RECURSO VOLUNTÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL. 1. Não é necessária a comprovação material de que o serviço público de saúde se negou a fornecer o aparelho necessário ao tratamento do paciente, pois se afigura suficiente para esse fim o relatório médico da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal atestando a imprescindibilidade do uso, aliada à declaração do autor de que lhe foi negado o equipamento pela inexistência do produto na SES/DF. 2. O atendimento do direito postulado por força de ordem judicial não caracteriza a perda superveniente do interesse processual. 3. É dever do Estado e direito do cidadão o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, que se constitui em vetor fundamental à garantia do princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais desta Corte, é assegurado ao cidadão o direito de ter uma prestação integral dos serviços públicos de saúde, aí incluindo o fornecimento de equipamentos indicados por médico especialista para o tratamento da patologia, em obediência às garantias fundamentais consagradas pela Constituição Federal. 5. É dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais, que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 6. Recurso conhecido e não provido. Preliminar rejeitada.
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RECURSO VOLUNTÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL. 1. Não é necessária a comprovação material de que o serviço público de saúde se negou a fornecer o aparelho necessário ao tratamento do paciente, pois se afigura suficiente para esse fim o relatório médico da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal atestando a imprescindibilidade do uso, aliada à declaração do autor de que lhe foi negado o equipamento pela inexistência do produto na SES/DF. 2. O atendimento d...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA GENITORA. AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL SOBRE SUSPENSÃO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS NOS CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA À PESSOA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE SUSPENSÃO DE DIREITO CONFIGURADO, EM FACE DA NÃO-OBSERVÂNCIA DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA. TIPICIDADE DA CONDUTA. ESFERAS AUTÔNOMAS DE DIREITO PERMITEM A CUMULAÇÃO DE SANÇÃO CIVIL E PENAL NO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. I - A conduta de, consciente e voluntariamente, provocar lesões corporais com cabo de enxada contra genitora é fato que se amolda ao delito previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal c/c artigo 5º, incisos I e II, da Lei 11.340/2006. II - Ameaçar, consciente e voluntariamente, de causar mal injusto e grave contra a genitora, é fato que se subsume à conduta típica prevista no artigo 147 do Código Penal c/c artigo 5º, incisos I e II, da Lei 11.340/2006. III - A conduta de desobedecer medida protetiva de urgência que determina afastamento de domicílio e proibição de contato com a vítima amolda-se ao delito previsto no artigo 359 do Código Penal c/c artigo 5º, incisos I e II, da Lei 11.340/2006. O artigo 359 preconiza expressamente: Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa (não grifado no original). IV - Não cabe absolvição, com base na insuficiência de provas, quando o conjunto probatório encontra-se harmônico e suficiente para embasar o decreto condenatório. Nos crimes de violência doméstica, assume destaque as declarações da vítima, principalmente quando em consonância com as demais provas produzidas nos autos. V - A inobservância das medidas previstas na Lei 11.340/06 caracteriza a conduta descrita no artigo 359 do Código Penal, porquanto aindependência entre os ramos do Direito possibilita tanto a aplicação de sanções de natureza cível quanto de natureza penal, razão pela qual pode o réu ser condenado pela prática do crime de desobediência e ainda responder, por exemplo, por multa prevista no Código de Processo Civil ou mesmo ser preso preventivamente (medida acautelatória e não sancionatória), sem que isso configure bis in idem. VI - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que inferior a 4 (quatro) anos, quando se tratar de crimes praticados com violência contra a pessoa. VII - Recursos CONHECIDOS. Recurso da Defesa NÃO PROVIDO e Recurso do Ministério Público PROVIDO, para condenar o Réu como incurso no artigo 359 do Código Penal e redimensionar a pena aplicada para 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida em regime ABERTO, mantidos os demais termos da sentença.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA GENITORA. AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL SOBRE SUSPENSÃO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS NOS CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA À PESSOA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE SUSPENSÃO DE DIREITO CONFIGURADO, EM FACE DA NÃO-OBSERVÂNCIA DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA. TIPICIDADE DA CONDUTA. ESFERAS AUTÔNOMAS DE DIR...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. FRUSTRAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviado o cumprimento de sentença, efetivada a intimação para pagamento voluntário e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, o fato não legitima a extinção da pretensão executiva sob o prisma da ausência de pressuposto indispensável à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, inclusive porque, sob essas condições, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão sequer sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (CPC, art. 791, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação processual que, redundando na paralisia do seu fluxo por mais de 30 (trinta) dias, enseja que a parte autora seja intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-lo, resultando na sua inércia após a realização dessas medidas a qualificação da desídia processual, legitimando, então, a extinção do processo (CPC, art. 267, III). . 3. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 267, § 1º). 4. O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. FRUSTRAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviado o cumprimento de sentença, efetivada a intimação para pagamento voluntário e frustrada a penhora ante a não localização de bens exp...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA COM URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIMENTO. RECALCITRÂNCIA DO RÉU. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. Ao cidadão que, acometido de enfermidade grave cujo tratamento reclamara procedimento cirúrgico, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com tratamento em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Sob a égide do princípio da primazia da tutela específica adotado pelo legislador processual civil ao regular o cumprimento da decisão judicial nas obrigações de fazer, não fazer e de entrega de coisa, deve o obrigado ser compelido a cumprir a obrigação tal como fora entabulada ou legalmente firmada, entregando ao credor tudo aquilo e exatamente aquilo que obteria se tivesse cumprido espontaneamente a obrigação que lhe cabia, restando ao credor, porém, na impossibilidade do deferimento da tutela específica ou do resultado prático equivalente, a asseguração da sua conversão em perdas e danos, como forma delhe resguardar o ressarcimento de eventuais prejuízos financeiros suportados em razão da contumácia do obrigado em face da obrigação de fazer que lhe restara cominada, exprimindo-se o montante indenizatório em soma de dinheiro correspondente ao desequilíbrio financeiro por ele sofrido. 4. Apurado que, conquanto cominada ao estado a obrigação de ultimar procedimento cirúrgico prescrito ao cidadão em caráter emergencial, não fora viabilizado tempestivamente o tratamento necessário, tornando inviável sua efetivação, frustrando as expectativas de cura do vitimado diante do retardamento havido na viabilização da interseção em razão da progressão da doença, tornando contraindicada a realização da cirurgia prescrita, redundando na impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer firmada via de decisão judicial, cabível e necessária a conversão da obrigação em perdas e danos como forma de serem compensados os danos provocados ao lesado pela omissão estatal nos termos do § 1º do artigo 461 do CPC. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA COM URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIMENTO. RECALCITRÂNCIA DO RÉU. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. APURAÇÃO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. JUROS MORATÓRIOS.EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP)JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C) no sentido de que a circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa quanto ao termo inicial da sua incidência, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da fruição dos acessórios, devendo incidir a partir da citação (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme o entendimento firmado no REsp 1.370.899/SP. 2. Conquanto emergindo de sentença prolatada em ação coletiva, a circunstância de a obrigação ter restado delimitada no momento em que houvera a condenação enseja que os efeitos da mora retroajam ao momento em que o executado fora citado na fase cognitiva, pois nesse momento restara qualificada sua mora, inclusive porque, definitiva a obrigação, estava compelido a solvê-la como forma de ilidir os efeitos da demora. 3. Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser atualizadas e ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas. 4. O incremento dos ativos recolhidos em caderneta de poupança com os juros remuneratórios legalmente pautados deriva de expressa previsão legal, incidindo ex vi legis, emergindo dessa constatação que as diferenças reconhecidas ao poupador ante a supressão de índices de correção monetária que deveriam ter sido considerados na atualização dos ativos que detinha à época em que houvera a alteração da fórmula de correção devem necessariamente ser incrementadas dos acessórios, por se incorporarem as diferenças ao principal para todos os fins de direito e por derivarem sua incidência de previsão legal, independendo, pois, de determinação ou previsão inserta no julgado que reconhecera o direito às diferenças. 5. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. APURAÇÃO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. JUROS MORATÓRIOS.EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP)JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviado o cumprimento de sentença, efetivada a intimação para pagamento e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes à executada, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado à exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (CPC, art. 791, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º). 3. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 267, § 1º). 4. O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviado o cumprimento de sentença, efetivada a intimação para pagamento e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes à executada, conquanto esgotados os mei...
PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. SOCIEDADE EMPRESARIAL. GESTÃO EMPREENDIDA PELO SÓCIO ADMINISTRADOR. CONTAS DETALHADAS. RECUSA NO FORNECIMENTO AO SÓCIO ALIJADO DA ADMINISTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA UTILIDADE E NECESSIDADE DA OBTENÇÃO DA TUTELA INVOCADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRAZO. EXPIRAÇÃO. MANIFESTAÇÃO SERÔDIA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. INTERESSE RECURSAL LEGÍTIMO. PRESENÇA. ACORDO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. INTERESSE DO SÓCIO DISSIDENTE. EM OBTER CONTAS. PRESERVAÇÃO. APELO. ADMISSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O conhecimento do recurso é sujeito à satisfação de pressupostos objetivos e subjetivos, dentre os quais sobreleva o interesse recursal, que, a seu turno, se aperfeiçoa quando a sentença resolve a lide em desconformidade com as expectativas e postura processual do recorrente, somente podendo ser ilidido se a prestação almejada com o recurso não lhe ensejar nenhuma modificação vantajosa ou se praticar qualquer ato incompatível com o intento recursal, o que não divisa quando, condenado a prestar contas, o sócio apela almejando ser alforriado dessa cominação, a despeito de manifestar intenção de atender a determinação, pois somente sua realização implicaria o desaparecimento do interesse recursal. 2. Assinalado prazo para a parte indicar as provas que porventura pretendia produzir, sob pena de a faculdade que lhe era reservada ser alcançada pela preclusão, e manifestando-se o interessado na dilação probatória a destempo, a inércia em que incidira determina o aperfeiçoamento da preclusão temporal, pois o ato deve ser praticado no interstício legal ou judicialmente assinalado, não assistindo-a lastro para, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, aventar que seu direito de defesa fora cerceado, notadamente porque a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que fase processual ultrapassada ou questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC, art. 471). 3. Aparelhada a pretensão de prestação de contas formulada por sócio em face do sócio administrador da sociedade empresária comum com argumentação hábil a lhe conferir sustentação e expressamente delimitada mediante discriminação do período compreendido pelas contas almejadas, o pedido resta revestido de certeza e determinação, conferindo sustentação à inicial hábil a ensejar seu processamento e sua resolução através de provimento meritório ante a adequação do instrumento manejado, utilidade do provimento almejado e necessidade da interseção judicial para alcance da tutela pretendida. 4. Conquanto acordada em autos distintos a dissolução parcial da empresa, com a retirada do sócio dissidente e apuração dos haveres que lhe são devidos, a dissolução, não alcançando as contas almejadas e derivando de atos praticados enquanto compusera o quadro societário, não afeta o interesse e o direito que assistem ao dissidente de obter do sócio administrador contas da gestão levada a efeito enquanto perdurara a vinculação societária, inclusive porque repercutirão na apuração dos haveres que lhe são reservados. 5. A ação de prestação de contas é sujeita a procedimento especial compartimentado em duas fases, estando a primeira fase destinada à aferição da subsistência da obrigação de dar contas e do direito de exigi-las e, eventualmente, ao exame das contas prestadas se reconhecida a obrigação; a derradeira fase da lide, a seu turno, é dependente da resolução da fase antecedente, e, reconhecida e cominada a obrigação de prestar contas, está reservada à apreciação do acerto e lisura das contas apresentadas, quando, então, deverá ser emitido pronunciamento valorativo sobre a prestação levada a efeito (CPC, art. 915). 6. O sócio administrador, ao gerir os negócios sociais da empresa, que compreende o patrimônio integralizado pelos demais sócios, o patrimônio e os negócios sociais, refletindo diretamente no patrimônio e haveres titularizados por todos os sócios de conformidade com a participação societária que ostenta cada um, administrando, portanto, patrimônio alheio, torna-se obrigado a prestar contas dos recursos e obrigações que administrara e dos lançamentos que efetivara na condução dos negócios empresariais. 7. Dissentindo o sócio do estampado na documentação que lhe fora endereçada ou reputando os dados constantes dos demonstrativos insuficientes para apreender a condução imprimida à empresa pelo sócio administrador e aferir sua exata situação atual, assiste-lhe o direito, independentemente de prévio requerimento extrajudicial formulado com esse objeto, de exigir judicialmente do administrador prestação de contas com o objetivo de aferir a gestão imprimida aos negócios societários ante a adequação e utilidade do instrumento processual que maneja. 8. A formulação da pretensão recursal com lastro no parâmetro defendido pela parte como adequado para safar-se da obrigação de prestar contas que lhe fora debitada não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 9. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. SOCIEDADE EMPRESARIAL. GESTÃO EMPREENDIDA PELO SÓCIO ADMINISTRADOR. CONTAS DETALHADAS. RECUSA NO FORNECIMENTO AO SÓCIO ALIJADO DA ADMINISTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA UTILIDADE E NECESSIDADE DA OBTENÇÃO DA TUTELA INVOCADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRAZO. EXPIRAÇÃO. MANIFESTAÇÃO SERÔDIA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. INTERESSE RECURSAL LEGÍTIMO. PRESENÇA. ACORDO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. INTERESSE DO SÓCIO DISSIDENTE. EM OBTER CONTAS. PRESE...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB. PROGRAMA MORAR BEM. CONVOCAÇÃO PARA HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO À MORADIA. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conquanto a requerente esteja inscrita em programa habitacional a longa data, não há prova nos autos de qualquer ato da Empresa Ré eivado de vício passível de controle pelo Poder Judiciário 2. A convocação para comprovação dos dados informados à época da inscrição é uma etapa do programa habitacional, chamado de habilitação. Esta fase não confere à parte direito adquirido sobre a aquisição do imóvel, configurando mera expectativa de direito. 3. No que concerne ao direito à moradia, a observância de tal princípio constitucional não autoriza desrespeito às regras atinentes à política habitacional do Distrito Federal. Tal princípio consubstancia norma programática, cuja efetividade deve ser observada pelo Estado. Não se mostra, pois, dotado de eficácia imediata, de maneira que o intuito de aplicá-lo em relações intersubjetivas não prospera. 4. Considerandoos princípios que regem a Administração Pública e os critérios estabelecidos em lei para a inscrição no Programa Morar Bem, não é possível atender ao pedido da requerente em detrimento de outros candidatos devidamente cadastrados, sob pena de violação dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. 5. Apelo não provido. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB. PROGRAMA MORAR BEM. CONVOCAÇÃO PARA HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO À MORADIA. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conquanto a requerente esteja inscrita em programa habitacional a longa data, não há prova nos autos de qualquer ato da Empresa Ré eivado de vício passível de controle pelo Poder Judiciário 2. A convocação para comprovação dos dados informados à época da inscrição é uma etapa do programa habitacional, chamado de habilitação. Esta fase não confere à parte direito adquirido sob...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TERRACAP. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À VAGA NÃO PREENCHIDA POR CANDIDATO QUE A ELA TINHA DIREITO. PRECEDENTES DO STF.1. A Administração não tem, em princípio, disponibilidade sobre a nomeação em si, mas, sim, sobre o momento, dentro do prazo de validade do concurso, em que ela pode ocorrer e, vencido o referido prazo, o candidato aprovado dentro do número de vagas tem o direito de ser nomeado. 2. O direito à nomeação estende-se ao candidato que, embora aprovado fora do número de vagas, alcança automaticamente os classificados em virtude da falta de preenchimento de uma das vagas por quem a ela tinha direito.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TERRACAP. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À VAGA NÃO PREENCHIDA POR CANDIDATO QUE A ELA TINHA DIREITO. PRECEDENTES DO STF.1. A Administração não tem, em princípio, disponibilidade sobre a nomeação em si, mas, sim, sobre o momento, dentro do prazo de validade do concurso, em que ela pode ocorrer e, vencido o referido prazo, o candidato aprovado dentro do número de vagas tem o direito de ser nomeado. 2. O direito à nomeação estende-se ao candidato que, embora aprovado fora do número de vagas, alcança automaticamente os...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À EDUCAÇÃO. DIREITO DE ACESSO À CRECHE. LISTA DE ESPERA. ESCASSEZ DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA . 1. O direito que está se discutindo aqui não é exatamente o direito à educação, mas sim o ao seu acesso, o qual, por um lado, foi garantido a todos, mas, por outro, diante da escassez de recursos que permeia nossa realidade, deve ser distribuído segundo critérios isonômicos, sob pena de se garantir o direito de uma criança em detrimento do de outra. 2. Anegativa de matrícula por falta de vaga, respeitando a ordem de preferência daqueles que estão à sua frente, não significa ignorar o disposto na Lei, mas sim dar o mesmo valor à educação de todos que também dependem do sistema público, em respeito ao princípio da isonomia. 3. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À EDUCAÇÃO. DIREITO DE ACESSO À CRECHE. LISTA DE ESPERA. ESCASSEZ DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA . 1. O direito que está se discutindo aqui não é exatamente o direito à educação, mas sim o ao seu acesso, o qual, por um lado, foi garantido a todos, mas, por outro, diante da escassez de recursos que permeia nossa realidade, deve ser distribuído segundo critérios isonômicos, sob pena de se garantir o direito de uma criança em detrimento do de outra. 2. Anegativa de matrícula por falta de vaga, respeitando a ordem d...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. IRMÃ DO ENCARCERADO. LEGITIMIDADE. MENOR DE TENRA IDADE. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. SITUAÇÃO NÃO CONTEMPLADA PELA PORTARIA Nº 17/2003 DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. DESPROVIMENTO. I - Não somente o detento mas também seus familiares e amigos são partes legítimas para impugnar a decisão que indefere o pedido de visita ao presídio, pois a negativa afeta tanto o direito do preso quanto do pretenso visitante. II - Deve ser mantida a decisão que veda ao detento o direito de visita de sua irmã, criança com 3 (três) anos de idade, quando a proibição tem por finalidade proteger os interesses da menor, os quais se sobrepõem ao direito de ressocialização do preso. III - As disposições contidas na Portaria 17/2003, permissivas do direito de visitas dos filhos menores aos pais detentos, devem ser interpretadas de forma restritiva, de forma a excluir a visita da irmã de tenra idade ao irmão. IV - Recurso conhecido e desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. IRMÃ DO ENCARCERADO. LEGITIMIDADE. MENOR DE TENRA IDADE. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. SITUAÇÃO NÃO CONTEMPLADA PELA PORTARIA Nº 17/2003 DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. DESPROVIMENTO. I - Não somente o detento mas também seus familiares e amigos são partes legítimas para impugnar a decisão que indefere o pedido de visita ao presídio, pois a negativa afeta tanto o direito do preso quanto do pretenso visitante. II - Deve ser mantida a decisão que veda ao detento o direito de visita de sua irmã, criança com 3 (três) a...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (CPC, art. 791, III). 2. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 267, § 1º). 3. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º). 4. Aperfeiçoada a relação processual, a extinção do processo com lastro no abandono tem como premissa a provocação da parte ré destinada a esse desenlace, vez que, já tendo se aperfeiçoado a lide, assiste-a a faculdade de vê-la resolvida de conformidade com suas expectativas, carecendo de respaldo o provimento extintivo que omite essa providência, conquanto tenha sido a parte autora instada a impulsioná-lo e, ainda assim, permanecido inerte (STJ, Súmula 240). 5. O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 6. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fi...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. COBERTURAS. DANOS MATERIAIS E INVALIDEZ. SINISTRO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. INVALIDEZ DO SEGURADO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. LESOES ORIUNDAS DO SINISTRO. INCAPACIDADE PERMANENTE DO SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇA. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE. REQUERIENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO VERTIDO EM FAVOR DE INSTTIUIÇÃO FINANCEIRA ARRENDADORA. LIQUIDAÇÃO DO ARRENDAMENTO DO VEÍCULO SEGURADO. DIFERENÇA APURADA ENTRE O SALDO DEVEDOR DE LIQUIDAÇÃO E O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO AO ARRENDATÁRIO. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ARRENDADORA. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AFASTAMENTO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, inclusive porque guarnecido inicialmente com laudo pericial atestando a incapacidade do segurado para o exercício das atividades profissionais habituais, resulta que o indeferimento de prova oral e pericial desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente. 2. Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia por estarem direcionadas à comprovação de fatos já aclarados, denunciando que não sobejava matéria de fato pendente de elucidação, as provas postuladas necessariamente devem ser indeferidas como forma de materialização do devido processo legal, pois, conquanto incorpore como um dos seus atributos o direito à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências protelatórias, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para retardar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas. 3. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão destinada à perseguição da indenização originária do seguro de veículo automotor compreensivo de cobertura oriunda de invalidez é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade permanente, revestindo-se de legitimação para perseguir a cobertura securitária, e não a data do evento que redundara na sua incapacidade, pois, conquanto dele tenha derivado a incapacitação, não traduz o momento em que fora aferido e atestado o fato gerador do direito (STJ, súmulas 101 e 278). 4. O que delimita o momento em que se aperfeiçoa o fato gerador da cobertura é a data da ciência inequívoca de que está o segurado definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, determinando que seja agraciado com a cobertura securitária, e não a data em que ocorrera o sinistro que o vitimara, resultando que, traduzindo a data da edição do laudo que apurara sua incapacidade, atestando-a, o momento em que germinara o fato gerador da cobertura securitária, sua mensuração deve ser pautada por essa premissa. 5. O requerimento administrativo formulado pelo segurado reclamando o pagamento da indenização avençada enseja o sobrestamento do fluxo do prazo prescricional até a data em que é comunicado do seu indeferimento, não se qualificando a recusa da seguradora como fato apto a ensejar a fluição do prazo somente a partir da sua manifestação (STJ, súmula 229) nem estando a renovação do pleito na esfera administrativa municiado do atributo de ensejar nova suspensão do interregno. 6. As coberturas derivadas de contrato de seguro automobilístico que alcançam indenização proveniente de incapacidade permanente para o trabalho, moduladas pelos riscos acobertados, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, notadamente porque traduzem a habilitação que ostentava e a fonte de custeio de suas despesas cotidianas, ensejando que se resguarde da eventual impossibilidade de continuar desenvolvendo-as. 7. Aferido que o segurado restara incapacitado permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais, tanto que fora aposentado por invalidez permanente, obviamente que se aperfeiçoara o fato jurídico - sinistro - gerador da indenização integral derivada de incapacidade permanente proveniente de acidente, não configurando fato apto a ilidir a cobertura ou o pagamento da indenização integral contratada a constatação de que ainda lhe remanesce aptidão física para o exercício de outras ocupações, pois o risco segurado cinge-se à incapacitação para o desempenho de suas ocupações regulares desempenhadas no momento da contratação. 8. Apurado que a indenização securitária relativa aos danos materiais decorrentes da perda do veículo segurado fora paga, na sua integralidade, diretamente à instituição financeira com a qual o segurado firmara contrato de arrendamento mercantil tendo como objeto o automóvel de forma a ser liquidado o saldo devedor derivado do aludido contrato, havendo diferença entre o valor da indenização vertido e o saldo devedor o saldo sobejante deve ser devolvido, pela arrendante, porquanto destinatária do vertido, sob pena de enriquecimento sem causa, donde emerge, inclusive, a legitimidade passiva, para a pretensão, da arrendadora. 9. O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, donde emergira a construção segundo a qual somente deve ser reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida, e, ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento oriundos do inadimplemento contratual não estão albergados no âmbito do dano moral por serem inerentes à vida em sociedade e impassível de afetar o patrimônio moral do afetado. 10. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são: (i) ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente; (ii) a culpa do agente; (iii) o resultado danoso originário do ato; (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, derivando dessas premissas a apreensão de que, não configurado o dano moral decorrente do ilícito contratual - inadimplemento culposo - em que incidira o contratante, a pretensão indenizatória resta desguarnecida de suporte material por não ter se aperfeiçoado o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 11. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 12. Apelos conhecidos. Desprovido o da ré e parcialmente provido o do autor. Unânime.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. COBERTURAS. DANOS MATERIAIS E INVALIDEZ. SINISTRO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. INVALIDEZ DO SEGURADO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. LESOES ORIUNDAS DO SINISTRO. INCAPACIDADE PERMANENTE DO SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇA. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE. REQUERIENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO VERTIDO EM FAV...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO PROJETO INCIAL. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL.DANOS MATERIAIS. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUALIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 2. As intercorrências inerentes à dificuldade de contratação de mão de obra e à aprovação e implantação de projeto elétrico e hidráulico, a cargo de concessionárias de serviço público de energia elétrica e de saneamento, traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolve, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda. 3. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da construtora e vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 4. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixaram de auferir enquanto privado do uso da coisa. 5. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao autor o encargo de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, resultando da apreensão de que, conquanto lhe tenha sido assegurada oportunidade para produzir provas, deixara de comprovar os fatos constitutivos do direito que invocara na sua exata dimensão, a rejeição do pedido que encartava o direito que restara desguarnecido de suporte traduz imperativo legal por não traduzirem alegações desguarnecidas de lastro material suporte apto a ensejar a apreensão do formulado como expressão dos fatos. 6. Conquanto apurada a subsistência de alteração no projeto original do edifício no qual está situada a unidade negociada, não evidenciada que a modificação, a par de ter sido participada tempestivamente aos adquirentes, implicara alteração no valor venal do apartamento por não ter afetado a funcionalidade, acessibilidade e/ou estética do edifício, a pretensão indenizatória derivada do fato resta desprovida de sustentação, determinando sua refutação. 7. O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em equivalência de êxito e decaimento, enseja a caracterização da sucumbência recíproca, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma a serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, compensando-se os honorários advocatícios (CPC, art. 21). 8. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO PROJETO INCIAL. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL.DANOS MATERIAIS. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUALIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PROTESTO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇAS INDEVIDAS. FATURAS EM DUPLICIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES ELIDIDAS PELAS PROVAS PRODUZIDAS PELA OPERADORA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE. FALHA NO SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. NÃO DEMOSNTRATAÇÃO. INSAFISFAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DE HIPOSSUFICIÊNCIA NA PRODUÇÃO DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviço de telefonia é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14 c/c arts. 186 e 927 do CC). Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 2. Não se desincumbindo o consumidor de provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 333, I), fulcrados no alegado defeito da prestação dos serviços fomentados, derivado da existência de cobrança indevida ou em duplicidade, e sendo essas afirmações infirmadas pelas provas produzidas pela operadora de telefonia, inviável a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos volvidos a retirada de seu nome de cadastros restritivos de crédito e a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 3. Ainversão do ônus probatório previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de ilidir a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis, e são infirmadas pelas provas produzidas pela parte adversa. 4. Uma vez constatada a existência de débito e mora do consumidor, e não havendo comprovação do pagamento das respectivas faturas de cobrança, constitui exercício regular de direito do promitente vendedor a inclusão do nome da devedora em cadastros restritivos, não havendo falar em ilícito civil (CC, Art.188, I). 5. O dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à dignidade de alguém (nome, honra, imagem etc.). Sem que essa mácula exacerbada a naturalidade dos fatos da vida tenha ocorrido, não há falar em dano moral indenizável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar, para fins de compensação pecuniária a esse título. 6. Na espécie, não havendo prova de ilícito ou vício na prestação de serviços pela operadora de telefonia móvel, a mera insatisfação do consumidor, desprovida de provas, acerca do atendimento que lhe foi dispensado pelo serviço de atendimento ao consumidor disponibilizado pela fornecedora, não tem o severo condão de gerar danos a direitos da personalidade suscetíveis de compensação pecuniária por danos morais. 7. Não se desincumbindo o consumidor de provar o fato constitutivo do seu direito, não há como ser acolhida qualquer ofensa a direito subjetivo legalmente tutelado, para fins de condenação da empresa de telefonia em danos morais. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PROTESTO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇAS INDEVIDAS. FATURAS EM DUPLICIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES ELIDIDAS PELAS PROVAS PRODUZIDAS PELA OPERADORA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE. FALHA NO SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. NÃO DEMOSNTRATAÇÃO. INSAFISFAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DE HI...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO. CARGO DE ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS IMEDIATAS. CADASTRO RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Conforme jurisprudência consolidada, somente aquele candidato aprovado dentro do número de vagas imediatas previstas no edital possui indiscutível direito subjetivo a sua nomeação. II. No caso dos autos, a candidata logrou êxito tão somente em classificar-se para o cadastro reserva, de sorte que possui mera expectativa de direito a ser convocada pela Administração Pública a fim de ocupar o cargo almejado. III. Neste cenário, a candidata somente teria direito a sua nomeação caso comprovasse a ocorrência de uma alguma situação extraordinária, como a contratação de terceirizados, a desobediência à ordem de classificação, dentre outras hipóteses. Assim, não caracterizada nenhuma destas peculiaridades, não há que se falar em direito subjetivo da autora à nomeação para o cargo visado. IV. Ademais, a Administração Pública detém o exercício do juízo de conveniência e de oportunidade quanto ao momento adequado para a convocação, nomeação e posse dos candidatos dos aprovados em concurso público, de modo que tal ato esteja em consonância com as demais políticas públicas. A ingerência indevida do Judiciário, neste caso, poderia ensejar a violação do princípio da separação dos poderes. V. Recurso conhecido e desprovido.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO. CARGO DE ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS IMEDIATAS. CADASTRO RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Conforme jurisprudência consolidada, somente aquele candidato aprovado dentro do número de vagas imediatas previstas no edital possui indiscutível direito subjetivo a sua nomeação. II. No caso dos autos, a candidata logrou êxito tão somente em classificar-se para o cadastro reserva, de sorte que possui mera expectati...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. AÇÃO PRINCIPAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBJETO. OBRIGAÇÃO NEGATIVA. OBSTAÇÃO DO INICIO DAS ATIVIDADES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE GRANDE PORTE EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DESGUARNECIDO DE CARTA DE HABITE-SE. IRREGULARIDADES HAVIDAS NA CONSTRUÇÃO E LICENCIAMENTO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DENOMINADO JK SHOPPING AND TOWER. ÁREA NÃO INCLUÍDA NO PROJETO ARQUITETÔNICO DO EMPREENDIMENTO. OCUPAÇÃO SEM PRÉVIA OBTENÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES ADMINISTRATIVAS. ILEGALIDADE. PREVENÇÃO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR DE CAUTELA. PRESENÇA. CONCESSÃO. IMPERATIVIDADE. CONTRAMINUTA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado sobre a questão é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor, o que obsta que pretensão não formulada nem resolvida originalmente nem integrada ao objeto do recurso seja conhecida. 2. O direito de propriedade não é absoluto, mas limitado no bem-estar coletivo, pois assim prescreve a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIII, ao dispor que a propriedade atenderá a sua função social, donde se apreende que o direito de construir, conquanto inerente ao direito de propriedade, também deve observar as limitações impostas não apenas pelas regras de boa vizinhança (CC, art. 1299), mas pelo bem comum, desafiando a atuação do Poder Público para conduzir o processo de urbanização deflagrado pelo exercitamento desse direito. 3. Apreendido que empreendimento imobiliário de grande porte e impacto imobiliário, social e urbanístico - JK Shopping and Tower - fora erigido e colocado em funcionamento à margem das exigências normativas vigentes, encontrando-se atualmente em fase de regularização, pois edificado sem a prévia obtenção das licenças e autorizações administrativas e colocado em funcionamento sem a prévia obtenção da carta de habite-se e correlatos alvarás de funcionamento, conquanto materialmente inviável sua completa interdição, pois as medidas preventivas devem ser consumadas, nesse estágio, sob a forma de medidas mitigadoras do impacto da obra, a fim de que seja restabelecida a ordem urbanística vulnerada, devem ser adotadas medidas volvidas a obstar que a ocupação do empreendimento persista à margem das exigências legais. 4. Constatado materialmente que a empreendedora, a despeito de desprovida das licenças administrativas, erigira construção anexa ao empreendimento imobiliário que edificara e colocara em funcionamento à margem das exigências legais destinada à instalação de instituição de ensino superior de grande porte, com a qual, inclusive, já firmara contrato de locação da área que lhe será destinada, a insubsistência da correspondente carta de habite-se e alvará de funcionamento, tornando inviável a ocupação da área objeto da locação, pois temo como pressuposto a prévia obtenção dessas autorizações administrativas, legitima que, como forma de ser resguarda a higidez das disposições normativas, seja cominada obrigação negativa à empreendedora e à locatária volvida a obstar a ocupação da área sob pena de sanção pecuniária. 5. Aviada cautelar incidental a ação civil pública que tem como objeto a paralisação do funcionamento de empreendimento comercial até que venha a ser regularizado, se possível, com o escopo de, em caráter cautelar, ser prevenida a continuação da ocupação do empreendimento à margem das exigências legais, e patenteado que subsiste risco de área edificada de forma contígua e inserida no empreendimento venha a ser ocupada e destinada à exploração de atividade de ensino superior, ressoam presentes os pressupostos indispensáveis à concessão de liminar volvida a obstar a ocupação até que sejam obtidas as autorizações administrativas indispensáveis, pois destinada a preservar a situação de fato vigorante e a eficácia do provimento final almejado. 6. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. AÇÃO PRINCIPAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBJETO. OBRIGAÇÃO NEGATIVA. OBSTAÇÃO DO INICIO DAS ATIVIDADES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE GRANDE PORTE EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DESGUARNECIDO DE CARTA DE HABITE-SE. IRREGULARIDADES HAVIDAS NA CONSTRUÇÃO E LICENCIAMENTO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DENOMINADO JK SHOPPING AND TOWER. ÁREA NÃO INCLUÍDA NO PROJETO ARQUITETÔNICO DO EMPREENDIMENTO. OCUPAÇÃO SEM PRÉVIA OBTENÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES ADMINISTRATIVAS. ILEGALIDADE. PREVENÇÃO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR DE CAUTELA. PR...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL. EDIÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. INTERRUÇÃO. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. REINÍCIO POR METADE. ÚLTIMO ATO PRATICADO NO PROCESSO EM QUE FORA INTERROMPIDA (ART. 9º, DECRETO 20.910/32). FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. DÉBITO. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI INSTRUMENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO DISPOSTIVO. ALCANCE. APLICAÇÃO IMEDIATA. INVIABILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONDIÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE RECLAMAÇÕES. OBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA VIGENTE ATÉ O ADVENTO DA MODULAÇÃO. 1. O prazo prescricional preceituado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 alcança, além das dívidas passivas já constituídas, todo e qualquer direito ou ação oponível à Fazenda Pública, sendo seu termo inicial balizado pela data do ato ou fato do qual se originarem, que, em se tratando de pretensão de reposicionamento na carreira servidora pública distrital, com o consequente incremento remuneratório, é delimitado pela data em que fora editado o ato que deixara de promover sua progressão funcional. 2. Consoante apregoa o legislador processual, a citação válida consubstancia fato interruptivo da prescrição e irradia efeito retroativo à data do ajuizamento da ação, desde que aperfeiçoada dentro dos prazos assinalados, resultando que, impetrada ação de segurança almejando o reconhecimento do direito à progressão funcional, com efeitos retroativos, da qual germinara a pretensão condenatória relativa às diferenças salariais retroativas reconhecidas, mas não alcançadas pelo provimento concessivo da segurança, antes do implemento da prescrição, o fluxo prescricional legalmente estabelecido à espécie seja interrompido. 3. O aviamento de ação de segurança pela servidora pública contra ato administrativo que implicara preterição de progressão funcional na carreira consubstancia fato interruptivo da prescrição da pretensão volvida ao recebimento das diferenças remuneratórias oriundas do escalonamento anterior e posterior à concessão da segurança, e, na regulação derivada do artigo 9º do Decreto n. 20.910/32, o interregno prescricional somente volta a fluir, pela metade do prazo, da data do último ato praticado no processo em que interrompera, que coincide com o trânsito em julgado do acórdão que concedera a segurança postulada, determinando a elisão da prescrição se entre o trânsito em julgado do provimento que resolvera o mandamus e ajuizamento da ação de cobrança das diferenças remuneratórias pretéritas não transcorrera o prazo prescricional aplicável. 4. Assegurado à servidora pública o direito ao reposicionamento na carreira com efeitos retroativos à data em que houvera a ilícita preterição via de sentença mandamental, que não tem efeitos retroativos por não ostentar natureza condenatória, devem-lhe ser asseguradas, no bojo de ação ordinária aviada com esse objetivo, as diferenças remuneratórias decorrentes da progressão assegurada, porquanto a adequação da remuneração consubstancia simples decorrência lógica do novo escalonamento funcional que lhe fora assegurado. 5. Os débitos impostos à Fazenda Pública via de condenação judicial devem, desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, que ditara nova redação ao artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, ser atualizados e incrementados dos juros de mora sob a fórmula por ela firmada, que, a seu turno, restara modulada pela Suprema Corte ao afirmar a inconstitucionalidade parcial do artigo 5º daquele instrumento legislativo - Lei nº 11.069/09 - na parte em que estabelecia que as obrigações impostas à Fazenda Pública devem ser atualizadas de conformidade com os critérios de atualização dos ativos recolhidos em caderneta de poupança, preservando-o quanto ao mais, ou seja, quanto à aplicação genérica do enunciado a quaisquer obrigações originárias de condenação judicial, excetuadas as de natureza tributária, à atualização monetária da obrigação e aos juros de mora, que serão equivalentes aos juros remuneratórios aplicáveis aos ativos recolhidos em caderneta de poupança. 6. Conquanto afirmada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 - ação direta de inconstitucionalidade nº 4.357 -, a Suprema Corte, no bojo de diversas reclamações que lhe foram endereçadas, fixara que, ainda não modulados os efeitos temporais da inconstitucionalidade afirmada, deve o dispositivo ser aplicado na sua redação originária, resultando que, fixada a obrigação cominada à Fazenda Pública, deve, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, sofrer a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança desde que entrara a viger aludido instrumento legislativo e até que haja definitiva manifestação da Suprema Corte sobre os efeitos da sua desconformidade constitucional. 7. A lei que regula os acessórios moratórios detém natureza instrumental por irradiar efeitos processuais, não intercedendo no direito material reconhecido, incidindo, pois, sobre os processos em curso nos termos do princípio do tempus regit actum, independentemente da data do aviamento da pretensão, não encerrando essa apreensão ofensa ao princípio da irretroatividade, mas simples aplicação imediata da regulação legal. 8. Apelação e reexame necessário conhecidos e parcialmente providos. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL. EDIÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. INTERRUÇÃO. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. REINÍCIO POR METADE. ÚLTIMO ATO PRATICADO NO PROCESSO EM QUE FORA INTERROMPIDA (ART. 9º, DECRETO 20.910/32). FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. DÉBITO. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMED...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO TRASEIRO. NEGLIGÊNCIA DAS CONDIÇÕES DE TRÂNSITO. VERIFICAÇÃO. CULPA EVIDENCIADA. COBERTURA DO SEGURO. OCORRÊNCIA. DIREITO DE REGRESSO PELA SEGURADORA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO NA DIMENSÃO DO DANO PROVOCADO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO A AFASTAR A IDONEIDADE DO ORÇAMENTO E DO CONSERTO REALIZADO NA CONCESSIONÁRIA DA FABRICANTE DO VEÍCULO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o dolo e a culpa em sentido estrito); do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar. Presentes esses requisitos, impõe-se o dever de indenizar. 2. Apurada a responsabilidade da parte ré, vez que presentes os elementos balizadores do ressarcimento vindicado (ato ilícito, culpa, nexo e dano), e de acordo com o artigo 786 do Código Civil e com a súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, tem o segurador direito de reaver do causador do dano o que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato do seguro, descontada eventuais valores já pagos a título de franquia contratual. 3. De regra, cumpre ao autor provar o fato constitutivo de seu direito enquanto incumbe ao réu o encargo probatório de eventuais alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Aflexibilização do sistema de encargo probatório estabelecido pelo Código Processual permite o deslocamento ao autor do ônus da prova, calcado nos princípios da cooperação e da igualdade (isonomia), o que se admite com extremo cuidado e em situações excepcionais e decorrentes do caso concreto. 5. Nos casos em que a parte já traz aos autos prova suficiente a demonstrar o direito alegado, inócua se faz a aplicação da distribuição dinâmica do ônus probatório em seu desfavor, posto que ausente violação ao dever das partes de cooperação e solidariedade na apresentação das provas pelas partes. 6. É razoável que o conserto de veículo cujo ano de fabricação coincida com o da data do sinistro seja realizada na concessionária da fabricante. A idoneidade do orçamento e da fidedignidade do conserto podem ser afastadas somente mediante prova em sentido contrário. Tarefa naturalmente afeta à parte que alega. 5.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO TRASEIRO. NEGLIGÊNCIA DAS CONDIÇÕES DE TRÂNSITO. VERIFICAÇÃO. CULPA EVIDENCIADA. COBERTURA DO SEGURO. OCORRÊNCIA. DIREITO DE REGRESSO PELA SEGURADORA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO NA DIMENSÃO DO DANO PROVOCADO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO A AFASTAR A IDONEIDADE DO ORÇAMENTO E DO CONSERTO REALIZADO NA CONCESSIONÁRIA DA FABRICANTE DO VEÍCULO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presenç...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES ANTERIORES AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXEQUENDO. OFENSA À COISA JULGADA. ARTS. 474 E 741, VI, DO CPC. ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.235.513/AL. BASE DE CÁLCULO. DATA DA LESÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme sedimentada jurisprudência sobre o tema, os servidores públicos do Distrito Federal possuem direito às diferenças remuneratórias advindas da aplicação de reajustes vencimentais relativos aos IPC's de março a junho de 1990, mesmo após o advento, somente em julho de 1990, da Lei Distrital nº 117, porquanto os índices respectivos já haviam sido incorporados em seus patrimônios jurídicos (direito adquirido). 2. É induvidoso que o embargado faz jus aos percentuais indevidamente ceifados de seus vencimentos. Entretanto, o pagamento das diferenças resultantes dos percentuais de recomposição, devem ser deduzidos de eventuais reajustes posteriores concedidos pelo Governo do Distrito Federal, sob pena de percepção de valores superiores ao efetivamente devidos, o que importaria enriquecimento sem causa do apelante (matéria de ordem pública). 3. O Col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.235.513/AL, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o direito à compensação somente ocorrerá desde que superveniente à sentença. Ou seja, se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada, conforme preceitua o inciso VI do art. 741 do CPC. 4. Procedente a insurgência do embargado, pois os percentuais que se pretendem compensar são oriundos das Leis nºs 170, de 17 de outubro de 1991, e 367, de dezembro de 1992, os quais poderiam ter sido suscitados como matéria de defesa no processo cognitivo, já que foram concedidos antes da propositura da ação, e, por consequência, do trânsito em julgado do título executivo judicial exequendo; não podendo, nos Embargos à Execução, suscitar matéria preclusa (art. 474 do CPC). 5. Abase de cálculo para o pagamento da diferença salarial do embargado/apelado deve ser o da remuneração vigente à época da lesão, eis que não há se considerar o atual valor dos salários do exequente, porquanto refletem vários reajustes posteriores à lesão discutida. Precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE 84,32% (PLANO COLLOR). EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITE TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. DIREITO À COMPENSAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO. DATA DA LESÃO. JUROS DE MORA. [...] 4. Irreparável se mostra a sentença na parte em que considerou que o valor da base de cálculo deve ser o da remuneração dos servidores vigente à época da lesão, eis que não há se considerar o atual valor dos salários dos demandantes, porquanto refletem vários reajustes posteriores à lesão discutida. [...] 6. Recurso parcialmente provido. (Acórdão n.676097, 20110110687947APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: CARLOS RODRIGUES, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/04/2013, Publicado no DJE: 14/05/2013. Pág.: 347) 6. Remessa de ofício e recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES ANTERIORES AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXEQUENDO. OFENSA À COISA JULGADA. ARTS. 474 E 741, VI, DO CPC. ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.235.513/AL. BASE DE CÁLCULO. DATA DA LESÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme sedimentada jurisprudência sobre o tema, os servidores públicos do Distrito Federal possuem direito às diferenças remuneratórias advindas da aplicação de reajustes vencimentais relativos aos IPC's de março a junho de 1990, mesmo ap...