TJPA 0005175-52.2016.8.14.0000
PROCESSO N.º0005175-52.2016.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADOS: ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES (OAB/PA 10.367) e MARCELO ROCHA (OAB/SP 120.681). Endereço: Av. Paulista, n.1.793, CEP 01311-200, São Paulo-SP. AGRAVADO: CELPA CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A. ADVOGADOS: MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS (OAB/PA 4.288) e JOÃO PAULO D'ALMEIDA COUTO (OAB/PA 16.368). Endereço: Rod. Augusto Montenegro, km 8,5, Belém-PA. DECISÃO MONOCRÁTICA - INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DAYCOVAL S.A inconformado com decisão do Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que determinou a intimação da parte agravante para pagar um débito de R$71.808.012,79 (setenta e um milhões, oitocentos e oito mil e doze reais e setenta e nove centavos) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento). O agravante afirma que, não obstante o art. 525 do NCPC estabeleça que o executado pode impugnar o cumprimento de sentença, é bem verdade que o STJ (Recurso Especial n.º1.187.805-AM) admite a concomitante interposição de agravo de instrumento. Em breve escorço histórico, o agravante relata que a CELPA, no processo de recuperação judicial, apresentou petição para que o Banco Daycoval restituísse valores transferidos antes do ajuizamento da recuperação, para as contas da requerente, de modo que este pedido foi autuado em apartado e recebido como medida cautelar incidental, a qual foi acolhida por sentença. Após a oposição e julgamento de embargos de declaração, o Banco interpôs o competente recurso de apelação, que não foi recebido pelo Juízo a quo, sob o fundamento de que o recurso cabível seria o agravo de instrumento. Contra essa decisão o Banco interpôs agravo de instrumento (n.º0000221-94.2015.814.0000), que foi julgado em sessão ordinária da 1ª Câmara Cível Isolada, no dia 24.08.2015, por maioria, para dar provimento ao recurso, sendo determinado que a apelação fosse recebida e processada nos efeitos suspensivo e devolutivo, ficando vencida a Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet, tendo o referido acórdão transitado em julgado em 15.09.2015. Relata, também, que antes da comunicação do teor do julgamento do Agravo de Instrumento, o MM. Juízo a quo recebeu a apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, o que gerou a interposição, por parte da CELPA em litigância de má-fé, de outro agravo de instrumento (n.º0090721-12.2015.814.0000), o qual, omitindo que o anterior recurso fora provido, obteve decisão monocrática favorável à pretensão de recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Afirma que a decisão monocrática proferida nos autos daquele Agravo de Instrumento violou a coisa julgada e consequentemente o disposto nos arts. 467 e 471 do CPC/73, na medida em que ignorou o conteúdo decisório do AI n.º0000221-94.2015.814.0000, o que ensejou a interposição do competente agravo interno, ainda pendente de julgamento. Assim, aduz que o não julgamento do agravo interno apresentado no novo agravo de instrumento (n.º0090721-12.2015.814.0000) não autoriza a execução provisória da sentença, pois, tendo transitado em julgado o acórdão que deu provimento ao anterior agravo de instrumento (n.º0000221-94.2015.814.0000), o qual determinou o recebimento da apelação e seu processamento nos efeitos suspensivo e devolutivo, não há título executivo judicial apto a fundamentar a execução provisória da sentença. Nestes termos, requer, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento, a fim de que a decisão recorrida seja sobrestada até o julgamento definitivo. É o sucinto relatório. Em virtude da Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016, que convocou a magistrada ora subscrevente, em substituição à Digníssima Desembargadora Relatora, recebendo o seu acervo independente de nova redistribuição, passo a decidir o que segue. DECIDO. Preambularmente, cumpre realizar um breve juízo de admissibilidade, não exauriente, do presente recurso. Às fls. 19-22, consta a comprovação do preparo. O recurso segue instruído com as cópias das peças obrigatórias, dentre elas as procurações outorgadas aos advogados de ambas as partes (fls. 23-48 e 50-55), a decisão agravada (fl.69) e a certidão de intimação (fl.71), preenchendo os requisitos do art. 1.017 do NCPC. O recurso apresenta-se tempestivo, tendo em vista que a decisão recorrida foi publicada no DJE em 07 de abril de 2016 e o recurso interposto em 29 de abril do ano corrente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias previstos no art.1.003, §5º, do NCPC, considerando a contagem somente nos dias úteis. Sobre o cabimento, vale ressaltar que o parágrafo único do art. 1.015 do NCPC estabelece que ¿também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário¿, de modo que tendo a decisão recorrida sido proferida em sede de cumprimento provisório de sentença, entendo preenchido também o pressuposto do cabimento. Feitas essas breves considerações acerca da admissibilidade, em juízo de cognição sumária, passo a decidir sobre o pedido de efeito suspensivo. Em que pese, num juízo de prelibação, esta Relatora entenda que o recurso de apelação, movido contra sentença proferida em processo cautelar, não tenha efeito suspensivo, por força da própria Lei (vide art. 520, inc. IV, do CPC/73), conforme restou consignado na decisão monocrática proferida pela Exma. Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet, nos autos do Agravo de Instrumento n.º0090721-12.2015.814.0000, não se pode olvidar que tal questão foi anteriormente decida pelo órgão colegiado da 1ª Câmara Cível Isolada, através do acórdão n.º150.336, cuja ementa é a seguinte: ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO CAUTELAR INCIDENTAL. NATUREZA DE SENTENÇA. CABIMENTO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO PROVIDO PARA PROCESSAMENTO E RECEBIMENTO DO APELO EM AMBOS OS EFEITOS. 1 - Constatado que o próprio Juiz da Recuperação Judicial, na apreciação do pedido da agravada nos autos principais, consignou que a medida requerida possuía caráter incidental, visando garantir a efetividade da recuperação, razão pela qual passou a apreciar o mérito da cautelar, julgando ao final procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, não poderia de fato tal decisão ser considerada interlocutória nos moldes do artigo 162, §2º do CPC, mas sim com a aplicabilidade do § 1º, do mesmo art. 162, do CPC, sendo, portanto cabível o recurso de apelação e não o recurso de agravo de instrumento. 2- O caso em apreciação em que a própria recuperanda/agravada requereu a devolução de montante de dinheiro que alega lhe pertencer e que segundo o Parecer Ministerial e a manifestação do Banco agravante foi utilizado para pagamento antecipado de dívida, cuja análise meritória haverá de ser feita a quando do julgamento do recurso de apelação interposto não há como ser reconhecido como impugnação ao crédito previsto na Lei de Recuperação Judicial cuja decisão é atacável via agravo de instrumento como decidido pelo juízo de 1º Grau. 3 - Discussão restrita ao âmbito processual do recurso cabível. 4 - Recurso conhecido e provido para recebimento e processamento da apelação pelo Juízo ¿a quo¿, ressalvando, desde logo, o recebimento do apelo em ambos os efeitos.¿ (2015.03205099-34, 150.336, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Relator para o Acórdão, Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO. Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-24, Publicado em 2015-08-31) Ora, se a Colenda 1ª Câmara Cível Isolada decidiu pelo recebimento da apelação em ambos os efeitos, ainda que esta Relatora tivesse posição pessoal pela não atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação movido contra sentença em processo cautelar, não pode deixar de observar a prevalência da decisão colegiada, por sua autoridade de representar julgamento proferido pelo Tribunal. Assim, diante do conteúdo do referido acórdão sinalizar pela suspensão da sentença e o Juízo a quo ter determinado a intimação da parte agravante para dar cumprimento àquela, tenho que o efeito suspensivo deve ser concedido neste momento, a fim de que a execução provisória, em curso no 1º grau, seja sobrestada até deliberação definitiva desta Corte acerca do presente recurso. Ante o exposto, com base no art. 1.019, inc. I, do NCPC, defiro o efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a execução provisória, em curso no 1º grau, seja sobrestada até deliberação definitiva desta Corte acerca do presente recurso, nos termos da fundamentação. Dê-se ciência ao Juízo de origem, preferencialmente por meio eletrônico e confirmação de recebimento por contato telefônico institucional. Sem prejuízo da determinação anterior, intime-se a parte agravada, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, para querendo, oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Belém, 18 de maio de 2016. Juíza convocada, ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016. Página de 5 fv 50.AI_0005175-52.2016.814.0000_BANCO DAYCOVAL_x_CELPA
(2016.01976530-80, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-23, Publicado em 2016-05-23)
Ementa
PROCESSO N.º0005175-52.2016.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADOS: ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES (OAB/PA 10.367) e MARCELO ROCHA (OAB/SP 120.681). Endereço: Av. Paulista, n.1.793, CEP 01311-200, São Paulo-SP. AGRAVADO: CELPA CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A. ADVOGADOS: MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS (OAB/PA 4.288) e JOÃO PAULO D'ALMEIDA COUTO (OAB/PA 16.368). Endereço: Rod. Augusto Montenegro, km 8,5, Belém-PA. DECISÃO MONOCRÁTICA - INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DAYC...
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Mostrar discussão