PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 0009189-79.2016.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: HORUS AERO TÁXI LTDA EPP (ADVOGADO: RICHELE BOTEGA MAYERLE - OAB/SC 32.500) AGRAVADO: PROVE - PRODUTOS VEGETAIS CONSERVADOS LTDA (ADVOGADO: ALEX BACELAR SALES - OAB/PA 15.867 E OUTROS) INTERESSADO: NORTE JET TAXI AÉREO LTDA (ADVOGADO: ALINE PIERINA ARCHANJO BRANDÃO MANSOS - OAB/PA 15.505 E OUTROS) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HORUS AERO TÁXI LTDA EPP, contra decisão prolatada pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Proc. n.º: 0013166-20.2014.814.0301), ajuizada por PROVE - PRODUTOS VEGETAIS CONSERVADOS LTDA. Narram os autos, que o Juízo a quo deferiu o pedido liminar de sequestro de aeronave, nos seguintes termos: ¿(...) Quanto ao pedido de sequestro das aeronaves, compulsando os autos, verifico que a documentação acostada revela a existência do contrato firmado entre as partes, bem como a notificação extrajudicial enviada à ré NORTE JET TAXI AÉREO LTDA, informando sobre o encerramento do negócio jurídico. Presente, pois, o fumus boni iuris. Por fim, resta presente o periculum in mora, em especial, tendo em vista a notícia nos autos de que as peças das aeronaves foram colocadas indevidamente em aeronaves de terceiros, o que pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao autor. Assim sendo, por essas razões, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE SEQUESTRO da seguinte aeronave: HELICÓPTERO, matrícula PT-HQU, modelo 206 B III, número de série 3655, ano 1982, Certificado de Matrícula e Aeronavegabilidade n°. 113366, com capacidade para 04 passageiros. Expeça-se Mandado de Sequestro para ser cumprido no endereço da ré NORTE JET TAXI AÉREO LTDA indicado na inicial, a qual deverá ser intimada pessoalmente desta decisão. No caso de descumprimento desta decisão por parte da requerida, aplico multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). (...)¿ Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, requerendo a exclusão da agravada do polo passivo da AÇÃO MONITÓRIA. É o breve relatório. Decido. Considerando que na análise detida dos presentes autos, bem como no Sistema Libra deste E. Tribunal, verificou-se a existência de AGRAVO DE INSTRUMENTO - Processo nº 0008879-73.2016.8.14.0000, protocolado em 27/07/2016 (Protocolo: 2016.02946436-71), que versa exatamente sobre os mesmos fatos dos presentes autos. Considerando, ainda, os termos da Certidão de fls. 80, que informa que o Boleto de Arrecadação das Custas de nº 2016.02946436-71 consta como vinculado ao AGRAVO DE INSTRUMENTO - Processo nº 0008879-73.2016.8.14.0000. DETERMINO A INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte o comprovante do pagamento das custas do presente recurso, conforme disposto nos arts. 1.017, §3º, do CPC/2015 e art. 932, § único, do CPC/2015. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. À Secretaria da 2ª Câmara Cível Isolada, para as providências cabíveis. Belém, 10 de agosto de 2016. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 1 Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: (...) § 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único. 2 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. 05
(2016.03234743-02, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-18, Publicado em 2016-08-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 0009189-79.2016.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: HORUS AERO TÁXI LTDA EPP (ADVOGADO: RICHELE BOTEGA MAYERLE - OAB/SC 32.500) AGRAVADO: PROVE - PRODUTOS VEGETAIS CONSERVADOS LTDA (ADVOGADO: ALEX BACELAR SALES - OAB/PA 15.867 E OUTROS) INTERESSADO: NORTE JET TAXI AÉREO LTDA (ADVOGADO: ALINE PIERINA ARCHANJO BRANDÃO MANSOS - OAB/PA 15.505 E OUTROS) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO: PROC. N°. 0007618-73.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE: SECRETÁRIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVANTE: JORGE VITOR CARVALHO FREIRE REPRESENTANTE: PEDRO PAULO DE ALMEIDA SILVA JUNIOR ADVOGADO (A): WELLINGTON FARIAS MACHADO, OAB/PA 6.945 AGRAVADO: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA E INCORPORADORA BERLIM LTDA ADVOGADO (A): SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA RELÁTORIO Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, interposto por JORGE VITOR CARVALHO FREIRE, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais, Materiais, Lucros Cessantes, Cumulado com Nulidade de Cláusulas Abusivas e Antecipação Parcial de Tutela de Urgência ou Alternativamente Tutela de Evidência (proc. n. 0227248-04.2016.8.14.0301), movida em face da CONSTRUTORA LEAL MOREIRA e, também, da INCORPORADORA BERLIM LTDA, onde fora expedido o despacho nos seguintes termos: ¿O requerente não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas judiciais. Pelo contrário, com os números trazidos aos autos, pode suportá-las. Assim, indefiro o pedido de benefício da justiça gratuita, mas concedo o pagamento das mesmas ao final, por ocasião do desfecho do processo. ¿ (grifo nosso) Em suas razões recursais, alega o agravante que não possui posses ou condição financeira para arcar com as custas processuais e, acrescenta que a renda que recebe é usada em sua totalidade para seu sustento e de sua família. Sustenta que a renda declarada é incompatível com o benefício pretendido, ademais, o Agravante relata uma suposta violação aos princípios constitucionais tendo em vista o indeferimento do benefício. Assevera que o ora Agravante é merecedor de justiça gratuita e a não concessão desta ira incorrer em prejuízo próprio e familiar. Pondera que o advogado particular, que está lhe representando, está atuando em causa pro bono, ou seja, não irá receber honorários. Argumenta ainda que o fumus boni iuris e o periculum in mora estão presentes em decorrência do agravante arcar com despesas de aluguel, já que o imóvel ainda não foi entregue, o que lhe causa prejuízo. Por fim, requer que o presente Agravo de Instrumento seja Conhecido e Provido. Coube-me por distribuição a relatoria do feito (fls. 82). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, eis que, no termo do o art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo. ¿ Insurge-se o agravante alegando que não caberia a não concessão do benefício da justiça gratuita, já que foi expressamente declarado a falta de condições financeiras do agravante. Em análise não exauriente do caso em comento, constato que não há a existência do direito alegado pelo agravante (Fumus boni iuris), posto que as provas acostadas aos autos demonstram a possibilidade de recolhimento de custas judiciais por este sem afetar seu sustento. Além do que, esta Corte de Justiça possui a matéria em questão sumulada, a qual transcrevo a seguir: ¿Súmula nº 06 (Res.003/2012 - DJ. Nº 5014/2012, 24/04/2012): Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. ALTERAÇÃO DA SÚMULA Nº 6 PAOFI-2016/06592 - Proposta de Alteração da Súmula nº 6 - aprovada na 27ª Sessão Ordinária do Pleno, realizada em 27/7/2016: Após aprovação unânime da proposta, o mencionado enunciado sumular passou a ter a seguinte redação : SÚMULA Nº 6: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente" . TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6019/2016 - Quinta-Feira, 28 de Julho de 2016, p. 12. ¿ Ademais, o periculum in mora se posta em outro requisito validador para a antecipação de tutela, desde que efetivamente comprovado a sua urgência e imprescindibilidade onde a demora causará um dano irreparável, porém, constato que no caso em tela estamos tratando de justiça gratuita para pessoa física que possui um bom rendimento, capaz de manter seu sustento e ainda pagar as custas processuais, e na presente demanda não vislumbro possibilidade de risco de dano ao agravante. Neste sentido, colaciono jurisprudência de caso análogo para corrobora com o entendimento: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo. 2. O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente (AgRg no REsp 1.073.892/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.11.2008, DJe 15.12.2008; AgRg no REsp 1.055.040/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25.09.2008, DJe 17.11.2008; REsp 1.052.158/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17.06.2008, DJe 27.08.2008; e AgRg no Ag 915.919/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias , Segunda Turma, julgado em 11.03.2008, DJe 31.03 (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região).2008). 3. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ, sendo certo que, in casu, o Tribunal local analisou a questão sub examine - pedido de assistência judiciária - à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos. 4. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1122012 RS 2009/0022968-6, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 06/10/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2009) Somado a isso, de acordo com o parágrafo único do artigo 995 no Novo Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão guerreada. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pelo exposto, em sede de cognição sumária, não vejo suficientemente preenchidos os requisitos para a concessão da medida nesse momento, posto que DEIXO DE ATRIBUIR, o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento: Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, para fins de direito. 2) Intime-se a agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, 04 de Agosto de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA 06
(2016.03247207-52, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-17, Publicado em 2016-08-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO: PROC. N°. 0007618-73.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE: SECRETÁRIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVANTE: JORGE VITOR CARVALHO FREIRE REPRESENTANTE: PEDRO PAULO DE ALMEIDA SILVA JUNIOR ADVOGADO (A): WELLINGTON FARIAS MACHADO, OAB/PA 6.945 AGRAVADO: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA E INCORPORADORA BERLIM LTDA ADVOGADO (A): SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTIC...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0005255-16.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: EVERALDO CARDOSO SANTOS ADVOGADO: JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA, OAB/PA N. 15.903 AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN SA ADVOGADO: CARLA SIQUEIRA BARBOSA, OAB/PA N. 6.686 RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Visto e Etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar, interposto por EVERALDO CARDOSO DOS SANTOS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. n. 0038006-60.2015.8.14.0301) ajuizada por BANCO VOLKSWAGEM SA, onde ficou determinado, in verbis: ¿ISTO POSTO, defiro o pedido liminar de busca e apreensão do veículo supra descrito, devendo o mesmo ser entregue aos representantes legais do requerente, mediante Termo de Entrega e Recebimento, através do (s) procurador (es) habilitado (s) nos autos. A parte requerida deverá ser CITADA para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente defesa no prazo de 15 dias, a contar da execução da liminar deferida, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, devendo constar do mandado a advertência de que no prazo de 05 dias poderá pagar a integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados na exordial, inclusive honorários advocatícios, que fixo provisoriamente em 10% do valor do débito na data do efetivo pagamento, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (par. 2º). Deverá ser advertida ainda de que não havendo pagamento no referido prazo, a propriedade a posse plena e exclusiva do veículo serão consolidadas no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §1º, do DL nº 911/69. Servirá o presente Mandado. Intime-se o (a) requerente, através do (s) advogado (s) subscritor (es) da exordial. Publique-se. Cumpra-se.¿ Em suas razões recursais, alega o agravante que a decisão guerreada deve ser reformada em decorrência da necessidade da juntada da via original do contrato. Argumentando, também, que está impossibilitada a purgação da mora, tendo em vista a cobrança de comissão de permanência cumulada com multa ser ilegal. Insurge, ainda, que inexiste a mora a qual o ora agravado faz menção no processo de piso. Assim, requer o deferimento da medida liminar ao presente recurso, para afastar a eficácia da decisão agravada, sob pena de configurar-se um grave prejuízo. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, eis que, no termo do o art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo. ¿ In casu, em cognição sumária, constata-se a não existência do direito alegado pelo agravante (Fumus boni iuris), posto que, a demora do envio do CRV/DUT impede a devida regularização do veículo do agravado, causando-lhe transtorno, além de que é inconsistente o receio de dano irreparável (periculum in mora) uma vez que o agravante precisará providenciar apenas o envio do CRV/DUT, sem que haja necessidade de dispendioso esforço que possa lhe causar prejuízo. Ademais, acrescento que de acordo com o que consta nos autos, o agravado quitou o contrato firmado com o ora agravante, e, enviou a documentação necessária requerida pelo agravante. No entanto, teve seu bem apreendido por não estar com os documentos regularizados, em decorrência da ausência do documento em questão. Assim, é necessário se ter por norte que a suspenção de tal efeito insurge-se em causar dano ao agravado e não ao agravante. Somado a isso, de acordo com o parágrafo único do artigo 995 no Novo Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão guerreada. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pelo exposto, considerando a relevante fundamentação, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, 10 de maio de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA 06
(2016.03247348-17, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-17, Publicado em 2016-08-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0005255-16.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: EVERALDO CARDOSO SANTOS ADVOGADO: JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA, OAB/PA N. 15.903 AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN SA ADVOGADO: CARLA SIQUEIRA BARBOSA, OAB/PA N. 6.686 RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Visto e Etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar, interposto por EVERALDO C...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - Nº 2013.3.026899-2 COMARCA: BELÉM / PA. APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. ADVOGADO: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES - OAB/MS nº 6.171 ADVOGADO: CELSO MARCON - OAB/PA nº 13.536-A APELADO: SD COMERCIAL LTDA - EPP. APELADO: ALAN HENRIQUE CARDOSO DE SOUZA ADVOGADO: JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA - OAB/PA nº 6.258 RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. REQUISITOS. RECURSO REPETITIVO 1.349.453/MS - STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE FORNECIMENTO DO CONTRATO E DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO C.STJ. ALTERAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM DECORRÊNCIA DO PROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A perante este Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Ação Cautelar Preparatória (processo nº 0017030-03.2013.814.0301) que lhe move SD COMERCIAL LTDA - EPP e ALAN HENRIQUE CARDOSO DE SOUZA, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo da 12ª Vara Cível de Belém que julgou parcialmente procedente o feito, somente para admitir como verdadeiros os fatos articulados pelos requerentes (art. 359, I e II do CPC/1973), tendo em vista que o Réu não efetuou a exibição do documento requerido pelos Autores nos termos do que foi determinado na decisão monocrática de fls. 18/19. Ao final, condenou as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no importe de R$-1.000,00 (mil reais), os quais deveriam ser compensados na forma do art. 21 do CPC/1973. Às fls. 99/111 constam as razões do Apelante, tendo este alegado, em síntese, a impossibilidade de deferimento da exibição de documentos na forma requerida pelos Autores, uma vez que eles não provaram ter havido recusa administrativa do Banco em apresentar os documentos almejados. Na eventualidade, requereram a reanálise do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, devendo, pois, ser aplicado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Às fls. 134/138 constam as contrarrazões dos Recorridos, sendo alegado por eles que a sentença ora guerreada deve ser mantida in totum, uma vez que a condenação derivou da desídia da instituição financeira em não apresentar os documentos requeridos na exordial dentro do prazo estabelecido pelo juízo a quo. Distribuídos os autos, estes vieram a mim para relatá-los. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Tratam-se os autos de ação cautelar preparatória, onde os Autores requereram, em síntese, a concessão de provimento judicial no sentido de ser obstado ao Réu a inclusão do nome dos apelados nos cadastros de restrição ao crédito, bem como de que fosse exibido nos autos o contrato de abertura de conta corrente celebrado com o Banco-Recorrente. Mais adiante, sobreveio a prolação da sentença, tendo o juízo a quo julgado parcialmente procedente o feito, reconhecendo que os fatos articulados pelos Autores devem ser presumidos como verdadeiros, ante a não observância do Réu à determinação imposta pela decisão monocrática de fls. 18/19, a qual estabeleceu o prazo de 05 dias para que fosse juntado aos autos os documentos pleiteados pelos Apelados, tudo nos termos do artigo 359, I e II do CPC/1973. Postos os fatos, passo, pois, a apreciar o mérito da demanda. In casu, verifico que os Autores afirmaram que o Banco-Réu lhe negou o fornecimento de extrato detalhado acerca das movimentações financeiras realizadas na conta corrente dos Apelados, e que em razão disto deveria a instituição financeira ser compelida a fornecer-lhes cópia dos documentos requeridos, uma vez que almejam propor ação revisional de contrato e indenização por perdas e danos. Acerca da ação cautelar de exibição de documento ou coisa, proposta por consumidores em face de instituições financeiras, destaco que o C. STJ possui entendimento sedimentado em sede de julgamento de recursos repetitivos, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (REsp 1349453 / MS - Recurso Repetitivo - Tema 648 - Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, publicado no DJe 02/02/2015) No mesmo sentido, confira-se também: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. 1. O interesse do correntista na propositura da ação de exibição de documentos não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas. Para o ajuizamento da ação cautelar, basta a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável (Recurso Especial repetitivo n. 1.349.453/MS). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1447101 / RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, publicado no DJe em 28/03/2016) Desse modo, verifico que a exordial foi proposta apenas com os documentos de fls. 15/17, os quais se referem a procuração, recolhimento de custas e cópia de um extrato bancário. Sendo assim, não restou comprovado pelos Autores a prévia solicitação à instituição financeira do fornecimento dos documentos almejados judicialmente, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença proferida pelo juízo a quo, sendo julgada improcedente a demanda. Ademais, para a propositura da ação cautelar de exibição de documento ou coisa, chamo a atenção para o fato de que não é exigível a prévia recusa da instituição financeira em atender ao pedido do consumidor de exibir ou entregar documentos concernentes à relação consumerista, mas tão somente a demonstração de que foi requerida e que o pleito não foi atendido em prazo razoável. Destarte, uma vez que será dado provimento ao apelo interposto, deve-se, por via de consequência, ser reanalisado a imputação dos ônus de sucumbência. Com efeito, tendo os Autores sucumbido integralmente na demanda, devem eles arcar integralmente com as custas e os honorários advocatícios, no quantum definido pelo juiz de piso. ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do art. 932, V, alínea ¿b¿, do CPC/2015, razão pela qual reformo a sentença para julgar improcedente a presente ação cautelar. Por via de consequência, reverte-se integralmente em desfavor dos Apelados o ônus de arcarem com as custas e honorários advocatícios. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo ¿a quo¿ Belém/PA, 10 de agosto de 2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2016.03205152-20, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-11, Publicado em 2016-08-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - Nº 2013.3.026899-2 COMARCA: BELÉM / PA. APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. ADVOGADO: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES - OAB/MS nº 6.171 ADVOGADO: CELSO MARCON - OAB/PA nº 13.536-A APELADO: SD COMERCIAL LTDA - EPP. APELADO: ALAN HENRIQUE CARDOSO DE SOUZA ADVOGADO: JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA - OAB/PA nº 6.258 RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0008128-86.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL AGRAVANTE: G. P. M. ADVOGADO: IGOR SILVA DE MIRANDA - OAB 19980 AGRAVADO: J. G. F. M. REPRESENTANTE: M. D. S. F. ADVOGADO: - DICKSON XAVIER PIRES PEREIRA OAB 19655 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G. P. M., objetivando a reforma da r. decisão interlocutória proferida pelo M.M. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada para fixar alimentos provisórios no valor equivalente a 20% do salário bruto do Agravante, excetuados os descontos legais, nos autos da Ação de Guarda Unilateral C/C Alimentos e Regulação de Visitas, processo nº 0075090-80.2015.8.14.0015, proposta por J. G. F. M. representado por sua genitora M. D. S. F. Reproduzo a parte dispositiva do o interlocutório guerreado: ¿Dessa forma, fixo os alimentos provisórios, destinados ao filho menor J.G.F.M., no valor mensal correspondente a 20% (vinte por cento) do salário bruto do requerido, excetuados os descontos legais, a ser descontados diretamente em sua folha de pagamento pela fonte pagadora, e depositados na conta bancária apontada na inicial. Por fim, cite-se o requerido dos termos da ação, através de Carta Precatória, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 297, do CPC, sob pena de revelia. Decorrido o prazo, após a juntada da deprecada, sem manifestação, certifique a Secretaria e retornem-me os autos conclusos. Em havendo manifestação tempestiva, intime-se a autora, por meio de seu advogado, para apresentar manifestação à contestação, no prazo legal. OFICIEM-SE ÀS FONTES PAGADORAS DO REQUERIDO (fls. 57 e 58) para que procedam aos descontos na forma ordenada, bem como aos depósitos das parcelas alimentícias na conta da representante legal do menor indicada na inicial. P. R. Intime-se e cumpra-se. Castanhal/PA, 07 de março de 2016. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA Juíza de Direito Titular da 1º Vara Criminal de Castanhal respondendo pela 2º Vara Cível e Empresarial de Castanhal¿ O Agravante sustém, que que a decisão do togado originário, merece reforma, à vista de que a Agravada tenta induzir o Juízo a erro ao expor fatos que não condizem com a realidade financeira de ambas as partes. Afirma sua impossibilidade em arcar com o pagamento dos alimentos provisórios no valor fixado, diante ao fato de possuir a obrigação alimentar para com outro filho menor e, em razão de empréstimo assumido anteriormente, perante instituição financeira. Finaliza requerendo o imediato deferimento de efeito suspensivo da decisão alhures guerreada, sustentando a existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão. Juntou documentos. (Fls. 13/107). Coube-me a relatoria do feito após regular distribuição em julho-2016. É o breve relatório. D E C I D O. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, motivando a análise do pedido de efeito suspensivo ao enfoque do tema com previsão no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ Admita-se que, para atribuir o efeito suspensivo na forma pretendida pelo Agravante, se faz necessário a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, Parágrafo único, do mesmo Código, in verbis: ¿Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.¿ Da análise prefacial, constato que a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase perfunctória, posto que toda a temática que envolve os fatos, exige acurado exame, em cuja a efetivação se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal. Nessa toada, em que pese o Agravante argumente possuir empréstimo junto a instituição financeira, não há a demonstração inequívoca de que o pagamento dos alimentos provisórios fixados pelo Juízo originário venha comprometer de forma desarrazoada as contas do agravante, o que impede a formação da convicção deste Juízo ad quem nesta análise não exauriente do recurso. Nesse sentido, não demonstrado de plano a probabilidade de provimento da pretensão recursal, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intime(m)-se a(s) parte(s) Agravada(s), para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe(s) juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de julho de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.02980256-73, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-04, Publicado em 2016-08-04)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0008128-86.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL AGRAVANTE: G. P. M. ADVOGADO: IGOR SILVA DE MIRANDA - OAB 19980 AGRAVADO: J. G. F. M. REPRESENTANTE: M. D. S. F. ADVOGADO: - DICKSON XAVIER PIRES PEREIRA OAB 19655 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G. P. M., objetivando a reforma da r. decisão interlocutória proferida pelo M.M. Juízo da 2ª Vara Cível e...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0011701-35.2016.814.0000 Agravante: CELPA- Centrais Elétricas do Pará Advogado: Luís Otavio Lobo Paiva Rodrigues OAB/04670 e outros Agravado: Clarice Matias Felipe da Silva Advogado: Flávia Cristina Maranhão Campos ( Defensor) OAB/6399 Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha EXPEDIENTE: Secretária da 2ª Câmara Cível isolada. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto pelo CELPA- CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Soure, proferida nos autos de Ação Declaratória de inexigibilidade de dívida c/c obrigação de não fazer (proc. n. 0005980-22.2016.8.14.0059), movida por CLARICE MATIAS FELIPE DA SILVA, onde fora indeferida a liminar. O Juiz singular, analisando o pedido, deferiu a liminar nos seguintes termos: Nesse esteio, sob um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material - giudizio di probabilità - (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado) e o perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou pericolo di tardività), razão pela qual, ANTE AO EXPOSTO e com base no Art. 300 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO, inaudita altera parte, o pedido de ANTECIPAÇÃO dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito (tutela satisfativa), para o exato fim de que a Requerida CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ (CELPA) ABSTENHA-SE DE SUSPENDER o FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA à unidade consumidora Nº. 4362462 de titularidade do(a) Requerente CLARICE MATIAS FELIPE DA SILVA, ao tempo em que se ABSTENHA DE LANÇAR O NOME DA PARTE REQUERENTE NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada dia de descumprimento de cada uma das determinações. Atente-se a parte requerida que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Atentem-se, ainda, as partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (NCPC/2015, artigos 297, parágrafo único, e 519). V - Ademais, CITE-SE a parte Requerida e INTIME-SE a parte Requerente para comparecerem em Audiência de Conciliação a ser realizada em 01.12.2016, às 11:30 horas, ficando as partes desde já advertidas - por meio do(a) competente mandado/carta de citação/intimação - de que: A) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); B) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, §9º do art. 334); C) o prazo de 15 (quinze) dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); D) na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II). Em suas razões recursais, alega a empresa agravante que o magistrado de piso não procedeu de forma correta a inversão do ônus de prova, haja vista não está presente nos autos os requisitos necessários para a inversão do ônus probatório. Alega ainda, que o juízo de piso não fundamentou a inversão do ônus de prova, não havendo qualquer justificativa acerca da necessidade de redistribuição do ônus probatório, bem como inexiste menção á quais provas esse juízo determina que a agravante produza. Por fim sustenta que a decisão, interlocutória, poderá lhe causar danos irreparáveis, em virtude de determinação de suspensão do direito de cobrança. Assim, requer a concessão de Efeito Suspensivo Ativo ao presente recurso, para cessar a eficácia da decisão agravada, e, no mérito, pugna pela reforma da decisão guerreada. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, eis que, nos termos do o art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo. ¿ Insurge-se o agravante alegando que o magistrado de piso, inverteu o ônus de prova sem respeitar os requisitos necessários, além de que, não fundamentou a decisão, não havendo qualquer justificativa acerca da necessidade de redistribuição do ônus probatório, bem como inexiste menção á quais provas esse juízo determina que a agravante produza. Em análise não exauriente do caso em comento, constato que não houve a existência do direito alegado pelo agravante (Fumus boni iuris), posto que a agravada é parte hipossuficiente na relação de consumo. Ademais, o periculum in mora se posta em outro requisito validador para a antecipação de tutela, desde que efetivamente comprovado a sua urgência e imprescindibilidade onde a demora causará um dano irreparável, porém, constato que lesão maior poderá resultar a agravada, diante do risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço este essencial, em vista que o consumidor é a parte hipossuficiente na relação de consumo. Neste sentido, colaciono jurisprudência de casos semelhantes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNIA DE DÉBITO. DECISÃO AGRAVADA DETERMINANDO OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ADEQUAÇÃO EM PARTE DA DECISÃO AGRAVADA. DELIMITAÇÃO DO DÉBITO PRETÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SEM REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. 1. In casu, verifica-se a possibilidade de ocorrer verdadeiro periculum in mora inverso caso a decisão impugnada seja suspensa ou revogada, tendo em vista que lesão maior poderá resultar ao agravado, diante do risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço este essencial, por débitos pretéritos, cuja legalidade se discute, além da inclusão de nome em sistema de proteção ao crédito. 2. Adequa-se a medida judicial para se abster a obrigação de não fazer apenas a dívida pretérita discutida na ação originária, tendo em mira que não é lícito impedir a prestadora do serviço de atuar de forma legítima ao interromper o fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento de eventuais faturas atuais pendentes de pagamento que não são objeto de discussão na presente lide. 3. Agravo conhecido e parcialmente provido à unanimidade. (2016.03862634-69, 164.970, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-12, Publicado em 2016-09-23) Ademais, de acordo com o parágrafo único do artigo 995 no Novo Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão guerreada. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pelo exposto, em sede de cognição sumária, não vejo suficientemente preenchidos os requisitos para a concessão da medida nesse momento, posto que DEIXO DE ATRIBUIR, o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento: Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: Comunique-se o Juízo da Vara Única de Soure, acerca desta decisão, para fins de direito. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal. Após, retornem-se os autos conclusos. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Publique-se. Intime-se. Cite-se. Belém, 04 de Outubro de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA 7
(2016.04118949-43, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-10-14, Publicado em 2016-10-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0011701-35.2016.814.0000 Agravante: CELPA- Centrais Elétricas do Pará Advogado: Luís Otavio Lobo Paiva Rodrigues OAB/04670 e outros Agravado: Clarice Matias Felipe da Silva Advogado: Flávia Cristina Maranhão Campos ( Defensor) OAB/6399 Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha EXPEDIENTE: Secretária da 2ª Câmara Cível isolada. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e etc. ...
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2012.3.018479-3 APELANTE: MC FACTORING LTDA ADVOGADO: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS APELADO: GRÁFICA NASCIMENTO LTDA ADVOGADO: GABRIEL SILVA MALHEIROS DO NASCIMENTO E OUTRO RELATORA: DESª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por MC Factoring Ltda em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém que declarou a prescrição da ação monitória ajuizada contra a Gráfica Nascimento Ltda e extinguiu o processo com resolução do mérito. Irresignada, a empresa argumentou no bojo de seu recurso que a lei não fixa prazo prescricional para ação monitória baseada em cheque prescrito, logo, no presente caso, incide os termos do art. 205 do Código Civil, que enuncia que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. A apelante formula ainda pedido subsidiário no sentido de que, caso seja mantida a sentença, os honorários advocatícios sejam reduzidos para valor proporcional e razoável, uma vez que o processo não exigiu do patrono da apelada mais do que a elaboração de uma única peça, não havendo atuação em audiência de instrução e julgamento. Por derradeiro, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença impugnada e, caso mantida a decisão singular, sejam reduzidos os honorários advocatícios. Em contrarrazões de fls. 75/80, a Gráfica Nascimento Ltda. Pugnou pela manutenção da sentença vergastada. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso corresponde ao exame da ocorrência da prescrição da ação monitória fundada em cheque prescrito. Conforme relatado, o apelante assevera que no presente caso aplicam-se os termos do artigo 205 do Código Civil que enuncia que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. De antemão verifico que a pretensão do apelante não merece prosperar, tendo em vista que a Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça é enfática ao estabelecer que ¿o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula¿. Neste sentido junto os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RECONHECIMENTO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 503 STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INÍCIO DA CONTAGEM. DIA SEGUINTE À EMISSÃO DA CÁRTULA. NÃO RETROAÇÃO. Muito embora seja admissível ação Monitória fundada em cheque prescrito, é imprescindível o respeito ao prazo de cinco anos para que o crédito contido na cártula seja exigível. Inteligência das Súmulas 299 e 503 do STJ. Transcorrido lapso temporal superior ao quinquênio desde a data contida na cártula, impõe-se o reconhecimento da prescrição, a considerar que o termo inicial da contagem do prazo é o dia seguinte à emissão do cheque. Sem que tenha havido citação válida dentro do prazo legal, não há falar em interrupção da prescrição pelo despacho do juiz que a ordena, conforme art. 219, § 4º do CPC. Transcorrido prazo suficiente para fulminar a pretensão, incumbe ao magistrado reconhecer a prescrição, matéria de ordem pública que, nos termos do 219, § 5º do CPC, pode ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20110112170959, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/12/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2016 . Pág.: 313) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DA DEMANDA DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INCONFORMISMO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO A SER APLICADO NAS AÇÕES MONITÓRIAS É O QUINQUENAL. DEMANDA LASTREADA EM CHEQUE PRESCRITO. APLICAÇÃO DO PRAZO DISPOSTO NO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVILISTA. "O prazo para ajuizamento da ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data da emissão estampada na cártula" (Súmula 503/STJ). INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DIANTE DO PROTESTO DO TÍTULO. ATO NOTARIAL REALIZADO NO PRAZO PREVISTO PARA O PROTESTO FACULTATIVO DO TÍTULO. PRETENSÃO DA AUTORA QUE NÃO FOI ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. "O não exercício do protesto cambial, a que se referem os artigos 33 e 48 da Lei n. 7.357/1985, não impede o protesto facultativo do título, enquanto não prescrito, uma vez que representa dívida certa, líquida e exigível, documento apto a ser levado a"protesto facultativo", cujo fim se direciona à publicidade da dívida não paga a tempo e modo, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.492/1997" (Apelação Cível n. 2014.047214-9, de Videira, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 25-6-2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 20120764981 São José 2012.076498-1, Relator: Altamiro de Oliveira, Data de Julgamento: 15/03/2016, Segunda Câmara de Direito Comercial,) Ademais, o art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil entabula que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, hipótese em que o caso dos autos amolda-se perfeitamente. Analisando os autos, verifico que os cheques foram emitidos em 17 de janeiro e 27 de janeiro do ano de 2006. Logo, o termo final do prazo prescricional seria em 27 de janeiro de 2011, entretanto, conforme papeleta de distribuição à fls. 02, constato que a ação monitória foi iniciada em 21 de junho de 2011, cinco meses após o termo final do prazo prescricional. No que tange à redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, tendo em vista que o valor da causa foi indicado pela autora no valor de R$ 30.197,06 (trinta mil cento e noventa e sete reais e seis centavos) e, portanto, caso fosse fixado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §3º, do CPC/73, o valor dos honorários apresentar-se-ia como exorbitante para a natureza da causa, o trabalho do advogado e o tempo exigido para o serviço, logo, entendo que a sentença foi justa ao estipular mediante apreciação equitativa o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea a, do NCPC, em razão de estar contrário à Súmula nº 503 do Superior Tribunal de Justiça. Belém-PA, 16 de setembro de 2016. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.03824340-06, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-11, Publicado em 2016-10-11)
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1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2012.3.018479-3 APELANTE: MC FACTORING LTDA ADVOGADO: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS APELADO: GRÁFICA NASCIMENTO LTDA ADVOGADO: GABRIEL SILVA MALHEIROS DO NASCIMENTO E OUTRO RELATORA: DESª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por MC Factoring Ltda em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém que declarou a prescrição da ação monitória ajuizada contra a Gráfica Nascimento Ltda e extinguiu o processo com resolução do mérito....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0009498-03.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: NORTE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): PRISCILA SANTOS ARTIGAS E OUTROS ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE ALVES SALOMÃO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ALTAMIRA PROCURADOR(A): ODIVALDO SABOIA ALVES E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por NORTE ENERGIA S/A, contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Civil Pública (processo nº 0007611-66.2016.8.14.0005), ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ALTAMIRA. O Juiz singular, analisando o pedido, deferiu a liminar nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 300, do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência, e, por via de consequência, determino a intimação do requerido NORTE ENERGIA, que realize, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o abastecimento de água potável, diariamente, dos Reassentamentos Urbano Coletivos - RUC's, dos bairros da Colina, Alberto Soares, Bela Vista, Sudam I, Sudam II (rua Leste-Oeste), Mutirão, Ibiza, Independente I e II, Jardim Oriente, Bairro Uirapuru, Brasília, Liberdade, Panorama, Santa Ana, por meio de caminhão-pipa, até que o problema de abastecimento das referidas localidades sejam resolvidas, bem como, que CUSTEIE a manutenção do tratamento e distribuição de água do Município, devendo ser feita apresentação dos valores em Juízo, até que seja feito as ligações intradomiciliares que possa permitir ao Município de Altamira a medição da água distribuída. Intime-se o réu para cumprimento da medida ora deferida nos prazos acima assinalados, tudo sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais por dia), até o limite de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), no caso de descumprimento, advertindo-o de que, caso não interponha recurso de agravo de instrumento, a tutela antecipada tornar-se-á estável, na forma do art. 304, § 1º, do CPC. Fica a parte autora ciente de que, tem o prazo de 15 (quinze) dias, para que realize o aditamento da inicial, devendo complementar sua argumentação, fazer juntada de novos documentos e confirmar do pedido de tutela final, nos termos e para os fins do inciso I do § 1º do art. 303 do CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito (§ 2º do art. 303). Faça-se constar do mandado que este Juízo poderá considerar o descumprimento injustificado desta decisão ou a criação de embaraços à sua efetivação como atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, § 1º do art. 77), sem prejuízo de eventual caracterização de crime de desobediência (CPC, parágrafo único do art. 297, c/c o § 3º do art. 536 e o § 3º do art. 538). Como no polo ativo figura ente público que não editou lei prevendo as hipóteses em que admissível a autocomposição das partes, reputo incabível a designação de audiência de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, II). Em suas razões recursais, aduz o agravante que o agravado ajuizou Ação Civil Pública, tendo alegado no processo coletivo que o Sistema de Abastecimento de Água, implementado pela agravante em função de obrigação prevista no Licenciamento Ambiental da Usina Hidroelétrica de Belo Monte, seria deficiente, com falhas graves na rede de captação, tratamento e distribuição, o que culminou com a decisão suso transcrita. Alega o agravante que a implantação de infraestrutura de abastecimento de agua em Altamira estava previsto no Programa de Intervenção, integrante do Plano de Requalificação Urbana, constante do Projeto Básico Ambiental - PBA do Licenciamento Ambiental da UHE de Belo Monte, tendo sido assinado Termo de Cooperação Institucional, Técnica e Anuência entre o Município e o agravante em 16/09/2010, cujo objetivo era desenvolver projetos de saneamento na cidade. Informa que elaborado projeto básico, o qual submetido à análise do Município, bem como celebrado contrato para implementação de sistema de saneamento básico na cidade de Altamira, com previsão de esgotamento sanitário e abastecimento de água, projeto este que submetido à análise técnica de empresa especializada. Argumenta que, sem o conhecimento da agravante, o Município de Altamira celebrou Termo de Compromisso e Anuência com o Governo do Estado do Pará em julho de 2011, para fins de regularizar a concessão de serviços de saneamento básico de Altamira, cujo Termo implicava em compromisso do Município juntamente com a COSANPA para tomarem todas as medidas legais e necessárias à aprovação do Plano Municipal de Saneamento Básico, a constituição de Entidade Reguladora pela Prefeitura ou a indicação de outra Entidade dentro dos limites do Estado, dentre outras especificações, tendo sido firmado novo Convênio de Cooperação Federativa em outubro de 2011, no qual a COSANPA assumiu a obrigação de coordenar a implementação das obras de esgotamento sanitário e abastecimento de água no Município de Altamira. Diante disso, a agravada encaminhou proposta ao agravado em 31/10/2011, por meio da correspondência CE 112/2011, no sentido de substituir o Projeto Básico formalizado pela agravante pelo projeto realizado pela COSANPA, ficando estabelecido ação conjunta entre a agravante, agravada e COSANPA, no sentido de definir tecnicamente os ajustes a serem feitos no projeto existente. Em 30/07/2012, informa que foi celebrado Termo de Compromisso para a Implantação do Sistema de Abastecimento de Água - SAA e Sistema de Esgotamento Sanitário - SES no Município de Altamira entre a agravante e a COSANPA, bem como a construção de projetos complementares. Disse que o projeto executivo do Sistema de Abastecimento de Água foi concluído e aprovado, com expedição das Licenças Prévia nºs 251/2012 (Sistema de Abastecimento de Água) e 252/2012 (Sistema de Esgotamento Sanitário), com expedição de Licenças de Instalação nº 192/2012 e nº 193/2012. Esclarece que com a posse da nova administração municipal, foi iniciado novo ciclo de tratativas, as quais finalizadas em julho de 2013, com início das obras de implantação e, após impasses e alguns atrasos na conclusão das obras, em novembro de 2014, o agravado encaminhou oficio ao agravante solicitando informações acerca da conclusão das obras (Ofício 110/2014/GAB/ATM), tendo sido confirmando o término das obras para dezembro de 2014 (CE 01743/2014-DS), ocasião em que foi solicitado pela agravante indicação de equipe técnica para acompanhamento dos comissionamentos e recebimento dos sistemas entre os dias 10 e 20 de dezembro de 2014. Menciona que, em referência à CE 1687/2014-DS, o Município agravado encaminhou ofício, no qual informava que as estruturas que compõem os Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário deveriam ser de patrimônio do Município (Ofício nº 114/2014/GAB/ATM), ocasião em que informou ter contratado empresa para realizar testes de funcionalidade dos sistemas, bem como para atestar a conclusão de todos os equipamentos. Informa que em dezembro de 2014 foram concluídos 154 km de rede de distribuição, 12,7 km de adutora, 11,1 km de ramais de ligação e 08 reservatórios de água apoiados (RAPs), inclusive informando ao IBAMA que atendido a condicionante 2.10 do 5º RC do Licenciamento Ambiental da UHE de Belo Monte, faltando apenas concluir, à época, o processo de repasse das obras à municipalidade. Disse que ficou acertado que as ligações intradomiciliares não seriam atribuídas ao empreendedor, no caso, a agravante, porém, ficou acertado que a COSANPA viabilizaria as instalações intradomiciliares das famílias de baixa renda, desde que custeadas pela agravante. Esclarece que em 16/06/2015, o agravado manifestou interesse em receber e operar os Sistemas de Abastecimento de Agua e Esgotamento Sanitário (Ofício n° 087/2015/GAB/ATM) e, em 23/06/2015, nova reunião foi realizada, agora com a Secretaria Geral da Presidência da República, MPA, Eletrobrás, Agravado e Agravante para tratativas acerca da operação do Sistema de Abastecimento de Agua e sobre as ligações intradomiciliares. Novamente, informa que em 25/06/2015 uma outra reunião foi realizada entre agravante e agravado, ocasião em que o Município informou sobre a assunção dos Sistemas de água e esgoto, bem como sobre a execução das ligações intradomiciliares, tendo sido celebrado Termo de Cooperação, no qual, na primeira etapa, a Agravante deveria custear equipes técnicas com veículos, mencionando que realizada uma série de solicitações de indicação de equipe técnica ao Agravado para participar de capacitações para operação e manutenção dos sistemas, tendo sido, por fim, programadas novas capacitações para ocorrer junto às equipes responsáveis pela operacionalização do Sistema de Abastecimento de Água. Em correspondência de 20/11/2015 (CE 0419/2015), a agravante comunicou a agravada que iniciou os trabalhos de ligação dos 17.000 imóveis de Altamira, com prazo de conclusão dos serviços previsto dentro de 12 meses. Após muitas vicissitudes, a COSANPA atestou que o Sistema de Abastecimento de Água se encontrava apto para operacionalização. Ocorre que, em razão outro revés político, o Sistema de Abastecimento de Água foi assumido pelo próprio Município agravado, tendo sido criado a Coordenadoria de Saneamento de Altamira (COSALT), por meio da Lei Municipal nº 132, de 09 de outubro de 2015, que afastou a COSANPA da gestão do sistema, culminando com a doação do Sistema de Abastecimento de Água ao Município agravado, ficando consignado no Termo de Doação que a partir do presente, todas as obrigações decorrentes da utilização, manutenção, conservação e operação do bem doado, nelas incluídas as manutenções, seguros, impostos, taxas de transferência e demais encargos decorrentes seriam de responsabilidade do agravado, inclusive, tendo sido realizado vistoria no Sistema de Abastecimento de Água. Argumenta a agravante que o agravado, ao criar a COSALT para gerir e manter o sistema, o fez sem fornecer equipamentos, verbas e mão-de-obra especializada para tanto, cuja consequência é o sucateamento do sistema e inoperância do sistema, posto que deficiente em estrutura e expertise. Menciona que o Município agravado é contundente em repassar a responsabilidade por sua ineficiência, uma vez que ajuizou outras duas demandas, uma em face da CELPA - Centrais Elétricas do Pará e outra contra funcionários da COSANPA, nas quais alega que os réus destas seriam os responsáveis pelos supostos danos causados ao sistema. Ao final, requer o agravante a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Civil Pública. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Estabelece o art. 1.019 do Código de Processo Civil que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Inicialmente, consigno que não procedi à análise do pedido de efeito suspensivo contido no presente recurso, imediatamente, por entender que a demanda é bastante complexa, diz respeito ao fornecimento de água para toda a população de um Município que já vem sofrendo reflexos socioeconômico/ambiental em razão do empreendimento de grande porte que está sendo implantado na região, a saber a Usina Hidroelétrica de Belo Monte. Recentemente, a região foi notícia em um programa de uma grande empresa de comunicação no Brasil, cujo enfoque era a falta d'água para os moradores do Município de Altamira. Já naquela ocasião, fiquei bastante sensibilizada com a situação enfrentada pelos munícipes altamirenses. Dias após, recebo o presente recurso, pretendendo a suspensão de decisão de juiz singular que determinou fornecimento de água potável, pela agravante, bem como custeio de tratamento de água até a conclusão de ligações intradomiciliares, as quais estão sendo realizadas pela Norte Energia S/A. Assim, considerando a dificuldade, a complexidade, bem como as consequências de qualquer decisão no presente, cogitei a designação de audiência para tentativa de composição entre as partes, cujo ato foi agendado para o dia 22 do mês e ano corrente. Iniciada a audiência, ambas as partes fizeram considerações, as quais constam nas notas taquigráficas anexas a estes autos, sinalizando a agravante a possibilidade de acordo e elencando na ocasião vários compromissos que se dispõe a cumprir para a assunção completa do Município, cujo maior prazo requerido para cumprimento foi de 150 (cento e cinquenta) dias, a qual foi submetido à deliberação do Município agravado, que dispôs de 72 (setenta e duas) horas para se manifestar acerca de conciliação. As propostas foram as seguintes: Que possui proposta consistente em retomar o comissionamento do sistema de abastecimento de água e identificar os problemas para serem resolvidos, entregando ao MUNICÍPIO DE ALTAMIRA a responsabilidade de gerir todo o sistema; Que o município tem que esclarecer como ira gerir o sistema quando for entregue; Que atualmente é quem efetua o pagamento da folha de pagamento da COSALT, além das despesas com os produtos químicos utilizados no tratamento da água; Que existe uma falta de planejamento pelo Município de Altamira; Que após a saída da COSANPA ocorreram os problemas alegados; Que como questão de ordem não é possível a realização de acordo diante da ausência do Prefeito Municipal de Altamira e que o procurador do Município aqui presente não tinha autonomia para fazer qualquer tipo de conciliação; Que sua proposta consiste em recondicionar a bomba que falta; substituir a subestação de 300kw por uma de 500kw no prazo de 75 (setenta e cinco dias); realizar 18.360 (dezoito mil trezentos e sessenta) ligações intradomiciliares desde que autorizadas pelos proprietários; configurar o sistema de automação do funcionamento das bombas de captação no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; duplicar adução da estação de tratamento de água no prazo de 120 (cento e vinte) dias; construir reservatório elevado no bairro de Bela vista com capacidade de 150.000 (cento e cinquenta mil) litros de água no prazo de 140 (cento e quarenta) dias; implantar 1.580 (um mil e quinhentos e oitenta) metros de distribuição na Rua Acesso 3 no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias; implantar 2.150 (dois mil cento e cinquenta) metros de ramal auxiliar na avenida perimetral no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias; manutenção corretiva no cluster no bairro Mutirão no prazo de 30 (trinta) dias; comissionar, desde que haja co-participação da prefeitura, 65km de rede para detectar eventuais não conformidades da distribuição no prazo de 120 (cento e vinte) dias; assunção e manutenção e conservação do sistema por conta da Prefeitura Municipal de Altamira; Findo o prazo, em petição simples, o Município informou da impossibilidade de conciliação, de modo que, não havendo composição, se impõe a análise do pleito de atribuição de efeito suspensivo à decisão suso transcrita. Pois bem. Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão. A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo. ¿ Dito isto, no caso em análise, não obstante a empatia e solidariedade desta Desembargadora com todos munícipes da cidade de Altamira, entendo não ser viável a manutenção da decisão como lançada pelo magistrado de piso, sobretudo diante do arcabouço probatório anexado a este recurso. Muito embora o Município alegue que os sistemas foram repassados de modo incompleto, o que inviabilizaria a chegada da água até as casas dos usuários, conforme se depreende dos documentos acostados, essa informação não é totalmente verídica. Em primeiro lugar, a Norte Energia, no ano de 2010, iniciou estudos para elaboração de projetos para implantação de Sistema de Abastecimento de Água e Sistema de Esgotamento Sanitário, atuando em parceria com o Município de Altamira que, posteriormente, firmou convênio de cooperação com o Governo do Estado do Pará para que a Companhia de Saneamento do Pará - COSANPA realizasse o serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário (fls. 87), à revelia da própria Norte Energia, que, posteriormente, sugeriu a substituição pelo projeto realizado pela COSANPA, firmando cooperação entre com a COSANPA e o Município de Altamira para os ajustes técnicos necessários (fls. 92 e 97). Importante mencionar que, mesmo ao longo da implantação do Sistema de Abastecimento de Água e do Esgotamento Sanitário, a agravante, por diversas vezes, deu ciência ao agravado acerca do andamento das obras e, nestas ocasiões, sempre requerendo indicação formal de responsável técnico para acompanhamento dos testes (fls. 109, 120, 122 e 540), o que não foi atendido. Posteriormente, o Município afirmou que os Sistema de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário eram de propriedade do Município de Altamira (fls. 128), sinalizando o interesse em receber e operar os sistemas (Ofício nº 087/2015/GAB/ATM, de 15 junho de 2015 - fls. 181). Em 21 de junho de 2015, diante da manifestação do Município agravado, a COSANPA emite DECLARAÇÃO afirmando que, após vistorias, ¿verificou que o Sistema encontrava-se apto para operacionalização através de profissionais habilitados, com expertise no assunto¿ (fls. 542). Em outubro de 2015, o Município promulga a Lei nº 3.206 que dispôs sobre a criação da Coordenadoria de Saneamento de Altamira - COSALT (fls. 633), tendo sido celebrado Termo de Doação entre a Norte Energia e Município de Altamira, inclusive com vistoria para recebimento dos sistemas, o qual segue assinado por técnico do agravado e agravante (fls. 544/551). E mais, conforme consignado no Relatório do Processo de Licenciamento de 23/11/2015, o IBAMA constatou ¿uma grande dificuldade da Norte Energia em realizar o repasse das obras à Prefeitura Municipal de Altamira (PMA) para a devida operação dos sistemas implantados¿, prosseguindo que ¿se considerássemos exclusivamente a exigência de implantação expressa no texto da condicionante 2.10 da LI 795/2011 e o Projeto de Saneamento apresentado como parte do Programa de Intervenções em Altamira (PBA da UHE Belo Monte, volume III, tomo I, pg 132), as obrigações do empreendedor restariam cumpridas¿. Contudo, naquela ocasião faltavam ser concluídas as ligações intradomiciliares que a Norte Energia se obrigou a instalar, inclusive, sendo elastecido o prazo para conclusão das obras, ocasião em foram concedidos mais 12 (doze) meses, os quais finalizam agora em novembro próximo, para a conclusão das ligações intradomiciliares. O fato é que, ainda que pendente de conclusão as ligações intradomiciliares pela Norte Energia, não se pode imputar toda a responsabilidade pelo não abastecimento de água à agravante. Como narrado acima, o Município agravado recebeu o Sistema de Abastecimento de Água e Sistema de Esgotamento Sanitário devidamente implantados. Se não funcionam, deve-se apurar a razão disso, porém, inviável cobrar apenas da Norte Energia o fornecimento da água, até mesmo diante da responsabilidade do Município em gerir e operar os sistemas recém-implantados. Por outro lado, se não adotadas medidas transitórias e inusuais para a solução imediata do problema de abastecimento de água aos altamirenses, os maiores prejudicados serão os próprios munícipes, parte mais frágil da relação. Assim, tendo em vista as propostas formuladas pela agravante em audiência de conciliação celebrada nestes autos, utilizando-me do poder geral de cautela e da razoabilidade, prudente se faz a manutenção em parte da decisão guerreada, suspendendo a aplicação de multas. Pelo exposto, CONCEDO PARCIALMENTE O EFEITO pretendido pela agravante, suspendendo a aplicação das multas impostas, mantendo inalterados os demais termos da decisão vergastada. Ressalto que fica mantida a decisão do juízo singular no que diz respeito ao fornecimento de abastecimento e tratamento da água para os bairros mencionados na decisão agravada, pela agravante. Contudo, entendo não poder ficar mantida ad perpetuo a presente obrigação, eis que este é um serviço de competência do Município agravado. Assim, considerando que a Norte Energia se propôs a cumprir determinadas melhorias suso elencadas, as quais, ainda que não tenha havido acordo, determino que a agravante as cumpra no prazo por ele estipulado (150 dias), findo o qual o Município ficará obrigado a assumir a gestão e operação dos Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, sob pena de provimento total do presente recurso. Considerando a disposição do art. 10 do CPC/2015 e nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: a) Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão; b) Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; c) Após as contrarrazões, ao Ministério Público do Estado do Pará. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 30 de setembro de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora (1)
(2016.04012460-89, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-07, Publicado em 2016-10-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0009498-03.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: NORTE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): PRISCILA SANTOS ARTIGAS E OUTROS ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE ALVES SALOMÃO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ALTAMIRA PROCURADOR(A): ODIVALDO SABOIA ALVES E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N.º 0009482-49.2016.8.14.0000 COMARCA DE JACUNDÁ. AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR- OAB/SP 107.414 AGRAVADOS: CLEUDES PEREIRA FRANCISCO e PATRICIA OLIVEIRA DOS ANJOS. ADVOGADO: DEUSIMAR PEREIRA DOS SANTOS - OAB/PA 12.054. RELATORA: DESª. NADJA NARA COBRA MEDA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, contra decisão (fls.31/32) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Jacundá, que nos autos da Ação de Consignação em pagamento c/c pedido de tutela de urgência para suspensão do leilão de imóvel, deferiu a antecipação de tutela para suspender o leilão em relação ao bem descrito na inicial, sob pena de multa diária de R$ 300,00 limitada a R$ 20.000,00. Nas suas razões de fls. 02/14, o agravante requer seja concedido o efeito suspensivo, sob o argumento de que a decisão agravada obsta seu o regular exercício de direito, haja visto que respeitou o procedimento extra judicial previsto na Lei nº 9.514/97 (em virtude da mora do agravado, o agravante promoveu a notificação devida e, decorreu o prazo de 15 dias sem que houvesse a purgação da mora). Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para que seja cassada a decisão agravada. Após a devida distribuição coube-me a relatoria do feito às fls.61. Ausente o recolhimento do preparo, o agravante às fls. 64, foi intimado, nos termos do art. 1.017, §4º, do NCPC, para recolher as custas do recurso. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relato. DECIDO. De plano, adianto que o recurso não merece ser conhecido. Compulsando-se os autos, verifica-se que foi concedido ao agravante o prazo de 05 dias para o recolhimento em dobro das custas, com fulcro no §4º, do art. 1.007, do NCPC, nos termos do qual: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Entretanto, conforme comprovante de preparo acostado pelo recorrente às fls. 67/68, somente foram recolhidas as custas de forma simples, ou seja, só foram pagas as custas referentes a um recurso de agravo de instrumento, no valor de R$ 315,78. Assim, não atendida a determinação de recolhimento, em dobro, do preparo, e vedada sua complementação por força do §5º, do art. 1.007, do NCPC, impõe-se o não conhecimento do recurso. Art. 1007 CPC: §5º. É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do §4º. Assim, consoante determinação legal, não haverá a possibilidade de intimação posterior se esse pagamento em dobro for a menor, conforme o supracitado §5º. do artigo 1007. Neste sentido, vejamos ainda o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. A fim de preencher integralmente os requisitos extrínsecos de admissibilidade, deve o agravo vir acompanhado do respectivo preparo. Inteligência do artigo 1.007 do CPC/2015. Caso em que, embora devidamente intimado, nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC, o recorrente deixou de proceder ao recolhimento em dobro das custas, fazendo-o tão somente de forma simples, o que configura a deserção do recurso, por força do § 5º do aludido dispositivo legal, que veda a complementação do pagamento. Agravo de instrumento não conhecido, em decisão monocrática. (TJ-RS - AI: 70070464193 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 18/08/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/08/2016) Feitas essas considerações, nos termos do art. 932, III, c/c 1.007, ambos do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, uma vez que desprovido de preparo legal. P.R.I. Belém, 26 de setembro de 2016. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA. Relatora
(2016.03904833-57, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-05, Publicado em 2016-10-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N.º 0009482-49.2016.8.14.0000 COMARCA DE JACUNDÁ. AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR- OAB/SP 107.414 AGRAVADOS: CLEUDES PEREIRA FRANCISCO e PATRICIA OLIVEIRA DOS ANJOS. ADVOGADO: DEUSIMAR PEREIRA DOS SANTOS - OAB/PA 12.054. RELATORA: DESª. NADJA NARA COBRA MEDA. DECISÃO MONOCRÁTICA: V...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N.º 2014.3.021424-1 (0002566-24.2013.814.0058). SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: BENEDITA GOMES VIEIRA. ADVOGADO: WAYLLON RAFAEL DA SILVA COSTA OAB/PA 18.255-A. APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. ADVOGADO: BRUNO COELHO DE SOUZA OAB/PA 8770. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Bendita Gomes Vieira em face da r. sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Senador José Porfírio que, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT (processo n.º 0002566-24.2013.814.0058), julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, por ausência de provas da invalidez permanente arguida pela parte autora. Em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, aduzindo que juntou documentos suficientes para provar o direito alegado (boletim de ocorrência, relatório médico de primeiro atendimento e o questionário da avaliação de invalidez), estando ausente apenas o laudo do IML posto que inexiste o órgão na Comarca, tendo uma única unidade na Comarca de Altamira que está assoberbada com o atendimento de várias cidades da região. Diz que houve cerceamento do direito de defesa já que o juízo proferiu sentença com fulcro no art. 330, I do CPC/73 sem ao menos designar audiência de conciliação e sem ter saneado o processo. Defende a aplicabilidade do art. 517 do CPC/73. Pugna pela cassação da decisão combatida para que seja instruído o processo e determinada a realização de perícia. A seguradora apresentou contrarrazões (fls. 133/147). Preliminarmente informa que fez o pagamento da indenização securitária na via administrativa no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos). Diz que o valor pago obedeceu aos limites estabelecidos em relação ao grau de invalidez do segurado. Defende a plena validade da tabela de cálculo anexa a Lei 11.945/2009. Discorre acerca da obrigatoriedade do laudo pericial e da necessidade de quantificação da invalidez permanente. Afirma que a seguradora não é inadimplente, não podendo ser sancionada com juros de mora. Em caso de eventual condenação, pugna pela incidência da correção monetária a partir da data da propositura da ação. Requer a manutenção do julgado, e em caso de entendimento diverso, requer que o valor de eventual condenação seja o fixado conforme o percentual de invalidez com base na tabela de cálculo instituída pela Lei n.º 11.945/2009 e Súmula 474 do STJ. Autos devidamente remetidos a este Egrégio Tribunal, coube-me a sua relatoria por distribuição (fl. 149). É o breve relatório. DECIDO. Conheço do apelo porque presentes seus requisitos de admissibilidade. Pois bem. Consta dos autos que a apelante/autora ajuizou ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT por ser vítima de acidente automobilístico ocorrido em 14/11/2010. A Seguradora recorrida pagou indenização securitária, na via administrativa, no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), valor este confirmado pela recorrente. O juízo de piso com espeque no art. 330, I do CPC/73 julgou improcedente o pedido inicial por falta de provas da invalidez ventilada. Ao que se colhe do exame dos autos, resta incontroverso o fato de que a parte autora/apelante sofreu acidente automobilístico, devendo ser graduada eventual invalidez. O art. 5º, §4º e § 5º da Lei nº 6.194/74, alterado pela Lei n.º 11.482/2007 assim expressam, vejamos: Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. (...) § 4o Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora. (Incluído pela Lei nº 8.441, de 1992) § 5o O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Cumpre registar que, em 04 de junho de 2009, a Lei nº 6.194/1974 - dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais (DPVAT), fora alterada em diversos dispositivos pela Lei nº 11.945/2009, dentre eles o § 1º do art. 3º, cuja redação passou a ser a seguinte: ¿Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).¿ I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).¿ A regra geral está prevista no caput do artigo, o qual estabelece que o pagamento da indenização será realizado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente. Em caso de dúvida da seguradora, nas hipóteses de invalidez permanente e despesas médicas suplementares, poderá ser acrescido ao boletim de atendimento hospitalar relatório de tratamento ou internamento, se houver, podendo a seguradora requerer tal ato, se assim desejar (§4º). O laudo médico fornecido pelo IML deve verificar e quantificar as lesões permanentes, mas sua validade não está condicionada a 90 (noventa) dias, esse prazo foi fixado como limite para o órgão oficial confeccionar o documento e não como demonstração do nexo de causalidade. Na espécie, verifica-se que o acidente ocorreu em 14/11//2010, conforme consta no Boletim de Ocorrência Policial juntado aos autos pelo autor/recorrente (fl. 17), tendo ocorrido já na vigência das alterações legais anteriormente informadas, que por sua vez passaram a prever diferentes graus de invalidez permanente, dividindo-a como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. O laudo médico constante dos autos, apesar de consignar a existência de dano (fl. 24), não esclarece expressamente se tais debilidades e/ou deformidades resultam em invalidez permanente, tampouco se esta invalidez seria total ou parcial, bem como se esta última seria completa ou incompleta, registrando que a recorrente sofreu fraturas no 1/3 inferior do fêmur esquerdo e de costelas esquerda, ficando em coma por 15 dias, apresentando paralisia moderada do MSE com um déficit funcional de 70% (setenta por cento). Este Colegiado já pronunciou que para fixação do quantum indenizatório por invalidez permanente do seguro DPVAT é indispensável a quantificação do grau de incapacidade, senão vejamos: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELO EVENTO INVALIDEZ PERMANENTE, O ARTIGO 3.º, ALÍNEA B, DA LEI N.º 6.194/74, ALTERADO PELA LEI Nº 11.945/09. GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INEXISTENCIA. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. PRELIMINAR DE OFICIO. ANULAÇAO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO A QUO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA. 1. Para fixação do valor correspondente à indenização por invalidez permanente do seguro obrigatório DPVAT é indispensável a quantificação do grau de incapacidade. 2. Em ação que se discute o pagamento de complementação do seguro obrigatório DPVAT a fase probatória somente deve ser encerrada quando tecnicamente e suficientemente esclarecido, por meio de prova pericial (se não evidenciado pelo laudo do IML) e, ainda que por força do poder instrutório do juiz, o grau de incapacidade do autor para que tenha direito ao recebimento da correspondente indenização.¿ (TJPA, 5ª Câmara Cível Isolada, Acórdão nº 107.180, Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro, decisão unânime, data do julgamento 26/04/2012, publicado no DJe de 27/04/2012). Ressalte-se que essa orientação foi ratificada pela colenda Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.246.432/RS, de relatoria do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, sob o regime do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos). Eis a ementa do julgado, in verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (REsp 1246432/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013). Dessa forma, torna-se necessária a gradação da invalidez a fim de apurar o valor indenizatório, de forma que a realização de perícia médica, a ser efetivada por terceiro imparcial e de confiança do juízo, é imprescindível para a verificação do total a ser indenizado, uma vez que inexiste unidade do IML no Município de Senador José Porfírio, conforme declarado pela própria recorrente (fl. 21). Assim, diante da insuficiência de elementos no laudo médico trazido aos autos, afigura-se imprescindível a realização de perícia técnica para exata gradação da alegada invalidez permanente, a fim de estabelecer o patamar indenizatório. Nessas circunstâncias, imperioso que se proceda a intimação pessoal da parte autora/apelante a fim de que compareça à perícia a ser agendada para aferimento do grau de invalidez que a comete. Sobre a necessidade de intimação pessoal, eis o atual entendimento do E. STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA. EXAME PESSOAL DA PARTE. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO. INVALIDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1471881, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 25/05/2016, DJe 31/05/2016) IV. CONCLUSÃO. Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea b' do NCPC c/c art. 133, inciso XII, alíneas b¿ e D' do RITJE/PA, para anular a sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Senador José Porfírio, determinando o retorno dos autos a origem, para que seja produzida a prova pericial médica complementar, necessária para atestar a invalidez suportada pela recorrente e esclarecer o grau de incapacidade da segurada, a fim de que seja feita a fixação do valor correspondente à indenização. Belém/Pa, 26 de setembro de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2016.04032891-03, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-05, Publicado em 2016-10-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N.º 2014.3.021424-1 (0002566-24.2013.814.0058). SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: BENEDITA GOMES VIEIRA. ADVOGADO: WAYLLON RAFAEL DA SILVA COSTA OAB/PA 18.255-A. APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. ADVOGADO: BRUNO COELHO DE SOUZA OAB/PA 8770. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se d...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.º 2014.3.021407-7 (0002589-67.2013.814.0058). SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: JEANE DA SILVA MENDES. ADVOGADO: WAYLLON RAFAEL DA SILVA COSTA OAB/PA 18.255-A. APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. ADVOGADO: BRUNO COELHO DE SOUZA OAB/PA 8770. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Jeane da Silva Mendes em face da r. sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Senador José Porfírio que, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT (processo n.º 0002589-67.2013.814.0058), julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, por ausência de provas da invalidez permanente arguida pela parte autora. Em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, aduzindo que juntou documentos suficientes para provar o direito alegado, estando ausente apenas o laudo do IML posto que inexiste o órgão na Comarca, tendo uma única unidade na Comarca de Altamira que está assoberbada com o atendimento de várias cidades da região. Diz que houve cerceamento do direito de defesa já que o juízo proferiu sentença com fulcro no art. 330, I do CPC/73 sem ao menos designar audiência de conciliação e sem ter saneado o processo. Defende a aplicabilidade do art. 517 do CPC/73. Pugna pela cassação da decisão combatida para que seja instruído o processo e determinada a realização de perícia. A seguradora apresentou contrarrazões (fls. 113/122). Preliminarmente informa que fez o pagamento da indenização securitária na via administrativa no valor de R$ 3.375, 00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). Diz que o valor pago obedeceu aos limites estabelecidos em relação ao grau de invalidez do segurado. Discorre acerca da obrigatoriedade do laudo pericial e da necessidade de quantificação da invalidez permanente. Afirma que a seguradora não é inadimplente, não podendo ser sancionada com juros de mora. Em caso de eventual condenação, pugna pela incidência da correção monetária a partir da data da propositura da ação. Requer a manutenção do julgado, e em caso de entendimento diverso, requer que o valor de eventual condenação seja o fixado conforme o percentual de invalidez com base na tabela de cálculo instituída pela Lei n.º 11.945/2009 e Súmula 474 do STJ. Autos devidamente remetidos a este Egrégio Tribunal, coube-me a sua relatoria por distribuição (fl. 124). É o breve relatório. DECIDO. Conheço do apelo porque presentes seus requisitos de admissibilidade. Pois bem. Consta dos autos que a apelante/autora ajuizou ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT por ser vítima de acidente automobilístico ocorrido em 24/12/2010. A Seguradora recorrida pagou indenização securitária, na via administrativa, no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais, valor este confirmado pela recorrente. O juízo de piso com espeque no art. 330, I do CPC/73 julgou improcedente o pedido inicial por falta de provas da invalidez ventilada. Ao que se colhe do exame dos autos, resta incontroverso o fato de que a parte autora/apelante sofreu acidente automobilístico, devendo ser graduada eventual invalidez. O art. 5º, §4º e § 5º da Lei nº 6.194/74, alterado pela Lei n.º 11.482/2007 assim expressam, vejamos: Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. (...) § 4o Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora. (Incluído pela Lei nº 8.441, de 1992) § 5o O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Cumpre registar que, em 04 de junho de 2009, a Lei nº 6.194/1974 - dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais (DPVAT), fora alterada em diversos dispositivos pela Lei nº 11.945/2009, dentre eles o § 1º do art. 3º, cuja redação passou a ser a seguinte: ¿Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).¿ I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).¿ A regra geral está prevista no caput do artigo, o qual estabelece que o pagamento da indenização será realizado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente. Em caso de dúvida da seguradora, nas hipóteses de invalidez permanente e despesas médicas suplementares, poderá ser acrescido ao boletim de atendimento hospitalar relatório de tratamento ou internamento, se houver, podendo a seguradora requerer tal ato, se assim desejar (§4º). O laudo médico fornecido pelo IML deve verificar e quantificar as lesões permanentes, mas sua validade não está condicionada a 90 (noventa) dias, esse prazo foi fixado como limite para o órgão oficial confeccionar o documento e não como demonstração do nexo de causalidade. Na espécie, verifica-se que o acidente ocorreu em 24/12/2010, conforme consta no Boletim de Ocorrência Policial juntado aos autos pelo autor/recorrente (fl. 16), tendo ocorrido já na vigência das alterações legais anteriormente informadas, que por sua vez passaram a prever diferentes graus de invalidez permanente, dividindo-a como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. O laudo médico constante dos autos, apesar de consignar a existência de dano (fl. 23), não esclarece expressamente se tais debilidades e/ou deformidades resultam em invalidez permanente, tampouco se esta invalidez seria total ou parcial, bem como se esta última seria completa ou incompleta, registrando que a recorrente sofreu fratura no 1/3 inferior da perna direita e no 1/3 inferior do fêmur esquerdo, apresentando dificuldade para deambular e realizar suas atividades com um déficit de aproximadamente 60% (sessenta por cento). Este Colegiado já pronunciou que para fixação do quantum indenizatório por invalidez permanente do seguro DPVAT é indispensável a quantificação do grau de incapacidade, senão vejamos: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELO EVENTO INVALIDEZ PERMANENTE, O ARTIGO 3.º, ALÍNEA B, DA LEI N.º 6.194/74, ALTERADO PELA LEI Nº 11.945/09. GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INEXISTENCIA. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. PRELIMINAR DE OFICIO. ANULAÇAO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO A QUO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA. 1. Para fixação do valor correspondente à indenização por invalidez permanente do seguro obrigatório DPVAT é indispensável a quantificação do grau de incapacidade. 2. Em ação que se discute o pagamento de complementação do seguro obrigatório DPVAT a fase probatória somente deve ser encerrada quando tecnicamente e suficientemente esclarecido, por meio de prova pericial (se não evidenciado pelo laudo do IML) e, ainda que por força do poder instrutório do juiz, o grau de incapacidade do autor para que tenha direito ao recebimento da correspondente indenização.¿ (TJPA, 5ª Câmara Cível Isolada, Acórdão nº 107.180, Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro, decisão unânime, data do julgamento 26/04/2012, publicado no DJe de 27/04/2012). Ressalte-se que essa orientação foi ratificada pela colenda Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.246.432/RS, de relatoria do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, sob o regime do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos). Eis a ementa do julgado, in verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (REsp 1246432/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013). Dessa forma, torna-se necessária a gradação da invalidez a fim de apurar o valor indenizatório, de forma que a realização de perícia médica, a ser efetivada por terceiro imparcial e de confiança do juízo, é imprescindível para a verificação do total a ser indenizado, uma vez que inexiste unidade do IML no Município de Senador José Porfírio, conforme declarado pela própria recorrente (fl. 19). Assim, diante da insuficiência de elementos no laudo médico trazido aos autos, afigura-se imprescindível a realização de perícia técnica para exata gradação da alegada invalidez permanente, a fim de estabelecer o patamar indenizatório. Nessas circunstâncias, imperioso que se proceda a intimação pessoal da parte autora/apelante a fim de que compareça à perícia a ser agendada para aferimento do grau de invalidez que a comete. Sobre a necessidade de intimação pessoal, eis o atual entendimento do E. STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA. EXAME PESSOAL DA PARTE. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO. INVALIDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1471881, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 25/05/2016, DJe 31/05/2016) IV. CONCLUSÃO. Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea b' do NCPC c/c art. 133, inciso XII, alíneas b¿ e D' do RITJE/PA, para anular a sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Senador José Porfírio, determinando o retorno dos autos a origem, para que seja produzida a prova pericial médica complementar, necessária para atestar a invalidez suportada pela recorrente e esclarecer o grau de incapacidade da segurada, a fim de que seja feita a fixação do valor correspondente à indenização. Belém/Pa, 26 de setembro de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2016.04032972-51, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-05, Publicado em 2016-10-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.º 2014.3.021407-7 (0002589-67.2013.814.0058). SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: JEANE DA SILVA MENDES. ADVOGADO: WAYLLON RAFAEL DA SILVA COSTA OAB/PA 18.255-A. APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. ADVOGADO: BRUNO COELHO DE SOUZA OAB/PA 8770. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Jeane da...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇAO N° 2014.3.030335-9 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: RAIMUNDA CREUZA PIRES DE SOUZA ADVOGADO: ANTÔNIO AUGUSTO DE OLIVEIRA ALVES - OAB/PA 4767 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO: MARIA CLARA SARUBBY NASSAR - OAB/PA 3817 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO CONFIGURADO. PERÍCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS DA REVELIA. RELATIVO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. 1. Constatado mediante perícia judicial e oitiva de testemunhas que não há relação entre a doença da autora e o ambiente laboral, não há como deferir o pedido de concessão de auxílio doença acidentário. 2. Os efeitos da revelia são relativos, cabendo ao julgador atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção. Hipótese em que apesar da revelia do réu, restou descaracterizada a existência de acidente de trabalho. 3. Descabe a pretensão de modificação da pretensão deduzida na inicial, após a citação do requerido sem a anuência do mesmo, conforme estabelece o art. 264 do CPC-73, atualmente disciplinado no art. 329 do CPC-2015, não havendo que se cogitar em análise de pedido de benefício previdenciário diverso do pretendido na exordial. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA CREUZA PIRES DE SOUZA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, que julgou improcedente a ação, nos autos da Ação de Renovação de Auxílio-Doença Com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por RAIMUNDA CREUZA PIRES DE SOUZA. Em breve histórico, na petição inicial de fls. 02-11 a autora argumenta que faz jus à concessão do benefício de auxílio doença acidentário, ou aposentadoria por invalidez, pois apesar de se encontrar acometida de hipertensão arterial e crises nervosas teve seu pedido de prorrogação do benefício previdenciário de auxílio doença negado administrativamente em 25.03.2009, ocasião em que ainda se encontrava incapacitada para o trabalho; aduz que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, estando cumprida a carência, bem como demonstrada a incapacidade laboral e o infortúnio ocorrido no desempenho do trabalho. Juntou documentos (fls. 12-40). Em audiência realizada o réu não compareceu, sendo decretada sua revelia. Foi determinada a realização de perícia e designada nova audiência (fl. 52). Petição da autora à fl. 78 requerendo a juntada de documentos e informando que o INSS se negou a realizar nova perícia, sendo determinado pelo Juízo a realização de perícia judicial. Contestação apresentada de forma extemporânea, devidamente desentranhada em obediência ao ordenatório de fls. 120. Laudo pericial às fls. 95-97. O processo foi chamado à ordem, sendo determinada a realização da provas com a realização da audiência de instrução e julgamento. Em data aprazada, a audiência não foi realizada atendendo ao requerimento do advogado da autora, o qual requereu a intimação pessoal de testemunhas. Assim, o ato foi suspenso, sendo remarcada a audiência e determinada a intimação de testemunhas (fl. 137). Às fls. 147-149, consta o termo da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram inquiridas duas testemunhas e colhido as declarações da autora. Sobreveio sentença proferida às fls. 158-162, ocasião em que o togado singular julgou improcedente a ação considerando que não restou demonstrada a relação entre a doença da autora e o desempenho de suas atividades laborais. Em suas razões recursais às fls. 163-167, a apelante sustenta que a sentença foi teratológica, pois o que se pretendeu com o ajuizamento da ação foi a prorrogação do benefício de auxílio doença em decorrência da incapacidade laboral da autora e não o auxílio doença acidentário que foi indeferido pelo juízo originário. Assim, reitera que há incapacidade da autora para o trabalho e requer o provimento do recurso para a concessão do benefício previdenciário - auxílio doença comum e não acidentário ou ainda, a aposentadoria por invalidez. Apelação recebida no duplo efeito (fls. 756). Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão de fl. 173. Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição. (fl. 175). Parecer do dd. Representante do Ministério Público de 2º grau às fls. 179-188, se manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Sem preliminares, passo à análise do meritum causae. A controvérsia versa sobre o direito da requerente em ter restabelecido o benefício previdenciário negado pelo requerido em 25.03.2009, bem como, ao pagamento do período em que sustenta que permaneceu a incapacidade laboral, em vista da autora entender que após a cessação do benefício, ainda permaneceu impossibilitada de exercer suas atividades laborais. Da detida análise dos autos, inexiste razão para a reforma do julgado originário, porquanto, apesar da revelia da autarquia previdenciária, restou demonstrado mediante perícia judicial que a incapacidade da autora não guarda relação com o trabalho, conforme conclusão do laudo pericial de fls. 95-97, ao consignar que: ¿Não temos condições para afirmar que as patologias psiquiátricas tenham relação com o trabalho¿. Outrossim, o depoimento da autora e testemunhas ouvidas em audiência foram insuficientes para demonstrar a relação das atividades da autora com a doença apresentada pela mesma, vez que a autora relatou que a doença era pré-existente, ao passo que as testemunhas consideraram normais as exigências feitas no ambiente de trabalho. Com efeito, a prova dos autos demonstra a inexistência de relação entre a doença da requerente e o desenvolvimento de suas atividades laborais, não havendo fundamentos para a configuração de acidente de trabalho na forma previsto no art. 19 da Lei 8.213-91, sendo incabível a concessão de benefício previdenciário com base neste fundamento. Aclare-se ainda que apesar da decretação da revelia da ré, não há óbice para que o magistrado analisando as provas dos autos, decida de modo diverso da pretensão autoral, trata-se da aplicação do princípio do livre convencimento motivado que permite ao julgador proferir decisão sopesando as circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AFIRMADA EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE NÃO ACOLHIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA CONTIDA NO ART. 320 DO CPC. EFEITOS DA REVELIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. O STJ já decidiu que, em caso de revelia, a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial somente será absoluta se não contrariarem a convicção do julgador, diante das provas existentes nos autos, podendo este inclusive deixar de acolher o pedido. Precedentes. No caso, a convicção do juiz, mantida pelo acórdão recorrido, à luz do conjunto fático e probatório dos fatos, foi de ser relativa a veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não pode ser revista em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.¿ [...] (AgRg no AREsp 587.548/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016). Grifei. ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - PERDA DE OBJETO DA AÇÃO - JULGAMENTO DE EXTINÇÃO - ART. 267, VI, DO CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. 1. Ao examinar a presunção de veracidade decorrente da revelia, da qual trata o art. 319, do CPC, o juiz deve atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido, revelando-se, portanto, a força relativa do princípio da revelia.¿ [...] (AgRg no Ag 1251160/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 05/09/2014) Grifei. Assim, de acordo com a acervo probatório dos autos mostra-se escorreita a sentença ao indeferir o pedido de concessão de auxílio doença acidentário. No que tange ao argumento da recorrente de que a sentença analisou pedido diverso do que foi requerido, sob o fundamento de que a pretensão era de auxílio doença comum e não acidentário, não lhe assiste razão. Consta na inicial expressamente que a autora/apelante pretende a concessão do benefício de auxílio doença acidentário sob o fundamento de ter ocorrido acidente de trabalho. Além de diversos trechos da inicial em que a autora fundamenta a pretensão de auxílio doença acidentário, consta expressamente no rol de pedidos, ipsis literis: ¿IV - DO PEDIDO: Ante o exposto REQUER a Vossa Excelência que se digne a: (...) f) Julgar, ao final, TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO com a concessão do auxílio doença acidentário ou a concessão da aposentadoria por invalidez a Requerente¿ Grifei. Com efeito, resta inequívoco que a pretensão da autora consistia em obter a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho e não apenas de auxílio doença comum, de forma que, decidir de modo diverso, implicaria em julgamento extra petita considerando que o julgador está adstrito aos pedidos formulados deduzidos na peça de ingresso. Por fim, consigno que descabe a pretensão de modificar a deduzida na inicial após a citação do requerido sem a anuência do mesmo, bem como, é vedada referida alteração após a estabilização da demanda, conforme estabelece o art. 264 do CPC-73, atualmente disciplinado no art. 329 do CPC-2015, não havendo que se cogitar em análise de pedido de benefício previdenciário diverso do pretendido na exordial. ISTO POSTO, Em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04582989-67, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-16, Publicado em 2016-12-16)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇAO N° 2014.3.030335-9 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: RAIMUNDA CREUZA PIRES DE SOUZA ADVOGADO: ANTÔNIO AUGUSTO DE OLIVEIRA ALVES - OAB/PA 4767 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO: MARIA CLARA SARUBBY NASSAR - OAB/PA 3817 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO CONFIGURADO. PERÍCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS DA REVELIA. RELATIVO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO IM...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 2014.3.028030-9 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVANTE: ENOQUE SAMUEL LOPES FERREIRA (ADVOGADO: MARIO GOMES DE FREITAS JR. - OAB/PA 9.757 e OUTROS) AGRAVADO: MARIA RAIMUNDA AIRES ALVES e VASCO FERNANDO VIEIRA (ADVOGADO: RAFAEL DE ATAIDE AIRES - OAB/PA 12.466) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 133, X DO RITJE/PA E ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ENOQUE SAMUEL LOPES FERREIRA, visando combater decisão interlocutória proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA, nos autos da AÇÃO REINVIDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. Nº: 0014226-74.2013.814.0006), que lhe move o MARIA RAIMUNDA AIRES ALVES e VASCO FERNANDO VIEIRA. O juiz a quo, em sua decisão, concedeu a antecipação de tutela nos seguintes termos: ¿(...) 2. Conforme consta no despacho de fls.63 o feito é de natureza possessória, visto que os autores detiveram a posse do imóvel em litígio e, segundo a sua narrativa, o réu adentrou no imóvel e passou a utilizá-lo como se fosse possuidor, inclusive alugando o bem a terceiros. A contestação não rechaçou esse fato visto que os autores não pagaram o valor ajustado com o antigo proprietário (Mario Gomes Freitas e Telma Ramos de Freitas), razão pela qual descumpriram o contrato de venda e compra; 3. Uma vez que consta dos autos, segundo a petição inicial, que os autores de alguma forma deixaram o imóvel desocupado, mas detinham a propriedade, ressoa estranho que o réu, que não era o antigo proprietário e que não manteve relações de negócios com os autores tenha se apossado do imóvel; 4. Desta forma, embora tenham questões de fato que merecem esclarecimento, já existem elementos suficientes para deferir o pedido de antecipação da tutela, na forma do artigo 273 do CPC. Diante disso, defiro parcialmente o pedido da tutela de urgência, mas considerando que existem terceiros de boa-fé ocupando o bem, estes permanecerão no imóvel até a sentença, devendo o pagamento dos alugueis ser revertido aos autores a partir do mês em curso até a definição a ser estipulada em sentença; 5. Determino que o locatário (Cleison Santos Cavalcante) seja intimado a pagar diretamente aos autores ou pessoas que autorizem em seu nome o recebimento, ficando advertido que a conta para depósito será do advogado dos autores, Banco do Brasil S.A, Agencia 5665-0, Conta Corrente 18638-4, CPF 741.962.272-87, Rafael de Ataíde Aires. (...)¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. É o breve relatório. Decido Em conformidade com o art. 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade. Ao analisar o processo através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal do Estado do Pará, constatou-se que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0014226-74.2013.814.0006, se encontra com sentença proferida (anexado) nos seguintes termos: ¿(...) Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, DETERMINADO que o réu desocupe e entregue aos autores o imóvel descrito na inicial e constante da escritura pública, sob as penas da lei, inclusive prisão, e, ainda, CONDENDO o réu ao pagamento aos autores do valor de R$ 22.260,00 (vinte dois mil duzentos e sessenta reais) a título de perdas e danos, mais o valores recebidos a título de aluguel até a efetiva desocupação, acrescidos de juros legais da citação e correção monetária pelo INPC a contar de julho de 2009. (...)¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, inciso III, do CPC/2015 diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma do artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 09 de novembro de 2016 Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05
(2016.04535232-69, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-02, Publicado em 2016-12-02)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 2014.3.028030-9 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVANTE: ENOQUE SAMUEL LOPES FERREIRA (ADVOGADO: MARIO GOMES DE FREITAS JR. - OAB/PA 9.757 e OUTROS) AGRAVADO: MARIA RAIMUNDA AIRES ALVES e VASCO FERNANDO VIEIRA (ADVOGADO: RAFAEL DE ATAIDE AIRES - OAB/PA 12.466) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OB...
ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU: 0001843-67.2014.814.0123 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.020792-3 AGRAVANTE: GLEISON DE MOURA ANDRADE ADVOGADO (A): OMAR ADAMIL COSTA SARE AGRAVADO (A): VALTENES NUNES NETO E OUTROS ADVOGADO (A): CLESIO DANTAS AZEVEDO E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por GLEISON DE MOURA ANDRADE, em face da decisão proferida nos autos de AÇÃO CAUTELAR em trâmite sob o número 0001843-67.2014.814.0123, perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento, ajuizada pelos agravados VALTENES NUNES NETO e OUTROS em detrimento do agravante e de outros, nos seguintes termos: Diante do exposto, com arrimo no art. 798, do Código de Processo Civil, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar que os Serviços Notariais e Registros de Novo Repartimento se abstenham de lavrar ou registrar qualquer escritura de compra e venda, de promessa de promessa de venda, de hipoteca ou quaisquer outras transações que tenham por objeto o domínio e a posse da Fazenda Novo Horizonte, matriculada sob o n.871, ficha: 071, livro 2-E, Registro Geral e da Fazenda Torre da Lua, matriculada sob o n.874, ficha: 074, Livro 2-E, ambas localizadas nesta Comarca, sob pena de responsabilização administrativa, cível e criminal. Alega o agravante, a ausência dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento do processo, por demandar o presente caso a produção de provas, o que é incompatível com a natureza da medida cautelar, assim como, em razão da ausência do direito de ação. Segue afirmando também a ilegitimidade ativa dos agravados, ausência de interesse e de possibilidade jurídica do pedido. Aduz que a manutenção da decisão implica em prejuízo de lesão grave ou de difícil reparação ao agravante, pois inviabiliza a sua atividade comercial e, consequentemente, compromete a sua subsistência e de seus familiares. Em face do exposto, requereu a concessão de efeito suspensivo, no mérito o provimento do recurso para reformar integralmente a r. decisao interlocutória. Juntou documentos de fls. 12/183. Em decisão interlocutória indeferi o pedido de feito suspensivo pleiteado por não vislumbrar os requisitos necessários para sua concessão. Solicitei informações ao juízo a quo e requeri a intimação da parte agravada para querendo apresentar contrarrazões (fls. 190/190-verso). O agravado apresentou contrarrazões (fls. 194/208). Juntou documentos (fls. 209/253). Conforme certidão de fl. 254 decorreu o prazo legal sem que fossem prestadas as informações solicitadas ao juízo ¿a quo¿. É o relatório. Decido. Em que pese os argumentos do agravante, ao analisar mais cautelosamente os autos percebe-se que o mesmo não se desincumbiu do ônus processual constante do art. 525 do Código de Processo Civil de 73, vez que deixou de juntar aos autos a certidão da respectiva intimação da decisão agravada, em flagrante desrespeito a norma impositiva. Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. A respeito dessa matéria, versa a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO FORMAÇÃO DEFICIENTE REQUISITOS OBRIGATÓRIOS E FORMAIS MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOMENTE SE CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVIDAMENTE FORMALIZADO COM TODAS AS PEÇAS ENUMERADAS NOS ARTS. 524 E 525, DO CPC. É OBRIGATÓRIA E ESSENCIAL A INSTRUÇÃO DO AGRAVO COM A PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO RECORRIDO, BEM COMO, COM O NOME E O ENDEREÇO DO RESPECTIVO PATRONO JUIDICIAL. NÃO SENDO OFERECIDO ARGUMENTO NOVO SOBRE AS IRREGULARIDADES NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO, MANTÉM-SE O DECISUM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. PROCESSO 2007.3.001894-9; AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO; publicação em 17/05/2007; RELATOR: DES. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE. Grifei. Portanto, a certidão de intimação da decisão agravada é indispensável para aferir a tempestividade do recurso. A jurisprudência do STJ afirma ser desnecessária a certidão de intimação, quando possível aferir a tempestividade por outros meios idôneos. Isto não ocorre no caso em exame, pois inexiste nos autos qualquer outro documento capaz de sanar a ausência da certidão. Destarte, estando ausente a certidão e não havendo outros meios de aferição do termo a quo do prazo recursal, inviável o conhecimento do agravo, pois não se sabe qual o termo ad quem. A manifesta inadmissibilidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, com base no art. 932, III do NCPC, não conheço do recurso em razão de sua manifesta inadmissível, determinando sua baixa e arquivamento. Diligências de estilo. Belém (PA), 29 de Novembro de 2016. DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora Página de 3
(2016.04787958-43, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-25, Publicado em 2017-01-25)
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ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU: 0001843-67.2014.814.0123 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.020792-3 AGRAVANTE: GLEISON DE MOURA ANDRADE ADVOGADO (A): OMAR ADAMIL COSTA SARE AGRAVADO (A): VALTENES NUNES NETO E OUTROS ADVOGADO (A): CLESIO DANTAS AZEVEDO E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por GLEISON DE MOURA ANDRADE, em face da decisão proferida...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0013051-58.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: MARKO ENGENHARIA COMERCIO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO: THEO SALES REDIG AGRAVADO: PAULO ROBERTO DE ANDRADE LOPES ADVOGADO: RONDINELI FERREIRA PINTO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela recursal interposto por Marko Engenharia Comercio Imobiliário LTDA, contra decisão interlocutória, nos autos da Ação de Indenização, processo nº 0264265-74.2016.8.14.0301, oriunda da 9° Vara Cível e Empresarial de Belém, através da qual deferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos: Isto posto, com fundamento no art. 300, do CPC/15, defiro em partes o pedido do autor, para determinar que a construtora ré proceda ao depósito em Juízo do valor correspondente a 75% do total pago pelo autor à construtora, devidamente atualizado pelo INPC desde o pagamento. O depósito deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$500,00 por dia de atraso, até o limite do valor do imóvel. Insurge-se a agravante contra a decisão, apontando a inexistência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como ataca a questão de que a concessão da medida acabou por satisfazer grande parte do objeto da ação, ou seja, a devolução do valor já pago. Alega ainda o descabimento da imposição de multa diária em obrigação de pagar, visto que o Código de Processo Civil estabelece que a referida multa só é devida ao cumprimento das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa. Requer a concessão da tutela recursal para reformar a decisão guerreada, bem como quanto ao não pagamento da multa diária. E, ao final, que seja dado provimento para confirmar a antecipação da tutela jurisdicional, tornando sem efeito a decisão agravada. É o relatório. Passo à análise da tutela recursal. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Estabelece o art. 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ora, sabe-se que a tutela antecipada é o ato do magistrado por meio de decisão que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso e, para a concessão da medida de urgência faz-se imprescindível a presença de requisitos previsto em lei, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade da medida, consoante previsão do art. 300 do Código de Processo Civil. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesta seara os fatos e o direito trazidos pela peça de ingresso devem demonstrar cabalmente ao magistrado o preenchimento das exigências legais, exigindo o exercício de parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida. O termo ¿probabilidade de direito¿ deve ser entendido como como a prova suficiente a convencer o juiz de que as afirmações expostas na petição inicial são passíveis de corresponder à realidade. O ¿perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo¿, por outro lado exige a configuração de que se não concedida a medida seja impossível o retorno ao status quo e, que mesmo sendo viabilizado o retorno ao status quo, a condição econômica do réu não garanta que isso ocorrerá ou os bens lesados não sejam passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados, tal como ocorre com as lesões aos direitos da personalidade, v.g, a honra, a integridade moral, o bom nome, entre outros. Quanto aos pressupostos da concessão da tutela pretendida, verifico que para que seja determinada sua concessão é necessário que pelo menos se comprove o perigo de dano, no que se refere ao depósito de 75% (setenta e cinco por cento) do valor pago pelo autor. Quanto ao assunto, o Superior Tribunal de Justiça recentemente decidiu o seguinte: SÚMULA 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Sendo assim, não há o que se falar em ausência do direito da restituição imediata do valor pago, visto que a rescisão ocorreu devido ao atraso na entrega do imóvel. A obra deveria ter sido entregue em dezembro de 2011, no entanto, até o ajuizamento da inicial, em julho de 2016, 49 (quarenta e nove) meses após o prazo previsto em contrato, com o acréscimo de 180 dias, a obra ainda não foi entregue ao autor/comprador. Tão longa demora não se mostra razoável, plausível, justa, decente. Ao contrário, é absurda, pois o atraso é superior até ao prazo estipulado para a entrega. Quanto a multa aplicada, também não resta demonstrado o perigo de dano, uma vez que trata-se de uma multa pelo descumprimento da medida de uma obrigação de fazer (realizar o depósito do montante) e não de pagar. Pelo exposto, indefiro a tutela recursal requerida no presente agravo de instrumento, visto que não estão presentes os requisitos de tutela de urgência. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: a) Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão; b) Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 09 de novembro de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 02
(2016.04542199-23, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-24, Publicado em 2017-02-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0013051-58.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: MARKO ENGENHARIA COMERCIO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO: THEO SALES REDIG AGRAVADO: PAULO ROBERTO DE ANDRADE LOPES ADVOGADO: RONDINELI FERREIRA PINTO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela recursal i...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N.º 0002787-07.2013.814.0058 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA SENADOR JOSÉ PORFÍRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: FRANCISCO MARINHO DE ALCÂNTARA. ADVOGADO: WAYLLON RAFAEL DA SILVA COSTA OAB/PA 18.255-A. APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: BRUNO COELHO DE SOUZA OAB/PA 13.034. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Francisco Marinho de Alcântara em face da r. sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Senador José Porfírio que, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT (processo n.º 0002787-07.2013.814.0058), julgou improcedente o pedido inicial por ausência de comprovação de invalidez permanente do autor/recorrente. Sem custas e honorários em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, aduzindo que houve cerceamento do direito de ampla defesa e do contraditório haja vista que não fora designada audiência de conciliação e de instrução em julgamento, bem como não fora oportunizada a produção de provas. Diz que está provado nos autos o fato, o nexo de causalidade e o dano, nos termos da lei garantidora da indenização securitária. Requer a reforma da sentença combatida e a instrução regular do processo (fls. 110/124). Em suas contrarrazões, a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A afirma que pagou administrativamente a quantia de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), sendo este valor proporcional à lesão suportada pelo apelante. Defende a obrigatoriedade do laudo pericial, a necessidade de quantificação da invalidez permanente, bem como a plena validade da tabela de cálculo prevista na Lei n.º 6.194/74 (fls. 130/144). Autos devidamente remetidos a este Egrégio Tribunal, coube-me a sua relatoria por distribuição (fl. 146). É o breve relatório. DECIDO. Conheço do apelo porque presentes seus requisitos de admissibilidade e passo a análise do recurso. Aduz o recorrente que o julgamento antecipado da lide cerceou o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, haja vista que não houve designação de audiência e nem mesmo foi lhe oportunizada a produção de provas. Pois bem. Consta dos autos que o acidente automobilístico ocorreu no dia 10.05.2011. Observo que há laudo médico (fl. 19), datado de 20/04/2013, atestando que o apelante sofreu fratura de clavícula direita e atrofia do MSD e artrite crônica com bursite do ombro direito, com um déficit funcional de 50% em face da forte dor e limitação neuro-tendinosa. O art. 5º, §4º e § 5º da Lei nº 6.194/74, alterado pela Lei n.º 11.482/2007 assim expressam, vejamos: Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. (...) § 4o Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora. (Incluído pela Lei nº 8.441, de 1992) § 5o O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Cumpre registar que, em 04 de junho de 2009, a Lei nº 6.194/1974 - dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais (DPVAT), fora alterada em diversos dispositivos pela Lei nº 11.945/2009, dentre eles o § 1º do art. 3º, cuja redação passou a ser a seguinte: ¿Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).¿ I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).¿ A regra geral está prevista no caput do artigo, o qual estabelece que o pagamento da indenização será realizado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente. Em caso de dúvida da seguradora, nas hipóteses de invalidez permanente e despesas médicas suplementares, poderá ser acrescido ao boletim de atendimento hospitalar relatório de tratamento ou internamento, se houver, podendo a seguradora requerer tal ato, se assim desejar (§4º). O laudo médico fornecido pelo IML deve verificar e quantificar as lesões permanentes, mas sua validade não está condicionada a 90 (noventa) dias, esse prazo foi fixado como limite para o órgão oficial confeccionar o documento e não como demonstração do nexo de causalidade. Na espécie, verifica-se que o acidente ocorreu em 10/05/2011, conforme consta no Boletim de Ocorrência Policial juntado aos autos pelo autor/recorrente (fl. 18), tendo ocorrido já na vigência das alterações legais anteriormente informadas, que por sua vez passaram a prever diferentes graus de invalidez permanente, dividindo-a como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. O laudo médico constante dos autos, apesar de consignar a existência de dano (fl.19), não esclarece expressamente se tais debilidades e/ou deformidades resultam em invalidez permanente, tampouco se esta invalidez seria total ou parcial, bem como se esta última seria completa ou incompleta. Este Colegiado já pronunciou que para fixação do quantum indenizatório por invalidez permanente do seguro DPVAT é indispensável a quantificação do grau de incapacidade, senão vejamos: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELO EVENTO INVALIDEZ PERMANENTE, O ARTIGO 3.º, ALÍNEA B, DA LEI N.º 6.194/74, ALTERADO PELA LEI Nº 11.945/09. GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INEXISTENCIA. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. PRELIMINAR DE OFICIO. ANULAÇAO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO A QUO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA. 1. Para fixação do valor correspondente à indenização por invalidez permanente do seguro obrigatório DPVAT é indispensável a quantificação do grau de incapacidade. 2. Em ação que se discute o pagamento de complementação do seguro obrigatório DPVAT a fase probatória somente deve ser encerrada quando tecnicamente e suficientemente esclarecido, por meio de prova pericial (se não evidenciado pelo laudo do IML) e, ainda que por força do poder instrutório do juiz, o grau de incapacidade do autor para que tenha direito ao recebimento da correspondente indenização.¿ (TJPA, 5ª Câmara Cível Isolada, Acórdão nº 107.180, Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro, decisão unânime, data do julgamento 26/04/2012, publicado no DJe de 27/04/2012). Ressalte-se que essa orientação foi ratificada pela colenda Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.246.432/RS, de relatoria do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, sob o regime do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos). Eis a ementa do julgado, in verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (REsp 1246432/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013). Dessa forma, torna-se necessária a gradação da invalidez a fim de apurar o valor indenizatório, de forma que a realização de perícia médica, a ser efetivada por terceiro imparcial e de confiança do juízo, é imprescindível para a verificação do total a ser indenizado, uma vez que inexiste unidade do IML no Município em que reside o apelante, conforme declaração juntada à fl. 23 dos autos. Assim, diante da insuficiência de elementos no laudo médico trazido aos autos, afigura-se imprescindível a realização de perícia técnica para exata gradação da alegada invalidez permanente, a fim de estabelecer o patamar indenizatório. Nessas circunstâncias, imperioso que se proceda a intimação pessoal da parte autora/apelante a fim de que compareça à perícia a ser agendada para aferimento do grau de invalidez que a comete. Sobre a necessidade de intimação pessoal, eis o atual entendimento do E. STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA. EXAME PESSOAL DA PARTE. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO. INVALIDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1471881, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 25/05/2016, DJe 31/05/2016) IV. CONCLUSÃO. Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea b' do NCPC c/c art. 133, inciso XII, alíneas b¿ e D' do RITJE/PA, para anular a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Altamira, determinando o retorno dos autos a origem, para que seja produzida a prova pericial médica complementar, necessária para atestar a invalidez suportada pelo recorrido e esclarecer o grau de incapacidade do segurado, a fim de que seja feita a fixação do valor correspondente à indenização. Belém/Pa, 27 de setembro de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2016.04033297-46, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-07, Publicado em 2017-02-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N.º 0002787-07.2013.814.0058 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA SENADOR JOSÉ PORFÍRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: FRANCISCO MARINHO DE ALCÂNTARA. ADVOGADO: WAYLLON RAFAEL DA SILVA COSTA OAB/PA 18.255-A. APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: BRUNO COELHO DE SOUZA OAB/PA 13.034. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de...
2ª. TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 2014.3.014036-3 COMARCA DE ORIGEM: ICOARACI APELANTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADO: MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA OAB/PA 10.219 APELADO: MARCELO DE AVIZ MIRANDA ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FUNDADA DÚVIDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de apenas ser desnecessária a apresentação de Atos Constitutivos e Assembleia Geral da empresa quando não houver dúvida acerca da representação processual. 2. A procuração se refere especificamente a documento não juntado, conforme elucidado pelo juízo de primeiro grau. 3. Apelante não juntou documento mesmo após intimado e escoado o prazo. 3. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO HONDA S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM° Juízo da 2ª Vara Cível de Icoaraci, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo 0005411-85.2013.8.14.0201, extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 267, I do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da sentença. Na inicial de fls. 05-07, o autor narra que celebrou contrato de financiamento com a requerida, de um veículo Moto Honda CG 150 Fan Chassi 9C2KC1670CR595812, a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais no valor de R$-293,99 (duzentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos). Aduz que o requerido deixou de pagar a parcela com vencimento em 01.06.2013 e seguintes até o ajuizamento da ação, ao passo que pugnou liminarmente pela Busca e Apreensão do veículo e ao final a posse plena do automóvel apreendido. Despacho de fls. 22, a juíza de primeiro grau mandou intimar a parte autora para emendar a inicial no prazo de 10 dias, juntando a Ata da Assembleia Extraordinária e os Atos Constitutivos do autor, sob pena de ser declarada inepta a minuta inaugural. Após pedido de dilação de prazo (fls.24) e juntada apenas dos Atos Constitutivos (fls.25), os autos foram conclusos para o magistrado. Sentença prolatada às fls. 35 em que o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no artigo 267, I do CPC-73, por ter indeferido a inicial. Inconformado, o recorrente interpôs a presente apelação fls.38-45, aduzindo a desnecessidade de juntada dos atos constitutivos e ausência de proporcionalidade da decisão. A Apelação foi recebida no efeito devolutivo (fls. 50). Nesta instância ad quem, coube-me o feito por distribuição para relatoria. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, se deve aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Sem preliminares, passo a análise do meritum causae. Não assiste razão ao apelante. Diante da verificação da incapacidade processual, como requisito disposto no artigo 13, I, cabe ao juiz a abertura de prazo para que a parte supra o defeito sob pena de nulidade do processo, como se lê: Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; Sendo assim, não basta a simples verificação da ausência de irregularidade de formação de representação, mas fundada dúvida acerca de tal nulidade. Diante do caso concreto, a procuração, ainda que pública, refere-se aos outorgantes a eleição nos termos da Ata de Assembleia Extraordinária datada de 10.04.2012, conforme grifado em documentos de fls. 08. Neste diapasão, a juíza determinou em prazo razoável que a parte juntasse a Ata desta Assembleia Geral e os Atos Constitutivos da Empresa, visto que a procuração se refere diretamente àquele documento, para evitar nulidade de representação e sanar a fundada dúvida sobre incapacidade processual. A autora/apelante, por sua vez, juntou apenas os Atos Constitutivos, deixando de apresentar o documento que a procuração juntada se refere, não suprindo a requisito legal. Outrossim, o STJ já firmou entendimento que a desnecessidade de apresentação dos atos constitutivos de empresa e ata de assembleia só ocorre quando não houver dúvida acerca da representação processual, o que não é o caso presente, conforme fundamentado pelo juízo de primeiro grau. Para tanto, colaciona-se decisão neste sentido: PROCESSUAL CIVIL - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - ARTS. 12 E 13, INCISO I, DO CPC - PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO - DEFICIÊNCIA - NÃO-APRESENTAÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS DAS EMPRESAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 267, III, § 3º, DO CPC - FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - IRRELEVÂNCIA - PRECLUSÃO. 1. Extrai-se dos autos que, às fls. 195, o juízo de primeiro grau determinou ao patrono da parte autora que regularizasse a representação processual das empresas em questão. Foram juntadas às fls. 198 e 199 procurações supostamente expedidas pelas aludidas empresas. Todavia, tanto o juiz sentenciante como o Tribunal de origem consideraram que as procurações não supriram a falha de representação ante a falta de apresentação dos atos constitutivos das autoras. 2. O STJ tem posição firmada no sentido de que a lei não exige que as pessoas jurídicas façam prova de seus atos constitutivos, para representação em juízo, não fazendo sentido exigir-se que eles venham aos autos se não há dúvida fundada quanto ao credenciamento da pessoa que, em nome da empresa, outorgou procuração ao advogado. 3. A questão acerca da necessidade de intimação pessoal, na hipótese em exame, tornou-se irrelevante uma vez que a intimação, na forma pela qual foi feita, serviu para seus fins e ensejou que o patrono procedesse à regularização da representação processual das empresas, ainda que desconsiderada por motivo outro, operando-se em seu desfavor o instituto da preclusão. Recurso especial improvido (STJ - REsp: 723502 PI 2005/0021208-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/02/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 28.02.2008 p. 86) Assim, em razão da inexistência de desproporcionalidade e suficiência de documentos de representação processual, capazes de desconstituir os fundamentos da sentença originária, deve ser mantido o decisum de primeiro grau que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.01550602-34, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-24, Publicado em 2017-05-24)
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2ª. TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 2014.3.014036-3 COMARCA DE ORIGEM: ICOARACI APELANTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADO: MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA OAB/PA 10.219 APELADO: MARCELO DE AVIZ MIRANDA ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FUNDADA DÚVIDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de apenas ser desnecessári...
2ª. TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 2013.3.014337-6 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADO: MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA-OAB/PA: 10.219 E OUTROS APELADO: THALITA PINHEIRO BRITO ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO ARQUIVADO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE ANTE A NÃO INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DEMONSTRAR INTERESSE. SÚMULA 216 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O arquivamento do processo por abandono da causa pelo autor prescinde de sua intimação pessoal. 2. Ausente tais requisitos, deve a sentença ser anulada, sendo os autos remetidos para a comarca de origem para regular processamento. 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO HONDA S/A em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Belém, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono do autor, nos termos do art. 267, III, do CPC-73. Na origem, cuidam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, proposto pelo apelante às fls.03-05, em razão de débito da apelada com relação ao contrato de alienação fiduciária nº 23315 para aquisição de veículo automotor. Mediante juntada de notificação extrajudicial da requerida (fls. 14-15), o autor pugnou pela concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo. Em interlocutório às fls. 20, o magistrado singular determinou que o autor emendasse a inicial para informar o valor correto atribuído à causa, e na sequência, deferiu o pedido liminar. O autor juntou documentos de fls. 21-22, conforme requerido pelo juízo singular. Conforme Certidão às fls. 25, a requerida não foi localizada. Em despacho às fls. 26, o juízo determina que o autor se manifeste sobre a devolução do mandado de busca e apreensão. E às fls. 27, determina para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas. Sobreveio sentença às fls. 28, ocasião em que o magistrado extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante o abandono da causa pelo autor, fundamentando no artigo 267, III, do CPC-73. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de Apelação às fls. 29-33, aduzindo a ausência de intimação pessoal do autor. O recurso de apelação foi recebido em seu duplo efeito. (fls. 36). Não há contrarrazões. Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1046 do atual Código de Processo Civil exige a aplicação imediata da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, aos processos pendentes. Destarte, verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos tdo direito de recorrer, razão pela qual conheço do recurso de Apelação. Procedo na forma monocrática por se tratar de matéria tratada na súmula 216 do Supremo Tribunal Federal, em observância ao que prega o art. 932, V, alínea a, do Código de Processo Civil-2915. Assim elucida a referida súmula do tribunal superior pátrio: ¿Súmula 216: Para decretação da absolvição de instância pela paralisação do processo por mais de trinta dias, é necessário que o autor, previamente intimado, não promova o andamento da causa. ¿ Ausentes preliminares, passo a apreciar o mérito recursal. MERECE PROSPERAR o apelo do recorrente, uma vez que a extinção do processo sem resolução de mérito operou pela paralisação do feito, do artigo 267, III do CPC/73, a despeito de sua intimação pessoal para demonstrar interesse no prosseguimento do feito. Outrossim, conforme elucida o §1.º do artigo 267 do Código de Processo Civil vigente à época da prolação da sentença (artigo 485 §1.º CPC-2015), prescinde ao arquivamento do processo por esta fundamentação, a intimação pessoal da parte para suprir a falta que demonstra o abandono do processo. A extinção do processo por falta de manifestação do autor não é pressuposto de sua inércia, mas uma demonstração inequívoca de seu interesse de forma reiterada, após uníssona ausência de manifestação aos atos processuais. Assim milita nossa doutrina pátria: ¿Pode o magistrado determinar a extinção do processo sem análise de mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 dias. À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam a causa, deve o magistrado, antes de extinguir o processo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em 48h, diligencie o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 267, §1º, CPC). O autor será condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, esses apenas se o réu já houver sido citado (art. 267, §2º). [...]¿ (Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. v. 1. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 555/556.) Sendo assim, apenas após esgotadas as formalidades de intimação pessoal da parte autora, não de seu procurador, é que pode ser demonstrado o abandono do processo, permitindo a extinção sem resolução do mérito com este fundamento. Este é o entendimento reiterado de nossos tribunais superiores, como se lê: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto o intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos. 2. O Tribunal Regional entendeu que, tendo o juízo singular oportunizado a emenda à inicial, deferindo prazo de 30 dias para que a CEF informasse o endereço atualizado do requerido, não teria havido manifestação da recorrente, razão porque correta estaria a extinção do feito sem julgamento de mérito, não obstante a ausência de intimação pessoal. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1148785 / RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgamento 23/11/2010, DJE 02/12/2010). No caso em tela, inexiste nos autos demonstração de intimação pessoal da parte autora/apelante, sendo que a ausência de providências de impulsionamento não permite o arquivamento direto. Não ficou demonstrada a ausência de interesse do autor em dar prosseguimento ao feito, seu abandono à causa, razão pela qual a sentença deve ser reformada, para permitir o regular processamento do processo com apreciação do mérito. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, para anular a sentença do MM Juízo da 1.ª Vara Cível de Belém, permitindo seu retorno à origem, para, o regular processamento do feito, com os atos processuais pertinentes e ao final, apreciação do mérito pretendido. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.01551790-59, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-23, Publicado em 2017-05-23)
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2ª. TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 2013.3.014337-6 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADO: MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA-OAB/PA: 10.219 E OUTROS APELADO: THALITA PINHEIRO BRITO ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO ARQUIVADO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE ANTE A NÃO INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DEMONSTRAR INTERESSE. SÚMULA 216 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O arquivamen...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0010675-02.2016.814.0000 AGRAVANTE: F. F. L. M. ADVOGADO: RICARDO NUNES POLARO, OAB/PA N. 16.748 AGRAVADO: A. C. L. M. REPRESENTANTE: J. P. V. L. RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO, interposto por F. F. L. M., contra decisão interlocutória preferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família de Belém, que nos autos da AÇÃO REVISONAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA (Proc. nº 0464640-91.814;0301), indeferiu o pedido de tutela de urgência, tendo como ora agravado A. C. L. M., representado por J. P. V. L. Consta das razões recursais deduzidas pelo ora agravante a impossibilidade de continuar arcando com a pensão de 03 (três) salários mínimos para a sua filha, sob ao argumento de que modificação da sua situação financeira, além de pagar pensão para suas duas outras filhas, juntamente coma mãe em valor inferior. Aduz a presença de todos os requisitos para a concessão da tutela pretendida, requerendo, portanto, a concessão do efeito ativo ao presente recurso, a fim de que seja reduzida a pensão para 02 (dois) salários mínimos, e, no mérito, pugna pela reforma in totum a decisão ora impugnada. Coube-me por Redistribuição a relatoria do feito (fl. 29). É o sucinto relatório. Decido. Em consulta ao sistema libra, e após o retorno dos autos com o não cumprimento do despacho que determinou a juntada de certidão de intimação da decisão agravada, conforme certidão de fls. 32, procedeu-se a consulta ao sistema Libra, oportunidade em que fora constatado que fora prolatada sentença homologatória de acordo em 17/10/2016, em audiência, constando ainda certidão de trânsito em julgado datada de 16/12/2016. TERMO DE AUDIÊNCIA AÇÃO DE ALIMENTOS PROCESSO nº 00464640-91.2016.8.14.0301 REQUERENTE: FRANCISCO FABIO LOPES MOUTINHO, CRM nº 007513/PA ADVOGADO: RICARDO NUNES POLARO, OAB/PA n°16.748 REQUERIDA: ANA CLARA DE LIMA MOUTINHO, RG n° 2284219 SSP/PA ADVOGADA: LEOMARA BARROS RODRIGUES, OAB/PA n° 23.509 Aos DEZESSETE DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZESSEIS, na sala do Juízo da 6ª Vara de Família da Capital, às 11h40min, onde se achavam presentes o Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito, Dra. MARGUI GASPAR BITTENCOURT, comigo a seu cargo e adiante nomeado, a representante do Ministério Público, Drª. MARIA DE BELÉM. FEITO O PREGÃO, verificou-se a PRESENÇA da parte REQUERENTE e também seu advogado, PRESENTE a REQUERIDA e seu Patrono. ABERTA A AUDIÊNCIA, Proposta de conciliação, as partes acordaram nos seguintes termos: 01- O requerente compromete-se a doravante passar a pagar a sua filha, ora requerida, a título de pensão alimentícia, o valor correspondente a Um salário mínimo e meio, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, mediante deposito na conta bancaria da representante legal da menor, conforme já vem ocorrendo. 02 - O requerente ficará responsável ainda pelo pagamento da mensalidade escolar e matricula de sua filha menor, bem como pela aquisição de uniforme, material escolar e livros, no início de cada ano letivo. DADA A PALAVRA À REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, assim se manifestou: MM. Juiz, considerando a livre manifestação das partes e tendo em vista que os termos do acordo formulado resguardam o interesse do menor requerente, este órgão do Ministério Público posiciona-se favoravelmente pela homologação do acordo e consequente extinção do processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, Inciso III, b, do CPC. É o parecer. Passou o MM. Juiz a proferir a seguinte decisão: Vistos, etc. Com fulcro no § 11º do art. 334 e artigos 200, ambos do CPC/2015, c/c. o artigo 9º, parágrafo único da Lei 5.478/68, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo realizado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com apreciação do mérito, atendendo ao disposto no artigo 487, Inciso III, alínea b do CPC/2015. Ficam as partes, seus patronos e a representante do MP intimados em audiência. Custas e despesas processuais finais, se ainda existirem, serão rateadas pelas partes. Registre-se e cumpra-se. E como nada mais foi dito, deu-se por encerrado o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos os presentes. Eu, Eduardo Lobo, Analista Judiciário, da 6ª Vara da Família da Capital, o digitei e subscrevi. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Juíza de Direito em exercício da 6ª Vara da Família da Capital Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à ideia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. Assim, vislumbra-se que a sentença prolatada gera a Perda de Objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento deferindo ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de sentença. O STJ firmou esse entendimento, o qual é seguido pelos Tribunais Pátrios, senão vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. Prolatada sentença de parcial procedência na qual determina a revisão do contrato bancário e antecipa os efeitos da tutela para vedar a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição de crédito, resta configurada, portanto, a perda do objeto do recurso, uma vez que a decisão interlocutória agravada tornou-se insubsistente em face da superveniência da sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70063502132, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/04/2015). EMENTA: AGRAVO - ARTIGO 557, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO - SENTENÇA PROFERIDA - PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO - DECISÃO-MANTIDA. Mantém-se a decisão que julga prejudicado o recurso de agravo, diante da superveniência de sentença proferida pelo juízo de origem. Recurso não provido. (TJMG- Agravo 1.0223.13.014302-5/003, Relator (a): Des.(a) Kildare Carvalho , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2015, publicação da súmula em 02/06/2015). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA, Relator: Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1 Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre a perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2 Agravo de Instrumento julgado prejudicado. (TJE/PA Agravo de Instrumento nº 20133027563-2, Acórdão nº 134113, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Rel. Des. Leonardo De Noronha Tavares, Julgamento: 06/06/2014, data da publicação: 03/06/2014). DISPOSITIVO Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, Não Conheço do presente Agravo de Instrumento, por estar prejudicado, em face da superveniência de fato novo. Publique-se. Intime-se. Belém, 25 de abril de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora _
(2017.01636612-24, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-10, Publicado em 2017-05-10)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0010675-02.2016.814.0000 AGRAVANTE: F. F. L. M. ADVOGADO: RICARDO NUNES POLARO, OAB/PA N. 16.748 AGRAVADO: A. C. L. M. REPRESENTANTE: J. P. V. L. RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO, interposto por F. F. L. M., contra decisão interlocutória preferida pelo Juízo da 6ª Vara de Famíl...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015486-43.2014.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO OAB 14.782/PA AGRAVADO: KLEBER MATOS DA SILVA ADVOGADO: FÁBIO ROGÉRIO MOURA OAB 14.220/PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO DE 1ª GRAU QUE NÃO DEVOLVEU O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. RETIRADA DOS AUTOS NA FLUENCIA DE PRAZO COMUM PARA OPOSIÇÃO DE RECURSO. CERTIDÃO. ATOS ORDINATÓRIOS EXPEDIDOS. RECURSO PROVIDO. 1 - Em sede de cognição sumária e não exauriente, principalmente não adentrando no mérito da quaestio juris, entendo que o agravante comprovou suas alegações, de que não teve acesso aos autos, bem como, que diligenciou junto a Secretária para que fosse restituído o prazo recursal (petição fl. 288), bem como que não foi observado o prazo em comum para recorrer, conforme atesta certidão fl. 289, fato que ocasionou a expedição dos atos ordinatórios de fls. 286/284 . 2 - Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de instrumento interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA UNIMÓVEL LTDA, com escopo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o pedido de devolução do prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão que recebeu o recurso de apelação somente no efeito devolutivo, na parte referente a antecipação dos efeitos da tutela nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por KLEBER MATOS DA SILVA em desfavor da agravante. Em sua peça recursal (fls.02/24), o agravante alega em síntese que o Juízo ¿a quo¿ se equivocou ao indeferir o petitório de devolução do prazo processual, pois os autos foram retirados em carga pelo advogado da parte autora em 02.09.2014, situação que perdurou até o dia 10.09.2014, data em que foi atravessada petição ao Juízo de 1ª grau requerendo a restituição do prazo. Informa que ao contrário do que entendeu o Magistrado Singular, o patrono do agravante diligenciou junto a Secretária, tanto que foram expedidos dois atos ordinatórios para devolução dos autos. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, requerendo ao final a reforma da decisão agravada. Juntou documentos de fls. 25/347. Às fls. 361/363, indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O Juízo de 1ª grau não prestou informações. Sem contrarrazões (Certidão fl. 367) É o suficiente a relatar. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES(RELATORA): Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal restringe-se ao acerto da decisão de 1ª grau que indeferiu o pedido de devolução do prazo, para interposição de agravo de instrumento contra decisão que recebeu o recurso de apelação somente no efeito devolutivo, na parte referente a antecipação dos efeitos da tutela. Pois bem. Em sede de cognição sumária e não exauriente, principalmente não adentrando no mérito da quaestio juris, entendo que o agravante comprovou suas alegações, de que não teve acesso aos autos, bem como, que diligenciou junto a Secretária para que fosse restituído o prazo recursal (petição fl. 288), bem como que não foi observado o prazo em comum para recorrer, conforme atesta certidão fl. 289, fato que ocasionou a expedição dos atos ordinatórios de fls. 286/284 . Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE PRAZO. RETIRADA DOS AUTOS. PRAZO COMUM. NÃO DEVOLUÇÃO. Deve ser restituído o prazo recursal remanescente à parte que foi impedida de ter acesso aos autos, em virtude da contraparte os ter retirado do cartório, sem devolvê-los tempestivamente. Verificado que o patrono reteve os autos além do prazo legal e, intimado a devolvê-lo, não o fez, deve ser aplicada proibição de ter vista dos autos fora cartório, com comunicação do fato à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do artigo 196 do CPC. (TJ-DF - AGI: 20150020062972, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 10/06/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/06/2015 . Pág.: 283) AGRAVO POR INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU O RECURSO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA PELO PROCURADOR DA PARTE ADVERSA DURANTE A FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. CAUSA SUSPENSIVA (CPC, ART. 180). POSTERIOR DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. REINÍCIO DO PRAZO A CONTAR DA INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. APELO TEMPESTIVO QUE DEVE SER RECEBIDO. DECISÃO REFORMADA. "Sendo comum às partes o prazo, é vedada a retirada do processo em carga, mormente se ausente ajuste entre os respectivos advogados, a justificar a suspensão do prazo recursal a partir da prática do ato ilegal, voltando a fluir após cientificação do agravante, relativamente ao seu retorno ao cartório, conforme exegese dada aos arts. 40, § 2º e 180 do Código de Processo Civil." (TJ-SC - AI: 20150645295 Chapecó 2015.064529-5, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 15/03/2016, Primeira Câmara de Direito Público) ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO O PRESENTE RECURSO, para devolver o prazo ao agravante afim de interpor recurso cabível contra decisão que recebeu apelação tão somente no efeito devolutivo, pelos fundamentos acima expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de novembro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2017.05073790-75, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2017-12-18)
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015486-43.2014.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO OAB 14.782/PA AGRAVADO: KLEBER MATOS DA SILVA ADVOGADO: FÁBIO ROGÉRIO MOURA OAB 14.220/PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO DE 1ª GRAU QUE NÃO DEVOLVEU O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. RETIRADA DOS AUTOS NA FLUENCIA DE PRAZO COMUM PARA OPOSIÇÃO DE RECURSO. CERTIDÃO. ATOS ORDINATÓRIOS EXPEDIDOS. RECURSO PROVIDO....