DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda de Belém nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela ajuizada por N. A. R. representada por A. S. V. R. O juízo a quo concedeu liminar determinando que o agravante procedesse a viabilização e o custeio da internação e o tratamento do agravado em estabelecimento hospitalar com leito/UTI especializado para realização de cirurgia lombar. Inconformado com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso requerendo a reforma da decisão, alegando não estarem presentes os requisitos para concessão de liminar, assim como não ser obrigação do município a realização de procedimentos vinculados ao SUS. Juntou documentos às fls. 17/68 . Às fls. 71 foi indeferido o efeito suspensivo ao presente recurso. Conforme as fls.78/87 foram apresentadas as informações solicitadas ao presente recurso. Às fls.91/97 consta o Parecer do Ministério Público, manifestando-se pelo Conhecimento e Improvimento do presente recurso. É o relatório. Decido. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda de Belém nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela ajuizada por N. A. R. representada por A. S. V. R. A matéria a ser analisada no presente recurso não é nova e já se encontra muito pacificada nesta Corte de Justiça. Sendo assim, justifico o julgamento monocrático com fundamento no art.557, do CPC, em razão de a decisão confrontar matéria com jurisprudência dominante. No tocante à arguição de ilegitimidade do Município de Belém para figurar no polo passivo da demanda, entendo não merecer o recebimento de qualquer agasalho jurídico, senão vejamos: O art. 196 da CF/88, ao dispor que: ¿A saúde é direito de todos e responsabilidade do Estado...¿, refere-se a todos os entes federativos, considerando o disposto no art. 23, II da Carta Magna, que trata a saúde e assistência pública como responsabilidade comum da União, Estado, Distrito Federal e Municípios. Daí decorre o estabelecimento de responsabilidade solidária entre os entes federativos, e, assim sendo, a parte poderá demandar contra um ou outro. Esse é o entendimento sedimentado pelo Colendo STJ: ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ¿ FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ¿ SUS ¿ OFENSA AO ART. 535 DO CPC ¿ SÚMULA 284/STF ¿ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS ¿ LEGITIMIDADE DA UNIÃO¿. 1- (....) 2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde ¿ SUS, é de responsabilidade solidária da União, estados membros e municípios, de modo que, qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.¿( Resp 834294//SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julg. 05.09.2006) No mérito, melhor sorte não há ao Recorrente, senão vejamos: É certo que a agravada necessita da internação, bem como de cirurgia, por ser portadora das patalogias Espondilolistese grau IV em L5-S1 (CID 10 M43.1), Abaulamento Discal em L4-L5 (CID 10 M51.2) e Lombalgia (CID 10 M54.5), o que a leva a sentir muita dor na coluna cervical e em outras partes do corpo, de forma que esta não pode ficar a mercê de um ente que insiste em afirmar que essa obrigação é da União, , tudo isso com o leviano intuito de se eximir de uma responsabilidade que por certo também é sua. Ora, além do Município não poder se eximir da responsabilidade em decorrência da obrigação concorrente e solidaria entre as três esferas do Poder Público, conforme já explanado, não pode ele deixar de fornecer o tratamento, afirmando o Princípio da Reserva Legal, primeiro porque o decisório agravado não possui um custo elevado a ponto de fazer com que haja qualquer desfalque no orçamento, depois, porque o direito à saúde é tutelado, de maneira que a dignidade da ora agravada encontrar-se-ia ferida c aso não fosse fornecido o tratamento descrito na inicial. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS DESCARTÁVEIS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGOS 127 E 129 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ESTADO DE SÃO PAULO E MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. DEVER DO ESTADO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS DESCARTÁVEIS. INADMISSIBILIDADE DA RECUSA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA.127129CONSTITUIÇÃO FEDERAL196CONSTITUIÇÃO FEDERAL1. O ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA, INDEPENDENDO, POIS, DE QUALQUER NORMATIZAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PARA LEGITIMAR O RESPEITO AO DIREITO SUBJETIVO MATERIAL À SAÚDE, NELE COMPREENDIDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS OU APARELHOS.196CONSTITUIÇÃO FEDERAL2. A PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE REMÉDIO OU APARELHOS, E À REALIZAÇÃO DE EXAME, NECESSÁRIOS À SAÚDE, PODE SER DIRIGIDA EM FACE DA UNIÃO, ESTADO OU MUNICÍPIO PORQUE A INDISPONIBILIDADE DO DIREITO À SAÚDE JÁ FOI RECONHECIDA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 662.033/RS).3. PREVALECE NESTA CÂMARA O ENTENDIMENTO DE QUE A NEGATIVA AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS FERE O DIREITO SUBJETIVO MATERIAL À SAÚDE, DIREITO INDIVIDUAL DO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.(584381020108260506 SP 0058438-10.2010.8.26.0506, Relator: Amorim Cantuária, Data de Julgamento: 15/01/2013, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/01/2013). Ante o exposto, com fulcro no art.557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, uma vez que a decisão vergastada esta em confronto com jurisprudência uníssona deste Tribunal de Justiça, bem como do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a decisão na forma como fora lançada. Belém, de de 2015. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora 1 1
(2015.00699404-07, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-05, Publicado em 2015-03-05)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda de Belém nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela ajuizada por N. A. R. representada por A. S. V. R. O juízo a quo concedeu liminar determinando que o agravante procedesse a viabilização e o custeio da internação e o tratamento do agravado em estabelecimento hospitalar com leito/UTI especializado para realização de cirurgia lombar. Inconformado com a dec...
SECRETARIA DA 3 a CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N° 2014.3.012298-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: LORENA DE PAULA REGO SALMAN APELADO: SILVIO LOPES LUZ DEFENSORA PÚBLICA: ROSSANA PARENTE SOUZA ADVOGADA: CAROLINA DE CASTRO THURY RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MESMO ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer movida contra o Estado do Pará, tendo como patrono do recorrido a Defensoria Pública do Estado do Pará, com condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2. Segundo a Súmula 421 do STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". 3. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para afastar a condenação em honorários advocatícios. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível manejado pelo ESTADO DO PARÁ, ora apelante, visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2 a Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, processo n° 0002231-86.2012.814.0301, movida por SILVIO LOPES LUZ, ora apelado, julgou parcial procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito por não have r interesse processual bem como condenou o reco rrent e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A peça de ingresso veio acompanhada de documentos às fls. 07-11 alegando o recorrido que em razão de problemas digestivos, necessita da realização do procedimento de endoscopia digestiva alta, não realizada pelo recorrente. Requereu a tutela antecipada para a obtenção de realização do exame, bem como os benefícios da gratuidade da justiça. Às fls. 12-13, o Juízo da 2 a Vara de Fazenda de Belém, deferiu a tutela antecipada específica para a realização do sobredito exame de endoscopia digestiva alta no prazo de 72 (setenta e duas) horas sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$50,00 ( cinquenta reais), determinando a notificação do Ministério Público para acompanhamento do feito. Devidamente citado em 29/02/2012, o recorrente interpôs Agravo de Instrumento sob o n° 2012.3.005892-2, em face da decisão do magistrado originário, tramitado, apresentando às fls. 18-27 verso o juízo de conhecimento, fundamentando pela concessão do efeito suspensivo da decisão agravada, bem como em razões recursais alegou pela ilegitimidade passiva do Estado do Pará em figurar no polo passivo da lide, falta de interesse de agir, inexistência de direito subjetivo tutelado, não aplicação da multa diária e ocorrência do perículum in mora inverso. A contestação foi protocolada tempestivamente às fls. 29-42 verso, acompanhada dos documentos às fls. 43-47 arguindo como preliminar a ilegitimidade passiva do Estado do Pará e a falta do interesse de agir do recorrido; quanto ao mérito aborda a inexistência de direito subjetivo tutelado de imediato, o princípio da reserva do possível, da invasão da esfera judicial sob a seara administrativa do Estado e da não aplicação da multa diária bem como a inexistência do fumus boni júris e perículum in mor a no caso concreto. Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento à fl. 49. Em decisão do Agra vo de Instrumento, foi recebido apenas no feito devolutivo, sendo mantida a tutela antecip ada deferida previamente O Parecer do Órgã o Ministerial às fl s. 58-62 é favorável ao pedido formulado na inicial. Sentença à fl. 63 extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do entendimento do magistrado de piso que o recorrido recebeu o tratamento médico solicitado em exordial. Houve condenação do recorrente em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa . Petição do recorrido às fls. 64-65 informando sobre o descumprimento de ordem liminar e pedido de aplicação da multa diária pelo descumprimento da medida. Documentos juntados às fls. 66-110. Recurso de apelação manejado pelo recorrente às fls. 112-116 aduz que o patrono do recorrido pertence a mesma pessoa jurídica de direito público ao qual é integrante, por ter patrocinado a causa membro da Defensoria Pública do Estado do Pará e, em caso de manutenção da sentença, haveria confusão entre credor e devedor. Petição da recorrente às fls. 118-119 instruída dos documentos às fls. 120-133 apresenta as tentativas para a realização da medida liminar e solicita a intimação do recorrido a fim de que esse realize os procedimentos prévios para a autorização do exame endoscópico. Petição da recorrida às fls. 135-136 anuindo ao pedido da recorrente quanto a intimação pessoal. Apelação recebida em seu duplo efeito conforme decisão de fls. 134. Contrarrazões às fls. 137-143 pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Deferimento ao pedido de intimação do recorrido à fl. 144. Parecer do Ministério Público de 2°grau às fls. 155-159. Coube a esta Relatora o feito por distribuição . É o relatório. Decido monocraticamente na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência no E. TJPA. Conheço do recurso, eis que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Inexistindo preliminares, passo a análise do mérito do recurso. Insurge-se o Recorrente contra a decisão do juízo em razão da condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. Assiste razão a recorrente. O patrono do recorrido é parte integrante da mesma pessoa jurídica a que pertence a recorrente, o que impossibilita a condenação em honorários advocatícios uma vez que colidiria o instituto da confusão entre credor e devedor (art. 381 do Código Civil) quanto aos créditos decorrentes do honorário arbitrado. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento: STJ Súmula n°421: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Acerca da matéria, a jurisprudência é pacífica no sentido de afastar a condenação em honorários advocatícios à Defensoria Pública em ação movida contra p mesmo ente. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA 421/STJ. APLICAÇÃO. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra pe ssoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, como ocorre na espécie, em que se tem a pessoa assistida pela DPU litigando contra autarquia federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1463225/ PB, Rei . Ministro OG FE RNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA CONTRA O ESTADO DO PARÁ E PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. O artigo 4 o , inciso XXI, da LC n° 80/94 deve ser interpretado restritivamente, no sentido de ser devida a verba honorária em favor da Defensoria Pública, inclusive se paga por qualquer ente público, desde que seja de outra esfera política de atuação. Inteligência da Súmula 421 STJ. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME. (201430099841, 138338, Rei. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador I a CÂMARA ClVEL ISOLADA, Julgado em 22/09/2014, Publicado em 26/09/2014) Considerando a situação factual apresentada, forçoso reconhecer a ausência dos requisitos necessários ao arbitramento e condenação em honorários advocatícios, devendo ser reformada somente neste item, a sentença de primeiro grau, para afastar a condenação do recorrido ao pagamento a título de honorários advocatícios À vista do exposto CONHEÇO E PROVEJO o recurso de apelação interposto para afastar a condenação do recorrido ao pagamento a título de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, devolvam-se ao Juízo originários para os fins de direito. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se a quem couber. À secretaria para as devidas providências. Belém/PA, 24 de fevereiro de2015. Desa. EDINEA OLIV EIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.00614047-95, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-02, Publicado em 2015-03-02)
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SECRETARIA DA 3 a CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N° 2014.3.012298-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: LORENA DE PAULA REGO SALMAN APELADO: SILVIO LOPES LUZ DEFENSORA PÚBLICA: ROSSANA PARENTE SOUZA ADVOGADA: CAROLINA DE CASTRO THURY RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MESMO ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer movida contra o Estado do Pará, tendo como patrono do rec...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0018069-35.2011.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: BELÉM (2.ª VARA DE FAZENDA) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (Procurador Afonso Carlos Paulo de Oliveira Junior) APELADO: Ulisses Lima Goiabeira (Advogado Elaine Souza da Silva) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS, movida contra o apelado Ulisses Lima Goiabeira, sob os seguintes fundamentos: Nas razões recursais, o apelante alega inicialmente, a aplicação da prescrição bienal prevista no art. 206, §2º do Código Civil, na qual as pretensões para haver prestações alimentares prescrevem em dois anos. Acrescenta que o apelado recebe gratificação de localidade especial, a qual possui a mesma natureza jurídica do adicional de interiorização, razão pela qual entende que o pedido do autor não deve ser acolhido. Por fim, alega que não há direito a incorporação do referido adicional. Contrarrazões apresentadas às fls.123/125. Os autos foram distribuídos a minha relatoria, quando determinei sua remessa ao Ministério Público de 2º Grau para emissão do parecer. O Procurador de Justiça RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES, na condição de custos legis, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. (fls.131-140). É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Preliminar de prescrição bienal: O apelante aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição bienal para propor demandas de cobrança de verbas alimentares, nos termos do art. 206, §2º, Código Civil. No entanto, o enunciado de verbas alimentares não se confunde com verbas remuneratórias, sendo inaplicável, no presente caso, a prescrição bienal prevista no referido dispositivo, consoante se observa da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que segue: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. "Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida." 2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013)¿ ¿ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - VANTAGEM PESSOAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, CPC - INEXISTÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF - DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DE DIREITO - NATUREZA JURÍDICA DA VERBA - PRESCRIÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ - PRAZO QÜINQÜENAL. 1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. A legitimidade do Estado para se sujeitar ao feito foi decidida a partir da interpretação da Lei Estadual n. 3.150, de 22.12.2005. Incide, na espécie, a Súmula 280/STF. 3. A discussão se cinge a verificar a natureza jurídica da verba denominada vantagem pessoal, de modo a concluir se é possível seja esta considerada como base para cálculo de adicionais e gratificações. 4. Não havendo negativa inequívoca da vantagem pecuniária reclamada, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a 5 anos da propositura da ação. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional para a propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é qüinqüenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 117.615/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)¿ ¿PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. GDASST E GDPST. INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. A Segunda Turma firmou posicionamento no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1o. do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Decidiu-se, ainda, que "é inaplicável a prescrição bienal do art. 206, § 2o. do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de direito público." (AgRg no AREsp 16.494/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 3/8/2012) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013)¿ Sendo assim, a arguição preliminar ora analisada apresenta-se manifestamente improcedente e contrária à jurisprudência dominante do STJ, razão pela qual a rejeito. Do mérito: A presente controvérsia, referente ao pagamento de adicional de interiorização à policial militar é matéria que se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual sedimentou em sua jurisprudência que o referido adicional e a gratificação de localidade especial têm natureza e fatos geradores distintos, sendo que o pagamento de um não exclui o pagamento do outro, consoante se observa dos seguintes arestos: ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO INSUBSISTENTE POR AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE ERROS. HONORÁRIOS MANTIDOS EM FACE DA PROIBIÇÃO DE SEU AVILTAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I - Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedente do STJ. II- O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que, no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda, possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. III-No caso dos autos, é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da sua transferência para capital. IVPor outro lado, a impugnação dos cálculos deve ser acompanhada do apontamento de erros existentes, a simples afirmação de exorbitância não conduz ao seu conhecimento e procedência. V - Ademais, o pedido de redução de honorários não procede, uma vez que redundaria em seu aviltamento. VI - Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (201130274438, 123287, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05/08/2013, Publicado em 21/08/2013)¿ ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (200930066334, 93998, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/12/2010, Publicado em 20/01/2011)¿ ¿EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIADE COATORA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE DEDADENCIA REJEITADA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PARCELA DISTINTA E INDEPENDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE QUE SE RECUSA A PROCEDER A INCORPORAÇÃO SEGURANÇA CONCEDIDA PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. (201030141886, 95175, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 01/03/2011, Publicado em 04/03/2011)¿ Assim sendo, improcedentes os argumentos suscitados na apelação. No caso dos autos, importante destacar que o apelado é policial militar, lotado no município de Breves, segundo consta da certidão que acompanhou a petição inicial, à fl.17. Assim, consoante fundamentação anterior, faz jus ao pagamento do adicional de interiorização, bem como ao retroativo. Quanto à incorporação, denota-se do pedido inicial, que não consta qualquer pleito neste sentido, assim como a sentença não condenou o Estado à incorporar o adicional em tela, motivo pelo qual, entendo que não há razão para discutir tal questão. Assim sendo, diante da pacífica jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em razão do dispositivo supracitado, a decisão monocrática apresenta-se necessária, inclusive no tocante ao reexame de sentença, por força da súmula n.º 253 do STJ, que afirma: ¿o art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação, devendo ser mantida a senteça em sua íntegra. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Belém, 29 de abril de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.01428710-21, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-30, Publicado em 2015-04-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0018069-35.2011.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: BELÉM (2.ª VARA DE FAZENDA) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (Procurador Afonso Carlos Paulo de Oliveira Junior) APELADO: Ulisses Lima Goiabeira (Advogado Elaine Souza da Silva) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra se...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO JÁ IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 557, CAPUT, DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ARIOVALDO PEREIRA DE MEDEIROS contra decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital (fl. 10) que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento (processo n° 0036680-36.2013.814.0301), ajuizada pelo agravante em face de BV FINANCEIRA S/A, determinou o pagamento das custas judiciais, postergando a análise do pedido de levantamento da quantia depositada em juízo. A decisão impugnada (fl. 10), em suma, considerando que o autor, ora agravante, se utilizou de toda uma estrutura judiciária, logrando êxito em acordo extrajudicial e em razão do pedido de desistência da ação e de liberação de valores, sem o pagamento de custas processuais, estabeleceu o seu recolhimento prévio para o deferimento do alvará requerido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição de seu nome em dívida ativa. Em suas razões (fls. 02/09), o agravante, após breve exposição dos fatos, relatou ter ajuizado Ação Revisional de Contrato c/c Ação de Consignação em Pagamento, tendo o juiz ¿a quo¿ determinado a emenda da inicial, por entender incabível a cumulação das ações, sendo distribuída a ação consignatória por dependência à revisional. Alega que foi beneficiado com o deferimento da gratuidade, em sede de recurso de agravo neste Eg. TJ/PA oposto contra a decisão do juiz de piso, que indeferiu a concessão da justiça gratuita. Sustenta a reforma da decisão agravada, no sentido de autorizar o levantamento dos valores depositados na subconta do juízo, sem o recolhimento das custas processuais. Argumenta sobre procedimento da concessão do benefício, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais. Requereu a concessão da gratuidade neste grau. Defende que para o deferimento da justiça gratuita basta a simples afirmação pela parte requerente de que necessita do benefício, cabendo à parte contrária comprovar o contrário. Cita jurisprudência que reputa favorável à sua tese. Sustentou a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Ao final requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão do juízo ¿a quo¿ no sentido de ser deferida a gratuidade de justiça. Junta documentos de fls. 10/22. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 23). É o breve Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Defiro o benefício de AJG, neste grau, até para que a questão possa ser reexaminada, garantindo-se, com isso, a vigência do princípio do duplo grau de jurisdição. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente recurso tem por finalidade atacar a decisão proferida pelo juiz ¿a quo¿ que condicionou o levantamento da quantia depositada judicialmente ao prévio pagamento das custas processuais do feito. Pela análise dos autos e após consulta ao Sistema Libra deste Eg. TJ/PA, verifico que a insurgência do agravante quanto ao indeferimento do pleito de concessão do benefício da justiça gratuita, pleiteada nos autos da ação originária de Consignação em Pagamento (processo n° 0036680-36.2013.814.0301) foi objeto de discussão nos autos de Agravo de Instrumento n° 2013.3.023199-9, possuindo as mesmas partes, objeto e causa de pedir do presente recurso. Registro, ainda, que pelo fato de ter sido o relator do primeiro recurso (proc. n° 2013.3.023199-9) interposto pelo ora agravante, tal circunstância, resultou na minha prevenção para conhecer do presente agravo de instrumento (proc. n° 0003053-03.2015.814.0000), conforme a papeleta de distribuição de 2° grau deste TJ/PA (v. fl. 23). Por oportuno, destaco que no citado Agravo de Instrumento (2013.3.023199-9), proferi decisão monocrática negando seguimento ao recurso oposto, e em seguida, tendo em vista a interposição de Agravo Interno pelo ora agravante, a 3ª CCI proferiu o Acórdão n° 127.394, ocasião em que conheceu do recurso, porém negou-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu a AJG (v. fl. 24). Por conseguinte, o agravante manejou Recurso Especial contra o Acórdão emanado, tendo a Presidência deste Eg. TJ/PA, negado seguimento monocraticamente ao recurso, razões pelas quais as referidas decisões prolatadas transitaram em julgado, conforme certidão, em anexo, expedida pela Secretária da 3ª CCI deste Tribunal. Em sendo assim, no caso vertente, resta incidente o instituto da preclusão consumativa, sepultando-se o direito do recorrente de impugnar a decisão que indeferiu a AJG através de um segundo recurso. Conforme clássica definição de CHIOVENDA, citado por Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, em Manual do Processo de Conhecimento, editora Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 2006, p. 623/624: ¿Pode-se ver que existem basicamente três tipos de preclusão: a) Preclusão temporal: todos os atos processuais têm oportunidade e ocasião próprias para realização. A lei processual concebe prazos a serem obedecidos, sob pena de sanções (...). Esgotado o prazo de que dispunha o sujeito para a prática de determinado ato ou superada a oportunidade adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-lo, ocorrendo, então, a preclusão temporal. b) Preclusão lógica: a extinção do direito de efetivar certo ato processual também pode derivar da prática de algum ato por ele incompatível. c) Preclusão consumativa: finalmente, a extinção da faculdade processual pode nascer de sua causa mais natural, que é a efetiva prática do ato validamente. Praticado o ato, consumado ele está, não tendo mais o sujeito a faculdade de fazê-lo¿. (grifei). Ressalte-se, por necessário, que o nosso ordenamento jurídico prevê que há um recurso próprio e adequado para atacar cada decisão. É o chamado princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior assim se manifesta: ¿Pelo princípio da unirrecorribilidade dá-se a impossibilidade da interposição simultânea de mais de um recurso. O Código anterior era expresso quanto a essa vedação (art. 809). O atual não o consagra explicitamente, mas o 'princípio subsiste, implícito'". (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 53ª Ed. p. 604) No mesmo sentido é o entendimento de Daniel Amorim Assumpção Neves, verbis: ¿O princípio da singularidade admite tão somente uma espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial.¿ (Manual de Direito Processual Civil, vol. Único. 4ª Ed. Pag. 599) Dito isso, tem-se que a interposição do presente Agravo de Instrumento fere o Princípio da Unirrecorribilidade das decisões. In casu, consoante o princípio da unirrecorribilidade é vedada a utilização de duas vias recursais para a impugnação de um mesmo ato judicial, de acordo com entendimento doutrinário e jurisprudencial emanado inclusive da Corte Suprema - STJ. Vejamos: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. INTERPOSIÇÃO EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. No sistema processual brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado de princípio da unirrecorribilidade, ou da unicidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento. A interposição de agravo retido em audiência impede nova interposição de agravo de instrumento, com respeito à mesma decisão, pelo princípio da singularidade...¿ (70048725683 RS, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 31/05/2012, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2012) ¿RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE CONCEDE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RAZÃO DE CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECLUSO E INCABÍVEL PELO TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA. 1.- O recurso cabível contra sentença é a apelação, ainda que nela concedida a antecipação dos efeitos da tutela. 2.- A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em caso de interposição simultânea de recursos contra a mesma decisão judicial, apenas o primeiro recurso interposto deve ser conhecido (princípio da unicidade recursal), operando-se a preclusão consumativa em relação aos demais. 3.- A interposição de Agravo de Instrumento incabível e precluso, como acima explicitado, não enseja a declaração de perda superveniente de objeto dos embargos declaratórios, recurso cabível e interposto regularmente. 4.- Recurso Especial improvido.¿ (REsp 1105757/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 09/09/2011) ¿RECURSO ESPECIAL . PROCESSO CIVIL . AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO . DESISTÊNCIA . AGRAVO DE INSTRUMENTO . PRECLUSÃO CONSUMATIVA OCORRÊNCIA . 1. Não se conhece, no ordenamento recursal civil brasileiro, espécies distintas de agravo; tem-se, isto sim, diversas formas ou modalidades quanto à sua interposição. Hoje, após a reforma introduzida pela Lei n. 11.187/2005, a regra geral contida no artigo 522, caput, do Código de Processo Civil, determina seu processamento na forma retida. Excepcionou-se, todavia, aquelas hipóteses em que, se tratando de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, será admitida a sua interposição por instrumento. 2. Ao interpor o primeiro recurso de agravo, na forma retida, correta é a conclusão de que se operou preclusão consumativa relativamente à recorribilidade da decisão interlocutória que se pretendia modificar. Portanto, mesmo ocorrendo à desistência, esta deve ser entendida como desistência ao recurso em si mesmo, não quanto à sua forma. Daí, porque, a impossibilidade de conhecimento do segundo agravo, agora de instrumento. 3. Ademais, os efeitos da desistência assim se afiguram, não porque seja a hipótese exclusiva de agravo e sua conformação no direito pátrio. Dentre os efeitos produzidos pela desistência - e isso diz com qualquer espécie recursal - inclui-se a preclusão ou trânsito em julgado para o desistente, daí porque irrelevante perquirir se haveria prazo restante para nova interposição. 4. Recurso especial conhecido e provido." (grifamos) (STJ - REsp 6006/PR RECURSO ESPECIAL 006/0150612-5, rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, j. 03/04/2007, p. DJ 30.04.2007 p. 328). Nessa mesma esteira de raciocínio os tribunais vêm decidindo: ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. Já tendo o agravante praticado o ato quando ocorrida a oportunidade, não pode ingressar com novo agravo contra a mesma decisão, restando violado o princípio da unicidade recursal. Percebe-se no caso, que se operou a preclusão consumativa do direito de recorrer do agravante. AGRAVO NÃO CONHECIDO.¿ (Agravo de Instrumento Nº 70044471647, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 16/08/2011) Como se vê, interposto o primeiro recurso exaure-se o ato de recorrer, não sendo dado à parte o direito da interposição simultânea de vários recursos contra a mesma decisão judicial. In casu, a parte agravante já se valeu do recurso de agravo de instrumento, para veicular sua irresignação. Nesse passo, a interposição de um segundo recurso visando reformar uma única decisão, já recorrida anteriormente, fere o princípio da unirrecorribilidade, que norteia o ordenamento jurídico brasileiro. Como cediço, o processo é uma marcha para frente, tendente a atingir certo objetivo que é a prestação integral da tutela jurisdicional. Para que o processo assim caminhe, são criados mecanismos com o objetivo de impedir o uso de expedientes visando o retorno da sequência dos atos processuais, para fases e atos já praticados, obstacularizando contradições e círculos viciosos na tramitação processual. Assim, impõe-se a negativa de seguimento do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. O ¿caput¿ do art. 557, do Código de Processo Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Posto isto, com fundamento no art. 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos da fundamentação lançada. Comunique-se ao juízo ¿a quo¿. À Secretaria para as providências. Operada a preclusão, arquive-se. Belém(PA), 24 de abril de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.01383914-64, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-04-28)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO JÁ IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 557, CAPUT, DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ARIOVALDO PEREIRA DE MEDEIROS contra decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital (fl. 10) que, nos autos da Ação de Cons...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002556-86.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA - PARAUAPEBAS AGRAVANTE - ELEONARDO RODRIGUES ÁVILA ADVOGADO - RAUL PROTÁSIO ROMÃO e OUTROS AGRAVADO - CBEMI - CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA RELATORA - DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELEONARDO RODRIGUES ÁVILA, face a decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível de Parauapebas, que negou o benefício da justiça gratuita. Requer a dispensa das custas referentes ao preparo do agravo e segue com o pedido de benefício da justiça gratuita. Ao analisar o pedido de gratuidade, determinei que o agravante, no prazo de 5 dias complemente os com cópia integral do processo bem como faca prova de declaração de isento do imposto de renda pessoa física no ano base 2013, ou não sendo juntados aos autos os documentos, a agravante deverá, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do mesmo. Houve a juntada da copia do processo sem a declaração de renda. É o relatório. Decido. Em uma democracia, a falta de recursos financeiros para pagar despesas processuais não pode constituir óbice ao cidadão menos favorecido que bate às portas da Justiça para pleitear direitos. Os incisos XXIV e LXXIV do art. 5.º da Constituição são destinados a amparar pessoas economicamente necessitadas, quando pretendam exercer seu direito subjetivo público à prestação jurisdicional, enquanto o inc. XXXV é comando destinado, em um primeiro momento, ao legislador, que não deve elaborar lei insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. ¿XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; (¿) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿. Partindo da premissa verdadeira que a regra geral do sistema processual brasileiro não é a gratuidade cabe ao Estado, inclusive e principalmente, ao Estado JUIZ, prover os meios e assegurar as isenções, para que pessoas verdadeiramente necessitadas possam exercer plenamente seu direito de petição, estando em juízo sem arcar com taxas, custas e despesas processuais. Seria inimaginável que algumas pessoas, por não terem condições financeiras para pagar custas, ficassem impedidas de acionar judicialmente quem lhes tenha causado lesão ou as ameace em seus direitos, de tal sorte que, poderá pedir ao Estado que lhe nomeie um defensor público e, por esse serviço advocatício nada pagará, assim como não precisará recolher custas nem despesas com peritos, por exemplo, mas, a gratuidade da justiça é algo diverso. Pontes de Miranda, esclarece sem margem de dubiedades que não se confundem assistência judiciária com benefício da justiça gratuita. A assistência judiciária é Instituto de direito pré-processual, pelo qual cabe à organização estatal a indicação de advogado, com a dispensa provisória das despesas. O instituto é mais do Direito Administrativo do que do Direito Processual Civil ou Penal. Trata-se de auxílio oferecido pelo Poder Público àquele que se encontra em situação de miserabilidade, dispensando-o das despesas e providenciando-lhe defensor, em juízo. Já o benefício da justiça gratuita é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz, que tem o poder-dever de entregar a prestação jurisdicional. Se o interessado requereu e obteve o direito ao benefício da assistência judiciária, isso não significa que obteve, automaticamente o benefício da justiça gratuita. Isso porque obteve o primeiro antes de ajuizar a ação pretendida e o segundo somente poderá ser conseguido por meio de decisão judicial, após protocolada a petição inicial, ao menos. A concessão de ambos os benefícios reveste-se de caráter excepcional, ou seja, não podem ser concedidos pelo juiz sem detido exame da situação econômica do interessado, sob pena de favorecer quem poderia pagar advogado particular ou arcar com as custas processuais, ou, ao revés, cometer grave injustiça ao não conceder qualquer dos benefícios a pessoas verdadeiramente necessitadas. Ao cotejar a lei a norma constitucional do inciso LXXIV do art. 5.º, e a conclusão é simples: a Constituição Federal de 1988 foi pensada para ser também um instrumento de justiça social e por isso acolhe a lei ordinária que regulamenta a gratuidade da justiça. Não percamos de vista que sociedade brasileira, que existia na década de 1950, não é a mesma do século XXI. Na década de 1950, a sociedade brasileira era constituída majoritariamente por uma população rural e pobre; cerca de 90% da população poderiam ser enquadradas nesse nível de renda; praticamente inexistia a classe média. A partir de 1990, começou a formar-se uma classe média digna dessa denominação. Nas duas primeiras décadas do século 21, o crédito tornou-se abundante e a sociedade passou a ser mais afluente, reduzindo-se bastante o número de pessoas efetivamente pobres, razão pela qual a mera alegação de insuficiência de recursos para custear o processo não deve ensejar a automática concessão do benefício. Some-se a essa mudança a explosão do grau de litigiosidade dada a deterioração ética do ambiente social e a democratização do acesso ao Poder Judiciário. Na verdade, o que observamos hoje, é que o benefício da justiça gratuita, convertido em lei no século passado (1950), para que pessoas realmente sem recursos não encontrassem óbice no acesso ao Poder Judiciário, tem sido usado indiscriminadamente, que se declaram ¿pobres¿, deixando de recolher aos cofres públicos fundos necessários para custear não apenas os processos em si, mas toda a cara máquina da Justiça. Noutra senda, cumpre ainda consignar que a presunção constante do art. 4.º, § 1.º da Lei 1.060/1950 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (art. 5.º, LXXIV, da CF), assim, não tendo a parte juntado documentação hábil para a comprovação da sua condição financeira, cabe ao magistrado indeferir o pedido. O Novo Código de Processo Civil aborda o tema hipossuficiência dos litigantes em alguns pontos, dentre os quais cumpre-me destacar o art. 99, §2º que de forma análoga ao §1º do art. 4º da Lei 1.060/50 também aponta a presunção de pobreza em relação à afirmação de hipossuficiência econômica. A novidade prevista na legislação projetada é a impossibilidade de indeferimento de plano da gratuidade. A previsão vem no art. 99, § 1.º, nos seguintes termos: ¿O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade; neste caso, antes de indeferir o pedido, deverá o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade.¿ Portanto, sempre que o magistrado conclua pela ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade, deverá determinar a emenda do requerimento para que, mediante a presença de provas produzidas pela parte requerente, possa formar sua convicção a respeito do tema. Registro que assim age esta Relatora, vide fls.19/20. Noutra senda obseuvo que o agravante demanda no juízo de piso para recebimento de serviços de hotelaria prestados a empresa mineradora no endereço Rua 'D' - União na cidade de Parauapebas e na declaração de pobreza, indica ser agricultor domiciliado na Gleba Ampulheta, fazenda Cachoeirinha, zona rural de Parauapebas, ou seja, hora o agravante parece ser empreendedor na área de hotelaria, hora pretende parecer agricultor. O fato é que não foram apresentados elementos que qualifiquem-no para o benefício da gratuidade. Uma vez não apresentados elementos capazes de justificar o deferimento do benefício e, da mesma forma não recolhido o preparo, não resta outra decisão senão a de não conhecer do recurso, ante a deficiente formação do agravo dado o descumprimento do art. 525, §1º do CPC. P.R.I.C. Belém, 22/04/2015 DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01353110-35, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-24, Publicado em 2015-04-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002556-86.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA - PARAUAPEBAS AGRAVANTE - ELEONARDO RODRIGUES ÁVILA ADVOGADO - RAUL PROTÁSIO ROMÃO e OUTROS AGRAVADO - CBEMI - CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA RELATORA - DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELEONARDO RODRIGUES ÁVILA, face a decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara C...
SECRETARIA DA 3 a CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAM E NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL N ° 2014.3.006656-9 SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS - PROC. DO ESTADO SENTENCIADO/APELADO: ARIANE DO NASCIMENTO RODRIGUES ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. EDINÉ A OLIVEIRA TAVARES EMENTA: REEXAME NECESSÁ RIO E APELAÇÃO CÍVEL PRESCRIÇÃO Q UINQU ENAL. DECRETO 20.910/1932. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. ART. 48, INCISO IV, DA C ONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTIGOS 1 o A 5 o DA LEI 5.652/91. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZA DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O art. 1 o , do Decreto 20.910/1932 , que estabelece a prescrição quinqu enal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza. II - o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqu enta por cento) sob o respectivo soldo, conforme dispõ e a Lei 5.652/91 em seu artigo 1 o . IV - O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a pre stação de serviço no interior do Estado, enquanto que a gratificação de localidade especial deve ser destinada aos militares que foram alocados em regiõ es inóspitas, insalubres ou com precárias condições de vida. V - A fixação de honorários reformado para patamar menor em razão de demanda de cunho repetitivo. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido . DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Reexame Necessário de Sentença e Recurso de Apelação interposto nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇAO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO proposta por ARIANE DO NASCIMENTO RODRIGUES em face do ESTADO DO PARÁ. Em sua peça vestibular de tis. 02/06 a Autora narrou que pertence ao quadro da Polícia Militar do Estado do Pará e que atualmente ocupa a graduação de soldado, que está classificada no 14° BPM, em Barcarena/PA, e por isso faz jus ao adicional de interiorização, vantagem reconhecida pela Constituição Estadual no seu art. 48, IV, bem como pela Lei Estadual n. 5.652/91 . Requereu a concessão do adicional de interiorização com o pagamento d os valores retroativos, em função de estar prestando serviço no interior do Estado desde o ano de 2010. Às fls. 43/48 o Estado do Pará apresentou contestação. Às fls. 53/55 o juízo da I a Vara Cível de Barcarena julgou pr ocedente a ação incorporação do adicional de interiorização na proporção de 10% do soldo da autora por ano trabalhado no interior até o limite de 50% do respectivo soldo; a serem pagos desde cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Arbitrou honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Incon formado, o Estado do Pará, às fl s. 57/65 apresentou Recurso de Apelação e aduziu que as verbas pleiteadas possuem natureza alimentar, sendo aplicado o prazo prescricional de 2 anos, conforme dispõe o art. 206, §2° do Código Civil. Comentou que a Apelada recebe Gratificação de Localidade Especial e por isso não poderia receber simultaneamente o Adicional de Interiorização, por se tratarem de parcelas com fundamento idêntico. Ressaltou que o adicional pleiteado pela Apelada só é incorporado quando o militar passa para a inatividade ou quando é transferido para a Capital. Afirmou que o adicional em questão nunca foi recebido pela Apelada e por esse motivo não pode ocorrer a incorporação da parcela. Pleiteou também a redução do valor referente a honorários advocatícios. Requereu o provimento do Recurso. Às fls. 74/76 a parte Apelada apresentou contrarrazões ao Recurso. Às fls. 83/88 o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação cível. É o suficiente a relatar. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores. A princípio, urge aclarar que no caso dos autos, a regra prescricional a incidir é a prevista no art. 1 o , do Decreto 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinqu enal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda F ederal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, nos seguintes termos: Art. 1 o . As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originare m . Portanto, é incabível a alegação do Apelante no sentido de que aplica-se ao caso o prazo prescricional previsto no art. 206, §2° do Código Civil, correspondente a 2 anos. A essência da controvérsia diz respeito ao direito da Autora/Apelado na percepção do Adicional de interiorização. O adicional de interiorização está previsto no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual e regulamentado pela Lei 5.652/91, nos artigos I o a 5 o . Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Gua rn ições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqu enta por cento) sob o respectivo soldo, assim como a lei permite a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade. Senão, vejamos as disposições legais pertinentes: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7 o , VIII ,XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei." (...) (grifo nosso).[Constituição do Estado do Pará] A Lei Estadual n°. 5.652/91, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1 o . Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2 o . O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Portanto, conforme as normas acima colacionadas, o servidor público militar, enquanto prestar serviço no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Quanto à alegação do Apelante de que a Apelada percebe Gratificação de Localidade Especial, prevista Lei Estadual 4.491/73, e que esta vantagem não pode ser cumulada com o Adicional de interiorização , não merece prosperar, pois, ao contrário do que aduziu a Apelante, as ditas vantagens possuem fatos geradores diferentes. A Gratificação de Localidade Especial possui fato gerador definido na Lei Estadual 4.491/73, sendo devida em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita, seja pelas condições precárias de vida e/ou insalubres, enquanto o adicional de interiorização é devido em face da prestação do serviço no interior do Estado. Logo, é patente que o Adicional de Interiorização e a Gratificação de localidade possuem conceito e natureza jurídica distinta. Consoante ao que foi até aqui exposto, este Egrégio Tribunal de Justiça tem decidido pela concessão do adicional de interiorização em razão do militar estar exercendo suas atividades em localidade do interior do Estado, e tem reconhecido que o lapso prescricional a ser aplicado é o de cinco anos, conforme o art. 1 o , do Decreto 20.910/1932, além disso, tem firmado entendimento de que o Adicional de Interiorização não se confunde com Gratificação de Localidade Especial, senão vejamos: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I - O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II - Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III - Preceitua o art. 21 do CPC: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. IV - Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1 o do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2 o , do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público." Precedente do STJ. V- Apelação do Estado do Pará parcialmente provida para isentá-lo do pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência recíproca. No que se refere a Apelação do militar nega-se provimento. No que diz respeito ao reexame necessário, conheço-o e confirmo a sentença prolatada. (Acórdão 116743 -Comarca: Tucuruí - I a CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 18/02/2013 - Proc. n°. 20123026830-7 - Rec: Apelação e Reexame Necessário - Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares). EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1- A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confunde O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 2 Honorários indevidos, sucumbência recíproca. 3 Apelos improvidos. Sentença reformada em reexame necessário. (201230286052, 131859, Rei. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR, Órgão Julgador 3 a CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/04/2014, Publicado em 10/04/2014) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. NÃO SE CONFUNDE COM GRATIFICAÇÃO POR LOCALIDADE ESPECIAL. PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO VERIFICADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS. HONORÁRIOS DEVEM SER COMPENSADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 306 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS, DA MILITAR DARCY ANDRÉ COSTA SILVA IMPROVIDO E DO ESTADO DO PARÁ PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Gratificação de Localidade Especial não se confunde com o Adicional, pois possuem finalidades distintas e naturezas jurídicas completamente diversas. 2. É perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. Visto isso, não há de se falar em impossibilidade de benefícios de mesma natureza 3. No que se refere à alegação de prescrição, percebo que o Estado do Pará está equivocado em sua interpretação, onde requer aplicação da prescrição bienal para o caso em análise. Esta é uma alegação que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando d Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto n°. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 4. No que se refere à incidência de juros e correção monetária, entendo como descabida a insurgência da Fazenda Pública, uma vez que juros e correção monetária se coadunam em condenação acessória e decorrente de mora no pagamento do adicional de interiorização, sendo portanto, inegavelmente devidos ao autor. 5. Por derradeiro, no que se refere aos honorários advocatícios, entendo que a razão assiste ao Estado do Pará, pois os honorários devem ser compensados em razão da parcialidade do deferimento, conforme dispõe a súmula 306 do STJ. 6. Recursos conhecidos, da militar Darcy André Costa Silva improvido e do Estado do Pará parcialmente provido. (201230259166, 135672, Rei. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO, Órgão Julgador 4 a CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 07/07/2014, Publicado em 10/07/2014) Acontece que, no presente caso, o juízo singular determinou a incorporação do adicional de interiorização a ser pago na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício no interior do Estado, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do soldo do respectivo autor, contados desde 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Portanto, merece reforma tal decisão neste aspecto, uma vez que a incorporação só se admite quando o militar passa para a inatividade, não sendo esta a realidade em tela, já que a autora, ora Apelada, encontra-se na atividade, devendo, então, perceber o adicional de interiorização no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, a teor do art. 1 o da Lei n. 5.652/91. No que diz respeito aos honorários advocatícios a sentença os fixou no patamar de R$1.000,00 (um mil reais) e o Apelante requereu a reforma da sentença para que sejam fixados em patamar menor. entendo que a verba honorária fixada em sede de sentença deve ser reformada para o valor de R$500,00 (quinhentos Reais), considerando tratar-se de causa repetitiva. Por todo o exposto, sou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do presente recurso, a fim de que seja concedido o adicional de interiorização a Apelada no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, contados do ingresso da atividade policial no interior do Estado , respeitado o prazo prescricional quinquenal . P.R.I Belém, (PA) , 17 de abril de 2015 . Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01317752-88, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-04-23, Publicado em 2015-04-23)
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SECRETARIA DA 3 a CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAM E NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL N ° 2014.3.006656-9 SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS - PROC. DO ESTADO SENTENCIADO/APELADO: ARIANE DO NASCIMENTO RODRIGUES ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. EDINÉ A OLIVEIRA TAVARES REEXAME NECESSÁ RIO E APELAÇÃO CÍVEL PRESCRIÇÃO Q UINQU ENAL. DECRETO 20.910/1932. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. ART. 48, INCISO IV, DA C ONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTIGOS 1 o A 5 o DA LEI 5.652/91. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZA DIVER...
Decisão Marilene Lima Barreto, devidamente qualificada, impetra o presente Mandado de Segurança contra ato atribuído ao Diretor de Previdência e Pagamento do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará ¿ IGEPREV e ao Governador do Estado do Pará ¿ Simão Robison Oliveira Jatene, que vem promovendo o pagamento de sua pensão por morte em valor inferior ao que o seu falecido marido receberia se vivo fosse. Em suma, argumenta que possui o direito líquido e certo em receber a pensão por morte calculada com base no que perceberia o seu falecido marido, ex-policial militar, se vivo fosse. Requer a concessão da medida liminar para que as autoridades ditas como coatoras assegurem-lhe o direito líquido e certo de receber o pagamento da pensão por morte calculada com base no que o seu falecido marido perceberia se vivo fosse. É o Relatório necessário. Decido acerca do pedido Liminar. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita ante a alegada condição de pobreza da impetrante, nos termos da lei. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra o Governador do Estado do Pará ¿ Simão Robison Oliveira Jatene e ao Diretor de Previdência e Pagamento do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará ¿ IGEPREV, por promoverem o pagamento da pensão por morte da Impetrante em valor inferior ao que o de cujus receberia se vivo fosse. A Lei n° 12.016/2009, em seu artigo 1º, assim dispõe a respeito da presente ação mandamental: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Nas lições do Professor e Ministro Luiz Fux: O magistrado deve apreciar o pleito de medida de urgência quando do recebimento da inicial do Mandado de Segurança. Presentes os pressupostos legais, quais sejam ¿ a relevância dos motivos em que assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante ¿ cabe-lhe conceder a medida de urgência liminarmente. Preenchidos seus requisitos, o provimento liminar deve ser concedido pelo julgador, na medida em que se configura direito subjetivo da parte, e não poder discricionário daquele. No presente caso, a Impetrante objetiva a concessão de liminar para que as autoridades coatoras assegurem-lhe o direito líquido e certo de promover o pagamento da pensão por morte calculada com base no que o seu falecido marido perceberia se vivo fosse. Da análise dos autos, e do direito sobre a matéria, entendo que os requisitos necessários à concessão da medida de urgência se encontram presentes. Inicialmente, destaco que o óbice imposto pelo § 2º, da Lei 12.016/2009, que prescreve a não concessão de medida liminar que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, não se aplica ao presente caso, na forma da sumula 729 do Supremo Tribunal Federal, visto que possui natureza previdenciária. A Constituição Federal estabeleceu a paridade entre servidores ativos e inativos, assegurando, ainda, o benefício da pensão po r morte correspondente à integralidade dos proventos ou vencimentos do servidor falecido . Já a Emenda Constitucional nº 20/98 , por outro lado, mantev e as regras então existentes. Contudo, a partir da nova Reforma Previdenciária, a EC nº 41/03 foi editada, sendo afastada a paridade e a isonomia já asseguradas, passando a ser regulamentada pelos §7º e §8º do Art. 40, da seguinte forma : Art. 40. (... ) §7º- Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual : I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; o u II- ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, at é o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento de parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito . §8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preserva-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei . No caso, verifico que o valor pleiteado pela impetrante (R$ 3.099,32) é inferior ao teto da Previdência Social do ano de 2014 (R$ 4.390,24), razão pela qual ela faz jus à totalidade do pagamento da pensão . Ademais, o recebimento de valor inferior ao que a Impetrante merece por direito tem o condão de causar-lhe risco de lesão grave e de difícil reparação, haja vista a natureza alimentar da verba. Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de liminar, para determinar que as autoridades ditas como coatoras assegurem o direito líquido e certo da Impetrante em receber o pagamento da pensão por morte calculada com base no que o seu falecido perceberia se vivo fosse, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Notifiquem-se as autoridades ditas como coatoras desta decisão e do conteúdo do pedido inicial, enviando-lhes a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que entender necessárias. Dê ciência deste feito ao Estado do Pará, por meio da Procuradoria Geral do Estado, para, querendo, atuar no feito, na condição de litisconsorte passivo. Após, abram-se vistas ao ilustre Representante do Parquet. Em seguida conclusos a este Relator. Belém-PA., JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2015.01311447-88, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-04-22, Publicado em 2015-04-22)
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Decisão Marilene Lima Barreto, devidamente qualificada, impetra o presente Mandado de Segurança contra ato atribuído ao Diretor de Previdência e Pagamento do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará ¿ IGEPREV e ao Governador do Estado do Pará ¿ Simão Robison Oliveira Jatene, que vem promovendo o pagamento de sua pensão por morte em valor inferior ao que o seu falecido marido receberia se vivo fosse. Em suma, argumenta que possui o direito líquido e certo em receber a pensão por morte calculada com base no que perceberia o seu falecido marido, ex-policial mil...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INALDITA ALETRA PARTE E PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL NO PATAMAR DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO MONOCRÁTICO (ART. 557, §1º-A DO CPC). 1. Presumível a hipossuficiência da parte e, portanto, a necessidade da assistência judiciária gratuita nos casos em que a pessoa física perceba o valor mensal aproximado a três salários mínimos, nos termos da Lei 1.060/50. 2. Agravo de Instrumento a que se dá provimento monocraticamente, nos termos do art. 557, §1°-A DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADRIÃO ADRIANO TEIXEIRA DA COSTA contra decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (fl. 20) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada Inaldita Alteras Parte (processo n° 0049641-72.2014.814.03015), ajuizada pelo agravante em face do CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A ¿ CAPAF, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita requerida na petição inicial. A decisão impugnada (fl. 20), em suma, afirma não vislumbrar nos autos a presença de elementos que atendam às exigências legais, pois não fora convenci do da hipossuficiência alegada , pelo que foi indeferido o pedido de justiça gratuita , tendo, em consequência, o juiz ¿ a quo ¿ determin ado o recolhimento do valor das custas processuais , no prazo de 1 0 ( dez ) dias, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição . Em suas razões ( fls. 02 -13 ) , o a gravante pleiteia o deferimento de justiça gratuita , discorre ndo sobre procedimento da concessão do benefício, afirmando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais, defendendo a aplicabilidade do art. 5°, inc. LXXIV da CF/88 c/c art. 4° caput e § 4° da Lei 1.060/50. Requereu a concessão da gratuidade neste grau. Defende que para o deferimento da justiça gratuita basta a simples afirmação pela parte requerente de que necessita do benefício, cabendo à parte contrária comprovar o contrário. Sustenta a reforma da decisão agravada, alegando ser pobre no sentido da lei . Destaca que é portador de doença grave, conforme documentação acostada nos autos. Cita legislação e julgados que reputa favoráveis às suas teses. Sustentou a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Ao final requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão do juízo ¿a quo¿ no sentido de ser deferida a gratuidade de justiça. Junta documentos de fls. 14-152. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 153). É o breve Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Defiro o benefício de AJG, neste grau, até para que a questão possa ser reexaminada, garantindo-se, com isso, a vigência do princípio do duplo grau de jurisdição. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente recurso tem por finalidade atacar a decisão proferida pelo juízo a quo que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais do feito. Constata-se pelos argumentos expendidos pelo agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido, em face da alegada possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação. De fato, sustenta o Agravante, em suas razões, que a decisão foi proferida sem observância à realidade fática evidenciada, ao lhe ser exigida uma prestação que lhe é impossível do ponto de vista pecuniário, já que não pode arcar com as despesas do processo, não tendo o juízo de piso lhe oportunizado, sequer, juntar documentos comprobatórios de sua insuficiência de recursos. É cediço que a Constituição da República de 1988 prevê , no seu art. 5º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos, in verbis: ¿Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;¿ Da leitura do dispositivo acima transcrito, pode-se concluir que todo aquele que comprovar não ter condições de arcar com as despesas processuais terá direito a gratuidade da justiça. No presente caso, verifico que o Agravante juntou cópia de seus comprovantes de renda (fls. 52-147), percebendo uma renda média mensal líquida de R$ 2.953 , 54 (dois mil e novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), que corresponde um valor ligeiramente superior a 03 (três) salários mínimos mensais, patamar que, a meu ver, deve servir de baliza para a concessão do benefício. Ademais, não se pode olvidar que o preceito constitucional do direito de acesso à justiça tem por finalidade ensejar ao cidadão a livre utilização da máquina judiciária, sem que sua renda seja afetada, a ponto de prejudicar seus encargos do dia a dia, tais como os custos com alimentação, habitação, transporte, remédio, ensino, saúde, vestuário e lazer. Afora isso, é certo que a parte adversa, em qualquer momento do processo, poderá pleitear a revogação do benefício, uma vez comprove a inexistência ou que desapareceram os requisitos para sua concessão. De mais a mais, entendo que para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que esteja o pleiteante em situação de miserabilidade, mas , apenas , que não tenha condições momentâneas de arcar com as despesas processuais, como in casu . Assim, tenho que a decisão agravada merece reforma, pois verifica-se que está em desconformidade com a jurisprudência acerca do tema, verbis : ¿Agravo de Instrumento Pretensão de reforma de r. decisão que indeferiu pedido de gratuidade judiciária Declaração de hipossuficiência e comprovação, através de demonstrativo de pagamento, de que o agravante aufere renda mensal inferior a três salários mínimos Assunção de parcela de financiamento que não constitui, por si só, causa suficiente para impedir a concessão do benefício Agravo ao qual se dá provimento.¿ (TJ-SP - AI: 21493711920148260000 SP 2149371-19.2014.8.26.0000, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 25/09/2014, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2014) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE CONFIRMADA PELO COMPROVANTE DE RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70052113628, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 07/12/2012)¿ (TJ-RS - AI: 70052113628 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 07/12/2012, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/02/2013) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - APOSENTADO - Hipótese em que o agravante aufere renda mensal inferior a três salários mínimos, fato que faz presumir a sua impossibilidade financeira - A contratação de financiamento de veículo e advogado particular, por si só, não elide a presunção legal de fazer jus ao benefício de assistência judiciária - Benefício concedido - Agravo provido". (TJ-SP - AI: 2077748320128260000 SP 0207774-83.2012.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 18/10/2012, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2012) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO/RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO NO 1º GRAU - RECURSO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Aquele que se declara pobre para efeitos jurídicos tem, em princípio, direito a auferir do benefício da gratuidade judicial, bastando, como regra geral, a simples declaração de não contar ele com recursos suficientes para, sem prejuízo do seu sustento e do de sua família, enfrentar os custos financeiros do processo que ajuíza. E, não podendo se confundir o simplesmente necessitado com o indigente, não há como se negar a outorga do benefício a quem tem renda mensal inferior a três salários mínimos, rendimentos esses suficientes apenas para dar a um cidadão e a seus familiares uma vida com um mínimo de dignidade e conforto" [...] (Agravo de Instrumento nº 2009.054305-7, de Caçador, rel. Des. Victor Ferreira, j. 13/12/2010). (TJ-SC - AG: 20110833427 SC 2011.083342-7 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 22/08/2012, Quarta Câmara de Direito Civil Julgado) (grifo nosso) Nesse contexto, prevê o art. 557 do CPC: " Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 557, §1º-A do CPC, e reformo a decisão interlocutória para deferir a justiça gratuita no 1º grau. Comunique-se. À Secretaria para as providências. Operada a preclusão, arquive-se. Belém(PA), 08 de abril de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
(2015.01182836-55, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-13, Publicado em 2015-04-13)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INALDITA ALETRA PARTE E PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL NO PATAMAR DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO MONOCRÁTICO (ART. 557, §1º-A DO CPC). 1. Presumível a hipossuficiência da parte e, portanto, a necessidade da assistência judiciária gratuita nos casos em que a pessoa física perceba o valor mensal aproximado a três salários mínimos, nos termos da Lei 1.060/50. 2. Agravo de Instrumento a que se dá provimento monocraticam...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL NO PATAMAR DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO MONOCRÁTICO (ART. 557, §1º-A DO CPC). 1. Presumível a hipossuficiência da parte e, portanto, a necessidade da assistência judiciária gratuita nos casos em que a pessoa física perceba o valor mensal aproximado a três salários mínimos, nos termos da Lei 1.060 /50. 2. Agravo de Instrumento a que se dá provimento monocraticamente, nos termos do art. 557, §1°-A DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSE ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS contra decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal (fl. 25) que, nos autos da Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização (processo n° 0007601-60.2014.814.0015), ajuizada pelo agravante em face do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita requerida na petição inicial. A decisão impugnada (fl. 25), em suma, afirma não vislumbrar nos autos a presença de elementos que atendam às exigências legais, pois não fora convencido da hipossuficiência alegada, em razão do o ora agravante ser funcionário público , auferindo renda bruta em valor superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), não condizente com a declaração de pobreza, pelo que foi indeferido o pedido de justiça gratuita , tendo, em consequência, o juiz ¿ a quo ¿ determin ado o recolhimento do valor das custas processuais , no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição . Em suas razões ( fls. 02/ 09 ) , o a gravante pleiteia o deferimento de justiça gratuita , discorre ndo sobre procedimento da concessão do benefício, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, defendendo a aplicabilidade do art. 5°, inc. LXXIV da CF/88 c/c art. 4° caput e § 4° da Lei 1.060/50. Requereu a concessão da gratuidade neste grau. Defende que para o deferimento da justiça gratuita basta a simples afirmação pela parte requerente de que necessita do benefício, cabendo à parte contrária comprovar o contrário. Sustenta a reforma da decisão agravada, alegando ser pobre no sentido da lei, argumenta, ainda, afronta ao art. 5°, II d CF, ao impor o recolhimento das custas processuais. Cita legislação e julgados que reputa favoráveis às suas teses. Sustentou a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Ao final requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão do juízo ¿a quo¿ no sentido de ser deferida a gratuidade de justiça. Junta documentos de fls. 10/27. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 28). É o breve Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Defiro o benefício de AJG, neste grau, até para que a questão possa ser reexaminada, garantindo-se, com isso, a vigência do princípio do duplo grau de jurisdição. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente recurso tem por finalidade atacar a decisão proferida pelo juízo a quo que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais do feito. Constata-se pelos argumentos expendidos pelo agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido, em face da alegada possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação. De fato, sustenta o Agravante, em suas razões, que a decisão foi proferida sem observância à realidade fática evidenciada, ao lhe ser exigida uma prestação que lhe é impossível do ponto de vista pecuniário, já que não pode arcar com as despesas do processo, não tendo o juízo de piso lhe oportunizado, sequer, juntar documentos comprobatórios de sua insuficiência de recursos. É cediço que a Constituição da República de 1988 prevê , no seu art. 5º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos, in verbis: ¿Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;¿ Da leitura do dispositivo acima transcrito, pode-se concluir que todo aquele que comprovar não ter condições de arcar com as despesas processuais terá direito a gratuidade da justiça. No presente caso, verifico que o Agravante juntou cópia de seus comprovantes de renda (fls. 20/23), percebendo uma renda média mensal líquida de R$ 2.794,25 (dois mil e setecentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos), que corresponde um valor ligeiramente superior a 03 (três) salários mínimos mensais, patamar que, a meu ver, deve servir de baliza para a concessão do benefício. Ademais, não se pode olvidar que o preceito constitucional do direito de acesso à justiça tem por finalidade ensejar ao cidadão a livre utilização da máquina judiciária, sem que sua renda seja afetada, a ponto de prejudicar seus encargos do dia a dia, tais como os custos com alimentação, habitação, transporte, remédio, ensino, saúde, vestuário e lazer. Afora isso, é certo que a parte adversa, em qualquer momento do processo, poderá pleitear a revogação do benefício, uma vez comprove a inexistência ou que desapareceram os requisitos para sua concessão. De mais a mais, entendo que para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que esteja o pleiteante em situação de miserabilidade, mas , apenas , que não tenha condições momentâneas de arcar com as despesas processuais, como in casu . Assim, tenho que a decisão agravada merece reforma, pois verifica-se que está em desconformidade com a jurisprudência acerca do tema, verbis : ¿Agravo de Instrumento Pretensão de reforma de r. decisão que indeferiu pedido de gratuidade judiciária Declaração de hipossuficiência e comprovação, através de demonstrativo de pagamento, de que o agravante aufere renda mensal inferior a três salários mínimos Assunção de parcela de financiamento que não constitui, por si só, causa suficiente para impedir a concessão do benefício Agravo ao qual se dá provimento.¿ (TJ-SP - AI: 21493711920148260000 SP 2149371-19.2014.8.26.0000, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 25/09/2014, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2014) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE CONFIRMADA PELO COMPROVANTE DE RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70052113628, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 07/12/2012)¿ (TJ-RS - AI: 70052113628 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 07/12/2012, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/02/2013) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - APOSENTADO - Hipótese em que o agravante aufere renda mensal inferior a três salários mínimos, fato que faz presumir a sua impossibilidade financeira - A contratação de financiamento de veículo e advogado particular, por si só, não elide a presunção legal de fazer jus ao benefício de assistência judiciária - Benefício concedido - Agravo provido". (TJ-SP - AI: 2077748320128260000 SP 0207774-83.2012.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 18/10/2012, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2012) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO/RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO NO 1º GRAU - RECURSO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Aquele que se declara pobre para efeitos jurídicos tem, em princípio, direito a auferir do benefício da gratuidade judicial, bastando, como regra geral, a simples declaração de não contar ele com recursos suficientes para, sem prejuízo do seu sustento e do de sua família, enfrentar os custos financeiros do processo que ajuíza. E, não podendo se confundir o simplesmente necessitado com o indigente, não há como se negar a outorga do benefício a quem tem renda mensal inferior a três salários mínimos, rendimentos esses suficientes apenas para dar a um cidadão e a seus familiares uma vida com um mínimo de dignidade e conforto" [...] (Agravo de Instrumento nº 2009.054305-7, de Caçador, rel. Des. Victor Ferreira, j. 13/12/2010). (TJ-SC - AG: 20110833427 SC 2011.083342-7 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 22/08/2012, Quarta Câmara de Direito Civil Julgado) (grifo nosso) Nesse contexto, prevê o art. 557 do CPC: " Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 557, §1º-A do CPC, e reformo a decisão interlocutória para deferir a justiça gratuita no 1º grau. Comunique-se. À Secretaria para as providências. Operada a preclusão, arquive-se. Belém(PA), 06 de abril de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.01107017-47, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-09, Publicado em 2015-04-09)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL NO PATAMAR DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO MONOCRÁTICO (ART. 557, §1º-A DO CPC). 1. Presumível a hipossuficiência da parte e, portanto, a necessidade da assistência judiciária gratuita nos casos em que a pessoa física perceba o valor mensal aproximado a três salários mínimos, nos termos da Lei 1.060 /50. 2. Agravo de Instrumento a que se dá provimento monocraticamente, nos termos do art. 557, §1°-A DO CPC. ...
EMENTA: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL ATÉ TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. POSSIBILIDADE. 1. Presumível a hipossuficiência da parte e, portanto, a necessidade da assistência judiciária gratuita nos casos em que a pessoa física perceba o valor mensal inferior a três salários mínimos, nos termos da Lei 1.060 /50. 2. Agravo de Instrumento a que se dá provimento monocraticamente, nos termos do art. 557, §1°-A DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém (fls. 10), que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita requerida na petição inicial da Ação Ordinária (processo n.° 0001362-92.2015.814.0051). Em suas razões às fls. 0 2 / 08 , o a gravante apresenta os fatos argumentando que su a renda é utilizada para arcar com suas contas e a subsistência de sua família . Discorre acerca do procedimento de concessã o dos benefícios de gratuidade afirmando bastar a apresentação de declaração de pobreza para que haja a presunção legal necessária para que o juiz defira tal benefício. Junta seus comprovantes de renda. Citou jurisprudência. Ao final, requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de que lhe seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Requer a gratuidade neste grau. Junta documentos de fls. 09/37. É o breve Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Defiro o benefício de AJG, neste grau, até para que a questão possa ser reexaminada, garantindo-se, com isso, a vigência do princípio do duplo grau de jurisdição. Presente s os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente recurso tem por finalidade atacar a decisão proferida pelo juízo a quo que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais do feito. Constata-se pelos argumentos expendidos pelo agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido, em face da alegada possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação. De fato, sustenta o Agravante, em suas razões, que a decisão foi proferida sem observância à realidade fática evidenciada, ao lhe ser exigida uma prestação que lhe é impossível do ponto de vista pecuniário, já que não pode arcar com as despesas do processo, não tendo o juízo de piso lhe oportunizado, sequer, juntar documentos comprobatórios de sua insuficiência de recursos. É cediço que a Constituição da República de 1988 prevê , no seu art. 5º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos, in verbis: ¿Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;¿ Da leitura do dispositivo acima transcrito, pode-se concluir que todo aquele que comprovar não ter condições de arcar com as despesas processuais terá direito a gratuidade da justiça. No presente caso, verifico que o Agravante juntou cópia de seus comprovantes de renda (fls. 30/34), percebendo uma renda mensal líquida média de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), ou seja, menos de 03(três) salários mínimos mensais, patamar que, a meu ver, deve servir de baliza para a concessão do benefício. Ademais, não se pode olvidar que o preceito constitucional do direito de acesso à justiça tem por finalidade ensejar ao cidadão a livre utilização da máquina judiciária, sem que sua renda seja afetada, a ponto de prejudicar seus encargos do dia a dia, tais como os custos com alimentação, habitação, transporte, remédio, ensino, saúde, vestuário e lazer. Afora isso, é certo que a parte adversa, em qualquer momento do processo, poderá pleitear a revogação do benefício, uma vez comprove a inexistência ou que desapareceram os requisitos para sua concessão. De mais a mais, entendo que para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que esteja o pleiteante em situação de miserabilidade, mas , apenas , que não tenha condições momentâneas de arcar com as despesas processuais, como in casu . Assim, tenho que a decisão agravada merece reforma, pois verifica-se que está em desconformidade com a jurisprudência acerca do tema, verbis : ¿Agravo de Instrumento Pretensão de reforma de r. decisão que indeferiu pedido de gratuidade judiciária Declaração de hipossuficiência e comprovação, através de demonstrativo de pagamento, de que o agravante aufere renda mensal inferior a três salários mínimos Assunção de parcela de financiamento que não constitui, por si só, causa suficiente para impedir a concessão do benefício Agravo ao qual se dá provimento.¿ (TJ-SP - AI: 21493711920148260000 SP 2149371-19.2014.8.26.0000, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 25/09/2014, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2014) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE CONFIRMADA PELO COMPROVANTE DE RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70052113628, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 07/12/2012)¿ (TJ-RS - AI: 70052113628 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 07/12/2012, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/02/2013) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - APOSENTADO - Hipótese em que o agravante aufere renda mensal inferior a três salários mínimos, fato que faz presumir a sua impossibilidade financeira - A contratação de financiamento de veículo e advogado particular, por si só, não elide a presunção legal de fazer jus ao benefício de assistência judiciária - Benefício concedido - Agravo provido". (TJ-SP - AI: 2077748320128260000 SP 0207774-83.2012.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 18/10/2012, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2012) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO/RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO NO 1º GRAU - RECURSO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Aquele que se declara pobre para efeitos jurídicos tem, em princípio, direito a auferir do benefício da gratuidade judicial, bastando, como regra geral, a simples declaração de não contar ele com recursos suficientes para, sem prejuízo do seu sustento e do de sua família, enfrentar os custos financeiros do processo que ajuíza. E, não podendo se confundir o simplesmente necessitado com o indigente, não há como se negar a outorga do benefício a quem tem renda mensal inferior a três salários mínimos, rendimentos esses suficientes apenas para dar a um cidadão e a seus familiares uma vida com um mínimo de dignidade e conforto" [...] (Agravo de Instrumento nº 2009.054305-7, de Caçador, rel. Des. Victor Ferreira, j. 13/12/2010). (TJ-SC - AG: 20110833427 SC 2011.083342-7 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 22/08/2012, Quarta Câmara de Direito Civil Julgado) (grifo nosso) Nesse contexto, prevê o art. 557 do CPC: " Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ (grifo nosso) Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 557, §1º-A do CPC, e reformo a decisão interlocutória para deferir a justiça gratuita no 1º grau. Comunique-se. À Secretaria para as providências. Operada a preclusão, arquive-se. Belém(PA), 06 de abril de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.01113248-75, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
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PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL ATÉ TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. POSSIBILIDADE. 1. Presumível a hipossuficiência da parte e, portanto, a necessidade da assistência judiciária gratuita nos casos em que a pessoa física perceba o valor mensal inferior a três salários mínimos, nos termos da Lei 1.060 /50. 2. Agravo de Instrumento a que se dá provimento monocraticamente, nos termos do art. 557, §1°-A DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empr...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA. E PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA., nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, contra a decisão do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital que, em sede de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE LIMINAR nº 0026719-37.2014.8.14.0301, ajuizada por RICARDO SEVERINO RIBEIRO COELHO e LARISSA DO SOCORRO CEI SALOMÃO, deferiu a tutela antecipada, determinando a suspensão da exigibilidade do contrato em questão, ficando as rés impedidas de cobrar as mensalidades vincendas e as taxas condominiais, bem como se abstenham de quaisquer procedimentos de cobrança ou restrições de crédito decorrentes do contrato em tela. Fixou multa diária em R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00 em caso. Em sede de petição inicial, os agravados alegaram que em 21/11/2011 adquiriram uma unidade no empreendimento CONDOMÍNIO ALTOS DO UMARIZAL, com entrega prevista para setembro de 2013, todavia o imóvel não foi entregue no prazo pactuado, o que teria proporcionado diversos prejuízos de ordem material aos recorridos. Em suas razões, às fls. 05 a 19 dos autos, a agravante aduziu a necessidade de reforma da decisão agravada alegando, em síntese, o seguinte: a) a ilegitimidade passiva da agravante PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA; b) a ausência dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada; c) a necessidade de concessão do efeito suspensivo ao recurso e, posteriormente, que o recurso seja totalmente provido. Juntou os documentos de fls. 20/195 dos autos. Coube-me a relatoria. Vieram-me conclusos os autos. D E C I DO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, porquanto cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, ao teor do artigo 131 do Código de Processo Civil. Registre-se que, por se tratar o presente recurso de um agravo de instrumento, analisar-se-á exclusivamente a legalidade da decisão que deferiu a tutela antecipada pleiteada pelos autores, ora agravados, sem adentrar no mérito da lide, que deverá ser cautelosamente analisado e decidido na ação principal em trâmite no Juízo a quo. Quanto à concessão da tutela antecipada, entendo que o juízo a quo agiu com acerto ao concedê-la. A antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial exige que a parte apresente prova inequívoca, apta a atestar a verossimilhança dos fatos alegados, assim como a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, conforme dispõe o art. 273, do Código de Processo Civil. Pontuo que a presença da prova inequívoca é imprescindível para o provimento antecipatório. ¿Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento.¿ (Manual dos Recursos, RT, 2007, p. 513) Por outro lado, o risco de dano, com a demora na concessão da medida liminar, deve ser concreto, atual e grave. O doutrinador e Ministro do STF, Teori Albino Zavascki, ao lecionar sobre a matéria, especifica o conceito nos seguintes moldes: ¿O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. (...).¿ (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77). Ainda se exige para a concessão da tutela antecipada a reversibilidade da medida, o que seria plenamente possível ao longo do processo, uma vez que as tutelas antecipadas podem ser reformadas a qualquer tempo, nos termos do art. 273, §4º do CPC. Primeiramente, os agravantes suscitaram a ilegitimidade passiva da ré PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA, sob a alegação de que a ação teria sido proposta contra esta. Descabe cogitar-se em ilegitimidade passiva da construtora PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA para integrar a lide, ao argumento de que a outra agravante, PROJETO IMOBILIÁRIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA é quem constaria como ¿vendedora¿ no instrumento particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes. Com efeito, na esteira do reconhecimento da legitimidade passiva da agravante PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA, estabelece o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Essa solidariedade independente da posição formal que uma ou outra pessoa jurídica ocupe num determinado contrato de prestação de serviços. Observa-se que ambas as empresas possuem os mesmos administradores e representantes, endereço, bem como os mesmos patronos, o que indica o vínculo jurídico e econômico existente entre as agravantes. O Código Consumerista, em seu art. 3º, estabelece que fornecedor é todo aquele que participa da cadeia de produção ou prestação de serviço, ainda que, do ponto de vista formal contratual, possa eventualmente não ter contraído obrigações diretamente perante o consumidor. Certo que fornecedor não é apenas aquele que contrata diretamente com o consumidor, mas também todos os que integram a cadeia de fornecimento. Com efeito, o que vem se notando, hodiernamente, é que certas empresas, vêm se comportando a todo o tempo como autênticas parceiras comerciais, o que atrai a legitimidade e responsabilidade de ambas, atentando-se, sobretudo, para a teoria da aparência. Logo, se uma dada empresa emprestou sua marca e prestigio no mercado para impulsionar as vendas e atingir o sucesso do empreendimento, deve cair por terra a ficção que desvincula a sociedade de propósito específico dela, atraindo para si a incidência dos arts. 31, §3º, da Lei nº 4.591/64, in verbis: Art. 31. (¿) (...) § 3º Tôda e qualquer incorporação, independentemente da forma por que seja constituída, terá um ou mais incorporadores solidàriamente responsáveis, ainda que em fase subordinada a período de carência, referido no art. 34.¿ A formação dessas sociedades de propósito específico (SPE's) revelam-se, muitas das vezes, a meu sentir, manobra para reduzir e/ou dificultar eventual ação dos consumidores vindicando direitos. Isso é notório quando se constata a realização de outro empreendimento por ambas, criando-se a SPE com capital social reduzido, obstacularizando o acesso pleno dos adquirentes das unidades. Destarte, o reconhecimento da responsabilidade solidária importa em relevante válvula de vedação de possíveis subterfúgios concebidos para, em regra, ludibriar o consumidor mediante a proliferação de distintas personalidades jurídicas, não raro estabelecidas com a finalidade exclusiva de frustrar os direitos dos adquirentes, em especial à reparação de danos que lhes tenham venham a ser causados. Não cabe mais, hoje, o formalismo exacerbado em detrimento do formalismo valorativo. Portanto, a ficção jurídica da sociedade de propósito específico não deve ser interpretada de maneira absoluta na realidade complexa em que as duas personalidades jurídicas das empresas, como no caso das agravantes se entrelaçam e se confundem. Nesse raciocínio, é a jurisprudência do TJ/RJ: apelações nº 0005106-10.2011.8.19.0209, Rel. Des. Valéria Dacheux Nascimento, Décima Terceira Câmara Cível, julgada em 12-11-2013; nº 037101-16.2010.8.19.0001, Rel. Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas, Sexta Câmara Cível, julgada em 27-9-2011; nº 0365778-84.2010.8.19.0001, Rel. Des. Nagib Slaibi Filho, Sexta Câmara Cível, julgada em 25-9-2012; nº 0112226-91.2010.8.19.0001, Rel. Des. Mauro Dickstein, Décima Sexta Câmara Cível, julgada em 30-8-2012; nº 0009989-97.2011.8.19.0209, Rel. Des. Flávio Marcelo de Azevedo Horta Fernandes, Décima Terceira Câmara Cível, julgada em 18-11-2013; nº 0375222-60.2010.8.19.0001, Rel. Des. Denise Levy Tredler, Décima Nona Câmara Cível, julgada em 21-8-12; nº 0005345-14.2011.8.19.0209, Des. Nanci Mahfuz, Décima Segunda Câmara Cível, julgada em 9-9-2013, e finalmente, a apelação nº 0139196-94.2011.8.19.0001, Rel. Des. Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio, Vigésima Sétima Câmara Cível, julgada por decisão monocrática proferida em 11-2-2014. Destaco a ementa do seguinte: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. DESVALORIZAÇÃO DE IMÓVEL. IMÓVEL VIZINHO AO PALACE II E CONSTRUÍDO PELO MESMO INCORPORADOR. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓ VEL CONFIRMADA POR LAUDO PERICIAL. DANOS MORAIS EVIDENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL A FIM DE SE ACOMPANHAR O VALOR ENCONTRADO PELO ILUSTRE EXPERT, AO ABRIGO DO ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS INTERPOSTOS PELAS RÉS AOS QUAIS SE NEGOU SEGUIMENTO COM AMPARO NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. I - A responsabilidade solidária das rés não decorre do mero fato de se constituírem empresas do mesmo grupo econômico, mas sim da incidência dos artigos 25 e 7º, parágrafo único, ambos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CPDC;II Conclusão de laudo pericial no sentido de que a desvalorização entre janeiro de 1997 e fevereiro de 1997 (anterior e independentemente do desabamento) foi de R$ 61.373,60, razão pela qual deve o referido valor ser restituído à autora;III Primeiro recurso ao qual se deu parcial provimento dentro do permissivo do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, a fim de se majorar o valor da reparação por danos materiais - desvalorização do imóvel, para R$ 61.373,60 (sessenta e um mil, trezentos e setenta e três reais e sessenta centavos), corrigidos monetariamente desde a data da elaboração do laudo pericial dentro dos índices aplicados na cobrança dos débitos judiciais, acrescidos de juros desde a citação, negando-se seguimento aos recursos interpostos pelas rés art. 557 do Código de Processo Civil. Decisão que se confirma. (TJ/RJ, 0001403-94.2003.8.19.0001 - APELACAO - 2ª Ementa - DES. ADEMIR PIMENTEL - Julgamento: 28/07/2010 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL). Diante disso, não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva requerida, em razão da ausência de interesse de processual. Em relação ao cumprimento do contrato, no caso em tela, é notório o atraso na entrega do empreendimento, uma vez que o contrato de promessa de compra e venda prevê de forma expressa a entrega do imóvel para setembro de 2013 (fl. 149), o que não foi cumprido mesmo após os 180 dias de prazo de tolerância. Assim, é patente o desrespeito ao estabelecido em contrato, bem como, por via de consequência a existência de dano oriunda da impossibilidade dos demandantes usufruírem do objeto no prazo pactuado. Diante da presente da tutela antecipada e do descumprimento contratual por parte do promitente vendedor, correta a decisão do juízo de primeiro grau que suspendeu a cobrança do contrato em questão, bem como a inserção dos nomes dos agravados em procedimentos de cobrança ou restrição ao crédito. Nesse sentido, segue a jurisprudência abaixo: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - ATRASO NA ENTREGA - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DO CONTRATO - ABSTENÇÃO DA INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC - DEFERIMENTO. Nos termos do art. 273, do CPC, concede-se a tutela antecipada desde que exista prova inequívoca da verossimilhança da alegação do postulante e desde que haja fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Assim, presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida de urgência, em face da verossimilhança das alegações e da prova apresentada, no sentido de que houve descumprimento do contrato pela promitente vendedora, pois alterou unilateralmente a data de entrega do imóvel adquirido e ainda não iniciou as obras, como também, o risco de dano irreparável e de difícil reparação, haja vista que o comprador está pagando por um imóvel que não tem previsão de entrega, justificável o deferimento do pedido de antecipação de tutela, para suspender a exigibilidade das parcelas do contrato que se pretende rescindir, bem como para determinar que a requerida se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. (TJ-MG - AI: 10024133958553001 MG , Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 20/02/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2014). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS - POSSIBILIDADE - ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO. Cabível a concessão da tutela de urgência de cunho satisfativo, ante a satisfação dos requisitos a ela inerentes, quais sejam, a verossimilhança da alegação, a prova inequívoca e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. (TJ-MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 29/05/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL). No que se refere ao alegado débito dos agravados, não cabe a esta relatora analisá-lo em sede agravo de instrumento. Suposto inadimplemento deve ser apreciado em momento processual oportuno, ou seja, quando da dilação probatória, sendo assegurada a ampla defesa e o contraditória as partes, em atenção ao princípio do devido processo legal, sob pena de configuração de supressão de instância, o que vai de encontro com as normas de organização judiciária pátria. No que se refere à cobrança de taxas condominiais, tal conduta releva-se abusiva, sendo indevida sua cobrança mesmo com expressa previsão contratual, passível de ser configurada como cláusula leonina. A imputação de pagamento das taxas condominiais ao promitente comprador só é justificada a partir do momento em que esse, de fato, é imitido na posse do empreendimento, em momento anterior tal responsabilidade caberia somente ao promitente vendedor. O entendimento exposto acima vai ao encontro das decisões prolatadas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme esposado a seguir: Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. RESPONSABILIDADE. COTAS CONDOMINIAIS. REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 267, V E VI; 472 DO CPC; ARTS. 1.225, VII; 1.345; 1.417 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de cobrança de cotas condominiais, ajuizada em 02.05.2003. Recurso especial concluso ao Gabinete em 14.12.2011. 2. (...) 7. Ficando demonstrado que (i) o promissário-comprador imitira-se na posse e (ii) o condomínio tivera ciência inequívoca da transação, deve-se afastar a legitimidade passiva do promitente-vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário-comprador. 8. O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse e pela ciência do credor acerca da transação. 9. Embora o registro do compromisso firmado em caráter irrevogável e irretratável, na matrícula do imóvel, seja apto a constituir o direito real à aquisição do bem. nos termos dos arts. 1.225, VII; e 1.417 do Código Civil, no entendimento desta Corte, ele não implica necessariamente a obrigação de prestação condominial. 10. Uma vez comprovada a inexistência da obrigação do compromissário comprador quanto ao pagamento das cotas condominiais, referentes ao período compreendido entre novembro de 1998 e julho de 1999, porque não imitido na posse do bem, não se pode, agora, afirmar o contrário somente porque atualmente, ele é o efetivo proprietário do bem ou porque assumira essa responsabilidade, perante a recorrente, no compromisso de compra e venda 11. A existência de eventual cláusula no compromisso de venda e compra, atribuindo de forma diversa a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, quando não há imissão na posse do bem pelo promitente comprador, obriga somente os contratantes e poderá fundamentar o exercício do direito de regresso, mas não vincula o condomínio. 12. Recurso especial não provido. (STJ , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA) Desta feita, não tendo ocorrido a imissão na posse dos promitentes compradores, é inviável a responsabilização destes pelo adimplemento das taxas condominiais. Em relação à alegação de ausência de mão de obra especializada e material de qualidade, que justificaria o atraso na entrega do objeto pactuado, também não merece acolhida. É inerente à atividade empresarial a previsão de intercorrências como a ausência de mão de obra especializada, ausência de material ou alta destes, ou demora na liberação do empreendimento por parte do poder público, todavia esses não eximem as rés da sua obrigação. Tais situações se caracterizam como fortuito interno da atividade lucrativa das empresas, ao passo que não se eximem da responsabilidade objetiva frente aos consumidores, nos termos dos arts. 12 e 14 do CDC. Ora, não se pode imputar aos consumidores um ônus que é decorrente do risco da atividade econômica daqueles que com ela auferem lucro, nos termos do art. 927 do CC: ¿Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.¿ Nesse sentido, segue a jurisprudência abaixo: Ementa: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais. - Alegação de inaplicabilidade do CDC. Adquirentes são destinatários finais dos bens adquiridos. Art. 2º, CDC. Evidente hipossuficiência frente às empresas rés. Teoria finalista mitigada. - Atraso na entrega do imóvel verificado. Validade do período de tolerância. - Afastamento das alegadas excludentes de responsabilidade. Fortuitos internos decorrentes do risco da atividade. Art. 927, parágrafo único, CC. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Arts. 12 e 14, CDC. - Lucros cessantes. Presunção pela não utilização do imóvel. Percentual de 0,5% sobre o valor do contrato, atualizado, por mês de atraso, sendo excessivo o valor sugerido pelos requerentes. - Devida a incidência de multa moratória em desfavor das vendedoras, por reciprocidade. Percentual que deve incidir sobre o valor total do contrato. - Danos morais não verificados. Inocorrência de situação excepcional que ultrapasse o mero inadimplemento contratual. - Não havendo inadimplência dos autores, inexiste razão para a negativa das empresas em entregar o veículo, nos termos da promoção por elas realizada. - Tendo as empresas rés dado azo ao procedimento, deverão arcar com a sucumbência e os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Recurso das rés desprovido e recurso adesivo dos autores parcialmente provido. (TJ-SP, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 15/04/2015, 7ª Câmara de Direito Privado). Somente situações de caso fortuito e força maior amplamente comprovadas nos autos poderiam vir a excluir a responsabilidade da construtora, contudo, na presente hipótese havia a possibilidade de previsão pela empreendedora, uma vez que se trata de empresa de porte considerável, com vasta experiência no ramo. Deste modo, falta o elemento surpresa, imprescindível para a exclusão da responsabilidade pelo atraso da entrega do empreendimento. Nesse sentido, não estando caracterizado o caso fortuito e força maior não é cabível a exclusão de responsabilidade da construtora por atraso na obra. Ademais, indiscutível a relação consumerista existente entre as partes que firmaram o contrato de promessa de compra e venda, enquadrando-se os agravados na condição de consumidores (art. 2º do CDC) e os agravantes como fornecedores (art. 3º, § 1º do CDC). O Egrégio STJ tem entendimento na linha do exposto acima, conforme o seguinte julgado: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 83/STJ.1. O Código de Defesa do Consumidor atinge os contratos de compra e venda nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento . Acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 2. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 120.905/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014). Destaco que o objetivo do legislador com a instituição do Código de Defesa do Consumidor não foi privilegiar o consumidor, mas tão somente igualá-lo ao fornecedor de bens ou prestador de serviços, portanto, é justamente na busca deste equilíbrio entre as partes envolvidas na relação de consumo, é que foi instituído o mecanismo da inversão do ônus da prova, quando presente a verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor. A verossimilhança consiste na coerência, a aparência de verdade quanto as alegações de descumprimento contratual no que se refere ao atraso na entrega do imóvel. Já a hipossuficiência seria a disparidade de conhecimento técnico existente entre as partes, ao passo essa discrepância é relevante quando impede, dificulta ou impossibilita a apresentação de elementos probatórios acerca de fatos controvertidos pela parte vulnerável, no caso, os compradores. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. GRANDE LAPSO TEMPORAL. FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL RECONHECIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial" (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 142991 RJ 2012/0023717-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/11/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2013) Portanto, entendo que laborou com acerto o juízo a quo. ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE SEGUIMENTO, ANTE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, mantendo na íntegra a decisão agravada. Tudo nos termos e limites da fundamentação lançada. Belém (PA), 28 de maio de 2015. Juíza Convocada DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.01855940-89, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-05-29, Publicado em 2015-05-29)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA. E PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA., nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, contra a decisão do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital que, em sede de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE LIMINAR nº 0026719-37.2014.8.14.0301, ajuizada por RICARDO SEVERINO RIBEIRO COELHO e LARISSA DO SOCORRO CEI SALOMÃO, deferiu a tutela antecipada, determinando a suspensão da exigibi...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ACHIDES ULIANA, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO CAUTELAR VISANDO À FUTURA REINTEGRAÇÃO DE POSSE Nº 0001684-41.2015.814.0301 ajuizada contra os agravados OCUPANTES ILEGAIS, indeferiu a liminar requerida, em face da ausência dos requisitos do art. 927, do CPC (fls. 115/117). Como narrado pelo juízo de piso, em sua petição inicial, o autor/agravante afirmou que era legítimo possuidor e proprietário do imóvel invadido, com área superficial de 60m² de frente e de fundo, devidamente descrito no contrato de promessa de compra e venda e no laudo técnico de avaliação da empresa C.T. Brahuna Engenharia e Representações. Afirmou que o imóvel foi comprado em outubro de 2008 e sendo todo legalizado, com seus impostos pagos regularmente, apresentando a seguinte descrição: imóvel localizado no bairro da Pratinha II, fazendo frente para a passagem dois amigos ou das flores, esquina com a passagem Sumaúma, atual denominação. Prosseguiu afirmando que o imóvel vinha sendo alvo, há muito tempo, de invasores das redondezas que possuíam interesses comerciais de invadir e vender o imóvel. Em 21/02/2011, fora tombado boletim de ocorrência (BO) de número 00039/2011.000029-3 e, após intimações do Delegado para todos os ocupantes, eles se retiraram do local. Em 12/01/2015, ocorreu nova invasão, ou seja, novamente o agravante vem sendo alvo do mesmo crime contra seu patrimônio, sendo que já teve furtado várias estacas e arames pelos invasores e agora o terreno está parcialmente cercado. Tentou diversas formas de fazer com que os invasores deixassem o local, sem sucesso. Ao apreciar a questão, o juízo a quo proferiu a decisão que ora se recorre, porque se estava, com base na propriedade do imóvel, pleiteando-se proteção possessória, além de que as provas produzidas unilateralmente pelo recorrente (boletim de ocorrência) não autorizavam o deferimento da liminar, que somente poderia ocorrer em casos excepcionais. Em suas razões recursais, às fls. 02/29 dos autos, o agravante, reproduzindo os argumentos expendidos no primeiro grau de jurisdição, asseverou que fazia jus ao deferimento da liminar de reintegração de posse, porque provados os requisitos exigidos pelo art. 927, do CPC. Alegou que, quem possuía a propriedade, teria a posse deferida se, com base, na propriedade, ela fosse disputada, razão pela qual requereu o conhecimento e provimento do seu recurso nos termos lançados. Juntou aos autos documentos de fls. 30/123. Coube-me a relatoria do feito (fl. 127). Vieram-me conclusos os autos (fl. 128v). DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Inicialmente, esclareço que por se tratar de ação de reintegração de posse, a solução da lide deve ser determinada por meio da caracterização da posse como situação fática, não interessando, assim, questões relativamente à existência de títulos dominiais. O Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.196, conceitua possuidor como aquele que atua frente à coisa como se fosse proprietário, ou com o exercício de alguns dos poderes inerentes ao domínio, ambos desempenhados por uma exteriorização fática da propriedade. Assim, o sujeito de direito que tem posse sobre uma coisa exerce alguns dos poderes próprios dos de proprietário (uso, gozo e, às vezes, o de disposição e o de recuperação da coisa) sem ostentar a situação jurídica de dono. Sabe-se que, em ações de reintegração de posse, o ônus de provar a posse anterior e a perda da posse é do autor, devendo o julgador fundamentar sua convicção nos elementos trazidos pelas alegações deste e os fatos apresentados pelo contexto probatório, nos termos dos requisitos disciplinados para a reintegração de posse no art. 927, do CPC, quais sejam: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Ressalto que, em situações possessórias, não se discute a propriedade ou domínio, mas, sim, a sua exteriorização, circunstância eminentemente fática por sua natureza, cuja construção ocorre no passar do tempo e na dinâmica cotidiana da vida. Essa realidade nem sempre resta devidamente documentada, devendo-se, portanto, dar-se maior valor à prova testemunhal. Deve-se, nesta, buscar os elementos que, eventualmente, podem alcançar a verdade real, conforme o contexto das alegações do demandante e as demais provas existentes. Em síntese, em ações de reintegração, o ônus de provar a perda da posse, os atos esbulhativos e as respectivas datas é do autor e essa prova deve vir de forma robusta e contundente. Com efeito, a análise da propriedade, nessa ação, chega a ser irrelevante, levando-se em consideração que o que se pretende com ação possessória é demonstrar a posse da parte sobre o imóvel, bem como o esbulho praticado sobre o bem, que dá ensejo à proteção possessória pleiteada. Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência em delimitar esse liame, como se nota: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Não basta ao autor da ação de reintegração de posse provar o domínio. Exige-se que demonstre a sua posse. Recurso não conhecido. (STJ - REsp. 150267/PE - Rel. Min. César Asfor Rocha, in DJ de 29.05.2000) POSSESSÓRIA - ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO - IRRELEVÂNCIA - PROVA DE POSSE - INEXISTÊNCIA - ESBULHO NÃO DEMONSTRADO - ARTIGO 927 - REQUISITOS. É irrelevante a alegação de domínio em discussão possessória. Não pode ser deferido pedido possessório, sem a demonstração cabal dos requisitos do artigo 927 do CPC. (TJ/MG, Apelação Cível nº 471.809-6, rel. Des. Nilo Nívio Lacerda, 23-02-2005) É certo, também, que era ônus do recorrente, que pretendia reintegração, a prova dos pressupostos do artigo 927, do Código de Processo Civil, com elementos probatórios fortes e robustos da posse, fato que não se sucedeu no caso em apreço. Na ação possessória, discute-se somente posse, fato e não direito; na petitória, ou reivindicatória discuti-se direito, independentemente dos fatos. Em verdade, "Para o deferimento de pedido de reintegração liminar de posse em ação possessória, é necessário que o autor prove a ocorrência de todos os requisitos exigidos pelo CPC em seu art. 927, não obstante o Juiz, fundado no princípio do livre convencimento, deva guiar-se pela prudência e pelo bom-senso, e apesar de não reclamar a lei, nessa fase do processo, cognição completa nem convencimento definitivo" (RJM 20/121). No entanto, há que se convir que a prova necessária à reintegração deve ser mais robusta e contundente que a necessária à manutenção, pois naquela se vai retirar a posse de quem a tem, enquanto que nesta a posse vai continuar no mesmo estado pré-existente. Nesse sentido, ensina WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: Em matéria de PROVA, aplicam-se às possessórias as regras das ações em geral: não provando o autor seu direito, deve ser mantida a POSSE do réu. (...) O ônus da PROVA nas ações possessórias está a cargo do autor; não feita esta, deverá ser mantida a situação existente (Curso de Direito Civil, POSSE, p. 242). Na dúvida, o bom senso recomenda que a posse seja mantida ¿em mãos¿ de quem já a tem ao tempo do ajuizamento da ação. Sendo assim, impõe-se a manutenção da situação fática existente ao tempo da propositura da demanda, por força do princípio do ¿quieta non movere¿. Ora, o agravante não conseguiu comprovar os requisitos exigidos pelo art. 927, da Lei dos Ritos, motivo pelo qual entendo que ele não tem direito à reintegração da posse liminar. Com efeito, bem ponderou o juízo a quo, na decisão agravada, que os documentos juntados aos autos não eram suficientes para autorizar a concessão da liminar, haja vista que o agravante havia postulado o deferimento de liminar com fundamento em prova da propriedade e petição direcionada ao Delegado Geral da Polícia Civil no ano de 2011. O conjunto probatório dos autos indica a propriedade do imóvel e não a posse anterior exercida pelo autor. Prudente, por ora, a manutenção da situação fática, até que restem elucidados os meandros da lide, quando, então, será definido o direito de cada um dos litigantes. É bom frisar que a matrícula imobiliária do bem em nome do recorrente, boletim de ocorrência policial ou o contrato firmado entre as partes servem somente para comprovar a propriedade do bem, mas não o exercício da posse anterior, que é fática. Impossível, portanto, deferir a reintegração de posse liminar ao agravante, pois ausente prova da posse anterior, pressuposto elencado no artigo 927, do Código de Processo Civil. Nesse raciocínio, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Para a concessão da liminar de reintegração de posse, necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 927 do CPC. A mera juntada da matrícula dos imóveis, em conjunto com cópia de inicial distribuída junto à Justiça Federal, é insuficiente à prova da posse anterior, posto que demonstra, apenas, a propriedade da autora sobre os bens. Caso em que a suscitada existência de comodato verbal impede que se conclua, em sede de cognição sumária, pela existência de esbulho. Ademais, trata-se de litígio familiar, que envolve irmãos, ao qual se mostra imprescindível a dilação probatória. Impossibilidade de concessão liminar da medida reintegratória, a ensejar a manutenção da decisão recorrida. Negado seguimento ao agravo, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70063381602, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 18/02/2015). APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 927 DO CPC. POSSE ANTERIOR E ESBULHO. PRETENSÃO BASEADA EM DIREITO DE PROPRIEDADE. Em que pese, no caso, a parte autora tenha acostado ao feito prova de que adquiriu a propriedade, não logrou êxito em demonstrar a posse anterior sobre o imóvel e que a perdeu em face de esbulho perpetrado demandado. Art. 927 do CPC. Descabe a restituição do imóvel na forma postulada, posto que forte em direito de propriedade. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70057718066, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 30/07/2014). AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA DECIDIDA COM FULCRO NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A AUTORIZAR MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSSE DE BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA ESCORREITA DA PRÁTICA DE ESBULHO E DA POSSE ANTERIOR DO AUTOR. LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO REFORMADA. O deferimento de liminar, em ação de reintegração de posse, requer o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 927 do Código de Processo Civil, em especial a prova do esbulho possessório. No caso, a prova colacionada aos autos não tem força para demonstrar, modo estreme de dúvidas, a prática de esbulho e a posse anterior, impondo a manutenção da situação fática existente ao tempo da propositura da demanda, por força do princípio do "quieta non movere". Decisão mantida. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70056003684, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 22/08/2013). A meu ver, outro caminho a ser tomado seria tentativa de tumultuar a marcha processual, ante o descumprimento dos princípios da lealdade processual e da cooperação e manifesto propósito protelatório. Sustentar tese em sentido contrário à jurisprudência pacífica dos Tribunais seria beirar as raias da litigância de má-fé. ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante sua manifesta improcedência, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 25 de maio de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA
(2015.01771284-14, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ACHIDES ULIANA, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO CAUTELAR VISANDO À FUTURA REINTEGRAÇÃO DE POSSE Nº 0001684-41.2015.814.0301 ajuizada contra os agravados OCUPANTES ILEGAIS, indeferiu a liminar requerida, em face da ausência dos requisitos do art. 927, do CPC (fls. 115/117)....
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA contra a sentença de fls. 246/247v, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Raimunda Ninon Rose de Azevedo Barbosa, julgou procedente os pedidos da inicial para condenar o réu/apelante a pagar a quantia de R$ 269.542,00 (duzentos e sessenta e nove mil e quinhentos e quarenta e dois reais), a título de indenização de seguro, atualizada com juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigidas pelos índices do INPC, a partir da citação, bem como, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pelos índices do INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da sentença, por inteligência da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça. O apelante , em suas razões recusais (fls. 248/259), sustenta que: (i) Constatada a embriaguez do segurado, este perde o direito à garantia. Nesta esteira, a conduta do segurado foi decisiva para o acidente, visto que, ainda que de forma culposa, ingeriu grande quantidade de álcool, conforme Laudo Necroscópico juntado aos autos, que constatou que a concentração de álcool na vítima era de 1,5 gramas por litro de sangue. Portanto, pugnou pelo reconhecimento da excludente do dever de indenizar. (ii) Quanto à indenização por dano moral não foi produzida qualquer prova que comprove qualquer ilícito praticado pela apelante, motivo pelo qual é indevida a pretensão indenizatória pleiteada. (iii) Contudo, caso seja reconhecida alguma responsabilidade da empresa recorrente pela desagradável fato ocorrido seja reduzido o quantum indenizatório a título de danos morais, a ser fixado em patamares condizentes com a realidade dos fatos. O recurso foi recebido no duplo efeito (fl. 287). A apelada apresentou contrarrazões, argumentando, dentre outros, que (fls.289/310): (i) A vítima foi acidentada por circunstância inesperada que, sem dúvida, não comprovada formalmente que se encontrava em estado de embriaguez que inibisse de seus atos, ou seja uma, fatalidade. Portanto, impõe o pagamento da indenização correlata. (ii) A negativa de pagamento da indenização requer configuração do dolo direto ou eventual do segurado em relação ao agravamento dos riscos do pacto. (iii) Em relação dano moral, presume-se que a omissão da seguradora causou intenso dano moral a apelada, desmoralizando-a por ter sido tratada com desinteresse, causando-lhe angústia, aflição e tristeza, mormente em relação ao futuro de sua família no aspecto financeiro. (iv) Trata-se, portanto, de dano moral direto, pois a autora teve afetado um bem jurídico contido nos direitos de personalidade de resto absolutamente indenizável. (v) Requereu, ao final, que a sentença seja mantida na sua íntegra, não dando provimento ao recurso de apelação. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL interposta pela apelante BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Na peça inicial proposta pela apelada em face de Fundação Habitacional do Exército e Bradesco Vida e Previdência S/A, consta que a autora/recorrida RAIMUNDA NINON ROSE DE AZEVEDO BARBOSA é beneficiária do Seguro Coletivo de Pessoas Bradesco (Apólice 850563) firmado, na data de 31/08/1998, pelo seu marido José Cláudio Evangelista Barbosa (Segurado), através da Fundação Habitacional do Exército (Estipulante), com a Bradesco Vida e Previdência S/A (seguradora), o qual prevê a cobertura por morte, por morte acidental, invalidez permanente por acidente, invalidez funcional permanente total por doença, cláusula complementar de cônjuge e cláusula de filho. Aduziu que, na data de 02/01/2010, por volta de 16h, o segurado José Cláudio Evangelista Barbosa foi vítima de afogamento na praia do Atalaia em Salinópolis. Contudo, a vítima foi retirada da água ainda com vida pelo Corpo de Bombeiros, sendo encaminhada ao Pronto Socorro e, ao chegar ao local, veio a falecer, conforme Boletim de Ocorrência Policial e da Certidão de Óbito. Solicitou junto às requeridas o pagamento da indenização referente ao seguro no importe de R$ 269.542,00 (duzentos e sessenta e nove mil, quinhentos e quarenta e dois reais), referente à cobertura por morte acidental. Contudo, a apelante/requerida Bradesco Vida e Previdência S/A informou a apelada/requerente indevido o pagamento da cobertura contratada, sob o fundamento que, na ocasião do acidente, o segurado estava sob ação de álcool, constituindo assim, em perda do direito das coberturas oferecidas com base no art. 769 do CC, levando-se em consideração a dosagem de teor alcóolico no sangue do segurado, (1,5 g/l de álcool por litro de sangue). Irresignada, a autora/apelada apresentou pedido de revisão em 11/03/2010, argumentando que, em nenhum momento, seu marido (segurado) teve a intenção de agir contra a vida ou coloca-la em risco. Contudo, todos os argumentos foram mantidos, ensejando o indeferimento do pleito. Assim, requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 269.542,00 (duzentos e sessenta e nove mil e quinhentos e quarenta e dois reais), acrescidos de juros e correção monetária. Requereu ainda, a condenação das requeridas ao pagamento de valor pecuniário, a título de reparação de danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) causados à requerente, ou assim, a serem arbitrados. A autora posteriormente requereu a desistência da ação em relação ao réu FUNDAÇÃO HABITACIOMAL DO EXÉRCITO _ FHE (fls.231//232), o qual concordou com o pleito (fl.234). O Magistrado de Piso homologou por sentença o pedido de desistência, extinguindo o processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 267, III do CPC, apenas em relação a requerida FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (fls.235/236). Ao sentenciar, a MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a requerida BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ao pagamento em favor da Requerente a quantia de R$ 269.542,00 (duzentos e sessenta e nove mil, quinhentos e quarenta e dois reais), a título de indenização de seguro, atualizada com juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigida pelos índice do INPC a partir da citação. Condenou, ainda, a requerida, ao pagamento em favor da requerente, da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pelos índices do INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da sentença, por inteligência da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (fls.264/247v). O cerne da questão discutida neste recurso se o evento embriaguez é causa impeditiva de pagamento de seguro, em caso de sinistro. O contrato de seguro, objeto da lide, deverá ser analisado sob a ótica do CDC, pelo que mister se faz a apreciação de princípios tais quais o da transparência e o da boa-fé. Neste aspecto, válidos são os ensinamentos da professora Maria Helena Diniz: O segurador é aquele que suporta o risco, assumido (RF, 87:726) mediante o recebimento do prêmio, obrigando-se a pagar uma indenização. Assim, prêmio é a quantia pecuniária que o segurado paga à seguradora para obter o direito a uma indenização se ocorrer o sinistro oriundo do risco garantido e previsto no contrato; daí ser denominado, por alguns autores, ágio do seguro; o risco consistirá num acontecimento futuro e incerto, que poderá prejudicar os interesses do segurado, provocando-lhe uma diminuição patrimonial evitável pelo seguro, e a indenização é a importância paga pela seguradora ao segurado, compensando-lhe o prejuízo econômico decorrente do risco assumido na apólice pela seguradora. [...] A noção de seguro supõe a de risco, isto é, o fato de estar o sujeito exposto à eventualidade de um dano à sua pessoa, ou ao seu patrimônio, motivado pelo acaso. Com a verificação do evento a que está condicionada a execução do dever do segurador, ele pagará a indenização, se a pessoa ou os bens do segurado. (Maria Helena Diniz. Tratado Teórico e Prático dos Contratos. Vol. 4. Editora Saraiva. 3ª edição. 1999. São Paulo. Págs. 428/431). No caso de ocorrência de dúvida, resultante dos termos das apólices de seguro, tem-se que a interpretação da cláusula contratual, deve ser feita da maneira mais favorável ao segurado, pois há de se presumir que o segurador conheça melhor o conteúdo dos riscos assumidos pelo contrato e haja tido inúmeras oportunidades práticas de verificar o mal resultante da sua redação, e neste caso, tratando-se de contrato de adesão, regido pelo Código de Defesa do Consumidor, deve ser interpretado em benefício do consumidor (art. 47 do CDC). Tal posicionamento encontra-se definitivamente consagrado na Lei 8.078/90, ao determinar, em seu art. 47, que: ¿as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor¿. A respeito deste dispositivo legal, a doutrina pátria assevera que: As cláusulas contratuais apresentam, muitas vezes, toda sorte de ambigüidades, ensejando interpretações bastante diferentes entre si. A ambiguidade ora se refere à redação obscura ou incompleta, ora surge da contradição entre as várias cláusulas do mesmo contrato. O problema aparece quando a ocorrência de litígios leva os tribunais a interpretarem as cláusulas ambíguas. [...] O art. 47 estabelece que as cláusulas contratuais serão sempre interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. A inovação introduzida por este dispositivo é de grande alcance prático. O legislador não restringiu à formulação clássica do princípio da interpretação contra proferentem segundo o qual, em caso de dúvida, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas contra aqueles que os predispuseram. O art. 47, estabelece que não apenas em caso de dúvida, mas em qualquer hipótese, as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. (JUNIOR, Alberto do Amaral, in" Comentários ao Código de Proteção do Consumidor ", pág. 184). Pois bem, sendo o art. 47 regra excepcional, dentro da teoria geral dos contratos, deverá ser entendida na sua exata acepção, para que não sejam os fornecedores injustamente onerados. Considera-se, contudo, que: ¿Indubitavelmente, tal dispositivo tem particular importância no caso dos chamados contratos de adesão (art. 54 deste código), sem embargo de ser também aplicável aos contratos de comum acordo, no sistema do Código¿. (ALVIM, Arruda, in "Código de Defesa do Consumidor Comentado", pág. 237/238). Com efeito, os seguros privados, assim como os contratos em geral, regem-se pelas cláusulas pactuadas, desde que não contrariem as normas jurídicas vigentes, ante o princípio da liberdade de contratar, que prescreve a máxima elementar segundo a qual ao particular é outorgada a faculdade de pactuar sobre qualquer interesse que lhe pertence desde que não seja defesa em lei. Colocadas essas premissas passo à análise dos fatos. A Seguradora nega o pagamento da indenização securitária em razão da cláusula expressa que prevê a exclusão de cobertura no caso do segurado ter sua capacidade mental diminuída, por ingestão de álcool. No Boletim de Ocorrência acostado às fl. 68, consta a comunicação do óbito de José Cláudio Evangelista Barbosa (segurado), ocorrido na Praia do Atalaia, vítima de afogamento. A apólice firmada entre a apelante e o segurado, em sua cláusula sexta, dispõe que: CAPÍTULO IV - RISCOS EXCLUÍDOS Cláusula 5ª. Configuram Riscos Excluídos da (s) Cobertura deste Seguro e, por isso não geram direito à indenização: (...) Parágrafo 1º. Para efeito das coberturas decorrentes de Acidente Pessoal, além dos eventos de que trata o caput dessa cláusula, configuram riscos Excluídos: I. Quaisquer alterações mentais, de forma direta ou indireta decorrentes da ação do álcool , de drogas ou entorpecentes; (...) O Laudo de Exame de Corpo de Delito (Necropsia Médico Legal) realizado pelo Médico Perito do CPC ¿Renato Chaves¿ na vítima, atestou que (fl. 69) a causa mortis da vítima foi asfixia por submersão (afogamento) e que a mesma teve diminuída sua capacidade de defesa em decorrência da embriaguez alcóolica. Em uma análise detida dos autos, está claro nos autos que o que levou o segurado à morte foi o acidente por afogamento. Com efeito, a simples relação entre o estado de embriaguez e o afogamento, como única forma razoável de explicar o evento, não se mostra, por si só, suficiente para elidir a responsabilidade da seguradora, com a consequente exoneração de pagamento da indenização prevista no contrato. De mais a mais, pontuo que a legitimidade de recusa ao pagamento do seguro requer a comprovação de que houve voluntário e consciente agravamento do risco por parte do segurado, revestindo-se seu ato condição determinante na configuração do sinistro, para efeito de dar ensejo à perda da cobertura securitária. Desta forma, não pode a embriaguez, per si, ser considerada causa de agravamento do risco, a ensejar o não pagamento da cobertura prevista na apólice ajuste contratual prevendo que a embriaguez exclui a cobertura do seguro. Por oportuno, registro que o seguro visa a cobrir os danos advindos de possíveis acidentes, geralmente, oriundos de atos dos próprios segurados, nos seus normais e corriqueiros afazeres do cotidiano. Neste sentido, a prova do teor alcóolico na concentração de sangue não se mostra suficiente para se situar como nexo de causalidade com o dano sofrido, notadamente por não exercer influência o álcool com idêntico grau de intensidade nos indivíduos. A culpa do segurado, para efeito de caracterizar desrespeito ao contrato, com prevalecimento da cláusula liberatória da obrigação de indenizar prevista na apólice, exige a plena demonstração de intencional conduta do segurado para agravar o risco objeto do contrato, devendo o juiz, na aplicação do art. 1.454 do Código Civil de 1916, observar critérios de eqüidade, atentando-se para as reais circunstâncias que envolvem o caso (art. 1.456 do mesmo diploma). Neste sentido, considerando que se trata de um fato impeditivo do direito da Autora, cabia a Seguradora o ônus de sua prova, por força do art. 333, I, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, vejo que tal prova não foi feita, limitando-se a apelante ao argumento da simples embriaguez, sem conseguir comprovar nexo de causalidade ou intenção voluntária do segurado na ocorrência do sinistro. Assim, caracterizado o acidente pessoal do segurado, tem a Autora direito à indenização securitária, conforme já decidiu reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. CONDIÇÃO DETERMINANTE. NÃO COMPROVADA. 1. A embriaguez do segurado, por si só, não pode ser considerada causa de agravamento de risco, a exonerar, em qualquer hipótese, a seguradora, em caso de acidente de trânsito. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 635307 MG 2014/0324643-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. CONDIÇÃO DETERMINANTE DO ACIDENTE. OCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. 1. "A embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro" (AgRg no ARE sp 57.290/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 9/12/2011). 2. Tendo as instâncias ordinárias, à luz das provas bem como de interpretação contratual, reconhecido que a causa determinante do acidente foi o estado de embriaguez do segurado, a pretensão recursal, em sentido contrário, esbarra necessariamente nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 119122 ES 2012/0009116-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO. AGRAVAMENTO DIRETO DO RISCO OBJETO DO CONTRATO. INVERSÃO DO JULGADO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Consoante o art. 768 do Código Civil, "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". Logo, somente uma conduta imputada diretamente ao próprio segurado e que, por culpa ou dolo, agrave o risco contratado dá azo à perda da indenização securitária. 2. Com relação especificamente ao seguro de automóvel e à embriaguez ao volante, não basta a constatação de que o condutor ingeriu bebida alcóolica para afastar o direito à garantia. Deve ser demonstrado que o agravamento do risco objeto do contrato se deu porque o segurado estava em estado de ebriedade, e essa condição foi causa determinante para a ocorrência do sinistro, ou porque permitiu que o veículo segurado fosse conduzido por pessoa embriagada. Nessa última hipótese, todavia, a responsabilidade do segurado esgota-se com a entrega das chaves ao terceiro. 3. Se o tribunal local, com base nos fatos e nas provas da causa, concluiu pela existência de nexo de causalidade entre a embriaguez do segurado e o acidente de trânsito, chegar a conclusão diversa encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 411567 SP 2013/0339594-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/11/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2014) Por fim, analiso a condenação em danos morais. Pois bem, nas palavras de Nehemias Domingos de Melo: (...) dano é a agressão ou a violação de qualquer direito, material ou imaterial que, provocado com dolo ou culpa pelo agente (responsabilidade subjetiva) ou em razão da atividade desenvolvida (responsabilidade objetiva), cause a outrem, independentemente de sua vontade, uma diminuição de valor de um bem juridicamente protegido, seja de valor pecuniário, seja de valor moral ou até mesmo de valor afetivo. (MELO, Nehemias Domingos de Melo. Dano Moral - problemática: do cabimento à fixação do quantum. 2. Ed. rev., atual. E aument. São Paulo: Atlas, 2011, p. 55) Nesta esteira, a prova da existência de uma lesão é imprescindível para que se possa falar em indenizar, recompor ou recompensar, visto que não existe responsabilidade civil sem dano. No mesmo sentido, o magistrado Sérgio Cavalieri Filho que "não haveria que se falar em indenização, ressarcimento, se não houvesse dano." Acrescentando ainda: "pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano." (FILHO, Sergio Cavalieri. Apud MELO, Nehemias Domingos de Melo. Dano Moral - problemática: do cabimento à fixação do quantum. 2. Ed. rev., atual. E aument. São Paulo: Atlas, 2011, p. 55). É certo que a negativa de pagamento da indenização securitária ou a negativa de ressarcimento das despesas realizadas é capaz de gerar transtornos ao contratante, mas que, a meu ver, não podem ser alçados ao patamar de dano moral. A discussão contratual acerca de cláusulas restritivas, por si só, não gera dano moral. In casu, observo que não houve dano moral, mas tão somente aborrecimento, dissabor, por parte do apelante, o que doutrinariamente tem se entendido como não indenizável: "Mero receio ou dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias' (STJ-4ª Turma, REsp 489.187-RO-AgRg, rel. Min. Sávio de Figueiredo, j. 13.5.03, negaram provimento, v.u.,DJU 23.6.03, p.385)" (NEGRÃO, Theotonio, GOUVÊA, José Roberto F. Código Civil e Legislação Civil em vigor - 23 ed. atual. até 10 de janeiro de 2004 - São Paulo: Saraiva, 2004. p. 78). Neste sentido, vem decidindo reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INFILTRAÇÕES EM APARTAMENTO. MERO DISSABOR. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. 1. Tendo sido apurado, na instância de origem, que as infiltrações ocorridas no apartamento da agravante não a expuseram a vexame ou constrangimento, correta a condenação apenas ao ressarcimento do dano material. 2. Situação de mero aborrecimento ou dissabor não suscetível de indenização por danos morais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1331848 SP 2010/0128772-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/09/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2011) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. MERO DISSABOR.DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. 1. A interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais. 2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1170293 RS 2009/0063509-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/04/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2011) Não obstante o resultado de parcial provimento do recurso da apelante, a parte autora decaiu de parte mínima dos pedidos, devendo prevalecer o disposto no parágrafo único do art. 21 do CPC. Enfim, mantenho os encargos de sucumbência fixados na origem. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença no que diz respeito ao dano moral , contudo, mantendo a condenação da apelante no pagamento de R$ 269.542,00 (duzentos e sessenta e nove mil reais e quinhentos e quarenta e dois reais) a título de indenização de seguro, atualizada com juros de 1 % (um por cento) ao mês e corrigida pelos índice do INPC a partir da citação, bem como a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, conforme previsto na sentença, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém, 15 de maio de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO
(2015.01632641-07, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-19, Publicado em 2015-05-19)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA contra a sentença de fls. 246/247v, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Raimunda Ninon Rose de Azevedo Barbosa, julgou procedente os pedidos da inicial para condenar o réu/apelante a pagar a quantia de R$ 269.542,00 (duzentos e sessenta e nove mil e quinhentos e quarenta e dois reais), a título de indenização de seguro, atualizada com juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigidas pelos índices do INPC,...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/ PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014212-44.2014.814.0301 AGRAVANTE: TRANSCIDADE SERVIÇOS AMBIENTAIS ERELLI - EPP AGRAVADO: LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO ACOLHIDO EM SEDE DE LIMINAR. CAUÇÃO IDÔNEA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. - A Agravante não conseguiu provar que foi contratada para prestar os serviços de coleta, transporte e destinação final de todos os resíduos encontrados no local do incêndio (Líder Cidade Nova), razão pela qual o protesto deve ser cancelado. - A jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que para a sustação do protesto é imprescindível a caução de quantia em dinheiro ou carta de fiança bancária, a fim de se evitar qualquer irreparabilidade futura ao credor, como a perda, destruição ou desvalorização do bem móvel oferecido em caução pela recorrente. (ROMS 8233, Rel. Min. Ruy Rosado, DJ de 18.08.1997; ROMS 4941, idem, DJ de 20.03.1995; AGRMC 1727, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 05.06.2000; RESP 536.758, Rel. Min. Menezes Direito, DJ de 05.04.2004). Desse modo, a caução dada pelo agravado (carta de fiança bancária - fls. 178) é idônea para assegurar a sustação/cancelamento do protesto. - Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TRANSCIDADE SERVIÇOS AMBIENTAIS EIRELI - EPP contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de débito com pedido liminar de nº 0013423-45.2014.814.0301, movida por LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, que determinou liminarmente o cancelamento do protesto, a entrega em juízo do ¿Certificado de Destinação Final¿ dos resíduos perecíveis incinerados, bem como se abstenha de qualquer ato de cobrança, execução, protesto ou negativação de seu nome nos cadastros restritivos ao crédito. O dispositivo da decisão recorrida segue abaixo: ¿(...) Como se vê ao analisar a antecipação da Tutela requerida, e. levando em consideração os argumentos expendidos na inicial, que levam este Juízo a concluir "à prima facie". que estão presentes os requisitos insculpidos no Art. 273, do C.P.C., à vista das provas documentais apresentadas, (verossimilhança da alegação), consubstanciando-se assim o fundado receio de dano de difícil reparação, e ainda, não existindo perigo de irreversibilidade da antecipação deste provimento. CONCEDO ANTECIPADAMENTE A TUTELA PRETENDIDA, determinando o cancelamento dos protestos indevidos, que a requerida entregue em juízo o "Certificado de Destinação Final" dos resíduos perecíveis incinerados e que, a requerida se abstenha da prática de qualquer ato de cobrança, execução, protesto ou negativação cadastral contra a requerente, até o final da lide. Destarte, nada impede a modificação deste decisum, caso fatos novos venham a convencer este Juízo. Arbitro multa de R$1.000.00 (hum mil reais) diários em favor da requerente, em caso de descumprimento da medida. Expeçam-se ofícios e Mandados necessários. Em relação a caução oferecida pela parte requerente no que tange ao valor incontroverso, o pedido segue indeferido eis que a caução deve alcançar os valores pertinentes aos títulos protestados. Prestada a caução devida lavre-se o respectivo termo. Exalte-se que o cumprimento da medida, encontra-se condicionado à prestação da referida caução. Cite-se a empresa requerida para ciência da concessão da medida e, para contestar a presente, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia. (Arts. 285 e 319, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Belém (PA). 10 de abril de 2014. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Juiz de Direito Titular da 6a Vara Cível da Capital¿ Alega a parte agravante que foi contratada pelo grupo Líder, ora agravado, para realizar serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos (incineração) após o incêndio de grandes proporções ocorrido em 22/11/2013, que destruiu completamente a loja Líder Cidade Nova, de propriedade do agravado. Aduz que após a realização do trabalho, a parte agravada não honrou com o pagamento dos valores devidos, quais sejam, R$ 1.270.200,00 (um milhão, duzentos e setenta mil e duzentos reais), relativos à remoção de um total de 499.480kg de resíduos do local do incêndio. Em razão do não pagamento do valor acima especificado, afirma a agravante que emitiu e encaminhou para protesto no Cartório Vale Veiga - 1º Ofício de Protesto de Títulos da Comarca de Belém/PA uma duplicata de prestação de serviços no valor de R$ 1.270.200,00, não entregou o ¿Certificado de Destinação Final¿ dos resíduos incinerados, bem com inscreveu o nome na empresa recorrida nos cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA etc.) e moveu-lhe ação de falência de nº 0013423-45.2014.814.0301. A fim de combater os atos acima especificados tomados pela agravante, o grupo Líder propôs ação declaratória de inexistência e conseguiu, liminarmente, o cancelamento do protesto, a determinação de entrega em juízo do ¿Certificado de Destinação Final¿ dos resíduos perecíveis incinerados, bem como que a agravante se abstenha de qualquer ato de cobrança, execução, protesto ou negativação do nome do grupo recorrido nos cadastros restritivos ao crédito. A agravante afirma estar tal decisão eivada de vícios, pois ao determinar o cancelamento do protesto e a entrega do ¿Certificado de Destinação Final¿ em sede de tutela antecipada esvazia totalmente o objeto da demanda sem sequer ouvir a outra parte litigante. Insurge-se, também, acerca da caução prestada pelo agravado (fiança bancária) e deferida pelo juízo de piso para ter cancelado o protesto, alegando, em suma, que a referida garantia é imprestável para o fim a que se propõe. Requer, assim, a concessão de efeito ativo ao recurso para sobrestar em sua totalidade a liminar concedida pelo juízo da 6ª vara cível e no mérito o conhecimento e provimento do recurso de modo que seja cassada a decisão de primeiro grau. A agravante juntou documentação às fls. 28/294. Às fls. 303/305 foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, por não restar demonstrado o requisito do fumus boni iuris e do periculum in mora. O agravado apresentou contrarrazões às fls. 312/321. DECIDO. É o relatório. Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO E PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR ABALO DE CRÉDITO ajuizada pela Agravada em desfavor da Agravante requerendo liminarmente que fosse determinado o cancelamento do protesto existente em seu nome, entrega em juízo do ¿Certificado de Destinação Final¿ dos resíduos perecíveis incinerados, bem como se abstenha de qualquer ato de cobrança, execução, protesto ou negativação de seu nome nos cadastros restritivos ao crédito. Considerando a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada foi deferida a medida e determinado o cancelamento do protesto apontado, a entrega do certificado acima referido, impedimento de ingressar com qualquer cobrança, execução ou protesto em relação a dívida, bem como a exclusão do nome do agravante dos cadastros de restrição ao crédito (SPC, Serasa etc). Dessa decisão foi interposto o presente recurso. Acerca da antecipação de tutela é regra disposta no art. 273 do CPC que: O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Como se vê, os principais pressupostos são a prova inequívoca que leve à verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No que tange ao aspecto da verossimilhança das alegações, aduz Ernane Fidélis Dos Santos: "A verossimilhança, pois, e a prova inequívoca, são conceitos que se completam exatamente para informar que a antecipação da tutela só pode ocorrer na hipótese de juízo de máxima probabilidade, a certeza, ainda que provisória, revelada por fundamentação fática, onde presentes estão apenas motivos positivos de crença" (Manual de Direito Processual Civil, v. I, 5ª ed., p. 30). E acerca do perigo de dano, prelecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Oliveira: "O receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mencionado no art. 273, do CPC, que justifica a antecipação da tutela assecuratória é aquele risco de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Enfim, o deferimento da tutela antecipada somente se justifica se a demora do processo puder causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Isto é, quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional" (Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 2ª ed., Ed. Jus Podivm, p. 632/633). Cabe ressaltar que não basta a demonstração da plausibilidade do direito pleiteado, mas inclinação à certeza das alegações com base na prova produzida. Após essa noção introdutória acerca dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela observo que a decisão agravada não merece reforma. Pela análise dos autos vê-se que, de fato, foi efetivado protesto de um título contra o Agravado, bem como inserido seu nome nos cadastros de restrição ao crédito do Serasa. Na inicial deste Agravo o Recorrente assevera sobre a legalidade do protesto alegando que as partes firmaram contrato de prestação de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos, cujo pagamento do valor de R$ 1.270.200,00 (um milhão, duzentos e setenta mil e duzentos reais) não foi efetuado pelo contratante, ora Agravado. Em que pesem suas alegações a Agravante não conseguiu provar que foi contratada para prestar os serviços de coleta, transporte e destinação final de todos os resíduos encontrados no local do incêndio (Líder Cidade Nova). Pelo contrário, o que se depreende de uma análise preliminar do contido nos autos é que a responsável por tal serviço seria a empresa WDA Demolição e Reciclagem (contrato às fls. 94/99), sendo a agravante responsável apenas pela coleta, transporte e destinação final de resíduos deteriorados contidos nas câmaras frias, conforme contrato de fls. 101/102. Desse modo, não conseguindo comprovar, pelo menos a princípio, que fora contratada para prestar o serviço descrito na inicial de retirada de todos os resíduos constantes no local do incêndio, não fica comprovada a existência da dívida no patamar reclamado (R$ 1.270.200,00), devendo ser o protesto feito pela agravante no Cartório Vale Veiga tido como indevido. Esse é o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DOCUMENTO TRAZIDO JUNTO À APELAÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO DOCUMENTO NOVO - NÃO CONHECIMENTO - DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE - NECESSIDADE DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ÔNUS - EMITENTE DO TÍTULO - INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I DO CPC - AUSÊNCIA - PROTESTO INDEVIDO - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - CABIMENTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. -Apenas é admitida a juntada de documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos - Inteligência do art. 397 do CPC. -A duplicata é título causal, devendo ter como fundamento compra e venda ou prestação de serviços. -Alegada a inexistência de negócio jurídico ou o descumprimento do serviço contratado, incumbe ao emitente provar que a duplicata protestada foi emitida com fundamento em compra e venda mercantil ou em prestação de serviços efetivamente realizados. -Não havendo prova acerca da realização de negócio jurídico capaz de ensejar a emissão da duplicata, deve o emitente ser responsabilizado pelos danos da autora decorrentes do protesto indevido. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0694.09.055596-2/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2014, publicação da súmula em 18/09/2014) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CANCELAMENTO DE PROTESTO. NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Em ações em que a parte nega a existência da relação jurídica cabe à parte contrária comprovar a existência da aludida relação, já que atribuir à autora o ônus de provar que não mantém relação jurídica com os réus é obrigá-lo a fazer prova de fato negativo, que é impossível de ser realizada. A fixação do quantum indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. Verificando-se que o valor obedeceu a esses parâmetros, não há falar em minoração. (TJMG - Apelação Cível 1.0313.11.016248-1/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2014, publicação da súmula em 10/10/2014) Sendo assim, não vejo razões para reformar a decisão agravada, vez que não há provas suficientes a certificar a prestação do serviço descrito pela agravante, vez que no contrato de fls. 101/102 apenas há previsão de retirada dos resíduos existentes nas câmaras frias. Pelo menos neste estágio inicial do feito, o protesto havido se mostra indevido e a medida deferida de cancelamento do protesto se mostra legítima. A mais, verifico que a agravada ofereceu caução idônea do suposto débito, garantindo, assim, os danos que a Agravante possa vir a sofrer com o deferimento da liminar. Ressalte-se que a exigência de caução, em casos como este, serve de contracautela aos recorridos, encontrando amparo nos arts. 799 e 804, do Código de Processo Civil, conforme já se posicionou o e. STJ: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE NULIDADE DE PROTESTOS - TUTELA ANTECIPADA - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO - REQUISITOS DO ART. 273 CPC - VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DE DANO - DEMONSTRAÇÃO - DEFERIMENTO - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - NECESSIDADE. Para a concessão da antecipação de tutela, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, que fique caracterizado o abuso de direito de defesa do réu ou o manifesto propósito protelatório. Presentes esses requisitos, impõe-se o deferimento da tutela antecipada pretendida. No entanto, estando inexistente, por ora, qualquer demonstração de que os protestos são indevidos, mostra-se prudente condicionar a suspensão de seus efeitos à prestação de caução. (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.13.348675-3/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2014, publicação da súmula em 21/02/2014) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CAUÇÃO. DINHEIRO OU FIANÇA BANCÁRIA. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Legítima a exigência de caução em dinheiro ou carta de fiança bancária como condição para a concessão da medida cautelar de sustação de protesto, nos moldes dos arts. 804 e 827 do Código de Processo Civil. Precedentes específicos. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(AgRg no REsp 1211785/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE CANCELAMENTO PROVISÓRIO DO PROTESTO. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. - A caução a ser prestada se encontra no âmbito de discricionariedade do juiz, a quem cabe estabelecê-la para evitar a lesão ou reparar integralmente eventual dano causado ante a decisão concessiva. (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.13.244977-8/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2014, publicação da súmula em 07/04/2014) Registre-se, por fim, que a caução dada pelo agravado (carta de fiança bancária - fls. 178) é idônea para assegurar a sustação/cancelamento do protesto. Isso porque a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que para a sustação do protesto é imprescindível a caução de quantia em dinheiro ou carta de fiança bancária, a fim de se evitar qualquer irreparabilidade futura ao credor, como a perda, destruição ou desvalorização do bem móvel oferecido em caução pela recorrente. (ROMS 8233, Rel. Min. Ruy Rosado, DJ de 18.08.1997; ROMS 4941, idem, DJ de 20.03.1995; AGRMC 1727, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 05.06.2000; RESP 536.758, Rel. Min. Menezes Direito, DJ de 05.04.2004). Registre-se ainda o acórdão do Superior Tribunal de Justiça: "Processo civil. Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial. Medida cautelar de sustação de protesto. Exigência de caução em dinheiro. Reexame fático-probatório. Impossibilidade. Ausência de novos argumentos. - Está em consonância com precedentes de ambas as Turmas integrantes da Segunda Seção a decisão judicial que, ao deferir a liminar de sustação de protesto de título, exige a prestação de caução em dinheiro diante do caso concreto. - É inviável o reexame fático-probatório em sede de recurso especial. - Não tendo o agravante trazido argumentos capazes de ilidir os fundamentos da decisão agravada, é de se negar provimento ao agravo. Agravo não provido". (AgRg no Ag 800.218/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 356). Quanto à inscrição do nome do agravado nos cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA), tendo sido o protesto cancelado, tenho como legitima a determinação de impedimento da referida inscrição. Com estas considerações, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, para manter a decisão de primeiro grau, na forma assinalada pelo magistrado de primeira instância. P.R.I. Belém (PA), 14 de maio de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01694484-39, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-19, Publicado em 2015-05-19)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/ PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014212-44.2014.814.0301 AGRAVANTE: TRANSCIDADE SERVIÇOS AMBIENTAIS ERELLI - EPP AGRAVADO: LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO ACOLHIDO EM SEDE DE LIMINAR. CAUÇÃO IDÔNEA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. - A Agravante não conseguiu provar qu...
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0005783-84.2015.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM (2ª Vara do Tribunal do Júri) IMPETRANTE: ALEX MOTA NORONHA - Defensor Público PACIENTE: ANTÔNIO MARCIO DOS REIS BENÍCIO RELATOR: Des.or RONALDO MARQUES VALLE Vistos etc. Segundo consta da impetração o paciente estaria submetido a constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção por ato emanado do Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém, que após decisão condenatória emanada do Conselho de Sentença, negou ao coacto o direito de recorrer em liberdade, cuja decisão é carente de fundamentação. Em abono a essa assertiva, afirma que o paciente permaneceu em liberdade no curso da instrução processual, não tendo ocorrido qualquer fato novo que justificasse sua custódia preventiva, pois compareceu espontaneamente na sessão de julgamento oportunidade em que, a vítima, ao prestar depoimento disse não possuir qualquer receio em relação ao coacto. Sustenta que não existem elementos fáticos e concretos a demonstrar a necessidade da medida de exceção imposta ao paciente, conforme exige a CR/88, em seu art. 93, IX, eis que ao negar-lhe o direito de recorrer em liberdade a autoridade coatora pautou sua decisão, unicamente na garantia da ordem pública sem demonstrar com fatos e argumentos quais os riscos que a liberdade do coacto representa à garantia da ordem pública. Assim na ótica da defesa, a decisão que determinou o recolhimento do paciente ao cárcere antes do trânsito em julgado da decisão, representa, cumprimento antecipado da pena em total afronta o princípio constitucional da presunção de inocência. Com base nesses argumentos, postula pela concessão da ordem liminarmente, a fim de que o paciente aguarde em liberdade o eventual trânsito em julgado da decisão condenatória penal. É o necessário a relatar. D E C I D O. Após analisar a argumentação desenvolvida no bojo desta ação mandamental, assim como dos documentos a ela anexados entendo, restar demonstrado, num primeiro súbito de vista a presença dos requisitos indispensáveis a concessão da ordem em caráter liminar. Com efeito, a privação da liberdade individual é medida excepcional, daí porque, a decisão de sua imposição ou manutenção carece da indispensável e concreta fundamentação, conforme determina o mandamento constitucional insculpido no inciso IX do art. 93, da Carta Magna. In casu, o magistrado presidente do Tribunal do Júri, ao prolatar a sentença condenatória em desfavor do paciente, decretou sua prisão, negando-lhe, o direito de apelar em liberdade, o fazendo nos seguintes termos: ¿Nego aos condenados o direito de recorrer desta sentença em liberdade, tendo em vista estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva constantes do art. 312 do CPP, mais especificamente para a garantia da ordem pública. Expeça-se, incontinenti Mandado de Prisão. Oficie-se a quem de direito.¿ Nota-se da leitura da decisão objurgada, que o seu prolator não demonstrou elementos aptos a justificar a necessidade do recolhimento do paciente a prisão, limitou-se a afirmar, estarem presentes os requisitos da custódia preventiva, mais especificamente ¿para a garantia da ordem pública¿. Indubitável, portanto, que o magistrado sentenciante descumpriu não somente o preceito estabelecido no art. 312, do Código de Processo Penal, mas também, desprezou a regra esculpida no Parágrafo Único, do art. 387, do referido diploma processual penal, que exige, a quando da prolação da sentença, fundamentação idônea, seja para manter ou decretar a medida de exceção, o que a toda evidência não ocorreu no caso em análise, ao decretar a custódia, não escreveu uma linha sequer a título de fundamentação, desatendendo, assim, os preceitos legais estabelecidos no ordenamento jurídico pátrio que resguardam a imposição da medida de exceção. De igual modo, houve também, inegável afronta as normas estabelecidas nos arts. 5º, LXI, e 93, IX, da Carta Magna, devendo, portanto a luz do preceito esculpido no inciso LXV, da Lei Maior, ser revogada, restituindo, assim, o direito de ir e vir da paciente, postergado de forma ilegal pelo juízo impetrado. A esse respeito, trago à colação julgado excerto do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ¿HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ADITAMENTO DO TRIBUNAL AO DECRETO CONSTRITIVO. VEDAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, mediante decisão suficientemente motivada, em caráter excepcional. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana. 3. Na espécie, o juízo monocrático apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, visto que se limitou apenas a discorrer acerca da gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes. 4. Os argumentos trazidos pela Corte estadual, tendentes a justificar a prisão provisória (como a reiteração delitiva do agente), não se prestam a suprir a deficiente fundamentação adotada em primeiro grau, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. 5. Habeas corpus concedido para revogar a prisão preventiva do paciente, decretada no Processo n. 0149325-04.2014.8.13.0525, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Pouso Alegre/MG, devendo aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC 313156/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, julga. 10/03/2015, DJe 17/03/2015) Sobreleva notar que o próprio Juíz reconheceu expressamente na sentença que o paciente não registra antecedentes criminais, e é tecnicamente primário o que vem corroborar ser este o único crime até aqui pelo qual respondeu e foi condenado. Pelo exposto, não subsistindo, no momento, a necessidade concreta da custódia preventiva do paciente, concedo a liminar pleiteada, para que aguarde em liberdade o julgamento do recurso de apelação, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia preventiva, com base em fundamentação idônea e concreta. Expeça-se o competente Alvará de Soltura, em favor do paciente ANTÔNIO MÁRCIO DO REIS BENÍCIO, se por outro motivo não estiver preso. Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução nº 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas Prestadas as informações solicitadas, retornem-me conclusos para decidir acerca da liminar. Caso não sejam prestadas no prazo legal as informações, retornem-me os autos conclusos para as providências determinadas na Portaria nº 0368/2009-GP e outras que se fizerem necessárias. Belém, 19 de maio de 2015. Des. or. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2015.01709988-87, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-19, Publicado em 2015-05-19)
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AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0005783-84.2015.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM (2ª Vara do Tribunal do Júri) IMPETRANTE: ALEX MOTA NORONHA - Defensor Público PACIENTE: ANTÔNIO MARCIO DOS REIS BENÍCIO RELATOR: Des.or RONALDO MARQUES VALLE Vistos etc. Segundo consta da impetração o paciente estaria submetido a constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção por ato emanado do Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém, que após d...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM. APELAÇÃO CIVEL Nº 2013.3.033717-7 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. APELADO: MARIA DE NAZARÉ LINDOSO LIMA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO FIXADA EM 40 SALÁRIO MÍNIMOS. PRECEDENTES DO ST. EVENTO MORTE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. APLICAÇÃO DO ART.557, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, ajuizada por MARIA DE NAZARÉ LINDOSO LIMA, que julgou procedente o pedido. Em suas razões recursais, aduz a quitação na esfera administrativa, bem como que a indenização deve obedecer ao limite máximo de garantia da Lei Federal n. 11.482/2007; Aduz impossibilidade de utilização do salário mínimo como fator de atualização monetária e necessidade de modificação da fixação de correção monetária, juros e honorários. O apelado em contrarrazões pugna pela manutenção da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, o apelante sustenta que efetuou o pagamento da indenização na esfera administrativa, entretanto, não apresenta qualquer documento que ampare sua pretensão, motivo pelo qual não deve prosperar. De acordo com o art. 333, inciso I, do CPC, é ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Vale trazer à colação a lição do respeitável processualista brasileiro Cândido Rangel Dinamarco, a respeito do ônus da prova: "A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando a vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar secundum allegatta et probata partium e não secumdum propiam suam conscientiam - e daí o encargo que as partes têm no processo, não só alegar, como também de provar (encargo=ônus). Aponta ainda a doutrinada de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Afirma-se que a regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se livrar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento, v. 2, 9ª ed. revista e atualizada, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 266). O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato. Assim, segundo o disposto no art. 333 do Código de Processo, o ônus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor." (Teoria Geral do Processo, 7ª edição, p. 312). Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA DO VEÍCULO. PRESUNÇÃO DE CULPA. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa" (REsp nº 198.196, RJ, relator o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, publicado no DJ de 12.04.1999). Aravo regimental não provido." (AgRg no REsp 535.627/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 05/08/2008). Portanto, resta inevitável rejeitar a pretensão do apelante no sentido de já ter pago o montante do seguro DPVAT, considerou que não prova referida alegação. Aduz, ainda, a seguradora que deve ser aplicado ao caso o limite máximo previsto na Lei n. 11.482/2007, ou seja, R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), bem como a correção monetária e juros moratórios devem incidir apenas a partir da citação válida. Pois bem, o seguro DPVAT visa garantir a indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. Ele foi criado pela Lei n.º 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT. Esta obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida. É a Lei n.º 6.194/74, que criou o DPVAT, alterada pela Lei n.º 8.441/92, que regulamenta os valores a serem fixados às indenizações relativas ao seguro obrigatório. Ela foi alterada pelo art. 8º da Lei n.º 11.482/07 de 31 de maio de 2007 que modificou o art. 3º da Lei n.º 6.194/74, estabelecendo indenização no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de morte ou invalidez permanente, fato que em nada modifica a situação da parte apelada, tendo em vista que o sinistro ocorreu em 08/04/1992. Portanto, quando ainda estava em vigor a redação anterior daquele diploma legal, a qual previa indenização para o caso de morte ou invalidez permanente no montante equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, de modo que o novo dispositivo legal não atinge pedidos anteriores de pagamento do seguro DPVAT. Em verdade, a lei nova precitada não pode regular os efeitos do contrato de seguro cujo sinistro ocorreu sob a égide da norma anterior, cujo implemento do risco garantido também ocorreu na vigência daquele regramento jurídico, o que viola o nosso sistema jurídico, o qual preserva o ato jurídico perfeito, a teor do que estabelece o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que normatiza o principio do tempus regit actum. Sobre o assunto o professor Nelson Nery Júnior1 esclarece: No sistema constitucional brasileiro, a eficácia retroativa das leis - (a) que é sempre excepcional, (b) que jamais se presume e (c) que deve necessariamente emanar de disposição legal expressa - não pode gerar lesão ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada. A lei nova não pode reger os efeitos futuros gerados por contratos a ela anteriormente celebrados, sob pena de afetar a própria causa - ato ou fato ocorrido no passado - que lhe deu origem. Essa projeção retroativa da lei nova, mesmo tratando-se de retroatividade mínima, incide na vedação constitucional que protege a incolumidade do ato jurídico perfeito. No caso dos autos o filho da apelada faleceu em decorrência de acidente automobilístico, conforme consta na Certidão de Óbito, tendo sido apresentado Boletim de Ocorrência e documentação essencial. Resta, portanto, devidamente comprovada hipótese de cobertura do seguro DPVAT e o mesmo deve ser pago. Quanto ao valor da indenização é sim aplicável a fixação de indenização em salários mínimos. Isto ocorre porque o art. 3º da Lei n.º 6.194/74 não foi revogado pelas Leis n.º 6.205/75 e 6.423/77 e que estas normas apenas vedam a vinculação e a variação monetária tendo por base o salário mínimo, ou seja, a utilização deste como índice de atualização monetária, o que não é o caso dos autos, na medida em que o emprego do salário mínimo como referência tem por finalidade a fixação de um patamar indenizatório. Frise-se que com relação ao valor do salário mínimo aplicável ao caso em comento, há que se levar em conta a data em que ocorreu o acidente de trânsito, tendo em vista que se esta foi anterior a 29 de dezembro de 2006, a regra a ser aplicada é a disposta no art. 5º, § 1º, da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 8.441/92. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que ela deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento, sendo que, nos casos de invalidez parcial permanente, ela deve ser paga proporcionalmente ao grau da lesão, até o limite de 40 salários mínimos, vejamos: CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO. MORTE. INDENIZAÇÃO. 1. A indenização securitária do DPVAT decorrente de morte deve corresponder a 40 (quarenta) vezes o maior salário mínimo vigente no país. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1180544/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 19/05/2011) No mesmo sentido, há diversos precedentes do C. STJ: AgRg no Ag 1.368.263/GO, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 03.06.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.215.796/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 15.04.2011; REsp 1101572/RS, de minha relatoria, 3ª Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1225982/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, DJe 28/03/2011; AgRg no Ag 1360777/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 29/04/2011. Sobre o assunto esta Egrégia 5ª Câmara Cível já se manifestou de forma reiterada, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. PRELIMINARES DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGURADORA RÉ PELA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A; AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO; FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFICIOS DA ASSISTENCIA JUDICIARIA AOS APELADOS TODAS REJEITADAS. MÉRITO. SINISTRO QUE OCORREU EM 12/07/1992, MOMENTO EM QUE VIGIA A LEI 6.194/74 EM SUA FORMA ORIGINAL, QUANDO RESTAVA FIXADO O VALOR DE 40 SALÁRIOS MINIMOS VIGENTES NA ÉPOCA DO ACIDENTE PARA O CASO DE MORTE POR ACIDENTE DE TRANSITO. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. A CORREÇÃO MONETÁRIA É DEVIDA A PARTIR DO ACIDENTE. PRECEDENTES DO STJ. SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E MERECEM SER REDIMENSIONADOS PARA 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO C. STJ. CONHECIDO PARCIALMENTE E NESTA PARTE PROVIDO PARCIALMENTE - UNÂNIME. 1. DO CONHECIMENTO PARCIAL. Não há interesse recursal da seguradora quanto ás seguintes teses: a) inaplicabilidade da multa do art. 475-J, necessidade de intimação prévia do devedor na pessoa de seu advogado; b) inexistência dos requisitos para a concessão de tutela antecipada; c) termo inicial dos juros de mora, motivo pelo qual não deve o recurso ser conhecido quanto a estes pontos. 2. DA PRELIMINAR DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGURADORA RÉ PELA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, assegurado o direito de regresso. Precedentes do STJ. 3. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. Conforme estabelece o art. 5º da Lei n. 6194/97, foram juntados aos autos todos os documentos necessários para comprovar o acidente automobilístico que vitimou o filho dos apelados. 4. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. A ausência de pedido administrativo não impede os beneficiários do seguro a postularem a indenização judicialmente, sob pena de violação ao direito constitucional de acesso ao Judiciário, consagrado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Além do mais, em nenhum momento o legislador exigiu o esgotamento da via administrativa para o manejo da ação judicial. 5. DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFICIOS DA ASSISTENCIA JUDICIARIA AOS APELADOS. Para a pessoa física a mera alegação de pobreza nos termos da Lei é capaz de permitir a concessão da assistência judiciaria nos termos da Súmula n. 06 desta Egrégia Corte. 6. DO MÉRITO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRANSITO QUE OCASIONOU A MORTE DO SEGURADO EM 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MINIMOS VIGENTES NA ÉPOCA DO EVENTO. A lei nova precitada não pode regular os efeitos do contrato de seguro cujo sinistro ocorreu sob a égide da norma anterior, cujo implemento do risco garantido também ocorreu na vigência daquele regramento jurídico, o que viola o nosso sistema jurídico, o qual preserva o ato jurídico perfeito, a teor do que estabelece o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que normatiza o principio do tempus regit actum. Não merece prosperar a tese da seguradora de que é impossível a fixação de indenização em salários mínimos. Isto ocorre porque o art. 3º da Lei n.º 6.194/74 não foi revogado pelas Leis n.º 6.205/75 e 6.423/77 e que estas normas apenas vedam a vinculação e a variação monetária tendo por base o salário mínimo, ou seja, a utilização deste como índice de atualização monetária, o que não é o caso dos autos, na medida em que o emprego do salário mínimo como referência tem por finalidade a fixação de um patamar indenizatório. 7. DO MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária é devida mesmo não havendo pedido expresso do autor, pois se trata de atualização da moeda e decorre de Lei, sendo, inclusive, matéria de ordem pública. Quanto ao início de sua contagem ela ocorre a partir do evento danoso, ou seja, 12/07/1992 (fl. 10), conforme entendimento do STJ (AgRg no AREsp 148.184/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, Dje 20/05/2013). 8. DO MÉRITO. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. São devidos em razão principio da causalidade e merecem ser redimensionados para 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC. (ACÓRDÃO: 127.115. DATA DE PUBLICAÇÃO: 02/12/2013. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES). Sobre o valor da indenização deve incidir correção monetária pelo índice INPC desde a data do acidente (evento danoso), conforme entendimento do STJ (AgRg no AREsp 148.184/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, Dje 20/05/2013). Quanto aos juros de mora, igualmente não merece reparos a sentença objurgada, pois deve incidir desde a citação válida, conforme estabelece a Súmula 426 do STJ (Rcl 5.272/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 07/03/2012). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, com fundamento no art. 557 do CPC, na medida em que afeiçoa-se manifestamente improcedente frente à Jurisprudência do STJ. Publique-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 12 de maio de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora 1
(2015.01599826-94, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-18, Publicado em 2015-05-18)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM. APELAÇÃO CIVEL Nº 2013.3.033717-7 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. APELADO: MARIA DE NAZARÉ LINDOSO LIMA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO FIXADA EM 40 SALÁRIO MÍNIMOS. PRECEDENTES DO ST. EVENTO MORTE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. APLICAÇÃO DO ART.557, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE CASTANHAL/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 20143006466-2 AGRAVANTE: HILTON RUBIM DE ASSIS JÚNIOR AGRAVADOS: OZEIAS VIEIRA DA SILVA E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO DECORRENTE DO TRANSCURSO PROCESSUAL DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INUTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. DECISUM POSTERIOR ATACADO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO DISTINTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I - Uma vez que houve a modificação da situação de fato e de direito decorrente do transcurso da ação originária e de ter havido outro decisum atacado por meio de Agravo de Instrumento distinto, não resta mais útil a presente tutela jurisdicional, pelo que, ocorrera a perda superveniente do interesse de agir, tornando-o, assim, prejudicado. II - Não conhecimento do recurso, por restar prejudicado, seguimento negado. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por HILTON RUBIM DE ASSIS JUNIOR contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Agrária de Castanhal que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida em face de OZEIAS VIEIRA DA SILVA E OUTROS, concedeu vista ao Ministério Público do Estado para que se manifestasse em relação ao pedido de revigoramento da liminar anteriormente deferida. Em suas razões, às fls. 2/20, o agravante alegou que, apesar de já ter sido reintegrado na posse do imóvel rural, objeto da lide, teve sua área mais uma vez esbulhada/turbada pelos requeridos, que se negam a sair, e, diariamente, direcionam-lhe diversos tipos de ameaça e aos seus funcionários e demais pessoas que transitam ou trabalham às proximidades. Afirmou que, ao peticionar ao juízo de origem, colacionou boletins de ocorrência, enumerando os ilícitos praticados pelos invasores na área em questão e requerendo providências; pelo que, determinado pelo magistrado inspeção judicial, no qual se constatou nova invasão. Pontuou, ainda, que a decisão agravada possibilitou o surgimento de insegurança jurídica e risco à sua própria integridade física, de seus familiares, e funcionários. Ao final, pugnou pela concessão da medida excepcional; e, no mérito, pelo provimento de seu recurso. Distribuídos, coube-me a relatoria do feito. Às fls. 406/410, em face da presença dos requisitos legais, à época, deferi o efeito suspensivo ativo pleiteado. Contrarrazões, às fls. 415/420, em que os agravados rechaçaram todos os argumentos apresentados pelo agravante. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Pará (fls. 796/802), opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso. É o relatório. DECIDO. Vislumbro que, diante da modificação da situação de fato e de direito ocorrida no transcurso da ação originária, que, inclusive, ensejou a prolação de nova decisão judicial contra qual fora interposto o Agravo de Instrumento, sob o n. 00093352320168140000, e que deferi o efeito suspensivo pleiteado pelos ora agravados; restou prejudicada a apreciação do presente recurso em face da inutilidade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, cito trecho da decisão proferida no Agravo de Instrumento acima mencionado: ¿Com efeito, anoto que, em cognição sumária, nos autos do Agravo de Instrumento, sob o n. 20143006466-2, em que figuram as mesmas partes, diante da ausência de decisão a respeito de pedido, do ora agravado, de revigoramento de liminar deferida anteriormente pelo juízo de origem, que à época decidiu encaminhar os autos ao Ministério Público antes de analisar tal pleito; deferi pedido de tutela antecipada recursal a fim de evitar que novos invasores adentrassem a área objeto do litígio em questão. Ressalto que, naquele momento, havia a iminência de nova invasão na área e os documentos trazidos, inicialmente, demonstravam a existência dos requisitos autorizadores da medida; repiso, em análise perfunctória, demonstrava-se a fumaça do bom direito e a ocorrência iminente de prejuízos irreversíveis caso não fosse deferido o referido pleito, com o consequente agravamento da situação já conflituosa na área agrária em questão. Todavia, vislumbro que, diferentemente da análise submetida naquela oportunidade, com o transcurso processual da ação originária, apresentou-se novos elementos, que, ab initio, modificaram a convicção desse magistrado, ainda, que em caráter provisório diante da natureza do presente provimento judicial; e, em face do poder geral de cautela, diante do iminente cumprimento do mandado de reintegração de posse autorizada pelo juízo de origem; mister a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Assim, analisando as razões expendidas e documentos colacionados aos autos, observo trecho da manifestação do Ministério Público (fls. 115/125) após a apresentação do laudo pericial e das informações do ITERPA, in verbis: ¿DOS ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS É POSSÍVEL CONCLUIR DE PRONTO QUE: 1. O IMÓVEL NÃO CUMPRIA SUA FUNÇÃO SOCIAL, TANTO DO PONTO DE VISTA AMBIENTAL QUANTO DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS; 2. A MAIOR PARTE DO IMÓVEL É CONSTITUÍDA DE TERRAS PÚBLICAS, DEVENDO QUALQUER LIMINAR RECAIR TÃO SOMENTE SOBRE A ÁREA DE TERRAS REGULARMENTE DESTACADA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. TAIS CIRCUNSTÂNCIAS NÃO ERAM DE CONHECIMENTO DESTE JUÍZO QUE FOI INDUZIDO A ERRO QUANDO DA CONCESSÃO DA LIMINAR FATO QUE ENSEJA SUA REVISÃO NOS EXATOS TERMOS DO ART. 461, § 3º, QUE AUTORIZA A REVOGAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR, A QUALQUER TEMPO, EM DECISÃO FUNDAMENTADA.¿ (...) SENDO CERTO QUE INEXISTE POSSE SOBRE TERRAS PÚBLICAS AFIGURA-SE IMPOSSÍVEL O CUMPRIMENTO DE QUALQUER DECISÃO DE REINTREGRAÇÃO DE POSSE NA PARTE DE TERRA NÃO REGULARMENTE DESTACADA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO.¿ (...) ¿POR OUTRO LADO, O MINISTÉRIO PÚBLICO ENTENDE QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE CUIMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA TERRA, FALECENDO O REQUERENTE DO DIREITO DE MANEJAR A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA, SOBRE A ÁREA QUE NÃO TERIA SIDO CORRETAMENTE DETACADA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, NÃO PODENDO ESTA SER DEFERIDA AO LARGO DA OBRIGAÇÃO DE ZELAR PELOS ASPECTOS PRODUTIVOS, AMBIENTAIS E TRABALHISTAS. (...) POR TODO O EXPOSTO, O MINISTÉRIO PÚBLICO EM ADITAMENTO AO PARECER JÁ EMANADO ÀS FLS. 482 A 489, VEM REQUERER: (...) B) A REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE POSSE SOBRE A MAIOR PARTE DO IMÓVEL (DOMINIALIDADE PÚBLICA), BEM COMO O NÃO CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. CASO NÃO SEJA ESTE O ENTENDIMENTO DESTE JUÍZO, REQUER-SE A MODIFICAÇÃO DA LIMINAR A FIM DE QUE NÃO RECAIA SOBRE A ÁREA DE TERRAS DE DOMÍNIO PÚBLICO. (...) E) CONSIDERANDO A NOTÍCIA APORTADA PELO PERITO JUDICIAL QUANTO À EXISTÊNCIA DE TRABALHADORES QUE LABORAVAM NA FAZENDA BARRO BRANCO SEM CARTEIRA ASSINADA, O MP, POR DEVER DE OFÍCIO, REQUER QUE TAL SITUAÇÃO SEJA NOTICIADA À DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO E AO MINISTERIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS;¿ Nesse contexto, em face das considerações apresentadas, corroborando a plausibilidade do direito invocado; bem como, da iminência de cumprimento do mandado de reintegração de posse para desocupação de mais de 100 (cem) famílias na área agrária em questão; e, ainda, da incomensurável probabilidade de, no mérito da ação principal, em face de todas as provas carreadas aos autos ser o feito julgado improcedente, com a consequente invalidação da medida liminar; a fim de que não haja a ineficácia meritória da tutela jurisdicional, é que se torna imperioso o deferimento do efeito suspensivo à decisão recorrida.¿ Desse modo, o presente Agravo de Instrumento não se mostra mais útil, em razão da análise do recurso retromencionado, ocorrendo, portanto, a perda superveniente do interesse de agir e de sua apreciação meritória. Assim, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado¿. (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). O ¿caput¿ do art. 557, da Lei Adjetiva Civil de 1973, preceitua o seguinte: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que houve a perda superveniente do interesse de agir, encontrando-se prejudicado o mencionado recurso. Belém (PA), 24 de fevereiro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.00766675-50, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-12, Publicado em 2017-04-12)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE CASTANHAL/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 20143006466-2 AGRAVANTE: HILTON RUBIM DE ASSIS JÚNIOR AGRAVADOS: OZEIAS VIEIRA DA SILVA E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO DECORRENTE DO TRANSCURSO PROCESSUAL DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INUTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. DECISUM POSTERIOR ATACADO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO DISTINTO. DECISÃO MONOCRÁTI...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002922-28.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MILTON BULHOSA RIBEIRO MALATO ADVOGADO: RICARDO NEGREIROS DA SILVA AGRAVADO: SISTEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MILTON BULHOSA RIBEIRO MALATO, face a decisão prolatada pelo juízo da 14ª Vara Cível de Belém, que negou o benefício da justiça gratuita. Requer a dispensa das custas referentes ao preparo do agravo e segue com o pedido de benefício da justiça gratuita. Antes mesmo de versar sobre o mérito do agravo, determinei que o agravante complementasse informações para viabilizar a análise recursal em relação ao pedido de justiça gratuita. Vieram conclusos com a juntada de documentos de fls. 17/95. É o essencial a relatar no momento. Decido. Em uma democracia, a falta de recursos financeiros para pagar despesas processuais não pode constituir óbice ao cidadão menos favorecido que bate às portas da Justiça para pleitear direitos. Os incisos XXIV e LXXIV do art. 5.º da Constituição são destinados a amparar pessoas economicamente necessitadas, quando pretendam exercer seu direito subjetivo público à prestação jurisdicional, enquanto o inc. XXXV é comando destinado, em um primeiro momento, ao legislador, que não deve elaborar lei insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. ¿XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; (¿) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿. Partindo da premissa verdadeira que a regra geral do sistema processual brasileiro não é a gratuidade cabe ao Estado, inclusive e principalmente, ao Estado JUIZ, prover os meios e assegurar as isenções, para que pessoas verdadeiramente necessitadas possam exercer plenamente seu direito de petição, estando em juízo sem arcar com taxas, custas e despesas processuais. Seria inimaginável que algumas pessoas, por não terem condições financeiras para pagar custas, ficassem impedidas de acionar judicialmente quem lhes tenha causado lesão ou as ameace em seus direitos, de tal sorte que, poderá pedir ao Estado que lhe nomeie um defensor público e, por esse serviço advocatício nada pagará, assim como não precisará recolher custas nem despesas com peritos, por exemplo, mas, a gratuidade da justiça é algo diverso. Pontes de Miranda, esclarece sem margem de dubiedades que não se confundem assistência judiciária com benefício da justiça gratuita. A assistência judiciária é Instituto de direito pré-processual, pelo qual cabe à organização estatal a indicação de advogado, com a dispensa provisória das despesas. O instituto é mais do Direito Administrativo do que do Direito Processual Civil ou Penal. Trata-se de auxílio oferecido pelo Poder Público àquele que se encontra em situação de miserabilidade, dispensando-o das despesas e providenciando-lhe defensor, em juízo. Já o benefício da justiça gratuita é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz, que tem o poder-dever de entregar a prestação jurisdicional. Se o interessado requereu e obteve o direito ao benefício da assistência judiciária, isso não significa que obteve, automaticamente o benefício da justiça gratuita. Isso porque obteve o primeiro antes de ajuizar a ação pretendida e o segundo somente poderá ser conseguido por meio de decisão judicial, após protocolada a petição inicial, ao menos. A concessão de ambos os benefícios reveste-se de caráter excepcional, ou seja, não podem ser concedidos pelo juiz sem detido exame da situação econômica do interessado, sob pena de favorecer quem poderia pagar advogado particular ou arcar com as custas processuais, ou, ao revés, cometer grave injustiça ao não conceder qualquer dos benefícios a pessoas verdadeiramente necessitadas. Ao cotejar a lei a norma constitucional do inciso LXXIV do art. 5.º, e a conclusão é simples: a Constituição Federal de 1988 foi pensada para ser também um instrumento de justiça social e por isso acolhe a lei ordinária que regulamenta a gratuidade da justiça. Não percamos de vista que sociedade brasileira, que existia na década de 1950, não é a mesma do século XXI. Na década de 1950, a sociedade brasileira era constituída majoritariamente por uma população rural e pobre; cerca de 90% da população poderiam ser enquadradas nesse nível de renda; praticamente inexistia a classe média. A partir de 1990, começou a formar-se uma classe média digna dessa denominação. Nas duas primeiras décadas do século 21, o crédito tornou-se abundante e a sociedade passou a ser mais afluente, reduzindo-se bastante o número de pessoas efetivamente pobres, razão pela qual a mera alegação de insuficiência de recursos para custear o processo não deve ensejar a automática concessão do benefício. Some-se a essa mudança a explosão do grau de litigiosidade dada a deterioração ética do ambiente social e a democratização do acesso ao Poder Judiciário. Na verdade, o que observamos hoje, é que o benefício da justiça gratuita, convertido em lei no século passado (1950), para que pessoas realmente sem recursos não encontrassem fechada a porta do Poder Judiciário, tem sido usado indiscriminadamente, que sem titubear se declaram ¿pobres¿, deixando de recolher aos cofres públicos fundos necessários para custear não apenas os processos em si, mas toda a cara máquina da Justiça. Noutra senda, cumpre ainda consignar que a presunção constante do art. 4.º, § 1.º da Lei 1.060/1950 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (art. 5.º, LXXIV, da CF), assim, não tendo a parte juntado documentação hábil para a comprovação da sua condição financeira, cabe ao magistrado indeferir o pedido. O Novo Código de Processo Civil aborda o tema hipossuficiência dos litigantes em alguns pontos, dentre os quais cumpre-me destacar o art. 99, §2º que de forma análoga ao §1º do art. 4º da Lei 1.060/50 também aponta a presunção de pobreza em relação à afirmação de hipossuficiência econômica. A novidade prevista na legislação projetada é a impossibilidade de indeferimento de plano da gratuidade. A previsão vem no art. 99, § 1.º, nos seguintes termos: ¿O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade; neste caso, antes de indeferir o pedido, deverá o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade.¿ Portanto, sempre que o magistrado conclua pela ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade, deverá determinar a emenda do requerimento para que, mediante a presença de provas produzidas pela parte requerente, possa formar sua convicção a respeito do tema. Registro que assim age esta Relatora. Colha-se o despacho de fl.14/15. Dos documentos colacionados, em especial o espelho da declaração de renda, observo que o agravante é detentor de patrimônio considerável (mais de meio milhão de reais), com rendimentos tributáveis de mais de R$60.000,00 no ano exercício 2013, portanto, não se trata de ¿pobre no sentido da lei¿. Após a reforma do judiciário, o CPC sofreu o influxo de uma série de alterações que permitem ao relator, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Logo a delegação de funções ao relator, que está autorizado pela lei a decidir monocraticamente o recurso, antecipando decisão que seria tomada pelo Órgão Colegiado, considerando anteriores discussões e consolidação do entendimento, vai ao encontro dos almejados princípios processuais da celeridade e economia, na busca pela efetivação da Justiça. Desta feita, com fundamento no art. 557, caput, restando comprovado a incoerência do pedido de gratuidade comparada a realidade financeira do agravante, reconheço como inconcebível a pretensão recursal e nego seguimento ao recurso, ao tempo que determino o recolhimento das custas relativas a este recurso. Oficie-se ao juízo a quo para conhecimento. Caso não haja o recolhimento voluntário das custas deste recurso no prazo de 15 dias, a UNAJ para adotar medidas de cobrança dos valores devidos. P.R.I.C. Belém, 04.05.2015 DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01473762-83, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002922-28.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MILTON BULHOSA RIBEIRO MALATO ADVOGADO: RICARDO NEGREIROS DA SILVA AGRAVADO: SISTEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MILTON BULHOSA RIBEIRO MALATO, face a decisão prolatada pelo juízo da 14ª Vara Cível de Belé...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA ANANINDEUA/PA REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.3.033595-7 SENTENCIADO/AUTOR: MARY DULCE PEREIRA MARTINS SENTENCIADO/RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO - ACIDENTE DE TRABALHO - LESÃO EM MEMBRO INFERIOR- INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA DEVIDA. Comprovado que em razão da sequela incapacitante constatada no laudo pericial, a segurada apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para qualquer outra atividade profissional que assegure sua subsistência, tendo em vista sua idade e sua baixa escolaridade, faz ela jus à aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 42, da Lei n. 8.213/91. - Reexame Necessário a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível de Belém/PA que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ nº 0002724-63.2012.814.0301, proposta por MARY DULCE PEREIRA MARTINS em face de INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder a aposentadoria por invalidez à demandante, com efeitos retroativos. A autora propôs ação em desfavor do INSS, aduzindo que sofreu acidente de trabalho em 09.05.2008 que lhe ocasionou lesão em sua coluna lombar, tendo sido concedido na época auxílio-doença. Relata que o referido auxílio cessou em 04.03.2011, em razão do laudo de um perito que concluiu que a requerente estaria apta ao retorno de suas atividades laborais. No entanto, sustenta que permanece incapaz, sem condições de voltar às atividades laborais de forma definitiva, uma vez que não pode exercer qualquer atividade que lhe exija esforço físico. Desse modo, requereu a concessão, em tutela antecipada, para o restabelecimento do benefício previdenciário, com efeito retroativo à data em que cessou o pagamento. No mérito, pleiteou a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ou em caráter eventual, o restabelecimento do benefício. O Laudo Médico Pericial (fls. 62/63) concluiu pela incapacidade total e permanente da autora para qualquer atividade laborativa. A requerente apresentou alegações finais às fls. 68/72. Às fls. 72-V, o INSS apresentou proposta de acordo, oferecendo a concessão de aposentadoria por invalidez. Por sua vez, a autora manifestou-se no sentido de que somente aceitaria o acordo caso fossem pagos os valores retroativos de seu benefício, a contar da propositura da ação (fls. 81). Em sentença, o juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda para conceder à autora aposentadoria por invalidez, assim como para determinar que o INSS proceda o pagamento das parcelas devidas, a contar do ajuizamento da ação. Mesmo devidamente intimadas, as partes não apresentaram recurso voluntário. Às fls. 93/98 o Ministério Público do Estado apresentou parecer opinando no sentido de manter a sentença de primeiro grau. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, tratando-se o réu de autarquia federal, a sentença está sujeita ao reexame necessário, a teor do que dispõe o art. 475, I, do Código de Processo Civil e art. 10 da lei nº. 9.469/97. O reexame necessário é imposição legal que se apresenta ao julgador de segundo grau, para que este analise a matéria sub judice, e, eventualmente, sane lacunas ou irregularidades da decisão de primeiro grau, uma vez que as ações ajuizadas contra o INSS, Autarquia Federal, tratam de matéria de ordem pública. Compulsando os autos, verifica-se que o autor/apelado ingressou com o presente feito visando a concessão da aposentadoria por invalidez com pedido de pagamento de parcelas retroativas a data que cessou o pagamento do benefício. Do laudo anexado às fls. 62/63 verifico que a apelada é portadora de ¿dor crônica intratável (CID: R52.1) + dor em membro (CI: M79.6) + Sequela de traumatismo de nervo de membro inferior (CID: T93.4) + Radiculopatia (CID: M54.1)¿ o que a impossibilita para execução da atividade que exercia habitualmente. O art. 42 da lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez deve ser paga ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme abaixo transcrito: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." Em casos como este, a perícia se consubstancia em prova determinante para que se chegue a uma solução, pois só um especialista pode avaliar se o segurado está total e definitivamente incapacitado para o exercício de toda e qualquer atividade que lhe impossibilite auferir remuneração, de forma a lhe garantir a subsistência. Veja-se as respostas de alguns dos quesitos formulados (fls. 62-v): "1 - Qual doença padece o(a) autor(a) ou qual é a sequela física por ele(a) apresentada? RESPOSTA - Ver diagnóstico. 2 - Há nexo causal entre ela e a atividade laboral do(a) autor(a)? RESPOSTA - Sim. 3 - Podem ter dado causa à doença outros fatores que não os de natureza laborativa? Quais? RESPOSTA - Sim. Os degenerativos da coluna vertebral e as complicações pós-operatórias. 4 - Essa moléstia o(a) deixa incapacitado(a) para o trabalho, na mesma função ou outra qualquer? RESPOSTA - Para qualquer trabalho. 5 - Existe perda ou redução da capacidade para o trabalho? RESPOSTA - Sim. 6 - É permanente ou temporária a perda ou redução da capacidade para o trabalho; se temporária, qual o tempo de recuperação? RESPOSTA - Permanente. 7 - Se estiver em condições para o trabalho serão necessários esforços além do normal para o trabalho na mesma função ou outra qualquer; em caso positivo, descrever minuciosamente as razões. RESPOSTA - Prejudicada. 8 - A perita poderá ao seu critério tecer considerações acerca da situação, desde que pertinentes ao caso. RESPOSTA - Ver discussão e conclusão." Com efeito, conclui-se que a enfermidade que acomete a recorrida a incapacita de forma permanente para a atividade antes exercida. Consoante o disposto no art. 42 da Lei 8.213/91, já citado, o benefício da aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A redação do citado artigo que define os requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria deve ser interpretada com cautela. Fatores de ordem subjetiva e objetiva devem ser considerados e não apenas a sequela incapacitante do trabalhador, devendo ser sopesada a qualificação profissional do obreiro, o grau de escolaridade, o meio social, o mercado de trabalho, entre outros aspectos. Vê-se, dessa forma, que a autora efetivamente cumpre com os requisitos previstos em lei, para o recebimento do pretendido benefício, uma vez que a parte demandante, já realizou, inclusive, procedimentos para reverter o problema (sessões de fisioterapia e acupuntura, bem como procedimentos cirúrgicos na coluna lombar - item ¿Histórico¿ do Laudo de fls. 62/63), contudo, sem sucesso, pois a moléstia persiste. Sobre o tema, merecem menção os seguintes julgados: ¿REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LESÃO TRAUMÁTICA DE MEMBRO SUPERIOR DIREITO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. ATIVIDADE PROFISSIONAL EMINENTEMENTE BRAÇAL. REQUISITOS COMPROVADOS. Hipótese dos autos em que a análise sistemática dos elementos de prova médica acostados ao feito comprovou que o trabalhador encontra-se incapacitado para o desempenho da sua atividade profissional habitual, bem como para as atividades correlatas, que necessitem esforço físico. Considerando a natureza da patologia incapacitante e as condições pessoais do segurado, restou demonstrado que o obreiro é insuscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a sobrevivência, pois, no mundo globalizado atual, é impossível que um empresário forneça trabalho para uma pessoa de idade avançada, de baixa escolaridade, com limitação em seu membro superior direito. Assim, estando o obreiro insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade profissional que lhe garanta a sua subsistência digna, a hipótese enseja a conversão do benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 42 e 44 da Lei nº 8.213/91, desde a data da perícia que confirmou a incapacidade para o labor, já reconhecida anteriormente na via administrativa.(...)¿ [Apelação Cível n.º 70057189698, 9.ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Tasso Caubi Soares Delabary, julgado em 18/12/2013, publicado no DJe em 22/01/2014] - Grifos nossos ¿ACIDENTE DE TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL - LESÃO NO MANGUITO ROTADOR DO OMBRO DIREITO - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - SEGURADA COM 63 ANOS DE IDADE E BAIXA ESCOLARIDADE - DIFICULDADE PARA OBTER EMPREGO EM FUNÇÃO COMPATÍVEL COM A SEQUELA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - BENEFÍCIO DEVIDO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - REVISÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA CALCULAR A RMI COM BASE NO ART. 29, II, DA LEI N 8.213/91 - PROCEDÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovado que em razão de sequela ortopédica incapacitante no membro superior direito, diagnosticada como lesão no manguito rotador do ombro direito, decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, a segurada apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para qualquer outra atividade profissional que assegure a subsistência, tendo em vista sua idade e sua baixa escolaridade, faz ela jus à aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 42, da Lei n. 8.213/91. Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença¿.(Apelação Cível n.º 2013.028573-2, 4.ª Câmara de Direito Público, Tribunal de Justiça do SC, Relator: Des. Jaime Ramos, julgado em 02/07/2014). "EMBARGOS INFRINGENTES - ATIVIDADES LABORAIS EXERCIDAS USUALMENTE OU OUTRAS ANÁLOGAS - IDADE, PROFISSÃO E CONDIÇÃO CULTURAL- IMPOSSIBILIDADE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONCESSÃO. A aposentadoria por invalidez deve ser deferida ao segurado que se apresentar impossibilitado de exercer as atividades laborais que exercia usualmente ou outras análogas, condizentes com sua idade, profissão e condição cultural." (Embargos Infringentes n.º 1.0701.10.029840-8/003, Relator: Des. Maurílio Gabriel, 15.ª Câmara Cível, julgamento em 24/07/2014, publicação da súmula em 01/08/2014). PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO PORTADOR DE MIOCARDIOPATIA CHAGÁSICA COM ARRITMIA VENTRICULAR. INCAPACIDADE EVIDENCIADA QUANDO DA CESSAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO MOMENTO DO SURGIMENTO DA INCAPACIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A posterior perda da qualidade de segurado especial, no presente caso, não deve interferir no reconhecimento do direito ao benefício auxílio-doença, pois incontroverso nos autos que o segurado possuía a qualidade de segurado à época do surgimento da incapacidade para o trabalho. 2. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer ao recorrente o direito ao auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, o qual poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez, quando das avaliações periódicas de acompanhamento da incapacidade por parte da Autarquia previdenciária. Condeno, ainda, o INSS no pagamento do ônus sucumbencial, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.(REsp 1405173/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 26/05/2014) Assim, nada há de se modificar na decisão de primeiro grau, já que é devida a aposentadoria por invalidez. Por derradeiro, quanto ao termo inicial, observo que deverá ser concedido o benefício da aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício do auxílio-doença, conforme art. 43 da Lei 8.213/91. Desse modo, deve o apelante/réu ser condenado a pagar o retroativo a contar da data que cessou o pagamento do auxílio-doença. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - INSS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACIDENTE DO TRABALHO - INCAPACIDADE LABORATIVA - INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - TERMO INICIAL - REFORMATIO IN PEJUS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Deve ser deferido o benefício de aposentadoria por invalidez quando constatada através de perícia médica a incapacidade do segurado para o labor que exercia e a inviabilidade para a reabilitação profissional. - O termo inicial do benefício de aposentadoria deveria ser a data da cessação do auxílio-doença. No entanto, como na sentença restou determinado que a data inicial fosse a partir do requerimento administrativo, não é possível alterá-lo em prejuízo do apelante, já que no processo civil é vedado a 'reformatio in pejus'. - Em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a nova redação dada pelo art. 5º, da Lei 11.960/09 pelo STF através do julgamento da DI 4.357/DF, as parcelas previdenciárias deverão sofrer correção monetária pelos índices do INPC, desde a data em que os respectivos pagamentos eram devidos e acrescidas de juros de mora pelos índices aplicáveis às cadernetas de poupança, a contar da citação, por não ter a inconstitucionalidade declarada atingido este último encargo. - Obedecidos os critérios do § 4º do art. 20 do CPC para condenação dos honorários advocatícios, descabe qualquer modificação do julgado de primeira instância. V.V.P.: - Como a prestação mais antiga venceu posteriormente à edição da lei nº 11.960/09, os valores devem ser atualizados apenas com base no IPCA (Des. Amorim Siqueira). (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0372.10.006093-1/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/04/2015, publicação da súmula em 30/04/2015) Posto isto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, na medida em que a sentença objurgada alinha-se à Jurisprudência nacional, nos termos do art. 557, caput do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém/PA, 22 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.02215838-05, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-24, Publicado em 2015-06-24)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA ANANINDEUA/PA REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.3.033595-7 SENTENCIADO/AUTOR: MARY DULCE PEREIRA MARTINS SENTENCIADO/RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO - ACIDENTE DE TRABALHO - LESÃO EM MEMBRO INFERIOR- INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA DEVIDA. Comprovado que em razão da sequela incapacitante constatada no laudo pericial, a segurada apresenta incapacidade total e perma...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0014435-73.2011.814.0051 SENTENCIANTE: 1ª VARA DA COMARCA DE CAPANEMA/PA SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: FRANCISCO MAGALHÃES DO ESPÍRITO SANTO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. INCORPORAÇÃO NÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - ¿Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedente do STJ. II - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Precedentes desta Corte. III - O fato gerador da incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar compreende a transferência para capital ou para inatividade. IV - Outrossim, os honorários são arbitrados em razão do trabalho do procurador da parte que foi obrigada a ajuizar a demanda, bem como a se manifestar nos autos, suportando os encargos daí advindos. Assim, agiu com acerto o magistrado a quo que arbitrou os honorários conforme estabelece o artigo 20, §4º do CPC. V - Apelação Cível que se conhece e nega seguimento, por ser manifestamente improcedente, com fundamento no art. 557, caput do CPC. Por outro lado, para efeito de reexame necessário, dele se conhece e confirma-se a sentença objurgada, com fulcro no art. 557, caput do CC c/c súmula 253 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém/PA nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO que julgou procedente os pedidos formulados pelo militar FRANCISCO MAGALHÃES DO ESPÍRITO SANTO para condenar o ente estatal ao pagamento do adicional de interiorização sobre o soldo, atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação ao militar. Em suas razões recursais, o Estado do Pará sustenta que a percepção do adicional de interiorização é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81. Requer, assim, o provimento do presente recurso de apelação para reformar por completo a sentença do juízo de primeiro grau. O apelado apresentou contrarrazões às fls. 98/100. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Pois bem. A percepção do adicional de interiorização tem fundamento no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará, nos seguintes termos: ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso)¿ Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: ¿Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade¿. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em incompatibilidade de cumulação das referidas vantagens, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido.¿ (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). ¿MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. - Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2. - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3. - Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4. - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida.¿ (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, publicado no DJ em 08/06/2009). Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que afeiçoa-se manifestamente improcedente, devendo o relator negar-lhe seguimento, nesta parte. Da mesma forma, deve ser negado seguimento ao apelo do recorrente quanto ao capitulo da sentença que condena o Estado ao pagamento das parcelas pretéritas até o limite prescricional de 5 (cinco) anos, pois está de acordo com os ditames do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Até mesmo no que tange à incorporação do referido adicional o apelo do Estado não merece prosperar, pois a incorporação do adicional de interiorização ao soldo é, conforme já consignado na sentença, manifestamente improcedente, sobretudo porque o mesmo encontra-se exercendo o seu múnus, não fazendo jus, ainda, a incorporar o benefício. Explico, a lei a Lei Estadual nº 5.652/91, em seus arts. 2º, 3º e 5º estabelecem a vantagem somente será incorporada ao soldo do militar após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Assim, merece provimento o recurso estatal neste ponto. A teor deste entendimento, colaciono as seguintes jurisprudências deste E. Tribunal: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL CONFORME ART. 206, § 2º, DO CC. PREEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE MESMA ORDEM. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO A AMBOS OS RECURSOS. 1. Na Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ há requerimento pela aplicação da prescrição bienal para o caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 2. Ademais, é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 3. Quanto à Apelação interposta pelo militar Aristides Monteiro da Silva, entendo que o Juízo de Piso laborou acertadamente ao indeferir a incorporação do Adicional, pois esta só é devida quando o militar é transferido para a capital ou para a inatividade, conforme dispõe o art. 5º da Lei Estadual nº 5.652/91, o que não ocorreu no caso em análise. Neste sentido, resta configurada a ocorrência de sucumbência recíproca, devendo ser aplicadas as regras constantes do art. 21, caput, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 306 do STJ, que determinam pela compensação dos honorários advocatícios entre as partes. 4. Recursos CONHECIDOS e DESPROVIDOS. Em Reexame Necessário, mantida a decisão reexaminada. (201230181418, 136743, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 11/08/2014, Publicado em 13/08/2014). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL ENQUANTO O MILITAR ESTIVER EM ATIVIDADE NO INTERIOR. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (201230149888, 136641, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 28/07/2014, Publicado em 12/08/2014). Quanto aos honorários advocatícios, o apelante pleiteou a redução dos honorários advocatícios, tenho que igualmente merece ser negado seguimento, na medida em que atrai aplicabilidade do art. 557, caput, do CPC. A sentença de primeiro grau não merece reparos ao condenar a apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação. Outrossim, os honorários são arbitrados em razão do trabalho do procurador da parte que foi obrigada a ajuizar a demanda, bem como a se manifestar nos autos, suportando os encargos daí advindos. Assim, agiu com acerto o magistrado a quo que arbitrou os honorários conforme estabelece o artigo 20, §4º do CPC. Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, por ser manifestamente improcedente, com fundamento no art. 557, caput do CPC. Por outro lado, para efeito de reexame necessário, dele CONHEÇO e CONFIRMO a sentença objurgada, com fulcro no art. 557, caput do CC c/c súmula 253 do STJ. P. R. I.C. Belém, 22 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.02193674-52, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-23, Publicado em 2015-06-23)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0014435-73.2011.814.0051 SENTENCIANTE: 1ª VARA DA COMARCA DE CAPANEMA/PA SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: FRANCISCO MAGALHÃES DO ESPÍRITO SANTO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. INCORPORAÇÃO NÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - ¿Na hipótese em que se discute o direito de servidor à...