DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA AFETA A ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO POLICIAL MILITAR E POSTERIOR ENCAMINHAMENTO PARA A 13ª DELEGACIA DE POLÍCIA, SEGUIDA DE MORTE DO AUTUADO. LIBERDADE DE IMPRENSA. CARÁTER INFORMATIVO, OPINATIVO E CRÍTICO RESPEITADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA E À IMAGEM DO AUTOR. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. CC, ART. 188, I. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal garante a livre manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa (arts. 5º, IV e XIV, e 220), indispensáveis ao regime democrático. Afinal, a transmissão de informações enseja a difusão de ideias/debates, possibilitando à sociedade, como destinatária da informação, o exercício do juízo crítico e a formação de opinião. Além disso, também se preocupou a CF em resguardar a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, garantindo, em caso de violação, a correspondente indenização por danos morais e materiais, bem como o direito de resposta (CF, art. 5º, V e X). Evidenciada colisão entre esses direitos constitucionais, cabe ao julgador ponderar os interesses em conflito e dar prevalência àquele que segundo as circunstâncias jurídicas e fáticas for mais justo, mediante a utilização da proporcionalidade. 2. Para que haja o dever de reparação (CC, arts. 12, 186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu; do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar. Ausentes esses requisitos, afasta-se o dever de indenizar. 3. Considerando que as matérias jornalísticas afetas à morte de autuado em flagrante por direção sob estado de embriaguez está relacionada a fatos da atualidade e de interesse público, em razão de notícias de apuração de inocorrência de suicídio do autuado, não sendo possível extrair qualquer intenção de prejudicar a honra ou a imagem do autor, afasta-se a alegação de abuso do direito de informação e, conseguintemente, o dever de compensação por danos morais. 4. Se as reportagens indicadas apenas noticiaram fatos de interesse público - animus narrandi -, inerentes à atividade de imprensa, sem qualquer indício de má-fé ou sensacionalismo infundado - animus diffamandi ou animus caluniandi -, tem-se por configurado o exercício regular do direito de informação (CC, art. 188, I), não havendo falar em danos morais. 5. Todo servidor público ou o agente político, de qualquer um dos Poderes da República, está naturalmente sujeito a fiscalização e críticas que digam respeito ao exercício de sua função pública, que por ser pública é e deve ser diuturnamente valorada pela sociedade, que legitimamente lhe exige adequação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, tal como dispõe o art. 37 da Constituição Federal (Acórdão n. 590599, 20110112144612ACJ, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/05/2012, Publicado no DJE: 31/05/2012. Pág.: 219). 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA AFETA A ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO POLICIAL MILITAR E POSTERIOR ENCAMINHAMENTO PARA A 13ª DELEGACIA DE POLÍCIA, SEGUIDA DE MORTE DO AUTUADO. LIBERDADE DE IMPRENSA. CARÁTER INFORMATIVO, OPINATIVO E CRÍTICO RESPEITADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA E À IMAGEM DO AUTOR. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. CC, ART. 188, I. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal garant...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRACAP. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL. PRELIMINARES. DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCIALMENTE ACOLHIDAS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AFASTADA. DIREITO DE PRELAÇÃO OU PREFERÊNCIA. NÃO EXERCIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Em que pese o recorrente ter se limitado a reproduzir o conteúdo dos argumentos deduzidos em sede de Réplica, os motivos de fato e de direito encontram-se evidenciados nas razões de recurso, de modo que não se verifica a violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal. Preliminar afastada. 2. Ocorre inovação recursal quando o litigante modifica em sede recursal a causa de pedir e deduz argumentos não dispostos na Petição Inicial. De fato, com o advento da estabilização da lide, o órgão jurisdicional somente pode manifestar-se nos limites delimitados na Inicial. Precedente. Preliminar parcialmente acolhida. 3. Por outro lado, matérias de ordem pública suscitadas na instância a quo podem ser devolvidas para apreciação desse órgão ad quem, em virtude do efeito devolutivo inerente ao Recurso de Apelação, desde que ainda recorríveis. 4. Tendo sido debatidas na instância originária as preliminares de prescrição e decadência, sem a oposição de recurso no momento processual devido, opera-se o instituto da preclusão consumativa. 5. Asimulação é instituto pertencente à Teoria da Invalidade do Negócio Jurídico e o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (inteligência do artigo 169 do Código Civil). Contudo, inexiste comprovação de que o negócio jurídico tenha sido realizado conforme qualquer hipótese do parágrafo 1º do artigo 167 do Código Civil. 6. Descabida a rescisão contratual com base no direito de preempção quando o prazo contratual para exercer o direito de preferência transcorreu em branco, sem que nenhuma providência efetiva fosse realizada pela recorrente para readquirir a propriedade do imóvel. 7. Por fim, cabível o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa quando a fixação do percentual mínimo pelo Magistrado pode dar ensejo à situação desproporcional, ocasionando enriquecimento sem causa do profissional da advocacia, em desrespeito aos próprios incisos do parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. 8. Apelação parcialmente conhecida e na parte conhecida, parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRACAP. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL. PRELIMINARES. DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCIALMENTE ACOLHIDAS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AFASTADA. DIREITO DE PRELAÇÃO OU PREFERÊNCIA. NÃO EXERCIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Em que pese o recorrente ter se limitado a reproduzir o conteúdo dos argumentos deduzidos em sede de Réplica, os motivos de fato e de direito encontram-se evidenciados nas razões de r...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. AUTOS DE INFRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM LOTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE APROVAÇÃO AO PROGRAMA PRÓ-DF II. AUSÊNCIA DE DIREITOS SOBRE O LOTE. 1. Apelação contra sentença denegatória da ordem em mandado de segurança, no qual a Impetrante pretendia a anulação dos atos administrativos consistentes em intimação demolitória e em autos de infração por descumprimento da medida. 2. A concessão da ordem em mandado de segurança pressupõe, em linhas gerais, um direito líquido e certo violado ou em risco de ser violado, em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder por parte de uma autoridade. Além disso, o rito diferenciado do writ exige a prova pré-constituída do direito vindicado. 3. O art. 51 da Lei nº 2.105/1998 determina que as obras erigidas no âmbito do Distrito Federal, em área urbana ou rural, pública ou privada, somente podem ser iniciadas após a obtenção do licenciamento (alvará de construção) na respectiva Administração Regional. Dessa forma, não é ilegal e, portanto, não caracteriza ofensa a direito líquido e certo do apelante, a intimação demolitória emitida pela Agefis em face da falta de licenciamento e ausente a prova da regularidade da edificação e ocupação de terreno de propriedade da Terracap. 4. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. AUTOS DE INFRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM LOTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE APROVAÇÃO AO PROGRAMA PRÓ-DF II. AUSÊNCIA DE DIREITOS SOBRE O LOTE. 1. Apelação contra sentença denegatória da ordem em mandado de segurança, no qual a Impetrante pretendia a anulação dos atos administrativos consistentes em intimação demolitória e em autos de infração por descumprimento da medida. 2. A concessão da ordem em mandado de segurança pressupõe, em linhas gerais...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA A RESIDÊNCIA E EM PERÍODO INTEGRAL. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada que solicitava a matrícula do agravante em creches próximas do trabalho de sua genitora (Cruz de Malta ou Olhos D?água) e em período integral. 2. A possibilidade de concessão de tutela provisória, para assegurar matrícula em creche, a despeito do direito individual de acesso à educação, encontra limites na necessidade de tratamento isonômico entre todos interessados. 3. É certo que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96, artigo 4º, IV) asseguram o atendimento de crianças de zero a seis anos em creches e pré-escolas da rede pública. 3.1. Contudo, o acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência (CPC, art. 300), pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (artigo 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado a matrícula em creche da rede pública. 4.1. Havendo lista de espera, a intervenção judicial pretendida implicaria desrespeito à ordem de classificação e violação ao princípio da isonomia. 5. Precedente da Turma: ?(...) É dever do Estado ofertar educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, nos termos do art. 208, IV, da Constituição Federal. 2. A intervenção judicial para albergar a pretensão de matrícula em creche da rede pública de ensino, violaria o princípio da isonomia, diante da preterição de lista de espera de outras famílias e infantes, e de critérios objetivos estabelecidos pela Administração para o preenchimento das vagas ofertadas. 3. Apelação conhecida e provida?. (07012995220178070018, Relatora Sandra Reves, 2ª Turma Cível, PJe: 22/08/2017). 6. Agravo de instrumento improvido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA A RESIDÊNCIA E EM PERÍODO INTEGRAL. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada que solicitava a matrícula do agravante em creches próximas do trabalho de sua genitora (Cruz de Malta ou Olhos D?água) e em período integral. 2. A possibilidade de concessão de tutela provisória, para assegurar matrícula em creche, a despeito do direito individual de...
CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA DA ALIENANTE. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO ADQUIRENTE. OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE ASSUMIDA. ACESSÓRIO OBJETO DE AVENÇAMENTO AUTÔNOMO E FIXAÇÃO DESTACADA DO PREÇO DO IMÓVEL NEGOCIADO. TRANSMISSÃO AO ADQUIRENTE. LEGITIMIDADE. INFORMAÇÃO ADEQUADA. DESCONSIDERAÇÃO DO CONVENCIONADO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1040 CPC/2015) (REsp nº 1.599.511-SP). GARANTIA DE VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. OFERTA. ACRÉSCIMO DO VALOR A SER RESTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES CONTRATADAS. NÃO APERFEIÇOAMENTO. RESCISÃO ANTERIOR À ENTREGA DA UNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR O VALOR DO IMÓVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA LEI NOVA. MARCO TEMPORAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA REGULAÇÃO. VERBA. MODULAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. APELO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA. ELISÃO DA VERBA. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO NA MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Apromessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final do apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de o comissário ser agraciado com a comissão avençada (CC, arts. 722 e 725). 3. Concertada a promessa de compra do imóvel, o adquirente fica inexoravelmente enlaçado às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, conforme anotado nos termos do contrato de intermediação por ele firmado e no instrumento que precedera a formalização do negócio principal, defluindo da forma pela qual lhe restara transmitido o acessório que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título. 4. Sobejando hígida e clara a previsão de que a comissão de corretagem devida ao intermediador do negócio seria suportada pelo consumidor que figurara como promissário adquirente no negócio de promessa de compra e venda e destacado o montante que alcançara o acessório do preço do imóvel, restando atendido o direito à informação resguardado pelo legislador de consumo, a transposição do encargo é impassível de ser reputada abusiva e ilícita, porquanto inexistente óbice legal para esse concerto nem imposição cogente no sentido de que o encargo deve ser necessariamente assimilado pela alienante, devendo, portanto, ser privilegiado o convencionado como expressão da autonomia de vontade que permeia o contrato. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara tese, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 1040), no sentido de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária que encerra relação de consumo, desde que previamente informado o preço total da aquisição do imóvel com destaque do valor da comissão de corretagem (REsp n° 1.599.511). 6. Aviada pretensão de repetição do vertido à guisa de comissão de corretagem sob o prisma de que é ilegítima e abusiva a transmissão do acessório ao consumidor promissário adquirente, inclusive porque implicaria venda casada, não se afigura viável, sob as balizas do devido processo legal, que tem a adstrição à causa posta em juízo e o contraditório entre suas vigas de sustentação, que, no exame do apelo, inovando a causa de pedir, o órgão recursal, como forma de acolhimento da pretensão, alinhe argumento sob a premissa de que houvera desvirtuação do contrato de comissão de corretagem, pois encerra essa inovação julgamento extra petita não admitido pelo devido processo legal. 7. Inserta no contrato de promessa de compra e venda cláusula de garantia de valorização do imóvel, por meio da qual a incorporadora e construtora obrigara-se a compensar o adquirente no pertinente à diferença entre o valor do imóvel apurado na data da conclusão do empreendimento e a valorização que prometera, o pagamento da composição, conforme convencionado, resta vinculado à entrega da unidade, pois indispensável à apuração do seu valor comercial e aferição se houvera ou não o cumprimento da valorização prometida, não se afigurando viável sua concessão antes do evento e quando realizada apenas parte do preço. 8. Editada a sentença sob a égide da nova codificação processual civil, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, resultando que a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência, ressalvado que a aplicação da nova regulação está subordinada ao efeito devolutivo do recurso, não podendo implicar reformatio in pejus (CPC, arts. 14 e 1.046). 9. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação sistemática da regulação em conformidade com os princípios da igualdade e isonomia processuais enseja a constatação de que, desprovido em sua integralidade o apelo, ainda que a parte recorrente não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos após a prolação da sentença. 10. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos, a par de terem atuado no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, continuam enlaçados às obrigações inerentes ao patrocínio, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 11. Os serviços inerentes ao patrocínio judicial compreendem a prática de pluralidade de atos por parte do causídico contratado que se estendem desde a formatação da ação ou da defesa até o desate final do litígio com o trânsito em julgado da entença, encerrando a formulação de contrarrazões um dos atos judiciais que compreende, tornando inviável que, abdicando o patrono do exercício dessa faculdade, lhe sejam suprimidos os honorários sucumbenciais recursais, inclusive porque, a par de continuar enlaçado ao patrocínio, poderá, no grau recursal, vir a fomentar outros serviços - v.g. a distribuição de memorais, formulação de sustentação oral. 12. Apelação conhecida e desprovida. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC, com quórum qualificado.
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CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA DA ALIENANTE. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO ADQUIRENTE. OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE ASSUMIDA. ACESSÓRIO OBJETO DE AVENÇAMENTO AUTÔNOMO E FIXAÇÃO DESTACA...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS. PRETENSÃO FORMULADA POR HERDEIRO NECESSÁRIO EM DESFAVOR DA VIÚVA DO GENITOR. INVENTÁRIO. EXTINTO. NOVAS NÚPCIAS. CELEBRAÇÃO. CASAMENTO. REGIME PATRIMONIAL. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. BEM MÓVEL PARTICULAR. AQUISIÇÃO ANTERIOR AO MATRIMÔNIO. FATO INCONTROVERSO. PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO DE CUJUS. VIÚVA. NÃO CONCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO. PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 373, II). INSUBSISTÊNCIA DA PROVA COLIGIDA. DECLARAÇÃO PRESTADA MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. RATIFICAÇÃO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE PARTICULAR. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. ARROLAMENTO E AGREGAÇÃO AO ACERVO HEREDITÁRIO. IMPERATIVOS LEGAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA PROVA E ENQUADRAMENTO DOS FATOS. MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO. VÍCIO DE NULIDADE INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em Juízo, não padecendo de vício derivado de negativa de prestação jurisdicional, notadamente porque não há como se amalgamar incongruência na fundamentação com argumentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido (CF, art. 93, inc. IX), quanto pautara o decidido em fundamentação exaustiva, ancorada nos elementos de prova coligidos aos autos. 2. O cotejo analítico das provas e enquadramento do aferido ao travejamento normativo que lhe confere disciplina legal encerram matéria pertinente exclusivamente ao mérito, não aos pressupostos de validade e eficácia da sentença, podendo eventual aferição de dissonância do resolvido com o comprovado e com o tratamento que é dispensado aos fatos conduzir à reforma do decidido, não à sua invalidação se provido de fundamentação coerente segundo a apreensão amealhada pelo juiz na expressão da persuasão racional ou do convencimento motivado que devem pautar os provimentos jurisdicionais. 3. Afluindo incontroverso que o móvel - aparelho de jantar veneziano - fora adquirido pelo autor da herança em momento anterior ao casamento, que se pautara pelo regime da separação obrigatória de bens, implicando que a viúva não concorre com os herdeiros do de cujus na partilha do patrimônio exclusivo, à cônjuge sobrevivente, alegando que, quando em vida o consorte, fora presenteada com o aparelho de louça que integrava o acervo familiar, atrai para si o ônus de corroborar o que aduzira, pois, defronte a presunção legal de não comunhão da coisa, deve infirmá-la, comprovando a subsistência do fato modificativo e/ou extintivo do direito de agregação da coisa ao acervo partilhável invocado em seu desfavor (CPC, art. 373, II). 4. Ônus probatório é o encargo atribuído à parte de lastrear o direito que defende com acervo probatório, sob pena de colocar-se em situação de desvantagem defronte ao direito, emergindo dessa regulação que, não comprovando a subsistência de fatos modificativos e/ou extintivos do direito invocado em seu desfavor, consubstanciado no arrolamento de bem móvel sob sua posse por não ostentar direito de retê-lo por encerrar bem particular do falecido consorte, devendo integrar o acervo partilhável, o pedido formulado em seu desproveito deve ser acolhido como expressão do regime de bens que pautara o enlace que mantivera. 5. A declaração prestada via de escritura pública usufrui de presunção relativa de veracidade e legitimidade conferida pelo legislador processual, devendo seu conteúdo, contudo, ser respaldado por outros elementos materiais, pois inviável que seja assimilado de forma isolada por não ter sido produzida sob o prisma do contraditório, daí porque, não ratificado o declarado por outros elementos de prova, não pode ser assimilado, de forma isolada, como prova do estampado no instrumento exibido (CC, art. 219). 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS. PRETENSÃO FORMULADA POR HERDEIRO NECESSÁRIO EM DESFAVOR DA VIÚVA DO GENITOR. INVENTÁRIO. EXTINTO. NOVAS NÚPCIAS. CELEBRAÇÃO. CASAMENTO. REGIME PATRIMONIAL. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. BEM MÓVEL PARTICULAR. AQUISIÇÃO ANTERIOR AO MATRIMÔNIO. FATO INCONTROVERSO. PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO DE CUJUS. VIÚVA. NÃO CONCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO. PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 373, II). INSUBSISTÊNCIA DA PROVA COLIGIDA. DECLARAÇÃO PRESTADA MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. RATIFICAÇÃO...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTEGRANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. INDENIZAÇÃO PARA TRANSPORTE. INATIVIDADE. DECADÊNCIA. AFASTADA. RECEBIMENTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito da administração em anular e rever seus próprios atos decai em cinco anos, salvo comprovada má-fé. 1.1. O prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n° 9.784/1999 para a Administração reconhecer a invalidade de ato ilegal, com o consequente ressarcimento de valores pagos ao servidor, não será aplicado diante da demonstração de existência de má-fé do agente causador do ilícito. 2. Do arcabouço probatório é possível verificar dolo do autor em receber indenização mesmo sem a intenção de fixar residência em outro estado da federação, razão pela qual há que ser afastada a decadência. 3. O autor recebeu indenização de transporte no momento em que passou para a inatividade sob o argumento de que fixaria residência em outro estado da federação. 3.1. Ausente a demonstração da transferência de domicílio e, diante do pagamento da indenização respectiva, é imperativo ressarcimento dos valores indevidamente recebidos. 4. Honorários majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTEGRANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. INDENIZAÇÃO PARA TRANSPORTE. INATIVIDADE. DECADÊNCIA. AFASTADA. RECEBIMENTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito da administração em anular e rever seus próprios atos decai em cinco anos, salvo comprovada má-fé. 1.1. O prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n° 9.784/1999 para a Administração reconhecer a invalidade de ato ilegal, com o consequente ressarcimento de valo...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E SENTENÇA CITRA PETITA. DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. RESCISÃO POR CULPA DA INCORPORADORA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. PROPAGANDA ENGANOSA. OMISSÕES. VENDA CASADA. RESCISÃO IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR O CONTRATO. CITAÇÃO DO CÔNJUGE. PEDIDO DE NATUREZA OBRIGACIONAL. FATO PRATICADO POR AMBOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM ASSINAR ESCRITURA PÚBLICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Apelação interposta pelo adquirente de lote em condomínio vertical contra sentença que, em ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda, reconheceu presente abuso de direito (venire contra factum proprio), haja vista a existência de outra demanda em que também se questiona o mesmo contrato e, em conseqüência, reconheceu falta de interesse de agir, extinguindo o processo sem resolução de mérito, quanto esse pedido. Também se insurge o apelante/autor contra a sentença que julgou procedente a reconvenção ajuizada pela incorporadora para condenar o autor da ação na obrigação de fazer consistente em assinar escritura pública de compra e venda, sob pena de multa (astreintes), tendo em vista a quitação do preço. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela falta de intimação para se manifestar sobre documentos juntados aos autos, pois no caso, tal circunstância não trouxe qualquer prejuízo ao apelante, haja vista a não influência deles no deslinde dado à causa. Da mesma forma, a alegada falta de menção na sentença acerca de determinados dispositivos legais não é cerceamento de defesa, podendo configurar omissão sanável pela via dos Embargos de Declaração ou, mesmo no julgamento da apelação, caso seja necessário para embasar a solução da lide. 3. Como o processo foi extinto sem julgamento do mérito, não se cogita de falta de fundamentação sobre os temas prejudicados. Pelo mesmo motivo, não se pode reputar a sentença citra petita. E, no tocante à reconvenção, a leitura do decisum evidencia que não se trata de sentença arbitrária ou desvinculada dos argumentos fáticos e jurídicos lançados pelas partes, encontrando-se devidamente fundamentada. 4. Não se tratando de documento novo, mas de documento acessível ao autor/apelante ao tempo de suas manifestações, tem-se por intempestiva a juntada em sede recursal, razão pela qual devem desconsiderados para julgamento da apelação. 5. Não há exercício abusivo do direito, de que é modalidade o venire contra factum próprio e consequentemente falta de interesse de agir, se na outra ação ajuizada o apelante aponta abusividade das cláusulas contratuais e ilegalidade da convenção de condomínio que lhe impõem a obrigação de pagar a taxa de condomínio, ainda que não haja construído no lote, bem a taxa de manutenção do clube de golfe, ainda que a este não associado; e na presente demanda busca a resolução do contrato, por inadimplemento da incorporadora, formulando pedido alternativo de desistência do negócio, por não ter condições de construir no lote adquirido. 6. Cassada a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, estando o processo em condições de imediato julgamento, cumpre passar a julgar o mérito da demanda, nos termos do que permite o artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. Não se pode acolher a argumentação de que a incorporadora teria descumprido a propaganda que fez do loteamento, bem assim que teria omitido certas circunstâncias ? obrigação de taxa de pagar condomínio mesmo antes de construir no lote e de contribuir para a manutenção do clube, se existem cláusulas contratuais assim permitindo. Se realmente houvesse alguma desconformidade das cláusulas contratuais e a oferta, cumpria ao contratante recusar a contratação. Saliente-se que, no caso concreto, seria perfeitamente possível ao apelante, além de ter o exato conhecimento das disposições contratuais, perceber seu alcance e suas consequências, pois trata-se de pessoa com formação jurídica. 8. A documentação acostada não comprova a existência de problemas ambientais capazes de perturbar o direito de propriedade do adquirente ou mesmo de vir a ser responsabilizado por danos ambientais, daí porque não se pode dizer tenha a incorporadora omitido a existência desses supostos problemas. 9. Ainda que se acolhesse a alegação de tratar-se de venda casada, prática considerada abusiva pelo artigo 39, inciso I, do Código de Processo Civil, a consequência seria desobrigar o consumidor de adquirir um dos produtos, mas não a resolução do contrato. E como dito, o apelante já está buscando livrar-se do pagamento da taxa de manutenção do clube na outra ação que ajuizou. 10. Ainda que se admita o direito de rescindir o contrato imotivadamente ou por dificuldades financeiras, tal resolução somente poderia se operar antes da quitação do bem negociado entre as partes, sendo que, no caso dos autos, restou incontroverso ter havido essa quitação há aproximadamente 07 (sete) anos. 11. O fato de o apelante não ter iniciado a construção no lote adquirido, no prazo de 60 (sessenta meses), como consta da cláusula vigésima terceira do contrato (Id 3761703, p.9), não pode ser por este invocado como motivo para rescisão do contrato, porquanto tal atitude, aí sim, configuraria comportamento contraditório (venire contra factum proprio). 12. No contrato consta como promitente comprador somente o apelante. Por outro lado, o pedido deduzido na reconvenção é de natureza obrigacional e não real imobiliária, daí porque desnecessária a citação do cônjuge (artigo 73, § 1º, inciso II, do CPC). 14. Embora o artigo 1.418 do Código Civil faculte ao promitente comprador o direito de exigir que lhe seja outorgada a escritura pública, tal circunstância, por si só, não impede possa o promitente vendedor valer-se do Poder Judiciário para compelir o adquirente a celebrar a escritura definitiva, no caso de desarrazoada recusa, após quitado o preço, possibilidade que pode ser extraída do artigo 462 do CPC e artigo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 15. Não há impedimento para condenar-se a parte em obrigação de fazer (de firmar o contrato definitivo), sujeita à fase executiva, na qual o executado será intimado a concluir o contrato, sob pena de incidir em eventual multa, caso não o cumpra voluntariamente, ainda que o artigo 501, do CPC, faculte ao julgador determinar que a própria sentença produza os efeitos da declaração não emitida. 16. Constitui litigância de má-fé e autoriza a imposição de multa suscitar incidente (de falsidade) manifesta improcedente, inovar em relação aos fundamentos aduzidos na inicial, bem como, reproduzir argumentos já lançados em outra ação judicial e/ou claramente insustentáveis. 17.Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a sentença na parte em que reconheceu falta de interesse de agir em relação ao pedido de resolução do contrato e, passando ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E SENTENÇA CITRA PETITA. DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. RESCISÃO POR CULPA DA INCORPORADORA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. PROPAGANDA ENGANOSA. OMISSÕES. VENDA CASADA. RESCISÃO IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR O CONTRATO. CITAÇÃO DO CÔNJUGE. PEDIDO DE NATUREZA OBRIGACIONAL. FATO PRATICADO POR AMBOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM ASSINAR ESCRITURA PÚBLICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Apelação interposta pelo adquirente de lote em c...
APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO DE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO AO TEMPO DA APOSENTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA QUE RECONHECE DIREITO REMUNERATÓRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA NOTIFICAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IPCA-E. JULGAMENTO DO TEMA 905 DO STJ. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Dispõe o art. 1°, do Decreto n.º 20.910/32, que a prescrição de créditos contra a Fazenda Pública opera-se em cinco anos contados do surgimento da pretensão. 2. Aimpetração do mandado de segurança n° 2009.00.2.001320-7 provocou a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança, pois só com o trânsito em julgado do reconhecimento do direito da parte beneficiária, por meio da ação mandamental, o prazo de 5 anos para prescrição começou a fluir. 3. O pagamento de pensão é obrigação de trato sucessivo. Nesse caso, também não há prescrição do fundo de direito, pois a cada mês o direito de recebimento do benefício se renova em favor da parte. 4. Os juros moratórios devem incidir a partir da notificação da autoridade coatora levada a efeito no Mandado de Segurança, pois foi este que estabeleceu os limites do direito dos servidores públicos do Distrito Federal abrangidos pela regra de aposentadoria lá discutida. 5. Nas condenações impostas à Fazenda Pública referentes a servidores públicos, devem ser aplicados os seguintes encargos: até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-e a partir de janeiro/2001; Agosto/2001 a junho /2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-e; c) A partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança: correção monetária: IPCA-e. 6. Por se tratar de condenação judicial referente a servidor ou empregado público, e acatando o que fora decidido nos Recursos Especiais Repetitivos 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG (tema 905), altero a forma de correção monetária sobre a condenação imposta à Fazenda Pública, devendo ser aplicado o índice do IPCA-E, a partir da data em que seria devida cada parcela até o efetivo pagamento. 7. Em REJULGAMENTO recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso dos réus conhecido e parcialmente provido. Prescrição afastada.
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APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO DE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO AO TEMPO DA APOSENTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA QUE RECONHECE DIREITO REMUNERATÓRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA NOTIFICAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IPCA-E. JULGAMENTO DO TEMA 905 DO STJ. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Dispõe o art. 1°, do Decreto n.º 20.910/32, que a prescrição de créditos contra a Fazenda...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL RESIDENCIAL. FIXAÇÃO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO USO DO BEM EM FAVOR DO PROPRIETÁRIO. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL A TÍTULO GRATUITO. COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DENÚNCIA. RESCISÃO DO COMODATO. ORIGEM DA POSSE. CONTROVÉRSIA. SITUAÇÃO PERDURANTE HÁ MUITO. RISCO REVERSO. PRESENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO E PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA SOB A FORMA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS AUSENTES (NCPC, ARTS. 300 e 303) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 2. A assimilação do acervo reunido como prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito invocado no início da fase cognitiva tem como premissa a aferição de que está provido de substância apta a lastrear convicção persuasiva desprovida de incerteza, revestindo de verossimilhança o aduzido, não se revestindo desse atributo alegações desprovidas de suporte material que somente poderão ser clarificadas no curso da lide mediante o cotejo do aduzido com o amealhado após o estabelecimento do contraditório e o aperfeiçoamento da fase instrutória. 3. Conquanto evidenciada a titularidade da propriedade do imóvel do qual emerge o direito invocado, sobejando controvérsia sobre a gênese da posse detida pela parte demandada e do liame estabelecido entre os litigantes tendo como objeto a coisa, tornando controvertidos os fatos, indispensável incursão probatória como pressuposto para definição do vínculo estabelecido e aferição de que a parte acionada ocupa ilicitamente o imóvel, tornando-a obrigada a fomentar alugueres pela fruição, ressoando inviável o arbitramento de alugueres em sede de decisão antecipatória, sobretudo quando o direito vindicado permanecerá incólume enquanto a lide é resolvida, revestindo de certeza de que poderá ser fruído integralmente se assegurado somente ao final. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno desprovido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL RESIDENCIAL. FIXAÇÃO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO USO DO BEM EM FAVOR DO PROPRIETÁRIO. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL A TÍTULO GRATUITO. COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DENÚNCIA. RESCISÃO DO COMODATO. ORIGEM DA POSSE. CONTROVÉRSIA. SITUAÇÃO PERDURANTE HÁ MUITO. RISCO REVERSO. PRESENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO E PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA SOB A FORMA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBI...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. UNIMED CUIABA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DO BENEFÍCIO. ART. 30 DA LEI 9.656/98. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE 2 ANOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU MANUTENÇÃO DO PLANO COLETIVO. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CUMPRIMENTO PELO PLANO DA PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Tratando-se de recurso interposto contra decisão concessiva de tutela antecipada, para a manutenção da medida, faz-se necessário constatar a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. No particular, a agravante teve concedida sua manutenção provisória no plano de saúde após sua demissão. A manutenção da condição de beneficiário nos casos de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa é medida imperiosa, notadamente mediante assunção do pagamento integral do da contraprestação, nos termos do artigo 30 da Lei de regência dos planos de saúde (9.656/98), e tem como objetivo proteger o beneficiário que involuntariamente teve seu vínculo com o plano de saúde extinto. 3. A Lei, portanto, estabelece uma prorrogação temporária do benefício que, no caso em análise, foi devidamente concedida pelo plano de saúde agravado e, da qual a recorrente tinha plena ciência do termo final. 3.1. Dessa forma, não há qualquer abusividade no encerramento do plano de saúde após o término do referido prazo, eis que este serve justamente para o beneficiário não ficar desamparado quando da rescisão do contrato de trabalho e ter tempo suficiente para pesquisar e promover a aquisição de novo plano que atenda suas necessidades. 3.2. Entendimento contrário subverteria a legislação regente e concederia o direito a todo ex-empregado de continuar a gozar do plano de saúde decorrente de contrato de trabalho por tempo indefinido, o que, por certo, não foi a intenção do legislador, já que fixou prazo certo e requisitos para fruição da benesse. 3.3. Assim, não há qualquer respaldo legal à alegação da agravante no sentido de que possui direito à migração para plano individual ou manutenção no plano coletivo atual, não havendo se falar em inaplicabilidade dos art. 30 e 31 da Lei dos Planos de Saúde ao caso em comento. (STJ REsp 1592278/DF) 4. O entendimento jurisprudencial, portanto, vem sendo no sentido de que a rescisão imotivada do contrato de trabalho (sem justa causa) e, por conseguinte, do benefício securitário até então oferecido em decorrência daquele vínculo, não pode deixar o beneficiário imediatamente desamparado, sendo-lhe franqueada a continuidade do atendimento mediante a opção de assumir a integralidade dos custos do serviço de saúde suplementar, fato ocorrido na hipótese. 4.1.Ademais, esgotado o prazo de permanência temporária, a operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a oferecer plano individual ou manter o plano atual, eis que tal hipótese não se equipara aos casos em que ocorre cancelamento do plano coletivo pela própria operadora ou pelo empregador. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. UNIMED CUIABA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DO BENEFÍCIO. ART. 30 DA LEI 9.656/98. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE 2 ANOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU MANUTENÇÃO DO PLANO COLETIVO. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CUMPRIMENTO PELO PLANO DA PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Tratando-se de recurso interposto contra decisão concessiva de tutela antecipada, p...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. PARCIAL CONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. RESISTÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 303/STJ. PRECEDENTE DO STJ - RESP 1452840/SP. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. É inepto o apelo que deixa de apresentar os fundamentos de fato e de direito ou que os trazem totalmente desconectados da sentença, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação. A exigência de exposição, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito e da apresentação de pedidos coerentes com a pretensão buscada decorre do Princípio da Dialeticidade. 2.1. Incumbe à parte recorrente expor as razões do inconformismo e estas, por questão de lógica, só podem referir-se ao contido na decisão vergastada. Ou seja, é imprescindível que sejam explanados os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. 3. O apelante não atacou os fundamentos de fato e de direito da r. sentença vergastada, qual seja: (i) na estreita via cognitiva dos embargos de terceiros (art. 677 do CPC), mostra-se inviável a discussão sobre eventual fraude contra credores, a qual deve ser discutida em ação própria; (ii) não há que se falar em direito de sequela, porquanto tal faculdade somente assiste aos direitos reais de garantia, o que não é o caso da penhora, a teor das estritas hipóteses legais do art. 1.225 do CC. 4. O embargado, ao impugnar o mérito dos embargos de terceiro (fls. 76/103), defendendo a manutenção da penhora sobre o imóvel, atraiu para si o ônus da sucumbência, mitigando-se, assim, o teor da Súmula 303 do STJ. 4.1. Tal entendimento, inclusive, restou sedimentado no col. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.452.840/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.040 do CPC/2015). 5. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. PARCIAL CONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. RESISTÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 303/STJ. PRECEDENTE DO STJ - RESP 1452840/SP. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. É inepto o apelo que deixa de apresentar os fundamentos de fato e de direito ou que os trazem totalmente desconectados da sentença, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação. A exigência de exposição, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito e da apres...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. CRIANÇA COM NECESSIDADES ESPECIAIS. ACOMPANHAMENTO POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. MONITOR ESCOLAR. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. AConstituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso III do artigo 208 assegura atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. De igual maneira, o ECA, em seu artigo 54, inciso III, repete a referida determinação constitucional. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, III, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento 2. Nada obstante a conhecida escassez de mão de obra na rede pública de ensino, as referidas normas não podem ser consideradas como regras de conteúdo meramente programático. A obrigação estatal em prover a educação às crianças possui, em verdade, estatura de garantia constitucional dentre os direitos sociais. 3. O princípio do melhor interesse da criança, norteador do sistema de proteção aos menores e adolescentes, impõe aos legisladores e aplicadores do direito a busca ativa pela efetividade das garantias constitucionalmente previstas, dentre elas o direito à educação que, na hipótese peculiar dos autos, seria afrontado pela ausência de disponibilização de monitor exclusivo para acompanhamento pedagógico do educando. 4. Incasu, em que pese às conclusões do estudo administrativo conduzido pelo Distrito Federal, as provas dos autos apontam pela inequívoca necessidade de acompanhamento do aluno por monitor especializado, nos termos previstos no artigo 58, §1º, da Lei n. 9.394/96. 5. No presente caso, a determinação de fornecimento de monitor exclusivo, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. CRIANÇA COM NECESSIDADES ESPECIAIS. ACOMPANHAMENTO POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. MONITOR ESCOLAR. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. AConstituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso III do artigo 208 assegura atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. De igual maneira, o ECA, em seu artigo 54, inciso III, repete a referida determin...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABALO À HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. REQUISITOS. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Não se vislumbra a nulidade do processo por cerceamento de defesa, quando inservível a produção da prova pericial para a comprovação dos supostos danos materiais alegados pelo apelante, a qual prestaria tão somente para quantificá-los, o que pode se dar por meio de Liquidação por Sentença. Ausente, desse modo, o prejuízo. 1.1. Demais, a parte autora não manifestou, no momento oportuno, interesse na realização da prova técnica, não podendo posteriormente visar à cassação da Sentença, sob alegação de cerceamento do direito de defesa, em razão da não produção de perícia que não requereu, tendo em vista a proibição de comportamento contraditório. 2. É certo que resta comprovado nos autos, conforme se verifica da prova testemunhal, que o caminhão e a retroescavadeira deveriam sair do canteiro de obras e foram impedidos pela conduta do apelado. Porém, não há provas concretas de que necessária e essencial a utilização de referidos bens na execução da obra nesse período, bem como que serviços deixaram de ser realizados em razão da ausência destes e que, por conta disso, houve a diminuição da produtividade na execução do contrato de empreitada. Nada há nos autos que comprovem tais fatos, sendo certo que os danos materiais devem ser cabalmente demonstrados e não simplesmente presumidos. 3. A pessoa jurídica pode sofrer danos de natureza moral quando há ofensa à sua honra objetiva. Verbete de número 227, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, ausente a prova de abalos à honra objetiva, consistente na imagem, nome, reputação e tradição da pessoa jurídica, sofridos em decorrência dos atos praticados pelo apelado, incabível a indenização por danos morais. 4. Para configuração da litigância de má-fé é imprescindível a comprovação do dolo, porquanto esta não pode ser presumida, sendo necessária a sua demonstração. O simples fato de os argumentos lançados nos Embargos de Declaração ser mera repetição daqueles apresentados anteriormente, por si só, não configura a litigância de má-fé. 4.1. Na situação, o apelante tão somente exerceu o seu direito de recorrer, não havendo que se falar em recurso protelatório, mormente por que o Juízo de Origem não explicitou o motivo pelo qual entendeu desnecessária a produção da prova pericial ao proferir decisão no primeiro recurso aclaratório interposto. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABALO À HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. REQUISITOS. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Não se vislumbra a nulidade do processo por cerceamento de defesa, quando inservível a produção da prova pericial para a...
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. NECESSIDADE. FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO. REPETITIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal prevê: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. O Distrito Federal expressamente adota a responsabilidade pela assistência farmacêutica por meio do Sistema Único de Saúde em sua Lei Orgânica (art. 207, XXXV). 3. Em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que no caso de medicamentos não padronizados, desde que comprovada a imprescindibilidade do fármaco, a incapacidade financeira da parte e o registro na ANVISA, o Estado é obrigado a fornecer. 4. Do arcabouço probatório, verificam-se preenchidos os requisitos, assim, não pode a Administração furtar-se do seu dever sob a justificativa de que o medicamento não está previsto em lista do Sistema Único de Saúde. 5. Mesmo para medicamentos não padronizados, isto é, que não constem de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas no âmbito do SUS, como previsto nos artigos 19-M e 19-P da Lei 8.080/90, com a redação da Lei 12.401/11, a jurisprudência, inclusive seguindo diretrizes traçadas no julgamento da Suspensão de Segurança nº 175 do Supremo Tribunal Federal, tem se manifestado unanimemente no sentido de que pode haver sua dispensação, vez que incumbe ao Poder Público dar concretude ao mandamento constitucional, sendo de exigir-se apenas o registro do fármaco na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e a prescrição do médico assistente atestando a eficácia do medicamento para o tratamento do paciente e a ausência de medicamente similar, ofertado pelo Estado, com resultado terapêutico equivalente. 6. Remessa necessária conhecida e não provida. Sentença mantida. Unânime.
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REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. NECESSIDADE. FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO. REPETITIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal prevê: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. O Distrito Fe...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. RENÚNCIA AO MANDATO PELO ADVOGADO. COMUNICAÇÃO AO MANDANTE. ÔNUS DA PROVA. REGRA GERAL. ART.373 DO CPC. PROVA NEGATIVA. NÃO EXIGÊNCIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Consoante dispõe o art.112, caput, do CPC, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, mas deve comprovar que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que esse possa nomear sucessor para representá-lo nos autos, evitando, assim, prejuízos à parte. 2. O art.373, do Código de Processo Civil, estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito,e ao Réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 3. Ainda que a relação jurídica subsuma-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova segue a regra geral de incumbir a quem alega o fato constitutivo do seu direito, como expressa o art. 373 do CPC de 2015. 4. Não tendo a parte autora logrado êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, não merece prosperar o pleito autoral quanto à reforma da r. sentença. 5. O sistema de provas do Direito Processual Brasileiro não exige a prova negativa, chamada de prova diabólica, em razão da impossibilidade de se provar um fato inexistente. 6. Consoante dispõe o art.476 do Código Civil, Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.. 7. Ante a natureza presumida do dano moral (in re ipsa), deve-se analisar a situação jurídica controvertida para, a partir dessa, verificar se há ou não dano moral indenizável, sendo certo que o mero aborrecimento inerente à vida em sociedade é insuficiente para a configuração do abalo. 8. Inexistindo evidências de que tenha havido ato ilícito ou que a integridade físico-psíquica da parte tenha restado abalada, afasta-se a reparação requerida a título de danos morais. 9. Honorários recursais devidos e fixados. 10. Rejeitou-se a preliminar, conheceu-se do apelo e negou-se-lhe provimento.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. RENÚNCIA AO MANDATO PELO ADVOGADO. COMUNICAÇÃO AO MANDANTE. ÔNUS DA PROVA. REGRA GERAL. ART.373 DO CPC. PROVA NEGATIVA. NÃO EXIGÊNCIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Consoante dispõe o art.112, caput, do CPC, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, mas deve comprovar que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que esse possa nomear sucessor para representá-lo nos autos, evitando, assim, prejuízos à parte. 2. O art.373, do Código de Pr...
HABEAS CORPUS. CRIME DE REPRODUÇÃO DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO ADOLESCENTE. ILICITUDE DE PROVA. PACIENTE OUVIDO NA DELEGACIA, SENDO SUSPEITO DA PRÁTICA DO DELITO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. VIOLAÇÃO A DIREITO CONSTITUCIONAL. DESENTRANHAMENTO DA PROVA ILÍCITA. ORDEM CONCEDIDA. 1. ?Qualquer pessoa que sofra investigações penais, policiais ou parlamentares, ostentando, ou não, a condição formal de indiciado ? ainda que convocada como testemunha -, possui, dentre as várias prerrogativas que lhe são constitucionalmente asseguradas, o direito de permanecer em silêncio e de não produzir provas contra si própria, consoante reconhece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal? (HC 94.082-MC/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ DE 25/3/2008). 2. ?A não advertência ao ora paciente do direito ao silêncio, no momento em que ouvido perante a autoridade policial, constitui prova ilícita, porque obtida em violação ao direito constitucional de não-autoincriminação, cuja consequência é o seu desentranhamento dos autos? (Acórdão 907667).
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HABEAS CORPUS. CRIME DE REPRODUÇÃO DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO ADOLESCENTE. ILICITUDE DE PROVA. PACIENTE OUVIDO NA DELEGACIA, SENDO SUSPEITO DA PRÁTICA DO DELITO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. VIOLAÇÃO A DIREITO CONSTITUCIONAL. DESENTRANHAMENTO DA PROVA ILÍCITA. ORDEM CONCEDIDA. 1. ?Qualquer pessoa que sofra investigações penais, policiais ou parlamentares, ostentando, ou não, a condição formal de indiciado ? ainda que convocada como testemunha -, possui, dentre as várias prerrogativas que lhe são constitucionalmente asseguradas, o direito de permanecer em silêncio e...
PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. LICITAÇÃO PÚBLICA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERRACAP. RESCISÃO CONTRATUAL PREVISTA EM EDITAL DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI 8.666/93. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DIREITO DE RETENÇÃO DAS ARRAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cuida-se de dois embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou duas apelações interpostas nos autos de ação de rescisão contratual e restituição de valores. 2. A autora, ora embargante, aduz contradição no aresto, porquanto afirma que houve inovação recursal quando requerido, em sede de apelação, pleito não explicitado na peça inicial. 2.1. Aduz ausência de inovação recursal, pois o valor consequente da redução do sinal para 5% sobre o valor integral do contrato, representa em valores praticamente 10% sobre o valor total pago. 3. A ré, por sua vez, aduz omissão no aresto, porquanto não se manifestou acerca da inexistência de previsão de direito à resilição unilateral no edital de licitação; incompatibilidade da rescisão contratual com a modalidade contratual gravada por alienação fiduciária em garantia (Lei nº 9.514/1997); não cabimento da resilição unilateral à vista do regramento da Lei nº 8.666/1993 e, em última análise, do próprio Código Civil; e inaplicabilidade do IRDR nº 2016.00.2.048748-4. 3.1. Aduz que a existência da palavra ?rescisão? não implica reconhecer direito de arrependimento ou resilição unilateral. 3.2. Sustenta que o acórdão se restringiu à mera reiteração da sentença e transcrição de ementas de julgados pretéritos, bem como a reprodução de tese uniformizada, deixando mais uma vez de rechaçar as razões levantadas pela parte ré. 3.3. Requer o prequestionamento dos seguintes dispositivos constitucionais e legais, para os fins do artigo 1.025 do CPC, artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal; artigo 489, §1º, IV, V e VI, e artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil; artigos 422, 472 e 473 do Código Civil; artigos 66, 77, 78 e 79 da Lei nº 8.666/1993; e artigos 22, 26 e 27 da Lei nº 9.514/199. 4. O acórdão asseverou que o percentual mínimo de 10% se tornou incontroverso nos autos, não podendo, em sede de apelação, os autores requererem a declaração do direito da ré na retenção do montante de 5% dos valores pagos. 4.1. Ora, se os respectivos valores de 5% sobre o valor integral do imóvel se aproxima de 10% dos valores efetivamente pagos, não há prejuízo do resultado fático demonstrado, porquanto a ré foi condenada a restituir a quantia equivalente a 90% dos valores pagos pelos autores. 5. O aresto consignou que o item 79 do edital licitatório prevê a possibilidade da rescisão contratual, a qual não foi reproduzida na escritura definitiva. No entanto, conforme consta do item II da Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel, o Edital de Licitação Pública nº 7/2014 integra a escritura, independentemente de transcrição ou anexação. Assim, o pleito autoral é lícito e possível, posto que o edital de licitação e a escritura pública de compra e venda fazem lei entre as partes, em virtude do princípio da vinculação ao instrumento convocatório previsto no art. 3º, da Lei 8.666/93. 5.1. O acórdão foi expresso ao dizer que, apesar da alienação fiduciária dado ao imóvel em questão, a lei interna que rege o procedimento administrativo licitatório, o edital, traz a possibilidade de rescisão judicial, sendo legítimo o direito à rescisão com a ressalva de que o autor deve se submeter às respectivas consequências. 6. Desse modo, a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 6.1. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto não encontrados no aresto embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o aresto embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, de forma que não está o magistrado obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 7.1. Precedente: ?Havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados.? (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006). 8. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. LICITAÇÃO PÚBLICA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERRACAP. RESCISÃO CONTRATUAL PREVISTA EM EDITAL DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI 8.666/93. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DIREITO DE RETENÇÃO DAS ARRAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cuida-se de dois embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou duas apelações...
REMESSA NECESSÁRIA. RECURSOS DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS RECLAMADOS. LIDE SECUNDÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE RECORRER. APELO DOS AUTORES. CONHECIDO EM PARTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ERÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR. COMPETÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. DECRETO Nº 31.195/2009. ALAGAMENTO DE VIA PÚBLICA. ENFRENTAMENTO DO FENÔMENO PELO MOTORISTA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATADA. SUBMERSÃO DO VEÍCULO ESCOLAR. VÍTIMA FATAL. CULPA DO CONDUTOR. QUANTUM POR DANO MORAL. MAJORADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS. REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 810 STF. PENSIONAMENTO MENSAL. MODULAÇÃO. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 85, §§ 3º A 5º. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO ERÁRIO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Os honorários advocatícios foram fixados nos termos perseguidos pelos recorrentes. Pedido não conhecido por falta de interesse de recorrer. 2. Não se pode afastar a responsabilidade objetiva do ente público quando comprovada a falha da empresa contratada, que foi eleita pela própria Administração, após processo de licitação, no exercício de competências do erário. 3. Invocada a analogia do direito público com o direito privado na medida em que, no artigo 932, inciso III, do Código Civil, o empregador responde pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, assim como há responsabilidade, por culpa in elegendo e in vigilando, daquele que contrata terceiro para execução da sua atividade fim. 4. Em vista do princípio da solidariedade que rege a responsabilidade civil da Administração Pública, com maior razão cabe ao ente público a responsabilidade por culpa in elegendo e in vigilando de terceiro contratado para exercer sua atividade fim. 5. A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, impõe às pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos a obrigação de responderem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Já na hipótese em que o dano decorre de ato omissivo, mais especificamente pela ausência ou falha na prestação ou execução de serviço público, doutrina e jurisprudência controvertem, embora a corrente majoritária entenda que se trataria de responsabilidade subjetiva. Nesse caso, incorporado no ordenamento jurídico a teoria francesa faute du service, para justificar o dever de reparação, cuja responsabilidade é assentada na culpa. 6. No caso de responsabilidade civil, a legislação brasileira adotou a Teoria da Causalidade Adequada ou do Dano Direto e Efetivo, isto significa dizer que o agente somente deverá indenizar, quando o resultado decorre diretamente do ato ilícito (doloso ou culposo). 7. No caso em apreço, a partir do conjunto probatório, restou incontroverso que, por força de chuva torrencial, houve inundação de parte da via pública, especialmente na passagem sob a linha do metrô. O preposto da empresa circulava com seu veículo, quando tentou vencer o obstáculo criado pela natureza, o que levou à entrada de água nas câmaras de combustão do motor, quando da presença de água no nível do bocal do sistema de admissão de ar do motor, isto é, quando a água atinge, ao menos 0,93 cm de altura em relação ao asfalto. 8. Os danos experimentados pela proprietária do veículo escolar não decorreram da falta de construção, manutenção ou conservação das galerias de captação de águas pluviais, mas do ato imprudente do seu preposto de querer trafegar, pela via apesar do espesso lençol de água sobre a superfície carroçável, fazendo com que ficasse submerso. A inundação da via não foi a causa do sinistro. 9. A majoração da compensação pelos danos morais para 500 (quinhentos) salários mínimos, para cada genitor, mostra-se devida, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes na espécie. 10.É entendimento consolidado na Corte Superior que no caso de morte de filho(a) menor, é devida pensão aos pais de 2/3 do salário percebido (ou o salário caso não exerça trabalho remunerado) dos 14 (quatorze) anos até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos (Precedentes: Primeira Turma, REsp 1122280/MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 28/06/2016; Quarta Turma, REsp nº 853.921/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 24/5/2010; Segunda Turma, REsp n. 976.059/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 23/6/2009; Quarta Turma, REsp n. 267.513/BA, rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 13/6/2005). 11. Por ocasião do julgamento do RE 870947, a Colenda Suprema Corte se debruçou agora sobre a sujeição dos processos e condenações judiciais em curso ao art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, quando fixou a tese, por simetria, de que os juros legais serão os remuneratórios para a caderneta de poupança, mas a correção monetária deve ser apurada pelo índice oficial de sua mensuração, de modo a preservar o direito de propriedade e a mera recomposição do valor nominal da moeda, ou seja, aplica-se o IPCA-E em substituição a TR. E que tal entendimento não abarcaria as discussões de ordem tributária. 12.A culpa grave do preposto da empresa produziu o resultado previsível e esperado, ou seja, a morte por afogamento. Razão pela qual é devida ação de regresso pelo Ente em face daquele que, por força do contrato, estaria obrigado a responder pelos prejuízos que causasse na prestação do serviço contrato. Pedido de denunciação da lide deferido. 13.Nas condenações contra a Fazenda Pública, o juiz deverá arbitrar os honorários segundo os ditamos do artigo 85, §§3º a 5º, do CPC. Quanto à parte ilíquida da sentença, deve-se relegar a fixação dos honorários para a ocasião da liquidação, na forma do §4º, inciso II, do artigo 85. Quanto à parte líquida, é devido o arbitramento dos honorários nos percentuais mínimos (art. 85, §3º, incisos I a V, do CPC). 14.APELO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
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REMESSA NECESSÁRIA. RECURSOS DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS RECLAMADOS. LIDE SECUNDÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE RECORRER. APELO DOS AUTORES. CONHECIDO EM PARTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ERÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR. COMPETÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. DECRETO Nº 31.195/2009. ALAGAMENTO DE VIA PÚBLICA. ENFRENTAMENTO DO FENÔMENO PELO MOTORISTA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATADA. SUBMERSÃO DO VEÍCULO ESCOLAR. VÍTIMA FATAL. CULPA DO CONDUTOR. QUANTUM POR DANO MORAL. MAJORADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS. REMUNERAÇÃ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PUBLICAÇÕES EM PERFIL DE REDE SOCIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSAS DIRIGIDAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO DE LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO. PRETENSÃO DE RETIRADA DO AR DO CONTEÚDO DO PERFIL. DESCABIMENTO. NÃO OFENSA AOS DIREITOS À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O direito à livre manifestação de pensamento é uma proteção do regime constitucional, sendo um direito de exteriorização do pensamento. 2. Tendo por base o princípio da proporcionalidade como forma de solução da colisão entre direitos fundamentais, uma vez que esses direitos não são absolutos, impõe-se o desprovimento do recurso, tendo em vista que seu provimento representaria censura, sendo incompatível com a ordem democrática. 3. O artigo 3º da Lei nº. 12.965, chamada de Marco Civil da Internet, estabelece como princípios, entre outros, a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal. 4. O regime democrático fundamentado na Ordem Constitucional em vigor proporciona a livre e plena circulação das ideias e opiniões, assim como das notícias e informações. De modo que o direito de informação é imprescindível ao regime democrático, porquanto a transmissão de informações ocasiona a difusão de idéias/debates, oportunizando à sociedade, como destinatária final da informação, a prática do juízo crítico e a formação de opinião. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PUBLICAÇÕES EM PERFIL DE REDE SOCIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSAS DIRIGIDAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO DE LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO. PRETENSÃO DE RETIRADA DO AR DO CONTEÚDO DO PERFIL. DESCABIMENTO. NÃO OFENSA AOS DIREITOS À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O direito à livre manifestação de pensamento é uma proteção do regime constitucional, sendo um direito de exteriorização do pensamento. 2. Tendo por base o princípio da proporcional...