TJPA 0002021-72.2009.8.14.0049
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.025101-2 RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 72/74. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. FGTS. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90. AUSÊNCIA DE DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da lei, é autorizada constitucionalmente (art. 37, IX). Se o vínculo existente entre o contratado e a Administração Pública não afronta o disposto na legislação e na ordem constitucional, não há que se declarar a nulidade da contratação (na forma prevista no art. 19-A da Lei 8.036/90), não subsistindo o direito ao depósito do FGTS. - AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO, CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se os presentes autos de Agravo Regimental que com base no princípio da fungibilidade e nos termos do §1º do art. 557, do CPC o recebo como Agravo Interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ contra a monocrática (fls. 72/74), que deu provimento à Apelação Cível, estando assim ementada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. - A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS, multa de 40%, anotação na CTPS e repasse ao INSS de servidor público contratado de forma temporária e que deferiu o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo apelado e demais verbas trabalhistas. - Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. Logo, devido o pagamento do valor correspondente ao FGTS. - APELAÇÃO CÍVEL conhecida e PROVIDA, nos termos da fundamentação acima expendida. Em suas razões (fls. 78/80), o agravante suscita o cabimento do agravo regimental, consubstanciado nos arts. 188 e 557 do CPC e art. 235, do Regimento Interno desta Corte. Sustenta que a decisão monocrática que deu provimento à apelação cível deve ser reformada, uma vez que a contratação da autora está regular, haja vista ter sido admitido com base nas Leis Municipais 03/93 e 042/2006. Aduz ainda que ao contrário do disposto na decisão monocrática, o autor não exerceu a função de enfermeiro de julho de 2003 a dezembro de 2005. E sim de vigia de 01 de julho de 2008 a 30 de junho de 2009, não se amoldando o caso em tela na situação permissiva de pagamento de FGTS no qual foi reconhecido pelo STF. Conclui requerendo o recebimento e provimento do agravo para ser reconsiderada a decisão monocrática, e caso não seja reconsiderada requereu o conhecimento e provimento do presente agravo para reformar a decisão agravada e dá prosseguimento ao recurso de apelação. É o relatório. VOTO A EXMA. SENHORA DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. (RELATORA): Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Trata-se de Agravo Regimental recebido como Agravo Interno, o qual inconformado com a decisão monocrática de fls. 72/74 o Município de Santa Izabel do Pará, ora agravante, alega que a contratação do autor foi regular e que o mesmo, ao contrário do disposto na referida decisão, não laborou como enfermeiro no período de julho/2003 a dezembro 2005, e sim de 01/07/2008 a 30/06/2009. Com efeito, verifico de fato a ocorrência de erro material na decisão monocrática de fls. 72/74 de minha lavra, a qual consta que o autor exerceu o cargo de enfermeiro no período de junho de 2003 a dezembro de 2005, observei nos autos que o agravado laborou como vigia no Município de Santa Izabel do Pará, no período de 01/07/2008 a 30/06/2009, sendo tal período relevantíssimo para o deslinde da demanda. Nesta senda, merece amparo as alegações do agravante. Firmei entendimento sobre a matéria no sentido de que o depósito do FGTS, consoante o disposto no art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, somente é devido quando verificada a nulidade da contratação. No mesmo sentido, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário n° 596478, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. Como cediço, o ingresso no serviço público, segundo o art. 37, II, da Constituição Federal, deve ocorrer por meio de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Excepcionalmente, a Administração pode firmar contratos temporários, nos seguintes termos: IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Ressalto que a contratação nos termos do inciso IX do art. 37 da Carta Magna, deve ser efetivamente temporária, pois do contrário a prorrogação sucessiva dos referidos contratos desvirtua a excepcionalidade do serviço, violando os princípios que devem reger a Administração Pública. Ocorre que, no caso concreto, a parte autora foi contratada, pelo município de Santa Izabel do Pará, para exercer as funções de vigia, pelo prazo de 6 (seis) meses, sofrendo apenas uma única prorrogação de mais 6 (seis) meses, a saber: de 01/07/2008 à 30/06/2009. Os servidores do município agravante são regidos pelo Regime Jurídico Único dos servidores do município de Santa Izabel do Pará (Lei Municipal nº 42/2006) e a contratação temporária é regulada pela Lei municipal nº 03/1993. Com efeito, o artigo 2º da Lei Municipal nº 03/1993 que autoriza a contratação temporária para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, dispõe que: Art. 2º - O prazo de contratação será de 01 (hum) ano, prorrogável por igual período. Considerando que no caso concreto a contratação do autor não violou o dispositivo da referida lei municipal, estando em conformidade com os preceitos legais, verifico a inocorrência que qualquer causa à ensejar a nulidade da contratação, portanto, inaplicável à espécie o disposto no art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001. Diante deste cenário, inaplicável também os precedentes do STF RE n. 596.478/RR, submetido à repercussão geral, pois não evidenciada a nulidade do contrato. Em consonância com o entendimento acima esposado, colaciono o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90. AUSÊNCIA DE DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. DISCUSSÃO SOBRE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. 1. No caso concreto, a suposta nulidade da contratação, em razão da ausência de prévio concurso público, foi expressamente afastada pelas instâncias ordinárias, constando do acórdão recorrido que inexiste "nulidade do contrato". Por outro lado, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da lei, é autorizada constitucionalmente (art. 37, IX). Se o vínculo existente entre o contratado e a Administração Pública não estabelece o direito ao FGTS (regime de direito público), e se não há declaração de nulidade da contratação (na forma prevista no art. 19-A da Lei 8.036/90), não há falar em direito ao depósito do FGTS. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1370668 MG 2012/0217156-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2013). Com base nas considerações acima, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E DOU-LHE PROVIMENTO para reconsiderar e revogar a decisão monocrática objurgada de fls. 72/74, por conseguinte, nego provimento ao apelo do autor, pois inexistente qualquer causa à nulidade da contratação temporária (na forma prevista no art. 19-A da Lei 8.036/90), não havendo que falar em direito ao depósito do FGTS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém (PA), 16 de dezembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04794806-15, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-20, Publicado em 2016-01-20)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.025101-2 RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 72/74. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. FGTS. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90. AUSÊNCIA DE DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS....
Data do Julgamento
:
20/01/2016
Data da Publicação
:
20/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
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