RECURSO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE. QUINTOS/DÉCIMOS. ART. 62-A, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 8.112/1990. EFEITOS IMEDIATOS. ACÓRDÃO Nº 621/2010 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1.Requerimento administrativo formulado por servidor, em que busca o reajuste da parcela remuneratória de incorporação de quintos/décimos, majorando-se a rubrica 107390 - Dif. Quintos Décimos CJ-3 MSG 4325/95, considerando o advento da Lei nº 13.317/2016, que reajustou o valor da CJ-3, ao argumento de que sua pretensão está amparada nos Mandados de Segurança (MSG) ns. 4325/95 e 6713/96. 1.1. Decisão da Presidência deste Tribunal de Justiça de indeferimento do pedido. 1.2. Recurso administrativo do requerente, em que, com fundamento no MSG nº 6713/1996, solicita lhe seja concedido o reajuste pleiteado, desde a exclusão, em junho de 2017, da parcela de atualização da sua folha de pagamento. 2.No caso, ao se analisar o conteúdo do voto condutor do Acórdão nº 89.865 deste Conselho Especial, que concedeu a segurança no âmbito do MSG nº 6713/96, observa-se que a decisão se restringiu à proteção da irredutibilidade dos vencimentos do servidor tão somente em face do advento da Medida Provisória nº 831/1995 e de suas reedições posteriores, que estabeleceram critério diferente para o reajuste dos quintos, qual seja a atualização pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos federais. 2.1. Observa-se que não houve a garantia de reajuste paritário e automático da parcela incorporada em conformidade com o desenvolvimento remuneratório aplicado ao cargo comissionado que deu origem à vantagem. Houve apenas o reconhecimento do direito ao reajuste em conformidade com os novos valores fixados para o cargo de referência pela Lei n° 9.030/1995, tal como pleiteado pelo impetrante, afastando as alterações do método de reajuste operadas pela MP n° 831/1995 e suas reedições posteriores. 2.2. Assim, o MSG nº 6713/1996 não ampara o direito ora perseguido pelo requerente, não havendo que falar em violação da coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 2.3. Nessa senda, a incidência imediata do novo regramento previsto no parágrafo único, art. 62-A, Lei nº 8.112/90, não se trata, na hipótese, de indevida retroatividade da norma, mas sim de aplicação imediata dos seus efeitos, consoante dispõe o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3.O entendimento adotado pelo TCU no Acórdão n° 621/2010, oriundo de auditoria realizada nesta Corte de Justiça, embora se refira mais especificamente aos desdobramentos da concessão da segurança no âmbito do MSG nº 4325/95, é inteiramente aplicável ao caso do recorrente, diante da similitude entre as situações. 3.1. Na ocasião, a Corte de Contas deixou claro que o reajuste dos quintos dos servidores deste TJDFT no mesmo patamar da função ou do cargo comissionado correspondente constitui patente ilegalidade, determinando a esta Administração que se abstenha de proceder à atualização da vantagem em desconformidade com o parágrafo único do art. 62-A da Lei n° 8.112/90. 3.2. Observa-se que o TCU impôs a aplicação do parágrafo único do art. 62-A da Lei nº 8.112/1190, pois a concessão da ordem no MSG nº 4325/95 não excepcionou, expressamente, o aludido dispositivo legal. Esse também é o caso da segurança concedida no MSG nº 6713/1996. 3.3. Inclusive, tal controvérsia encontra-se judicializada no MSG nº 2016.00.2.000315-6, impetrando pela ASSEJUS/DF, a fim de impor a manutenção do sistema de reajuste dos quintos, conforme alegadamente garantido no MSG nº 4325/95. 4.A jurisprudência do STJ sobre o assunto caminha no sentido de que servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, razão por que o reajuste dos quintos/décimos deve observar o novo regramento dado ao critério de atualização dos valores incorporados. Precedentes (AgRg no Ag nº 840.509/RS; AgRg no REsp nº 772.334/RS; AgRg no REsp nº 1337548/RS). 5.Portanto, considerando que o MSG nº 6713/1996 não ampara o direito ora perseguido pelo requerente, bem como em atenção às orientações do Tribunal de Contas constantes do Acórdão nº 621/2010, e, ainda, à jurisprudência do STJ a respeito do tema, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 6.Requerimento administrativo indeferido ou deferido
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RECURSO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE. QUINTOS/DÉCIMOS. ART. 62-A, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 8.112/1990. EFEITOS IMEDIATOS. ACÓRDÃO Nº 621/2010 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1.Requerimento administrativo formulado por servidor, em que busca o reajuste da parcela remuneratória de incorporação de quintos/décimos, majorando-se a rubrica 107390 - Dif. Quintos Décimos CJ-3 MSG 4325/95, considerando o advento da Lei nº 13.317/2016, que reajustou o valor da CJ-3, ao argumento de que sua pretensão está amparada nos Mandados de Segurança (MSG) ns. 43...
Data do Julgamento:27/07/2018
Data da Publicação:14/08/2018
Órgão Julgador:CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. IMÓVEL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. NOVO PACTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO INICIAL. DISCUSSÃO DE INADIMPLÊNCIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interpostacontra sentença, proferida em ação de rescisão contratual cumulada com pedido liminar de reintegração de posse e perdas e danos, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sendo resolvido o processo com mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 1.1. Recurso aviado para que seja rescindido o contrato de cessão de direitos entabulado entre o autor e o segundo réu. 2. O autor e o segundo réu celebraram em 10/6/10 contrato de cessão de direitos, tendo por objeto o terreno dos autos. 2.1. Estipulou-se o preço de R$ 100.000,00 pela cessão, onde R$ 50.000,00 seriam pagos na assinatura do contrato (10/6/10) e a outra metade em 10/12/10 (cláusula 2ª), valor representado por nota promissória. 2.2. Ocorre que, diante do inadimplemento pelo segundo réu, quanto ao pagamento do valor final em 10/12/10, o autor ajuizou ação de reintegração de posse, na qual as partes envolvidas celebraram acordo judicial. 2.3. Acontece que, mesmo após o acordo entabulado judicialmente, os réus não realizaram o cumprimento de quaisquer itens lá previstos, conseqüentemente, o autor, ora apelante, ingressou com a presente ação. 2.4. Contudo, ainda que tenha se operado o inadimplemento do que foi acordado pelas partes em Juízo,não é possível a rescisão do contrato de cessão de direitos fixado em 10/6/10. 2.5. Isso porque, as partes fixaram novo acordo, onde: a) o apelante reconheceu a posse do primeiro réu, b) foram pactuadas novas formas de pagamento dos valores devidos, e c) estabelecidos novos prazos para pagamento. 2.6. Dessa forma, verifica-se que o contrato de cessão de direitos inicialmente pactuado entre o autor e o segundo réu perdeu seus efeitos tendo em vista o novo contrato (acordo judicial) celebrado entre as partes. 3. O acordo homologado por sentença consiste em título executivo judicial, de modo que seu descumprimento dá ensejo à instauração de cumprimento de sentença, consoante o art. 515, II, do CPC. 3.1. Seu cumprimento deve efetuar-se perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 516, II, do CPC).3.2. Por conseguinte, havendo descumprimento de acordo homologado judicialmente, dispondo o autor de um título executivo judicial, desnecessário é o ajuizamento de nova ação. 4. Quanto à questão dos honorários advocatícios levantadas pelo apelante, entende este Tribunal que os mesmos são devidos ainda que a parte contrária não exerça a faculdade de contrarrazoar. 4.1. Desprovido o apelo e tendo sido interposto sob a nova regulação processual, o apelante se sujeita ao disposto no art. 85, §11, do CPC, que preceitua que, resolvido o recurso, os honorários advocatícios deverão ser majorados, observada a limitação contida nos §§2º e 3º para a fixação dos honorários advocatícios na fase de conhecimento, que não poderá ser ultrapassada. 4.2. Assim é que, fixada a verba originalmente em R$ 800,00, deve ser majorada, para o equivalente a R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 5. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. IMÓVEL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. NOVO PACTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO INICIAL. DISCUSSÃO DE INADIMPLÊNCIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interpostacontra sentença, proferida em ação de rescisão contratual cumulada com pedido liminar de reintegração de posse e perdas e danos, qu...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR INÉPCIA RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REGRA GERAL. DECENAL. MÉRITO. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. QUEBRA DOS DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. EXISTENTES. DANO MORAL. INOCORRENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DA RÉ PREJUDICADO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Sobre a dialeticidade, o Superior Tribunal de Justiça já adotou o entendimento no sentido de que é inepta a apelação quando o recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito que impunham a reforma pleiteada ou de impugnar, ainda que, em tese, os argumentos da sentença (REsp 1320527/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 29/10/2012). 1.1. Tendo o recurso combatido suficientemente os fundamentos da sentença, não há que falar em inépcia recursal. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 2. Sendo o juiz o destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode dispensar a dilação probatória e/ou utilizar o acervo probatório disponível nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, não configurando cerceamento de defesa a não realização de prova testemunhal. Prejudicial de cereceamento de defesa rejeitada. Maioria. 3. Tratando-se de responsabilidade contratual, deve ser aplicado o prazo geral de 10 (dez) anos descrito no art. 205 do Código Civil. Precedente do STJ. 3.1. Sendo o objeto da lide a discussão acerca de eventual ocorrência de publicidade enganosa, não deve ser aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, por ser esse aplicável somente em casos de responsabilidade civil aquiliana (ou extranegocial). Precedentes. 3.2. Com base na teoria da actio nata, a fluência do prazo prescricional ocorre a partir da violação do direito, sendo necessária a ciência inequívoca do dano por parte do lesado. Tendo a Autora tido ciência do dano menos de três anos ates do ajuizamento da ação, não há que falar em prescrição da pretensão. 4. A publicidade enganosa é aquela que viola o dever de veracidade e clareza estabelecido pelo CDC (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 251.). 4.1. Tendo a Ré veiculado informação inverídica capaz de influenciar na escolha do consumidor no momento da aquisição do produto deve ser responsabilizada por publicidade enganosa. 5. Com base na teoria dos atos próprios, viola a boa-fé objetiva aquele que comete venire contra factum proprium. 5.1. A proibição do comportamento contraditório no nosso sistema jurídico buscar evitar que o sujeito se aproveite de sua própria torpeza em detrimento de outrem. 6. Tendo a empresa ré quebrado os deveres contratuais anexos, violou positivamente o contrato, cometendo espécie de inadimplemento e dando ensejo à responsabilização civil pelos danos materiais causados. 6.1. Considerando que o indeferimento do habite-se final foi ocasionado por ato ilícito (publicidade enganosa) cometido pela Ré, deve esta ser condenada ao pagamento de indenização pela desvalorização do imóvel, observando a prova pericial acostada aos autos. 7. A situação debatida não extrapola o mero dissabor, aborrecimento e/ou irritação, tendo em vista que embora tenha restado incontroverso vício na prestação do serviço realizado pela parte ré, não há nos autos elementos que possam sustentar uma condenação a título de danos morais. A insatisfação do consumidor com o serviço prestado, por si só, não é apto a gerar esse tipo de dano. Precedentes. 8. Sucumbência alterada. 9. Recurso da ré conhecido. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. Prejudicial de prescrição não acolhida. No mérito, recurso prejudicado. Unânime. 10. Recurso da autora conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Maioria. Mérito, recurso parcialmente provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR INÉPCIA RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REGRA GERAL. DECENAL. MÉRITO. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. QUEBRA DOS DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. EXISTENTES. DANO MORAL. INOCORRENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DA RÉ PREJUDICADO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Sobre a dialeticidade, o Superior Tribunal de Justiça já...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE. COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESOLUÇÃO 195/2009 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, que julgou o pedido inicial parcialmente procedente para condenar a ré a reincluir o autor no plano de saúde contratado. 1.1. Recurso aviado para que a sentença seja reformada a fim de que seja reconhecida a licitude da rescisão realizada por suposta falta de vínculo empregatício do autor com a empresa contratante e fraude contratual. 2. A resilição unilateral do contrato coletivo de saúde pela operadora é admitida no ordenamento jurídico, uma vez que a Lei nº 9.656/98 não proíbe a rescisão unilateral dos contratos dessa espécie. 2.1. Entretanto, a Agência Nacional de Saúde Suplementar condiciona a rescisão dos planos de saúde coletivos por adesão ou empresarial ao cumprimento mínimo de vigência de doze meses e à notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, nos termos da Resolução Normativa nº 195 (art. 17). 2.2. Na situação concreta, infere-se da documentação acostada aos autos que o autor ingressou no plano de saúde em 12/12/16 e já em 12/7/17 a ré procedeu ao cancelamento do contrato, deixando, pois, de observar o cumprimento mínimo de vigência de doze meses e o prazo de 60 (sessenta) dias estipulado no art. 17 da Resolução Normativa nº 195 da ANS. 2.3. A apelante sequer demonstrou que o autor foi notificado do cancelamento do plano de saúde ou que havia mensalidades em aberto que desse ensejo ao cancelamento realizado, merecendo destaque a argumentação inicial de que tomou conhecimento da rescisão somente no momento em que necessitou da cobertura do plano de saúde para realizar consultas periódicas e exames, quando então o atendimento lhe foi negado. 3. O atendimento dos requisitos para a rescisão unilateral busca proteger o consumidor dos prejuízos advindos da inesperada ruptura do contrato, não podendo se olvidar que o objeto do plano é justamente a preservação da saúde e da vida do segurado, o que impõe a fiel observância das normas regulamentares, sob pena de grave insegurança e prejuízo ao segurado. 3.1. Logo, o consumidor tem direito à informação e, por isso, deve ser avisado previamente a respeito do cancelamento ou da mudança de operadora para poder exercer o seu direito de escolha e buscar nova cobertura para sua saúde, se for o caso. 3.2. Assim, indevida a postura adotada pela apelante, de modo que restou evidenciada a falha na prestação do seu serviço. 4. Como regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos exatos termos do disposto no art. 373 do CPC. 4.1. Logo, cada parte envolvida na demanda deve carrear para os autos os elementos fáticos do direito que pretende ver reconhecido. 4.2. No caso, há pobres elementos de prova da ré, ora apelante, que não teve o condão de afastar a verossimilhança dos argumentos do autor (art. 373, II, do CPC). 4.3. Além disso, frisa-se que os documentos trazidos pela apelante em sede recursal não guardam qualquer conexão com o apelado ou com os fatos por ela suscitados. 4.4. Assim, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar que houve vigência mínima do contrato ou que notificou o apelado acerca do cancelamento do plano de saúde, razão pela qual a sentença não merece reparos devendo ser restabelecido o plano de saúde contratado. 5. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 5.1. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. 5.2. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.100,00, que devem ser pagos pela ré ao patrono do autor. 6. Apelação improvida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE. COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESOLUÇÃO 195/2009 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, que julgou o pedid...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURADORA. DIREITO DE REGRESSO PELA QUANTIA EFETIVAMENTE PAGA. RÉU CAUSADOR DO DANO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ao réu incumbe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, o fato de que, a despeito da existência do fato constitutivo, tem, no plano do direito material, o poder de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor - são desse tipo as chamadas exceções materiais, como, por exemplo, a ?exeptio non adimpleti contratus?. 2. Se o réu não provar suficientemente o fato extintivo, modificativo ou impeditivo, perde a demanda. Não existe, no processo civil, o princípio geral do ?in dúbio pro réu?. No processo civil, ?in dúbio?, perde a demanda quem deveria provar e não conseguiu. 3. O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. 4. Recurso desprovido
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURADORA. DIREITO DE REGRESSO PELA QUANTIA EFETIVAMENTE PAGA. RÉU CAUSADOR DO DANO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ao réu incumbe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, o fato de que, a despeito da existência do fato constitutivo, tem, no plano do direito material, o poder de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor - são desse tipo as chamadas exceções materiais, como, por exemplo, a ?exeptio non adimpleti contratus?. 2. Se o réu não provar...
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR APOSENTADO. DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO REGISTRO DO ATO DE APOSENTADORIA NO TRIBUNAL DE CONTAS. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ressoa inegável que o Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal das pretensões promovidas em face da Fazenda Pública, notadamente as pretensões que visam ao reconhecimento de todo e qualquer direito, consoante previsto em seu artigo 1º, aplica-se ao caso. Decreto nº 20.910/193. Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.. 2. Resta pacificado na jurisprudência pátria que o termo inicial do prazo para o servidor aposentado vindicar a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída enquanto estivera em atividade é o momento em que é transposto para a inatividade, pois antes do fato não o assistia direito à postulação, obstando o nascimento da pretensão. 3. O direito à conversão em pecúnia das licenças prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço, origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas (RMS 35.039/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 01/10/2013). 4. Apelação conhecida e improvida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR APOSENTADO. DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO REGISTRO DO ATO DE APOSENTADORIA NO TRIBUNAL DE CONTAS. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ressoa inegável que o Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal das pretensões promovidas em face da Fazenda Pública, notadamente as pretensões que visam ao reconhecimento de todo e qualquer direito, consoante previsto em seu artigo 1º, aplica-se ao caso. Decreto nº 20.910...
APELAÇÃO. EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. CÓPIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE FRANQUIA. AQUISIÇÃO DE NOVAS PRAÇAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. EXCLUSIVIDADE NO TERRITÓRIO DE ATUAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COMUNICAÇÃO AO FRANQUEADO VIA E-MAIL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aprocuração geral para o foro, nos termos do art. 105 do CPC, apresentada via cópia, goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade, sendo faculdade da parte contrária impugná-la, alegando eventual falsidade, o que não ocorreu. Preliminar suscitada pelo apelante rejeitada. 2. Depreende-se da cláusula contratual em análise que o franqueado não possui o direito de preferência no tocante à aquisição de novas franquias fora do território de atuação onde possui o direito de exclusividade. 3. Lado outro, ainda que se dê aos referidos dispositivos contratuais interpretação no sentido de conferir ao franqueado direito de preferência na aquisição de outras praças, não há elementos que corroborem a alegada preterição do apelante, tendo em vista que os e-mails anexados aos autos demonstram que houve a comunicação para exercício do direito de preferência. A par de tal quadro, não verificado o alegado descumprimento contratual, não merece reforma a v. sentença que julgou improcedente o pleito autoral. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
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APELAÇÃO. EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. CÓPIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE FRANQUIA. AQUISIÇÃO DE NOVAS PRAÇAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. EXCLUSIVIDADE NO TERRITÓRIO DE ATUAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COMUNICAÇÃO AO FRANQUEADO VIA E-MAIL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aprocuração geral para o foro, nos termos do art. 105 do CPC, apresentada via cópia, goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade, sendo faculdade da parte contrária impugná-...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTRO RELATOR. OBEDIÊNCIA À LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em questão de ordem suscitada no recurso extraordinário n. 966.177, julgado em 07/06/2017, decidiu que o reconhecimento da repercussão geral não tem como efeito automático a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a questão, tendo o relator a faculdade de determinar ou não o sobrestamento dos processos. 2. Em que pese o dever do Estado de garantir educação infantil, em creche e pré-escola, é necessária a observância da lista de espera, em homenagem ao princípio da isonomia e ao surgimento de vaga. 3. O atendimento à pretensão de quem se vale do direito de ação para garantir o direito à creche (ainda que legitimamente) poderia resultar na preterição de outras crianças devidamente inscritas que aguardam há mais tempo na lista, às quais também é garantido o direito à educação, de forma igualitária. 4. A garantia constitucional de acesso à educação não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado a matrícula de menor em escola pública quando inexiste vaga. 5. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTRO RELATOR. OBEDIÊNCIA À LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em questão de ordem suscitada no recurso extraordinário n. 966.177, julgado em 07/06/2017, decidiu que o reconhecimento da repercussão geral não tem como efeito automático a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a questão, tendo o relator a faculdade de determinar ou não o sobrestamento d...
APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM CRECHE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. ATIVISMO JUDICIAL. PONDERAÇÃO COM OS PILARES DA RESERVA DA CONSISTÊNCIA, DO POSSÍVEL, DA IGUALDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO SOCIAL. RECURSO PROVIDO. 1. A Constituição da República de 1988, em seus artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seu art. 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Ainda no plano infraconstitucional, o art. 4º, inc. IV, da Lei n.º 9.394/96 - Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional - impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes às creches e pré-escolas. 2. Embora o ativismo judicial deva ser visto com parcimônia, devendo interferir na formulação e concretização das políticas públicas apenas em situações excepcionais, há de ser levada em consideração a Proteção Integral da Criança e do Adolescente, comungado com o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente. Nessa perspectiva, o direito à educação básica em creches e pré-escolas é um direito fundamental detentor de eficácia jurídica, de tal forma que o ativismo judicial se impõe para que a discricionariedade político-administrativa do Estado não se sobreponha a esse direito de índole social. 3. O Poder Judiciário pode compelir o Estado a fornecer vagas em creches a crianças de até 5 anos de idade. A educação infantil, em creche e pré-escola, representa prerrogativa constitucional indisponível garantida às crianças até 5 anos de idade, sendo um dever do Estado (art. 208, IV, da CF/88). 4. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM CRECHE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. ATIVISMO JUDICIAL. PONDERAÇÃO COM OS PILARES DA RESERVA DA CONSISTÊNCIA, DO POSSÍVEL, DA IGUALDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO SOCIAL. RECURSO PROVIDO. 1. A Constituição da República de 1988, em seus artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seu art. 53, inciso V, assegu...
FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL. CAPACIDADE PARA CASAR. PECULIARIDADE DO CASO. CASAMENTO REALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.146/2015. AUSÊNCIA DE APTIDÃO PARA EXPRIMIR VONTADE DE FORMA LIVRE E CRÍTICA SOBRE O ATO DE CASAR. NULIDADE DO MATRIMÔNIO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - À luz da análise do encadeamento dos atos processuais do presente Feito, torna-se clarividente a inexistência de cerceamento do direito de defesa, pois é certo que a mera ausência de apresentação da petição de razões finais escritas não é causa suficiente a macular de nulidade a sentença ora combatida. Vê-se que, em audiência de instrução e julgamento, as partes não levaram testemunhas, bem assim dispensaram a oitiva delas mesmas em depoimento pessoal, motivo pelo qual houve a designação de perícia pela Magistrada a quo. Realizada a perícia, foi aberta oportunidade a todas as partes em se manifestarem sobre o laudo produzido, o que efetivamente foi realizado por todas elas. Assim, não há que se falar em qualquer prejuízo processual pela não apresentação de alegações finais escritas, mormente porque a causa não apresenta qualquer questão complexa de fato ou de direito a demonstrar a indispensabilidade do oferecimento dessa peça processual. Aliás, não há dúvida nos autos de que as partes, bem como o MPDFT, tiveram oportunidade de se manifestar sobre todas as provas produzidas nos autos, do que resulta conclusão inequívoca no sentido de que não houve cerceamento do direito de defesa ou, ainda, do direito de produção de provas. 2 - No Brasil, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo de Nova Iorque foi ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal, e promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25/08/2009, marcando a internalização dessa convenção internacional em nosso ordenamento jurídico.No plano infraconstitucional, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, concretizando os compromissos assumidos pelo Brasil no plano externo, foi aprovado pela Lei nº 13.146, de 06/07/2015, destinando-se a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania (artigo 1º). Importante destacar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, no plano interno, deu nova roupagem à conformação das incapacidades no ordenamento jurídico-civil brasileiro, uma vez que expressamente consagrou-se que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (artigo 6º). De acordo com a nova sistemática, as pessoas com deficiência não são mais consideradas absolutamente incapazes, do que decorreu a revogação dos incisos II e III do artigo 3º do Código Civil, mas tão somente relativamente incapazes se, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, ou sobre a maneira de os exercer, sobre certos atos da vida civil. 3 - Ocorre, contudo, que a nova tessitura legislativa, a despeito das louváveis inovações que introduzira no ordenamento jurídico-civil, não é suficiente para alterar a declaração de nulidade de casamento realizada pelo Juiz de primeiro grau. Isso porque a celebração do enlace se deu antes da vigência da Lei nº 13.146/2015, quando ainda vigorava o inciso I do artigo 1548 do Código Civil, segundo o qual seria nulo o casamento contraído por enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil. Por mais que a nova disciplina normativa não preveja a deficiência mental como causa para obstaculizar o casamento, não há dúvida de que ele só possa ser realizado por quem tenha, de alguma maneira, capacidade para assentir sobre este ato civil. A prova produzida, de forma inafastável, desde o tempo em que realizada a interdição do Réu até a perícia feita nestes autos, salienta a inexistência de aptidão para que ele, de forma autônoma, possa exprimir sua vontade sobre o ato de casar-se. Dessa maneira, se o caso dos autos é de casamento de pessoa com deficiência contraído anteriormente à edição da Lei nº 13.146/2015, é certo que os vícios que macularam de nulidade os casamentos anteriormente celebrados não poderão ser convalidados tão somente pelo fato de que o legislador infraconstitucional deu nova roupagem à teoria das capacidades no ordenamento jurídico-civil. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.
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FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL. CAPACIDADE PARA CASAR. PECULIARIDADE DO CASO. CASAMENTO REALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.146/2015. AUSÊNCIA DE APTIDÃO PARA EXPRIMIR VONTADE DE FORMA LIVRE E CRÍTICA SOBRE O ATO DE CASAR. NULIDADE DO MATRIMÔNIO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - À luz da análise do encadeamento dos atos processuais do presente Feito, torna-se clarividente a inexistência de cerceamento do direito de defesa, pois é certo que a mera ausência de apresentação d...
ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CEB. QUEDA DE ENERGIA. APARELHOS DANIFICADOS. AUSÊNCIA DE VISTORIA TÉCNICA. DESISTÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E/OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. INCISO II DO ART. 373 DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A CEB é sociedade de economia mista, integrante da administração pública indireta e prestadora de serviços públicos, sujeitando-se, portanto, ao disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual ?As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.? O preceito inscrito na aludida norma constitucional consagrou a adoção da teoria do risco administrativo, corolário da teoria da responsabilidade objetiva, na qual, para que exsurja o dever de indenizar, deve restar comprovada a relação de causa e efeito entre a conduta do agente público e o resultado danoso, sendo desnecessária a comprovação de culpa. 2 - Igualmente, dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que é objetiva a responsabilidade do fornecedor em casos envolvendo defeitos relativos à prestação de serviços. Desse modo, exige-se apenas a demonstração do nexo causal entre o dano experimentado pelo consumidor e o defeito no serviço. 3 - A responsabilidade civil do fornecedor somente poderá ser afastada em hipóteses de caso fortuito, de força maior, de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros, o que não foi comprovado pela Ré nos autos. 4 - A concessionária de serviço público, ao, nem mesmo extrajudicialmente, ter realizado vistoria técnica nos aparelhos e na residência do Autor, e, no curso do trâmite processual, desistir da realização da prova pericial pleiteada, tida por necessária em laudo técnico emitido por profissional especializado integrante de seus quadros, não logrou demonstrar que os danos acarretados aos aparelhos elétricos do Autor/Apelado são ?típicos da ação de descarga atmosférica nas instalações e serviços alheios ao da distribuição, por estarem desprovidas da devida adequação técnica da ABNT? e, portanto, afastar a responsabilidade objetiva pela queda de energia elétrica e os danos comprovados pelo Autor, notadamente que estes tenham decorrido de caso fortuito, força maior, inexistência do defeito ou culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros. 5 - Não se desincumbindo a Ré de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, como impõe o art. 373, II, do CPC, escorreito o julgamento de parcial procedência da pretensão autoral e condenação ao ressarcimento dos prejuízos demonstrados pelo Autor. Apelação Cível desprovida.
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ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CEB. QUEDA DE ENERGIA. APARELHOS DANIFICADOS. AUSÊNCIA DE VISTORIA TÉCNICA. DESISTÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E/OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. INCISO II DO ART. 373 DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A CEB é sociedade de economia mista, integrante da administração pública indireta e prestadora de serviços públicos, sujeitando-se, portanto, ao disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONDOMÍNIO. DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO DO BEM COMUM. COAÇÃO A CONDÔMINO DEVEDOR POR MEIOS DIVERSOS DOS LEGALMENTE PREVISTOS. ABUSIVIDADE. OBRIGAÇÃO NATURAL. NÃO IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS DE PARTICIPAÇÃO E DE VOTO. LEI Nº 4.591/1964, ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. INTERPRETAÇÃO. NATUREZA AMBULATÓRIA DA OBRIGAÇÃO REFERENTE A DESPESAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PODER DE DISPOSIÇÃO SOBRE A COISA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Os direitos de participação e voto em assembleias condominiais (CC, art. 1.335, III) decorrem diretamente do direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII) e consubstanciam a atuação do condômino na administração da coisa comum, para cuja manutenção e melhora, por seu turno, possui o dever de contribuir (CC, art. 1.336, I). 2 - Em se defrontando com eventual situação de inadimplência, o condomínio possui uma série de instrumentos legais para proceder à cobrança de tais valores. Todos voltados, porém, a medidas de índole estritamente pecuniária, tais como a imposição de multa e juros moratórios (CC, arts. 1.336, § 1º, e 1.337). Não pode, pois, valer-se de vias transversas para punir o condômino devedor, sob pena de malferimento do princípio da dignidade da pessoa humana, bem como dos direitos fundamentais à moradia, à propriedade e à sua função social. Precedente do STJ. 3 - A mera ocorrência de obrigação natural - isto é, existente, porém destituída de exigibilidade -, assumida pelo condômino em função da sua natureza reipersecutória, não possui o condão de lhe tolher os direitos de participação e de voto previstos no artigo 1.335, III, do Código Civil, sobretudo quando quite com as obrigações condominiais atuais. Do contrário, estar-se-ia, por via oblíqua, instituindo mecanismo coercitivo de caráter perpétuo, em flagrante arrepio à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental de propriedade. 4 - Pelo mesmo raciocínio, o artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 4.591/1964 não constitui fator limitativo do direito de propriedade, a impedir ou diminuir o poder de disposição do senhor da coisa, tampouco a legitimar com que o condomínio não reconheça eventual alienação do bem. De fato, tal norma possui, tão só, o fito de expor a natureza ambulatória (também denominada reipersecutória, propter rem ou ob rem) da obrigação referente às despesas condominiais. Precedente do STJ. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONDOMÍNIO. DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO DO BEM COMUM. COAÇÃO A CONDÔMINO DEVEDOR POR MEIOS DIVERSOS DOS LEGALMENTE PREVISTOS. ABUSIVIDADE. OBRIGAÇÃO NATURAL. NÃO IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS DE PARTICIPAÇÃO E DE VOTO. LEI Nº 4.591/1964, ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. INTERPRETAÇÃO. NATUREZA AMBULATÓRIA DA OBRIGAÇÃO REFERENTE A DESPESAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PODER DE DISPOSIÇÃO SOBRE A COISA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Os direitos de participação e voto em assembleias condominiais (CC, art. 1.335, III) decorrem dire...
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FRAUDE. SUSPENSÃO. TRIBUTOS. NÃO CABIMENTO. MULTAS DE TRÂNSITO. PONTUAÇÃO. DEVIDA. INÉRCIA DO COMUNICANTE. BLOQUEIO DO VEÍCULO. INCABÍVEL. RETIRADA DE INSCRIÇÃO SERASA E SPC. DIREITO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A agravante insurge-se contra decisão que indeferiu o pedido de afastamento de novos lançamentos de tributos e demais débitos do veículo objeto de fraude, bem como a suspensão da exigibilidade dos débitos existentes no período da fraude. 2. O credor fiduciário é o proprietário do bem, ainda que tenha sido vítima de fraude praticada por terceiro estelionatário, que tem nome e paradeiro desconhecido. Na condição de proprietário do bem, necessário reconhecer, também, o credor fiduciário como contribuinte do IPVA. 3. A Lei Distrital n° 7.431/85 prevê a isenção do IPVA somente nos casos de veículos roubados, furtados ou sinistrados, o que não se enquadra no caso dos autos. 4. As multas de trânsito efetuadas podem ser exigidas ao proprietário, tendo em vista que a parte se manteve inerte na comunicação administrativa do real condutor do veículo na data da infração. Art. 257, §7º do CTB. 5. Incabível o pedido de bloqueio do bem junto ao DETRAN-DF, de forma a obstar sua livre circulação já que o veículo existe e está registrado em nome de quem é o proprietário. 6. Não há que se falar em obstar a inscrição do nome de terceiro nos cadastros de proteção ao crédito já que, como regra geral, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio. Art. 18, caput do CPC. 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FRAUDE. SUSPENSÃO. TRIBUTOS. NÃO CABIMENTO. MULTAS DE TRÂNSITO. PONTUAÇÃO. DEVIDA. INÉRCIA DO COMUNICANTE. BLOQUEIO DO VEÍCULO. INCABÍVEL. RETIRADA DE INSCRIÇÃO SERASA E SPC. DIREITO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A agravante insurge-se contra decisão que indeferiu o pedido de afastamento de novos lançamentos de tributos e demais débitos do veículo objeto de fraude, bem como a suspensão d...
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RITO ESCOLHIDO PELO CONTRIBUINTE. DIREITO DE AÇÃO. INCISO XXXV DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 38 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE AVIÁVEL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. POSSÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESCOLHA DO MAGISTRADO. INDEFERIR A INICIAL. ERRO DE PROCEDIMENTO. DEVER DE SUSCITAR CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 66 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não faz parte das razões da sentença eventual declaração de incompetência do Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal. A consideração judicial de possível incompetência foi aduzida na decisão interlocutória irrecorrível. Quando indeferida a petição inicial, total (como no caso vertente) ou parcialmente, surgiu o direito de recorrer por meio recursal próprio e adequado: a apelação é o recurso cognoscível. Preliminar rejeitada. 2. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, Constituição Federal). Esta disposição constitucional é o direito de acesso à justiça (princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional). O acesso à justiça é garantia fundamental geral, pois serve para proibir o abuso de poder e todas as espécies de violação dos direitos por elas assegurados, bem como aquelas cujo objetivo é tornar efetivos os direitos a que se referem. Doutrina. 3. A execução fiscal em curso não obsta que o contribuinte ou responsável tributario proponham ação declaratória de nulidade (anulatória). Cabe ao contribuinte escolher a ação judicial que melhor lhe apraz: A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, (...) (artigo 38 do Código Tributário Nacional). 4. O Código de Processo Civil de 2015 melhorou a situação do jurisdicionado nas questões que envolvem conflito de competência. Hoje, além da jurisprudência aplicável antes do CPC/2015, a lei adjetiva passou a determinar, expressamente, que o juiz suscite o conflito se não aceitar o declínio de competência efetivada por outro juiz (parágrafo único do artigo 66 do Código de Processo Civil). 5. O Juízo da Vara de Execução Fiscal (VEF), julgando-se incompetente, indeferiu a petição inicial, pois a autora não alterou a ação anulatória proposta para embargos à execução. 5.1 O problema é que a autora havia ajuizado a ação na Vara que julgou ser a competente (Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal) e aquele Juízo simplesmente declinou de competência, por entender ser incompetente para analisar a ação anulatória proposta. 5.2 A contribuinte, literalmente, ficou em situação jurídica desconfortável e sem poder defender seus direitos da maneira que entende ser a correta: por meio de ação anulatória, pois nenhum Juízo declarou-se competente para tanto. 6. Por, realmente, na prática, ter a sentença negado vigência ao artigo 38 da Lei 6.830/1980 e inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal deve a sentença ser cassada e os autos devem retornar ao juízo sentenciante. 7. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RITO ESCOLHIDO PELO CONTRIBUINTE. DIREITO DE AÇÃO. INCISO XXXV DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 38 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE AVIÁVEL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. POSSÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESCOLHA DO MAGISTRADO. INDEFERIR A INICIAL. ERRO DE PROCEDIMENTO. DEVER DE SUSCITAR CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 66 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENS...
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RITO ESCOLHIDO PELO CONTRIBUINTE. DIREITO DE AÇÃO. INCISO XXXV DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 38 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE AVIÁVEL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. POSSÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESCOLHA DO MAGISTRADO. INDEFERIR A INICIAL. ERRO DE PROCEDIMENTO. DEVER DE SUSCITAR CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 66 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não faz parte das razões da sentença eventual declaração de incompetência do Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal. A consideração judicial de possível incompetência foi aduzida na decisão interlocutória irrecorrível. Quando indeferida a petição inicial, total (como no caso vertente) ou parcialmente, surgiu o direito de recorrer por meio recursal próprio e adequado: a apelação é o recurso cognoscível. Preliminar rejeitada. 2. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, Constituição Federal). Esta disposição constitucional é o direito de acesso à justiça (princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional). O acesso à justiça é garantia fundamental geral, pois serve para proibir o abuso de poder e todas as espécies de violação dos direitos por elas assegurados, bem como aquelas cujo objetivo é tornar efetivos os direitos a que se referem. Doutrina. 3. A execução fiscal em curso não obsta que o contribuinte ou responsável tributario proponham ação declaratória de nulidade (anulatória). Cabe ao contribuinte escolher a ação judicial que melhor lhe apraz: A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, (...) (artigo 38 do Código Tributário Nacional). 4. O Código de Processo Civil de 2015 melhorou a situação do jurisdicionado nas questões que envolvem conflito de competência. Hoje, além da jurisprudência aplicável antes do CPC/2015, a lei adjetiva passou a determinar, expressamente, que o juiz suscite o conflito se não aceitar o declínio de competência efetivada por outro juiz (parágrafo único do artigo 66 do Código de Processo Civil). 5. O Juízo da Vara de Execução Fiscal (VEF), julgando-se incompetente, indeferiu a petição inicial, pois a autora não alterou a ação anulatória proposta para embargos à execução. 5.1 O problema é que a autora havia ajuizado a ação na Vara que julgou ser a competente (Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal) e aquele Juízo simplesmente declinou de competência, por entender ser incompetente para analisar a ação anulatória proposta. 5.2 A contribuinte, literalmente, ficou em situação jurídica desconfortável e sem poder defender seus direitos da maneira que entende ser a correta: por meio de ação anulatória, pois nenhum Juízo declarou-se competente para tanto. 6. Por, realmente, na prática, ter a sentença negado vigência ao artigo 38 da Lei 6.830/1980 e inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal deve a sentença ser cassada e os autos devem retornar ao juízo sentenciante. 7. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RITO ESCOLHIDO PELO CONTRIBUINTE. DIREITO DE AÇÃO. INCISO XXXV DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 38 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE AVIÁVEL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. POSSÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESCOLHA DO MAGISTRADO. INDEFERIR A INICIAL. ERRO DE PROCEDIMENTO. DEVER DE SUSCITAR CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 66 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENS...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA PÚBLICA DISTRITAL DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL CAPAZ DE ATRAIR A EQUIPARAÇÃO. INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE. ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. A NOVACAP, Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, é regida pelo art. 173, §1º da CF/88, enquadrando-se, a partir do que dispõem as Leis nº 2.874/1956 e Lei nº 5.861/1972, como Empresa Pública Distrital de Direito Privado. Uma vez Empresa Pública de Direito Privado, e exatamente por essa razão, conta com autonomia administrativa, funcional, financeira, mecanismos essenciais para que seja possível a plena atuação do Estado no campo da atividade econômica pretendida. Nessa linha de raciocínio, em que pese ser custeada integralmente pelo Poder Público, não se confunde com o Distrito Federal e, portanto, não pode ser beneficiada com a extensão de regalias reservadas à Fazenda Pública ? tais como a incidência de indexadores na forma prevista pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, ou a possibilidade de pagamento das dívidas de acordo com o art. 100 da CF/88, por ordem cronológica de precatórios. A regulação do mercado econômico, considerando a extensão dos favores exclusivos da Fazenda Pública proporcionaria as Empresas Públicas de Direito Privado uma vantagem descomedida frente as demais Empresas Privadas com as quais divide o mercado, ferindo gravemente a livre concorrência. Não se controverte, quanto quaestio iuris posta em discussão, que a equiparação de Empresas Públicas de Direito Privado à Fazenda Pública já foi reconhecida no ordenamento jurídico, seja diante da espécie de serviço executado, tais como as Empresas Públicas que gerenciam serviços de saneamento básico (Serviço Estritamente Público) ou atividade de prestação exclusiva do Estado (Correios), sendo amplamente reconhecidas inclusive no Supremo Tribunal Federal. Todavia, a NOVACAP não se enquadra em nenhum dos grupos preexistentes. Considerando, no caso dos autos, a convergência de interesses do recorrente e da recorrida para que a correção monetária seja realizada pelo INPC, não há óbice para o seu reconhecimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA PÚBLICA DISTRITAL DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL CAPAZ DE ATRAIR A EQUIPARAÇÃO. INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE. ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. A NOVACAP, Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, é regida pelo art. 173, §1º da CF/88, enquadrando-se, a partir do que dispõem as Leis nº 2.874/1956 e Lei nº 5.8...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA PÚBLICA DISTRITAL DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL CAPAZ DE ATRAIR A EQUIPARAÇÃO. INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE. ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. A NOVACAP, Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, é regida pelo art. 173, §1º da CF/88, enquadrando-se, a partir do que dispõem as Leis nº 2.874/1956 e Lei nº 5.861/1972, como Empresa Pública Distrital de Direito Privado. Uma vez Empresa Pública de Direito Privado, e exatamente por essa razão, conta com autonomia administrativa, funcional, financeira, mecanismos essenciais para que seja possível a plena atuação do Estado no campo da atividade econômica pretendida. Nessa linha de raciocínio, em que pese ser custeada integralmente pelo Poder Público, não se confunde com o Distrito Federal e, portanto, não pode ser beneficiada com a extensão de regalias reservadas à Fazenda Pública ? tais como a incidência de indexadores na forma prevista pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, ou a possibilidade de pagamento das dívidas de acordo com o art. 100 da CF/88, por ordem cronológica de precatórios. A regulação do mercado econômico, considerando a extensão dos favores exclusivos da Fazenda Pública proporcionaria as Empresas Públicas de Direito Privado uma vantagem descomedida frente as demais Empresas Privadas com as quais divide o mercado, ferindo gravemente a livre concorrência. Não se controverte, quanto quaestio iuris posta em discussão, que a equiparação de Empresas Públicas de Direito Privado à Fazenda Pública já foi reconhecida no ordenamento jurídico, seja diante da espécie de serviço executado, tais como as Empresas Públicas que gerenciam serviços de saneamento básico (Serviço Estritamente Público) ou atividade de prestação exclusiva do Estado (Correios), sendo amplamente reconhecidas inclusive no Supremo Tribunal Federal. Todavia, a NOVACAP não se enquadra em nenhum dos grupos preexistentes. Considerando, no caso dos autos, a convergência de interesses do recorrente e da recorrida para que a correção monetária seja realizada pelo INPC, não há óbice para o seu reconhecimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA PÚBLICA DISTRITAL DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL CAPAZ DE ATRAIR A EQUIPARAÇÃO. INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE. ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. A NOVACAP, Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, é regida pelo art. 173, §1º da CF/88, enquadrando-se, a partir do que dispõem as Leis nº 2.874/1956 e Lei nº 5.8...
RECLAMAÇÃO. LEI 13.491/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. DEFINIÇÃO DE CRIME MILITAR. CONCEITO DE DIREITO MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. LEGISLAÇÃO QUE PIORA A SITUAÇÃO DOS MILITARES. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. Os §§ 4º e 5º do artigo 125 da Constituição Federal criou e definiu a competência da Justiça Militar estadual. Segundo esses dispositivos constitucionais compete à Justiça Militar estadual julgar os militares dos Estados pelos crimes militares por eles praticados, cabendo à lei a definição do que seja considerado crime militar e a sua tipificação. A definição do que seja considerado crime militar, cujo conceito encerra norma de direito material, está prevista no artigo 9º do Código Penal Militar, o qual, em sua redação originária, previa que seriam considerados crimes militares somente aqueles previstos no mencionado Código, de modo que todas as demais figuras delitivas previstas na legislação extravagante não tinham a qualificação de crimes militares, mesmo quando praticados por militares em serviço.Ocorre que a Lei 13.491 de 16 de outubro de 2017 alterou o significamente inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar para considerar também crime militar, além dos delitos previstos em mencionado Código, todas as infrações penais tipificadas na legislação extravagante quando praticadas por militares em situações que se amoldam a uma das alíneas do referido dispositivo legal. A modificação legislativa introduzida pela Lei 13.491/2017 promoveu a significativa ampliação do conceito de crime militar, estendendo-se sensivelmente a competência da Justiça Militar estadual, para abarcar não só os crimes previstos no Código Penal Militar como também todos aqueles constantes da legislação penal extravagante quando praticados pelos militares estaduais em uma das situações previstas nas alíneas do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar. A nova lei que alterou o conceito de crime militar encerra diversas questões de direito intertemporal atinentes aos crimes praticados antes de sua entrada em vigor e à competência jurisdicional para processar e julgá-los, mormente porque a competência da Justiça Militar define-se em razão da matéria, portanto, trata-se de competência absoluta. Por ser a definição de crime militar norma de direito penal material, nos termos do inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal, a nova lei que alterou tal conceito não poderá retroagir, salvo para beneficiar o réu. Esse deve ser o norte a ser observado quanto à correta aplicação da Lei 13.491/2017 aos crimes comuns cometidos por militares em uma das situações do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar antes da sua entrada em vigor. 2. No caso, os policiais militares supostamente praticaram o crime de abuso de autoridade em 21 de maio de 2017. Lavrado termo circunstanciado, este foi encaminhado inicialmente ao 2º Juizado Especial Criminal de Sobradinho, que declinou da competência em favor da Vara da Auditoria Militar em virtude de, a partir da publicação da Lei 13.491/2017, tal crime ser considerado militar em virtude de ter sido cometido em uma das situações previstas no inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar. Ao crime de abuso de autoridade previsto na Lei 4.898/1965 é cominada pena máxima de 6 (seis) meses de detenção, de maneira que deve ser considerado delito de menor potencial ofensivo nos termos do artigo 61 da Lei 9.099/1995. Por ser crime de menor potencial ofensivo, o feito deve ser processado e julgado perante os juizados especiais criminais, em que devem ser oportunizados os institutos despenalizadores daquela legislação. Assim, mesmo os militares que praticassem tal delito em serviço, haja vista que não eram considerados crimes militares, deveriam ser processados e julgados perante o juizado especial criminal, o que obviamente se apresenta como favorável ao acusado, ante a possibilidade de transação penal e além de outros benefícios. A partir da Lei 13.491/2017, o crime de abuso de autoridade praticado por militar em uma das situações previstas no inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, que é o caso dos autos, configura crime militar, ensejando a competência da Justiça Militar e a aplicação do regime jurídico próprio para o processo e julgamento desses crimes, dentre o que destaca-se a proibição de se aplicar qualquer disposição da Lei 9.099/1995, conforme o disposto no artigo 90-A de referido ato normativo. Pelo que acima foi colocado, verifica-se que a consideração de um crime comum de menor potencial ofensivo em militar representa um agravamento da situação jurídica do réu, vez que há a modificação da competência do juizado especial criminal para a Justiça Militar, além da impossibilidade de se aplicar qualquer um dos institutos previstos na Lei 9.099/1995. 3. Reclamação procedente.
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RECLAMAÇÃO. LEI 13.491/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. DEFINIÇÃO DE CRIME MILITAR. CONCEITO DE DIREITO MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. LEGISLAÇÃO QUE PIORA A SITUAÇÃO DOS MILITARES. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. Os §§ 4º e 5º do artigo 125 da Constituição Federal criou e definiu a competência da Justiça Militar estadual. Segundo esses dispositivos constitucionais compete à Justiça Militar estadual julgar os militares dos Estados pelos crimes militares por eles praticados, cabendo à lei a definição do que seja considerado crime militar e a sua tipificação. A definição do que seja considerado crime militar...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 06 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO PARA A PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. RÉ PRESA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. CARTA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA NA IMINÊNCIA DE SER EXPEDIDA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE COM FILHOS MENORES DE DOZE ANOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores entende que o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar padece de ilegalidade. 2. Negado à paciente o direito de recorrer em liberdade com fundamento no fato de ter permanecido presa durante a instrução criminal e na subsistência dos motivos que ensejaram a conversão da sua prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública, diante da reiteração delitiva da paciente - que possui duas condenações definitivas pelo crime de tráfico de drogas e outra condenação pelo mesmo crime, ainda pendente da análise de apelação criminal -, não há ilegalidade a ser reparada. 3. Não há incompatibilidade da prisão cautelar mantida pela sentença condenatória e a fixação do regime de cumprimento de pena no inicial semiaberto, nas hipóteses em que se tenha a correspondente adequação do estabelecimento prisional com o regime imposto, mediante a expedição de carta de guia provisória da pena, que, no presente caso, está na iminência de ser expedida, e desde que idônea a fundamentação expendida pela sentença para manter a constrição do sentenciado, conforme requisitos estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. A substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar constitui medida que, por razões humanitárias, visa proteger a dignidade do acusado por questões de grave debilidade da saúde e/ou os direitos de proteção integral das crianças e pessoas com deficiência. 5. É certo que, em relação às mulheres gestantes e às mulheres com filho de até 12 (doze) anos incompletos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, concedeu ordem em habeas corpus coletivo nos autos do HC Nº 143.641/SP, para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. A ordem foi estendida, de ofício, a todas as mulheres presas e adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional. 6. Não obstante, o referido julgado esclarece expressamente que, em situações excepcionalíssimas, o benefício poderá ser negado mediante decisão fundamentada, o que demonstra que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar não constitui direito absoluto e que depende das circunstâncias do caso concreto, mediante juízo de ponderação entre o risco da liberdade da acusada para a sociedade e as razões humanitárias em prol da proteção integral do direito das crianças. 7. As peculiaridades do caso concreto indicam que a prisão domiciliar não se revela adequada, diante do contexto que envolve a periculosidade da paciente, a gravidade concreta do crime e a exposição a risco a que estavam submetidos os seus filhos menores. 8. No caso dos autos, o contexto que envolve a periculosidade da paciente, que continuamente reitera na prática de crimes de tráfico de drogas, a exposição a risco a que estavam submetidos os seus filhos menores, pois conviviam em uma residência na qual, em tese, havia armazenamento de crack, substância entorpecente altamente nociva, além da informação de que não exerce plenamente a guarda de seus filhos, pois estariam sob os cuidados da avó materna, indicam que a decisão impugnada não padece de ilegalidade. 9. Ordem denegada para manter a sentença na parte em que indeferiu à paciente o direito de recorrer em liberdade e indeferiu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 06 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO PARA A PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. RÉ PRESA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. CARTA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA NA IMINÊNCIA DE SER EXPEDIDA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE COM FILHOS MENORES DE DOZE ANOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência des...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LEI 10.486/2002. BENEFICIÁRIOS. CONCORRÊNCIA ENTRE EX-CÔNJUGE E VIÚVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A EQUIDADE. PERCENTUAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA JUDICIALMENTE PARA EX-CÔNJUGE. MAJORAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. FALTA NO CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A teor do disposto na Súmula 340 do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 2. Quando se aborda a proteção previdenciária ao ex-cônjuge, há de se ampliar o debate, não o restringindo, apenas, ao direito de família. É que mesmo não se verificando mais o vínculo familiar, persistindo a dependência econômica para fins de subsistência, é garantido o direito à percepção de benefício previdenciário, tudo nos termos da Lei: a previdência é direito social (artigo 6º da Constituição Federal). 3. Dessa maneira, a análise da pretensão de ex-esposa e de viúva a benefício previdenciário deve ocorrer à luz da legislação previdenciária pertinente: a lei específica para a concessão de benefício por morte de militar do Distrito Federal é a Lei 10.486/02 (determinação de regime próprio no §2º do artigo 42 da Constituição Federal). 4. Havendo pensionista judiciária, a pensão alimentícia continuará a ser paga, de acordo com os valores estabelecidos na decisão judicial (§3º do artigo 39 da Lei 10.486/2002). 5. Apesar de a Lei 10.486/2002 indicar que o percentual de pensão por morte deve ser o mesmo da decisão judicial da pensão alimentícia, entende-se que, em uma abordagem sistemática e teleológica, não há razão para se reconhecer a imutabilidade e indiscutibilidade do percentual fixado (Súmula 336 do Superior Tribunal de Justiça). 6. Com o pagamento em percentual, mesmo que o soldo/remuneração do militar aumente, foi garantido o aumento da pensão posta no acordo do divórcio. O que se nota é que inexiste alteração do binômio necessidade e possibilidade. A morte do servidor militar não é suficiente para comprovar a necessidade de majoração do percentual recebido de pensão já pactuada desde o divórcio. A recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (artigo 333, inciso I, do CPC). 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LEI 10.486/2002. BENEFICIÁRIOS. CONCORRÊNCIA ENTRE EX-CÔNJUGE E VIÚVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A EQUIDADE. PERCENTUAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA JUDICIALMENTE PARA EX-CÔNJUGE. MAJORAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. FALTA NO CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A teor do disposto na Súmula 340 do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 2. Quando se abord...