AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÕES EM PERFIL DE REDE SOCIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSAS DIRIGIDAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO DE LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO. PRETENSÃO DE RETIRADA DO AR DO CONTEÚDO DO PERFIL. DESCABIMENTO. NÃO OFENSA AOS DIREITOS À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O direito à livre manifestação de pensamento é uma proteção do regime constitucional, sendo um direito de exteriorização do pensamento. 2. Tendo por base o princípio da proporcionalidade como forma de solução da colisão entre direitos fundamentais, uma vez que esses direitos não são absolutos, impõe-se o desprovimento do recurso, tendo em vista que seu provimento representaria censura, sendo incompatível com a ordem democrática. 3. O artigo 3º da Lei nº. 12.965, chamada de Marco Civil da Internet, estabelece como princípios, entre outros, a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal. 4. O regime democrático fundamentado na Ordem Constitucional em vigor proporciona a livre e plena circulação das ideias e opiniões, assim como das notícias e informações. De modo que o direito de informação é imprescindível ao regime democrático, porquanto a transmissão de informações ocasiona a difusão de idéias/debates, oportunizando à sociedade, como destinatária final da informação, a prática do juízo crítico e a formação de opinião. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÕES EM PERFIL DE REDE SOCIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSAS DIRIGIDAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO DE LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO. PRETENSÃO DE RETIRADA DO AR DO CONTEÚDO DO PERFIL. DESCABIMENTO. NÃO OFENSA AOS DIREITOS À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O direito à livre manifestação de pensamento é uma proteção do regime constitucional, sendo um direito de exteriorização do pensamento. 2. Tendo por base o princípio da pr...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA HABITACIONAL. HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO À MORADIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inscrição e a habilitação em programa habitacional social não constitui circunstância apta a caracterizar o direito ao recebimento do imóvel, traduzindo em mera expectativa de direito, devendo observância a conveniência e oportunidade da Administração Pública. 2. A efetivação do direito fundamental à moradia não autoriza o desrespeito às regras atinentes à política habitacional do Distrito Federal, nem a convocação da habilitada em detrimento de outros candidatos em melhor posição na lista de espera, sob pena de violação dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. 3. Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA HABITACIONAL. HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO À MORADIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inscrição e a habilitação em programa habitacional social não constitui circunstância apta a caracterizar o direito ao recebimento do imóvel, traduzindo em mera expectativa de direito, devendo observância a conveniência e oportunidade da Administração Pública. 2. A efetivação do direito fundamental à moradia não autoriza o desrespeito às regras atinentes à política habitacional do Distrito Fe...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SUBSERVIÊNCIA ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS. MAIOR INCAPAZ. ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA DECORRENTE DE HIPÓXIA INTRAPARTO. NECESSIDADE DE HOME CARE ? atendimento domiciliar permanente. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1- A Constituição Federal assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88). É premissa lógica da manifestação do direito à vida tutelado pelo constituinte. 2- A Lei Orgânica do Distrito Federal, ao guardar subserviência às normas constitucionais, elegeu a saúde como direito do cidadão e dever do Estado e estabeleceu que compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal assegurar o acesso da população aos tratamentos necessários à recuperação de sua saúde. 3- In casu, cabe ao Distrito Federal fornecer cuidados médicos indispensáveis e urgentes para o tratamento home care ? atendimento domiciliar permanente ? de maior incapaz portadora de encefalopatia crônica não progressiva decorrente de hipóxia intraparto. 4-APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SUBSERVIÊNCIA ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS. MAIOR INCAPAZ. ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA DECORRENTE DE HIPÓXIA INTRAPARTO. NECESSIDADE DE HOME CARE ? atendimento domiciliar permanente. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1- A Constituição Federal assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros a...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO URBANÍSTICO. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGEFIS. DEMOLIÇÃO DE OBRA EM ANDAMENTO EM ÁREA PÚBLICA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À MORADIA E À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. 1. Hipótese pretensão condenatória direcionada à AGEFIS ao pagamento de indenização em decorrência da demolição de obra em andamento sem a prévia notificação da possuidora do terreno. 1.1 Preliminar de cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento da produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de posse, bem como o fato de que o local em que ocorreu a demolição era amplamente habitado. 1.2 Preliminar de ausência de prestação jurisdicional em decorrência da omissão do Juízo sentenciante a respeito de posicionamentos anteriores do referido Juízo que teriam reconhecido que a área em discussão é particular. 1.3. Alegação de que edificação estava a ser erigida em área particular e que a AGEFIS não poderia ter promovido a demolição sem a prévia notificação da parte interessada, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. O indeferimento de produção de provas não configura cerceamento de defesa nas hipóteses em que os elementos probatórios já coligidos aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. 3. Evidenciado que o Magistrado promoveu a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, ao proferir a sentença, deve ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa. 4. Obras em andamento, erigidas por particulares em bens dominicais, sem o devido licenciamento, podem ser demolidas de imediato pela AGEFIS, mostrando-se desnecessária a prévia notificação do administrado para tanto. A referida situação é distinta da demolição de obras já concluídas, ocasiões em que é necessária a prévia notificação do administrado para devida observância do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista a proteção do direito à moradia e observância da inviolabilidade de domicílio. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO URBANÍSTICO. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGEFIS. DEMOLIÇÃO DE OBRA EM ANDAMENTO EM ÁREA PÚBLICA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À MORADIA E À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. 1. Hipótese pretensão condenatória direcionada à AGEFIS ao pagamento de indenização em decorrência da demolição de obra em andamento sem a prévia notificação da possuidora do terreno. 1.1 Pr...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. I) APELAÇÃO DA AUTORA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. II) APELAÇÃO DO RÉU.CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO FINANCIADO. INADIMPLEMENTO DO CESSIONÁRIO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE CESSÃO. ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. POSSE DO VEÍCULO PELO CEDENTE. PARCELAS DO FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. DEVOLUÇÃO DO ÁGIO AO CESSIONÁRIO. AUTONOMIA ENTRE O PEDIDO RESOLUTÓRIO E INDENIZATÓRIO. PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. DETERIORAÇÃO DO VEÍCULO. TEMPO DE USO. COMPENSAÇÃO. PARTES CREDORAS E DEVEDORAS UMA DA OUTRA. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. MULTAS E TRIBUTOS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE REFERIDOS VALORES TENHAM SIDO PAGOS PELO CEDENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A apelação, assim como todos os recursos regidos pelo Código de Processo Civil, possui pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade que, a rigor, devem ser observados, dentre eles, a tempestividade. Nessa senda, dispôs o CPC, em seus arts. 997, caput, e 1.003, caput, que cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais, sendo que o prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. 1.1 - As intimações realizar-se-ão, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei, porém, quando não realizadas dessa forma, considerar-se-ão feitas pela publicação dos atos no órgão oficial (arts. 270 e 272 do CPC). No caso da Defensoria pública, o prazo terá início com a intimação pessoal do defensor público, por carga, remessa ou meio eletrônico (arts. 186, §1º, do CPC). 1.2 - In casu, a sentença restou publicada no dia 24/02/2017 (Certidão de fl. 213) e o prazo para a interposição de eventual apelação (15 dias - art. 1.010, §1º, do CPC)teve início em 02/03/2017, tendo em vista que o recesso forense de 27/02 a 01/03/2017. Considerando as datas retroindicadas, o prazo para a interposição do mencionado recurso por parte da autora findou em 22/03/2017, porém, em observância à etiqueta de protocolo aposta à fl. 214, a respectiva apelação foi interposta somente em 23/03/2017, ou seja, quando já escoado o prazo sob análise, motivo pelo qual o referido recurso não merece conhecimento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. 2 - A jurisprudência pátria tem reconhecido a validade do contrato de compra e venda de ágio de veículo financiado ou cessão de direitos sobre veículo financiado entre o cedente e o cessionário, não surtindo efeitos, porém, em relação à instituição financeira fiduciária. 3 - Nos termos do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos, em outras palavras, o dispositivo legal em apreço concede ao contratante duas opções, a desconstituição da relação contratual por meio da resolução ou a postulação do cumprimento da obrigação visando á continuidade da avença. 3.1 - Uma vez reconhecida a resolução de contrato de cessão de direitos sobre veículo financiado, é salutar o retorno das partes ao status quo ante. Isso porque, em regra, a resolução dissolve o contrato e retroage os contratantes ao status quo, com efeitos ex tunc, como se o contrato jamais tivesse se realizado, de forma a evitar o enriquecimento indevido de qualquer participantes contratuais. Assim, implementada a resolução da cessão de direitos sobre veículo financiado cabe ao devedor/cessionário, em tese, a devolução do veículo e, ao credor/cedente, a devolução dos valores por ele pagos (eventual ágio e parcelas do financiamento). 3.2 - Não obstante o disposto, na hipótese de ter havido prejuízo ao credor/vendedor/cedenteem decorrência do uso do automóvel pelo devedor/comprador/cessionário, a exemplo de danos materiais em razão de possível depreciação do bem em razão do seu uso, pode aquele requerer indenização específica a fim de ser compensado pelos prejuízos ou perdas patrimoniais que atingiram o bem, à luz do art. 475 do Código Civil, pois o pleito resolutório, que enseja o retorno das partes ao status quo ante, é autônomo à demanda indenizatória (perdas e danos) resultante da verificação da conduta culposa do devedor, em observância aos arts. 393, 402 e 403 do Código Civil, de modo a neutralizar ou minimizar eventuais prejuízos sofridos pelos contratantes. 4 - Na espécie, considerando a resolução da cessão de direitos sobre veículo financiado e que as partes são credora e devedora uma da outra, uma vez que o cedente deve restituir os valores pagos pela cessionária a título de prestações do financiamento junto à instituição financeira e do ágio, bem como que é cabível indenização em razão da desvalorização e depreciação do bem durante o período em que o veículo esteve na posse da cessionária, podem as respectivas obrigações ser extintas até onde se compensarem (art. 368 do Código Civil). Observe-se que, para tanto, necessário se faz a exata perquirição da desvalorização e depreciação do bem enquanto esteve na posse da cessionária, que cessou somente em 12/02/2014, o que se fará por meio de liquidação de sentença. 5 - Quanto ao pedido de condenação da cessionária ao pagamento de tributos e multas referentes ao período em que a parte citada estava na posse do veículo, não existe nos autos qualquer prova no sentido de que o valor constante do documento de fl. 79 se refira a tais encargos, muito menos que o cedente o tenha pago, ao contrário documento de fl. 75 relativo às despesas adimplidas pelo réu para a retirada do veículo do DETRAN. 6 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 6.1 - No caso em questão, levando-se em conta o trabalho adicional nesta fase, na qual a sucumbência da cessionária foi mínima, deve o cedente arcar com o pagamento dos honorários recursais. 7 - Apelação da autora/cessionária, não conhecida. Apelação do réu/cedente, conhecida e parcialmente provida tão somente para que, em liquidação de sentença, seja considerado para fins de posse do veículo pela cessionária o período de 15/02/2012 a 12/02/2014, mantendo incólume os demais termos da r. sentença.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. I) APELAÇÃO DA AUTORA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. II) APELAÇÃO DO RÉU.CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO FINANCIADO. INADIMPLEMENTO DO CESSIONÁRIO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE CESSÃO. ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. POSSE DO VEÍCULO PELO CEDENTE. PARCELAS DO FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. DEVOLUÇÃO DO ÁGIO AO CESSIONÁRIO. AUTONOMIA ENTRE O PEDID...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. COBRANÇA. PINÇA TRIPOLAR UTILIZADA EM PROCEDIMENTO DE APENDICECTOMIA. AGRAVO RETIDO E PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA PACIENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. 1. Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença, proferida em ação de cobrança, que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial para que a ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 2.850,00, referente a uma pinça tripolar utilizada no procedimento de apendicectomia realizado na ré e supostamente não pago pelo plano de saúde. 2. Do agravo retido e da preliminar de cerceamento de defesa - perícia grafotécnica, prova testemunhal e depoimento pessoal do representante do hospital. 2.1. Tendo em vista que tanto a matéria trazida em sede de agravo retido quanto uma das preliminares trata acerca do indeferimento, pelo magistrado a quo, da prova grafotécnica requerida pela apelante, devem ser analisados conjuntamente. 2.2. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito no decisum. 2.3. O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o art. 371 do CPC, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação. 2.4. No caso em apreço, afigura-se desnecessária a perícia grafotécnica requerida porque é irrelevante quem assinou o termo de responsabilidade por despesas hospitalares, bem como o contrato de prestação de serviços, uma vez que não resta dúvida nos autos de que a ré foi a beneficiária dos produtos e serviços disponibilizados pelo autor. 2.5. Além disso, não há necessidade da produção de prova testemunhal ou do depoimento pessoal do representante legal do apelado, pois eventual deferimento das provas orais pleiteadas não se mostra apto a demonstrar que as conclusões chegadas pelo magistrado sentenciante seriam diferentes, pois tudo aquilo que poderia ser novamente examinado mostra-se dispensável diante dos argumentos e documentos expostos pelas partes, bem como pela perícia realizada. 2.6. Assim, mostrando-se desnecessária a produção da perícia grafotécnica, da prova testemunhal ou do depoimento pessoal do representante legal do apelado para o deslinde da controvérsia, o indeferimento da dilação probatória não configura cerceamento de defesa. 2.7. Agravo retido e preliminar rejeitados. 3. Do mérito. 3.1. Como regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos exatos termos do disposto no art. 373 do CPC. 3.2. Logo, cada parte envolvida na demanda deve carrear para os autos os elementos fáticos do direito que pretende ver reconhecido. 3.3. Não se fala em obrigatoriedade de produção probatória, o que ocorre, na verdade, é uma alocação da parte em uma posição desvantajosa caso não haja a desincumbência do ônus. 4. No caso, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar o fato constitutivo de seu direito quando deixou de trazer aos autos elementos essenciais a amparar suas teses (negativa do plano de saúde em custear a pinça tripolar necessária à cirurgia da ré e nota fiscal do referido instrumento utilizado). 4.1. De acordo com os documentos carreados aos autos não há duvida de que a ré foi beneficiada pelos produtos e serviços disponibilizados pelo autor. 4.2. Contudo, não há como lhe atribuir responsabilidade pelo pagamento da pinça utilizada. 4.3. Verifica-se que em momento algum o hospital notificou previamente a paciente da suposta negativa do plano de saúde, para que perquirisse por seus direitos, realizando a cirurgia, com a utilização da pinça triploar, sob a expectativa de que amparada no termo de compromisso e contrato de prestação de serviços, pudesse cobrar qualquer quantia não coberta pelo plano de saúde, o que evidentemente não é possível, pois tal conduta mostra-se notoriamente abusiva. 4.4. Diante da hipótese de ausência de cobertura de um procedimento pelo plano de saúde, seja por negativa de pagamento, seja por omissão quanto à cobertura ou não, deve o hospital comunicar imediatamente o fato à paciente, bem como o valor total de seu custo, a forma de pagamento, para que possa avaliar suas possibilidades, bem como procurar o plano de saúde e tomar as providencias que lhe sejam cabíveis, o que não foi feito no caso.4.5. Dessa forma, não pode o hospital atribuir à paciente, que se encontra em evidente situação de vulnerabilidade, a deficiência de seus serviços. 5. Tendo em vista a improcedência do pedido inicial do autor nesta sede recursal e o princípio da causalidade, mostra-se necessária a inversão dos ônus da sucumbência que devem ser suportados inteiramente pelo autor em 10% do valor da causa. 6. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 6.1. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. 6.2. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da causa. 7. Recurso adesivo do autor improvido e apelação da ré provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. COBRANÇA. PINÇA TRIPOLAR UTILIZADA EM PROCEDIMENTO DE APENDICECTOMIA. AGRAVO RETIDO E PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA PACIENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. 1. Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença, proferida em ação de cobrança, que julgou parcialmente procedente o pedido da...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL. DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu o pedido de penhora sobre o imóvel indicado. 2. De acordo com o disposto no art. 22 da Lei n. 9.514/1997, a alienação fiduciária ?é negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel?. 3. O domínio pleno do imóvel não é detido pelo agravante e, não tendo os credores fiduciários participado da relação jurídica processual que deu origem ao título executivo, não cabe falar em penhora do imóvel a eles pertencente como garantia de dívida de terceiros. 4. Firmou-se o entendimento desta Corte no sentido de não se admitir a penhora sobre imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, mas tão somente dos direitos aquisitivos detidos pelo devedor fiduciante, uma vez que apenas o pagamento integral implica na desconstituição do gravame. 5. A decisão agravada deferiu a penhora do imóvel objeto dos autos, sem limitá-la aos direitos aquisitivos detidos pelo executado, o que viola os direitos dos credores fiduciários e contraria o entendimento deste Tribunal, razão pela qual merece reforma nesse ponto, reduzindo-se a constrição aos direitos aquisitivos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL. DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu o pedido de penhora sobre o imóvel indicado. 2. De acordo com o disposto no art. 22 da Lei n. 9.514/1997, a alienação fiduciária ?é negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel?. 3. O domínio pleno do imó...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO À CONTRAPRESTAÇÃO CONDICIONADO AO CUMPRIMENTO DO OBJETO CONTRATADO. IMPERATIVIDADE. PATROCÍNIO EM DEMANDA TRABALHISTA. LEVANTAMENTO DE CRÉDITO PELO CAÚSÍDICO. REPASSE AO CONSTITUINTE. RETENÇÃO ALÉM DA CONTRAPRESTAÇÃO HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO EXCEDENTE. IMPERATIVO LEGAL. SERVIÇOS. PRESTAÇÃO PARCIAL E IMPERFEITA. COMPREENSÃO DA PRESTAÇÃO. PROPOSITURA E PATROCÍNIO DE AÇÃO DE DESPEJO. DEMORA EXCESSIVA NO AJUIZAMENTO. RETARDAMENTO DE QUASE 04 ANOS. AVIAMENTO. DESISTÊNCIA. PEDIDO EQUIVOCADO E EM DESCOMPASSO COM OS INTERESSES E DIREITO DO PATROCINADO. APREENSÃO PELO JUIZ DA CAUSA COMO TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO. EXTINÇÃO COM JULAGMENTO DO MÉRITO. PRAZO RECURSAL. ESCOAMENTO. QUITAÇÃO FIRMADA. DANO MATERIAL. PERDA DUMA CHANCE CONCRETA E REAL. DESÍDIA NA EXECUÇÃO DO LABOR. QUALIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL. NECESSIDADE. DANO MORAL. EVENTO INÁBIL A GERAR ABALOS AOS ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO PATROCINADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DEDUÇÃO DE PRETENSÃO CONTRA FATO INCONTROVERSO E INTENÇÃO DE CAUSAR PREJUÍZO. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. COMPENSAÇÃO DO VALOR DE JUROS MORATÓRIOS. INOVAÇÃO DA LIDE. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO LITÍGIO E AO DECIDIDO. NÃO CONHECIMENTO. LAPSO PRESCRICIONAL. REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, V). TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO ATO LESIVO PELO PATROCINADO. TEORIA DA ACTIO NATA (CC, ART. 189). INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. A peça recursal, enquanto destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o inconformismo e ensejar seu acolhimento, deve estar aparelhada com argumentação crítica e juridicamente alinhavada apta a desqualificar as premissas que nortearam o julgado, devendo guardar estrita correlação com o decidido na moldura do princípio da congruência, e, suprindo esses requisitos formais, reveste-se de aptidão técnica, determinando o conhecimento do recurso que materializa na expressão do devido processo legal (CPC/2015, arts. 1.010, II a IV) 2. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 3. A argumentação e o pedido originalmente formulados pautam a causa posta em juízo, vinculando o juiz na sua resolução na conformidade do devido processo legal e do princípio da adstrição, tornando inviável que a parte autora, após formular a ação na conformidade dos seus interesses, a inove na fase recursal, invocando pretensão ou alinhando matéria não formulada nem debatida, tornando inviável que seja conhecida como forma de ser preservada o regular processo legal, o duplo grau de jurisdição e o contraditório, porquanto a parte demandada somente se defendera do que fora originalmente formulado. 4. O prazo prescricional de pretensão indenizatória originária de relação contratual é trienal, porquanto, ao modular o prazo incidente sobre pretensão à reparação civil, o legislador civil não diferenciara se deriva de relação contratual ou extracontratual (CC, art. 206, § 3º, V), cujo termo inicial, contudo, é a data em que a parte lesada tem conhecimento dos fatos lesivos e dos danos que experimentara, e não data da consumação da lesão ou da contratação, pois somente com a ciência do havido é que restara legitimado a formular a prestação almejada na esteira da teoria da actio nata (CC, art. 189). 5. Afronta os postulados da lealdade, transparência, boa-fé e confiança, encerrando ato ilícito, a conduta do patrono que, valendo-se dos poderes que lhe foram confiados, logrado êxito na ação que patrocinara e sobejando crédito em favor do contratante, levanta e retém o crédito reservado ao patrocinado além dos honorários convencionados sob o regime da cláusula ad exitum, demandando a atuação do primitivo constituinte como forma de auferir o que o assiste, devendo o mandatário, nessas condições, ser compelido a repetir o que indevidamente retivera como expressão das obrigações que lhe estavam reservadas e do princípio que repugna o locupletamento sem causa lícita (art. 34, XXI, do Estatuto da OAB). 6. A retenção integral de crédito oriundo de desbloqueio de penhora havida no ambiente de ação trabalhista, estando destinado ao cliente constituinte, com o decote da verba honorária convencionada, encerra ato ilícito praticado pelo advogado que, contratado, patrocinara a ação da qual emergira o crédito, determinando que seja impelido a destinar ao contratante tudo o que indevidamente retivera como forma de ser reposto o direito e preservada a integridade patrimonial do mandante, que restara substancialmente afetado ao ficar desprovido do que lhe era devido, ressalvado o decote da quantia devida ao causídico pela prestação dos serviços advocatícios, conforme autorizado em cláusula contratual. 7. A par da premissa de que a contraprestação devida ao causídico pela prestação de serviços advocatícios está condicionada ao cumprimento do objeto contratado, patenteado que na condução do labor ao qual fora contratado, além de ter levantado indevidamente quantia depositada em juízo à revelia de seu cliente constituinte, o mandatário não ingressara com a ação judicial que integrava parte do objeto da prestação convencionado a tempo e modo nem a patrocinara de forma escorreita, a contraprestação que lhe é devida a título dos honorários contratuais convencionados deve ser mensurada na conformidade dos serviços que executara, conforme orientam o direito das obrigações e o princípio geral de direito que repugna o locupletamento ilícito. 8. O advogado, ao ser contratado, assume a obrigação de patrocinar e defender os interesses e direitos do contratante mediante o uso do instrumental técnico de que dispõe, incorrendo em negligência grave quando, a par de retardar o aviamento da ação correlata, dela desiste de forma indevida e sem prévia anuência do constituinte, e, em seguida, defronte provimento que assimilara a manifestação como transação, colocando termo ao processo como se o patrocinado houvesse dado por quitados os créditos locatícios que o assistiam, deixa de recorrer, ensejando o aperfeiçoamento de coisa julgada acobertando um crédito não realizado, cuja perseguição restara inviabilizada pela sua postura negligente. 9. Aviado pedido de desistência em descompasso com os interesses do patrocinado e a subseqüente extinção do processo como se houvesse, em verdade, transacionado o crédito que almejara, oferecendo quitação, com o aperfeiçoamento de trânsito em julgado recobrindo o afirmado diante da ausência da interposição de recurso, a ação e a subseqüente omissão do patrono implicam a perda real e concreta da chance que o contratante tinha de obter a prestação almejada, pois originária de contrato de locação, e, tendo irradiado danos materiais ao constituinte, deve ser condenado a compor o prejuízo que irradiara ao desistir da ação que patrocinava sem autorização e, em seguida, deixar de recorrer de provimento que assimilara a manifestação como quitação, extinguindo o processo com resolução do mérito, tornando inviável a perseguição do crédito acobertado (CC, arts. 187, 927 e 944). 10. Consubstancia verdadeiro truísmo que o inadimplemento contratual, por si só, não encerra fato gerador do dano moral, porquanto em regra não agride os direitos da personalidade do adimplente, oriundos da tutela constitucional à dignidade humana, à exceção daquelas situações em que o inadimplemento descerra evento danoso que exorbita a seara do mero aborrecimento cotidiano, implicando evento de efeitos extraordinários, o que não se divisa, contudo, diante da ocorrência de inexecução contratual decorrente do inadimplemento dos serviços advocatícios convencionados que não afetara os atributos pessoais do contratante, inoculando-lhe, a par de danos patrimoniais, chateação e frustração provenientes da postura omissiva do contratado (CC, arts. 186 e 927). 11. A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 12. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte alterara a verdade dos fatos emerge do dever de veracidade contido no dever de lealdade, demandando sua qualificação com a aferição de que a parte, que traz inverdade, tinha ciência de que o fato alegado não era verdadeiro, não se qualificando o mero equívoco como má-fé processual, uma vez que está desprovido de deslealdade e da intenção de prejudicar a parte contrária, e, outrossim, a qualificação da litigância de má-fé sob a imprecação de que o processo fora usado para obtenção de objetivo ilegal não deriva do pedido mediato almejado, mas da subversão do rito processual de forma a desvirtuá-lo do seu desiderato natural (CPC, art. 80, II e III). 13. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou parcial provimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 14. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Apelação do réu parcialmente conhecida e desprovida. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Sentença parcialmente reformada. Unânime
Ementa
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO À CONTRAPRESTAÇÃO CONDICIONADO AO CUMPRIMENTO DO OBJETO CONTRATADO. IMPERATIVIDADE. PATROCÍNIO EM DEMANDA TRABALHISTA. LEVANTAMENTO DE CRÉDITO PELO CAÚSÍDICO. REPASSE AO CONSTITUINTE. RETENÇÃO ALÉM DA CONTRAPRESTAÇÃO HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO EXCEDENTE. IMPERATIVO LEGAL. SERVIÇOS. PRESTAÇÃO PARCIAL E IMPERFEITA. COMPREENSÃO DA PRESTAÇÃO. PROPOSITURA E PATROCÍNIO DE A...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO À CONTRAPRESTAÇÃO CONDICIONADO AO CUMPRIMENTO DO OBJETO CONTRATADO. IMPERATIVIDADE. PATROCÍNIO EM DEMANDA TRABALHISTA. LEVANTAMENTO DE CRÉDITO PELO CAÚSÍDICO. REPASSE AO CONSTITUINTE. RETENÇÃO ALÉM DA CONTRAPRESTAÇÃO HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO EXCEDENTE. IMPERATIVO LEGAL. SERVIÇOS. PRESTAÇÃO PARCIAL E IMPERFEITA. COMPREENSÃO DA PRESTAÇÃO. PROPOSITURA E PATROCÍNIO DE AÇÃO DE DESPEJO. DEMORA EXCESSIVA NO AJUIZAMENTO. RETARDAMENTO DE QUASE 04 ANOS. AVIAMENTO. DESISTÊNCIA. PEDIDO EQUIVOCADO E EM DESCOMPASSO COM OS INTERESSES E DIREITO DO PATROCINADO. APREENSÃO PELO JUIZ DA CAUSA COMO TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO. EXTINÇÃO COM JULAGMENTO DO MÉRITO. PRAZO RECURSAL. ESCOAMENTO. QUITAÇÃO FIRMADA. DANO MATERIAL. PERDA DUMA CHANCE CONCRETA E REAL. DESÍDIA NA EXECUÇÃO DO LABOR. QUALIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL. NECESSIDADE. DANO MORAL. EVENTO INÁBIL A GERAR ABALOS AOS ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO PATROCINADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DEDUÇÃO DE PRETENSÃO CONTRA FATO INCONTROVERSO E INTENÇÃO DE CAUSAR PREJUÍZO. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. COMPENSAÇÃO DO VALOR DE JUROS MORATÓRIOS. INOVAÇÃO DA LIDE. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO LITÍGIO E AO DECIDIDO. NÃO CONHECIMENTO. LAPSO PRESCRICIONAL. REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, V). TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO ATO LESIVO PELO PATROCINADO. TEORIA DA ACTIO NATA (CC, ART. 189). INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. A peça recursal, enquanto destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o inconformismo e ensejar seu acolhimento, deve estar aparelhada com argumentação crítica e juridicamente alinhavada apta a desqualificar as premissas que nortearam o julgado, devendo guardar estrita correlação com o decidido na moldura do princípio da congruência, e, suprindo esses requisitos formais, reveste-se de aptidão técnica, determinando o conhecimento do recurso que materializa na expressão do devido processo legal (CPC/2015, arts. 1.010, II a IV) 2. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 3. A argumentação e o pedido originalmente formulados pautam a causa posta em juízo, vinculando o juiz na sua resolução na conformidade do devido processo legal e do princípio da adstrição, tornando inviável que a parte autora, após formular a ação na conformidade dos seus interesses, a inove na fase recursal, invocando pretensão ou alinhando matéria não formulada nem debatida, tornando inviável que seja conhecida como forma de ser preservada o regular processo legal, o duplo grau de jurisdição e o contraditório, porquanto a parte demandada somente se defendera do que fora originalmente formulado. 4. O prazo prescricional de pretensão indenizatória originária de relação contratual é trienal, porquanto, ao modular o prazo incidente sobre pretensão à reparação civil, o legislador civil não diferenciara se deriva de relação contratual ou extracontratual (CC, art. 206, § 3º, V), cujo termo inicial, contudo, é a data em que a parte lesada tem conhecimento dos fatos lesivos e dos danos que experimentara, e não data da consumação da lesão ou da contratação, pois somente com a ciência do havido é que restara legitimado a formular a prestação almejada na esteira da teoria da actio nata (CC, art. 189). 5. Afronta os postulados da lealdade, transparência, boa-fé e confiança, encerrando ato ilícito, a conduta do patrono que, valendo-se dos poderes que lhe foram confiados, logrado êxito na ação que patrocinara e sobejando crédito em favor do contratante, levanta e retém o crédito reservado ao patrocinado além dos honorários convencionados sob o regime da cláusula ad exitum, demandando a atuação do primitivo constituinte como forma de auferir o que o assiste, devendo o mandatário, nessas condições, ser compelido a repetir o que indevidamente retivera como expressão das obrigações que lhe estavam reservadas e do princípio que repugna o locupletamento sem causa lícita (art. 34, XXI, do Estatuto da OAB). 6. A retenção integral de crédito oriundo de desbloqueio de penhora havida no ambiente de ação trabalhista, estando destinado ao cliente constituinte, com o decote da verba honorária convencionada, encerra ato ilícito praticado pelo advogado que, contratado, patrocinara a ação da qual emergira o crédito, determinando que seja impelido a destinar ao contratante tudo o que indevidamente retivera como forma de ser reposto o direito e preservada a integridade patrimonial do mandante, que restara substancialmente afetado ao ficar desprovido do que lhe era devido, ressalvado o decote da quantia devida ao causídico pela prestação dos serviços advocatícios, conforme autorizado em cláusula contratual. 7. A par da premissa de que a contraprestação devida ao causídico pela prestação de serviços advocatícios está condicionada ao cumprimento do objeto contratado, patenteado que na condução do labor ao qual fora contratado, além de ter levantado indevidamente quantia depositada em juízo à revelia de seu cliente constituinte, o mandatário não ingressara com a ação judicial que integrava parte do objeto da prestação convencionado a tempo e modo nem a patrocinara de forma escorreita, a contraprestação que lhe é devida a título dos honorários contratuais convencionados deve ser mensurada na conformidade dos serviços que executara, conforme orientam o direito das obrigações e o princípio geral de direito que repugna o locupletamento ilícito. 8. O advogado, ao ser contratado, assume a obrigação de patrocinar e defender os interesses e direitos do contratante mediante o uso do instrumental técnico de que dispõe, incorrendo em negligência grave quando, a par de retardar o aviamento da ação correlata, dela desiste de forma indevida e sem prévia anuência do constituinte, e, em seguida, defronte provimento que assimilara a manifestação como transação, colocando termo ao processo como se o patrocinado houvesse dado por quitados os créditos locatícios que o assistiam, deixa de recorrer, ensejando o aperfeiçoamento de coisa julgada acobertando um crédito não realizado, cuja perseguição restara inviabilizada pela sua postura negligente. 9. Aviado pedido de desistência em descompasso com os interesses do patrocinado e a subseqüente extinção do processo como se houvesse, em verdade, transacionado o crédito que almejara, oferecendo quitação, com o aperfeiçoamento de trânsito em julgado recobrindo o afirmado diante da ausência da interposição de recurso, a ação e a subseqüente omissão do patrono implicam a perda real e concreta da chance que o contratante tinha de obter a prestação almejada, pois originária de contrato de locação, e, tendo irradiado danos materiais ao constituinte, deve ser condenado a compor o prejuízo que irradiara ao desistir da ação que patrocinava sem autorização e, em seguida, deixar de recorrer de provimento que assimilara a manifestação como quitação, extinguindo o processo com resolução do mérito, tornando inviável a perseguição do crédito acobertado (CC, arts. 187, 927 e 944). 10. Consubstancia verdadeiro truísmo que o inadimplemento contratual, por si só, não encerra fato gerador do dano moral, porquanto em regra não agride os direitos da personalidade do adimplente, oriundos da tutela constitucional à dignidade humana, à exceção daquelas situações em que o inadimplemento descerra evento danoso que exorbita a seara do mero aborrecimento cotidiano, implicando evento de efeitos extraordinários, o que não se divisa, contudo, diante da ocorrência de inexecução contratual decorrente do inadimplemento dos serviços advocatícios convencionados que não afetara os atributos pessoais do contratante, inoculando-lhe, a par de danos patrimoniais, chateação e frustração provenientes da postura omissiva do contratado (CC, arts. 186 e 927). 11. A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 12. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte alterara a verdade dos fatos emerge do dever de veracidade contido no dever de lealdade, demandando sua qualificação com a aferição de que a parte, que traz inverdade, tinha ciência de que o fato alegado não era verdadeiro, não se qualificando o mero equívoco como má-fé processual, uma vez que está desprovido de deslealdade e da intenção de prejudicar a parte contrária, e, outrossim, a qualificação da litigância de má-fé sob a imprecação de que o processo fora usado para obtenção de objetivo ilegal não deriva do pedido mediato almejado, mas da subversão do rito processual de forma a desvirtuá-lo do seu desiderato natural (CPC, art. 80, II e III). 13. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou parcial provimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 14. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Apelação do réu parcialmente conhecida e desprovida. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Sentença parcialmente reformada. Unânime
Ementa
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO À CONTRAPRESTAÇÃO CONDICIONADO AO CUMPRIMENTO DO OBJETO CONTRATADO. IMPERATIVIDADE. PATROCÍNIO EM DEMANDA TRABALHISTA. LEVANTAMENTO DE CRÉDITO PELO CAÚSÍDICO. REPASSE AO CONSTITUINTE. RETENÇÃO ALÉM DA CONTRAPRESTAÇÃO HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO EXCEDENTE. IMPERATIVO LEGAL. SERVIÇOS. PRESTAÇÃO PARCIAL E IMPERFEITA. COMPREENSÃO DA PRESTAÇÃO. PROPOSITURA E PATROCÍNIO DE A...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NULIDADE. EVICÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PREÇO EFETIVAMENTE PAGO. ABATIMENTO. NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO. DESPESAS DO CONTRATO. DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVOLUÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVADO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Compete ao réu provar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. Inteligência do art. 373 do CPC. 1.1. No caso dos autos, caberia a ré ter juntado documento que comprovasse o liame entre a nota promissória e a dívida reconhecida por ela. A simples juntada da promissória não comprova a origem da dívida e nem demonstra o pagamento do valor cobrado. Portanto, não há que se falar em abatimento do valor da condenação. 2. O evicto tem direito a restituição integral do preço que pagou, a indenização pelas despesas do contrato e os prejuízos que diretamente resultarem da evicção. Art. 450 do Código Civil. 2.1. No caso dos autos, o apelante não comprovou o pagamento da quantia complementar do imóvel. Não tendo se desincumbindo do seu ônus probatório previsto no art. 373, I do CPC, correta a sentença que determinou apenas a restituição do valor incontroverso e reconhecido pela ré. 2.2. Quanto as despesas do contrato, somente restou demonstrado o pagamento pelo autor da despesa referente à averbação da escritura pública do imóvel, razão pela qual este deve ser objeto de indenização, nos moldes do art. 450, inciso II do CC. 2.3. Tendo em vista que o autor não comprovou que o imóvel estava locado no momento da evicção, não há que se falar em indenização a título de lucros cessantes. 2.4. No que concerne a restituição dos valores gasto com honorários advocatícios, tem direito o autor de ser ressarcido pelos honorários de advogado por ele constituído na ação que declarou a nulidade do contrato de compra e venda do imóvel e que gerou o reconhecimento da evicção. 3. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 4. Recursos conhecidos. Recurso da parte ré não provido. Recurso do autor parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NULIDADE. EVICÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PREÇO EFETIVAMENTE PAGO. ABATIMENTO. NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO. DESPESAS DO CONTRATO. DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVOLUÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVADO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Compete ao réu provar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. Inteligência do art. 373 do CPC. 1.1. No caso dos autos,...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVOS RETIDOS. VIGÊNCIA CPC/73. APELAÇÕES. VIGÊNCIA CPC/2015. JUNTADA DOCUMENTOS POSTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO RETIDO INTEMPESTIVO. CIÊNCIA DO ADVOGADO POR CARGA. TERMO INICIAL. AGRAVO RETIDO INADMISSÍVEL. UNIRECORRIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONVÊNIO E ADITIVO COM ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. NATUREZA JURÍDICA CONTRATUAL EVIDENTE. APROVAÇÃO UNÂNIME DA DIRETORIA COLEGIADA. CONDUTAS ÍMPROBAS. ELEMENTO SUBJETIVO DEMONSTRADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO INDEPENDE DE DANO. SANÇÕES. PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS. POSSIBILIDADE COMINAÇÃO CUMULATIVA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICÁVEL 1) Com relação ao aspecto de direito intertemporal para exame dos recursos, as apelações devem ser examinadas consoante o Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), observado o fato de que a sentença recorrida fora publicada já na vigência deste diploma adjetivo. Em contrapartida, no caso, os recursos de agravo retido não devem ter seu exame prejudicado, por si sós, em razão da vigência do Novo Código de Processo Civil - que não contempla a modalidade recursal - porquanto interpostos ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n.º 5.869/73). 2) A ausência de requerimento expresso em preliminar de apelação para conhecimento do agravo retido impõe o não conhecimento deste último, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973. 3) A mera juntada de documentos de documentos para confrontá-los com outros produzidos em momento posterior pela parte adversa, os quais as partes confrontantes somente tiveram ciência após a prolação de sentença que fora cassada por esta Eg. Corte de Justiça, não traduz, por si só, conduta que afronte o dever de agir com lealdade processual a configurar litigância de má-fé. 4) A juntada posterior de documentos por advogado que não mais possuía poderes de representação da parte é considerada inexistente e não induzem litigância de má-fé da parte. 5) A carga dos autos pelo advogado da parte revela ciência inequívoca do ato processual, partindo-se deste momento a contagem do prazo para interposição, no caso, do agravo retido, que fora, pois, manejado intempestivamente. 6) Em observância à unirrecorribilidade recursal, que impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, tem-se por inadmissível o agravo retido posteriormente interposto pela parte que já havia manejado idêntica irresignação em face do mesmo ato judicial. 7) Inexiste nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o magistrado enfrenta diretamente a causa de pedir do autor e os fundamentos trazidos pela defesa dos réus, alcançando motivos suficientes para decidir a lide. 8) A legitimidade passiva na ação de improbidade administrativa é reconhecida aos agentes públicos e àqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma direta ou indireta (artigos 1º a 3º da Lei n.º 8.429/92). 9) Eventual omissão dos órgãos de fiscalização em apurar os desvios e ilícitos praticados por agentes públicos na condução de entidade pertencente à Administração Pública Indireta do Distrito Federal não tem o condão de limitar o inafastável controle judicial da legalidade dos atos administrativos. 10) A utilização do instrumento do convênio pela Administração Pública tem por fundamento constitucional o artigo 241 da Carta Magna e por disciplina básica na legislação infraconstitucional o artigo 116 da Lei n.º 8.666/93, possuindo natureza diversa do contrato. O manejo de convênio dá-se para materialização de ajuste entre entidades de direito público ou entidades públicas ou privadas para realização de objetivos comuns e convergentes por meio de mútua colaboração entre os participantes, contrapondo-se ao contrato, porquanto neste último o interesse das partes evidencia-se divergente, sendo a Administração Pública interessada no serviço ou entrega da obra/produto e o contratado no recebimento da contraprestação pelo preço avençado. 11) A análise das cláusulas do aditivo ao convênio questionado revela, em verdade, a franca instrumentalização de fundo para um contrato, com interesses não convergentes entre entidade da Administração Pública Indireta (Sociedade de Economia Mista) e associação de direito privado sem fins lucrativos mediante obrigação de disponibilização de serviços, estabelecimento de franquia mínima, previsão de remuneração, até com previsão de multas moratórias e correções monetárias, e, ainda, com estipulação de penalidade nas hipóteses de rescisão antecipada da avença, afasta peremptoriamente a natureza e finalidade atinente à legítima formalização de um convênio. 12) Afigura-se patente a improbidade das condutas dos membros da Diretoria Colegiada ao aprovarem aditivo ao convênio nos termos estabelecidos, ora pela pretensão inicial de instrumentalizar disfarce à contratação direta de outra empresa que efetivamente prestaria o serviço, ora pelo desarranjo da formulação da avença por meio de convênio quando, a valer, pactuou-se avença com cláusulas e obrigações de nítidas feições contratuais, em tudo direcionado ao escopo final de esgueirar-se do dever constitucional licitar. 13) O fato é que o membro da Diretoria Colegiada de instituição financeira ao assumir o encargo reconhecidamente destacado para condução ou aprovação de diversas operações realizadas pelo banco deve se responsabilizar pelo atuar ímprobo e deslocado da linha estabelecida pela legislação regente dos negócios que são realizados pela Administração, com o que não podem transmudar as imputações de suas responsabilidades estatutárias aos órgãos subalternos cuja incumbência seja elaboração de pareceres meramente técnico-opinativos. 14) A conduta de firmar sob o arranjo de convênio verdadeiro contrato para prestação de serviços técnicos por associação de direito privado sem finalidade lucrativa que sequer detinha competência para tanto, previamente pactuando-se contratação com outra empresa que efetivamente prestaria o serviço ao Banco de Brasília, afronta o dever do administrador de agir em conformidade com os princípios que norteiam a Administração Pública. 15) Não há se falar na inexistência do elemento subjetivo para subsunção das ações ao artigo 11 da Lei n.º 8.429/92 porquanto a dinâmica registrada e corroborada pela documentação acostada aos autos aponta para a inequívoca ciência dos diretores quanto à aprovação do termo aditivo com o objetivo de escapar ao procedimento licitatório. 16) A configuração da afronta aos princípios da Administração Pública independe da efetiva ocorrência de dano para aplicação das sanções respectivas, tal como prescreve o artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.429/92. 17) Em razão da incursão dos fatos no artigo 11 da Lei n.º 8.429/92, a referida lei de improbidade direciona as sanções, conforme a extensão do dano causado e ao proveito patrimonial obtido pelo agente, para as cominações previstas no seu artigo 12, inciso III, margem dentro do qual se balizou de forma proporcional e razoável o magistrado sentenciante. 18) As sanções previstas na Lei n.º 8.429/92 estão graduadas de forma crescente conforme as modalidades de improbidade administrativa definidas no artigo 9º, 10, 10-A e 11 da referida lei. Em outras palavras, por opção do legislador, valorou-se com alta reprovabilidade os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 9º, com média reprovabilidade os descritos no artigo 10 e com menor desaprovação aquelas condutas previstas nos artigos 10-A e 11 da referida lei. 19) As cominações previstas na Lei de Improbidade não são necessariamente cumulativas, entretanto não mais remanescem dúvidas acerca da possibilidade de cumulação, ora pela evidência da permissão legal transcrita no caput do artigo 12 da Lei n.º 8.429/92 para tanto, ora pela confirmação da tese já reconhecida em diversos precedentes dos Tribunais de superposição em idêntico sentido. (Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1532762/SP / Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2017; AgRg no AREsp 367631 / PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 07/10/2015; AgRg no REsp 1452792 / SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/06/2015; AgRg no /REsp 1362789 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/05/2015; AgRg no REsp 1398812 / SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/09/2014). 20) É inaplicável tanto a fixação de honorários advocatícios como a majoração no âmbito recursal (artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil) por serem incabíveis em ação civil pública, salvo comprovada má-fé, nos termos do artigo 18 da Lei 7.347/85, preceito que deve ser, por simetria, também interpretado em favor dos réus, ora apelante. 21) Agravo retido (fls. 1327/1337) não conhecido; agravo retido (fls. 1310/1312) conhecido e provido; agravo retido (fls. 1313/1319) conhecido e provido; agravo retido (fls. 1421/1424) conhecido e provido; agravo retido (fls. 1339/1364) conhecido e parcialmente provido; agravo retido (fls. 1797/1803) não conhecido; agravo retido (fl. 1844/1851) não conhecido; e agravo retido (fls. 1913/1922) conhecido e desprovido. 22) Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, nulidade da sentença e cerceamento de defesa. 23) Apelações conhecidas e desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVOS RETIDOS. VIGÊNCIA CPC/73. APELAÇÕES. VIGÊNCIA CPC/2015. JUNTADA DOCUMENTOS POSTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO RETIDO INTEMPESTIVO. CIÊNCIA DO ADVOGADO POR CARGA. TERMO INICIAL. AGRAVO RETIDO INADMISSÍVEL. UNIRECORRIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONVÊNIO E ADITIVO COM ASSO...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. EXCLUSÃO CONTRATUAL DA COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. HONORÁRIOS. MAJORADOS. 1. O direito à saúde encontra-se elencado no rol dos direitos sociais, estabelecido no Texto Constitucional (art. 6º), como um dos corolários de concretização da dignidade humana, fundamento do Estado de Direito. 2. Aqueles que se colocam no mercado consumidor para prestar serviços de saúde ou para garantir tais serviços estabelecem para si mesmos a obrigação de assegurar as medidas necessárias e suficientes à efetivação do direito constitucional à saúde. 3. A relação jurídica entre usuário e operadora de plano de saúde submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Abusiva é a cláusula contratual que limita ou exclui tratamento indicado por profissional médico, necessário à recuperação do paciente-segurado-consumidor, consoante art. 51, IV e § 1º do CDC. 5. Diante da sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. EXCLUSÃO CONTRATUAL DA COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. HONORÁRIOS. MAJORADOS. 1. O direito à saúde encontra-se elencado no rol dos direitos sociais, estabelecido no Texto Constitucional (art. 6º), como um dos corolários de concretização da dignidade humana, fundamento do Estado de Direito. 2. Aqueles que se colocam no mercado consumidor para prestar serviços de saúde ou para garantir tais serviços estabelecem para si mesmos a obrigação de assegurar as medida...
APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM CRECHE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. ATIVISMO JUDICIAL. PONDERAÇÃO COM OS PILARES DA RESERVA DA CONSISTÊNCIA, RESERVA DO POSSÍVEL, IGUALDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO SOCIAL. RECURSO PROVIDO. 1. A Constituição da República de 1988, em seus artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seu art. 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Ainda no plano infraconstitucional, o art. 4º, inc. IV, da Lei n.º 9.394/96 ? Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional ? impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes às creches e pré-escolas. 2. Embora o ativismo judicial deva ser visto com parcimônia, devendo interferir na formulação e concretização das políticas públicas apenas em situações excepcionais, a despeito do meu entendimento em um passado recente tenha caminhado em sentido oposto, há de ser levada em consideração a Proteção Integral da Criança e do Adolescente, comungado com o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente. Nessa perspectiva, o direito à educação básica em creches e pré-escolas é um direito fundamental detentor de eficácia jurídica, de tal forma que o ativismo judicial se impõe para que a discricionariedade político-administrativa dos Municípios e do Distrito Federal não se sobreponha a esse direito de índole social. 3. O Poder Judiciário pode compelir o Estado a fornecer vagas em creches a crianças de até 5 anos de idade. A educação infantil, em creche e pré-escola, representa prerrogativa constitucional indisponível garantida às crianças até 5 anos de idade, sendo um dever do Estado (art. 208, IV, da CF/88). Os Municípios, que têm o dever de atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, § 2º, da CF/88), não podem se recusar a cumprir este mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi conferido pela Constituição Federal. (STF. Decisão monocrática. RE 956475, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 12/05/2016) (Info 826). 4. É de conhecimento que todas as normas jurídicas gozam de eficácia, mesmo aquelas normas programáticas, de eficácia mínima ou limitada. Os limites à atuação do Poder Público em defesa do cidadão esbarram em quatro pilares: reserva de consistência, reserva do possível, igualdade e proporcionalidade. De outra sorte, não obstante os limites impostos, encontra amparo principiológico e constitucional o fornecimento compulsório pelo Ente Distrital de vaga em creche e pré-escola a crianças de até 05 anos de idade. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM CRECHE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. ATIVISMO JUDICIAL. PONDERAÇÃO COM OS PILARES DA RESERVA DA CONSISTÊNCIA, RESERVA DO POSSÍVEL, IGUALDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO SOCIAL. RECURSO PROVIDO. 1. A Constituição da República de 1988, em seus artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seu art. 53, inciso V,...
CIVIL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. EDIFICAÇÃO SEM ALVARÁ. ATUAÇÃO DA AGEFIS. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DIREITO À MORADIA. ÁREA NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos objetivando impedir a demolição da residência pela AGEFIS. 2. OCódigo de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, no artigo 178, capute § 1º, estabelece que, diante de construção em desacordo com a legislação, pode a Administração, no exercício de poder de polícia, realizar a imediata demolição da obra, independentemente de prévia notificação. 3. É cediço que o alvará de construção é pressuposto legal necessário ao exercício do direito de construir, o qual garante a segurança da edificação e as suas condições de habitabilidade. Dispõe o artigo 51 do Código de Edificações do DF (Lei Distrital n. 2.105/98) que as obras de que trata esta lei, em área urbana ou rural, pública ou privada, só podem ser iniciadas após o licenciamento da respectiva Administração Regional. 4. O direito à moradia, quando da ponderação de valores constitucionais, não pode se sobrepor ao interesse e direito de toda uma coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado e um adequado ordenamento urbano (artigos 225 e 182, CF). 5. Embora o apelante alegue que a ocupação é tolerada pelo Poder Público, pois reside no local desde 2006, tal fato não tem o condão de afastar a ilicitude da situação, porquanto os costumes não têm aptidão de revogar normas e, portanto, não afastam a exigibilidade de autorização para edificar na área. 6. Não tendo a parte autora logrado demonstrar a existência de direito substancial com o qual pudesse sobrepor seus interesses em face do ato administrativo, incumbe à Administração Pública, no exercício do poder de polícia, realizar a demolição, mormente quando demonstrado que o local não é passível de regularização. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. EDIFICAÇÃO SEM ALVARÁ. ATUAÇÃO DA AGEFIS. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DIREITO À MORADIA. ÁREA NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos objetivando impedir a demolição da residência pela AGEFIS. 2. OCódigo de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, no artigo 178, capute § 1º, estabelece que, diante de construção em desacordo com a legislação, pode a Administração, no exercício de poder...
APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM CRECHE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. ATIVISMO JUDICIAL. PONDERAÇÃO COM OS PILARES DA RESERVA DA CONSISTÊNCIA, RESERVA DO POSSÍVEL, IGUALDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO SOCIAL. RECURSO PROVIDO. 1. A Constituição da República de 1988, em seus artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seu art. 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Ainda no plano infraconstitucional, o art. 4º, inc. IV, da Lei n.º 9.394/96 ? Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional ? impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes às creches e pré-escolas. 2. Embora o ativismo judicial deva ser visto com parcimônia, devendo interferir na formulação e concretização das políticas públicas apenas em situações excepcionais, há de ser levada em consideração a Proteção Integral da Criança e do Adolescente, comungado com o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente. Nessa perspectiva, o direito à educação básica em creches e pré-escolas é um direito fundamental detentor de eficácia jurídica, de tal forma que o ativismo judicial se impõe para que a discricionariedade político-administrativa do Estado não se sobreponha a esse direito de índole social. 3. O Poder Judiciário pode compelir o Estado a fornecer vagas em creches a crianças de até 5 anos de idade. A educação infantil, em creche e pré-escola, representa prerrogativa constitucional indisponível garantida às crianças até 5 anos de idade, sendo um dever do Estado (art. 208, IV, da CF/88). 4. É de conhecimento que todas as normas constitucionais gozam de eficácia, mesmo aquelas programáticas, de eficácia mínima ou limitada. Os limites à atuação do Poder Público em defesa do cidadão esbarram em quatro pilares: reserva de consistência, reserva do possível, igualdade e proporcionalidade. De outra sorte, não obstante os limites impostos, encontra amparo principiológico e constitucional o fornecimento compulsório pelo Estado de vaga em creche e pré-escola a crianças de até 05 anos de idade. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM CRECHE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. ATIVISMO JUDICIAL. PONDERAÇÃO COM OS PILARES DA RESERVA DA CONSISTÊNCIA, RESERVA DO POSSÍVEL, IGUALDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO SOCIAL. RECURSO PROVIDO. 1. A Constituição da República de 1988, em seus artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seu art. 53, inciso V,...
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM CRECHE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. ATIVISMO JUDICIAL. PONDERAÇÃO COM OS PILARES DA RESERVA DA CONSISTÊNCIA, RESERVA DO POSSÍVEL, IGUALDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição da República de 1988, em seus artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seu art. 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Ainda no plano infraconstitucional, o art. 4º, inc. IV, da Lei n.º 9.394/96 ? Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional ? impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes às creches e pré-escolas. 2. A despeito de o ativismo judicial deva ser visto com parcimônia, devendo interferir na formulação e concretização das políticas públicas apenas em situações excepcionais, há de ser levada em consideração a Proteção Integral da Criança e do Adolescente, comungado com o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente. Nessa perspectiva, o direito à educação básica em creches e pré-escolas é um direito fundamental detentor de eficácia jurídica, de tal forma que o ativismo judicial se impõe para que a discricionariedade político-administrativa do Estado não se sobreponha a esse direito de índole social. 3. O Poder Judiciário pode obrigar o Município a fornecer vaga em creche a criança de até 5 anos de idade. A educação infantil, em creche e pré-escola, representa prerrogativa constitucional indisponível garantida às crianças até 5 anos de idade, sendo um dever do Estado (art. 208, IV, da CF/88). 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM CRECHE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. ATIVISMO JUDICIAL. PONDERAÇÃO COM OS PILARES DA RESERVA DA CONSISTÊNCIA, RESERVA DO POSSÍVEL, IGUALDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição da República de 1988, em seus artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em...
APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM CRECHE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. ATIVISMO JUDICIAL. PONDERAÇÃO COM OS PILARES DA RESERVA DA CONSISTÊNCIA, RESERVA DO POSSÍVEL, IGUALDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO SOCIAL. RECURSO PROVIDO. 1. A Constituição da República de 1988, em seus artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seu art. 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Ainda no plano infraconstitucional, o art. 4º, inc. IV, da Lei n.º 9.394/96 ? Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional ? impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes às creches e pré-escolas. 2. A despeito de o ativismo judicial deva ser visto com parcimônia, devendo interferir na formulação e concretização das políticas públicas apenas em situações excepcionais, há de ser levada em consideração a Proteção Integral da Criança e do Adolescente, comungado com o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente. Nessa perspectiva, o direito à educação básica em creches e pré-escolas é um direito fundamental detentor de eficácia jurídica, de tal forma que o ativismo judicial se impõe para que a discricionariedade político-administrativa do Estado não se sobreponha a esse direito de índole social. 3. O Poder Judiciário pode obrigar o Estado a fornecer vaga em creche à criança de até 5 anos de idade. A educação infantil, em creche e pré-escola, representa prerrogativa constitucional indisponível garantida às crianças até 5 anos de idade, sendo um dever do Estado (art. 208, IV, da CF/88). 4. Recurso provido, sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM CRECHE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. ATIVISMO JUDICIAL. PONDERAÇÃO COM OS PILARES DA RESERVA DA CONSISTÊNCIA, RESERVA DO POSSÍVEL, IGUALDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO SOCIAL. RECURSO PROVIDO. 1. A Constituição da República de 1988, em seus artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seu art. 53, inciso V,...
APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM CRECHE PÚBLICA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. ATIVISMO JUDICIAL. PONDERAÇÃO COM OS PILARES DA RESERVA DA CONSISTÊNCIA, RESERVA DO POSSÍVEL, IGUALDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO SOCIAL. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE E EFETIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Constituição da República de 1988, em seus artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seu art. 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Ainda no plano infraconstitucional, o art. 4º, inc. IV, da Lei n.º 9.394/96 ? Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional ? impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes às creches e pré-escolas. 2. A despeito de que o ativismo judicial deva ser visto com parcimônia, devendo interferir na formulação e concretização das políticas públicas apenas em situações excepcionais, há de ser levada em consideração a Proteção Integral da Criança e do Adolescente, comungado com o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente. Nessa perspectiva, o direito à educação básica em creches e pré-escolas é um direito fundamental detentor de eficácia jurídica, de tal forma que o ativismo judicial se impõe para que a discricionariedade político-administrativa do Estado não se sobreponha a esse direito de índole social. 3. O Poder Judiciário pode compelir o Estado a fornecer vagas em creches a crianças de até 5 anos de idade. A educação infantil, em creche e pré-escola, representa prerrogativa constitucional indisponível garantida às crianças até 5 anos de idade, sendo um dever do Estado (art. 208, IV, da CF/88). 4. Todas as normas constitucionais gozam de eficácia, mesmo aquelas programáticas, de eficácia mínima ou limitada. Os limites à atuação do Poder Público em defesa do cidadão esbarram em quatro pilares: reserva de consistência, reserva do possível, igualdade e proporcionalidade. De outra sorte, não obstante os limites impostos, encontra amparo principiológico e constitucional o fornecimento compulsório pelo Ente Distrital de vaga em creche e pré-escola a crianças de até 05 anos de idade. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM CRECHE PÚBLICA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. ATIVISMO JUDICIAL. PONDERAÇÃO COM OS PILARES DA RESERVA DA CONSISTÊNCIA, RESERVA DO POSSÍVEL, IGUALDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO SOCIAL. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE E EFETIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Constituição da República de 1988, em seus artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de i...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS. DEMOLIÇÃO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ÁREA NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE OU POSSE. OCUPAÇÃO ORDENADA DO TERRITÓRIO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PODER DE POLÍCIA. INTERESSE PÚBLICO. DIREITO À MORADIA. NÃO ABSOLUTO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. REJEIÇÃO. Inexiste cerceamento do direito de defesa quando o deslinde da controvérsia demanda prova exclusivamente documental, sendo dispensável oitiva de testemunhas ou realização de perícia. De igual modo deve ser rejeitada a preliminar de inadequação da medida de demolição se demonstrado nos autos que, antes disso, houve Auto de Embargo de residência edificada irregularmente. Os arts. 51 e 178 do Código de Edificações do Distrito Federal, Lei 2.105/98, prevêem que o início de quaisquer construções depende de licença, sob pena de demolição que, se for em área pública, pode ser imediata, e sem a necessidade de notificação prévia. Cabe à AGEFIS a competência para executar as políticas de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal. Assim, não há falar em irregularidade na atuação do órgão fiscalizador que, nos limites de seu poder de polícia, promove a demolição de imóveis construídos em área de proteção ambiental, privilegiando o interesse da coletividade. Não merece prosperar a tese recursal no sentido de que teria havido supressio no direito do Poder Público de fiscalizar a ocupação territorial, se os autos demonstram que a Administração monitorou edificações erigidas em descordo com a Lei, expediu Auto de Embargo e contestou ação de Obrigação de Não Fazer. Também é improcedente o pedido subsidiário para indenização de benfeitorias e direito de retenção se não colacionados aos autos provas de sua extensão ou valor que teriam alcançado, estando a pretensão alicerçada apenas em afirmações genéricas. Considerando inexistir direito absoluto no ordenamento jurídico, não cabe ao Poder Judiciário avalizar a ação de invasores de terras públicas, sem autorização, sob pena de legitimar a irregularidade e fomentar o desrespeito às normas de ordenação do território. Recurso conhecido. Preliminares de cerceamento de defesa e inadequação da medida rejeitadas. No mérito, negou-se provimento ao apelo.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS. DEMOLIÇÃO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ÁREA NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE OU POSSE. OCUPAÇÃO ORDENADA DO TERRITÓRIO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PODER DE POLÍCIA. INTERESSE PÚBLICO. DIREITO À MORADIA. NÃO ABSOLUTO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. REJEIÇÃO. Inexiste cerceamento do direito de defesa quando o deslinde da controvérsia demanda prova exclusivamente documental, sendo dispensável oitiva de testemunhas ou realização de perícia. De igual modo d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ANULATÓRIA DE QUESTÕES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA EM ANTERIOR AÇÃO EM QUE SE ASSEGURA AO CANDIDATO O CONHECIMENTO E A APRECIAÇÃO DO RECURSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SOMENTE A PARTIR DE SUA ANÁLISE SURGE O DIREITO DE AÇÃO ORA EXERCIDO NA ORIGEM. SENTENÇA CASSADA. 1. Apelação cível interposta contra r. sentença que, em ação com objetivo de se anular questões da prova do concurso público, reconheceu a prescrição da pretensão inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. II, do CPC/2015. 2. O direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Direta do Distrito Federal e nas suas Autarquias prescreve em 1 ano, a contar da publicação da homologação do resultado final, conforme artigo 1º da Lei 7.515/1986. Inaplicável o prazo previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, em decorrência do princípio da especialidade 3. Nada obstante tal marco inicial, ante as peculiaridades dos autos, tendo em vista que ajuizada pelo autor, antes da homologação do certame, anterior ação contra ato do concurso público em epígrafe, consistente no não-recebimento do recurso administrativo pela banca - e que acórdão transitado em julgado em 04/09/2015 não restou determinando que a banca recebesse o recurso administrativo do candidato e apreciasse suas razões ? somente a partir do cumprimento da decisão judicial pela Ré, com o recebimento e o julgamento do recurso administrativo, surge para o interessado o direito de ação vindicado exercido neste feito, tendo em vista que poderá ter ciência da resposta ao recurso interposto e eventualmente verificar a possibilidade de violação de seu direito à decisão administrativa devidamente motivada. 4. Apelação Cível provida. Sentença cassada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ANULATÓRIA DE QUESTÕES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA EM ANTERIOR AÇÃO EM QUE SE ASSEGURA AO CANDIDATO O CONHECIMENTO E A APRECIAÇÃO DO RECURSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SOMENTE A PARTIR DE SUA ANÁLISE SURGE O DIREITO DE AÇÃO ORA EXERCIDO NA ORIGEM. SENTENÇA CASSADA. 1. Apelação cível interposta contra r. sentença que, em ação com objetivo de se anular questões da prova do concurso público, reconheceu a prescrição da pretensão inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. II...