PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES APELAÇÃO CÍVEL N.° 0043261-67.2013.8.14.0301 APELANTE: MARTA DO SOCORRO SILVA DA COSTA ADVOGADOS: KENIA SOARES DA COSTA, OAB/PA 15.650; HAROLDO SOARES DA COSTA, OAB/PA 18.004 APELADO: BV FINANCEIRA AS CRÉDITO FINANCIAMENTO ADVOGADOS: GIULIO ALVARENGA REALE, OAB/PA 20.107-A; DIEGO FELIPE REIS PINTO, OAB/PA 15.799 RELATORA: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - ACORDO FIRMADO PELAS PARTES - HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e MARTA DO SOCORRO SILVA DA COSTA devidamente qualificados nos autos em epígrafe requereram homologação judicial de acordo e extinção do processo com resolução do mérito (fls. 166-177). Restou acordado entre as partes, que o banco recorrido, por mera liberalidade, concorda em receber o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o pagamento de todas as contraprestações vencidas e vincendas (parceles 09/58 a 58/58), o que representará a quitação do contrato nº. 109734769, objeto da presente ação, que seria pago mediante envio de boleto bancário com vencimento para o dia 29/07/2016, tendo restado ressaltado que as partes dariam plena, irrestrita, irrevogável, recíproca e total quitação em relação ao objeto da ação, bem como ao contrato firmado, quando do pagamento do boleto, não se podendo, a partir daí, reclamar uma da outra, em Juízo ou fora dele. Ficou também avençado entre as partes, todos os demais termos do acordo de fls. 146-150, inclusive que cada parte arcaria com os honorários dos seus respectivos advogados contratados e eventuais custas remanescentes seriam pagas exclusivamente pela recorrente, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita. Desta feita, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, com fulcro no art. 487, inciso III do CPC/2015, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. À Secretaria, para as providências necessárias ao cumprimento desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 19 de maio de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora
(2017.02054896-61, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES APELAÇÃO CÍVEL N.° 0043261-67.2013.8.14.0301 APELANTE: MARTA DO SOCORRO SILVA DA COSTA ADVOGADOS: KENIA SOARES DA COSTA, OAB/PA 15.650; HAROLDO SOARES DA COSTA, OAB/PA 18.004 APELADO: BV FINANCEIRA AS CRÉDITO FINANCIAMENTO ADVOGADOS: GIULIO ALVARENGA REALE, OAB/PA 20.107-A; DIEGO FELIPE REIS PINTO, OAB/PA 15.799 RELATORA: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - ACORD...
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 2014.3.005452-2 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS E OUTROS - OAB/PA 16.292 APELADO: AURILENE SOUSA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: RAIMUNDO PAULO DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES E OUTROS - OAB/PA 16.008 DECISÃO MONOCRÁTICA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, parte Ré / Apelante, interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 52/58) em face da sentença (fls. 48/49) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Parauapebas, que, nos autos da Ação de Cobrança Securitária - DPVAT de nº 0005160-65.2012.814.0040, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando a recorrente ao pagamento da complementação da indenização no importe de R$3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais), pois houve desconto do que já foi pago administrativamente, com juros, correção monetária e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A parte Apelante alega a utilização equivocada da tabela, necessidade de minoração da indenização arbitrada e impossibilidade de condenação em honorários advocatícios. A parte Apelada apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação, pugnando pelo improvimento do mesmo, conforme fls. 68/76. O recurso foi recebido no duplo efeito e determinada a remessa ao grau recursal (fl. 77). Autos passaram à minha relatoria à fl. 80. Às fls. 82/88, as partes peticionam informando terem realizado acordo extrajudicial, juntando comprovação de pagamento, pugnando pela homologação do mesmo e consequente extinção do processo com resolução do mérito. Autos conclusos em 11 de novembro de 2016. Relatados. Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, entendo necessário fundamentar o recebimento no antigo Código de Processo Civil, vez que foi interposto na sua vigência. Sendo assim, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie, nos termos do art. 511 do CPC1. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento. Analisando os autos, verifico que as partes celebraram acordo extrajudicial, pendente de apreciação e homologação por parte deste Órgão Julgador, já tendo, inclusive, sido realizado pagamento do valor acertado (fl. 88), devidamente assinado pelos procuradores legalmente habilitados. Desta forma, entendo que a providência mais acertada é a extinção do processo com resolução do mérito em virtude das partes terem celebrado acordo, com fundamento no art. 487, III, b do Código de Processo Civil2. Os Tribunais já se manifestaram sobre a possibilidade de homologação de acordo realizado pelas partes, conforme abaixo transcrito: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050690-85.2013.8.14.0301 APELANTE: LETICIA DIAS DO NASCIMENTO APELADO: B.V. FINANCEIRA S.A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CABIMENTO. RESPEITO A AUTONOMIA DE VONTADE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXEGESE DO ARTIGO 487, III, ¿b¿ DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO (...) Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, para que surta seus efeitos legais, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ¿b¿ do NCPC. À Secretaria para as devidas providências. Belém/PA, 17 de agosto de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.03303645-03, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-24, Publicado em 2016-08-24) REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS JURÍDICOS NÃO DEMONSTRADOS - VALIDADE DA TRANSAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS PERTINENTES - SENTENÇA CONFIRMADA. - Não se evidenciando a existência de qualquer vício que possa macular os efeitos da transação, a saber, erro, dolo, coação, simulação ou fraude; e encontrando-se, ainda, presentes os elementos essenciais do ato negocial, ou seja, capacidade do agente, licitude e possibilidade do objeto, consentimento dos interessados, e forma prescrita ou não defesa em lei, correta se mostra a sentença que homologou o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com a resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10074100000194001 MG, Relator: Antônio de Pádua, Data de Julgamento: 30/04/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - TRANSAÇÃO - CONDICIONADA À PERÍCIA MÉDICA - HOMOLOGAÇÃO - DESNECESSIDADE. - Não existindo qualquer vício capaz de anular o acordo firmado entre as partes no que tange ao pagamento do seguro DPVAT, desnecessária se faz a produção de prova pericial para fins de cálculo do valor indenizatório. - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10433120332203001 MG, Relator: Anacleto Rodrigues (JD CONVOCADO), Data de Julgamento: 25/02/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2014) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGURO DPVAT - TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES - POSSIBILIDADE - HOMOLOGAÇÃO - DIREITO DISPONÍVEL. - Se as partes transigiram, cabe ao julgador homologar o acordo, desde que lícito o objeto, disponível o direito e capazes as partes. - O seguro DPVAT é direito disponível e, portanto, suscetível de ser objeto de transação, o que independe da produção de qualquer prova. - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10433100005860002 MG, Relator: Gutemberg da Mota e Silva, Data de Julgamento: 13/08/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2013) ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. Parte não assistida por advogado. Irrelevância. Presença dos requisitos essenciais à validade da transação homologada. Falta de interesse recursal configurada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 02299696220128260000 SP 0229969-62.2012.8.26.0000, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 03/04/2013, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2013) APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. DIREITO DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. I ? Tratando-se de direitos disponíveis, nada obsta que as partes possam transigir, e havendo regularidade em tal ato jurídico processual, deve ser homologado o ajuste para que venha a surtir todos os seus efeitos, nos termos que dispõe o artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. II ? Acordo homologado e recurso prejudicado. (TJ-MA - APL: 0090592013 MA 0055627-50.2011.8.10.0001, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 06/05/2013, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2013) Ante o exposto, com fundamento no art. 133, XII, ¿d¿ do Regimento Interno deste E. Tribunal3, DAR PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para homologar a transação realizada, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito ante a realização de acordo às fls. 82/88 dos autos. É como voto. Belém - PA, de maio de 2017. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 1 Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2 Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; 3 Art. 133. Compete ao relator: XI - negar provimento ao recurso contrário: b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores;
(2017.01889338-95, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-12)
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ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 2014.3.005452-2 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS E OUTROS - OAB/PA 16.292 APELADO: AURILENE SOUSA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: RAIMUNDO PAULO DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES E OUTROS - OAB/PA 16.008 DECISÃO MONOCRÁTICA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, parte Ré / Apelante, interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 52/58) em face da sentença (fls. 48/49) proferida pel...
I PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001980-25.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADO: ALVARO ALVES DE LIMA NETO AGRAVADO: JOÃO HONORATO DO NASCIMENTO JUNIOR AGRAVADO: J H DO NASCIMENTO JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Salva Terra nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL em face de JOÃO HONORATO DO NASCIMENTO JUNIOR E OUTRO. Sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, observo que em certidão acostada nos autos de fls. 08 (oito) informa que o agravante deixou de juntar os as peças obrigatórias para a formação do recurso, sendo elas; cópia da petição inicial; procuração do agravante; cópia da decisão agravada; cópia da certidão de intimação da decisão agravada. Com efeito, o art. 1.017 do CPC assim se manifesta: Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. (...) Da norma legal mencionada, infere-se que os documentos obrigatórios são imprescindíveis para a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, e havendo ausência destes o presente recurso não será conhecido por falta de admissibilidade. Sendo assim, vejamos o que dispõe o art.932, III do CPC: Art.932 - Incumbe o Relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Neste sentido, vejamos o entendimento Jurisprudencial: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR O VÍCIO NÃO ATENDIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O artigo 1.017 do novo Código de Processo Civil estabelece que o recurso de agravo de instrumento deve ser instruído, obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. No caso em tela, a parte agravante não instruiu o recurso com cópias da certidão de intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e da procuração outorgada ao advogado do agravado, e, intimada para sanar o vício, na forma do parágrafo único do art. 932 do NCPC, quedou-se silente, ensejando o não conhecimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70071652945, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 28/11/2016) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO. É manifestamente inadmissível o conhecimento do recurso que deixa de juntar a certidão de intimação da decisão agravada, respeitado o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70071276299, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 30/11/2016) Deste modo, ante a ausência de requisito de admissibilidade, as razões do Recorrente não podem ser apreciadas, sendo imperativo o não conhecimento do seu recurso. Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do presente recurso e determino que seja dado baixa, remetendo-se os autos ao Juízo de origem para os devidos fins. Belém, de de 2017. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.01855679-95, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-09, Publicado em 2017-06-09)
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I PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001980-25.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADO: ALVARO ALVES DE LIMA NETO AGRAVADO: JOÃO HONORATO DO NASCIMENTO JUNIOR AGRAVADO: J H DO NASCIMENTO JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _________________________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL - Nº 00309045520138140301 APELANTE: TIARA GISSELLY DE QUADROS PEREIRA ADVOGADOS: HAROLDO SOARES DA COSTA E OUTRA APELADO: BANCO FIAT ADVOGADOS: MOISÉS BATISTA DE SOUZA, RAFAEL DE SOUSA BRITO E OUTRA. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Homologação de Acordo, requerido pela autora Tiara Gisselly de Quadros Pereira através de seus advogados HAROLDO SOARES DA COSTA E OUTRA e pelo apelado BANCO FIAT e seus causídicos MOISÉS BATISTA DE SOUZA E OUTROS, na Ação de Revisão de Contrato. Informam às partes que: ¿No objetivo único de compor definitivamente o litigio e encerrar o processo resolvem conciliar nos seguintes termos¿: A Autora pagará o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), através de boleto, com vencimento em 09/03/2016, sendo que após o pagamento, o contrato será quitado integralmente. Requerem ao final a homologação de acordo. É o Relatório. O referido acordo atingiu a sua finalidade, em consonância com as decisões já proferidas nessa demanda, não havendo motivos para não efetivar a homologação. Doutrina e jurisprudência comungam de tal entendimento: ¿A homologação outorga ao ato das partes, nova natureza e novos efeitos, conferindo-lhe o caráter de ato processual e a força de executoriedade¿. (Humberto Theodoro Júnior - Curso de Direito Processual Civil - Vol. II - 21ª edição - Editora Forense - 1998 - pág. 80) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROFERIDA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POSTERIOR - POSSIBILIDADE. É perfeitamente possível ao juiz da causa homologar acordo entabulado entre as partes, mesmo após proferida a sentença de mérito, sem qualquer ofensa ao disposto no artigo 463 do Código de Processo Civil, uma vez que, ao assim proceder, não está o juiz reapreciando questões já decididas." Agravo de Instrumento nº 472.478-5 - TJMG - Relatora Juíza Hilda Teixeira da Costa - 20.11.2003) Nº DO ACORDÃO: 76724 Nº DO PROCESSO: 200830037956 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: APELACAO CIVEL - REEXAME SENTENCA ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - TJPA COMARCA: BENEVIDES PUBLICAÇÃO: Data: 03/04/2009 Cad. 1 Pág.9 RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES O ordenamento legal vigente possibilita o acordo em qualquer fase processual, razão pela qual o mesmo afigura-se meio pacífico e próprio para a solução do conflito. Considerando os termos do acordo firmado entre as partes, não mais subsiste razão para continuidade no processamento e julgamento do presente feito. Diante dos fatos homologo o presente acordo, o qual deverá produzir seus legais e jurídicos efeitos. Extingue-se o processo com fundamento no art. 269, III do CPC determinando a sua baixa e arquivamento, uma vez transitada em julgado. Desta forma, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, nos termos propostos. Observadas as formalidades legais e após o devido cumprimento do acordo, proceda-se o devido arquivamento. Belém, 04 de maio de 2017 GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.01824261-65, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-09, Publicado em 2017-06-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _________________________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL - Nº 00309045520138140301 APELANTE: TIARA GISSELLY DE QUADROS PEREIRA ADVOGADOS: HAROLDO SOARES DA COSTA E OUTRA APELADO: BANCO FIAT ADVOGADOS: MOISÉS BATISTA DE SOUZA, RAFAEL DE SOUSA BRITO E OUTRA. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ___________________________________________...
JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0001663-27.2017.814.0000 AGRAVANTE: C. S. F. S. ADVOGADO: AGNALDO BORGES RAMOS JUNIOR E OUTROS - OAB/PA 11.634 AGRAVADO: G. A. L. D. S. E OUTRAS ADVOGADO: HERBERT SOUSA DUARTE - OAB/PA 19.221 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO D E C I S ÃO M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por C. S. F. S. no dia 7 de fevereiro de 2017 (fls. 2/12), com pedido de concessão de efeito suspensivo para determinar o desbloqueio integral da conta bancária conjunta, ou, subsidiariamente, de 50% (cinquenta por cento) dos valores, conforme determinado nos autos da Ação de Divórcio Litigioso movida por G. A. L. D. S. A inicial foi recebida no regime do plantão judiciário no dia 8 de dezembro de 2016, tendo a magistrada plantonista (fls. 43/44) proferido decisão no mesmo dia para determinar o bloqueio da conta conjunta do casal, mas não arbitrou alimentos, nem determinou a pesquisa às instituições bancárias por não ser caso de plantão (apenas quantos a tais pedidos). Após a citação inicial, o réu / agravante peticionou, no dia 12 de dezembro de 2016, juntando instrumento de procuração às fls. 47/48. Posteriormente, quando não estava mais sob o regime de plantão, a Magistrada em exercício da 6ª Vara de Família da Capital manteve o bloqueio dos valores, arbitrando alimentos provisórios na quantia de 1,5 (um e meio) salários mínimos, bem como determinou o a pesquisa, via Bacenjud, das contas bancárias em titularidade do agravante (fl. 49) Autos passaram a minha distribuição à fl. 52, com conclusão em 13 de fevereiro de 2017. É o sucinto relatório. Decido Analisando os autos, verifica-se que a parte agravante manejou recurso de forma intempestiva, pois o prazo fatal para ajuizamento do mesmo era o dia 3 de fevereiro de 2017 (sexta-feira). Explico. O pedido do agravo de instrumento restringe-se, unicamente, para que a conta conjunta bloqueada pela Juíza Plantonista (fls. 43/44) seja suspensa. No entanto, tal decisão foi proferida no dia 8 de dezembro de 2016, com ciência inequívoca da parte ré / agravante em 12 de dezembro de 2016, conforme peticionamento da procuração às fls. 47/48. Desta forma, o início do cômputo do prazo recursal foi 13 de dezembro de 2016 (terça-feira), com data limite em 3 de fevereiro de 2017 (sexta-feira), uma vez que os prazos processuais ficaram suspensos de 20 de dezembro de 2016 a 20 de janeiro de 2017. Não é possível iniciar a contagem do prazo recursal se baseando na segunda decisão (fl. 49), pois, com relação aos termos agravados, só ratificou integralmente a decisão da magistrada plantonista. Aceitar tal interrupção temporal seria possibilitar a perpetuação recursal de todas as decisões quando, a pedido do advogado ou de ofício pelo juiz, anteriormente proferidas e ratificadas em momento oportuno. A manifesta prejudicialidade recursal, tal como, in casu permite decisão monocrática de não conhecimento recursal, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 932, III do Código de Processo Civil1, in verbis: Posto isso, NÃO CONHEÇO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DE FLS. 2/12 em virtude da manifesta inadmissibilidade, vez que foi interposto fora do prazo legal do art. 1.003, §5º do CPC2. À Secretaria para adoção das providências cabíveis, inclusive publicação e ciência do Juízo da 6ª Vara de Família da Capital. P.R.I.C. Belém/PA, 27 de fevereiro de 2017. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
(2017.00572232-21, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-28, Publicado em 2017-07-28)
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JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0001663-27.2017.814.0000 AGRAVANTE: C. S. F. S. ADVOGADO: AGNALDO BORGES RAMOS JUNIOR E OUTROS - OAB/PA 11.634 AGRAVADO: G. A. L. D. S. E OUTRAS ADVOGADO: HERBERT SOUSA DUARTE - OAB/PA 19.221 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO D E C I S ÃO M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por C. S. F. S. no dia 7 de fevereiro de 2017 (fls. 2/12), com pedido de concessão de efeito suspensivo para determinar o desbloqueio integral da cont...
2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008569-33.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: SANTANA DO ARAGUAIA AGRAVANTE: MARCO ANTÔNIO LOURENÇO DA SILVA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO GODOY PERES - OAB/PA nº 11.780-A AGRAVADO: RICARDO DIAS DA FONSECA. AGRAVADO: CLEYDIANE GAIPO GLÓRIA DIAS AGRAVADO: ANDRÉ LUIZ B. FERREIRA AGRAVADO: MANOEL FERNANDES SOARES ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela interposto por Marco Antônio Lourenço da Silva, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Araguaia, que indeferiu pedido de tutela provisória de evidência, nos autos da Ação de Reinvindicação de Posse, processo nº 0007655-47.2016.8.14.0050, movida pelo agravante em desfavor de Ricardo Dias da Fonseca, Cleydiane Gaipo Glória Dias, André Luiz B. Ferreira, Manoel Fernandes Soares, ora agravados. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado, in verbis: ¿DECIDO. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. No caso em apreço, trata-se de tutela provisória de evidência. O regime geral das tutelas de evidência está preconizado no artigo 311 do Código de Processo Civil que destaca quando ela será concedida. Vejamos: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Destaca-se que, somente poderá ser deferida a tutela de evidência liminarmente quando se enquadrar no caso dos incisos II e III, o que não é o caso dos autos, pois, não se trata de pedido reipersecutório, e ainda que as alegações do autor pudessem ser comprovadas apenas com prova documental, não há tese firmada sobre julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante sobre o presente assunto discutido. Dessa forma, analisando os autos não vislumbro os requisitos para a concessão da tutela requerida. Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteada na forma da fundamentação. Considerando que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do NCPC, designo audiência de conciliação para o dia 24 de Julho de 2017 às 13:00. Intime-se o Requerente, por meio de seu patrono, cientificando-a de que, nos termos do art. 334, §8º, do CPC, o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado. Citem-se e intimem-se as partes Requeridas, para que compareça em audiência, devendo obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado ou defensor público, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, bem como que se frustrada a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita. Servirá a presente decisão como mandado de intimação/citação do requerido. Santana do Araguaia/PA, 11 de maio de 2017. LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito respondendo pela Vara única da Comarca de Santana do Araguaia (conforme portaria n° 1993/2017-GP.).¿ Inconformado MARCO ANTÔNIO LOURENÇO AS SILVA, pugna pela reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de evidência para sua imissão na posse do imóvel. Pede a antecipação dos efeitos da tutela de modo a imitir o recorrente na posse do bem e que seja fixado para a desocupação do imóvel o prazo de 60 dias sob pena de multa diária, até o pronunciamento definitivo da Câmara (atual 2.ª Turma de Direito Privado). Junta documentos (fls. 20-84). Distribuído o feito, coube-me relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 03.07.2017. DECIDO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (Relatora) Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Conheço o agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ''Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nos termos do que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: ¿Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.¿ Da análise prefacial, constato que o agravante sustenta que em abril de 2015 por meio de leilão extrajudicial, arrematou do Banco Bradesco S/A, um lote de terreno urbano, conforme Escritura Pública de Venda e Compra lavrado no Livro 029, fls. 185/185v, Primeiro Translado, do Serviço Notarial e dos Registros Públicos Comarca de Santa do Araguaia. Aduz que, os agravados Ricardo Dias Fonseca e Cleydiane Gaipo Glória Dias, eram antigos proprietários do imóvel cuja posse é reinvidicada, tiveram o imóvel retomado pela instituição financeira em razão de inadimplemento, porém não desocuparam o imóvel. Afirmam ainda, que os agravados Manoel Fernandes e André Luiz B. Ferreira, também ocupam o imóvel de propriedade do recorrente, embora já devidamente notificados extrajudicialmente a desocuparem o imóvel. Diz, se encontrar tolhido na posse direita do imóvel, não podendo, assim, usar, gozar e dispor da coisa como melhor lhe aprouver. Ocorre que, não obstante as suas considerações, não merece reforma o decisum hostilizado, tendo em vista que, pelo menos neste momento processual, não diviso presente os requisitos para concessão da tutela de urgência, como exigido pelo art. 300, caput, do CPC/2015. Dessa forma, a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não se mostra incontestável, porquanto a matéria posta em discussão revela-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório. ISTO POSTO, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I. Requisitem-se, informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art.1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de Julho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03038832-60, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-21, Publicado em 2017-07-21)
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2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008569-33.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: SANTANA DO ARAGUAIA AGRAVANTE: MARCO ANTÔNIO LOURENÇO DA SILVA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO GODOY PERES - OAB/PA nº 11.780-A AGRAVADO: RICARDO DIAS DA FONSECA. AGRAVADO: CLEYDIANE GAIPO GLÓRIA DIAS AGRAVADO: ANDRÉ LUIZ B. FERREIRA AGRAVADO: MANOEL FERNANDES SOARES ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de...
2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008556-34.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: XINGUARA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PA nº 20.601-A AGRAVADO: FRANCISCO ALVES MORAES ADVOGADO: CLEIDIENE LISBOA DA SILVA - OAB/PA nº 23.213-A. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Xinguara, que determinou a suspensão imediata da cobrança dos contratos n. 802266846, empréstimo de R$2.569,19; contrato n. 802266716, empréstimo de R$2.569,19 e contrato n. 802266658, empréstimo de R$2.569,19, sob pena de o recorrente incorrer em multa diária no importe R$750,00 (setecentos e cinquenta Reais) até o limite de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos Reais), devendo o recorrente informar o cumprimento da medida nos autos em até 05 (cinco) dias de sua intimação, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais , processo nº 0002055-63.2017.8.14.0065, em favor de Francisco Alves Moraes, ora agravado. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado, in verbis: ¿PROCESSO N. 00020556320178140065 AUTOR: FRANCISCO ALVES MORAES - ADVOGADA: CLEIDIENE LISBOA DA SILVA RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, CNPJ N. 07.207.996/0001-50, ENDEREÇO: CIDADE DE DEUS, S/N, PRÉDIO PRATA, 4º ANDAR, VILA YARA, OSASCO/SP, CEP 06029-900 DECISÃO 1. Considerando a afirmação da parte autora de que não possui recursos financeiros e de que se trata de aposentada, reconheço que a parte autora é hipossuficiente financeira e concedo os requisitos para a concessão do benefício de justiça gratuita. Entretanto, tal deferimento por ser desconstituído de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente, nos termos da Súmula n. 06 do E. TJPA. 2. Tramite-se em regime de prioridade, por se tratar a parte autora de pessoa idosa, conforme preceitua o art. 1º c/c 71 da Lei 10.741/2003. 3. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, em que a parte autora alega que não obstante ser correntista do banco demandado, não teria celebrado os contratos de empréstimo que ora impugna: (01) contrato n. 802266846, empréstimo de R$2.569,19; (02) contrato n. 802266716, empréstimo de R$2.569,19 e (03) contrato n. 802266658, empréstimo de R$2.569,19. Juntou documentos às fls. 20/32. É o relatório. Decido. As partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor regido nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 - CDC. Em se tratando de demanda em que se requer a reparação por fato, defeito ou vício do produto ou serviço, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, ainda que a pessoa atingida seja terceiro não participante da relação de consumo, como dispõe o art. 17 do diploma citado, razão pela qual reconheço a aplicação do CDC e dos direitos e garantias ali consignados. Considerando ainda a hipossuficiência da parte autora, além do que a parte requerida é quem detém as informações, banco de dados, elementos, instrumentos e tecnologia para trazer a este juízo esclarecimentos e as provas que reconheçam as alegações do requerente ou excluam a responsabilidade do requerido pelas lesões supostamente sofridas pelo autor, aplica-se a inversão do ônus da prova no caso concreto (art. 6º, inciso VIII do CDC). Entendo presentes os requisitos do art. 84, §3º do CDC que autorizam a concessão de tutela provisória de cunho antecipatório ou cautelar. Diga-se, está presente o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois a parte autora comprovou pelos documentos acostados a existência de diversos contratos que culminam em uma multiplicidade de descontos que minam a sua aposentadoria. Denota-se a gravidade da situação, pois a parte autora é aposentada e não possui muitos recursos. Com a negativação de seu nome, restaria inviabilizada a compra a crédito dos bens que necessita em seu dia a dia. Assim, entendo presentes os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, pelo que deve ser concedida a medida liminar acautelatória. A decisão não é irreversível, pois uma vez comprovada a regularidade dos contratos, poderá a instituição retomar a cobrança. Ante o exposto, CONCEDO MEDIDA LIMINAR COM NATUREZA CAUTELAR para DETERMINAR à requerida que SUSPENDA IMEDIATAMENTE a cobrança dos supostos contratos (01) contrato n. 802266846, empréstimo de R$2.569,19; (02) contrato n. 802266716, empréstimo de R$2.569,19 e (03) contrato n. 802266658, empréstimo de R$2.569,19, sob pena de incorrer em MULTA DIÁRIA no importe R$750,00 (setecentos e cinqüenta Reais) até o limite de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos Reais), DEVENDO a requerida informar o cumprimento da medida nos autos em até 05 (cinco) dias de sua intimação. Atente-se o réu que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Atentem-se as partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação do artigo 334 do NCPC, vez que não há CEJUSC instalado nesta comarca e nem servidores capacitados para a realização da aludida audiência, bem como este magistrado entende que o juiz não é a pessoa mais adequada a realizar tal audiência. Ademais, o Novo CPC admite a conciliação ou mediação em qualquer fase processual, a exemplo do disposto no artigo 359 do NCPC. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão ficta, nos termos do artigo 335 do CPC. Após, caso o requerido alegue na contestação alguma preliminar do artigo 337 do NCPC, alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou junte algum documento, intime-se o autor na pessoa de seu advogado via DJE para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias ou se manifestar sobre o documento. Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a fase de providências preliminares ou julgamento conforme do estado do processo. Cite-se por correspondência com aviso de recebimento (art. 246, I do CPC). Serve a decisão como mandado (Provimento n. 003/2009-CJRMB). Intime-se a parte autora por DJE. Xinguara-PA, 15 de março de 2017. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Substituto¿ Em breve histórico, o agravante ao firmar o inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, que concedeu medida liminar com natureza cautelar para determinar que o recorrente suspenda a cobrança dos contratos n. 802266846, empréstimo de R$2.569,19; contrato n. 802266716, empréstimo de R$2.569,19 e contrato n. 802266658, empréstimo de R$2.569,19, sob pena de incorrer em multa diária no importe de R$750,00 (setecentos e cinquenta Reais) até o limite de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos Reais), devendo a requerida informar o cumprimento da medida nos autos em até 05 (cinco) dias de sua intimação, busca a reforma da decisão interlocutória, e sustenta existir os pressupostos legais para garantir sobredita pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos (fls. 13-76). Distribuído o feito, coube-me relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 03.07.2017. É o relatório. DECIDO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (Relatora) Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Conheço o agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ''Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a atribuição do efeito suspensivo na forma pretendida pelo Agravante, se faz necessário a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, Parágrafo Único, do mesmo Código, in verbis: ¿Art. 995 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise prefacial, constato que o recorrente sustenta que a fixação do prazo pelo juízo de piso não foi razoável, tendo em vista à realidade operacional das instituições financeiras. Argumenta ainda, que o valor arbitrado a título de multa é desproporcional. Ocorre que, não obstante as suas considerações, a decisão guerreada não acarreta o risco de dano grave ou impossível reparação ao agravante, tendo em vista que o prazo de 05 dias estabelecido pelo juízo a quo para que o recorrente suspenda as cobranças é razoável, e consequentemente ao realizar o cumprimento da antecipação de tutela, com a suspensão das cobranças, não há o que se falar em aplicação de multa. Em assim, de momento, a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau. ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1º GRAU, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. I. Requisitem-se, informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art.1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de Julho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03040949-14, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-21, Publicado em 2017-07-21)
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2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008556-34.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: XINGUARA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PA nº 20.601-A AGRAVADO: FRANCISCO ALVES MORAES ADVOGADO: CLEIDIENE LISBOA DA SILVA - OAB/PA nº 23.213-A. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A, objetivando a refor...
A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PUBLICO E PRIVADO - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001345-44.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: A. L. S. B. ADVOGADO: IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA AGRAVADO: N. F. B. ADVOGADO: GERALDO MARIA ALBUQUERQUE SIROTHEAU RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA MONOCRATICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por A. L. S. B. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família de Belém, nos autos de Ação de Divórcio, movida em face de N. F. B. A decisão agravada não recebeu a apelação interposta pela agravante, diante da dissonância aos moldes emanados pelo art.1.009 do NCPC. Inconformada com tal decisão, a agravante interpôs o presente recurso alegando que não há como prosperar a referida decisão, tendo em vista o equívoco cometido pelo juízo a quo, vez que pelo princípio da fungibilidade é admitido o recebimento de recurso de apelação como agravo de instrumento. Aduz que houve o preenchimento dos requisitos para aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista a existência de dúvida objetiva sobre qual recurso a ser interposto, a inexistência de erro grosseiro e observância do prazo. Argumenta que apesar do preenchimento dos requisitos, o juízo não recebeu a apelação, o que causou prejuízos ao agravante, tendo em vista que por meio do referido recurso está busca a reforma da decisão que tornou sem efeito a decisão que fixou alimentos provisórios em favor da mesma. Alega a impossibilidade de desconstituir a decisão que fixou os alimentos provisórios em favor da agravante e da inviabilidade do processamento da ação de divórcio litigioso ser na comarca de Santarém/PA. Por fim, a existência da necessidade de se apreciar com urgência o presente agravo, vez que a questão poderá causar lesão grave e de difícil reparação a agravante, pois está na iminência de ter seus direitos violados, pelo fato de haver declinação de competência para outro juízo e a decisão que prevê fixação de alimentos provisórios pode ser desconstituída. Requer, portanto, a concessão do efeito ativo à decisão agravada para reformar a decisão agravada, tendo em vista a inobservância do princípio da fungibilidade no caso em tela, bem como a violação do direito da agravante em viver de maneira digna. É o breve relato. Analisando os autos, verifico que o objeto do recurso é a discussão da aplicação do princípio da fungibilidade ao caso. Vejamos os requisitos necessários para a aplicação de tal princípio: a) Dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão a ser recorrida (divergência doutrinária ou jurisprudencial); b) Inexistência de erro grosseiro por parte do advogado, o qual não poderá interpor recurso pelo meio diverso da forma que a lei explicitamente determina; c) Interposição do recurso equivocado dentro do prazo do recurso correto para que seja atendido o pressuposto recursal da tempestividade. Observo a ausência do preenchimento dos primeiros dois requisitos, pois a decisão que ensejou na apelação é uma decisão interlocutória, devendo ser atacada por agravo de instrumento, pois não houve o término do procedimento processual, logo, descabia apelação. Tal fato não gera qualquer divergência doutrinaria ou jurisprudencial, diante da existência de previsão legal do art.1.015 e seguintes do CPC. Sendo assim, além da inexistência de divergência há o erro grosseiro, posto que os institutos são totalmente diversos e os recursos buscam atacar decisões que não tem semelhança. Um trata-se de interlocutória e outra de sentença. Ademais a aplicação do princípio da fungibilidade está vinculada a situação de boa-fé, diante da ausência dos requisitos, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal e não há como reconhecer como válido o recurso erroneamente aviado. Vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE O RECURSO CABÍVEL É O DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL POR NÃO HAVER DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O RECURSO A SER MANEJADO. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO E NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravo de instrumento não conhecido. (TJ-SP - AI: 21616653520168260000 SP 2161665-35.2016.8.26.0000, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 08/09/2016, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2016) Por fim, no que diz respeito a desconstituição da decisão que fixou os alimentos provisórios à agravante e o declínio de competência para o juízo de Santarém, observo que as alegações não fazem parte da decisão agravada, por isso, deixo de apreciar tais questões. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, pois está ausente o pressuposto de admissibilidade recursal Comunique-se ao juízo a quo acerca desta decisão. Publique-se. Intime-se. Belém, 22 de JUNHO de 2017 DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.02639842-50, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-06, Publicado em 2017-07-06)
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A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PUBLICO E PRIVADO - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001345-44.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: A. L. S. B. ADVOGADO: IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA AGRAVADO: N. F. B. ADVOGADO: GERALDO MARIA ALBUQUERQUE SIROTHEAU RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA MONOCRATICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por A. L. S. B. em face de decisão profer...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005513-89.2017.814.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: FRANCIELDO PIRES BATISTA AGRAVANTE: MAELI DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO: ERIVALDO NAZARENO DO NASCIMENTO FILHO - OAB-PA: 19591 AGRAVADO: ELO INCORPORADORA LTDA. AGRAVADO: LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - OAB-PA: 12724 AGRAVADO: SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA. AGRAVADO: PGD REALITY AS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES AGRAVADO: ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ADVOGADO: LUCAS NUNES CHAMA - OAB-PA: 16956 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Recursal interposto por FRANCIELDO PIRES BATISTA e MAELI DA SILVA ALMEIDA objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que determinou a parte autora preste a caução, em 10 (dez) dias, cujo valor deve responder ao montante pleiteado, na forma do art. 520, IV, c/c 297, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com vista a evitar eventual risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, nos autos da Ação de Obrigação de fazer e de não fazer c/c reconhecimento de lucros cessantes, indenização por perdas e danos e danos materiais e morais, processo nº. 0037803-98.2015.8.14.0301, movido em desfavor de ELO INCORPORADORA LTDA., LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA., SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA., PGD REALITY AS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., ora agravados. Em breve histórico, a parte agravante ao firmar o inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular aduz que requereu a liberação dos valores depositados em juízo, tendo em vista tratar de pagamento de aluguéis assumidos pelos agravados. Sustém que as empresas que realizaram o depósito consignaram que ¿nada se opõem ao pedido¿ de levantamento de valores em ata de audiência de fl. 199, e que o Juiz de Piso autorizou o levantamento sem a caução. Ressaltam que são partes hipossuficiente e que a decisão guerreada viola a regra contida no art. 300, §1º do CPC-2015. Desse modo, busca a reforma da decisão interlocutória, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos (fls. 13/214). Distribuído o feito diante a Instância Relatora, em data de 03/05/2017, coube o julgamento, a Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES. Coube-me a relatoria por redistribuição do feito. (fl. 220-verso). É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ Para a concessão de antecipação de tutela recursal na forma pretendida pelo agravante é imprescindível que sejam atendidos os requisitos essenciais da tutela antecipatória, isto é, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC-2015, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em fase de cognição sumária, mostra-se prudente submeter a demanda ao crivo do contraditório e da dilação probatória, sob pena de incorrer em decisão irreversível, posto que as partes têm contrato específico, com cláusulas estipuladas. Em assim, não restando configurados os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, nesta fase de cognição sumária, hei por bem INDEFERIR O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. I. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (CPC, art. 1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA),20 de junho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.02584190-69, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-03)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005513-89.2017.814.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: FRANCIELDO PIRES BATISTA AGRAVANTE: MAELI DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO: ERIVALDO NAZARENO DO NASCIMENTO FILHO - OAB-PA: 19591 AGRAVADO: ELO INCORPORADORA LTDA. AGRAVADO: LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - OAB-PA: 12724 AGRAVADO: SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA. AGRAVADO: PGD REALITY AS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES AGRAVADO: ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ADVOG...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0024407-64.2011.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. ADVOGADO: BRAHIM BITAR DE SOUSA - OAB/PA 16.381 APELADO: T.S.O DE ALMEIDA COMÉRCIO VAREJISTA E PEÇAS LTDA. APELADO: TIAGO SALIM OLIVEIRA DE ALMEIDA APELADO: MARCELO MARTINS DE MORAES ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A FALTA. OBSERVÂNCIA AO ART. 267, §1º DO CPC-73. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É possível a extinção do feito sem resolução de mérito quando a parte, por deixar de cumprir diligencia que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias. 2. Contudo, imperiosa a necessidade de intimação pessoal da parte para que supra a falta, a fim de que se configure o animus de desinteresse no prosseguimento do feito, conforme determinação legal do art. 267, §1º do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença e atualmente previsto no art. 485, § 1º do CPC-2015. 3. Na hipótese dos autos, não houve a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo com fulcro no art. 267, III do CPC-73. 4. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco da Amazônia S.A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM° Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, III do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da sentença, nos autos da Ação de Execução. Em breve histórico, o exequente narra em sua exordial de fls. 03-06 que é credor do requerido no montante de R$-27.977,33 (vinte e sete mil novecentos e setenta e sete reais e trinta e três centavos), decorrente de cédula de crédito bancário. Pugna pelo pagamento da dívida ou penhora de bens para satisfação do crédito. Ordenada a citação do executado (fls.17), que não foi cumprida pelo Oficial de Justiça em razão da cessação de atividades da empresa (fls.23). Intimado a se manifestar (fls.24), o exequente requereu a citação dos proprietários da empresa (fls.26-27). Novo mandado de citação expedido para TIAGO SALIM OLIVEIRA DE ALMEIDA, novamente sem cumprimento (fls.30). De ordem do juízo (fls.31), o exequente requereu a dilação de prazo para efetuar a diligência (fls.32-33). Igualmente, devolvida a carta precatória expedida para Marcelo Martins de Moraes (fls.48), tendo o juízo intimado a parte autora para se manifestar (fls.49), que pugnou pela dilação do prazo (fls.50), deferido pelo juízo o prazo de 30 (trinta) dias (fls.51). Ato contínuo, o juiz de piso ordenou a manifestação do autor acerca do interesse no prosseguimento do feito, com informação do endereço para a citação dos réus, sob pena de extinção (fls.61). Sobreveio sentença (fls.62), em que o magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, vez que o processo se encontrava paralisado há mais de 30 (trinta) dais sem cumprimento do despacho de ordem de manifestação de interesse no prosseguimento do feito. Inconformado, o exequente interpôs a presente apelação (fls.63-77), aduzindo violação dos artigos 267 § 1º do CPC-73, alegando sobre a necessidade de intimação pessoal da parte, antes da extinção do processo. Ao final, pugna a reforma da sentença, haja vista que não houve a configuração do abandono de causa de forma a ensejar a extinção do processo. A Apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 95). Nesta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. DECIDO A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Sem preliminares, passo a análise do meritum causae. A quaestio juris arguida nesta instância revisora, diz respeito sobre a imprescindibilidade de intimação pessoal para arquivamento do feito com fundamento na paralisação do processamento. Assiste razão ao apelante. O art. 267 do Código de Processo civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, atualmente previsto no art. 485 do CPC-2015, elenca as hipóteses pela qual deverá o magistrado proceder a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme se observa: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996) Vlll - quando o autor desistir da ação; IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código. Entretanto, o §1º do aludido dispositivo legal determina uma condicionante para que se proceda a extinção sem resolução de mérito nas hipóteses dos incisos II e III, qual seja, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 48 horas. Vejamos: § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Grifei. Verifica-se, portanto, que por expressa determinação legal, é imprescindível a intimação pessoal da parte que encontrar-se em estado de inércia, a fim de que se dê o devido andamento processual no prazo supracitado. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, INCISO II E § 1º, DO CPC. 1. Conforme o disposto no art. 267, inciso II, e § 1º, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes. Contudo, a intimação só ocorrerá se, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 48 horas. 2. O art. 267, § 1º, do CPC é norma cogente ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. 3. Caso em que além da ausência de intimação pessoal houve manifestação da parte autora para prosseguimento do feito. A permanência dos autos em carga com a exequente não é causa obstativa da intimação, pois há meios para sua realização. Recurso especial provido (STJ - REsp: 1463974 PR 2014/0156513-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2014)¿ Grifei. Esta Egrégia Corte, também já se posicionou conforme precedentes jurisprudenciais que se colaciona abaixo: ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DE CERTIDÃO. ABANDONO DE PROCESSO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, III, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR CONFIGURADA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 267, §1º CPC. 1. Deixando a parte de promover as diligências que lhe incumbiam, necessárias para o prosseguimento do feito, cabe a sua extinção por abandono, na forma do art. 267, III, do CPC. 2. A efetiva intimação pessoal da parte autora, como exige o § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, é imprescindível para a extinção do feito pelo fundamento do abandono de causa, previsto no inc. III do art. 267 do diploma processual civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação 0004961-44.2010.8.14.0045. Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 30/11/2015. Publicado em 15/12/2015)¿ Grifei. ¿Ementa/Decisão: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese . Recurso CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação 0004556-70.2014.8.14.0040. Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Publicado em 16/12/2015) ¿ Grifei. Desta forma, porquanto efetivamente não há como extinguir o feito sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, III do CPC-73 sem antes proceder na forma que determina a legislação processualista civil, ou seja, realizar a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 48 horas. ISTO POSTO, CONHEÇO e PROVEJO o Recurso de Apelação, determinando o retorno dos autos ao Juízo originário, possibilitando, assim, o regular processamento do feito na comarca de origem. Remetam-se os autos a origem para regular processamento. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 21 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03534071-92, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-24, Publicado em 2017-08-24)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0024407-64.2011.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. ADVOGADO: BRAHIM BITAR DE SOUSA - OAB/PA 16.381 APELADO: T.S.O DE ALMEIDA COMÉRCIO VAREJISTA E PEÇAS LTDA. APELADO: TIAGO SALIM OLIVEIRA DE ALMEIDA APELADO: MARCELO MARTINS DE MORAES ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A F...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001497-11.2013.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: COMPRA PREMIADA FACILITA VIVA BEM APELANTE: VICENTE DE PAULO SAMPAIO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: DEMÉTRIUS REBESSI - DEFENSOR APELADO: RENILVAN COSTA NASCIMENTO ADVOGADO: NICOLAU MURAD PRADO - OAB/PA 14.774-B RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. apelação. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. TRINTA DIAS ÚTEIS APÓS A CIÊNCIA PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tendo sido a intimação pessoal da Defensoria posterior à vigência do CPC-2015, a interposição do presente recurso ocorrerá em conformidade com o art. 1003 c/c art. 186 e art. 219, CPC, que dispõe do dobro de quinze dias úteis. 2. A intimação pessoal da Defensoria Pública para ciência da sentença ocorreu em 26.04.2016 (fls.86), tendo escoado o prazo de 30 (trinta) dias úteis em 07.06.2016 e o protocolo em 04.08.2016, demonstra a manifesta intempestividade do recurso. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COMPRA PREMIADA FACILITA VIVA BEM, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que julgou procedente os pedidos iniciais, em AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA INDISPONIBILIZAÇÃO DOS BENS DA EMPRESA E DE SEUS SÓCIOS, proposta por RENILVAN COSTA NASCIMENTO. Em breve histórico, narra o autor que firmou contrato de consórcio com o requerido para a aquisição de uma motocicleta, quando descobriu, à altura do pagamento da 34.ª parcela, que a empresa havia fechado, em razão de várias irregularidades apuradas pelo Ministério Público, com o descumprimento de um Termo de Ajuste de Conduta. Requer o recebimento dos valores pagos e indenização pelos danos morais sofridos. Decisão de fls.42, ordenou ao autor o fornecimento de endereço para localização da empresa. Devidamente cumprido (fls.44-45). Considerando as tentativas frustradas de citação, foi determinada a citação por Edital da empresa (Fls.46). Contestação apresentada pela Defensoria, por intermédio de curador especial (fls.54-55) realizando negativa genérica. Sobreveio sentença prolatada fls. 57-verso, ocasião em que o togado singular julgou procedentes os pedidos formulados, condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais sofridos e restituição de R$ 6.596,00 (seis mil, quinhentos e noventa e seis reais) pelos valores pagos. Inconformada, a empresa requerida, apresentou Recurso de Apelação. Em suas razões recursais às fls. 70-73, aduz a nulidade da sentença, eis que depende de intimação pessoal do defensor público. Decisão de fls.85-verso em que o juiz acata as razões do apelo e ordena a intimação pessoal da Defensoria. Certidão de vista dos autos ao Defensor (fls.86), sendo novamente encaminhada (fls.87). Recurso de apelação apresentado pela empresa requerida através de curador especial (fls.89-92), aduzindo preliminar de prescrição e ausência de dano moral. Contrarrazões às fls. 96-102, ocasião em que o apelado alega preliminar de intempestividade do apelo e requer a manutenção da sentença. Certidão da secretaria primeiramente informando tempestividade (fls.108), e após retificando e corroborando a intempestividade do recurso (fls.109). Coube-me o feito por distribuição para relatoria. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento na forma monocrática nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil de 2015 em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso e por se tratar de matéria sedimentada no âmbito deste E. Tribunal. Acerca do prazo recursal, tendo sido a intimação pessoal da Defensoria posterior à vigência do CPC-2015, a interposição do presente recurso ocorrerá em conformidade com o art. 1003 c/c art. 186 e art. 219, CPC-15, que dispõe do dobro de quinze dias úteis. Vejamos: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Da detida análise os autos, constato que houve intimação pessoal da Defensoria Pública para ciência da sentença em 26.04.2016 (fls.86), findo o prazo de 30 (trinta) dias úteis em 07.06.2016. Contudo, constata-se que o apelante somente protocolou o presente apelo em 04.08.2016, conforme protocolo de fl. 88-verso, quando já escoado o prazo recursal, demonstrando a manifesta intempestividade do recurso. Insta esclarecer, que o juízo certificou a intempestividade do apelo (fls.109), juntamente com extrato de tramitações que comprovam a ciência pessoal da defensoria sobre a decisão. A este respeito, o CPC-2015, em seu art. 932, III, prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo, portanto, a intempestividade razão para o não conhecimento do recurso. Neste sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: ¿APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RÉU REVEL SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. PRAZO TRANSCORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO E RETORNO DOS AUTOS A SECRETARIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum. Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 508 da Lei n. 5.869/73. 2. a comunicação processual da sentença, quando o Réu é revel e não possui advogado regularmente constituído, é feita, com a publicação da decisão e devolução dos autos à secretaria do Juízo, não havendo que se falar em carta precatória, isto é, o prazo deve correr independente de intimação, seguindo o processo naturalmente, porém sem a necessidade de intimá-lo dos atos processuais a serem praticados, de forma que os prazos fluem independentemente de sua prévia ciência 3. Verifica-se na certidão de fls. 55 que os autos já se encontravam em secretaria no dia 18/09/2013, o que ensejou transcorrer o prazo recursal, sendo intempestiva a apelação interposta apenas em 10/12/2013. 4. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante sua manifesta intempestividade, nos termos da fundamentação.¿ (Apelação nº 0000469-22.2011.8.14.0058, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14/06/2016). Grifei. ¿APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PUBLICADA 14/10/2011. RECURSO INTERPOSTO EM 03/11/2011. INTEMPESTIVO. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DA PARTE RÉ AO CHEGAR OS AUTOS NA COMARCA DE SANTA IZABEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1- Dispõe o art. 508 do CPC/73, que caberá apelação das sentenças no prazo peremptório de 15 (dias) dias, contados da intimação da decisão recorrida. 2- In casu, verifica-se que não houve observância do prazo previsto no diploma processual, haja vista que a intimação do apelante se deu em 14/10/2011, portanto, a interposição (03/11/2011) do presente recurso deu-se intempestivamente. 3- Apelação. Decisão Monocrática da Desembargadora Relatora negando seguimento ao recurso.¿ (Apelação nº 0001482-93.2011.8.14.0049. Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 10/06/2016). Grifei. De outro lado, esclareço ser inaplicável ao caso o parágrafo único do referido art. 932 que determina a intimação da parte para que seja sanado o vício antes do não conhecimento do recurso, isso porque, se trata de vício insanável. Forçoso reconhecer que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto inadmissível em razão da intempestividade. ISTO POSTO, Em consonância com o parecer ministerial NÃO CONHEÇO da Apelação ora manejada, com fundamento no art. 932, III do CPC-15, ante a sua flagrante intempestividade. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 21 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03541186-87, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-24, Publicado em 2017-08-24)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001497-11.2013.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: COMPRA PREMIADA FACILITA VIVA BEM APELANTE: VICENTE DE PAULO SAMPAIO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: DEMÉTRIUS REBESSI - DEFENSOR APELADO: RENILVAN COSTA NASCIMENTO ADVOGADO: NICOLAU MURAD PRADO - OAB/PA 14.774-B RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. apelação. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. TRINTA DIAS ÚTEIS APÓS A CIÊNCIA PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tendo sido a intimação pe...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0000080-54.1998.8.14.0035 COMARCA DE ORIGEM: ÓBIDOS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDNA CARNEIRO SILVA - OAB/PA 15.975 APELADO: NESTOR LIMA AVINTE ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A FALTA. OBSERVÂNCIA AO ART. 267, §1º DO CPC-73. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É possível a extinção do feito sem resolução de mérito quando a parte, por deixar de cumprir diligencia que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias. 2. Contudo, imperiosa a necessidade de intimação pessoal da parte para que supra a falta, a fim de que se configure o animus de desinteresse no prosseguimento do feito, conforme determinação legal do art. 267, §1º do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença e atualmente previsto no art. 485, § 1º do CPC-2015. 3. Na hipótese dos autos, não houve a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo com fulcro no art. 267, III do CPC-73. 4. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM° Juízo da Vara Única da Comarca de Óbidos, que nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa, extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 267, III do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da sentença. Em breve histórico, narra a exordial de fls. 02-03 que o exequente é credor do requerido no montante de R$-5.796,00 (cinco mil, setecentos e noventa e seis reais), decorrente de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia. Pugna pelo pagamento da dívida ou penhora de bens para satisfação do crédito. O exequente pugnou pela suspensão do feito para tratativa de acordo (fls.24-25), deferido pelo juízo (fls.26) Ordenada a citação do executado (fls.19), foi devidamente cumprido (fls28). Sobreveio sentença (fls.56), em que o magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, vez que o processo se encontrava paralisado há mais de 30 (trinta) dais sem manifestação de interesse no prosseguimento do feito. Inconformado, o exequente Banco do Brasil S/A, interpôs a presente apelação (fls.59-61), aduzindo violação dos artigos 267 § 1º do CPC-73, alegando sobre a necessidade de intimação pessoal da parte, antes da extinção do processo. Ao final, pugna a reforma da sentença, haja vista que não houve a configuração do abandono de causa de forma a ensejar a extinção do processo. A Apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 68). Nesta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. DECIDO A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Sem preliminares, passo a análise do meritum causae. A quaestio juris arguida nesta instância revisora, diz respeito sobre a imprescindibilidade de intimação pessoal para arquivamento do feito com fundamento na paralisação do processamento. Assiste razão ao apelante. O art. 267 do Código de Processo civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, atualmente previsto no art. 485 do CPC-2015, elenca as hipóteses pela qual deverá o magistrado proceder a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme se observa: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996) Vlll - quando o autor desistir da ação; IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código. Entretanto, o §1º do aludido dispositivo legal determina uma condicionante para que se proceda a extinção sem resolução de mérito nas hipóteses dos incisos II e III, qual seja, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 48 horas. Vejamos: § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Grifei. Verifica-se, portanto, que por expressa determinação legal, é imprescindível a intimação pessoal da parte que encontrar-se em estado de inércia, a fim de que se dê o devido andamento processual no prazo supracitado. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, INCISO II E § 1º, DO CPC. 1. Conforme o disposto no art. 267, inciso II, e § 1º, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes. Contudo, a intimação só ocorrerá se, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 48 horas. 2. O art. 267, § 1º, do CPC é norma cogente ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. 3. Caso em que além da ausência de intimação pessoal houve manifestação da parte autora para prosseguimento do feito. A permanência dos autos em carga com a exequente não é causa obstativa da intimação, pois há meios para sua realização. Recurso especial provido (STJ - REsp: 1463974 PR 2014/0156513-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2014)¿ Grifei. Esta Egrégia Corte, também já se posicionou conforme precedentes jurisprudenciais que se colaciona abaixo: ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DE CERTIDÃO. ABANDONO DE PROCESSO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, III, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR CONFIGURADA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 267, §1º CPC. 1. Deixando a parte de promover as diligências que lhe incumbiam, necessárias para o prosseguimento do feito, cabe a sua extinção por abandono, na forma do art. 267, III, do CPC. 2. A efetiva intimação pessoal da parte autora, como exige o § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, é imprescindível para a extinção do feito pelo fundamento do abandono de causa, previsto no inc. III do art. 267 do diploma processual civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação 0004961-44.2010.8.14.0045. Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 30/11/2015. Publicado em 15/12/2015)¿ Grifei. ¿Ementa/Decisão: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese . Recurso CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação 0004556-70.2014.8.14.0040. Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Publicado em 16/12/2015) ¿ Grifei. Desta forma, porquanto efetivamente não há como extinguir o feito sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, III do CPC-73 sem antes proceder na forma que determina a legislação processualista civil, ou seja, realizar a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 48 horas. ISTO POSTO, CONHEÇO e PROVEJO o Recurso de Apelação, determinando o retorno dos autos ao Juízo originário, possibilitando, assim, o regular processamento do feito na comarca de origem. Remetam-se os autos a origem para regular processamento. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 21 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03534895-45, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-24, Publicado em 2017-08-24)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0000080-54.1998.8.14.0035 COMARCA DE ORIGEM: ÓBIDOS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDNA CARNEIRO SILVA - OAB/PA 15.975 APELADO: NESTOR LIMA AVINTE ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A FALTA. OBSERVÂNCIA AO ART. 267, §1º DO CPC-73. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É possível a extinção do feito sem resolução de mérito quando a parte, por d...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0009089-71.2004.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A ADVOGADO: WALCIMARA ALINE MOREIRA CARDOSO ARAÚJO - OAB/PA 11.663 APELADO: MARIO HENRIQUE MATOS GIUSTI ADVOGADO: ALANO LUIZ QUEIROZ PINHEIRO - OAB/PA 10.826 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCESSO PARALISADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A FALTA. OBSERVÂNCIA AO ART. 267, §1º DO CPC-73. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É possível a extinção do feito sem resolução de mérito quando a parte, abandonar a causa por mais de 30 dias. 2. Contudo, imperiosa a necessidade de intimação pessoal da parte para que supra a falta, a fim de que se configure o animus de desinteresse no prosseguimento do feito, conforme determinação legal do art. 267, §1º do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença e atualmente previsto no art. 485, § 1º do CPC-2015. 3. Na hipótese dos autos, não houve a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo. 4. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Estado do Pará S/A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM° Juízo da 2.ª Vara de Fazenda de Belém, que nos autos da Ação Monitória, extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, VI do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da sentença. Em breve histórico, narra a exordial de fls.02-04, que o autor é credor do demandado na quantia de R$ 15.245,76 (quinze mil, duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos) assumidos através de contrato de limite de crédito rotativo inadimplido. Pugna pela condenação da quantia que entende devida. Ordenada a citação do réu (fls.124), devidamente cumprida (fls.126). Opostos Embargos à Monitória pelo demandado (fls.127-130), este arguiu conexão com ação ordinária de anulação de contrato. Recebidos os embargos, o autor juntou Impugnação (fls.135-144), alegando ausência de contestação da dívida e impossibilidade de conexão entre os feitos. Manifestação à impugnação (fls.147-155), reafirmando a existência de conexão com o feito de anulação de contrato em trâmite. Sobreveio sentença (fls.197), em que o magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo 267, VI do CPC/73, vez que o processo se encontrava paralisado por mais de cinco anos sem movimentação. Inconformado, o autor interpôs a presente apelação (fls.198-206), aduzindo inaplicabilidade do artigo 267, VI, alegando sobre a necessidade de intimação pessoal da parte, antes da extinção do processo. Ao final, pugna a reforma da sentença, haja vista que não houve a configuração do abandono de causa de forma a ensejar a extinção do processo. A Apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 211). Nesta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito por distribuição para relatoria. É o relatório. DECIDO A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Sem preliminares, passo a análise do meritum causae. A quaestio juris arguida nesta instância revisora, diz respeito sobre a imprescindibilidade de intimação pessoal para arquivamento do feito com fundamento na paralisação do processamento. Merece prosperar o apelo. O art. 267 do Código de Processo civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, atualmente previsto no art. 485 do CPC-2015, elenca as hipóteses pela qual deverá o magistrado proceder a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme se observa: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996) Vlll - quando o autor desistir da ação; IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código. Entretanto, o §1º do aludido dispositivo legal determina uma condicionante para que se proceda a extinção sem resolução de mérito nas hipóteses dos incisos II e III, o qual, apesar do fundamento da sentença se firmar no inciso VI do referido artigo, diz respeito à esta causa do inciso II III e por consequência, necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 48 horas. Vejamos: § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Grifei. Verifica-se, portanto, que por expressa determinação legal, é imprescindível a intimação pessoal da parte que encontrar-se em estado de inércia, a fim de que se dê o devido andamento processual no prazo supracitado. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, INCISO II E § 1º, DO CPC. 1. Conforme o disposto no art. 267, inciso II, e § 1º, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes. Contudo, a intimação só ocorrerá se, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 48 horas. 2. O art. 267, § 1º, do CPC é norma cogente ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. 3. Caso em que além da ausência de intimação pessoal houve manifestação da parte autora para prosseguimento do feito. A permanência dos autos em carga com a exequente não é causa obstativa da intimação, pois há meios para sua realização. Recurso especial provido (STJ - REsp: 1463974 PR 2014/0156513-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2014)¿ Grifei. Esta Egrégia Corte, também já se posicionou conforme precedentes jurisprudenciais que se colaciona abaixo: ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DE CERTIDÃO. ABANDONO DE PROCESSO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, III, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR CONFIGURADA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 267, §1º CPC. 1. Deixando a parte de promover as diligências que lhe incumbiam, necessárias para o prosseguimento do feito, cabe a sua extinção por abandono, na forma do art. 267, III, do CPC. 2. A efetiva intimação pessoal da parte autora, como exige o § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, é imprescindível para a extinção do feito pelo fundamento do abandono de causa, previsto no inc. III do art. 267 do diploma processual civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação 0004961-44.2010.8.14.0045. Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 30/11/2015. Publicado em 15/12/2015)¿ Grifei. ¿Ementa/Decisão: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese . Recurso CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação 0004556-70.2014.8.14.0040. Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Publicado em 16/12/2015) ¿ Grifei. Desta forma, em que pese tenha fundamentado no inciso IV do artigo 267 do CPC/73, porquanto efetivamente não há como extinguir o feito sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, III do CPC-73 sem antes proceder na forma que determina a legislação processualista civil, ou seja, realizar a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 48 horas. Destarte, mostra-se forçosa a cassação da sentença objurgada, conforme fundamentação alhures, a fim de que o feito retorne ao juízo de origem para prosseguimento do seu curso processual. ISTO POSTO, CONHEÇO e PROVEJO o Recurso de Apelação, determinando o retorno dos autos ao Juízo originário, possibilitando, assim, o regular processamento do feito na comarca de origem de acordo com a fundamentação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 21 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03537848-13, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-23, Publicado em 2017-08-23)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0009089-71.2004.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A ADVOGADO: WALCIMARA ALINE MOREIRA CARDOSO ARAÚJO - OAB/PA 11.663 APELADO: MARIO HENRIQUE MATOS GIUSTI ADVOGADO: ALANO LUIZ QUEIROZ PINHEIRO - OAB/PA 10.826 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCESSO PARALISADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A FALTA. OBSERVÂNCIA AO ART. 267, §1º DO CPC-73. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO....
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000402-41.2011.814.0069 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: PACAJÁ APELANTE: ARIVALDO MALACARNE ADVOGADO: JOELSON DOS SANTOS MONTEIRO (OAB Nº 8090) E OUTROS APELADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO: JOSE RAIMUNDO COSMO SOARES - OAB Nº 2647 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, § 1º, CPC. INOBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. No caso vertente, não houve descumprimento da diligência por parte do Autor, uma vez que o mesmo peticionou nos autos, corrigindo o valor da causa e complementando as custas processuais. 2. A extinção do processo, por abandono, nos moldes do art. 267, III, CPC, reclama prévia intimação pessoal da parte, a teor do art. 267, § 1º, CPC, o que, no caso, não foi determinado. 3. Recurso de apelação conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARIVALDO MALACARNE, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única de Pacajá, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC-73, por não haver o Autor cumprido diligência que lhe fora determinada, nos autos da ação cautelar inominada movida em face de BANCO DA AMAZÔNIA S/A. Em breve histórico, Trata-se de Ação Cautelar Inominada proposta em caráter incidental aos Embargos de Devedor (proc. nº 2010.1.000712-3), opostos à Execução de nº 2010.1.000516-9. Pretende o Autor da ação cautelar que seja determinado ao banco réu que se abstenha a incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e cadastro de inadimplentes ou, caso já o tenha feito, que a negativação seja por ele retirada. Em despacho de fls. 93, foi determinada a emenda da peça vestibular, a fim de corrigir o valor dado à causa, bem como o recolhimento das custas complementares, ao que se manifestou o Autor às fls. 96-97, apresentando como valor da causa a importância de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) e requerendo o deferimento do Juízo para proceder ao recolhimento das respectivas custas complementares. Em novo despacho (fls. 101verso) o Juízo determinou novamente a correção do valor da causa e o recolhimento das custas complementares, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção. Em certidão de fls. 103, atestou-se a intimação do advogado da parte autora pelo Diário de Justiça Eletrônico. Sobreveio sentença às fls. 104, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, III, do CPC/73, por não ter a parte cumprido diligência que lhe fora determinada. Às fls. 109-116, o Autor juntou cópia de agravo de instrumento interposto contra o despacho que determinou a correção do valor da causa e recolhimento das custas complementares pela derradeira vez. Em ofício de fls. 131, foi comunicado o deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. O Autor interpôs apelação às fls. 135-143, requerendo a reforma da sentença, a fim de que a ação cautelar tenha regular processamento e julgamento de mérito no primeiro grau. Contrarrazões do Apelado às fls. 149-155, arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso e, no mérito, pugnando pelo seu desprovimento. Nesta instância ad quem, o feito foi originalmente distribuído à relatoria da Exma. Sra. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, a qual constatou a existência de prevenção, remetendo os autos para redistribuição, por força da qual couberam os mesmos à minha relatoria. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA Ab initio, o princípio tempus regit actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Passo à análise da preliminar de intempestividade do recurso arguida pelo Apelado. Afirma o Apelado que o recurso de apelação foi interposto fora do prazo legal, pois, uma vez publicada a sentença em 24.05.2011, o termo final para interposição do recurso seria o dia 08.06.2011, porém a petição de fls. 135-143 teria sido protocolada somente no dia 13.06.2011. Malgrado se afigure fora do prazo o protocolo do recurso, convém ressaltar que o mesmo fora protocolado no dia 08.06.2011, via fax, conforme se denota às fls. 119-130. A esse respeito, a Lei nº 9.800/99, ao dispor sobre a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, assim preceitua: Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Logo, uma vez juntados os originais em 13.06.2011, não há como considerar intempestivo o recurso, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. No mais, passo à análise do mérito. As razões apresentadas pelo Apelante em seu recurso prosperam. Vislumbro que o processo foi extinto equivocadamente, na forma do art. 267, III, do CPC/73, uma vez que o exequente/apelante não promoveu atos que lhe competiam, conforme determinação do juízo. Ocorre que o § 1° do art. 267 do CPC impõe a necessidade de intimação pessoal prévia, antes da extinção do processo, o que não ocorreu no presente caso. Verifica-se que a matéria em exame já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça que decidiu sobre a configuração de abandono da causa previsto no art. 267, III, do CPC, declarando ser necessária a prévia intimação pessoal da parte. Nesse sentido, cito os julgados abaixo: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição dos requisitos essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1387858 RS 2013/0181548-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2013) RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto o intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos. 2. (...). 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1148785 / RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgamento 23/11/2010, DJE 02/12/2010). No mesmo sentido, cito julgados desta Egrégia Corte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, § 1º, CPC. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 240, STJ. INCIDÊNCIA. A extinção do processo, por abandono, nos moldes do art. 267, II e III, CPC, reclama prévia intimação pessoal da parte, a teor do art. 267, § 1º, CPC, o que, no caso, não foi determinado, ausente, ainda, requerimento do réu em tal sentido, como prescreve a Súmula 240, STJ, impondo-se o prosseguimento da execução fiscal. (Apelação Cível Nº 70057783532, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 18/12/2013). Na mesma linha de entendimento cito julgados deste Tribunal: ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EXTINTO SOB O FUNDAMENTO DE ABANDONO. NÃO INTIMAÇÃO DOS AUTORES PARA PROMOVEREM AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO ANDAMENTO DO FEITO. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, CUIDA-SE DE AÇÃO DE ALIMENTOS, NA QUAL OS AUTORES ESTÃO ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA, QUE TAMBÉM NÃO FOI INTIMADA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 5º, § 5º DA LEI 1060/50. SENTENÇA QUE SE ANULA PARA QUE SEJA DADO O DEVIDO ANDAMENTO AO PROCESSO. APELO CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. (TJ/PA. Acórdão 146.761. Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DJE 03.06.2015).(GRIFEI) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. CRISE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PARALISIA POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. IMPULSO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL. DILIGÊNCIAS CONSUMADAS. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA. CITAÇÃO POR EDITAL. PROVOCAÇÃO DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito, ou, em se tratando de execução, satisfação ou elisão do débito exequendo, tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação processual que, redundando na paralisia do seu fluxo por mais de 30 (trinta) dias, enseja que a parte autora seja intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-lo, resultando da sua inércia após a realização dessas medidas a qualificação da desídia processual, legitimando, então, a extinção do processo (CPC, art. 267, III). . 2. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por não ter restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 267, § 1º). 3. Caracterizada crise no fluxo procedimental decorrente da sua inércia, a parte autora deve ser intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsionar o processo, ensejando sua paralisia após a observância dessas exigências a extinção do processo, sem resolução do conflito que fazia seu objeto, com estofo no abandono (CPC, art. 267, III), por não poder ficar paralisado à mercê da sua iniciativa. 4. Aperfeiçoada a relação processual por intermédio de citação por edital e acorrendo a Curadora Especial aos autos da execução para defender os interesses dos executados, passando a participar da relação processual, a extinção do processo com lastro no abandono tem como premissa provocação dela originária volvida a esse desenlace, uma vez que, já tendo se aperfeiçoado a lide, assiste-lhe a faculdade de vê-la resolvida de conformidade com suas expectativas, carecendo de respaldo o provimento extintivo que omite essa providência, conquanto tenha sido a parte autora instada a impulsioná-lo e, ainda assim, permanecido inerte (STJ, Súmula 240). 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime. (TJ-DF - APC: 20090310346495, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 19/08/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/09/2015. Pág.: 178). (grifei) Ademais, convém ressaltar que a diligência cujo suposto descumprimento deu ensejo à extinção do feito já havia sido cumprida pela parte, conforme se denota às fls. 96-101, tanto no que se refere à correção do valor da causa quanto à complementação das custas, sendo, assim, insubsistente o fundamento da sentença. Destarte, não havendo o Juízo a quo obedecido o comando legal no tocante à intimação pessoal prévia da parte antes da extinção do feito por abandono da causa, deve-se reconhecer a nulidade da sentença. ISTO POSTO, CONHEÇO e PROVEJO o Recurso de Apelação, para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para, o regular processamento, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 21 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03530164-76, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-23, Publicado em 2017-08-23)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000402-41.2011.814.0069 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: PACAJÁ APELANTE: ARIVALDO MALACARNE ADVOGADO: JOELSON DOS SANTOS MONTEIRO (OAB Nº 8090) E OUTROS APELADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO: JOSE RAIMUNDO COSMO SOARES - OAB Nº 2647 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, § 1º, CPC. INOBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. No caso vertente, não houve descumprimento da diligência p...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0003541-84.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADOS: RENATO TADEU RONDINA MANDALTI, OAB/SP 115.762; MAURA RIBEIRO, OAB/PA 12.008 AGRAVADO: ANTÔNIO FREITAS ADVOGADOS: ANTÔNIO MIRANDA DA FONSECA, OAB/PA 2.258; LUIZ GUILHERME PEREIRA FERREIRA, OAB/PA 7.431; ANTÔNIO MAGALHÃES DA FONSECA, OAB/PA 7.518 RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital/Pa que, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Proc. nº. 0022029-28.2002.8.14.0301), indeferiu o pedido de nulidade processual em virtude de falha na publicação de sentença, tendo como ora agravado ANTÔNIO FREITAS. Alega o recorrente que o agravado ajuizou ação de execução alegando que é segundo beneficiário de uma apólice de seguro de vida em grupo de nº. 12.039, emitida pela seguradora agravante, pleiteando o cumprimento do contrato firmado, com o pagamento da indenização. Esclarece que opôs incidentalmente embargos à execução, tendo sido publicada sentença em nome do antigo patrono, pelo que a seguradora, em razão de não ter sido regularmente intimada, requereu a nulidade de intimação da sentença, tendo sido tal pleito indeferido. Aduz que a intimação é o ato de ciência do ato do processo, sendo que a intimação da sentença da seguradora agravante fora realizada através do seu antigo patrono. Afirma que protocolizou petição requerendo que todas as intimações pessoais e na imprensa oficial em nome da recorrente fossem feitas em nome do causídico Renato Tadeu Rondina Mandati, OAB/SP 115.762, sob pena de nulidade. Por fim, requer, liminarmente, efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o seu provimento, a fim de que sejam declarados nulos todos os atos praticados desde a intimação da sentença realizada em 22/07/2010 até o presente momento, devolvendo o prazo para interposição de recurso cabível. Os autos foram distribuídos a esta Relatora (fls. 52), oportunidade em que às fls. 54, foi determinado a complementação do instrumento. Em análise preliminar, observa-se que a tese defendida pela agravante não trouxe nada de novo a fim de fragilizar a decisão agravada, considerando o que a própria decisão ora vergastada afirma: ¿COMO ATESTADO À FL.100, HOUVE PUBLICAÇÃO EM NOME DOS ADVOGADOS HABILITADOS À ÉPOCA E ESTÃO PREENCHIDAS AS DEMAIS FORMALIDADES LEGAIS¿, não tendo a parte, a priori, se desincumbido de demonstrar o contrário. Assim, entendendo restarem ausentes os requisitos ensejadores para a concessão da tutela jurisdicional de urgência, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteado pelo recorrente, até pronunciamento definitivo da 2ª Turma de Direito Privado. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1019, inciso II do CPC/2015, para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, 02 de agosto de 2017. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora
(2017.03278528-33, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0003541-84.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADOS: RENATO TADEU RONDINA MANDALTI, OAB/SP 115.762; MAURA RIBEIRO, OAB/PA 12.008 AGRAVADO: ANTÔNIO FREITAS ADVOGADOS: ANTÔNIO MIRANDA DA FONSECA, OAB/PA 2.258; LUIZ GUILHERME PEREIRA FERREIRA, OAB/PA 7.431; ANTÔNIO MAGALHÃES DA FONSECA, OAB/PA 7.518 RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA D...
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001667-69.2010.8.14.0097 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BENEVIDES AGRAVANTE: CLIPS CLUB COMPANNY IME EXP. DE GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA AGRAVANTE: AMERICO DE MORAES ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB 11.270 AGRAVADO: LURDES DE FÁTIMA BARALHA PANTOJA PIMENTEL E OUTROS ADVOGADO: LUIZ SANTIAGO RIBEIRO ALVES FILHO - OAB 1.872 ADVOGADO: CLÁUDIO MENDONÇA FERREIRA DE SOUZA - OAB 1.097 DECISÃO AGRAVADA: DECISÃO DE FLS. 261/264 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO ANTE A AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL VERIFICADA DE ACORDO COM AS NORMAS CONTIDAS NO CÓDIGO VIGENTE NO MOMENTO EM QUE PROFERIDA A DECISÃO. APLICAÇÃO DO CPC/73. ACERTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, aprimorando a interpretação das normas de direito intertemporal e do Enunciado administrativo nº 2, tem sedimentado sua jurisprudência no sentido de que a análise da admissibilidade recursal deve ser procedida de acordo com o códex processualista vigente no momento em que é proferida a decisão guerreada, e não de sua posterior publicação para fins de intimação das partes. 2. Inarredável conclusão de que, proferida a decisão na égide do Código de Processo Civil de 1973, devem ser utilizados os parâmetros de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento contidos neste, independentemente do seu julgamento ter se concretizado quando vigente o CPC/2015. 3. Recurso conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AI interposto por CLIPS CLUB COMPANNY IME EXP. DE GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA e AMERICO DE MORAES, objetivando a reforma da r. decisão monocrática de fls. 261/264, que em virtude da ausência de lesão grave e de difícil reparação, converteu o agravo de instrumento em agravo retido, com base nos artigos 522 e 527, II do CPC/73. Em suas razões recursais (fls. 265/272), os Agravantes aduzem, em síntese, que a decisão que converteu o agravo de instrumento em agravo retido foi publicada em 26/10/2017 utilizando como fundamento dispositivo do Código revogado, quando vigente o CPC/2015, diz contrariar os arts. 14 e 1.046, e em observância ao princípio da eventualidade, não foram preenchidos os requisitos necessários para a conversão do agravo de instrumento em retido. Ao fim, buscam o provimento do AI para ver revogada a monocrática. Regularmente intimados (fls. 273), as Agravadas apresentaram contrarrazões ao recurso, requerendo a manutenção da decisão recorrida (fls. 275/280). É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, eis que tempestivo e aplicável à espécie, conheço do agravo interno. O presente recurso de AI pretende a reforma da decisão monocrática que, constatando a interposição de agravo de instrumento com base no CPC/73, converteu o instrumento em agravo retido, vez que ausente risco de lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. 527, II deste Códex. Alegam os Agravantes que a prolação da monocrática deve ser realizada com base no Código vigente em atenção ao previsto no art. 1.046 e 14 do CPC/2015. Não assiste razão aos Agravantes. A insurgência posta para análise restringe-se sobre a legislação que deve ser utilizada para exigência dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento -1973 ou o atualmente vigente (CPC/2015). Utilizando-se de seu múnus de interprete das normas infraconstitucionais e com a finalidade de estabelecer orientação acerca da aplicação dos Códigos vigente e revogado, o STJ editou o enunciado administrativos nº 2, no qual adotou a publicação da decisão como marco temporal a ser observado para fins de exigência dos requisitos de admissibilidade recursal: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.¿ A aplicação do previsto no aludido enunciado é suficiente para determinar que, no presente caso, o agravo de instrumento interposto em 14/01/2014, tendente a impugnar decisão interlocutória publicada em 17/12/2013, deve ser analisado sob a ótica das normas vigentes à época, qual seja, aquelas contidas no CPC/73. É nesse sentido tem se pacificado a jurisprudência nos Tribunais pátrios: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSAO EM AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE OU DE DIFICIL REPARAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (...) É cediço que o Novo Código de Processo Civil entrou em vigor no ordenamento jurídico no dia 18 de março de 2016, e com o fito de regular alguns temas de direito intertemporal após a vigência do Novo CPC, foi publicada no DJE deste TJPE, no dia 04/04/2016, a Instrução Normativa nº 01-A/2016 que, entre outros artigos, prevê:Art. 1º - Os órgãos julgadores cíveis deste Tribunal deverão adotar, em conformidade com o Enunciado Administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça, o regime recursal, o ato de julgamento dos recursos e todas as técnicas de julgamento, do anterior Código de Processo Civil (CPC/1973) para todos os recursos extraídos das decisões publicadas até 17 de março de 2016;Art. 2º - Somente nos feitos de competência civil originária e nos recursos extraídos de decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016, deverão ser observados os novos procedimentos trazidos pelo novo Código de Processo Civil (CPC/2015), conforme o Enunciado Administrativo nº 03 do STJ. Assim, considerando os termos na Instrução Normativa supracitada e tendo em vista que a decisão ora impugnada foi publicada em 02.12.2015 (fls. 168), portanto, antes do início da vigência da nova Lei Processual - Lei nº 13.105/2015 - de modo que a lei vigente àquela época (CPC de 1973) deve ser a reguladora do regime recursal, do ato de julgamento dos recursos e de todas as técnicas de julgamento para a revisão da decisão impugnada. (TJ-PE - AGR: 3990078 PE, Relator: Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, Data de Julgamento: 06/05/2016, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/05/2016) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM GARANTIA REAL DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA QUE FOI PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICA-SE AO CASO O CPC DE 1973. RECURSO DE APELAÇÃO - COOPERATIVA (1) COOPERATIVA DE CRÉDITO. APLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS (INCLUSIVE COM A MULTA CONTRATUAL). SÚMULA 472 DO STJ. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.ENUNCIADO Nº 10 DA 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS. (TJ-PR - APL: 15285080 PR 1528508-0 (Acórdão), Relator: Denise Antunes, Data de Julgamento: 14/09/2016, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1896 04/10/2016) Nesta senda, inarredável conclusão de que, proferida a decisão a égide do Código de Processo Civil de 1973, devem ser utilizados os parâmetros de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento contidos neste, independentemente do seu julgamento ter sido concretizado quando vigente o CPC/2015. Por tal razão, é perfeitamente possível, na situação apresentada nos autos, a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, quando não verificado a existência de risco de dano irreparável e difícil reparação, utilizando-se como base o disposto no art. 527, II do CPC/73. Ademais, quanto a alegação de não preenchimento dos requisitos necessários para a conversão em agravo retido, essa não prospera. Os Agravantes aduzem que ¿ao contrário ao que entendeu a decisão recorrida, estamos diante de situação que demanda, necessariamente, a utilização de agravo na modalidade de instrumento, uma vez que se combate, por meio deste recurso, decisão concessiva de liminar, que vem causando ao agravante lesão grave e de difícil reparação, ao ponto de que, nem mesmo teria o recorrente interesse recursal caso lhe fosse imposta a via única do agravo retido.¿ (fls. 270 - último parágrafo). Observa-se clara inobservância ao dever de dialeticidade recursal, que no caso do agravo interno, é previsto expressamente no §1º do art. 1.021 do CPC/2015, assim escrito: ¿Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.¿ Tal conclusão é de simples constatação quando verificado que a decisão interlocutória guerreada pelo agravo convertido em retido através da decisão monocrática desta relatoria não versa sobre deferimento liminar, trata sobre o não acolhimento de preliminares e declaração de saneamento do processo (fls. 217). Deste modo, falta com dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática de fls. 261/264 quando utiliza argumento dissonante da realidade apresentada em toda controvérsia posta nesta instância recursal. Nesse sentido, colaciono jurisprudência bastante sobre o tema: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RAZÕES REPRODUZIDAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEDENTES À MATÉRIA DISCUTIDA. NÃO ABORDAGEM DE MATÉRIAS CONTIDAS NA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. 1. As razões do recurso de agravo interno, interposto em face da adoção da permissão contida no art. 932, V, do CPC/73, sobre decisão interlocutória, que negou efeito suspensivo de decisão, por ausência dos requisitos exigidos; 2. O agravo interno que limita-se à reprodução literal da tese defendida no agravo de instrumento, abordando argumentos estranhos ao cerne da decisão agravada, abordando genericamente apenas parcela dos fundamentos da decisão, denota falta de dialeticidade, dado que, necessariamente, lhe cumpre impugnar, especificamente, os termos da decisão recorrida, porquanto não deve ser conhecido, ante à falta de pressupostos de admissibilidade. Violação do §1º, do art. 1021, do CPC. Precedentes do STJ. 3. Recurso não conhecido. (2017.05340164-39, 184.742, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-19) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISAO AGRAVADA. EXIGENCIA DO §1º DO 1.021 DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. (2016.05129689-43, 169.588, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-09) Assim, inexistindo dialeticidade quanto ao argumento de ¿risco de dano oriundo da manutenção de liminar¿, não há viabilidade deste proceder com a alteração do entendimento firmado na monocrática de fls. 261/264. Por fim, estando a conversão do recurso em agravo retido consonante com as normas de direito intertemporal e amparada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, NADA A RECONSIDERAR, pois acertado o decisum objurgado, não merecendo proceder-se qualquer reparo, tendo em vista a inexistência de argumentos postos capazes de alterar o entendimento firmado. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O PRESENTE AI, mantendo incólume a decisão monocrática de fls. 261/264, que, nos termos do art. 527, II do CPC, converteu o agravo de instrumento em agravo retido. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de agosto de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2018.03454236-55, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-30, Publicado em 2018-08-30)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001667-69.2010.8.14.0097 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BENEVIDES AGRAVANTE: CLIPS CLUB COMPANNY IME EXP. DE GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA AGRAVANTE: AMERICO DE MORAES ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB 11.270 AGRAVADO: LURDES DE FÁTIMA BARALHA PANTOJA PIMENTEL E OUTROS ADVOGADO: LUIZ SANTIAGO RIBEIRO ALVES FILHO - OAB 1.872 ADVOGADO: CLÁUDIO MENDONÇA FERREIRA DE SOUZA - OAB 1.097 DECISÃO AGRAVADA: DECISÃO DE FLS. 261/264 RELATORA: DESA. EDINÉA OL...
Acórdão n.º Apelação n.º 0034534-90.2011.814.0301 Secretaria Única de Direito Público e Privado Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Comarca: Belém/PA Apelante: Superintendência de Mobilidade Urbana - SEMOB Procurador: Driele Bastos Mendes OAB nº 20.329 Apelado: Maria do Socorro Nery de Matos Pereira Advogado: Danilla Leite Barros OAB/PA 16.356 Relator (a): Desa. Elvina Gemaque Taveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (processo nº 0034534-90.2011.814.0301) interposta pela SUPERINTENDÊNCIA DE MOBILIDADE URBANA - SEMOB contra MARIA DO SOCORRO NERY DE MATOS PEIXEIRA, diante da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada pelo apelado. A sentença teve a seguinte conclusão (fls.115/117): Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, e determino a restituição do veículo especificado na inicial ao autor, o qual está livre do pagamento de encargos, exceto a multa pelo transporte clandestino, que deverá ser cobrada por ocasião do licenciamento do veículo, tudo com fulcro no art. 231, VIII, lei 9.503/97 e fundamentação especificada. No mais, diante da isenção de custas processuais que goza a Fazenda Pública, nos termos art. 15, alínea ¿¿ da Lei nº 5.738/1993, deixo de condenar a CTBEL em despesas de sucumbência. Deixo de condenar o Autor em custas, por ser beneficiário da justiça gratuita. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sendo que esta obrigação está suspensa à parte autora, por gozar dos benefícios da justiça gratuita. Por se tratar de condenação contra a Fazenda Pública a uma obrigação de fazer e sem condenação em pecúnia, diga-se, menor que 60 salários mínimos, deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do previsto no artigo 475, §2º do CPC. Decorridos os prazos sem interposição de quaisquer recursos, certificado o trânsito em julgado, arquivando-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diante desta decisão, a SEMOB interpôs apelação (fls.118/127) aduzindo que a sentença contraria decisão interlocutória proferida na Ação Civil Pública nº 2005.1.016950-8 na qual teria sido determinada a apreensão de todos os veículos que estivessem transportando passageiros irregularmente, bem como, defende a legalidade da apreensão e a impossibilidade de julgamento monocrático ante a controvérsia. Nestas condições, requer o provimento do recurso para reformar a sentença. O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado às fls.131. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls.132). É o relato do essencial. Segundo o Enunciado nº 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Logo, com base no CPC/73, conheço da apelação e passo a apreciá-la. 1. DA APELAÇÃO A questão em análise reside no exame da legalidade da apreensão do veículo do apelado em decorrência de suposto transporte clandestino de passageiros, bem como, acerca da tese de que a sentença contraria decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2005.1.016950-8. De início, cumpre ressaltar que a matéria, ao contrário do que afirmou o apelante, encontra-se pacificada no âmbito da jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal de modo que, incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos). Quanto a infração imputada à apelante (transporte remunerado de pessoas e de bens, quando o veículo não for licenciado para esse fim) o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei Federal nº 9.503/97, estabelece a seguinte penalidade: Art. 231. Transitar com o veículo: VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo; Depreende-se da norma, que a única penalidade prevista na lei para a infração apontada é a imposição de multa, tendo como medida administrativa a retenção do veículo, sem qualquer previsão de apreensão. Com efeito, inexistindo expressa previsão na legislação federal, o ato de apreensão do veículo do apelado traduz-se em medida arbitrária e ilegal. Neste sentido, o STJ consolidou o entendimento de que o transporte de passageiros, sem a devida autorização, configura infração de trânsito que impõe somente a pena de multa e, como medida administrativa, a mera retenção do veículo até que se resolva a irregularidade, e não a sua apreensão, que abrange o recolhimento do bem ao depósito do órgão de trânsito. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE TRANSBORDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão apresenta fundamentação clara, coerente, fundamentada e suficiente para responder às teses defendidas pela parte embargante. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp n. 1.144.810/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, afigura-se ilegal o condicionamento da liberação do automóvel ao prévio pagamento de multas e despesas com transbordo, com fulcro no art. 231, VIII, do CTB, por ausência de previsão legal. 3. O transporte de passageiros, sem a devida autorização, configura infração de trânsito que impõe somente a pena de multa e, como medida administrativa, a mera retenção do veículo até que se resolva a irregularidade, e não a sua apreensão, que abrange o recolhimento do bem ao depósito do órgão de trânsito (ex vi do art. 262, § 2º, do CTB). Entendimento consolidado na Súmula 510 do STJ. 4. Encontrando-se o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento desta Corte de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83 do STJ e, em consequência, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% do valor atualizado da causa. 5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp 456.169/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 25/11/2016). Destaca-se que em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Colendo STJ já havia firmado tal posicionamento no REsp 1144810/MG, ao reconhecer que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas, uma vez que a apreensão pela prática da infração prevista naquele dispositivo é medida ilegal. Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.519 - DF (2010/0094216-0) RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX RECORRENTE: DFTRANS - TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL PROCURADOR: MURILO DE ALMEIDA NOBRE JÚNIOR E OUTRO (S) RECORRIDO: ANTENOR GUIMARÃES ROCHA ADVOGADO: CARLOS ESTEVÃO MENDONÇA DE SOUZA E OUTRO (S) DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO DO VEÍCULO. INFRAÇÃO. ART. 231, VIII, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS. ART. 262, § 2º DO CTB. IMPOSSIBILIDADE. ART. 543-C DO CPC. 1. A retenção é medida administrativa que implica na manutenção do veículo no local até regularização da situação e ulterior liberação, enquanto que a apreensão é medida administrativa que retira o veículo de circulação levando-o para o depósito. 2. In casu, trata-se de infração descrita no art. 231, VIII, do CTB, que prevê a medida administrativa de retenção do veículo, por isso que revela-se ilegal a cobrança de taxas, despesas de reboque e diárias de depósito (art. 262, § 2º do CTB). 3. Sob esse enfoque, a Primeira Seção, quando do julgamento do REsp 1144810/MG, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", decidiu que: ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO. 1. A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC."(REsp 1144810/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 18/03/2010) 4. À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008). 5. Recurso Especial a que se nega seguimento. Trata-se de recurso especial interposto por DFTRANS TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementada: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. CONDUTOR NÃO CARACTERIZADO COMO PERMISSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INFRAÇÃO APENADA COM MEDIDA ADMINISTRATIVA DE RETENÇÃO. REMOÇÃO E DEPÓSITO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Os condutores que eventualmente pratiquem o transporte irregular de passageiros em não estando autorizados a explorar esse serviço, sujeitam-se exclusivamente ao preceituado pelo Código de Trânsito Brasileiro, pois, desprovidos da condição de permissionários de serviço público, não estão sujeitos à incidência da legislação local que regula o serviço público de transporte de passageiros. 2. As infrações de trânsito apenadas com a medida administrativa de retenção do veículo através do qual foram praticadas não autorizam a apreensão e remoção do automóvel, salvo se impossível o saneamento da irregularidade que ensejara a caracterização do ilícito no local em que fora cometido. 3. A apreensão e remoção do automotor através do qual fora praticada infração apenada com retenção, em inocorrendo a excepcionalidade, caracterizam-se como atos ilegais e abusivos que, ferindo o direito líquido e certo que assiste ao condutor de ser penalizado somente de conformidade com o legalmente prescrito, legitimam a liberação do automóvel independentemente do pagamento da multa imputada ou de quaisquer taxas de depósito (CTB, arts. 231, VIII, e 270, §§ 1º, 2º e 4º). 3. Apelação e remessa oficial conhecidas. Improvidas. Unânime."fl. 100 O Recorrente, em sede de Recurso Especial, sustenta, em síntese, que o entendimento perfilhado pelo Tribunal loca viola o disposto nos arts. 231, inciso VIII, e 270, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 9.503/1997. Sem contra-razões (fl. 137), o recurso especial foi inadmitido no Tribunal local (fls. 138/141), subindo a esta Corte por força de provimento ao AG 1.147.566/DF (fls. 180/181). Relatados, decido. Preliminarmente, conheço do recurso especial, uma vez que a matéria foi efetivamente prequestionada, bem como demonstrada a divergência, nos moldes exigidos pelo RISTJ. Com efeito, a retenção é medida administrativa que implica na manutenção do veículo no local até regularização da situação e ulterior liberação, enquanto que a apreensão é medida administrativa que retira o veículo de circulação levando-o para o depósito. In casu, trata-se de infração descrita no art. 231, VIII, do CTB, que prevê a medida administrativa de retenção do veículo, por isso que revela-se ilegal a cobrança de taxas, despesas de reboque e diárias de depósito (art. 262, § 2º do CTB). Sob esse enfoque, a Primeira Seção, quando do julgamento do REsp 1144810/MG, sujeito ao regime dos"recursos repetitivos", decidiu que: ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO. 1. A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC."(REsp 1144810/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 18/03/2010)À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008). Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 20 de setembro de 2010. MINISTRO LUIZ FUX, Relator (STJ - REsp: 1195519, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Publicação: DJ 27/09/2010). Os precedentes deram origem à Súmula 510 do STJ que dispõe: Sumula 510: A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas De igual modo, corrobora a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. O TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIROS É APENADO COM MULTA E RETENÇÃO DO VEÍCULO (ART. 231, VIII, DO CNT). ASSIM, É ILEGAL E ARBITRÁRIA A APREENSÃO DO VEÍCULO, UMA VEZ QUE A LEI APENAS PREVÊ A MEDIDA ADMINISTRATIVA DE RETENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (2017.01147120-17, 172.139, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-13, publicado em 2017-03-24). ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APREENSÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS E MULTAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 510 DO STJ. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. O transporte de passageiros, sem a devida autorização, configura infração de trânsito que impõe somente a pena de multa e, como medida administrativa, a mera retenção do veículo até que se resolva a irregularidade, e não a sua apreensão, que abrange o recolhimento do bem ao depósito do órgão de trânsito. 3. Em reexame necessário, sentença confirmada em todos os seus termos. À unanimidade. (2017.01131114-20, 172.040, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-13, publicado em 2017-03-23). PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães 4ª Câmara Cível Isolada APELAÇÃO N. 0047341-06.2009.814.0301 APELANTE: SEMOB - SUPERINTENDÊNCIA DE EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM PROCURADOR AUTÁRQUICO: SAMIR COSTA DEMACHKI - OAB/PA N. 18.851 APELADO: HERCULANO MENDES FRANCISCO ADVOGADO: EDINETH DE CASTRO PIRES PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA - MATÉRIA OBJETO DE SÚMULA E DE RECURSO REPETITIVO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto pela SEMOB - SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM, [...]. Nesse sentido, importante ressalvar, em que pese as razões recursais, que a questão se encontra superada como aponta a jurisprudência, oriunda do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo e Súmula, com destaque ao já, outrossim, decidido neste Tribunal: SÚMULA 510, STJ A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. RECURSO REPETITIVO N. 1.114.810/MG ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO. 1. A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art.543-C do CPC. (REsp 1144810/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 18/03/2010) Por fim, insta esclarecer, a teor do art. 932, IV, b do Código de Processo Civil que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, b do Código de Processo Civil. Serve a presente decisão como Mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 18 de maio de 2016. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora (2016.01955213-11, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em Não Informado(a), Publicado em Não Informado(a)) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. DECISÃO MONOCRÁTICA ÀS FLS. 86 A 89, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, POR ENTENDER QUE NO CASO DE TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS A MEDIDA ADMINISTRATIVA CABÍVEL É A RETENÇÃO E NÃO APREENSÃO DE VEÍCULOS, CONFORME ART. 231, VIII DO CTB. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO Nº 144452 QUE MANTEVE A DECISÃO MONOCRÁTICA EM TODOS OS SEUS TERMOS. EMBARGOS ALEGANDO OMISSÃO E REQUERENDO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO EVIDENCIADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NEGANDO PROVIMENTO. (2015.01647344-33, 146.078, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-14, publicado em 2015-05-18). APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES EM RAZÃO DA APREENSÃO DE VEÍCULO DECORRENTE DE TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIRO. DANOS MATERIAIS DECORRENTE DA COBRANÇA ILEGAL DE MULTA E TAXA PARA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 231, VIII DO CTB, QUE IMPÕE À CONDUTA A MEDIDA ADMINISTRATIVA DE RETENÇÃO DE VEÍCULO, CUJA LIBERAÇÃO NÃO PODE SER CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA. (PRECEDENTES STJ, INCLUSIVE SOB A SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO). INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 510/STJ. MESMO A LEI MUNICIPAL Nº 2.411/09 ESTABELECER A MEDIDA DE APREENSÃO DE VEÍCULO PARA A INFRAÇÃO COMETIDA DEVE SER APLICADO O DISPOSTO NO CTB, PORQUANTO É COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO LEGISLAR SOBRE MATÉRIA DE PENALIDADE DE TRÂNSITO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF (ARE 639496/RG, Relator Min. Cezar Peluso). DANO MORAL RECONHECIDO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. PAGAMENTO EM DOBRO INVEDIDO. NÃO APLICABILIDADE DO CDC AO CASO, TAMPOUCO COMPROVADA A MÁ-FE DO CREDOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSOS NEGADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1 - Apreensão indevida de veículo decorrente de transporte irregular de passageiro no município de Ananindeua com a cobrança de valores para sua liberação, com fundamento na Lei nº 2.411/09 do Município de Ananindeua. 2 - Não tendo o autor comprovado a alegação de credenciado junto a AMTABEPA, ônus que lhe incumbia, incide na infração de trânsito prevista no artigo 231, VIII, do CTB, que prevê a pena de multa e a medida administrativa de retenção do veículo, sendo, portanto ilegal e abusiva a cobrança de taxa para sua liberação, estando a Sentença alinhada ao entendimento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado no Enunciado da Súmula 510 que estabelece que "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas" e no julgamento do RESP 1144810/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Precedentes desta Corte no mesmo sentido. 3 ? Não há como ser acolhida a tese de legalidade da apreensão e cobrança de valores com fundamento nos artigos 80, inciso XXXIX e 83 da Lei Municipal nº 2.411/09, uma vez que conforme entendimento do STF, inclusive sob a sistemática da Repercussão Geral, no julgamento do ARE 639496 RG (Relator Min. Cezar Peluso, publicado no DJe de 31/8/2011), a lei municipal não pode instituir penalidade mais gravosa que o Código de Trânsito Brasileiro, porquanto é competência privativa da União legislar sobre matéria de penalidade de trânsito. 4 ? Deve ser mantida a sentença que aplicou ao caso o Código de Trânsito Brasileiro, cuja medida administrativa prevista para o transporte irregular de passageiros é a retenção de veículo que não permite o condicionamento de pagamento de despesas para sua a liberação. 5 - [...] CONHECIDOS e IMPROVIDOS, à unanimidade. Sentença mantida em todos os seus termos. (2015.02662449-33, 148.965, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, publicado em 2015-07-27). Quanto à afirmação de que a sentença contraria decisão interlocutória proferida na Ação Civil Pública nº 2005.1.016950-8, deve ser destacado, que o referido processo foi sentenciado, sendo que a sentença apenas determinou a fiscalização efetiva para coibir a prática de atividade irregular, mas não impôs nenhuma determinação de apreensão de veículos, sendo tão somente o comando de fiscalização. Esta 1º Turma de Direito Público, inclusive já enfrentou a questão no julgamento da Apelação Cível nº 0013476-94.2012.8.14.0301, sob a relatoria da Exma. Desa. Ezilda Pastana Mutran e na Apelação nº 0022221-04.2005.8.14.0301 de relatoria do Exmo. Des. Roberto Gonçalves de Moura. Por oportuno transcrevo trecho dos julgados, respectivamente: Insta consignar que a determinação judicial que o apelante menciona fora expedido nos autos da Ação Civil Pública nº 20051016950-8, a qual foi prolatada sentença judicial na data de 10/01/2006, portanto, muito anterior à data da propositura desta ação, bem como da interposição da peça de defesa. Esta ação foi julgada procedente declarando a ilegalidade de transporte de passageiros de veículos de vans, peruas ou kombis no Município de Belém. Determinou ainda que a SEMOB/ CTBEL proceda a efetiva fiscalização para coibir a prática de atividade irregular, mas não determinou nenhuma apreensão de veículos, sendo tão somente o comando de fiscalização. Ressalto que esta decisão foi confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça no acórdão nº 110565: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - PENA DE APREENSÃO DO VEÍCULO - ILEGALIDADE - LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO TEMA QUE PREVÊ PENA DE RETENÇAO E MULTA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Á UNANIMIDADE. 1. Infração de trânsito. Transporte irregular de passageiros. Violação ao art. 213, VIII do CTB. 2. Ilegalidade do ato de apreensão do veículo objeto da infração. Sanção cabível: Retenção. Expressa disposição Legal. Multa e despesas decorrentes da infração. 3. A determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública, processo nº 2005.1.016950-8, determina tão somente a efetiva fiscalização do apelante para coibir as atividades irregulares de transporte de passageiros, conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro. 4. Recurso Conhecido Improvido, na esteira do Parecer Ministerial à unanimidade. Dessa forma, não há como prosperar o argumento do recurso de apelação, eis que a decisão suscitada não determinou a apreensão de veículos, mas tão somente a efetiva fiscalização, não cabendo a apreensão de tais veículos sob pretexto de poder de polícia conferido à administração pública. (2017.01625928-66, 174.043, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-24, publicado em 2017-04-26). No mais, é necessário consignar que a determinação judicial que a Apelante menciona fora proferida pelo Juízo de Direito nos autos da Ação Civil Pública, processo nº 2005.1.016950-8, cuja sentença pronunciada em 10/01/2006, julgara procedente o pedido, declarando a ilegalidade do transporte de passageiros em veículos como vans, peruas ou kombi e similares no município de Belém, bem como determinou que a Requerida - à época, chamada CTBEL - procedesse a efetiva fiscalização, coibindo a prática da atividade irregular e clandestina de passageiros, sem, contudo, haver determinação de apreensão de veículos, mas apenas fiscalização efetiva. Tal decisão fora confirmada pelo Acórdão nº 110.565 deste E. Tribunal, o qual transitou em julgado. (2017.01728679-79, 174.324, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-27, publicado em 2017-05-04). Nos autos da Apelação Cível nº 0001021-12.2011.814.0301, sob a relatoria do Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, decidiu-se no mesmo sentido: Pois bem, a matéria não dispensa grande discussão, uma vez que já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, como exposto alhures. Ab initio, analisarei o primeiro argumento trazido à baila pelo recorrente, qual seja, a violação à sentença produzida em sede de Ação Civil Pública de número 20051016950-8. Apesar de não ter sido acostado aos autos o ato jurisdicional referido, tive acesso a ele mediante consulta ao portal eletrônico deste Egrégio Tribunal. Com efeito, a parte dispositiva única que forma coisa julgada na sentença, de acordo com o artigo 469 do Código de Processo Civil possui os seguintes termos: ANTE O EXPOSTO. JULGA-SE PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, declara-se a ilegalidade do transporte de passageiros em veículo como vans, peruas ou kombis e similares no município de Belém, Estado do Pará, determinando-se que a requerida proceda a efetiva fiscalização, coibindo a prática da atividade irregular e clandestina de passageiros, arbitrando-se pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da presente decisão. Indeferem-se os autos de pedidos dos litisconsortes passivos facultativos. Desapensem-se os autos de pedidos de particulares para que seja feita a redistribuição, uma vez que não cabe a figura de dependência, nos respectivos casos, em Ação Civil Pública. Custas de lei e honorários advocatícios, que se fixa em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ambos pelos réus sucumbentes Resta diáfano, portanto, que a decisão guerreada não viola a parte conclusiva retro transcrita, considerando que nela não foi determinada a apreensão dos veículos, mas apenas declarou-se a ilegalidade de transporte de passageiros em veículos como vans, peruas e similares, determinando-se que fosse feita a efetiva fiscalização, coibindo a citada prática irregular. É imperioso ressaltar que o magistrado não especificou a medida, cabendo à Companhia de Trânsito de Belém defini-la de acordo com a sua competência legal, obedecendo o princípio de legalidade estrita inerente aos componentes da administração pública. De igual modo, na Apelação Cível nº 2014.3.020823-6, sob a relatoria da Exma. Desa. Edinea Oliveira Tavares, seguiu-se o mesmo posicionamento. [....] Ademais, sobre a alegação de desrespeito a sentença nos autos da Ação Civil Pública, processo nº 2005.1.016950-8, tenho que essa não merece acolhimento, pois referido julgado, declarou a ilegalidade do transporte de passageiros em veículos como vans, peruas ou kombis e similares no município de Belém, bem como determinou que a Requerida (CTBEL) proceda a efetiva fiscalização, coibindo a prática da atividade irregular e clandestina de passageiros, sem contudo haver determinação de apreensão de veículos, mas apenas fiscalização efetiva. Essa decisão fora confirmada pelo Acórdão nº 110565 deste E. Tribunal, o qual transitou em julgado. (2016.00262244-95, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-11, publicado em 2016-02-11). Portanto, tendo em vista que a referida sentença não impõe que a Administração apreenda veículos em situação de transporte irregular, não há como legitimar o ato de apreensão por força de comando judicial. Assim, considerando a inexistência previsão legal para tal penalidade em caso de transporte irregular de bens e passageiros no Código de Trânsito e a jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal, deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade do ato de apreensão. 2. DO REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO Considerando que a sentença julgou parcialmente procedente a ação anulatória, incide o art.475, inciso I do CPC/73, em vigor a época da prolação da sentença, bem como o teor da Súmula 253 do STJ. Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; Súmula 253 do STJ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Assim, considerando os termos do dispositivo legal em destaque, conheço de ofício do Reexame Necessário e ao fazê-lo, verifico que a sentença deve ser mantida pelos fundamentos colacionados nesta decisão. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO APELAÇÃO NEGANDO-LHE PROVIMENTO E CONHEÇO DE OFÍCIO DO REEXAME NECESSÁRIO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na íntegra, P.R.I. Belém (PA), 29 de setembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.04226297-87, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-04, Publicado em 2017-10-04)
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Acórdão n.º Apelação n.º 0034534-90.2011.814.0301 Secretaria Única de Direito Público e Privado Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Comarca: Belém/PA Apelante: Superintendência de Mobilidade Urbana - SEMOB Procurador: Driele Bastos Mendes OAB nº 20.329 Apelado: Maria do Socorro Nery de Matos Pereira Advogado: Danilla Leite Barros OAB/PA 16.356 Relator (a): Desa. Elvina Gemaque Taveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (processo nº 0034534-90.2011.814.0301) interposta pela SUPERINTENDÊNCIA DE MOBILIDADE URBANA - SEMOB...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000067-94.1997.8.14.0039 COMARCA DE ORIGEM: PARAGOMINAS APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A ADVOGADO: WALCIMARA ALINE MOREIRA CARDOSO OAB 11663 APELADO: ROGERIO ELIAS BALLA APELADO: MARGARETH VIEIRA BALLA APELADO: MÓVEIS RÚSTICOS E ARTESANAIS PAU DARCO LTDA ADVOGADO: EDUARDO MARCIANO DOS SANTOS OAB 7559-B RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA BASEADA NA HIPÓTESE EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTO INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 267, § 1º, DO CPC-73. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A extinção do processo por abandono do autor exige a intimação da parte, para, que supra a sua falta em 48 horas. Art. 267, § 1º, do CPC-73. Inobservância. 2. Extinção do processo afastada, para que prossiga nos seus ulteriores termos. 3. Precedentes jurisprudenciais. Apelação provida, para anular a sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível de Paragominas que extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Execução de Titulo Extrajudicial proposta pelo apelante em face de MÓVEIS RÚSTICOS E ARTESANAIS PAU DARCO LTDA E OUTROS. Na origem às fls. 02/03, o exequente narra que é credor dos executados na quantia equivalente a R$ 11.183,17 (onze mil cento e oitenta e três reais, e dezessete centavos), conforme contrato de confissão e novação de dívida, vencido e não pago pelos demandados em 10 de julho de 1996, o que ensejou a propositura da presente ação de execução. Devidamente citados, os requeridos nomearam bem imóvel a ser penhorado (fl. 12). Mediante petição de fl. 19 o exequente informou que concorda com o imóvel indicado a penhora, requerendo a avaliação do bem. Foi realizada a penhora e avaliação do bem imóvel indicado pelos executados (fl. 26). O exequente requereu a intimação do devedor para que este apresente certidão negativa de ônus do imóvel penhorado (fl. 28). Sobreveio a sentença publicada em 01.06.2010 (fl. 35-verso) ocasião em que o juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, II, III e IV do CPC73 em virtude do abandono e desinteresse processual. Recurso de apelação interposto às fls. 42/48 em que o recorrente sustenta a inaplicabilidade do art. 267, II, III e IV do CPC/73, aduzindo que não houve inércia de sua parte, bem como, que não houve intimação pessoal antes da extinção do processo sem resolução de mérito. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 52/verso) Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 53). Neste Juízo ad quem coube a relatoria do feito ao Excelentíssimo Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior em 19.03.2014 (fl. 59) e posteriormente a esta relatora. Manifestação da Procuradoria do Ministério Público às fls. 62/64 em que informa que deixa de emitir parecer em razão da ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. O apelante sustenta que a sentença deve ser anulada argumentando que não houve inércia de sua parte, bem como, que não houve a sua intimação pessoal antes da extinção do processo sem resolução de mérito. Assiste razão ao apelante, pois apesar de o magistrado ter afirmado haver ausência de interesse processual superveniente do exequente, este jamais foi intimado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, seja por intermédio de seu patrono ou pessoalmente. Nesse sentido, constata-se que a extinção do feito foi prematura, vez que, não foi observado o disposto no art. 267, § 1º, do CPC/73 que exige a intimação pessoal da parte para promover os atos e diligências no prazo de 48 horas. Destarte, o §1º do aludido dispositivo legal determina uma condicionante para que se proceda a extinção sem resolução de mérito nas hipóteses de abandono da causa previstas no art. 267, incisos II e III do CPC/73, qual seja, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 48 horas. Vejamos: § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Grifei. Verifica-se, portanto, que por expressa determinação legal, é imprescindível a intimação pessoal da parte que encontrar-se em estado de inércia, a fim de que se dê o devido andamento processual no prazo supracitado. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, INCISO II E § 1º, DO CPC. 1. Conforme o disposto no art. 267, inciso II, e § 1º, do CPC, extingui-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes. Contudo, a intimação só ocorrerá se, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 48 horas. 2. O art. 267, § 1º, do CPC é norma cogente ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. 3. Caso em que além da ausência de intimação pessoal houve manifestação da parte autora para prosseguimento do feito. A permanência dos autos em carga com a exequente não é causa obstativa da intimação, pois há meios para sua realização. Recurso especial provido (STJ - REsp: 1463974 PR 2014/0156513-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2014)¿ Grifei. Esta Egrégia Corte, também já se posicionou conforme precedentes jurisprudenciais que se colaciona abaixo: ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DE CERTIDÃO. ABANDONO DE PROCESSO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, III, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR CONFIGURADA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 267, §1º CPC. 1. Deixando a parte de promover as diligências que lhe incumbiam, necessárias para o prosseguimento do feito, cabe a sua extinção por abandono, na forma do art. 267, III, do CPC. 2. A efetiva intimação pessoal da parte autora, como exige o § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, é imprescindível para a extinção do feito pelo fundamento do abandono de causa, previsto no inc. III do art. 267 do diploma processual civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação 0004961-44.2010.8.14.0045. Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 30/11/2015. Publicado em 15/12/2015)¿ Grifei. ¿Ementa/Decisão: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese . Recurso CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação 0004556-70.2014.8.14.0040. Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Publicado em 16/12/2015) ¿ Grifei. Desta forma, configurado está o equívoco no julgado, porquanto efetivamente não há como extinguir o feito sem resolução de mérito, seja por ausência de interesse processual, o qual, não se encontra evidenciado, ou, em decorrência do abandono da causa sem antes proceder na forma que determina a legislação processualista civil, ou seja, realizar a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 48 horas. ISTO POSTO, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos Autos à origem para o prosseguimento da demanda. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03458818-35, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-11)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000067-94.1997.8.14.0039 COMARCA DE ORIGEM: PARAGOMINAS APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A ADVOGADO: WALCIMARA ALINE MOREIRA CARDOSO OAB 11663 APELADO: ROGERIO ELIAS BALLA APELADO: MARGARETH VIEIRA BALLA APELADO: MÓVEIS RÚSTICOS E ARTESANAIS PAU DARCO LTDA ADVOGADO: EDUARDO MARCIANO DOS SANTOS OAB 7559-B RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA BASEADA NA HIPÓTESE EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FUNDA...
F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014387-97.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE: ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA AGRAVANTE: PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ADVOGADO: LUCAS NUNES CHAMA ADVOGADO: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES AGRAVADO: ELO INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: DORACY MELO RODRIGUES ADVOGADO: ERIVALDO NAZARENO DO NASCIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA, ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em face da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Belém/PA nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Reconhecimento aos Lucros Cessantes e Indenização por Perdas e Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada movida por DORACY MELO RODRIGUES. A decisão agravada foi a que o Magistrado deferiu a antecipação de tutela determinando que as agravantes efetuassem o pagamento a títulos de lucros cessantes, no valor de R$500,00 (quinhentos reais) mensais, até a entrega da obra ou outra decisão judicial em sentido contrário, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitados ao valor atribuído à causa. Aduzem que para a caracterização do dever de indenizar, imprescindível a demonstração de quais seriam tais prejuízos e que estes teriam efetivamente ocorrido. Aduzem que o contrato já prevê claramente multa pelo atraso na entrega do imóvel prometido à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a ser pago de uma só vez, na entrega da unidade. Alegam que é primordial que os lucros cessantes sejam arbitrados até a expedição do habite-se que é, por sua vez, o marco da finalização de obra e apta condição para que seja entregue. Por fim, requerem que o presente agravo seja conhecido e provido para suspender a decisão agravada. É o breve relato. Autoriza o art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, ¿poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão¿. Deste modo, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, além da prova inequívoca e verossimilhança da alegação, é necessário o preenchimento do requisito de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No presente caso, entendo não estar presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação por parte dos agravantes, haja vista que, a entrega do empreendimento deveria ter ocorrido em 31 de março de 2013, mais a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Diante disso, nesta análise prévia, ainda que a agravada não tenha conseguido comprovar os lucros cessantes, entende-se que estes já são devidos pelo mero atraso na obra, devido à presunção de prejuízos da promitente-compradora, haja vista, o atraso mostrar-se demasiadamente abusivo. Esse é o entendimento jurisprudencial do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA). Portanto, tendo sido observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com o valor do imóvel, entendo que o Magistrado decidiu de maneira correta ao arbitrar o pagamento da quantia de R$500,00 (quinhentos reais) como lucros cessantes. Deste modo, não tendo o agravante preenchido os requisitos necessários para o deferimento da liminar, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para que a decisão agravada perdure até o julgamento do feito, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes. Belém, de de 2017. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.05411569-97, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-24, Publicado em 2018-01-24)
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F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014387-97.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE: ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA AGRAVANTE: PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ADVOGADO: LUCAS NUNES CHAMA ADVOGADO: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES AGRAVADO: ELO INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: DORACY MELO RODRIGUES...
F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010591-98.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSENILDE SOARES DA COSTA ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto do art.1.015 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, verifiquei a perda do objeto do recurso, em razão da Sentença proferida. Vejamos: ¿Decido. Trata-se de Ação Revisional de contrato, em que foi indeferido o pedido de justiça gratuita e a parte deixou de recolheu as custas iniciais no prazo legal, embora regularmente intimada. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Por outro lado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, lecionam: ¿O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203 §1º). ¿ Ante o exposto, cancele-se a distribuição do feito, uma vez que o autor não recolheu as custas processuais devidas no prazo legal, na forma do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil. Após as formalidades legais, arquivem-se, desentranhando-se os documentos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 22 de fevereiro de 2017 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito¿ Portanto, tendo sido preferida Sentença, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal. Por tais fundamentos, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento, nos termos do art.932, III do NCPC. Belém, de de 2018. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.00650023-78, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-23, Publicado em 2018-02-23)
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F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010591-98.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSENILDE SOARES DA COSTA ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto e...