. DECIS?O. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em raz?o das reiteradas decis?es tomadas por esta Corte de Justi?a, fica autorizado o julgamento monocr?tico nos termos do art. 557, do CPC. Bem como se faz poss?vel o julgamento monocr?tico deste Reexame Necess?rio, conforme permissivo do Enunciado n?. 253 da S?mula do STJ, verbis; ЃgO art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcan?a o reexame necess?rio.Ѓh. Quanto ? admissibilidade conhe?o do Reexame Necess?rio e do Recurso de Apela??o, posto que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil. DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JUR?DICA. Segundo as teses esposadas pelo Estado do Par?, a impossibilidade jur?dica do pedido dos apelados est? relacionada ? inexist?ncia de previs?o legal e or?ament?ria para o pagamento da restitui??o pleiteada. A possibilidade jur?dica do pedido, como condi??o da a??o que ?, deve ser aferida in status assertionis, ou seja, como foi apresentada pela parte. Assim, deve o juiz indagar, ao receber a inicial: se os fatos alegados pela parte forem verdadeiros, tais pleitos s?o juridicamente e objetivamente poss?veis de serem concedidos? Se a resposta afirmativa se evidenciar, a mencionada condi??o da a??o est? presente. Nesse giro, sobre a aprecia??o da teoria da asser??o, sintetiza Marinoni que Ѓgo que importa ? a afirma??o do autor, e n?o a correspond?ncia entre a afirma??o e a realidade, que j? seria problema de m?ritoЃh (MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. S?o Paulo: Editora RT, 2006. P. 181) Com efeito, no caso em exposi??o, tendo ocorrido mesmo uma reten??o ilegal de valores pelo Estado do Par?, como apontaram os recorridos em sua exordial, h? previs?o legal suficiente para ensejar que o apelante restitua os valores, a saber: artigo 37, Ѓ6? da CF e arts. 186 e 927 do C?digo Civil. Logo, n?o existe a suposta aus?ncia de disciplina normativa para a restitui??o. Doutra banda, a alegada aus?ncia de previs?o or?ament?ria igualmente n?o se sustenta. Afinal, eventual condena??o do Estado do Par? se processar? atrav?s do regime do precat?rio, previsto no artigo 100 da CF/88, que possibilitar? a inscri??o dos d?bitos no or?amento anual do ente federativo. Assim, deve ser afastada a presente preliminar. QUEST?O PREJUDICIAL DE M?RITO: DA PRESCRI??O: Ao caso n?o se aplica o prazo prescricional de tr?s anos existente no C?digo Civil, pois a a??o sob an?lise se trata de feito contra a Fazenda P?blica, situa??o que obrigatoriamente incidir? o art. 1?, do Decreto n?. 20.910/32, o qual prev? o prazo prescricional de cinco anos. Neste sentido o STJ: EMBARGOS DE DIVERG?NCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. A??O DE INDENIZA??O POR RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRI??O. PRAZO QUINQUENAL. 1. ? de cinco anos o prazo para a pretens?o de repara??o civil do Estado. 2. Precedente da Primeira Se??o (AgRgREsp n? 1.149.621/PR, Relator Ministro Benedito Gon?alves, in DJe 18/5/2010). 3. Embargos de diverg?ncia rejeitados. (EREsp 1081885/RR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SE??O, julgado em 13/12/2010, DJe 01/02/2011) Logo, levando-se em considera??o que a Lei Complementar n?. 039/2002, entrou em vigor na data de sua publica??o em 11/01/2002; e os apelados ajuizaram a a??o em 21/09/2005, tr?s anos ap?s a extin??o do pec?lio, v?-se que n?o houve a prescri??o da pretens?o dos sentenciados que ? de cinco anos. Destarte, improcedente a quest?o prejudicial de m?rito arguida. M?RITO. Inicialmente, esclare?o que o julgador n?o est? obrigado a enfrentar todas as mat?rias suscitadas na apela??o, quando j? tiver elementos suficientes de sua convic??o. Neste sentido, a jurisprud?ncia do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARA??O NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISS?O, CONTRADI??O OU OBSCURIDADE. INEXIST?NCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AN?LISE. N?O CABIMENTO. 1. Os embargos de declara??o, conforme disp?e o art. 535, incisos I e II, do C?digo de Processo Civil, destinam-se a suprir omiss?o, afastar obscuridade ou eliminar contradi??o existente no julgado, o que n?o ocorre na hip?tese em apre?o. 2. O julgador n?o est? obrigado a responder a todas as quest?es suscitadas pelas partes, quando j? tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decis?o. 3. Apresenta-se invi?vel a aprecia??o de alegada ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a t?tulo de prequestionamento, pois, em sede de recurso especial, n?o cabe examinar mat?ria cuja compet?ncia ? reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inc. III, da Constitui??o Federal. 4. Embargos de declara??o rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1165484/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 17/06/2013) Destarte, passo diretamente a an?lise do m?rito recursal, por ser essa mat?ria j? h? muito debatida por este Colegiado, tendo inclusive delimitado os motivos suficientes de convencimento sobre a mat?ria, como segue: Merece reforma a senten?a de primeiro grau, em raz?o do pec?lio n?o ter natureza jur?dica de restitui??o dos valores referentes ?s contribui??es pagas ao plano quando em raz?o do seu cancelamento e/ou exclus?o, sem que tenha ocorrido a condi??o necess?ria para o pagamento na vig?ncia do pacto. Pois, o pagamento feito por cada pessoa que aderiu ao plano n?o gera a capitaliza??o das parcelas para a efetiva??o de um pagamento futuro, como ocorre nos planos de previd?ncia p?blica ou privada. No caso, o que se v? dos planos de pec?lio ? a destina??o da arrecada??o mensal aos pagamentos das ocorr?ncias, ou seja, morte e/ou invalidez dos associados ocorrida na data da arrecada??o. Portanto, n?o tendo a ЃgguardaЃh dos valores produto da arrecada??o. Neste sentido o STJ: CIVIL. PREVID?NCIA PRIVADA. DESFILIA??O. A desfilia??o do associado n?o implica a devolu??o dos valores por ele pagos a t?tulo de pec?lio por invalidez ou morte - tudo porque, enquanto subsistiu a rela??o, a institui??o previdenci?ria correu o risco, como ? pr?prio dos contratos aleat?rios. Agravo regimental n?o provido. (AgRg no REsp 617.152/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2005, DJ 19/09/2005, p. 319) No mesmo sentido este Egr?gio Tribunal: EMENTA: APELA??O C?VEL E REEXAME NECESS?RIO DE SENTEN?A. PREVIDENCI?RIO. PEDIDO DE DEVOLU??O DE VALORES PAGOS A T?TULO DE PEC?LIO DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. RECOLHIMENTO DE 1% (UM POR CENTO) DOS PROVENTOS, A SER RESGATADO COM O FALECIMENTO OU INVALIDEZ DO SEGURADO. PREJUDICIAL DE PRESCRI?AO TRIENAL REJEITADA. NO M?RITO, RAZ?O AO RECORRENTE, POIS COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N.? 039/2002, N?O HOUVE A PREVIS?O DO PEC?LIO PREVIDENCI?RIO, NEM DETERMINA??O DE RESTITUI??O DE VALORES PAGOS A T?TULO DESSE BENEF?CIO, INEXISTINDO DIREITO ADQUIRIDO DOS SEGURADOS EM MEN??O, CONSIDERANDO QUE TINHAM APENAS MERA EXPECTATIVA DE DIREITO, POIS SE TRATA DE CONTRATO P?BLICO ALEAT?RIO CUJA PRESTA??O ? INCERTA E DEPENDENTE DE EVENTO FUTURO. PRECEDENTES DO STJ E DO EGR?GIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR?. RECURSO DE APELA??O CONHECIDO E PROVIDO, PARA REFORMAR A SENTEN?A REEXAMINADA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES. UN?NIME. 1- Rejeitada a preliminar de prescri??o trienal, pois ? pacifico o entendimento de que o prazo prescricional das a??es intentadas em face da Fazenda P?blica ? de 05 (cinco) anos, conforme o art. 1? do Decreto n? 20.910/32 e n?o o previsto no C?digo Civil. 2- Improced?ncia dos pedidos ? mat?ria de m?rito e ser? analisada como tal. 3- Com o advento da Lei Complementar n.?039/2002, n?o houve a previs?o do pec?lio previdenci?rio, nem determina??o de restitui??o de valores pagos a t?tulo desse benef?cio, inexistindo direito adquirido dos segurados em men??o, considerando que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de contrato p?blico aleat?rio cuja presta??o ? incerta e dependente de evento futuro. 4- N?o ? da natureza jur?dica do pec?lio a restitui??o dos valores referentes ?s contribui??es pagas ao plano, quando em raz?o do seu cancelamento e/ou exclus?o, sem que tenha ocorrido a condi??o (morte ou invalidez) necess?ria para o pagamento na vig?ncia do pacto. 5- Qualquer entendimento diverso implicaria quebra do equil?brio contratual, porquanto na vig?ncia do pec?lio, os segurados e/ou seus benefici?rios estavam acobertados pelo seguro em caso de ocorr?ncia do sinistro (morte ou invalidez). Assim, embora n?o tenha ocorrido o fato gerador, nem por isso deixaram os recorridos de usufruir da contrapresta??o do servi?o durante toda a vig?ncia da Lei Estadual 5.011/81. 6- Reexame conhecido e Recurso de apela??o conhecido e provido, para reformar a senten?a reexaminada, julgando improcedente o pedido dos autores. (Ac?rd?o n? 119313. APELA??O/REEXAME NECESS?RIO/ N? 20123001118-6, DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, TJE/PA) Assim como os seguintes Ac?rd?os tamb?m desta casa de Justi?a, como segue: 127.697, 126.095, 125.158, 124.627, 123.764, 123.535, 123.461. Destarte, nos termos do art. 557, Ѓ1?- A, do CPC; e na linha do parecer ministerial, a apela??o deve ser conhecida e provida, para que a senten?a de piso seja reformada em sua totalidade. Quanto ao Reexame Necess?rio, este tamb?m resta conhecido, situa??o em que a senten?a de primeiro grau restou reexaminada e reformada em sua totalidade. Nestes termos, condeno o apelado ao pagamento das custas e despesas processuais porventura apuradas, bem como ao pagamento de honor?rios advocat?cios os quais arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, Ѓ4?, do CPC, todavia, em raz?o dos apelados estarem sob os ausp?cios da assist?ncia judici?ria suspendo a referida condena??o nos termos do art. 12, da Lei n?. 1.060/50. ? como decido. Bel?m, 23 de janeiro de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04471317-46, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-24, Publicado em 2014-01-24)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. APELA??O C?VEL E REEXAME NECESS?RIO N? 2011.3017048-8. SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PAR?. PROCURADOR DO ESTADO: SILVANA ELZA PEIXOTO RODRIGUES. SENTENCIADOS/APELANTES: JARDES CARLOS MOREIRA DA SILVA E OUTROS. ADVOGADOS: MARIA DA SILVA E OUTROS. JU?ZO SENTENCIANTE: 3? VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. PROCURA DE JUSTI?A: MARIA DA CONCEI??O GOMES DE SOUZA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECIS?O MONOCR?TICA. RELAT?RIO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Tratam-se os autos de Reexame Necess?rio e Apela??o C?vel interposta, pelo ESTADO DO PAR?,...
PROCESSO Nº 2014.3.003013-4 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE(S): CONSULTÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA AMARAL COSTA SE LTDA. ADVOGADO(S): ALESSANDRA ALVES FERRAZ e outro AGRAVADO(S): SUELY MARIA DE CARVALHO BARROS e outros ADVOGADO(S): FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO e outro RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Consultório de Patologia Clínica Amaral Costa SE ltda., inconformado com a decisão interlocutória de fls. 79 e 80. Os agravados propuseram ação de reintegração de posse pela evicção, requerendo liminarmente reintegração na posse do imóvel (fls. 09 a 20). Na decisão interlocutória agravada, o juízo a quo concedeu a liminar postulada na inicial com alicerce legal no artigo 928 do Código de Processo Civil (CPC). O mandado de reintegração pertinente foi juntado aos autos em 24/01/2014 (fls. 07 e 07-v). O presente instrumento foi interposto em 05/02/2014 (fl. 02). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE No que concerne à admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido, já que tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível, já que ataca decisão interlocutória, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC), possuindo, dessa maneira, adequação. FATOS A sentença de fls. 67 a 72, apesar de ser referente a processo diferente da ação que deu origem ao presente instrumento, reconheceu o imóvel objeto da presente lide como propriedade dos ora agravados em condomínio com os senhores José Paulo de Oliveira Filho e Luzinete Borges dos Santos Oliveira, ressaltando a não comprovação de qualquer divisão do condomínio. Por força dessa sentença e, na qualidade de terceiro interessado, o ora agravante interpôs apelação, alegando ter comprado o bem de boa-fé do casal José Paulo de Oliveira Filho e Luzinete Borges dos Santos Oliveira. Considerando o contrato de compra e venda mencionado como viciado por evicção - por não ter sido realizado por todos os condôminos do imóvel -, alguns dos condôminos propuseram a ação de reintegração de posse que deu origem ao agravo de instrumento em comento. DECISÃO AGRAVADA O decisum recorrido, com base no artigo 928 do CPC, concedeu a liminar pleiteada na inicial, determinando a reintegração dos agravados na posse do imóvel objeto do litígio (fls. 79 e 80), principalmente com alicerce jurídico na sentença (fls. 67 a 72) que declarou a propriedade e o condomínio. AGRAVO DE INSTRUMENTO O recorrente postula, ao final do instrumento, a cassação da interlocutória que determinou a reintegração de posse de alguns condôminos (ora agravados) em face do em tese comprador (ora agravante). REINTEGRAÇÃO DE POSSE Os artigos 927 e 928 determinam, respectivamente, que: Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. Levando em conta a sentença de fls. 67 a 72, a não comprovação da divisão do condomínio existente em relação à propriedade do imóvel em litigância e a inexistência de consenso entre os condôminos acerca do negócio jurídico de que o agravante (em tese) foi parte, não há que se falar em fumus boni iuris que autorize a cassação da interlocutória que determinou a reintegração de posse dos agravados. Isso porque o decisum vergastado encontra-se em consonância com a legislação vigente e pertinente. Vejamos: REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR Para a concessão de medidas liminares, essencial a presença de fumus boni iuris e periculum in mora. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR FISCAL. DEMISSÃO. LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E DO RISCO DA DEMORA. PEDIDO INDEFERIDO. 1. O deferimento de tutela liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, sagra-se titular do direito. 2. A relevância do direito não se mostra evidente, pois o acolhimento da pretensão do impetrante no sentido da nulidade do processo administrativo disciplinar por cerceamento de defesa requer, a princípio, o revolvimento de elementos fáticos-probatórios, o que somente é possível na via ordinária, especialmente diante da complexidade das alegações apresentadas no ponto. Ademais, consta dos autos que a comissão processante fundamentou de modo suficiente suas conclusões sobre a variação patrimonial a descoberto, esclarecendo provas que foram apreciadas e justificando o indeferimento de provas que foram consideradas desnecessárias. 3. Também não se evidencia fumus boni iuris no tocante às teses de que o PAD foi conduzido e julgado por autoridades incompetentes e da ocorrência da prescrição, na medida em que não encontram respaldo na jurisprudência desta Corte em casos análogos. 4. Por outro fim, não há falar em periculum in mora, eis que inexiste risco de dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente porque, ao final da cognição exauriente, acaso se reconheça o direito vindicado, o impetrante será reconduzido ao cargo, recebendo os atrasados. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 20.402/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 05/12/2013) AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PROCESSUAL CIVIL. PLAUSIBILIDADE DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. MEDIDA LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA PARA IMPEDIR LEVANTAMENTO DE VALORES. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. 1- Liminar deferida em parte em Medida Cautelar, para suspender transferência da importância de R$ 6.886.620,95, bloqueada pelo BACEN-Jud, parte de condenação que, na informação dos ora agravantes, orçaria a cerca de R$ 500.000.000,00, referente a condenação, fixada por perícia, do agravado em ação, iniciada em 13.10.1998, de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, decorrentes da transferência não justificada de fundos de correntista (a respectiva quantia nominal e os juros remuneratórios de um por cento ao mês) e as despesas (juros e tarifas) que, em função do correspondente ao saldo negativo, o depositante teve de suportar, mais a correção monetária e os juros de mora (AgRg no REsp 959.505/MG, sustentando, os agravantes, que o valor seria incontroverso, devido e confessado pela instituição financeira agravada), pendendo do julgamento de dois Recursos Especiais, respectivamente nº 1.355.833/MG (provido monocraticamente para anulação do julgamento da origem e ora sob Recurso Extraordinário) e outro que ainda não chegou a esta Corte. 2 - Esta Corte tem admitido, em caráter excepcional, por meio de medida cautelar, a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial quando presentes os requisitos legais da plausibilidade do direito alegado e da demonstração do perigo de dano (fumus boni iuris e periculum in mora), caracterizado este como efeito concreto e imediato irreparável ou de difícil reparação e para evitá-lo não haja nenhuma possibilidade recursal nas instâncias originárias. 3 - Vislumbra-se, no caso dos autos, que o perigo de dano irreparável se manifesta em relação à iminente possibilidade de levantamento da vultosa quantia depositada e diante da plausibilidade dos argumentos trazidos no Recurso Especial. Verifica-se, portanto, a presença concomitante dos pressupostos necessários à concessão da liminar pretendida - fumus boni iuris e periculum in mora. 4 - A medida liminar deve ser deferida, em parte, apenas para determinar que não haja levantamento do valor bloqueado, o qual deverá permanecer na conta em que atualmente se encontra, até o julgamento final do Agravo de Instrumento ou, eventualmente, do Recurso Especial por esta Corte. 5 - Agravo Regimental improvido. (AgRg na MC 21.843/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013) AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. PLAUSIBILIDADE DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. MEDIDA LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA PARA IMPEDIR LEVANTAMENTO DE VALORES. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. 1 - Esta Corte tem admitido, em caráter excepcional, por meio de medida cautelar, a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial ainda não interposto na origem desde que demonstrada cabalmente a ameaça de lesão irreversível e a aparência do bom direito. 2 - Diante da possibilidade de levantamento de quantia vultosa e da plausibilidade dos argumentos trazidos no Recurso Especial, verifica-se a presença concomitante dos pressupostos necessários à concessão da liminar pretendida - fumus boni iuris e periculum in mora. 3 - Agravo Regimental improvido. (AgRg na MC 21.155/MA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 02/12/2013) AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Para deferimento de liminar em medida cautelar é necessária a conjugação cumulativa de dois elementos: a aparência do direito (fumus boni iuris) e o perigo de demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), que são analisados especificamente com as vistas voltadas ao próprio recurso especial". (AgRg na MC 21.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013) 2. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição Federal, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário. 3. Não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Portanto, não cabe confundir omissão, contradição ou obscuridade com entendimento contrário ao sustentado pela parte. 4. Orienta a Súmula 283/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, ser inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC 21.756/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 22/10/2013) In casu, a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, sagra-se titular do direito. In casu, o fumus boni iuris restou demonstrado, primeiramente, pela sentença colacionada aos autos que declarou que o bem imóvel objeto do litígio é de propriedade do casal que vendeu o bem ao agravante em condomínio com os agravados. Mas também, pela ausência de provas de existência de qualquer divisão do condomínio ou de consenso entre os condôminos acerca da venda entabulada. Já o periculum in mora, pode ser visualizado pelo simples decurso do tempo, pois já seria suficiente para causar danos irreparáveis às partes envolvidas. Dessa maneira, NÃO MERECE REFORMA a decisão combatida, por estar conforme a legislação vigente. DISPOSITIVO Pelos motivos esposados - firme nos artigos 522, 557, 927 e 928, todos do Código de Processo Civil - e considerando presentes os requisitos para a concessão da liminar postulada na inicial da ação de reintegração de posse originária, CONHEÇO do agravo de instrumento, julgando por seu IMPROVIMENTO para MANTER a interlocutória combatida. Publique-se. Cumpra-se. Belém, 13/02/2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2014.04483290-17, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-13, Publicado em 2014-02-13)
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PROCESSO Nº 2014.3.003013-4 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE(S): CONSULTÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA AMARAL COSTA SE LTDA. ADVOGADO(S): ALESSANDRA ALVES FERRAZ e outro AGRAVADO(S): SUELY MARIA DE CARVALHO BARROS e outros ADVOGADO(S): FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO e outro RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Consultório de Patologia Clínica Amaral Costa SE ltda., inconformado com a decisão interlocutória de fls. 79 e 80. Os agravados propuseram ação d...
PROCESSO Nº: 20143001457-6 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: UNIMED BELÉMCOOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado (a): Dr. Reynaldo Andrade da Silveira OAB/PA 1.746 e outros AGRAVADO: MARIA JOSÉ BRAGA MOURA Advogado (a): Dra. Paula Cunha da Silva Denadai Def, Pública RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital (fls. 121/125), nos Autos da Obrigação de Fazer c/c pedido de indenização por Danos Morais (Proc. nº 0000186-41.814.0301), que concedeu liminarmente a antecipação de tutela requerida. Narra a Agravante que a Recorrida propôs ação de obrigação de fazer c/c Danos Morais e pedido de antecipação de tutela, requerendo que a ora Recorrente fosse compelida judicialmente a autorizar o tratamento de radioterapia com IMRT/IGRT. A tutela foi deferida, sendo esta a decisão ora atacada. Alega que a decisão atacada é carecedora de reforma, pois não se encontram preenchidos os requisitos para concessão de liminar. Relata que já foi autorizado o tratamento radioterápico com a técnica IMRT, entretanto o IGRT não está previsto no novo rol de procedimentos obrigatórios vigente a partir de 02/01/2014, não existindo obrigação contratual por parte da agravante em fornecer este tratamento, sendo legítima neste ponto sua negativa. Aduz que o rol de procedimentos e eventos em saúde, editado pela ANS, é a norma que define os procedimentos que são de cobertura obrigatória pelas prestadoras de serviço á saúde. Com relação ao procedimento médico de radioterapia, afirma que a ANS possui regulamentação expressa descrita no art. 21, X, c da RN 338/13, que dispõe acerca de todos os tipos de radioterapia que o plano está obrigado a fornecer, e que a radioterapia com IGRT não está prevista, somente determinando o fornecimento obrigatório da técnica IMRT apenas para as regiões de cabeça e pescoço. Dessa forma, ressalta que apenas exerceu seu direito legítimo de negar autorização a um procedimento que não está, segundo as normas da ANS, obrigado a fornecer. Informa que, em nenhum momento a agravada demonstrou que somente a radioterapia com IGRT associada ao IMRT seria eficaz contra a sua doença, a única indicada para seu caso, e que sua saúde somente seria restabelecida se utilizasse o procedimento que requer em juízo. Aduz que a decisão poderá causar-lhe lesão grave e de difícil reparação, caso seja instada a realizar o referido tratamento, uma vez que, segundo as normas da ANS, o agravado não teria direito. Alega que os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo estão presentes. O perigo na demora em virtude da concessão da liminar em primeiro grau e o fummus boni iuris pelos fundamentos alegados, bem como a não previsão no rol de procedimentos da ANS. Por fim, requer seja atribuído o efeito suspensivo, para desobrigá-la de fornecer o tratamento médico de radioterapia com IGRT, durante a instrução processual, uma vez que já está sendo fornecida a radioterapia com IMRT consoante norma da ANS. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento da agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Sobre o tema, assim se manifesta José Eduardo Carreira Alvim: Pela remissão feita ao art. 527, II, do CPC, ao art. 558, vê-se que, em qualquer caso, além de agravar, deve a parte demonstrar que a decisão possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, não bastando a prática posta em uso no foro, de agravar e formular pedido de suspensão, seja em preliminar, seja no final do recurso. Isto porque, a fundamentação do recurso de agravo é uma e a fundamentação do pedido de suspensão é outra diversa (Recurso de agravo e o efeito ativo, Revista Del Rey, nº 3, setembro de 1998, pg. 12) Com efeito, diante das argumentações e dos documentos carreados aos autos, não vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores ao deferimento do efeito suspensivo. Aliás, entendo que o plano de saúde não pode se recusar a custear o tratamento prescrito pelo médico, pois cabe àquele definir qual é o melhor tratamento para o segurado. Além disso, o que importa é a existência de cobertura do contrato para a doença apresentada pela parte autora, não a forma como o tratamento será realizado. Desta feita, apesar de o tratamento não estar elencado no rol de procedimentos da ANS, é evidente o risco de vida ao qual estaria exposta a agravada caso deva aguardar que a terapia indicada pelo médico faça parte do rol de procedimento da ANS, devendo prevalecer o direito à vida. Quanto ao perigo na demora, entendo que com a concessão do efeito suspensivo, poderá ocorrer o periculum in mora inverso, que seria a inversão do risco jurídico, uma vez que o tratamento indicado para a paciente portadora de neoplasia de SNC grau III, que visa melhor controle local e diminuição do risco de sequelas, não poderá ser feito caso haja suspensão da decisão hostilizada. Ante o Exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restarem fundamentados e demonstrados o fumus boni juris e o periculum in mora. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intime-se Belém/PA, 05de fevereiro de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04481066-93, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-10, Publicado em 2014-02-10)
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PROCESSO Nº: 20143001457-6 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: UNIMED BELÉMCOOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado (a): Dr. Reynaldo Andrade da Silveira OAB/PA 1.746 e outros AGRAVADO: MARIA JOSÉ BRAGA MOURA Advogado (a): Dra. Paula Cunha da Silva Denadai Def, Pública RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da...
Data do Julgamento:10/02/2014
Data da Publicação:10/02/2014
Órgão Julgador:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.002188-6 COMARCA DE ORIGEM: ACARÁ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ACARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO: FERNANDO CARLOS PEREIRA CARNEIRO AGRAVADA: SEBASTIANA PAIVA GUIMARÃES ADVOGADOS: MIGUEL BIZ, SIDENEU OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO FILHO E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PÓDER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PROVA INEQUÍVOCA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EXTENSÃO DA MULTA DIÁRIA AOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O caso dos autos não trata de interferência do poder judiciário no mérito do ato administrativo, mas sim de controle da legalidade do ato, o que é perfeitamente possível. Precedentes. 2. Não há impedimento para a cominação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer sob pena de ineficácia da medida judicial. 3. Incabível a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública, ainda que revestida do motivado escopo de dar efetivo cumprimento à ordem mandamental. 4. Recurso Parcialmente Conhecido e Parcialmente Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE ACARÁ PREFEITURA MUNICIPAL em face de decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara única de Acará, que concedeu a antecipação de tutela para suspender o ato administrativo que determinou a suspensão do pagamento dos vencimentos da autora/Agravada, determinando que o mesmo volte a ser efetuado normalmente, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sob responsabilidade direita e pessoal do requerido, limitada a 30 (trinta dias). Aduz que em decorrência da antecipação de tutela está impedido de exercer sua função correcional, não podendo exonerar servidor estabilizado ilegalmente. Alega ainda que na apuração dos documentos da agravada, foi constatada a irregularidade fraudulenta de sua estabilidade. Informa que vem sofrendo grave lesão, e, dada à relevância da fundamentação apresentada, pugna pelo recebimento do recurso no duplo efeito, a fim de não ser compelido a pagar multa em valor tão exorbitante. Alega que o incidente de falsidade sequer foi apreciado, acarretando prejuízos à municipalidade, uma vez que o processo principal deveria ter sido suspenso a teor do disposto no art. 394 do CPC. Aponta a impossibilidade de intervenção do poder judiciário no mérito do ato administrativo. Por fim, aduz ser incabível a fixação de multa ao Administrador Público por descumprimento de ordem judicial, uma vez que este apenas representa o município. Juntou documentos às fls.42-231. Em decisão às fls. 234-235 foi deferido parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão agravada apenas em relação à imposição de multa pessoal ao agravante, para que eventual multa seja recaída sobre a pessoa jurídica. Na mesma decisão foi determinada a intimação da agravada para querendo, apresentar contrarrazões, bem como foram requisitadas informações ao Juízo a quo. As informações foram apresentadas pelo Juízo de piso às fls. 239-240. Não foram apresentadas Contrarrazões. É o relatório. D E C I D O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, eis que tempestivo e adequado à espécie, passo então a análise das razões recursais. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste TJPA. Cinge-se a controvérsia acerca da decisão que concedeu tutela antecipada determinando que o agravante suspenda o ato administrativo que suspendeu o pagamento de vencimentos da agravada e para que seja mantida a declaração de estabilidade desta no serviço público municipal. Inicialmente, destaco que no caso em análise não há controle judicial do mérito do ato administrativo, conforme sustenta o agravante. Não se trata de interferência na análise de conveniência e oportunidade da administração pública praticar ou deixar de adotar seus atos. O caso em tela versa sobre a legalidade do ato que envolve a suspensão de pagamentos e estabilidade da servidora pública, ora agravada. Assim, considerando que não se trata de interferência na análise do mérito, mas sim, da legalidade do ato administrativo, não há falar em impossibilidade de intervenção do poder judiciário, nesse sentido é o entendimento jurisprudencial dominante. Senão vejamos: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 2º E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 7.5.2012. O controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos poderes. Precedentes Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 718343 RS , Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 06/08/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 20-08-2013 PUBLIC 21-08-2013). RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010). CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS DO ATO PRATICADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. REEXAME DE FATOS E PROVAS, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF - ARE: 757716 BA , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 27/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-197 DIVULG 04-10-2013 PUBLIC 07-10-2013). Não há assim, a alegada impossibilidade de análise pelo poder judiciário na presente demanda. No que tange a alegação recursal de ausência de prova inequívoca conforme exige o art. 273 do CPC, para a concessão da tutela antecipada, entendo que não assiste razão ao recorrente. A autora/agravada carreou aos autos da ação originária, os documentos que lhe confere o direito a estabilidade no serviço público nos moldes do art. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, posto que comprova a prestação de serviços públicos desde o ano de 1983, condição necessária para a aquisição da estabilidade no serviço público. Tal comprovação foi suficiente para o convencimento do Juízo a quo acerca da verossimilhança das alegações e da existência de prova inequívoca apresentada pela agravada, não vejo, portanto, razões para a reforma da decisão neste particular. Passo a análise das razões recursais no que diz respeito à possibilidade de aplicação de multa em caso de descumprimento da tutela antecipada concedida. O agravante sustenta não ser cabível a aplicação de multa (astreintes), por tal ato não ser cabível contra a administração pública. A este respeito, não assiste razão ao agravante, porquanto inexiste vedação legal acerca da aplicação deste tipo de medida contra a administração pública. Ademais, forçosa se faz a aplicação de multa em caso de descumprimento da tutela específica, sob pena de ineficácia da medida. Caso contrário, o ente público somente cumpriria a determinação judicial se lhe fosse conveniente, tornando sem eficácia o comando judicial. Desta forma, mostra-se correta a decisão que estipulou multa diária no importe de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento da medida de urgência eis que se mostra em valor razoável e de acordo com o entendimento jurisprudencial acerca do tema. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE DE SERVIÇO. INCAPACIDADE PARCIAL. REFORMA. DIREITO RECONHECIDO. ANTECIPAÇAO DE TUTELA CONCEDIDA. REQUISITOS. ART. 273 DO CPC. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇAO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. Não se conhece da alegada ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte limita-se a apresentar alegações genéricas no sentido de que o Tribunal de origem não apreciou todas as questões levantadas, sem indicar concretamente em que consistiu a suposta omissão. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. É remansosa a orientação do STJ de que o militar, ainda que temporário, quando demonstrada a sua incapacidade para o serviço castrense, faz jus a reforma remunerada, desde que demonstrado o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo , com base na prova dos autos, consignou estarem presentes os elementos constitutivos da incapacidade laborativa em razão do serviço prestado às Forças Armadas. A revisão desse entendimento implica reexame de provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. A alteração do julgamento da instância ordinária, soberana na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, acerca dos requisitos que autorizam a antecipação da tutela (art. 273 do CPC), esbarra também no óbice da Súmula 7/STJ. 5. É cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária (astreintes) como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC). 6. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1273092/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, DJe 12/04/2012). Grifei. Assim, não há o que alterar na fixação da multa e seu respectivo valor estipulado pelo Juizo de piso. Contudo, assiste razão ao recorrente quanto a impossibilidade de estipulação de multa pessoal em face do administrador público, já que, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pessoa do gestor e a entidade pública não se confundem. Portanto, não sendo o administrador público parte na demanda, não pode ser condenado ao pagamento de multa fixada por descumprimento de ordem judicial. Nesse sentido, cito julgados: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO GESTOR PÚBLICO POR NÃO SER PARTE NO FEITO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo contra a Fazenda Pública. 2. Não é possível, contudo, a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo. Entendimento contrário acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 196946 / SE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0135266-6. Relator (a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 02/05/2013. Data da Publicação/Fonte DJe 16/05/2013). Grifei. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. EXTENSÃO DA MULTA DIÁRIA AOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. Conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a previsão de multa cominatória ao devedor na execução imediata destina-se, de igual modo, à Fazenda Pública. Precedentes. A extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública, ainda que revestida do motivado escopo de dar efetivo cumprimento à ordem mandamental, está despida de juridicidade. As autoridades coatoras que atuaram no mandado de segurança como substitutos processuais não são parte na execução, a qual dirige-se à pessoa jurídica de direito publico interno. A norma que prevê a adoção da multa como medida necessária à efetividade do título judicial restringe-se ao réu, como se observa do § 4o. do art. 461 do Códex Instrumental. Recurso especial provido (Resp. 747371/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJ. 26.04.2010). Grifei. No que tange às demais razões recursais, o recorrente suscita diversos fatos que não guardam relação direta com a decisão agravada e que precisam ser analisados pelo Juízo de piso, sob pena de supressão de instância. Nessa linha de raciocínio, estão os pedidos do agravante para análise do incidente de falsidade documental com a necessária atribuição de efeito suspensivo ao incidente, e, impossibilidade de concessão de estabilidade com base em documentos falsos, tudo sem que tenha sido realizada a devida análise pelo Juízo a quo. Destarte, considerando que a matéria trazida aos autos pelo Recorrente, é a mesma ainda não analisada pelo Juízo de piso, conforme argumentos apresentados na ação originária, incabível sua análise nesta oportunidade, pelo que se impõe o não conhecimento do recurso quanto a estes pedidos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME DE MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE PELO JUÍZO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Correta a decisão que nega seguimento ao agravo de instrumento que submete à instância revisora questões ainda não submetidas ao juízo de origem, em flagrante tentativa de supressão de instância. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - AGR1: 201500201303441 Agravo de Instrumento , Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/06/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/07/2015 . Pág.: 172). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENDENTE DE ANÁLISE DEFINITIVA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. 1. Há inexistência do dano de difícil reparação reclamado pelo Agravante, vez que o quantum referente ao crédito supostamente devido, em cotejo com a dimensão da empresa, tem remota probabilidade de lhe ocasionar dificuldade de caixa a ponto de comprometer os negócios da atividade civil que exerce. 2. A suspensão do pagamento dos aludidos juros compensatórios não tem o condão de pôr em risco ou inviabilizar a satisfação do crédito perseguido, nem tampouco repercutir ou prejudicar a continuação das atividades da empresa Agravante. 3. O pronunciamento quanto a incidência dos juros compensatórios reclamados pelo Agravante é afeta ao próprio mérito da ação, matéria de fundo, ainda não analisada pelo Juízo a quo, cujo debate por esta Corte, e por meio do presente recurso, implicaria em supressão de instância. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 00057737820128020000 AL 0005773-78.2012.8.02.0000, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 12/09/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2013). Destaquei. Assim, não conheço do recurso quanto aos demais argumentos recursais do recorrente, eis que, não apreciados pelo Juízo de piso. Ao exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar em parte a decisão agravada, e afastar a aplicação de multa pessoal ao gestor público, sendo cabível, no entanto, a aplicação da multa em face da pessoa jurídica de direito público, in casu, o Município do Acará, em caso de descumprimento da tutela antecipada, mantendo incólume o restante da decisão agravada, nos termos da fundamentação exposta alhures. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (pa), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04690691-20, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-01, Publicado em 2016-02-01)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.002188-6 COMARCA DE ORIGEM: ACARÁ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ACARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO: FERNANDO CARLOS PEREIRA CARNEIRO AGRAVADA: SEBASTIANA PAIVA GUIMARÃES ADVOGADOS: MIGUEL BIZ, SIDENEU OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO FILHO E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PÓDER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PROVA INEQUÍVOCA. FI...
DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO CONTRATADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS. RECOLHIMENTO DE FGTS. MÉRITO. CONTRATO NULO. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. RECOLHIMENTO DO FGTS. 1. É devido a verba fundiária aos servidores temporários que tiveram o contrato declarado nulo pela administração pública. AUSENCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MUNICÍPIO DE PRAINHA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Prainha, nos autos de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, que lhe move MELQUILENE DOS SANTOS PORTO. O ápice deste conflito envolve a contratação, à titulo temporário, de Melquilene dos Santos Porto pelo Município de Prainha, tendo sido admitida em 03/03/1997, por intermédio de um contrato administrativo temporário, sem que tivesse anotação expressa de sua CTPS, sendo demitido sem justa em 30.12.2006. Dentro os requerimentos do apelado, pugnavam no recolhimento do FGTS na forma do que dispõe o art. 19-A, da lei n° 8.036/90 e a sumula 363 do TST, acrescido de multa de 40% sobre todo o pacto laboral. Em contestação, o Município de Prainha, aduziu a configuração de carência da ação em razão da nulidade da contratação, e no mérito, refutou todos os pedidos arguidos pelo apelado, requerendo a improcedência dos pedidos. A sentença prolatada julgou parcialmente os pedidos, tendo declarado nulo o contrato estabelecido entre as partes e condenando a Municipalidade ao recolhimento das parcelas referente ao FGTS, por todo o pacto laboral, ou seja, do período de 03.03.1997 e 30.12.2006, com base no artigo 19-A da Lei 8.036/90. Indeferido o reconhecimento do vinculo trabalhista, anotação da CTPS e multa do art. 467, I do CPC. Nas razões recursais, o apelante alegou a nulidade de sentença por inobservância ao contraditório e ampla defesa, e no mérito, ressalva que não há como prosperar a condenação ao pagamento das verbas discernentes ao FGTS, posto que se está diante de um contrato nulo que não é suscetível de gerar benefícios para as partes. Completa dizendo que o FGTS é estabelecido pelos contratos trabalhistas que são regidos pela Consolidação das Leis de Trabalho. Por fim requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de fosse reformada a sentença a quo para afastar a condenação que lhe foi imputada. O recurso é tempestivo (fl. 76). Contrarrazões (fls. 79/86). O Ministério Público declinou de emitir parecer. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. Versa o caso sobre a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, que ao findar o contrato entabulado com a administração pública, objetiva o recebimento do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). O entendimento deste Egrégio Tribunal e demais Tribunais Pátrios prevalecia no sentido de declarar indevido o recebimento do FGTS aos servidores temporários, onde apenas se reconhecia o contrato jurídico-administrativo e, ao fim, se posicionavam pela improcedência ao recebimento do fundo de garantia. Entretanto, o Supremo Tribunal de Federal estabeleceu o recente entendimento que declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/90, reconhecendo o direito dos servidores temporários contratados pela administração pública que tiveram os contratos decretados nulos, ao recebimento das verbas relativas ao FGTS. Nesse sentido, corrobora o decisum do Recurso Extraordinário Nº 596.478/RR: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É CONSTITUCIONAL O ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90, O QUAL DISPÕE SER DEVIDO O DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO NA CONTA DO TRABALHADOR CUJO CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEJA DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, DESDE QUE MANTIDO O SEU DIREITO AO SALÁRIO. 2. MESMO QUANDO RECONHECIDA A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, § 2°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUBSISTE O DIREITO DO TRABALHADOR AO DEPÓSITO DO FGTS QUANDO RECONHECIDO SER DEVIDO O SALÁRIO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.3. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 596478, RELATOR (A): MIN. ELLEN GRACIE, RELATOR(A) P/ ACORDÃO: MIN. DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 13/06/2012, DJE 040 DIVULG 23-02-2013 PUBLIC 01-03-2013). Neste diapasão, o Superior Tribunal de Justiça acordou sobre a matéria no Recurso Especial Nº 1.110.848/RN, abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-Chttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. 1. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZÃO DA OCUPAÇÃO DE CARGO PÚBLICO SEM A NECESSÁRIA APROVAÇÃO EM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 37http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988, IIhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988, DA CF/88http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988, EQUIPARA-SE À OCORRÊNCIA DE CULPA RECÍPROCA, GERANDO, PARA O TRABALHADOR, O DIREITO AO LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS DEPOSITADAS NA SUA CONTA VINCULADA AO FGTS. 2. PRECEDENTES DO RESP 863.453/RNhttp://www.jusbrasil.com.br/busca?s=jurisprudencia&q=titulo:STJ%3Ca%20title="> RESP 863.453/RNhttp://www.jusbrasil.com.br/busca?s=jurisprudencia&q=titulo:STJ%3Ca%20title=">STJ: RESP 863.453/RNhttp://www.jusbrasil.com.br/busca?s=jurisprudencia&q=titulo:REsp%20863.453/RN, REL. MINISTRA DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 12.11.2007; RESP 892.451/RN, SEGUNDA TURMA, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ DE 25.04.2007; RESP 877.882/RN, SEGUNDA TURMA, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJ DE 28.02.2007; RESP 827.287/RN, PRIMEIRA TURMA, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, DJ DE 26.06.2006; RESP 892719/RN, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 13.03.2007, DJE 02.06.2008. 3. O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO É INDISPENSÁVEL, POR ISSO QUE INVIÁVEL A APRECIAÇÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE MATÉRIA SOBRE A QUAL NÃO SE PRONUNCIOU O TRIBUNAL DE ORIGEM, INCIDINDO, POR ANALOGIA, O ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. IN CASU, OS ARTS. 22http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104148/lei-do-fgts-lei-8036-90 E 29-Chttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104148/lei-do-fgts-lei-8036-90 DA LEI 8.036http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104148/lei-do-fgts-lei-8036-90/1990, 21http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73 DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, E 406http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91577/c%C3%B3digo-civil-lei-10406-02 DO CChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91577/c%C3%B3digo-civil-lei-10406-02, NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, NEM SEQUER FORAM OPOSTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONÁ-LOS, RAZÃO PELA QUAL IMPÕE-SE ÓBICE INTRANSPONÍVEL AO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AOS ALUDIDOS DISPOSITIVOS. 5. AS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL MOSTRAM-SE DEFICIENTES QUANDO A RECORRENTE NÃO APONTA, DE FORMA INEQUÍVOCA, OS MOTIVOS PELOS QUAIS CONSIDERA VIOLADOS OS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL, FAZENDO INCIDIR A SÚMULA 284 DO STF: "É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DEFICIÊNCIA NA SUA FUNDAMENTAÇÃO NÃO PERMITIR A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA." 6. IN CASU, A RECORRENTE NÃO APONTA VIOLAÇÃO A QUALQUER DISPOSITIVO LEGAL, LIMITANDO-SE A ALEGAR A NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, INCIDINDO, MUTATIS MUTANDIS, A SÚMULA 284 DO STF, BEM ASSIM AS SÚMULAS 282 E 356, HAJA VISTA A SIMULTÂNEA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO. 7. A EVENTUAL AÇÃO DE REGRESSO, QUANDO MUITO, IMPORIA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO MUNICÍPIO, QUE É FACULTATIVA, COMO O É O LITISCONSÓRCIO QUE O RECORRENTE PRETENDE ENTREVÊ-LO COMO "NECESSÁRIO". 8. NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE O EX-EMPREGADOR (O MUNICÍPIO) E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, UMA VEZ QUE, REALIZADOS OS DEPÓSITOS, O EMPREGADOR NÃO MAIS DETÉM A TITULARIDADE SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS, QUE PASSAM A INTEGRAR O PATRIMÔNIO DOS FUNDISTAS. NA QUALIDADE DE OPERADORA DO FUNDO, SOMENTE A CEF TEM LEGITIMIDADE PARA INTEGRAR O PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, POIS SER A ÚNICA RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS, A TEOR DA SÚMULA 82, DO EGRÉGIO STJ (PRECEDENTE: RESP 819.822/RNhttp://www.jusbrasil.com.br/busca?s=jurisprudencia&q=titulo:REsp%20819.822/RN, REL. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 19.06.2007, DJ 29.06.2007 P. 496). 9. A CORTE, EM HIPÓTESES SEMELHANTES, RESSALVA O DIREITO DA CEF AO REGRESSO, SEM PREJUDICAR O DIREITO DO EMPREGADO (PRECEDENTE: RESP 897043/RNhttp://www.jusbrasil.com.br/busca?s=jurisprudencia&q=titulo:REsp%20897043/RN, REL. MINISTRA ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 03.05.2007, DJ 11.05.2007 P. 392). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-Chttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73 DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73 E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008. (PROCESSO: RESP 1110848 RN 2008/0274492-0. RELATOR(A): MINISTRO LUIZ FUX. JULGAMENTO: 24/06/2009. ÓRGÃO JULGADOR: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. PUBLICAÇÃO: DJE 03/08/2009). É como se posiciona este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. FGTS É DEVIDO A SERVIDOR CONTRATADO EM REGIME TEMPORÁRIO DIANTE DE CONTRATO NULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. APELADO EM SUAS CONTRA-RAZÕES ADUZIU PRELIMINARMENTE O NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR DESRESPEITO AO ART. 514, II DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. TUTELA JURISDICIONAL DEVE SER A MAIS AMPLA POSSÍVEL, EVITANDO NULIDADES FUTURAS. II. AINDA EM SUAS CONTRA RAZÕES, O ESTADO DO PARÁ ADUZIU A INOBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. CRÉDITO PERANTE A FAZENDA PÚBLICA, QUE APRESENTA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA REGULANDO A QUESTÃO, QUE SE SOBREPÕE À LEI GERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PERTINENTE À QUESTÃO, OBEDECIDA. (RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES. Nº ACÓRDÃO: 118778. Nº PROCESSO: 201230049054. DATA DO JULGAMENTO: 15/04/2013. DATA DA PUBLICAÇÃO: 29/04/2013). Ainda: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO, DIANTE DA AUSÊNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. CABIMENTO DA PERCEPÇÃO DE FGTS. PRECEDENTES DO STF E STJ. APELOS CONHECIDOS. IMPROVIDO O DO ESTADO DO PARÁ E PROVIDO O DE MARIA DE FATIMA DURÃO FREITAS À UNANIMIDADE. (RELATOR: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES. Nº ACÓRDÃO: 118745. Nº PROCESSO: 201230194792. DATA DO JULGAMENTO: 19/04/2013. DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/04/2013). Logo, no caso dos autos, o pagamento do fundo de garantia, ao meu entendimento se torna devido, visto que o recente posicionamento jurisprudencial dos nossos Tribunais Superiores firmaram o entendimento ensejando aos servidores temporários que tiveram o contrato declarado nulo, o direito ao recebimento dos valores do FGTS, ficando a encargo da Administração Pública, recolher a referida verba. Quanto a insurgência do apelante alegando que ocorreu a violação ao principio do contraditório e ampla defesa, uma vez que o Juízo a quo deixou de proceder a devida instrução do processo, julgando antecipadamente o feito. Improcede tal arguição. Isto porque, é resguardado pela sistemática Processual Civil ao magistrado proferir julgamento antecipado, quando encontrar elementos satisfatórios a sua convicção. Analisando detidamente os autos, vejo que foram preenchidos contentemente os elementos para o julgamento antecipado, eis que a matéria fática no caso em questão já se encontra suficientemente colacionada aos autos, sendo desnecessária maior dilação probatória. Nesse sentido, segue o entendimento Jurisprudencial: O julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento de defesa se existentes nos autos elementos suficientes à formação da convicção do magistrado. Precedentes desta Corte: AG 640182/RS, desta relatoria, DJ de 17.11.2005; REsp 485253/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 18.04.2005 E AgRg no Ag 605552/SP, Relator Ministro José Delgado, DJ de 04.04.2005." (REsp 670.255/RN, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T, julg. 28.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 134). Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa e/ou ampla defesa em virtude do julgamento da lide, tendo em vista que foram observados os ditames do inciso I do art. 330 do Códex Processual Civil. ISTO POSTO, de conformidade com redação prevista no art. 557, § 1º-A, CONHEÇO do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença confrontada. Belém, 03 de fevereiro de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04477333-40, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-04, Publicado em 2014-02-04)
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DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO CONTRATADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS. RECOLHIMENTO DE FGTS. MÉRITO. CONTRATO NULO. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. RECOLHIMENTO DO FGTS. 1. É devido a verba fundiária aos servidores temporários que tiveram o contrato declarado nulo pela administração pública. AUSENCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS...
Decisão Monocrática: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO A QUO QUE DEFERIU LIMINARMENTE A INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS REFERENTES À LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (FUMUS BONI IURIS). EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória do MM. Juízo de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública de Belém, que, nos autos da ação ordinária (processo n.° 0000016.04.2011.814.0096), deferiu a liminar requerida, determinando a incorporação de abono salarial nos proventos do agravado. Em suas razões (fls. 02/40), a autarquia estadual agravante, sustenta, em resumo: Preliminarmente, a ilegitimidade passiva do IGEPREV e a impossibilidade de conversão em agravo retido. Ausência de requisitos para concessão de liminar na instância originária, face o risco de irreversibilidade do provimento. A impossibilidade legal de deferimento da tutela de urgência. Ausência da fumaça do bom direito, em razão da inconstitucionalidade da instituição do abono salarial; da transitoriedade do abono salarial e de que é parcela não integrante do salário contribuição; da impossibilidade do judiciário de atuar como legislador positivo e a preservação da irredutibilidade. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso. Acostou documentos às fls. 36/233. Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 234). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Analisando-se os autos, verifico que se vislumbra, no caso, a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo. De fato, sobre o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, observa-se que os elementos contidos nos autos são insuficientes para demonstrar, num exame perfunctório, esses requisitos, principalmente quando ainda sequer se saiu da esfera das alegações. Assim, resulta que, ao menos à primeira vista, encontra-se caracterizado o periculum in mora. Contudo, só a presença desse requisito, isoladamente, não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, devendo somar-se a outro, qual seja, o da relevância da fundamentação (fumus boni iuris). Prevejo a presença também desse outro requisito. Com efeito, a verossimilhança dos argumentos do agravante surge, no caso, numa primeira análise, perceptível, porquanto, em face da ausência de instauração do contraditório, não se tem firmeza da existência ou não do direito invocado, sendo, temerário, a concessão em sede antecipatória, pois gerará inúmeras implicações legais ao ora recorrente. Evidente que litigando no polo passivo da lide ente integrante da Administração Indireta Estadual, deve-se adotar comportamento cauteloso no deferimento de medidas de urgência, seja em sede de tutela antecipada ou em caráter liminar, pois vejo que a ação originária ainda está na sua fase inicial e o caso concreto necessita de instauração do contraditório na sua amplitude, sendo temerária para os cofres públicos a mantença da referida decisão agravada, pois há risco de irreversibilidade da medida. Sobre o assunto, cito, in verbis: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉMAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.003177-9. AGRAVANTE(S): INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV.Procurador (a) Autárquico: Dr. Vagner Andrei Teixeira Lima. (Proc. Autárquico) AGRAVADO (A): JURANDIR OLIVEIRA JÚNIOR. Advogado (a): Dra. Rosane Baglioli Dammski e Outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de pedido de EFEITO SUSPENSIVO em Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV contra decisão. (fls.156/157) proferida pelo MM. Juízo de Direito, da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos de Mandado de Segurança, deferiu liminar para determinar que a Autoridade impetrada proceda a imediata incorporação do abono salarial à remuneração do impetrante. O Agravante requer o efeito suspensivo ao presente recurso, suscitando que existe possibilidade da irreversibilidade do dano que a decisão atacada pode causar aos cofres públicos, com o pagamento de proventos de maneira indevida, tendo em vista a difícil repetição de indébito. Aduz que o aumento de benefícios previdenciários fora dos permissivos legais, como aconteceu nos autos, traz insegurança e incerteza à economia e à ordem pública. Ressalta haver o periculum in mora inverso uma vez que o aumento por ordem judicial de benefícios para os quais não houve um plano de pagamento causará um colapso na gestão do Fundo. Requer seja concedido efeito suspensivo à decisão recorrida e ao final que seja provido o presente. recurso. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende o Agravante a obtenção do efeito suspensivo no presente recurso, para desobrigá-lo a proceder a imediata incorporação do abono salarial à remuneração do impetrante/agravado. Em análise dos autos, verifica-se a existência dos requisitos ensejadores para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. O fumus boni iuris se apresenta através dos argumentos expostos considerando o entendimento jurisprudencial acerca da matéria debatida, bem como, dos documentos carreados aos autos. Quanto ao periculum in mora, resta comprovado diante dos danos que poderá sofrer o Recorrente, ao ter que arcar com aumento e proventos que não está contido em seu orçamento, além disso, caso a ação não seja julgada procedente, os valores pagos, por se tratar de verba alimentar, serão de difícil recuperação. Pelos motivos expostos, atribuo o efeito suspensivo ao agravo (art. 527, III do Código de Processo Civil) e suspendo o cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intime-se Belém, 14 de fevereiro de 2013. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Relatora. Posto isto, DEFIRO o efeito suspensivo pretendido. Dê-se ciência ao juízo da causa, dispensando-se as suas informações. Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal. Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público. Intimem-se. Belém, 21 de março de 2014. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2014.04508401-53, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-28, Publicado em 2014-03-28)
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Decisão Monocrática: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO A QUO QUE DEFERIU LIMINARMENTE A INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS REFERENTES À LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (FUMUS BONI IURIS). EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória do MM. Juízo de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública de Belém, que, nos autos da ação ordinária (processo...
EMENTA: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PRESENÇA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS AGRÁRIAS CONFLITO COLETIVO E IMÓVEL RURAL OBJETO DA LIDE - COMPETÊNCIA PARA JULGAR E PROCESSAR AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE MARABÁ LEI COMPLEMENTAR N.º 14/1993, RESOLUÇÃO N.º 018/2005-GP. DECISÃO MONOCRÁTICA INTELIGÊNCIA DO ART. 120, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRARIA DE MARABA e como suscitado JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CURIONOPOLIS, nos autos da Ação de Interdito Proibitório, com pedido de liminar, em que figura como Requerente Pedro Caetano de Almeida e como Requeridos quaisquer indivíduos grupos ou movimentos. O Requerente alega ser proprietário e legítimo possuidor da Faenda Riacho da Pedra, situada na PA 275, Município de Curionópolis, há mais de trinta anos. Aduz ainda, que em setembro de 2012 tomou conhecimento acerca de rumores de que um grupo de indivíduos oriundos de outra localidade planejavam invadir a sua propriedade, pelo que ingressou com a presente ação. O processo tramitava originalmente perante o Juízo da Comarca de Curionópolis, que, por entender haver na área conflito coletivo pela posse de terra em área rural, declinou da competência em favor da Vara Agrária de Marabá. Os autos foram, então, redistribuídos ao Juízo de Direito da Vara Agrária de Marabá, que, após a realização de audiência de justificação e de inspeção judicial também declinou da competência para processar e julgar o feito, em razão da matéria, por entender não se tratar de imóvel rural e sim urbano, o que afasta a competência da Vara Agrária e, consequentemente, suscitou o presente conflito negativo de competência. Distribuídos os autos (fls. 29), coube a mim a relatoria do feito em 18/09/2013 e em seguida remetido ao Ministério Público para a emissão de parecer, que opinou pela improcedência do presente Conflito Negativo, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Agrária de Marabá para processar e julgar o feito. É o relatório. DECIDO. Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil. Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária. (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175). Configura-se in casu um conflito negativo de competência, eis que os dois Juízos, suscitante e suscitado, divergem quanto a sua competência. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal como no Superior Tribunal de Justiça de que se diferentes juízes de direito dizem competente um ao outro, tem-se um conflito de competência. No caso em questão, o cerne do presente conflito gravita em torno se há ou não elementos nos autos capazes de justificar a atuação da Vara Agrária. A partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, o art. 126, caput, da Carta Magna de 1988 passou a estabelecer. Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questão agrárias. (Grifo aposto). No mesmo sentido, o art. 167 da Constituição do Estado do Pará, senão vejamos: Art. 167. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questão agrárias. § 1º. A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo, que, ressalvada a competência privada da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos: a) Ao estatuto da Terra, Código Florestal e legislações complementares; b) à política agrícola, agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual; c) aos registros públicos, no que se referirem às áreas rurais; d (revogado) e) ao crédito, à tributação e à previdência rurais. (grifo aposto). Dessa forma, nota-se, de maneira clara e inconteste, que as Varas Agrárias foram criadas para solução de conflitos fundiários, consoante as normas das Constituições Federal e Estadual acima transcritas. Para dar efetivamente ao disposto tanto na Constituição Federal quanto na Estadual, foi editada a Lei Complementar nº 14, de 17 de novembro de 1993, que criou as Varas Agrárias no Estado do Pará, as quais competem, in verbis: Art. 3º- Aos juízes agrários, minerários e ambientais, além da competência geral, para os juízes de direito, ressalvada a privativa da Justiça Federal, compete processar e julgar as causas relativas: a) O Estatuto da Terra e Código Florestal, de Mineração, Àguas, Caça, Pesca e legislação complementares; b) ao meio ambiente e à política agrícola, agrária, fundiária, minerária e ambiental; c) aos registros públicos, no que se referirem às áreas rurais; d) ao crédito, à tributação e à previdência rural e, e) aos delitos cuja motivação for predominantemente agrária, minerária, fundiária e ambiental. § 1º - Também competirão aos juizes, a que se refere este artigo, as matérias que sejam de competência da Justiça Federal, não estando a mesma instalada nas respectivas áreas de jurisdição, nos termos do Artigo 15 da Lei Federal nº 5.010 de 30 de maio de 1966 ou de qualquer outra lei permissiva, conforme o Artigo 109 § 3º da Constituição Federal. § 2º - Cessa a competência dos juizes agrários para processarem e julgarem as matérias elencadas neste Artigo, quando nas regiões agrárias ou comarcas onde estiverem lotados, forem instaladas seções judiciária federais. (Grifo aposto) Considerando a necessidade de se definir o conceito agrário soa a sua jurisdição, o Tribunal de Justiça do Estado editou a Resolução nº 018/2005-GP, cujo art. 1º, caput. Estabelece: Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. Além disso, a referida resolução também elencou como competência das Varas Agrárias: ações em área rural, nas quais haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte (art. 1º, parágrafo único); o registro público de áreas rurais, consoante a Lei nº 6.015/73 (art.2º); bem como as ações de desapropriação e de constituição de servidões administrativas em áreas rurais (art.3º). Com relação ao caso concreto, insta mencionar que, ainda que exista contradição de informações acerca da real destinação do imóvel, uma vez que embora exista o registro daquele como sendo de natureza rural e, em sede da exordial, o autor da ação afirme exercer a criação de gado leiteiro e de corte, quando da realização da audiência de justificação, a testemunha do requerente , Sr. Zacarias Chagas Monteiro Filho, afirma que na fazenda existem pastagem, mas que não sabe dizer quantas cabeças de gado a fazenda possui. A testemunha José Nunes de Lira, por sua vez, primeiramente afirma que o autor criava gado, mas que agora vende pastos, e, após as perguntas do patrono dos requeridos, afirmou que o autor não cultiva nada, mas que arrenda pastos. O que se pode afirmar é que, quer criando gado, ou quer arrendando pasto para terceiro, a atividade desenvolvida na área do imóvel de propriedade de Pedro Caetano de Almeida é eminentemente rural, consubstanciada na prática da pecuária. Aliás, a exploração desta atividade consta, inclusive, entre as cláusulas e condições especificadas do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, conforme fls. 13 (cláusula II). Ademais, a Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), dispõe: Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se: I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada; No mesmo sentido, a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, no art. 4º, estabelece: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; (Grifo aposto) Como se depreende dos dispositivos legais supramencionados, o Estatuto da Terra exprime o critério da destinação do imóvel para defini-lo como rural, independentemente de sua localização, importando, apenas, que se destine às suas explorações agrárias. A Lei nº 8.629/93 ratifica o afirmado pelo Estatuto da Terra, no que se refere as critério da conceituação de imóvel rural, sendo o que se destina às explorações agrárias, em qualquer localização geográfica. Assim, a Resolução nº 018/2005-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, estabelece a competência da Vara Agrária para processar e julgar as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural e, de acordo com o Estatuto da Terra e a Lei nº 8.629/93, para se caracterizar o imóvel como rural é necessário que o mesmo se destine à exploração agrária. Importante mencionar, ainda, que às fls. 17/19 consta cópia de documento hábil a comprovar o pagamento do imposto sobre a propriedade territorial rural-ITR referente a Fazenda Riacho da Pedra, o que tem condão de corroborar, ainda mais, com o fato do imóvel ser mesmo de natureza rural, quer pela localização, quer pela atividade desenvolvida, já que, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.393/96, o ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, do contrário incidiria o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana IPTU (art. 32 da Lei nº 5.172/66). Encontramos-nos, portanto, diante de ação que envolve litígio coletivo pela posse de terra em área rural. Ainda, em caso análogo, nos autos do Conflito de Competência, esta Corte de Justiça, assim, se pronunciou: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PRESENÇA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS AGRÁRIAS CONFLITO COLETIVO E IMÓVEL RURAL OBJETO DA LIDE - COMPETÊNCIA PARA JULGAR E PROCESSAR AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE REDENÇÃO LEI COMPLEMENTAR N.º 14/1993, RESOLUÇÃO N.º 018/2005-GP E RESOLUÇÃO N.º 021/2006-GP. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Agrária da Comarca de Redenção. (TJE/PA. C.C 2011.3.000581-7. Relatora: Célia Regina de Lima Pinheiro. DJ: 26/05/2011). EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR DIREITO AGRÁRIO AUSÊNCIA DE LITÍGIO COLETIVO - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as relativas a ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural, não sendo esse o caso dos autos, afasta a competência daquelas varas especializadas Conflito conhecido para declarar competente o D. Juízo de Direito da Comarca de Santana do Araguaia/PA, para processar e julgar a ação em debate UNÂNIME. (TJE/PA. Acórdão nº 87027. Relator: Leonam Godim da Cruz Júnior. DJ: 30/04/2010). EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Posse. Imóvel. Natureza rural. Litígio coletivo. 1.Preliminar-Agravados: Não conhecimento do agravo pelo não cumprimento da regra do artigo 526 do CPC. Rejeição. Informações do Juízo a quo atestando a observância do comando normativo. 2.Preliminar-Agravantes: Incompetência absoluta do Juízo da 3ª Vara Cível e competência absoluta do Juízo da Vara Agrária de Redenção. Acolhimento. Inteligência do artigo 1º da Resolução nº 018/2005-GP. Documentos atestando o litígio coletivo. Configuração da transcendência dos direitos. Precedente. Adoção do parecer ministerial como razão de decidir. Possibilidade. Técnica de fundamentação per relationem. Legitimidade jurídico-constitucional. Precedentes do STF. 3. Decisão nula, por ter sido proferida por Juízo absolutamente incompetente. 4. Agravo de instrumento provido. (Acórdão n.º105307. Desembargador(a) Relator(a): Helena Percila de Azevedo Dornelles. Publicado em 14/03/2012) Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 120 CPC declaro competente o Juízo Suscitante da VARA AGRÁRIA DE MARABÁ para processar e julgar o feito. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual. Belém (PA), 19 de março de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2014.04505138-45, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-24, Publicado em 2014-03-24)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PRESENÇA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS AGRÁRIAS CONFLITO COLETIVO E IMÓVEL RURAL OBJETO DA LIDE - COMPETÊNCIA PARA JULGAR E PROCESSAR AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE MARABÁ LEI COMPLEMENTAR N.º 14/1993, RESOLUÇÃO N.º 018/2005-GP. DECISÃO MONOCRÁTICA INTELIGÊNCIA DO ART. 120, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRARIA DE MARABA e como suscitado JUÍZO DE DI...
ementa APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 295, I DO CPC EMENDA À INICIAL - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO VIOLAÇÃO DO ART. 284 DO CPC ERROR IN PROCEDENDO - NULIDADE DO FEITO PROVIMENTO MONOCRÁTICO ART. 557, §1° DO CPC DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto por ITAULEASING S. A. inconformado com a Sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse cumulada com Perdas e Danos ajuizada pela apelante em face de GICELI DA CONCEIÇÃO RABELO, julgou o feito extinto sem resolução do mérito. Consta das razões deduzidas na inicial que as partes firmaram Contrato Mercantil (Leasing) para o financiamento do automóvel Fiesta, ano 2004, placas JUI 5003, o qual, a partir da parcela de n.° 64, passou inadimplido pela ré. O feito seguiu o seu trâmite regular até a prolação da sentença (fls. 26) que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, sob o entendimento de que dos fatos narrados não decorreria logicamente o pedido de reintegração de posse. Inconformada, o Banco autor apresentou recurso de Apelação, requerendo a reforma integral da sentença (fls. 27-41). Aduz, para tanto, que os requisitos exigidos pela norma substantiva e adjetiva cível restaram pronta e notadamente atendidos na peça vestibular, ressaltando que o MM. Juízo ad quo não lhe oportunizou emendar a inicial, o que cerceou seu direito à defesa e causa nulidade do decisum. Sustenta restar comprovado o esbulho possessório pela posse da apelada ser fundada em arrendamento mercantil com cláusula resolutória expressa, tornando-se possuidora mediata do bem, o que permite, portanto, a concessão da medida liminar. A apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 58). Coube-me, por distribuição, a relatoria do feito (fls. 59). Avaliando, preliminarmente, os pressupostos de admissibilidade recursal, denoto que a decisão recorrida encontra-se em manifesto confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido da necessidade de oportunização de emenda à inicial para a extinção do feito com fundamento no art. 295, I, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Na análise acurada dos autos, verifico, em que pese o entendimento do MM. Juízo ad quo de que os fatos narrados na inicial não decorrem logicamente o pedido, que este deixou intimar a parte para manifestação, extinguindo o feito prematuramente, à míngua do que dispõe o art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Corroborando o entendimento acima esposado, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. DOCUMENTO REDIGIDO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. VERSÃO EM VERNÁCULO FIRMADA POR TRADUTOR JURAMENTADO. DISPENSABILIDADE A SER AVALIADA EM CONCRETO. ART. 157 C/C ARTS. 154, 244 e 250, P. ÚNICO, CPC. TRADUÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. EMENDA À INICIAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO ESPECÍFICA. ARTS. 284 C/C 327, CPC.PRECEDENTES. 1. A dispensabilidade da tradução juramentada de documento redigido em língua estrangeira (art. 157, CPC) deve ser avaliada à luz da conjuntura concreta dos autos e com vistas ao alcance da finalidade essencial do ato e à ausência de prejuízo para as partes e(ou) para o processo (arts. 154, 244 e 250, CPC). 2. O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC). Precedentes. 3. "A exigência de apresentação de tradução de documento estrangeiro, consubstanciada no art. 157 do CPC, deve ser, na medida do possível, conjugada com a regra do art. 284 da mesma lei adjetiva, de sorte que se ainda na fase instrutória da ação ordinária é detectada a falta, deve ser oportunizada à parte a sanação do vício, ao invés de simplesmente extinguir-se o processo, obrigando à sua repetição" (REsp 434.908/AM, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, DJ 25/08/2003). 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (REsp 1231152/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 18/10/2013) (Grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DO AUTOR. ARTS. 283 E 284 DO CPC. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a petição inicial de mandado de segurança é passível de emenda, razão pela qual o magistrado deve abrir prazo para que a parte promova a juntada dos documentos comprobatórios do direito líquido e certo, sendo que somente após o descumprimento da diligência poderá indeferir a inicial. 3. Hipótese em que foi aberto prazo para emenda da inicial, limitando-se o ora agravante a informar que os documentos necessários foram juntados com a petição inicial. Logo, não se ha falar em violação dos arts. 283 e 284 do CPC. 4. A análise de a possibilidade dos documentos juntados comprovarem o direito líquido e certo do autor é inviável em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 21/03/2013) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO PROFERIDO EM PROCESSO CRIMINAL. PETIÇÃO INICIAL PROTOCOLIZADA NA ORIGEM APÓCRIFA. INDEFERIMENTO DE PLANO. ILEGAL CERCEAMENTO DO DIREITO DO IMPETRANTE DE EMENDAR A INICIAL. ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal a quo, ao não conhecer do mandado de segurança, fundou-se em decisões - inclusive desta Corte - em que habeas corpus tiveram a petição inicial indeferida liminarmente, por serem apócrifas. 2. Ao contrário da petição inicial do habeas corpus, cuja falta de assinatura em seu bojo impede, de plano, o conhecimento desse remédio constitucional, no mandado de segurança, verificado o mesmo defeito, há de ser conferida ao impetrante a oportunidade de saná-lo. 3. Se é da jurisprudência desta Corte permitir emenda à inicial do mandado de segurança até para que documentos que comprovem direito líquido e certo sejam acostados à peça, com mais razão é que se deve permitir ao impetrante a oportunidade de assinar o documento. 4. O habeas corpus é ação cuja impetração, além de prescindir de rigores, independe de qualquer prazo. A falta de assinatura em sua inicial não impede ulterior impetração da ordem; ao contrário, basta que nova petição, assinada, seja apresentada, a qualquer tempo, para que seja posteriormente conhecido. Portanto, sanada a irregularidade, o direito alegado em favor do Paciente será apreciado. 5. Porém, no caso do mandado de segurança, em que a lei prevê termo para seu ajuizamento, a falta de oportunidade para emendar a inicial pode até causar a decadência do direito para impetrar o writ, retirando da parte, ilegitimamente, o direito de manejar o referido remédio constitucional. De forma alguma o entendimento de que a petição inicial apócrifa enseja o indeferimento de plano da inicial pode ser estendido ao mandado de segurança. 6. Recurso provido, para determinar ao Tribunal de origem que oportunize ao Recorrente o prazo para emendar a inicial, em conformidade com o art. 284 do Código de Processo Civil. (RMS 32.918/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 27/04/2012) Ressalvo, a não configuração de causa madura, a teor do §3° do art. 515 do Código de Processo Civil. Por fim, insta esclarecer que, a teor do §1° do art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. (...) § 1o-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9756.htm DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO DO RECURSO, declarando a nulidade da sentença de fls. 26, além de determinar a baixa dos autos e o prosseguimento do feito a partir da petição inicial. Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 07 de fevereiro de 2014. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2014.04480487-84, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-07, Publicado em 2014-03-07)
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ementa APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 295, I DO CPC EMENDA À INICIAL - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO VIOLAÇÃO DO ART. 284 DO CPC ERROR IN PROCEDENDO - NULIDADE DO FEITO PROVIMENTO MONOCRÁTICO ART. 557, §1° DO CPC DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto por ITAULEASING S. A. inconformado com a Sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse cumulada com Perdas e Danos ajuizada pela apelante em face de GICEL...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.024225-1 ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ/PA AGRAVANTE: FERNANDO CORREA DA COSTA FILHO E OUTROS AGRAVADO: MARTOP CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR CONCEDIDA - POSSE ANTERIOR - DECISÃO MANTIDA - LIMINAR RECURSAL INDEFERIDA. - Para que seja deferida a liminar possessória, necessária se faz a comprovação de modo satisfatório dos requisitos legais elencados no artigo 927 do Código de Processo Civil. - Comprovada a posse anterior do bem e o justo receio de ser molestado na posse, cabe o deferimento da liminar para reintegração de posse. - Pedido de concessão de efeito suspensivo indeferido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por FERNANDO CORREA DA COSTA FILHO E OUTROS, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Oriximiná/PA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 000004128-34.2013.814.0037, ajuizada por MARTOP CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA. Narra a agravante, que o Juízo de piso deferiu pedido liminar, com fundamento no art. 926 e 928 do CPC, para determinar a imediata reintegração da parte autora/agravada na posse do imóvel situado na Travessa Carlos Maria Teixeira, km 02, medindo 131,5 metros de frente e 107 metros de fundo, antiga rodovia PA 254, Km 02. Em suas razões recursais, sustentam os agravantes que a empresa agravada não possui qualquer título de propriedade ou de uso da área, o que demonstra o intuito meramente especulativo do imóvel, já que é de conhecimento público que a mais de sete anos o imóvel se transformou em um grande matagal. Alega, ainda, que existem dezenas de crianças e idosos no local e que caso a reintegração se confirme, eles não terão para onde ir. Por fim, requer que seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, com fundamento no art. 558 do CPC, visto que a decisão agravada, se cumprida, resultará em lesão grave e de difícil reparação aos agravantes. No mérito, requer seja dado provimento ao presente recurso. É o relatório. Síntese do necessário. Decido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Conforme acima explicitado, é certo que para a concessão do efeito suspensivo, a parte recorrente deve comprovar de forma cumulativa os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, todavia, in casu, tenho que os agravantes não lograram êxito em demonstrar cabalmente a existência de um desses requisitos. O requisito referente à lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), é certo que não se encontra presente, isto porque a decisão atacada concedeu medida liminar em sede de Ação de Reintegração de Posse com o fim de possibilitar que o agravado pudesse continuar exercendo a posse do imóvel de sua propriedade que fora ilegalmente invadido pelos agravantes, o qual foi impossibilitado em razão do esbulho praticado. Não vislumbro como referida decisão possa acarretar lesão grave e de difícil reparação aos agravantes, já que o único dano que pode ser sofrido é por parte do agravado que foi esbulhado da posse de seu imóvel rural. Por derradeiro, urge ressaltar que o agravado comprovou nos autos todos os requisitos do art. 927 do CPC, fazendo jus, pois, a proteção judicial por ele garantida, inclusive de forma liminar. Veja-se: "Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração." A jurisprudência nesse sentido é unânime: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. Se o autor da ação de reintegração de posse comprovou o fato constitutivo de seu direito, relativamente ao esbulho possessório ocorrido a menos de ano e dia, impõe-se o deferimento da medida liminar. Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento Cv 1.0471.12.012408-9/001, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2014, publicação da súmula em 07/02/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE QUE É A LEGÍTIMA POSSUIDORA DO IMÓVEL E QUE OS AGRAVADOS ESBULHARAM A SUA POSSE - REJEIÇÃO - LIMINAR - REQUISITOS DO ART.927 DO CPC - PRESENÇA - DEFERIMENTO DA MEDIDA - RECURSO PROVIDO. A análise das condições da ação deve ser realizada in statu assertionis, com base na narrativa realizada pela autora na petição inicial. Verificando-se, a priori, que a agravante é a possível titular do direito sustentando na inicial, (adquiriu, em 1991, o imóvel objeto da lide, nele residindo com seu companheiro, usufrutuário, e, após este ter falecido, ela se mudou para Belo Horizonte, continuando, contudo, a visitar o imóvel e dele cuidar), bem como que os réus, ora agravados, devem suportar a eventual procedência da demanda (esbulhando a sua posse, adentrando no imóvel e trocando a fechadura), está consubstanciada a condição da ação, relativa à legitimidade das partes. - Para que seja concedida a liminar de reintegração de posse, devem estar adimplidos os pressupostos do art. 927, do CPC, quais sejam: existência de posse, ainda que indireta, por parte da agravante; esbulho praticado pelos agravados há menos de ano e dia; e perda da posse. - Presentes os requisitos exigidos pelo art. 927, do CPC, deve-se deferir a liminar de reintegração da agravante na posse do imóvel. - Preliminar rejeitada; agravo provido. (Agravo de Instrumento Cv 1.0145.13.042092-3/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2014, publicação da súmula em 04/02/2014) Assim, comprovada a posse anterior da autora/agravada, o esbulho praticado pelo réu/agravantes, há menos de ano e dia e a perda da posse (art. 924, do CPC), mister que se conceda a outorga da tutela liminar recuperandae possessionis. Ademais, prudente a observação do juízo de piso em face da provisoriedade do deferimento da liminar a fim de possibilitar o exame mais acusado das provas em juízo de mérito, em vista de estarem presentes os requisitos do art. 927 do CPC. Por derradeiro, em que pese esta Magistrada ser sensível ao direito de moradia das famílias ocupantes do imóvel, deve se observar as normas processuais e constitucionais entre as quais a proteção da propriedade e o da livre iniciativa, não sendo legítima a invasão de propriedade privada com fins a imposição da reforma agrária. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE ANTERIOR - ESBULHO - COMPROVAÇÃO - CONCESSÃO - IMÓVEL RURAL - DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO - REFORMA AGRÁRIA - DETERMINAÇÕES CONTIDAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EM LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR - OBSERVÂNCIA - INVASÕES - DESCABIMENTO. 1. A reintegração de posse deve ser concedida se comprovados a posse anterior e o seu esbulho. 2. A desapropriação de imóvel rural por interesse público, para fins de reforma agrária, deve observar as determinações contidas na Constituição Federal e em legislação complementar, que não podem ser substituídas por meras invasões. (Apelação Cível 1.0024.09.582994-1/002, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2012, publicação da súmula em 24/04/2012) Pouco importa que a invasão tenha ocorrido sem violência ou que a empresa não tenha cumprido a função social, posto que a posse também será considerada injusta se adquirida de forma clandestina. Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, requisitando informações. Intime-se o Agravado, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 14 de fevereiro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04484737-41, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-24, Publicado em 2014-04-24)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.024225-1 ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ/PA AGRAVANTE: FERNANDO CORREA DA COSTA FILHO E OUTROS AGRAVADO: MARTOP CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR CONCEDIDA - POSSE ANTERIOR - DECISÃO MANTIDA - LIMINAR RECURSAL INDEFERIDA. - Para que seja deferida a liminar possessória, necessária se faz a comprovação de modo satisfatório dos requisitos legais elencados no artigo 927 do Código de Processo Civ...
PROCESSO Nº 2014.3.000989-0 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ART.578 DO CPC. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. COMPETÊNCIA TERRITORIAL, PORTANTO RELATIVA. A INCOMPETÊNCIA RELATIVA DEVE SER ARGUIDA PELO EXECUTADO E NÃO EX-OFÍCIO PELO JUIZ A QUO. 1-O art. 578 do CPC determina que a execução fiscal deve ser proposta no foro do domicílio do réu. Logo, resta claro que se trata de competência territorial e, portanto, relativa, que somente pode ser derrogada mediante incidente processual instaurado pelo executado e não ex ofício pelo magistrado de primeiro grau. 2-Conflito Negativo conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital (fls. 37/38) em face do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Execução Fiscal (Proc. nº. 0007713-13.2006.814.0006), proposta pelo Estado do Pará em desfavor de TENDÊNCIA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. Consta dos autos, que a Ação de Execução mencionada ao norte foi protocolizada em 16/10/2006 (fl. 01), perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que, em decisão datada de 23/07/2012, determinou a remessa dos autos para a Comarca de Belém(fl.32) em razão de ter a exequente pedido a citação dos sócios da empresa executada que possuem residência no Município de Belém. A MM. Juíza de Direito, da 6ª. Vara de Fazenda de Belém, Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes, em decisão de fls.37/38, entende ser incompetente o Juízo da 6ª Vara de Fazenda de Belém, e suscita o conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos ao E. TJPA, para resolução do conflito. Distribuídos os autos (fl. 39), coube a mim a relatoria do feito em 17/01/2014. O Ministério Público nesta instância, através de seu Procurador-Geral, em parecer de fls. 43/47 manifesta-se no sentido de que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Ananindeua, em razão da circunscrição territorial (ratione loci) ser relativa, só podendo ser arguida pela parte e não ex ofício, como ocorreu in casu. RELATADO.DECIDO. A questão versa sobre Conflito Negativo de Competência suscitado pela Juíza de Direito da 6ª Vara de Fazenda Comarca de Belém em face do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Execução n.º 0007713-13.2006.814.006, em que o Autor visa obter o pagamento da dívida ativa- ICMS no valor de R$168.245,80 (cento e sessenta e oito mil, duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos). Adianto que o presente Conflito de Competência suporta o julgamento monocrático, nos termos do parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil, diante das reiteradas decisões deste E. Tribunal acerca da matéria. O Juízo suscitado considerando o pedido de redirecionamento e a informação de que o domicílio dos sócios da empresa executada é o Município de Belém, determinou a remessa dos autos à Comarca de Belém, por entender ser esse o foro competente para julgar a ação. Conforme pontuou o representante do Ministério Público, o Código de Processo Civil estabelece como critério para definição do juízo competente para julgar ação de Execução Fiscal, o foro do domicílio do devedor, segundo o disposto no art.578 do CPC. Art.578. A execução fiscal (art.585, VI) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado. Parágrafo único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar. De acordo com a transcrição do dispositivo acima, infere-se que a execução fiscal deve ser proposta no foro de domicílio do réu. Nesse caso, estamos diante da competência territorial. Ademais, dispõe o art. 87 do CPC: Art.87 - Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Nesse passo, tratando-se de competência territorial e, portanto, relativa, não pode ser declarada de ofício pelo Juiz, nos termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça: A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio. Logo, como se trata de competência relativa só pode ser derrogada mediante incidente processual instaurado pelo executado, o que não ocorreu no presente caso. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO, EX OFFÍCIO, PELO MAGISTRADO. SÚMULA N. 33 DO STJ. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido, ao reconhecer a possibilidade de declinação pelo magistrado, ex ofício, de incompetência relativa - eis que a execução fiscal foi ajuizada fora do domicílio do devedor acabou por contrariar a orientação desta Corte sobre o tema. É que, nos termos da Súmula n. 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 2. Na hipótese de execução fiscal proposta fora do domicílio do devedor, compete exclusivamente ao executado se valer da exceção de incompetência para afastar a competência de Juízo relativamente incompetente. Nesse sentido: REsp 1.115.634/RS, DJe 19/08/2009; REsp n. 1.130.087/RS, DJe 31/08/2009.3. Recurso especial provido. (REsp 1206499 / SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ:21/10/2010) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência territorial, consagrada no princípio geral do foro do domicílio do réu, é relativa, determinando-se no momento em que a ação é proposta. 2. É vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa (Súmula n.º 33 do STJ), que somente poderá ser reconhecida por meio de exceção oposta pelo réu/executado. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, o suscitado". (CC 47.491/RJ, Conflito de Competência 2004/0171843-9, Min. Castro Meira, DJ 18/04/2005, p. 209). Por oportuno registro que o redirecionamento da execução, contra sócio-gerente da pessoa jurídica executada, não é causa suficiente para alterar-se a competência territorial fixada com a propositura da ação, a menos que a parte interessada tenha manejado o incidente de exceção, o que não configura-se no caso em exame. Nessa trilha: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO- GERENTE. MUDANÇA DE FORO. ARGÜIÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência territorial é relativa, sendo defeso ao órgão julgador declarar sua incompetência de ofício, que só poderá ser reconhecida por meio de exceção oposta pelo réu/executado, a teor do que preceitua o enunciado da Súmula n.º 33/STJ. 2. A competência é determinada no momento em que se propõe a ação, sendo irrelevante qualquer modificação posterior no estado de fato ou de direito, ressalvadas as situações que envolvem alteração da competência em razão da matéria ou em razão da hierarquia. 3. O redirecionamento da execução contra sócio-gerente da pessoa jurídica executada não é causa suficiente para alterar-se a competência territorial fixada com a propositura da ação, a menos que a parte interessada tenha manejado o incidente de exceção, que, julgado procedente, afastará a 'perpetuatio jurisdictiones'. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 5.ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitado". (CC 41.288/SP, Conflito de Competência 2004/0007953-1, Min. Castro Meira, DJ 23/08/2004, p. 114). Aliás, essa matéria já foi objeto de apreciação desta Corte: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. CRITÉRIO TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. INCOMPETÊNCIA DECLARADA EX OFFÍCIO. INADMISSIBILIDADE.SÚMULA Nº. 33 DO STJ. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. I - A competência quando determinada pelo território como é no caso das ações de execuções fiscais é relativa, e, assim, trata-se de regra de competência flexível, podendo-se propor a ação em comarca diversa daquela do domicilio do executado. II- Segundo a inteligência da Súmula nº. 33 do STJ, a incompetência relativa não poderá ser declarada de ofício pelo julgador, dependendo, portanto, de requerimento da parte interessada. III- Conflito conhecido, declarando competente para o feito a 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua.(CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, PROCESSO Nº. 2012.3.017366-3, Rel. Desa. DAHIL PARAENSE DE SOUZA., DJ:26/09/2012) Pelas razões expostas, em consonância com os precedentes do Tribunal do Pleno desta corte e seguindo o entendimento do Ministério Público, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua para processar e julgar a referida ação. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, 19 de maio de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04537625-69, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-19, Publicado em 2014-05-19)
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PROCESSO Nº 2014.3.000989-0 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ART.578 DO CPC. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. COMPETÊNCIA TERRITORIAL, PORTANTO RELATIVA. A INCOMPETÊNCIA RELATIVA DEVE SER ARGUIDA PELO EXECUTADO E NÃO EX-OFÍCIO PELO JUIZ A QUO. 1-O art. 578 do CPC determina que a execução fiscal deve ser proposta no foro do domicílio do réu. Logo, resta claro que se...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________________ PROCESSO Nº 0059969-32.2012.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTES: CRISTIANE DA COSTA PASSOS RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Trata-se de recurso extraordinário interposto por CRISTIANE DA COSTA PASSOS, com fundamento no artigo 102, III,¿a¿, da Constituição Federal vigente, contra o acórdão nº 160.585, proferido pela 3ª Câmara Cível Isolada, assim ementado: Acórdão n.º 160.585 (fls. 214/217v): AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE - CPC, ART. 557, § 1º-A - AÇÃO DE EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL - ABONO SALARIAL INSTITUÍDO POR DECRETOS GOVERNAMENTAIS - POLICIAL MILITAR ? AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2016.02184679-22, 160.585, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-02, Publicado em 2016-06-09). Argumenta, a existência de repercussão geral. Aduz malferimento aos princípios da igualdade, da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos, bem como sustenta afronta ao art. 37, inciso XV, da Lei Maior, já que o órgão fracionário do TJPA não poderia afastar a aplicação do parágrafo único do art. 117 do RJU paraense, que, segundo defendem, é a norma disciplinante do abono salarial pretendido, e não os Decretos em que se lastrearam o julgado objurgardo. Contrarrazões presentes às fls. 238/245. É o sucinto relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. A decisão recorrida é de última instância. Estão presentes a legitimidade e o interesse de agir, sendo o apelo tempestivo e subscrito por profissional habilitado (fls. 21/190). Sem preparo, conforme a gratuidade da justiça concedida à fl. 111-v. No que pese o atendimento dos pressupostos supramencionados, o apelo raro não merece trânsito ao Supremo Tribunal Federal. Explico. Em decisão lavrada nos autos do RE 714.374/PA, sob a Relatoria do Ministro Luiz Fux, foi assentado que o representativo da controvérsia ¿extensão do abono salarial aos policiais militares inativos¿ não seria submetido ao rito da repercussão geral, por não ultrapassar a admissibilidade, na medida em que, para desconstituição do entendimento do TJPA, no sentido de que o abono criado pelo Decreto 2.219/97 (Decreto 2.837/98) possui natureza transitória, mister se faria o reexame da legislação estadual regente da matéria, o que não encerra violação direta à norma constitucional, litteris: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ABONO SALARIAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. VANTAGEM PECUNIÁRIA. ANÁLISE DA NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DESTA CORTE. 1. A natureza jurídica de vantagem pecuniária consistente no abono salarial previsto por norma infraconstitucional, quando sub judice a controvérsia, inviabiliza o apelo extremo. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 3. A interpretação de legislação estadual não viabiliza o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: ¿Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário¿. Precedentes: AI 682.356-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14/9/2011, RE nº 586.949, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe de 13/3/2009. 4. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida ¿a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso¿ (art. 102, III, § 3º, da CF). 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: ¿REEXAME DE SENTENÇA EM APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA ABONO SALARIAL INSTITUÍDO POR DECRETOS GOVERNAMENTAIS POLICIAL MILITAR PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE; DA NECESSIDADE DO ESTADO DE COMPOR A LIDE; DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA DECADÊNCIA PREJUDICADA A PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE E REJEITADAS AS DEMAIS POR INOCORRÊNCIA MÉRITO O abono foi instituído em caráter transitório e emergencial, com valores e sobrevalores diferentes para cada categoria distinta (patente/graduação) de policiais da ativa, com vista às peculiaridades do sistema de segurança pública; por isso, não constitui vantagem genérica e, portanto, não é extensivo aos policiais inativos, que não mais estão em situações iguais. Além disso, a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens pressupõem, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação aos servidores em atividade, ex vi do § 8º, do art. 40, da CF. Precedente do STF. O abono foi instituído por Decreto Governamental afastando ainda mais a extensão aos inativos - Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença a quo, em reexame necessário, denegando a segurança por inexistência de direito líquido e certo. - Decisão UNÂNIME¿. 6. Recurso DESPROVIDO¿. Incidente, por conseguinte, o óbice da Súmula 280/STF (¿por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário¿). Nesta linha de entendimento, confiram-se outros julgados da Corte Suprema: ¿Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RE 606.199-RG. REENQUADRAMENTO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS Nº 279 E Nº 280 DO STF. 1. O servidor público não possui direito adquirido à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos e à reestruturação da carreira, desde que eventual modificação introduzida por ato normativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não viole a irredutibilidade salarial, consoante reafirmação da jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário nos autos do RE 606.199-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 13/2/2009. 2. O reenquadramento do servidor público, previsto na Lei Complementar Estadual nº 1.080/2008, quando aferido pelas instâncias ordinárias, encerra a análise de norma infraconstitucional local e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: ¿Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário¿. 4. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: ¿SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Advento da LCE 1080/08 - Pretensão ao restabelecimento das referências e graus que possuíam anteriormente à edição da nova lei - Inadmissibilidade - Ademais, redução dos proventos não demonstrada - Inexistência de direito adquirido ao regime jurídico até então vigente - Sentença de improcedência - Recurso não provido.¿ 6. Agravo regimental DESPROVIDO¿. (ARE 849823 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 13-05-2015 PUBLIC 14-05-2015). ¿EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DECESSO REMUNERATÓRIO. NECESSÁRIOS REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO¿. (ARE 741578 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015) Ademais, para análise de eventual acerto ou desacerto da impugnação, mister a incursão no contexto fático-probatório. Desse modo, incidem como barreira ao seguimento do apelo as Súmulas 279 e 280 do Pretório Excelso, segundo as quais tanto para simples reexame de prova (279) quanto por ofensa a direito local (280) descabe recurso extraordinário. Neste sentido, confiram-se outros julgados da Corte Suprema: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL MUNICIPAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO¿. (AI 577392 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015). ¿(...) 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 3. Agravo regimental não provido¿. (ARE 876719 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015) Posto isso, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 05/10/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará EBM- F. 05 - D. 06 Página de 4
(2016.04065642-11, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-20, Publicado em 2016-10-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________________ PROCESSO Nº 0059969-32.2012.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTES: CRISTIANE DA COSTA PASSOS RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Trata-se de recurso extraordinário interposto por CRISTIANE DA COSTA PASSOS, com fundamento no artigo 102, III,¿a¿, da Constituição Federal vigente, contra o acórdão nº 160.585, proferido pela 3ª Câmara Cível Isolada, assim ementado:...
APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. I O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II A incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar pressupõe a transferência para capital ou para inatividade. III- Provimento parcial ao apelo do Estado do Pará, com fulcro no art. 557 do CPC. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O EXMO. SR. JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Comarca de Paragominas, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO, que julgou procedentes os pedidos para condenar o ente estatal ao pagamento integral do Adicional de Interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação ao militar, bem como, a incorporação de referido adicional, fixando honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos) reais, consoante regra prevista no § 4º do art. 20 do CPC. Em suas razões, o ESTADO DO PARÁ suscitou que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda a impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Sustentou, também, o descabimento da incorporação do adicional na forma do Decreto Estadual 5.652/91. Impugnou, enfim, a sentença na parte em que o condena ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que, o valor fixado foi desproporcional, consoante a regra do art. 20, § 4º, do CPC. Em sede de contrarrazões, o militar pugnou pelo não provimento do apelo do Estado. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo réu. Inicialmente, ressalto que, não obstante a omissão do juízo singular em deixar de consignar em sua sentença que esta estaria sujeita à reexame como condição de eficácia, conheço, de ofício, do reexame necessário da sentença, na esteira do entendimento da Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, externado por ocasião do julgamento do REsp n. 1.101.727/PR, no regime do art. 543-C do CPC , sedimentou o entendimento de que "é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público ( Código de Processo Civil , artigo 475 , parágrafo 2º )" (REsp1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe03/12/2009). O caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC. Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. As questões objetos do julgamento são: i) percepção de adicional de interiorização e ii) incorporação de referida vantagem. A priori, quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso) A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em pedidos incompatíveis, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. - Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2. - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3. - Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4. - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, publicado no DJ em 08/06/2009). Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que este pedido é manifestamente improcedente, devendo o relator negar-lhe seguimento, nesta parte. Contudo, consoante o disposto no art. 2º, combinado com o art. 5º da Lei Estadual 5.652/1991, para a incorporação de tal vantagem, faz-se necessário o atendimento dos seguintes requisitos: requerimento do militar; b) transferência para a capital ou passagem para a inatividade. No caso em comento, observo que não se fazem presentes os requisitos previstos no art. 5º da Lei 5.652/91, visto que se trata de militar da ativa, lotado em unidade do interior (Paragominas). Desta forma, neste aspecto, impõe-se a reforma neste aspecto da sentença guerreada, em consonância, também, ao entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DO REFERIDO ADICIONAL. INDEFERIDO. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DO SERVIDOR PASSAR PARA INATIVIDADE OU SER TRANSFERIDO PARA CAPITAL. AÇÃO PROPOSTA APÓS 12 ANOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REEXAMINADA, E REFORMADA PARCIALMENTE, NO SENTIDO DE QUE SEJA INDEFERIDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DO ADICIONAL APÓS 29.12.2011, VISTO QUE O MUNICÍPIO DE CASTANHAL PASSOU A SER INTEGRADO NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, NOS TERMOS DO ARTIGO 475, I, DA LEI ADJETIVA CIVIL, À UNANIMIDADE. (Apelação/Reecame 201330278743, Relator Des. Ricardo Ferreira Nunes, 4ª Câmara Civel Isolada, Data de julgamento 02/06/2014, DJ 04/06/2014). REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ULTRAPASSADA. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIDA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. POLICIAL MILITAR, LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO. DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL. 1- O prazo prescricional é o quinquenal disposto no Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que se trata de ação contra a Fazenda Pública. Prejudicial de mérito afastada. 2-O autor não formulou, em sua exordial, pedido acerca da incorporação do adicional de interiorização, logo o juízo a quo, ao decidir pelo seu indeferimento, julgou de forma extra petita a sentença, razão pela qual foi tornado nulo este capítulo da decisum. Preliminar suscitada de ofício e acolhida. 3- O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91. A interpretação sistemática do art. 2º e 5º da referida lei é de que a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício somente se dará quando de sua passagem para inatividade (reserva) ou com a transferência do militar para a capital. 4 - Extrai-se dos documentos carreados aos autos que o requerente é policial militar na ativa, fazendo jus ao recebimento do adicional de interiorização. 5 Tendo o requerente sido vencedor nos seus pedidos entabulados na inicial, deve o Requerido arcar com os honorários advocatícios, nos termos do art. 20, caput, do Código de Processo Civil. Reexame necessário conhecido para acolher a preliminar de sentença extra petita suscitada de ofício e tornar nulo o capítulo do decisum referente ao indeferimento da incorporação de adicional de interiorização. Apelações conhecidas, sendo Improvida a do Estado do Pará e Provida em parte a do Requerente, para reformar a sentença vergastada apenas no sentido de condenar e arbitrar honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (um mil reais) (Apelação/Reexame Necessário 201330010228, Relatora Desa. Célia Regina Pinheira, 2ª Câmara Cível Isolada, Data de Julgamento 26/05/2014, DJ 06/06/2014). Ante o exposto, em atenção ao disposto no art. 557, caput, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PARÁ, reformando a sentença apenas para excluir a determinação de incorporação do adicional de interiorização, tudo nos termos da fundamentação. Belém (PA), 13 de junho de 2014. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2014.04554094-35, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-25, Publicado em 2014-06-25)
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APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. I O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cum...
APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. I O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II A incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar pressupõe a transferência para capital ou para inatividade. III- Provimento parcial ao apelo do Estado do Pará, com fulcro no art. 557 do CPC. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O EXMO. SR. JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Comarca de Novo Repartimento, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO, que julgou procedentes os pedidos para condenar o ente estatal ao pagamento integral do Adicional de Interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação ao militar, bem como, a incorporação de referido adicional, fixando honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos) reais, consoante regra prevista no § 4º do art. 20 do CPC. Em suas razões, o ESTADO DO PARÁ suscitou que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda a impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Sustentou, também, o descabimento da incorporação do adicional na forma do Decreto Estadual 5.652/91. Em sede de contrarrazões, o militar pugnou pelo não provimento do apelo do Estado. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo réu. Inicialmente, ressalto que, não obstante a omissão do juízo singular em deixar de consignar em sua sentença que esta estaria sujeita à reexame como condição de eficácia, conheço, de ofício, do reexame necessário da sentença, na esteira do entendimento da Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, externado por ocasião do julgamento do REsp n. 1.101.727/PR, no regime do art. 543-C do CPC , sedimentou o entendimento de que "é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público ( Código de Processo Civil , artigo 475 , parágrafo 2º )" (REsp1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe03/12/2009). O caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC. Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. As questões objetos do julgamento são: i) percepção de adicional de interiorização e ii) incorporação de referida vantagem. A priori, quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso) A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em pedidos incompatíveis, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. - Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2. - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3. - Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4. - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, publicado no DJ em 08/06/2009). Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que este pedido é manifestamente improcedente, devendo o relator negar-lhe seguimento, nesta parte. Contudo, consoante o disposto no art. 2º, combinado com o art. 5º da Lei Estadual 5.652/1991, para a incorporação de tal vantagem, faz-se necessário o atendimento dos seguintes requisitos: requerimento do militar; b) transferência para a capital ou passagem para a inatividade. No caso em comento, observo que não se fazem presentes os requisitos previstos no art. 5º da Lei 5.652/91, visto que se trata de militar da ativa, lotado em unidade do interior (Paragominas). Desta forma, neste aspecto, impõe-se a reforma neste aspecto da sentença guerreada, em consonância, também, ao entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DO REFERIDO ADICIONAL. INDEFERIDO. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DO SERVIDOR PASSAR PARA INATIVIDADE OU SER TRANSFERIDO PARA CAPITAL. AÇÃO PROPOSTA APÓS 12 ANOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REEXAMINADA, E REFORMADA PARCIALMENTE, NO SENTIDO DE QUE SEJA INDEFERIDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DO ADICIONAL APÓS 29.12.2011, VISTO QUE O MUNICÍPIO DE CASTANHAL PASSOU A SER INTEGRADO NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, NOS TERMOS DO ARTIGO 475, I, DA LEI ADJETIVA CIVIL, À UNANIMIDADE. (Apelação/Reecame 201330278743, Relator Des. Ricardo Ferreira Nunes, 4ª Câmara Civel Isolada, Data de julgamento 02/06/2014, DJ 04/06/2014). REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ULTRAPASSADA. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIDA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. POLICIAL MILITAR, LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO. DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL. 1- O prazo prescricional é o quinquenal disposto no Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que se trata de ação contra a Fazenda Pública. Prejudicial de mérito afastada. 2-O autor não formulou, em sua exordial, pedido acerca da incorporação do adicional de interiorização, logo o juízo a quo, ao decidir pelo seu indeferimento, julgou de forma extra petita a sentença, razão pela qual foi tornado nulo este capítulo da decisum. Preliminar suscitada de ofício e acolhida. 3- O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91. A interpretação sistemática do art. 2º e 5º da referida lei é de que a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício somente se dará quando de sua passagem para inatividade (reserva) ou com a transferência do militar para a capital. 4 - Extrai-se dos documentos carreados aos autos que o requerente é policial militar na ativa, fazendo jus ao recebimento do adicional de interiorização. 5 Tendo o requerente sido vencedor nos seus pedidos entabulados na inicial, deve o Requerido arcar com os honorários advocatícios, nos termos do art. 20, caput, do Código de Processo Civil. Reexame necessário conhecido para acolher a preliminar de sentença extra petita suscitada de ofício e tornar nulo o capítulo do decisum referente ao indeferimento da incorporação de adicional de interiorização. Apelações conhecidas, sendo Improvida a do Estado do Pará e Provida em parte a do Requerente, para reformar a sentença vergastada apenas no sentido de condenar e arbitrar honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (um mil reais) (Apelação/Reexame Necessário 201330010228, Relatora Desa. Célia Regina Pinheira, 2ª Câmara Cível Isolada, Data de Julgamento 26/05/2014, DJ 06/06/2014). Ante o exposto, em atenção ao disposto no art. 557, caput, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL Á APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PARÁ, reformando a sentença apenas para excluir a determinação de incorporação do adicional de interiorização, tudo nos termos da fundamentação. Belém (PA), 13 de junho de 2014. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2014.04554050-70, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-25, Publicado em 2014-06-25)
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APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. I O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cum...
REEXAME DE SENTENÇA / APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 2014.3.007372-0 COMARCA DE ORIGEM: ABAETETUBA. SENTENCIADO / APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: MARCELA DE GUAPINDAIA BRAGA PROCURADOR DO ESTADO. SENTENCIADO / APELADO: SEBASTIÃO DA COSTA MEDEIROS. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS (OAB/PA N.º15.810) e OUTRO. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de REEXAME DE SENTENÇA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba, nos autos da ação ordinária de pagamento do adicional de interiorização com pedido de valores retroativos (proc. n.º0014449-57.2011.814.0051), movida contra o apelante por SEBASTIÃO DA COSTA MEDEIROS, ora apelado, sob os seguintes fundamentos: O Estado alega, preliminarmente, a ocorrência da prescrição bienal para propor demanda baseada na cobrança de verbas alimentares, nos termos do art. 206, §2º, Código Civil. No mérito, defende que é indevido o pagamento do adicional de interiorização ao militar, tendo em vista que tal vantagem já vinha sendo paga sob a denominação de gratificação de localidade especial. Caso seja mantida a condenação, o apelante defende que os honorários advocatícios devem ser modificados, com base no art. 21 do CPC, eis que houve sucumbência recíproca, ante o reconhecimento da prescrição de parte da cobrança, assim como os juros devem ser aplicados a base de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a partir da citação e a correção monetária, desde a data em que for fixado o valor da condenação. Assim, requer o conhecimento e provimento da apelação, para que seja reformada a sentença e, em consequência, julgados improcedentes os pedidos do autor. Subsidiariamente, sendo mantida a condenação, requer alteração nos honorários e forma dos juros e correção monetária. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, sucumbência, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo inexigível por se tratar de recurso interposto pela fazenda pública), conheço do presente recurso e passo a decidir sob os seguintes fundamentos. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO: O apelante aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição bienal para propor demandas de cobrança de verbas alimentares, nos termos do art. 206, §2º, Código Civil. No entanto, o enunciado de verbas alimentares não se confunde com verbas remuneratórias, sendo inaplicável, no presente caso, a prescrição bienal prevista no referido dispositivo, consoante se observa da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que segue: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. "Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida." 2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013) ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - VANTAGEM PESSOAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, CPC - INEXISTÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF - DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DE DIREITO - NATUREZA JURÍDICA DA VERBA - PRESCRIÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ - PRAZO QÜINQÜENAL. 1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. A legitimidade do Estado para se sujeitar ao feito foi decidida a partir da interpretação da Lei Estadual n. 3.150, de 22.12.2005. Incide, na espécie, a Súmula 280/STF. 3. A discussão se cinge a verificar a natureza jurídica da verba denominada vantagem pessoal, de modo a concluir se é possível seja esta considerada como base para cálculo de adicionais e gratificações. 4. Não havendo negativa inequívoca da vantagem pecuniária reclamada, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a 5 anos da propositura da ação. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional para a propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é qüinqüenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 117.615/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. GDASST E GDPST. INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. A Segunda Turma firmou posicionamento no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1o. do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Decidiu-se, ainda, que "é inaplicável a prescrição bienal do art. 206, § 2o. do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de direito público." (AgRg no AREsp 16.494/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 3/8/2012) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013) Sendo assim, a arguição preliminar, ora analisada, apresenta-se manifestamente improcedente e contrária à jurisprudência dominante do STJ, devendo a mesma ser rejeitada. DO MÉRITO: A presente controvérsia, referente ao pagamento de adicional de interiorização à policial militar, é matéria que se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual sedimentou em sua jurisprudência, que o referido adicional e a gratificação de localidade especial têm natureza e fatos geradores distintos, sendo que o pagamento de um não exclui o pagamento do outro, consoante se observa dos seguintes arestos: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO INSUBSISTENTE POR AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE ERROS. HONORÁRIOS MANTIDOS EM FACE DA PROIBIÇÃO DE SEU AVILTAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I - Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedente do STJ. II- O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que, no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda, possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. III-No caso dos autos, é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da sua transferência para capital. IVPor outro lado, a impugnação dos cálculos deve ser acompanhada do apontamento de erros existentes, a simples afirmação de exorbitância não conduz ao seu conhecimento e procedência. V - Ademais, o pedido de redução de honorários não procede, uma vez que redundaria em seu aviltamento. VI - Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (201130274438, 123287, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05/08/2013, Publicado em 21/08/2013) PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (200930066334, 93998, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/12/2010, Publicado em 20/01/2011) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIADE COATORA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE DEDADENCIA REJEITADA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PARCELA DISTINTA E INDEPENDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE QUE SE RECUSA A PROCEDER A INCORPORAÇÃO SEGURANÇA CONCEDIDA PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. (201030141886, 95175, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 01/03/2011, Publicado em 04/03/2011) No caso dos autos, importante destacar que o autor/apelado é militar, conforme documento de identidade funcional, juntado à fl.08, lotado no município de Abaetetuba, onde exerce suas funções, segundo consta do recente comprovante de pagamento, que acompanhou a petição inicial, à fl.10. Logo, exerce a função militar no interior do Estado e, consoante fundamentação anterior, faz jus ao pagamento do adicional de interiorização. Em relação ao pedido de redução do valor dos honorários advocatícios, por suposta sucumbência recíproca em razão do reconhecimento de prescrição de parte dos pedidos, ou seja, pagamento retroativo limitado em cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, entendo que o mesmo implicou em parte mínima do pedido referente ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do adicional de interiorização, sendo, de fato, aplicado o disposto no art. 21, parágrafo único do CPC, que assim prescreve: Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. Assim sendo, diante da pacífica jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e considerando a exegese do texto legal acima, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos que o recurso é manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal, a decisão monocrática apresenta-se necessária, inclusive no tocante ao reexame de sentença, por força da súmula n.º253 do STJ, que afirma: o art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação e ao reexame de sentença, nos termos da presente fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no SAP2G com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 17 de junho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04556571-73, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-18, Publicado em 2014-06-18)
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REEXAME DE SENTENÇA / APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 2014.3.007372-0 COMARCA DE ORIGEM: ABAETETUBA. SENTENCIADO / APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: MARCELA DE GUAPINDAIA BRAGA PROCURADOR DO ESTADO. SENTENCIADO / APELADO: SEBASTIÃO DA COSTA MEDEIROS. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS (OAB/PA N.º15.810) e OUTRO. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de REEXAME DE SENTENÇA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca d...
REEXAME DE SENTENÇA / APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 2014.3.006418-3 COMARCA DE ORIGEM: BARCARENA. SENTENCIADO / APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: AMANDA CARNEIRO RAYMUNDO PROCURADORA DO ESTADO. SENTENCIADO / APELADO: NADER NORBERTO CORREA BATISTA. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS (OAB/PA N.º15.810) e OUTRO. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de REEXAME DE SENTENÇA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barcarena, nos autos da ação ordinária de pagamento do adicional de interiorização com pedido de valores retroativos (proc. n.º0002905-07.2011.814.0008), movida contra o apelante por NADER NORBERTO CORREA BATISTA, ora apelado, sob os seguintes fundamentos: O Estado alega, preliminarmente, a ocorrência da prescrição bienal para propor demanda baseada na cobrança de verbas alimentares, nos termos do art. 206, §2º, Código Civil. No mérito, defende que é indevido o pagamento do adicional de interiorização ao militar, tendo em vista que tal vantagem já vinha sendo paga sob a denominação de gratificação de localidade especial. Caso seja mantida a condenação, o apelante defende que os honorários advocatícios devem ser modificados, com base no art. 21 do CPC, eis que houve sucumbência recíproca, ante o reconhecimento da prescrição de parte da cobrança, assim como os juros devem ser aplicados a base de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a partir da citação e a correção monetária, desde a data em que for fixado o valor da condenação. Assim, requer o conhecimento e provimento da apelação, para que seja reformada a sentença e, em consequência, julgados improcedentes os pedidos do autor. Subsidiariamente, sendo mantida a condenação, requer alteração nos honorários e forma dos juros e correção monetária. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, sucumbência, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo inexigível por se tratar de recurso interposto pela fazenda pública), conheço do presente recurso e passo a decidir sob os seguintes fundamentos. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO: O apelante aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição bienal para propor demandas de cobrança de verbas alimentares, nos termos do art. 206, §2º, Código Civil. No entanto, o enunciado de verbas alimentares não se confunde com verbas remuneratórias, sendo inaplicável no presente caso a prescrição bienal prevista no referido dispositivo, consoante se observa da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que segue: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. "Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida." 2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013) ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - VANTAGEM PESSOAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, CPC - INEXISTÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF - DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DE DIREITO - NATUREZA JURÍDICA DA VERBA - PRESCRIÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ - PRAZO QÜINQÜENAL. 1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. A legitimidade do Estado para se sujeitar ao feito foi decidida a partir da interpretação da Lei Estadual n. 3.150, de 22.12.2005. Incide, na espécie, a Súmula 280/STF. 3. A discussão se cinge a verificar a natureza jurídica da verba denominada vantagem pessoal, de modo a concluir se é possível seja esta considerada como base para cálculo de adicionais e gratificações. 4. Não havendo negativa inequívoca da vantagem pecuniária reclamada, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a 5 anos da propositura da ação. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional para a propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é qüinqüenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 117.615/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. GDASST E GDPST. INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. A Segunda Turma firmou posicionamento no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1o. do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Decidiu-se, ainda, que "é inaplicável a prescrição bienal do art. 206, § 2o. do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de direito público." (AgRg no AREsp 16.494/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 3/8/2012) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013) Sendo assim, a arguição preliminar, ora analisada, apresenta-se manifestamente improcedente e contrária à jurisprudência dominante do STJ, devendo a mesma ser rejeitada. DO MÉRITO: A presente controvérsia, referente ao pagamento de adicional de interiorização a policial militar, é matéria que se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual sedimentou em sua jurisprudência, que o referido adicional e a gratificação de localidade especial têm natureza e fatos geradores distintos, sendo que o pagamento de um não exclui o pagamento do outro, consoante se observa dos seguintes arestos: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO INSUBSISTENTE POR AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE ERROS. HONORÁRIOS MANTIDOS EM FACE DA PROIBIÇÃO DE SEU AVILTAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I - Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedente do STJ. II- O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que, no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda, possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. III-No caso dos autos, é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da sua transferência para capital. IVPor outro lado, a impugnação dos cálculos deve ser acompanhada do apontamento de erros existentes, a simples afirmação de exorbitância não conduz ao seu conhecimento e procedência. V - Ademais, o pedido de redução de honorários não procede, uma vez que redundaria em seu aviltamento. VI - Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (201130274438, 123287, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05/08/2013, Publicado em 21/08/2013) PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (200930066334, 93998, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/12/2010, Publicado em 20/01/2011) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIADE COATORA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE DEDADENCIA REJEITADA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PARCELA DISTINTA E INDEPENDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE QUE SE RECUSA A PROCEDER A INCORPORAÇÃO SEGURANÇA CONCEDIDA PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. (201030141886, 95175, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 01/03/2011, Publicado em 04/03/2011) No caso dos autos, importante destacar que o autor/apelado é militar, conforme documento de identidade funcional, juntado à fl.08, lotado no município de Barcarena, onde exerce suas funções, segundo consta do recente comprovante de pagamento, que acompanhou a petição inicial, à fl.10. Logo, exerce a função militar no interior do Estado e, consoante fundamentação anterior, faz jus ao pagamento do adicional de interiorização, nos termos da Lei Estadual n.º5.652/91. Assim sendo, diante da pacífica jurisprudência, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos que o recurso é manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal, a decisão monocrática apresenta-se necessária, inclusive no tocante aos pedidos alternativos. Isto porque, em relação ao pedido de redução do valor dos honorários advocatícios, por suposta sucumbência recíproca em razão do reconhecimento de prescrição de parte dos pedidos, ou seja, pagamento retroativo limitado em cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, entendo que o mesmo implicou em parte mínima do pedido referente ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do adicional de interiorização, sendo, de fato, aplicado o disposto no art. 21, parágrafo único do CPC, que assim prescreve: Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. Por outro lado, no tocante aos juros e correção monetária, o recurso merece provimento, haja vista que nas condenações em face da fazenda pública é necessário observar o que dispõe o art. 1º-F da Lei n.º9.494/97, que, porém, após sucessivas alterações de texto, tenho por paradigma os seguintes precedentes do STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO (VMAA). FIXAÇÃO. CRITÉRIO. MÉDIA NACIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. ADI 4.357/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, adequou seu entendimento ao decidido na ADIn 4.357/DF, julgada pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09. Assim, os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 3. "Segundo a jurisprudência desta Corte, a pendência de julgamento pelo STF, de ação em que se discute a constitucionalidade de lei, não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ" (AgRg no REsp 1.359.965/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/05/2013). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 130.573/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, AINDA QUE POR EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. (...) 6. Os juros moratórios devem incidir no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês após a vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001, e no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei 11.960/2009. 7. Para fins de correção monetária, aplica-se a sistemática prevista na Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Após a vigência da Lei 11.960/2009, adota-se o IPCA, em virtude de sua inconstitucionalidade parcial, declarada pelo Supremo Tribunal Federal. 8. Embargos à execução parcialmente procedentes. (EmbExeMS 11.371/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 18/02/2014) Assim, considerando que o STJ, no regime de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), definiu a forma de aplicação de juros e correção monetária contra a fazenda pública, tenho que o mesmo deve ser aplicado nos presentes autos, independentemente dos pedidos das partes, por se tratar de questão de ordem pública. Neste sentido, os juros de mora contra a fazenda pública devem ser considerados a partir da citação (art. 219 do CPC c/c 397 do CC/02), por se tratar de sentença ilíquida, sendo calculados à razão de 0,5% ao mês após a vigência do art. 1º-F da Lei n.º9.494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001, e no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei n.º11.960/2009. Por sua vez, a correção monetária, aplicada a partir de cada parcela atrasada, deve ser calculada com base no IPCA, por ser o índice que melhor reflete a inflação, conforme o julgamento do STF na ADIn 4.357/DF, devidamente justificado nos precedentes do STJ anteriormente citados. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, caput, c/c §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença no tocante aos juros e correção monetária, que devem ser apurados conforme os seguintes parâmetros indicados pela jurisprudência dominante do STJ: 1 ) os juros de mora contra a fazenda pública devem ser considerados a partir da citação (art. 219 do CPC c/c 397 do CC/02), por se tratar de sentença ilíquida, sendo calculados à razão de 0,5% ao mês após a vigência do art. 1º-F da Lei n.º9.494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001, e no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei n.º11.960/2009; 2) a correção monetária, aplicada desde cada parcela atrasada, deve ser calculada com base no IPCA, por ser o índice que melhor reflete a inflação, conforme o julgamento do STF na ADIn 4.357/DF, devidamente justificado nos precedentes do STJ citados. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no SAP2G com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 17 de junho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04556586-28, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-18, Publicado em 2014-06-18)
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REEXAME DE SENTENÇA / APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 2014.3.006418-3 COMARCA DE ORIGEM: BARCARENA. SENTENCIADO / APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: AMANDA CARNEIRO RAYMUNDO PROCURADORA DO ESTADO. SENTENCIADO / APELADO: NADER NORBERTO CORREA BATISTA. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS (OAB/PA N.º15.810) e OUTRO. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de REEXAME DE SENTENÇA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de...
APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 2014.3.006646-0 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: MARLON AURÉLIO TAPAJÓS ARAÚJO PROCURADOR DO ESTADO. APELADO: ADMILSON DE SOUSA. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS (OAB/PA N.º15.810) e OUTRO. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, nos autos da ação ordinária de pagamento do adicional de interiorização com pedido de valores retroativos (proc. n.º0005864-15.2012.814.0040), movida contra o apelante por ADMILSON DE SOUSA, ora apelado, sob os seguintes fundamentos: O Estado alega, preliminarmente, a ocorrência da prescrição bienal para propor demanda baseada na cobrança de verbas alimentares, nos termos do art. 206, §2º, Código Civil. No mérito, defende que é indevido o pagamento do adicional de interiorização ao militar, tendo em vista que tal vantagem já vinha sendo paga sob a denominação de gratificação de localidade especial. Caso seja mantida a condenação, o apelante defende que os honorários advocatícios devem ser modificados, com base no art. 21 do CPC, eis que houve sucumbência recíproca, ante o reconhecimento da prescrição de parte da cobrança, assim como os juros devem ser aplicados a base de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a partir da citação e a correção monetária, desde a data em que for fixado o valor da condenação. Assim, requer o conhecimento e provimento da apelação, para que seja reformada a sentença e, em consequência, julgados improcedentes os pedidos do autor. Subsidiariamente, sendo mantida a condenação, requer alteração nos honorários e forma dos juros e correção monetária. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, sucumbência, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo inexigível por se tratar de recurso interposto pela fazenda pública), conheço do presente recurso e passo a decidir sob os seguintes fundamentos. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO: O apelante aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição bienal para propor demandas de cobrança de verbas alimentares, nos termos do art. 206, §2º, Código Civil. No entanto, o enunciado de verbas alimentares não se confunde com verbas remuneratórias, sendo inaplicável, no presente caso, a prescrição bienal prevista no referido dispositivo, consoante se observa da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que segue: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. "Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida." 2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013) ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - VANTAGEM PESSOAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, CPC - INEXISTÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF - DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DE DIREITO - NATUREZA JURÍDICA DA VERBA - PRESCRIÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ - PRAZO QÜINQÜENAL. 1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. A legitimidade do Estado para se sujeitar ao feito foi decidida a partir da interpretação da Lei Estadual n. 3.150, de 22.12.2005. Incide, na espécie, a Súmula 280/STF. 3. A discussão se cinge a verificar a natureza jurídica da verba denominada vantagem pessoal, de modo a concluir se é possível seja esta considerada como base para cálculo de adicionais e gratificações. 4. Não havendo negativa inequívoca da vantagem pecuniária reclamada, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a 5 anos da propositura da ação. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional para a propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é qüinqüenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 117.615/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. GDASST E GDPST. INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. A Segunda Turma firmou posicionamento no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1o. do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Decidiu-se, ainda, que "é inaplicável a prescrição bienal do art. 206, § 2o. do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de direito público." (AgRg no AREsp 16.494/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 3/8/2012) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013) Sendo assim, a arguição preliminar, ora analisada, apresenta-se manifestamente improcedente e contrária à jurisprudência dominante do STJ, devendo a mesma ser rejeitada. DO MÉRITO: A presente controvérsia, referente ao pagamento de adicional de interiorização a policial militar, é matéria que se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual sedimentou em sua jurisprudência, que o referido adicional e a gratificação de localidade especial têm natureza e fatos geradores distintos, sendo que o pagamento de um não exclui o pagamento do outro, consoante se observa dos seguintes arestos: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO INSUBSISTENTE POR AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE ERROS. HONORÁRIOS MANTIDOS EM FACE DA PROIBIÇÃO DE SEU AVILTAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I - Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedente do STJ. II- O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que, no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda, possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. III-No caso dos autos, é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da sua transferência para capital. IVPor outro lado, a impugnação dos cálculos deve ser acompanhada do apontamento de erros existentes, a simples afirmação de exorbitância não conduz ao seu conhecimento e procedência. V - Ademais, o pedido de redução de honorários não procede, uma vez que redundaria em seu aviltamento. VI - Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (201130274438, 123287, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05/08/2013, Publicado em 21/08/2013) PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (200930066334, 93998, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/12/2010, Publicado em 20/01/2011) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIADE COATORA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE DEDADENCIA REJEITADA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PARCELA DISTINTA E INDEPENDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE QUE SE RECUSA A PROCEDER A INCORPORAÇÃO SEGURANÇA CONCEDIDA PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. (201030141886, 95175, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 01/03/2011, Publicado em 04/03/2011) No caso dos autos, importante destacar que o autor/apelado é policial militar, conforme documento de identidade funcional, juntado à fl.14, lotado no município de Parauapebas, onde exerce suas funções, segundo consta dos recentes comprovantes de pagamento, que acompanharam a petição inicial, à fl.16. Logo, exerce a função militar no interior do Estado e, consoante fundamentação anterior, faz jus ao pagamento do adicional de interiorização. Assim sendo, diante da pacífica jurisprudência, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos que o recurso é manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal, a decisão monocrática apresenta-se necessária, inclusive no tocante aos pedidos alternativos. Isto porque, em relação ao pedido de redução do valor dos honorários advocatícios, por suposta sucumbência recíproca em razão do reconhecimento de prescrição de parte dos pedidos, ou seja, pagamento retroativo limitado em cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, entendo que o mesmo implicou em parte mínima do pedido referente ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do adicional de interiorização, sendo, de fato, aplicado o disposto no art. 21, parágrafo único do CPC, que assim prescreve: Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. Por outro lado, no tocante aos juros e correção monetária, o recurso merece provimento, haja vista que nas condenações em face da fazenda pública é necessário observar o que dispõe o art. 1º-F da Lei n.º9.494/97, que, porém, após sucessivas alterações de texto, tenho por paradigma os seguintes precedentes do STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO (VMAA). FIXAÇÃO. CRITÉRIO. MÉDIA NACIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. ADI 4.357/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, adequou seu entendimento ao decidido na ADIn 4.357/DF, julgada pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09. Assim, os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 3. "Segundo a jurisprudência desta Corte, a pendência de julgamento pelo STF, de ação em que se discute a constitucionalidade de lei, não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ" (AgRg no REsp 1.359.965/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/05/2013). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 130.573/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, AINDA QUE POR EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. (...) 6. Os juros moratórios devem incidir no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês após a vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001, e no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei 11.960/2009. 7. Para fins de correção monetária, aplica-se a sistemática prevista na Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Após a vigência da Lei 11.960/2009, adota-se o IPCA, em virtude de sua inconstitucionalidade parcial, declarada pelo Supremo Tribunal Federal. 8. Embargos à execução parcialmente procedentes. (EmbExeMS 11.371/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 18/02/2014) Assim, considerando que o STJ, no regime de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), definiu a forma de aplicação de juros e correção monetária contra a fazenda pública, tenho que o mesmo deve ser aplicado nos presentes autos, independentemente dos pedidos das partes, por se tratar de questão de ordem pública. Neste sentido, os juros de mora contra a fazenda pública devem ser considerados a partir da citação (art. 219 do CPC c/c 397 do CC/02), por se tratar de sentença ilíquida, sendo calculados à razão de 0,5% ao mês após a vigência do art. 1º-F da Lei n.º9.494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001, e no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei n.º11.960/2009. Por sua vez, a correção monetária, aplicada a partir de cada parcela atrasada, deve ser calculada com base no IPCA, por ser o índice que melhor reflete a inflação, conforme o julgamento do STF na ADIn 4.357/DF, devidamente justificado nos precedentes do STJ anteriormente citados. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, caput, c/c §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença no tocante aos juros e correção monetária, que devem ser apurados conforme os seguintes parâmetros indicados pela jurisprudência dominante do STJ: 1 ) os juros de mora contra a fazenda pública devem ser considerados a partir da citação (art. 219 do CPC c/c 397 do CC/02), por se tratar de sentença ilíquida, sendo calculados à razão de 0,5% ao mês após a vigência do art. 1º-F da Lei n.º9.494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001, e no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei n.º11.960/2009; 2) a correção monetária, aplicada desde cada parcela atrasada, deve ser calculada com base no IPCA, por ser o índice que melhor reflete a inflação, conforme o julgamento do STF na ADIn 4.357/DF, devidamente justificado nos precedentes do STJ citados. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no SAP2G com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 17 de junho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04556579-49, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-18, Publicado em 2014-06-18)
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APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 2014.3.006646-0 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: MARLON AURÉLIO TAPAJÓS ARAÚJO PROCURADOR DO ESTADO. APELADO: ADMILSON DE SOUSA. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS (OAB/PA N.º15.810) e OUTRO. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, nos autos da ação ordinária de pagamento do adicional de interiori...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº: 2014.3013299-8. ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA. COMARCA: BELÉM. IMPETRANTE: SALVINA BRAGA FREIRE CORDEIRO. ADVOGADO: CARMEN LÚCIA BRAUN QUEIROZ. IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ. IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR QUE OFENDA DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Tratando-se de mandado de segurança é necessário que esse seja impetrado com prova da existência da ofensa ao direito líquido e certo ou do fundado receito de sofrer lesão. RELATÓRIO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA):Trata-se de mandado de segurança impetrado por SALVINA BRAGA FREIRE CORDEIRO contra suposto ato do SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ e SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. Alega a impetrante, ser portadora de hepatite crônica pelo vírus B e HCC multifocal (câncer no fígado) em estado avançado, conforme se depreende dos atestados médicos. Em razão da patologia descrita, foi receitado dois medicamentos, quais sejam, SORAFENIBE 200mg, para combater o câncer e o ENTECAVIR 0,5 mg para combater a Hepatite B, sendo estas as únicas formas de se evitar o agravamento da doença. Aponta que, a solicitação administrativa de fornecimento das medicações foi feita ao SUS através da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, todavia até a presente data não houve qualquer resposta ao pedido, sendo informada, verbalmente, que os fármacos só seriam dados mediante ordem judicial. Ao final requer, a concessão da segurança, a fim de que as drogas SORAFENIBE 200mg e ENTECAVIR 0,5 mg, sejam regularmente fornecidas até o final de sua vida. Complementa o seu pleito ao requerer a concessão da justiça gratuita. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Ao caso fica autorizado o julgamento monocrático do feito, nos termos do art. 557 do CPC, por ser matéria já pacificada nos tribunais superiores. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50. Dito isto, nos termos do art. 5º, LXIX da CF: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No mesmo norte é o disposto no art. 1º da Lei nº 12.016/2009: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Necessário lembrar que a simples existência de direito líquido e certo não significa que esse foi ofendido ou que há justo receio de tal ofensa ocorrer, sendo ônus da parte impetrante comprovar a existência de tal situação (art. 333, I do CPC). Ao compulsar os autos, não há prova de que a impetrante requereu os fármacos às autoridades impetradas deste Estado, assim como inexiste a negativa de seu fornecimento pelas mesmas. Todavia, ao utilizar-se do mandamus, a impetrante deveria demonstrar, mediante prova pré-constituída, com precisão e clareza, a existência de direito líquido e certo e, ainda, que o ato impugnado ou omissivo tenha sido praticado por autoridade pública ou no exercício de função pública. In casu, inexiste comprovação documental que os Secretários de Saúde do Estado do Pará e do Município de Ananindeua, por meio do Sistema Único de Saúde tenham se negado a fornecer os medicamentos necessários à impetrante, em contrariedade a norma legal preconizada no artigo 1º, da Lei nº. 12.016/09, que exige entre os requisitos da inicial, a prova pré-constituída, o que é inteiramente justificável por tratar-se de processo sumário documental. Tratando-se de mandado de segurança é necessário que esse seja impetrado com prova da existência da ofensa ao direito líquido e certo ou do fundado receito de sofrer lesão. Desta forma, a ausência de prova de que as autoridades coatoras tenham se negado a fornecer a medicação requerida, fica configurada a falta de demonstração de uma das condições da ação, o interesse processual, porquanto não há ato para dar efeito no presente writ. No mesmo sentido a jurisprudência do STF e STJ: EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Ausência de ato coator da autoridade impetrada. Inexistência das hipóteses autorizadoras da interposição dos embargos. 1. Inexistência dos vícios do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Matéria adequadamente analisada pela Turma, cujo julgamento foi bem fundamentado nas provas dos autos. 3. Embargos de declaração rejeitados.(MS 31943 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 09/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 03-06-2014 PUBLIC 04-06-2014) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE ATO COATOR DE MINISTRO DE ESTADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. A incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar Mandado de Segurança cujo ato apontado como ilegal ou abusivo provém de outras autoridades que não as elencadas no art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, revela-se inafastável. 2. In casu, o único ato concreto supostamente violador do direito do impetrante consubstancia-se na comunicação enviada pela instituição de ensino superior informando que, em razão da não participação do impetrante no ENADE, estaria o mesmo obstado de participar da sua colação de grau, o que afasta a competência do STJ, posto que esta Corte somente tem competência para processar e julgar originariamente ações de segurança contra atos de autoria de Ministro de Estado ou do próprio STJ. 3. Ad argumentandum tantum acaso considerado como ato coator de Ministro de Estado a Portaria Portaria Normativa n.º 1 de 29 de janeiro de 2009, que condicionou a colação de grau à participação no exame do ENADE, juntada às fls. 31/32 , verifica-se que a existência de óbice intransponível ao acolhimento do writ, qual seja, o transcurso do prazo de decadência para a impetração, porquanto protocolizado em 05.03. 2010. 4. A decadência do direito de postular pretensão líquida e certa pelo impetrante, a teor art. 23 da Lei Federal nº 12.016/09, opera-se decorridos mais de 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato impugnado, em sede de Mandado de Segurança. Precedentes do STJ: MS 12.488/DF, Rel. PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/10/2009; RMS 26.458/SC, Rel. PRIMEIRA TURMA, DJe 09/02/2009; RMS 29.776/AC, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2009; e RMS 28.523/MG, QUINTA TURMA, DJe 03/08/2009. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no MS 15069/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 01/07/2010) Ante o exposto, com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/09, c/c art. 557, nego seguimento ao mandado de segurança, por ser este manifestamente improcedente, extinguindo, por consequência a ação sem resolução do mérito, art. 267, VI, do CPC. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Belém, 04 de junho de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04548205-48, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-06-05, Publicado em 2014-06-05)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº: 2014.3013299-8. ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA. COMARCA: BELÉM. IMPETRANTE: SALVINA BRAGA FREIRE CORDEIRO. ADVOGADO: CARMEN LÚCIA BRAUN QUEIROZ. IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ. IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR QUE OFENDA DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Tratando-se de mandado de segurança é necess...